RECURSO ESPECIAL Nº 850.930 - RJ (2006⁄0100815-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MARIA M LOPES REBELLO SILVA
ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
PROCURADOR : CARLOS GUSTAVO PEREIRA BRAGA E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118⁄2005.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA para cobrança de crédito tributário
relativo ao IPTU de 1992 a 1996. Em virtude de o executado não ter sido localizado foi
nomeado curador especial que ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a)
decadência do direito de constituir o próprio crédito tributário; b) nulidade da citação
que não atentou ao requisito do esgotamento das vias necessárias para localização do
executado; e c) "o reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco)
anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo
entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação
válida." A sentença acolheu a exceção de pré-executividade argüida e extinguiu a
execução em face da ocorrência da prescrição. Em seguida, a Corte Estadual proveu o
recurso apelatório e afastou a caracterização da prescrição, porquanto a citação por
edital efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo
qüinqüenal. Acrescentou que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o
ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo
174 do Código Tributário Nacional." Embargos Declaratórios foram rejeitados. Recurso
especial pela executada em que alega-se, além de divergência jurisprudencial,
negativa de vigência dos arts. 174 e 145 do CTN. Aponta como fundamentos para o
seu recurso que: a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada,
inclusive por meio de aclaratórios; b) ocorreu prescrição referente aos exercícios de
1992 a 1995 pois a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido
de que apenas a citação válida é causa interruptiva da prescrição, e não o mero
despacho ordenador; c) decaiu o direito de constituir o crédito tributário, pois o
lançamento não foi efetivado, já que o contribuinte não foi notificado; d) houve
comprovação da divergência, pois o acórdão paradigma (Resp 666.743⁄PR)
estabelece que a notificação do contribuinte é o termo a quo para a contagem do
prazo, por tratar do momento em que se efetiva o lançamento. Sem apresentação de
contra-razões. Despacho admitindo o apelo raro.
2. O art. 145 do CTN (que trata da notificação do devedor) não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não
obstante tenha a parte recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir
eventual omissão acerca da matéria. Nesses casos, persistindo a omissão, deveria
apontar no recurso especial violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Incidência,
portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo."
3. O entendimento desta Casa é no sentido de que a citação por edital é válida, sendo
prescindível a citação pessoal se frustadas as diversas tentativas de localização do
devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Deste modo, tratando-se de
citação válida (efetivada por edital), constituiu-se efetivamente hipótese interruptiva
do prazo prescricional por aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A
prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor".
4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do
CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida
tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de
1992 a 1996. A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme
atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a
citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do
endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco
anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença
que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU
dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 850.930 - RJ (2006⁄0100815-5)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de recurso especial (fls. 81⁄88)
interposto por MARIA M. LOPES REBELLO SILVA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 69):
"Execução fiscal. Citação por edital.
Prescrição intercorrente.
Existindo o ingresso em juízo e competente citação no prazo de cinco anos,
inquestionável é que a dívida não está prescrita.
Inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Provimento do recurso para determinar-se o prosseguimento do feito."
Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA objetivando o recebimento de crédito
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 1992 a 1996.
O executado, não localizado, foi citado por edital. Permanecendo inerte e após
determinada a penhora do imóvel objeto desta execução, foi-lhe nomeado curador
especial.
A Curadoria Especial ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a) decadência
do direito da Fazenda Municipal em constituir o próprio crédito tributário; b)
nulidade da citação que não observou os requisitos necessários no sentido de esgotar
as vias necessárias para localização do executado; e c) "o reconhecimento da
prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o despacho que
determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo entre a constituição dos
créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação válida."
A sentença (fl. 41), acolhendo a exceção de pré-executividade argüida pela executada,
extinguiu a execução por entender que, embora determinada a citação em 18 de
dezembro de 1997, essa restou validada apenas trinta dias após 05 de março de 2002,
retroagindo seus efeitos àquela data. Dessa forma, reconheceu ter incorrido a
prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do lapso temporal de mais de 5
(cinco) anos entre o despacho liminar positivo e a data da citação válida.
Interposta apelação (fls. 42⁄45) pelo Município de Paty do Alferes⁄RJ, o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu-lhe provimento por
entender que não houve a prescrição intercorrente, porquanto a citação por edital
efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo qüinqüenal.
Acrescentou, outrossim, que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o
ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo
174 do Código Tributário Nacional."
Apresentados embargos declaratórios (fls. 72⁄73), estes foram rejeitados, nos termos
da seguinte ementa (fl. 76):
"Processual civil. Recurso.
Embargos de declaração.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
Pretensão de prequestionamento.
Os embargos declaratórios têm lugar nas estritas hipóteses arroladas nos itens I e II do
artigo 535 da lei processual civil.
Não servem os embargos para discutir interpretação de textos legais e constitucionais
para efeito de prequestionamento, uma vez que a natureza integrativa ratificadora do
pronunciamento a tal não se presta.
Desprovimento do recurso."
No recurso especial interposto pela executada alega-se, além de divergência
jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos abaixo transcritos, ambos do CTN:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor."
"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
À guisa de exposição do dissídio jurisprudencial, apontam-se decisões divergentes no
sentido de que conta-se o prazo a partir da inequívoca notificação do contribuinte.
Com o fito de reforço, colacionou o respectivo julgado:
"TRIBUTÁRIO. IPTU. INÍCIO DO PRAZO PARA COBRANÇA A PARTIR DA INEQUÍVOCA
NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual, “tratando-se de IPTU, o
encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se
considerar o sujeito passivo como notificado”.
2. O comando estatuído no art. 145 do CTN assevera que a regra para os efeitos da
obrigação tributaria é a da regular notificação do contribuinte.
3. Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que, “feita a revisão do lançamento tributário o
sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um
lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte” (“Compêndio de
Direito Tributário”, Ed. Forense, pág. 772).
4. O lançamento deve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a
concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um
desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação
de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá
ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo
para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”.
5. Para fins de cobrança do crédito de IPTU, conta-se o prazo a partir da inequívoca
notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que :
- “A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com
sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos 'acusados
em geral' quanto aos 'litigantes', seja em processo judicial, seja em procedimento
administrativo. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação
do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a
nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.” (REsp nº 478853⁄RS, 1ª
Turma, Rel. Min. LUIZ FUX)
- “Imprescindível a notificação regular ao contribuinte do imposto devido. (REsps nºs
237009⁄SP e 245632⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
- “Consoante ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, 'feita a revisão do lançamento
tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não
deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte'. (cf.
'Compêndio de Direito Tributário', Ed. Forense, p. 772) - Não ocorrendo hipótese de
contrariedade ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, não merece conhecimento o
recurso especial.” (REsp nº 140652⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO)
7. Recurso especial provido, nos termos do voto." (REsp 666.743⁄PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 16.11.2004).
Quanto ao tema da prescrição citou precedente da Relatoria do Ministro Castro Meira,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830⁄80.
ART. 174 DO CTN.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ausência de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual
o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a
citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN
sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830⁄80.
3. Recurso especial improvido." (REsp 601.696⁄RJ, DJ de 22.08.2005, p. 201).
Aponta como fundamentos para o seu recurso que:
a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de
embargos declaratórios;
b) o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que apenas a citação válida é
causa interruptiva da prescrição, e não o mero despacho ordenador. Dessa forma, é
evidente que no presente caso houve a prescrição referente aos exercícios de 1992 a
1995;
c) ocorreu a decadência do direito da recorrida em constituir o crédito tributário, pois
o lançamento não foi efetivado, já que não ocorreu a notificação do contribuinte;
d) houve comprovação da divergência, pois, nos termos do acórdão paradigma
colacionado (Resp 666.743⁄PR), o termo a quo para a contagem do prazo é o
momento da inequívoca notificação do contribuinte, e a partir daí é que se efetiva o
lançamento. In casu, o lançamento não foi válido pela ausência de notificação do
contribuinte.
Sem apresentação de contra-razões (fl. 99).
Decisão da Corte Estadual (fls. 103⁄107) admitindo o recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 850.930 - RJ (2006⁄0100815-5)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR
EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC 118⁄2005.
1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA para cobrança de crédito tributário
relativo ao IPTU de 1992 a 1996. Em virtude de o executado não ter sido localizado foi
nomeado curador especial que ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a)
decadência do direito de constituir o próprio crédito tributário; b) nulidade da citação
que não atentou ao requisito do esgotamento das vias necessárias para localização do
executado; e c) "o reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco)
anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo
entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação
válida." A sentença acolheu a exceção de pré-executividade argüida e extinguiu a
execução em face da ocorrência da prescrição. Em seguida, a Corte Estadual proveu o
recurso apelatório e afastou a caracterização da prescrição, porquanto a citação por
edital efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo
qüinqüenal. Acrescentou que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o
ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo
174 do Código Tributário Nacional." Embargos Declaratórios foram rejeitados. Recurso
especial pela executada em que alega-se, além de divergência jurisprudencial,
negativa de vigência dos arts. 174 e 145 do CTN. Aponta como fundamentos para o
seu recurso que: a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada,
inclusive por meio de aclaratórios; b) ocorreu prescrição referente aos exercícios de
1992 a 1995 pois a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido
de que apenas a citação válida é causa interruptiva da prescrição, e não o mero
despacho ordenador; c) decaiu o direito de constituir o crédito tributário, pois o
lançamento não foi efetivado, já que o contribuinte não foi notificado; d) houve
comprovação da divergência, pois o acórdão paradigma (Resp 666.743⁄PR)
estabelece que a notificação do contribuinte é o termo a quo para a contagem do
prazo, por tratar do momento em que se efetiva o lançamento. Sem apresentação de
contra-razões. Despacho admitindo o apelo raro.
2. O art. 145 do CTN (que trata da notificação do devedor) não foi apreciado pelo
Tribunal de origem, padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não
obstante tenha a parte recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir
eventual omissão acerca da matéria. Nesses casos, persistindo a omissão, deveria
apontar no recurso especial violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Incidência,
portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo."
3. O entendimento desta Casa é no sentido de que a citação por edital é válida, sendo
prescindível a citação pessoal se frustadas as diversas tentativas de localização do
devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Deste modo, tratando-se de
citação válida (efetivada por edital), constituiu-se efetivamente hipótese interruptiva
do prazo prescricional por aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A
prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor".
4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do
CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida
tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de
1992 a 1996. A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme
atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a
citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do
endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco
anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença
que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU
dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso merece ser parcialmente
conhecido.
Inicialmente observo que nem toda a matéria jurídica encartada nos dispositivos
legais ditos supostamente violados foi devidamente debatida no acórdão recorrido.
A questão atinente ao art. 145 do CTN não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não obstante tenha a
recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir eventual omissão acerca
da matéria. Nesses casos, persistindo a omissão, deveria apontar no recurso especial
violação ao disposto no art. 535, II, do CPC, o que não foi realizado.
Incidência, portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Assim, há que ser repelida a alegada infringência do art. 145 do CTN, tanto pela alínea
"a", como pelo dissenso interpretativo, diante da ausência de pronunciamento da
instância a quo acerca da existência ou não de notificação do devedor.
Deste modo, conheço do apelo parcialmente pelas alíneas "a" e "c", tão-somente pela
indicada infringência ao art. 174 do CTN, que assim dispõe:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Exclusivamente quanto a esse ponto, o acórdão merece reforma.
Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes
aos exercícios de 1992 a 1996. A execução fiscal foi ajuizada em 18 de dezembro de
1997, tendo sido o despacho ordenador de citação proferido na mesma data (fl. 2).
Não encontrado o devedor, foi determinada a citação editalícia, que, entretanto, só foi
efetuada em 05 de março de 2002 (fl. 24).
O juiz de primeiro grau, acolhendo exceção de pré-executividade argüida pela
curadoria especial, extinguiu o processo sob o fundamento de que decorreu o prazo de
cinco anos entre o despacho liminar positivo, proferido em 18 de dezembro de 1997, e
a citação válida, ocorrida em 05 de março de 2002. A Corte Estadual ao analisar
recurso apelatório, em sentido contrário, entendeu não-caracterizada a prescrição
pelo fato de a citação editalícia ter obedecido ao prazo qüinqüenal preconizado pelo
art. 174 do CTN.
A questão encartada nos autos, num primeiro momento, requer a análise acerca da
validade do procedimento citatório realizado pela instância de origem, porquanto
efetuado por meio de edital, como causa interruptiva da prescrição.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a citação por edital é
válida, sendo prescindível a citação pessoal quando frustadas as diversas tentativas de
localização do devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Entende-se,
ainda, que por tratar-se de citação válida, constitui hipótese interruptiva do prazo
prescricional pela aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174,
parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A
prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor" (grifo nosso).
Outrossim, a "ausência de citação pessoal, haveria que se considerar a citação editalícia
como ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código
Tributário Nacional" (REsp 802.697⁄RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de
24.10.2006, p. 253).
Ressalte-se, apenas, que para que a citação editalícia seja considerada válida faz-se
necessário o esgotamento prévio de todas as vias possíveis para localização devedor,
devendo obrigatoriamente ser precedida pela citação por oficial de justiça, conforme
entendimento empossado em diversos julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO DOS MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão-somente quando
frustrados todos os meios possíveis para a localização do devedor, é cabível a citação
editalícia, nos termos do art. 8º, III, da Lei 6.830⁄80, c⁄c o art. 231, II, do CPC (Resp
806.645⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006; REsp 823.406⁄SP,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.5.2006; REsp 261.313⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 806.717⁄SP, Relatora Ministra
DENISE ARRUDA, DJ de 26.10.2006);
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia posta.
2. "A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização da executada
por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional" (Resp
784967⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJU de 19.12.2005).
3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor
do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 764598⁄RJ, Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.10.2006).
Na hipótese, a citação por edital foi precedida de citação por via postal e por oficial de
justiça, além de haver sido solicitado o sobrestamento do feito objetivando obtenção
de informações perante vários órgãos públicos e privados. Note-se, portanto, que
foram tomadas as devidas providências no intuito de localizar a executada.
A partir do pressuposto de que foi válida a citação realizada por meio de edital, deve
esta ser considerada como termo ad quem do lapso prescricional.
No caso do IPTU, o termo a quo para a contagem da prescrição tem início com a data
da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do seu lançamento. Confira-se,
nesse sentido, o seguinte aresto:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE IPTU.
1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se
aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser
cobrado no curso dos próximos cinco anos.
2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para
marcar algum termo prescricional.
3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser
considerado para tanto o disposto no CPC.
4 Recurso especial provido." (REsp 605.037⁄MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJ de 07.06.2004).
Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes
aos exercícios de 1992 a 1996. De fato, a execução fiscal foi proposta em 18 de
dezembro de 1997, dentro, portanto, do qüinqüênio exigido pelo art. 174 do CTN,
conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos à fl. 6. Verifica-se,
também, ter ocorrido a citação válida apenas em 05 de março de 2002, em virtude da
ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Afetados, desse modo, pela
prescrição os créditos tributários em evidência em virtude do transcurso de cinco
anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.
Por outro lado, ainda quanto ao caso específico, o ajuizamento da ação assim como o
despacho determinando a citação da executada foram efetivados antes da alteração
advinda ao art. 174 do CTN, promovida pela LC 118⁄2005. Por conseguinte, o
despacho ordenador não teria a capacidade, de per si, interromper o prazo
prescricional, já que apenas a citação válida do devedor produziria tal efeito. Nesse
sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN.
1. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, não
operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a
citação. Precedentes: EDcl no AgRg no RESP 250723⁄RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,
DJ de 21.03.2005; RESP 112126⁄RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005.
2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 865.286⁄MG, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI ,DJ de 19.10.2006);
Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe
provimento para restabelecer a sentença reconhecendo a prescrição da ação executiva
de crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996 e determinar a
extinção do feito.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0100815-5 REsp 850930 ⁄ RJ
Números Origem: 19970720001374 200400129705 200513512800 297052004
970720001374
PAUTA: 12⁄12⁄2006 JULGADO: 12⁄12⁄2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARIA M LOPES REBELLO SILVA
ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES
PROCURADOR : CARLOS GUSTAVO PEREIRA BRAGA E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2006
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 668797 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2007

Juri.judi07.02 7

  • 1.
    RECURSO ESPECIAL Nº850.930 - RJ (2006⁄0100815-5) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : MARIA M LOPES REBELLO SILVA ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES PROCURADOR : CARLOS GUSTAVO PEREIRA BRAGA E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118⁄2005. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU de 1992 a 1996. Em virtude de o executado não ter sido localizado foi nomeado curador especial que ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a) decadência do direito de constituir o próprio crédito tributário; b) nulidade da citação que não atentou ao requisito do esgotamento das vias necessárias para localização do executado; e c) "o reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação válida." A sentença acolheu a exceção de pré-executividade argüida e extinguiu a execução em face da ocorrência da prescrição. Em seguida, a Corte Estadual proveu o recurso apelatório e afastou a caracterização da prescrição, porquanto a citação por edital efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo qüinqüenal. Acrescentou que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional." Embargos Declaratórios foram rejeitados. Recurso especial pela executada em que alega-se, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 174 e 145 do CTN. Aponta como fundamentos para o seu recurso que: a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de aclaratórios; b) ocorreu prescrição referente aos exercícios de 1992 a 1995 pois a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que apenas a citação válida é causa interruptiva da prescrição, e não o mero despacho ordenador; c) decaiu o direito de constituir o crédito tributário, pois o lançamento não foi efetivado, já que o contribuinte não foi notificado; d) houve comprovação da divergência, pois o acórdão paradigma (Resp 666.743⁄PR) estabelece que a notificação do contribuinte é o termo a quo para a contagem do prazo, por tratar do momento em que se efetiva o lançamento. Sem apresentação de contra-razões. Despacho admitindo o apelo raro. 2. O art. 145 do CTN (que trata da notificação do devedor) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não obstante tenha a parte recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir
  • 2.
    eventual omissão acercada matéria. Nesses casos, persistindo a omissão, deveria apontar no recurso especial violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Incidência, portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O entendimento desta Casa é no sentido de que a citação por edital é válida, sendo prescindível a citação pessoal se frustadas as diversas tentativas de localização do devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Deste modo, tratando-se de citação válida (efetivada por edital), constituiu-se efetivamente hipótese interruptiva do prazo prescricional por aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor". 4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996. A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator RECURSO ESPECIAL Nº 850.930 - RJ (2006⁄0100815-5) RELATÓRIO
  • 3.
    O SR. MINISTROJOSÉ DELGADO (Relator): Cuida-se de recurso especial (fls. 81⁄88) interposto por MARIA M. LOPES REBELLO SILVA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 69): "Execução fiscal. Citação por edital. Prescrição intercorrente. Existindo o ingresso em juízo e competente citação no prazo de cinco anos, inquestionável é que a dívida não está prescrita. Inteligência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Provimento do recurso para determinar-se o prosseguimento do feito." Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA objetivando o recebimento de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 1992 a 1996. O executado, não localizado, foi citado por edital. Permanecendo inerte e após determinada a penhora do imóvel objeto desta execução, foi-lhe nomeado curador especial. A Curadoria Especial ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a) decadência do direito da Fazenda Municipal em constituir o próprio crédito tributário; b) nulidade da citação que não observou os requisitos necessários no sentido de esgotar as vias necessárias para localização do executado; e c) "o reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação válida." A sentença (fl. 41), acolhendo a exceção de pré-executividade argüida pela executada, extinguiu a execução por entender que, embora determinada a citação em 18 de dezembro de 1997, essa restou validada apenas trinta dias após 05 de março de 2002, retroagindo seus efeitos àquela data. Dessa forma, reconheceu ter incorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o despacho liminar positivo e a data da citação válida. Interposta apelação (fls. 42⁄45) pelo Município de Paty do Alferes⁄RJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu-lhe provimento por entender que não houve a prescrição intercorrente, porquanto a citação por edital efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo qüinqüenal. Acrescentou, outrossim, que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional." Apresentados embargos declaratórios (fls. 72⁄73), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 76):
  • 4.
    "Processual civil. Recurso. Embargosde declaração. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de prequestionamento. Os embargos declaratórios têm lugar nas estritas hipóteses arroladas nos itens I e II do artigo 535 da lei processual civil. Não servem os embargos para discutir interpretação de textos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento, uma vez que a natureza integrativa ratificadora do pronunciamento a tal não se presta. Desprovimento do recurso." No recurso especial interposto pela executada alega-se, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos abaixo transcritos, ambos do CTN: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." À guisa de exposição do dissídio jurisprudencial, apontam-se decisões divergentes no sentido de que conta-se o prazo a partir da inequívoca notificação do contribuinte. Com o fito de reforço, colacionou o respectivo julgado: "TRIBUTÁRIO. IPTU. INÍCIO DO PRAZO PARA COBRANÇA A PARTIR DA INEQUÍVOCA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual, “tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado”. 2. O comando estatuído no art. 145 do CTN assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributaria é a da regular notificação do contribuinte. 3. Bernardo Ribeiro de Moraes ensina que, “feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte” (“Compêndio de Direito Tributário”, Ed. Forense, pág. 772).
  • 5.
    4. O lançamentodeve ser documentado, respeitando a regra de que é necessária a concretização do crédito tributário, para que este seja regularmente constituído. E, um desses requisitos é o da identificação do sujeito passivo, que se entende pela constatação de quem será a pessoa chamada ao pagamento da dívida tributária. Essa pessoa deverá ser notificada da existência do crédito tributário e nesta notificação constará o prazo para pagamento do tributo, notificação essa chamada de “aviso de lançamento”. 5. Para fins de cobrança do crédito de IPTU, conta-se o prazo a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que : - “A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos 'acusados em geral' quanto aos 'litigantes', seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.” (REsp nº 478853⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX) - “Imprescindível a notificação regular ao contribuinte do imposto devido. (REsps nºs 237009⁄SP e 245632⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - “Consoante ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, 'feita a revisão do lançamento tributário o sujeito passivo deve ser notificado do mesmo. O lançamento revisto não deixa de ser um lançamento e, como tal, deve ser de conhecimento do contribuinte'. (cf. 'Compêndio de Direito Tributário', Ed. Forense, p. 772) - Não ocorrendo hipótese de contrariedade ao artigo 149 do Código Tributário Nacional, não merece conhecimento o recurso especial.” (REsp nº 140652⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO) 7. Recurso especial provido, nos termos do voto." (REsp 666.743⁄PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004). Quanto ao tema da prescrição citou precedente da Relatoria do Ministro Castro Meira, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830⁄80. ART. 174 DO CTN. 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830⁄80. 3. Recurso especial improvido." (REsp 601.696⁄RJ, DJ de 22.08.2005, p. 201). Aponta como fundamentos para o seu recurso que: a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos declaratórios;
  • 6.
    b) o STJtem entendimento consolidado no sentido de que apenas a citação válida é causa interruptiva da prescrição, e não o mero despacho ordenador. Dessa forma, é evidente que no presente caso houve a prescrição referente aos exercícios de 1992 a 1995; c) ocorreu a decadência do direito da recorrida em constituir o crédito tributário, pois o lançamento não foi efetivado, já que não ocorreu a notificação do contribuinte; d) houve comprovação da divergência, pois, nos termos do acórdão paradigma colacionado (Resp 666.743⁄PR), o termo a quo para a contagem do prazo é o momento da inequívoca notificação do contribuinte, e a partir daí é que se efetiva o lançamento. In casu, o lançamento não foi válido pela ausência de notificação do contribuinte. Sem apresentação de contra-razões (fl. 99). Decisão da Corte Estadual (fls. 103⁄107) admitindo o recurso especial. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 850.930 - RJ (2006⁄0100815-5) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118⁄2005. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES em face de MARIA M. LOPES REBELLO SILVA para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU de 1992 a 1996. Em virtude de o executado não ter sido localizado foi nomeado curador especial que ofereceu exceção de pré-executividade suscitando: a) decadência do direito de constituir o próprio crédito tributário; b) nulidade da citação que não atentou ao requisito do esgotamento das vias necessárias para localização do executado; e c) "o reconhecimento da prescrição, seja pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o despacho que determinou a citação, seja pelo transcurso do referido prazo entre a constituição dos créditos referentes aos exercícios de 1992 a 1995 e a citação válida." A sentença acolheu a exceção de pré-executividade argüida e extinguiu a execução em face da ocorrência da prescrição. Em seguida, a Corte Estadual proveu o recurso apelatório e afastou a caracterização da prescrição, porquanto a citação por edital efetivou-se em 05 de março de 2002, ou seja, antes do término do prazo qüinqüenal. Acrescentou que "A cobrança dos créditos não está prescrita, eis que o ajuizamento da ação e a respectiva citação se deram no prazo estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional." Embargos Declaratórios foram rejeitados. Recurso especial pela executada em que alega-se, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 174 e 145 do CTN. Aponta como fundamentos para o seu recurso que: a) a matéria sobre prescrição foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de aclaratórios; b) ocorreu prescrição referente aos exercícios de 1992 a 1995 pois a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que apenas a citação válida é causa interruptiva da prescrição, e não o mero
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    despacho ordenador; c)decaiu o direito de constituir o crédito tributário, pois o lançamento não foi efetivado, já que o contribuinte não foi notificado; d) houve comprovação da divergência, pois o acórdão paradigma (Resp 666.743⁄PR) estabelece que a notificação do contribuinte é o termo a quo para a contagem do prazo, por tratar do momento em que se efetiva o lançamento. Sem apresentação de contra-razões. Despacho admitindo o apelo raro. 2. O art. 145 do CTN (que trata da notificação do devedor) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não obstante tenha a parte recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir eventual omissão acerca da matéria. Nesses casos, persistindo a omissão, deveria apontar no recurso especial violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Incidência, portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. O entendimento desta Casa é no sentido de que a citação por edital é válida, sendo prescindível a citação pessoal se frustadas as diversas tentativas de localização do devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Deste modo, tratando-se de citação válida (efetivada por edital), constituiu-se efetivamente hipótese interruptiva do prazo prescricional por aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor". 4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996. A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito. VOTO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O recurso merece ser parcialmente conhecido. Inicialmente observo que nem toda a matéria jurídica encartada nos dispositivos legais ditos supostamente violados foi devidamente debatida no acórdão recorrido. A questão atinente ao art. 145 do CTN não foi apreciada pelo Tribunal a quo, padecendo do necessário requisito do prequestionamento, não obstante tenha a recorrente ofertado embargos declaratórios visando suprir eventual omissão acerca
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    da matéria. Nessescasos, persistindo a omissão, deveria apontar no recurso especial violação ao disposto no art. 535, II, do CPC, o que não foi realizado. Incidência, portanto, do teor do verbete sumular 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Assim, há que ser repelida a alegada infringência do art. 145 do CTN, tanto pela alínea "a", como pelo dissenso interpretativo, diante da ausência de pronunciamento da instância a quo acerca da existência ou não de notificação do devedor. Deste modo, conheço do apelo parcialmente pelas alíneas "a" e "c", tão-somente pela indicada infringência ao art. 174 do CTN, que assim dispõe: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Exclusivamente quanto a esse ponto, o acórdão merece reforma. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996. A execução fiscal foi ajuizada em 18 de dezembro de 1997, tendo sido o despacho ordenador de citação proferido na mesma data (fl. 2). Não encontrado o devedor, foi determinada a citação editalícia, que, entretanto, só foi efetuada em 05 de março de 2002 (fl. 24). O juiz de primeiro grau, acolhendo exceção de pré-executividade argüida pela curadoria especial, extinguiu o processo sob o fundamento de que decorreu o prazo de cinco anos entre o despacho liminar positivo, proferido em 18 de dezembro de 1997, e a citação válida, ocorrida em 05 de março de 2002. A Corte Estadual ao analisar recurso apelatório, em sentido contrário, entendeu não-caracterizada a prescrição pelo fato de a citação editalícia ter obedecido ao prazo qüinqüenal preconizado pelo art. 174 do CTN. A questão encartada nos autos, num primeiro momento, requer a análise acerca da validade do procedimento citatório realizado pela instância de origem, porquanto efetuado por meio de edital, como causa interruptiva da prescrição. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a citação por edital é válida, sendo prescindível a citação pessoal quando frustadas as diversas tentativas de localização do devedor, inclusive por intermédio de oficial de justiça. Entende-se, ainda, que por tratar-se de citação válida, constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional pela aplicação jurisprudencial extensiva do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
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    cinco anos, contadosda data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor" (grifo nosso). Outrossim, a "ausência de citação pessoal, haveria que se considerar a citação editalícia como ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional" (REsp 802.697⁄RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 24.10.2006, p. 253). Ressalte-se, apenas, que para que a citação editalícia seja considerada válida faz-se necessário o esgotamento prévio de todas as vias possíveis para localização devedor, devendo obrigatoriamente ser precedida pela citação por oficial de justiça, conforme entendimento empossado em diversos julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão-somente quando frustrados todos os meios possíveis para a localização do devedor, é cabível a citação editalícia, nos termos do art. 8º, III, da Lei 6.830⁄80, c⁄c o art. 231, II, do CPC (Resp 806.645⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006; REsp 823.406⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.5.2006; REsp 261.313⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 806.717⁄SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 26.10.2006); "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional" (Resp 784967⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJU de 19.12.2005). 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 764598⁄RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16.10.2006). Na hipótese, a citação por edital foi precedida de citação por via postal e por oficial de justiça, além de haver sido solicitado o sobrestamento do feito objetivando obtenção de informações perante vários órgãos públicos e privados. Note-se, portanto, que foram tomadas as devidas providências no intuito de localizar a executada.
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    A partir dopressuposto de que foi válida a citação realizada por meio de edital, deve esta ser considerada como termo ad quem do lapso prescricional. No caso do IPTU, o termo a quo para a contagem da prescrição tem início com a data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do seu lançamento. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. 3 Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido." (REsp 605.037⁄MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 07.06.2004). Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996. De fato, a execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, dentro, portanto, do qüinqüênio exigido pelo art. 174 do CTN, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos à fl. 6. Verifica-se, também, ter ocorrido a citação válida apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Afetados, desse modo, pela prescrição os créditos tributários em evidência em virtude do transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida. Por outro lado, ainda quanto ao caso específico, o ajuizamento da ação assim como o despacho determinando a citação da executada foram efetivados antes da alteração advinda ao art. 174 do CTN, promovida pela LC 118⁄2005. Por conseguinte, o despacho ordenador não teria a capacidade, de per si, interromper o prazo prescricional, já que apenas a citação válida do devedor produziria tal efeito. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN. 1. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação. Precedentes: EDcl no AgRg no RESP 250723⁄RJ, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005; RESP 112126⁄RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 865.286⁄MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI ,DJ de 19.10.2006); Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença reconhecendo a prescrição da ação executiva
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    de crédito tributáriorelativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996 e determinar a extinção do feito. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2006⁄0100815-5 REsp 850930 ⁄ RJ Números Origem: 19970720001374 200400129705 200513512800 297052004 970720001374 PAUTA: 12⁄12⁄2006 JULGADO: 12⁄12⁄2006 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE : MARIA M LOPES REBELLO SILVA ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES PROCURADOR : CARLOS GUSTAVO PEREIRA BRAGA E OUTROS ASSUNTO: Tributário - IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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    Brasília, 12 dedezembro de 2006 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 668797 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2007