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Nacional
Carlinhos Costa e William Dornela
solidariedade humana
liberdade
A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de:
Art. 2º
Tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 3º
O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais
VII - valorização do profissional da
educação escolar
X - valorização da experiência extra-
escolar
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais
IX - garantia de padrão de qualidade
VIII – gestão democrática do ensino
público, na forma desta Lei e da legislação
dos respectivos Estados e Municípios e do
Distrito Federal
XIII - garantia do direito à educação e à
aprendizagem ao longo da vida
XIV - respeito à diversidade humana,
linguística, cultural e identitária das
pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva.
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º
O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma:
a) pré-escola b) ensino fundamental c) ensino médio
II - educação infantil gratuita às crianças de até
5 (cinco) anos de idade
IV - acesso público e gratuito aos ensinos
fundamental e médio para todos os que não os
concluíram na idade própria
III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola
VIII - atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade
e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade
e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a
provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos
apropriados
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao
longo da educação básica como requisitos indispensáveis para
a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o
desenvolvimento dos indivíduos
XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições
públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada
para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao
letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais,
comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as
relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas,
ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e
aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento.
Art. 6º
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos de idade
01. De acordo com a Lei n. 9.394/1996, art. 3º e art. 4º, o ensino será ministrado com base, entre
outros, nos seguintes princípios, à exceção de um. Assinale-o.
A) Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-
cegas e com deficiência auditiva.
B) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
C) Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de
ensino.
D) Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um.
D
COMENTÁRIO: Art. 4º. O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

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  • 1. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Carlinhos Costa e William Dornela
  • 2. solidariedade humana liberdade A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de: Art. 2º Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
  • 3. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais
  • 4. VII - valorização do profissional da educação escolar X - valorização da experiência extra- escolar XII - consideração com a diversidade étnico-racial XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais IX - garantia de padrão de qualidade VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
  • 5. Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola b) ensino fundamental c) ensino médio II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
  • 6. VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos
  • 7. XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade
  • 8. 01. De acordo com a Lei n. 9.394/1996, art. 3º e art. 4º, o ensino será ministrado com base, entre outros, nos seguintes princípios, à exceção de um. Assinale-o. A) Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo- cegas e com deficiência auditiva. B) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. C) Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino. D) Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. D COMENTÁRIO: Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;