IOBGuiaPrático-NovasRegrasTributárias-MP627/2013xLei12.973/2014
Novas Regras
Tributárias
Quadro Comparativo
MP 627/2013
X
Lei 12.973/2014
Quadro Comparativo
MP 627/2013
X
Lei 12.973/2014
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Elaborado pela Equipe
Técnica Especializada IOB
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1
CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013
NA LEI Nº 12.973/2014
COMENTÁRIOS
A Lei nº 12.973/2014, objeto de conversão da Medida Provisória nº 627/2013,
foi sancionada com vetos pela Presidente da República e contemplou algumas al-
terações, inclusões e exclusões, em relação ao texto original da citada Medida Pro-
visória, diante das emendas apresentadas durante a sua tramitação no Congresso
Nacional.
Dentre elas destacamos as seguintes:
a)	extinção do regime tributário de transição (RTT);
b)	ratificação das práticas contábeis internacionais;
c)	alteração nos percentuais das multas no caso de atraso, falta de entrega ou
entrega com erros, inexatidões ou omissões de informações do Lalur;
d)	alteração na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
e)	tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação, fu-
são ou cisão;
f)	desconsideração do laudo pelas autoridades fiscais se o mesmo contiver
vícios e incorreções de caráter relevante, nos casos de incorporação, fusão
ou cisão;
g)	nas operações de arrendamento mercantil, possibilidade de computar as
despesas financeiras na determinação do lucro real;
h)	não incidência do IRPJ e CSLL sobre a distribuição dos lucros ou dividen-
dos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e
31.12.2013, em valores superiores aos apurados com observância dos mé-
todos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, dentre outras.
Apresentação
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2
IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias
.............................................................................................................................................................................................................Apresentação
Quanto ao cálculo do PIS-Pasep e Cofins pelo regime cumulativo, foram rein-
corporados ao texto do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 as hipóteses de exclusão da
receita bruta vinculadas ao resultado positivo da avaliação de investimento pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações
societárias que tenham sido computados como receita bruta, bem como a receita
decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante, computada como
receita bruta, que haviam sido retirados do texto legal pela Medida Provisória nº
627/2013.
As demais alterações e comentários constam do quadro comparativo apresen-
tado neste encarte.
Equipe Técnica
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Quadro Comparativo
3
MP nº 627/2013 (DOU 12.11.2013)
x
Lei nº 12.973/2014 (DOU 14.05.2014)
As alterações que não repercutem na interpretação dos artigos não serão comenta-
das. Os apontamentos em negrito correspondem às alterações entre o texto da conversão
da Medida Provisória nº 627/2013 e a Lei nº 12.973/2014.
MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
comentários
e notas
Art. 1º O Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a
Contribuição para o PIS/PASEP e a
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS serão
determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações
desta Medida Provisória.
Art. 1º O Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins serão
determinados segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações
desta Lei.
A pessoa jurídica po-
derá optar pela apli-
cação do disposto nos
arts. 1º e 2º e 4º a 70
para o ano-calendário
de 2014 (art. 75 x
119, § 1º)
ALTERAÇÕES NO DECRETO-LEI Nº
1.598/1977:
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2° O Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 7º............................................. “Art. 7º.............................................
........................................................ ........................................................
§ 6º A escrituração prevista neste arti-
go deverá ser entregue em meio digital
ao Sistema Público de Escrituração Di-
gital - Sped.” (NR)
§ 6º A escrituração prevista neste arti-
go deverá ser entregue em meio digital
ao Sistema Público de Escrituração Di-
gital - SPED.” (NR)
“Art. 8º............................................. “Art. 8º............................................. Vigência: 1º.01.2015
I - de apuração do lucro real, que será
entregue em meio digital e no qual:
I - de apuração do lucro real, que será
entregue em meio digital, e no qual:
........................................................ ........................................................
b) será transcrita a demonstração do
lucro real e a apuração do Imposto so-
bre a Renda;
b) será transcrita a demonstração do
lucro real e a apuração do Imposto so-
bre a Renda;
........................................................ ........................................................
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/20144
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Vigência,
comentários
e notas
§ 1º Completada a ocorrência de cada
fato gerador do imposto, o contribuin-
te deverá elaborar o livro de que trata
o inciso I do caput, de forma integrada
às escriturações comercial e fiscal, que
discriminará:
§ 1º Completada a ocorrência de cada
fato gerador do imposto, o contribuin-
te deverá elaborar o livro de que trata
o inciso I do caput, de forma integrada
às escriturações comercial e fiscal, que
discriminará:
Vigência: 1º.01.2015
b) os registros de ajuste do lucro líqui-
do, com identificação das contas ana-
líticas do plano de contas e indicação
discriminada por lançamento corres-
pondente na escrituração comercial,
quando presentes;
b) os registros de ajuste do lucro líqui-
do, com identificação das contas ana-
líticas do plano de contas e indicação
discriminada por lançamento corres-
pondente na escrituração comercial,
quando presentes;
........................................................ ........................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Ren-
da devido, com a discriminação das
deduções quando aplicáveis; e
d) a apuração do Imposto sobre a Ren-
da devido, com a discriminação das
deduções, quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-
-fiscais da pessoa jurídica.
e) demais informações econômico-
-fiscais da pessoa jurídica.
........................................................ ........................................................
§ 3º O disposto neste artigo será disci-
plinado em ato normativo da Secreta-
ria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O disposto neste artigo será disci-
plinado em ato normativo da Secreta-
ria da Receita Federal do Brasil.
........................................................ ........................................................
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b”
do § 1º, considera-se conta analítica
aquela que registra em último nível os
lançamentos contábeis.” (NR)
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b”
do § 1º, considera-se conta analítica
aquela que registra em último nível os
lançamentos contábeis.” (NR)
“Art. 8º-A. O sujeito passivo que dei-
xar de apresentar o livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8º, nos prazos
fixados no ato normativo a que se refe-
re o seu § 3º, ou que o apresentar com
inexatidões, incorreções ou omissões,
fica sujeito às seguintes multas:
“Art. 8º-A. O sujeito passivo que dei-
xar de apresentar o livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8º, nos prazos
fixados no ato normativo a que se re-
fere o seu § 3o, ou que o apresentar
com inexatidões, incorreções ou omis-
sões, fica sujeito às seguintes multas:
Vigência: 1º.01.2015
Aumentado o percen-
tual da multa e altera-
da a base de cálculo
para a sua aplicação,
para quem entregar ou
não, ou entregar com
erros, omissões ou ine-
xatidão, o Lalur eletrô-
nico
ENTREGA EM ATRA-
SO OU NÃO APRE-
SENTAÇÃO
I - equivalente a 0,025% (vinte e
cinco milésimos por cento), por mês-
-calendário ou fração, da receita bru-
ta da pessoa jurídica no período a que
se refere a apuração, limitada a um
por cento, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de apresentar
ou apresentarem em atraso o livro; e
I - equivalente a 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento), por
mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes do Imposto de Renda da
pessoa jurídica e da Contribuição So-
cial sobre o Lucro Líquido, no período
a que se refere a apuração, limitada
a 10% (dez por cento) relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de
apresentar ou apresentarem em atra-
so o livro; e
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comentários
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II - cinco por cento, não inferior a R$
500,00 (quinhentos reais), do valor
omitido, inexato ou incorreto.
II - 3% (três por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor omiti-
do, inexato ou incorreto.
A multa aumentou de
0,025% para 0,25%.
A base de cálculo ini-
cial era a receita bruta.
Agora a base é o lucro
líquido antes do IRPJ e
da CSLL.
Antes a limitação era
de 1%, agora é de
10%.
O limite máximo da
multa passa a ser de
R$ 100 mil a R$ 5 mi-
lhões em função da
receita bruta total do
ano-calendário ante-
rior.
O percentual de re-
dução foi escalonado
em 25%, 50%, 75% e
90%.
ERRO, OMISSÃO E
VALOR INEXATO
A multa diminuiu de
5% para 3%. O valor
mínimo dessa multa foi
reduzido de R$ 500,00
para R$ 100,00.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do
caput será reduzida:
§ 1º A multa de que trata o inciso I do
caput será limitada em:
I - à metade, quando o livro for apre-
sentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para as pessoas jurídicas que no ano-
-calendário anterior tiverem auferido
receita bruta total, igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seis-
centos mil reais);
II - em vinte e cinco por cento, se
houver a apresentação do livro no pra-
zo fixado em intimação.
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) para as pessoas jurídicas que
não se enquadrarem na hipótese de
que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o inciso I do
caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento),
quando o livro for apresentado em até
30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cen-
to), quando o livro for apresentado em
até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apre-
sentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cen-
to), se houver a apresentação do livro
no prazo fixado em intimação.
§ 2º A multa de que trata o inciso II
do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo
corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer
procedimento de ofício; e
§ 3º A multa de que trata o inciso II
do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo
corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer
procedimento de ofício; e
II - será reduzida em vinte e cinco
por cento, se forem corrigidas as ine-
xatidões, incorreções ou omissões no
prazo fixado em intimação.
II - será reduzida em 50% (cinquenta
por cento) se forem corrigidas as ine-
xatidões, incorreções ou omissões no
prazo fixado em intimação.
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§ 3º Quando não houver receita bru-
ta informada no período de apuração
a que se refere a escrituração, deverá
ser utilizada a receita bruta do último
período de apuração informado, atua-
lizada pela taxa Selic até o termo final
de encerramento do período a que se
refere a escrituração.
§ 4º A multa prevista no inciso I do
caput não poderá ser inferior à R$
5.000,00 (cinco mil reais), por mês-
-calendário ou fração.
§ 4º Quando não houver lucro líqui-
do, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, no período de
apuração a que se refere a escritura-
ção, deverá ser utilizado o lucro líquido,
antes do Imposto de Renda e da Con-
tribuição Social do último período de
apuração informado, atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, até o
termo final de encerramento do período
a que se refere a escrituração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades
previstas neste artigo, aplica-se o dis-
posto no art. 47 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, à pessoa jurí-
dica que não escriturar o livro de que
trata o inciso I do caput do art. 8º de
acordo com as disposições da legisla-
ção tributária.” (NR)
§ 5º Sem prejuízo das penalidades pre-
vistas neste artigo, aplica-se o disposto
no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, à pessoa jurídica que
não escriturar o livro de que trata o in-
ciso I do caput do art. 8o da presente
Lei de acordo com as disposições da
legislação tributária.”
“Art. 12. A receita bruta compreende: “Art. 12. A receita bruta compreende: Vigência: 1º.01.2015
I - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
I - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços
em geral;
II - o preço da prestação de serviços
em geral;
III - o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e
III - o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica, não com-
preendidas nos incisos I a III.
IV - as receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica não com-
preendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
§ 1º A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas; I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicio-
nalmente;
II - descontos concedidos incondicio-
nalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a va-
lor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, das operações vinculadas à
receita bruta.
IV - valores decorrentes do ajuste a va-
lor presente, de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, das ope-
rações vinculadas à receita bruta.
........................................................ ........................................................
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e notas
§ 4º Na receita bruta, não se incluem
os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou
contratante, pelo vendedor dos bens
ou pelo prestador dos serviços na con-
dição de mero depositário.
§ 4º Na receita bruta não se incluem
os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou
contratante pelo vendedor dos bens ou
pelo prestador dos serviços na condi-
ção de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tri-
butos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente,
de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
das operações previstas no caput, ob-
servado o disposto no § 4º.” (NR)
§ 5º Na receita bruta incluem-se os tri-
butos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente,
de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, das operações
previstas no caput, observado o dis-
posto no § 4º.” (NR)
“Art. 13............................................
§ 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e
“e” do § 1º não alcança os encargos
de depreciação, amortização e exaus-
tão gerados por bem objeto de arren-
damento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
“Art. 13............................................
§ 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e
“e” do § 1º não alcança os encargos
de depreciação, amortização e exaus-
tão gerados por bem objeto de arren-
damento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
Vigência: 1º.01.2015
§ 4º No caso de que trata o § 3º, a
pessoa jurídica deverá proceder ao
ajuste no lucro líquido para fins de
apuração do lucro real, no período de
apuração em que o encargo de depre-
ciação, amortização ou exaustão for
apropriado como custo de produção.”
(NR)
§ 4º No caso de que trata o § 3º, a
pessoa jurídica deverá proceder ao
ajuste no lucro líquido para fins de
apuração do lucro real, no período de
apuração em que o encargo de depre-
ciação, amortização ou exaustão for
apropriado como custo de produção.”
(NR)
“Art. 15. O custo de aquisição de
bens do ativo não circulante imobiliza-
do e intangível não poderá ser dedu-
zido como despesa operacional, salvo
se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a R$ 1.200,00 (mil e du-
zentos reais) ou prazo de vida útil não
superior a um ano.
“Art. 15. O custo de aquisição de
bens do ativo não circulante imobiliza-
do e intangível não poderá ser dedu-
zido como despesa operacional, salvo
se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a R$ 1.200,00 (mil e du-
zentos reais) ou prazo de vida útil não
superior a 1 (um) ano.
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 17............................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art.
13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem-
bro de 1995, os juros pagos ou incor-
ridos pelo contribuinte são dedutíveis
como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas:
“Art. 17............................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art.
13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem-
bro de 1995, os juros pagos ou incor-
ridos pelo contribuinte são dedutíveis
como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas:
Vigência: 1º.01.2015
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/20148
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comentários
e notas
a) os juros pagos antecipadamente,
os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o de-
ságio concedido na colocação de de-
bêntures ou títulos de crédito deverão
ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que compe-
tirem; e
a) os juros pagos antecipadamente,
os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o de-
ságio concedido na colocação de de-
bêntures ou títulos de crédito deverão
ser apropriados, pro rata tempore,
nos exercícios sociais a que compe-
tirem; e
b) os juros e outros encargos, associa-
dos a empréstimos contraídos, espe-
cificamente ou não, para financiar a
aquisição, construção ou produção de
bens classificados como estoques de
longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou
ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incor-
ridos até o momento em que os referi-
dos bens estejam prontos para seu uso
ou venda.
b) os juros e outros encargos, associa-
dos a empréstimos contraídos, espe-
cificamente ou não, para financiar a
aquisição, construção ou produção de
bens classificados como estoques de
longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou
ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incor-
ridos até o momento em que os referi-
dos bens estejam prontos para seu uso
ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo as-
sociado a empréstimo aquele em que
o tomador deve necessariamente in-
correr para fins de obtenção dos re-
cursos.
§ 2º Considera-se como encargo as-
sociado a empréstimo aquele em que
o tomador deve necessariamente in-
correr para fins de obtenção dos re-
cursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a
que se refere a alínea “b” do § 1º, os
juros e outros encargos poderão ser
excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adi-
cionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante deprecia-
ção, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.” (NR)
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a
que se refere a alínea “b” do § 1º, os
juros e outros encargos poderão ser
excluídos na apuração do lucro real
quando incorridos, devendo ser adi-
cionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante deprecia-
ção, amortização, exaustão, alienação
ou baixa.” (NR)
“Art. 19............................................
V - as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção e redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as
doações, feitas pelo Poder Público; e
“Art. 19............................................
V - as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção e redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e as
doações, feitas pelo poder público; e
Vigência: 1º.01.2015
VI - ganhos ou perdas decorrentes de
avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo.
VI - ganhos ou perdas decorrentes de
avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo.
........................................................ ........................................................
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Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................9
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e notas
§ 3º O valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas
“a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá
ser distribuído aos sócios, e constituirá
a reserva de incentivos fiscais de que
trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
1976, que poderá ser utilizada so-
mente para:
§ 3º O valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas
“a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá
ser distribuído aos sócios e constituirá
a reserva de incentivos fiscais de que
trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, que po-
derá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
I - absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
II - aumento do capital social. II - aumento do capital social.
§ 4º.................................................. § 4º..................................................
b) a partilha do acervo líquido da so-
ciedade dissolvida, até o valor do sal-
do da reserva de que trata o art. 195-A
da Lei nº 6.404, de 1976.
b) a partilha do acervo líquido da so-
ciedade dissolvida, até o valor do sal-
do da reserva de que trata o art. 195-A
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 5º A inobservância do disposto nos
§§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda
da isenção e em obrigação de reco-
lher, com relação à importância distri-
buída ou valor da reserva não cons-
tituída, não recomposta ou absorvida
indevidamente, o imposto que deixou
de ser pago.
§ 5º A inobservância do disposto nos
§§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda
da isenção e em obrigação de reco-
lher, com relação à importância distri-
buída ou valor da reserva não cons-
tituída, não recomposta ou absorvida
indevidamente, o imposto que deixou
de ser pago.
........................................................ ........................................................
§ 7º No cálculo da diferença entre as
receitas e despesas financeiras a que
se refere o inciso I do caput, não serão
computadas as receitas e despesas fi-
nanceiras decorrentes do ajuste a valor
presente de que tratam o inciso VIII do
caput do art. 183 e o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7º No cálculo da diferença entre as
receitas e despesas financeiras a que
se refere o inciso I do caput, não serão
computadas as receitas e despesas fi-
nanceiras decorrentes do ajuste a valor
presente de que tratam o inciso VIII do
caput do art. 183 e o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 8º Se, no período em que deveria ter
sido constituída a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei
nº 6.404, de 1976, a pessoa jurídi-
ca tiver apurado prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior ao valor
do imposto que deixou de ser pago na
§ 8º Se, no período em que deveria ter
sido constituída a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, a pessoa jurídica tiver apurado
prejuízo contábil ou lucro líquido con-
tábil inferior ao valor do imposto que
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comentários
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forma prevista no § 3º, a constituição
da reserva deverá ocorrer nos períodos
subsequentes.
deixou de ser pago na forma prevista
no § 3º, a constituição da reserva de-
verá ocorrer nos períodos subsequen-
tes.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º,
a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados
lucros nos períodos subsequentes.”
(NR)
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º,
a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados
lucros nos períodos subsequentes.”
(NR)
“Art. 20. O contribuinte que avaliar
investimento pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisi-
ção da participação, desdobrar o cus-
to de aquisição em:
“Art. 20. O contribuinte que avaliar
investimento pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisi-
ção da participação, desdobrar o cus-
to de aquisição em:
Vigência: 1º.01.2015
........................................................ ........................................................
II - mais ou menos valia, que corres-
ponde à diferença entre o valor justo
dos ativos líquidos da investida, na
proporção da porcentagem da par-
ticipação adquirida, e o valor de que
trata o inciso I do caput; e
II - mais ou menos-valia, que corres-
ponde à diferença entre o valor justo
dos ativos líquidos da investida, na
proporção da porcentagem da par-
ticipação adquirida, e o valor de que
trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura (goo-
dwill), que corresponde à diferença en-
tre o custo de aquisição do investimen-
to e o somatório dos valores de que
tratam os incisos I e II do caput.
III - ágio por rentabilidade futura (goo-
dwill), que corresponde à diferença en-
tre o custo de aquisição do investimen-
to e o somatório dos valores de que
tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam os in-
cisos I a III do caput serão registrados
em subcontas distintas.
§ 1º Os valores de que tratam os in-
cisos I a III do caput serão registrados
em subcontas distintas.
........................................................ ........................................................
§ 3º O valor de que trata o inciso II
do caput deverá ser baseado em lau-
do elaborado por perito independente
que deverá ser protocolado na Secre-
taria da Receita Federal do Brasil ou
cujo sumário deverá ser registrado em
Cartório de Registro de Títulos e Docu-
mentos, até o último dia útil do décimo
terceiro mês subsequente ao da aquisi-
ção da participação.
§ 3º O valor de que trata o inciso II
do caput deverá ser baseado em lau-
do elaborado por perito independente
que deverá ser protocolado na Secre-
taria da Receita Federal do Brasil ou
cujo sumário deverá ser registrado em
Cartório de Registro de Títulos e Do-
cumentos, até o último dia útil do 13º
(décimo terceiro) mês subsequente ao
da aquisição da participação.
........................................................ ........................................................
§ 5º A aquisição de participação so-
cietária sujeita à avaliação pelo valor
do patrimônio líquido exige o reconhe-
cimento e a mensuração:
§ 5º A aquisição de participação so-
cietária sujeita à avaliação pelo valor
do patrimônio líquido exige o reconhe-
cimento e a mensuração:
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I - primeiramente, dos ativos identificá-
veis adquiridos e dos passivos assumi-
dos a valor justo; e
I - primeiramente, dos ativos identificá-
veis adquiridos e dos passivos assumi-
dos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por renta-
bilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa.
II - posteriormente, do ágio por renta-
bilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa.
§ 6º O ganho proveniente de com-
pra vantajosa de que trata o § 5º, que
corresponde ao excesso do valor jus-
to dos ativos líquidos da investida, na
proporção da participação adquirida,
em relação ao custo de aquisição do
investimento, será computado na de-
terminação do lucro real no período
de apuração da alienação ou baixa do
investimento.
§ 6º O ganho proveniente de compra
vantajosa de que trata o § 5o, que
corresponde ao excesso do valor jus-
to dos ativos líquidos da investida, na
proporção da participação adquirida,
em relação ao custo de aquisição do
investimento, será computado na de-
terminação do lucro real no período
de apuração da alienação ou baixa do
investimento.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o disposto neste arti-
go, podendo estabelecer formas alter-
nativas de registro e de apresentação
do laudo previsto no § 3º.” (NR)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o disposto neste arti-
go, podendo estabelecer formas alter-
nativas de registro e de apresentação
do laudo previsto no § 3º.” (NR)
“Art. 21. Em cada balanço, o contri-
buinte deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da in-
vestida, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e
as seguintes normas:
“Art. 21. Em cada balanço, o contri-
buinte deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da in-
vestida, de acordo com o disposto no
art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e com as seguin-
tes normas:
Vigência: 1º.01.2015
O investimento deverá
ser avaliado pelo valor
de patrimônio líquido
da investida, de acor-
do com o art. 248 da
Lei das S/A.
Na conversão da MP
em lei exige-se tam-
bém que filiais, su-
cursais, controladas
e coligadas de em-
presas brasileiras do-
miciliadas no exterior
apliquem as mesmas
normas da legislação
correspondente do
país de domicílio.
I - o valor de patrimônio líquido será
determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verifica-
ção da investida levantado na mesma
data do balanço do contribuinte ou até
dois meses, no máximo, antes dessa
data, com observância da lei comer-
cial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da pro-
visão para o imposto sobre a renda;
I - o valor de patrimônio líquido será
determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verifica-
ção da investida levantado na mesma
data do balanço do contribuinte ou
até 2 (dois) meses, no máximo, antes
dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução
das participações nos resultados e da
provisão para o imposto sobre a ren-
da;
II - se os critérios contábeis adotados
pela investida e pelo contribuinte não
forem uniformes, o contribuinte deve-
rá fazer no balanço ou balancete da
investida os ajustes necessários para
eliminar as diferenças relevantes de-
correntes da diversidade de critérios;
II - se os critérios contábeis adotados
pela investida e pelo contribuinte não
forem uniformes, o contribuinte deve-
rá fazer no balanço ou balancete da
investida os ajustes necessários para
eliminar as diferenças relevantes de-
correntes da diversidade de critérios;
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III - o balanço ou balancete da inves-
tida, levantado em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser
ajustado para registrar os efeitos rele-
vantes de fatos extraordinários ocorri-
dos no período;
III - o balanço ou balancete da inves-
tida, levantado em data anterior à do
balanço do contribuinte, deverá ser
ajustado para registrar os efeitos rele-
vantes de fatos extraordinários ocorri-
dos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata
o inciso I do caput aplica-se aos balan-
ços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a investida partici-
pe, direta ou indiretamente, com inves-
timentos que devam ser avaliados pelo
valor de patrimônio liquido para efeito
de determinar o valor de patrimônio
liquido da investida; e
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que
trata o inciso I do caput aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação
das sociedades de que a investida par-
ticipe, direta ou indiretamente, com in-
vestimentos que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio líquido para
efeito de determinar o valor de patri-
mônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contri-
buinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio
líquido ajustado de acordo com os nú-
meros anteriores, da porcentagem da
participação do contribuinte na inves-
tida.” (NR)
V - o valor do investimento do contribuin-
te será determinado mediante a aplica-
ção sobre o valor de patrimônio líquido
ajustado de acordo com os números an-
teriores da porcentagem da participação
do contribuinte na investida; e
VI - no caso de filiais, sucursais,
controladas e coligadas, domicilia-
das no exterior, aplicam-se as nor-
mas da legislação correspondente
do país de domicílio.” (NR)
“Art. 22. O valor do investimento na
data do balanço, conforme o disposto
no inciso I do caput do art. 20, deve-
rá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o
disposto no art. 21, mediante lança-
mento da diferença a débito ou a cré-
dito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividen-
dos distribuídos pela investida deverão
ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor do investimento, e
não influenciarão as contas de resulta-
do.” (NR)
“Art. 22. O valor do investimento na
data do balanço, conforme o disposto
no inciso I do caput do art. 20, deve-
rá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o
disposto no art. 21, mediante lança-
mento da diferença a débito ou a cré-
dito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividen-
dos distribuídos pela investida deverão
ser registrados pelo contribuinte como
diminuição do valor do investimento, e
não influenciarão as contas de resulta-
do.” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 23............................................
Parágrafo único. Não serão computa-
das na determinação do lucro real as
contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da redução dos va-
lores de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 20, derivados de in-
vestimentos em sociedades estrangei-
ras, que não funcionem no País.” (NR)
“Art. 23............................................
Parágrafo único. Não serão computa-
das na determinação do lucro real as
contrapartidas de ajuste do valor do
investimento ou da redução dos va-
lores de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 20, derivados de in-
vestimentos em sociedades estrangei-
ras que não funcionem no País.” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
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e notas
“Ajuste Decorrente de Avaliação a
Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste
positivo, na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor
justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do
respectivo saldo da mais-valia de que
trata o inciso II do caput do art. 20.
“Ajuste Decorrente de Avaliação a
Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste
positivo, na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor
justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do
respectivo saldo da mais-valia de que
trata o inciso II do caput do art. 20.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º O ganho relativo à contrapartida
de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de funda-
mento à mais-valia referente ao inci-
so II do caput do art. 20, ou relativo
à contrapartida superior ao saldo da
mais-valia, deverá ser computado na
determinação do lucro real, salvo se o
ganho for evidenciado contabilmente
em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem,
do direito ou da obrigação da investi-
da objeto de avaliação com base no
valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, li-
quidada ou baixada em cada período.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida
de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de funda-
mento à mais-valia de que trata o in-
ciso II do caput do art. 20, ou relativo
à contrapartida superior ao saldo da
mais-valia, deverá ser computado na
determinação do lucro real, salvo se o
ganho for evidenciado contabilmente
em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem,
do direito ou da obrigação da investi-
da objeto de avaliação com base no
valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, li-
quidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de
que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e o ganho res-
pectivo não será computado na deter-
minação do lucro real nos períodos de
apuração em que a investida compu-
tar o ganho na determinação do lucro
real.
§ 2º O valor registrado na subconta de
que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e o ganho res-
pectivo não será computado na deter-
minação do lucro real nos períodos de
apuração em que a investida compu-
tar o ganho na determinação do lucro
real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da
subconta de que trata o § 1º deverá
ser computado na determinação do
lucro real do período de apuração em
que o contribuinte alienar ou liquidar o
investimento.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da
subconta de que trata o § 1º deverá
ser computado na determinação do
lucro real do período de apuração em
que o contribuinte alienar ou liquidar o
investimento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil irá disciplinar o controle em sub-
contas de que trata este artigo.” (NR)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil irá disciplinar o controle em sub-
contas de que trata este artigo.”
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comentários
e notas
“Art. 24-B. A contrapartida do ajus-
te negativo na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor
justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do
respectivo saldo da menos-valia de
que trata o inciso II do caput do art.
20.
“Art. 24-B. A contrapartida do ajus-
te negativo na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido,
decorrente da avaliação pelo valor
justo de ativo ou passivo da investida,
deverá ser compensada pela baixa do
respectivo saldo da menos-valia de
que trata o inciso II do caput do art.
20.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º A perda relativa à contrapartida
de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fun-
damento à menos-valia, ou relativa
à contrapartida superior ao saldo da
menos-valia, não será computada na
determinação do lucro real, e será evi-
denciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária,
com discriminação do bem, do direito
ou da obrigação da investida objeto
de avaliação com base no valor justo,
em condições de permitir a determina-
ção da parcela realizada, liquidada ou
baixada em cada período.
§ 1º A perda relativa à contrapartida
de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fun-
damento à menos-valia, ou relativa
à contrapartida superior ao saldo da
menos-valia não será computada na
determinação do lucro real e será evi-
denciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária,
com discriminação do bem, do direito
ou da obrigação da investida objeto
de avaliação com base no valor justo,
em condições de permitir a determina-
ção da parcela realizada, liquidada ou
baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de
que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e a perda res-
pectiva não será computada na deter-
minação do lucro real nos períodos de
apuração em que a investida compu-
tar a perda na determinação do lucro
real.
§ 2º O valor registrado na subconta de
que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e a perda res-
pectiva não será computada na deter-
minação do lucro real nos períodos de
apuração em que a investida compu-
tar a perda na determinação do lucro
real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da sub-
conta de que trata o § 1º poderá ser
computada na determinação do lucro
real do período de apuração em que
o contribuinte alienar ou liquidar o in-
vestimento.
§ 3º A perda relativa ao saldo da sub-
conta de que trata o § 1º poderá ser
computada na determinação do lucro
real do período de apuração em que
o contribuinte alienar ou liquidar o in-
vestimento.
§ 4º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no § 1º, a perda será conside-
rada indedutível na apuração do lucro
real.
§ 4º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no § 1º, a perda será conside-
rada indedutível na apuração do lucro
real.
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e notas
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o controle em sub-
contas de que trata este artigo.” (NR)
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o controle em sub-
contas de que trata este artigo.”
“Redução da Mais ou Menos-Valia
e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da redução
dos valores de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 20 não será
computada na determinação do lu-
cro real, ressalvado o disposto no art.
33.” (NR)
“Redução da Mais ou Menos-Valia
e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da redução
dos valores de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 20 não será
computada na determinação do lu-
cro real, ressalvado o disposto no
art. 33.
Vigência: 1º.01.2015
“Atividade Imobiliária - Permuta- De-
terminação do Custo e Apuração do
Lucro Bruto
Atividade Imobiliária - Permuta - De-
terminação do Custo e Apuração do
Lucro Bruto
Vigência: 1º.01.2015
O novo texto estende
o tratamento do dife-
rimento do lucro nas
operações de permuta
de unidades imobiliá-
rias na determinação
do lucro real às pes-
soas jurídicas permu-
tantes.
Art. 27.............................................. Art. 27..............................................
§ 3º Na hipótese de operações de
permuta envolvendo unidades imobili-
árias, a parcela do lucro bruto decor-
rente da avaliação a valor justo das
unidades permutadas será computada
na determinação do lucro real do pe-
ríodo da ocorrência da operação.
§ 4º A parcela do lucro bruto de que
trata o § 3º poderá ser computada na
determinação do lucro real quando a
unidade recebida for alienada, baixa-
da, incorporada ao custo de produção
de outras unidades imobiliárias ou
quando, a qualquer tempo, for classi-
ficada no ativo não circulante investi-
mentos ou imobilizado.
§ 3º Na hipótese de operações de
permuta envolvendo unidades imobili-
árias, a parcela do lucro bruto decor-
rente da avaliação a valor justo das
unidades permutadas será computada
na determinação do lucro real pe-
las pessoas jurídicas permutantes,
quando o imóvel recebido em per-
muta for alienado, inclusive como
parte integrante do custo de outras
unidades imobiliárias ou realiza-
do a qualquer título, ou quando, a
qualquer tempo, for classificada no
ativo não circulante investimentos
ou imobilizado.
§ 5º O disposto no § 4º será discipli-
nado pela Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil.” (NR)
§ 4º O disposto no § 3º será disci-
plinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 29. Na venda a prazo, ou em
prestações, com pagamento após o
término do período de apuração da
venda, o lucro bruto de que trata o §
“Art. 29. Na venda a prazo, ou em
prestações, com pagamento após o
término do período de apuração da
venda, o lucro bruto de que trata o §
Vigência: 1º.01.2015
1º do art. 27 poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reco-
1º do art. 27 poderá, para efeito de
determinação do lucro real, ser reco-
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e notas
nhecido proporcionalmente à receita
de venda recebida, observadas as se-
guintes normas:
........................................................
nhecido proporcionalmente à receita
de venda recebida, observadas as se-
guintes normas:
........................................................
II - por ocasião da venda será deter-
minada a relação entre o lucro bruto
e a receita bruta de venda e, em cada
período, será computada, na deter-
minação do lucro real, parte do lucro
bruto proporcional à receita recebida
no mesmo período;
II - por ocasião da venda, será deter-
minada a relação entre o lucro bruto
e a receita bruta de venda e, em cada
período, será computada, na deter-
minação do lucro real, parte do lucro
bruto proporcional à receita recebida
no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda, de que trata
o inciso II do caput, deverá ser rea-
justada sempre que for alterado o
valor do orçamento, em decorrência
de modificações no projeto ou nas
especificações do empreendimento, e
apurada diferença entre custo orçado
e efetivo, devendo ser computada na
determinação do lucro real, do perío-
do de apuração desse reajustamento,
a diferença de custo correspondente
à parte da receita de venda já rece-
bida;
III - a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda, de que trata
o inciso II do caput, deverá ser rea-
justada sempre que for alterado o
valor do orçamento, em decorrência
de modificações no projeto ou nas
especificações do empreendimento, e
apurada diferença entre custo orçado
e efetivo, devendo ser computada na
determinação do lucro real, do perío-
do de apuração desse reajustamento,
a diferença de custo correspondente
à parte da receita de venda já rece-
bida;
........................................................ ........................................................
V - os ajustes pertinentes ao reconhe-
cimento do lucro bruto, na forma do
inciso II do caput, e da diferença de
que trata o inciso III do caput, deverão
ser realizados no livro de apuração do
lucro real de que trata o inciso I do ca-
put do art. 8º.
...............................................” (NR)
V - os ajustes pertinentes ao reconhe-
cimento do lucro bruto, na forma do
inciso II do caput, e da diferença de
que trata o inciso III do caput deverão
ser realizados no livro de apuração do
lucro real de que trata o inciso I do ca-
put do art. 8o.
...............................................” (NR)
“Art. 31. Serão classificados como ga-
nhos ou perdas de capital, e computa-
dos na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, inclusive por
desapropriação (§ 4º), na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, ob-
solescência ou exaustão, ou na liqui-
dação de bens do ativo não circulante,
classificados como investimentos, imo-
bilizado ou intangível.
“Art. 31. Serão classificados como ga-
nhos ou perdas de capital, e computa-
dos na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, inclusive por
desapropriação (§ 4o), na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, ob-
solescência ou exaustão, ou na liqui-
dação de bens do ativo não circulante,
classificados como investimentos, imo-
bilizado ou intangível.
Vigência: 1º.01.2015
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comentários
e notas
§ 1º Ressalvadas as disposições es-
peciais, a determinação do ganho ou
perda de capital terá por base o valor
contábil do bem, assim entendido o
que estiver registrado na escrituração
do contribuinte, diminuído, se for o
caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas esti-
madas no valor de ativos.
§ 1º Ressalvadas as disposições es-
peciais, a determinação do ganho ou
perda de capital terá por base o valor
contábil do bem, assim entendido o
que estiver registrado na escrituração
do contribuinte, diminuído, se for o
caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas esti-
madas no valor de ativos.
§ 2º Nas vendas de bens do ativo não
circulante classificados como inves-
timentos, imobilizado ou intangível,
para recebimento do preço, no todo
ou em parte, após o término do exercí-
cio social seguinte ao da contratação,
o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o
lucro na proporção da parcela do pre-
ço recebida em cada período de apu-
ração.
§ 2º Nas vendas de bens do ativo não
circulante classificados como inves-
timentos, imobilizado ou intangível,
para recebimento do preço, no todo
ou em parte, após o término do exercí-
cio social seguinte ao da contratação,
o contribuinte poderá, para efeito de
determinar o lucro real, reconhecer o
lucro na proporção da parcela do pre-
ço recebida em cada período de apu-
ração.
........................................................ ........................................................
§ 6º A parcela de depreciação ante-
riormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real deverá ser adi-
cionada na apuração do imposto no
período de apuração em que ocorrer
a alienação ou baixa do ativo.
§ 6º A parcela de depreciação ante-
riormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real deverá ser adi-
cionada na apuração do imposto no
período de apuração em que ocorrer
a alienação ou baixa do ativo.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de suas atribuições,
disciplinará o disposto neste artigo.”
(NR)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito de suas atribuições,
disciplinará o disposto neste artigo.”
(NR)
“Art. 33. O valor contábil, para efei-
to de determinar o ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação
do investimento avaliado pelo valor
de patrimônio líquido (art. 20), será a
soma algébrica dos seguintes valores:
“Art. 33. O valor contábil, para efei-
to de determinar o ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação
do investimento avaliado pelo valor
de patrimônio líquido (art. 20), será a
soma algébrica dos seguintes valores:
Vigência: 1º.01.2015
........................................................ ........................................................
II - de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 20, ainda que tenham
sido realizados na escrituração comer-
cial do contribuinte, conforme previsto
no art. 25 deste Decreto-Lei;
II - de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 20, ainda que tenham
sido realizados na escrituração comer-
cial do contribuinte, conforme previsto
no art. 25 deste Decreto-Lei;
........................................................ ........................................................
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§ 2º Não será computado na determi-
nação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líqui-
do de investimento, decorrente de ga-
nho ou perda por variação na porcenta-
gem de participação do contribuinte no
capital social da investida.” (NR)
§ 2º Não será computado na determi-
nação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líqui-
do de investimento, decorrente de ga-
nho ou perda por variação na porcenta-
gem de participação do contribuinte no
capital social da investida.” (NR)
“Despesa com Emissão de Ações
Art. 38-A. Os custos associados às
transações destinadas à obtenção de
recursos próprios, mediante a distri-
buição primária de ações ou bônus de
subscrição contabilizados no patrimô-
nio líquido poderão ser excluídos, na
determinação do lucro real, quando
incorridos.” (NR)
“Despesa com Emissão de Ações
Art. 38-A. Os custos associados às
transações destinadas à obtenção de
recursos próprios, mediante a distri-
buição primária de ações ou bônus de
subscrição contabilizados no patrimô-
nio líquido, poderão ser excluídos, na
determinação do lucro real, quando
incorridos.”
Vigência: 1º.01.2015
Art. 38-B. A remuneração, os en-
cargos, as despesas e demais cus-
tos, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a ins-
trumentos de capital ou de dívida
subordinada, emitidos pela pessoa
jurídica, exceto na forma de ações,
poderão ser excluídos na determi-
nação do lucro real e da base de
cálculo de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido quando incorridos.
Vigência: 1º.01.2015
Artigo incluído na con-
versão da MP em lei.
Possibilitada a exclu-
são, na determinação
do lucro real e da base
de calculo da CSLL,
de remuneração, en-
cargos, despesas e
demais custos referen-
tes a instrumentos de
capital ou de dívida
subordinados, ainda
que contabilizados no
patrimônio líquido.
§ 1º No caso das entidades de que
trata o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a re-
muneração e os encargos mencio-
nados no caput poderão, para fins
de determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/Pasep
e Cofins, ser excluídos ou deduzidos
como despesas de operações de in-
termediação financeira.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos instrumentos previstos
no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 3º Na hipótese de estorno por
qualquer razão, em contrapartida
de conta de patrimônio líquido, os
valores mencionados no caput e
anteriormente deduzidos deverão
ser adicionados nas respectivas ba-
ses de cálculo.”
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Art. 3º Ficam isentos do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas
os rendimentos recebidos pelos
condomínios residenciais constituí-
dos nos termos da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, limitado
a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais) por ano-calendário, e desde
que sejam revertidos em benefício
do condomínio para cobertura de
despesas de custeio e de despesas
extraordinárias, estejam previstos e
autorizados na convenção condo-
minial, não sejam distribuídos aos
condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de
partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplica-
das em decorrência de inobservân-
cia das regras previstas na conven-
ção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos
pelo condomínio.
Vigência: 14.05.2014
Artigo incluído na con-
versão da MP em lei.
Possibilitada aos con-
dôminos de imóveis
residenciais a isenção
para os rendimentos
recebidos por condo-
mínios residenciais,
até o limite de R$ 24
mil, atendidas as con-
dições e desde que tais
valores não lhes sejam
distribuídos.
Ajuste a Valor Presente
Art. 3º Os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, relativos a cada
operação, somente serão considera-
dos na determinação do lucro real no
mesmo período de apuração em que a
receita ou resultado da operação deva
ser oferecido à tributação. (Vigência)
Ajuste a Valor Presente
Art. 4º Os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, relativos a cada operação,
somente serão considerados na deter-
minação do lucro real no mesmo perí-
odo de apuração em que a receita ou
resultado da operação deva ser ofere-
cido à tributação.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 4º Os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 1976, relativos a cada ope-
ração, somente serão considerados na
determinação do lucro real no período
de apuração em que: (Vigência)
Art. 5º Os valores decorrentes do ajus-
te a valor presente, de que trata o in-
ciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
relativos a cada operação, somente
serão considerados na determinação
do lucro real no período de apuração
em que:
Vigência: 1º.01.2015
I - o bem for revendido, no caso de
aquisição a prazo de bem para reven-
da;
I - o bem for revendido, no caso de
aquisição a prazo de bem para reven-
da;
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e notas
II - o bem for utilizado como insumo na
produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser uti-
lizado como insumo na produção de
bens ou serviços;
II - o bem for utilizado como insumo na
produção de bens ou serviços, no caso
de aquisição a prazo de bem a ser uti-
lizado como insumo na produção de
bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, no caso
de aquisição a prazo de ativo não clas-
sificável nos incisos I e II do caput;
III - o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, no caso
de aquisição a prazo de ativo não clas-
sificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso
de aquisição a prazo de bem ou ser-
viço contabilizado diretamente como
despesa; e
IV - a despesa for incorrida, no caso
de aquisição a prazo de bem ou ser-
viço contabilizado diretamente como
despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de
aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo
de produção de bens ou serviços.
V - o custo for incorrido, no caso de
aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo
de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos inci-
sos I, II e III do caput, os valores decor-
rentes do ajuste a valor presente deve-
rão ser evidenciados contabilmente em
subconta vinculada ao ativo.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos inci-
sos I, II e III do caput, os valores decor-
rentes do ajuste a valor presente deve-
rão ser evidenciados contabilmente em
subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a
valor presente de que trata o caput não
poderão ser considerados na determi-
nação do lucro real:
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a
valor presente de que trata o caput não
poderão ser considerados na determi-
nação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do
caput, caso o valor realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, não seja
dedutível;
I - na hipótese prevista no inciso III do
caput, caso o valor realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa não seja
dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do
caput, caso a despesa não seja dedu-
tível; e
II - na hipótese prevista no inciso IV do
caput, caso a despesa não seja dedu-
tível; e
III - nas hipóteses previstas nos inci-
sos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente
não tenham sido evidenciados confor-
me disposto no § 1º.
III - nas hipóteses previstas nos inci-
sos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente
não tenham sido evidenciados confor-
me disposto no § 1º.
ALTERAÇÕES NA LEI 9.430/1996
Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Vigência)
Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
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comentários
e notas
“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tri-
butação com base no lucro real pode-
rá optar pelo pagamento do imposto,
em cada mês, determinado sobre base
de cálculo estimada, mediante a apli-
cação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de de-
zembro de 1995, sobre a receita bruta
definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
...............................................” (NR)
“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tri-
butação com base no lucro real pode-
rá optar pelo pagamento do imposto,
em cada mês, determinado sobre base
de cálculo estimada, mediante a apli-
cação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de de-
zembro de 1995, sobre a receita bruta
definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
...............................................” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 25............................................
I - o valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no
período de apuração de que trata o
art. 1º, deduzida das devoluções e
vendas canceladas e dos descontos in-
condicionais concedidos; e
“Art. 25............................................
I - o valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, auferi-
da no período de apuração de que tra-
ta o art. 1º, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos; e
Vigência: 1º.01.2015
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos de-
correntes de receitas não abrangidas
pelo inciso I, com os seus respectivos
valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e demais
valores determinados nesta Lei, auferi-
dos naquele mesmo período.
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decor-
rentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I, com os respectivos valores de-
correntes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem-
bro de 1976, e demais valores deter-
minados nesta Lei, auferidos naquele
mesmo período.
§ 1º O ganho de capital nas aliena-
ções de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença
positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§ 1º O ganho de capital nas aliena-
ções de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença
positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
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e notas
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respecti-
vos valores decorrentes dos efeitos do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 2º Para fins do disposto no § 1o, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respectivos
valores decorrentes dos efeitos do ajus-
te a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 3º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do
caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em va-
lor justo não serão considerados como
parte integrante do valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do
caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em va-
lor justo não serão considerados como
parte integrante do valor contábil.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
“Art. 27............................................
I - o valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 16 da
Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no
período de apuração de que trata o
art. 1º, deduzida das devoluções e
vendas canceladas e dos descontos in-
condicionais concedidos; e
“Art. 27............................................
I - o valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 16 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre a receita bruta definida
pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, auferi-
da no período de apuração de que tra-
ta o art. 1º, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos; e
Vigência: 1º.01.2015
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decor-
rentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os seus respec-
tivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, e demais valores determina-
dos nesta Lei, auferidos naquele mes-
mo período.
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decor-
rentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os respectivos
valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e demais
valores determinados nesta Lei, auferi-
dos naquele mesmo período.
........................................................ ........................................................
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Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................23
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e notas
§ 3º O ganho de capital nas aliena-
ções de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença
positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§ 3º O ganho de capital nas aliena-
ções de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença
positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respecti-
vos valores decorrentes dos efeitos do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respectivos
valores decorrentes dos efeitos do ajus-
te a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II
do caput, os ganhos e perdas decor-
rentes de avaliação do ativo com base
em valor justo não serão considerados
como parte integrante do valor contá-
bil.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II
do caput, os ganhos e perdas decor-
rentes de avaliação do ativo com base
em valor justo não serão considerados
como parte integrante do valor contá-
bil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
“Art. 29............................................
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decor-
rentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os seus respec-
tivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, e demais valores determina-
dos nesta Lei, auferidos naquele mes-
mo período.” (NR)
“Art. 29............................................
II - os ganhos de capital, os rendi-
mentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decor-
rentes de receitas não abrangidas pelo
inciso I do caput, com os respectivos
valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e demais
valores determinados nesta Lei, auferi-
dos naquele mesmo período.” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 54. A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real, de-
verá adicionar à base de cálculo do
imposto de renda, correspondente
ao primeiro período de apuração no
“Art. 54. A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real de-
verá adicionar à base de cálculo do
imposto de renda, correspondente
ao primeiro período de apuração no
Vigência: 1º.01.2015
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/201424
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Vigência,
comentários
e notas
qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for
tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, independentemente da
necessidade de controle no livro de
que trata o inciso I do caput do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.”
(NR)
qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for
tributada com base no lucro arbitrado,
os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, independentemente da
necessidade de controle no livro de
que trata o inciso I do caput do art.
8o do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.” (NR)
Custo de empréstimos - Lucro Pre-
sumido e Arbitrado
Art. 6º Para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II
do caput do art. 25 da Lei nº 9.430,
de 1996, é vedado o cômputo de
qualquer parcela a título de encargos
associados a empréstimos, registrados
como custo na forma da alínea “b”
do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977. (Vigência)
Custo de Empréstimos - Lucro Pre-
sumido e Arbitrado
Art. 7º Para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II
do caput do art. 25 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, é ve-
dado o cômputo de qualquer parcela
a título de encargos associados a em-
préstimos, registrados como custo na
forma da alínea “b” do § 1º do art.
17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27
e no inciso II do caput do art. 29 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art.
27 e no inciso II do caput do art. 29
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 7º No caso de pessoa jurídica tri-
butada com base no lucro presumido
ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, originadas dos saldos de va-
lores a apropriar decorrentes de ajuste
a valor presente não integrarão a base
de cálculo do imposto sobre a renda.
(Vigência)
Art. 8º No caso de pessoa jurídica tri-
butada com base no lucro presumido
ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, originadas dos saldos de va-
lores a apropriar decorrentes de ajuste
a valor presente não integrarão a base
de cálculo do imposto sobre a renda.
Vigência: 1º.01.2015
ALTERAÇÕESNALEINº9.249/1995
Art. 8º A Lei nº 9.249, de 26 de de-
zembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 9º A Lei nº 9.249, de 26 de de-
zembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2014
ou 2015.
§ 12 do art. 9º da Lei
nº 9.249/1995 incluí-“Art. 9º............................................. “Art. 9º.............................................
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§ 8º Para fins de cálculo da remune-
ração prevista neste artigo, serão con-
sideradas exclusivamente as seguintes
contas do patrimônio líquido:
§ 8º Para fins de cálculo da remune-
ração prevista neste artigo, serão con-
sideradas exclusivamente as seguintes
contas do patrimônio líquido:
do na conversão da
MP em lei.
Determinado que no
cálculo dos JCP a
conta capital social
inclui todas as espé-
cies de ações previstas
no art. 15 da Lei nº
6.404/1976, ainda
que classificadas em
contas de passivo na
escrituração comer-
cial.
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
........................................................
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
........................................................
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se
à Contribuição Social sobre o Lucro Lí-
quido.” (NR)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se
à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
§ 12. Para fins de cálculo da re-
muneração prevista neste artigo, a
conta capital social, prevista no in-
ciso I do § 8º deste artigo, inclui to-
das as espécies de ações previstas
no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, ainda que
classificadas em contas de passivo
na escrituração comercial.” (NR)
“Art. 10.......................................... Vigência: 1º.01.2015
Alteração no § 1º
do art. 10 da Lei nº
9.249/1995, incluído
na conversão da MP
em lei.
Não incide o Impos-
to de Renda sobre os
lucros ou dividendos
pagos ou creditados a
beneficiários de todas
as espécies de ações
previstas no art. 15 da
Lei nº 6.404/1976,
ainda que a ação seja
classificada em conta
de passivo ou que a
remuneração seja clas-
sificada como despesa
financeira.
§ 1º No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de au-
mento de capital por incorporação
de lucros apurados, a partir do mês
de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o cus-
to de aquisição será igual à parcela
do lucro ou reserva capitalizado, que
corresponder ao sócio ou acionista.
§ 2º A não incidência prevista no
caput inclui os lucros ou dividendos
pagos ou creditados a beneficiários
de todas as espécies de ações pre-
vistas no art. 15 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, ainda que
a ação seja classificada em conta de
passivo ou que a remuneração seja
classificada como despesa financei-
ra na escrituração comercial.
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/201426
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§ 3º Não são dedutíveis na apura-
ção do lucro real e da base de cál-
culo da CSLL os lucros ou dividendos
pagos ou creditados a beneficiários
de qualquer espécie de ação previs-
ta no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, ainda que
classificados como despesa financei-
ra na escrituração comercial.” (NR)
“Art. 13............................................
VIII - de despesas de depreciação,
amortização e exaustão geradas por
bem objeto de arrendamento mercantil
pela arrendatária, na hipótese em que
esta reconheça contabilmente o encar-
go. (NR)
Art. 13. ...........................................
VIII - de despesas de depreciação,
amortização e exaustão geradas por
bem objeto de arrendamento mercantil
pela arrendatária, na hipótese em que
esta reconheça contabilmente o encar-
go. (NR)
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 15. A base de cálculo do im-
posto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual
de oito por cento sobre a receita bru-
ta auferida mensalmente, observado o
disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, deduzida das devo-
luções, vendas canceladas e dos des-
contos incondicionais concedidos, sem
prejuízo do disposto nos arts. 30, 32,
34 e 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 1º..................................................
III - ...................................................
e) prestação de serviços de constru-
ção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura vin-
culados a contrato de concessão de
serviço público. (NR)
“Art. 15. A base de cálculo do impos-
to, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de
8% (oito por cento) sobre a receita bru-
ta auferida mensalmente, observado o
disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977,
deduzida das devoluções, vendas can-
celadas e dos descontos incondicionais
concedidos, sem prejuízo do dispos-
to nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º..................................................
III - ...................................................
e) prestação de serviços de constru-
ção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura vin-
culados a contrato de concessão de
serviço público. (NR)
Vigência: 1º.01.2015
“Base de cálculo da CSLL - Estima-
tiva e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da contribui-
ção social sobre o lucro líquido, devida
pelas pessoas jurídicas que efetuarem
o pagamento mensal ou trimestral a
que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da
Lei nº 9.430, de 1996, corresponderá
“Base de cálculo da CSLL - Estima-
tiva e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da Con-
tribuição Social sobre o Lucro Líquido
devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal ou tri-
mestral a que se referem os arts. 2º,
25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de
Vigência: 1º.01.2015
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a doze por cento sobre a receita bruta
definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, auferida no período,
deduzida das devoluções, vendas can-
celadas e dos descontos incondicio-
nais concedidos, exceto para as pesso-
as jurídicas que exerçam as atividades
a que se refere o inciso III do § 1º do
art. 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento. (NR)
dezembro de 1996, corresponderá a
12% (doze por cento) sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, auferida no período, deduzida
das devoluções, vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedi-
dos, exceto para as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades a que se re-
fere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo
percentual corresponderá a 32% (trinta
e dois por cento). (NR)
“Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver
parte ou todo o seu patrimônio absor-
vido em virtude de incorporação, fu-
são ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, observada a
legislação comercial....” (NR)
“Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver
parte ou todo o seu patrimônio absor-
vido em virtude de incorporação, fu-
são ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, observada a
legislação comercial...” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
ALTERAÇÕESNALEINº8.981/1995
Art. 9º A Lei nº 8.981, de 20 de ja-
neiro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 10. A Lei nº 8.981, de 20 de ja-
neiro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 32............................................
........................................................
§ 2º O ganho de capital nas aliena-
ções de bens ou direitos classificados
como investimento, imobilizado ou in-
tangível e de aplicações em ouro, não
tributadas na forma do art. 72, corres-
ponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respec-
tivo valor contábil.
“Art. 32............................................
........................................................
§ 2º O ganho de capital nas aliena-
ções de bens ou direitos classificados
como investimento, imobilizado ou in-
tangível e de aplicações em ouro, não
tributadas na forma do art. 72, corres-
ponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respec-
tivo valor contábil.
Vigência: 1º.01.2015
§ 3º Na apuração dos valores de que
trata o caput deverão ser considerados
os respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Na apuração dos valores de que
trata o caput, deverão ser considerados
os respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respecti-
vos valores decorrentes dos efeitos do
ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 4º Para fins do disposto no § 2o, po-
derão ser considerados no valor contá-
bil, e na proporção deste, os respectivos
valores decorrentes dos efeitos do ajus-
te a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
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§ 5º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em
que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no caput, os
ganhos e perdas decorrentes de ava-
liação do ativo com base em valor jus-
to não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§ 6º Para fins do disposto no caput, os
ganhos e perdas decorrentes de ava-
liação do ativo com base em valor jus-
to não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica
aos ganhos que tenham sido anterior-
mente computados na base de cálculo
do imposto.” (NR)
“Art. 51............................................
§ 4º Nas alternativas previstas nos inci-
sos V e VI, as compras serão conside-
radas pelos valores totais das opera-
ções, devendo ser incluídos os valores
decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do art. 184 da
Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)
“Art. 51............................................
§ 4º Nas alternativas previstas nos inci-
sos V e VI do caput, as compras serão
consideradas pelos valores totais das
operações, devendo ser incluídos os
valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do art.
184 da Lei nº 6.404, de 15 de de-
zembro de 1976.” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
Despesas Pré-operacionais ou Pré-
-industriais
Art. 10. Para fins de determinação do
lucro real, não serão computadas, no
período de apuração em que incorri-
das, as despesas: (Vigência)
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-
-Industriais
Art. 11. Para fins de determinação do
lucro real, não serão computadas, no
período de apuração em que incorri-
das, as despesas:
Vigência: 1º.01.2015
I - de organização pré-operacionais ou
pré-industriais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utili-
zou apenas parcialmente o seu equi-
pamento ou as suas instalações; e
I - de organização pré-operacionais ou
pré-industriais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utili-
zou apenas parcialmente o seu equi-
pamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades indus-
triais.
II - de expansão das atividades indus-
triais.
Parágrafo único. As despesas referidas
no caput poderão ser excluídas para
fins de determinação do lucro real, em
quotas fixas mensais e no prazo míni-
mo de cinco anos, a partir:
Parágrafo único. As despesas referidas
no caput poderão ser excluídas para
fins de determinação do lucro real, em
quotas fixas mensais e no prazo míni-
mo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena
utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
I - do início das operações ou da plena
utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
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comentários
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II - do início das atividades das novas ins-
talações, no caso do inciso II do caput.
II - do início das atividades das novas ins-
talações, no caso do inciso II do caput.
Variação Cambial - Ajuste a Valor
Presente
Art. 11. As variações monetárias em
razão da taxa de câmbio referentes
aos saldos de valores a apropriar de-
correntes de ajuste a valor presente
não serão computadas na determina-
ção do lucro real. (Vigência)
Variação Cambial - Ajuste a Valor
Presente
Art. 12. As variações monetárias em
razão da taxa de câmbio referentes
aos saldos de valores a apropriar de-
correntes de ajuste a valor presente
não serão computadas na determina-
ção do lucro real.
Vigência: 1º.01.2015
Avaliação a Valor Justo - Ganho
Art. 12. O ganho decorrente de ava-
liação de ativo ou passivo com base
no valor justo não será computado na
determinação do lucro real desde que
o respectivo aumento no valor do ativo
ou redução no valor do passivo seja
evidenciado contabilmente em sub-
conta vinculada ao ativo ou passivo.
(Vigência)
Avaliação a Valor Justo Ganho
Art. 13. O ganho decorrente de ava-
liação de ativo ou passivo com base
no valor justo não será computado na
determinação do lucro real desde que
o respectivo aumento no valor do ativo
ou a redução no valor do passivo seja
evidenciado contabilmente em sub-
conta vinculada ao ativo ou passivo.
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei foi:
a) alterado o § 5º dis-
pondo que o constan-
te no art. 13 da Lei nº
8.981/1995 não se
aplica às doações re-
cebidas de terceiros;
b) incluído um novo
§ 6º ao art. 13 dessa
Lei, dispondo que no
caso de operações de
permuta que envolvam
troca de ativo ou passi-
vo, o ganho decorren-
te da avaliação com
base no valor justo
poderá ser computado
na determinação do
lucro real na medida
da realização do ativo
ou passivo recebido
na permuta, de acordo
com as hipóteses pre-
vistas nos §§ 1º a 4º.
§ 1º O ganho evidenciado por meio
da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro
real à medida que o ativo for realiza-
do, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo for liqui-
dado ou baixado.
§ 1º O ganho evidenciado por meio
da subconta de que trata o caput será
computado na determinação do lucro
real à medida que o ativo for realiza-
do, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo for liqui-
dado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º
não será computado na determinação
do lucro real caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
seja indedutível.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º
não será computado na determinação
do lucro real caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
seja indedutível.
§ 3º Na hipótese de não ser evidencia-
do por meio de subconta na forma pre-
vista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de não ser evidencia-
do por meio de subconta na forma pre-
vista no caput, o ganho será tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o
ganho não poderá acarretar redução
de prejuízo fiscal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em perío-
do de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referi-
do ganho.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o
ganho não poderá acarretar redução
de prejuízo fiscal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em perío-
do de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referi-
do ganho.
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§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos ganhos no reconhecimento
inicial de ativos avaliados com base no
valor justo decorrentes de transações
com terceiros, tais como doações.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica aos ganhos no reconhecimen-
to inicial de ativos avaliados com base
no valor justo decorrentes de doações
recebidas de terceiros.
§ 6º No caso de operações de per-
muta que envolvam troca de ativo
ou passivo de que trata o caput, o
ganho decorrente da avaliação com
base no valor justo poderá ser com-
putado na determinação do lucro
real na medida da realização do ati-
vo ou passivo recebido na permuta,
de acordo com as hipóteses previs-
tas nos §§ 1º a 4º.
Avaliação a Valor Justo - Perda
Art. 13. A perda decorrente de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo somente poderá ser compu-
tada na determinação do lucro real à
medida que o ativo for realizado, in-
clusive mediante depreciação, amorti-
zação, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo for liquidado ou
baixado, e desde que a respectiva re-
dução no valor do ativo ou aumento
no valor do passivo seja evidenciada
contabilmente em subconta vinculada
ao ativo ou passivo. (Vigência)
Perda
Art. 14. A perda decorrente de avalia-
ção de ativo ou passivo com base no
valor justo somente poderá ser compu-
tada na determinação do lucro real à
medida que o ativo for realizado, in-
clusive mediante depreciação, amorti-
zação, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo for liquidado ou
baixado, e desde que a respectiva re-
dução no valor do ativo ou aumento
no valor do passivo seja evidenciada
contabilmente em subconta vinculada
ao ativo ou passivo.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º A perda a que se refere este artigo
não será computada na determinação
do lucro real caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
seja indedutível.
§ 1º A perda a que se refere este artigo
não será computada na determinação
do lucro real caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa,
seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será con-
siderada indedutível na apuração do
lucro real.
§ 2º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será con-
siderada indedutível na apuração do
lucro real.
Art. 14. A Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil irá disciplinar o controle
em subcontas previsto nos arts. 4º, 12
e 13.
Art. 15. A Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil irá disciplinar o controle
em subcontas previsto nos arts. 5º, 13
e 14.
Vigência 1º.01.2015
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Vigência,
comentários
e notas
Ajuste a Valor Justo - Lucro Presu-
mido para Lucro Real
Art. 15. A pessoa jurídica tributada
pelo lucro presumido que, em período
de apuração imediatamente posterior,
passar a ser tributada pelo lucro real,
deverá incluir na base de cálculo do
imposto apurado pelo lucro presumido
os ganhos decorrentes de avaliação
com base no valor justo, que façam
parte do valor contábil, e na propor-
ção deste, relativos aos ativos constan-
tes em seu patrimônio. (Vigência)
Ajuste a Valor Justo - Lucro Presu-
mido para Lucro Real
Art. 16. A pessoa jurídica tributada
pelo lucro presumido que, em período
de apuração imediatamente posterior,
passar a ser tributada pelo lucro real
deverá incluir na base de cálculo do
imposto apurado pelo lucro presumido
os ganhos decorrentes de avaliação
com base no valor justo, que façam
parte do valor contábil, e na propor-
ção deste, relativos aos ativos constan-
tes em seu patrimônio.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º A tributação dos ganhos poderá
ser diferida para os períodos de apu-
ração em que a pessoa jurídica for tri-
butada pelo lucro real, desde que ob-
servados os procedimentos e requisitos
previstos no art. 12.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá
ser diferida para os períodos de apu-
ração em que a pessoa jurídica for tri-
butada pelo lucro real, desde que ob-
servados os procedimentos e requisitos
previstos no art. 13.
§ 2º As perdas verificadas nas condi-
ções do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro
real dos períodos de apuração poste-
riores se observados os procedimentos
e requisitos previstos no art. 13.
§ 2º As perdas verificadas nas condi-
ções do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro
real dos períodos de apuração poste-
riores se observados os procedimentos
e requisitos previstos no art. 14.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-
-se, também, na hipótese de avaliação
com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não total-
mente realizados na data de transição
para o lucro real.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-
-se, também, na hipótese de avaliação
com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não total-
mente realizados na data de transição
para o lucro real.
Ajuste a Valor Justo - Ganho de Ca-
pital Subscrição de Ações
Ganho de Capital Subscrição de
Ações
Vigência: 1º.01.2015
O ganho do bem evi-
denciado contabil-
mente em subconta
será computado na
determinação do lu-
cro real na alienação
ou na liquidação da
participação societária
ou dos valores mobi-
liários, pelo montante
realizado.
Art. 16. O ganho decorrente de ava-
liação com base no valor justo de
bem do ativo incorporado ao patri-
mônio de outra pessoa jurídica, na
subscrição em bens de capital social,
ou de valores mobiliários emitidos
por companhia, não será computado
na determinação do lucro real desde
que o aumento no valor do bem do
ativo seja evidenciado contabilmente
em subconta vinculada à participação
societária ou aos valores mobiliários,
com discriminação do bem objeto de
Art. 17. O ganho decorrente de ava-
liação com base no valor justo de bem
do ativo incorporado ao patrimônio
de outra pessoa jurídica, na subscri-
ção em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por com-
panhia, não será computado na de-
terminação do lucro real, desde que
o aumento no valor do bem do ativo
seja evidenciado contabilmente em
subconta vinculada à participação
societária ou aos valores mobiliários,
com discriminação do bem objeto de
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avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação
da parcela realizada em cada período.
(Vigência)
avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação
da parcela realizada em cada período.
O texto atual suprimiu
a alínea “b” do § 1º
na conversão da MP
em lei.
O novo texto inclui
também o inciso III,
dando tratamento nas
hipóteses de o bem
não estar sujeito à re-
alização por deprecia-
ção, amortização ou
exaustão.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da
subconta de que trata o caput será com-
putado na determinação do lucro real:
§ 1º O ganho evidenciado por meio da
subconta de que trata o caput será com-
putado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou na liquidação da
participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
b) em cada período-base, em montan-
te igual à parte dos lucros, dividendos,
juros ou participações recebidos pelo
contribuinte, que corresponder à parti-
cipação ou aos valores mobiliários ad-
quiridos com o aumento do valor do
bem do ativo; ou
I - na alienação ou na liquidação da
participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
Supressão da alínea “b”.
c) proporcionalmente ao valor realiza-
do, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem re-
alizar seu valor, inclusive mediante de-
preciação, amortização, exaustão, alie-
nação ou baixa, ou com ele integralizar
capital de outra pessoa jurídica.
II - proporcionalmente ao valor realiza-
do, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem re-
alizar seu valor, inclusive mediante de-
preciação, amortização, exaustão, alie-
nação ou baixa, ou com ele integralizar
capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito
a realização por depreciação, amor-
tização ou exaustão que não tenha
sido alienado, baixado ou utilizado
na integralização do capital de outra
pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-
-calendário subsequentes à subscri-
ção em bens de capital social, ou
de valores mobiliários emitidos por
companhia, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para
cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidencia-
do por meio de subconta na forma pre-
vista no caput, o ganho será tributado.
§ 2º Na hipótese de não ser evidencia-
do por meio de subconta na forma pre-
vista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o
ganho não poderá acarretar redução
de prejuízo fiscal do período, e deverá,
nesse caso, ser considerado em perío-
do de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referi-
do ganho.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o
ganho não poderá acarretar redução
de prejuízo fiscal do período e deverá,
nesse caso, ser considerado em perío-
do de apuração seguinte em que exista
lucro real antes do cômputo do referi-
do ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de
capital social de que trata o caput ser
§ 4º Na hipótese de a subscrição de
capital social de que trata o caput ser
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feita por meio da entrega de participa-
ção societária, será considerada realiza-
ção, nos termos na alínea “c” do §
1º, a absorção do patrimônio da inves-
tida, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do rece-
bimento da participação societária.
feita por meio da entrega de participa-
ção societária, será considerada reali-
zação, nos termos do inciso III do §
1º, a absorção do patrimônio da inves-
tida, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão, pela pessoa jurídica que teve
o capital social subscrito por meio do
recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclu-
sive quando a investida absorver, em vir-
tude de incorporação, fusão ou cisão, o
patrimônio da pessoa jurídica que teve
o capital social subscrito por meio do
recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclu-
sive quando a investida absorver, em vir-
tude de incorporação, fusão ou cisão, o
patrimônio da pessoa jurídica que teve
o capital social subscrito por meio do
recebimento da participação societária.
Art. 17. A perda decorrente de avalia-
ção com base no valor justo de bem
do ativo incorporado ao patrimônio de
outra pessoa jurídica, na subscrição em
bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, so-
mente poderá ser computada na deter-
minação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja
evidenciada contabilmente em subcon-
ta vinculada à participação societária
ou aos valores mobiliários, com discri-
minação do bem objeto de avaliação
com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela
realizada em cada período, e: (Vigência)
Art. 18. A perda decorrente de avalia-
ção com base no valor justo de bem
do ativo incorporado ao patrimônio de
outra pessoa jurídica, na subscrição em
bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, so-
mente poderá ser computada na deter-
minação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja
evidenciada contabilmente em subcon-
ta vinculada à participação societária
ou aos valores mobiliários, com discri-
minação do bem objeto de avaliação
com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela
realizada em cada período, e:
Vigência: 1º.01.2015
Mesma alteração do
artigo anterior, agora,
porém, para a “per-
da”.
I - na alienação ou na liquidação da
participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período-base, em mon-
tante igual à parte dos lucros, divi-
dendos, juros ou participações rece-
bidos pelo contribuinte, que corres-
ponder à participação ou aos valores
mobiliários adquiridos com a redu-
ção do valor do bem do ativo; ou
I - na alienação ou na liquidação da
participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
Supressão do inciso “III”.
III - proporcionalmente ao valor reali-
zado, no período-base em que a pes-
soa jurídica que houver recebido o bem
realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integra-
lizar capital de outra pessoa jurídica.
II - proporcionalmente ao valor realiza-
do, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem
realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integra-
lizar capital de outra pessoa jurídica; ou
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III - na hipótese de bem não sujeito
a realização por depreciação, amor-
tização ou exaustão que não tenha
sido alienado, baixado ou utilizado
na integralização do capital de ou-
tra pessoa jurídica, a perda poderá
ser amortizada nos balanços cor-
respondentes à apuração de lucro
real, levantados durante os 5 (cin-
co) anos-calendário subsequentes à
subscrição em bens de capital social,
ou de valores mobiliários emitidos
por companhia, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será con-
siderada indedutível na apuração do
lucro real.
§ 1º Na hipótese de não ser eviden-
ciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será con-
siderada indedutível na apuração do
lucro real.
§ 2º Na hipótese da subscrição de ca-
pital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação
societária, será considerada realização,
nos termos do inciso III do caput, a
absorção do patrimônio da investida,
em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, pela pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do re-
cebimento da participação societária.
§ 2º Na hipótese da subscrição de ca-
pital social de que trata o caput ser feita
por meio da entrega de participação
societária, será considerada realização,
nos termos do inciso II do caput, a
absorção do patrimônio da investida,
em virtude de incorporação, fusão ou
cisão pela pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do re-
cebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclu-
sive quando a investida absorver, em vir-
tude de incorporação, fusão ou cisão, o
patrimônio da pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do rece-
bimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclu-
sive quando a investida absorver, em vir-
tude de incorporação, fusão ou cisão, o
patrimônio da pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do rece-
bimento da participação societária.
Art. 18. A Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil irá disciplinar o controle
em subcontas de que tratam os arts.
16 e 17.
Art. 19. A Secretaria da Receita Fede-
ral do Brasil irá disciplinar o controle
em subcontas de que tratam os arts.
17 e 18.
Vigência 1º.01.2015
Incorporação, Fusão ou Cisão -
Mais-Valia
Art. 19. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data do evento, re-
ferente à mais-valia de que trata o in-
ciso II do caput do art. 20 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente da
Incorporação, Fusão ou Cisão -
Mais -Valia
Art. 20. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição
da participação societária, referen-
te à mais-valia de que trata o inciso II
do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº
Vigência: 1º.01.2015
A nova redação men-
ciona que para fins de
incorporação, fusão ou
cisão, o saldo existente
na contabilidade deve
ser observado na data
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Vigência,
comentários
e notas
aquisição de participação societária en-
tre partes não dependentes, poderá ser
considerado como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa
para efeito de determinação de ganho
ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaus-
tão. (Vigência)
1.598, de 26 de dezembro de 1977,
decorrente da aquisição de participa-
ção societária entre partes não depen-
dentes, poderá ser considerado como
integrante do custo do bem ou direi-
to que lhe deu causa, para efeito de
determinação de ganho ou perda de
capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão.
da aquisição da partici-
pação societária, para
fins de mais-valia.
O § 4º do artigo escla-
rece ainda que o laudo
será desconsiderado
na hipótese em que os
dados nele constantes
apresentem compro-
vadamente vícios ou
incorreções de caráter
relevante.
§ 1º Se o bem ou direito que deu cau-
sa ao valor de que trata o caput não
houver sido transferido, na hipótese de
cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta poderá, para efeitos de apuração
do lucro real, deduzir a referida impor-
tância em quotas fixas mensais e no
prazo mínimo de cinco anos contados
da data do evento.
§ 1º Se o bem ou direito que deu cau-
sa ao valor de que trata o caput não
houver sido transferido, na hipótese de
cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta poderá, para efeitos de apuração
do lucro real, deduzir a referida impor-
tância em quotas fixas mensais e no
prazo mínimo de 5 (cinco) anos conta-
dos da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de
depreciação, amortização ou exaustão
está condicionada ao cumprimento da
condição estabelecida no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de
1995.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de
depreciação, amortização ou exaustão
está condicionada ao cumprimento da
condição estabelecida no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar
o disposto neste artigo, quando:
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar
o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art.
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
não for elaborado, e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
I - o laudo a que se refere o § 3º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protoco-
lado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo
da mais-valia não puderem ser identi-
ficados em decorrência da não obser-
vância do disposto no § 3º do art. 35
ou no § 1º do art. 37.
II - os valores que compõem o saldo
da mais-valia não puderem ser identi-
ficados em decorrência da não obser-
vância do disposto no § 3º do art. 37
ou no § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do
§ 3º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes esti-
verem incorretos ou não mereçam
fé.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do
§ 3º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes apre-
sentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§ 5º A vedação prevista no inciso I
do § 3º não se aplica para participa-
ções societárias adquiridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou até 31 de de-
zembro de 2014 para os não optantes.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do
§ 3o não se aplica para participações
societárias adquiridas até 31 de dezem-
bro de 2013, para os optantes confor-
me o art. 75, ou até 31 de dezembro
de 2014, para os não optantes.
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Incorporação, Fusão ou Cisão -
Menos-Valia
Art. 20. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data do evento,
referente à menos-valia de que trata o
inciso II do caput do art. 20 do Decre-
to-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser
considerado como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa
para efeito de determinação de ganho
ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaus-
tão. (Vigência)
Menos -Valia
Art. 21. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição
da participação societária, referente
à menos-valia de que trata o inciso
II do caput do art. 20 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, deverá ser considerado como
integrante do custo do bem ou direito
que lhe deu causa para efeito de deter-
minação de ganho ou perda de capital
e do cômputo da depreciação, amorti-
zação ou exaustão.
Vigência: 1º.01.2015
O mesmo ajuste da
mais-valia foi aplicado
à menos-valia na con-
versão da MP em lei.
Nos casos de incorpo-
ração, fusão ou cisão,
o saldo existente na
contabilidade, deve
ser observado na data
da aquisição da par-
ticipação societária e
não mais na data do
evento como dispunha
a MP.
O § 4º esclarece ain-
da que o laudo seja
desconsiderado na
hipótese em que os
dados nele constantes
apresentem compro-
vadamente vícios ou
incorreções de caráter
relevante.
§ 1º Se o bem ou direito que deu cau-
sa ao valor de que trata o caput não
houver sido transferido, na hipótese de
cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta poderá, para efeitos de apuração
do lucro real, diferir o reconhecimento
da referida importância, oferecendo à
tributação quotas fixas mensais no pra-
zo máximo de cinco anos contados da
data do evento.
§ 1º Se o bem ou direito que deu cau-
sa ao valor de que trata o caput não
houver sido transferido, na hipótese de
cisão, para o patrimônio da sucessora,
esta poderá, para efeitos de apuração
do lucro real, diferir o reconhecimento
da referida importância, oferecendo à
tributação quotas fixas mensais no pra-
zo máximo de 5 (cinco) anos contados
da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de
depreciação, amortização ou exaustão
está condicionada ao cumprimento da
condição estabelecida no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de
1995.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de
depreciação, amortização ou exaustão
está condicionada ao cumprimento da
condição estabelecida no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
§ 3º O valor de que trata o caput será
considerado como integrante do custo
dos bens ou direitos que forem reali-
zados em menor prazo depois da data
do evento, quando:
§ 3º O valor de que trata o caput será
considerado como integrante do custo
dos bens ou direitos que forem reali-
zados em menor prazo depois da data
do evento, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art.
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
I - o laudo a que se refere o § 3º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protoco-
lado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo
da menos-valia não puderem ser iden-
tificados em decorrência da não obser-
vância do disposto no § 3º do art. 35
ou no § 1º do art. 37.
II - os valores que compõem o saldo
da menos-valia não puderem ser iden-
tificados em decorrência da não obser-
vância do disposto no § 3o do art. 37
ou no § 1º do art. 39 desta Lei.
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§ 4º O laudo de que trata o inciso I do
§ 3º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes esti-
verem incorretos ou não mereçam
fé.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do
§ 3º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes apre-
sentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§ 5º A vedação prevista no inciso I
do § 3º não se aplica para participa-
ções societárias adquiridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou até 31 de dezem-
bro de 2014 para os não optantes.
§ 5º A vedação prevista no inciso I
do § 3º não se aplica para participa-
ções societárias adquiridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75, ou até 31 de de-
zembro de 2014, para os não optan-
tes.
Incorporação, Fusão ou Cisão -
Goodwill
Art. 21. A pessoa jurídica que absor-
ver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual
detinha participação societária adqui-
rida com ágio por rentabilidade futu-
ra (goodwill) decorrente da aquisição
de participação societária entre partes
não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art.
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
poderá excluir para fins de apuração
do lucro real dos períodos de apura-
ção subseqüentes o saldo do referido
ágio existente na contabilidade na
data do evento, à razão de um ses-
senta avos, no máximo, para cada mês
do período de apuração. (Vigência)
Goodwill
Art. 22. A pessoa jurídica que absor-
ver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual
detinha participação societária adqui-
rida com ágio por rentabilidade futu-
ra (goodwill) decorrente da aquisição
de participação societária entre partes
não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art.
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, poderá excluir
para fins de apuração do lucro real
dos períodos de apuração subsequen-
tes o saldo do referido ágio existente
na contabilidade na data da aqui-
sição da participação societária, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no
máximo, para cada mês do período de
apuração.
Vigência: 1º.01.2015
O ar. 22 determina
que o ágio existente
na contabilidade (goo-
dwill) deve ser apura-
do na data da aqui-
sição da participação
societária, para fins
de exclusão do lucro
real, à razão de 1/60
para cada mês. A MP
mencionava a data do
evento.
Extinto o inciso III do §
1º da MP na conver-
são em lei.
Em relação ao laudo,
o novo § 2º esclarece
que ele será descon-
siderado na hipótese
em que os dados nele
constantes apresentem
comprovadamente ví-
cios ou incorreções de
caráter relevante.
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar
o disposto neste artigo, quando:
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar
o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, não for elaborado, e tempes-
tivamente protocolado ou registrado;
I - o laudo a que se refere o § 3º do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protoco-
lado ou registrado;
II - os valores que compõem o saldo
do ágio por rentabilidade futura (goo-
dwill) não puderem ser identificados
em decorrência da não observância
do disposto no § 3º do art. 35 ou no §
1º do art. 37; e
II - os valores que compõem o saldo
do ágio por rentabilidade futura (goo-
dwill) não puderem ser identificados
em decorrência da não observância
do disposto no § 3º do art. 37 ou no
§ 1º do art. 39 desta Lei.
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Vigência,
comentários
e notas
III - o valor do ágio por rentabilidade
futura (goodwill), relativo à participa-
ção societária extinta em decorrência
da incorporação, fusão ou cisão, tiver
sido apurado em operação de substi-
tuição de ações ou quotas de partici-
pação societária.
Suprimido o inciso III.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do
§ 1º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes esti-
verem incorretos ou não mereçam fé.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do
§ 1º será desconsiderado na hipótese
em que os dados nele constantes apre-
sentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§ 3º A vedação prevista no inciso I
do § 1º não se aplica para participa-
ções societárias adquiridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou até 31 de dezem-
bro de 2014 para os não optantes.
§ 3º A vedação prevista no inciso I
do § 1º não se aplica para participa-
ções societárias adquiridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75, ou até 31 de
dezembro de 2014, para os não op-
tantes.
Incorporação, Fusão ou Cisão -
Ganho por compra vantajosa
Art. 22. A pessoa jurídica que absor-
ver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual
detinha participação societária adqui-
rida com ganho proveniente de com-
pra vantajosa, conforme definido no §
6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, deverá computar o referido
ganho na determinação do lucro real
dos períodos de apuração subsequen-
tes à data do evento, à razão de um
sessenta avos, no mínimo, para cada
mês do período de apuração. (Vigên-
cia)
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 23. A pessoa jurídica que absor-
ver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual
detinha participação societária adqui-
rida com ganho proveniente de com-
pra vantajosa, conforme definido no §
6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, deverá
computar o referido ganho na deter-
minação do lucro real dos períodos
de apuração subsequentes à data do
evento, à razão de 1/60 (um sessenta
avos), no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Vigência:
1º.01.2015
Art. 23. O disposto nos arts. 19, 20,
21 e 22 aplica-se inclusive quando a
empresa incorporada, fusionada ou
cindida for aquela que detinha a pro-
priedade da participação societária.
(Vigência)
Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21,
22 e 23 aplica-se inclusive quando a
empresa incorporada, fusionada ou
cindida for aquela que detinha a pro-
priedade da participação societária.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 24. Para fins do disposto nos arts.
19 e 21, consideram-se partes depen-
dentes quando: (Vigência)
Art. 25. Para fins do disposto nos arts.
20 e 22, consideram-se partes depen-
dentes quando:
Vigência: 1º.01.2015
Foi alterada a defini-
ção de “partes depen-
dentes”, com a altera-
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comentários
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I - o adquirente e o alienante são con-
trolados, direta ou indiretamente, pela
mesma parte ou partes;
I - o adquirente e o alienante são con-
trolados, direta ou indiretamente, pela
mesma parte ou partes;
ção do inciso V e ain-
clusão do parágrafo
único ao art. 25.
II - existir relação de controle entre o
adquirente e o alienante;
II - existir relação de controle entre o
adquirente e o alienante;
III - o alienante seja sócio, titular, con-
selheiro ou administrador da pessoa
jurídica adquirente;
III - o alienante for sócio, titular, con-
selheiro ou administrador da pessoa
jurídica adquirente;
IV - o alienante seja parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou com-
panheiro das pessoas relacionadas no
inciso III; ou
IV - o alienante for parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou com-
panheiro das pessoas relacionadas no
inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações
não descritas nos incisos I a IV, que
permitam inferir dependência en-
tre as pessoas jurídicas envolvidas,
ainda que de forma indireta.
V - em decorrência de outras relações
não descritas nos incisos I a IV, em que
fique comprovada a dependência
societária.
Parágrafo único. No caso de par-
ticipação societária adquirida em
estágios, a relação de dependên-
cia entre o(s) alienante(s) e o(s)
adquirente(s) de que trata este ar-
tigo deve ser verificada no ato da
primeira aquisição, desde que as
condições do negócio estejam pre-
vistas no instrumento negocial.
Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ
na sucedida transferido para a su-
cessora
Art. 25. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, os ganhos decorrentes
de avaliação com base no valor justo
na sucedida não poderão ser conside-
rados na sucessora como integrante
do custo do bem ou direito que lhe deu
causa para efeito de determinação de
ganho ou perda de capital e do côm-
puto da depreciação, amortização ou
exaustão. (Vigência)
Avaliação com Base no Valor Jus-
to na Sucedida Transferido para a
Sucessora
Art. 26. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, os ganhos decorrentes
de avaliação com base no valor justo
na sucedida não poderão ser conside-
rados na sucessora como integrante
do custo do bem ou direito que lhe deu
causa para efeito de determinação de
ganho ou perda de capital e do côm-
puto da depreciação, amortização ou
exaustão.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Os ganhos e perdas
evidenciados nas subcontas de que
tratam os arts. 12 e 13 transferidos em
decorrência de incorporação, fusão ou
cisão, terão, na sucessora, o mesmo
tratamento tributário que teriam na su-
cedida.
Parágrafo único. Os ganhos e perdas
evidenciados nas subcontas de que
tratam os arts. 13 e 14 transferidos
em decorrência de incorporação, fu-
são ou cisão terão, na sucessora, o
mesmo tratamento tributário que te-
riam na sucedida.
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e notas
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 26. O ganho decorrente do exces-
so do valor líquido dos ativos identifi-
cáveis adquiridos e dos passivos assu-
midos, mensurados pelos respectivos
valores justos, em relação à contrapres-
tação transferida, será computado na
determinação do lucro real no período
de apuração relativo à data do evento
e posteriores, à razão de um sessenta
avos, no mínimo, para cada mês do pe-
ríodo de apuração. (Vigência)
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27. O ganho decorrente do ex-
cesso do valor líquido dos ativos iden-
tificáveis adquiridos e dos passivos as-
sumidos, mensurados pelos respectivos
valores justos, em relação à contra-
prestação transferida, será computado
na determinação do lucro real no pe-
ríodo de apuração relativo à data do
evento e posteriores, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no mínimo, para
cada mês do período de apuração.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Quando o ganho
proveniente de compra vantajosa se
referir ao valor de que trata o inciso II
do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, deverá ser observa-
do, conforme o caso, o disposto no §
6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei,
ou o disposto no art. 21 desta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Quando o ganho
proveniente de compra vantajosa se
referir ao valor de que trata o inciso
II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, deverá ser observado, confor-
me o caso, o disposto no § 6º do art.
20 do mesmo Decreto-Lei ou o dispos-
to no art. 22 desta Lei.
Tratamento Tributário do Goodwill
Art. 27. A contrapartida da redução do
ágio por rentabilidade futura (goodwill),
inclusive mediante redução ao valor
recuperável, não será computada na
determinação do lucro real. (Vigência)
Tratamento Tributário do Goodwill
Art. 28. A contrapartida da redução
do ágio por rentabilidade futura (goo-
dwill), inclusive mediante redução ao
valor recuperável, não será computa-
da na determinação do lucro real.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Quando a redução se
referir ao valor de que trata o inciso III
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, deve ser observado o disposto
no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Parágrafo único. Quando a redução
se referir ao valor de que trata o inciso
III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, deve
ser observado o disposto no art. 25 do
mesmo Decreto-Lei.
Contratos de Longo Prazo
Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurí-
dica utilizar critério, para determinação
da porcentagem do contrato ou da
produção executada, distinto dos pre-
vistos no § 1º do art. 10 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 1977, que implique
resultado do período diferente daquele
que seria apurado com base nesses
critérios, a diferença verificada deverá
ser adicionada ou excluída, conforme
o caso, quando da apuração do lucro
real. (Vigência)
Contratos de Longo Prazo
Art. 29. Na hipótese de a pessoa jurí-
dica utilizar critério, para determinação
da porcentagem do contrato ou da pro-
dução executada, distinto dos previstos
no § 1o do art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977,
que implique resultado do período dife-
rente daquele que seria apurado com
base nesses critérios, a diferença veri-
ficada deverá ser adicionada ou exclu-
ída, conforme o caso, por ocasião da
apuração do lucro real.
Vigência: 1º.01.2015
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comentários
e notas
Subvenções Para Investimento
Art. 29. As subvenções para inves-
timento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou ex-
pansão de empreendimentos econô-
micos, e as doações, feitas pelo Poder
Público, não serão computadas na
determinação do lucro real, desde que
seja registrada em reserva de lucros a
que se refere o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 1976, que somente poderá
ser utilizada para: (Vigência)
Subvenções Para Investimento
Art. 30. As subvenções para inves-
timento, inclusive mediante isenção
ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou ex-
pansão de empreendimentos econô-
micos e as doações feitas pelo poder
público não serão computadas na de-
terminação do lucro real, desde que
seja registrada em reserva de lucros a
que se refere o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que somente poderá ser utilizada para:
Vigência: 1º.01.2015
I - absorção de prejuízos desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
I - absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados
lucros nos períodos subsequentes.
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados
lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que
tratam o caput serão tributadas, caso
não seja observado o disposto no §
1º, ou seja dada destinação diversa
da que está prevista no caput, inclusive
nas hipóteses de:
§ 2º As doações e subvenções de que
trata o caput serão tributadas caso não
seja observado o disposto no § 1º ou
seja dada destinação diversa da que
está prevista no caput, inclusive nas hi-
póteses de:
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, li-
mitado ao valor total das exclusões de-
correntes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos;
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, li-
mitado ao valor total das exclusões de-
correntes de doações ou subvenções
governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capi-
tal social, nos cinco anos anteriores
à data da doação ou da subvenção,
com posterior capitalização do valor
da doação ou da subvenção, hipótese
em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor
total das exclusões decorrentes de do
II - restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores
à data da doação ou da subvenção,
com posterior capitalização do valor
da doação ou da subvenção, hipótese
em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor
total das exclusões decorrentes de do
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e notas
ações ou de subvenções governamen-
tais para investimentos; ou
ações ou de subvenções governamen-
tais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de apuração a
pessoa jurídica apurar prejuízo con-
tábil ou lucro líquido contábil inferior
à parcela decorrente de doações e de
subvenções governamentais, e nesse
caso não puder ser constituída como
parcela de lucros nos termos do caput,
esta deverá ocorrer à medida que fo-
rem apurados lucros nos períodos sub-
sequentes.
§ 3º Se, no período de apuração, a
pessoa jurídica apurar prejuízo contá-
bil ou lucro líquido contábil inferior à
parcela decorrente de doações e de
subvenções governamentais e, nesse
caso, não puder ser constituída como
parcela de lucros nos termos do caput,
esta deverá ocorrer à medida que fo-
rem apurados lucros nos períodos sub-
sequentes.
Prêmio na emissão de debêntures
Art. 30. O prêmio na emissão de de-
bêntures não será computado na de-
terminação do lucro real, desde que:
(Vigência)
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31. O prêmio na emissão de de-
bêntures não será computado na de-
terminação do lucro real, desde que:
Vigência: 1º.01.2015
I - a titularidade da debênture não seja
de sócio ou titular da pessoa jurídica
emitente; e
I - a titularidade da debênture não seja
de sócio ou titular da pessoa jurídica
emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros
específica, que somente poderá ser uti-
lizada para:
II - seja registrado em reserva de lucros
específica, que somente poderá ser uti-
lizada para:
a) absorção de prejuízos desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
a) absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido total-
mente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva
Legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso
II do caput, a pessoa jurídica deverá
recompor a reserva à medida que fo-
rem apurados lucros nos períodos sub-
sequentes.
b) aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do in-
ciso II do caput, a pessoa jurídica de-
verá recompor a reserva à medida que
forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntu-
res de que trata o caput será tributado,
caso não seja observado o disposto no
§ 1º, ou seja dada destinação diversa
da que está prevista no caput, inclusive
nas hipóteses de:
§ 2º O prêmio na emissão de debêntu-
res de que trata o caput será tributado
caso não seja observado o disposto no
§ 1º ou seja dada destinação diversa
da que está prevista no caput, inclusive
nas hipóteses de:
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Vigência,
comentários
e notas
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões
decorrentes do prêmio na emissão de
debêntures;
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões
decorrentes do prêmio na emissão de
debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data
da emissão das debêntures, com pos-
terior capitalização do valor do prêmio
na emissão de debêntures, hipótese em
que a base para a incidência será o
valor restituído, limitada ao valor total
das exclusões decorrentes de prêmio na
emissão de debêntures; ou
II - restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à
data da emissão das debêntures, com
posterior capitalização do valor do prê-
mio na emissão de debêntures, hipóte-
se em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor total
das exclusões decorrentes de prêmio na
emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de apuração a pes-
soa jurídica apurar prejuízo contábil
ou lucro líquido contábil inferior à par-
cela decorrente de prêmio na emissão
de debêntures, e nesse caso não puder
ser constituída como parcela de lucros
nos termos do caput, esta deverá ocor-
rer à medida que forem apurados lu-
cros nos períodos subsequentes.
§ 3º Se, no período de apuração, a
pessoa jurídica apurar prejuízo contá-
bil ou lucro líquido contábil inferior à
parcela decorrente de prêmio na emis-
são de debêntures e, nesse caso, não
puder ser constituída como parcela de
lucros nos termos do caput, esta deve-
rá ocorrer à medida que forem apura-
dos lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º A reserva de lucros específica a
que se refere o inciso III do caput, para
fins do limite de que trata o art. 199 da
Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo
tratamento dado à reserva de lucros
prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 4º A reserva de lucros específica a
que se refere o inciso II do caput, para
fins do limite de que trata o art. 199
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, terá o mesmo tratamento
dado à reserva de lucros prevista no
art. 195-A da referida Lei.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I
do caput, serão considerados os sócios
com participação igual ou superior a
dez por cento do capital social da pes-
soa jurídica emitente.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I
do caput, serão considerados os sócios
com participação igual ou superior a
10% (dez por cento) do capital social
da pessoa jurídica emitente.
Teste de Recuperabilidade
Art. 31. O contribuinte poderá reco-
nhecer na apuração do lucro real so-
mente os valores contabilizados como
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poderá reco-
nhecer na apuração do lucro real so-
mente os valores contabilizados como
Vigência: 1º.01.2015
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comentários
e notas
redução ao valor recuperável de ativos,
que não tenham sido objeto de reversão,
quando ocorrer a alienação ou baixa do
bem correspondente. (Vigência)
redução ao valor recuperável de ativos
que não tenham sido objeto de rever-
são, quando ocorrer a alienação ou
baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de aliena-
ção ou baixa de um ativo que compõe
uma unidade geradora de caixa, o va-
lor a ser reconhecido na apuração do
lucro real deve ser proporcional à rela-
ção entre o valor contábil desse ativo e
o total da unidade geradora de caixa
à data em que foi realizado o teste de
recuperabilidade.
Parágrafo único. No caso de aliena-
ção ou baixa de um ativo que compõe
uma unidade geradora de caixa, o va-
lor a ser reconhecido na apuração do
lucro real deve ser proporcional à rela-
ção entre o valor contábil desse ativo e
o total da unidade geradora de caixa
à data em que foi realizado o teste de
recuperabilidade.
Pagamento Baseado em Ações
Art. 32. O valor da remuneração dos
serviços prestados por empregados ou
similares, efetuada por meio de acordo
com pagamento baseado em ações,
deve ser adicionado ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real no
período de apuração em que o custo ou
a despesa forem apropriados. (Vigência)
Pagamento Baseado em Ações
Art. 33. O valor da remuneração dos
serviços prestados por empregados
ou similares, efetuada por meio de
acordo com pagamento baseado em
ações, deve ser adicionado ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro
real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º A remuneração de que trata o
caput será dedutível somente depois
do pagamento, quando liquidados
em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva
das ações ou opções, quando liquida-
dos com instrumentos patrimoniais.
§ 1º A remuneração de que trata o
caput será dedutível somente depois
do pagamento, quando liquidados
em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva
das ações ou opções, quando liquida-
dos com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o
valor a ser excluído será:
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o
valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liqui-
dação baseada em ação for efetuada
em caixa ou outro ativo financeiro; ou
I - o efetivamente pago, quando a liqui-
dação baseada em ação for efetuada
em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líqui-
do nos termos da legislação comercial,
quando a liquidação for efetuada em
instrumentos patrimoniais.
II - o reconhecido no patrimônio líqui-
do nos termos da legislação comercial,
quando a liquidação for efetuada em
instrumentos patrimoniais
Art. 33. As aquisições de serviços, na
forma do art. 32 e liquidadas com ins-
trumentos patrimoniais, terão efeitos
no cálculo dos juros sobre o capital
próprio de que trata o art. 9º da Lei nº
9.249, de 1995, somente depois da
transferência definitiva da propriedade
dos referidos instrumentos patrimo-
niais. (Vigência)
Art. 34. As aquisições de serviços, na
forma do art. 33 e liquidadas com
instrumentos patrimoniais, terão efei-
tos no cálculo dos juros sobre o ca-
pital próprio de que trata o art. 9o da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, somente depois da transferên-
cia definitiva da propriedade dos refe-
ridos instrumentos patrimoniais.
Vigência: 1º.01.2015
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Vigência,
comentários
e notas
Contratos de Concessão
Art. 34. No caso de contrato de con-
cessão de serviços públicos em que a
concessionária reconhece como recei-
ta o direito de exploração recebido do
poder concedente, o resultado decor-
rente desse reconhecimento deverá ser
computado no lucro real à medida que
ocorrer a realização do respectivo ati-
vo intangível, inclusive mediante amor-
tização, alienação ou baixa. (Vigência)
Contratos de Concessão
Art. 35. No caso de contrato de con-
cessão de serviços públicos em que a
concessionária reconhece como recei-
ta o direito de exploração recebido do
poder concedente, o resultado decor-
rente desse reconhecimento deverá ser
computado no lucro real à medida que
ocorrer a realização do respectivo ati-
vo intangível, inclusive mediante amor-
tização, alienação ou baixa.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Para fins dos paga-
mentos mensais referidos no art. 2º da
Lei nº 9.430, de 1996, a receita men-
cionada no caput não integrará a base
de cálculo, exceto na hipótese prevista
no art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. Para fins dos paga-
mentos mensais referidos no art. 2o da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, a receita mencionada no caput
não integrará a base de cálculo, exceto
na hipótese prevista no art. 35 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 36. No caso de contrato de
concessão de serviços públicos, o
lucro decorrente da receita reco-
nhecida pela construção, recupe-
ração, reforma, ampliação ou me-
lhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, poderá ser
tributado à medida do efetivo rece-
bimento.
Parágrafo único. Para fins dos pa-
gamentos mensais determinados
sobre a base de cálculo estima-
da de que trata o art. 2º da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, a concessionária poderá
considerar como receita o montan-
te efetivamente recebido.
Vigência: 1º.01.2015
O art. 36 é novo e foi
incluído na conversão
da MP em lei.
Dispõe sobre o trata-
mento tributário em
que, no caso de con-
trato de concessão de
serviços públicos, o
lucro decorrente da re-
ceita reconhecida pela
construção, recupera-
ção, reforma, amplia-
ção ou melhoramento
da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo
financeiro decorrente
de direito contratual in-
condicional, poderá ser
tributado à medida do
efetivo recebimento.
Aquisição de Participação Societá-
ria em Estágios
Art. 35. No caso de aquisição de con-
trole de outra empresa na qual se deti-
nha participação societária anterior, o
contribuinte deve observar as seguintes
disposições: (Vigência)
Aquisição de Participação Societá-
ria em Estágios
Art. 37. No caso de aquisição de con-
trole de outra empresa na qual se deti-
nha participação societária anterior, o
contribuinte deve observar as seguintes
disposições:
Vigência: 1º.01.2015
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Vigência,
comentários
e notas
I - o ganho decorrente de avaliação da
participação societária anterior com
base no valor justo, apurado na data
da aquisição, poderá ser diferido, sen-
do reconhecido para fins de apuração
do lucro real quando da alienação ou
baixa do investimento;
I - o ganho decorrente de avaliação da
participação societária anterior com
base no valor justo, apurado na data
da aquisição, poderá ser diferido, sen-
do reconhecido para fins de apuração
do lucro real por ocasião da alienação
ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à avaliação da
participação societária anterior com
base no valor justo, apurada na data
da aquisição, poderá ser considerada
na apuração do lucro real somente
quando da alienação ou baixa do in-
vestimento; e
II - a perda relacionada à avaliação da
participação societária anterior com
base no valor justo, apurada na data
da aquisição, poderá ser considerada
na apuração do lucro real somente por
ocasião da alienação ou baixa do in-
vestimento; e
III - o ganho decorrente do excesso
do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participa-
ção anterior, em relação ao valor des-
sa participação avaliada a valor justo,
também poderá ser diferido, sendo
reconhecido para fins de apuração
do lucro real quando da alienação ou
baixa do investimento.
III - o ganho decorrente do excesso
do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participa-
ção anterior, em relação ao valor des-
sa participação avaliada a valor justo,
também poderá ser diferido, sendo
reconhecido para fins de apuração do
lucro real por ocasião da alienação ou
baixa do investimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
a pessoa jurídica deverá manter con-
trole dos valores de que tratam o caput
no livro de que trata o inciso I do caput
do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, que serão baixados quando do
cômputo do ganho ou perda na apu-
ração do lucro real.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
a pessoa jurídica deverá manter con-
trole dos valores de que tratam o caput
no livro de que trata o inciso I do caput
do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, que se-
rão baixados quando do cômputo do
ganho ou perda na apuração do lucro
real.
§ 2º Os valores apurados em decor-
rência da operação, relativos à partici-
pação societária anterior, que tenham
a mesma natureza das parcelas dis-
criminadas nos incisos II e III do caput
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, sujeitam-se ao mesmo dis-
ciplinamento tributário dado a essas
parcelas.
§ 2º Os valores apurados em decor-
rência da operação, relativos à partici-
pação societária anterior, que tenham
a mesma natureza das parcelas discri-
minadas nos incisos II e III do caput do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, sujeitam-
-se ao mesmo disciplinamento tributá-
rio dado a essas parcelas.
§ 3º Deverão ser contabilizadas em
subcontas distintas:
§ 3º Deverão ser contabilizadas em
subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) relativos
à participação societária anterior, exis-
tente antes da aquisição do controle; e
I - a mais ou menos-valia e o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) relativos
à participação societária anterior, exis-
tente antes da aquisição do controle; e
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II - as variações nos valores a que se
refere o inciso I, em decorrência da
aquisição do controle.
II - as variações nos valores a que se
refere o inciso I, em decorrência da
aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
aos demais casos em que o contribuin-
te avalia a valor justo a participação
societária anterior no momento da
aquisição da nova participação socie-
tária.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
aos demais casos em que o contribuin-
te avalia a valor justo a participação
societária anterior no momento da
aquisição da nova participação socie-
tária.
Aquisição de Participação Societá-
ria em Estágios - Incorporação, Fu-
são e Cisão
Art. 36. Na hipótese tratada no art.
35, caso ocorra incorporação, fusão
ou cisão: (Vigência)
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 38. Na hipótese tratada no art.
37, caso ocorra incorporação, fusão
ou cisão:
Vigência: 1º.01.2015
I - deve ocorrer a baixa dos valores
controlados no livro de que trata o in-
ciso I do caput do art. 8º do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 1977, a que se re-
fere o § 1º do art. 35, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real;
I - deve ocorrer a baixa dos valores
controlados no livro de que trata o in-
ciso I do caput do art. 8º do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, a que se refere o § 1º do art.
37, sem qualquer efeito na apuração
do lucro real;
II - não deve ser computada na apura-
ção do lucro real a variação da mais-
-valia ou menos-valia de que trata o
inciso II do § 3º do art. 35, que venha
a ser:
II - não deve ser computada na apura-
ção do lucro real a variação da mais-
-valia ou menos-valia de que trata o
inciso II do § 3º do art. 37, que venha
a ser:
a) considerada contabilmente no custo
do ativo ou no valor do passivo que lhe
deu causa; ou
a) considerada contabilmente no custo
do ativo ou no valor do passivo que lhe
deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o
passivo que lhe deu causa não integrar
o patrimônio da sucessora; e
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o
passivo que lhe deu causa não integrar
o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída na apura-
ção do lucro real a variação do ágio
por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o inciso II do § 3º do art. 35.
III - não poderá ser excluída na apura-
ção do lucro real a variação do ágio
por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o inciso II do § 3º do art. 37.
Parágrafo único. Excetuadas as hipó-
teses previstas nos incisos II e III do
caput, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data do evento, refe-
rente a mais ou menos valia e ao ágio
por rentabilidade futura (goodwill) de
que tratam os incisos II e III do caput
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Parágrafo único. Excetuadas as hipó-
teses previstas nos incisos II e III do
caput, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição
da participação societária, referente
a mais ou menos-valia e ao ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que
tratam os incisos II e III do caput do art.
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, o disposto nos
arts. 20 a 22 da presente Lei.
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Art. 37. Nas incorporações, fusões ou
cisões de empresa não controlada na
qual se detinha participação societária
anterior, que não se enquadrem nas
situações previstas nos arts. 35 e 36,
não terá efeito na apuração do lucro
real: (Vigência)
Art. 39. Nas incorporações, fusões ou
cisões de empresa não controlada na
qual se detinha participação societária
anterior que não se enquadrem nas si-
tuações previstas nos arts. 37 e 38,
não terá efeito na apuração do lucro
real:
Vigência: 1º.01.2015
I - o ganho ou perda decorrente de
avaliação da participação societária
anterior com base no valor justo, apu-
rado na data do evento; e
I - o ganho ou perda decorrente de
avaliação da participação societária
anterior com base no valor justo, apu-
rado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do
valor justo dos ativos líquidos da in-
vestida, na proporção da participação
anterior, em relação ao valor dessa
participação avaliada a valor justo.
II - o ganho decorrente do excesso do
valor justo dos ativos líquidos da in-
vestida, na proporção da participação
anterior, em relação ao valor dessa
participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em
subcontas distintas:
§ 1º Deverão ser contabilizadas em
subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) relativos
à participação societária anterior, exis-
tentes antes da incorporação, fusão ou
cisão; e
I - a mais ou menos-valia e o ágio por
rentabilidade futura (goodwill) relativos
à participação societária anterior, exis-
tentes antes da incorporação, fusão ou
cisão; e
II - as variações nos valores a que se
refere o inciso I, em decorrência da in-
corporação, fusão ou cisão.
II - as variações nos valores a que se
refere o inciso I, em decorrência da in-
corporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na
apuração do lucro real a variação da
mais-valia ou menos-valia de que trata
o inciso II do § 1º, que venha a ser:
§ 2º Não deve ser computada na
apuração do lucro real a variação da
mais-valia ou menos-valia de que trata
o inciso II do § 1º, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo
do ativo ou no valor do passivo que lhe
deu causa; ou
I - considerada contabilmente no custo
do ativo ou no valor do passivo que lhe
deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou
o passivo que lhe deu causa não inte-
grar o patrimônio da sucessora.
II - baixada, na hipótese de o ativo ou
o passivo que lhe deu causa não inte-
grar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na apu-
ração do lucro real a variação do ágio
por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º Não poderá ser excluída na apu-
ração do lucro real a variação do ágio
por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas
nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo
existente na contabilidade, na data do
evento, referente a mais ou menos va-
lia e ao ágio por rentabilidade futura
§ 4º Excetuadas as hipóteses previs-
tas nos §§ 2º e 3º, aplica-se ao saldo
existente na contabilidade, na data da
aquisição da participação societária,
referente a mais ou menos-valia e ao
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(goodwill) de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 20 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, o disposto nos
arts. 19 a 21.
ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, o dispos-
to nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 38. A Lei nº 4.506, de 30 de no-
vembro de 1964, passa a vigorar com
a seguinte alteração: (Vigência)
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 57............................................. “Art. 57.............................................
§ 1º A quota de depreciação dedutível
na apuração do imposto será deter-
minada mediante a aplicação da taxa
anual de depreciação sobre o custo de
aquisição do ativo.
§ 1º A quota de depreciação dedutível
na apuração do imposto será deter-
minada mediante a aplicação da taxa
anual de depreciação sobre o custo de
aquisição do ativo.
........................................................ ........................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação
registrada na contabilidade do contri-
buinte seja menor do que aquela cal-
culada com base no § 3º, a diferença
poderá ser excluída do lucro líquido na
apuração do Lucro Real, observando-
-se o disposto no § 6º.
§ 15. Caso a quota de depreciação
registrada na contabilidade do contri-
buinte seja menor do que aquela cal-
culada com base no § 3º, a diferença
poderá ser excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real, observando-se
o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a
partir do período de apuração em que
o montante acumulado das quotas de
depreciação computado na determi-
nação do lucro real atingir o limite pre-
visto no § 6º, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial,
deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro
real.” (NR)
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a
partir do período de apuração em que
o montante acumulado das quotas de
depreciação computado na determi-
nação do lucro real atingir o limite pre-
visto no § 6o, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial,
deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro
real.” (NR)
Amortização do Intangível
Art. 39. A amortização de direitos
classificados no ativo não circulante
intangível é considerada dedutível na
determinação do lucro real, observado
o disposto no inciso III do caput do art.
13 da Lei nº 9.249, de 1995. (Vigên-
cia)
Amortização do Intangível
Art. 41. A amortização de direitos
classificados no ativo não circulante
intangível é considerada dedutível na
determinação do lucro real, observado
o disposto no inciso III do caput do art.
13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem-
bro de 1995.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 40. Poderão ser excluídos, para
fins de apuração do lucro real, os gas-
tos com desenvolvimento de inovação
tecnológica referidos no inciso I do
Art. 42. Poderão ser excluídos, para
fins de apuração do lucro real, os gas-
tos com desenvolvimento de inovação
tecnológica referidos no inciso I do
Vigência: 1º.01.2015
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Vigência,
comentários
e notas
caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº
11.196, de 2005, quando registrados
no ativo não circulante intangível, no
período de apuração em que forem
incorridos e observado o disposto nos
arts. 22 a 24 da referida Lei. (Vigência)
caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de
2005, quando registrados no ativo
não circulante intangível, no período
de apuração em que forem incorridos
e observado o disposto nos arts. 22 a
24 da referida Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que
utilizar o benefício referido no caput
deverá adicionar ao lucro líquido,
para fins de apuração do lucro real, o
valor da realização do ativo intangível,
inclusive por amortização, alienação
ou baixa.
Parágrafo único. O contribuinte que
utilizar o benefício referido no caput
deverá adicionar ao lucro líquido,
para fins de apuração do lucro real, o
valor da realização do ativo intangível,
inclusive por amortização, alienação
ou baixa.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 41. Os prejuízos decorrentes da
alienação de bens e direitos do ativo
imobilizado, investimento e intangível,
ainda que reclassificados para o ativo
circulante com intenção de venda, po-
derão ser compensados somente com
lucros de mesma natureza, observado
o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995. (Vi-
gência)
Prejuízos Não Operacionais
Art. 43. Os prejuízos decorrentes da
alienação de bens e direitos do ativo
imobilizado, investimento e intangível,
ainda que reclassificados para o ati-
vo circulante com intenção de venda,
poderão ser compensados, nos pe-
ríodos de apuração subsequentes
ao de sua apuração, somente com
lucros de mesma natureza, observado
o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
Vigência: 1º.01.2015
Acrescida a expressão
“nos períodos de apu-
ração subsequentes ao
de sua apuração”.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica em relação às perdas
decorrentes de baixa de bens ou di-
reitos em virtude de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caído em
desuso, ainda que posteriormente ve-
nham a ser alienados como sucata.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica em relação às perdas
decorrentes de baixa de bens ou direi-
tos em virtude de terem se tornado im-
prestáveis ou obsoletos ou terem caído
em desuso, ainda que posteriormente
venham a ser alienados como sucata.
Contrato de Concessão - Lucro Pre-
sumido
Art. 42. No caso de contratos de con-
cessão de serviços públicos, a receita
reconhecida pela construção, recupera-
ção, reforma, ampliação ou melhora-
mento da infraestrutura, cuja contrapar-
tida seja ativo intangível representativo
de direito de exploração, não integrará
a base de cálculo do imposto sobre a
renda, quando se tratar de imposto so-
bre a renda apurado com base no lucro
presumido ou arbitrado. (Vigência)
Contrato de Concessão - Lucro Pre-
sumido
Art. 44. No caso de contratos de con-
cessão de serviços públicos, a receita
reconhecida pela construção, recupe-
ração, reforma, ampliação ou melho-
ramento da infraestrutura, cuja contra-
partida seja ativo intangível represen-
tativo de direito de exploração, não
integrará a base de cálculo do impos-
to sobre a renda, quando se tratar de
imposto sobre a renda apurado com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Vigência: 1º.01.2015
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Parágrafo único. O ganho de capital
na alienação do ativo intangível a que
se refere o caput corresponderá à dife-
rença positiva entre o valor da aliena-
ção e o valor dos custos incorridos na
sua obtenção, deduzido da correspon-
dente amortização.
Parágrafo único. O ganho de capital
na alienação do ativo intangível a que
se refere o caput corresponderá à dife-
rença positiva entre o valor da aliena-
ção e o valor dos custos incorridos na
sua obtenção, deduzido da correspon-
dente amortização.
Custos estimados de Desmontagens
Art. 43. Os gastos de desmontagem
e retirada de item de ativo imobiliza-
do ou restauração do local em que
está situado somente serão dedutíveis
quando efetivamente incorridos. (Vi-
gência)
§ 1º Caso constitua provisão para gas-
tos de desmontagem e retirada de item
de ativo imobilizado ou restauração
do local em que está situado, a pes-
soa jurídica deverá proceder ao ajuste
no lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, no período de apuração
em que o imobilizado for realizado, in-
clusive por depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados
no resultado, provenientes de ajustes
na provisão de que trata o § 1º ou de
atualização de seu valor, não serão
computados na determinação do lucro
real.
Custos Estimados de Desmontagens
Art. 45. Os gastos de desmontagem
e retirada de item de ativo imobiliza-
do ou restauração do local em que
está situado somente serão dedutíveis
quando efetivamente incorridos.
§ 1º Caso constitua provisão para gas-
tos de desmontagem e retirada de item
de ativo imobilizado ou restauração
do local em que está situado, a pes-
soa jurídica deverá proceder ao ajuste
no lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, no período de apuração
em que o imobilizado for realizado, in-
clusive por depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados
no resultado, provenientes de ajustes
na provisão de que trata o § 1o ou de
atualização de seu valor, não serão
computados na determinação do lucro
real.
Vigência: 1º.01.2015
Arrendamento Mercantil
Art. 44. Na hipótese de operações de
arrendamento mercantil que não es-
tejam sujeitas ao tratamento tributário
previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, as pessoas jurídi-
cas arrendadoras deverão reconhecer,
para fins de apuração do lucro real,
o resultado relativo à operação de
arrendamento mercantil proporcional-
mente ao valor de cada contrapresta-
ção durante o período de vigência do
contrato. (Vigência)
Arrendamento Mercantil
Art. 46. Na hipótese de operações de
arrendamento mercantil que não es-
tejam sujeitas ao tratamento tributário
previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, as pessoas jurídi-
cas arrendadoras deverão reconhecer,
para fins de apuração do lucro real,
o resultado relativo à operação de
arrendamento mercantil proporcional-
mente ao valor de cada contrapresta-
ção durante o período de vigência do
contrato.
Vigência: 1º.01.2015
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Vigência,
comentários
e notas
§ 1º A pessoa jurídica deverá proce-
der, caso seja necessário, aos ajustes
ao lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8º do Decreto-
-lei nº 1.598, de 1977.
§ 1º A pessoa jurídica deverá proce-
der, caso seja necessário, aos ajustes
ao lucro líquido para fins de apuração
do lucro real, no livro de que trata o in-
ciso I do caput do art. 8o do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica
somente às operações de arrendamen-
to mercantil em que há transferência
substancial dos riscos e benefícios ine-
rentes à propriedade do ativo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
somente às operações de arrendamen-
to mercantil em que há transferência
substancial dos riscos e benefícios ine-
rentes à propriedade do ativo.
§ 3º Para efeitos do disposto neste
artigo entende-se por resultado a di-
ferença entre o valor do contrato de
arrendamento e somatório dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisição
ou construção dos bens arrendados.
§ 3º Para efeitos do disposto neste
artigo, entende-se por resultado a di-
ferença entre o valor do contrato de
arrendamento e somatório dos custos
diretos iniciais e o custo de aquisição
ou construção dos bens arrendados.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica
de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor
da contraprestação deverá ser compu-
tado na determinação da base de cál-
culo do imposto sobre a renda.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica
de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor
da contraprestação deverá ser compu-
tado na determinação da base de cál-
culo do imposto sobre a renda.
Art. 45. Poderão ser computadas na
determinação do lucro real da pessoa
jurídica arrendatária as contrapresta-
ções pagas ou creditadas por força de
contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis in-
trinsecamente relacionados com a pro-
dução ou comercialização dos bens e
serviços. (Vigência)
Art. 47. Poderão ser computadas na
determinação do lucro real da pessoa
jurídica arrendatária as contrapresta-
ções pagas ou creditadas por força de
contrato de arrendamento mercantil,
referentes a bens móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos
bens e serviços, inclusive as despe-
sas financeiras nelas consideradas.
Vigência: 1º.01.2015
As despesas financei-
ras computadas nas
contraprestações da
arrendatária poderão
ser computadas no lu-
cro real.
Art. 46. São indedutíveis na determi-
nação do lucro real as despesas finan-
ceiras incorridas pela arrendatária em
contratos de arrendamento mercantil.
(Vigência)
Art. 48. São indedutíveis na determi-
nação do lucro real as despesas finan-
ceiras incorridas pela arrendatária em
contratos de arrendamento mercantil.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica aos valores decor-
rentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica aos valores decor-
rentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso III do caput do art.
184 da Lei nº 6.404, de 15 de de-
zembro de 1976.
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Art. 47. Aos contratos não tipificados
como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por for-
ça de normas contábeis e da legisla-
ção comercial, serão aplicados os dis-
positivos a seguir indicados: (Vigência)
Art. 49. Aos contratos não tipificados
como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por for-
ça de normas contábeis e da legisla-
ção comercial serão aplicados os dis-
positivos a seguir indicados:
Vigência: 1º.01.2015
I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 1995, com a redação
dada pelo art. 8º;
I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995,
com a redação dada pelo art. 9º;
II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, com a redação
dada pelo art. 2º;
II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, com a redação dada pelo art. 2º;
III - arts. 44, 45 e 46; III - arts. 46, 47 e 48;
IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, com a
redação dada pelo art. 51;
IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, com a
redação dada pelo art. 54;
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo art. 52; e
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo art. 55; e
VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, com a reda-
ção dada pelo art. 50.
VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, com a reda-
ção dada pelo art. 53.
Parágrafo único. O disposto neste arti-
go restringe-se aos elementos do con-
trato contabilizados em observância às
normas contábeis que tratam de arren-
damento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste arti-
go restringe-se aos elementos do con-
trato contabilizados em observância às
normas contábeis que tratam de arren-
damento mercantil.
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
Art. 48. Aplicam-se à apuração da
base de cálculo da CSLL as disposi-
ções contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a
40, 42 a 47. (Vigência)
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
Art. 50. Aplicam-se à apuração da
base de cálculo da CSLL as disposi-
ções contidas nos arts. 2º a 8º, 10 a
42 e 44 a 49.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposições
contidas no art. 8º do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, devendo ser infor-
mados no Livro de Apuração do Lucro
Real:
§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposi-
ções contidas no art. 8o do Decreto-
-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, devendo ser informados no
livro de apuração do lucro real:
I - os lançamentos de ajustes do lucro
líquido do período, relativos a adições,
exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação tributá-
ria;
I - os lançamentos de ajustes do lucro
líquido do período, relativos a adições,
exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação tributá-
ria;
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II - a demonstração da base de cál-
culo e o valor da CSLL devida com a
discriminação das deduções, quando
aplicáveis; e
II - a demonstração da base de cál-
culo e o valor da CSLL devida com a
discriminação das deduções, quando
aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de
cálculo negativa da CSLL a compensar
em períodos subseqüentes, e demais
valores que devam influenciar a deter-
minação da base de cálculo da CSLL
de período futuro e não constem de
escrituração comercial.
III - os registros de controle de base de
cálculo negativa da CSLL a compensar
em períodos subsequentes, e demais
valores que devam influenciar a deter-
minação da base de cálculo da CSLL
de período futuro e não constem de
escrituração comercial.
§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposi-
ções contidas no inciso II do caput do
art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, exceto nos casos de registros
idênticos para fins de ajuste nas bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL que de-
verão ser considerados uma única vez.
§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições
contidas no inciso II do caput do art.
8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, exceto nos
casos de registros idênticos para fins
de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL que deverão ser considera-
dos uma única vez.
Art. 51. O art. 2º da Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..............................................
§ 1º .................................................
........................................................
c)......................................................
........................................................
5 - exclusão dos lucros e dividendos
derivados de participações societá-
rias em pessoas jurídicas domicilia-
das no Brasil que tenham sido com-
putados como receita;
...............................................” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
Texto novo, não cons-
tava da MP.
A nova redação do
item 5, alínea “c” do
§ 1º do art. 2º da Lei
nº 7.689/1988 limita
a exclusão dos lucros
e dividendos às par-
ticipações societárias
em PJ domiciliadas no
Brasil.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/
PASEP E DA COFINS,
Art. 49. A Lei nº 9.718, de 27 de no-
vembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Vigência)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/
PASEP E DA COFINS
Art. 52. A Lei nº 9.718, de 27 de no-
vembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
O art. 52, disposto na
Lei nº 12.973/2014,
trata das alterações de
PIS e Cofins no sistema
cumulativo.
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comentários
e notas
“Art. 3º O faturamento a que se refere
o art. 2º compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
“Art. 3º O faturamento a que se refere
o art. 2º compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
De acordo com a nova
redação, também po-
derão ser excluídos da
base de cálculo o resul-
tado positivo da ava-
liação de investimento
pelo valor do patrimô-
nio líquido e os lucros
e dividendos derivados
de participações socie-
tárias que tenham sido
computados como re-
ceita bruta.
É importante observar
que a MP suprimiu o
resultado do método de
equivalência patrimo-
nial (MEP) como exclu-
são da base de cálculo
do regime cumulativo.
Foram incluídos tam-
bém na conversão os
incisos IV e V, que dis-
põem que a receita
decorrente da venda
de bens do ativo não
circulante, e a receita
reconhecida pela cons-
trução, recuperação,
ampliação ou melhora-
mento da infraestrutura,
no caso de contratos de
concessão de serviços
públicos, são excluídas
da base de cálculo do
PIS/Cofins cumulativos.
........................................................ ........................................................
§ 2º ................................................. § 2º .................................................
........................................................ ........................................................
I - as vendas canceladas e os descon-
tos incondicionais concedidos;
I - as vendas canceladas e os descon-
tos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recupe-
rações de créditos baixados como per-
da, que não representem ingresso de
novas receitas e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
II - as reversões de provisões e recu-
perações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado posi-
tivo da avaliação de investimento
pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de
participações societárias, que tenham
sido computados como receita bruta;
........................................................
IV - a receita decorrente da venda
de bens classificados no ativo não
circulante que tenha sido computa-
da como receita bruta;
........................................................
VI - a receita reconhecida pela
construção, recuperação, amplia-
ção ou melhoramento da infra-
estrutura, cuja contrapartida seja
ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de
contratos de concessão de serviços
públicos.
........................................................ ........................................................
§ 13. A contribuição incidente na hipó-
tese de contratos, com prazo de execu-
ção superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou ser-
viços a serem produzidos, será calcula-
da sobre a receita apurada de acordo
com os critérios de reconhecimento
adotados pela legislação do imposto
sobre a renda, previstos para a espécie
de operação.” (NR)
§ 13. A contribuição incidente na hipó-
tese de contratos, com prazo de exe-
cução superior a 1 (um) ano, de cons-
trução por empreitada ou de forneci-
mento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços a serem produzidos
será calculada sobre a receita apurada
de acordo com os critérios de reconhe-
cimento adotados pela legislação do
imposto sobre a renda, previstos para
a espécie de operação.” (NR)
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Art. 50. A Lei nº 10.865, de 2004,
passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
Art. 53. A Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 15. .......................................... “Art. 15. ..........................................
........................................................ ........................................................
§ 13. No cálculo do crédito de que tra-
ta o inciso V do caput:
§ 13. No cálculo do crédito de que tra-
ta o inciso V do caput:
I - os valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III
do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, poderão
ser considerados como parte integrante
do custo ou valor de aquisição; e
I - os valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III
do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, poderão
ser considerados como parte integrante
do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados os ganhos
e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
II - não serão computados os ganhos
e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput
não se aplica no caso de bem objeto
de arrendamento mercantil, na pessoa
jurídica arrendatária.” (NR)
§ 14. O disposto no inciso V do caput
não se aplica no caso de bem objeto
de arrendamento mercantil, na pessoa
jurídica arrendatária.” (NR)
Art. 27. ............................................
........................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se apli-
ca aos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976.” (NR)
Art. 27. ............................................
........................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se apli-
ca aos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.” (NR)
Vigência: 1º.01.2015
Art. 51. A Lei nº 10.637, de 2002,
passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Vigência)
Art. 54. A Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pa-
sep, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferi-
das no mês pela pessoa jurídica, inde-
pendentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pa-
sep, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferi-
das no mês pela pessoa jurídica, inde-
pendentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste ar-
tigo, o total das receitas compreende
a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os seus respectivos valores decor-
rentes do ajuste a valor presente de
§ 1º Para efeito do disposto neste ar-
tigo, o total das receitas compreende
a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata
Letra “b” do inciso V
do art. 1º da Lei nº
10.637/2002: na con-
versão da MP em lei o
novo texto alterara a
letra “b” do inciso V,
§ 3º, do art. 1º da Lei
nº 10.637/2002, que
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MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
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e notas
que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem-
bro de 1976.
o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
não tinha sido men-
cionada pela MP, no
seguinte teor:
De “investimentos ava-
liados pelo custo de
aquisição” para “par-
ticipações societárias”.
Inciso XI do art. 3º da
Lei nº 10.637/2002:
na conversão da
MP em lei, acresceu
ao art. 3º da Lei nº
10.637/2002 o novo
inciso XI, dispondo
que a aquisição de
bens incorporados ao
ativo intangível para
utilização na produção
de bens destinados a
venda ou na prestação
de serviços gera cré-
dito de PIS/Pasep não
cumulativo.
O § 1º dispõe sobre
como o crédito deve
ser determinado. O
novo parágrafo ade-
quou o texto à nova re-
dação do inciso XI. As-
sim, na determinação
dos créditos aplica-se
a alíquota de 1,65%
sobre os encargos de
depreciação e amorti-
zação dos bens men-
cionados nos incisos
VI, VII e XI do caput,
incorridos no mês.
§ 2º A base de cálculo da Contribui-
ção para o PIS/Pasep é o total das re-
ceitas auferidas pela pessoa jurídica,
conforme definido no caput e no § 1º.
§ 2º A base de cálculo da Contribui-
ção para o PIS/Pasep é o total das re-
ceitas auferidas pela pessoa jurídica,
conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º .................................................
........................................................
§ 3º .................................................
........................................................
V - ...................................................
........................................................
b) reversões de provisões e recupera-
ções de créditos baixados como per-
da, que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e di-
videndos derivados de participações
societárias, que tenham sido compu-
tados como receita;
VI - de que trata o inciso IV do caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo
não circulante, classificado como in-
vestimento, imobilizado ou intangível;
VI - de que trata o inciso IV do caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobi-
lizado ou intangível;
........................................................ ........................................................
VIII - financeiras decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inci-
so VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, referentes a receitas
excluídas da base de cálculo da Con-
tribuição para o PIS/Pasep;
VIII - financeiras decorrentes do ajus-
te a valor presente de que trata o in-
ciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, referentes a receitas excluídas
da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos decorrentes
de avaliação de ativo e passivo com
base no valor justo;
IX - relativas aos ganhos decorrentes
de avaliação de ativo e passivo com
base no valor justo;
§ 21: nos contratos de
concessão de serviços
públicos a alteração do
§ 21 passou a abran-
ger também os ativos
financeiros, além dos
direitos de exploração
que já constavam do
texto da MP.
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MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
comentários
e notas
X - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e de
doações feitas pelo Poder Público;
X - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo poder público;
§ 22: não se aplica o
disposto no inciso
XI do caput ao ativo
intangível referido no
§ 21.
XI - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível re-
presentativo de direito de exploração,
no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
XI - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível re-
presentativo de direito de exploração,
no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen-
ções e reduções de que tratam as alí-
neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do
art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977; e
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen-
ções e reduções de que tratam as alí-
neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e
XIII - relativas ao prêmio na emissão de
debêntures.” (NR)
XIII - relativas ao prêmio na emissão de
debêntures.” (NR)
“Art. 3º .............................................
........................................................
“Art. 3º .............................................
........................................................
XI - bens incorporados ao ativo in-
tangível, adquiridos para utilização
na produção de bens destinados a
venda ou na prestação de serviços.
§ 1º ..............................................
.....................................................
III - dos encargos de depreciação
e amortização dos bens menciona-
dos nos incisos VI, VII e XI do caput,
incorridos no mês;
........................................................
§ 17. No cálculo do crédito de que tra-
tam os incisos do caput, poderão ser
considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata
o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 17. No cálculo do crédito de que
tratam os incisos do caput, poderão
ser considerados os valores decorren-
tes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
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Vigência,
comentários
e notas
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos
VI e VII do caput, fica vedado o des-
conto de quaisquer créditos calculados
em relação a:
§ 19. Para fins do disposto nos incisos
VI e VII do caput, fica vedado o des-
conto de quaisquer créditos calculados
em relação a:
I - encargos associados a emprésti-
mos registrados como custo na forma
da alínea “b” do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
I - encargos associados a emprésti-
mos registrados como custo na forma
da alínea “b” do § 1o do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem
e remoção do imobilizado e de restau-
ração do local em que estiver situado.
II - custos estimados de desmontagem
e remoção do imobilizado e de restau-
ração do local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que
se referem os incisos VI e VII do caput,
não serão computados os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§ 20. No cálculo dos créditos a que
se referem os incisos VI e VII do caput,
não serão computados os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§ 21. Na execução de contratos de
concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de
construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de in-
fraestrutura, quando a receita corres-
pondente tiver contrapartida em ativo
intangível representativo de direito de
exploração, somente poderão ser
aproveitados à medida que o ativo
intangível for amortizado, excetua-
do o crédito previsto no inciso VI do
art. 3º.” (NR)
§ 21. Na execução de contratos de
concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de
construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de in-
fraestrutura, quando a receita corres-
pondente tiver contrapartida em ativo
intangível, representativo de direito de
exploração, ou em ativo financeiro,
somente poderão ser aproveitados,
no caso do ativo intangível, à medida
que este for amortizado e, no caso
do ativo financeiro, na proporção
de seu recebimento, excetuado,
para ambos os casos, o crédito pre-
visto no inciso VI do caput.
§ 22. O disposto no inciso XI do ca-
put não se aplica ao ativo intangí-
vel referido no § 21.” (NR)
“Art. 8º...........................................
X - (VETADO);
............................................ ” (NR)
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Art. 52. A Lei nº 10.833, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alte-
rações: (Vigência)
Art. 55. A Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Vigência: 1º.01.2015
As novas disposições
pertinentes ao art. 54,
anterior, aplicam-se ao
art. 55 em relação à
Cofins (arts. 1º e 3º).
Art. 10 da Lei nº
10.833/2002: man-
tém e prorroga no
regime cumulativo a
atividade das receitas
decorrentes da execu-
ção por administração,
empreitada ou subem-
preitada, de obras
de construção civil,
incorridas até o ano
de 2019, inclusive.
Pelo texto original da
Lei nº 10.833/2003
o prazo final seria até
31.12.2015.
“Art. 1º A Contribuição para o Finan-
ciamento da Seguridade Social - CO-
FINS, com a incidência não cumula-
tiva, incide sobre o total das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denomina-
ção ou classificação contábil.
“Art. 1º A Contribuição para o Finan-
ciamento da Seguridade Social - Co-
fins, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferi-
das no mês pela pessoa jurídica, inde-
pendentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste ar-
tigo, o total das receitas compreende
a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os seus respectivos valores decor-
rentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 1º Para efeito do disposto neste ar-
tigo, o total das receitas compreende
a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977, e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica
com os seus respectivos valores decor-
rentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem-
bro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da COFINS é o
total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, conforme definido no caput e
no § 1º.
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o
total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, conforme definido no caput e
no § 1º.
§ 3º.................................................. § 3º..................................................
........................................................ ........................................................
II - de que trata o inciso IV do caput
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo
não circulante, classificado como in-
vestimento, imobilizado ou intangível;
II - de que trata o inciso IV do caput
do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobi-
lizado ou intangível;
........................................................
V - ...................................................
........................................................
b) reversões de provisões e recupe-
rações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado posi-
tivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de par-
ticipações societárias, que tenham
sido computados como receita;
........................................................ ........................................................
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VII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, referentes a receitas excluí-
das da base de cálculo da COFINS;
VII - financeiras decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inci-
so VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976,
referentes a receitas excluídas da base
de cálculo da Cofins;
VIII - relativas aos ganhos decorrentes
de avaliação do ativo e passivo com
base no valor justo;
VIII - relativas aos ganhos decorrentes
de avaliação do ativo e passivo com
base no valor justo;
IX - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo Poder Público;
IX - de subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estí-
mulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e de
doações feitas pelo poder público;
X - reconhecidas pela construção, re-
cuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível re-
presentativo de direito de exploração,
no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
X - reconhecidas pela construção, re-
cuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível re-
presentativo de direito de exploração,
no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen-
ções e reduções de que tratam as alí-
neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do
art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977; e
XI - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen-
ções e reduções de que tratam as alí-
neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de
debêntures.” (NR)
XII - relativas ao prêmio na emissão de
debêntures.” (NR)
“Art. 3º..............................................
........................................................
“Art. 3º .............................................
........................................................
XI - bens incorporados ao ativo in-
tangível, adquiridos para utilização
na produção de bens destinados a
venda ou na prestação de serviços.
§ 1º...............................................
.....................................................
III - dos encargos de depreciação
e amortização dos bens menciona-
dos nos incisos VI, VII e XI do caput,
incorridos no mês;
........................................................
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§ 25. No cálculo do crédito de que tra-
tam os incisos do caput, poderão ser
considerados os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata
o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 25. No cálculo do crédito de que
tratam os incisos do caput, poderão
ser considerados os valores decorren-
tes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos
VI e VII do caput, fica vedado o des-
conto de quaisquer créditos calculados
em relação a:
§ 27. Para fins do disposto nos incisos
VI e VII do caput, fica vedado o des-
conto de quaisquer créditos calculados
em relação a:
I - encargos associados a emprésti-
mos registrados como custo na forma
da alínea “b” do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
I - encargos associados a emprésti-
mos registrados como custo na forma
da alínea “b” do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de-
zembro de 1977; e
II - custos estimados de desmontagem
e remoção do imobilizado e de restau-
ração do local em que estiver situado.
II - custos estimados de desmontagem
e remoção do imobilizado e de restau-
ração do local em que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que
se referem os incisos VI e VII do caput,
não serão computados os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§ 28. No cálculo dos créditos a que
se referem os incisos VI e VII do caput,
não serão computados os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de
concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de
construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de in-
fraestrutura, quando a receita corres-
pondente tiver contrapartida em ativo
intangível representativo de direito de
exploração, somente poderão ser
aproveitados à medida que o ativo
intangível for amortizado, excetua-
do o crédito previsto no inciso VI do
caput do art. 3º.” (NR)
§ 29. Na execução de contratos de con-
cessão de serviços públicos, os créditos
gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura, quan-
do a receita correspondente tiver con-
trapartida em ativo intangível, represen-
tativo de direito de exploração, ou em
ativo financeiro, somente poderão ser
aproveitados, no caso do ativo intan-
gível, à medida que este for amorti-
zado e, no caso do ativo financeiro,
na proporção de seu recebimento,
excetuado, para ambos os casos, o
crédito previsto no inciso VI do caput.
§ 30. O disposto no inciso XI do ca-
put não se aplica ao ativo intangí-
vel referido no § 29.” (NR)
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“Art. 10..........................................
XIII - .............................................
a) (VETADO);
.....................................................
XX - as receitas decorrentes da exe-
cução por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de cons-
trução civil, incorridas até o ano de
2019, inclusive;
............................................ ” (NR)
Art. 56. No caso de contrato de con-
cessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recupera-
ção, reforma, ampliação ou melhora-
mento da infraestrutura, cuja contrapar-
tida seja ativo financeiro representativo
de direito contratual incondicional de
receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contri-
buição para o PIS/Pasep e da Cofins, à
medida do efetivo recebimento.
Vigência: 1º.01.2015
PIS/Cofins - Obras de
infraestrutura: inclusão
na conversão da MP
em lei. Este artigo não
constava da MP.
Arrendamento Mercantil
Art. 53. No caso de operação de ar-
rendamento mercantil não sujeita ao
tratamento tributário previsto na Lei nº
6.099, de 1974, em que haja trans-
ferência substancial dos riscos e bene-
fícios inerentes à propriedade do ati-
vo, o valor da contraprestação deverá
ser computado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins pela pessoa jurídica arrendado-
ra. (Vigência)
Arrendamento Mercantil
Art. 57. No caso de operação de ar-
rendamento mercantil não sujeita ao
tratamento tributário previsto na Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974,
em que haja transferência substancial
dos riscos e benefícios inerentes à pro-
priedade do ativo, o valor da contra-
prestação deverá ser computado na
base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa
jurídica arrendadora.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. As pessoas jurídi-
cas sujeitas ao regime de tributação
de que tratam as Leis nº 10.637, de
2002, e nº 10.833, de 2003, po-
derão descontar créditos calculados
sobre o valor do custo de aquisição
ou construção dos bens arrendados
proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação de
que tratam as Leis nºs 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, po-
derão descontar créditos calculados
sobre o valor do custo de aquisição
ou construção dos bens arrendados
proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de
vigência do contrato.
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Vigência,
comentários
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DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATI-
VAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54. A modificação ou a adoção
de métodos e critérios contábeis, por
meio de atos administrativos emitidos
com base em competência atribuída
em lei comercial, que sejam posterio-
res à publicação desta Medida Provi-
sória, não terá implicação na apura-
ção dos tributos federais até que lei
tributária regule a matéria. (Vigência)
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATI-
VAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. A modificação ou a adoção
de métodos e critérios contábeis, por
meio de atos administrativos emitidos
com base em competência atribuída
em lei comercial, que sejam posterio-
res à publicação desta Lei, não terá
implicação na apuração dos tributos
federais até que lei tributária regule a
matéria.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Para fins do dispos-
to no caput, compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no âmbito
de suas atribuições, identificar os atos
administrativos e dispor sobre os pro-
cedimentos para anular os efeitos des-
ses atos sobre a apuração dos tributos
federais.
Parágrafo único. Para fins do dispos-
to no caput, compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no âmbito
de suas atribuições, identificar os atos
administrativos e dispor sobre os pro-
cedimentos para anular os efeitos des-
ses atos sobre a apuração dos tributos
federais.
Art. 55. Para fins da legislação tribu-
tária federal, as referências a provisões
alcançam as perdas estimadas no va-
lor de ativos, inclusive as decorrentes
de redução ao valor recuperável. (Vi-
gência)
Parágrafo único. A Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil, no âmbito de
suas atribuições, disciplinará o dispos-
to neste artigo.
Art. 59. Para fins da legislação tribu-
tária federal, as referências a provisões
alcançam as perdas estimadas no va-
lor de ativos, inclusive as decorrentes
de redução ao valor recuperável.
Parágrafo único. A Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil, no âmbito de
suas atribuições, disciplinará o dispos-
to neste artigo.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 56. As disposições contidas na
legislação tributária sobre reservas de
reavaliação aplicam-se somente aos
saldos remanescentes na escritura-
ção comercial em 31 de dezembro de
2013, para os optantes conforme art.
71, ou em 31 de dezembro de 2014
para os não optantes, e até a sua com-
pleta realização. (Vigência)
Art. 60. As disposições contidas na
legislação tributária sobre reservas
de reavaliação aplicam-se somente
aos saldos remanescentes na escritu-
ração comercial em 31 de dezembro
de 2013, para os optantes conforme
o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, e até a
sua completa realização.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 57. A falta de registro na escritu-
ração comercial das receitas e despe-
sas relativas aos resultados não reali-
zados a que se referem o inciso I do
caput do art. 248 e o inciso III do caput
do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976,
não elide a tributação de acordo com
a legislação de regência. (Vigência)
Art. 61. A falta de registro na escritura-
ção comercial das receitas e despesas
relativas aos resultados não realizados
a que se referem o inciso I do caput do
art. 248 e o inciso III do caput do art.
250 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem-
bro de 1976, não elide a tributação de
acordo com a legislação de regência.
Vigência: 1º.01.2015
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Vigência,
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e notas
Art. 58. O contribuinte do imposto
sobre a renda deverá, para fins tribu-
tários, reconhecer e mensurar os seus
ativos, passivos, receitas, custos, des-
pesas, ganhos, perdas e rendimentos
com base na moeda nacional. (Vigên-
cia)
Art. 62. O contribuinte do imposto
sobre a renda deverá, para fins tribu-
tários, reconhecer e mensurar os seus
ativos, passivos, receitas, custos, des-
pesas, ganhos, perdas e rendimentos
com base na moeda nacional.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º Na hipótese de o contribuinte
adotar, para fins societários, moeda
diferente da moeda nacional no reco-
nhecimento e na mensuração de que
trata o caput, a diferença entre os re-
sultados apurados com base naquela
moeda e na moeda nacional deverá
ser adicionada ou excluída na determi-
nação do lucro real.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte
adotar, para fins societários, moeda
diferente da moeda nacional no reco-
nhecimento e na mensuração de que
trata o caput, a diferença entre os re-
sultados apurados com base naquela
moeda e na moeda nacional deverá
ser adicionada ou excluída na determi-
nação do lucro real.
§ 2º Os demais ajustes de adição, ex-
clusão ou compensação prescritos ou
autorizados pela legislação tributária
para apuração da base de cálculo do
imposto deverão ser realizados com
base nos valores reconhecidos e men-
surados nos termos do caput.
§ 2º Os demais ajustes de adição, ex-
clusão ou compensação prescritos ou
autorizados pela legislação tributária
para apuração da base de cálculo do
imposto deverão ser realizados com
base nos valores reconhecidos e men-
surados nos termos do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
também à apuração do imposto sobre
a renda com base no lucro presumi-
do ou arbitrado, da Contribuição So-
cial sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
também à apuração do imposto sobre
a renda com base no lucro presumido
ou arbitrado, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Con-
tribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil definirá controles específicos no
caso da ocorrência da hipótese previs-
ta no § 1º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil definirá controles específicos no
caso da ocorrência da hipótese previs-
ta no § 1º.
Avaliação a Valor Justo
Art. 59. Para fins de avaliação a valor
justo de instrumentos financeiros, no
caso de operações realizadas em mer-
cados de liquidação futura sujeitos a
ajustes de posições, não se considera
como hipótese de liquidação ou baixa
o pagamento ou recebimento de tais
ajustes durante a vigência do contra-
to, permanecendo aplicáveis para tais
operações: (Vigência)
Avaliação a Valor Justo
Art. 63. Para fins de avaliação a valor
justo de instrumentos financeiros, no
caso de operações realizadas em mer-
cados de liquidação futura sujeitos a
ajustes de posições, não se considera
como hipótese de liquidação ou baixa
o pagamento ou recebimento de tais
ajustes durante a vigência do contra-
to, permanecendo aplicáveis para tais
operações:
Vigência: 1º.01.2015
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/201466
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Vigência,
comentários
e notas
I - o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, no caso de
instituições financeiras e as demais ins-
tituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
I - o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, no caso de ins-
tituições financeiras e das demais ins-
tituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, no caso
das demais pessoas jurídicas.
II - os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, no caso
das demais pessoas jurídicas.
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 60. Para as operações ocorridas
até 31 de dezembro de 2013, para
os optantes conforme art. 71, ou até
31 de dezembro de 2014 para os não
optantes, permanece a neutralidade
tributária estabelecida nos arts. 15 e
16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, e a pessoa jurídica deverá
proceder, nos períodos de apuração a
partir de janeiro de 2014, para os op-
tantes conforme art. 71, ou a partir de
janeiro de 2015 para os não optantes,
aos respectivos ajustes nas bases de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribui-
ção para o PIS/PASEP e da COFINS,
observado o disposto nos arts. 62 e
63. (Vigência)
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 64. Para as operações ocorridas
até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até
31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, permanece a neutralidade
tributária estabelecida nos arts. 15 e
16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, e a pessoa jurídica deverá
proceder, nos períodos de apuração
a partir de janeiro de 2014, para os
optantes conforme o art. 75, ou a
partir de janeiro de 2015, para os não
optantes, aos respectivos ajustes nas
bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, observado o disposto nos arts.
66 e 67.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. As participações so-
cietárias de caráter permanente se-
rão avaliadas de acordo com a Lei nº
6.404, de 1976.
Parágrafo único. As participações so-
cietárias de caráter permanente se-
rão avaliadas de acordo com a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 61. As disposições contidas nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e
37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
continuam a ser aplicadas somente às
operações de incorporação, fusão e
cisão ocorridas até 31 de dezembro
de 2015, cuja participação societária
tenha sido adquirida até 31 de dezem-
bro de 2014. (Vigência)
Art. 65. As disposições contidas nos
arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e
37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, continuam a ser
aplicadas somente às operações de in-
corporação, fusão e cisão, ocorridas
até 31 de dezembro de 2017, cuja
participação societária tenha sido ad-
quirida até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. No caso de aqui-
sições de participações societárias
que dependam da aprovação de
órgãos reguladores e fiscalizadores
para a sua efetivação, o prazo para
incorporação de que trata o caput
poderá ser até 12 (doze) meses da
data da aprovação da operação.
Vigência: 1º.01.2015
As regras na absorção
de empresa mediante
incorporação, fusão
ou cisão, da qual de-
tenha participação
societária adquirida
com ágio ou deságio,
continuam sendo váli-
das, se adquiridas até
31.12.2017. Pela re-
dação da MP o prazo
era até 31.12.2015.
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Vigência,
comentários
e notas
Art. 62. Para fins do disposto no art.
60, a diferença positiva, verificada em
31 de dezembro de 2013, para os op-
tantes conforme art. 71, ou em 31 de
dezembro de 2014 para os não optan-
tes, entre o valor de ativo mensurado
de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404, de 1976, e o valor mensu-
rado pelos métodos e critérios vigentes
em 31 de dezembro de 2007, deve ser
adicionada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL em
janeiro de 2014, para os optantes con-
forme art. 71, ou em janeiro de 2015
para os não optantes, salvo se o con-
tribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao
ativo, para ser adicionada à medida
de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa. (Vigência)
Art. 66. Para fins do disposto no art.
64, a diferença positiva, verificada em
31 de dezembro de 2013, para os op-
tantes conforme o art. 75, ou em 31
de dezembro de 2014, para os não
optantes, entre o valor de ativo men-
surado de acordo com as disposições
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e o valor mensurado pelos
métodos e critérios vigentes em 31 de
dezembro de 2007, deve ser adicio-
nada na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL em janeiro
de 2014, para os optantes conforme
o art. 75, ou em janeiro de 2015,
para os não optantes, salvo se o con-
tribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao
ativo, para ser adicionada à medida
de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença negativa do va-
lor de passivo e deve ser adicionada
na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL em janeiro de
2014, para os optantes conforme art.
71, ou em janeiro de 2015 para os
não optantes, salvo se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferen-
ça em subconta vinculada ao passivo
para ser adicionada à medida da bai-
xa ou liquidação.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença negativa do va-
lor de passivo e deve ser adicionada
na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL em janeiro
de 2014, para os optantes conforme
o art. 75, ou em janeiro de 2015,
para os não optantes, salvo se o con-
tribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao
passivo para ser adicionada à medida
da baixa ou liquidação.
Art. 63. Para fins do disposto no art.
60, a diferença negativa, verificada
em 31 de dezembro de 2013, para
os optantes conforme art. 71, ou em
31 de dezembro de 2014 para os não
optantes, entre o valor de ativo mensu-
rado de acordo com as disposições da
Lei nº 6.404, de 1976, e o valor men-
surado pelos métodos e critérios vigen-
tes em 31 de dezembro de 2007, não
poderá ser excluída na determinação
do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, salvo se o contribuinte eviden-
ciar contabilmente essa diferença em
Art. 67. Para fins do disposto no art.
64, a diferença negativa, verificada
em 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou em
31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, entre o valor de ativo men-
surado de acordo com as disposições
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, e o valor mensurado pelos
métodos e critérios vigentes em 31 de
dezembro de 2007 não poderá ser ex-
cluída na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente
Vigência: 1º.01.2015
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/201468
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Vigência,
comentários
e notas
subconta vinculada ao ativo para ser
excluída à medida de sua realização,
inclusive mediante depreciação, amor-
tização, exaustão, alienação ou baixa.
(Vigência)
essa diferença em subconta vinculada
ao ativo para ser excluída à medida
de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença positiva no valor
do passivo e não pode ser excluída na
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, salvo se o contri-
buinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao
passivo para ser excluída à medida da
baixa ou liquidação.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença positiva no valor
do passivo e não pode ser excluída na
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, salvo se o contri-
buinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao
passivo para ser excluída à medida da
baixa ou liquidação.
Art. 64. O disposto nos arts. 60 a 63
será disciplinado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, que poderá
instituir controles fiscais alternativos à
evidenciação contábil de que tratam
os arts. 62 e 63, e instituir controles
fiscais adicionais. (Vigência)
Art. 68. O disposto nos arts. 64 a
67 será disciplinado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, que poderá
instituir controles fiscais alternativos à
evidenciação contábil de que tratam
os arts. 66 e 67 e instituir controles
fiscais adicionais.
Vigência: 1º.01.2015
Art. 65. No caso de contrato de con-
cessão de serviços públicos, o contri-
buinte deverá: (Vigência)
Art. 69. No caso de contrato de con-
cessão de serviços públicos, o contri-
buinte deverá:
Vigência: 1º.01.2015
I - calcular o resultado tributável acu-
mulado até 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme art. 71, ou
até 31 de dezembro de 2014 para os
não optantes, considerados os méto-
dos e critérios vigentes em 31 de de-
zembro de 2007;
I - calcular o resultado tributável acu-
mulado até 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme o art. 75,
ou até 31 de dezembro de 2014, para
os não optantes, considerados os mé-
todos e critérios vigentes em 31 de de-
zembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável acu-
mulado até 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme art. 71, ou
até 31 de dezembro de 2014 para os
não optantes, consideradas as disposi-
ções desta Medida Provisória e da Lei
nº 6.404, de 1976;
II - calcular o resultado tributável acu-
mulado até 31 de dezembro de 2013,
para os optantes conforme o art. 75,
ou até 31 de dezembro de 2014, para
os não optantes, consideradas as dis-
posições desta Lei e da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores
referidos nos incisos I e II do caput; e
III - calcular a diferença entre os valores
referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir,
se positiva, a diferença referida no in-
ciso III do caput, na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, em
quotas fixas mensais e durante o prazo
restante de vigência do contrato.
IV - adicionar, se negativa, ou excluir,
se positiva, a diferença referida no in-
ciso III do caput, na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, em
quotas fixas mensais e durante o prazo
restante de vigência do contrato.
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Vigência,
comentários
e notas
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2014,
para os optantes conforme art. 71, ou
a partir de 1º de janeiro de 2015 para
os não optantes, o resultado tributável
de todos os contratos de concessão
de serviços públicos será determinado
consideradas as disposições desta Me-
dida Provisória e da Lei nº 6.404, de
1976.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2014,
para os optantes conforme o art. 75,
ou a partir de 1º de janeiro de 2015,
para os não optantes, o resultado tri-
butável de todos os contratos de con-
cessão de serviços públicos será deter-
minado consideradas as disposições
desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ao valor a pagar da Contribuição para
o PIS/Pasep e da COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
ao valor a pagar da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 66. O saldo de prejuízos não
operacionais de que trata o art. 31 da
Lei nº 9.249, de 1995, existente em
31 de dezembro de 2013, para os op-
tantes conforme art. 71, ou em 31 de
dezembro de 2014 para os não optan-
tes, somente poderá ser compensado
com os lucros a que se refere o art.
41, observado o limite previsto no art.
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995. (Vigência)
Art. 70. O saldo de prejuízos não
operacionais de que trata o art. 31 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, existente em 31 de dezembro
de 2013, para os optantes conforme
o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, somente
poderá ser compensado com os lucros
a que se refere o art. 43 da presente
Lei, observado o limite previsto no art.
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995.
Vigência: 1º.01.2015
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELA-
TIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINAN-
CEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CEN-
TRAL DO BRASIL
Art. 71. A escrituração de que trata
o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, quando re-
alizada por instituições financeiras
e demais autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, deve
observar as disposições do art. 61
da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009.
Parágrafo único. Para fins tributá-
rios, a escrituração de que trata o
caput não afeta os demais dispo-
sitivos desta Lei, devendo inclusive
ser observado o disposto no art. 58.
Vigência: 1º.01.2015
Dispositivo novo.
Não constava da MP.
Art. 71: dispõe que a
escrituração contábil
das instituições finan-
ceiras e demais au-
torizadas a funcionar
pelo Bacen deve ob-
servar as disposições
do art. 61 da Lei nº
11.941/2009 (Lei nº
4.595/1964, que trata
da política e das ins-
tituições monetárias,
bancárias e creditícias
e cria o Conselho Mo-
netário Nacional) e os
atos normativos dela
decorrentes.
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Vigência,
comentários
e notas
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSI-
TÓRIO
Art. 67. Os lucros ou dividendos cal-
culados com base nos resultados apu-
rados entre 1º de janeiro de 2008 e 31
de dezembro de 2013, pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, efetiva-
mente pagos até a data de publica-
ção desta Medida Provisória, em va-
lores superiores aos apurados com ob-
servância dos métodos e critérios con-
tábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007, não ficarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, nem in-
tegrarão a base de cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domici-
liado no País ou no exterior.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSI-
TÓRIO
Art. 72. Os lucros ou dividendos cal-
culados com base nos resultados apu-
rados entre 1º de janeiro de 2008 e
31 de dezembro de 2013 pelas pes-
soas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, em
valores superiores aos apurados com
observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007, não ficarão sujeitos à inci-
dência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido do bene-
ficiário, pessoa física ou jurídica, re-
sidente ou domiciliado no País ou no
exterior.
Vigência: 14.05.2014
Na conversão da MP
em lei foi extinta a ex-
pressão: “efetivamente
pagos até a data de
publicação desta Me-
dida Provisória”.
Assim, não há mais
a limitação de data
para o pagamento do
excesso dos lucros ou
dividendos, pagos,
apurados por critério
diferente do existente
até 31.12.2007.
Art. 68. Para os anos-calendário de
2008 a 2013, para fins do cálculo
do limite previsto no art. 9º da Lei nº
9.249, de 1995, a pessoa jurídica po-
derá utilizar as contas do patrimônio
líquido mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. No cálculo da parce-
la a deduzir prevista no caput, não se-
rão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que
se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº
6.404, de 1976.
Art. 73. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, para fins do cálculo
do limite previsto no art. 9º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995,
a pessoa jurídica poderá utilizar as con-
tas do patrimônio líquido mensurado
de acordo com as disposições da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º No cálculo da parcela a deduzir
prevista no caput, não serão conside-
rados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere
o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 2º No ano-calendário de 2014,
a opção ficará restrita aos não op-
tantes das disposições contidas nos
arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei.
Vigência: 14.05.2014
Na conversão da MP
em lei o parágrafo úni-
co foi desdobrado nos
§§ 1º e 2º.
O novo § 1º manteve
a redação original do
parágrafo único da MP.
O caput do art. 68 da
MP (atual art. 73 da
Lei) foi alterado esten-
dendo até 2014 os
conceitos para o cál-
culo do Juro sobre o
Capital Próprio (JCP)
com base nas contas
do patrimônio líqui-
do previsto pela Lei
nº 6.404/1976, des-
considerando a conta
Ajuste de Avaliação
Patrimonial.
Quanto ao novo § 2º,
este trouxe a disposi-
ção de se utilizarem
no cálculo do JCP as
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Vigência,
comentários
e notas
contas do patrimô-
nio líquido mensura-
do de acordo com as
disposições da Lei nº
6.404/1976, aos não
optantes das disposi-
ções contidas nos arts.
1º e 2º e 4º a 70 da
Lei nº 12.973/2014
para o ano-calendário
de 2014.
Art. 69. Para os anos-calendário de
2008 a 2013, o contribuinte pode-
rá avaliar o investimento pelo valor
de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, determinado de acordo
com as disposições da Lei nº 6.404,
de 1976.
Art. 74. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, o contribuinte pode-
rá avaliar o investimento pelo valor
de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, determinado de acordo
com as disposições da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No ano-calendá-
rio de 2014, a opção ficará restrita
aos não optantes das disposições
contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70
desta Lei.
Vigência: 14.05.2014
Na conversão da MP
em lei foi estendido
até 2014 o prazo para
o contribuinte avaliar
o investimento pelo
MEP conforme Lei nº
6.404/1976.
A opção ficou restrita
em 2014 aos contri-
buintes que antecipa-
rem a opção pelo dis-
posto dos arts. 1º e 2º
e 4º a 70 desta Lei em
2014.
Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69
aplica-se somente às pessoas jurídicas
que fizerem a opção de que trata o art.
71.
O art. 70 da MP foi ex-
tinto na conversão em
lei e redistribuído entre
os artigos atuais.
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 71. A pessoa jurídica poderá optar
pela aplicação das disposições contidas
nos arts. 1º a 66 desta Medida Provi-
sória para o ano-calendário de 2014.
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar
pela aplicação das disposições contidas
nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei
para o ano-calendário de 2014.
Vigência: 14.05.2014
Na conversão da MP
em lei foi extinta a ex-
pressão: “do Ministério
da Fazenda.”
§ 1º A opção será irretratável e acar-
retará a observância de todas as alte-
rações trazidas pelos arts. 1º a 66 e
os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X
do caput do art. 99 a partir de 1º de
janeiro de 2014.
§ 1º A opção será irretratável e acarre-
tará a observância de todas as altera-
ções trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º
a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII
e X do caput do art. 117 a partir de 1º
de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda de-
finirá a forma, o prazo e as condições
da opção de que trata o caput.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil definirá a forma, o prazo e
as condições da opção de que trata o
caput.
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Vigência,
comentários
e notas
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRI-
BUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art. 72. A pessoa jurídica controlado-
ra domiciliada no Brasil ou a ela equi-
parada, nos termos do art. 79, deverá
registrar em subcontas da conta de in-
vestimentos em controlada direta no
exterior, de forma individualizada, o re-
sultado contábil na variação do valor do
investimento equivalente aos lucros ou
prejuízos auferidos pela própria contro-
lada direta e suas controladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior,
relativo ao ano-calendário em que fo-
ram apurados em balanço, observada a
proporção de sua participação em cada
controlada, direta ou indireta. (Vigência)
Parágrafo único. Não deverão cons-
tar dos resultados das controladas di-
retas ou indiretas os resultados aufe-
ridos por outra pessoa jurídica sobre
a qual a pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil mantenha o con-
trole.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRI-
BUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art. 76. A pessoa jurídica controlado-
ra domiciliada no Brasil ou a ela equi-
parada, nos termos do art. 83, deve-
rá registrar em subcontas da conta de
investimentos em controlada direta no
exterior, de forma individualizada, o re-
sultado contábil na variação do valor
do investimento equivalente aos lucros
ou prejuízos auferidos pela própria con-
trolada direta e suas controladas, direta
ou indiretamente, no Brasil ou no exte-
rior, relativo ao ano-calendário em que
foram apurados em balanço, observa-
da a proporção de sua participação em
cada controlada, direta ou indireta.
§ 1º Dos resultados das controla-
das diretas ou indiretas não deve-
rão constar os resultados auferidos
por outra pessoa jurídica sobre a qual
a pessoa jurídica controladora domi-
ciliada no Brasil mantenha o controle
direto ou indireto.
§ 2º A variação do valor do investi-
mento equivalente ao lucro ou pre-
juízo auferido no exterior será con-
vertida em reais, para efeito da apu-
ração da base de cálculo do imposto
de renda e da CSLL, com base na
taxa de câmbio da moeda do país de
origem fixada para venda, pelo Ban-
co Central do Brasil, correspondente
à data do levantamento de balanço
da controlada direta ou indireta.
§ 3º Caso a moeda do país de ori-
gem do tributo não tenha cotação
no Brasil, o seu valor será converti-
do em dólares dos Estados Unidos
da América e, em seguida, em reais.
Vigência: 1º.01.2015
Sobre a tributação em
bases universais relati-
va aos lucros ou pre-
juízos apurados no ex-
terior, foram inseridas
disposições a respeito
da variação do valor
do investimento e sua
conversão com base
na taxa de câmbio da
moeda do país de ori-
gem fixada para ven-
da, pelo Banco Central
do Brasil, correspon-
dente à data do levan-
tamento de balanço da
controlada direta ou
indireta.
Caso a moeda do país
de origem do tributo
não tenha cotação no
Brasil, o seu valor será
convertido em dólares
dos Estados Unidos da
América.
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNI-
VERSAIS
Das Controladoras
Art. 73. A parcela do ajuste do valor
do investimento em controlada, dire-
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNI-
VERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Das Controladoras
Art. 77. A parcela do ajuste do valor
do investimento em controlada, dire-
Vigência: 1º.01.2015
O art. 77 excetua a
variação cambial da
parcela do ajuste do
valor do investimento
em controlada, direta
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ta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferi-
dos antes do imposto sobre a renda,
deverá ser computada na determina-
ção do lucro real e na base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL da pessoa jurídica con-
troladora domiciliada no Brasil, obser-
vado o disposto no art. 72. (Vigência)
ta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferi-
dos antes do imposto sobre a renda,
excetuando a variação cambial, de-
verá ser computada na determinação
do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Lí-
quido - CSLL da pessoa jurídica con-
troladora domiciliada no Brasil, obser-
vado o disposto no art. 76.
ou indireta, domicilia-
da no exterior, equiva-
lente aos lucros por ela
auferidos.
Inclusão do § 1º, o
qual dispõe que as
demais parcelas que
influenciaram o pa-
trimônio líquido da
controlada, direta ou
indireta, domiciliada
no exterior, não estão
compreendidas na
parcela de ajuste.
Na conversão da MP
em lei foram incluídos
os incisos I e II e o § 5º.
§ 1º A parcela do ajuste de que
trata o caput compreende apenas
os lucros auferidos no período, não
alcançando as demais parcelas que
influenciaram o patrimônio líquido
da controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior.
§ 1º O prejuízo acumulado da con-
trolada, direta ou indireta, domiciliada
no exterior referente a anos-calendá-
rio anteriores à produção de efeitos
desta Medida Provisória poderá ser
compensado com os lucros futuros da
mesma pessoa jurídica no exterior que
lhes deu origem.
§ 2º O prejuízo acumulado da contro-
lada, direta ou indireta, domiciliada no
exterior referente aos anos-calendário
anteriores à produção de efeitos des-
ta Lei poderá ser compensado com os
lucros futuros da mesma pessoa jurí-
dica no exterior que lhes deu origem,
desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo
estabelecidos pela RFB.
§ 2º Observado o disposto no § 1º
do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de
agosto de 2012, a parcela do lucro
auferido no exterior, por controlada di-
reta, correspondente às atividades de
afretamento por tempo ou prestação
de serviços diretamente relacionados à
prospecção e exploração de petróleo
e gás, em território brasileiro, não será
computada na determinação do lucro
real e na base de cálculo CSLL da pes-
soa jurídica controladora domiciliada
no Brasil.
§ 3º Observado o disposto no § 1º
do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de
agosto de 2012, a parcela do lucro
auferido no exterior, por controlada,
direta ou indireta, ou coligada, corres-
pondente às atividades de afretamento
por tempo ou casco nu, arrenda-
mento mercantil operacional, alu-
guel, empréstimo de bens ou pres-
tação de serviços diretamente relacio-
nados à prospecção e exploração de
petróleo e gás, em território brasileiro,
não será computada na determinação
do lucro real e na base de cálculo da
CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se so-
mente nos casos de controlada direta
contratada por pessoa jurídica de-
tentora de concessão ou autoriza-
ção, nos termos da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se so-
mente nos casos de controlada, direta
ou indireta, ou coligada no exterior
de pessoa jurídica brasileira:
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I - detentora de concessão ou auto-
rização nos termos da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, ou sob o
regime de partilha de produção de
que trata a Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, ou sob o regime
de cessão onerosa previsto na Lei nº
12.276, de 30 de junho de 2010;
II - contratada pela pessoa jurídica
de que trata o inciso I.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se
inclusive nos casos de coligada de
controlada direta ou indireta de
pessoa jurídica brasileira.
Art. 74. Até o ano calendário de 2017,
as parcelas de que trata o art. 73, res-
tritas aos resultados decorrentes
de renda ativa própria, poderão ser
consideradas de forma consolidada na
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da controladora no
Brasil, excepcionadas as parcelas refe-
rentes às pessoas jurídicas investidas
que se encontrem em pelo menos uma
das seguintes situações: (Vigência)
Art. 78. Até o ano-calendário de
2022, as parcelas de que trata o art.
77 poderão ser consideradas de forma
consolidada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL da
controladora no Brasil, excepcionadas
as parcelas referentes às pessoas jurí-
dicas investidas que se encontrem em
pelo menos uma das seguintes situa-
ções:
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei, até o ano-ca-
lendário de 2022, as
parcelas de ajustes de
que tratam o art. 77
poderão ser considera-
das de forma consoli-
dada na determinação
do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
Na conversão da MP
em lei foi incluído o
inciso IV e o § 7º não
previstos pela MP.
I - situadas em país com o qual o Brasil
não mantenha acordo em vigor para
troca de informações para fins tributá-
rios;
I - estejam situadas em país com o
qual o Brasil não mantenha tratado ou
ato com cláusula específica para tro-
ca de informações para fins tributários;
II - localizadas em país ou depen-
dência com tributação favorecida, ou
sejam beneficiárias de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24
e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de-
zembro de 1996 ou estejam submeti-
das a regime de tributação definido no
inciso III do caput do art. 80; ou
II - estejam localizadas em país ou de-
pendência com tributação favorecida,
ou sejam beneficiárias de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24
e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de-
zembro de 1996, ou estejam subme-
tidas a regime de tributação definido
no inciso III do caput do art. 84 da
presente Lei;
III - sejam controladas, direta ou indi-
retamente, por pessoa jurídica subme-
tida a tratamento tributário previsto no
inciso II do caput.
III - sejam controladas, direta ou indi-
retamente, por pessoa jurídica subme-
tida a tratamento tributário previsto no
inciso II do caput; ou
IV - tenham renda ativa própria in-
ferior a 80% (oitenta por cento) da
renda total, nos termos definidos
no art. 84.
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§ 1º A consolidação prevista neste ar-
tigo deverá conter a demonstração in-
dividualizada em subcontas prevista no
art. 72 e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e prazo es-
tabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º A consolidação prevista neste ar-
tigo deverá conter a demonstração in-
dividualizada em subcontas prevista no
art. 76 e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e prazo es-
tabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§ 2º O resultado positivo da conso-
lidação prevista no caput deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo
ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros te-
nham sido apurados pelas empresas
domiciliadas no exterior para fins de
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§ 2º O resultado positivo da conso-
lidação prevista no caput deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo
ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros te-
nham sido apurados pelas empresas
domiciliadas no exterior para fins de
determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§ 3º No caso de resultado negativo
da consolidação prevista no caput, a
controladora domiciliada no Brasil de-
verá informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB as parcelas
negativas utilizadas na consolidação,
no momento da apuração, na forma e
prazo estabelecidos pela RFB.
§ 3º No caso de resultado negativo da
consolidação prevista no caput, a con-
troladora domiciliada no Brasil deverá
informar à RFB as parcelas negativas
utilizadas na consolidação, no mo-
mento da apuração, na forma e prazo
por ela estabelecidos.
§ 4º Após os ajustes decorrentes das
parcelas negativas de que trata o §
3º, nos prejuízos acumulados, o sal-
do remanescente de prejuízo de cada
pessoa jurídica poderá ser utilizado na
compensação com lucros futuros das
mesmas pessoas jurídicas no exterior
que lhes deram origem, até o quinto
ano-calendário subsequente.
§ 4º Após os ajustes decorrentes das par-
celas negativas de que trata o § 3º, nos
prejuízos acumulados, o saldo remanes-
cente de prejuízo de cada pessoa jurídi-
ca poderá ser utilizado na compensação
com lucros futuros das mesmas pessoas
jurídicas no exterior que lhes deram ori-
gem, desde que os estoques de pre-
juízos sejam informados na forma e
prazo estabelecidos pela RFB.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º não
correrá enquanto a pessoa jurídica no
exterior estiver em período anterior ao
início das operações da empresa, na
forma definida em regulamento.
§ 6º O prejuízo auferido no exterior
por controlada direta de que tratam
os §§ 2º e 3º do art. 73 não poderá
ser utilizado na consolidação a que se
refere este artigo.
§ 5º O prejuízo auferido no exterior
por controlada de que tratam os §§
3º, 4º e 5º do art. 77 não poderá
ser utilizado na consolidação a que se
refere este artigo.
§ 6º A opção pela consolidação de
que trata este artigo é irretratável para
o ano-calendário correspondente.
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§ 7º A opção pela consolidação de
que trata este artigo é irretratável para
o ano-calendário correspondente.
§ 7º Na ausência da condição do in-
ciso I do caput, a consolidação será
admitida se a controladora no Brasil
disponibilizar a contabilidade socie-
tária em meio digital e a documen-
tação de suporte da escrituração, na
forma e prazo a ser estabelecido pela
RFB, mantidas as demais condições.
Art. 75. Quando não houver consoli-
dação, nos termos do art. 74, a parcela
do ajuste do valor do investimento em
controlada, direta ou indireta, domici-
liada no exterior equivalente aos lucros
ou prejuízos por ela auferidos deverá ser
considerada de forma individualizada
na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas: (Vigência)
Art. 79. Quando não houver conso-
lidação, nos termos do art. 78, a par-
cela do ajuste do valor do investimento
em controlada, direta ou indireta, do-
miciliada no exterior equivalente aos
lucros ou prejuízos por ela auferidos
deverá ser considerada de forma indi-
vidualizada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL da
pessoa jurídica controladora domici-
liada no Brasil, nas seguintes formas:
Vigência: 1º.01.2015
O art. 79 trata da hi-
pótese de não haver
consolidação. O inciso
II foi alterado na con-
versão da MP em lei.
I - se positiva, deverá ser adicionada
ao lucro líquido relativo ao balanço
de 31 de dezembro do ano-calendário
em que os lucros tenham sido apura-
dos pela empresa domiciliada no ex-
terior; e
I - se positiva, deverá ser adicionada
ao lucro líquido relativo ao balanço
de 31 de dezembro do ano-calendário
em que os lucros tenham sido apura-
dos pela empresa domiciliada no ex-
terior; e
II - se negativa, poderá ser compensa-
da com lucros futuros da mesma pes-
soa jurídica no exterior que lhes deu
origem, até o quinto ano-calendário
subsequente.
II - se negativa, poderá ser compensada
com lucros futuros da mesma pessoa ju-
rídica no exterior que lhes deu origem,
desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo
estabelecidos pela Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil - RFB.
Art. 76. O disposto nesta Subseção
aplica-se à coligada equiparada a
controladora nos termos do art. 79.
(Vigência)
Art. 80. O disposto nesta Seção apli-
ca-se à coligada equiparada à contro-
ladora nos termos do art. 83.
Vigência: 1º.01.2015
Das Coligadas
Art. 77. Os lucros auferidos por inter-
médio de coligada domiciliada no ex-
terior serão computados na determina-
ção do lucro real e da base de cálculo
da CSLL no balanço levantado no dia
31 de dezembro do ano-calendário
em que tiverem sido disponibilizados
para a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, desde que se verifiquem as se-
guintes condições, cumulativamente,
relativas à investida: (Vigência)
Das Coligadas
Art. 81. Os lucros auferidos por inter-
médio de coligada domiciliada no ex-
terior serão computados na determina-
ção do lucro real e da base de cálculo
da CSLL no balanço levantado no dia
31 de dezembro do ano-calendário
em que tiverem sido disponibilizados
para a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, desde que se verifiquem as se-
guintes condições, cumulativamente,
relativas à investida:
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei foi incluído o
§ 5º dispondo que se
equiparam à condição
de coligados os em-
preendimentos contro-
lados em conjunto com
partes não vinculadas.
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I - não esteja sujeita a regime de subtri-
butação, previsto no inciso III do caput
do art. 80;
I - não esteja sujeita a regime de subtri-
butação, previsto no inciso III do caput
do art. 84;
II - não esteja localizada em país ou
dependência com tributação favoreci-
da, ou não seja beneficiária de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de
1996;
II - não esteja localizada em país ou
dependência com tributação favoreci-
da, ou não seja beneficiária de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996;
III - não seja controlada, direta ou indi-
retamente, por pessoa jurídica subme-
tida a tratamento tributário previsto no
inciso II; e
III - não seja controlada, direta ou in-
diretamente, por pessoa jurídica sub-
metida a tratamento tributário previsto
no inciso I.
IV - tenha renda ativa própria igual
ou superior a oitenta por cento da
sua renda total, nos termos defini-
dos no art. 80.
§ 1º Para efeitos do disposto neste ar-
tigo, os lucros serão considerados dis-
ponibilizados para a empresa coligada
no Brasil:
§ 1º Para efeitos do disposto neste ar-
tigo, os lucros serão considerados dis-
ponibilizados para a empresa coligada
no Brasil:
I - na data do pagamento ou do crédi-
to em conta representativa de obriga-
ção da empresa no exterior;
I - na data do pagamento ou do crédi-
to em conta representativa de obriga-
ção da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de
operações de mútuo, se a mutuante,
coligada, possuir lucros ou reservas de
lucros; ou
II - na hipótese de contratação de
operações de mútuo, se a mutuante,
coligada, possuir lucros ou reservas de
lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de
recursos efetuado pela coligada, por
conta de venda futura, cuja liquida-
ção, pela remessa do bem ou serviço
vendido, ocorra em prazo superior ao
ciclo de produção do bem ou serviço.
III - na hipótese de adiantamento de
recursos efetuado pela coligada, por
conta de venda futura, cuja liquida-
ção, pela remessa do bem ou serviço
vendido, ocorra em prazo superior ao
ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso
I do § 1º, considera-se:
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso
I do § 1º, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a
transferência do registro de seu valor
para qualquer conta representativa de
passivo exigível da controlada ou coli-
gada domiciliada no exterior; e
I - creditado o lucro, quando ocorrer a
transferência do registro de seu valor
para qualquer conta representativa de
passivo exigível da coligada domicilia-
da no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancá-
ria, em favor da coligada no Brasil;
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancá-
ria, em favor da coligada no Brasil;
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b) a entrega, a qualquer título, a repre-
sentante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária,
para o Brasil ou para qualquer outra
praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da
beneficiária, em qualquer praça, inclu-
sive no aumento de capital da coliga-
da, domiciliada no exterior.
b) a entrega, a qualquer título, a repre-
sentante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária,
para o Brasil ou para qualquer outra
praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da
beneficiária, em qualquer praça, inclu-
sive no aumento de capital da coliga-
da, domiciliada no exterior.
§ 3º Os resultados auferidos por in-
termédio de coligada domiciliada no
exterior que não atenda aos requisitos
estabelecidos no caput serão tributa-
dos na forma do art. 78.
§ 3º Os lucros auferidos por intermé-
dio de coligada domiciliada no exte-
rior que não atenda aos requisitos es-
tabelecidos no caput serão tributados
na forma do art. 82.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses em que a pessoa
jurídica coligada domiciliada no Brasil
for equiparada à controladora nos ter-
mos do art. 79.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses em que a pessoa
jurídica coligada domiciliada no Brasil
for equiparada à controladora nos ter-
mos do art. 83.
§ 5º Para fins do disposto neste ar-
tigo, equiparam-se à condição de
coligada os empreendimentos con-
trolados em conjunto com partes
não vinculadas.
Art. 78. Na hipótese em que se verifi-
que o descumprimento de pelo menos
uma das condições previstas no caput
do art. 77, a parcela do ajuste do
valor do investimento na coligada
domiciliada no exterior equivalente
aos lucros ou prejuízos por ela apu-
rados deverá ser computada na deter-
minação do lucro real e na base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas: (Vigência)
Art. 82. Na hipótese em que se verifi-
que o descumprimento de pelo menos
uma das condições previstas no caput
do art. 81, o resultado na coliga-
da domiciliada no exterior equiva-
lente aos lucros ou prejuízos por ela
apurados deverá ser computado na
determinação do lucro real e na base
de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
investidora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas:
Vigência: 1º.01.2015
Pela nova redação do
art. 82 da Lei todo o
resultado na coligada
domiciliada no exterior
equivalente aos lucros
ou prejuízos por ela
apurados deverá ser
computado na deter-
minação do lucro real
e da base de cálculo
da CSLL.
I - se positiva, deverá ser adicionada
ao lucro líquido relativo ao balanço de
31 de dezembro do ano-calendário em
que os lucros tenham sido apurados
pela empresa domiciliada no exterior; e
I - se positivo, deverá ser adicionado
ao lucro líquido relativo ao balanço de
31 de dezembro do ano-calendário em
que os lucros tenham sido apurados
pela empresa domiciliada no exterior; e
A nova redação do in-
ciso II impõe uma nova
condição para a com-
pensação se o ajuste
for negativo.
II - se negativa, poderá ser compensa-
da com lucros futuros da mesma pes-
soa jurídica no exterior que lhes deu
II - se negativo, poderá ser compen-
sado com lucros futuros da mesma
pessoa jurídica no exterior que lhes
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MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
comentários
e notas
origem até o quinto ano-calendário
subsequente.
deu origem, desde que os estoques de
prejuízos sejam informados na forma
e prazo estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º Os resultados auferidos por in-
termédio de outra pessoa jurídica, na
qual a coligada no exterior mantiver
qualquer tipo de participação socie-
tária, ainda que indiretamente, serão
consolidados no seu balanço para
efeito de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL da coliga-
da no Brasil.
§ 1º Os resultados auferidos por in-
termédio de outra pessoa jurídica, na
qual a coligada no exterior mantiver
qualquer tipo de participação socie-
tária, ainda que indiretamente, serão
consolidados no seu balanço para
efeito de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL da coliga-
da no Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses em que a pessoa
jurídica coligada domiciliada no Brasil
é equiparada à controladora nos ter-
mos do art. 79.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às hipóteses em que a pessoa
jurídica coligada domiciliada no Brasil
é equiparada à controladora nos ter-
mos do art. 83.
Da Equiparação a Controladora
Art. 79. Para fins do disposto nesta
Medida Provisória, equipara-se à con-
dição de controladora a pessoa jurídi-
ca domiciliada no Brasil que detenha
participação em coligada no exterior e
que, em conjunto com pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no Brasil ou no exterior, consideradas
a ela vinculadas, possua mais de cin-
quenta por cento do capital votante da
coligada no exterior. (Vigência)
Da Equiparação à Controladora
Art. 83. Para fins do disposto nesta
Lei, equipara-se à condição de contro-
ladora a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que detenha participação em
coligada no exterior e que, em con-
junto com pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil ou
no exterior, consideradas a ela vincu-
ladas, possua mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital votante da coli-
gada no exterior.
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei foi alterado o
inciso VI alterando o
conceito das pessoas
consideradas vincula-
das à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil.
Parágrafo único. Para efeitos do dis-
posto no caput, será considerada vin-
culada à pessoa jurídica domiciliada
no Brasil:
Parágrafo único. Para efeitos do dis-
posto no caput, será considerada vin-
culada à pessoa jurídica domiciliada
no Brasil:
I - a pessoa física ou jurídica cuja parti-
cipação societária no seu capital social
a caracterize como sua controladora,
direta ou indireta, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
I - a pessoa física ou jurídica cuja parti-
cipação societária no seu capital social
a caracterize como sua controladora,
direta ou indireta, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracte-
rizada como sua controlada, direta ou
indireta, ou coligada, na forma defini-
da nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracte-
rizada como sua controlada, direta ou
indireta, ou coligada, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
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III - a pessoa jurídica quando esta e
a empresa domiciliada no Brasil esti-
verem sob controle societário ou ad-
ministrativo comum ou quando pelo
menos dez por cento do capital social
de cada uma pertencer a uma mesma
pessoa física ou jurídica;
III - a pessoa jurídica quando esta e
a empresa domiciliada no Brasil esti-
verem sob controle societário ou ad-
ministrativo comum ou quando pelo
menos 10% (dez por cento) do capital
social de cada uma pertencer a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja
sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer em-
preendimento;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja
sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer em-
preendimento;
V - a pessoa física que for parente ou
afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer de seus con-
selheiros, administradores, sócios ou
acionista controlador em participação
direta ou indireta; e
V - a pessoa física que for parente ou
afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer de seus con-
selheiros, administradores, sócios ou
acionista controlador em participação
direta ou indireta; e
VI - a pessoa física ou jurídica residen-
te ou domiciliada em país com tribu-
tação favorecida ou beneficiária de
regime fiscal privilegiado, conforme
dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 1996.
VI - a pessoa jurídica residente ou do-
miciliada em país com tributação fa-
vorecida ou beneficiária de regime fis-
cal privilegiado, conforme dispõem os
arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, desde que
não comprove que seus controla-
dores não estejam enquadrados
nos incisos I a V.
Das Definições
Art. 80. Para fins do disposto nesta Me-
dida Provisória, considera-se: (Vigência)
Das Definições
Art. 84. Para fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei o art. 84 altera
o conceito de “Renda
Ativa Própria”, excetu-
ando os casos de alie-
nação de participações
societária ou ativos de
caráter permanente
adquiridos há mais de
2 anos (letra “f” do in-
ciso I do art. 84).
I - renda ativa própria - aquela obtida
diretamente pela pessoa jurídica me-
diante a exploração de atividade eco-
nômica própria, excluídas as seguintes
receitas decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira;
I - renda ativa própria - aquela obtida
diretamente pela pessoa jurídica me-
diante a exploração de atividade eco-
nômica própria, excluídas as receitas
decorrentes de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na aliena-
ção de participações societárias ou
ativos de caráter permanente ad-
quiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
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II - renda total - somatório das receitas
operacionais e não operacionais, con-
forme definido na legislação comercial
do país de domicílio da investida; e
II - renda total - somatório das receitas
operacionais e não operacionais, con-
forme definido na legislação comercial
do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação - aquele
que tributa os lucros da pessoa jurídica
domiciliada no exterior à alíquota no-
minal inferior a vinte por cento.
III - regime de subtributação - aquele
que tributa os lucros da pessoa jurídica
domiciliada no exterior a alíquota no-
minal inferior a 20% (vinte por cento).
§ 1º As alíneas “b”, “g” e “h” do in-
ciso I não se aplicam às instituições
financeiras reconhecidas e autori-
zadas a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estejam
situadas.
§ 2º Poderão ser considerados como
renda ativa própria os valores re-
cebidos a título de dividendos ou a
receita decorrente de participações
societárias relativos a investimentos
efetuados até 31 de dezembro de
2013 em pessoa jurídica cuja recei-
ta ativa própria seja igual ou supe-
rior a 80% (oitenta por cento)
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá reduzir a alíquota nominal de
que trata o inciso III do caput para até
quinze por cento, ou a restabelecer,
total ou parcialmente.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir
a alíquota nominal de que trata o in-
ciso III do caput para até 15% (quinze
por cento), ou a restabelecer, total ou
parcialmente.
Das Deduções
Art. 81. Para fins de apuração do im-
posto sobre a renda e da CSLL devida
pela controladora no Brasil, poderá
ser deduzida da parcela do lucro da
pessoa jurídica controlada, direta ou
indireta, ou coligada, domiciliada no
exterior, a parcela do lucro oriunda de
participações destas em pessoas jurí-
dicas coligadas domiciliadas no Brasil.
(Vigência)
Das Deduções
Art. 85. Para fins de apuração do im-
posto sobre a renda e da CSLL devida
pela controladora no Brasil, poderá ser
deduzida da parcela do lucro da pes-
soa jurídica controlada, direta ou indi-
reta, domiciliada no exterior, a parcela
do lucro oriunda de participações des-
tas em pessoas jurídicas controladas
ou coligadas domiciliadas no Brasil.
Vigência: 1º.01.2015
A controladora no Bra-
sil poderá deduzir da
parcela do lucro da
pessoa jurídica con-
trolada, direta ou in-
direta, domiciliada no
exterior, a parcela do
lucro oriunda de par-
ticipações destas em
pessoas jurídicas con-
troladas ou coligadas
domiciliadas no Brasil.
Art. 82. Poderão ser deduzidos do lu-
cro real e da base de cálculo da CSLL
os valores referentes às adições, es-
pontaneamente efetuadas, decorrentes
da aplicação das regras de preços de
transferência, previstas nos arts. 18 a
Art. 86. Poderão ser deduzidos do lu-
cro real e da base de cálculo da CSLL
os valores referentes às adições, es-
pontaneamente efetuadas, decorrentes
da aplicação das regras de preços de
transferência, previstas nos arts. 18 a
Vigência: 1º.01.2015
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22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das
regras previstas nos arts. 24 a 26 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, desde que os lucros auferidos
no exterior tenham sido considerados
na respectiva base de cálculo do Im-
posto sobre a Renda da Pessoa Jurídi-
ca - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou
a ela equiparada, nos termos do art.
79 e cujo imposto sobre a renda e
contribuição social correspondentes,
em qualquer das hipóteses, tenham
sido recolhidos. (Vigência)
22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezem-
bro de 1996, e das regras previstas
nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, desde que
os lucros auferidos no exterior tenham
sido considerados na respectiva base
de cálculo do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da
pessoa jurídica controladora domici-
liada no Brasil ou a ela equiparada,
nos termos do art. 83 e cujo imposto
sobre a renda e contribuição social
correspondentes, em qualquer das hi-
póteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que trata o caput: § 1º A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetua-
das com a respectiva controlada, di-
reta ou indireta, da qual o lucro seja
proveniente;
I - deve referir-se a operações efetua-
das com a respectiva controlada, di-
reta ou indireta, da qual o lucro seja
proveniente;
II - deve ser proporcional à participa-
ção na controlada no exterior;
II - deve ser proporcional à participa-
ção na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do
lucro auferido pela controlada no ex-
terior; e
III - deve estar limitada ao valor do
lucro auferido pela controlada no ex-
terior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devi-
do no Brasil em razão dos ajustes pre-
vistos no caput.
IV - deve ser limitada ao imposto devi-
do no Brasil em razão dos ajustes pre-
vistos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
à hipótese prevista no art. 78.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
à hipótese prevista no art. 82.
Art. 83. A pessoa jurídica poderá
deduzir, na proporção de sua partici-
pação, o imposto sobre a renda pago
no exterior pela controlada, direta ou
indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas no lucro real da
controladora no Brasil, até o limite do
imposto sobre a renda incidente no
Brasil sobre as referidas parcelas. (Vi-
gência)
Art. 87. A pessoa jurídica poderá
deduzir, na proporção de sua partici-
pação, o imposto sobre a renda pago
no exterior pela controlada direta ou
indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas na determina-
ção do lucro real da controladora no
Brasil, até o limite dos tributos sobre
a renda incidentes no Brasil sobre as
referidas parcelas.
Vigência: 1º.01.2015
§ 1º Para efeitos do disposto no caput,
considera-se imposto sobre a renda o
tributo que incida sobre lucros, inde-
pendentemente da denominação ofi-
cial adotada e do fato de ser este de
§ 1º Para efeitos do disposto no caput,
considera-se imposto sobre a renda
o tributo que incida sobre lucros, in-
dependentemente da denominação
oficial adotada, do fato de ser este de
O texto trata da com-
pensação no Brasil
do Imposto de Renda
pago no exterior.
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competência de unidade da federação
do país de origem, inclusive o imposto
retido na fonte sobre o lucro distribuí-
do para a controladora brasileira.
competência de unidade da federação
do país de origem e de o pagamento
ser exigido em dinheiro ou outros
bens, desde que comprovado por
documento oficial emitido pela ad-
ministração tributária estrangeira,
inclusive quanto ao imposto retido na
fonte sobre o lucro distribuído para a
controladora brasileira.
Na redação da MP
o legislador utiliza a
expressão “imposto
sobre a renda”. Pelo
novo texto da Lei passa
a utilizar a expressão
“tributos sobre a ren-
da”, só que no § 1º
atual continua man-
tendo a expressão “im-
posto sobre a renda”
por engano.
No § 1º traz uma nova
definição de “tributos
sobre a renda”, con-
forme previsto no ca-
put do art. 87.
Na conversão da MP
em lei foi incluído o §
10 dispondo que até
o ano-calendário de
2022, a controladora
no Brasil poderá de-
duzir até 9% a título
de crédito presumido
sobre a renda inci-
dente sobre a parcela
positiva computada
no lucro real, relativa-
mente a investimento
em pessoas jurídicas
no exterior que reali-
zem as atividades de
fabricação de bebi-
das, de fabricação de
produtos alimentícios
e de construção de
edifícios e de obras de
infraestrutura.
Ao final, no § 11 dei-
xa a possibilidade de
estender o benefício
também a outras ati-
vidades que realizem
investimentos no exte-
rior.
§ 2º No caso de consolidação, deverá
ser considerado para efeito da dedu-
ção prevista no caput o imposto sobre
a renda pago pelas pessoas jurídicas,
cujos resultados positivos tiverem sido
consolidados, na proporção entre o
resultado positivo da consolidação
e o somatório das parcelas positi-
vas consolidadas.
§ 2º No caso de consolidação, deverá
ser considerado para efeito da dedu-
ção prevista no caput o imposto sobre
a renda pago pelas pessoas jurídicas
cujos resultados positivos tiverem sido
consolidados.
§ 3º No caso de não haver consolida-
ção, a dedução de que trata o caput
será efetuada de forma individualiza-
da, por controlada, direta ou indireta.
§ 3º No caso de não haver consolida-
ção, a dedução de que trata o caput
será efetuada de forma individualizada
por controlada, direta ou indireta.
§ 4º O valor do tributo pago no ex-
terior a ser deduzido não poderá ex-
ceder o montante do imposto sobre a
renda e adicional, devidos no Brasil,
sobre o valor das parcelas positivas
dos resultados incluído na apuração
do lucro real.
§ 4º O valor do tributo pago no ex-
terior a ser deduzido não poderá ex-
ceder o montante do imposto sobre a
renda e adicional, devidos no Brasil,
sobre o valor das parcelas positivas
dos resultados, incluído na apuração
do lucro real.
§ 5º O tributo pago no exterior a ser
deduzido será convertido em Reais, to-
mando-se por base a taxa de câmbio
da moeda do país de origem, fixada
para venda, pelo Banco Central do
Brasil, correspondente à data do ba-
lanço apurado.
§ 5º O tributo pago no exterior a ser
deduzido será convertido em reais,
tomando-se por base a taxa de câm-
bio da moeda do país de origem fi-
xada para venda pelo Banco Central
do Brasil, correspondente à data do
balanço apurado ou na data da dis-
ponibilização.
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§ 6º Caso a moeda do país de origem
do tributo não tenha cotação no Brasil,
o seu valor será convertido em Dólares
dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em Reais.
§ 6º Caso a moeda do país de origem
do tributo não tenha cotação no Brasil,
o seu valor será convertido em dólares
dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em reais.
§ 7º Na hipótese de os lucros da con-
trolada, direta ou indireta, vierem a
ser tributados no exterior em momento
posterior àquele em que tiverem sido
considerados no resultado da contro-
ladora domiciliada no Brasil, a dedu-
ção de que trata este artigo deverá ser
efetuada no balanço correspondente
ao ano-calendário em que ocorrer a
tributação, e deverá respeitar os limites
previstos nos §§ 4º e 8º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de os lucros da con-
trolada, direta ou indireta, virem a ser
tributados no exterior em momento
posterior àquele em que tiverem sido
tributados pela controladora domici-
liada no Brasil, a dedução de que trata
este artigo deverá ser efetuada no ba-
lanço correspondente ao ano-calen-
dário em que ocorrer a tributação, ou
em ano-calendário posterior, e deverá
respeitar os limites previstos nos §§ 4º
e 8º deste artigo.
§ 8º O saldo do tributo pago no exterior
que exceder o valor passível de dedu-
ção do valor do imposto sobre a renda
e adicional devidos no Brasil poderá ser
deduzido do valor da CSLL, devida em
virtude da adição à sua base de cálcu-
lo das parcelas positivas dos resultados
oriundos do exterior, até o valor devido
em decorrência dessa adição.
§ 8º O saldo do tributo pago no exterior
que exceder o valor passível de dedu-
ção do valor do imposto sobre a renda
e adicional devidos no Brasil poderá ser
deduzido do valor da CSLL, devida em
virtude da adição à sua base de cálcu-
lo das parcelas positivas dos resultados
oriundos do exterior, até o valor devido
em decorrência dessa adição.
§ 9º Para fins de dedução, o documen-
to relativo ao imposto sobre a renda
pago no exterior deverá ser reconheci-
do pelo respectivo órgão arrecadador e
pelo Consulado da Embaixada Brasilei-
ra no país em que for devido o imposto.
§ 9º Para fins de dedução, o documen-
to relativo ao imposto sobre a renda
pago no exterior deverá ser reconheci-
do pelo respectivo órgão arrecadador e
pelo Consulado da Embaixada Brasilei-
ra no país em que for devido o imposto.
§ 10. Até o ano-calendário de
2022, a controladora no Brasil
poderá deduzir até 9% (nove por
cento), a título de crédito presumi-
do sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro
real, observados o disposto no § 2º
deste artigo e as condições previstas
nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei,
relativo a investimento em pessoas
jurídicas no exterior que realizem as
atividades de fabricação de bebidas,
de fabricação de produtos alimentí-
cios e de construção de edifícios e
de obras de infraestrutura.
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e notas
§ 11. O Poder Executivo poderá,
desde que não resulte em prejuízo
aos investimentos no País, ampliar
o rol de atividades com investimen-
to em pessoas jurídicas no exterior
de que trata o § 10.
§ 12. (VETADO).
Art. 84. A pessoa jurídica coligada
domiciliada no Brasil poderá deduzir
do imposto sobre a renda ou da CSLL
devidos o imposto sobre a renda retido
na fonte no exterior incidente sobre os
dividendos que tenham sido computa-
dos na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, desde
que sua coligada no exterior se enqua-
dre nas condições previstas no art. 77,
observados os limites previstos nos §§
4º e 8º do art. 83. (Vigência)
Art. 88. A pessoa jurídica coligada
domiciliada no Brasil poderá deduzir
do imposto sobre a renda ou da CSLL
devidos o imposto sobre a renda retido
na fonte no exterior incidente sobre os
dividendos que tenham sido compu-
tados na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, desde
que sua coligada no exterior se enqua-
dre nas condições previstas no art. 81,
observados os limites previstos nos §§
4ººe 8º do art. 87.
Vigência: 1º.01.2015
Parágrafo único. Na hipótese de a re-
tenção do imposto sobre a renda no
exterior vier a ocorrer em momento
posterior àquele em que tiverem sido
considerados no resultado da coligada
domiciliada no Brasil, a dedução de
que trata este artigo somente poderá
ser efetuada no balanço correspon-
dente ao ano-calendário em que ocor-
rer a retenção, e deverá respeitar os
limites previstos no caput.
Parágrafo único. Na hipótese de a
retenção do imposto sobre a renda
no exterior vir a ocorrer em momento
posterior àquele em que tiverem sido
considerados no resultado da coligada
domiciliada no Brasil, a dedução de
que trata este artigo somente poderá
ser efetuada no balanço correspon-
dente ao ano-calendário em que ocor-
rer a retenção, e deverá respeitar os
limites previstos no caput.
Art. 85. A pessoa jurídica controlado-
ra domiciliada no Brasil ou a ela equi-
parada, nos termos do art. 79, poderá
considerar como imposto pago, para
fins da dedução de que trata o art.
83, o imposto sobre a renda retido na
fonte no exterior, na proporção de sua
participação, decorrente de rendimen-
tos recebidos pela controlada domici-
liada no exterior. (Vigência)
Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou
a ela equiparada, nos termos do art.
83, poderão considerar como impos-
to pago, para fins da dedução de que
trata o art. 87, o imposto sobre a ren-
da retido na fonte, na proporção de
sua participação, decorrente de rendi-
mentos recebidos pela filial, sucursal
ou controlada domiciliada no exterior.
Vigência: 1º.01.2015
O novo texto abrangeu
também os rendimen-
tos recebidos pela filial
ou sucursal do exterior.
O texto da MP tratava
somente das contro-
ladas domiciliadas no
exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput
somente será permitido se for reco-
nhecida a receita total auferida pela
controlada, com a inclusão do impos-
to retido, e está limitado ao valor que
o país de domicílio do beneficiário do
rendimento permite que seja aprovei-
tado na apuração do imposto devido
da controlada.
Parágrafo único. O disposto no caput
somente será permitido se for reconhe-
cida a receita total auferida pela filial,
sucursal ou controlada, com a inclu-
são do imposto retido, e está limitado
ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite
que seja aproveitado na apuração do
imposto devido da controlada.
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Vigência,
comentários
e notas
Do Pagamento Do Pagamento Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei a nova redação
do art. 86 da MP (atual
90 da Lei) estabelece
novas condições para
o pagamento do IRPJ e
da CSLL devidos sobre
os lucros auferidos no
exterior.
Art. 86. À opção da pessoa jurídi-
ca, o imposto sobre a renda e a CSLL
devidos decorrentes do resultado con-
siderado na apuração da pessoa jurí-
dica domiciliada no Brasil, nos termos
dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser
pagos na proporção dos resultados
distribuídos nos anos subsequentes ao
encerramento do período de apuração
a que corresponder, observado o se-
guinte: (Vigência)
I - no primeiro ano subsequente ao
período de apuração, serão consi-
derados distribuídos, no mínimo,
vinte e cinco por cento do resulta-
do apurado; e
II - no quinto ano subsequente ao
período de apuração, será consi-
derado distribuído o saldo rema-
nescente dos resultados, ainda não
oferecidos à tributação.
Art. 90. À opção da pessoa jurídi-
ca, o imposto sobre a renda e a CSLL
devidos decorrentes do resultado con-
siderado na apuração da pessoa jurí-
dica domiciliada no Brasil, nos termos
dos arts. 77 a 80 e 82, poderão ser
pagos na proporção dos lucros distri-
buídos nos anos subsequentes ao en-
cerramento do período de apuração
a que corresponder, observado o 8º
(oitavo) ano subsequente ao perío-
do de apuração para a distribuição
do saldo remanescente dos lucros
ainda não oferecidos a tributação,
assim como a distribuição mínima
de 12,50% (doze inteiros e cin-
quenta centésimos por cento) no 1º
(primeiro) ano subsequente.
§ 1º No caso de infração ao art. 87,
será aplicada multa isolada de seten-
ta e cinco por cento sobre o valor do
tributo declarado.
§ 1º No caso de infração ao art. 91,
será aplicada multa isolada de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o va-
lor do tributo declarado.
§ 2º A opção, na forma prevista neste
artigo, aplica-se, exclusivamente, ao
valor informado pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil em declaração
que represente confissão de dívida e
constituição do crédito tributário, rela-
tiva ao período de apuração dos resul-
tados no exterior, na forma estabeleci-
da pela RFB.
§ 2º A opção, na forma prevista neste
artigo, aplica-se, exclusivamente, ao
valor informado pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil em declaração
que represente confissão de dívida e
constituição do crédito tributário, rela-
tiva ao período de apuração dos resul-
tados no exterior, na forma estabeleci-
da pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 3º A opção pelo pagamento na
forma deste artigo está condicio-
nada à desistência de processos
administrativos e judiciais sobre a
matéria e configura ato inequívoco
que importa em reconhecimento de
débito pelo devedor e renúncia ao
direito sobre o qual se fundamente
eventual impugnação administrati
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comentários
e notas
va ou ação judicial, nos termos do
inciso IV do parágrafo único do art.
174 do Código Tributário Nacional.
§ 4º No caso de fusão, cisão, incor-
poração, encerramento de atividade
ou liquidação da pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil, o pagamento do
tributo deverá ser feito até a data do
evento ou da extinção da pessoa jurí-
dica, conforme o caso.
§ 3º No caso de fusão, cisão, incor-
poração, encerramento de atividade
ou liquidação da pessoa jurídica do-
miciliada no Brasil, o pagamento do
tributo deverá ser feito até a data do
evento ou da extinção da pessoa jurí-
dica, conforme o caso.
§ 5º O valor do pagamento será acres-
cido de juros calculados com base na
taxa London Interbank Offered Rate -
LIBOR, para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América pelo prazo
de doze meses, referente ao último dia
útil do mês civil imediatamente anterior
ao vencimento, acrescida da variação
cambial dessa moeda, definida pelo
Banco Central do Brasil, pro rata tem-
pore, acumulados anualmente, cal-
culados na forma definida em ato do
Poder Executivo.
§ 4º O valor do pagamento, a
partir do 2º (segundo) ano sub-
sequente, será acrescido de juros
calculados com base na taxa London
Interbank Offered Rate - Libor, para
depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de 12
(doze) meses, referente ao último dia
útil do mês civil imediatamente ante-
rior ao vencimento, acrescida da va-
riação cambial dessa moeda, definida
pelo Banco Central do Brasil, pro rata
tempore, acumulados anualmente,
calculados na forma definida em ato
do Poder Executivo, sendo os juros
dedutíveis na apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 87. A opção pelo pagamento do
imposto sobre a renda e da CSLL, na
forma do art. 86, poderá ser realizada
somente em relação à parcela dos lu-
cros decorrentes do resultado conside-
rado na apuração da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil de controlada,
direta ou indireta, no exterior: (Vigên-
cia)
Art. 91. A opção pelo pagamento
do imposto sobre a renda e da CSLL,
na forma do art. 90, poderá ser rea-
lizada somente em relação à parcela
dos lucros decorrentes dos resultados
considerados na apuração da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil de con-
trolada, direta ou indireta, no exterior:
Vigência 1º.01.2015
I - não sujeita a regime de subtribu-
tação;
I - não sujeita a regime de subtribu-
tação;
II - não localizada em país ou depen-
dência com tributação favorecida, ou
não beneficiária de regime fiscal pri-
vilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
II - não localizada em país ou depen-
dência com tributação favorecida, ou
não beneficiária de regime fiscal pri-
vilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de-
zembro de 1996;
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comentários
e notas
III - não controlada, direta ou indireta-
mente, por pessoa jurídica submetida
ao tratamento tributário previsto no in-
ciso II do caput; e
III - não controlada, direta ou indireta-
mente, por pessoa jurídica submetida
ao tratamento tributário previsto no in-
ciso II do caput; e
IV - que tenha renda ativa própria
igual ou superior a oitenta por cento
da sua renda total, conforme definido
no art. 80.
IV - que tenha renda ativa própria igual
ou superior a 80% (oitenta por cento)
da sua renda total, conforme definido
no art. 84.
Art. 88. Aplica-se o disposto nos arts.
86 e 87 ao resultado da filial ou da
sucursal, no exterior. (Vigência)
Art. 92. Aplica-se o disposto nos arts.
77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao resul-
tado obtido por filial ou sucursal, no
exterior.
Vigência: 1º.01.2015
Na conversão da MP
em lei os §§ 1º, 2º e 3º
não foram recepciona-
dos por este artigo.
§ 1º Para efeitos desta Medida
Provisória, o resultado de filial ou
sucursal da pessoa jurídica domici-
liada no Brasil ou de suas controla-
das, direta ou indireta, no exterior,
terá o mesmo tratamento conferido
à subsidiária integral domiciliada
no exterior.
§ 2º Não se aplica o disposto no §
1º a filiais ou sucursais de contro-
ladas, direta ou indireta, de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que
esteja situada no mesmo país de
sua matriz.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º,
os resultados de matriz e filiais ou
sucursais deverão ser consolidados
e entendidos como uma única pes-
soa jurídica.
Seção II
Das Pessoas Físicas
Artigo não recepcio-
nado na conversão
da MP pela Lei nº
12.973/2014.
Art. 89. Os lucros decorrentes de par-
ticipações em sociedades controladas
domiciliadas no exterior serão conside-
rados disponibilizados para a pessoa
física controladora residente no Brasil
na data do balanço no qual tiverem
sido apurados e estarão sujeitos à tri-
butação do Imposto sobre a Renda,
quando se verificar pelo menos uma
das situações abaixo: (Vigência)
I - a controlada estiver localizada em
país ou dependência com tributação fa-
vorecida, ou for beneficiária de regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
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II - a controlada estiver submetida a
regime de subtributação definido no
inciso III do caput do art. 80; ou
III - a pessoa física residente no Brasil
não possuir os documentos de consti-
tuição da pessoa jurídica domiciliada
no exterior e devidas alterações, regis-
trados em órgão(s) competente(s), de
domínio público, que identifiquem os
demais sócios.
§ 1º O rendimento de que trata o ca-
put estará sujeito ao pagamento men-
sal do imposto até o último dia útil do
mês subsequente ao da disponibiliza-
ção, a título de antecipação, e deverá
compor a base de cálculo do imposto
na Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º Quando do recebimento efetivo
dos dividendos, a variação cambial
positiva, se houver, deverá ser tributa-
da como ganho de capital.
§ 3º Os lucros de que trata este artigo:
I - serão considerados para fins de tri-
butação do imposto sobre a renda da
pessoa física controladora no Brasil na
proporção da sua participação no ca-
pital da controlada;
II - são os apurados no balanço ou ba-
lanços levantados pela controlada no
exterior no curso do ano-calendário; e
III - serão convertidos em Reais pela
taxa de câmbio, para venda, do dia
das demonstrações financeiras em que
tenham sido apurados pela controlada
no exterior.
Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89
às pessoas físicas, residentes no Brasil,
que em conjunto com outras pessoas
físicas ou jurídicas, residentes e domi-
ciliadas no Brasil ou no exterior, consi-
deradas vinculadas, conforme definidas
no art. 91, detenham participação su-
perior a cinquenta por cento do capital
votante da pessoa jurídica controlada
domiciliada no exterior. (Vigência)
Artigo não recepcio-
nado na conversão
da MP pela Lei nº
12.973/2014.
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Art. 91. Para efeitos do disposto no
art. 90, será considerada vinculada à
pessoa física residente no Brasil: (Vi-
gência)
Artigo não recepcio-
nado na conversão
da MP pela Lei nº
12.973/2014.
I - a pessoa física que seja parente ou
afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro da pessoa física residen-
te no Brasil;
II - a pessoa jurídica cujos diretores
ou administradores sejam parentes ou
afins até o terceiro grau, cônjuges ou
companheiros da pessoa física resi-
dente no Brasil;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa
física residente no Brasil é sócia, titular
ou quotista;
IV - a pessoa física que seja sócia, con-
selheira ou administradora da pessoa
jurídica da qual a pessoa física resi-
dente no Brasil é sócia; e
V - a pessoa física ou jurídica, residen-
te ou domiciliada no País ou no exte-
rior, que seja associada com qualquer
pessoa jurídica, da qual a pessoa física
residente no Brasil seja sócia, na forma
de consórcio ou condomínio, confor-
me definido na legislação brasileira,
em qualquer empreendimento.
Parágrafo único. Para fins de aplica-
ção do disposto nos incisos III a V do
caput, serão consideradas as partici-
pações que representem mais de dez
por cento do capital votante.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Vigência: 14.05.2014
Art. 92. A Lei nº 12.865, de 9 de ou-
tubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 93. A Lei nº 12.865, de 9 de ou-
tubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Parcelamento de tri-
butos: foi reaberto até
31.07.2014 o prazo
para pagamento à
vista e/ou para par-
celamento com os
benefícios instituídos
pela Lei nº 11.941, de
27.05.2009.
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“Art. 17. O prazo previsto no § 12
do art. 1º e no art. 7º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009,
bem como o prazo previsto no § 18
do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, passa a ser o do
último dia útil do segundo mês sub-
sequente ao da publicação da Lei
decorrente da conversão da Medi-
da Provisória nº 627, de 11 de no-
vembro de 2013, atendidas as con-
dições estabelecidas neste artigo.
Alterado também o pe-
ríodo de débitos que
poderão ser parcelados
relativos à contribuição
para o Programa de In-
tegração Social (PIS) e
à Cofins, devidos por
instituições financeiras
e equiparadas, sendo
possível parcelar os
débitos vencidos até
31.12.2013.
.....................................................
§ 5º Aplica-se aos débitos pagos ou
parcelados, na forma do art. 65 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, o disposto no parágrafo único
do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, bem como o disposto
no § 16 do art. 39 desta Lei, para os
pagamentos ou parcelas ocorridos
após 1º de janeiro de 2014.
§ 6º Os percentuais de redução
previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009,
serão aplicados sobre o valor do
débito atualizado à época do de-
pósito e somente incidirão sobre o
valor das multas de mora e de ofí-
cio, das multas isoladas, dos juros
de mora e do encargo legal efeti-
vamente depositados.
§ 7º A transformação em paga-
mento definitivo dos valores depo-
sitados somente ocorrerá após a
aplicação dos percentuais de redu-
ção, observado o disposto no § 6º.
§ 8º A pessoa jurídica que, após
a transformação dos depósitos em
pagamento definitivo, possuir dé-
bitos não liquidados pelo depósito
poderá obter as reduções para pa-
gamento à vista e liquidar os juros
relativos a esses débitos com a utili-
zação de montantes de prejuízo fis-
cal ou de base de cálculo negativa
da CSLL, desde que pague à vista
os débitos remanescentes.
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e notas
§ 9º Na hipótese do § 8º, as redu-
ções serão aplicadas sobre os valores
atualizados na data do pagamento.
§ 10. Para fins de aplicação do dis-
posto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá
consolidar o débito, considerando
a utilização de montantes de pre-
juízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da CSLL de acordo com
a alíquota aplicável a cada pes-
soa jurídica, e informar ao Poder
Judiciário o resultado para fins de
transformação do depósito em pa-
gamento definitivo ou levantamen-
to de eventual saldo.
§ 11. O montante transformado
em pagamento definitivo será o
necessário para apropriação aos
débitos envolvidos no litígio objeto
da desistência, inclusive a débitos
referentes ao mesmo litígio que
eventualmente estejam sem o cor-
respondente depósito ou com de-
pósito em montante insuficiente a
sua quitação.
§ 12. Após a transformação em pa-
gamento definitivo de que trata o
§ 7º, o sujeito passivo poderá re-
querer o levantamento do saldo re-
manescente, se houver, observado
o disposto no § 13.
§ 13. Na hipótese de que trata o §
12, o saldo remanescente somente
poderá ser levantado pelo sujeito
passivo após a confirmação pela
RFB dos montantes de prejuízo fis-
cal e de base de cálculo negativa
da CSLL utilizados na forma do § 7º
do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27
de maio de 2009.
§ 14. O saldo remanescente de que
trata o § 12 será corrigido pela taxa
Selic.
§ 15. Para os sujeitos passivos que
aderirem ao parcelamento na for-
ma do caput, nenhum percentual de
multa, antes das reduções, será su-
perior a 100% (cem por cento).” (NR)
“Art. 39.............................................
........................................................
“Art.39.OsdébitosparacomaFazen-
da Nacional relativos à contribuição
para o Programa de Integração Social
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- PIS e à Contribuição para o Finan-
ciamento da Seguridade Social - Co-
fins, de que trata o Capítulo I da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, devidos por instituições finan-
ceiras e equiparadas, vencidos até 31
de dezembro de 2013, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de cem
por cento das multas de mora e de ofí-
cio, de cem por cento das multas iso-
ladas, de cem por cento dos juros de
mora e de cem por cento sobre o valor
do encargo legal; ou
I - pagos à vista com redução de
100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício, de 100% (cem por
cento) das multas isoladas, de 100%
(cem por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal; ou
........................................................ ........................................................
§ 3º Para usufruir dos benefícios
previstos neste artigo, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desis-
tência expressa e irrevogável das
ações judiciais que tenham por ob-
jeto os débitos que serão pagos ou
parcelados na forma deste artigo e
renunciar a qualquer alegação de
direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
§ 4º A desistência de que trata o §
3º poderá ser parcial, desde que o
débito, objeto de desistência, seja
passível de distinção dos demais
débitos discutidos na ação judicial
ou no processo administrativo.
........................................................ ........................................................
§ 9º O pedido de pagamento ou par-
celamento deverá ser efetuado até
o último dia do segundo mês sub-
sequente ao da publicação da Lei
decorrente da conversão da Medi-
da Provisória nº 627, de 11 de no-
vembro de 2013, e independerá de
apresentação de garantia, mantidas
aquelas decorrentes de débitos trans-
feridos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
........................................................
§ 16. Não será computada na apura-
ção da base de cálculo do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social -
COFINS a parcela equivalente à redu-
ção do valor das multas, dos juros e
do encargo legal em decorrência do
disposto neste artigo.” (NR)
§ 16. Não será computada na apura-
ção da base de cálculo do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins a parcela equivalente à
redução do valor das multas, dos juros
e do encargo legal em decorrência do
disposto neste artigo.” (NR)
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“Art. 40. Os débitos para com a Fa-
zenda Nacional, relativos ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
e à Contribuição Social sobre o Lu-
cro Líquido, decorrentes da aplicação
do art. 74 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2012, po-
derão ser:
“Art. 40. Os débitos para com a Fa-
zenda Nacional relativos ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ e à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da
aplicação do art. 74 da Medida Provi-
sória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, relativos a fatos geradores ocor-
ridos até 31 de dezembro de 2013,
poderão ser:
........................................................ ........................................................
II - parcelados em até cento e oiten-
ta prestações, sendo vinte por cento
de entrada e o restante em parcelas
mensais, com redução de oitenta por
cento das multas de mora e de ofício,
de oitenta por cento das multas isola-
das, de cinquenta por cento dos juros
de mora e de cem por cento sobre o
valor do encargo legal.
II - parcelados em até 180 (cento e
oitenta) prestações, sendo 20% (vin-
te por cento) de entrada e o restante
em parcelas mensais, com redução
de 80% (oitenta por cento) das multas
de mora e de ofício, de 80% (oiten-
ta por cento) das multas isoladas, de
50% (cinquenta por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal.
........................................................ ........................................................
§ 7º Os valores correspondentes a
multa, de mora ou de ofício ou isola-
das, a juros moratórios e até trinta por
cento do valor do principal do tributo,
inclusive relativos a débitos inscritos em
dívida ativa e do restante a ser pago
em parcelas mensais a que se refere
inciso II do caput, poderão ser liqui-
dados com a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo ne-
gativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido próprios e de sociedades
controladoras e controladas em 31 de
dezembro de 2011, domiciliadas no
Brasil, desde que se mantenham nes-
ta condição até a data da opção pelo
parcelamento.
§ 7º Os valores correspondentes a
multas, de mora ou de ofício ou iso-
ladas, a juros moratórios e até 30%
(trinta por cento) do valor do principal
do tributo, inclusive relativos a débitos
inscritos em dívida ativa e do restan-
te a ser pago em parcelas mensais a
que se refere o inciso II do caput, po-
derão ser liquidados com a utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido próprios
e de sociedades controladoras e con-
troladas em 31 de dezembro de 2011,
domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nesta condição até a data
da opção pelo parcelamento.
§ 8º.................................................. § 8º..................................................
II - somente será admitida a utilização
de prejuízo fiscal e base de cálculo ne-
gativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido próprios ou incorridos
pelas sociedades controladoras e con-
troladas até 31 de dezembro de 2012;
e
II - somente será admitida a utilização de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Lí-
quido - CSLL próprios ou incorridos pelas
sociedades controladoras e controladas
e pelas sociedades que estejam sob
controle comum, direto e indireto, até
31 de dezembro de 2012; e
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III - aplica-se à controladora e à con-
trolada, para fins de aproveitamento
de créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido, o conceito
previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
III - aplica-se à controladora e à con-
trolada, para fins de aproveitamento de
créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição So-
cial sobre o Lucro Líquido, o conceito
previsto no § 2o do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
........................................................ ........................................................
§ 11. O pedido de pagamento ou
de parcelamento deverá ser efetu-
ado até o último dia do segundo
mês subsequente ao da publicação
da Lei decorrente da conversão da
Medida Provisória no 627, de 11
de novembro de 2013, e indepen-
derá da apresentação de garantia,
mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras mo-
dalidades de parcelamento ou de
execução fiscal.
........................................................
“§ 15. Aplica-se ao parcelamento de
que trata este artigo o disposto no ca-
put e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art.
12, no caput do art. 13, nos incisos
V e IX do caput do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de
que trata este artigo o disposto no ca-
put e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art.
12, no caput do art. 13 e nos incisos
V e IX do caput do art. 14 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, e no
parágrafo único do art. 4º da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
............................................. ” (NR)” ...............................................” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Vigência: 14.05.2014
Guarda de documen-
tos: excluída do texto a
expressão “pessoas fí-
sicas” para adequar-se
ao novo texto da Lei.
Art. 93. Para fins do disposto nesta
Medida Provisória, as pessoas físi-
cas e jurídicas residentes ou domici-
liadas no Brasil deverão manter dis-
ponível à autoridade fiscal documen-
tação hábil e idônea que comprove
os requisitos nela previstos, enquanto
não ocorridos os prazos decadencial
e prescricional.
Art. 94. Para fins do disposto nesta
Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil deverão manter disponível à
autoridade fiscal documentação hábil
e idônea que comprove os requisitos
nela previstos, enquanto não ocorridos
os prazos decadencial e prescricional.
Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de de-
zembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 95. O art. 25 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Vigência: 14.05.2014
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Vigência,
comentários
e notas
“Art. 25. ........................................... “Art. 25. ...........................................
........................................................ ........................................................
§ 7º Os lucros serão apurados segun-
do as normas da legislação comercial
do país de domicílio.” (NR)
§ 7º Os lucros serão apurados segun-
do as normas da legislação comercial
do país de domicílio.” (NR)
Art. 95. A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 72 a 91 desta Me-
dida Provisória para o ano-calendário
de 2014. (Vigência)
Art. 96. A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei
para o ano-calendário de 2014.
Vigência: 14.05.2014
§ 1º A opção de que trata o caput será
irretratável e acarretará a observância
de todas as alterações trazidas pelos
arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro
de 2014.
§ 1º A opção de que trata o caput será
irretratável e acarretará a observância
de todas as alterações trazidas pelos
arts. 76 a 92 a partir de 1o de janeiro
de 2014.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil definirá a forma, o prazo e
as condições para a opção de trata o
caput.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil definirá a forma, o prazo e as
condições para a opção de que trata
o caput.
§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de
janeiro de 2014, o disposto na alínea
“b” do §1º, no § 2º e no § 4º do art.
1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezem-
bro de 1997, e no art. 74 da Medi-
da Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, para as pessoas ju-
rídicas que exerceram a opção de que
trata o caput.
§ 3º Fica afastado, a partir de 1º de
janeiro de 2014, o disposto na alínea
“b” do § 1º e nos §§ 2º e 4º do art. 1º
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, e no art. 74 da Medida Pro-
visória nº 2.158-35, de 24 de agos-
to de 2001, para as pessoas jurídicas
que exerceram a opção de que trata
o caput.
Art. 96. Os fundos de investimentos
que forem constituídos com regula-
mento que disponha que a aplicação
de seus recursos é exclusiva em depó-
sito à vista ou em ativos sujeitos à isen-
ção de imposto sobre a renda ou tribu-
tados à alíquota zero quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado
no exterior, exceto em país com tribu-
tação favorecida nos termos do art. 24
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, terão alíquota zero de im-
posto sobre a renda incidente sobre os
seus rendimentos produzidos.
Art. 97. Ficam isentos de Imposto
sobre a Renda - IR os rendimentos,
inclusive ganhos de capital, pagos,
creditados, entregues ou remetidos
a beneficiário residente ou domi-
ciliado no exterior, exceto em país
com tributação favorecida, nos ter-
mos do art. 24 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, produ-
zidos por fundos de investimentos,
cujos cotistas sejam exclusivamente
investidores estrangeiros.
Vigência: 14.05.2014
Fundos de investimen-
tos: trata da isenção
de Imposto de Ren-
da sobre rendimentos
produzidos por fundos
de investimentos, cujos
cotistas sejam exclusi-
vamente investidores
estrangeiros.
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e notas
Parágrafo único. O disposto no ca-
put aplica-se somente sobre os ren-
dimentos produzidos quando pagos,
creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado
no exterior, exceto em país com tribu-
tação favorecida nos termos do art. 24
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 1º Para fazer jus à isenção de que
trata o caput, o regulamento do fun-
do deverá prever que a aplicação de
seus recursos seja realizada exclusi-
vamente em depósito à vista, ou em
ativos sujeitos a isenção de Imposto
sobre a Renda - IR, ou tributados à
alíquota 0 (zero), nas hipóteses em
que o beneficiário dos rendimentos
produzidos por esses ativos seja resi-
dente ou domiciliado no exterior, ex-
ceto em país com tributação favore-
cida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Incluem-se entre os ativos de
que trata o § 1º aqueles negocia-
dos em bolsas de valores, de mer-
cadorias, de futuros e assemelha-
das e que sejam isentos de tributa-
ção, na forma da alínea “b” do § 2º
do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, desde que sejam
negociados pelos fundos, nas mes-
mas condições previstas na referida
Lei, para gozo do incentivo fiscal.
§ 3º Caso o regulamento do fundo
restrinja expressamente seus cotis-
tas a investidores estrangeiros pes-
soas físicas, também se incluirão
entre os ativos de que trata o § 1º
os ativos beneficiados pelo disposto
no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, desde que
observadas as condições previstas
para gozo do benefício fiscal.
Art. 97. A Secretaria da Receita Fe-
deral do Brasil editará os atos neces-
sários à aplicação do disposto nesta
Medida Provisória.
O art. 97 da MP está
correlacionado com o
art. 116 da Lei de con-
versão.
Art. 98. VETADO
Art. 99. O prazo de que trata o § 4º
do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, não se aplica a
partir da entrada em vigor do art.
74 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001.
Vigência: 14.05.2014.
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§ 1º Na hipótese de existência de
lançamento de ofício sem a obser-
vância do disposto no caput, fica
assegurado o direito ao aproveita-
mento do imposto pago no exterior,
limitado ao imposto corresponden-
te ao lucro objeto do lançamento.
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
Compensação de im-
posto pago no exterior
sobre o lucros, rendi-
mentos e ganhos de
capital: não mais se
aplica o prazo de até
o final do 2º ano-ca-
lendário subsquente ao
de sua apuração, para
compensação de im-
posto pago no exterior
sobre lucros, rendimen-
tos e ganhos de capital
auferidos fora do Brasil.
Existindo lançamento
de ofício sem observân-
cia dessa disposição, o
direito de utilização do
imposto pago no exte-
rior fica assegurado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
aos débitos ainda não constituídos
que vierem a ser incluídos no par-
celamento de que trata o art. 40 da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013.
Art. 100. A Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 64. ........................................
.....................................................
§ 11. Os órgãos de registro público
onde os bens e direitos foram arro-
lados possuem o prazo de 30 (trin-
ta) dias para liberá-los, contados
a partir do protocolo de cópia do
documento comprobatório da co-
municação aos órgãos fazendários,
referido no § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 64-A. .....................................
§ 1º O arrolamento somente pode-
rá alcançar outros bens e direitos
para fins de complementar o valor
referido no caput.
§ 2º Fica a critério do sujeito pas-
sivo, a expensas dele, requerer,
anualmente aos órgãos de regis-
tro público onde os bens e direitos
estiverem arrolados, por petição
fundamentada, avaliação dos re-
feridos ativos, por perito indicado,
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
Arrolamento de bens:
foram alteradas as re-
gras relativas ao arro-
lamento de bens e di-
reitos do sujeito passi-
vo sempre que o valor
dos créditos tributários
de sua responsabilida-
de for superior a 30%
do seu patrimônio
conhecido, previsto
no art. 64 da Lei nº
9.532/1997.
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comentários
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pelo próprio órgão de registro, a
identificar o valor justo dos bens
e direitos arrolados e evitar, deste
modo, excesso de garantia.” (NR)
Art. 101. VETADO
Art. 102. O art. 1º da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
Crédito presumido de
IPI: alterado o prazo
para o gozo do bene-
fício de crédito presu-
mido de IPI dos empre-
endimentos industriais
instalados nas áreas
de atuação da Sudam
e da Sudene. O crédito
presumido poderá ser
aproveitado em rela-
ção às saídas ocorridas
até 31.12.2020. Ante-
riormente o prazo era
até o dia 31.12.2015.
“Art. 1º...........................................
.....................................................
§ 3º O crédito presumido poderá
ser aproveitado em relação às sa-
ídas ocorridas até 31 de dezembro
de 2020.
Art. 103. O art. 1º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
“Art. 1º As pessoas jurídicas fabri-
cantes e as importadoras de má-
quinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 73.09,
7310.29, 7612.90.12, 8424.81,
84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33,
84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06
e 8716.20.00 da Tabela de Inci-
dência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, relativamente
à receita bruta decorrente de venda
desses produtos, ficam sujeitas ao
pagamento da contribuição para o
Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servi-
dor Público - PIS/Pasep e da Con-
tribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, às alí-
PIS/Pasep e Cofins -
Monofásicos: incluídos
novos produtos na ca-
deia monofásica para
fins de apuração das
contribuições de PIS/
Pasep e Cofins, como
previsto na Lei nº
10.485/2002, ficando
a lista de produtos da
seguinte forma:
73.09, 7310.29,
7612.90.12,8424.81,
84.29, 8430.69.90,
84.32, 84.33, 84.34,
84.35, 84.36, 84.37,
87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05, 87.06 e
8716.20.00
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comentários
e notas
quotas de 2% (dois por cento) e
9,6% (nove inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente.
Na aplicação do art.
103, nas hipóteses em
que houver a majora-
ção das contribuições,
observar o prazo no-
nagesimal previsto
no art. 195, § 6º, da
Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput, relativa-
mente aos produtos classificados no
Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos
produtos autopropulsados ou não.
§ 2º ..............................................
.....................................................
II - em 48,1% (quarenta e oito in-
teiros e um décimo por cento), no
caso de venda de produtos classifi-
cados nos seguintes códigos da Tipi:
73.09, 7310.29.20, 7612.90.12,
8424.81, 84.29, 8430.69.90,
84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36,
84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02,
8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00,
87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10
Ex 01 (somente os destinados aos
produtos classificados nos Ex 02 dos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
............................................ ” (NR)
Art. 104. Aplica-se ao § 7º do art.
37-B da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, constante do art. 35
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010,
no caso de instituições financeiras
e assemelhadas, a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a base
de cálculo negativa da CSLL, para
manter a isonomia de alíquotas.
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
Parcelamento pelas
instituições financei-
ras: aproveitamento da
base de cálculo negati-
va da CSLL:
As instituições finan-
ceiras e assemelhadas,
em relação aos parce-
lamentos especifica-
dos, podem aplicar a
alíquota de 15% sobre
a base de cálculo ne-
gativa da CSLL, para
utilização no benefício
de redução de multas e
encargos com a finali-
dade de quitar débitos.
Art. 105. VETADO
Art. 106. O art. 3º da Lei nº 11.312,
de 27 de junho de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
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comentários
e notas
“Art. 3º ..........................................
.....................................................
Alíquota zero de IR so-
bre ganho de capital
auferido na alienação
ou amortização de
quotas de fundos de
investimento: estende
o benefício de alíquo-
ta zero do Imposto de
Renda sobre ganhos
de capital na aliena-
ção ou amortização de
quotas de fundos de
investimentos.
§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no
caput também se aplica aos ganhos
de capital auferidos na alienação
ou amortização de quotas de fun-
dos de investimentos de que trata
este artigo.” (NR)
Art. 107. VETADO
Art. 108. VETADO
Art. 109. As pessoas jurídicas
que se encontrem inativas desde
o ano-calendário de 2009 ou que
estejam em regime de liquidação
ordinária, judicial ou extrajudicial,
ou em regime de falência, pode-
rão apurar o Imposto de Renda e
a CSLL relativos ao ganho de capi-
tal resultante da alienação de bens
ou direitos, ou qualquer ato que
enseje a realização de ganho de
capital, sem a aplicação dos limites
previstos nos arts. 15 e 16 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
desde que o produto da venda seja
utilizado para pagar débitos de
qualquer natureza com a União.
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
PJ inativas desde o ano-
-calendário de 2009 ou
que estejam em regime
de liquidação ordinária,
judicial ou extrajudicial
ou em regime de falên-
cia: as pessoas jurídicas
inativas desde o ano-
-calendário de 2009 ou
que estejam em regime
de liquidação poderão
apurar ganho de capital
na alienação de bens e
direitos, sem considerar
o limite de 30% de pre-
juízo fiscal ou base de
cálculo de CSLL negati-
va, desde que o produto
da venda seja utilizado
para pagar débitos com
a União
Art. 110. O art. 43 da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011,
passa a vigorar acrescido do se-
guinte parágrafo único:
“Art. 43..........................................
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
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comentários
e notas
Parágrafo único. O disposto no ca-
put deste artigo aplica-se ao pre-
catório federal de titularidade de
pessoa jurídica que, em 31 de de-
zembro de 2012, seja considerada
controlada ou coligada do devedor,
nos termos dos arts. 1.097 a 1.099
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.” (NR)
Precatórios federais
para amortizar dívidas
federais: foi permitida a
utilização de precatório
federal de titularidade
da pessoa jurídica que,
em 31.12.2012, seja
considerada controla-
da ou coligada do de-
vedor, para amortizar
dívida consolidada.
Art. 111. VETADO
Art. 112. VETADO
Art. 113. Os arts. 30-A e 30-B da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Vigência: 14.05.2014
“Art. 30-A. As cooperativas de ra-
diotáxi, bem como aquelas cujos
cooperados se dediquem a serviços
relacionados a atividades culturais,
de música, de cinema, de letras, de
artes cênicas (teatro, dança, circo)
e de artes plásticas, poderão excluir
da base de cálculo da contribuição
para PIS/Pasep e Cofins:
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
PIS-Pasep/Cofins - art.
30A: permite que as
cooperativas de servi-
ços de radiotáxi e as re-
lacionadas a atividades
culturais, de música, de
cinema, de letras, de
artes cênicas (teatro,
dança, circo) e de artes
plásticas excluam da
base de cálculo do PIS-
-Pasep/Cofins os valo-
res repassados aos as-
sociados, as receitas de
vendas de bens, merca-
dorias e serviços a as-
sociados e as receitas
financeiras decorrentes
de repasses de emprés-
timos a associados, nos
termos da Lei.
..............................................” (NR)
“Art. 30-B. São remidos os créditos
tributários, constituídos ou não, ins-
critos ou não em dívida ativa, bem
como anistiados os respectivos en-
cargos legais, multas e juros de
mora quando relacionados à falta
de pagamento da Cofins e da contri-
buição para o PIS/Pasep sobre os va-
lores passíveis de exclusão das suas
bases de cálculo nos termos do art.
30-A desta Lei das associações civis
e das sociedades cooperativas refe-
ridas no art. 30-A desta Lei.” (NR)
Art. 30B: são ainda re-
midos os créditos tribu-
tários constituídos ou
não decorrentes dessas
alterações.
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Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................103
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Vigência,
comentários
e notas
Art. 114. VETADO
Art. 115. Aplica-se o disposto no
caput do art. 40 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, constan-
te do art. 93 desta Lei, aos débitos
relativos à contribuição à Comissão
Coordenadora da Criação do Ca-
valo Nacional - CCCCN, estabele-
cida na Lei nº 7.291, de 19 de de-
zembro de 1984.
Vigência: 14.05.2014
Artigo novo; não cons-
tava da MP.
Parcelamento da
CCCCN: autorizado o
parcelamento em 180
meses ou pagamento
à vista de débitos da
contribuição à Comis-
são Coordenadora da
Criação do Cavalo
Nacional (CCCCN)
relativos a fatos ge-
radores ocorridos até
31.12.2013.
Parágrafo único. Fica autorizado o
cálculo do valor da contribuição à
Comissão Coordenadora da Cria-
ção do Cavalo Nacional - CCCCN,
vencida até 14 de dezembro de
2011, conforme o disposto no §
4º do art. 11 da Lei nº 7.291, de
19 de dezembro de 1984, vedada
qualquer restituição.
Art. 116. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil editará os atos
necessários à aplicação do disposto
nesta Lei.
Vigência: 14.05.2014
O art. 116 da Lei de
conversão está correla-
cionado com o art. 97
da MP nº 627/2013.
Art. 98. Esta Medida Provisória entra
em vigor em 1º de janeiro de 2015,
exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100,
que entram em vigor na data de sua
publicação.
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 71, aplicam-se,
a partir de 1º de janeiro de 2014:
Art. 119. Esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 2015, exceto os arts.
3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram
em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 75, aplicam-se,
a partir de 1º de janeiro de 2014:
Vigência
Art. 3º, 72 a 75 e 93 a
119 - Vigência a partir
de 14.05.2014
Demais artigos - Vi-
gência a partir de
1º.01.2015
Opção pelo art. 75
(Efeitos em 2014):
Art. 1º e 2º e 4º a 70
e as revogações pre-
vistas nos incisos I a VI,
VIII e X do caput do art.
117 - Vigência a partir
de 1º.01.2014.
Opção pelo art. 96
(Efeitos em 2014): Art.
78 a 92 e as revoga-
ções previstas nos inci-
sos VII e IX do caput do
art. 117 - Vigência a
partir de 1º.01.2014.
I - os arts. 1º a 66; e I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e
II - as revogações previstas nos incisos
I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 95, aplicam-se,
a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 72 a 91; e
II - as revogações previstas nos incisos
VII e IX do caput do art. 99.
II - as revogações previstas nos incisos
I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 96, aplicam-se,
a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações previstas nos incisos
VII e IX do caput do art. 117.
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............................................................................................................................................ Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/2014104
IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias
MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
comentários
e notas
Art. 99. Ficam revogados a partir
de 1º de janeiro de 2015:
Art. 117. Revogam-se, a partir de
1º de janeiro de 2015:
REVOGAÇÕES:
a) Regra geral: Incisos
I a X - Vigência a partir
de 1º.01.2015
b) Exceções:
b.1) Incisos I a VI, VIII
e X se a pessoa jurídica
optar pela aplicação
do art. 75 em 2014.
b.2) Incisos VII e IX se
a pessoa jurídica optar
pela aplicação do art.
96 em 2014.
Em ambos os casos a
data da vigência é a
partir de 1º.01.2014
I - a alínea “b” do caput e o § 3º do
art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de no-
vembro de 1964;
I - a alínea “b” do caput e o § 3º do
art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de no-
vembro de 1964;
II - o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974;
II - o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974
III - os seguintes dispositivos do Decre-
to-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977:
a) o inciso II do caput do art. 8º;
b) o § 1º do art. 15;
c) o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art.
33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do art. 38;
III - os seguintes dispositivos do Decre-
to-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977:
a) o inciso II do caput do art. 8º;
b) o § 1º do art. 15;
c) o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art.
33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991;
IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995;
V - o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995;
VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995;
VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995;
VII - a alínea “b” do §1º, o §2º e o §4º
do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
VII - a alínea “b” do § 1º e os §§ 2º e
4o do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997;
VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998;
VIII - o inciso V do § 2º do art. 3º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998;
IX - o art. 74 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
IX - o art. 74 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
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Quadro Comparativo - MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................105
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MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014
Vigência,
comentários
e notas
Art. 100. Fica revogado o art. 55 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, a partir da data da publicação
desta Medida Provisória.
Art. 118. Revoga-se o art. 55 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, a partir da data de publicação
desta Lei.
REVOGAÇÕES
Art. 55 da Lei nº
10.637/2002 - Vi-
gência a partir de
14.05.2014
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CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013
NA LEI Nº 12.973/2014
COMENTÁRIOS
A Lei nº 12.973/2014, objeto de conversão da Medida Provisória
nº 627/2013, foi sancionada com vetos pela Presidente da República e
contemplou algumas alterações, inclusões e exclusões, em relação ao texto
original da citada Medida Provisória, diante das emendas apresentadas
durante a sua tramitação no Congresso Nacional.
Dentre elas destacamos as seguintes:
a) extinção do regime tributário de transição (RTT);
b)	ratificação	das	práticas	contábeis	internacionais;
c) alteração nos percentuais das multas no caso de atraso, falta de
entregaouentregacomerros,inexatidõesouomissõesdeinformações
do Lalur;
d) alteração na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio;
e) tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação,
fusão ou cisão;
f)	 desconsideração	do	laudo	pelas	autoridades	fiscais	se	o	mesmo	contiver	
vícios e incorreções de caráter relevante, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão;
g) nas operações de arrendamento mercantil, possibilidade de computar
as	despesas	financeiras	na	determinação	do	lucro	real;
h) não incidência do IRPJ e CSLL sobre a distribuição dos lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
1º.01.2008 e 31.12.2013, em valores superiores aos apurados com
observânciadosmétodosecritérioscontábeisvigentesem31.12.2007,
dentre outras.
Diante destas alterações, recomendamos fazer as devidas alterações em
alguns dos exemplos práticos apresentados.
Capa.indd 1
Arquivo final.indd 106 09/06/2014 13:52:23

Cartilha mp627 lei12973

  • 1.
    IOBGuiaPrático-NovasRegrasTributárias-MP627/2013xLei12.973/2014 Novas Regras Tributárias Quadro Comparativo MP627/2013 X Lei 12.973/2014 Quadro Comparativo MP 627/2013 X Lei 12.973/2014 IOB Guia Prático Elaborado pela Equipe Técnica Especializada IOB Arquivo final.indd 1 09/06/2014 13:52:13
  • 2.
    1 CONVERSÃO DA MEDIDAPROVISÓRIA Nº 627/2013 NA LEI Nº 12.973/2014 COMENTÁRIOS A Lei nº 12.973/2014, objeto de conversão da Medida Provisória nº 627/2013, foi sancionada com vetos pela Presidente da República e contemplou algumas al- terações, inclusões e exclusões, em relação ao texto original da citada Medida Pro- visória, diante das emendas apresentadas durante a sua tramitação no Congresso Nacional. Dentre elas destacamos as seguintes: a) extinção do regime tributário de transição (RTT); b) ratificação das práticas contábeis internacionais; c) alteração nos percentuais das multas no caso de atraso, falta de entrega ou entrega com erros, inexatidões ou omissões de informações do Lalur; d) alteração na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio; e) tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação, fu- são ou cisão; f) desconsideração do laudo pelas autoridades fiscais se o mesmo contiver vícios e incorreções de caráter relevante, nos casos de incorporação, fusão ou cisão; g) nas operações de arrendamento mercantil, possibilidade de computar as despesas financeiras na determinação do lucro real; h) não incidência do IRPJ e CSLL sobre a distribuição dos lucros ou dividen- dos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013, em valores superiores aos apurados com observância dos mé- todos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, dentre outras. Apresentação Arquivo final.indd 1 09/06/2014 13:52:13
  • 3.
    2 IOB Guia Prático- Novas RegrasTributárias .............................................................................................................................................................................................................Apresentação Quanto ao cálculo do PIS-Pasep e Cofins pelo regime cumulativo, foram rein- corporados ao texto do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 as hipóteses de exclusão da receita bruta vinculadas ao resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta, bem como a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante, computada como receita bruta, que haviam sido retirados do texto legal pela Medida Provisória nº 627/2013. As demais alterações e comentários constam do quadro comparativo apresen- tado neste encarte. Equipe Técnica Arquivo final.indd 2 09/06/2014 13:52:13
  • 4.
    Quadro Comparativo 3 MP nº627/2013 (DOU 12.11.2013) x Lei nº 12.973/2014 (DOU 14.05.2014) As alterações que não repercutem na interpretação dos artigos não serão comenta- das. Os apontamentos em negrito correspondem às alterações entre o texto da conversão da Medida Provisória nº 627/2013 e a Lei nº 12.973/2014. MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 1º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Medida Provisória. Art. 1º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei. A pessoa jurídica po- derá optar pela apli- cação do disposto nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 para o ano-calendário de 2014 (art. 75 x 119, § 1º) ALTERAÇÕES NO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977: Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2° O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 “Art. 7º............................................. “Art. 7º............................................. ........................................................ ........................................................ § 6º A escrituração prevista neste arti- go deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Di- gital - Sped.” (NR) § 6º A escrituração prevista neste arti- go deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Di- gital - SPED.” (NR) “Art. 8º............................................. “Art. 8º............................................. Vigência: 1º.01.2015 I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual: I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: ........................................................ ........................................................ b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto so- bre a Renda; b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto so- bre a Renda; ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 3 09/06/2014 13:52:14
  • 5.
    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/20144 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuin- te deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: § 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuin- te deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: Vigência: 1º.01.2015 b) os registros de ajuste do lucro líqui- do, com identificação das contas ana- líticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento corres- pondente na escrituração comercial, quando presentes; b) os registros de ajuste do lucro líqui- do, com identificação das contas ana- líticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento corres- pondente na escrituração comercial, quando presentes; ........................................................ ........................................................ d) a apuração do Imposto sobre a Ren- da devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e d) a apuração do Imposto sobre a Ren- da devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e e) demais informações econômico- -fiscais da pessoa jurídica. e) demais informações econômico- -fiscais da pessoa jurídica. ........................................................ ........................................................ § 3º O disposto neste artigo será disci- plinado em ato normativo da Secreta- ria da Receita Federal do Brasil. § 3º O disposto neste artigo será disci- plinado em ato normativo da Secreta- ria da Receita Federal do Brasil. ........................................................ ........................................................ § 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR) § 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR) “Art. 8º-A. O sujeito passivo que dei- xar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refe- re o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: “Art. 8º-A. O sujeito passivo que dei- xar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se re- fere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omis- sões, fica sujeito às seguintes multas: Vigência: 1º.01.2015 Aumentado o percen- tual da multa e altera- da a base de cálculo para a sua aplicação, para quem entregar ou não, ou entregar com erros, omissões ou ine- xatidão, o Lalur eletrô- nico ENTREGA EM ATRA- SO OU NÃO APRE- SENTAÇÃO I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês- -calendário ou fração, da receita bru- ta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição So- cial sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atra- so o livro; e Arquivo final.indd 4 09/06/2014 13:52:14
  • 6.
    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................5 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omiti- do, inexato ou incorreto. A multa aumentou de 0,025% para 0,25%. A base de cálculo ini- cial era a receita bruta. Agora a base é o lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL. Antes a limitação era de 1%, agora é de 10%. O limite máximo da multa passa a ser de R$ 100 mil a R$ 5 mi- lhões em função da receita bruta total do ano-calendário ante- rior. O percentual de re- dução foi escalonado em 25%, 50%, 75% e 90%. ERRO, OMISSÃO E VALOR INEXATO A multa diminuiu de 5% para 3%. O valor mínimo dessa multa foi reduzido de R$ 500,00 para R$ 100,00. § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: § 1º A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em: I - à metade, quando o livro for apre- sentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano- -calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seis- centos mil reais); II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no pra- zo fixado em intimação. II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo. § 2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II - em 75% (setenta e cinco por cen- to), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; III - à metade, quando o livro for apre- sentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV - em 25% (vinte e cinco por cen- to), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. § 2º A multa de que trata o inciso II do caput: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e § 3º A multa de que trata o inciso II do caput: I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as ine- xatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as ine- xatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. Arquivo final.indd 5 09/06/2014 13:52:14
  • 7.
    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/20146 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 3º Quando não houver receita bru- ta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atua- lizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. § 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês- -calendário ou fração. § 4º Quando não houver lucro líqui- do, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escritura- ção, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Con- tribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o dis- posto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurí- dica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legisla- ção tributária.” (NR) § 5º Sem prejuízo das penalidades pre- vistas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o in- ciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.” “Art. 12. A receita bruta compreende: “Art. 12. A receita bruta compreende: Vigência: 1º.01.2015 I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não com- preendidas nos incisos I a III. IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não com- preendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicio- nalmente; II - descontos concedidos incondicio- nalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a va- lor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. IV - valores decorrentes do ajuste a va- lor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das ope- rações vinculadas à receita bruta. ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 6 09/06/2014 13:52:14
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................7 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na con- dição de mero depositário. § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condi- ção de mero depositário. § 5º Na receita bruta, incluem-se os tri- butos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, ob- servado o disposto no § 4º.” (NR) § 5º Na receita bruta incluem-se os tri- butos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o dis- posto no § 4º.” (NR) “Art. 13............................................ § 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaus- tão gerados por bem objeto de arren- damento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. “Art. 13............................................ § 3º O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaus- tão gerados por bem objeto de arren- damento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. Vigência: 1º.01.2015 § 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depre- ciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.” (NR) § 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depre- ciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.” (NR) “Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobiliza- do e intangível não poderá ser dedu- zido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e du- zentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano. “Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobiliza- do e intangível não poderá ser dedu- zido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e du- zentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. Vigência: 1º.01.2015 “Art. 17............................................ § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem- bro de 1995, os juros pagos ou incor- ridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: “Art. 17............................................ § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem- bro de 1995, os juros pagos ou incor- ridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas: Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 7 09/06/2014 13:52:14
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/20148 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o de- ságio concedido na colocação de de- bêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que compe- tirem; e a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o de- ságio concedido na colocação de de- bêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que compe- tirem; e b) os juros e outros encargos, associa- dos a empréstimos contraídos, espe- cificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incor- ridos até o momento em que os referi- dos bens estejam prontos para seu uso ou venda. b) os juros e outros encargos, associa- dos a empréstimos contraídos, espe- cificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incor- ridos até o momento em que os referi- dos bens estejam prontos para seu uso ou venda. § 2º Considera-se como encargo as- sociado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente in- correr para fins de obtenção dos re- cursos. § 2º Considera-se como encargo as- sociado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente in- correr para fins de obtenção dos re- cursos. § 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adi- cionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante deprecia- ção, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” (NR) § 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adi- cionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante deprecia- ção, amortização, exaustão, alienação ou baixa.” (NR) “Art. 19............................................ V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e “Art. 19............................................ V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e Vigência: 1º.01.2015 VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo. ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 8 09/06/2014 13:52:14
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................9 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada so- mente para: § 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que po- derá ser utilizada somente para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. II - aumento do capital social. § 4º.................................................. § 4º.................................................. b) a partilha do acervo líquido da so- ciedade dissolvida, até o valor do sal- do da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. b) a partilha do acervo líquido da so- ciedade dissolvida, até o valor do sal- do da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de reco- lher, com relação à importância distri- buída ou valor da reserva não cons- tituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. § 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de reco- lher, com relação à importância distri- buída ou valor da reserva não cons- tituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago. ........................................................ ........................................................ § 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas fi- nanceiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas fi- nanceiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a pessoa jurídi- ca tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na § 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido con- tábil inferior ao valor do imposto que Arquivo final.indd 9 09/06/2014 13:52:14
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201410 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes. deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva de- verá ocorrer nos períodos subsequen- tes. § 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” (NR) § 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” (NR) “Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisi- ção da participação, desdobrar o cus- to de aquisição em: “Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisi- ção da participação, desdobrar o cus- to de aquisição em: Vigência: 1º.01.2015 ........................................................ ........................................................ II - mais ou menos valia, que corres- ponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da par- ticipação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e II - mais ou menos-valia, que corres- ponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da par- ticipação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e III - ágio por rentabilidade futura (goo- dwill), que corresponde à diferença en- tre o custo de aquisição do investimen- to e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. III - ágio por rentabilidade futura (goo- dwill), que corresponde à diferença en- tre o custo de aquisição do investimen- to e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. § 1º Os valores de que tratam os in- cisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. § 1º Os valores de que tratam os in- cisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. ........................................................ ........................................................ § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em lau- do elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secre- taria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Docu- mentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisi- ção da participação. § 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em lau- do elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secre- taria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Do- cumentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. ........................................................ ........................................................ § 5º A aquisição de participação so- cietária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhe- cimento e a mensuração: § 5º A aquisição de participação so- cietária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhe- cimento e a mensuração: Arquivo final.indd 10 09/06/2014 13:52:14
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................11 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - primeiramente, dos ativos identificá- veis adquiridos e dos passivos assumi- dos a valor justo; e I - primeiramente, dos ativos identificá- veis adquiridos e dos passivos assumi- dos a valor justo; e II - posteriormente, do ágio por renta- bilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. II - posteriormente, do ágio por renta- bilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. § 6º O ganho proveniente de com- pra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor jus- to dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na de- terminação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. § 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor jus- to dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na de- terminação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste arti- go, podendo estabelecer formas alter- nativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º.” (NR) § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste arti- go, podendo estabelecer formas alter- nativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º.” (NR) “Art. 21. Em cada balanço, o contri- buinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da in- vestida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas: “Art. 21. Em cada balanço, o contri- buinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da in- vestida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguin- tes normas: Vigência: 1º.01.2015 O investimento deverá ser avaliado pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acor- do com o art. 248 da Lei das S/A. Na conversão da MP em lei exige-se tam- bém que filiais, su- cursais, controladas e coligadas de em- presas brasileiras do- miciliadas no exterior apliquem as mesmas normas da legislação correspondente do país de domicílio. I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verifica- ção da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comer- cial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da pro- visão para o imposto sobre a renda; I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verifica- ção da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a ren- da; II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deve- rá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes de- correntes da diversidade de critérios; II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deve- rá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes de- correntes da diversidade de critérios; Arquivo final.indd 11 09/06/2014 13:52:14
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201412 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - o balanço ou balancete da inves- tida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos rele- vantes de fatos extraordinários ocorri- dos no período; III - o balanço ou balancete da inves- tida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos rele- vantes de fatos extraordinários ocorri- dos no período; IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balan- ços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida partici- pe, direta ou indiretamente, com inves- timentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida par- ticipe, direta ou indiretamente, com in- vestimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patri- mônio líquido da investida; V - o valor do investimento do contri- buinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os nú- meros anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na inves- tida.” (NR) V - o valor do investimento do contribuin- te será determinado mediante a aplica- ção sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números an- teriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domicilia- das no exterior, aplicam-se as nor- mas da legislação correspondente do país de domicílio.” (NR) “Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deve- rá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lança- mento da diferença a débito ou a cré- dito da conta de investimento. Parágrafo único. Os lucros ou dividen- dos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resulta- do.” (NR) “Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deve- rá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lança- mento da diferença a débito ou a cré- dito da conta de investimento. Parágrafo único. Os lucros ou dividen- dos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resulta- do.” (NR) Vigência: 1º.01.2015 “Art. 23............................................ Parágrafo único. Não serão computa- das na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos va- lores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de in- vestimentos em sociedades estrangei- ras, que não funcionem no País.” (NR) “Art. 23............................................ Parágrafo único. Não serão computa- das na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos va- lores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de in- vestimentos em sociedades estrangei- ras que não funcionem no País.” (NR) Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 12 09/06/2014 13:52:14
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................13 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. “Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. Vigência: 1º.01.2015 § 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de funda- mento à mais-valia referente ao inci- so II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investi- da objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, li- quidada ou baixada em cada período. § 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de funda- mento à mais-valia de que trata o in- ciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investi- da objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, li- quidada ou baixada em cada período. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho res- pectivo não será computado na deter- minação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida compu- tar o ganho na determinação do lucro real. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho res- pectivo não será computado na deter- minação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida compu- tar o ganho na determinação do lucro real. § 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. § 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em sub- contas de que trata este artigo.” (NR) § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em sub- contas de que trata este artigo.” Arquivo final.indd 13 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201414 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 24-B. A contrapartida do ajus- te negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. “Art. 24-B. A contrapartida do ajus- te negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. Vigência: 1º.01.2015 § 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fun- damento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia, não será computada na determinação do lucro real, e será evi- denciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determina- ção da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. § 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fun- damento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evi- denciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determina- ção da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda res- pectiva não será computada na deter- minação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida compu- tar a perda na determinação do lucro real. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda res- pectiva não será computada na deter- minação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida compu- tar a perda na determinação do lucro real. § 3º A perda relativa ao saldo da sub- conta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o in- vestimento. § 3º A perda relativa ao saldo da sub- conta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o in- vestimento. § 4º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será conside- rada indedutível na apuração do lucro real. § 4º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será conside- rada indedutível na apuração do lucro real. Arquivo final.indd 14 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................15 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em sub- contas de que trata este artigo.” (NR) § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em sub- contas de que trata este artigo.” “Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lu- cro real, ressalvado o disposto no art. 33.” (NR) “Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lu- cro real, ressalvado o disposto no art. 33. Vigência: 1º.01.2015 “Atividade Imobiliária - Permuta- De- terminação do Custo e Apuração do Lucro Bruto Atividade Imobiliária - Permuta - De- terminação do Custo e Apuração do Lucro Bruto Vigência: 1º.01.2015 O novo texto estende o tratamento do dife- rimento do lucro nas operações de permuta de unidades imobiliá- rias na determinação do lucro real às pes- soas jurídicas permu- tantes. Art. 27.............................................. Art. 27.............................................. § 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobili- árias, a parcela do lucro bruto decor- rente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real do pe- ríodo da ocorrência da operação. § 4º A parcela do lucro bruto de que trata o § 3º poderá ser computada na determinação do lucro real quando a unidade recebida for alienada, baixa- da, incorporada ao custo de produção de outras unidades imobiliárias ou quando, a qualquer tempo, for classi- ficada no ativo não circulante investi- mentos ou imobilizado. § 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobili- árias, a parcela do lucro bruto decor- rente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pe- las pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em per- muta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realiza- do a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado. § 5º O disposto no § 4º será discipli- nado pela Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil.” (NR) § 4º O disposto no § 3º será disci- plinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR) “Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § “Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § Vigência: 1º.01.2015 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reco- 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reco- Arquivo final.indd 15 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201416 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas nhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as se- guintes normas: ........................................................ nhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as se- guintes normas: ........................................................ II - por ocasião da venda será deter- minada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na deter- minação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; II - por ocasião da venda, será deter- minada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na deter- minação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser rea- justada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do perío- do de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já rece- bida; III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser rea- justada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do perío- do de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já rece- bida; ........................................................ ........................................................ V - os ajustes pertinentes ao reconhe- cimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput, deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do ca- put do art. 8º. ...............................................” (NR) V - os ajustes pertinentes ao reconhe- cimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do ca- put do art. 8o. ...............................................” (NR) “Art. 31. Serão classificados como ga- nhos ou perdas de capital, e computa- dos na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, ob- solescência ou exaustão, ou na liqui- dação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imo- bilizado ou intangível. “Art. 31. Serão classificados como ga- nhos ou perdas de capital, e computa- dos na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4o), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, ob- solescência ou exaustão, ou na liqui- dação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imo- bilizado ou intangível. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 16 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................17 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º Ressalvadas as disposições es- peciais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas esti- madas no valor de ativos. § 1º Ressalvadas as disposições es- peciais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas esti- madas no valor de ativos. § 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como inves- timentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercí- cio social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do pre- ço recebida em cada período de apu- ração. § 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como inves- timentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercí- cio social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do pre- ço recebida em cada período de apu- ração. ........................................................ ........................................................ § 6º A parcela de depreciação ante- riormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adi- cionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. § 6º A parcela de depreciação ante- riormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adi- cionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) “Art. 33. O valor contábil, para efei- to de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: “Art. 33. O valor contábil, para efei- to de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores: Vigência: 1º.01.2015 ........................................................ ........................................................ II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comer- cial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei; II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração comer- cial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei; ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 17 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201418 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 2º Não será computado na determi- nação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líqui- do de investimento, decorrente de ga- nho ou perda por variação na porcenta- gem de participação do contribuinte no capital social da investida.” (NR) § 2º Não será computado na determi- nação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líqui- do de investimento, decorrente de ga- nho ou perda por variação na porcenta- gem de participação do contribuinte no capital social da investida.” (NR) “Despesa com Emissão de Ações Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distri- buição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimô- nio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.” (NR) “Despesa com Emissão de Ações Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distri- buição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimô- nio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.” Vigência: 1º.01.2015 Art. 38-B. A remuneração, os en- cargos, as despesas e demais cus- tos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a ins- trumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos na determi- nação do lucro real e da base de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos. Vigência: 1º.01.2015 Artigo incluído na con- versão da MP em lei. Possibilitada a exclu- são, na determinação do lucro real e da base de calculo da CSLL, de remuneração, en- cargos, despesas e demais custos referen- tes a instrumentos de capital ou de dívida subordinados, ainda que contabilizados no patrimônio líquido. § 1º No caso das entidades de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a re- muneração e os encargos mencio- nados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de in- termediação financeira. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas ba- ses de cálculo.” Arquivo final.indd 18 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................19 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituí- dos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condo- minial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; II - de multas e penalidades aplica- das em decorrência de inobservân- cia das regras previstas na conven- ção condominial; ou III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio. Vigência: 14.05.2014 Artigo incluído na con- versão da MP em lei. Possibilitada aos con- dôminos de imóveis residenciais a isenção para os rendimentos recebidos por condo- mínios residenciais, até o limite de R$ 24 mil, atendidas as con- dições e desde que tais valores não lhes sejam distribuídos. Ajuste a Valor Presente Art. 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considera- dos na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. (Vigência) Ajuste a Valor Presente Art. 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na deter- minação do lucro real no mesmo perí- odo de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser ofere- cido à tributação. Vigência: 1º.01.2015 Art. 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada ope- ração, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: (Vigência) Art. 5º Os valores decorrentes do ajus- te a valor presente, de que trata o in- ciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: Vigência: 1º.01.2015 I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para reven- da; I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para reven- da; Arquivo final.indd 19 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201420 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser uti- lizado como insumo na produção de bens ou serviços; II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser uti- lizado como insumo na produção de bens ou serviços; III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não clas- sificável nos incisos I e II do caput; III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não clas- sificável nos incisos I e II do caput; IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou ser- viço contabilizado diretamente como despesa; e IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou ser- viço contabilizado diretamente como despesa; e V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. § 1º Nas hipóteses previstas nos inci- sos I, II e III do caput, os valores decor- rentes do ajuste a valor presente deve- rão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 1º Nas hipóteses previstas nos inci- sos I, II e III do caput, os valores decor- rentes do ajuste a valor presente deve- rão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determi- nação do lucro real: § 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determi- nação do lucro real: I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível; I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível; II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedu- tível; e II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedu- tível; e III - nas hipóteses previstas nos inci- sos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados confor- me disposto no § 1º. III - nas hipóteses previstas nos inci- sos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados confor- me disposto no § 1º. ALTERAÇÕES NA LEI 9.430/1996 Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 20 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................21 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tri- butação com base no lucro real pode- rá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a apli- cação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de de- zembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. ...............................................” (NR) “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tri- butação com base no lucro real pode- rá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a apli- cação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de de- zembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. ...............................................” (NR) Vigência: 1º.01.2015 “Art. 25............................................ I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos in- condicionais concedidos; e “Art. 25............................................ I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferi- da no período de apuração de que tra- ta o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e Vigência: 1º.01.2015 II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos de- correntes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferi- dos naquele mesmo período. II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decor- rentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores de- correntes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem- bro de 1976, e demais valores deter- minados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. § 1º O ganho de capital nas aliena- ções de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 1º O ganho de capital nas aliena- ções de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Arquivo final.indd 21 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201422 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 2º Para fins do disposto no § 1º, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respecti- vos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º Para fins do disposto no § 1o, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajus- te a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 3º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em va- lor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em va- lor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. § 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) § 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) “Art. 27............................................ I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos in- condicionais concedidos; e “Art. 27............................................ I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferi- da no período de apuração de que tra- ta o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e Vigência: 1º.01.2015 II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decor- rentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respec- tivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determina- dos nesta Lei, auferidos naquele mes- mo período. II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decor- rentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferi- dos naquele mesmo período. ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 22 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................23 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 3º O ganho de capital nas aliena- ções de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 3º O ganho de capital nas aliena- ções de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 4º Para fins do disposto no § 3º, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respecti- vos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 4º Para fins do disposto no § 3º, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajus- te a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 5º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 5º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decor- rentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contá- bil. § 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decor- rentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contá- bil. § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) “Art. 29............................................ II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decor- rentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respec- tivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determina- dos nesta Lei, auferidos naquele mes- mo período.” (NR) “Art. 29............................................ II - os ganhos de capital, os rendi- mentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decor- rentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferi- dos naquele mesmo período.” (NR) Vigência: 1º.01.2015 “Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, de- verá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no “Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real de- verá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 23 09/06/2014 13:52:15
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201424 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.” (NR) qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR) Custo de empréstimos - Lucro Pre- sumido e Arbitrado Art. 6º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. (Vigência) Custo de Empréstimos - Lucro Pre- sumido e Arbitrado Art. 7º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é ve- dado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a em- préstimos, registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 7º No caso de pessoa jurídica tri- butada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de va- lores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda. (Vigência) Art. 8º No caso de pessoa jurídica tri- butada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de va- lores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda. Vigência: 1º.01.2015 ALTERAÇÕESNALEINº9.249/1995 Art. 8º A Lei nº 9.249, de 26 de de- zembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º A Lei nº 9.249, de 26 de de- zembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2014 ou 2015. § 12 do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 incluí-“Art. 9º............................................. “Art. 9º............................................. Arquivo final.indd 24 09/06/2014 13:52:15
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................25 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 8º Para fins de cálculo da remune- ração prevista neste artigo, serão con- sideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: § 8º Para fins de cálculo da remune- ração prevista neste artigo, serão con- sideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: do na conversão da MP em lei. Determinado que no cálculo dos JCP a conta capital social inclui todas as espé- cies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comer- cial. I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e V - prejuízos acumulados. ........................................................ I - capital social; II - reservas de capital; III - reservas de lucros; IV - ações em tesouraria; e V - prejuízos acumulados. ........................................................ § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Lí- quido.” (NR) § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. § 12. Para fins de cálculo da re- muneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no in- ciso I do § 8º deste artigo, inclui to- das as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.” (NR) “Art. 10.......................................... Vigência: 1º.01.2015 Alteração no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, incluído na conversão da MP em lei. Não incide o Impos- to de Renda sobre os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja clas- sificada como despesa financeira. § 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de au- mento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o cus- to de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. § 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações pre- vistas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financei- ra na escrituração comercial. Arquivo final.indd 25 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201426 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 3º Não são dedutíveis na apura- ção do lucro real e da base de cál- culo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação previs- ta no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financei- ra na escrituração comercial.” (NR) “Art. 13............................................ VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encar- go. (NR) Art. 13. ........................................... VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encar- go. (NR) Vigência: 1º.01.2015 “Art. 15. A base de cálculo do im- posto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bru- ta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deduzida das devo- luções, vendas canceladas e dos des- contos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 1995. § 1º.................................................. III - ................................................... e) prestação de serviços de constru- ção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vin- culados a contrato de concessão de serviço público. (NR) “Art. 15. A base de cálculo do impos- to, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bru- ta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas can- celadas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do dispos- to nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º.................................................. III - ................................................... e) prestação de serviços de constru- ção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vin- culados a contrato de concessão de serviço público. (NR) Vigência: 1º.01.2015 “Base de cálculo da CSLL - Estima- tiva e Presumido Art. 20. A base de cálculo da contribui- ção social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 1996, corresponderá “Base de cálculo da CSLL - Estima- tiva e Presumido Art. 20. A base de cálculo da Con- tribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou tri- mestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 26 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................27 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas a doze por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas can- celadas e dos descontos incondicio- nais concedidos, exceto para as pesso- as jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (NR) dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedi- dos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se re- fere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (NR) “Incorporação, Fusão e Cisão Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absor- vido em virtude de incorporação, fu- são ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial....” (NR) “Incorporação, Fusão e Cisão Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absor- vido em virtude de incorporação, fu- são ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial...” (NR) Vigência: 1º.01.2015 ALTERAÇÕESNALEINº8.981/1995 Art. 9º A Lei nº 8.981, de 20 de ja- neiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. A Lei nº 8.981, de 20 de ja- neiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 “Art. 32............................................ ........................................................ § 2º O ganho de capital nas aliena- ções de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou in- tangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corres- ponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respec- tivo valor contábil. “Art. 32............................................ ........................................................ § 2º O ganho de capital nas aliena- ções de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou in- tangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corres- ponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respec- tivo valor contábil. Vigência: 1º.01.2015 § 3º Na apuração dos valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 3º Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º Para fins do disposto no § 2º, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respecti- vos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 4º Para fins do disposto no § 2o, po- derão ser considerados no valor contá- bil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajus- te a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Arquivo final.indd 27 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201428 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 5º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 5º Os ganhos decorrentes de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. § 6º Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de ava- liação do ativo com base em valor jus- to não serão considerados como parte integrante do valor contábil. § 6º Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de ava- liação do ativo com base em valor jus- to não serão considerados como parte integrante do valor contábil. § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anterior- mente computados na base de cálculo do imposto.” (NR) “Art. 51............................................ § 4º Nas alternativas previstas nos inci- sos V e VI, as compras serão conside- radas pelos valores totais das opera- ções, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR) “Art. 51............................................ § 4º Nas alternativas previstas nos inci- sos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de de- zembro de 1976.” (NR) Vigência: 1º.01.2015 Despesas Pré-operacionais ou Pré- -industriais Art. 10. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorri- das, as despesas: (Vigência) Despesas Pré-Operacionais ou Pré- -Industriais Art. 11. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorri- das, as despesas: Vigência: 1º.01.2015 I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utili- zou apenas parcialmente o seu equi- pamento ou as suas instalações; e I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utili- zou apenas parcialmente o seu equi- pamento ou as suas instalações; e II - de expansão das atividades indus- triais. II - de expansão das atividades indus- triais. Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo míni- mo de cinco anos, a partir: Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo míni- mo de 5 (cinco) anos, a partir: I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e Arquivo final.indd 28 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................29 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - do início das atividades das novas ins- talações, no caso do inciso II do caput. II - do início das atividades das novas ins- talações, no caso do inciso II do caput. Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente Art. 11. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar de- correntes de ajuste a valor presente não serão computadas na determina- ção do lucro real. (Vigência) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente Art. 12. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar de- correntes de ajuste a valor presente não serão computadas na determina- ção do lucro real. Vigência: 1º.01.2015 Avaliação a Valor Justo - Ganho Art. 12. O ganho decorrente de ava- liação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em sub- conta vinculada ao ativo ou passivo. (Vigência) Avaliação a Valor Justo Ganho Art. 13. O ganho decorrente de ava- liação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em sub- conta vinculada ao ativo ou passivo. Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei foi: a) alterado o § 5º dis- pondo que o constan- te no art. 13 da Lei nº 8.981/1995 não se aplica às doações re- cebidas de terceiros; b) incluído um novo § 6º ao art. 13 dessa Lei, dispondo que no caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passi- vo, o ganho decorren- te da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses pre- vistas nos §§ 1º a 4º. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realiza- do, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liqui- dado ou baixado. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realiza- do, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liqui- dado ou baixado. § 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 3º Na hipótese de não ser evidencia- do por meio de subconta na forma pre- vista no caput, o ganho será tributado. § 3º Na hipótese de não ser evidencia- do por meio de subconta na forma pre- vista no caput, o ganho será tributado. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em perío- do de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referi- do ganho. § 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em perío- do de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referi- do ganho. Arquivo final.indd 29 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201430 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimen- to inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros. § 6º No caso de operações de per- muta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser com- putado na determinação do lucro real na medida da realização do ati- vo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previs- tas nos §§ 1º a 4º. Avaliação a Valor Justo - Perda Art. 13. A perda decorrente de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser compu- tada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, in- clusive mediante depreciação, amorti- zação, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva re- dução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. (Vigência) Perda Art. 14. A perda decorrente de avalia- ção de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser compu- tada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, in- clusive mediante depreciação, amorti- zação, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva re- dução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. Vigência: 1º.01.2015 § 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. § 2º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será con- siderada indedutível na apuração do lucro real. § 2º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será con- siderada indedutível na apuração do lucro real. Art. 14. A Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13. Art. 15. A Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 5º, 13 e 14. Vigência 1º.01.2015 Arquivo final.indd 30 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................31 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Ajuste a Valor Justo - Lucro Presu- mido para Lucro Real Art. 15. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na propor- ção deste, relativos aos ativos constan- tes em seu patrimônio. (Vigência) Ajuste a Valor Justo - Lucro Presu- mido para Lucro Real Art. 16. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na propor- ção deste, relativos aos ativos constan- tes em seu patrimônio. Vigência: 1º.01.2015 § 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apu- ração em que a pessoa jurídica for tri- butada pelo lucro real, desde que ob- servados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12. § 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apu- ração em que a pessoa jurídica for tri- butada pelo lucro real, desde que ob- servados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13. § 2º As perdas verificadas nas condi- ções do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração poste- riores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13. § 2º As perdas verificadas nas condi- ções do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração poste- riores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 14. § 3º O disposto neste artigo aplica- -se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não total- mente realizados na data de transição para o lucro real. § 3º O disposto neste artigo aplica- -se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não total- mente realizados na data de transição para o lucro real. Ajuste a Valor Justo - Ganho de Ca- pital Subscrição de Ações Ganho de Capital Subscrição de Ações Vigência: 1º.01.2015 O ganho do bem evi- denciado contabil- mente em subconta será computado na determinação do lu- cro real na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobi- liários, pelo montante realizado. Art. 16. O ganho decorrente de ava- liação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patri- mônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de Art. 17. O ganho decorrente de ava- liação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscri- ção em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por com- panhia, não será computado na de- terminação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de Arquivo final.indd 31 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201432 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. (Vigência) avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. O texto atual suprimiu a alínea “b” do § 1º na conversão da MP em lei. O novo texto inclui também o inciso III, dando tratamento nas hipóteses de o bem não estar sujeito à re- alização por deprecia- ção, amortização ou exaustão. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será com- putado na determinação do lucro real: § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será com- putado na determinação do lucro real: a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; b) em cada período-base, em montan- te igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à parti- cipação ou aos valores mobiliários ad- quiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; Supressão da alínea “b”. c) proporcionalmente ao valor realiza- do, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem re- alizar seu valor, inclusive mediante de- preciação, amortização, exaustão, alie- nação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica. II - proporcionalmente ao valor realiza- do, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem re- alizar seu valor, inclusive mediante de- preciação, amortização, exaustão, alie- nação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amor- tização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos- -calendário subsequentes à subscri- ção em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 2º Na hipótese de não ser evidencia- do por meio de subconta na forma pre- vista no caput, o ganho será tributado. § 2º Na hipótese de não ser evidencia- do por meio de subconta na forma pre- vista no caput, o ganho será tributado. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em perío- do de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referi- do ganho. § 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em perío- do de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referi- do ganho. § 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser § 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser Arquivo final.indd 32 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................33 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas feita por meio da entrega de participa- ção societária, será considerada realiza- ção, nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do patrimônio da inves- tida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do rece- bimento da participação societária. feita por meio da entrega de participa- ção societária, será considerada reali- zação, nos termos do inciso III do § 1º, a absorção do patrimônio da inves- tida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. § 5º O disposto no § 4º aplica-se inclu- sive quando a investida absorver, em vir- tude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. § 5º O disposto no § 4º aplica-se inclu- sive quando a investida absorver, em vir- tude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. Art. 17. A perda decorrente de avalia- ção com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, so- mente poderá ser computada na deter- minação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subcon- ta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discri- minação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e: (Vigência) Art. 18. A perda decorrente de avalia- ção com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, so- mente poderá ser computada na deter- minação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subcon- ta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discri- minação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e: Vigência: 1º.01.2015 Mesma alteração do artigo anterior, agora, porém, para a “per- da”. I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; II - em cada período-base, em mon- tante igual à parte dos lucros, divi- dendos, juros ou participações rece- bidos pelo contribuinte, que corres- ponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com a redu- ção do valor do bem do ativo; ou I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; Supressão do inciso “III”. III - proporcionalmente ao valor reali- zado, no período-base em que a pes- soa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integra- lizar capital de outra pessoa jurídica. II - proporcionalmente ao valor realiza- do, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integra- lizar capital de outra pessoa jurídica; ou Arquivo final.indd 33 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201434 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amor- tização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de ou- tra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços cor- respondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cin- co) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. § 1º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será con- siderada indedutível na apuração do lucro real. § 1º Na hipótese de não ser eviden- ciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será con- siderada indedutível na apuração do lucro real. § 2º Na hipótese da subscrição de ca- pital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do re- cebimento da participação societária. § 2º Na hipótese da subscrição de ca- pital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do re- cebimento da participação societária. § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclu- sive quando a investida absorver, em vir- tude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do rece- bimento da participação societária. § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclu- sive quando a investida absorver, em vir- tude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do rece- bimento da participação societária. Art. 18. A Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 16 e 17. Art. 19. A Secretaria da Receita Fede- ral do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 17 e 18. Vigência 1º.01.2015 Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais-Valia Art. 19. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, re- ferente à mais-valia de que trata o in- ciso II do caput do art. 20 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 1977, decorrente da Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais -Valia Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referen- te à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº Vigência: 1º.01.2015 A nova redação men- ciona que para fins de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade deve ser observado na data Arquivo final.indd 34 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................35 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas aquisição de participação societária en- tre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaus- tão. (Vigência) 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participa- ção societária entre partes não depen- dentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direi- to que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. da aquisição da partici- pação societária, para fins de mais-valia. O § 4º do artigo escla- rece ainda que o laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem compro- vadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 1º Se o bem ou direito que deu cau- sa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida impor- tância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento. § 1º Se o bem ou direito que deu cau- sa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida impor- tância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos conta- dos da data do evento. § 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. § 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. § 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: § 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ou I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protoco- lado ou registrado; ou II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identi- ficados em decorrência da não obser- vância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37. II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identi- ficados em decorrência da não obser- vância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. § 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes esti- verem incorretos ou não mereçam fé. § 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apre- sentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participa- ções societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de de- zembro de 2014 para os não optantes. § 5º A vedação prevista no inciso I do § 3o não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezem- bro de 2013, para os optantes confor- me o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes. Arquivo final.indd 35 09/06/2014 13:52:16
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201436 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decre- to-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaus- tão. (Vigência) Menos -Valia Art. 21. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de deter- minação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amorti- zação ou exaustão. Vigência: 1º.01.2015 O mesmo ajuste da mais-valia foi aplicado à menos-valia na con- versão da MP em lei. Nos casos de incorpo- ração, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, deve ser observado na data da aquisição da par- ticipação societária e não mais na data do evento como dispunha a MP. O § 4º esclarece ain- da que o laudo seja desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem compro- vadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 1º Se o bem ou direito que deu cau- sa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no pra- zo máximo de cinco anos contados da data do evento. § 1º Se o bem ou direito que deu cau- sa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no pra- zo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento. § 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. § 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. § 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem reali- zados em menor prazo depois da data do evento, quando: § 3º O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem reali- zados em menor prazo depois da data do evento, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protoco- lado ou registrado; ou II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser iden- tificados em decorrência da não obser- vância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37. II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser iden- tificados em decorrência da não obser- vância do disposto no § 3o do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. Arquivo final.indd 36 09/06/2014 13:52:16
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................37 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes esti- verem incorretos ou não mereçam fé. § 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apre- sentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participa- ções societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezem- bro de 2014 para os não optantes. § 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participa- ções societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de de- zembro de 2014, para os não optan- tes. Incorporação, Fusão ou Cisão - Goodwill Art. 21. A pessoa jurídica que absor- ver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adqui- rida com ágio por rentabilidade futu- ra (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apura- ção subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um ses- senta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência) Goodwill Art. 22. A pessoa jurídica que absor- ver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adqui- rida com ágio por rentabilidade futu- ra (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequen- tes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aqui- sição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. Vigência: 1º.01.2015 O ar. 22 determina que o ágio existente na contabilidade (goo- dwill) deve ser apura- do na data da aqui- sição da participação societária, para fins de exclusão do lucro real, à razão de 1/60 para cada mês. A MP mencionava a data do evento. Extinto o inciso III do § 1º da MP na conver- são em lei. Em relação ao laudo, o novo § 2º esclarece que ele será descon- siderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente ví- cios ou incorreções de caráter relevante. § 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: § 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempes- tivamente protocolado ou registrado; I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e tempestivamente protoco- lado ou registrado; II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goo- dwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37; e II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goo- dwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei. Arquivo final.indd 37 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201438 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participa- ção societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substi- tuição de ações ou quotas de partici- pação societária. Suprimido o inciso III. § 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes esti- verem incorretos ou não mereçam fé. § 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apre- sentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. § 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participa- ções societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezem- bro de 2014 para os não optantes. § 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participa- ções societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não op- tantes. Incorporação, Fusão ou Cisão - Ganho por compra vantajosa Art. 22. A pessoa jurídica que absor- ver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adqui- rida com ganho proveniente de com- pra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequen- tes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. (Vigên- cia) Ganho por Compra Vantajosa Art. 23. A pessoa jurídica que absor- ver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adqui- rida com ganho proveniente de com- pra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá computar o referido ganho na deter- minação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Vigência: 1º.01.2015 Art. 23. O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a pro- priedade da participação societária. (Vigência) Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a pro- priedade da participação societária. Vigência: 1º.01.2015 Art. 24. Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideram-se partes depen- dentes quando: (Vigência) Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes depen- dentes quando: Vigência: 1º.01.2015 Foi alterada a defini- ção de “partes depen- dentes”, com a altera- Arquivo final.indd 38 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................39 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - o adquirente e o alienante são con- trolados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; I - o adquirente e o alienante são con- trolados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; ção do inciso V e ain- clusão do parágrafo único ao art. 25. II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; III - o alienante seja sócio, titular, con- selheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; III - o alienante for sócio, titular, con- selheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; IV - o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou com- panheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou com- panheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir dependência en- tre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta. V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária. Parágrafo único. No caso de par- ticipação societária adquirida em estágios, a relação de dependên- cia entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este ar- tigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam pre- vistas no instrumento negocial. Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ na sucedida transferido para a su- cessora Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser conside- rados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do côm- puto da depreciação, amortização ou exaustão. (Vigência) Avaliação com Base no Valor Jus- to na Sucedida Transferido para a Sucessora Art. 26. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser conside- rados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do côm- puto da depreciação, amortização ou exaustão. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na su- cedida. Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de incorporação, fu- são ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que te- riam na sucedida. Arquivo final.indd 39 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201440 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Ganho por Compra Vantajosa Art. 26. O ganho decorrente do exces- so do valor líquido dos ativos identifi- cáveis adquiridos e dos passivos assu- midos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contrapres- tação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do pe- ríodo de apuração. (Vigência) Ganho por Compra Vantajosa Art. 27. O ganho decorrente do ex- cesso do valor líquido dos ativos iden- tificáveis adquiridos e dos passivos as- sumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contra- prestação transferida, será computado na determinação do lucro real no pe- ríodo de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser observa- do, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21 desta Medida Provisória. Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser observado, confor- me o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei ou o dispos- to no art. 22 desta Lei. Tratamento Tributário do Goodwill Art. 27. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real. (Vigência) Tratamento Tributário do Goodwill Art. 28. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goo- dwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computa- da na determinação do lucro real. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei. Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei. Contratos de Longo Prazo Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurí- dica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos pre- vistos no § 1º do art. 10 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real. (Vigência) Contratos de Longo Prazo Art. 29. Na hipótese de a pessoa jurí- dica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da pro- dução executada, distinto dos previstos no § 1o do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do período dife- rente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença veri- ficada deverá ser adicionada ou exclu- ída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 40 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................41 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Subvenções Para Investimento Art. 29. As subvenções para inves- timento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou ex- pansão de empreendimentos econô- micos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) Subvenções Para Investimento Art. 30. As subvenções para inves- timento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou ex- pansão de empreendimentos econô- micos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na de- terminação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: Vigência: 1º.01.2015 I - absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hi- póteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, li- mitado ao valor total das exclusões de- correntes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, li- mitado ao valor total das exclusões de- correntes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capi- tal social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de do II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de do Arquivo final.indd 41 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201442 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas ações ou de subvenções governamen- tais para investimentos; ou ações ou de subvenções governamen- tais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo con- tábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que fo- rem apurados lucros nos períodos sub- sequentes. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contá- bil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que fo- rem apurados lucros nos períodos sub- sequentes. Prêmio na emissão de debêntures Art. 30. O prêmio na emissão de de- bêntures não será computado na de- terminação do lucro real, desde que: (Vigência) Prêmio na Emissão de Debêntures Art. 31. O prêmio na emissão de de- bêntures não será computado na de- terminação do lucro real, desde que: Vigência: 1º.01.2015 I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser uti- lizada para: II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser uti- lizada para: a) absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido total- mente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou b) aumento do capital social. § 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que fo- rem apurados lucros nos períodos sub- sequentes. b) aumento do capital social. § 1º Na hipótese da alínea “a” do in- ciso II do caput, a pessoa jurídica de- verá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º O prêmio na emissão de debêntu- res de que trata o caput será tributado, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: § 2º O prêmio na emissão de debêntu- res de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: Arquivo final.indd 42 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................43 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com pos- terior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prê- mio na emissão de debêntures, hipóte- se em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se no período de apuração a pes- soa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à par- cela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocor- rer à medida que forem apurados lu- cros nos períodos subsequentes. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contá- bil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emis- são de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deve- rá ocorrer à medida que forem apura- dos lucros nos períodos subsequentes. § 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. § 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. § 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pes- soa jurídica emitente. § 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente. Teste de Recuperabilidade Art. 31. O contribuinte poderá reco- nhecer na apuração do lucro real so- mente os valores contabilizados como Teste de Recuperabilidade Art. 32. O contribuinte poderá reco- nhecer na apuração do lucro real so- mente os valores contabilizados como Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 43 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201444 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. (Vigência) redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de rever- são, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. Parágrafo único. No caso de aliena- ção ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o va- lor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à rela- ção entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade. Parágrafo único. No caso de aliena- ção ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o va- lor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à rela- ção entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade. Pagamento Baseado em Ações Art. 32. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. (Vigência) Pagamento Baseado em Ações Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. Vigência: 1º.01.2015 § 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquida- dos com instrumentos patrimoniais. § 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquida- dos com instrumentos patrimoniais. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: § 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: I - o efetivamente pago, quando a liqui- dação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou I - o efetivamente pago, quando a liqui- dação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou II - o reconhecido no patrimônio líqui- do nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. II - o reconhecido no patrimônio líqui- do nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais Art. 33. As aquisições de serviços, na forma do art. 32 e liquidadas com ins- trumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimo- niais. (Vigência) Art. 34. As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efei- tos no cálculo dos juros sobre o ca- pital próprio de que trata o art. 9o da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transferên- cia definitiva da propriedade dos refe- ridos instrumentos patrimoniais. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 44 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................45 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Contratos de Concessão Art. 34. No caso de contrato de con- cessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como recei- ta o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decor- rente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ati- vo intangível, inclusive mediante amor- tização, alienação ou baixa. (Vigência) Contratos de Concessão Art. 35. No caso de contrato de con- cessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como recei- ta o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decor- rente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ati- vo intangível, inclusive mediante amor- tização, alienação ou baixa. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Para fins dos paga- mentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, a receita men- cionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995. Parágrafo único. Para fins dos paga- mentos mensais referidos no art. 2o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Art. 36. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reco- nhecida pela construção, recupe- ração, reforma, ampliação ou me- lhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo rece- bimento. Parágrafo único. Para fins dos pa- gamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estima- da de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como receita o montan- te efetivamente recebido. Vigência: 1º.01.2015 O art. 36 é novo e foi incluído na conversão da MP em lei. Dispõe sobre o trata- mento tributário em que, no caso de con- trato de concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da re- ceita reconhecida pela construção, recupera- ção, reforma, amplia- ção ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro decorrente de direito contratual in- condicional, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento. Aquisição de Participação Societá- ria em Estágios Art. 35. No caso de aquisição de con- trole de outra empresa na qual se deti- nha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições: (Vigência) Aquisição de Participação Societá- ria em Estágios Art. 37. No caso de aquisição de con- trole de outra empresa na qual se deti- nha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições: Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 45 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201446 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sen- do reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da alienação ou baixa do investimento; I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sen- do reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento; II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente quando da alienação ou baixa do in- vestimento; e II - a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do in- vestimento; e III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participa- ção anterior, em relação ao valor des- sa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da alienação ou baixa do investimento. III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participa- ção anterior, em relação ao valor des- sa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter con- trole dos valores de que tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apu- ração do lucro real. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter con- trole dos valores de que tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que se- rão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real. § 2º Os valores apurados em decor- rência da operação, relativos à partici- pação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas dis- criminadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sujeitam-se ao mesmo dis- ciplinamento tributário dado a essas parcelas. § 2º Os valores apurados em decor- rência da operação, relativos à partici- pação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discri- minadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, sujeitam- -se ao mesmo disciplinamento tributá- rio dado a essas parcelas. § 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: § 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, exis- tente antes da aquisição do controle; e I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, exis- tente antes da aquisição do controle; e Arquivo final.indd 46 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................47 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle. II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuin- te avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação socie- tária. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuin- te avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação socie- tária. Aquisição de Participação Societá- ria em Estágios - Incorporação, Fu- são e Cisão Art. 36. Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão: (Vigência) Incorporação, Fusão e Cisão Art. 38. Na hipótese tratada no art. 37, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão: Vigência: 1º.01.2015 I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o in- ciso I do caput do art. 8º do Decreto- -Lei nº 1.598, de 1977, a que se re- fere o § 1º do art. 35, sem qualquer efeito na apuração do lucro real; I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o in- ciso I do caput do art. 8º do Decreto- -Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a que se refere o § 1º do art. 37, sem qualquer efeito na apuração do lucro real; II - não deve ser computada na apura- ção do lucro real a variação da mais- -valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 35, que venha a ser: II - não deve ser computada na apura- ção do lucro real a variação da mais- -valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37, que venha a ser: a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e III - não poderá ser excluída na apura- ção do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35. III - não poderá ser excluída na apura- ção do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37. Parágrafo único. Excetuadas as hipó- teses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, refe- rente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21. Parágrafo único. Excetuadas as hipó- teses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei. Arquivo final.indd 47 09/06/2014 13:52:17
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201448 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 37. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior, que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 35 e 36, não terá efeito na apuração do lucro real: (Vigência) Art. 39. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas si- tuações previstas nos arts. 37 e 38, não terá efeito na apuração do lucro real: Vigência: 1º.01.2015 I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apu- rado na data do evento; e I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apu- rado na data do evento; e II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da in- vestida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo. II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da in- vestida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo. § 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: § 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, exis- tentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, exis- tentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da in- corporação, fusão ou cisão. II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da in- corporação, fusão ou cisão. § 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser: § 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser: I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não inte- grar o patrimônio da sucessora. II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não inte- grar o patrimônio da sucessora. § 3º Não poderá ser excluída na apu- ração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º. § 3º Não poderá ser excluída na apu- ração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º. § 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos va- lia e ao ágio por rentabilidade futura § 4º Excetuadas as hipóteses previs- tas nos §§ 2º e 3º, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao Arquivo final.indd 48 09/06/2014 13:52:17
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................49 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21. ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o dispos- to nos arts. 20 a 22 da presente Lei. Depreciação - Exclusão no e-Lalur Art. 38. A Lei nº 4.506, de 30 de no- vembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Vigência) Depreciação - Exclusão no e-Lalur Art. 40. O art. 57 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 “Art. 57............................................. “Art. 57............................................. § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será deter- minada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será deter- minada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. ........................................................ ........................................................ § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contri- buinte seja menor do que aquela cal- culada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando- -se o disposto no § 6º. § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contri- buinte seja menor do que aquela cal- culada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º. § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determi- nação do lucro real atingir o limite pre- visto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR) § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determi- nação do lucro real atingir o limite pre- visto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR) Amortização do Intangível Art. 39. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. (Vigên- cia) Amortização do Intangível Art. 41. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezem- bro de 1995. Vigência: 1º.01.2015 Art. 40. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gas- tos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do Art. 42. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gas- tos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 49 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201450 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. (Vigência) caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa. Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa. Prejuízos Não Operacionais Art. 41. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, po- derão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vi- gência) Prejuízos Não Operacionais Art. 43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ati- vo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos pe- ríodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Vigência: 1º.01.2015 Acrescida a expressão “nos períodos de apu- ração subsequentes ao de sua apuração”. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou di- reitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente ve- nham a ser alienados como sucata. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direi- tos em virtude de terem se tornado im- prestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. Contrato de Concessão - Lucro Pre- sumido Art. 42. No caso de contratos de con- cessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recupera- ção, reforma, ampliação ou melhora- mento da infraestrutura, cuja contrapar- tida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto so- bre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado. (Vigência) Contrato de Concessão - Lucro Pre- sumido Art. 44. No caso de contratos de con- cessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recupe- ração, reforma, ampliação ou melho- ramento da infraestrutura, cuja contra- partida seja ativo intangível represen- tativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do impos- to sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 50 09/06/2014 13:52:18
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................51 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Parágrafo único. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o caput corresponderá à dife- rença positiva entre o valor da aliena- ção e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspon- dente amortização. Parágrafo único. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o caput corresponderá à dife- rença positiva entre o valor da aliena- ção e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspon- dente amortização. Custos estimados de Desmontagens Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobiliza- do ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos. (Vi- gência) § 1º Caso constitua provisão para gas- tos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pes- soa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, in- clusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real. Custos Estimados de Desmontagens Art. 45. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobiliza- do ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos. § 1º Caso constitua provisão para gas- tos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pes- soa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, in- clusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1o ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real. Vigência: 1º.01.2015 Arrendamento Mercantil Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não es- tejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídi- cas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcional- mente ao valor de cada contrapresta- ção durante o período de vigência do contrato. (Vigência) Arrendamento Mercantil Art. 46. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não es- tejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídi- cas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcional- mente ao valor de cada contrapresta- ção durante o período de vigência do contrato. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 51 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201452 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º A pessoa jurídica deverá proce- der, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto- -lei nº 1.598, de 1977. § 1º A pessoa jurídica deverá proce- der, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o in- ciso I do caput do art. 8o do Decreto- -Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. § 2º O disposto neste artigo se aplica somente às operações de arrendamen- to mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios ine- rentes à propriedade do ativo. § 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamen- to mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios ine- rentes à propriedade do ativo. § 3º Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por resultado a di- ferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. § 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a di- ferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. § 4º Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser compu- tado na determinação da base de cál- culo do imposto sobre a renda. § 4º Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser compu- tado na determinação da base de cál- culo do imposto sobre a renda. Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contrapresta- ções pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis in- trinsecamente relacionados com a pro- dução ou comercialização dos bens e serviços. (Vigência) Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contrapresta- ções pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despe- sas financeiras nelas consideradas. Vigência: 1º.01.2015 As despesas financei- ras computadas nas contraprestações da arrendatária poderão ser computadas no lu- cro real. Art. 46. São indedutíveis na determi- nação do lucro real as despesas finan- ceiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. (Vigência) Art. 48. São indedutíveis na determi- nação do lucro real as despesas finan- ceiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decor- rentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decor- rentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de de- zembro de 1976. Arquivo final.indd 52 09/06/2014 13:52:18
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................53 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 47. Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for- ça de normas contábeis e da legisla- ção comercial, serão aplicados os dis- positivos a seguir indicados: (Vigência) Art. 49. Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for- ça de normas contábeis e da legisla- ção comercial serão aplicados os dis- positivos a seguir indicados: Vigência: 1º.01.2015 I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pelo art. 8º; I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 9º; II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pelo art. 2º; II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto- -Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 2º; III - arts. 44, 45 e 46; III - arts. 46, 47 e 48; IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 51; IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 54; V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 52; e V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 55; e VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a reda- ção dada pelo art. 50. VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a reda- ção dada pelo art. 53. Parágrafo único. O disposto neste arti- go restringe-se aos elementos do con- trato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arren- damento mercantil. Parágrafo único. O disposto neste arti- go restringe-se aos elementos do con- trato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arren- damento mercantil. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Art. 48. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposi- ções contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47. (Vigência) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Art. 50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposi- ções contidas nos arts. 2º a 8º, 10 a 42 e 44 a 49. Vigência: 1º.01.2015 § 1º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, devendo ser infor- mados no Livro de Apuração do Lucro Real: § 1º Aplicam-se à CSLL as disposi- ções contidas no art. 8o do Decreto- -Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser informados no livro de apuração do lucro real: I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributá- ria; I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributá- ria; Arquivo final.indd 53 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201454 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - a demonstração da base de cál- culo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e II - a demonstração da base de cál- culo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes, e demais valores que devam influenciar a deter- minação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial. III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a deter- minação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial. § 2º Aplicam-se à CSLL as disposi- ções contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que de- verão ser considerados uma única vez. § 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considera- dos uma única vez. Art. 51. O art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................. § 1º ................................................. ........................................................ c)...................................................... ........................................................ 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societá- rias em pessoas jurídicas domicilia- das no Brasil que tenham sido com- putados como receita; ...............................................” (NR) Vigência: 1º.01.2015 Texto novo, não cons- tava da MP. A nova redação do item 5, alínea “c” do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689/1988 limita a exclusão dos lucros e dividendos às par- ticipações societárias em PJ domiciliadas no Brasil. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP E DA COFINS, Art. 49. A Lei nº 9.718, de 27 de no- vembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP E DA COFINS Art. 52. A Lei nº 9.718, de 27 de no- vembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 O art. 52, disposto na Lei nº 12.973/2014, trata das alterações de PIS e Cofins no sistema cumulativo. Arquivo final.indd 54 09/06/2014 13:52:18
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................55 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. De acordo com a nova redação, também po- derão ser excluídos da base de cálculo o resul- tado positivo da ava- liação de investimento pelo valor do patrimô- nio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações socie- tárias que tenham sido computados como re- ceita bruta. É importante observar que a MP suprimiu o resultado do método de equivalência patrimo- nial (MEP) como exclu- são da base de cálculo do regime cumulativo. Foram incluídos tam- bém na conversão os incisos IV e V, que dis- põem que a receita decorrente da venda de bens do ativo não circulante, e a receita reconhecida pela cons- trução, recuperação, ampliação ou melhora- mento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, são excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins cumulativos. ........................................................ ........................................................ § 2º ................................................. § 2º ................................................. ........................................................ ........................................................ I - as vendas canceladas e os descon- tos incondicionais concedidos; I - as vendas canceladas e os descon- tos incondicionais concedidos; II - as reversões de provisões e recupe- rações de créditos baixados como per- da, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; II - as reversões de provisões e recu- perações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado posi- tivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; ........................................................ IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computa- da como receita bruta; ........................................................ VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, amplia- ção ou melhoramento da infra- estrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. ........................................................ ........................................................ § 13. A contribuição incidente na hipó- tese de contratos, com prazo de execu- ção superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou ser- viços a serem produzidos, será calcula- da sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR) § 13. A contribuição incidente na hipó- tese de contratos, com prazo de exe- cução superior a 1 (um) ano, de cons- trução por empreitada ou de forneci- mento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhe- cimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.” (NR) Arquivo final.indd 55 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201456 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 50. A Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) Art. 53. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 “Art. 15. .......................................... “Art. 15. .......................................... ........................................................ ........................................................ § 13. No cálculo do crédito de que tra- ta o inciso V do caput: § 13. No cálculo do crédito de que tra- ta o inciso V do caput: I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.” (NR) § 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.” (NR) Art. 27. ............................................ ........................................................ § 3º O disposto no § 2º não se apli- ca aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR) Art. 27. ............................................ ........................................................ § 3º O disposto no § 2º não se apli- ca aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (NR) Vigência: 1º.01.2015 Art. 51. A Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) Art. 54. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pa- sep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferi- das no mês pela pessoa jurídica, inde- pendentemente de sua denominação ou classificação contábil. “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pa- sep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferi- das no mês pela pessoa jurídica, inde- pendentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste ar- tigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decor- rentes do ajuste a valor presente de § 1º Para efeito do disposto neste ar- tigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata Letra “b” do inciso V do art. 1º da Lei nº 10.637/2002: na con- versão da MP em lei o novo texto alterara a letra “b” do inciso V, § 3º, do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, que Arquivo final.indd 56 09/06/2014 13:52:18
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................57 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem- bro de 1976. o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. não tinha sido men- cionada pela MP, no seguinte teor: De “investimentos ava- liados pelo custo de aquisição” para “par- ticipações societárias”. Inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002: na conversão da MP em lei, acresceu ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 o novo inciso XI, dispondo que a aquisição de bens incorporados ao ativo intangível para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços gera cré- dito de PIS/Pasep não cumulativo. O § 1º dispõe sobre como o crédito deve ser determinado. O novo parágrafo ade- quou o texto à nova re- dação do inciso XI. As- sim, na determinação dos créditos aplica-se a alíquota de 1,65% sobre os encargos de depreciação e amorti- zação dos bens men- cionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês. § 2º A base de cálculo da Contribui- ção para o PIS/Pasep é o total das re- ceitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. § 2º A base de cálculo da Contribui- ção para o PIS/Pasep é o total das re- ceitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. § 3º ................................................. ........................................................ § 3º ................................................. ........................................................ V - ................................................... ........................................................ b) reversões de provisões e recupera- ções de créditos baixados como per- da, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e di- videndos derivados de participações societárias, que tenham sido compu- tados como receita; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como in- vestimento, imobilizado ou intangível; VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobi- lizado ou intangível; ........................................................ ........................................................ VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inci- so VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Con- tribuição para o PIS/Pasep; VIII - financeiras decorrentes do ajus- te a valor presente de que trata o in- ciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; § 21: nos contratos de concessão de serviços públicos a alteração do § 21 passou a abran- ger também os ativos financeiros, além dos direitos de exploração que já constavam do texto da MP. Arquivo final.indd 57 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201458 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público; X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; § 22: não se aplica o disposto no inciso XI do caput ao ativo intangível referido no § 21. XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível re- presentativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível re- presentativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen- ções e reduções de que tratam as alí- neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen- ções e reduções de que tratam as alí- neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR) XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR) “Art. 3º ............................................. ........................................................ “Art. 3º ............................................. ........................................................ XI - bens incorporados ao ativo in- tangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. § 1º .............................................. ..................................................... III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens menciona- dos nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; ........................................................ § 17. No cálculo do crédito de que tra- tam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorren- tes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Arquivo final.indd 58 09/06/2014 13:52:18
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................59 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o des- conto de quaisquer créditos calculados em relação a: § 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o des- conto de quaisquer créditos calculados em relação a: I - encargos associados a emprésti- mos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e I - encargos associados a emprésti- mos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977; e II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restau- ração do local em que estiver situado. II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restau- ração do local em que estiver situado. § 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de in- fraestrutura, quando a receita corres- pondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetua- do o crédito previsto no inciso VI do art. 3º.” (NR) § 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de in- fraestrutura, quando a receita corres- pondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito pre- visto no inciso VI do caput. § 22. O disposto no inciso XI do ca- put não se aplica ao ativo intangí- vel referido no § 21.” (NR) “Art. 8º........................................... X - (VETADO); ............................................ ” (NR) Arquivo final.indd 59 09/06/2014 13:52:18
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201460 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 52. A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alte- rações: (Vigência) Art. 55. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 1º.01.2015 As novas disposições pertinentes ao art. 54, anterior, aplicam-se ao art. 55 em relação à Cofins (arts. 1º e 3º). Art. 10 da Lei nº 10.833/2002: man- tém e prorroga no regime cumulativo a atividade das receitas decorrentes da execu- ção por administração, empreitada ou subem- preitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive. Pelo texto original da Lei nº 10.833/2003 o prazo final seria até 31.12.2015. “Art. 1º A Contribuição para o Finan- ciamento da Seguridade Social - CO- FINS, com a incidência não cumula- tiva, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denomina- ção ou classificação contábil. “Art. 1º A Contribuição para o Finan- ciamento da Seguridade Social - Co- fins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferi- das no mês pela pessoa jurídica, inde- pendentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste ar- tigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decor- rentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º Para efeito do disposto neste ar- tigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decor- rentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem- bro de 1976. § 2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. § 3º.................................................. § 3º.................................................. ........................................................ ........................................................ II - de que trata o inciso IV do caput art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como in- vestimento, imobilizado ou intangível; II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobi- lizado ou intangível; ........................................................ V - ................................................... ........................................................ b) reversões de provisões e recupe- rações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado posi- tivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de par- ticipações societárias, que tenham sido computados como receita; ........................................................ ........................................................ Arquivo final.indd 60 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................61 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluí- das da base de cálculo da COFINS; VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inci- so VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estí- mulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; X - reconhecidas pela construção, re- cuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível re- presentativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; X - reconhecidas pela construção, re- cuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível re- presentativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen- ções e reduções de que tratam as alí- neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen- ções e reduções de que tratam as alí- neas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR) XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR) “Art. 3º.............................................. ........................................................ “Art. 3º ............................................. ........................................................ XI - bens incorporados ao ativo in- tangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. § 1º............................................... ..................................................... III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens menciona- dos nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; ........................................................ Arquivo final.indd 61 09/06/2014 13:52:19
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201462 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 25. No cálculo do crédito de que tra- tam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorren- tes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. § 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o des- conto de quaisquer créditos calculados em relação a: § 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o des- conto de quaisquer créditos calculados em relação a: I - encargos associados a emprésti- mos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e I - encargos associados a emprésti- mos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de de- zembro de 1977; e II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restau- ração do local em que estiver situado. II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restau- ração do local em que estiver situado. § 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. § 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de in- fraestrutura, quando a receita corres- pondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetua- do o crédito previsto no inciso VI do caput do art. 3º.” (NR) § 29. Na execução de contratos de con- cessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quan- do a receita correspondente tiver con- trapartida em ativo intangível, represen- tativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intan- gível, à medida que este for amorti- zado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput. § 30. O disposto no inciso XI do ca- put não se aplica ao ativo intangí- vel referido no § 29.” (NR) Arquivo final.indd 62 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................63 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 10.......................................... XIII - ............................................. a) (VETADO); ..................................................... XX - as receitas decorrentes da exe- cução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de cons- trução civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive; ............................................ ” (NR) Art. 56. No caso de contrato de con- cessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recupera- ção, reforma, ampliação ou melhora- mento da infraestrutura, cuja contrapar- tida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contri- buição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento. Vigência: 1º.01.2015 PIS/Cofins - Obras de infraestrutura: inclusão na conversão da MP em lei. Este artigo não constava da MP. Arrendamento Mercantil Art. 53. No caso de operação de ar- rendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974, em que haja trans- ferência substancial dos riscos e bene- fícios inerentes à propriedade do ati- vo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendado- ra. (Vigência) Arrendamento Mercantil Art. 57. No caso de operação de ar- rendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à pro- priedade do ativo, o valor da contra- prestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. As pessoas jurídi- cas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, po- derão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, po- derão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Arquivo final.indd 63 09/06/2014 13:52:19
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201464 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATI- VAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 54. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posterio- res à publicação desta Medida Provi- sória, não terá implicação na apura- ção dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. (Vigência) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATI- VAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posterio- res à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Para fins do dispos- to no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os pro- cedimentos para anular os efeitos des- ses atos sobre a apuração dos tributos federais. Parágrafo único. Para fins do dispos- to no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os pro- cedimentos para anular os efeitos des- ses atos sobre a apuração dos tributos federais. Art. 55. Para fins da legislação tribu- tária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no va- lor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável. (Vi- gência) Parágrafo único. A Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o dispos- to neste artigo. Art. 59. Para fins da legislação tribu- tária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no va- lor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável. Parágrafo único. A Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o dispos- to neste artigo. Vigência: 1º.01.2015 Art. 56. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escritura- ção comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, e até a sua com- pleta realização. (Vigência) Art. 60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escritu- ração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização. Vigência: 1º.01.2015 Art. 57. A falta de registro na escritu- ração comercial das receitas e despe- sas relativas aos resultados não reali- zados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência. (Vigência) Art. 61. A falta de registro na escritura- ção comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 15 de dezem- bro de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência. Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 64 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................65 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 58. O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tribu- tários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, des- pesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. (Vigên- cia) Art. 62. O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tribu- tários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, des- pesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. Vigência: 1º.01.2015 § 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reco- nhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os re- sultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determi- nação do lucro real. § 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reco- nhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os re- sultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determi- nação do lucro real. § 2º Os demais ajustes de adição, ex- clusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e men- surados nos termos do caput. § 2º Os demais ajustes de adição, ex- clusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e men- surados nos termos do caput. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumi- do ou arbitrado, da Contribuição So- cial sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Con- tribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da hipótese previs- ta no § 1º. § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da hipótese previs- ta no § 1º. Avaliação a Valor Justo Art. 59. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mer- cados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contra- to, permanecendo aplicáveis para tais operações: (Vigência) Avaliação a Valor Justo Art. 63. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mer- cados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contra- to, permanecendo aplicáveis para tais operações: Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 65 09/06/2014 13:52:19
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201466 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e as demais ins- tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e I - o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de ins- tituições financeiras e das demais ins- tituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas. II - os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas. DA ADOÇÃO INICIAL Art. 60. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os op- tantes conforme art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribui- ção para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63. (Vigência) DA ADOÇÃO INICIAL Art. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. As participações so- cietárias de caráter permanente se- rão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976. Parágrafo único. As participações so- cietárias de caráter permanente se- rão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 61. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezem- bro de 2014. (Vigência) Art. 65. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de in- corporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido ad- quirida até 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. No caso de aqui- sições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação. Vigência: 1º.01.2015 As regras na absorção de empresa mediante incorporação, fusão ou cisão, da qual de- tenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, continuam sendo váli- das, se adquiridas até 31.12.2017. Pela re- dação da MP o prazo era até 31.12.2015. Arquivo final.indd 66 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................67 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 62. Para fins do disposto no art. 60, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os op- tantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optan- tes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor mensu- rado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes con- forme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o con- tribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. (Vigência) Art. 66. Para fins do disposto no art. 64, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os op- tantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo men- surado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicio- nada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o con- tribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do va- lor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen- ça em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da bai- xa ou liquidação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do va- lor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o con- tribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. Art. 63. Para fins do disposto no art. 60, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensu- rado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e o valor men- surado pelos métodos e critérios vigen- tes em 31 de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte eviden- ciar contabilmente essa diferença em Art. 67. Para fins do disposto no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo men- surado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser ex- cluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 67 09/06/2014 13:52:19
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201468 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amor- tização, exaustão, alienação ou baixa. (Vigência) essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contri- buinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contri- buinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. Art. 64. O disposto nos arts. 60 a 63 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 62 e 63, e instituir controles fiscais adicionais. (Vigência) Art. 68. O disposto nos arts. 64 a 67 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais adicionais. Vigência: 1º.01.2015 Art. 65. No caso de contrato de con- cessão de serviços públicos, o contri- buinte deverá: (Vigência) Art. 69. No caso de contrato de con- cessão de serviços públicos, o contri- buinte deverá: Vigência: 1º.01.2015 I - calcular o resultado tributável acu- mulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os méto- dos e critérios vigentes em 31 de de- zembro de 2007; I - calcular o resultado tributável acu- mulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os mé- todos e critérios vigentes em 31 de de- zembro de 2007; II - calcular o resultado tributável acu- mulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as disposi- ções desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976; II - calcular o resultado tributável acu- mulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as dis- posições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e III - calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no in- ciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato. IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no in- ciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato. Arquivo final.indd 68 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................69 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71, ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Me- dida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, o resultado tri- butável de todos os contratos de con- cessão de serviços públicos será deter- minado consideradas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 66. O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os op- tantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optan- tes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vigência) Art. 70. O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Vigência: 1º.01.2015 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELA- TIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINAN- CEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CEN- TRAL DO BRASIL Art. 71. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando re- alizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Parágrafo único. Para fins tributá- rios, a escrituração de que trata o caput não afeta os demais dispo- sitivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58. Vigência: 1º.01.2015 Dispositivo novo. Não constava da MP. Art. 71: dispõe que a escrituração contábil das instituições finan- ceiras e demais au- torizadas a funcionar pelo Bacen deve ob- servar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941/2009 (Lei nº 4.595/1964, que trata da política e das ins- tituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Mo- netário Nacional) e os atos normativos dela decorrentes. Arquivo final.indd 69 09/06/2014 13:52:19
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201470 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSI- TÓRIO Art. 67. Os lucros ou dividendos cal- culados com base nos resultados apu- rados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetiva- mente pagos até a data de publica- ção desta Medida Provisória, em va- lores superiores aos apurados com ob- servância dos métodos e critérios con- tábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem in- tegrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domici- liado no País ou no exterior. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSI- TÓRIO Art. 72. Os lucros ou dividendos cal- culados com base nos resultados apu- rados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pes- soas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à inci- dência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do bene- ficiário, pessoa física ou jurídica, re- sidente ou domiciliado no País ou no exterior. Vigência: 14.05.2014 Na conversão da MP em lei foi extinta a ex- pressão: “efetivamente pagos até a data de publicação desta Me- dida Provisória”. Assim, não há mais a limitação de data para o pagamento do excesso dos lucros ou dividendos, pagos, apurados por critério diferente do existente até 31.12.2007. Art. 68. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica po- derá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. Parágrafo único. No cálculo da parce- la a deduzir prevista no caput, não se- rão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976. Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as con- tas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão conside- rados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não op- tantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei. Vigência: 14.05.2014 Na conversão da MP em lei o parágrafo úni- co foi desdobrado nos §§ 1º e 2º. O novo § 1º manteve a redação original do parágrafo único da MP. O caput do art. 68 da MP (atual art. 73 da Lei) foi alterado esten- dendo até 2014 os conceitos para o cál- culo do Juro sobre o Capital Próprio (JCP) com base nas contas do patrimônio líqui- do previsto pela Lei nº 6.404/1976, des- considerando a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial. Quanto ao novo § 2º, este trouxe a disposi- ção de se utilizarem no cálculo do JCP as Arquivo final.indd 70 09/06/2014 13:52:19
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................71 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas contas do patrimô- nio líquido mensura- do de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, aos não optantes das disposi- ções contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014. Art. 69. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o contribuinte pode- rá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte pode- rá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Parágrafo único. No ano-calendá- rio de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei. Vigência: 14.05.2014 Na conversão da MP em lei foi estendido até 2014 o prazo para o contribuinte avaliar o investimento pelo MEP conforme Lei nº 6.404/1976. A opção ficou restrita em 2014 aos contri- buintes que antecipa- rem a opção pelo dis- posto dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei em 2014. Art. 70. O disposto nos arts. 67 a 69 aplica-se somente às pessoas jurídicas que fizerem a opção de que trata o art. 71. O art. 70 da MP foi ex- tinto na conversão em lei e redistribuído entre os artigos atuais. DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 Art. 71. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º a 66 desta Medida Provi- sória para o ano-calendário de 2014. DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014. Vigência: 14.05.2014 Na conversão da MP em lei foi extinta a ex- pressão: “do Ministério da Fazenda.” § 1º A opção será irretratável e acar- retará a observância de todas as alte- rações trazidas pelos arts. 1º a 66 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99 a partir de 1º de janeiro de 2014. § 1º A opção será irretratável e acarre- tará a observância de todas as altera- ções trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1º de janeiro de 2014. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de- finirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput. Arquivo final.indd 71 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201472 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRI- BUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS Art. 72. A pessoa jurídica controlado- ra domiciliada no Brasil ou a ela equi- parada, nos termos do art. 79, deverá registrar em subcontas da conta de in- vestimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o re- sultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria contro- lada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que fo- ram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. (Vigência) Parágrafo único. Não deverão cons- tar dos resultados das controladas di- retas ou indiretas os resultados aufe- ridos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o con- trole. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRI- BUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS Art. 76. A pessoa jurídica controlado- ra domiciliada no Brasil ou a ela equi- parada, nos termos do art. 83, deve- rá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o re- sultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria con- trolada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exte- rior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observa- da a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. § 1º Dos resultados das controla- das diretas ou indiretas não deve- rão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domi- ciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. § 2º A variação do valor do investi- mento equivalente ao lucro ou pre- juízo auferido no exterior será con- vertida em reais, para efeito da apu- ração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Ban- co Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta. § 3º Caso a moeda do país de ori- gem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será converti- do em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais. Vigência: 1º.01.2015 Sobre a tributação em bases universais relati- va aos lucros ou pre- juízos apurados no ex- terior, foram inseridas disposições a respeito da variação do valor do investimento e sua conversão com base na taxa de câmbio da moeda do país de ori- gem fixada para ven- da, pelo Banco Central do Brasil, correspon- dente à data do levan- tamento de balanço da controlada direta ou indireta. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América. DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNI- VERSAIS Das Controladoras Art. 73. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, dire- DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNI- VERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS Das Controladoras Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, dire- Vigência: 1º.01.2015 O art. 77 excetua a variação cambial da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta Arquivo final.indd 72 09/06/2014 13:52:20
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................73 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas ta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferi- dos antes do imposto sobre a renda, deverá ser computada na determina- ção do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica con- troladora domiciliada no Brasil, obser- vado o disposto no art. 72. (Vigência) ta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferi- dos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, de- verá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Lí- quido - CSLL da pessoa jurídica con- troladora domiciliada no Brasil, obser- vado o disposto no art. 76. ou indireta, domicilia- da no exterior, equiva- lente aos lucros por ela auferidos. Inclusão do § 1º, o qual dispõe que as demais parcelas que influenciaram o pa- trimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, não estão compreendidas na parcela de ajuste. Na conversão da MP em lei foram incluídos os incisos I e II e o § 5º. § 1º A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior. § 1º O prejuízo acumulado da con- trolada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente a anos-calendá- rio anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem. § 2º O prejuízo acumulado da contro- lada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos des- ta Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurí- dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. § 2º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada di- reta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo CSLL da pes- soa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 3º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, corres- pondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrenda- mento mercantil operacional, alu- guel, empréstimo de bens ou pres- tação de serviços diretamente relacio- nados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 3º O disposto no § 2º aplica-se so- mente nos casos de controlada direta contratada por pessoa jurídica de- tentora de concessão ou autoriza- ção, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 4º O disposto no § 3º aplica-se so- mente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira: Arquivo final.indd 73 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201474 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - detentora de concessão ou auto- rização nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I. § 5º O disposto no § 3º aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira. Art. 74. Até o ano calendário de 2017, as parcelas de que trata o art. 73, res- tritas aos resultados decorrentes de renda ativa própria, poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas refe- rentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: (Vigência) Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurí- dicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situa- ções: Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei, até o ano-ca- lendário de 2022, as parcelas de ajustes de que tratam o art. 77 poderão ser considera- das de forma consoli- dada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Na conversão da MP em lei foi incluído o inciso IV e o § 7º não previstos pela MP. I - situadas em país com o qual o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributá- rios; I - estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para tro- ca de informações para fins tributários; II - localizadas em país ou depen- dência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de- zembro de 1996 ou estejam submeti- das a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou II - estejam localizadas em país ou de- pendência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de- zembro de 1996, ou estejam subme- tidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei; III - sejam controladas, direta ou indi- retamente, por pessoa jurídica subme- tida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput. III - sejam controladas, direta ou indi- retamente, por pessoa jurídica subme- tida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou IV - tenham renda ativa própria in- ferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84. Arquivo final.indd 74 09/06/2014 13:52:20
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................75 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º A consolidação prevista neste ar- tigo deverá conter a demonstração in- dividualizada em subcontas prevista no art. 72 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo es- tabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º A consolidação prevista neste ar- tigo deverá conter a demonstração in- dividualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e prazo es- tabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2º O resultado positivo da conso- lidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros te- nham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 2º O resultado positivo da conso- lidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros te- nham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. § 3º No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no Brasil de- verá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela RFB. § 3º No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a con- troladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no mo- mento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos. § 4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o sal- do remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto ano-calendário subsequente. § 4º Após os ajustes decorrentes das par- celas negativas de que trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanes- cente de prejuízo de cada pessoa jurídi- ca poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram ori- gem, desde que os estoques de pre- juízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. § 5º O prazo de que trata o § 4º não correrá enquanto a pessoa jurídica no exterior estiver em período anterior ao início das operações da empresa, na forma definida em regulamento. § 6º O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 73 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo. § 5º O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo. § 6º A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente. Arquivo final.indd 75 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201476 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 7º A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente. § 7º Na ausência da condição do in- ciso I do caput, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade socie- tária em meio digital e a documen- tação de suporte da escrituração, na forma e prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições. Art. 75. Quando não houver consoli- dação, nos termos do art. 74, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domici- liada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (Vigência) Art. 79. Quando não houver conso- lidação, nos termos do art. 78, a par- cela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, do- miciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser considerada de forma indi- vidualizada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domici- liada no Brasil, nas seguintes formas: Vigência: 1º.01.2015 O art. 79 trata da hi- pótese de não haver consolidação. O inciso II foi alterado na con- versão da MP em lei. I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apura- dos pela empresa domiciliada no ex- terior; e I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apura- dos pela empresa domiciliada no ex- terior; e II - se negativa, poderá ser compensa- da com lucros futuros da mesma pes- soa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente. II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa ju- rídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil - RFB. Art. 76. O disposto nesta Subseção aplica-se à coligada equiparada a controladora nos termos do art. 79. (Vigência) Art. 80. O disposto nesta Seção apli- ca-se à coligada equiparada à contro- ladora nos termos do art. 83. Vigência: 1º.01.2015 Das Coligadas Art. 77. Os lucros auferidos por inter- médio de coligada domiciliada no ex- terior serão computados na determina- ção do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as se- guintes condições, cumulativamente, relativas à investida: (Vigência) Das Coligadas Art. 81. Os lucros auferidos por inter- médio de coligada domiciliada no ex- terior serão computados na determina- ção do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as se- guintes condições, cumulativamente, relativas à investida: Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei foi incluído o § 5º dispondo que se equiparam à condição de coligados os em- preendimentos contro- lados em conjunto com partes não vinculadas. Arquivo final.indd 76 09/06/2014 13:52:20
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................77 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas I - não esteja sujeita a regime de subtri- butação, previsto no inciso III do caput do art. 80; I - não esteja sujeita a regime de subtri- butação, previsto no inciso III do caput do art. 84; II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favoreci- da, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favoreci- da, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; III - não seja controlada, direta ou indi- retamente, por pessoa jurídica subme- tida a tratamento tributário previsto no inciso II; e III - não seja controlada, direta ou in- diretamente, por pessoa jurídica sub- metida a tratamento tributário previsto no inciso I. IV - tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, nos termos defini- dos no art. 80. § 1º Para efeitos do disposto neste ar- tigo, os lucros serão considerados dis- ponibilizados para a empresa coligada no Brasil: § 1º Para efeitos do disposto neste ar- tigo, os lucros serão considerados dis- ponibilizados para a empresa coligada no Brasil: I - na data do pagamento ou do crédi- to em conta representativa de obriga- ção da empresa no exterior; I - na data do pagamento ou do crédi- to em conta representativa de obriga- ção da empresa no exterior; II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquida- ção, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquida- ção, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se: § 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º, considera-se: I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coli- gada domiciliada no exterior; e I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domicilia- da no exterior; e II - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancá- ria, em favor da coligada no Brasil; II - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancá- ria, em favor da coligada no Brasil; Arquivo final.indd 77 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201478 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas b) a entrega, a qualquer título, a repre- sentante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclu- sive no aumento de capital da coliga- da, domiciliada no exterior. b) a entrega, a qualquer título, a repre- sentante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclu- sive no aumento de capital da coliga- da, domiciliada no exterior. § 3º Os resultados auferidos por in- termédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributa- dos na forma do art. 78. § 3º Os lucros auferidos por intermé- dio de coligada domiciliada no exte- rior que não atenda aos requisitos es- tabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 82. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos ter- mos do art. 79. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora nos ter- mos do art. 83. § 5º Para fins do disposto neste ar- tigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos con- trolados em conjunto com partes não vinculadas. Art. 78. Na hipótese em que se verifi- que o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 77, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apu- rados deverá ser computada na deter- minação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (Vigência) Art. 82. Na hipótese em que se verifi- que o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 81, o resultado na coliga- da domiciliada no exterior equiva- lente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: Vigência: 1º.01.2015 Pela nova redação do art. 82 da Lei todo o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado na deter- minação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e A nova redação do in- ciso II impõe uma nova condição para a com- pensação se o ajuste for negativo. II - se negativa, poderá ser compensa- da com lucros futuros da mesma pes- soa jurídica no exterior que lhes deu II - se negativo, poderá ser compen- sado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes Arquivo final.indd 78 09/06/2014 13:52:20
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................79 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas origem até o quinto ano-calendário subsequente. deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 1º Os resultados auferidos por in- termédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação socie- tária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coliga- da no Brasil. § 1º Os resultados auferidos por in- termédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação socie- tária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coliga- da no Brasil. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos ter- mos do art. 79. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos ter- mos do art. 83. Da Equiparação a Controladora Art. 79. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, equipara-se à con- dição de controladora a pessoa jurídi- ca domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cin- quenta por cento do capital votante da coligada no exterior. (Vigência) Da Equiparação à Controladora Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de contro- ladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em con- junto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vincu- ladas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coli- gada no exterior. Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei foi alterado o inciso VI alterando o conceito das pessoas consideradas vincula- das à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Parágrafo único. Para efeitos do dis- posto no caput, será considerada vin- culada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: Parágrafo único. Para efeitos do dis- posto no caput, será considerada vin- culada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a pessoa física ou jurídica cuja parti- cipação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; I - a pessoa física ou jurídica cuja parti- cipação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; II - a pessoa jurídica que seja caracte- rizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma defini- da nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; II - a pessoa jurídica que seja caracte- rizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Arquivo final.indd 79 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201480 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil esti- verem sob controle societário ou ad- ministrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil esti- verem sob controle societário ou ad- ministrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer em- preendimento; IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer em- preendimento; V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus con- selheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e V - a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus con- selheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou indireta; e VI - a pessoa física ou jurídica residen- te ou domiciliada em país com tribu- tação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. VI - a pessoa jurídica residente ou do- miciliada em país com tributação fa- vorecida ou beneficiária de regime fis- cal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não comprove que seus controla- dores não estejam enquadrados nos incisos I a V. Das Definições Art. 80. Para fins do disposto nesta Me- dida Provisória, considera-se: (Vigência) Das Definições Art. 84. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei o art. 84 altera o conceito de “Renda Ativa Própria”, excetu- ando os casos de alie- nação de participações societária ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 anos (letra “f” do in- ciso I do art. 84). I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica me- diante a exploração de atividade eco- nômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira; I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica me- diante a exploração de atividade eco- nômica própria, excluídas as receitas decorrentes de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, salvo na aliena- ção de participações societárias ou ativos de caráter permanente ad- quiridos há mais de 2 (dois) anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira. Arquivo final.indd 80 09/06/2014 13:52:20
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................81 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, con- forme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, con- forme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota no- minal inferior a vinte por cento. III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota no- minal inferior a 20% (vinte por cento). § 1º As alíneas “b”, “g” e “h” do in- ciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autori- zadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas. § 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores re- cebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja recei- ta ativa própria seja igual ou supe- rior a 80% (oitenta por cento) Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente. § 3º O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o in- ciso III do caput para até 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou parcialmente. Das Deduções Art. 81. Para fins de apuração do im- posto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurí- dicas coligadas domiciliadas no Brasil. (Vigência) Das Deduções Art. 85. Para fins de apuração do im- posto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pes- soa jurídica controlada, direta ou indi- reta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações des- tas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. Vigência: 1º.01.2015 A controladora no Bra- sil poderá deduzir da parcela do lucro da pessoa jurídica con- trolada, direta ou in- direta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de par- ticipações destas em pessoas jurídicas con- troladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. Art. 82. Poderão ser deduzidos do lu- cro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, es- pontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a Art. 86. Poderão ser deduzidos do lu- cro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, es- pontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a Vigência: 1º.01.2015 Arquivo final.indd 81 09/06/2014 13:52:20
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201482 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Im- posto sobre a Renda da Pessoa Jurídi- ca - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. (Vigência) 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezem- bro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domici- liada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das hi- póteses, tenham sido recolhidos. § 1º A dedução de que trata o caput: § 1º A dedução de que trata o caput: I - deve referir-se a operações efetua- das com a respectiva controlada, di- reta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente; I - deve referir-se a operações efetua- das com a respectiva controlada, di- reta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente; II - deve ser proporcional à participa- ção na controlada no exterior; II - deve ser proporcional à participa- ção na controlada no exterior; III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no ex- terior; e III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no ex- terior; e IV - deve ser limitada ao imposto devi- do no Brasil em razão dos ajustes pre- vistos no caput. IV - deve ser limitada ao imposto devi- do no Brasil em razão dos ajustes pre- vistos no caput. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 78. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82. Art. 83. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua partici- pação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas. (Vi- gência) Art. 87. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua partici- pação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determina- ção do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. Vigência: 1º.01.2015 § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, inde- pendentemente da denominação ofi- cial adotada e do fato de ser este de § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, in- dependentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser este de O texto trata da com- pensação no Brasil do Imposto de Renda pago no exterior. Arquivo final.indd 82 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................83 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas competência de unidade da federação do país de origem, inclusive o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuí- do para a controladora brasileira. competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela ad- ministração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira. Na redação da MP o legislador utiliza a expressão “imposto sobre a renda”. Pelo novo texto da Lei passa a utilizar a expressão “tributos sobre a ren- da”, só que no § 1º atual continua man- tendo a expressão “im- posto sobre a renda” por engano. No § 1º traz uma nova definição de “tributos sobre a renda”, con- forme previsto no ca- put do art. 87. Na conversão da MP em lei foi incluído o § 10 dispondo que até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá de- duzir até 9% a título de crédito presumido sobre a renda inci- dente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativa- mente a investimento em pessoas jurídicas no exterior que reali- zem as atividades de fabricação de bebi- das, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura. Ao final, no § 11 dei- xa a possibilidade de estender o benefício também a outras ati- vidades que realizem investimentos no exte- rior. § 2º No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedu- ção prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados, na proporção entre o resultado positivo da consolidação e o somatório das parcelas positi- vas consolidadas. § 2º No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedu- ção prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados. § 3º No caso de não haver consolida- ção, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualiza- da, por controlada, direta ou indireta. § 3º No caso de não haver consolida- ção, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta. § 4º O valor do tributo pago no ex- terior a ser deduzido não poderá ex- ceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados incluído na apuração do lucro real. § 4º O valor do tributo pago no ex- terior a ser deduzido não poderá ex- ceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real. § 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em Reais, to- mando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do ba- lanço apurado. § 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa de câm- bio da moeda do país de origem fi- xada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço apurado ou na data da dis- ponibilização. Arquivo final.indd 83 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201484 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais. § 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais. § 7º Na hipótese de os lucros da con- trolada, direta ou indireta, vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da contro- ladora domiciliada no Brasil, a dedu- ção de que trata este artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste artigo. § 7º Na hipótese de os lucros da con- trolada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora domici- liada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada no ba- lanço correspondente ao ano-calen- dário em que ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste artigo. § 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedu- ção do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálcu- lo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. § 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedu- ção do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálcu- lo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. § 9º Para fins de dedução, o documen- to relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconheci- do pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasilei- ra no país em que for devido o imposto. § 9º Para fins de dedução, o documen- to relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconheci- do pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasilei- ra no país em que for devido o imposto. § 10. Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumi- do sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentí- cios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura. Arquivo final.indd 84 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................85 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 11. O Poder Executivo poderá, desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimen- to em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 10. § 12. (VETADO). Art. 84. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computa- dos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enqua- dre nas condições previstas no art. 77, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 83. (Vigência) Art. 88. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido compu- tados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enqua- dre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4ººe 8º do art. 87. Vigência: 1º.01.2015 Parágrafo único. Na hipótese de a re- tenção do imposto sobre a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspon- dente ao ano-calendário em que ocor- rer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput. Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspon- dente ao ano-calendário em que ocor- rer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput. Art. 85. A pessoa jurídica controlado- ra domiciliada no Brasil ou a ela equi- parada, nos termos do art. 79, poderá considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua participação, decorrente de rendimen- tos recebidos pela controlada domici- liada no exterior. (Vigência) Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, poderão considerar como impos- to pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a ren- da retido na fonte, na proporção de sua participação, decorrente de rendi- mentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior. Vigência: 1º.01.2015 O novo texto abrangeu também os rendimen- tos recebidos pela filial ou sucursal do exterior. O texto da MP tratava somente das contro- ladas domiciliadas no exterior. Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido se for reco- nhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do impos- to retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aprovei- tado na apuração do imposto devido da controlada. Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido se for reconhe- cida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclu- são do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada. Arquivo final.indd 85 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201486 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Do Pagamento Do Pagamento Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei a nova redação do art. 86 da MP (atual 90 da Lei) estabelece novas condições para o pagamento do IRPJ e da CSLL devidos sobre os lucros auferidos no exterior. Art. 86. À opção da pessoa jurídi- ca, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado con- siderado na apuração da pessoa jurí- dica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o se- guinte: (Vigência) I - no primeiro ano subsequente ao período de apuração, serão consi- derados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do resulta- do apurado; e II - no quinto ano subsequente ao período de apuração, será consi- derado distribuído o saldo rema- nescente dos resultados, ainda não oferecidos à tributação. Art. 90. À opção da pessoa jurídi- ca, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado con- siderado na apuração da pessoa jurí- dica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 77 a 80 e 82, poderão ser pagos na proporção dos lucros distri- buídos nos anos subsequentes ao en- cerramento do período de apuração a que corresponder, observado o 8º (oitavo) ano subsequente ao perío- do de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e cin- quenta centésimos por cento) no 1º (primeiro) ano subsequente. § 1º No caso de infração ao art. 87, será aplicada multa isolada de seten- ta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado. § 1º No caso de infração ao art. 91, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o va- lor do tributo declarado. § 2º A opção, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, rela- tiva ao período de apuração dos resul- tados no exterior, na forma estabeleci- da pela RFB. § 2º A opção, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito tributário, rela- tiva ao período de apuração dos resul- tados no exterior, na forma estabeleci- da pela Receita Federal do Brasil - RFB. § 3º A opção pelo pagamento na forma deste artigo está condicio- nada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrati Arquivo final.indd 86 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................87 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas va ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional. § 4º No caso de fusão, cisão, incor- poração, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica do- miciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurí- dica, conforme o caso. § 3º No caso de fusão, cisão, incor- poração, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica do- miciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurí- dica, conforme o caso. § 5º O valor do pagamento será acres- cido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tem- pore, acumulados anualmente, cal- culados na forma definida em ato do Poder Executivo. § 4º O valor do pagamento, a partir do 2º (segundo) ano sub- sequente, será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente ante- rior ao vencimento, acrescida da va- riação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, sendo os juros dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Art. 87. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 86, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lu- cros decorrentes do resultado conside- rado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior: (Vigên- cia) Art. 91. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser rea- lizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de con- trolada, direta ou indireta, no exterior: Vigência 1º.01.2015 I - não sujeita a regime de subtribu- tação; I - não sujeita a regime de subtribu- tação; II - não localizada em país ou depen- dência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal pri- vilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; II - não localizada em país ou depen- dência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal pri- vilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de de- zembro de 1996; Arquivo final.indd 87 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201488 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - não controlada, direta ou indireta- mente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no in- ciso II do caput; e III - não controlada, direta ou indireta- mente, por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no in- ciso II do caput; e IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 80. IV - que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84. Art. 88. Aplica-se o disposto nos arts. 86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior. (Vigência) Art. 92. Aplica-se o disposto nos arts. 77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao resul- tado obtido por filial ou sucursal, no exterior. Vigência: 1º.01.2015 Na conversão da MP em lei os §§ 1º, 2º e 3º não foram recepciona- dos por este artigo. § 1º Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de filial ou sucursal da pessoa jurídica domici- liada no Brasil ou de suas controla- das, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido à subsidiária integral domiciliada no exterior. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais de contro- ladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que esteja situada no mesmo país de sua matriz. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, os resultados de matriz e filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única pes- soa jurídica. Seção II Das Pessoas Físicas Artigo não recepcio- nado na conversão da MP pela Lei nº 12.973/2014. Art. 89. Os lucros decorrentes de par- ticipações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão conside- rados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tri- butação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo: (Vigência) I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação fa- vorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; Arquivo final.indd 88 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................89 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou III - a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de consti- tuição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, regis- trados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios. § 1º O rendimento de que trata o ca- put estará sujeito ao pagamento men- sal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da disponibiliza- ção, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. § 2º Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributa- da como ganho de capital. § 3º Os lucros de que trata este artigo: I - serão considerados para fins de tri- butação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no ca- pital da controlada; II - são os apurados no balanço ou ba- lanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e III - serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior. Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domi- ciliadas no Brasil ou no exterior, consi- deradas vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação su- perior a cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior. (Vigência) Artigo não recepcio- nado na conversão da MP pela Lei nº 12.973/2014. Arquivo final.indd 89 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201490 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 91. Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física residente no Brasil: (Vi- gência) Artigo não recepcio- nado na conversão da MP pela Lei nº 12.973/2014. I - a pessoa física que seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa física residen- te no Brasil; II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou companheiros da pessoa física resi- dente no Brasil; III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no Brasil é sócia, titular ou quotista; IV - a pessoa física que seja sócia, con- selheira ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física resi- dente no Brasil é sócia; e V - a pessoa física ou jurídica, residen- te ou domiciliada no País ou no exte- rior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou condomínio, confor- me definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento. Parágrafo único. Para fins de aplica- ção do disposto nos incisos III a V do caput, serão consideradas as partici- pações que representem mais de dez por cento do capital votante. CAPÍTULO IX DO PARCELAMENTO ESPECIAL CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO ESPECIAL Vigência: 14.05.2014 Art. 92. A Lei nº 12.865, de 9 de ou- tubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 93. A Lei nº 12.865, de 9 de ou- tubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Parcelamento de tri- butos: foi reaberto até 31.07.2014 o prazo para pagamento à vista e/ou para par- celamento com os benefícios instituídos pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009. Arquivo final.indd 90 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................91 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês sub- sequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medi- da Provisória nº 627, de 11 de no- vembro de 2013, atendidas as con- dições estabelecidas neste artigo. Alterado também o pe- ríodo de débitos que poderão ser parcelados relativos à contribuição para o Programa de In- tegração Social (PIS) e à Cofins, devidos por instituições financeiras e equiparadas, sendo possível parcelar os débitos vencidos até 31.12.2013. ..................................................... § 5º Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014. § 6º Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do de- pósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofí- cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efeti- vamente depositados. § 7º A transformação em paga- mento definitivo dos valores depo- sitados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redu- ção, observado o disposto no § 6º. § 8º A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir dé- bitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pa- gamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utili- zação de montantes de prejuízo fis- cal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes. Arquivo final.indd 91 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201492 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 9º Na hipótese do § 8º, as redu- ções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento. § 10. Para fins de aplicação do dis- posto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de pre- juízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pes- soa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pa- gamento definitivo ou levantamen- to de eventual saldo. § 11. O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o cor- respondente depósito ou com de- pósito em montante insuficiente a sua quitação. § 12. Após a transformação em pa- gamento definitivo de que trata o § 7º, o sujeito passivo poderá re- querer o levantamento do saldo re- manescente, se houver, observado o disposto no § 13. § 13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fis- cal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. § 14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic. § 15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na for- ma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será su- perior a 100% (cem por cento).” (NR) “Art. 39............................................. ........................................................ “Art.39.OsdébitosparacomaFazen- da Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social Arquivo final.indd 92 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................93 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas - PIS e à Contribuição para o Finan- ciamento da Seguridade Social - Co- fins, de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições finan- ceiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser: I - pagos à vista com redução de cem por cento das multas de mora e de ofí- cio, de cem por cento das multas iso- ladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal; ou I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou ........................................................ ........................................................ § 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desis- tência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por ob- jeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. § 4º A desistência de que trata o § 3º poderá ser parcial, desde que o débito, objeto de desistência, seja passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. ........................................................ ........................................................ § 9º O pedido de pagamento ou par- celamento deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês sub- sequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medi- da Provisória nº 627, de 11 de no- vembro de 2013, e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos trans- feridos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. ........................................................ § 16. Não será computada na apura- ção da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redu- ção do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto neste artigo.” (NR) § 16. Não será computada na apura- ção da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto neste artigo.” (NR) Arquivo final.indd 93 09/06/2014 13:52:21
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201494 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 40. Os débitos para com a Fa- zenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lu- cro Líquido, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, po- derão ser: “Art. 40. Os débitos para com a Fa- zenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provi- sória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocor- ridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser: ........................................................ ........................................................ II - parcelados em até cento e oiten- ta prestações, sendo vinte por cento de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de oitenta por cento das multas de mora e de ofício, de oitenta por cento das multas isola- das, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal. II - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vin- te por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oiten- ta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. ........................................................ ........................................................ § 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isola- das, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput, poderão ser liqui- dados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo ne- gativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nes- ta condição até a data da opção pelo parcelamento. § 7º Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou iso- ladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor do principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restan- te a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, po- derão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e con- troladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. § 8º.................................................. § 8º.................................................. II - somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo ne- gativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e con- troladas até 31 de dezembro de 2012; e II - somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Lí- quido - CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012; e Arquivo final.indd 94 09/06/2014 13:52:21
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................95 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas III - aplica-se à controladora e à con- trolada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. III - aplica-se à controladora e à con- trolada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição So- cial sobre o Lucro Líquido, o conceito previsto no § 2o do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ........................................................ ........................................................ § 11. O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetu- ado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e indepen- derá da apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras mo- dalidades de parcelamento ou de execução fiscal. ........................................................ “§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no ca- put e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. § 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no ca- put e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ............................................. ” (NR)” ...............................................” (NR) CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Vigência: 14.05.2014 Guarda de documen- tos: excluída do texto a expressão “pessoas fí- sicas” para adequar-se ao novo texto da Lei. Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, as pessoas físi- cas e jurídicas residentes ou domici- liadas no Brasil deverão manter dis- ponível à autoridade fiscal documen- tação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional. Art. 94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e prescricional. Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de de- zembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 95. O art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: Vigência: 14.05.2014 Arquivo final.indd 95 09/06/2014 13:52:22
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201496 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 25. ........................................... “Art. 25. ........................................... ........................................................ ........................................................ § 7º Os lucros serão apurados segun- do as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR) § 7º Os lucros serão apurados segun- do as normas da legislação comercial do país de domicílio.” (NR) Art. 95. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Me- dida Provisória para o ano-calendário de 2014. (Vigência) Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014. Vigência: 14.05.2014 § 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014. § 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1o de janeiro de 2014. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de trata o caput. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o caput. § 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do §1º, no § 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezem- bro de 1997, e no art. 74 da Medi- da Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas ju- rídicas que exerceram a opção de que trata o caput. § 3º Fica afastado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea “b” do § 1º e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Pro- visória nº 2.158-35, de 24 de agos- to de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput. Art. 96. Os fundos de investimentos que forem constituídos com regula- mento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em depó- sito à vista ou em ativos sujeitos à isen- ção de imposto sobre a renda ou tribu- tados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tribu- tação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, terão alíquota zero de im- posto sobre a renda incidente sobre os seus rendimentos produzidos. Art. 97. Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domi- ciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos ter- mos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produ- zidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros. Vigência: 14.05.2014 Fundos de investimen- tos: trata da isenção de Imposto de Ren- da sobre rendimentos produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusi- vamente investidores estrangeiros. Arquivo final.indd 96 09/06/2014 13:52:22
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................97 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Parágrafo único. O disposto no ca- put aplica-se somente sobre os ren- dimentos produzidos quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tribu- tação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 1º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fun- do deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusi- vamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja resi- dente ou domiciliado no exterior, ex- ceto em país com tributação favore- cida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negocia- dos em bolsas de valores, de mer- cadorias, de futuros e assemelha- das e que sejam isentos de tributa- ção, na forma da alínea “b” do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mes- mas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. § 3º Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotis- tas a investidores estrangeiros pes- soas físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que observadas as condições previstas para gozo do benefício fiscal. Art. 97. A Secretaria da Receita Fe- deral do Brasil editará os atos neces- sários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória. O art. 97 da MP está correlacionado com o art. 116 da Lei de con- versão. Art. 98. VETADO Art. 99. O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001. Vigência: 14.05.2014. Arquivo final.indd 97 09/06/2014 13:52:22
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/201498 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas § 1º Na hipótese de existência de lançamento de ofício sem a obser- vância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao aproveita- mento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto corresponden- te ao lucro objeto do lançamento. Artigo novo; não cons- tava da MP. Compensação de im- posto pago no exterior sobre o lucros, rendi- mentos e ganhos de capital: não mais se aplica o prazo de até o final do 2º ano-ca- lendário subsquente ao de sua apuração, para compensação de im- posto pago no exterior sobre lucros, rendimen- tos e ganhos de capital auferidos fora do Brasil. Existindo lançamento de ofício sem observân- cia dessa disposição, o direito de utilização do imposto pago no exte- rior fica assegurado. § 2º Aplica-se o disposto no caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no par- celamento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Art. 100. A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. ........................................ ..................................................... § 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arro- lados possuem o prazo de 30 (trin- ta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da co- municação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.” (NR) “Art. 64-A. ..................................... § 1º O arrolamento somente pode- rá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. § 2º Fica a critério do sujeito pas- sivo, a expensas dele, requerer, anualmente aos órgãos de regis- tro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos re- feridos ativos, por perito indicado, Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Arrolamento de bens: foram alteradas as re- gras relativas ao arro- lamento de bens e di- reitos do sujeito passi- vo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilida- de for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/1997. Arquivo final.indd 98 09/06/2014 13:52:22
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................99 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.” (NR) Art. 101. VETADO Art. 102. O art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Crédito presumido de IPI: alterado o prazo para o gozo do bene- fício de crédito presu- mido de IPI dos empre- endimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene. O crédito presumido poderá ser aproveitado em rela- ção às saídas ocorridas até 31.12.2020. Ante- riormente o prazo era até o dia 31.12.2015. “Art. 1º........................................... ..................................................... § 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às sa- ídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020. Art. 103. O art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vi- gorar com a seguinte redação: Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. “Art. 1º As pessoas jurídicas fabri- cantes e as importadoras de má- quinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Inci- dência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servi- dor Público - PIS/Pasep e da Con- tribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às alí- PIS/Pasep e Cofins - Monofásicos: incluídos novos produtos na ca- deia monofásica para fins de apuração das contribuições de PIS/ Pasep e Cofins, como previsto na Lei nº 10.485/2002, ficando a lista de produtos da seguinte forma: 73.09, 7310.29, 7612.90.12,8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 Arquivo final.indd 99 09/06/2014 13:52:22
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/2014100 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas quotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. Na aplicação do art. 103, nas hipóteses em que houver a majora- ção das contribuições, observar o prazo no- nagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. § 1º O disposto no caput, relativa- mente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não. § 2º .............................................. ..................................................... II - em 48,1% (quarenta e oito in- teiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classifi- cados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90). ............................................ ” (NR) Art. 104. Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do art. 35 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas. Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Parcelamento pelas instituições financei- ras: aproveitamento da base de cálculo negati- va da CSLL: As instituições finan- ceiras e assemelhadas, em relação aos parce- lamentos especifica- dos, podem aplicar a alíquota de 15% sobre a base de cálculo ne- gativa da CSLL, para utilização no benefício de redução de multas e encargos com a finali- dade de quitar débitos. Art. 105. VETADO Art. 106. O art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Arquivo final.indd 100 09/06/2014 13:52:22
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................101 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas “Art. 3º .......................................... ..................................................... Alíquota zero de IR so- bre ganho de capital auferido na alienação ou amortização de quotas de fundos de investimento: estende o benefício de alíquo- ta zero do Imposto de Renda sobre ganhos de capital na aliena- ção ou amortização de quotas de fundos de investimentos. § 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fun- dos de investimentos de que trata este artigo.” (NR) Art. 107. VETADO Art. 108. VETADO Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, pode- rão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capi- tal resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União. Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. PJ inativas desde o ano- -calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial ou em regime de falên- cia: as pessoas jurídicas inativas desde o ano- -calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação poderão apurar ganho de capital na alienação de bens e direitos, sem considerar o limite de 30% de pre- juízo fiscal ou base de cálculo de CSLL negati- va, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos com a União Art. 110. O art. 43 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do se- guinte parágrafo único: “Art. 43.......................................... Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Arquivo final.indd 101 09/06/2014 13:52:22
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/2014102 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Parágrafo único. O disposto no ca- put deste artigo aplica-se ao pre- catório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de de- zembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (NR) Precatórios federais para amortizar dívidas federais: foi permitida a utilização de precatório federal de titularidade da pessoa jurídica que, em 31.12.2012, seja considerada controla- da ou coligada do de- vedor, para amortizar dívida consolidada. Art. 111. VETADO Art. 112. VETADO Art. 113. Os arts. 30-A e 30-B da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Vigência: 14.05.2014 “Art. 30-A. As cooperativas de ra- diotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins: Artigo novo; não cons- tava da MP. PIS-Pasep/Cofins - art. 30A: permite que as cooperativas de servi- ços de radiotáxi e as re- lacionadas a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas excluam da base de cálculo do PIS- -Pasep/Cofins os valo- res repassados aos as- sociados, as receitas de vendas de bens, merca- dorias e serviços a as- sociados e as receitas financeiras decorrentes de repasses de emprés- timos a associados, nos termos da Lei. ..............................................” (NR) “Art. 30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, ins- critos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos en- cargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contri- buição para o PIS/Pasep sobre os va- lores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas refe- ridas no art. 30-A desta Lei.” (NR) Art. 30B: são ainda re- midos os créditos tribu- tários constituídos ou não decorrentes dessas alterações. Arquivo final.indd 102 09/06/2014 13:52:22
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................103 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 114. VETADO Art. 115. Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, constan- te do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Ca- valo Nacional - CCCCN, estabele- cida na Lei nº 7.291, de 19 de de- zembro de 1984. Vigência: 14.05.2014 Artigo novo; não cons- tava da MP. Parcelamento da CCCCN: autorizado o parcelamento em 180 meses ou pagamento à vista de débitos da contribuição à Comis- são Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN) relativos a fatos ge- radores ocorridos até 31.12.2013. Parágrafo único. Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Cria- ção do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, vedada qualquer restituição. Art. 116. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei. Vigência: 14.05.2014 O art. 116 da Lei de conversão está correla- cionado com o art. 97 da MP nº 627/2013. Art. 98. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação. § 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação. § 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: Vigência Art. 3º, 72 a 75 e 93 a 119 - Vigência a partir de 14.05.2014 Demais artigos - Vi- gência a partir de 1º.01.2015 Opção pelo art. 75 (Efeitos em 2014): Art. 1º e 2º e 4º a 70 e as revogações pre- vistas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 - Vigência a partir de 1º.01.2014. Opção pelo art. 96 (Efeitos em 2014): Art. 78 a 92 e as revoga- ções previstas nos inci- sos VII e IX do caput do art. 117 - Vigência a partir de 1º.01.2014. I - os arts. 1º a 66; e I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99. § 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: I - os arts. 72 a 91; e II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99. II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117. § 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014: I - os arts. 76 a 92; e II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117. Arquivo final.indd 103 09/06/2014 13:52:23
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    ............................................................................................................................................ Quadro Comparativo- MP 627/2013 x Lei 12.973/2014104 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 99. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2015: Art. 117. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2015: REVOGAÇÕES: a) Regra geral: Incisos I a X - Vigência a partir de 1º.01.2015 b) Exceções: b.1) Incisos I a VI, VIII e X se a pessoa jurídica optar pela aplicação do art. 75 em 2014. b.2) Incisos VII e IX se a pessoa jurídica optar pela aplicação do art. 96 em 2014. Em ambos os casos a data da vigência é a partir de 1º.01.2014 I - a alínea “b” do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de no- vembro de 1964; I - a alínea “b” do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de no- vembro de 1964; II - o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974; II - o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 III - os seguintes dispositivos do Decre- to-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: a) o inciso II do caput do art. 8º; b) o § 1º do art. 15; c) o § 2º do art. 20; d) o inciso III do caput do art. 27; e) o inciso I do caput do art. 29; f) o § 3º do art. 31; g) o art. 32; h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33; i) o art. 34; e j) o inciso III do caput do art. 38; III - os seguintes dispositivos do Decre- to-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: a) o inciso II do caput do art. 8º; b) o § 1º do art. 15; c) o § 2º do art. 20; d) o inciso III do caput do art. 27; e) o inciso I do caput do art. 29; f) o § 3º do art. 31; g) o art. 32; h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33; i) o art. 34; e j) o inciso III do caput do art. 38; IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; V - o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; V - o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; VII - a alínea “b” do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; VII - a alínea “b” do § 1º e os §§ 2º e 4o do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; VIII - o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; IX - o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e IX - o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Arquivo final.indd 104 09/06/2014 13:52:23
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    Quadro Comparativo -MP 627/2013 x Lei 12.973/2014..............................................................................................................................................105 IOB Guia Prático - Novas RegrasTributárias MP nº 627/2013 Lei nº 12.973/2014 Vigência, comentários e notas Art. 100. Fica revogado o art. 55 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data da publicação desta Medida Provisória. Art. 118. Revoga-se o art. 55 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de publicação desta Lei. REVOGAÇÕES Art. 55 da Lei nº 10.637/2002 - Vi- gência a partir de 14.05.2014 Arquivo final.indd 105 09/06/2014 13:52:23
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    CONVERSÃO DA MEDIDAPROVISÓRIA Nº 627/2013 NA LEI Nº 12.973/2014 COMENTÁRIOS A Lei nº 12.973/2014, objeto de conversão da Medida Provisória nº 627/2013, foi sancionada com vetos pela Presidente da República e contemplou algumas alterações, inclusões e exclusões, em relação ao texto original da citada Medida Provisória, diante das emendas apresentadas durante a sua tramitação no Congresso Nacional. Dentre elas destacamos as seguintes: a) extinção do regime tributário de transição (RTT); b) ratificação das práticas contábeis internacionais; c) alteração nos percentuais das multas no caso de atraso, falta de entregaouentregacomerros,inexatidõesouomissõesdeinformações do Lalur; d) alteração na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio; e) tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação, fusão ou cisão; f) desconsideração do laudo pelas autoridades fiscais se o mesmo contiver vícios e incorreções de caráter relevante, nos casos de incorporação, fusão ou cisão; g) nas operações de arrendamento mercantil, possibilidade de computar as despesas financeiras na determinação do lucro real; h) não incidência do IRPJ e CSLL sobre a distribuição dos lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013, em valores superiores aos apurados com observânciadosmétodosecritérioscontábeisvigentesem31.12.2007, dentre outras. Diante destas alterações, recomendamos fazer as devidas alterações em alguns dos exemplos práticos apresentados. Capa.indd 1 Arquivo final.indd 106 09/06/2014 13:52:23