1. O documento discute a evolução do direito penal ao longo da história, desde as primeiras sociedades humanas até as escolas clássica, positiva e eclética do direito penal.
2. A escola clássica do direito penal, influenciada pelos iluministas, defendia que a pena deve ser proporcional ao dano causado e ter como objetivo desviar as pessoas do crime, não causar sofrimento.
3. As diferentes escolas filosóficas do direito penal surgiram para estabelecer os fundamentos do dire
1) No século XVIII, o direito penal era caótico e as penas eram desproporcionais.
2) Cesare Beccaria criticou este sistema em seu livro "Dos Crimes e das Penas" em 1764, dando origem à Escola Clássica da Criminologia.
3) A Escola Clássica via o homem como um ser racional que calcula prazer e dor, e cometia crimes quando os benefícios superavam os prejuízos.
1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
Criminologia e escola positiva do direito penalHenrique Araújo
O documento descreve a contribuição de Cesare Lombroso para a criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Lombroso foi um médico italiano que estudou criminosos e propôs a teoria do "delinqüente nato", argumentando que criminosos possuem características físicas e mentais distintas. Embora suas teorias tenham sido influentes, foram posteriormente refutadas por falta de método científico rigoroso.
Este documento apresenta um resumo das principais escolas de pensamento criminológico, incluindo a Escola Positivista, a Escola Clássica, a Escola Psicanalítica e a Escola Estrutural-Funcionalista. O texto descreve os conceitos centrais de cada escola, como a visão biológica do crime da Escola Positivista e a ênfase na humanização das penas da Escola Clássica.
O documento discute a importância da criminologia no ensino jurídico. Argumenta que a criminologia ocupa pouco espaço nos currículos e que as abordagens críticas têm papel residual, enquanto o direito penal dogmático é central. Também discute a evolução da criminologia, do paradigma etiológico positivista para abordagens críticas que problematizam o sistema penal e a construção social da criminalidade. Defende uma criminologia capaz de fornecer uma compreensão crítica do poder punitivo e do controle social.
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
1) O documento discute os conceitos e métodos da criminologia, incluindo seu objeto de estudo como crime, delinquente, vítima e controle social.
2) As principais teorias criminológicas incluem a teoria da anomia e teorias ecológicas e da subcultura delinquente.
3) Os métodos da criminologia são empírico e indutivo, enquanto o direito penal usa método dedutivo.
Esboço sobre a Filosofia do Direito Penal perante a sociedade de risco contemporânea, Do causalismo, passando pelo finalismo e chegando até ao funcionalismo de Roxin e Jakobs.
1) No século XVIII, o direito penal era caótico e as penas eram desproporcionais.
2) Cesare Beccaria criticou este sistema em seu livro "Dos Crimes e das Penas" em 1764, dando origem à Escola Clássica da Criminologia.
3) A Escola Clássica via o homem como um ser racional que calcula prazer e dor, e cometia crimes quando os benefícios superavam os prejuízos.
1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
Criminologia e escola positiva do direito penalHenrique Araújo
O documento descreve a contribuição de Cesare Lombroso para a criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Lombroso foi um médico italiano que estudou criminosos e propôs a teoria do "delinqüente nato", argumentando que criminosos possuem características físicas e mentais distintas. Embora suas teorias tenham sido influentes, foram posteriormente refutadas por falta de método científico rigoroso.
Este documento apresenta um resumo das principais escolas de pensamento criminológico, incluindo a Escola Positivista, a Escola Clássica, a Escola Psicanalítica e a Escola Estrutural-Funcionalista. O texto descreve os conceitos centrais de cada escola, como a visão biológica do crime da Escola Positivista e a ênfase na humanização das penas da Escola Clássica.
O documento discute a importância da criminologia no ensino jurídico. Argumenta que a criminologia ocupa pouco espaço nos currículos e que as abordagens críticas têm papel residual, enquanto o direito penal dogmático é central. Também discute a evolução da criminologia, do paradigma etiológico positivista para abordagens críticas que problematizam o sistema penal e a construção social da criminalidade. Defende uma criminologia capaz de fornecer uma compreensão crítica do poder punitivo e do controle social.
GARANTISMO PENAL. ANÁLISE DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI. Teoria e exemplos práti...Rosângelo Miranda
- Os direitos humanos de primeira geração, também chamados de formais, visam limitar o poder do Estado e incluem direitos como vida, liberdade, propriedade privada e devido processo legal.
- Autores fundamentais desses direitos foram Montesquieu, que defendeu a virtude republicana e o governo pelas leis, e Rousseau, que destacou a liberdade de criar as próprias regras.
- A separação dos poderes proposta por Montesquieu, onde quem legisla não julga e quem julga não legisla, também foi importante para es
1) O documento discute os conceitos e métodos da criminologia, incluindo seu objeto de estudo como crime, delinquente, vítima e controle social.
2) As principais teorias criminológicas incluem a teoria da anomia e teorias ecológicas e da subcultura delinquente.
3) Os métodos da criminologia são empírico e indutivo, enquanto o direito penal usa método dedutivo.
Esboço sobre a Filosofia do Direito Penal perante a sociedade de risco contemporânea, Do causalismo, passando pelo finalismo e chegando até ao funcionalismo de Roxin e Jakobs.
Criminologia. Professor Lauro M. M. de AlmeidaLauro Almeida
1) O documento discute a história e conceitos da criminologia, desde a antiguidade até autores do século XIX.
2) Aborda temas como as visões de filósofos, teólogos e pensadores sobre o crime e punição.
3) Também apresenta estudos de fisiognomistas, frenologistas e médicos psiquiatras sobre as causas do crime.
O documento descreve a Escola Clássica do Direito Penal, que surgiu após a publicação de "Dos Delitos e Das Penas" por Cesare Beccaria em 1764. A Escola Clássica defendia ideias como a legalidade, presunção de inocência e propósito da pena. Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A Escola Clássica foi dividida em períodos filosófico e jurídico.
O documento define criminologia como uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, criminosos, vítimas e controle social. Explora o método científico da criminologia, seu objeto de estudo e funções. Também resume as principais escolas da criminologia: a Escola Clássica focada em normas e livre arbítrio, e a Escola Positivista analisando fatores individuais e sociais para explicar crimes.
O documento discute as abordagens teóricas em sociologia do crime e da violência. Apresenta as principais escolas criminológicas ao longo da história, desde a Escola Clássica até a sociologia criminal americana do século XX. Também define o objeto de estudo da criminologia como sendo a conduta humana criminosa analisada sob uma perspectiva biopsicossocial.
O documento descreve a evolução histórica do poder de punir do Estado ao longo dos tempos, desde as sociedades primitivas até a concepção contemporânea. Aborda as fases da vingança privada, divina e pública, o período humanitário e criminológico, além dos principais pensadores que influenciaram o tema, como Beccaria, Hobbes, Rousseau e Durkheim. Por fim, apresenta depoimentos sobre a realidade carcerária e a função do sistema prisional.
Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectivajpallain
Livro com a publicação dos trabalhos apresentados nos GTs temáticos durante o Congresso PUBLIUS 2014, realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) pelo grupo "Jurisdição Constitucional, Democracia e Constitucionalização de Direitos"
O editorial analisado trata da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti pela Itália. Os autores apontam que o editorial apresenta uma versão politicamente comprometida dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a questão jurídica debatida e usando um título, "Battisti atinge o STF", que insinua de forma problemática que a decisão judicial teria sido influenciada.
Este documento apresenta um prefácio escrito por Eugênio Raúl Zaffaroni para o livro "Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia" de Antonio Beristain. No prefácio, Zaffaroni descreve a obra de Beristain como transgressora por quebrar os limites impostos pelas "verdades" estabelecidas nas ciências penais. Ele explica que Beristain não busca convencer os leitores de suas soluções, mas sim desestruturá-los para que pensem livremente. Finalmente, Z
Filosofia trabalho (vigiar e punir - michel foucalt)Edson Zampieri
O documento fornece instruções para a resenha do livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault. Deve conter até 10 páginas, formatado em Arial 12, com margens de 3cm na parte superior e esquerda e 2cm na direita e inferior. A resenha deve analisar conceitos como a evolução dos métodos de punição ao longo dos séculos XVIII-XIX e a medicalização gradual da justiça criminal.
Direito, Democracia e Internacionalização da Constituiçãojpallain
1. O documento apresenta as reflexões de um congresso sobre tutela multinível de direitos fundamentais realizado na Universidade Católica de Pernambuco em 2015.
2. O congresso contou com a participação de professores e pesquisadores de várias universidades do Brasil, América Latina e Europa e reuniu trabalhos acadêmicos sobre diversos temas relacionados a direitos fundamentais.
3. Os trabalhos apresentados no congresso foram compilados no livro eletrônico cuja apresentação é o documento resumido.
O documento apresenta uma sinopse do livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, dividida em três partes por alunos. A primeira parte descreve como os suplícios eram aplicados de forma cruel aos condenados no passado. A segunda parte discute como a punição passou a ser aplicada de forma menos física e mais psicológica. A terceira parte aborda a evolução do sistema prisional para ser mais humano e focado na reabilitação do condenado.
O documento resume a obra "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, analisando a evolução histórica dos sistemas de vigilância e punição no Ocidente, desde a Idade Média até o século XVIII. Foucault descreve como o sistema punitivo mudou de um modelo baseado no suplício público para um modelo disciplinar focado na vigilância e normalização dos corpos. A prisão surge como instituição central deste novo paradigma, visando treinar comportamentos através da observação constante.
1. O documento apresenta anotações de aula sobre criminologia, abordando seu conceito, objetos de estudo e principais teorias sociológicas.
2. São descritas as cinco ciências que estudam o crime, assim como as principais escolas criminológicas ao longo da história, desde a clássica até a contemporânea.
3. São resumidas as principais teorias sociológicas como a de Chicago, Durkheim, Merton, teorias subculturais e teorias marxistas.
O documento resume o livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, que analisa a evolução do sistema punitivo ao longo dos séculos. Foucault descreve como os suplícios públicos deram lugar a punições mais discretas com foco na reabilitação do criminoso. Ele também discute como o sistema penal passou a classificar crimes e criminosos de forma mais detalhada para individualizar as penas.
1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica. 2. A hermenêutica jurídica é abordada, com ênfase na importância de interpretar as leis de acordo com os princípios de justiça que as inspiraram. 3. Discorre-se sobre a origem do direito humano na propriedade do próprio corpo, que se estende aos frutos do trabalho e às novas formas assumidas nos relacionamentos familiares.
O documento discute como o poder de punir evoluiu através dos séculos, desde as torturas cruéis da Idade Média até o sistema prisional moderno baseado na vigilância. Ele descreve como o método de punição mudou da política do medo para um sistema disciplinar que torna os corpos dóceis através da vigilância hierárquica, sanções normalizadoras e exames. O documento também analisa como o filósofo Jeremy Bentham desenvolveu o modelo Panóptico, que inspirou os presídios atuais.
Este documento descreve a criminologia como uma ciência interdisciplinar que estuda o crime, criminosos e vítimas com o objetivo de compreender e prevenir a criminalidade. A criminologia difere do direito penal em seu enfoque empírico e objetivo de transformar a realidade criminal, em contraste com a abordagem normativa do direito penal.
1. O documento discute a evolução histórica do direito penal nas sociedades primitivas, desde as primeiras civilizações até as legislações antigas. 2. Inicialmente, o direito era baseado na religião e na vingança privada, aplicando-se penas cruéis como a lei do talião. 3. Posteriormente, surgiram os primeiros códigos legais escritos, ainda mantendo penas severas, mas começando a diferenciar crimes e estabelecer proporcionalidade na punição.
A filosofia penal dos espíritas (fernando ortiz)Ricardo Akerman
Espiritismo, Doutrina espírita, Kardecismo ou Espiritismo kardecista é uma doutrina religiosa e filosófica mediúnica ou moderno espiritualista. Foi "codificada" (ou seja, tomou corpo de doutrina - pela universalidade dos ensinos dos espíritos) pelo pedagogo francês Hippolyte Léon Denizard Rivail, usando o pseudônimo Allan Kardec.
Apesar de ser uma religião completa e autônoma apenas no Brasil, o espiritismo tem se expandido e, segundo dados do ano 2005, conta com cerca de 15 milhões de adeptos espalhados entre diversos países, como Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Bélgica Estados Unidos, Japão, Alemanha, Argentina, Canadá, e, principalmente, Cuba, Jamaica e Brasil, sendo que este último tem a maior quantidade de adeptos no mundo. No entanto, vale frisar que é difícil estipular a quantidade existente de espíritas, pois as principais estipulações sobre isso são baseadas em censos demográficos em que se é perguntado qual a religião dos cidadãos, porém nem todos os espíritas interpretam o Espiritismo como religião.
1) O documento discute as origens e finalidades da Filosofia do Direito, especialmente despertar a dúvida sobre verdades jurídicas e incentivar reformas.
2) Também aborda como o Direito primitivo era baseado em costumes e tradições religiosas dos grupos, sem ser codificado.
3) Por fim, analisa a evolução do Direito de arcaico e consuetudinário para um Direito identificado com leis formais.
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...CarolinadePaulaSanto
1. O documento discute a história do direito penal, dividida em história interna (das ideias) e história externa (das fontes formais). 2. A história interna inclui períodos pré-científico e científico, enquanto a história externa descreve a evolução das leis penais entre povos como hebreus, romanos e na Idade Média. 3. Também são resumidas as principais escolas penais como a clássica, positivista e as contemporâneas.
Criminologia. Professor Lauro M. M. de AlmeidaLauro Almeida
1) O documento discute a história e conceitos da criminologia, desde a antiguidade até autores do século XIX.
2) Aborda temas como as visões de filósofos, teólogos e pensadores sobre o crime e punição.
3) Também apresenta estudos de fisiognomistas, frenologistas e médicos psiquiatras sobre as causas do crime.
O documento descreve a Escola Clássica do Direito Penal, que surgiu após a publicação de "Dos Delitos e Das Penas" por Cesare Beccaria em 1764. A Escola Clássica defendia ideias como a legalidade, presunção de inocência e propósito da pena. Os pensadores clássicos pregavam que a pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. A Escola Clássica foi dividida em períodos filosófico e jurídico.
O documento define criminologia como uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, criminosos, vítimas e controle social. Explora o método científico da criminologia, seu objeto de estudo e funções. Também resume as principais escolas da criminologia: a Escola Clássica focada em normas e livre arbítrio, e a Escola Positivista analisando fatores individuais e sociais para explicar crimes.
O documento discute as abordagens teóricas em sociologia do crime e da violência. Apresenta as principais escolas criminológicas ao longo da história, desde a Escola Clássica até a sociologia criminal americana do século XX. Também define o objeto de estudo da criminologia como sendo a conduta humana criminosa analisada sob uma perspectiva biopsicossocial.
O documento descreve a evolução histórica do poder de punir do Estado ao longo dos tempos, desde as sociedades primitivas até a concepção contemporânea. Aborda as fases da vingança privada, divina e pública, o período humanitário e criminológico, além dos principais pensadores que influenciaram o tema, como Beccaria, Hobbes, Rousseau e Durkheim. Por fim, apresenta depoimentos sobre a realidade carcerária e a função do sistema prisional.
Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectivajpallain
Livro com a publicação dos trabalhos apresentados nos GTs temáticos durante o Congresso PUBLIUS 2014, realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) pelo grupo "Jurisdição Constitucional, Democracia e Constitucionalização de Direitos"
O editorial analisado trata da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o pedido de extradição de Cesare Battisti pela Itália. Os autores apontam que o editorial apresenta uma versão politicamente comprometida dos fatos, omitindo informações essenciais sobre a questão jurídica debatida e usando um título, "Battisti atinge o STF", que insinua de forma problemática que a decisão judicial teria sido influenciada.
Este documento apresenta um prefácio escrito por Eugênio Raúl Zaffaroni para o livro "Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia" de Antonio Beristain. No prefácio, Zaffaroni descreve a obra de Beristain como transgressora por quebrar os limites impostos pelas "verdades" estabelecidas nas ciências penais. Ele explica que Beristain não busca convencer os leitores de suas soluções, mas sim desestruturá-los para que pensem livremente. Finalmente, Z
Filosofia trabalho (vigiar e punir - michel foucalt)Edson Zampieri
O documento fornece instruções para a resenha do livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault. Deve conter até 10 páginas, formatado em Arial 12, com margens de 3cm na parte superior e esquerda e 2cm na direita e inferior. A resenha deve analisar conceitos como a evolução dos métodos de punição ao longo dos séculos XVIII-XIX e a medicalização gradual da justiça criminal.
Direito, Democracia e Internacionalização da Constituiçãojpallain
1. O documento apresenta as reflexões de um congresso sobre tutela multinível de direitos fundamentais realizado na Universidade Católica de Pernambuco em 2015.
2. O congresso contou com a participação de professores e pesquisadores de várias universidades do Brasil, América Latina e Europa e reuniu trabalhos acadêmicos sobre diversos temas relacionados a direitos fundamentais.
3. Os trabalhos apresentados no congresso foram compilados no livro eletrônico cuja apresentação é o documento resumido.
O documento apresenta uma sinopse do livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, dividida em três partes por alunos. A primeira parte descreve como os suplícios eram aplicados de forma cruel aos condenados no passado. A segunda parte discute como a punição passou a ser aplicada de forma menos física e mais psicológica. A terceira parte aborda a evolução do sistema prisional para ser mais humano e focado na reabilitação do condenado.
O documento resume a obra "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, analisando a evolução histórica dos sistemas de vigilância e punição no Ocidente, desde a Idade Média até o século XVIII. Foucault descreve como o sistema punitivo mudou de um modelo baseado no suplício público para um modelo disciplinar focado na vigilância e normalização dos corpos. A prisão surge como instituição central deste novo paradigma, visando treinar comportamentos através da observação constante.
1. O documento apresenta anotações de aula sobre criminologia, abordando seu conceito, objetos de estudo e principais teorias sociológicas.
2. São descritas as cinco ciências que estudam o crime, assim como as principais escolas criminológicas ao longo da história, desde a clássica até a contemporânea.
3. São resumidas as principais teorias sociológicas como a de Chicago, Durkheim, Merton, teorias subculturais e teorias marxistas.
O documento resume o livro "Vigiar e Punir" de Michel Foucault, que analisa a evolução do sistema punitivo ao longo dos séculos. Foucault descreve como os suplícios públicos deram lugar a punições mais discretas com foco na reabilitação do criminoso. Ele também discute como o sistema penal passou a classificar crimes e criminosos de forma mais detalhada para individualizar as penas.
1. O documento discute uma nova concepção do direito a partir dos ensinamentos da Ciência Logosófica. 2. A hermenêutica jurídica é abordada, com ênfase na importância de interpretar as leis de acordo com os princípios de justiça que as inspiraram. 3. Discorre-se sobre a origem do direito humano na propriedade do próprio corpo, que se estende aos frutos do trabalho e às novas formas assumidas nos relacionamentos familiares.
O documento discute como o poder de punir evoluiu através dos séculos, desde as torturas cruéis da Idade Média até o sistema prisional moderno baseado na vigilância. Ele descreve como o método de punição mudou da política do medo para um sistema disciplinar que torna os corpos dóceis através da vigilância hierárquica, sanções normalizadoras e exames. O documento também analisa como o filósofo Jeremy Bentham desenvolveu o modelo Panóptico, que inspirou os presídios atuais.
Este documento descreve a criminologia como uma ciência interdisciplinar que estuda o crime, criminosos e vítimas com o objetivo de compreender e prevenir a criminalidade. A criminologia difere do direito penal em seu enfoque empírico e objetivo de transformar a realidade criminal, em contraste com a abordagem normativa do direito penal.
1. O documento discute a evolução histórica do direito penal nas sociedades primitivas, desde as primeiras civilizações até as legislações antigas. 2. Inicialmente, o direito era baseado na religião e na vingança privada, aplicando-se penas cruéis como a lei do talião. 3. Posteriormente, surgiram os primeiros códigos legais escritos, ainda mantendo penas severas, mas começando a diferenciar crimes e estabelecer proporcionalidade na punição.
A filosofia penal dos espíritas (fernando ortiz)Ricardo Akerman
Espiritismo, Doutrina espírita, Kardecismo ou Espiritismo kardecista é uma doutrina religiosa e filosófica mediúnica ou moderno espiritualista. Foi "codificada" (ou seja, tomou corpo de doutrina - pela universalidade dos ensinos dos espíritos) pelo pedagogo francês Hippolyte Léon Denizard Rivail, usando o pseudônimo Allan Kardec.
Apesar de ser uma religião completa e autônoma apenas no Brasil, o espiritismo tem se expandido e, segundo dados do ano 2005, conta com cerca de 15 milhões de adeptos espalhados entre diversos países, como Portugal, Espanha, França, Reino Unido, Bélgica Estados Unidos, Japão, Alemanha, Argentina, Canadá, e, principalmente, Cuba, Jamaica e Brasil, sendo que este último tem a maior quantidade de adeptos no mundo. No entanto, vale frisar que é difícil estipular a quantidade existente de espíritas, pois as principais estipulações sobre isso são baseadas em censos demográficos em que se é perguntado qual a religião dos cidadãos, porém nem todos os espíritas interpretam o Espiritismo como religião.
1) O documento discute as origens e finalidades da Filosofia do Direito, especialmente despertar a dúvida sobre verdades jurídicas e incentivar reformas.
2) Também aborda como o Direito primitivo era baseado em costumes e tradições religiosas dos grupos, sem ser codificado.
3) Por fim, analisa a evolução do Direito de arcaico e consuetudinário para um Direito identificado com leis formais.
Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042...CarolinadePaulaSanto
1. O documento discute a história do direito penal, dividida em história interna (das ideias) e história externa (das fontes formais). 2. A história interna inclui períodos pré-científico e científico, enquanto a história externa descreve a evolução das leis penais entre povos como hebreus, romanos e na Idade Média. 3. Também são resumidas as principais escolas penais como a clássica, positivista e as contemporâneas.
1. O documento discute a evolução do conceito de igualdade no constitucionalismo, desde os paradigmas medieval e liberal até o paradigma procedimentalista atual.
2. No paradigma medieval, a igualdade estava ligada à condição social determinada pelo nascimento. Já no liberalismo clássico, a igualdade era apenas formal, acabando com privilégios feudais.
3. Atualmente, o paradigma procedimentalista defende uma igualdade material que garanta a participação igualitária de todos nos processos decisórios políticos.
O documento apresenta uma introdução sobre a breve história do direito penal, dividida em diferentes períodos como vingança privada, vingança divina, vingança pública, direito romano, germânico e canônico. Também aborda o período humanitário e o direito penal no Brasil, concluindo com uma introdução à teoria geral do direito penal.
I - O documento discute a judicialização da política no Brasil e questiona se o papel do Judiciário deve ser criar espaços para deliberação pública ou intervir diretamente na política.
II - Defende-se uma abordagem procedimental deliberativa baseada na obra de Habermas, aumentando a atividade democrática de deliberação pública para legitimar as leis e diminuir a intervenção judicial.
III - Analisa-se a relação entre Direito e Política e os riscos da "politização do Judiciário" frente ao crescimento do seu poder.
1) O documento apresenta um breve histórico da pena, desde tempos antigos até a Idade Média, quando as penas eram cruéis e arbitrárias.
2) No Iluminismo, buscou-se limitar o arbítrio judicial na aplicação da pena e estabelecer penas proporcionais aos crimes.
3) Atualmente, cabe ao juiz aplicar a pena levando em conta fatores subjetivos da personalidade do réu dentro dos limites mínimos e máximos estabelecidos em lei.
1. O documento discute como o neoliberalismo usa a mídia para espetacularizar o medo e assim manter o discurso criminológico oficial de "defesa social", que vê o criminoso como um desviante a ser normalizado.
2. Argumenta-se que a linguagem retórica do discurso penal legitima posições totalitárias, ignorando garantias, sob a justificativa de conceitos indeterminados como "bem comum".
3. O poder normalizador do Estado age camuflado sob uma falsa base científica para manter
O documento discute a história do direito penal ao longo do tempo, desde os tempos primitivos até a atualidade. Aborda como a pena evoluiu de uma vingança privada para um sistema público e como vários códigos influenciaram o desenvolvimento do direito penal ao longo dos séculos, culminando na análise do direito penal brasileiro.
O documento discute a história do direito penal ao longo do tempo, desde os tempos primitivos até a atualidade. Aborda como a pena evoluiu de uma vingança privada para um sistema público e como diferentes códigos influenciaram o desenvolvimento do direito penal ao longo dos séculos.
O documento discute três tópicos principais: 1) A importância histórica do conceito de liberdade de expressão na Grécia Antiga; 2) A distinção entre Direito e Justiça, sendo que o Direito busca a Justiça, mas ela o transcende; 3) Os desafios atuais do Brasil em estabelecer um Estado de Direito justo diante dos problemas de corrupção, desigualdade e insegurança.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento discute a história dos direitos humanos desde a Idade Média até a Declaração Universal de 1948. Apresenta como os direitos humanos evoluíram de privilégios naturais para princípios universais de liberdade, igualdade, propriedade e segurança. Também aborda a expansão dos direitos para incluir direitos econômicos, sociais, de grupos e do meio ambiente. Define violência como atos que agridem esses direitos fundamentais.
O documento discute a história dos direitos humanos desde a Idade Média até a Declaração Universal de 1948. Apresenta como os direitos humanos evoluíram de privilégios naturais para princípios universais de liberdade, igualdade, propriedade e segurança. Também aborda a expansão dos direitos para incluir direitos econômicos, sociais, de grupos e do meio ambiente. Violência é definida como qualquer ato que limite os direitos fundamentais.
O documento discute a história dos direitos humanos desde a Idade Média até a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O professor destaca que os direitos humanos emergiram com a noção moderna de indivíduo e a ideia de que todos nascem livres e iguais. A Revolução Francesa consagrou direitos civis como liberdade de expressão e religião. Após as atrocidades da Segunda Guerra Mundial, as Nações Unidas aprovaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Trabalho as garantias de liberdade e a prisão no processo penalMarcio Oliver
Este documento apresenta um trabalho acadêmico sobre as garantias de liberdade e a prisão no processo penal brasileiro. O trabalho discute conceitos filosóficos e sociológicos de liberdade, as garantias constitucionais de liberdade, o princípio da presunção de inocência e os tipos de prisão no processo penal, incluindo prisão penal e prisão processual provisória.
Os papeis normativos do Estado e da Religião, frente ao fenómeno da criminali...guest41f040
Este documento discute os papéis do Estado e da Religião no contexto da criminalidade. Apresenta uma visão histórica da evolução do direito penal desde as sociedades antigas até os Estados modernos, destacando a transição do poder punitivo das mãos dos indivíduos e da religião para o Estado. Também discute fatores sociais que influenciam a criminalidade e o desafio de equilibrar o interesse punitivo do Estado com as liberdades individuais.
Os Papeis Normativos Do Estado E Da ReligiãO Frente Ao FenóMeno Da CriminalidadeSidónio Lança
Este documento discute os papéis do Estado e da Religião no contexto da criminalidade. Apresenta a evolução histórica da punição criminal, desde a vingança privada na Antiguidade até o Estado assumir o papel de punidor. Também discute como a Religião influenciou o Direito Penal e como ambos ainda exercem influência sobre normas sociais e questões criminais, apesar da separação entre Estado e Igreja ser constitucional.
Este documento descreve a história do direito penal ao longo dos tempos, desde os períodos primitivos baseados na vingança privada até a evolução do direito penal romano, germânico e canônico. Aborda também as escolas penais clássicas e a evolução do direito penal brasileiro.
A Sociologia do Direito estuda o direito como fenômeno social, analisando como as normas jurídicas são influenciadas pela cultura e relações de poder de um grupo social e, por sua vez, como essas normas afetam a sociedade. Embora o direito geralmente sirva para conservar as regras sociais, em alguns casos ele pode promover transformações culturais e sociais, como quando a Suprema Corte dos EUA julgou a segregação racial inconstitucional. Vários pensadores clássicos da Sociologia, como Durkheim, Marx e
1) O documento descreve um curso sobre a história do pensamento jurídico que irá explorar o nascimento do direito desde a Antiguidade até os dias atuais, incluindo o Código de Hamurabi e o direito romano.
2) Os objetivos do curso são fazer uma reflexão crítica sobre o direito atual e compreender que os direitos do passado e presente não são os mesmos devido a diferentes contextos históricos e sociais.
3) A história crítica do direito rejeita visões teleológic
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1) O documento discute uma entrevista com o vice-presidente Michel Temer sobre a Constituição de 1988 e sua avaliação dela. 2) Temer acredita que a Constituição equilibrou princípios liberais e sociais, permitindo um período democrático estável no Brasil. 3) Ele também discute sua carreira acadêmica e entrada na política.
A GRAVADORA CHANTECLER-ANTONIO INACIO FERRAZ,TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁ...Antonio Inácio Ferraz
Este documento descreve a trajetória da gravadora Chantecler de São Paulo, que desempenhou um papel fundamental na formação de artistas de gêneros musicais menos valorizados entre 1960-1970, especialmente o sertanejo, a música romântica e a regional. Além disso, discute o processo de estratificação do consumo de música popular no Brasil nesse período e o papel das gravadoras nacionais diante das internacionais.
DIREITO DA CRIANÇA ESPECIAL, ARTIGOS 203 E 227 CF-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCN...Antonio Inácio Ferraz
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Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
Evolução do direto penal comentado/antonio inacio ferraz, direito na Unip Assis SP
1. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 1 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
EVOLUÇÃO DO DIREITO
PENAL — COMENTÁRIOS
CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 2 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
SUMÁRIO
1. Introdução .............................................................................................................................................. 3
2. O Iluminismo ......................................................................................................................................... 4
3. Escola Clássica do Direito Penal ....................................................................................................... 5
4. Escola Positiva do Direito Penal ........................................................................................................ 7
5. Escola Eclética do Direito Penal ........................................................................................................ 8
6. Reflexões Finais .................................................................................................................................... 9
Bibliografia............................................................................................................................................... 12
3. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 3 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
1 BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo 1, p. 11.
2 Ibidem, p. 55.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal surge como uma conquista advinda das mãos de muitos filósofos, muitas
legislações, muitas vivências, visando evitar o recrudescimento dos conflitos sociais.
“As sociedades humanas se encontram ligadas ao Direito, fazendo nascer das necessidades
fundamentais e, em seguida, deixando-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e a
própria possibilidade de sobrevivência”1
.
Como o Direito Penal enquadra o homem de forma mais envolvente, devido à pena privativa
da liberdade e outras suas específicas complexidades, exigiu ele, da humanidade, as melhores
pesquisas filosóficas, procurando-se recolher dos estudos feitos a forma melhor de uma aplicação
penal com o objetivo de melhorar o nível social das pessoas no seu convívio humano, numa
dinâmica de direitos e obrigações, a possibilitar aos grupos maior tranqüilidade e mais apurada
confiança no existir como pessoa dentro de uma comunidade.
O Direito Penal, com sua função de garantia, levou a uma tomada de consciência auten-
ticamente social, que vem representar, como conseqüência, a fecundidade de atitudes que
respeitam a lei, autenticando a liberdade humana, inserida nos direitos e obrigações.
As múltiplas categorias enfocadas pelo Direito Penal, relevantes e de efeitos comunitários,
são responsáveis pela forma com que os seus filósofos portaram-se dentro de uma real convicção
em descobrir caminhos coerentes que, pelo menos, levassem a uma aplicação de sanções em
determinado caso concreto.
O homem fora colocado em questão e recebeu as mais significativas especulações em torno
de si. Partindo-se de dados nebulosos ou mesmo conturbados, os estudiosos chegaram, num vasto
tempo de estudo e crítica, a um aprofundamento da matéria, momento em que se abordou a
complexidade humana dentro da dinâmica CAUSA e EFEITO, relacionando-a às situações, como
desvios de conduta, na prática do crime.
As razões em torno do comportamento antiético, anti-social foram discutidas. O fato crimi-
noso exigiu investigações, culminando em descobertas de caminhos científicos e deslumbramento
de novas perspectivas no campo do Direito.
As conseqüências do crime motivaram pesquisas intermináveis e que vieram fortalecer até as
bases das teorizações de estudos sobre os agrupamentos humanos.
Assim, a inevitável colaboração da filosofia do Direito Penal — que aflora do próprio fato
humano e que envolve toda uma confabulação de temas e problemas, humanos também — passa
a exigir dos interessados no Direito Penal uma interação em seu conteúdo, que vem representar
estudos de raízes, mesmo porque não é possível conhecer o Direito Penal sem a devida abordagem
na complexidade de sua fundamentação filosófica.
O Direito Penal é resultado de um trabalho através de muitos caminhos percorridos.
Num período de formação, o Direito estagiou-se pelos ciclos da “perda da paz”, “vingança
privada”, “composição pecuniária”, “castigo corporal” e “pena pública” — fases estas desenvol-
vidas através dos Usos e Costumes, Legislações do Oriente, Grécia, Direito Romano, Direito
Germânico, Direito Canônico, Direito Penal Comum, entre tantos outros conjuntos normativos
escritos ou consuetudinários.
4. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 4 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
Nesse tempo de formação, iniciaram-se as primeiras manifestações do Direito, com os
primeiros agrupamentos humanos, onde a necessidade da idéia de punição nasceu do próprio
convívio comunitário em defesa do sentimento natural de conservação e sobrevivência contra atos
injustos. Assim será a própria organização social que irá defender os bens jurídicos fundamentais,
na preservação da pessoa e do organismo social.
Observa-se na história da humanidade um nítido impulso de associação, fato que exigiu na
criação de normas de comportamento para punir o mal, na proteção do grupo social, despertando
a consciência coletiva. Para ANÍBAL BRUNO, a “punição do homem surge como a destruição
simbólica do crime.”
A fase de formação do pensamento penal é uma representação fecunda do nascedouro das
estruturas do Direito Penal.
Crescem os agrupamentos humanos. Evolui o pensamento filosófico, evolui com ele o próprio
pensamento penal, que passa a estabelecer-se dentro da relativa adequação com as necessidades
da sociedade, na proporção de que as idéias antecedentes à formação do Direito Penal ajudam-no
na composição de suas bases estruturais, posto que todo o sistema do Direito Penal assenta em
bases filosóficas.
Contaminada pelas lições da Idade Média, a segunda metade do século XVII viveu um
ambiente de insegurança, onde generalizavam os castigos constrangedores, torturas indiscri-
minadas, violências e opressões, que determinaram aos filósofos uma nova consciência em torno
do Direito Penal.
2. O ILUMINISMO
LOCKE, GRÓCIO, ROUSSEAU, KANT, MONTESQUIEU, entre outros, foram próceres para
uma transformação do conhecimento e dentro do universo penal.
JOHN LOCKE, com seus ensaios sobre a “Tolerância”, o “Governo” e o “Entendimento
Humano”, lança um contratualismo entre os homens e entre estes e o Estado, transformando-se em
fonte para as pesquisas e conseqüentes reflexões de Beccaria, em seu “Dos Delitos e Das Penas
GRÓCIO, através de suas idéias jusnaturalistas, revelava a existência de um direito estranho
e superior às forças históricas, e que sai da própria natureza do homem. Direito este, eterno e
imutável.
ROUSSEAU, com seu “contratualismo”, mostrava a liberdade de um acordo entre os homens,
desvelando na coexistência humana a dinâmica dos direitos e obrigações.
KANT, com seus ensaios sobre a “razão” contribuiu para o desenvolvimento metodológico do
conhecimento. Montesquieux, com suas reflexões sobre o Estado, motivou o entendimento sobre
a harmonia e independência dos poderes, em seu “Espírito das Leis”.
Essas posições filosóficas procuram restaurar a dignidade humana, ao respeitar-se o direito
natural, responsabilizando o homem na suas relações sociais, envolvendo os direitos e obrigações
nos campos privados e públicos.
GRÓCIO e ROUSSEAU formalizavam o individualismo filosófico, que veio inspirar novos
rumos e novos filósofos do direito, possibilitando surgir nesse período, dentro de um novo
sistema, um universo diferente: o classicismo penal.
5. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 5 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
3. ESCOLA CLÁSSICA DO DIREITO PENAL
Surge em 1764 a obra de CÉSAR BECCARIA Dei Delitti e Delle Pene, inaugurando uma
estrada para o pensamento penal, ao resumir as idéias antigas e dando uma nova unidade nos
estudos sobre os delitos e as penas. O conteúdo da obra é essencialmente de respeito humano. É
um clamor por leis mais claras, mais precisas, mais fáceis de interpretação.
BECCARIA revela sua preocupação com o bem comum e com a dinâmica dos direitos e
obrigações.
O livro representa uma lição de justiça e humanidade, com o critério de que a medida da pena
será proporcional ao dano causado à sociedade.
Cria-se uma consciência nova. O autor denuncia a tirania. Preocupa-se com o respeito ao
direito natural, ao mesmo tempo em que evidencia a responsabilidade de todos na convivência
social.
Dos Delitos e Das Penas surge como um tratado.
“É a filosofia francesa aplicada à legislação penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão
e o sentimento, faz-se porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos
secretos, o juramento imposto aos acusados, a tortura, a confiscação, as penas infamantes, a
desigualdade ante o castigo, atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e
a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base do
direito de punir a utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade
das penas aos delitos, assim como a separação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Nenhum
livro fora tão oportuno e o seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os
filósofos franceses”.3
Em Dos Delitos e Das Penas, acentua BECCARIA:
“Para que uma pena seja justa, deve ter apenas o grau de rigor bastante para desviar os homens
do crime”.
“É pois da maior importância punir prontamente um crime cometido, se se quiser que, no
espírito grosseiro do vulgo, a pintura sedutora das vantagens de uma ação criminosa desperte
imediatamente a idéia de um castigo inevitável. Uma pena por demais retardada torna menos
estreita a união dessas duas idéias: crime e castigo.
Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo,
o zelo vigilante do magistrado a essa verdade inflexível que só é uma virtude no juiz quando as
leis são brandas. A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma
impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta
alguma esperança de impunidade.
O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mas ainda que os delitos
mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir
os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode
tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas.
Quereis prevenir os crimes? Fazei leis simples e claras; esteja a nação inteira pronta a armar-
se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em destrui-
las4
”.
3 DE MORAIS, Evaristo e OLIVEIRA, Paulo de. Prefácio e tradução de Dos Delitos e Das Penas (C. Beccaria).
p. 6.
4 BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e Das Penas. p. 29. 95, 111. 113. 123 e 194.
6. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 6 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
Diz ANÍBAL BRUNO, em nossos tempos:
“O fato que se apresenta como contrário à norma de direito, porque ofende ou põe em risco
o objeto da sua proteção, forma o ilícito jurídico, cuja espécie mais grave é o ilícito penal, que
viola as mais fundamentais entre as leis da convivência. E este ilícito que se concretiza nos
chamados fatos puníveis — crimes e contravenções.
Compreende-se, então, que o Estado se arme contra esses fatos com a mais severa das sanções,
que é a pena, e procure por meio dessa e de outras medidas combatê-los, prevenindo-os ou
reprimindo-os, por necessidade de defesa social. Defesa que se resolve, em suma, na proteção de
bens jurídicos essenciais, de condições que a vida coletiva reclama que sejam respeitadas e por
isso recebem a tutela do direito”.5
A Escola Clássica do Direito Penal apresentou respostas à quatro perguntas.
a) Em que se funda a responsabilidade penal do criminoso?
b) Que é crime, qual o seu conceito?
c) O criminoso é um homem normal, igual ao comum dos indivíduos, ou um tipo anômalo,
uma variedade distinta do gênero humano?
d) Qual o conceito e quais os efeitos da pena?
Vejamos as respostas:
(a) A responsabilidade penal do criminoso baseia-se no livre-arbítrio
O homem possui liberdade para escolher seu caminho. Ele tem responsabilidade moral. Se
comete um delito, fica responsável pelo mesmo, uma vez que, tendo liberdade de escolha, poderia,
ao contrário, não tê-lo cometido. O crime passa a ser uma escolha livre da pessoa, independente
de outros motivos.
O crime é uma opção livre. Assim, terá o agente de responder pelos danos causados, uma vez
que, inclusive, moralmente, é responsável pela violação praticada.
(b) Para os clássicos, o crime é estudado apenas em sua parte externa. Ação oposta ao bem
público. O mal oposto ao bem.
O crime surge como uma violação da lei penal. É crime o que a lei preceitua como tal. Se
alguém infringir a lei penal, comete um crime. Mesmo sendo esta lei feita pelo legislador, que é
humano e falível. A lei será sempre acatada, quando vigente.
(c) O criminoso é um homem normal. Capaz de entender seu ato. Agente de uma vontade
ditada pela sua liberdade de escolha, pelo seu livre-arbítrio. A Escola Clássica não analisa os fatos
múltiplos que poderiam influir na ação criminosa. Preocupa-se apenas com o fato e o resultado.
O interesse fundamental circulava em torno do crime e para a aplicação da pena, observa-se
o crime e não o criminoso. Quanto mais grave o crime, maior será a pena. Haverá a proporciona-
lidade das penas.
Segundo BECCARIA, o que realmente importa é ver o fato ilícito e o dano.
(d) A pena surge como um justo castigo. O mal que se padece pelo mal que se fez, com vontade
livre e inteligência normal.
A pena não surge em nome de uma condenação social ou uma resposta da sociedade, mas para
a satisfação da própria justiça. A pena é um remédio contra o crime. Surge com dois poderes:
retributivo e preventivo. Retributivo, porque a pena é uma resposta da justiça a uma violação legal.
Preventivo, porque a pena inibe, intimida o homem.
5 BRUNO, Aníbal. Op. cit., p. 11.
7. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 7 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
“A Escola Clássica sustenta a igualdade fundamental de todos os individuos honestos ou
criminosos, afirmando que, exceto nos casos evidentes de, loucura, embriaguez, surdo-mudez,
hipnotismo etc., os que cometem delitos de qualquer espécie são como todos os outros homens
dotados de inteligência e de sentimentos normaiso”6
. O criminoso é um ser normalmente constituído
e psicologicamente são, provido de idéias e sentimentos iguais ao de todos os outros homens".6
4. ESCOLA POSITIVA DO DIREITO PENAL
No século XIX surge a Escola Positiva, conhecida também pelo nome de Escola Antro-
pológica, Naturalista ou Realista.
O princípio fundamental desse período é a negação do livre-arbítrio, que não passava,
segundo seus autores, de uma ilusão subjetiva.
A Escola Positiva do Direito Penal é adepta do determinismo psicológico ou volicional. O
homem, no positivismo, não é livre e soberano em sua decisão. Existem forças e motivos vários
que atuam sobre ele. Sua vontade é resultado de forças atuantes internas e externas.
CÉSAR LOMBROSO (1836-1909), publicando seu livro L’Uomo Delinquente, nos anos de
1871 e 1876, vem abrir novos horizontes aos estudos sobre o criminoso e pena, quando se
preocupou com o homem delinqüente. Observava-se o homem, antes de se observar o crime.
Primeiro o doente, depois a doença.
LOMBROSO surge como o grande representante da Escola Positiva, inspirado, de certo modo,
nos princípios da frenologia (psicofisiologia de GALL) e fisiognomia (DE LAVATER).
Segundo FERRI: “A obra de LOMBROSO nasceu com dois pecados de origem: primeiro por
ter dado, valor primordial aos dados craniológicos e antropométricos. Depois, por haver amalga-
mado, nas duas primeiras edições, todos os delinqüentes em um só tipo, distinguindo apenas (na
2ª. edição), pela descrição dos caracteres que os diferenciavam em criminosos por paixão e os
loucos dos verdadeiros delinqüentes. Pecados de origem que pouco a pouco vieram sendo
corrigidos e eliminados nas sucessivas edições, máxime o primeiro, mas que não ofuscam de
nenhum modo os dois fatos luminosos de que após “L’Uomo Delinquente”, na Itália e no
estrangeiro, publicou-se, em pouquíssimos anos, uma copiosa biblioteca de antropologia crimi-
nal, constituindo em uma nova escola, com unidade de método, nos pontos de partida, nos pontos
de chegada, e com uma fecundidade científica”7
.
HENRIQUE FERRI (1856-1929) surge como uma figura brilhante da Antropologia Criminal.
Foi ele o organizador, o sistematizador e o divulgador das idéias da Escola Positiva.
FERRI está estreitamente ligado à criação da Sociologia Criminal, pelos seus valiosos estudos
a respeito. Completou o antropologismo inicial de LOMBROSO, mostrando as três ordens de
fatores do crime: antropológicos, físicos e sociais.
A Escola Positiva, dentro das forças condicionantes do fenômeno do crime, classificou os
criminosos em cinco categorias: natos, loucos, habituais, de ocasião, por paixão.
Combateu o livre-arbítrio e destacou a responsabilidade social. O homem é sempre responsá-
vel pela ação antijurídica porque vive em sociedade.
6 DE ARAGÂO, Muniz Sodré. As Três Escolas Penais. p. 138.
7 FERRI, Henrique. Sociologia criminal. p. 70.
8. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 8 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
A Escola Positiva, sobre a responsabilidade criminal, crime, criminoso e pena, apresentou
respostas que divergiam da Escola Clássica.
Vejamos.
(a) A responsabilidade penal do criminoso baseia-se na responsabilidade social. Não há para
os positivistas o livre-arbítrio. Não há responsabilidade social. E a responsabilidade penal tem por
base esta responsabilidade social. Há que exigir uma harmonia social.
(b) Na Escola Positiva, o crime é resultado de uma ação combinada de fatores vários, como:
biológicos, físicos, psíquicos, sociais. O crime tem origem em um universo complexo, com
inseparável concurso de motivações internas e externas no indivíduo. O crime revela o homem
incapaz de uma vida social.
(c) O criminoso pertence a uma classe especial do gênero humano. Um ser que possui difícil
adaptação social, pelo concurso de suas anormalidades. A preocupação dos positivistas está no
homem, no criminoso. O crime surge em segundo plano. Primeiro o doente, depois a doença. O
criminoso representa a degeneração da própria espécie humana.
(d) Em relação à pena, a Escola Positiva defendeu a proporcionalidade da pena em relação à
perigosidade criminal ou social. Um remédio contra o crime, na defesa social. Não poderia ser
visto como castigo, por não existir o livre-arbítrio. A punição decorre da própria existência da
convivência social. Os criminosos são socialmente e não moralmente responsáveis, pelo fato de
viverem em sociedade, obrigando-se a respeitar o pacto social. A sociedade é que reage contra o
crime, defendendo sua conservação. A pena vem a ser o meio jurídico empregado pela sociedade
na luta contra o crime. A inexistência do livre arbítrio, não tira a legitimidade da ação defensiva
(legitima defesa social).
A reprovação social baseia-se no direito de legitima defesa que tem todo ente organizado. É
a própria ação depuradora. A pena surge não como prevenção ou ilusão de cura moral. Mas é uma
profilaxia necessária, que afasta da sociedade aquele que não possui condições de assimilação
social.
5. ESCOLA ECLÉTICA DO DIREITO PENAL
Já no século XX, surge a Escola Eclética Crítica, numa postura conciliadora de aproveitar o
que de melhor existiu no classicismo e no positivismo. Surgem autores da envergadura de
GABRIEL TARDE, VON LISZT, ALIMENA, INGENIEROS, que procuraram somar as experi-
ências mais fecundas até então vivenciadas e teorizadas pelos filósofos das escolas anteriores.
(a) Sobre a responsabilidade dizem:
Há responsabilidade moral. Mas não há o livre-arbítrio. A responsabilidade criminal tem por
base a responsabilidade moral.
(b) Sobre o crime, explicam:
O crime se apresenta como fenômeno individual e social. Segundo VON LISZT: “Crime é o
injusto contra o qual o Estado comina pena”. Crime é a ação culposa, ilegal e punível. A
criminalidade é um fenômeno de anormalidade social, com influência também de fatores bioló-
gicos, mesológicos.
(c) O criminoso é aquele que tem predisposições orgânicas.
(d) A pena tem por fim a defesa social, não perdendo seu caráter aflitivo.
9. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 9 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
A pena retributiva dos clássicos (Vergeltungstrafe) é substituída pela pena fim (Zwechkstrafe).
Em volta desse conceito retributivo ou finalista da pena foi que se travou o mais renhido episódio
da luta das escolas da Alemanha.
A pena é uma defesa social. A sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de
defender-se nos limites do justo. A pena está em relação à responsabilidade moral do criminoso.
O nosso Código Penal de 1940, “coincidindo com a quase totalidade das codificações
modernas, não reza em cartilhas ortodoxas, nem assume compromissos irretratáveis ou incondi-
cionais com qualquer das escolas ou das correntes doutrinárias que se disputam o acerto da solução
dos problemas penais. Ao invés de adotar uma política extremada em matéria penal, inclina-se
para uma política de transação ou de conciliação. Nele, os postulados clássicos fazem causa
comum com os princípios da Escola Positiva.
Assim, a responsabilidade penal continua a ter por fundamento a responsabilidade moral, da
Escola Clássica, que pressupõe no autor do crime, contemporaneamente à ação ou omissão, a
capacidade de entendimento e a liberdade de vontade, embora nem sempre a responsabilidade
penal fique adstrita à condição de plenitude do estado de imputabilidade psíquica e até mesmo
prescindida de sua coexistência com a ação ou omissão, desde que esta possa ser considerada
libera in causa ou ad libertatem relata8
.”
Para o crime e criminoso são apresentadas as reflexões da Escola Positiva.
A pena contém os entendimentos tanto da Escola Clássica, como da Positiva, surgindo com
a finalidade retributiva (crime-castigo) e defesa social.
Em síntese, autores resumem, a partir do século XX, as melhores idéias das reflexões
passadas, sobretudo, das Escolas Clássica e Antropológica.
Nosso Código aproveita as experiências e críticas em tomo do Pensamento Penal. Adota ele
a teoria causal (nexo entre causa e efeito), defendida por ANÍBAL BRUNO, seguidor das
proposições do sistema Liszt-Beling. Partidário da teoria causal da ação, mas levando ao Direito
Penal, as contribuições pessoais de seu talento invulgar.
O atual Código (1985) tem como base o Código de 1940, com modificações, sobretudo em sua
parte geral.
6. REFLEXÕES FINAIS
Há que se destacar ainda a atuação de MARC ANCEL (França), FILIPPO GRAMATICA
(Itália) e MERGEN (Alemanha), na formação de uma nova tendência penal, denominada Escola
da Nova Defesa Social, vigoroso movimento de idéias no campo da justiça criminal. O livro do
francês MARC ANCEL, A Nova Defesa Social, representou autêntico manifesto da Nova Defesa
Social, de que o autor foi um dos iniciadores. “O movimento de defesa social moderno surgiu na
Itália nos anos que se seguiram à 2ª. Grande Guerra, quando FILIPPO GRAMATICA fundou, em
Gênova, um Centro de Estudos de Defesa Social. Ao mestre italiano, recentemente falecido, se
deve o surgimento do que hoje se poderia chamar de verdadeira escola”.
Preocupa-se a Escola da Nova Defesa Social com a transformação dos sistemas penais da
atualidade em sistemas de educação e tratamento, em relação com a personalidade individual dos
delinqüentes.
8 PENAL. Código. Exposição de Motivos. p. 27.
10. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 10 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
Fundou-se em 1949 a Sociedade Internacional de Defesa Social, baseando-se num “programa
mínimo”9
, de conteúdo programático e humanista, no qual se afirmava que a luta contra a
criminalidade deve ser reconhecida como uma das tarefas mais importantes da sociedade e que
essa luta exige meios adequados. “Os meios de ação a serem empregados devem ter por finalidade
não apenas proteger a sociedade contra os criminosos, mas também proteger os membros da
sociedade contra o risco de tornarem-se criminosos. No ‘programa mínimo’ afirma-se também que
o verdadeiro escopo do direito criminal não é mais do que a proteção da sociedade e de seus
membros contra a criminalidade”.10
A doutrina da defesa social formulada por FILIPPO GRAMATICA pretendia excluir toda
idéia de pena, bem como de delinqüente e de infração, abandonando por completo o princípio da
retribuição.
MARC ANCEL concebe a justiça criminal como ação social de proteção e prevenção,
caracterizando-se pelo antidogmatismo. “Reduz a técnica jurídica ao papel modesto de instrumen-
to a serviço de uma política legislativa racional. Proclama a necessidade de ultrapassar a
abordagem puramente jurídico-formal dos problemas, considerando o direito penal parte da
política social do Estado”.11
A Nova Defesa Social influenciou o Projeto Alternativo do Código Penal de 1965, da
Alemanha. MARC ANCEL, em seu livro A Nova Defesa Social, diz que a noção de defesa social
surgiu com o positivismo, ou seja, após a revolta positivista. A Nova Defesa Social deve muito
ao positivismo, não se confunde, contudo, com essa doutrina.
MARC ANCEL evidencia as características fundamentais da Nova Defesa Social, mostrando
em que consiste a ação social positiva:
“Esse duplo objetivo basta para nos impor um método, o qual consiste em delinear inicialmen-
te as posições de base do sistema, na medida em que se trata não mais de reagir contra tal ou qual
concepção anterior ou exterior, mas de afirmar as atitudes fundamentais do movimento. Só após
havê-las formulado, será possível explicar o que constitui e a que conduz a aplicação do sistema.
As posições de base da Nova Defesa Social se ordenam em três proposições essenciais que
derivam de exame crítico do sistema em vigor e que a esse respeito comportam uma necessária
revisão de valores. Parece assim que o movimento da política criminal moderna supõe antes de
tudo uma reação contra os excessos do “Juridismo” e, por conseguinte, o que nós denominaremos
uma certa “desjuridização”. A Nova Defesa Social, em segundo lugar, nos parece caracterizar-se
ativamente por uma nova atitude em relação ao delinqüente. Enfim, essas duas posições de base
conduzem a formar o quadro e a precisar o espírito dessa ação social de reação contra o fenômeno
do crime que a defesa social pretende empreender em associação estreita com as ciências
criminológicas”.12
A Nova Escola Social revela sua posição de reação contra os excessos de juridismo neoclássico.
Sua significação moderna é precisamente a adição de uma atitude nova em relação ao fato
criminoso e ao delinqüente. Este não mais será submetido à justiça penal unicamente com fins
exploratórios, de vingança ou de retribuição. A defesa social constitui um movimento de caráter
especificamente não repressivo.
A consideração à personalidade do delinqüente constitui o primeiro traço da Escola da Nova
Defesa Social.
9 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Prefácio do Livro Nova Defesa Social de MARC ANCEL. p. 7.
10 Ibidem, p 9
11 Ibidem, p 9
12 MARC. A Nova Defesa Social. p. 270.
11. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 11 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
O que podemos ver na Nova Defesa Social de MARC ANCEL é exatamente uma aproximação
do Direito Penal com o Direito do Menor. Nessa escola, a pena supera sua função meramente
repressiva, passando a adotar medidas de tratamento para a execução de uma pedagogia corretiva
na educação ou reeducação do homem delinqüente. O que se procura é ampliar para as pessoas
imputáveis medidas de tratamento, no sentido de possibilitar a reinserção social dos delinqëntes.
Atualmente, o finalismo vem sendo outra proposta aos novos caminhos do Direito Penal.
Esse sistema, como doutrina filosófica, contém duas teses:
“(a) o mundo se organiza com vista a um fim; e (b) a explicação de todo acontecimento
(fenômeno) do mundo consiste em aduzir o fim, ao que ele se dirigir”. 13
Isso quer dizer que tudo se organiza com uma finalidade (organização ontológica do mundo)
e todo fenômeno (acontecimento) tem causa de um fim, ou seja, a finalidade de criar-se um
fenômeno.
Com a obra de HANS WELZEL, “o sistema finalista solidifica-se, assumindo-se seus
caminhos definitivos”.14
O finalismo trouxe ao Direito Penal profundas contribuições. Estas deverão ser sentidas, mais
objetivamente em nossas legislações, a partir das modificações que se desejam fazer no Código
Penal Brasileiro, quando autores finalistas de nosso país vêm participando dos projetos de
modificações de nosso Código.
O conceito de delito para os finalistas surge diferenciado quanto à teoria da ação. A ação
constitui o elemento fundamental da teoria do delito. Ela não é simples impulso, mas um
“exercício da atividade finalista”15
, ou seja, dirigida a um fim.
O fim é entendido, simplesmente, como qualquer objetivo. “Essa atividade consciente faz com
que a conduta se caracterize como conduta dirigida e orientada ao objetivo6
”.
O resultado da ação pertence ao tipo legal.
O tipo finalista é representado como ação tipificada.
No sistema de WELZEL, o injusto é o que a pessoa persegue, o desvalor pessoal da ação. No
injusto vamos encontrar a antijuricidade e a tipicidade, uma vez que apenas será injusta a ação que
contraria um tipo legal e, em conseqüência, comete o autor uma antijuridicidade.
“A culpabilidade, para os finalistas, é compreendida com um puro juízo de reprovação sobre
o autor, por não haver este se omitido da ação antijurídica, ainda quando podia fazê-lo.
O que se reprova é a configuração da vontade, manifestada no fato antijurídico.”17
Para WELZEL a culpabilidade é a reprovabilidade da ação, caso seja seu autor imputável (que
o autor seja capaz de motivar-se de acordo com a norma) e tenha ele a consciência do injusto
(esteja o autor em condições concretas ou em situações de motivar-se de acordo com a norma).
13 TAVARES, Juarez. Teorias do Delito (Variações e Tendências). p. 59.
14 WELZEL, Hans. Derecho Penal. Parte General. p. 203.
15 TAVARES, Juarez. Op. cit., p. 58.
16 Ibidem, p. 59.
17 TAVARES. Juarez. Op. cit., p. 73-74.
12. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — 12 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL — CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO — DESEMBARGADOR DO TJRJ
A imputabilidade e a consciência do injusto são fundamentais para a reprovabilidade e,
conseqüentemente, para a concretização da culpabilidade.
Segundo WELZEL, Mientras que e delito en e derecho penal es ei abuso de la libertad, más
precisamiente, la falta de uso de la libertad, que les es reprochable el autor a título de
culpabilidad y que se retribuye mediante la pena.
La culpabilidad no significa decisión “libre” en favor ei mal, sino dependencia de la coacción
causal de los impulsos, por parte de un sujeto que es capaz de autodeterminación conforme o
sentido”.18
JUAREZ TAVARES interpreta HANS WELZEL, afirmando que “a liberdade não é um
estado, mas um ato; o ato de liberação da coação causal dos impulsos para a autodeterminação,
conforme o sentido ou finalidade. A culpabilidade assenta-se na falta de autodeterminação,
conforme o sentido, em um sujeito que era capaz disso. O importante não é, pois, a decisão em
favor do mal, mas a omissão com relação à condução por impulsos contrários ao valor”.
Quando se afirma que a culpabilidade incide sobre a formação da vontade, quer se dizer que
se reprova o agente por não haver reprimido os impulsos adversos e se orientado conforme o
sentido.
Ainda.
“A vontade da ação constrói o tipo, a formação da vontade da culpabilidade é manifestada no
fato antijurídico".19
Após WELZEL, surgem diversas variantes, como, por exemplo, o normativo de ROXIN e
BOCCKEIMANN e a tendência social de WESSELS, JASCHECK e MAYER, todos trazendo
novas e fecundas contribuições para uma reflexão filosófica em torno do Direito Penal.
BIBLIOGRAFIA
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e Das Penas. Edições de Ouro.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Tomo 1. Companhia Editora Forense.
DE ARAGAO, Muniz Sodré. As Três Escolas Penais. Biblioteca Jurídica Freitas Bastos.
DE MORAIS, Evaristo e OLIVEIRA, Paulo de. Prefácio e tradução de “Dos Delitos e Das Penas
(C. Beccaria,). Edições de Ouro.
FERRI, Henrique. Sociologia Criminal. Turim: 1900.
FRAGOSO, Heleno Ciáudio. Prefácio do livro A Nova Defesa Social de MARC ANCEL. Cia.
Editora Forense.
MARC, Ancel. A Nova Defesa Social. Companhia Editora Forense. PENAL, Código. Exposição
de Motivos.
TAVARES, Juarez. Teorias do Delito (Variações e Tendências). Editora Revista dos Tribunais
Ltda.
WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemn.Parte Geral. Editorial Jurídica de Chile, 1970.
18 WELZEL. Hans. Op. cit., p. 210.
19 TAVARES. Juarez. Op. cit. p. 76-77.