SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DA BAHIADO ESTADO DA BAHIA
Nilson Moscon Ribeiro
SAT/DITRI/GECOT
 
DECRET0 13.780/2012   DECRET0 13.780/2012   
Crédito presumidoCrédito presumido
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes
créditos presumidos do ICMS para fins
de compensação com o tributo devido em
operações ou prestações subsequentes e
de apuração do imposto a recolher:
 
Crédito presumidoCrédito presumido
IX - ao contribuinte optante pelo Simples
Nacional nas operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, para
cálculo do ICMS substituição tributária
por retenção, o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista para o
contribuinte do regime de conta-corrente
fiscal sobre o valor da operação;
 
Crédito presumidoCrédito presumido
X - aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-
corrente fiscal de apuração do imposto, nas
aquisições internas de mercadorias junto a
microempresa ou empresa de pequeno porte
industrial optante pelo Simples Nacional, desde
que por elas produzidas, em opção ao crédito
fiscal informado no documento fiscal nos
termos do art. 57, observados os seguintes
critérios:
 
Crédito presumidoCrédito presumido
a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados,
aplicáveis sobre o valor da operação:
1 - 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor
têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados,
moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
2 - 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais
segmentos de indústrias;
b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de
cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto
neste inciso fica reduzido na mesma proporção;
c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas
no regime de substituição tributária;
 
DIFERIMENTODIFERIMENTO
Art. 287. Nas operações com mercadorias
enquadradas no regime de diferimento a
fruição do benefício é condicionada a que
o adquirente ou destinatário requeira e
obtenha, previamente, sua habilitação
para operar nesse regime, perante a
repartição fiscal do seu domicílio
tributário, e desde que:
 
DIFERIMENTODIFERIMENTO
I - apure o imposto pelo regime de conta-corrente
fiscal;
II - seja produtor rural, não constituído como pessoa
jurídica; ou
III - seja optante pelo Simples Nacional,
exclusivamente nas seguintes situações:
a) nas aquisições de mercadorias destinadas a
processo de industrialização;
b) nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou
resíduos de materiais.
 
ISENÇÃOISENÇÃO
• Art. 277. Ficam isentas do pagamento do
ICMS as microempresas optantes pelo
Simples Nacional cuja receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração não ultrapasse
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
 
Decreto 13.780/2012 -Art. 295Decreto 13.780/2012 -Art. 295
• § 3º Nas operações interestaduais destinadas a
este Estado com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, quando remetidas por
contribuinte optante pelo Simples Nacional,
para obtenção da base de cálculo da
substituição tributária será aplicada, em vez da
“MVA ajustada”, a “MVA ST original”,
estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a
MVA para as operações internas, prevista na
legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11).
 
Lei 7.014/96 – Art. 8ºLei 7.014/96 – Art. 8º
§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em
regulamento, não se fará a retenção ou
antecipação do imposto quando a mercadoria
se destinar:
III - a estabelecimento industrial, inclusive
microempresa e empresa de pequeno porte, que
se dediquem à atividade industrial, para
utilização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
 
Decreto 13.780/2012 – Art. 289Decreto 13.780/2012 – Art. 289
§ 2º Nas operações com as mercadorias a
seguir indicadas, a retenção ou
antecipação do imposto deverá ser feita 
ainda que se trate de transferência entre 
estabelecimento da mesma empresa ou que 
o destinatário seja industrial ou considerado 
sujeito passivo por substituição em relação 
à mesma mercadoria:
 
Decreto 13.780/2012 – Art. 289Decreto 13.780/2012 – Art. 289
I - trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo, em relação às quais serão
observadas as regras do capítulo XXVII;
III - produtos comestíveis resultantes do abate de
aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e
caprino em estado natural, refrigerados,
congelados, defumados, secos, salgados ou
temperados.
Inciso II e IV - revogado
 
Lei 7.014/96 – Antecipação parcialLei 7.014/96 – Antecipação parcial
Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de
comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a
ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do
regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23,
deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de
aquisição.
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase
de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações
internas sejam acobertadas por:
I - isenção;
II - não-incidência;
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de
tributação.
 
Lei Complementar 123/2006Lei Complementar 123/2006
Alterado LC 147/2014Alterado LC 147/2014
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates,
seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos
preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis;
plásticos; canetas e malas;
 
Lei Complementar 123/2006Lei Complementar 123/2006
Alterado LC 147/2014Alterado LC 147/2014
cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e
plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e
outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores;
interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e
aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores;
aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas;
detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas;
venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas
ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas
prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
 
PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 
E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123
Brinquedos Prot. 108/09 BA e SP Prot. 29/10 BA e MG 
Calçados NÃO 
Ciclos e componentes Prot. 110/09 BA e SP Prot. 25/10 BA e 
MG 
Colchoaria Prot. 26/11 BA e SP Prot. 190/09 AP, BA, ES, 
GO, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, SE, SC e RS 
Discos fonográficos  Prot  19/85  
DIFERENÇAS A SEREM 
ANALISADAS
ALGUNS 
EXEMPLOS
 
PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 PRODUTOS QUE ESTÃO NO NOSSO ANEXO 1 
E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123E NÃO ESTÃO RELACIONADOS NA LEI 123
Lâminas de barbear e isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis Prot. 16/85 todos Start Prot. 17/85 todos
Material de Construção (o que está de fora)
Trigo em grãos Prot. 46/00 AC, AL, AP, BA, CE, PB,
PE, RN e SE
Papelaria – Será analisado de forma mais detalhada
DIFERENÇAS A SEREM 
ANALISADAS
ALGUNS 
EXEMPLOS

Apresentação SEFAZ - Nilson Moscon Ribeiro