Ano Letivo
2024/2025
Curso Profissional Técnico de
Gestão
10º Ano
Disciplina: Direito das Organizações
Módulo 1- Noções Fundamentais de
Direito
Parte 2
Professora: Ana Paula Cerca
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
•Fontes imediatas ou diretas
do direito
Têm força vinculativa
própria
Verdadeiros modos
de produção do
direito
•Fontes mediatas ou indiretas
do direito
Não têm força vinculativa
própria
Importantes pelo modo como
influenciam o processo de
formação e revelação da
norma jurídica
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
Artigo 1º do Código
Civil:
(Fontes imediatas)
1São fontes imediatas do direito as leis e normas
corporativas*. 2Consideram-se leis todas as disposições
genéricas provindas
dos órgãos estaduais competentes; (…)
* Exemplo: Sindicatos
Fontes Mediatas do Direito
Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são
importantes pelo modo como influenciam o processo de
formação e revelação da norma jurídica:
•Costume
•Jurisprudência
•Doutrina
A Lei
A lei é fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é
imediato e direto, valendo por si só e independente de
qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei,
que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
Costume
Costume = Uso
Ambos são repetições de práticas sociais
Mas
O costume tem dois elementos obrigatórios:
•Corpus – prática social constante (elemento material)
•Animus – consciência da sua obrigatoriedade
(elemento
psicológico)
Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas
e
acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
Jurisprudência
Conjunto das decisões dos tribunais.
- Sentenças
(proferidas por
tribunais singulares)
- Acórdãos (proferidas
por tribunais colegiais)
- Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente
ou para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
Jurisprudênci
a
Quando é que as decisões dos tribunais se tornam
definitivas?
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado
quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação.
Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de
acordo com:
-alçada
-matéria definida por lei
Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do
Doutrin
a
•Conjunto de opiniões, pareceres, estudos sobre a
forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas
jurídicas
•Feita por jurisconsultos
•A relevância dada à doutrina depende do mérito dos
seus Autores
•Fonte mediata, porque é relevante no contributo que
para a formação e revelação do
Processo de elaboração da lei
proposta (pelo
Governo)
 Apresentação da
ou
projeto de lei
(por deputados ou grupos parlamentares) na
Assembleia da República
 Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei
na
 Assembleia da República
 Promulgação pelo Presidenteda República e
 Referenda (Assinatura) do 1º Ministro
 Publicação – no Diário da República

O exercício do poder legislativo dá origem às Leis da Assembleia da
República (órgão legislativo por excelência).
 Iniciativa legislativa:
 Iniciativa parlamentar (grupos parlamentares) – projeto de
lei
 Grupos de cidadãos eleitores (Lei n.o
17/2003, de 4 de junho) –
projeto de lei
 Deputados – projeto de lei
 Iniciativa governamental ‒ proposta de lei
 Assembleias legislativas Regionais ‒ proposta de lei
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
 Discussão e Aprovação:
 Apresentação no plenário
 Discussão em plenário:
• Discussão na generalidade:
• Sobre os princípios e sistema de cada projeto ou
proposta de lei
• Votação na generalidade:
• Sobre cada um dos diplomas apresentados
• Discussão na especialidade:
• Sobre cada artigo
• Propostas de alterações (emendas, aditamentos,
eliminação, etc.)
• Comissões permanentes especializadas para elaboração de
parecer
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
• Votação na especialidade sobre cada artigo, número ou
alíneas
• Votação final e global
 Promulgação, Referenda e Publicação
• Promulgação
 é o ato através do qual o Presidente da República declara
que determinado diploma passa a valer como lei
 Controlo jurídico formal e material dos atos legislativos
• Controlo da regularidade formal do processo legislativo
• Averigua se o diploma respeita a Constituição – Direito de Veto
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
• Referenda
 O Primeiro-Ministro tem de referendar a promulgação
do Presidente da República sob pena de inexistência
jurídica da lei.
• Publicação
 Levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos
 Diário da República – eficácia jurídica
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
Qual é a diferença entre uma lei é um Decreto-lei?
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são
aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os
poderes conferidos pela Constituição da República
Portuguesa.
Chamam-se:
leis = atos aprovados pela Assembleia da
República
decretos-lei = atos aprovados pelo Governo.
Vigência da Lei
-Publicação no Diário da República (sítio da Internet)
-“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a
falta
do seu conhecimento,nem isenta as pessoas das sanções
nela estabelecidas” (art. 5º doCódigo Civil)
-A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art.
119º, nº2)
-Mas, após a publicação, a lei pode não entrar
imediatamente em vigor!
Início da
vigência da Lei
Vacatio legis
Intervalo ou período de tempo entre a
publicação
de uma lei e a sua entrada em
vigor.
Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer
aos cidadãos as leis para que eles possam agir
em conformidade com elas.
•Imediata entrada em vigor do diploma – carácter
urgente – não há vacatio legis
Prazos da vacatio legis
•Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada
em
vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova
lei.
•No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo
pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da
sua disponibilização no sítio da internet)
•15 dias nos Açores e Madeira,
Hierarquia das
leis
•Entre as leis existe uma hierarquia, pois elas têm um
valor relativo diferente
•As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as
leis
de hierarquia superior, devem-se conformar com
elas
•As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar
as
leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente
revoga a lei mais antiga
Hierarquia das leis
Hierarquia das leis
•O Governo tem competência regulamentar – artigo
199º c)
•Os regulamentos destinam-se a pormenorizar
uma lei, a formular normascomplementares ou
instrumentais,
de forma a conduzir à boa
execução
Hierarquia
das leis
•Leis e decretos-leis encontram-se no mesmo nível
hierárquico,tendo o mesmo valor e a mesma força
obrigatóri
a
•Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice-
versa
CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se
aos seguintes critérios.
Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior
Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7
nº 1 e 2 CC
Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a
Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e
inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC.
Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução
de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
Classificação dos Atos normativos
Nos termos do Artº 112 da CRP;
1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República, nos
termos do Artº 164 e 165 da CRP
.
2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP
3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias
Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o
Artº 227 nº1 a) b) c) CRP
.
4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções,
do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos
precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa –
Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP
.
5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
🠶Artº 112, nº 6 – Princípio da Tipicidade ou
Taxatividade
🠶 não podem existir outros atos normativos
sem os que estão previstos neste Artº 112;
só existem os previstos no Artº.
🠶Não pode um órgão emanar uma Lei
que vá contra outra norma.
🠶 Tendo em conta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos,
estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em:
Atos Solenes
•As Leis da Assembleia da República
•As Leis Ordinárias
•Os Decretos Leis
•Os Decretos Legislativos Regionais
( Leis e Dec Leis ) ( Açores e
Madeira)
Atos Comuns
•Os Atos emanados pelos órgãos centrais
do Estado:
•Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134
•Os Dec Regulamentares do Governo
•As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200
•As Portarias do Governo
•Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199
1ª Fase - Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP
Esta compete:
 aos Deputados
 aos Grupos Parlamentares
 Governo
 Grupos de cidadãos eleitos
Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP
 Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte
 Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei.
Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
2ª Fase – Aprovação
•Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados
•Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP
3ª Fase – Promulgação
•É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua
observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b).
Como se faz – ver Artº 136 nº 1
É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou então
vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade).
Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº 137 ).
4ªFase-Referenda do Governo
* pelo Primeiro-Ministro, de todos os atos legislativos que tenham sido aprovados pela Assembleia da
República ou
* pelo Conselho de Ministros e devidamente promulgados pelo Presidente da República
Artº 140 – Confirmação
•A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
5ª Fase – Publicação
•É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o
conhecimento da Lei.
Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR.
A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO
Atenção: Artº 6 CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento,
assim como da aplicação das sanções nela estabelecidos
Aplicação da lei no
espaço
Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o
seu território e unicamente nele.
Aplicação da lei no tempo
Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em
vigor – Princípio da não retroatividade das leis
Termo da Vigência da Lei
Caducidade (determinado
prazo)
(determinada situação)
(determinados
pressupostos)
Revogação
Lei revogatória que
tem de ter valor
hierárquico igual
ou superior
Tempo durante o qual a lei permanece em
vigor
Formas de cessação da vigência da lei:
A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância
inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de
vontade do legislador.
Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente
o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência
Temporária.
Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por
exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei
pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia.
A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que
serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de
uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei
Posterior Revoga a Lei Anterior.
A Organização do
Estado
Estado de direito democrático
Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a
democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado
falar-se em Estado de direito democrático, designação acolhida pela C.R.P..
ARTIGO 2.º C.R.P.
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na
soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica, social, cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.
Elementos do Estado
Comunidade ou povo Território Poder político
Comunidade ou
povo
Comunidade ou povo - conjunto de cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é,
ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade.
O vinculo jurídico que une os cidadãos ao Estado é a cidadania ou nacionalidade –
artigo 4.º da C.R.P.
Território
( Artigo 5.º C.R.P.)
Aéreo
Terrestre
(solo e subsolo)
Marítimo
(12 milhas)
Poder político
Poder político - Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir
órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando
e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coação.
Funções do Estado e Órgãos
Responsáveis:
(no nosso sistema constitucional)
• Legislativa – criação do Direito (cabe à Assembleia da República e
Governo)
• Executiva ou Administrativa – execução das leis para a satisfação das
necessidades coletivas
• Judicial – resolução dos conflitos (cabe aos Tribunais)
• Política – definição do interesse público, dos fins do Estado e dos meios
para os alcançar (é exercida, essencialmente, pelo Presidente da
República, pela Assembleia da República e pelo Governo)
Órgãos de Soberania
Órgãos de soberania - são aqueles que se encontram em posição dominante no
Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros
órgãos e é através deles que, num Estado democrático, o povo exerce a
soberania.
De acordo com o artigo 110.º da C.R.P. são órgãos de soberania:
A- Presidente da República - artigo 120.º da C.R.P. e segs.
B- Assembleia da República - artigo 147.º da C.R.P. e segs.
C- Governo - artigo 182.º da C.R.P. e segs.
D- Tribunais - artigo 202.º da C.R.P. e segs.
A
B
C
D
A Relação Jurídica e os seus
elementos
1- Sujeitos
2- Objeto
3- Facto Jurídico
4- Garantia
Sujeito Passivo
Sujeito Ativo
1- SUJEITOS: Pessoas entre as quais se
estabelece uma relação jurídica
🠶 Sujeito ATIVO- Titular
do
D
I
R
EIT
O
🠶 Sujeito PASSIVO – Titular
do
DEVE
R
Personalidade Jurídica
Capacidade Jurídica
Capacidade de gozo de
direitos: A pessoa tem
direitos
Capacidade de exercício de
direitos: A pessoa pode exercer os
seus direitos
Art. 66º CC – adquire-se
com o NASCIMENTO;
Cessa com a Morte
• É menor quem não tiver completado 18 anos de
idade.
• No entanto, o menor emancipado (maior de 16
anos) tem plena capacidade de exercício de
direitos.
• Exceções:
a) o maior de 16 anos pode administrar ou dispor dos bens
adquiridos pelo seu trabalho;
b) o menor pode praticar negócios jurídicos próprios da sua vida
corrente (por exemplo, comprar bens de consumo no bar ou
papelaria da escola, comprar bilhetes de autocarro, etc.);
c) o menor pode praticar os negócios jurídicos inerentes à
profissão que estiver autorizado a exercer.
• FORMAS DE SUPRIMENTO:
• representação legal através do poder paternal (pais) e subsidiariamente pela tutela (tutor).
Maior
Acompanhado
Noção
Os regimes da interdição e da inabilitação foram revogados
pelo regime do maior acompanhado, que possibilita que o
maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência,
ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e
conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos
termos, cumprir os seus deveres, possa beneficiar das
medidas de acompanhamento previstas no Código Civil,
designadamente as identificadas no artigo 145.o
Formas de Suprimento
acompanhamento determinado judicialmente
Incapacidade
acidental
Noção: corresponde a uma situação ocasional em que
alguém profere uma declaração negocial quando se
encontra, por qualquer causa, acidentalmente
incapacitado de entender o sentido dessa declaração ou
não dispõe do livre exercício da sua vontade, sendo essa
situação conhecida do declaratário.
Luís em estado de completa embriaguez promete vender o seu
apartamento ao melhor amigo por metade do preço de
🠶 Impostos: Sujeito ativo = Estado
🠶 Sujeito passivo = Contribuinte
🠶 Contrato de Compra e Venda:
🠶 Vendedor: Direito receber preço
🠶 Dever entregar a coisa
🠶 Comprador: Direito receber a coisa
🠶 Dever pagar preço
Exemplos da Sujeito Ativo e
Passivo
Coisas: móveis e
imóveis Pessoas: Poder
paternal Prestações:
Obrigações
Acontecimento que produz efeitos jurídicos
Exs: Casamento;
compra e venda;
arrendamento,
doação, etc
Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa,
ao direito de que é titular o sujeito ativo
2-OBJETO DA RELAÇÃO
JURÍDICA
3- FACTO JURÍDICO
4- GARANTIA
Meios de T
utela do Direito
Tutela Pública
🠶 Administrativa – Forças Policiais
🠶 Judiciária - Tribunais
Tutela Privada
🠶 Ação Direta
🠶 Legítima Defesa
🠶 Estado de Necessidade
. Estado de Necessidade: evitar a consumação ou aumento de um dano;
não pressupõe agressão, mas sim destruição com o fim de remover ou
diminuir o perigo;
- agressivo: destruir uma coisa para remover perigo;
- defensivo: danifica a própria coisa (origem) que cria o perigo;
MEIOS DE
AUTOTUTELA
- Ação direta: é geral, torna licito o recurso à força com o fim de
assegurar um direito próprio;
- principio de proporcionalidade: se não for proporcional à agressão,
há excesso - aplica-se a qualquer meio de autotutela;
. Legítima Defesa: reagir contra agressão alheia (desde que não seja
possível fazê-lo
pelos meios normais e sendo o prejuízo não superior ao resultante da
agressão);
Pode atuar em ação direta alguém que furta um gravador a outrem
que recolheu, sem o consentimento do seu titular, uma gravação
confidencial, para posterior destruição da gravação.
Se fosse possível recorrer aos tribunais em tempo útil antes da
divulgação da gravação a ação direta não seria indispensável.
AÇÃO
DIRETA
Artigo 336.º - (Ação direta)
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação
direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos
normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for
necessário para evitar o prejuízo.
2. A ação direta pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na
eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A ação direta não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa
realizar ou assegurar.
A legítima defesa é sempre
causada por uma conduta humana,
pois trata-se de uma agressão, que
pode ser atual ou iminente.
O estado de necessidade ocorre em
uma situação de perigo atual, mas
que não necessariamente é causada
por uma conduta humana
SANÇÕES
 CIVIS :
Reconstitutivas

Compensatórias
 PENAIS
 DISCIPLINARES
- Penais: imposição de uma pena ao infrator da
regra;
Tipos de Sanções
Civis:
- Reconstitutivas: reconstruir a situação que existiria se o agente não tivesse violado
a regra (natural, reposição do lesado na situação que existiria antes da infração);
- Compensatórias: colocar o lesado numa situação equivalente à que estava
anteriormente (compensar pelo que se perdeu); é fixado em dinheiro;
-
Disciplinares
Alunos:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1793A0028&nid=1793&tabe
la=leis&pagina=1&ficha=1&nversao
=
Trabalhadores
ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II - Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III - Poder disciplinar
----------
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode
aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e
de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.

PPT_DO_Módulo 1- Direito das Organizações

  • 1.
    Ano Letivo 2024/2025 Curso ProfissionalTécnico de Gestão 10º Ano Disciplina: Direito das Organizações Módulo 1- Noções Fundamentais de Direito Parte 2 Professora: Ana Paula Cerca
  • 2.
    Fontes do Direito Sentidotécnico-jurídico •Fontes imediatas ou diretas do direito Têm força vinculativa própria Verdadeiros modos de produção do direito •Fontes mediatas ou indiretas do direito Não têm força vinculativa própria Importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica
  • 3.
    Fontes do Direito Sentidotécnico-jurídico Artigo 1º do Código Civil: (Fontes imediatas) 1São fontes imediatas do direito as leis e normas corporativas*. 2Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; (…) * Exemplo: Sindicatos
  • 4.
    Fontes Mediatas doDireito Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica: •Costume •Jurisprudência •Doutrina
  • 5.
    A Lei A leié fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é imediato e direto, valendo por si só e independente de qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei, que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
  • 6.
    Costume Costume = Uso Ambossão repetições de práticas sociais Mas O costume tem dois elementos obrigatórios: •Corpus – prática social constante (elemento material) •Animus – consciência da sua obrigatoriedade (elemento psicológico) Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
  • 7.
    Jurisprudência Conjunto das decisõesdos tribunais. - Sentenças (proferidas por tribunais singulares) - Acórdãos (proferidas por tribunais colegiais) - Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente ou para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
  • 8.
    Jurisprudênci a Quando é queas decisões dos tribunais se tornam definitivas? A decisão considera-se passada ou transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação. Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de acordo com: -alçada -matéria definida por lei Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do
  • 9.
    Doutrin a •Conjunto de opiniões,pareceres, estudos sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas •Feita por jurisconsultos •A relevância dada à doutrina depende do mérito dos seus Autores •Fonte mediata, porque é relevante no contributo que para a formação e revelação do
  • 10.
    Processo de elaboraçãoda lei proposta (pelo Governo)  Apresentação da ou projeto de lei (por deputados ou grupos parlamentares) na Assembleia da República  Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei na  Assembleia da República  Promulgação pelo Presidenteda República e  Referenda (Assinatura) do 1º Ministro  Publicação – no Diário da República 
  • 11.
    O exercício dopoder legislativo dá origem às Leis da Assembleia da República (órgão legislativo por excelência).  Iniciativa legislativa:  Iniciativa parlamentar (grupos parlamentares) – projeto de lei  Grupos de cidadãos eleitores (Lei n.o 17/2003, de 4 de junho) – projeto de lei  Deputados – projeto de lei  Iniciativa governamental ‒ proposta de lei  Assembleias legislativas Regionais ‒ proposta de lei ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 12.
     Discussão eAprovação:  Apresentação no plenário  Discussão em plenário: • Discussão na generalidade: • Sobre os princípios e sistema de cada projeto ou proposta de lei • Votação na generalidade: • Sobre cada um dos diplomas apresentados • Discussão na especialidade: • Sobre cada artigo • Propostas de alterações (emendas, aditamentos, eliminação, etc.) • Comissões permanentes especializadas para elaboração de parecer ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 13.
    • Votação naespecialidade sobre cada artigo, número ou alíneas • Votação final e global  Promulgação, Referenda e Publicação • Promulgação  é o ato através do qual o Presidente da República declara que determinado diploma passa a valer como lei  Controlo jurídico formal e material dos atos legislativos • Controlo da regularidade formal do processo legislativo • Averigua se o diploma respeita a Constituição – Direito de Veto ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 14.
    • Referenda  OPrimeiro-Ministro tem de referendar a promulgação do Presidente da República sob pena de inexistência jurídica da lei. • Publicação  Levar a lei ao conhecimento geral dos indivíduos  Diário da República – eficácia jurídica ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 15.
    Qual é adiferença entre uma lei é um Decreto-lei? As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se: leis = atos aprovados pela Assembleia da República decretos-lei = atos aprovados pelo Governo.
  • 16.
    Vigência da Lei -Publicaçãono Diário da República (sítio da Internet) -“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu conhecimento,nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art. 5º doCódigo Civil) -A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art. 119º, nº2) -Mas, após a publicação, a lei pode não entrar imediatamente em vigor!
  • 17.
    Início da vigência daLei Vacatio legis Intervalo ou período de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor. Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer aos cidadãos as leis para que eles possam agir em conformidade com elas.
  • 18.
    •Imediata entrada emvigor do diploma – carácter urgente – não há vacatio legis Prazos da vacatio legis •Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada em vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova lei. •No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da internet) •15 dias nos Açores e Madeira,
  • 19.
    Hierarquia das leis •Entre asleis existe uma hierarquia, pois elas têm um valor relativo diferente •As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior, devem-se conformar com elas •As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente revoga a lei mais antiga
  • 20.
  • 21.
    Hierarquia das leis •OGoverno tem competência regulamentar – artigo 199º c) •Os regulamentos destinam-se a pormenorizar uma lei, a formular normascomplementares ou instrumentais, de forma a conduzir à boa execução
  • 22.
    Hierarquia das leis •Leis edecretos-leis encontram-se no mesmo nível hierárquico,tendo o mesmo valor e a mesma força obrigatóri a •Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice- versa
  • 23.
    CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃODE CONFLITOS Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se aos seguintes critérios. Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7 nº 1 e 2 CC Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC. Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
  • 24.
    Classificação dos Atosnormativos Nos termos do Artº 112 da CRP; 1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República, nos termos do Artº 164 e 165 da CRP . 2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP 3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Artº 227 nº1 a) b) c) CRP . 4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP . 5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
  • 25.
    🠶Artº 112, nº6 – Princípio da Tipicidade ou Taxatividade 🠶 não podem existir outros atos normativos sem os que estão previstos neste Artº 112; só existem os previstos no Artº. 🠶Não pode um órgão emanar uma Lei que vá contra outra norma.
  • 26.
    🠶 Tendo emconta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos, estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em: Atos Solenes •As Leis da Assembleia da República •As Leis Ordinárias •Os Decretos Leis •Os Decretos Legislativos Regionais ( Leis e Dec Leis ) ( Açores e Madeira) Atos Comuns •Os Atos emanados pelos órgãos centrais do Estado: •Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134 •Os Dec Regulamentares do Governo •As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200 •As Portarias do Governo •Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199
  • 27.
    1ª Fase -Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP Esta compete:  aos Deputados  aos Grupos Parlamentares  Governo  Grupos de cidadãos eleitos Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP  Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte  Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei. Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 28.
    2ª Fase –Aprovação •Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados •Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP 3ª Fase – Promulgação •É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b). Como se faz – ver Artº 136 nº 1 É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou então vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade). Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº 137 ). 4ªFase-Referenda do Governo * pelo Primeiro-Ministro, de todos os atos legislativos que tenham sido aprovados pela Assembleia da República ou * pelo Conselho de Ministros e devidamente promulgados pelo Presidente da República Artº 140 – Confirmação •A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
  • 29.
    5ª Fase –Publicação •É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o conhecimento da Lei. Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR. A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO Atenção: Artº 6 CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento, assim como da aplicação das sanções nela estabelecidos
  • 30.
    Aplicação da leino espaço Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o seu território e unicamente nele. Aplicação da lei no tempo Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em vigor – Princípio da não retroatividade das leis
  • 31.
    Termo da Vigênciada Lei Caducidade (determinado prazo) (determinada situação) (determinados pressupostos) Revogação Lei revogatória que tem de ter valor hierárquico igual ou superior Tempo durante o qual a lei permanece em vigor Formas de cessação da vigência da lei:
  • 32.
    A Caducidade –a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de vontade do legislador. Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência Temporária. Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia. A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei Posterior Revoga a Lei Anterior.
  • 33.
  • 34.
    Estado de direitodemocrático Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado de direito democrático, designação acolhida pela C.R.P.. ARTIGO 2.º C.R.P. (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 35.
    Elementos do Estado Comunidadeou povo Território Poder político
  • 36.
    Comunidade ou povo Comunidade oupovo - conjunto de cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade. O vinculo jurídico que une os cidadãos ao Estado é a cidadania ou nacionalidade – artigo 4.º da C.R.P. Território ( Artigo 5.º C.R.P.) Aéreo Terrestre (solo e subsolo) Marítimo (12 milhas)
  • 37.
    Poder político Poder político- Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coação. Funções do Estado e Órgãos Responsáveis: (no nosso sistema constitucional) • Legislativa – criação do Direito (cabe à Assembleia da República e Governo) • Executiva ou Administrativa – execução das leis para a satisfação das necessidades coletivas • Judicial – resolução dos conflitos (cabe aos Tribunais) • Política – definição do interesse público, dos fins do Estado e dos meios para os alcançar (é exercida, essencialmente, pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelo Governo)
  • 38.
    Órgãos de Soberania Órgãosde soberania - são aqueles que se encontram em posição dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros órgãos e é através deles que, num Estado democrático, o povo exerce a soberania. De acordo com o artigo 110.º da C.R.P. são órgãos de soberania: A- Presidente da República - artigo 120.º da C.R.P. e segs. B- Assembleia da República - artigo 147.º da C.R.P. e segs. C- Governo - artigo 182.º da C.R.P. e segs. D- Tribunais - artigo 202.º da C.R.P. e segs.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42.
  • 43.
    A Relação Jurídicae os seus elementos 1- Sujeitos 2- Objeto 3- Facto Jurídico 4- Garantia Sujeito Passivo Sujeito Ativo
  • 44.
    1- SUJEITOS: Pessoasentre as quais se estabelece uma relação jurídica 🠶 Sujeito ATIVO- Titular do D I R EIT O 🠶 Sujeito PASSIVO – Titular do DEVE R Personalidade Jurídica Capacidade Jurídica Capacidade de gozo de direitos: A pessoa tem direitos Capacidade de exercício de direitos: A pessoa pode exercer os seus direitos Art. 66º CC – adquire-se com o NASCIMENTO; Cessa com a Morte
  • 46.
    • É menorquem não tiver completado 18 anos de idade. • No entanto, o menor emancipado (maior de 16 anos) tem plena capacidade de exercício de direitos. • Exceções: a) o maior de 16 anos pode administrar ou dispor dos bens adquiridos pelo seu trabalho; b) o menor pode praticar negócios jurídicos próprios da sua vida corrente (por exemplo, comprar bens de consumo no bar ou papelaria da escola, comprar bilhetes de autocarro, etc.); c) o menor pode praticar os negócios jurídicos inerentes à profissão que estiver autorizado a exercer. • FORMAS DE SUPRIMENTO: • representação legal através do poder paternal (pais) e subsidiariamente pela tutela (tutor).
  • 47.
    Maior Acompanhado Noção Os regimes dainterdição e da inabilitação foram revogados pelo regime do maior acompanhado, que possibilita que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, possa beneficiar das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil, designadamente as identificadas no artigo 145.o Formas de Suprimento acompanhamento determinado judicialmente
  • 48.
    Incapacidade acidental Noção: corresponde auma situação ocasional em que alguém profere uma declaração negocial quando se encontra, por qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dessa declaração ou não dispõe do livre exercício da sua vontade, sendo essa situação conhecida do declaratário. Luís em estado de completa embriaguez promete vender o seu apartamento ao melhor amigo por metade do preço de
  • 50.
    🠶 Impostos: Sujeitoativo = Estado 🠶 Sujeito passivo = Contribuinte 🠶 Contrato de Compra e Venda: 🠶 Vendedor: Direito receber preço 🠶 Dever entregar a coisa 🠶 Comprador: Direito receber a coisa 🠶 Dever pagar preço Exemplos da Sujeito Ativo e Passivo
  • 51.
    Coisas: móveis e imóveisPessoas: Poder paternal Prestações: Obrigações Acontecimento que produz efeitos jurídicos Exs: Casamento; compra e venda; arrendamento, doação, etc Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa, ao direito de que é titular o sujeito ativo 2-OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA 3- FACTO JURÍDICO 4- GARANTIA
  • 52.
    Meios de T utelado Direito Tutela Pública 🠶 Administrativa – Forças Policiais 🠶 Judiciária - Tribunais Tutela Privada 🠶 Ação Direta 🠶 Legítima Defesa 🠶 Estado de Necessidade
  • 53.
    . Estado deNecessidade: evitar a consumação ou aumento de um dano; não pressupõe agressão, mas sim destruição com o fim de remover ou diminuir o perigo; - agressivo: destruir uma coisa para remover perigo; - defensivo: danifica a própria coisa (origem) que cria o perigo; MEIOS DE AUTOTUTELA - Ação direta: é geral, torna licito o recurso à força com o fim de assegurar um direito próprio; - principio de proporcionalidade: se não for proporcional à agressão, há excesso - aplica-se a qualquer meio de autotutela; . Legítima Defesa: reagir contra agressão alheia (desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e sendo o prejuízo não superior ao resultante da agressão);
  • 54.
    Pode atuar emação direta alguém que furta um gravador a outrem que recolheu, sem o consentimento do seu titular, uma gravação confidencial, para posterior destruição da gravação. Se fosse possível recorrer aos tribunais em tempo útil antes da divulgação da gravação a ação direta não seria indispensável. AÇÃO DIRETA Artigo 336.º - (Ação direta) 1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. 2. A ação direta pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. 3. A ação direta não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
  • 55.
    A legítima defesaé sempre causada por uma conduta humana, pois trata-se de uma agressão, que pode ser atual ou iminente. O estado de necessidade ocorre em uma situação de perigo atual, mas que não necessariamente é causada por uma conduta humana
  • 56.
  • 57.
    - Penais: imposiçãode uma pena ao infrator da regra; Tipos de Sanções Civis: - Reconstitutivas: reconstruir a situação que existiria se o agente não tivesse violado a regra (natural, reposição do lesado na situação que existiria antes da infração); - Compensatórias: colocar o lesado numa situação equivalente à que estava anteriormente (compensar pelo que se perdeu); é fixado em dinheiro; - Disciplinares Alunos: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1793A0028&nid=1793&tabe la=leis&pagina=1&ficha=1&nversao =
  • 58.
    Trabalhadores ANEXO - CÓDIGODO TRABALHO LIVRO I - Parte geral TÍTULO II - Contrato de trabalho CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato SECÇÃO III - Poder disciplinar ---------- Artigo 328.º - Sanções disciplinares 1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação.