* Governo Municipal
PENTECOSTEAdministração Construindo o Futuro
Gabinete da Prefeita
LEI MUNICIPAL N° 800/2016 de 19 de agosto de 2016
EMENTA: Altera e acresce
dispositivos à Lei Municipal n°
537/2002, de 26 de dezembro de 2002
e à Lei Municipal n° 582/05, de 05 de
julho de 2005, que dispõem sobre a
Contribuição de Iluminação Pública -
C.I.P. prevista no Art. 149-A da
Constituição Federal e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Pentecoste Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 74 inciso IX da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. A Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 20- ( ... )
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com a Contribuição da Iluminação Pública - CIP,
serão utilizados exclusivamente nas despesas previstas no Parágrafo Segundo do Art. 4° desta
Lei."
"Art. 30
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros
que não sejam servidos por iluminação pública."
"Art. 40. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas
definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme a tabela
constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Primeiro. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, observará a
distinção entre contribuintes das classes industrial, comercial, residencial, rural, serviços
públicos, poder público e consumo próprio, de acordo com a tabela constante no Anexo Único
desta Lei."
fl~ÇPraça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará.
Fone: (85) 3352-2617 / (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.651/0001-58 - CGF: 06.920.195-1
o
Parágrafo Segundo:
Parágrafo Terceiro. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sempre será
apurado na forma do caput deste artigo, sobre o consumo MENSAL do contribuinte e
observado o Anexo Único desta Lei, devendo o responsável pela arrecadação apurar o
consumo mensal para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no caso da empresa
concessionária de energia ou responsável utilizar período superior para calcular o consumo
total da energia elétrica, evitando que a prática de medição de consumo bimestral ou
trimestral possa aumentar ilegalmente G valor da Contribuição de Iluminação Pública."
Art. 2°- A Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 1°-A. O Município de Pentecoste deverá diligenciar para no menor prazo possível,
assumir a responsabilidade pelo serviço de Iluminação Pública, conforme previsto nas
Resoluções da ANEEL sobre a matéria, mesmo que para isso tenha que integrar consórcio ou
contratar empresa terceirizada especializada na prestação de serviços de Iluminação Pública."
Art. Y. O Poder Executivo fará publicar nos meios próprios, no prazo de sessenta dias, após a
publicação desta Lei, o texto consolidado e atualizado da Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro
de 2002.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua
publicação, para que na data de sua vigência a mesma já esteja regulamentada e possa
produzir seus efeitos, observando-se o princípio da noventena constitucional.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei n° 582/2005, de 05 de
julho de 2005, que havia alterado o anterior anexo único da presente Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Pentecoste, em 19 de agosto de 2016.
Maria Ivonel
municipal
Moura
Prefeita
Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará.
Fone: (85) 3352-2617 / (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.65110001-58 - CGF: 06.920.195-1
*
Administração Construindo o Futuro
Gabinete da Prefeita
ANEXO ÚNICO - Parte integrante desta Lei Municipal N2 80012016, de 19 de
agosto de 2016.
Classe Residencial Consumo Kwh Alíquotas
0 a 50 0,00%
51 a100 0,70%
101a150 1,80%
151 a 200 3,00%
201 a 250 4.00%
251 a 300 6,00%
301 a400 10,00%
401 a 500 12,00%
501 a 800 15,00%
801 a 1000 20,00%
1001 a 2000 30,00%
Acima de 2000 40,00%
Classe Rural Consumo Kwh Alíquotas
0 a 50 0,00%
51 alOO 0,30%
101 a 150 0,80%
151a200 1,80%
201 a 250 3.00%
Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará.
Fone: (85) 3352-2617 1 (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.65110001-58 - CGF: 06.920.195-1
* Governo Municipal
PENTECOSTEAdministração Construindo o Futuro
Gabinete da Prefeita
251 a 300 4,00%
301 a 400 6,00%
401 a 500 10,00%
501 a 800 12,00%
801 a 1000 15,00%
1001 a 2000 20,00%
Acima de 2000 25,00%
Demais Classes Consumo Kwh Alíquotas
0 a 50 1,00%
51 alOO 2,70%
101 a 150 4,00%
151 a200 7,00%
201 a 250 8.00%
251 a 300 10,00%
301 a400 15,00%
401 a 500 18,00%
501 a 800 22,00%
801 a 1000 25,00%
1001 a 2000 35,00%
Acima de 2000 50,00%
Paço da Prefeitura Municipal de Pentecoste, 19 de agosto de 2016.
Maria lvoneideRj4Iigue de Moura
Prefeita Municipal
Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará.
Fone: (85) 3352-2617 1 (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.651/0001-58 - CGF: 06.920.195-1

LEI MUNICIPAL N° 800/2016

  • 1.
    * Governo Municipal PENTECOSTEAdministraçãoConstruindo o Futuro Gabinete da Prefeita LEI MUNICIPAL N° 800/2016 de 19 de agosto de 2016 EMENTA: Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002 e à Lei Municipal n° 582/05, de 05 de julho de 2005, que dispõem sobre a Contribuição de Iluminação Pública - C.I.P. prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Pentecoste Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 74 inciso IX da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. A Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20- ( ... ) Parágrafo Único. Os valores arrecadados com a Contribuição da Iluminação Pública - CIP, serão utilizados exclusivamente nas despesas previstas no Parágrafo Segundo do Art. 4° desta Lei." "Art. 30 Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública." "Art. 40. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWH, conforme a tabela constante no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Primeiro. O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, observará a distinção entre contribuintes das classes industrial, comercial, residencial, rural, serviços públicos, poder público e consumo próprio, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei." fl~ÇPraça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará. Fone: (85) 3352-2617 / (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.651/0001-58 - CGF: 06.920.195-1
  • 2.
    o Parágrafo Segundo: Parágrafo Terceiro.O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP sempre será apurado na forma do caput deste artigo, sobre o consumo MENSAL do contribuinte e observado o Anexo Único desta Lei, devendo o responsável pela arrecadação apurar o consumo mensal para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no caso da empresa concessionária de energia ou responsável utilizar período superior para calcular o consumo total da energia elétrica, evitando que a prática de medição de consumo bimestral ou trimestral possa aumentar ilegalmente G valor da Contribuição de Iluminação Pública." Art. 2°- A Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1°-A. O Município de Pentecoste deverá diligenciar para no menor prazo possível, assumir a responsabilidade pelo serviço de Iluminação Pública, conforme previsto nas Resoluções da ANEEL sobre a matéria, mesmo que para isso tenha que integrar consórcio ou contratar empresa terceirizada especializada na prestação de serviços de Iluminação Pública." Art. Y. O Poder Executivo fará publicar nos meios próprios, no prazo de sessenta dias, após a publicação desta Lei, o texto consolidado e atualizado da Lei n° 537/2002, de 26 de dezembro de 2002. Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação, para que na data de sua vigência a mesma já esteja regulamentada e possa produzir seus efeitos, observando-se o princípio da noventena constitucional. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei n° 582/2005, de 05 de julho de 2005, que havia alterado o anterior anexo único da presente Lei. Paço da Prefeitura Municipal de Pentecoste, em 19 de agosto de 2016. Maria Ivonel municipal Moura Prefeita Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará. Fone: (85) 3352-2617 / (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.65110001-58 - CGF: 06.920.195-1
  • 3.
    * Administração Construindo oFuturo Gabinete da Prefeita ANEXO ÚNICO - Parte integrante desta Lei Municipal N2 80012016, de 19 de agosto de 2016. Classe Residencial Consumo Kwh Alíquotas 0 a 50 0,00% 51 a100 0,70% 101a150 1,80% 151 a 200 3,00% 201 a 250 4.00% 251 a 300 6,00% 301 a400 10,00% 401 a 500 12,00% 501 a 800 15,00% 801 a 1000 20,00% 1001 a 2000 30,00% Acima de 2000 40,00% Classe Rural Consumo Kwh Alíquotas 0 a 50 0,00% 51 alOO 0,30% 101 a 150 0,80% 151a200 1,80% 201 a 250 3.00% Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará. Fone: (85) 3352-2617 1 (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.65110001-58 - CGF: 06.920.195-1
  • 4.
    * Governo Municipal PENTECOSTEAdministraçãoConstruindo o Futuro Gabinete da Prefeita 251 a 300 4,00% 301 a 400 6,00% 401 a 500 10,00% 501 a 800 12,00% 801 a 1000 15,00% 1001 a 2000 20,00% Acima de 2000 25,00% Demais Classes Consumo Kwh Alíquotas 0 a 50 1,00% 51 alOO 2,70% 101 a 150 4,00% 151 a200 7,00% 201 a 250 8.00% 251 a 300 10,00% 301 a400 15,00% 401 a 500 18,00% 501 a 800 22,00% 801 a 1000 25,00% 1001 a 2000 35,00% Acima de 2000 50,00% Paço da Prefeitura Municipal de Pentecoste, 19 de agosto de 2016. Maria lvoneideRj4Iigue de Moura Prefeita Municipal Praça Bernardino Gomes Bezerra, 457 - Centro - CEP: 62.640-000 - Pentecoste - Ceará. Fone: (85) 3352-2617 1 (85) 3352-2615 1 CNPJ: 07.682.651/0001-58 - CGF: 06.920.195-1