Este documento trata de um recurso especial sobre uma ação de execução fiscal para cobrança de IPTU entre 1992-1996. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que não houve prescrição, pois a citação por edital ocorreu antes de 5 anos. Entretanto, o STJ entendeu que a contagem do prazo prescrecional se dá a partir da notificação do contribuinte, o que não ocorreu, caracterizando a prescrição.