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GESTÃO, FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E
SANÇÕES
Prof. Davi de Melo
FASE INTERNA:
• Demanda
• Termo de Referência/Projeto Básico
• Edital: Lei interna da licitação
FASE EXTERNA:
• Aviso da licitação (Conforme a modalidade)
• Participação dos licitantes
CONTRATO: Objetivo principal do processo licitatório
• Conceito básico do contrato: Art. 2º § único da 8666/93
O gestor do contrato é o responsável por tomar as medidas necessárias ao
fiel cumprimento da avença administrativa, pois lhe incumbem as
estratégias de gestão, tais como as questões relacionadas ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, pagamentos, prazo de execução,
sanções etc. Já a figura do fiscal do contrato fica encarregada da parte
operacional do acordo administrativo, ou seja, do acompanhamento
cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos
prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas
entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que
está sendo executado o que efetivamente fora pactuado.
FISCAL E GESTOR DO CONTRATO
Requisitos para desempenho do encargo de fiscal:
a) conhecimento do projeto básico (ou termo de
referência) e do projeto executivo.
b) conhecimento do contrato.
c) conhecimento técnico, na medida do possível,
dos serviços que serão executados.
O servidor designado para exercer a
fiscalização não pode se recusar a
exercer a incumbência, porquanto não
se trata de ordem ilegal (art. 116,
inciso IV, Lei no 8.112/90).
Se o nomeado não tiver a capacitação
adequada, deve comunicar seu
superior hierárquico, solicitando as
providências que este entender
suficientes, até mesmo a nomeação de
outro fiscal.
FASES DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
1. Fase prévia ao contrato
2. Fase durante a execução do contrato
3. Fase posterior à execução do contrato
FASE PRÉVIA AO CONTRATO
Documentos necessários:
• Portaria contendo o nome do fiscal do contrato, sua matrícula funcional, cargo,
descrição suscinta do objeto e o número do processo licitatório;
• Conhecimento do edital de licitação que ocasionou a contratação;
• Descrição pormenorizada do objeto, tanto em suas características gerais, quanto
nos aspectos técnicos;
• As cláusulas do contrato, conforme previstos no edital e/ou no contrato;
• Os termos da proposta apresentada pelo contratado, a qual deverá ser honrada
(marca, especificidades, etc).
DA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU MATERIAIS:
• Deverá verificar a data da validade do produto
• Deverá analisar se o objeto entregue atende a todas as quantidades,
marcas, cores e especificações contidas na proposta vencedora
• Deverá observar se o objeto entregue está em conformidade com a
amostra apresentada na licitação
• Deverá constatar a data de entrega de acordo com o cronograma
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
• Deverá efetuar a fiscalização dos serviços, anotando o nome dos
empregados que estão trabalhando no local, inclusive com o número da
CTPS;
• Deverá controlar o cronograma dos serviços, de acordo com o
cronograma físico-financeiro prevista no edital da licitação e no contrato;
• Deverá analisar a possível existência de subcontratação;
• Deverá observar as normas de segurança de trânsito, se for o caso;
• Deverá averiguar o atendimento das normas e equipamentos de
segurança de trabalho, se for o caso;
• Deverá avaliar o material colocado no serviço prestado;
• Deverá examinar se os materiais utilizados estão dentro das
especificações contidas no processo licitatório, bem como de acordo com
os padrões de qualidade satisfatórios;
• Deverá constatar a presença dos profissionais impreteríveis para a
execução do objeto, conforme determinação do edital e contrato
11
Obrigatoriedade de Acompanhar
e Fiscalizar os Contratos
Administrativos
12
Fiscal de Contrato
Lei 8.666/93 - Art. 67. (...)
§ 1° O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados.
A falta de pessoal, em quantidade e com capacitação de conhecimentos específicos
relacionados com a execução contratual, é um dos pontos mais críticos do Poder Público. Por isso,
muitas vezes, qualquer agente, inclusive aqueles tecnicamente despreparados, são nomeados
fiscais, enquanto que o correto seria nomear apenas aquele agente da Administração Pública que
tenha conhecimentos técnicos para fiscalizar a execução do contrato.
Outra situação de fato que merece reparo é a sobrecarga de funções para aquele que foi
nomeado fiscal de contrato, uma vez que não se deve esquecer que o fiscal é um agente da
Administração Pública e, ao ser nomeado para tal função, ele não deixa de exercer as suas
atividades anteriores, ao contrário: passa a suportar mais uma. Essa sobrecarga de funções muitas
vezes impede que ele exerça com eficiência a função de fiscal, haja vista existir contratos,
principalmente, aqueles decorrentes de obras ou de serviços, que pedem a sua presença constante
até o término dos serviços, e, muitas vezes, essa dedicação não é possível, tudo contribuindo para
uma execução mal realizada ou ainda se encaminhando para uma inexecução contratual.
INTERAÇÃO DO FISCAL COM O PREPOSTO
Comunicações preferencialmente por escrito. Permitida a mensagem
eletrônica, no caso de providências rápidas, tais como:
a)solicitação para reparar falhas ou refazer serviços mal executados.
b) solicitação de substituição de pessoal.
c) notificação de falhas que possam ensejar a aplicação de
penalidades.
Os comandos são dados ao
preposto, para fiel cumprimento das
cláusulas acordadas. O fiscal do
contrato não deve dar ordens
diretas aos prestadores de serviço.
QUAL O MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO
Para o procedimento ser completo e adequado, é recomendável que o agente fiscalizador
seja nomeado para exercer a sua função tão logo se perceba a necessidade de contratar, é
dizer: antes mesmo da assinatura do contrato, a fim de já poder acompanhar os procedimentos
prévios de preparo da minuta do contrato, a fim de poder tomar parte (inclusive ativa) da
conformação do conteúdo que se pretende dar ao contrato.
Acórdão nº 1.632/2009 – Plenário
(o poder-dever de fiscalização dos contratos)
“9. A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a
implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se
em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a
Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído
conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem
já se encontrar encobertos. (Voto do Min. Marcos Bemquerer)
Acórdão nº319/2010 – Plenário
(responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios
necessários para o exercício das suas atribuições)
As falhas detectadas no processo de seleção e contratação das entidades, bem como as
irregularidades verificadas na execução dos contratos, apontam para quadro de descalabro
administrativo, o qual decorreu, em grande parte, da conduta omissiva do então titular da Seter,
que não forneceu a seus subordinados os meios materiais e o treinamento necessário ao fiel
desempenho das atribuições daqueles servidores, nem deu cumprimento às seguidas determinações
exaradas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Voto do Min-Rel. Walton Alencar Rodrigues)
• REQUISITOS DO FISCAL DO CONTRATO:
• 1 - Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (art. 67 da Lei 8.666/93).
• O fiscal, tão logo, receba sua nomeação para o desempenho da referida função, deverá buscar
conhecimentos sobre como, quando, de que maneira, poderá exercer a função, e quais os seus limites.
• Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário
• (designação e possibilidade de recusa pelo servidor)
• “5.7.6. Acerca das incumbências do fiscal do contrato, o TCU entende que devem ser designados
servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela
execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item
9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P).
• 5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não
se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e
limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita
é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo
profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº
468/2007-P).” (Trecho do Relatório do acórdão do Min. Valmir Campelo)
• 2 - Possuir cópia do contrato, do edital da licitação e seus anexos, e da
proposta vencedora da licitação;
• O fiscal deverá possuir em suas mãos a cópia de todo o processo licitatório,
principalmente do termo de referência e/ou projeto básico, a partir de onde
poderá vigiar/sindicar/atestar toda a atividade exercida.
• 3 - Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar,
principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do
edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto
da administração contratante quanto da contratada.
• Os termos contratuais deverão estar presentes e bem reforçados para
permitir ao fiscal concluir que, durante a execução, o objeto está sendo
executado conforme o contratado, ou então, para poder exigir essa correta
execução.
• 4- Ter autonomia, independência fiscalizatória e condições saudáveis para a
realização da fiscalização.
• Acórdão nº 140/2007 – Plenário
• (designação do fiscal e segregação de funções)
• “Não faz sentido que o órgão executor e fiscalizador sejam o mesmo. Com
fundamento no princípio da segregação de funções, como garantia da
independência da fiscalização, é fundamental que o agente fiscalizador não
seja ao mesmo tempo executor. Mais ainda, é essencial que o agente que
fiscaliza detenha independência e não tenha compromissos ou relações
com o órgão executor. Atribuir a execução e fiscalização a um mesmo
agente seria ir contra todos esses princípios.” (Trecho do Relatório do Min.
Marcos Vilaça)
• 5 - Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (arts. 38 e
109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as
estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de
controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.
• A figura do preposto da contratada também deverá ser de
conhecimento do fiscal, uma vez que, ao conhecer o representante
da contratada, os termos afins do contrato podem ser discutidos com
mais precisão e interesse para ambas as partes.
• 6 - Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições
contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições
do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.
• Uma vez de posse dos termos contratuais e domínio do conteúdo e
do seu objeto, o fiscal terá plenas condições de exigir e de fazer
cumprir todas as condições pré-estabelecidas.
• 7 - Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no
contrato e dentro dos prazos estabelecidos, tais como: área de instalação
do canteiro de obras, local para escritório da empresa, outras instalações
etc.
• O local e as condições para que o objeto da avença seja desempenhado
também deverão ser fiscalizados. Nos casos de obras e/ou serviços isso
poderá representar a pontualidade ou o atraso do objeto contratado. Um
bom exemplo está relacionado à preparação do terreno ou do local onde
serão efetuados os serviços, pois, se a contratada, preparada para receber
o terreno pronto e limpo onde, por exemplo, deverá construir um pequeno
galpão, chegar no local e recebê-lo com entulhos, haverá um mudança
automática nas condições contratuais, pois além de interferir no prazo da
entrega, isso poderá, também ocasionar mudanças nos valores
anteriormente avençados. Por isso, o fiscal deverá ser diligente na
preparação e na disponibilização de toda infra-estrutura necessária para a
boa realização dos serviços.
• 8 - Material para a execução dos trabalhos quando for o caso, livre acesso dos
empregados do contratado, desde que devidamente identificados.
• O fiscal também deverá estar atento a todo o material que será utilizado na
realização dos trabalhos, principalmente com relação às ferramentas e
instrumentos de pequeno porte e fácil transporte. Então, neste caso, é
conveniente ao fiscal fazer uma relação de todo o material e principalmente
acordar sobre, em caso de danos com essas ferramentas, quem será o
responsável e como será o pagamento ou a troca do instrumento.
• Com relação à equipe de obras/serviço, é indispensável que todos os
trabalhadores tenham crachás de identificação e que o próprio fiscal tenha uma
lista dos nomes dos empregados que circularão pelas dependências dos
prédios ou locais dos serviços/obras. É interessante também que, se houver
porteiro este também possua uma lista para maior fiscalização.
• 9 - Comunicar à Administração a necessidade de alterações do
quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução,
em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa
comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
• Muitas vezes, ao iniciar ou mesmo no decorrer da execução de um
serviço/obra, aparecem imprevistos indesejados. Isso ocorre de
fato com muita freqüência, exigindo do fiscal a comunicação
imediata ao Gestor e mudança, inclusive nas condições
contratuais.
• O art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 obriga o contratado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que
se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
• 10 - Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso
daquele que se encontra especificado no edital e seus anexos, assim como
observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e
com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
• Um dos maiores problemas da Administração é fiscalizar o recebimento de
materiais pequenos e em grandes quantidades. Muitas vezes, esses materiais
chegam em caixotes volumosos e em quantidades expressivas, dificultando a sua
fiscalização. Por exemplo, como fiscalizar um lote de caixas com 10.000 (dez mil)
canetas? O correto seria, pelo menos, conferir a quantidade, mas isso muitas vezes
é impossível. Do mesmo modo, testar se todas as canetas estão funcionando e/ou
estão carregadas também não é tarefa razoavelmente exigível.
• No edital, podem ser exigidas amostras do material a receber, mas, mesmo em tais
casos, não se torna fácil obter plena certeza quanto às garantias de qualidade. Por
isso, o fiscal deve estar atento e relatar qualquer descompasso, e, ao final, se
perceber as discrepâncias, devolver toda a mercadoria e, verificar junto ao Gestor
do contrato as devidas sanções administrativas.
• 11 - Impedir que empresas subcontratadas venham a executar
serviços e/ou efetuar a entrega de material quando não
expressamente autorizadas para tal, salvo, nos casos em que
haja previsão contratual.
• A subcontratação é facultada pelo art. 72 da Lei de Licitações e
Contratos (Lei 8.666/93). No entanto, é vedado ao contratado
transferir ou ceder a terceiros as tarefas que lhe incumbiriam, sob
pena de fraudar a licitação. O que se permite é que a
Administração, em casos específicos, avalie a necessidade e
conveniência da subcontratação, desde que devidamente
autorizado pelo instrumento editalício e contratual.
• 12- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa.
• Um dos erros mais graves por parte da fiscalização é não informar por escrito,
as pequenas falhas ou insatisfações ocorridas durante a execução do contrato.
É comum, durante a prestação dos serviços, ligar-se informalmente para a
contratada, sem um protocolo, reclamando de algum serviço mal feito ou
demorado. Essas reclamações sem prova de seu conteúdo não podem ser
aceitas como geradoras de efeitos jurídicos, mas acumulam na aplicação das
sanções. Exemplo: se todas as vezes que a Administração Pública sentiu-se
lesada na execução do contrato comunicar a contratada por escrito da sua
insatisfação, será razoável que ao final de algumas notificações a rescisão
contratual, com aplicação de sanções.
• Por outro lado, se a Administração não comunicar por escrito suas
insatisfações, apenas ficar utilizando de recomendações fonadas, não será
proporcional, a aplicação de sanções mais graves.
• Por isso, é indispensável que todas as reclamações sejam feitas por escrito e
com protocolo.
• 13 - Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos de prestação
de serviços por tarefas não ultrapassem os créditos correspondentes.
• 14 - A fiscalização também deverá abranger os pagamentos efetuados. Não
pode o fiscal se descuidar dos valores que deverão ser pagos, sem, no
entanto, perceber os créditos destinados para tal tarefa.
• Proceder à obrigatória verificação na liquidação de despesa, para fins da
apuração da importância correta a ser paga, e a quem deve ser pago
(CNPJ), de que objeto a que se refere o pagamento foi completamente
realizado, e de que as obrigações fiscais e sociais trabalhistas foram
cumpridas, os recolhimentos do FGTS e INSS foram efetivamente
liquidados, tendo em vista a responsabilidade solidária e subsidiária do
ordenador de despesas nas contratações de serviços que envolvam mão-
de-obra terceirizada, conforme arts. 70 e 71 da Lei de Licitações e
Contratos.
Os contratos preveem o pagamento mensal mediante prévia
verificação do adimplemento das obrigações. Para tanto, as
contratadas encaminham com a nota fiscal/fatura a
documentação comprobatória do cumprimento das obrigações
previdenciárias e trabalhistas.
O fiscal analisará a documentação encaminhada, e, no
caso de irregularidades, indicará as cláusulas
contratuais desrespeitadas, solicitando as respectivas
correções, por meio de comunicação escrita à
contratada, informando da interrupção do prazo para
pagamento.
Na vigência do contrato, que pode estender-se por até 60
meses (serviços de natureza continuada), deve-se exigir
apresentação de cópia das CTPS sempre que houver
anotações relevantes, tais como:
a) concessão de férias.
b) afastamento por motivo de doença acidentária ou licença
maternidade.
c) rescisão do contrato.
d) alteração de salário ou de função.
LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA
Cuidados a tomar antes de atestar a execução dos
serviços.
Atestação é o ato pelo qual o fiscal do contrato declara na nota
fiscal/fatura a fiel execução dos serviços pela contratada e o
adimplemento das demais prestações pactuadas,
satisfazendo, assim, condição necessária para liquidação e
pagamento da despesa.
A documentação que sustenta a atestação deve ser
anexada ao processo de fiscalização e pagamento,
juntamente com a nota fiscal/fatura, para que possa ser
autorizado o pagamento com segurança.
O carimbo de atestação aposto na nota fiscal/fatura
presume a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento
das obrigações da contratada .
Ao término do contrato, o fiscal deverá:
• Lavrar termos de restituição de equipamentos,
instalações etc. postos à disposição da contratada
para execução dos serviços.
• Quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias,
requisitar os documentos comprobatórios do
pagamento das verbas das rescisões dos contratos
de trabalho
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
• Rescisões dos Contratos de Trabalho do Pessoal
da Contratada.
• É comum que todo o pessoal da contratada seja
demitido, a menos que a mesma empresa vença a
nova licitação.
• Havendo demissão de todo o pessoal, exige-se a
documentação comprobatória do pagamento das
verbas rescisórias, além da notificação de aviso
prévio e realização de exames demissionários.
Certificar-se que, durante o cumprimento do aviso
prévio, o posto não fique a descoberto. Se ficar, deve
efetuar a glosa correspondente e propor a aplicação
de penalidade à contrata, se prevista no contrato.
• A Lei nº 8.666/1993 e a Nova lei de licitações
14133/2021 prevê as hipóteses de penalidades.
Uma vez verificada a ocorrência, o fiscal do
contrato tem o dever de propor a atribuição da
sanção.
• As condutas apenáveis devem ser previstas
expressamente no edital e no contrato.
LEI Nº 9.784/99 – Princípios quanto
às Sanções administrativas
• FINALIDADE;
• MOTIVAÇÃO;
• PROPORCIONALIDADE;
• RAZOABILIDADE;
• AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO;
• SEGURANÇA JURÍDICA; e
• INTERESSE PÚBLICO.
Art. 156. (NOVA LEI) Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei
as seguintes sanções:
I - advertência; quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
II - multa; calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta
III - impedimento de licitar e contratar; impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito
da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de
6 (seis) anos.
Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (NOVA LEI)
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
- A prerrogativa da Administração de aplicar sanções não é discricionária
(encontra seus limites na lei, no edital e no contrato)
- Necessidade de regular processo administrativo que possibilite ao
particular contratado o contraditório e a ampla defesa.
- Prazo para defesa do contratado - contradição entre os §§ 2º e 3º do
art. 87 da Lei de Licitações:
declaração de inidoneidade - 10 dias corridos (§ 3º);
demais penalidades - 5 dias úteis (§ 2º).
Art. 157 da nova lei – 15 dias úteis
 Contados a partir da intimação do ato.
Procedimento para aplicação de sanções
44
1) Denúncia/Informação da irregularidade/Recebimento
2) Abertura de processo administrativo
3) Citação/Notificação do interessado/contratado
4) Prazo - contraditório
5) Apresentação ou não de manifestação (defesa prévia)
6) Instrução probatória
7) Parecer jurídico (facultativo)
8) Decisão administrativa pela Autoridade competente
9) Intimação da decisão
10) Prazo recursal
11) Análise do recurso (Autoridade Superior)
12) Publicidade
Procedimento de Aplicação de Penalidade
1) tempestividade da defesa;
2) razões da defesa, acolhendo-as ou rejeitando-as, motivadamente (art. 78,
§único, da Lei n° 8.666/93);
3) se for o caso, aplicar as sanções administrativas, especificando-as (multa no
valor de “X”, a ser recolhida por GRU no prazo de “Y” dias; rescisão contratual
unilateral etc.);
4) declarar o abatimento na garantia, o desconto dos pagamentos pendentes ou a
cobrança judicial;
5) determinar a inscrição no SICAF;
6) abrir o prazo para recurso administrativo (efeitos do recurso).
A DECISÃO DEVERÁ EXPLICITAR:

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Gestão e fiscalização de contratos

  • 1. GESTÃO, FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E SANÇÕES Prof. Davi de Melo
  • 2. FASE INTERNA: • Demanda • Termo de Referência/Projeto Básico • Edital: Lei interna da licitação FASE EXTERNA: • Aviso da licitação (Conforme a modalidade) • Participação dos licitantes CONTRATO: Objetivo principal do processo licitatório • Conceito básico do contrato: Art. 2º § único da 8666/93
  • 3. O gestor do contrato é o responsável por tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da avença administrativa, pois lhe incumbem as estratégias de gestão, tais como as questões relacionadas ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pagamentos, prazo de execução, sanções etc. Já a figura do fiscal do contrato fica encarregada da parte operacional do acordo administrativo, ou seja, do acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado. FISCAL E GESTOR DO CONTRATO
  • 4. Requisitos para desempenho do encargo de fiscal: a) conhecimento do projeto básico (ou termo de referência) e do projeto executivo. b) conhecimento do contrato. c) conhecimento técnico, na medida do possível, dos serviços que serão executados.
  • 5. O servidor designado para exercer a fiscalização não pode se recusar a exercer a incumbência, porquanto não se trata de ordem ilegal (art. 116, inciso IV, Lei no 8.112/90).
  • 6. Se o nomeado não tiver a capacitação adequada, deve comunicar seu superior hierárquico, solicitando as providências que este entender suficientes, até mesmo a nomeação de outro fiscal.
  • 7. FASES DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 1. Fase prévia ao contrato 2. Fase durante a execução do contrato 3. Fase posterior à execução do contrato
  • 8. FASE PRÉVIA AO CONTRATO Documentos necessários: • Portaria contendo o nome do fiscal do contrato, sua matrícula funcional, cargo, descrição suscinta do objeto e o número do processo licitatório; • Conhecimento do edital de licitação que ocasionou a contratação; • Descrição pormenorizada do objeto, tanto em suas características gerais, quanto nos aspectos técnicos; • As cláusulas do contrato, conforme previstos no edital e/ou no contrato; • Os termos da proposta apresentada pelo contratado, a qual deverá ser honrada (marca, especificidades, etc).
  • 9. DA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU MATERIAIS: • Deverá verificar a data da validade do produto • Deverá analisar se o objeto entregue atende a todas as quantidades, marcas, cores e especificações contidas na proposta vencedora • Deverá observar se o objeto entregue está em conformidade com a amostra apresentada na licitação • Deverá constatar a data de entrega de acordo com o cronograma
  • 10. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: • Deverá efetuar a fiscalização dos serviços, anotando o nome dos empregados que estão trabalhando no local, inclusive com o número da CTPS; • Deverá controlar o cronograma dos serviços, de acordo com o cronograma físico-financeiro prevista no edital da licitação e no contrato; • Deverá analisar a possível existência de subcontratação; • Deverá observar as normas de segurança de trânsito, se for o caso; • Deverá averiguar o atendimento das normas e equipamentos de segurança de trabalho, se for o caso; • Deverá avaliar o material colocado no serviço prestado; • Deverá examinar se os materiais utilizados estão dentro das especificações contidas no processo licitatório, bem como de acordo com os padrões de qualidade satisfatórios; • Deverá constatar a presença dos profissionais impreteríveis para a execução do objeto, conforme determinação do edital e contrato
  • 11. 11 Obrigatoriedade de Acompanhar e Fiscalizar os Contratos Administrativos
  • 12. 12 Fiscal de Contrato Lei 8.666/93 - Art. 67. (...) § 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
  • 13. A falta de pessoal, em quantidade e com capacitação de conhecimentos específicos relacionados com a execução contratual, é um dos pontos mais críticos do Poder Público. Por isso, muitas vezes, qualquer agente, inclusive aqueles tecnicamente despreparados, são nomeados fiscais, enquanto que o correto seria nomear apenas aquele agente da Administração Pública que tenha conhecimentos técnicos para fiscalizar a execução do contrato. Outra situação de fato que merece reparo é a sobrecarga de funções para aquele que foi nomeado fiscal de contrato, uma vez que não se deve esquecer que o fiscal é um agente da Administração Pública e, ao ser nomeado para tal função, ele não deixa de exercer as suas atividades anteriores, ao contrário: passa a suportar mais uma. Essa sobrecarga de funções muitas vezes impede que ele exerça com eficiência a função de fiscal, haja vista existir contratos, principalmente, aqueles decorrentes de obras ou de serviços, que pedem a sua presença constante até o término dos serviços, e, muitas vezes, essa dedicação não é possível, tudo contribuindo para uma execução mal realizada ou ainda se encaminhando para uma inexecução contratual.
  • 14. INTERAÇÃO DO FISCAL COM O PREPOSTO Comunicações preferencialmente por escrito. Permitida a mensagem eletrônica, no caso de providências rápidas, tais como: a)solicitação para reparar falhas ou refazer serviços mal executados. b) solicitação de substituição de pessoal. c) notificação de falhas que possam ensejar a aplicação de penalidades.
  • 15. Os comandos são dados ao preposto, para fiel cumprimento das cláusulas acordadas. O fiscal do contrato não deve dar ordens diretas aos prestadores de serviço.
  • 16. QUAL O MOMENTO DE NOMEAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO Para o procedimento ser completo e adequado, é recomendável que o agente fiscalizador seja nomeado para exercer a sua função tão logo se perceba a necessidade de contratar, é dizer: antes mesmo da assinatura do contrato, a fim de já poder acompanhar os procedimentos prévios de preparo da minuta do contrato, a fim de poder tomar parte (inclusive ativa) da conformação do conteúdo que se pretende dar ao contrato. Acórdão nº 1.632/2009 – Plenário (o poder-dever de fiscalização dos contratos) “9. A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. (Voto do Min. Marcos Bemquerer)
  • 17. Acórdão nº319/2010 – Plenário (responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições) As falhas detectadas no processo de seleção e contratação das entidades, bem como as irregularidades verificadas na execução dos contratos, apontam para quadro de descalabro administrativo, o qual decorreu, em grande parte, da conduta omissiva do então titular da Seter, que não forneceu a seus subordinados os meios materiais e o treinamento necessário ao fiel desempenho das atribuições daqueles servidores, nem deu cumprimento às seguidas determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Voto do Min-Rel. Walton Alencar Rodrigues)
  • 18. • REQUISITOS DO FISCAL DO CONTRATO: • 1 - Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (art. 67 da Lei 8.666/93). • O fiscal, tão logo, receba sua nomeação para o desempenho da referida função, deverá buscar conhecimentos sobre como, quando, de que maneira, poderá exercer a função, e quais os seus limites. • Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário • (designação e possibilidade de recusa pelo servidor) • “5.7.6. Acerca das incumbências do fiscal do contrato, o TCU entende que devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P). • 5.7.7. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P).” (Trecho do Relatório do acórdão do Min. Valmir Campelo)
  • 19. • 2 - Possuir cópia do contrato, do edital da licitação e seus anexos, e da proposta vencedora da licitação; • O fiscal deverá possuir em suas mãos a cópia de todo o processo licitatório, principalmente do termo de referência e/ou projeto básico, a partir de onde poderá vigiar/sindicar/atestar toda a atividade exercida. • 3 - Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da administração contratante quanto da contratada. • Os termos contratuais deverão estar presentes e bem reforçados para permitir ao fiscal concluir que, durante a execução, o objeto está sendo executado conforme o contratado, ou então, para poder exigir essa correta execução.
  • 20. • 4- Ter autonomia, independência fiscalizatória e condições saudáveis para a realização da fiscalização. • Acórdão nº 140/2007 – Plenário • (designação do fiscal e segregação de funções) • “Não faz sentido que o órgão executor e fiscalizador sejam o mesmo. Com fundamento no princípio da segregação de funções, como garantia da independência da fiscalização, é fundamental que o agente fiscalizador não seja ao mesmo tempo executor. Mais ainda, é essencial que o agente que fiscaliza detenha independência e não tenha compromissos ou relações com o órgão executor. Atribuir a execução e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra todos esses princípios.” (Trecho do Relatório do Min. Marcos Vilaça)
  • 21. • 5 - Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (arts. 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato. • A figura do preposto da contratada também deverá ser de conhecimento do fiscal, uma vez que, ao conhecer o representante da contratada, os termos afins do contrato podem ser discutidos com mais precisão e interesse para ambas as partes. • 6 - Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc. • Uma vez de posse dos termos contratuais e domínio do conteúdo e do seu objeto, o fiscal terá plenas condições de exigir e de fazer cumprir todas as condições pré-estabelecidas.
  • 22. • 7 - Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos, tais como: área de instalação do canteiro de obras, local para escritório da empresa, outras instalações etc. • O local e as condições para que o objeto da avença seja desempenhado também deverão ser fiscalizados. Nos casos de obras e/ou serviços isso poderá representar a pontualidade ou o atraso do objeto contratado. Um bom exemplo está relacionado à preparação do terreno ou do local onde serão efetuados os serviços, pois, se a contratada, preparada para receber o terreno pronto e limpo onde, por exemplo, deverá construir um pequeno galpão, chegar no local e recebê-lo com entulhos, haverá um mudança automática nas condições contratuais, pois além de interferir no prazo da entrega, isso poderá, também ocasionar mudanças nos valores anteriormente avençados. Por isso, o fiscal deverá ser diligente na preparação e na disponibilização de toda infra-estrutura necessária para a boa realização dos serviços.
  • 23. • 8 - Material para a execução dos trabalhos quando for o caso, livre acesso dos empregados do contratado, desde que devidamente identificados. • O fiscal também deverá estar atento a todo o material que será utilizado na realização dos trabalhos, principalmente com relação às ferramentas e instrumentos de pequeno porte e fácil transporte. Então, neste caso, é conveniente ao fiscal fazer uma relação de todo o material e principalmente acordar sobre, em caso de danos com essas ferramentas, quem será o responsável e como será o pagamento ou a troca do instrumento. • Com relação à equipe de obras/serviço, é indispensável que todos os trabalhadores tenham crachás de identificação e que o próprio fiscal tenha uma lista dos nomes dos empregados que circularão pelas dependências dos prédios ou locais dos serviços/obras. É interessante também que, se houver porteiro este também possua uma lista para maior fiscalização.
  • 24. • 9 - Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado; • Muitas vezes, ao iniciar ou mesmo no decorrer da execução de um serviço/obra, aparecem imprevistos indesejados. Isso ocorre de fato com muita freqüência, exigindo do fiscal a comunicação imediata ao Gestor e mudança, inclusive nas condições contratuais. • O art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 obriga o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
  • 25. • 10 - Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado no edital e seus anexos, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; • Um dos maiores problemas da Administração é fiscalizar o recebimento de materiais pequenos e em grandes quantidades. Muitas vezes, esses materiais chegam em caixotes volumosos e em quantidades expressivas, dificultando a sua fiscalização. Por exemplo, como fiscalizar um lote de caixas com 10.000 (dez mil) canetas? O correto seria, pelo menos, conferir a quantidade, mas isso muitas vezes é impossível. Do mesmo modo, testar se todas as canetas estão funcionando e/ou estão carregadas também não é tarefa razoavelmente exigível. • No edital, podem ser exigidas amostras do material a receber, mas, mesmo em tais casos, não se torna fácil obter plena certeza quanto às garantias de qualidade. Por isso, o fiscal deve estar atento e relatar qualquer descompasso, e, ao final, se perceber as discrepâncias, devolver toda a mercadoria e, verificar junto ao Gestor do contrato as devidas sanções administrativas.
  • 26. • 11 - Impedir que empresas subcontratadas venham a executar serviços e/ou efetuar a entrega de material quando não expressamente autorizadas para tal, salvo, nos casos em que haja previsão contratual. • A subcontratação é facultada pelo art. 72 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). No entanto, é vedado ao contratado transferir ou ceder a terceiros as tarefas que lhe incumbiriam, sob pena de fraudar a licitação. O que se permite é que a Administração, em casos específicos, avalie a necessidade e conveniência da subcontratação, desde que devidamente autorizado pelo instrumento editalício e contratual.
  • 27. • 12- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa. • Um dos erros mais graves por parte da fiscalização é não informar por escrito, as pequenas falhas ou insatisfações ocorridas durante a execução do contrato. É comum, durante a prestação dos serviços, ligar-se informalmente para a contratada, sem um protocolo, reclamando de algum serviço mal feito ou demorado. Essas reclamações sem prova de seu conteúdo não podem ser aceitas como geradoras de efeitos jurídicos, mas acumulam na aplicação das sanções. Exemplo: se todas as vezes que a Administração Pública sentiu-se lesada na execução do contrato comunicar a contratada por escrito da sua insatisfação, será razoável que ao final de algumas notificações a rescisão contratual, com aplicação de sanções. • Por outro lado, se a Administração não comunicar por escrito suas insatisfações, apenas ficar utilizando de recomendações fonadas, não será proporcional, a aplicação de sanções mais graves. • Por isso, é indispensável que todas as reclamações sejam feitas por escrito e com protocolo.
  • 28. • 13 - Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos de prestação de serviços por tarefas não ultrapassem os créditos correspondentes. • 14 - A fiscalização também deverá abranger os pagamentos efetuados. Não pode o fiscal se descuidar dos valores que deverão ser pagos, sem, no entanto, perceber os créditos destinados para tal tarefa. • Proceder à obrigatória verificação na liquidação de despesa, para fins da apuração da importância correta a ser paga, e a quem deve ser pago (CNPJ), de que objeto a que se refere o pagamento foi completamente realizado, e de que as obrigações fiscais e sociais trabalhistas foram cumpridas, os recolhimentos do FGTS e INSS foram efetivamente liquidados, tendo em vista a responsabilidade solidária e subsidiária do ordenador de despesas nas contratações de serviços que envolvam mão- de-obra terceirizada, conforme arts. 70 e 71 da Lei de Licitações e Contratos.
  • 29. Os contratos preveem o pagamento mensal mediante prévia verificação do adimplemento das obrigações. Para tanto, as contratadas encaminham com a nota fiscal/fatura a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
  • 30. O fiscal analisará a documentação encaminhada, e, no caso de irregularidades, indicará as cláusulas contratuais desrespeitadas, solicitando as respectivas correções, por meio de comunicação escrita à contratada, informando da interrupção do prazo para pagamento.
  • 31. Na vigência do contrato, que pode estender-se por até 60 meses (serviços de natureza continuada), deve-se exigir apresentação de cópia das CTPS sempre que houver anotações relevantes, tais como: a) concessão de férias. b) afastamento por motivo de doença acidentária ou licença maternidade. c) rescisão do contrato. d) alteração de salário ou de função.
  • 32. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA Cuidados a tomar antes de atestar a execução dos serviços.
  • 33. Atestação é o ato pelo qual o fiscal do contrato declara na nota fiscal/fatura a fiel execução dos serviços pela contratada e o adimplemento das demais prestações pactuadas, satisfazendo, assim, condição necessária para liquidação e pagamento da despesa.
  • 34. A documentação que sustenta a atestação deve ser anexada ao processo de fiscalização e pagamento, juntamente com a nota fiscal/fatura, para que possa ser autorizado o pagamento com segurança. O carimbo de atestação aposto na nota fiscal/fatura presume a efetiva prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações da contratada .
  • 35. Ao término do contrato, o fiscal deverá:
  • 36. • Lavrar termos de restituição de equipamentos, instalações etc. postos à disposição da contratada para execução dos serviços. • Quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitar os documentos comprobatórios do pagamento das verbas das rescisões dos contratos de trabalho
  • 37. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS • Rescisões dos Contratos de Trabalho do Pessoal da Contratada. • É comum que todo o pessoal da contratada seja demitido, a menos que a mesma empresa vença a nova licitação.
  • 38. • Havendo demissão de todo o pessoal, exige-se a documentação comprobatória do pagamento das verbas rescisórias, além da notificação de aviso prévio e realização de exames demissionários.
  • 39. Certificar-se que, durante o cumprimento do aviso prévio, o posto não fique a descoberto. Se ficar, deve efetuar a glosa correspondente e propor a aplicação de penalidade à contrata, se prevista no contrato.
  • 40. • A Lei nº 8.666/1993 e a Nova lei de licitações 14133/2021 prevê as hipóteses de penalidades. Uma vez verificada a ocorrência, o fiscal do contrato tem o dever de propor a atribuição da sanção. • As condutas apenáveis devem ser previstas expressamente no edital e no contrato.
  • 41. LEI Nº 9.784/99 – Princípios quanto às Sanções administrativas • FINALIDADE; • MOTIVAÇÃO; • PROPORCIONALIDADE; • RAZOABILIDADE; • AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO; • SEGURANÇA JURÍDICA; e • INTERESSE PÚBLICO.
  • 42. Art. 156. (NOVA LEI) Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. II - multa; calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta III - impedimento de licitar e contratar; impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
  • 43. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (NOVA LEI) Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
  • 44. - A prerrogativa da Administração de aplicar sanções não é discricionária (encontra seus limites na lei, no edital e no contrato) - Necessidade de regular processo administrativo que possibilite ao particular contratado o contraditório e a ampla defesa. - Prazo para defesa do contratado - contradição entre os §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei de Licitações: declaração de inidoneidade - 10 dias corridos (§ 3º); demais penalidades - 5 dias úteis (§ 2º). Art. 157 da nova lei – 15 dias úteis  Contados a partir da intimação do ato. Procedimento para aplicação de sanções 44
  • 45. 1) Denúncia/Informação da irregularidade/Recebimento 2) Abertura de processo administrativo 3) Citação/Notificação do interessado/contratado 4) Prazo - contraditório 5) Apresentação ou não de manifestação (defesa prévia) 6) Instrução probatória 7) Parecer jurídico (facultativo) 8) Decisão administrativa pela Autoridade competente 9) Intimação da decisão 10) Prazo recursal 11) Análise do recurso (Autoridade Superior) 12) Publicidade Procedimento de Aplicação de Penalidade
  • 46. 1) tempestividade da defesa; 2) razões da defesa, acolhendo-as ou rejeitando-as, motivadamente (art. 78, §único, da Lei n° 8.666/93); 3) se for o caso, aplicar as sanções administrativas, especificando-as (multa no valor de “X”, a ser recolhida por GRU no prazo de “Y” dias; rescisão contratual unilateral etc.); 4) declarar o abatimento na garantia, o desconto dos pagamentos pendentes ou a cobrança judicial; 5) determinar a inscrição no SICAF; 6) abrir o prazo para recurso administrativo (efeitos do recurso). A DECISÃO DEVERÁ EXPLICITAR: