1) O documento discute a fase interna do processo licitatório, que inclui a preparação do certame sem a participação de licitantes, como a definição do objeto, estimativa de custos e escolha da modalidade. 2) São detalhados os documentos necessários para a abertura do processo, como a requisição do objeto, descrição, orçamentos e declaração do ordenador da despesa. 3) Também são explicados os princípios constitucionais da licitação e as responsabilidades da comissão de licitação.
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Fase
Interna
da
Licitação
e
Elaboração
de
Editais
Fase Interna da Licitação e Elaboração de Editais
1. Considerações gerais sobre licitação / Conceito
Procedimento administrativo composto de atos sequenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais
a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser
conduzida em estrita conformidade com a lei, com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são
correlatos.
Dessa forma, o procedimento licitatório tem como finalidade alcançar dois objetivos primordiais, quais sejam:
proporcionar ao Poder Público a celebração do negócio mais vantajoso e garantir aos administrados a
possibilidade de disputar os negócios que a Administração Pública pretende celebrar, sempre observando o
atendimento aos princípios constitucionais.
No âmbito federal, a matéria referente a licitações e contratos é tratada pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993. No entanto, a Bahia possui legislação própria sobre o tema, a Lei Estadual n° 9.433, de 01 de
março de 2005.
2.Princípios da licitação
O art. 3º da Lei nº. 9.433/05 ressalta que a licitação se destina a garantir isonomia e selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, com a observância dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo, procedimento formal, adjudicação compulsória ao vencedor e outros que lhe são
correlatos.
3.Princípios constitucionais
3.1 Legalidade
Segundo o princípio da legalidade, diferente do que ocorre nas relações privadas, nas quais prevalece a
autonomia da vontade, todos os atos praticados pelo agente público devem estar em conformidade com a lei.
3.2 Moralidade e probidade administrativa
A moral administrativa não exige apenas a conformidade do ato com a lei, mas também, com o
interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa, constituindo-se pressuposto básico de
validade de seus atos. Não se trata de moral comum, mas de uma moral jurídica.
O princípio da probidade administrativa merece especial destaque, pois a conduta dos agentes
públicos e dos licitantes tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes
e as regras da boa administração.
3.3 Igualdade e impessoalidade
O princípio da igualdade está estritamente ligado ao da impessoalidade, uma vez que todos os
licitantes devem ser tratados igualmente, no que tange aos seus direitos e obrigações. É vedado à
Administração tomar decisões levando em consideração as condições pessoais dos licitantes,
devendo zelar para que todos concorram em igualdade de condições, pautando-se em critérios
objetivos.
Assim, o administrador público age em defesa dos interesses públicos coletivos e nunca em seu
interesse pessoal ou de terceiros.
3.4 Publicidade
A licitação não é sigilosa, sendo públicos e acessíveis todos os atos de seu procedimento. A ampla publicidade
da licitação tem como objetivo dar conhecimento a todos os interessados acerca de sua realização e possibilitar
o acompanhamento de cada um dos atos praticados nas diversas fases do procedimento, assegurando a
fiscalização de sua legalidade.
A publicidade deve ser feita na Imprensa Oficial, através do veículo oficial de divulgação da Administração
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Pública, sendo para a União, o Diário Oficial da União (DOU) e, para os Estados, Distrito Federal e para os
Municípios, o que for definido nas respectivas leis. No caso da Bahia, utiliza-se o Diário Oficial do Estado (DOE) e
o site de compras do Estado: http://www.comprasnet.ba.gov.br.
3.5 Vinculação ao instrumento convocatório
A Administração, ao elaborar o instrumento convocatório, deve levar em consideração todos os aspectos
relevantes do objeto a ser licitado, uma vez que, tanto o administrador quanto o licitante, estarão estritamente
vinculados às regras nele estabelecidas, proporcionando uma maior segurança a todos os envolvidos no
procedimento licitatório.
O art. 90 da Lei nº. 9.433/05 dispõe que “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada”. Dessa forma, conclui-se que o edital é a lei interna da licitação.
3.7Julgamento objetivo
O julgamento objetivo é consequência necessária dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o julgamento das propostas deve ser realizado de acordo
com critérios objetivos fixados no edital, possibilitando a aferição do estrito cumprimento aos preceitos legais
pelos licitantes e órgãos competentes.
Sendo assim, é proibido ao agente público avaliar as propostas segundo critérios subjetivos, não estabelecidos
no instrumento convocatório.
3.8 Adjudicação compulsória ao vencedor
Este princípio estabelece que, uma vez declarado o vencedor do certame, nasce para ele o direito subjetivo à
adjudicação. Dessa forma, não se pode atribuir o objeto da licitação a outrem que não seja o vencedor.
4.0 O processo licitatório
O processo licitatório possui duas fases distintas: a interna e a externa.
A fase interna é a preparatória do procedimento licitatório, na qual se desenvolvem os atos e atividades iniciais,
como a definição do objeto, os atos preparatórios da convocação, as regras procedimentais do certame e da
futura contratação.
Esta fase é procedida internamente pela Administração Pública sem a participação de licitantes interessados.
Portanto, durante a fase interna da licitação, a Administração terá a oportunidade de corrigir equívocos que
porventura sejam verificados no procedimento.
A fase externa se inicia com a publicação do aviso contendo o edital resumido ou a entrega e afixação do
convite, ou, ainda, a publicação deste. Assim, a fase externa tem início no momento em que o mercado e a
sociedade passam a ter ciência do interesse da Administração Pública em licitar determinado objeto, anexando,
oportunamente, os documentos previstos nos incisos IV, V e VII a XII do art. 74 da Lei nº 9.433/05.
5.0 Responsáveis pela licitação
A comissão de licitação, responsável pela condução do certame, é composta por, no mínimo, rês membros,
sendo dois deles servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do órgão licitante. Sua função é
receber, examinar e julgar todos os documentos e propostas, atuando nas modalidades convencionais de
licitação: concorrência, tomada de preços e convite, conforme disposto no § 3º, art. 72 da Lei nº 9.433/05.
Saliente-se que, a investidura dos membros da comissão de licitação tem prazo de vigência de no máximo 02
(dois) anos. Assim, na renovação da comissão de licitação, é vedada a recondução da totalidade dos seus
membros, ou seja, pelo menos um deles deverá ser substituído, nos termos do § 5º, art. 72 da Lei nº 9.433/05.
É importante salientar que, nas pequenas unidades administrativas e em caso de exiguidade do pessoal
disponível, no caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, ser substituída por um
servidor formalmente designado pela autoridade competente.
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A comissão de licitação pode ser:
• Permanente: tem a função de julgar as licitações que versem sobre objetos que fazem parte da
atividade normal e usual do órgão licitante;
• Especial: é formada para um fim exclusivo, com caráter temporário, exercendo a
função de julgar as licitações que versem sobre objetos específicos. Uma vez finalizado o
procedimento licitatório, dissolve-se a comissão especial de licitação.
6.0 Fase interna do processo licitatório
6.1 Construção da fase interna do processo licitatório
Segundo o artigo 30 da Lei nº 9.433/05, “Nenhuma compra poderá ser efetuada sem a adequada caracterização
de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
Dessa forma, o processo deve ser iniciado sempre com a requisição do setor interessado, devendo o pedido
conter a descrição do objeto de maneira clara e precisa, sendo vedadas especificações que frustrem ou
restrinjam o caráter competitivo da licitação.
Deverão constar na abertura do processo licitatório, os seguintes documentos/informações:
a) Solicitação/requisição do objeto:
A Administração iniciará o processo a partir da necessidade manifestada e justificada pelo agente público,
através da solicitação/requisição do objeto, com vistas à futura contratação/aquisição. O atendimento do
referido requisito se faz pela resposta às seguintes perguntas:
• Por que precisa adquirir ou contratar?
• Qual o consumo e quantidade previstos?
• Como será executado o objeto?
b) Descrição do objeto:
Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às suas peculiaridades e às diferentes
exigências da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No caso de execução de obras e prestação de serviços de engenharia, as licitações somente poderão ser
realizadas quando houver projeto básico devidamente autorizado pela autoridade competente e disponível a
todos os interessados em participar do processo licitatório.
c) Requisição de material/serviço:
Deverá ser gerada no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS) a
requisição de material ou serviço a ser contratado e esta deverá ser juntada ao processo.
Caso o item a ser licitado não conste no banco de dados do referido sistema, poderá ser solicitada a sua
inclusão no catálogo ao administrador do SIMPAS (SAEB) para que seja possível gerar a referida requisição.
d) Avaliação do custo pela Administração:
Os arts. 31, inciso V e 78, inciso II da Lei nº 9.433/05 estabelecem as formas de fixação do preço referencial do
procedimento licitatório, quais sejam:
• Balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e
entidades da Administração Pública, mediante troca de informações;
• Preços correntes de mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou,
ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver.
O valor estimado da contratação pode ser obtido através da cotação de preços de mercado, mínimo de 03 (três)
orçamentos de empresas do ramo e/ou consulta ao banco de preços do Estado/SIMPAS, visando comprovar os
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valores médios de mercado.
As cotações devem ser solicitadas com base na descrição do objeto constante do termo de referência, ou seja,
nas mesmas condições descritas para a contratação. As empresas pesquisadas deverão encaminhar suas
cotações com a sua devida identificação, bem como com a assinatura do responsável, uma vez que, estas
propostas deverão ser juntadas ao processo.
As cotações obtidas através de meio eletrônico deverão ser rubricadas pelo servidor responsável, sob pena
destas não terem validade.
O Decreto Estadual nº 12.300/07 prevê que devem ser obedecidos os preços referenciais estabelecidos através
de portarias publicadas pela Secretaria da Administração para bens e serviços comuns, disponibilizados no site
www.comprasnet.ba.gov.br.
e) Ordenador da despesa:
A declaração do ordenador da despesa tem como propósito assegurar à autoridade competente que os gastos
terão correspondente previsão orçamentária e financeira.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), outras exigências foram impostas ao gestor público, em
especial nas licitações públicas em que a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa. Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do
procedimento licitatório a existência de:
• Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e
nos dois subseqüentes;
• Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
f) Definição da modalidade e tipo da licitação:
f.1 Modalidade de licitação
Estabelece a forma de condução do procedimento licitatório a partir de critérios definidos em lei. O art. 50 da
Lei n°. 9. 433/05 contempla seis modalidades de licitação, quais sejam:
f.1.1) Concorrência: modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer
interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a
execução de seu objeto. É utilizada, em regra, para as contratações de grande expressão econômica
e/ou complexidade técnica;
f.1.2) Tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições
exigidas no edital para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de
documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional específica do licitante. Em regra, é
utilizada para as contratações de valores intermediários;
f.1.3) Convite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três), pela unidade
administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade. Utilizada para as contratações de menor
vulto e/ou de menor complexidade;
f.1.4 ) Pregão: modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que
seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances
verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação;
f.1.5 ) Concurso: modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados para a
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio. Não se confunde com
concurso público, procedimento seletivo para o provimento de cargos e empregos públicos;
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f.1.6) Leilão: modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis, nos termos da Lei, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial
ou eletrônico.
O valor estimado da contratação é o principal fator para a escolha da modalidade de licitação, exceto quando
se tratar de leilão, concurso e pregão, que levam em consideração a natureza do objeto a ser licitado,
conforme quadro abaixo:
Objeto Limite (R$) Modalidade
Até R$ 176.000,00 Convite
Aquisições e Serviços Até R$ 1.430.000,00 Tomada de Preços
Acima de R$ 1.430.000,00 Concorrência
Até R$330.000,00 Convite
Obras e Serviços de Até 3.300.000,00 Tomada de Preços
Engenharia
Acima de R$3.300.000,00 Concorrência
f.2) Tipo da licitação
É o critério de julgamento que será utilizado no procedimento licitatório e tem a finalidade de selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração. O art. 57 da Lei n°. 9.433/2005 contempla quatro tipos de
licitação, quais sejam:
f.2.1) Menor preço: o critério de seleção da proposta é o menor preço;
f.2.2) Melhor técnica: critério em que se seleciona a proposta que obtiver a maior valoração das
propostas técnicas e valoração mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das
condições propostas;
f.2.3 ) Técnica e preço: critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é
a de maior média ponderada, considerando as notas obtidas nas propostas de preço e técnica, de
acordo com os pesos preestabelecidos no edital;
Maior lance ou oferta: critério de seleção levando-se em consideração o maior lance ou oferta,
objetivando a alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
g) Autorização para a abertura do procedimento licitatório:
Atendidas às condições anteriormente expostas, a autoridade competente deverá autorizar a deflagração do
certame para que se inicie o processo de construção do ato convocatório/edital de licitações, em
atendimento ao art. 74 da Lei nº. 9.433/05.
Vale observar que o autorizo emitido pela autoridade competente estará respaldado na declaração do
ordenador da despesa. Ratificando esta exigência, apontamos os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que definem as condições para a geração de despesas pela Administração Pública.
h) Designação da comissão de licitação ou pregoeiro e equipe de apoio:
Deverá constar no processo, a portaria de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro e da
respectiva equipe de apoio, quando a modalidade for o Pregão.
i) Elaboração do instrumento convocatório:
Após a designação da comissão de licitação/pregoeiro, o instrumento convocatório será elaborado pelo
responsável pela condução do certame, contendo todas as informações necessárias previstas no art. 79 da Lei
nº. 9.433/05.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) disponibiliza em sua página na Internet, editais padronizados para
licitações de bens e serviços, que deverão ser observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Acesse o site www.pge.ba.gov.br para obter os editais.
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j) Parecer da assessoria jurídica referente ao procedimento:
O parecer emitido pela assessoria jurídica tem o propósito de assegurar que o processo está atendendo a
todas as exigências legais, assim como, o edital e seus anexos estão aptos a serem publicados.
Após a verificação da regularidade do processo pela assessoria jurídica e a devida criação da licitação no
sistema de compras do Estado, deverá ser marcada a data da licitação com o preenchimento dos campos
respectivos da minuta do edital.
k) Aviso de publicação da licitação na imprensa oficial:
Este ato determinará o fim da fase interna e o início da fase externa do processo licitatório. O aviso será
emitido após atestada a regularidade da fase interna pelo parecer da assessoria jurídica.
O prazo legal para a publicidade da licitação deverá estar de acordo com a modalidade de licitação aplicada
ao processo licitatório, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia do início e incluído o dia do final,
conforme previsão do art. 210 da Lei nº. 9.433/05.
Modalidade Tipo Prazo Mínimo
Menor Preço 05 dias úteis
Convite Técnica ou Técnica e Preço 10 dias úteis
Menor Preço 15 dias
Tomada de Preços Técnica ou Técnica e Preço 30 dias
Menor Preço 30 dias
Concorrência Técnica ou Técnica e Preço 45 dias
Pregão Menor Preço 08 dias úteis
Os meios de divulgação do aviso de licitação são escolhidos de acordo com o quanto disposto nos arts. 54 e
118 da Lei n° 9.433/05 e no Parecer n° PLC-LB-722/2008:
• DOE e Comprasnet.ba – até R$ 80.000,00;
• DOE, Comprasnet.ba e em jornal de grande circulação do Estado – acima de R$ 80.000,00.
O aviso da licitação deverá conter a indicação do local onde os interessados poderão ler e obter a íntegra do
edital publicado, bem como todas as informações acerca do procedimento licitatório.
O art. 54, § 6°, da Lei 9.433/05 dispõe que:
“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu no texto original, reabrindo-
se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.”
Ressalte-se que os modelos de aviso de licitação estão padronizados na Instrução SAEB nº. 10/11.
Fluxograma da fase interna
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Anexo A
Solicitação do objeto
(local, data)
Excelentíssimo Senhor
(nome da autoridade competente)
(cargo que ocupa)
Solicitamos de Vossa Excelência autorização para abertura de procedimento licitatório, visando à contratação de empresa apta a
fornecer (indicar de forma detalhada o objeto a ser licitado).
Motivo da licitação
(justificar a necessidade da contratação de maneira clara).
Consumo previsto e quantidade a ser solicitada
(descrever a previsão da quantidade).
(informar quantidade existente em estoque se for ressuprimento)
Forma de execução
(definir qual o regime de execução a ser adotado, conforme art. 8º da (Lei nº 9.433 de 2005).
Responsável da unidade ou órgão
Setor/unidade solicitante
(nome do setor)
Anexo B
Declaração do ordenador da despesa
(que deverá ser totalmente realizada no Exercício)
Modelo padrão fornecido pela PGE no Parecer nº PLC-LB-MQ-3953/2008
Declaro, para os fins legais, especialmente do quanto consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, que existem recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento da despesa de que trata este processo, no valor estimado total de R$ ( ), que será realizada
exclusivamente no corrente exercício, constando do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento
Anual, nesta última na seguinte
Dotação Orçamentária:
Unidade orçamentária:
Fonte:
Projeto/atividade:
Elemento de despesa:
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O saldo da referida dotação orçamentária é de R$ ( ), e o impacto estimado do
valor total da despesa de R$ ( ), representa % do referido saldo existente no
corrente exercício.
Não haverá impacto orçamentário-financeiro em qualquer dos exercícios orçamentário-financeiros seguintes, porque se trata de
despesa deste único exercício.
O pagamento da despesa ocorrerá com recursos financeiros do órgão competente. A metodologia de cálculos levou-se em conta
cada um dos valores totalizados no final.
Em / /
Ordenador da Despesa
(assinatura, nome e cargo ocupado)
Obs.: havendo mais de uma dotação orçamentária deverá repetir-se para cada uma as dotações orçamentárias, especificando o
valor da despesa e o impacto em cada uma.
Anexo C
Declaração do Ordenador da Despesa
(de mais de um Exercício Orçamentário)
Modelo padrão fornecido pela PGE no Parecer nº PLC-LB-MQ-3953/2008
Declaro, para os fins legais, especialmente do quanto consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, que existem recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento da despesa de que trata este Processo de nº , no valor estimado para o prazo da contratação
de R$ ( ), constando do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei de Orçamento Anual - LOA,
nesta última na seguinte dotação
orçamentária:
Unidade orçamentária:
Fonte:
Projeto/atividade:
Elemento de despesa:
O saldo da referida dotação orçamentária é de R$ ( ), e o impacto estimado do
( ),
valor estimado para a despesa no corrente exercício de 200_ de R$
representa % do referido saldo no corrente exercício.
O impacto orçamentário-financeiro estimado para o exercício de 200_ será de R$ .
( ), o que representa % do referido saldo, no corrente exercício.
O impacto orçamentário-financeiro estimado para o exercício de 200_ será de R$ .
( ),o que representa % do referido saldo, no corrente exercício.
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A metodologia de cálculos levou-se em conta:
PARA O EXERCÍCIO DE 20_xx__
Valor total estimado nos xxx meses do ano de 20_xx__ ;
PARA O EXERCÍCIO DE 20_xx__ :
Valor total estimado em xxx meses do ano de 20_xx_ ;
PARA O EXERCÍCIO DE 20_xx__ :
Valor total estimado em xxx meses do ano de 20_xx_ .
Em / /
.
_______________________________
Ordenador da Despesa
(assinatura, nome e cargo ocupado)
OBS.: havendo mais de uma dotação orçamentária deverá repetir-se para cada uma das dotações orçamentárias, especificando
valor da despesa e o impacto em cada uma.