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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
5de outubro de 1988
Capít u lo s 205 a 214
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
preparo para a cidadania e qualificação para o
trabalho.
• I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
• II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
• III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
• IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
Art. 206. princípios:
• V - valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas;
• VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
• VII - garantia de padrão de qualidade;
• VIII - piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.
• Parágrafo único. A lei disporá sobre as, no âmbito categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação básica e
sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus
planos de carreirada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 206. princípios:
• Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
• I - ensino fundamental obrigatório e
gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
• II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
• III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
• IV - educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Art. 207 - Universidades
Art. 208.
• V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
• VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
• VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde.
 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
 §2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder
público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
• Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito
aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
• § 1º O ensino religioso, matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de EF.
• § 2º ensino fundamental regular ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
• Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as condições:
• I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
• II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder
público.
• Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
• § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
• § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
• § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e médio.
• § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório.
•
• § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino
regular
•
Art. 212. A União nunca
menos de 18%,
Estados, o Distrito Federal
e os Municípios no mínimo
25%, da receita resultante
de impostos, para
manutenção e
desenvolvimento do
ensino.
 Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
 I - comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
 II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no
caso de encerramento de suas atividades.
 Art. 214. A lei estabelecerá o plano
nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis e à integração das ações
do poder público que conduzam à:
 I - erradicação do analfabetismo;
 II - universalização do atendimento
escolar;
 III - melhoria da qualidade do ensino;
 IV – formação para o trabalho
 V – Promoção humanistica, científica e
tecnológica do País
 Art. 227.
 É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.
• § 1º O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo
aos seguintes preceitos:
• I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
• II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos
• § 2º A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
• § 3º O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
• I - idade mínima de quatorze anos para
admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º, XXXIII;
• II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
• III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
• IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
• V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
qualquer medida privativa da liberdade;
• VI - estímulo do poder público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
• VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
• § 5º A adoção será assistida pelo poder público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e
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estrangeiros.
• § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.
• § 7º No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no art. 204.
 Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da
legislação especial.
 Art. 229. Os pais têm o dever de
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Constituição modulo educação e crianca e adolescente

  • 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 5de outubro de 1988 Capít u lo s 205 a 214 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho.
  • 2. • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; • III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; • IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 206. princípios:
  • 3. • V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; • VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; • VII - garantia de padrão de qualidade; • VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. • Parágrafo único. A lei disporá sobre as, no âmbito categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreirada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 206. princípios:
  • 4. • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: • I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; • II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Art. 207 - Universidades
  • 5. Art. 208. • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; • VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.  §2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.  § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
  • 6. • Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. • § 1º O ensino religioso, matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de EF. • § 2º ensino fundamental regular ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. • Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições: • I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; • II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
  • 7. • Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. • § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. • § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. • § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. • § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. • • § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular •
  • 8. Art. 212. A União nunca menos de 18%, Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mínimo 25%, da receita resultante de impostos, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • 9.  Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:  I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;  II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
  • 10.  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:  I - erradicação do analfabetismo;  II - universalização do atendimento escolar;  III - melhoria da qualidade do ensino;  IV – formação para o trabalho  V – Promoção humanistica, científica e tecnológica do País
  • 11.  Art. 227.  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 12. • § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: • I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; • II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos
  • 13. • § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. • § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: • I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; • II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; • III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
  • 14. • IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; • V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; • VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; • VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
  • 15. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. • § 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. • § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. • § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
  • 16.  Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.  Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.