TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                   GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO




PROCESSO:            TC-002043/004/08
ÓRGÃO:               CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO
                     PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE

ASSUNTO:             ADMISSÃO DE PESSOAL

EXERCÍCIO:           2007

RESPONSÁVEL:         WALDIR CORONADO ANTUNES
                     PRESIDENTE

INTERESSADA:         ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
                     SIMONE APARECIDA GOULART


EM EXAME:            MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DE DECISÃO DESTE
                     TRIBUNAL


ADVOGADOS:           JOÃO CARLOS GONÇALVES FILHO
                     OAB/SP 77.927
                     E OUTROS


                     Vistos.


                    A   E.  Primeira   Câmara   em  sessão   de
14/09/2010 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto,
mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que, à vista da
não demonstração da necessidade temporária de excepcional
interesse público e da não realização de concurso público,
julgou ilegal o ato de admissão efetivado pelo CONCÓRCIO
INTERMUNICIPAL   DO   VALE  DO   PARANAPANEMA  –   CIVAP/SAÚDE,
determinando a aplicação dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º
da Lei Complementar nº 709/93. (Trânsito em Julgado fls. 123).

                   O Chefe do Executivo do Município de Assis,
Senhor Ézio Spera, foi instado, por ofício, a adotar as
providências e apurar responsabilidades (folha 125), porém,
deixou de fazê-lo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                  GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO




                    Deixou, portanto, de atender no prazo
fixado e sem causa justificada, a determinação deste Tribunal,
violando o disposto no artigo 104, inciso III, da Lei
Complementar nº 709/93.

                    A autoridade pública tem o poder/dever de
apurar   responsabilidades   e   deve,  sempre,   cumprir  as
determinações desta Corte, hipótese não verificada na espécie
dos autos.

                    Nesse    contexto,    diante    da     não
responsabilização de quem      deu  causa  às  irregularidades
constatadas pela Corte, é de rigor o encaminhamento de peças
deste processado ao Ministério Público, a fim de que possa
tomar as medidas que entender cabíveis.


                    Encaminhe-se, pois, ao Ministério Público,
cópia de peças dos autos.


                    Publique-se a Sentença.


                    Oficie-se         ao      digno       Procurador-Geral
de Justiça, encaminhando-se-lhe cópias desta decisão e de fls.
89/91, 112/118 e 123/125, para o que couber.


                    Após, ao Arquivo.


                    G.C., em 09 de março de 2011.




                    EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
                               CONSELHEIRO


ERO

Tc002043 004 08

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO PROCESSO: TC-002043/004/08 ÓRGÃO: CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL EXERCÍCIO: 2007 RESPONSÁVEL: WALDIR CORONADO ANTUNES PRESIDENTE INTERESSADA: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SIMONE APARECIDA GOULART EM EXAME: MEDIDAS ADOTADAS EM FACE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GONÇALVES FILHO OAB/SP 77.927 E OUTROS Vistos. A E. Primeira Câmara em sessão de 14/09/2010 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, que, à vista da não demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e da não realização de concurso público, julgou ilegal o ato de admissão efetivado pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA – CIVAP/SAÚDE, determinando a aplicação dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. (Trânsito em Julgado fls. 123). O Chefe do Executivo do Município de Assis, Senhor Ézio Spera, foi instado, por ofício, a adotar as providências e apurar responsabilidades (folha 125), porém, deixou de fazê-lo.
  • 2.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO Deixou, portanto, de atender no prazo fixado e sem causa justificada, a determinação deste Tribunal, violando o disposto no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93. A autoridade pública tem o poder/dever de apurar responsabilidades e deve, sempre, cumprir as determinações desta Corte, hipótese não verificada na espécie dos autos. Nesse contexto, diante da não responsabilização de quem deu causa às irregularidades constatadas pela Corte, é de rigor o encaminhamento de peças deste processado ao Ministério Público, a fim de que possa tomar as medidas que entender cabíveis. Encaminhe-se, pois, ao Ministério Público, cópia de peças dos autos. Publique-se a Sentença. Oficie-se ao digno Procurador-Geral de Justiça, encaminhando-se-lhe cópias desta decisão e de fls. 89/91, 112/118 e 123/125, para o que couber. Após, ao Arquivo. G.C., em 09 de março de 2011. EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO CONSELHEIRO ERO