2. FOLHA DE PAGAMENTO:
EMPREGADOS – DESCONTAM DE 8% A 11% CONFORME A TABELA
PREVIDENCIÁRIA(RESPEITANDO-SE O TETO PREVIDENCIÁRIO) – PARTE
DA EMPRESA = 20% SEM TETO
SÓCIOS – DESCONTAM 11% ATÉ O TETO PREVIDENCIÁRIO (4.159,00)-
PARTE DA EMPRESA = 20% SEM TETO
AUTÔNOMOS - DESCONTAM 11% ATÉ O TETO PREVIDENCIÁRIO
(4.159,00) - PARTE DA EMPRESA = 20% SEM TETO
3. FOLHA DE PAGAMENTO:
RAT AJUSTADO = % SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DESTINADO A
CUSTEAR OS EVENTUAIS ACIDENTES DO TRABALHO -1% A 3%,
PODENDO VARIAR DE 0,5% A 3% CONFORME O FAP – NÚMERO DE
ACIDENTES SOFRIDOS NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ANO EM
CURSO – DIMINUINDO ATÉ 0,5% OU AUMENTANDO EM ATÉ 6% O
CUSTO TOTAL DA EMPRESA SOBRE A FOLHA
COOPERATIVAS = 15% SOBRE O VALOR DA NOTA EMITIDA
4. FOLHA DE PAGAMENTO:
TERCEIROS: % CALCULADO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO E DESTINADO AO CUSTEIO DE
ENTIDADES A PARTE DA PREVIDÊNCIA
EXEMPLO: SESI, SENAI, INCRA, SALÁRIO
EDUCAÇÃO...
5. HÁ FORMAS DE RECOLHIMENTO, PARA
CUSTEIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO APENAS A FOLHA DE PAGAMENTO.
HOJE PELA DESONERAÇÃO, CALCULADO NÃO
PELA FOLHA, MAS SIM PELO FATURAMENTO
EFETIVO DA EMPRESA.
6. QUE SIGNIFICA DESOBRIGAR, ALIVIAR, HAVERÁ
UMA DIMINUIÇÃO NOS ENCARGOS DA
EMPRESA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
SUBSTITUINDO-SE ESSA PARCELA RETIRADA
(QUE NO CASO SÃO OS 20%) POR UM
RECOLHIMENTO CALCULADO SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA.
7. A EMPRESA CONTINUARÁ OBRIGADA AO
RECOLHIMENTO SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO, SOBRE AS PARCELAS QUE
PERMANECERAM INALTERADAS: PARTE DOS
EMPREGADOS / RAT / COOPERATIVAS /
TERCEIROS.
O RECOLHIMENTO DO VALOR CALCULADO
SOBRE O FATURAMENTO SERÁ RECOLHIDO A
PARTE ATRAVÉS DO DARF.
8. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS =
20% SEM TETO – PARTE EMPRESA(I) Artigo 22, da Lei
8212/91
SÓCIOS = 20% SEM TETO (III) incisos I e III = 20% da
folha
AUTÔNOMOS = 20% SEM TETO (III) e 20% do
contrib.individual
RAT = % SOBRE A FOLHA
COOPERATIVAS = 15% DA NOTA COOPERATIVA
TERCEIROS = DE 4,5% A 5,8% SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
9. SERIA: TIRAR O RECOLHIMENTO QUE A EMPRESA FAZ,
COMO ENCARGO DELA, SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS E
SÓCIOS:
20% DA FOLHA DE PAGAMENTO
20% DA CONTRAPRESTAÇAO PAGA AOS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS( AUTÔNOMOS E EMPRESÁRIOS)
E ......
10. SUBSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DE 20%
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
DOS SEGURADOS EMPREGADOS E
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
POR UM PERCENTUAL
CALCULADO SOBRE A RECEITA BRUTA
DA EMPRESA.
11. QUANTO MAIOR A FOLHA, MAIOR SERÁ O ENCARGO
DA EMPRESA, POIS OS 20% É CALCULADO SOBRE O
VALOR QUE A EMPRSA PAGA AOS EMPREGADOS.
12. NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DE
EMPREGADOS, POIS O ENCARGO DA EMPRESA
É CALCULADO SOBRE O FATURAMENTO
EFETIVO E NÃO SOBRE O NÚMERO DE
EMPREGADOS
= ABRE AS PORTAS PARA MAIS
CONTRATAÇÕES.
13. A INTENÇÃO DO GOVERNO É FAZER COM QUE O
ENCARGO DA EMPRESA SEJA CALCULADO:
SOBRE O EFETIVO FATURAMENTO DELA
E NÃO SOBRE O NÚMERO DE EMPREGADOS QUE ELA
TENHA
14. O PLANO BRASIL MAIOR NÃO AFETARÁ,
COMO VIMOS NO EXEMPLO, AS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO RAT, BEM
COMO AOS 15% INCIDENTE SOBRE OS
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS
DE TRABALHO(SE HOUVER NA EMPRESA),
ASSIM COMO A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A
TERCEIROS(SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA,
SEBRAE, SESI, SESC ETC...)
15. Com a crise de 2008/2009, as empresas que prestam serviços na área de
tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC),
bem como as indústrias moveleiras, de confecções, artefatos de couro, têm
enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade.
Dessa forma, em agosto de 2011, o governo lançou a Medida
Provisória 540 que visou favorecer a recuperação do setor, bem como
incentivar a implantação e modernização das empresas com redução dos
custos de produção.
16. Em dezembro de 2011, a Medida Provisória 540, de agosto de 2011, foi
convertida na Lei 12546/11 – que trata da desoneração em seus artigos 7º,
8º e 9º.
Assim, a Lei 12.546 de 2011 versa sobre a mudança da cobrança de uma
parte das contribuições previdenciárias , que passam a ser cobradas sobre o
faturamento, a chamada “Desoneração da Folha”.
Tais mudanças fazem parte do projeto do governo intitulado:
PLANO BRASIL MAIOR.
17. MP 540, de 02.08.2011 – DOU 03.08.2011 – convertida em lei
Lei 12.546, de 14.12.2011 – DOU 15.12.2011
MP 563, de 03.04.2012 – DOU 04.04.2012 – convertida em lei
Lei 12.715, de 17.09.2012 – DOU 18.09.2012
MP 582, de 20.09.2012 – DOU 21.09.2012 - convertida em lei
• Lei 12.794, de 02.04.2013 – DOU 03.04.2013
Decreto 7.828, de 16.10.2012 – DOU 17.10.2012 – regulamenta a
lei 12.546/2011
Decreto 7.877, de 27.12.2012 – altera o Decreto 7.828
MP 601, de 28.12.2012 - DOU 28.12.2012– insere mais produtos e
altera a Lei 12.546/2011 – EXPIRADO O PRAZO EM
03.06.2013
MP 612, de 02.04.2013 – DOU 04.04.2013 – acresce mais serviços
e produtos, retira alguns e modifica o critério de enquadramento no
CNAE e , principalmente, na construção civil.
18. OS ARTIGOS 7º. E 8º. DA LEI 12.546
TRAZEM A IMPOSIÇÃO DO RECOLHIMENTO
QUANDO COLOCAM O VERBO NA FORMA
IMPERATIVA:
CONTRIBUIRÃO......
INCIDIRÁ........
19. ART. 7º = SE REFERE A PARTE DE SERVIÇOS
ART. 8º = SE REFERE A PARTE DE INDÚSTRIA
VAMOS VERIFICAR TAMBÉM PELA LEITURA QUE
VAMOS FAZER QUE ESSA LEI DA
DESONERAÇÃO TEM UM TEMPO
DETERMINADO DE VIGÊNCIA:
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014
20. Art. 7o
Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas
que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e
de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o
do art.
14 da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
REDAÇÃO ORIGINAL
21. Art. 7o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por
cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715)
REDAÇÃO ORIGINAL ALTERADA PELA LEI 12.715/2012
22. Art. 8o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na
Tipi, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 2006:
REDAÇÃO ORIGINAL
23. Art. 8o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e
III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no
Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
REDAÇÃO ORIGINAL ALTERADA PELA LEI 12.715/2012
24.
25. EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da
chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento,
instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas
disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das
demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva
base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda
que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida
Provisória nº 563, de 2012; Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art.
5º, parágrafo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
26. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE
EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS
AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE
COMPETÊNCIA.
1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de
2011, é de caráter obrigatório às empresas ali descritas e aos
produtos relacionados no Anexo da referida Lei.
27. EMPRESAS NO SIMPLES ENTRAM NA DESONERAÇÃO?
NO COMEÇO MUITOS ENTENDIAM QUE COMO ELAS NÃO ESTÃO
ISENTAS TAXATIVAMENTE, ENTRARIAM NA OBRIGATORIEDADE GLOBAL.
OUTROS ENTENDIAM QUE APENAS AS TRIBUTADAS NO ANEXO IV É QUE
ENTRARIAM E AS DEMAIS ESTARIAM ISENTAS.
E AINDA TINHAM AQUELAS PESSOAS QUE ENTENDIAM QUE TODAS AS
EMPRESAS DO SIMPLES(DE TODOS OS ANEXOS), ESTARIAM FORA DE
DESONERAÇÃO.
28. A RECEITA FEDERAL , BASEANDO-SE NA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 70, ESPOSAVA A IDÉIA
DE QUE TODAS AS EMPRESAS ENQUADRADAS
NO SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DO
ANEXO, ESTARIAM FORA DA DESONERAÇÃO.
29. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido
contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da
folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do
regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional,
considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência,
concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o
regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
30. Uma reforma da Solução de Consulta número
70, trouxe uma revolução na interpretação
para as empresas tributadas pelo Simples
Nacional no Anexo IV (entre estas abrangendo
as preocupantes empresas do Ramo de
Construção Civil).
31. Muitos tinham dúvidas quanto ao anexo IV, mas estávamos aguardando uma disposição
específica da Receita, o que veio agora, com a solução de consulta 35, publicada em 01
de abril, que revoga a solução de consulta 70, trazendo agora a discriminação de anexos.
Assim, através de publicação no DOU de 01 de abril de 2013 da Solução de Consulta
35, de 25/03/2013, a RFB informa que, SIM, as empresas tributadas pelo Simples no
Anexo IV, terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta
(Desoneração da Folha, Lei 12.546/11 e Decreto 7.828/12 e MP 601/12), não mais
pagando, então os 20% sobre a folha de pagamento, mas sim substituindo esse
recolhimento pela contribuição sobre o faturamento efetivo.
Os demais anexos: I, II, III e V continuam fora da desoneração
Cabe lembrar que as empresas de construção civil são somente as que desenvolvem as
atividades abrangidas são somente as que estão nos CNAES citados na MP 601/12 e
que, claro, emitem as notas fiscais para tais atividades. Assim, empresas que constroem
para vender - não prestando serviços de construção - não estão enquadradas, justamente
porque não emitem nota de prestação de serviço de construção civil e sim emitem
escrituras ou promessas de compra e venda de imóveis.
32. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos
Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta
prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a
atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas
pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as
condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
33. UM EXEMPLO DA IMPORTÂNCIA DISSO
PODEMOS VER NA DÚVIDA DE UMA EMPRESA:
> ATÉ HOJE O ANEXO IV SOFRIA RETENÇÃO
DOS 11%.
EM ABRIL QUANDO A CONSTRUÇÃO CIVIL
ENTRAR NA DESONERAÇÃO, SENDO DO ANEXO
IV, E ESTANDO DENTRO DA DESONERAÇÃO,
SOFRERÁ RETENÇÃO DE 3,5% E NÃO 11%.
34. E QUE FIQUE BEM CLARO QUE NÃO É O FATO
DE ELA ESTAR NO ANEXO IV QUE FARÁ COM
QUE ELA ENTRE NA DESONERAÇÃO, MAS SIM,
QUE ELA EXERÇA ALGUMAS ATIVIDADE OU
FABRIQUE ALGUM PRODUTO QUE ESTEJA
INSERIDO DENTRO DA DESONERAÇÃO.
35. ATÉ 31 DE MARÇO TODOS OS ANEXOS
ESTAVAM FORA DA DESONERAÇÃO
A PARTIR DE 01 DE ABRIL O ANEXO IV ESTÁ
DENTRO DA DESONERAÇÃO
36. § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
37. Lembramos que as empresas tributadas no
Anexo IV do Simples Nacional são as únicas do
Simples que pagam os 20% de CPP.
38. Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos
períodos abrangidos por esse Regime;
39. QUE VEM COMP´ROVAR O ENTENDIMENTO DO
REFERIDO ÓRGÃO SOBRE A INSERÇÃO NA
DESONERAÇÃO DA EMPRESAS DO SIMPLES,
PERTENCENTES AO ANEXO IV.
PÁGINA 04 FINAL.
40. • A PARTE DA EMPRESA CALCULADA SOBRE O FATURAMENTO
DEVERÁ SER RECOLHIDA NO:
• DARF = SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATURAMENTOFATURAMENTO - (ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 93 DE 19.12.2011 , CODAC No
47, DE 25 DE
ABRIL DE 2012 - D.O.U.: 27.04.2012-) (inciso III do art. 9º. Da Lei 12.546). –
• ..... E RECOLHIDO ATÉ DIA 20 DO MÊS SEGUINTE :
• LEI 12.546/2011:
• Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o
e 8o
desta Lei:
• III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto
na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
41. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC No
47, DE 25 DE ABRIL DE 2012
D.O.U.: 27.04.2012-PÁGINA 07
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre
Receita Bruta - Serviços; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre
Receita Bruta – Indústria.
42. SERVIÇOS NO ARTIGO 7º À BASE DE 2%
MAS TAMBÉM TEMOS SERVIÇOS NO ARTIGO 8º
À BASE DE 1%
43. Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto nos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Medida
Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, declara:
Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º....................................................................................
...............................................................................................
I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 ."(NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25 de abril de 2012.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
44.
45. GPS = PREVIDÊNCIA SOCIAL TUDO MENOS OS 20% DA
FOLHA DE PAGAMENTO + 20% DOS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS(PRO LABORE E AUTÔNOMOS) RECOLHIDO ATÉ DIA
20 DO MÊS SEGUINTE
........NO MESMO CÓDIGO ATÉ ENTÃO UTILIZADO PELAS
EMPRESAS (2100) (inciso V do art. 9º. Da Lei
12.546).-
Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o
e 8o
desta Lei:
V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o
e 8o
,
as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
46. VAMOS ENTRAR AGORA NA ANÁLISE DAS
FASES DA DESONERAÇAO, COMEÇANDO PELOS
SERVIÇOS, DISPOSTOS NO ARTIGO 7º DA LEI
12.546/2011.
O IMPORTANTE A OBSERVAR É QUE UMA FASE
NÃO SERÁ ABSORVIDA PELA SEGUINTE.
CADA FASE É ÚNICA E DEVERÁ SER
RESPEITADA QUANTO AOS SETORES E
PERCENTAGENS RESPECTIVAS.
47. VER RELAÇÃO DE SERVIÇOS
E
INDÚSTRIAS
RESUMO PÁGINA 06 / 07
48. • EMPRESAS DE TI / TIC/ CALL CENTER = DEVERÃO CALCULAR:
• FATURAMENTO DA RECEITA BRUTA X 2,5%
• RECOLHER NO DARF
• DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA: TUDO MENOS OS 20%
• GPS
• A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011 – ART. 52, Lei 12546
• § 2o
Os arts. 7o
a 9o
e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória no
540, de 2 de
agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o
e 4o
deste artigo.
• OBS.: MP 540 – DOU 03.08.2011
49. EM ABRIL TIVEMOS A EDIÇÃO DA MP 563 QUE ENTROU EM VIGOR
EM AGOSTO DE 2012.
A partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, entrou em vigor a Medida Provisória
563, QUE FOI CONVERTIDA NA LEI 12.715 (DE 18.09.2012), que
abrangerá empresas de vários setores da economia que também terão a
contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de
pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais,
substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso,
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
SETORES ABRANGIDOS:
São eles: autopeças, aeronáutico, têxtil, moveleiro, material
elétrico, bens de capital, plásticos, ônibus, naval e hotéis.
50. • EMPRESAS DE TI / TIC/ CALL CENTER / HOTELEIRAS/ DESIGNS HOUSE=
DEVERÃO CALCULAR:
• FATURAMENTO DA RECEITA BRUTA X 2,0%
• RECOLHER NO DARF
• DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA: TUDO MENOS OS 20%
• GPS
• A PARTIR DE AGOSTO DE 2012 – ARTIGO 78, PARÁGRAFO 2º. DA Lei
12.715/2012.
51. TIVEMOS A EDIÇÃO DA MP 582- CONVERTIDA
NA LEI 12.794
DEPOIS A EDIÇÃO DO DECRETO 7828
DEPOIS VEIO A EDIÇÃO DO DECRETO 7877
DEPOIS A MP 601
52. • Serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, a saber:
• I - análise e desenvolvimento de sistemas;
• II - programação;
• III - processamento de dados e congêneres;
• IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
• V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
• VI - assessoria e consultoria em informática;
• VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
• VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
53. • Call center
• Setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01
do CNAE 2.0
• Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto
de circuitos integrados (desing house)
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0 – LEI 12.715
• Vide página 07/08
54. ESTEJAMOS FALANDO DO ARTIGO 7º, HÁ
ALGUNS ITENS DO ARTIGO 8º QUE NÃO SÃO
INDÚSTRIA PROPRIAMENTE DITO, MAS QUE
FORAM COLOCADOS LÁ EM VIRTUDE DA
ALIQUOTA.
DESSA FORMA ELES SE APROXIMAM, PELO
SERVIÇO, AO ARTIGO 7º, MAS PELA ALÍQUOTA
E DIRETRIZES, AO ARTIGO 8º.
55. I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
II- de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
ART. 8º, § 3º DA Lei 12.546/2011- COM ALTERAÇAO DA LEI 12.715
PÁGINA 08
56. • EMPRESAS DO QUADRO ANTERIOR= DEVERÃO CALCULAR:
• FATURAMENTO DA RECEITA BRUTA X 1,0%
• RECOLHER NO DARF
• DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA: TUDO MENOS OS 20%
• GPS
• A PARTIR DE JANEIRO DE 2012 – ARTIGO 78, INCISO II, DA Lei 12.715/2012.
57. Serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC, a saber:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
FUNDAMENTO: art. 7º, “caput” e inciso I da Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 12.715/2012(art. 55 )
(conversão da MP 563/2012) art. 78, § 2º da Lei 12.715/2012; § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008,
alterada pela MP 601/2012, artigo 3º e art. 7º, III; art. 2º , e § 5º,II, do Decreto 7.828/2012,
alterado pelo Decreto 7.877
PÁGINA 08/09
58. CALL CENTER
SETOR HOTELEIRO – SUBCLASSE CNAE 5510-8/01
CONCEPÇÃO, DESENVOLVIMENTO OU PROJETO DE CIRCUITOS
INTEGRADOS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS NAS CLASSES
4921-3 E 4922-1
PÁGINA 09
59. EMPRESAS DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ENQUADRADAS NOS GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE
2.0
PÁGINA 09 – INSERIDA PELA MP 601
60. Grupos Descrição CNAE
412 Construção de Edifícios.
432
Instalações Elétricas,
Hidráulicas e outras
Instalações.
433 Obras de Acabamento.
439
Outros Serviços Especializados
para Construção.
Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes
atividades:
62. ESSE RAMO DE ATIVIDADE POR SI SÓ JÁ É
BASTANTE COMPLICADO
E QUANDO SÃO CONSTRUTORAS E
INCORPORADORAS?
63. Um grande problema :
empresas que atuam como construtoras e
incorporadoras.
As últimas não foram incluídas na desoneração da
folha de pagamentos. Grande parte das pequenas e
médias empresas desse ramo de atividade são
construtoras e incorporadoras.
64. Já foram publicadas duas soluções de consulta pela RFB
afirmando: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA não está desonerada,
o que está desonerada é a atividade de PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Assim, se uma empresa é construtora e presta serviço para
outras empresas ou pessoas físicas, EMITE NOTA FISCAL DE
CONSTRUÇÃO (nos cnaes citados na MP 601/12), está na
desoneração.
Se uma empresa é construtora mas CONSTRÓI para vender
imóveis, EMITE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ou
ESCRITURA, não está na desoneração
65. Construção civil: é a obra de construção,
demolição, reforma, ampliação de edificação ou
qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao
subsolo, da preparação do terreno ao acabamento.
Construção civil é o termo que engloba a confecção
de obras como casas, edificios, pontes, barragens,
fundações de máquinas, estradas, aeroportos e
outras infraestruturas, onde participam arquitetos e
engenheiros civis em colaboração com técnicos de
outras disciplinas.
66. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo,
67. • Incorporadoras
O art. 29, a Lei 4.591/64
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção,
compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a
vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo,
preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de
edificações compostas de unidades autônomas.
68. Considera-se:
XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a
obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a
vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra
concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de
unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme
Lei nº 4.591, de 1964;
69. FICAM EXCLUIDOS DA DESONERAÇÃO O CNAE
DE INÍCIO 411(INCORPORAÇÃO)
Código
Descrição CNAE
4110-7
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RESIDENCIAIS
OU NÃO, PROVENDO RECURSOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E MATERIAIS PARA A SUA
EXECUÇÃO (VISANDO A ALIENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS UNIDADES
CONSTRUÍDAS);
4110-7
INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE IMÓVEIS;
4110-7
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
70.
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.
INCORPORAÇÃO. A atividade de incorporação
imobiliária não se submete à contribuição substitutiva
incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011.
PÁGINA 12
71. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição
substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.
2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais
do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser
construída ou em construção sob regime condominial, não se
caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após
concluída a edificação.
3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011
72. UM PONTO IMPORTANTE E QUESTIONÁVEL
ESTAVA SENDO COGITADO
EXEMPLO:
uma construtora que tenha feito todo o
recolhimento ao INSS relativo a uma
obra concluída em março , mas vai
faturá-la em maio, deverá recolher
novamente a contribuição, desta vez
sobre a receita auferida.?
73. PELA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 601 SIM, ESTAVA ESSE IMPASSE
HAVERIA UMA BITRIBUTAÇÃO
COM A EDIÇÃO DA MP 612 TENTARAM
CONSERTAR ESSA FALHA, INSTITUINDO O
ENQUADRAMENTO PELA MATRÍCULA CEI.
74. Então, EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO
CIVIL, não basta apenas verificar a inserção
da empresa nos grupos determinados, mas
também temos que verificar também quando
foi feita a matrícula CEI.
75. Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 7º (...)
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º
de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma
do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de
março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
76. 412 Construção de Edifícios (OBRA sujeita a
CEI)
432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras
Instalações (SERVIÇOS não sujeito a CEI)
433 Obras de Acabamento (OBRA sujeita a
CEI)
439 Outros Serviços Especializados para
Construção (SERVIÇOS não sujeito a CEI)
77. SE A EMPRESA ESTIVER NOS GRUPOS ARROLADOS PELA
DESONERAÇÃO, MAS A MATRÍCULA CEI DA RESPECTIVA OBRA
FOI FEITA ATÉ31 DE MARÇO DE 2013, MESMO QUE A OBRA
ULTRAPASSE ABRIL, ESSA OBRA NÃO ESTARÁ NA
DESONERAÇÃO.
Deverá sim calcular os 20% da folha de pagamento.
§ 7º , inciso II, DA Lei 12.546/2011, inserido pela MP
612/2013
RETENÇÃO = 11% OU DE 3,5% ?
78. SE A EMPRESA ESTIVER NOS GRUPOS ARROLADOS PELA DESONERAÇÃO, E
A MATRÍCULA CEI DA RESPECTIVA OBRA FOI FEITA A PARTIR DE 01 DE
ABRIL DE 2013 DE 2013, ESSA OBRA ESTARÁ NA DESONERAÇÃO ATÉ O SEU
TÉRMINO.
Neste caso sobre essa obra não serão calculados os 20% da folha de
pagamento
§ 7º, incisos I e III da Lei 12.546/2011, inseridos pela MP 612/2013.
RETENÇÃO = 3,5%
79. Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 7º (...)
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º
de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma
do caput, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de
março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão
excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as
receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II." (NR)
80. SE A EMPRESA ESTIVER NOS GRUPOS ARROLADOS PELA DESONERAÇÃO, E
A MATRÍCULA CEI DA RESPECTIVA OBRA FOI FEITA A PARTIR DE 01 DE
ABRIL DE 2013 DE 2013, ESSA OBRA ESTARÁ NA DESONERAÇÃO ATÉ O SEU
TÉRMINO.
Neste caso sobre essa obra não serão calculados os 20% da folha de
pagamento
Lembrando que no cálculo da contribuição sobre a receita, serão excluidas
da base de cálculo, as receitas provenientes das obras que não entraram
na desoneração por terem suas matrículas sido efetuadas até 31 de março
de 2013.
§ 7º, incisos I e III da Lei 12.546/2011, inseridos pela MP 612/2013.
RETENÇÃO = 3,5%
81. OUTRA QUESTÃO TRAZIDA PELA MP 612 É O
ENQUADRAMENTO PELO CNAE
PREDOMINANTE
82. "Artigo 9º (...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a
receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1º.
83. SE A EMPRESA TIVER DUAS ATIVIDADES E POR CONTA DISSO
TIVER 2 CNAE’S, QUAL DELES DEVERÁ SER CONSIDERADO
PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA DESONERAÇAO?
A MP 612 criou um conceito específico de ATIVIDADE
PRINCIPAL para fins exclusivo da DESONERAÇÃO, que
é o CNAE de maior RECEITA.
CNAE PRINCIPAL = CNAE DE MAIOR RECEITA
84. Fica implícito que independente da posição
deste CNAE no cadastro do CNPJ.
Logo, deixar de recolher na forma da
DESONERAÇÃO, porque no CNPJ o CNAE
principal não tem RECEITA num determinado
mês,ou a RECEITA é menor, ou o CNAE
principal não está sujeito a desoneração, não é
a forma correta, e pode implicar em multas e
sanções futuras às empresas.
85. QUE A DETERMINAÇÃO DO CNAE PRINCIPAL
EXCLUI DO CÁLCULO A FORMA MISTA .
"Artigo 9º (...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição
sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no §
1º.
ASSIM:
OU ELE ESTÁ NA DESONERAÇAO OU ELE NÃO
ESTÁ NA DESONERAÇÃO.
86. "Artigo 9º (...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a
receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão
considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1º.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da
contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do
art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades." (NR)
87. QUANDO A EMPRESA TIVER 2 CNAE’S, E SE
ENQUADRANDO NA DESONERAÇÃO POR UM
DELES TER A RECEITA MAIOR
NO CÁLCULO DA RECEITA BRUTA TEREMOS
QUE SOMAR AS RECEITAS DAS DUAS
ATIVIDADES (PRINCIPAL E SECUNDÁRIO).
PÁGINA 110 EM DIANTE
88. 1. SABER EM QUAL FASE HAVERÁ O INÍCIO DA DESONERAÇÃO
2. EM SE TRATANDO DE CONSTRUÇÃO CIVIL VERIFICAR SE A EMPRESA
PERTENCE A ALGUNS DOS GRUPOS DESONERADOS. DEMAIS
ATIVIDADES OBSERVAR O CNAE .
3. VER QUAL CNAE TEVE MAIOR RECEITA
4. SE FOI DA CONSTRUÇÃO CIVIL, VERIFICAR SE AS OBRAS QUE
TIVERAM A MATRÍCULA CEI FEITAS A PARTIR DE 01 DE ABRIL,
DESONERANDO-SE APENAS ESSAS.
5. MESMO TENDO DUAS ATIVIDADES NÃO SERÁ APLICADO O CÁLCULO
MISTO.
6. EM ENTRANDO NA DESONERAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA APLICAÇÃO
DE 2% OU DE 1%, (CONFORME O CASO – CONSTRUÇÃO OU COMÉRCIO
VAREJISTA), SERÃO CONSIDERADAS AS SOMAS DE TODAS AS
ATIVIDADES, COM EXCEÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE NÃO SOMARÃO
AS RECEITAS PROVENIENTES DAS OBRAS CUJA MATRÍCULA CEI TENHAM
SIDO EFETIVA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2013 , POIS ESTAS RECOLHERÃO
OS 20% DA FOLHA DE PAGAMENTO.
89. I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
II- de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
INSERIDAS PELA MP 601
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II
91. Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe
CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe
CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo, enquadrado na Classe
CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe
CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas,
enquadrado na Subclasse
CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe
CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na
Subclasse
CNAE 4789-0/08
92. TI / TIC COM SEUS 8 ITENS
CALL CENTER
SETOR HOTELEIRO
DESIGN HOUSE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS
CONSTRUÇÃO CIVIL (GRUPOS 412 / 432 / 433 E 439)
93. as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
4929-9/01TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE
FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS,
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
94. as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
4912-4/01TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4912-4/02TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO
METROPOLITANA
as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
4912-4/03TRANSPORTE METROVIÁRIO
as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura
Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril
de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00,
1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
95. “A NBS é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis como
Produtos e viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de
forma integrada. Visando a competitividade do setor, propicia a harmonização de ações
voltadas ao fomento empreendedor, à tributação, às compras públicas, ao comércio exterior,
entre outras”.
O Decreto Nº 7.708, de 2 de abril de 2012 Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas
Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.
“Decreto Nº 7.708, de 2 de abril de 2012. Art. 2º. A NBS será adotada como nomenclatura
única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes
despersonalizados”.
96. NBS 1.1201.25.00: serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e
tecnologia em microondas de potência
NBS 1.1403.29.10: serviços de engenharia de projetos aeroespaciais
NBS 1.2001.33.00: serviços de manutenção e reparação de veículos militares
NBS 1.2001.39.12: serviços de manutenção e reparação de foguetes e
equipamentos aeroespaciais
NBS 1.2001.54.00: serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares
NBS 1.2003.60.00: serviços de instalação de sensores e sistemas de armas
NBS 1.2003.70.00: serviços de instalação de maquinários e equipamentos de
emprego militar
97. as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422,
429 e 431 da CNAE 2.0;
CNAE 421: construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais
CNAE 422: OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES,
ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
CNAE 429: construção de outras obras de infraestrutura
CNAE 431: demolição e preparação do terreno
as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
CNAE 711: serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
7111-1SERVIÇOS DE ARQUITETURA
7112-0SERVIÇOS DE ENGENHARIA
7119-7ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ARQUITETURA E ENGENHARIA
98. as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e
3329-5 da CNAE 2.0.
CNAE 3311-2: manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto
para veículos
CNAE 3312-1: manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
CNAE 3313-9: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
CNAE 3314-7: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
CNAE 3319-8: manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
CNAE 3321-0: instalação de máquinas e equipamentos industriais
CNAE 3329-5: instalação de equipamentos não especificados anteriormente
99. INCLUSÃO DE ITENS PERTENCENTES AO ART.
8º:
XIII - empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de
contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0;
CNAE 5212-5: carga e descarga
CNAE 5231-1: gestão de portos e terminais
XIV - transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos
da Lei 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
CNAE 5112-9/01: serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
CNAE 5112-9/99: outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
100. XV - transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0;
CNAE 4930-2/01: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos
e mudanças, municipal
CNAE 4930-2/02: transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
CNAE 4930-2/03: transporte rodoviário de produtos perigosos
CNAE 4930-2/04: transporte rodoviário de mudanças
101. XVI - agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da
CNAE 2.0;
XVII - transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-
2 da CNAE 2.0;
XVIII - prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas
na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX - transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0; e
102.
XX - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-
1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
CNAE 1811-3: impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
CNAE 5811-5: edição de livros
CNAE 5812-3: edição de jornais
CNAE 5813-1: edição de revistas
CNAE 5822-1: edição integrada à impressão de jornais
CNAE 5823-9: edição integrada à impressão de revistas
CNAE 6010-1: atividades de rádio
CNAE 6021-7: atividades de televisão aberta
CNAE 6319-4: portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet
103. Nos termos da Medida Provisória consideram-
se empresas jornalísticas, aquelas que têm a
seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins
e periódicos, ou a distribuição de noticiário por
qualquer plataforma, inclusive em portais de
conteúdo da Internet
105. VIMOS A APLICAÇÃO DA DESONERAÇÃO EM
EMPRESAS QUE EXERCIAM
EXCLUSIVAMENTE ALGUMA ATIVIDADE
ENQUADRADA DENTRO DA DESONERAÇÃO.
106. TEM MUITAS EMPRESAS QUE TEM ALGUMA
ATIVIDADE DENTRO DESSA LEI E TAMBÉM
OUTRA QUE NÃO ESTEJA SUJEITA À
DESONERAÇÃO.
EXEMPLO:
TI + OUTRA ATIVIDADE
107. Quanto às empresas mistas - que possuem
em seu objeto as atividades desoneradas e
não desoneradas , as receitas devem ser
cuidadosamente segregadas, sendo o
recolhimento realizado proporcionalmente
de acordo com a respectiva sistemática.
108. ARTIGO 9º. DA LEI 12546, já alterada pela Lei
12.715: - pág. 14
§ 1o
No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos
arts. 7o
e 8o
, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente
às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor
da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o
caput do art. 7o
e o § 3o
do art. 8o
ou à fabricação dos produtos de que trata o caput
do art. 8o
e a receita bruta total. (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.794, QUE
CONVERTEU A MP 582 – DOU 03.04.2013).
109. I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput;
PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO (1% ou 2%)
SUBSTITUINDO OS 20%
e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
REDUTOR A SER APLICADO SOBRE A PARCELA DOS 20% DA
FOLHA
110. TENDO EM VISTA QUE NAS ATIVIDADES MISTAS:
UMA PARTE DOS 20% FOI SUBSTITUIDA PELO
FATURAMENTO
A OUTRA PARTE (QUE SE REFERE AOS PRODUTOS NÃO
DESONERADOS) DEVE SER CALCULADA
PROPORCIONAL A ESSA PARCELA.
E ESSA PROPORCIONALIDADE É ADQUIRIDA AO
ENCONTRARMOS O REDUTOR.
111. EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - TI E
TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC. SUBSTITUIÇÃO DA BASE
DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO.
A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no
art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, de que trata o caput do art. 7º
da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011),
aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da
informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, a
partir de primeiro de dezembro de 2011.
No caso de empresa que se dedique a outras atividades, além
das previstas no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (art.
7º da Medida Provisória nº 540, de 2011), a substituição da base
de incidência dessa contribuição aplica-se a partir de primeiro de
abril de 2012, observada a forma de cálculo do § 3º desse
artigo.
112. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
COMEÇA NA COMPETÊNCIA DEZEMBRO DE
2011
113. NESTE CASO DE EMPRESAS MISTAS
NAS EMPRESAS DE TI E TIC, SOMENTE
O CÁLCULO PARA ESSAS EMPRESAS MISTAS
COMECARÁ A SER FEITO A PARTIR DA
COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2012.
Fundamento: artigo 52, parágrafo 3º. Da lei
12.546.****
114. • Faturamento Total da Empresa no mês de
Dezembro/2011 R$ 100.000,00 (já
descontando tudo o que é de direito)
• Faturamento referente as Atividades
relacionadas A DESONERAÇÃO R$ 70.000,00
• Valor da base de cálculo de INSS Total da
Empresa (folha de pagamento) R$
10.000,00
115. SE A RECEITA TOTAL É 100.000,00
SE O FATURAMENTO REFERENTE ÀS
ATIVIDADES TI É 70.000,00
PRESUME-SE QUE O FATURAMENTO DAS
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO
RELACIONADAS COM A LEI 12.546 É:
30.000,00 = 100.000,00 –
70.000,00
116. • Valor da base de cálculo de INSS Total da
Empresa (folha de pagamento) R$
10.000,00
• COMO SERIA O RECOLHIMENTO PATRONAL
SEM A DESONERAÇÃO?
Recolhimento do INSS - Patronal –
• 10.000,00 x 20%= R$ 2.000,00 –
(SEPARAR)
117. 1- Aplicar a alíquota respectiva ( 2,0% POR EXEMPLO, OU
1%, OU 2,5%, OU 2,0% - CONFORME SUA FASE DE
ENQUADRAMENTO) SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA
CORRESPONDENTE AOS PRODUTOS RELACIONADOS NOS
SEUS INCISOS.....
NO NOSSO EXEMPLO EQUIVALE A 70.000,00
2,0% sobre o valor do faturamento das atividades
relacionadas na Lei nº 12.546/2011:
70.000,00 X 2,0% = R$ 1.400,00
118. 2-
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da
empresa) = 0,3 –.................................................REDUTOR
O resultado obtido com calculo da cota patronal (20%), é multiplicado pela
resultado das vendas de produtos não relacionados dividido pela receita
bruta total;
R$ 2.000,00 (QUE NÓS SEPARAMOS LÁ ATRÁS PROVENIENTE DA FOLHA DE
PAGAMENTO) X 0,3 = APLICAÇÃO DO REDUTOR – DIMINUI O ENCARGO DA
EMPRESA
ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão ....
2.000,00 X 0,3 = 600,00
119. 1400,00 = DARF (FATURAMENTO)
+
600,00 = GPS (REDUTOR)
1.400,00 + 600,00 = 2.000,00
FOLHA 10.000,00 X 20% = 2.000,00
ECONOMIA zero neste caso
120. COMO COLOCAR NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Desoneração folha de pagamento:
recolher DARF no Código 2985 (por ser de TI) = valor: R$
1.400,00
INSS cota patronal: ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS:
GPS cód 2100 :
CAMPO 6: colocar o valor de R$ 600,00 correspondente à
substituição dos 20% de cota patronal + RAT + INSS
descontado dos empregados e os 11% descontados dos
pro-laboristas;
CAMPO 9: OUTRAS ENTIDADES (TERCEIROS)
121. • A diferença entre o valor relativo à Contribuição
Previdênciária Patronal calculado pelo SEFIP e
o valor apurado conforme o disposto no inciso
II do § 3º do art. 7º da Lei 12.546/2011,
deverá ser informada no campo
“Compensação”
• No exemplo R$ 1.400,00(2.000,00 –
600,00)
122. • A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser
desprezada, devendo ser preenchida GPS com
valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em GFIP.
• Relatórios gerados pelo SEFIP devem ser
desprezados, devendo ser mantidos somente
demosntrativos de origem do crédito.
123. Art. 5º. As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais
incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de
1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores
das contribuições sobre a receita bruta.
124. 70% = FATURAMENTO LUVAS =
DESONERAÇÃO
30% OUTRAS
10.000,00 FOLHA
100.000,00 = FATURAMENTO
2,0% X 70% X 100.000,00 + 20% X
30% X 10.000,00
Alíquota x percentual de
ativ. Desoneradas x receita
bruta
+
20% (alíquota da folha) x
alíquota de ativ. Não
desoneradas x valor da folha
de pagamento
2,0% X 70% X 100.000,00 +
20% X 30% X 10.000,00
2,0% X 70.000,00 + 20% X 3.000,00
1.400,00 + 600,00 = 2.000,00
FOLHA 10.000,00 X 20% =
2.000,00
125. COMO APLICAR O REDUTOR NAS FILIAIS JÁ
QUE SE SOMAM OS FATURAMENTOS DE
MATRIZ E FILIAL?
126. •
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO
INCENTIVADAS. REDUTOR. CÁLCULO. A sociedade empresária deve recolher, como
contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º,
parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da
consideração do total das receitas
incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz. Como contribuição previdenciária reduzida,
na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a
sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento
distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida
entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos
dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão
pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou
creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente.
127. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS
ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A empresa
que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição
deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de
um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não
sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração
dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da
empresa (matriz e filiais). 2. O recolhimento da referida contribuição deve ser
feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com
utilização do mencionado redutor. 3. A contribuição substitutiva incidente sobre a
receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz.
128. 2-
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas = soma da matriz e filial) / R$100.000,00
(faturamento total da empresa = matriz + filial) = 0,3 (REDUTOR GERAL A SER
APLICADO TANTO NA MATRIZ COMO NA FILIAL – SEPARADAMENTE)
O resultado obtido com calculo da cota patronal (20%), em cada
estabelecimento, é multiplicado pela resultado das vendas de produtos
não relacionados dividido pela receita bruta total;
De acordo com a solução de consulta, esse 0,3 encontrado deverá ser aplicado em cada
filial, depois de se ter o valor da folha multiplicado por 20%, em cada uma
delas:
Filial A = 15.000,00 (folha de pagamento) x 20% = 3000,00 x 0,3 = 900,00
Filial B = 17.000,00(folha de pagamento) x 20% = 3400,00 x 0,3 = 1020,00
E assim sucessivamente.........
129. GPS = TUDO MENOS 20% =
SEFIP = A DIFERENÇA ENTRE O RECOLHIDO
E QUE DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO =
CAMPO COMPENSAÇÃO
% DO FATURAMENTO = DARF
DARF ........DCTF........DIPJ ......EFD
CONTRIBUIÇÕES
130. COM AQUELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NA
DESONERAÇÃO, MAS QUE EM DETERMINADO
MÊS, ELAS NÃO TENHAM AUFERIDO
FATURAMENTO?
131. As empresas que se dedicam exclusivamente às
atividades de serviços , acima mencionados na
desoneração, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991.,
ou seja, recolherão na GPS tudo menos os 20% e
no DARF não terão nenhuma contribuição. Isto
decorre do caráter obrigatório da desoneração.
132. • No caso da empresa que exerça duas
atividades ( desoneradas e não
desoneradas),ou seja, mista , nos
meses em que não auferirem receita
relativa às atividades desoneradas,
onde neste caso só teriam a receita
das atividades não desoneradas,
deverão recolher as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou seja, deverão calcular os 20%
normal sobre a folha dos empregados
e sobre o pro labore e sobre o
rendimento pago aos autônomos.
A EMPRESA TEM DUAS
ATIVIDADES
MAS NUM MÊS ELA SÓ
FATURA DA NÃO
DESONERADA =
GPS TEM QUE FAZER
COM OS 20%
133. • No caso da empresa que exerça duas
atividades ( desoneradas e não
desoneradas),ou seja, mista , nos
meses em que não auferirem receita
relativa a atividades não
desoneradas, ou seja, só teriam
receita referente a atividades
desoneradas, enquadradas na
desoneração, as empresas deverão
calcular o percentual da desoneração
( 2,0%) relativamente ao faturamento
total auferido que, neste caso,
corresponde somente às atividades
desoneradas, equiparando-se aqui às
exclusivas.
EMPRESA TEM DUAS ATIVIDADES
NUM MÊS FATURA APENAS DA
DESONERADA
FATURAMENTO TOTAL X 2,0%
GPS = TUDO MENOS 20%
DARF = ALÍQUOTA DE 2,0%
134. Quando uma empresa tem duas atividades em que uma
delas seja relacionada a desoneração e a outra não, em
regra, aplica-se o cálculo previsto no parágrafo 1º. Do
artigo 9º. Da Lei 12.546 alterado pela lei 12.715, como
vimso anteriormente, com o redutor.
ENTRETANTO, COM A NOVA LEI (12.715)VEIO TAMBÉM
NOVOS PARÂMETROS PARA SE SABER SE REALMENTE A
EMPRESA TEM DESONERAÇÃO , TEM CÁLCULO DO
REDUTOR, OU NÃO TEM DESONERAÇÃO.
135. Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o
e 8o
desta Lei:
§ 5o
O disposto no § 1o
aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7o
e 8o
, somente se a receita bruta
decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da
receita bruta total.
§ 6o
Não ultrapassado o limite previsto no § 5o
, a contribuição a que se refere
o caput dos arts. 7o
e 8o
será calculada sobre a receita bruta total auferida no
mês.
O paragrafo primeiro trata do cálculo das empresas mistas.
OBS.: RECEITA DE ATIV. NÃO DESONERADAS MAIOR DE 5%
CALCULA MISTA
5% OU VALOR MENOR DE 5% = sobre o faturamento total do mês
136. TI (ATIVIDADE DESONERADA)
E DE OUTRO MATERIAL(ATIVIDADE NÃO DESONERADA).
FATURAMENTO DA ATIVIDADE DESONERADA OU
RELACIONADA = 96%
FATURAMENTO DA ATIVIDADE NÃO RELACIONADA = 4%
PELA LEI ATUAL NÃO SE CALCULARIA DE FORMA MISTA, MAS
SERIA APLICADO O PERCENTUAL DA DESONERAÇÃO SOBRE
A RECEITA TOTAL, INCLUINDO NESSE VALOR AS ATIVIDADES
NÃO RELACIONADAS. DESONERAÇÃO TOTAL
OBS.: MAIOR DE 5% CALCULA MISTA
5% OU VALOR MENOR DE 5% = cálculo sobre o faturamento
total do mês
140. Situação
Aplicação da desoneração -
Sem concomitância
Desonerar pelo total do
faturamento
Aplicação da
desoneração -
Cálculo concomitante
Calcular a forma mista
Receita bruta
decorrente da
atividade não
desonerada igual ou
inferior a 5% da
receita
bruta total
X
Receita bruta
decorrente da
atividade não
desonerada superior
a 5% da receita bruta
total
X
141. Que não tenham cnae:
Verificar o anteriormente mencionado que é a
questão dos 5%
142. OBSERVAR O CNAE DE MAIOR RECEITA
EXEMPLO:
EMPRESA ENQUADRADA POR CNAE (exemplo,
transporte rodoviário coletivo de passageiros,
4921-3), pagando 2% sobre a Receita Bruta,
com faturamento de R$ 100 mil e folha de
pagamento de R$ 20 mil com o patronal
calculado pela folha equivalente a R$ 4 mil
(20% de R$ 20 mil).
143. Meses
Receita
Desonerada
Empresa
enquadrada por
CNAE
Receita de Outras
Atividades
COMO
ERA
Cálculo da Contribuição a partir de 04/04/2013
Mês 1 200.000,00 0,00
APLICAÇÃO
TOTAL
2% DE
200.000,00
R$ 200 mil x 2% = R$ 4 mil, pagos no DARF
Mês 2 195.000,00 5.000,00
IDEM AO
ACIMA
INDICADO
ATIVIDAD
E NÃO
DESONER
ADA TEVE
FATURAM
ENTO
INFERIOR
A 5%
R$ 200 mil x 2% = R$ 4 mil, pagos no DARF
Mês 3 170.000,00 30.000,00
APLICAÇÃ
O DO
CÁLCULO
MISTO
R$ 200 mil x 2% = R$ 4 mil, pagos no DARF
146. LEI 12.546
ARTIGO 8º.
Art. 8o
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto no
6.006, de 2006:
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a
63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00,
4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
147. Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 6.006, de 2006
148. V.SA. DEVERÃO VERIFICAR O CÓDIGO
ESPECÍFICO DE SUA ATIVIDADE JUNTO A
ÁREA FISCAL DA SUA EMPRESA.
EM CASO DE DÚVIDA VERIFICAR
DIRETAMENTE COM A RECEITA.
149. ARTIGO 8º.
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e
9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
ARTIGO 52 DA LEI 12.546 – DOU 15.12.2011
§ 3o
Os §§ 3o
a 5o
do art. 7o
e os incisos III a V do caput do art. 8o
desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente à data de publicação desta Lei.
150. EMPRESAS COM OS CÓDIGOS TIPI ARROLADOS DEVERÃO CALCULAR:
FATURAMENTO DA RECEITA BRUTA X 1,5%
RECOLHER NO DARF
DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA: TUDO MENOS OS 20%
GPS
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011 – ART. 52, Lei 12546
§ 2o
Os arts. 7o
a 9o
e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória no
540, de 2 de
agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o
e 4o
deste artigo.
OBS.: MP 540 – DOU 03.08.2011
151. INÍCIO COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2012 ATÉ
31 DE DEZEMBRO DE 2014 = 1,0%
MEDIDA PROVISÓRIA 563 CONVERTIDA NA
LEI 12.715, QUE VEIO ALTERAR A LEI JÁ
EXISTENTE: 12.546/2011
152. Nota-se que no que se refere às empresas de TI e TIC, CALL
CENTER, E A INCLUSÃO DA EMPRESAS HOTELEIRA, E DESIGN
HOUSE(*CHIPS) em relação à situação atual, haverá uma redução
da alíquota, que passará, a partir de 1º.08.2012, de 2,5% para 2%.
Contribuirão com a alíquota de 1%, no mesmo período, as empresas
que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 7.660/2011, nos códigos constantes do Anexo à Lei nº
12.546/2011, inserido pela Medida Provisória nº 563/2012.
Em relação à situação atual, haverá uma expansão
significativa no número de códigos da TIPI beneficiados
pela substituição da contribuição e também teremos a
diminuição da alíquota aplicada sobre a receita bruta, que
passará de 1,5% para 1%.
153. A partir de janeiro a relação acima mencionada e constante do anexo II do
Decreto, tem o número de códigos majorados, incluindo-se muitos outros.
NA APOSTILA TEMOS OS CÓDIGOS CONSTANTES DAS PÁGINAS 24 até 50
154. COM A CONVERSÃO DA MP 582 NA LEI 12.794, EM 03.04.2013, OS CÓDIGOS NCM,
QUE JÁ HAVIAM ENTRADO EM JANEIRO, FORAM RETIRADOS:
(EXCETO OS CÓDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19) RETIRADO PELA LEI 12.794
7207.11.10 RETIRADO PELA LEI 12.794
7208.52.00 RETIRADO PELA LEI 12.794
7208.54.00 RETIRADO PELA LEI 12.794
7214.10.90 RETIRADO PELA LEI 12.794
7214.99.10 RETIRADO PELA LEI 12.794
7228.30.00 RETIRADO PELA LEI 12.794
7228.50.00 RETIRADO PELA LEI 12.794
8471.30 RETIRADO PELA LEI 12.794
9022.14.13 RETIRADO PELA LEI 12.794
9022.30.00 RETIRADO PELA LEI 12.794
155. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE
MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos
códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o
regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a edição da Medida
Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se aplicam a seus
fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos
4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM
integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva desde a
edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse
regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de
decreto que regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos
códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e
4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária
substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes.
156. Com a publicação da Medida Provisória nº 601/12, o Anexo Único a Lei nº
12.546/11 passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11,
constantes do Anexo I a seguir transcrito;
e
b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
FUNDAMENTO: art. 8º, caput, da Lei 12.546/2011(conversão da MP 540/2011)
com nova redação dada pelaLei 12.715 e alterado pela MP 601/2012 art. 1º, art.
2º da MP 601/2012 caput, inciso I e II e art. 7º inciso III.
157. A PARTIR DE ABRIL DE 2013 TEMOS NOVA TABELA DE
CÓDIGOS JÁ COM OS INSERIDOS PELA MP 601.
NA APOSTILA TEMOS: PÁGINAS 51 até 79
9404.10.00 – CÓDIGO INSERIDO PELA MEDIDA 612 – art. 26,
inciso I, letra “t” da MP 612/2013 – PÁG. 102
VER OBSERVAÇÃO PÁGINA 79 / 80
158. Com a publicação da Medida Provisória nº 612/2013, o Anexo Único a Lei nº
12.546/11 passa a vigorar :
PEGAR A TABELA ANTERIOR, DE ABRIL E:
* retirar os códigos NCM:
7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12
– Mp 612/2013, art.26, inciso II.
Acrescentar o código:
9619.00.00 – MP 612/2013 , inciso I, letra “u”.
PÁG. 81
159. PÁGINA 82
ABRANGE TODOS OS CÓDIGOS NCM
INSERIDOS PELA LEI 12.715, PELA LEI 12.794,
PELA MP 601 E PELA MP 612.
160. Fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes,
utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para
caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. AGO/2012
FUNDAMENTO: art. 8º, § 1º, inciso II, letra b, da Lei 12.546/2011(conversão da MP
540/2011) com nova redação dada pelaLei 12.715 ; art. 3º, § 2º, inciso II, letra b
do Decreto 7.828/2012
Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países
que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção
tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Janeiro/2013
FUNDAMENTO: art. 8º, § 1º, inciso II, letra c, da Lei 12.546/2011(conversão da MP
540/2011) incluido pela MP 601/2012, art. 1º e art. 7º , inciso I .
161. ARTIGO 8º DA Lei 12.546/2011:
§ 1o
O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
(Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
§ 2o
Para efeito do inciso I do § 1o
, devem ser considerados os conceitos de
industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção
de efeito e vigência
162. Uma novidade que veio com o Decreto 7.828, está presente
no parágrafo 7º. Do artigo 3º.:
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada
parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se
também às empresas executoras, desde que de suas
operações resulte produto discriminado neste artigo.
163. Vide
As duas soluções de consulta na página 84
165. As empresas que tenham produtos elencados na
desoneração e o faturamento dessas atividades é de
forma exclusiva, nos meses em que não auferirem
receita, não recolherão as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991.,
ou seja, recolherão na GPS tudo menos os 20% e
no DARF não terão nenhuma contribuição. Isto
decorre do caráter obrigatório da desoneração.
166. • No caso da empresa que exerça duas
atividades ( desoneradas e não
desoneradas),ou seja, mista , nos
meses em que não auferirem receita
relativa às atividades desoneradas,
onde neste caso só teriam a receita
das atividades não desoneradas,
deverão recolher as contribuições
previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
ou seja, deverão calcular os 20%
normal sobre a folha dos empregados
e sobre o pro labore e sobre o
rendimento pago aos autônomos.
A EMPRESA TEM DUAS
ATIVIDADES
MAS NUM MÊS ELA SÓ
FATURA DA NÃO
DESONERADA =
GPS TEM QUE FAZER
COM OS 20%
167. • No caso da empresa que exerça duas
atividades ( desoneradas e não
desoneradas),ou seja, mista , nos
meses em que não auferirem receita
relativa a atividades não
desoneradas, ou seja, só teriam
receita referente a atividades
desoneradas, enquadradas na
desoneração, as empresas deverão
calcular o percentual da desoneração
( 1,0%) relativamente ao faturamento
total auferido que, neste caso,
corresponde somente às atividades
desoneradas, equiparando-se aqui às
exclusivas.
EMPRESA TEM DUAS ATIVIDADES
NUM MÊS FATURA APENAS DA
DESONERADA
FATURAMENTO TOTAL X 1,0%
GPS = TUDO MENOS 20%
DARF = ALÍQUTOA DE 1,0%
168. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades de
que tratam os arts. 2º a 3º Lei nº 12.546, de 2011, nos meses em que não
auferirem receitas, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Na hipótese de empresas que se
dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em
que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, deverão
recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art.22 da Lei nº
8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicável o
critério de proporcionalização previsto na legislação, e nos meses em que não
auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as
empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicável o
critério de proporcionalização previsto na legislação.
169. Quando uma empresa tem duas atividades em que uma
delas seja relacionada a desoneração e a outra não, em
regra, aplica-se o cálculo previsto no parágrafo 1º. Do
artigo 9º. Da Lei 12.546 alterado pela lei 12.715
ENTRETANTO, COM A NOVA LEI VEIO TAMBÉM NOVOS
PARÂMETROS PARA SE SABER SE REALMENTE A EMPRESA
TEM DESONERAÇÃO , TEM CÁLCULO DO REDUTOR, OU NÃO
TEM DESONERAÇÃO.
170. INDÚSTRIAS .........
ARTIGO 8º. DA Lei 12.546
§ 1o
O disposto no caput:
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no
caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total
OBS.: IGUAL OU SUPERIOR A 95%
171. FABRICAÇÃO DE LUVA (ATIVIDADE DESONERADA)
E DE OUTRO MATERIAL(ATIVIDADE NÃO
DESONERADA).
FATURAMENTO DA ATIVIDADE DESONERADA OU
RELACIONADA = 5%
FATURAMENTO DA ATIVIDADE NÃO RELACIONADA =
95%
PELA LEI ATUAL A ESSA EMPRESA NÃO SE
APLICARIA A DESONERAÇÃO
IGUAL OU SUPERIOR A 95% = SEM
DESONERAÇÃO
172. Artigos 7º. E 8º.
§ 5o
O disposto no § 1o
aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7o
e 8o
, somente se a receita bruta
decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da
receita bruta total.
§ 6o
Não ultrapassado o limite previsto no § 5o
, a contribuição a que se refere
o caput dos arts. 7o
e 8o
será calculada sobre a receita bruta total auferida no
mês.
O paragrafo primeiro trata do cálculo das empresas mistas.
OBS.: RECEITA DE ATIV. NÃO DESONERADAS MAIOR DE 5%
CALCULA MISTA
5% OU VALOR MENOR DE 5% = DESONERAÇÃO TOTAL
173. FABRICAÇÃO DE LUVA (ATIVIDADE DESONERADA)
E DE OUTRO MATERIAL(ATIVIDADE NÃO DESONERADA).
FATURAMENTO DA ATIVIDADE DESONERADA OU
RELACIONADA = 96%
FATURAMENTO DA ATIVIDADE NÃO RELACIONADA = 4%
PELA LEI ATUAL NÃO SE CALCULARIA DE FORMA MISTA, MAS
SERIA APLICADO O PERCENTUAL DA DESONERAÇÃO SOBRE
A RECEITA TOTAL, INCLUINDO NESSE VALOR AS ATIVIDADES
NÃO RELACIONADAS. DESONERAÇÃO TOTAL
OBS.: MAIOR DE 5% CALCULA MISTA
5% OU VALOR MENOR DE 5% = DESONERAÇÃO TOTAL
174. VAMOS COLOCAR ISSO DE FORMA
NUMÉRICA PARA VISUALIZAR
PÁGINA 87
175. QUESTÃO DOS 5% QUESTÃO DOS 95%
• FATURAMENTO GERAL = 500.000,00
• FATURAMENTO LUVAS (RELACIONADO) =
498.000,00(98%)
• FATURAMENTO NÃO RELACIONADO =
• 2.000,00 (2%)
• ATIVIDADE NÃO DESONERADA MENOR
DE 5%
• 500.000,00 X 1%
FATURAMENTO GERAL = 500.000,00
FATURAMENTO LUVAS (RELACIONADO)=
2.000,00 (2%)
FATURAMENTO NÃO RELACIONADO =
498.000,00 (98%)
ATIVIDADE NÃO DESONERADA MAIOR DE
95%
NÃO TEM DESONERAÇÃO
176. Situação Aplicação da
desoneração - Sem
concomitância
aplicar a desoneração
pelo total
Aplicação da
desoneração -
Cálculo
concomitante
aplicar a forma mista
Não aplicação da
desoneração da
folha de pagamento
não tem desoneração
Receita bruta decorrente
da
atividade/produto não
desonerada
igual ou inferior a 5% da
receita bruta
total
X
Receita bruta decorrente
da
atividade/produto não
desonerada
superior a 5% da receita
bruta total e inferior a 95%
X
Receita bruta decorrente
das
atividades/produtos não
desoneradas,
igual ou superior a 95% da
receita
bruta total
X
177. SERVIÇOS – ART. 7º. INDÚSTRIA – ART. 8º.
• TEM APENAS OS 5%
• (NÃO RELACIONADA = 5% OU MENOR
DE 5% = NÃO SE CALCULA A FÓRMULA
MISTA - CONSIDERA-SE 2% SOBRE O
TOTAL GERAL DA RECEITA, INCLUINDO
NESSE VALOR O VALOR DAS ATIVIDADES
NÃO DESONERADAS)
• ARTIGO 9º. , PARÁGRAFOS 5º. E 6º. DA Lei
12.546
• TEM OS 95%
• (NÃO RELACIONADA IGUAL OU SUPERIOR A
95%, NÃO TERÁ DESONERAÇÃO)
• ART. 8º., PARÁGRAFO 1º. INCISO II, LETRA B
DA LEI 12.546
• E
• TEM OS 5%
• (NÃO RELACIONADA = 5% OU MENOR DE 5%=
NÃO SE CALCULA A FÓRMULA MISTA -
CONSIDERA-SE 1% SOBRE O TOTAL GERAL DA
RECEITA, INCLUINDO NESSE VALOR O VALOR
DAS ATIVIDADES NÃO DESONERADAS)
• ARTIGO 9º. , PARÁGRAFOS 5º. E 6º. DA Lei
12.546
178. O artigo acima mencionado não foi revogado expressamente pela MP 612
Dessa forma, as empresas que entraram na desoneração sem ser pelo
CNAE obedecerão àquele mandamento.
Já as empresas enquadradas pelo CNAE, empresas pertencentes ao artigo
8º como por exemplo transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 , dentre outras.
Nestes casos, o que determina o enquadramento não é a questão dos 5%,
ou dos 95%, mas sim a atividade que tenha a maior receita e ainda coloca
que não é aplicada a forma mista, para esse grupo de empresas que
tenham o enquadramento pelo CNAE.. As empresas que estão na
desoneração, presentes no artigo 7º, ou 8º , mas não enquadradas pelo
CNAE, mas sim pela atividade, exemplo transporte marítimo de passageiros
na navegação de longo curso, continuam a obedecer o procedimento acima
mencionado dos 5%, e dos 95%.
180. Dispõe o parágrafo 6o. do artigo 7º. que no caso de contratação de
empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212,
de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços
Assim, as empresas que contratarem serviços de
tecnologia da informação, Call Center, hotelaria ,
transporte rodoviário de passageiros, concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados ,
construção civil mediante cessão de mão de obra, deverão
reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher a
importância retida.
181. Com a publicação da MP 601, foram acrescidos
outros setores , presentes no artigo 8º da Lei, como:
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
Transporte aéreo de carga e de passageiros regular
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
Manutenção e reparação de embarcações
Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011)
182. • Conforme determina a legislação, a prestação de certos tipos de serviços mediante
a cessão de mão de obra e/ou empreitada é sujeita à retenção de 11% de INSS,
devendo o contratado abater a quantia do valor faturado ao seu cliente. A referida
retenção pode ser compensada na contribuição previdenciária do próprio mês ou
subsequente, desde que o contribuinte identifique na GFIP os funcionários que
trabalharam no local que foi objeto da mão de obra cedida e/ou empreitada.
• É neste primeiro momento que as empresas que recolhem a contribuição
previdenciária patronal sobre receita bruta encontrarão obstáculos para
compensar eventual retenção sofrida de 11% de INSS, pois o limite da
compensação estará restrito ao valor das contribuições descontadas dos seus
funcionários e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), uma vez que a contribuição
patronal, cuja valor é bem superior, não está mais presente na GFIP.
183. • Desse modo, só resta o ressarcimento via Pedido de Restituição,
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), o que certamente eliminará toda a praticidade e
agilidade do processo de compensação da contribuição previdenciária
até então normalmente relatado na GFIP e automaticamente abatido
mensalmente do valor a recolher, uma vez que a PER/DCOMP exige
homologação pela Receita Federal do Brasil, que poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos
comprovatórios, inclusive arquivos digitais, e, se julgar necessário, até
a instauração de uma fiscalização para examinar a escrituração
contábil e fiscal do contribuinte.
184. Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o
e 8o
desta Lei:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
a) de exportações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 601,
de 2012)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído
pela Medida Provisória nº 601, de 2012) – ABRIL DE 2013
185. § 7o
Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos
da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715)
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715)
II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715)
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita
bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela
Lei nº 12.715)
186. Art. 9o
Para fins do disposto nos arts. 7o
e 8o
desta Lei:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que
trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no
6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012)
a) de exportações; e (Incluído pela Medida Provisória nº 601,
de 2012)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído
pela Medida Provisória nº 601, de 2012) – ABRIL DE 2013
187.
188. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da
chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento,
instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida
Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas
disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes
das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a
respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por
filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade
comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da
Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010,
art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012;
Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
189. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES
ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE
COMPETÊNCIA.
1. O regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é de caráter obrigatório
às empresas ali descritas e aos produtos relacionados no Anexo da referida Lei.
2. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista
no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição,
deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se
acham submetidos ao referido regime;
b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão
entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,
utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os
estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
190. 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o
inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão apenas das vendas
canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de
exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
(obs: as devoluções também pode! – inclusão nossa- COM BASE NA SOLUÇÃO 121)
4. A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando,
para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).
191. 5. No regime misto, aplicável às empresas que exercem, conjuntamente, atividades
sujeitas ao regime substitutivo prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, e outras atividades não submetidas ao referido regime, o recolhimento da
contribuição sobre a folha de pagamento deve ser feito em Guia da
Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com
utilização do redutor previsto no § 1º do art. 9º da referida Lei.
6. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser
recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz.
192.
193. SERVIÇOS INDÚSTRIA
• TI E TIC
• DE DEZ/2011 ATÉ jul/12=2,5%
• a partir de ago/12 = 2,0%
• CALL CENTER
• de abril /2012 ATÉ jul/12=2,5%
• a partir de ago/12 = 2,0%
• HOTELARIA + Atividades de concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados + transporte rodoviário de
passageiros + construção civil
• AGO/12 em diante = 2,0%
• QUE FABRICAM PRODUTOS
ENQUADRADOS NA TABELA TIPI
• de dez/2011 ATÉ jul/12=1,5%
• (dependendo de seu enquadramento da
tabela TIPI)
• A partir de ago/12 = 1,0%
• NOVOS NCMs
• AGO/12 = 1,0% no anexo à lei
12.715 e MP 582 e Mp 601
194. SABEMOS QUE ATUALMENTE TUDO, OU
SEJA, TODOS OS VALORES RECOLHIDOS
PELAS EMPRESAS DEVEM SER
INFORMADOS DE ALGUMA FORMA AOS
ÓRGÃOS PERTINENTES, DE MODO QUE, AO
CRUZAR AS INFORMAÇÕES DO QUE FOI
RECOLHIDO, SE ENCONTRE UMA FORMA DE
INFORMAÇÃO DO MESMO.
195. SABEMOS QUE O SEFIP NÃO É SUFICIENTE
E NEM COMO DETALHAR AS INFORMAÇÕES
REFERENTES A DESONERAÇÃO DE FOLHA.
POR ISSO DEVEMOS UTILIZAR OUTRAS
FORMAS DE TRANSMISSÃO, MUITAS VEZES
PERTENCENTES A OUTRAS ÁREAS QUE NÃO
A DO PESSOAL.
SEFIP – PÁG. 92
196. FOLHA FATURAMENTO
• GPS = TUDO MENOS 20% - ATÉ
DIA 20
• SEFIP = # CAMPO
COMPENSAÇÃO – ATÉ DIA 07
• DARF – ATÉ DIA 20
• DCTF – 15º. DIA ÚTIL DO 2º.
MÊS SUBS. DESDE DEZ.2011
• DIPJ – CAMPO 70 –
ANUALMENTE
• EFD CONTRIBUIÇÕES – BLOCO
P – ATÉ O 10. DIA ÚTIL DO 2º.
MÊS SUBS. A PARTIR DE
MARÇO/12
197. A partir de 01 abril de 2012, a diferença entre o valor relativo à Contribuição
Previdênciária Patronal calculado pelo SEFIP e o valor apurado deverá ser
informada no campo “Compensação).
A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com
valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
Relatórios gerados pelo SEFIP devem ser desprezados, devendo ser mantidos
somente demosntrativos de origem do crédito.
198. EM CONSEQUÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DO
FATURAMENTO TER QUE SER RECOLHIDO EM DARF
A EMPRESA DEVE, NECESSARIAMENTE , ENTREGAR TAMBÉM O DCTF
- DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS.
ISSO ADVÉM DO ATO DECLARATÓRIO CODAC 93 QUE DETERMINA
QUE A RECEITA DISCIPLINARÁ A FORMA DE DECLARAR OS FATOS
GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA BRUTA.
199. Art. 5º. As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais
incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de
2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de
1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores
das contribuições sobre a receita bruta.
200. DESDE A VERSÃO 2.3, A DCTF ESTÁ
ADAPTADA PARA LANÇAMENTO DAS
INFORMAÇÕES REFERENTES AOS
RECOLHIMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA,
DE QUE TRATA A LEGISLAÇÃO SOBRE A
DESONERAÇÃO.
201. ARTIGO 6º., INCISO XII, DA Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010
DOU de 27.12.2010 – Alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13
de março de 2012.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº
1.262, de 21 de março de 2012
202. • Art. 6º A DCTF conterá informações relativas
aos seguintes impostos e contribuições
administrados pela RFB: (Redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de
março de 2012)
• XII - Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB
nº 1.258, de 13 de março de 2012)
203. • ARTIGO 6º. DA IN 1110/2010, ALTERADA PELA
IN 1258/2012:
• § 11. Os valores referentes à CPRB, cujos
recolhimentos deverão ser efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, nos
mesmos moldes das demais contribuições
sociais incidentes sobre a receita bruta,
deverão ser informados na DCTF apresentada
pelo estabelecimento matriz. (Incluído pela
Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de
março de 2012)
204. Item Código/Variação Periodicidade Período de Apuração do Fato
Gerador
Denominação
19 2985/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta - Serviços
20 2991/01 Mensal A partir de dezembro de 2011 Contribuição Previdenciária sobre
Receita Bruta - Indústria
205. PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
O prazo para apresentação da DCTF mensal
permanece 15º dia útil do 2º mês
subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
206. Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica –
As pessoas jurídicas deverão apresentar, anualmente, a declaração de
rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de
01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.
ASSIM:
É APRESENTADO ANUALMENTE
NORMALMENTE DE MAIO A JUNHO
SE REFERE AO ANO ANTERIOR
207. Orientações contidas na ficha 70
Ficha 70 – INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PJ SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
RECEITA BRUTA, CONFORME LEI 12.546
(.) SIM () NÃO
37 RECEITA BRUTA DE ATIVIDADES QUE PERMANECEM
SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA
PRAZO – PÁG. 95
208. Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições)
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de
março de 2012-DOU de 2.3.2012 foi instituída a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (EFD-
PIS/COFINS).
Ela revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, passando a
dispor além da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), também a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita .
Obrigação acessória, qua passou a ser denominada EFD-
Contribuições.
209. EFD – OBRIGATORIEDADE PARA QUEM ESTÁ NA DESONERAÇÃO DE FOLHA DE
PAGAMENTO:
O EFD CONTRIBUIÇÕES É NECESSÁRIO PARA QUEM ESTÁ DENTRO DA
DESONERAÇÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA 1252.
A FALTA DE APRESENTAÇÃO DO EFD IMPORTA UMA MULTA DE R$ 5.000,00
POR MÊS CALENDÁRIO.
DESSA FORMA, CASO VOCÊ ESTEJA NA DESONERAÇÃO, VERIFIQUE COM SEU
SETOR FISCAL SE ELE ESTÁ ENVIANDO O EFD CONTRIBUIÇÕES COM AS
INFORMAÇÕES REFERENTES A DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
CONFORME LEI 12546/2011 .
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 (D.O.U. de
16.2.2012) aprovou o atual Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos de seu Anexo Único.