problema
supremo acessível
supremo processual


ORDEM                 CLASSE                 PROCESSOS     %
  1     Agravo de Instrumento                    718.367   53,06%
  2     Recurso Extraordinário                   509.859   37,66%
  3     Habeas Corpus                             40.149    2,97%
  4     Reclamação                                11.483    0,85%
  5     Arguição de Relevância                     8.598    0,64%
  6     Mandado de Segurança                       8.165    0,60%
  7     Carta Rogatória                            6.919    0,51%
  8     Agravo em Recurso Extraordinário           5.924    0,44%
  9     Intervenção Federal                        5.089    0,38%
  10    Sentença Estrangeira                       5.039    0,37%
  11    Ação Direta de Inconstitucionalidade       4.594    0,34%
        TOTAL                                  1.353.830    100%
supremo processual
supremo monocrático
tribunais de origem
reclamações na aneel




Fonte: Ouvidoria ANEEL. Ouvidoria Setorial em Números. p. 7. Brasília 2011.
procons


   • as distribuidoras de energia estão entre as
       cinco mais reclamadas em pelo menos 15
                  estados brasileiros.

• em cinco estados as distribuidoras são as mais
            reclamadas nos procons.


Fonte: Sindec
processos novos


     dos 100 maiores litigantes em juizados
           especiais estaduais, 14 são
       distribuidoras de energia elétrica




Fonte: CNJ – Relatório Os 100 maiores litigantes de 2011.
processos novos RJ:




Light e Ampla figuram em 3º e 4º entre os fornecedores mais demandados
                                                           Fonte: TJRJ
processos novos RJ:




Light e Ampla figuram em 3º e 7º entre os fornecedores mais demandados
                                                           Fonte: TJRJ
tendências



consumo > fiscal e previdenciário

judicialização > poder judiciário
modelo regulatório atual


setor elétrico está apto a equacionar o
 crescente número de conflitos entre
  concessionárias e consumidores?
análise
pressupostos do modelo



    • separação de direitos

  • judicialização dos conflitos

    • consumidor X usuário
Lei 9427: Art. 3o  (...) compete à ANEEL:
 V - dirimir, no âmbito administrativo, as
divergências entre concessionárias,
permissionárias,                autorizadas,
produtores           independentes        e
autoprodutores, bem como entre esses
agentes e seus consumidores
• termo de ocorrência e inspeção - toi

        • erro metodológico
resolução 414, da aneel

Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita


    Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a
distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel
caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a
menor.

    § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a
caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes
procedimentos:
 I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário
próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
toi – termo de ocorrência e inspeção
toi - jurisprudência
• erro metodológico

 • R$ 14 bilhões?
• em 2007 o TCU verificou erro metodológico nos
  reajustes     tarifários   em     benefício  das
  concessionárias
• os consumidores teriam pago indevidamente R$ 7
  bilhões
• esta metodologia vigorou de 2002 até 2009
• em 2010 a aneel alterou a metodologia com o
  intuito de corrigir a distorção, mas negou efeito
  retroativo à mudança.
no contrato de concessão das
   distribuidoras permitiu-se que as
 concessionárias se apropriassem nos
reajustes tarifários de ganhos de escala
 decorrentes do aumento da demanda
  sem repassá-los aos consumidores.
tcu

  “Reputo não apenas conveniente, mas necessário, que o
Tribunal determine à ANEEL que promova as medidas
corretivas sugeridas pela Unidade Técnica, no sentido de
proceder aos ajustes necessários à correção das
inconsistências verificadas na metodologia adotada pela
Agência, no contrato da CELPE, estendendo estes ajustes às
demais empresas concessionárias de energia elétrica do
país.”

  Ministro Benjamin Zymler – Relator do ACÓRDÃO Nº
2210/2008 - TCU – Plenário
aneel

•    O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
    ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista
    deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº
    48500.006802/2009-65, resolve: (i) arquivar a Audiência Pública nº
    033/2010, por reconhecer a legalidade da aplicação da fórmula de
    Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão
    de serviço público de distribuição; (ii) negar tratamento
    regulatório retroativo da metodologia de tratamento das
    variações de mercado no repasse dos custos não gerenciáveis da
    Parcela “A”, referentes aos encargos setoriais dos ciclos tarifários já
    incorridos; e (iii) conhecer e negar provimento aos pedidos de
    invalidação da metodologia de reajuste tarifário de tarifas de
    distribuição de energia elétrica.

                                                    Despacho 3.872 /2010
alteração da metodologia


em 2010 a aneel celebrou termo aditivo aos
   contratos de concessão para eliminar os
  efeitos da distorção tarifária, por meio da
   adequação da metodologia de cálculo do
           reajuste tarifário anual
e os valores pagos pelos consumidores
entre 2002 e 2009?
abrace (grandes consumidores)

  • ilegalidade metodológica, por apropriação de um
     excedente tarifário desvinculado da remuneração
               pelo serviço público prestado
    • quebra do equilíbrio econômico-financeiro do
          contrato e prejuízo aos consumidores.
• é a lei que define a política tarifária e não o contrato
   de concessão. havendo divergências prevalece a lei.
            • violação a modicidade tarifária
   • responsabilidade objetiva das concessionárias
abradee (distribuidoras)

    • reconhece que a cláusula contratual questionada merecia
              aprimoramento porém, não havia erro.

• o ajuste na metodologia deveria ter apena efeitos prospectivos sob
                    pena de quebra de contratos.

  • tarifas foram pagas de acordo com os contratos de concessão
                         vigentes na época.

    • respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

       • contrato de concessão é um ato jurídico perfeito
• o TCU não possui competência para intervir nas relações jurídicas
     havidas entre os usuários do serviço público concedido e as
                          Concessionárias
repetição em dobro?

    Art. 42. Parágrafo único, do CDC - O
consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
potenciais prejudicados
solução
ponderação interpretativa

equilíbrio decisório ius imperium
democracia deliberativa

      1.   insuficiência da democracia representativa liberal

 2-   necessidade de institucionalização de procedimentos que
      flexibilizem a relação entre democracia representativa e
                       democracia participativa

3-    a tomada de decisões públicas deve permitir a participação
                    livre de todos os envolvidos.

4 – representatividade nos atos discricionários da administração
                              pública

           5 – regulação normativa é um ato discricionário
RXCXC
CXC          aneel X
           procons + -
            abrade X
      concessionárias X
       lei do mais forte +
         judiciário + + +
nova institucionalização

              • veto legislativo

     • câmara/fórum de conciliação CNJ
                 • fator Q

• conciliação e mediação dos setores regulados

               • ombudsman

 • maximizar solução consensual via internet
veto legislativo

 Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder
Executivo     que    exorbitem    do    poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
veto legislativo

• Projeto de Decreto Legislativo 10/2011, da Câmara
  dos Deputados:

  “Para sustar os efeitos normativos do ato da Diretoria
  da ANEEL, que negou o direito dos consumidores
  brasileiros de serem ressarcidos do erro da
  metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as
  tarifas de energia elétrica, e obrigar as
  concessionárias do serviço público de distribuição de
  energia elétrica a restituir o que receberam
  indevidamente dos consumidores, no período de 2002
  a 2009.”
ombudsman

             • ouvidoria Independente
• indicação pela associação de bancos da alemanha
 • sabatina na federação de defesa do consumidor
 • ouvidor não pode ter trabalhado em bancos nos
                    últimos 3 anos
                 • acesso gratuito
  • decisões vinculantes para bancos em questões
            pecuniárias de até 5.000 euros
              • diminuição de Litígios
      • instauração de boas práticas no setor
fator Q

2.1.8 Fator Q: fator de qualidade de serviço, obtido mediante
avaliação do cumprimento dos Indicadores de Qualidade de
Serviço selecionados, a ser aplicado nos reajustes tarifários,
de acordo com o estabelecido no Contrato;

6.12. O fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o
resultado do reajuste anual dependendo do desempenho
apresentado pela Concessionária no que se refere à
qualidade do serviço.

Fonte: contratos de concessão dos aeroportos de Brasília, Garulhos e
 Viracopos
fator Q

     • medir os conflitos gerados por cada
                  concessionária
  • incentivos regulatórios (muitos conflitos
    deveriam gerar impacto tarifário negativo
             para as concessionárias)
   • índices de judicialização, de resolução
    amigável e extrajudicial, de conflitos com
           decisão favorável na justiça
• índice de Satisfação do Consumidor (IASC) da
  aneel não leva em consideração o número de
          conflitos das concessionárias.
conciliação e mediação




resolução 125/2010 do Conselho Nacional de
  Justiça, que instituiu a Política Nacional de
     Tratamento de Conflitos de Interesse
legitimidade do estado democrático de
                 direito

  crença e aceitação na legalidade +
      efetividade das instituições

Seminário Consumo e Cidadania: os novos consumidores e os desafios para garantir seus direitos

  • 1.
  • 2.
  • 3.
    supremo processual ORDEM CLASSE PROCESSOS % 1 Agravo de Instrumento 718.367 53,06% 2 Recurso Extraordinário 509.859 37,66% 3 Habeas Corpus 40.149 2,97% 4 Reclamação 11.483 0,85% 5 Arguição de Relevância 8.598 0,64% 6 Mandado de Segurança 8.165 0,60% 7 Carta Rogatória 6.919 0,51% 8 Agravo em Recurso Extraordinário 5.924 0,44% 9 Intervenção Federal 5.089 0,38% 10 Sentença Estrangeira 5.039 0,37% 11 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.594 0,34% TOTAL 1.353.830 100%
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
    reclamações na aneel Fonte:Ouvidoria ANEEL. Ouvidoria Setorial em Números. p. 7. Brasília 2011.
  • 8.
    procons • as distribuidoras de energia estão entre as cinco mais reclamadas em pelo menos 15 estados brasileiros. • em cinco estados as distribuidoras são as mais reclamadas nos procons. Fonte: Sindec
  • 9.
    processos novos dos 100 maiores litigantes em juizados especiais estaduais, 14 são distribuidoras de energia elétrica Fonte: CNJ – Relatório Os 100 maiores litigantes de 2011.
  • 10.
    processos novos RJ: Lighte Ampla figuram em 3º e 4º entre os fornecedores mais demandados Fonte: TJRJ
  • 11.
    processos novos RJ: Lighte Ampla figuram em 3º e 7º entre os fornecedores mais demandados Fonte: TJRJ
  • 12.
    tendências consumo > fiscale previdenciário judicialização > poder judiciário
  • 13.
    modelo regulatório atual setorelétrico está apto a equacionar o crescente número de conflitos entre concessionárias e consumidores?
  • 14.
  • 15.
    pressupostos do modelo • separação de direitos • judicialização dos conflitos • consumidor X usuário
  • 16.
    Lei 9427: Art. 3o  (...)compete à ANEEL: V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores
  • 17.
    • termo deocorrência e inspeção - toi • erro metodológico
  • 18.
    resolução 414, daaneel Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
  • 19.
    toi – termode ocorrência e inspeção
  • 20.
  • 21.
    • erro metodológico • R$ 14 bilhões?
  • 22.
    • em 2007o TCU verificou erro metodológico nos reajustes tarifários em benefício das concessionárias • os consumidores teriam pago indevidamente R$ 7 bilhões • esta metodologia vigorou de 2002 até 2009 • em 2010 a aneel alterou a metodologia com o intuito de corrigir a distorção, mas negou efeito retroativo à mudança.
  • 23.
    no contrato deconcessão das distribuidoras permitiu-se que as concessionárias se apropriassem nos reajustes tarifários de ganhos de escala decorrentes do aumento da demanda sem repassá-los aos consumidores.
  • 24.
    tcu “Reputonão apenas conveniente, mas necessário, que o Tribunal determine à ANEEL que promova as medidas corretivas sugeridas pela Unidade Técnica, no sentido de proceder aos ajustes necessários à correção das inconsistências verificadas na metodologia adotada pela Agência, no contrato da CELPE, estendendo estes ajustes às demais empresas concessionárias de energia elétrica do país.” Ministro Benjamin Zymler – Relator do ACÓRDÃO Nº 2210/2008 - TCU – Plenário
  • 25.
    aneel • O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006802/2009-65, resolve: (i) arquivar a Audiência Pública nº 033/2010, por reconhecer a legalidade da aplicação da fórmula de Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição; (ii) negar tratamento regulatório retroativo da metodologia de tratamento das variações de mercado no repasse dos custos não gerenciáveis da Parcela “A”, referentes aos encargos setoriais dos ciclos tarifários já incorridos; e (iii) conhecer e negar provimento aos pedidos de invalidação da metodologia de reajuste tarifário de tarifas de distribuição de energia elétrica. Despacho 3.872 /2010
  • 26.
    alteração da metodologia em2010 a aneel celebrou termo aditivo aos contratos de concessão para eliminar os efeitos da distorção tarifária, por meio da adequação da metodologia de cálculo do reajuste tarifário anual
  • 27.
    e os valorespagos pelos consumidores entre 2002 e 2009?
  • 28.
    abrace (grandes consumidores) • ilegalidade metodológica, por apropriação de um excedente tarifário desvinculado da remuneração pelo serviço público prestado • quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e prejuízo aos consumidores. • é a lei que define a política tarifária e não o contrato de concessão. havendo divergências prevalece a lei. • violação a modicidade tarifária • responsabilidade objetiva das concessionárias
  • 29.
    abradee (distribuidoras) • reconhece que a cláusula contratual questionada merecia aprimoramento porém, não havia erro. • o ajuste na metodologia deveria ter apena efeitos prospectivos sob pena de quebra de contratos. • tarifas foram pagas de acordo com os contratos de concessão vigentes na época. • respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos • contrato de concessão é um ato jurídico perfeito • o TCU não possui competência para intervir nas relações jurídicas havidas entre os usuários do serviço público concedido e as Concessionárias
  • 30.
    repetição em dobro? Art. 42. Parágrafo único, do CDC - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34.
    democracia deliberativa 1. insuficiência da democracia representativa liberal 2- necessidade de institucionalização de procedimentos que flexibilizem a relação entre democracia representativa e democracia participativa 3- a tomada de decisões públicas deve permitir a participação livre de todos os envolvidos. 4 – representatividade nos atos discricionários da administração pública 5 – regulação normativa é um ato discricionário
  • 35.
  • 36.
    CXC aneel X procons + - abrade X concessionárias X lei do mais forte + judiciário + + +
  • 37.
    nova institucionalização • veto legislativo • câmara/fórum de conciliação CNJ • fator Q • conciliação e mediação dos setores regulados • ombudsman • maximizar solução consensual via internet
  • 38.
    veto legislativo Art.49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • 39.
    veto legislativo • Projetode Decreto Legislativo 10/2011, da Câmara dos Deputados: “Para sustar os efeitos normativos do ato da Diretoria da ANEEL, que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, e obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica a restituir o que receberam indevidamente dos consumidores, no período de 2002 a 2009.”
  • 40.
    ombudsman • ouvidoria Independente • indicação pela associação de bancos da alemanha • sabatina na federação de defesa do consumidor • ouvidor não pode ter trabalhado em bancos nos últimos 3 anos • acesso gratuito • decisões vinculantes para bancos em questões pecuniárias de até 5.000 euros • diminuição de Litígios • instauração de boas práticas no setor
  • 41.
    fator Q 2.1.8 FatorQ: fator de qualidade de serviço, obtido mediante avaliação do cumprimento dos Indicadores de Qualidade de Serviço selecionados, a ser aplicado nos reajustes tarifários, de acordo com o estabelecido no Contrato; 6.12. O fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço. Fonte: contratos de concessão dos aeroportos de Brasília, Garulhos e Viracopos
  • 42.
    fator Q • medir os conflitos gerados por cada concessionária • incentivos regulatórios (muitos conflitos deveriam gerar impacto tarifário negativo para as concessionárias) • índices de judicialização, de resolução amigável e extrajudicial, de conflitos com decisão favorável na justiça • índice de Satisfação do Consumidor (IASC) da aneel não leva em consideração o número de conflitos das concessionárias.
  • 43.
    conciliação e mediação resolução125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento de Conflitos de Interesse
  • 44.
    legitimidade do estadodemocrático de direito crença e aceitação na legalidade + efetividade das instituições