O documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/96 e resoluções do Conselho Nacional de Educação. A LDB estabelece os princípios e fins da educação nacional, o direito à educação e o dever do Estado de garantir a educação básica gratuita e de qualidade para todos.
O documento discute a legislação brasileira sobre educação, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Constituição Federal. A LDB estabelece os princípios e diretrizes para a educação no país. A Constituição determina que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, e define as responsabilidades da União, estados e municípios na oferta de educação.
Este documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Resume os principais pontos como: 1) A Constituição estabelece os direitos e deveres em educação e os princípios do ensino; 2) A LDB regulamenta a educação brasileira de acordo com esses princípios; 3) O documento explica a organização dos sistemas educacionais nos níveis federal, estadual e municipal.
O Direito Educacional constitui, hoje, um dos mais novos ramos do Direito, sendo sistematizado por um conjunto de princípios, normas, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Assim, o curso pretende capacitar os profissionais ligados à área educacional, dotando-os de conhecimentos jurídicos voltados para a prestação de serviços educacionais em instituições de ensino públicas ou privadas. O presente curso tem como objetivos: Oferecer, aos profissionais da educação e aos operadores da área jurídica, fundamentos do Direito Educacional, apresentando e discutindo a legislação, a doutrina do direito, e as medidas judiciais e administrativas aplicáveis ao ensino fundamental, médio e superior, e aos estabelecimentos educacionais. Capacitar profissionais que atuam em Instituições de Ensino públicas ou privadas, além de Advogados, Membros da Magistratura e do Ministério Público, e outros interessados nos desafios enfrentados pelas Instituições de Ensino, Sindicatos, Associações de Ensino e Pesquisa, Escritórios de Advocacia e Empresas prestadoras de serviços educacionais.
Constituição modulo educação e crianca e adolescentemarcaocampos
Este documento descreve os princípios e diretrizes da educação brasileira estabelecidos na Constituição Federal, incluindo o direito à educação, os deveres do Estado e da família, a gratuidade do ensino público, a valorização dos professores e a gestão democrática das escolas.
O documento discute os principais aspectos da organização do sistema educacional brasileiro, incluindo a distribuição de responsabilidades entre a União, estados e municípios, as diretrizes curriculares nacionais, os princípios constitucionais da educação e os conselhos e mecanismos de avaliação educacional.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece as finalidades da educação como o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
2. Ela define os princípios básicos do ensino como igualdade de condições, liberdade de aprender e pluralismo de ideias.
3. O documento também trata da autonomia das universidades, deveres do Estado com a educação básica e organização dos sistemas educacionais.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
O documento descreve os princípios constitucionais da educação no Brasil, incluindo que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, com três objetivos principais: desenvolvimento pessoal, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Também estabelece garantias como ensino fundamental gratuito e progressiva universalização do ensino médio.
O documento discute a legislação brasileira sobre educação, incluindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Constituição Federal. A LDB estabelece os princípios e diretrizes para a educação no país. A Constituição determina que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, e define as responsabilidades da União, estados e municípios na oferta de educação.
Este documento descreve a legislação educacional brasileira, incluindo a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Resume os principais pontos como: 1) A Constituição estabelece os direitos e deveres em educação e os princípios do ensino; 2) A LDB regulamenta a educação brasileira de acordo com esses princípios; 3) O documento explica a organização dos sistemas educacionais nos níveis federal, estadual e municipal.
O Direito Educacional constitui, hoje, um dos mais novos ramos do Direito, sendo sistematizado por um conjunto de princípios, normas, leis e regulamentos que versam sobre as relações de alunos, professores, administradores, especialistas e técnicos, enquanto envolvidos, mediata ou imediatamente, no processo ensino-aprendizagem. Assim, o curso pretende capacitar os profissionais ligados à área educacional, dotando-os de conhecimentos jurídicos voltados para a prestação de serviços educacionais em instituições de ensino públicas ou privadas. O presente curso tem como objetivos: Oferecer, aos profissionais da educação e aos operadores da área jurídica, fundamentos do Direito Educacional, apresentando e discutindo a legislação, a doutrina do direito, e as medidas judiciais e administrativas aplicáveis ao ensino fundamental, médio e superior, e aos estabelecimentos educacionais. Capacitar profissionais que atuam em Instituições de Ensino públicas ou privadas, além de Advogados, Membros da Magistratura e do Ministério Público, e outros interessados nos desafios enfrentados pelas Instituições de Ensino, Sindicatos, Associações de Ensino e Pesquisa, Escritórios de Advocacia e Empresas prestadoras de serviços educacionais.
Constituição modulo educação e crianca e adolescentemarcaocampos
Este documento descreve os princípios e diretrizes da educação brasileira estabelecidos na Constituição Federal, incluindo o direito à educação, os deveres do Estado e da família, a gratuidade do ensino público, a valorização dos professores e a gestão democrática das escolas.
O documento discute os principais aspectos da organização do sistema educacional brasileiro, incluindo a distribuição de responsabilidades entre a União, estados e municípios, as diretrizes curriculares nacionais, os princípios constitucionais da educação e os conselhos e mecanismos de avaliação educacional.
1. A Constituição Federal de 1988 estabelece as finalidades da educação como o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
2. Ela define os princípios básicos do ensino como igualdade de condições, liberdade de aprender e pluralismo de ideias.
3. O documento também trata da autonomia das universidades, deveres do Estado com a educação básica e organização dos sistemas educacionais.
Conhecimentos básicos da legislação educacionalFélix Caballero
O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
O documento descreve os princípios constitucionais da educação no Brasil, incluindo que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, com três objetivos principais: desenvolvimento pessoal, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Também estabelece garantias como ensino fundamental gratuito e progressiva universalização do ensino médio.
O documento descreve os princípios e objetivos da educação nacional brasileira segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele estabelece o direito à educação, os deveres do Estado e dos pais em relação à educação básica obrigatória e gratuita, e as responsabilidades dos diferentes níveis de governo na organização do sistema educacional.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no 9.394 de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define os princípios e objetivos da educação, as responsabilidades da família, Estado e sociedade, e traz detalhes sobre a organização e o currículo dos diferentes níveis educacionais.
[1] O documento compara aspectos da legislação educacional brasileira como a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a LDB e o ECA. [2] Aborda tópicos como acesso à educação, atendimento à demanda, carga horária mínima, constituição de grêmios estudantis, conselhos de educação, educação infantil, educação especial, ensino fundamental, superior e noturno. [3] Também discute planos educacionais, recursos, transporte escolar e uso de prédi
1. A Lei 12.796/2013 atualiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 para ampliar o acesso à educação básica gratuita e de qualidade, estender direitos como o ensino médio público para todos, e aprimorar a formação de professores.
O documento descreve a história e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, incluindo a criação do sistema educacional brasileiro com níveis como educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, e modalidades como educação a distância e educação profissional. A lei estabelece o direito à educação básica gratuita e obrigatória e as responsabilidades da União, estados e municípios na organização do sistema educacional.
O documento descreve como a educação escolar é organizada no Brasil. Está dividida em três sistemas de ensino (federal, estadual e municipal), cada um responsável por diferentes níveis de ensino. A educação básica inclui educação infantil, ensino fundamental e médio.
O documento resume a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB). A LDB estrutura a educação em níveis como infantil, fundamental e médio, e define as competências da União, estados e municípios. A LDB também estabelece princípios como igualdade de acesso e gestão democrática das escolas.
O documento discute a legislação educacional brasileira, abordando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele apresenta questões e exercícios sobre os principais pontos tratados nessas leis, como direitos educacionais, estrutura da educação básica e superior, e deveres em relação à proteção de crianças e adolescentes.
O documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, definindo as responsabilidades da família, dos estados e municípios na oferta educacional. Ela também trata do financiamento da educação por meio do FUNDEF e do FUNDEB e estabelece normas sobre a gestão democrática das escolas e a valorização dos profissionais da educação.
O documento descreve a tramitação e o conteúdo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil. A lei estabelece os princípios e deveres da educação, como acesso gratuito e obrigatoriedade do ensino fundamental. Além disso, determina as responsabilidades da União, estados e municípios, e traz diretrizes sobre a gestão democrática, currículo, níveis e modalidades de ensino.
Este documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil. A LDB estabelece as diretrizes e bases para a educação brasileira. Ela define as responsabilidades da União, Estados e Municípios, prevê a gestão democrática das escolas e estabelece normas sobre currículo, financiamento e profissionais da educação.
O documento resume as principais leis de diretrizes e bases da educação no Brasil (LDBs), com foco na LDB de 1996. A LDB de 1996 define educação especial e estabelece diretrizes para a inclusão de estudantes com necessidades especiais nas escolas regulares, preferencialmente. No entanto, questiona se as ações atuais são suficientes para garantir que todos os professores estejam preparados para essa inclusão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) estabelece as diretrizes para a educação no país. A LDB de 1996 define as responsabilidades da União, estados, municípios e do Ministério da Educação. Ela também estrutura a educação básica e o ensino superior, além de modalidades como educação especial e educação a distância. Apesar de críticas, a LDB representou um marco para a organização do sistema educacional brasileiro.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação, os direitos à educação e dever de educar, a organização do sistema educacional nacional e as responsabilidades da União, estados e municípios.
O documento descreve as principais leis de diretrizes e bases da educação nacional no Brasil, incluindo a LDB 9.394/96, e discute o financiamento da educação básica por meio do FUNDEF e FUNDEB.
A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional brasileira. Ela define os princípios e objetivos da educação, como o desenvolvimento pleno do estudante e sua preparação para a cidadania. A lei também determina as responsabilidades da União, estados, municípios e escolas na oferta e gestão da educação no país.
O documento resume os principais pontos da Constituição Federal sobre educação, como o direito à educação de qualidade para todos e dever do Estado e família de promover a educação; os princípios da educação como igualdade de acesso, liberdade de ensino e pluralismo; e as atribuições da União, Estados, municípios e colaboração na organização dos sistemas educacionais.
Ldb 9394 - 20 de Dezembro 1996 - Lucas Matos e Souza - IFBA 2009Lucas Matos
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define os princípios e objetivos da educação brasileira como o pleno desenvolvimento do estudante, sua preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Determina as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais na oferta e gestão da educação.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 5692/71Clinger Cleir
O documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971 no Brasil, promulgada durante o regime militar. A lei estruturou o sistema educacional brasileiro em níveis de ensino, definiu diretrizes curriculares e estabeleceu normas para professores e financiamento da educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define educação de forma ampla e também disciplina a educação escolar. Estabelece os princípios e fins da educação nacional, como o pleno desenvolvimento do educando e sua preparação para a cidadania e o trabalho. A lei também organiza a estrutura educacional brasileira, definindo os níveis e modalidades de educação.
Panorama historico da legislação educacionalSued Oliveira
O documento apresenta um panorama histórico da legislação educacional no Brasil, abordando os principais marcos legais que influenciaram o sistema educacional ao longo dos anos.
O documento descreve a hierarquia da legislação educacional no Brasil, dividindo-a entre federal e estadual. Ao nível federal, a Constituição está no topo, seguida por emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos e resoluções do Conselho Nacional de Educação. Ao nível estadual, a ordem é similar, com a Constituição Estadual no topo.
O documento descreve os princípios e objetivos da educação nacional brasileira segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ele estabelece o direito à educação, os deveres do Estado e dos pais em relação à educação básica obrigatória e gratuita, e as responsabilidades dos diferentes níveis de governo na organização do sistema educacional.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no 9.394 de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define os princípios e objetivos da educação, as responsabilidades da família, Estado e sociedade, e traz detalhes sobre a organização e o currículo dos diferentes níveis educacionais.
[1] O documento compara aspectos da legislação educacional brasileira como a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a LDB e o ECA. [2] Aborda tópicos como acesso à educação, atendimento à demanda, carga horária mínima, constituição de grêmios estudantis, conselhos de educação, educação infantil, educação especial, ensino fundamental, superior e noturno. [3] Também discute planos educacionais, recursos, transporte escolar e uso de prédi
1. A Lei 12.796/2013 atualiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 para ampliar o acesso à educação básica gratuita e de qualidade, estender direitos como o ensino médio público para todos, e aprimorar a formação de professores.
O documento descreve a história e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, incluindo a criação do sistema educacional brasileiro com níveis como educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, e modalidades como educação a distância e educação profissional. A lei estabelece o direito à educação básica gratuita e obrigatória e as responsabilidades da União, estados e municípios na organização do sistema educacional.
O documento descreve como a educação escolar é organizada no Brasil. Está dividida em três sistemas de ensino (federal, estadual e municipal), cada um responsável por diferentes níveis de ensino. A educação básica inclui educação infantil, ensino fundamental e médio.
O documento resume a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB). A LDB estrutura a educação em níveis como infantil, fundamental e médio, e define as competências da União, estados e municípios. A LDB também estabelece princípios como igualdade de acesso e gestão democrática das escolas.
O documento discute a legislação educacional brasileira, abordando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele apresenta questões e exercícios sobre os principais pontos tratados nessas leis, como direitos educacionais, estrutura da educação básica e superior, e deveres em relação à proteção de crianças e adolescentes.
O documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, definindo as responsabilidades da família, dos estados e municípios na oferta educacional. Ela também trata do financiamento da educação por meio do FUNDEF e do FUNDEB e estabelece normas sobre a gestão democrática das escolas e a valorização dos profissionais da educação.
O documento descreve a tramitação e o conteúdo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil. A lei estabelece os princípios e deveres da educação, como acesso gratuito e obrigatoriedade do ensino fundamental. Além disso, determina as responsabilidades da União, estados e municípios, e traz diretrizes sobre a gestão democrática, currículo, níveis e modalidades de ensino.
Este documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil. A LDB estabelece as diretrizes e bases para a educação brasileira. Ela define as responsabilidades da União, Estados e Municípios, prevê a gestão democrática das escolas e estabelece normas sobre currículo, financiamento e profissionais da educação.
O documento resume as principais leis de diretrizes e bases da educação no Brasil (LDBs), com foco na LDB de 1996. A LDB de 1996 define educação especial e estabelece diretrizes para a inclusão de estudantes com necessidades especiais nas escolas regulares, preferencialmente. No entanto, questiona se as ações atuais são suficientes para garantir que todos os professores estejam preparados para essa inclusão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) estabelece as diretrizes para a educação no país. A LDB de 1996 define as responsabilidades da União, estados, municípios e do Ministério da Educação. Ela também estrutura a educação básica e o ensino superior, além de modalidades como educação especial e educação a distância. Apesar de críticas, a LDB representou um marco para a organização do sistema educacional brasileiro.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação, os direitos à educação e dever de educar, a organização do sistema educacional nacional e as responsabilidades da União, estados e municípios.
O documento descreve as principais leis de diretrizes e bases da educação nacional no Brasil, incluindo a LDB 9.394/96, e discute o financiamento da educação básica por meio do FUNDEF e FUNDEB.
A Lei 9.394/1996 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional brasileira. Ela define os princípios e objetivos da educação, como o desenvolvimento pleno do estudante e sua preparação para a cidadania. A lei também determina as responsabilidades da União, estados, municípios e escolas na oferta e gestão da educação no país.
O documento resume os principais pontos da Constituição Federal sobre educação, como o direito à educação de qualidade para todos e dever do Estado e família de promover a educação; os princípios da educação como igualdade de acesso, liberdade de ensino e pluralismo; e as atribuições da União, Estados, municípios e colaboração na organização dos sistemas educacionais.
Ldb 9394 - 20 de Dezembro 1996 - Lucas Matos e Souza - IFBA 2009Lucas Matos
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define os princípios e objetivos da educação brasileira como o pleno desenvolvimento do estudante, sua preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho. Determina as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições educacionais na oferta e gestão da educação.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 5692/71Clinger Cleir
O documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1971 no Brasil, promulgada durante o regime militar. A lei estruturou o sistema educacional brasileiro em níveis de ensino, definiu diretrizes curriculares e estabeleceu normas para professores e financiamento da educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. A lei define educação de forma ampla e também disciplina a educação escolar. Estabelece os princípios e fins da educação nacional, como o pleno desenvolvimento do educando e sua preparação para a cidadania e o trabalho. A lei também organiza a estrutura educacional brasileira, definindo os níveis e modalidades de educação.
Panorama historico da legislação educacionalSued Oliveira
O documento apresenta um panorama histórico da legislação educacional no Brasil, abordando os principais marcos legais que influenciaram o sistema educacional ao longo dos anos.
O documento descreve a hierarquia da legislação educacional no Brasil, dividindo-a entre federal e estadual. Ao nível federal, a Constituição está no topo, seguida por emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos e resoluções do Conselho Nacional de Educação. Ao nível estadual, a ordem é similar, com a Constituição Estadual no topo.
Política e Organização da Educação BrasileiraEdneide Lima
- O documento discute a legislação educacional brasileira desde a primeira constituição de 1824 até a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Aborda temas como a educação básica, modalidades de ensino, educação especial e formação de professores.
O documento descreve a organização do sistema educacional brasileiro. Ele explica que existem quatro tipos de sistemas de ensino no Brasil - federal, estaduais, distrital e municipais - e define as competências de cada um. Também resume os níveis e modalidades de educação no país, como educação infantil, ensino fundamental, médio, profissional e educação de jovens e adultos.
O documento discute a estrutura e organização do ensino no Brasil. Ele descreve os níveis da educação básica - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - e os principais documentos que regem o sistema educacional brasileiro, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação. Além disso, discute o Conselho Nacional de Educação e suas atribuições.
Este documento descreve a estrutura e o funcionamento da educação básica no Brasil de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/1996. A educação básica é dividida em educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. O documento explica as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios na educação básica, assim como características, níveis e modalidades de ensino.
Estrutura e Funcionamento dos Níveis e Modalidades de EnsinoEvaí Oliveira
O documento descreve a estrutura e funcionamento da educação básica no Brasil segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e médio, e tem como finalidade desenvolver o educando e fornecer-lhe meios para progredir nos estudos. A lei estabelece regras sobre a organização desses níveis, incluindo carga horária, progressão, e avaliação contínua.
Sistema de Organização e Gestão escolarSonia Garrido
O documento discute os conceitos de organização, gestão, direção e cultura organizacional na escola. Apresenta diferentes concepções de organização e gestão escolar e destaca a gestão participativa, com autonomia da comunidade escolar e envolvimento de todos nos processos decisórios, como o modelo ideal. Também descreve a estrutura organizacional e as funções da escola, como planejamento, organização, direção e avaliação.
Este documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil. A LDB estabelece os princípios e objetivos da educação nacional, a organização dos sistemas de ensino da União, estados, municípios e escolas, e os níveis e modalidades de educação no país. O documento detalha os direitos à educação, deveres do Estado e da família, e as responsabilidades das diferentes esferas governamentais na oferta e gestão da educação brasileira.
Este documento apresenta o plano de curso da disciplina "Estrutura e Funcionamento da Educação Básica" ministrada na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia. O plano descreve os objetivos, conteúdo programático, metodologia e avaliação da disciplina, bem como a bibliografia básica. A disciplina aborda questões como a política educacional brasileira, a legislação da educação básica, a organização e funcionamento das escolas de educação básica no Brasil e a formação de professores.
Este documento discute os elementos necessários para a elaboração de um trabalho de conclusão de curso em Direito, incluindo a estrutura metodológica, aspectos gráficos, redação monográfica e referências bibliográficas.
Slade Estrutura De Funcionamento Da EducaçãOguestd2e6b04
O documento descreve a evolução histórica do financiamento da educação no Brasil desde o século XVI, as políticas públicas de financiamento atuais como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e a importância da participação das comunidades escolares na gestão democrática e aplicação dos recursos financeiros nas escolas.
Este plano de curso descreve o conteúdo programático e avaliações para o 3o ano do ensino médio de Química. O 1o bimestre cobrirá equilíbrio químico, análise de gráficos de equilíbrio e fatores que perturbam o equilíbrio. O 2o bimestre tratará de reações de óxido-redução, pilhas elétricas e eletrólise. O 3o bimestre abordará características do átomo de carbono, cadeias carbônicas e
O documento descreve diferentes tipos de trabalhos acadêmicos, incluindo fichamento, resumo, resenha, paper/short paper, artigo e monografia. Fichamento envolve trechos organizados de uma obra sem comentários pessoais. Resumos extraem ideias principais sem avaliações. Resenhas resumem e comentam uma obra. Papers/short papers desenvolvem análises sobre um tema. Artigos discutem questões científicas. Monografias estudam um tema específico com metodologia rigorosa e contribuição original.
Linha do Tempo Educação no Brasil / LDB do Título I ao IIIDanilo Ladeia
O documento descreve a evolução histórica do sistema educacional brasileiro desde o período jesuítico em 1549 até os dias atuais, destacando os principais marcos de cada período, como a expulsão dos jesuítas, a reforma pombalina, a independência e a primeira constituição em 1824. Também resume os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996.
O documento discute a organização do sistema educacional brasileiro, destacando que: (1) embora a legislação preveja colaboração entre as esferas, na prática há competição; (2) isso ocorre devido a fatores como estrutura de classes e conflitos entre grupos; (3) portanto, conclui-se que o Brasil não possui um sistema nacional de educação integrado.
O documento discute o uso das novas tecnologias na sala de aula. Ele define novas tecnologias como o uso de computadores e internet, e argumenta que elas podem potencializar o aprendizado ao auxiliar na construção do saber de forma prazerosa. Também fornece sugestões de recursos tecnológicos como e-mail, busca na internet, vídeos e armazenamento na nuvem, além de dicionários virtuais e bibliotecas online. Por fim, dá dicas sobre como iniciar, planejar e ampliar o uso ped
O documento discute as novas tecnologias aplicadas à educação, incluindo objetos de aprendizagem, interfaces da Web 2.0 e a cibercultura. Apresenta conceitos como hipertexto, interatividade e diversas ferramentas digitais que podem ser usadas para potencializar a comunicação e a aprendizagem, como blogs, wikis e redes sociais.
O documento discute a organização e estrutura de gestão em escolas. Apresenta as diferenças entre gestão, administração e direção, e descreve os níveis de gestão nas escolas - de topo, intermédio e operacional. Também explica os órgãos de gestão intermédia como departamentos, coordenações de ciclo e conselhos de turma.
Este documento discute como as tecnologias de informação e comunicação podem ser exploradas para melhorar o aprendizado. Ele apresenta várias ferramentas digitais que podem ser usadas na escola, como a internet para pesquisa, comunicação por e-mail e chat, e discute como os professores podem orientar os alunos a usar essas ferramentas de forma a promover a aprendizagem significativa.
O documento descreve a legislação educacional brasileira, mencionando a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e resoluções do Conselho Nacional de Educação. Também apresenta trechos dessas leis que tratam dos direitos à educação, dever do Estado e organização dos sistemas de ensino.
O documento descreve a história e os principais aspectos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no Brasil, promulgada em 1996. A LDB estabeleceu o sistema educacional brasileiro, definindo seus níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior) e modalidades. Ela também garantiu a educação básica gratuita e obrigatória para crianças e adolescentes entre 4 e 17 anos e assegurou a gestão democrática das escolas públicas.
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ela define os princípios da educação brasileira como liberdade, igualdade de condições de acesso e permanência na escola, pluralismo de ideias e respeito à diversidade. A lei também determina os deveres do Estado, dos pais e das instituições educacionais em relação à educação obrigatória e gratuita.
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)José Ripardo
Este documento estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como objetivo o desenvolvimento pleno do estudante para que possa exercer a cidadania e se qualificar para o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e progressivamente o ensino médio também se tornará gratuito e obrigatório.
Este documento estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ele define os princípios da educação brasileira, como igualdade de acesso, liberdade de ensino e pluralismo de ideias. Também determina os direitos à educação, como ensino fundamental e médio gratuitos e obrigatórios, e os deveres dos governos em garantir esses direitos.
Este documento apresenta os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional do Brasil. A lei define os princípios e objetivos da educação no país, os direitos e deveres relacionados à educação, e as responsabilidades da União, estados, municípios e instituições de ensino na organização do sistema educacional brasileiro.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteJean Coimbra
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos das crianças e adolescentes. Ele estabelece que todas as crianças têm direito à vida, saúde, alimentação, educação e lazer. Também determina a idade máxima permitida para o trabalho e as responsabilidades das famílias e do governo em relação ao bem-estar das crianças.
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
O documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Ele estabelece os direitos das crianças e adolescentes à saúde, educação, cultura, lazer e proteção contra maus-tratos e exploração. O estatuto também determina os deveres das famílias, da sociedade e do poder público em garantir esses direitos e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Este documento descreve o Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil, que protege os direitos das crianças e adolescentes. O estatuto estabelece que todas as crianças menores de 12 anos e adolescentes entre 12-18 anos têm direito à saúde, educação, lazer e devem ser protegidos contra maus-tratos. Também determina os deveres das famílias e do poder público em relação ao cuidado e desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Este documento apresenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/1996 em sua segunda edição atualizada até junho de 2018. A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, incluindo os princípios, direitos à educação, organização dos níveis e modalidades de ensino, e as responsabilidades da União, estados e municípios.
Este documento apresenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no 9.394/1996 atualizada até junho de 2018. A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, incluindo os princípios, direitos à educação, organização dos níveis e modalidades de ensino, e responsabilidades da União, estados e municípios. A lei também trata de questões como financiamento, profissionais da educação e disposições gerais sobre o sistema educacional brasileiro.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece os direitos das crianças e adolescentes no Brasil de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. O ECA garante o direito à educação, cultura, esporte e lazer, e define crianças como pessoas até 12 anos e adolescentes entre 12-18 anos.
O documento descreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no Brasil. Ela estabelece os princípios e objetivos da educação nacional, os deveres do Estado, família e alunos na garantia do direito à educação, e as responsabilidades da União, Estados, Municípios e instituições de ensino no sistema educacional brasileiro.
Este documento descreve os princípios e diretrizes da educação no Brasil de acordo com a Constituição Federal. A educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa. O ensino será ministrado com base na igualdade, liberdade de aprender e pluralismo de ideias. Cabe ao Estado garantir a educação básica gratuita e progressiva universalização do ensino médio.
A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e diretrizes da educação nacional, definindo a educação como direito de todos e dever do Estado. A lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, revogou a lei anterior e regulamentou o sistema educacional brasileiro de acordo com a Constituição.
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da educação brasileira. Ele define que a educação é um dever do Estado e das famílias e tem como finalidade o pleno desenvolvimento do estudante e sua preparação para a cidadania e o trabalho. Também determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito e que cabe à União, Estados e Municípios organizarem em conjunto os sistemas educacionais.
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ela define os princípios da educação, como igualdade de acesso e liberdade de ensino, e os direitos à educação, como educação básica obrigatória e gratuita. A lei também determina as responsabilidades da União, estados e municípios na organização dos sistemas educacionais.
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional no Brasil. Ela define os princípios da educação brasileira, como a liberdade de ensino e igualdade de acesso, e estabelece os direitos à educação básica obrigatória e gratuita. A lei também define as responsabilidades da União, estados e municípios na organização dos sistemas educacionais.
Este documento apresenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, definindo os princípios, objetivos e organização do sistema educacional nacional. O documento está organizado em nove títulos que tratam de temas como educação, direitos educacionais, níveis e modalidades de ensino, profissionais da educação e recursos financeiros. Esta é a quarta edição da LDB, atualizada até abril de 2020.
Este documento estabelece normas para o funcionamento de instituições de educação infantil no Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte. Ele define os princípios e objetivos da educação infantil, as diferentes modalidades de atendimento como creches e pré-escolas, as responsabilidades do município e regras sobre matrícula, frequência e documentação das crianças.
3. ... LDB 9.394/96 : EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Disciplina a educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
A educação escolar deverá vincular-se ao
mundo do trabalho e à prática social .
LDB
4. 21. A Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96 em seu artigo 1º apresenta os
conceitos de educação e ensino. Nesta conformidade os conceitos de
educação e ensino diferem quanto à sua amplitude e abrangência, a saber:
(A) O conceito de educação envolve todas as influências que o indivíduo
recebe em sua vida, e o conceito de ensino é mais restrito atendo-se à
educação escolar. Todo o ensino é educação, mas nem toda educação é
ensino.
(B) Os conceitos de educação e de ensino são coincidentes e envolvem a
educação formal, desenvolvida nas escolas, e a educação não formal
desenvolvida em outras instituições e circunstâncias diversas da vida em
sociedade.
(C) Toda educação é ensino pois é sempre uma atividade intencional,
sistemática, seqüencial e orientada por fins e objetivos previamente
estabelecidos.
(D) A adoção abrangente da educação, englobando a plenitude da vida
cultural, reforça o necessário isolamento da escola em relação ao mundo
exterior.
(E) O conceito de educação envolve os ensinamentos que o indivíduo
recebe em sua escola, e o conceito de ensino é mais amplo atendo-se à
educação pela vida.
5. EDUCAÇÃO NACIONAL NA LEI Nº. 9.394/96
Art. 2º A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana,
tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
6. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
7. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
CONSTITUIÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
(Redalção dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
8. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE
EDUCAR
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
9. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE
EDUCAR
• VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
• § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
• § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
• § 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
10. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
LEI Nº 9.394/96 LDBEN
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
II - universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
11. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como
a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
12. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
13. 23. Na Constituição do Brasil, em vigor, a educação é um direito social
fundante da cidadania, e a educação no ensino fundamental, gratuita
e obrigatória, tornou-se direito público subjetivo. Direito público
subjetivo é aquele pelo qual a(o)
(A) pessoa tem direito de solicitar vaga em escola pública, desde que
haja vaga, pois o prédio físico é limitado. O sujeito deste dever é o
Estado, que pode apresentar um plano de obras para atender as
pessoas em determinado prazo;
(B) titular de um direito pode exigir direta e imediatamente do Estado
o cumprimento de um dever e de uma obrigação. O sujeito deste
direito é o Estado, sob cuja alçada deve estar situada essa etapa de
escolaridade.
(C) pessoa tem dever de solicitar a vaga quando essa é negada,
mesmo tendo que aguardar a sua vez no chamado “livro de
demanda”. Mas o estado tem também o dever de garantir a vaga.
(D) Estado tem a obrigação de atender as crianças a partir de 6 anos
até os 14 anos, mas as famílias podem optar pela não matrícula.
(E) pessoa é apenas um sujeito jurídico, na medida em que exclui o
indivíduo singular (singelus) e a sua inserção no social (socius) e
participante ativo da
14. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE
EDUCAR
• Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental.
(Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
• Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
15. DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
CONSTITUIÇÃO
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
16. ...ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
• “Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino:
• A União: Ensino Superior; *
• Os Estados: Ensino Fundamental e Médio;
• Os Municípios: Educação Infantil e Ensino Fundamental
São regras de atuação prioritária. Contudo,
mecanismos e vedações são instituídos, de modo que
não se possa atuar no nível mais elevado enquanto
não se der completo atendimento no nível inferior.
17. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva
e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,
que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de
modo a assegurar formação básica comum;
18. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
19. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de
educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
20. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
V - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer,
com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38
desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
21. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
22. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por
se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
23. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão :a incumbência de
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for
o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica
da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
24. 22. A unidade escolar, ao elaborar e executar seu projeto pedagógico,
construindo a sua autonomia e executando a sua atividade fim, o
ensino-aprendizagem, deve buscar perseguir e alcançar os fins
nacionais propostos pela:
(A) Constituição de 1946 que gerou a Lei nº 4.024/1961 (Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) que vigorou a partir de 1962.
(B) Constituição de 1988, em especial o artigo 205 que declara que a
educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(C) Lei 5692/1971, elaborada e promulgada durante o Regime Militar,
que não foi revogada pela Lei 9394/96.
(D) Lei 9394/96, que devido ao seu caráter neoliberal, estabelece que
as leis gerais são aquelas de economia de mercado e não da
economia política.
(E) Sociedade civil, pois no Brasil não há um Estado de direito, e sim
um Estado de fato que é incapaz de se transformar num agenciador
dos interesses coletivos.
25. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.
26. 27. A legislação educacional estabelece como uma das competências
e obrigações do professor “zelar pela aprendizagem dos alunos”. Uma
das necessárias atitudes de “zelo pela aprendizagem” é a realização,
pelo professor, da sondagem sobre o que o aluno já sabe e o que o
aluno não sabe, e precisa aprender. Precisa fazer um diagnóstico
sobre o que os alunos sabem para decidir o quê e como ensiná-los, o
que deve ser feito, verificando
(A) a matéria ensinada pelo professor do ano anterior.
(B) os ensinamentos informais, como os da pré-escola, para os alunos
do 1º ano.
(C) os acertos e erros em uma prova de textos sobre certo conteúdo,
elaborada para verificar a habilidade de leitura, interpretação e
compreensão de textos.
(D) o percurso de aprendizagem de cada um dos alunos, por meio de
entrevistas individuais, provas abertas e problematizadoras de
conteúdos programáticos.
(E) o projeto educacional da escola e os planos de ensino aos
professores dos anos anteriores.
27. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da
gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.
28. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 211, que a
“União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizaram em regime de colaboração seus sistemas de
ensino”.
A LDB traz nos seus artigos 16, 17 e 18 a distribuição de
responsabilidades de cada ente federativo.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
29. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
30. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
31. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
(Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
32. Níveis e Modalidades de Educação e
Ensino
Educação Básica
Educação Superior
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de
ensino superior, públicas ou
privadas, com variados
graus de abrangência ou
especialização.
33. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
Res. nº 03/2011
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferências entre estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
34. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
Res. nº 03/2011
• LDB - "Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
35. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
Res. nº 03/2011
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de
línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os
seguintes critérios:
• a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
36. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e
cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
37. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
Art. 25. Será objetivo permanente das
autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo
sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais
e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
38. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
39. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
(Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro
de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole.
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
40. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não
exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
.
41. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da
África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos
indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o
negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica
e política, pertinentes à história do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas
de educação artística e de literatura e história brasileiras.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
42. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
43. EDUCAÇÃO BÁSICA
Lei nº 9.394/96
CURRÍCULO
Art. 28. Na oferta de educação básica para a
população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
44. ...NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Educação Infantil - LDB
EDUCAÇÃO BÁSICA
LDB Art. 29 e 30
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2009
Educação Infantil
Creches: 0 a 3 anos de idade
Pré-Escolas: 4 e 5 anos de idade *
Isenção do cumprimento do mínimo de 200 dias e 800
horas letivas no trabalho escolar (Par. 02/2003/CEB/CNE)
A avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o
objetivo de promoção, mesmo
para o ensino fundamental.
45. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
• Articulação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil com as Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Básica, reunindo princípios, fundamentos e
procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica
(CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), para orientar
as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento,
execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares.
(Art. 2º)
• O currículo da Educação Infantil é concebido como um
conjunto de práticas que buscam articular as experiências e
os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem
parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e
tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral
de crianças de 0 a 5 anos de idade. (Art. 3º)
46. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação
Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se
caracterizam como espaços institucionais não domésticos que
constituem estabelecimentos educacionais públicos ou
privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de
idade no período diurno, em jornada integral ou parcial ,
regulados e supervisionados por órgão competente do sistema
de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil
pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças
que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em
que ocorrer a matrícula.
§ 3º As crianças que completam 5 anos após o dia 31 de março
devem ser matriculadas na Educação Infantil .
47. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
§ 4º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito
para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 5º As vagas em creches e pré-escolas devem ser oferecidas
próximas às residências das crianças.
§ 6º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a
jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo
integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas
diárias, compreendendo o tempo total que a criança
permanece na instituição.
48. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
Art. 6º As propostas pedagógicas de Educação Infantil
devem respeitar os seguintes princípios:
I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio
ambiente e às diferentes culturas, identidades e
singularidades.
II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática.
III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes
manifestações artísticas e culturais.
49. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar
procedimentos para acompanhamento do trabalho
pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das
crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou
classificação, garantindo:
I - a observação crítica e criativa das atividades, das
brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
II - utilização de múltiplos registros realizados por adultos
e crianças (relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.);
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por
meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes
momentos de transição vividos pela criança (transição
casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior
da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/
Ensino Fundamental);
50. RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009
Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil
IV - documentação específica que permita às famílias
conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança
na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Art. 11. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta
pedagógica deve prever formas para garantir a continuidade
no processo de aprendizagem e desenvolvimento das
crianças, respeitando as especificidades etárias,
sem antecipação de conteúdos que serão
trabalhados no Ensino Fundamental.
51.
52. ...NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Ensino Fundamental de 9 anos Lei 11.274
OOBBJJEETTIIVVOOSS
IInncclluussããoo ddee ttooddaass aass ccrriiaannççaass ddee 66 aannooss;;
MMeennoorr vvuullnneerraabbiilliiddaaddee aa ssiittuuaaççõõeess ddee rriissccoo;;
PPeerrmmaannêênncciiaa nnaa EEssccoollaa;;
SSuucceessssoo nnoo aapprreennddiizzaaddoo;;
AAuummeennttoo ddaa eessccoollaarriiddaaddee ddooss aalluunnooss..
53. ...NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Ensino Fundamental - LDB
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6
(seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a
formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
54. ...NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Ensino Fundamental - LDB
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem
prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo
como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado.
(Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
55. Ensino FFuunnddaammeennttaall -- LLDDBB
• Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (
Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
• § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
• § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso."
56. Ensino FFuunnddaammeennttaall -- LLDDBB
Art. 34. A jornada escolar no ensino
fundamental incluirá pelo menos quatro horas
de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino
57. RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art.
22 e o art. 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do
Ensino Fundamental visarão desenvolver o educando, assegurar-lhe
a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da
escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
• II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de
atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do
mundo;
• IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta
a vida social.
58. RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos,
abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14
(quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os
que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
• § 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de
crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia
31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da
Lei e das normas nacionais vigentes.
• § 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data
deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
• § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental
regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em,
pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
59. RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do
Ensino Fundamental serão assim
• organizados em relação às áreas de conhecimento:
• I – Linguagens:
• a) Língua Portuguesa;
• b) Língua Materna, para populações indígenas;
• c) Língua Estrangeira moderna;
• d) Arte; e
• e) Educação Física;
• II – Matemática;
• III – Ciências da Natureza;
• IV – Ciências Humanas:
• a) História;
• b) Geografia;
• V – Ensino Religioso.
60. RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem
assegurar:
• I – a alfabetização e o letramento;
• II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o
aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais
artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática,
da Ciência, da História e da Geografia;
• III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a
complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a
repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e,
particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de
escolaridade e deste para o terceiro.
61. RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• § 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de
sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será
necessário considerar os três anos iniciais do Ensino
Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo
sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a
todos os alunos as oportunidades de sistematização e
aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis
para o prosseguimento dos estudos.
• § 2º ...
RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
62. RESOLUÇÃO NNº 0077//22001100//CCNNEE//CCEEBB
RESOLUÇÃO Nº 07/2010/CNE/CEB
• Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes
curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do
professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos
permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores
licenciados nos respectivos componentes.
• § 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura
específica no componente curricular.
• § 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam
desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme
Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com
os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da
turma.
63. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES
Matrícula a partir dos 06 (seis) anos de idade,
completos ou a completar até o dia 31 de março.
Prazo para a implementação até 2010.
Instituições de Educação Infantil, a partir de 2010,
atenderão crianças de até 05 (cinco) anos de idade
Convivência dos planos curriculares do Ensino
Fundamental de 08 e 09 anos de duração.
Documentos de transferência do aluno registrando a
situação do oferecimento do Ensino Fundamental de 08
ou 09 anos
64. Art. 37 e 38 da LDBEN
Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se,
preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
65. Art. 37 e 38 da LDBEN
Educação de Jovens e Adultos
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores
de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
66. Educação Especial (Capítulo V, Art. 58 a 60
LDB)
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil.
67. DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela
Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
69. DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir a exigência de título acadêmico.