EXIGÊNCIAS DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIOS
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23/12/2005 Imprimir Comentar Indicar Envie seu Artigo a a a
Exigência de certidões negativas para levantamento de valores decorrentes de
precatórios
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ( * )
Juíza Federal de Minas Gerais, valendo-se da faculdade que
lhe é conferida, resolve fazer o controle incidental das
normas jurídicas, deixa de aplicar o artigo 19 da Lei
11.033/2004. por entendê-lo inconstitucional
Em trabalho publicado em revistas na Internet, notadamente,
UNIVERSO JURÍDICO, ("Exigência de certidões negativas para
levantamento de valores decorrentes de precatórios") criticávamos a
exigência contida na Lei n° 11.033 de 21 de dezembro de 2004 que,
tratou, de forma inadequada sobre do levantamento dos
famigerados precatórios, contendo imposições inconstitucionais para
a liberação de tais valores.
A referida norma condiciona o levantamento dos valores dos precatórios judiciais à apresentação de
documento comprobatório de quitação de tributos e contribuições federais.
Assim, com base no artigo 19 da referida lei, os juízes federais estão condicionando a expedição de
alvarás, para levantamento das importâncias depositadas em juízo, via precatório, ao cumprimento da
exigência de que o credor, que teve uma decisão que durou, no mínimo oito ou dez anos, até chegar a
esse esperado momento de levantar o que lhe era devido por justiça, conseguir inúmeras certidões
negativas. Ora, se o exeqüente tem o direito líquido e certo de receber o que lhe é devido, por que
condicionar isso à apresentação de certidões negativas que não têm nada a ver com o crédito depositado
em juízo? E se o credor do precatório não tiver, por qualquer motivo, condições de conseguir pelo menos
uma das certidões não pode levantar os valores a que tem direito. Isso é um absurdo e, na pior das
hipóteses, injusto.
O dito art. 19 determina que levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores
decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão
negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de
ouvida a Fazenda Pública.
Comentávamos em mencionados artigos publicados que tal exigência é descabida porque além, como
vimos, de a Carta Maior não estabelecer condições, a não ser a do tempo, contida no art. 78 das
Disposições Transitórias, para pagamento de precatórios, sabidamente, o Estado possui meios lícitos
administrativos e judiciais para cobrar os eventuais débitos que entender devidos, não cabendo servir-se
de outros meios para realizar essa apuração, notadamente as certidões enumeradas no citado artigo.
A Argüição Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB Nacional está aguardando decisão.
Desse modo, os credores que estão hoje com valores de precatórios depositados aguardando a liberação
do que lhes foi concedido por direito e justiça, após percorrerem uma maratona de anos a fio nas barras
dos tribunais, agora se vêem impedidos de levantar esses valores porque estão obrigados, por uma lei,
flagrantemente inconstitucional, que lesiva a seus patrimônios, no mínimo, posterga uma expectativa de
verem atendidos os seus legítimos pleitos.
Mas diante desse panorama desalentador, em atitude dinâmica e ativa a MM. Juíza Federal da 11ª Vara -
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