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A PENA E SUA DOSIMETRIA:
O MÉTODO TRIFÁSICO
Aula 01 – Parte 1
Justino de Mattos Ramos Netto ▪
justinonetto@uol.com.br
1. A pena. Breve retrospectiva histórica
2
História do Direito Penal:
Definição de HDP:
“consiste na exposição do direito punitivo de outras épocas e em sua comparação com o direito vigente”
(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte geral, ed. universitária, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 25).
Portanto é :
“ciência não dogmática que estuda o direito penal sob outros aspectos”(op cit, p. 17).
1.1 Fenômeno Histórico – Função – Consequências
3
Fenômeno Histórico: “o direito é também fenômeno histórico, que resulta de inúmeros fatores que
condicionam a vida dos povos”(FRAGOSO)
“As primeiras leis foram as leis penais. Nas sociedades primitivas, o direito era
inteiramente penal.”(LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 10).
A História do Direito Penal reflete, então, o estado social e as ideias de todos os povos (nações) e os
indivíduos que o compõem em determinado momento histórico temporal !!!
Função: compreender a evolução da norma punitiva (direito de punir)
Consequências: 1 - pela comparação histórica é possível a correta interpretação que toda a exegese da lei traz consigo.
2 - a atual forma do Direito Penal é produto decorrente do desenvolvimento.
1.1.1 Chave de Compreensão
4
Chave da Compreensão do Direito:
O sistema jurídico positivo em face de seu dinamismo necessita ser estudado pela evolução da
sociedade no passar dos tempos, motivo pelo qual “é a evolução histórica dele [direito] que muitas
vezes fornece a chave da sua compreensão”(CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições
proferidas em 1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962, p. 51), pois as fases evolutivas do Direito Penal não são
isoladas (estanques) como na primeira vista sugere a divisão doutrinária, mas, ao contrário devem ser
interpretadas em face de um contexto temporal e social em que os fatos acontecem.
1.1.2 História do Direito Penal: métodos
5
É possível estudar a história externa do direito penal por meio de duas perspectivas básicas:
História Interna do Direito Penal
história interna “É a história da teorização feita sobre o direito.”(AFTALIÓN, Enrique. Introducción al derecho, Buenos Aires:
Abeledo Perrot, 1970, p. 92).
período pré-científico
k
Aqui se estuda a história das ideias, cuja divisão ocorre da seguinte forma: a
m
período científico
História Externa do Direito Penal
• história externa  “É a história das fontes formais do direito.”(op cit., p. 90).
Aqui se estuda a história da legislação (das leis), por meio de sua evolução temporal.
1.1.2.1 História Interna do Direito Penal:
6
• história interna  “É a história da teorização feita sobre o direito.”(Aftalion, p. 92).
1.1.2.1 HISTÓRIA DAS IDEIAS (DENOMINAÇÃO CIENTÍFICA)
1.1.2.1.1 Período Pré-científico
1.1.2.1.1.1 Tempos Primitivos (pré-história) pena = vindita
n não existe preocupação e proporção com Justiça
n sempre aplicação de penas corporais
1.1.2.1.1.2 Fases da época da vingança
2 privada indivíduo x indivíduo 4 puramente pessoal
2 2 divina indivíduo x deus 4 purificar a alma do criminoso
2 2 2 pública indivíduo x estado 4 soberano punia sem critério técnico
1.1.2.1 História Interna do Direito Penal:
7
1.1.2.1.1.3 Época humanitária
l Marques de Beccaria - filósofo discípulo de Montesquieu (1748) e Rousseau (1762) editou o livro
Dos Delitos e das Penas (1764)
l John Howard - pai do penitenciarismo escreveu a obra The State of Prisons in England (1777)
1.1.2.1.2 Período Científico ou Criminológico
1.1.2.1.2.1 Escola clássica de Carrara (1859) a Pessina (1883)
1.1.2.1.2.2 Escola positiva de Lombroso (1876) a Ferri (1880) e Garofalo (1885)
1.1.2.1.2.3 Escola técnico-jurídico de Rocco (1910) até os dias atuais
1.1.2.1 História Interna do Direito Penal: resumo doutrinário
8
Como afirma o José M. Rico, professor de Criminologia da Universidade de Montreal – Canadá, ao estudar os fins
da pena e suas respectivas teorias aponta, em síntese, que:
“Todas estas teorias correspondem, mais ou menos, à evolução geral da concepção da pena. Ao período
primitivo da vingança privada, baseado na repressão e na composição, sucedem o período teológico-político
(inspirados na expiação e na intimidação), humanitária (cujas bases são a expiação e a emenda do culpado) e
contemporâneo ou científico (o qual continua insistindo no poder intimidante da pena, porém leva cada vez
mais em consideração a ressocialização do infrator).”(RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas,
tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978, p. 5, grifo nosso).
1.1.2.2 História Externa do Direito Penal:
9
1.1.2.2 HISTÓRIA EXTERNA
“É a história das fontes formais do direito.”(AFTALION, p. 90).
Aqui se estuda a história da legislação (das leis), por meio de sua evolução temporal.
1.1.2.2.1 Direito Penal dos Hebreus
O “Talmud”, lei da época, substituiu a “Lei de Talião” pela multa e prisão. Logo, pela primeira buscou a suavização das sanções
penais da antiguidade.
1.1.2.2.2 Direito Penal dos Romanos
O direito e religião separam-se, os crimes são divididos em crimina publica (segurança da cidade) e crimes majestatis e
delicta privata (infrações menos graves, reprimidas por particulares). Neste período, cria-se a culpa leve e lata, o dolo bonus
e o malus, a imputabilidade, a coação irresistível, as agravantes, as atenuantes, a legítima defesa, entre outros institutos.
1.1.2.2 História Externa do Direito Penal:
10
1.1.2.2.3 Direito Penal Germânico (Primitivo)
Não havia leis escritas, o direito era consuetudinário, baseado nos costumes, foi um período de involução, não existia o dolo ou a
culpa, havia os “juízos de Deus” (ferro quente, água quente), as denominadas “ordálias” ou “juízos de Deus” ou “duelo judiciário”.
1.1.2.2.4 Direito Penal Canônico (Jus Eclesiasticum ou Jus Canonicum)
Na verdade era o direito romano adaptado ao “cristianismo”, onde a figura central do Estado era o Papa. Surgiu a igualdade entre
os homens, as penas foram mitigadas, mas surgiu a purgação da alma através do sofrimento. “A penitência evita a morte da alma
libertando-a da escravidão do pecado. A pena redime, regenera, purifica, com o cunho e a finalidade espirituais de justa retribuição, de
reparação, pela subordinação da vontade ao império da lei, pelo arrependimento e consequente aperfeicoamento.”(LYRA, p. 18).
1.1.2.2.5 Direito Penal Medieval
A humanidade, na visão doutrinária, na “era de peixes” – “era das trevas”, houve um retrocesso na aplicação das penas e a
crueldade era marca do período.
1.1.2.2 História Externa do Direito Penal:
11
Destaca a doutrina que “Durante toda a Idade Média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece. (...) A amputação de
braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne e fogo e a morte ...”(BITENCOURT, p. 592).
Em síntese, devem-se lembrar as palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt que, ao estudar as “causas” da prisão, afirma
que: “Surge a má consciência, que procurava substituir a publicidade de alguns castigos pela vergonha. Existem aspectos no
mal que possuem tal poder de contágio e força de escândalo, que a publicidade os multiplicaria ao infinito. Esse sentimento
começa a esboçar-se em princípios do século XV. “Não há a menor dúvida de que a prisão presta-se muito bem para
ocultar o castigo e até esquecer-se das pessoas a que se impõe a sanção”34(34 Carlos Garcia Valdés, Hombres y cárceles;
historia y crisis de la privacion de libertad, Espanha, Cadernos para El Diálogo)”(BITENCOURT, p. 602, grifo nosso).
1.1.2.2.6 Direito Penal do Período Humanitário
Inicia-se com o “iluminismo” em 1764, Cesar Bonesana (o Marquês de Beccaria), influenciado pelas ideias de Rousseau e
Montesquieu, publica a obra “dei delitti e delle pene” (dos delitos e das penas), marco da reação liberal ao desumano panorama
da época, tanto que muitas de suas premissas foram adotadas pela declaração universal do direitos humanos (artigos 7º ao 9º).
1.1.2.2 História Externa do Direito Penal:
12
1.1.2.2.7 Escolas Penais
A Escola Clássica – Francesco Carrara foi seu maior precursor, autor da obra Programa del Corso de Diritto Criminale (1859).
Logo, para Carrara o delito é um ente jurídico, impelido por duas forças, a física e a moral, que é a vontade livre e consciente. O
livre arbítrio do homem, como pressuposto da responsabilidade é o eixo do sistema “carrariano”.
Na Escola Correcionalista – inspirada na clássica, tal escola entendia que deveria se estudar o criminoso para corrigi-lo e
recuperá-lo, por meio de uma pena indeterminada. A pena deve existir até que o criminoso se recupere.
O Período Criminológico e Escola Positiva – seu expoente foi o médico de Turim, Cesare Lombroso, que publicou em 1876 a
obra l’uomo delinquente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie, quando expôs suas
ideias que se baseavam no estudo biológico do delinquente e a existência da figura do criminoso nato.
1.1.2.2 História Externa do Direito Penal:
13
O Período Criminológico e Escola Positiva – seu expoente foi o médico de Turim, Cesare Lombroso, que publicou em 1876 a
obra l’uomo delinquente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie, quando expôs suas
ideias que se baseavam no estudo biológico do delinquente e a existência da figura do criminoso nato.
Afirmava que o crime é um fenômeno biológico e não um ente jurídico. Dizia também que o criminoso é um ser atávico e
representa a regressão do ser humano.
Henrique Ferri é o maior expoente dessa escola, discípulo de Lombroso, afirmava ele que o homem era responsável por viver
em sociedade. Ele dividiu o perfil criminoso em 5 categorias:
a) o nato b) o louco c) o habitual d) o ocasional e) o passional.
E, por fim, as escolas mistas e de tendência contemporânea “Terceira Escola” e “Escola Moderna Alemã”, onde os princípios das
duas escolas anteriores e hoje a renomada – “Nova Defesa Social”, em que a sociedade apenas é defendida à medida que se
proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil
14
Importante é relembrar as dificuldades do tema da aplicação da pena no Brasil. Isso ocorre desde as sociedades que
ocupavam o território brasileiro, pois como já afirmou João Bernardino Gonzaga, “imensas são as dificuldades para tentar
reconstruir o Direito Penal daqueles povos que se espalhavam pelo nosso território” (GONZAGA, João Bernardino. O direito penal
indígena: à época do descobrimento do Brasil. São Paulo: Max Limonad, [s.d], p.12).
Isso se baseava na falta de material de estudo jurídico e até mesmo antropológico em vasta quantidade para se nortear o
tema, tanto que o renomado jurista acabou por incorporar as advertências de “Gandavo, ‘não se pode numerar nem
compreender a multidão de bárbaro gentio que semeou por toda esta terra do Brasil’(Tratado, pág. 48). Multidão dispersa,
formada por grupos eticamente distintos, de mentalidade e hábito de vida em muitos pontos diferentes”(GONZAGA, p.13).
Logo, o denominado “direito penal indígena”, na época pré-colonial, conforme já acima narrado, por uma visão unânime da
doutrina penalista, adotava a vingança privada como forma de aplicação das regras de conduta que eram “transmitidas
verbalmente e quase sempre prenhes de misticismo” (PRADO, op cit., p. 58 apud BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as
práticas punitivas dos silvícolas no período que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986, p. 102).
1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil
15
DIREITO INDÍGENA (PERÍODO PRÉ-COLONIAL) – (...) – 1532
Características basilares
a consuetudinário (não havia leis escritas e as decisões se baseavam naquelas tomadas anteriormente acerca de casos semelhantes).
a as penas variavam de tribo para tribo
a o juiz era a pessoa de maior prestígio da tribo
a os crimes mais graves eram julgados por um colegiado
a as penas eram sempre corporais e geralmente consistiam em provas de coragem ou de resistência a sofrimentos e à dor.
PERÍODO COLONIAL (Chegada dos portugueses no Brasil – 1500)
Na primeira fase da colonização, as leis portuguesas ainda não vigiam no Brasil, a mudança ocorreu com a chegada de Martin
Afonso de Souza – 1532 – instalação oficial da legislação portuguesa no Brasil.
Leis portuguesas da época – ordenações do reino – eram editadas a mando do rei e, por consequência, levavam seu nome.
a Ordenações Afonsinas – Rei d. Afonso – de 1446 a 1521
a Ordenações Manuelinas – Rei d. Manuel – de 1521 a 1603
a Ordenações Filipinas – Rei d. Felipe de Espanha (era rei da Espanha e de Portugal) – de 1603 a 1830
1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil
16
a Ordenações Filipinas – Rei d. Felipe de Espanha (era rei da Espanha e de Portugal) – de 1603 a 1830
As mais importantes para o Brasil Colonial
Características basilares
a penas cruéis obs: a morte quase sempre era aplicada
a pena de morte
w morte cruel: a vida era tirada lentamente, entremeada de suplícios.
w morte simples: era a simples perda da vida, geralmente por degolamento e enforcamento, que era destinado às pessoas mais humildes,
porque era “difamante”.
w morte civil: eliminavam-se os direitos de cidadania e os civis
aoutras sanções graves:
a açoite
a amputação de membro
a galés: trabalhos públicos forçados
a baraço e pregão
a multa: neste caso tinha natureza confiscatória
a degredo
obs: sempre privilegiava os mais ricos e poderosos e fornecia muita importância aos crimes sexuais e à honra
1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil
17
PERÍODO IMPERIAL
a CONSTITUIÇÃO DE 1824
a CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO – 1830
De 1822 (da independência) até 1830 vigoraram as Ordenações do Rei Felipe II de Portugal, quando foram revogadas pelo
Código Criminal do Império em 1830, sancionado em 16 de dezembro por D. Pedro I.
a Código Criminal do Império (1830)
Características basilares
8 índole liberal, sendo “um excelente Código para a época”(NORONHA, p. 57), garantidor da estrutura jurídica do país e seu
funcionamento administrativo; valores patriarcais (crimes contra honra feminina e a família), acatou a proteção da Igreja (ofensas
à religião estatal), e penas mais graves para infrações supostas para as classes mais baixas (penas de galés e de morte para os
escravos)
a Regulamento 120 (3-12-1841) que vigorou até 1886
Características basilares
8 Crime praticado por escravos contra o homem livre reunia-se o júri e após breve processo haveria a condenação sumária,
inclusive à pena de morte que deveria ser executada sem recurso.
1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil
18
PERÍODO REPÚBLICANO
a CÓDIGO PENAL DE 1890 A 1932
a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS DO DES. VICENTE PIRAGIBE 1932 A 1940
a CÓDIGO PENAL DE 1940 – DECRETO-LEI N˚ 2.848, DE 07/12/1940 (vigente)
a CÓDIGO PENAL DE 1969 – DECRETO-LEI N˚ 1.004, DE 21/10/69 (aquele que não vingou)
a Decreto nº 847 (11-10-1890)
Características basilares
8 era de fundo clássico, sendo conhecido como “o pior de todos os códigos conhecidos” (JOÃO MONTEIRO, op cit., p. 59),
porém aboliu a pena de morte e criou o regime penitenciário de caráter correcional.
a Decreto nº 22.213 (14-12-1932)
Características basilares
8 em virtude dos defeitos do antigo código, várias leis especiais foram construídas e que restaram compilados por Vicente
Piragibe em um só corpo daí gerando a denominada “Consolidação das Leis Penais” oficializada pelo decreto de 1932 e que
vigorou até 1940.
1.2 Fins da Pena:
19
Na verdade, quando se fala da aplicação da pena no âmbito do Direito Penal busca-se a finalidade da própria ciência penal, ou
seja, se incursiona na própria origem desse ramo do direito público e de domínio estatal perene até os dias de hoje.
A “finalidade” da aplicação da sanção penal é de interesse não só dos expertises da doutrina penal como de toda a sociedade
local em que se aplica a ciência criminal.
Desde antiguidade quer assistindo a aplicação e execução da pena nos locais públicos (pena de morte e de acoites corpóreos), ou
mesmo a simples curiosidade de presenciar o Julgador em sentenciar oralmente a pena concreta ao acusado acaba por gerar
uma empolgação a grande parte da sociedade.
Das antigas canções até as minisséries nos streamings de hoje a temática acaba por ocasionar a maior participação do povo nas
atividades tipicamente técnicas.
Em Roma os imperadores buscavam na patuleia do Coliseu os verdadeiros interesses para decidir sobre a pena aplicada no
caso concreto mas, também, observar o frenesi que causava nos presentes e o apoio ao império.
Ainda hoje, nas questões contemporâneas, a discussão da pena os “imperadores” ou aqueles que dominam a “política” usam
dessas mesmas estratégias seculares, mesmo que de forma mais sutil ou sob o manto de legalismo da norma penal
incriminadora vigente.
1.2 Fins da Pena:
20
José M. Rico ao tratar da determinação da pena acaba por sintetizar em poucos parágrafos desde quem é o
sujeito destinatário da existência da pena, como, ainda, o resultado final dela (punição estatal), além de apontar
a importância do Julgador ao sentenciar a pena concreta após o cometimento do delito. Destaca que:
“A determinação da sanção que se há de aplicar àquele que cometeu um delito é um processo de concreção que se inicia na lei
e se concluiu com a execução da pena imposta.
Ainda que neste processo a fase mais importante seja, sem dúvida, aquela que se convencionou chamar de
“individualização judicial”, não convém esquecer de outros dois tipos de individualização: a individualização legal, que se
procede, manifesta-se na lei penal, que estabelece com caráter geral e abstrato a pena correspondente a cada uma das infrações; a
individualização penitenciária, que a segue e que é mais frequentemente utilizada, consistente na determinação do regime mais adequado
a que deve ser submetido o recluso, visando obter, sem risco de reincidência, seu retorno à sociedade.”(RICO, José M., p.51).
Nesses primeiros parágrafos se observa o caráter sancionatório ao autor do fato típico da norma penal
prevista previamente na lei vigente em toda a sua narrativa, do inicio até a fase final da execução da pena.
1.2 Fins da Pena:
21
Na sequência o autor trata, numa perspectiva criminológica, o tema mais importante do nosso estudo, que é o
sentenciamento da sanção penal concreta pelo Julgador e sua respectiva análise pelos demais
operadores do Direito.
O renomado professor canadense, nesse terceiro parágrafo, abaixo desmembrado para fins de visualização,
afirma que:
“O problema do sentencing pode ser tratado num tríplice plano.
Primeiramente, no da política criminal, já que certas medidas judiciais podem ser tão eficazes na luta
contra o crime, como as medidas sociais e legislativas.
No da psicologia judicial, pois o juiz é um homem, com formação, educação, caráter e temperamento
dados, que o fazem reagir dessa ou daquela maneira, segundo as circunstâncias, além de estar
sujeito à ação de forças psicossociais mais ou menos intensas, que também pode exercer grande
influência em suas decisões.
1.2 Fins da Pena:
22
“Finalmente no plano da defesa social, pois o ato de sentenciar não consiste somente em apreciar o
significado de uma infração sob a única luz do código penal, senão, também, e sobretudo, levando-se em
conta a personalidade de seu autor; por outro lado, a decisão judicial não tende exclusivamente a aplicar uma
sanção prevista pelo ordenamento jurídico, mas também a tornar possível um tratamento ressocializador.”(RICO,
José M. As sanções penais e a política criminal contemporâneas, tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978, p. 51-52).
Logo, como o renomado professor afirma, a própria “elaboração da sentença converteu-se em um
processo complexo, destinado a alcançar diversos objetivos” (op cit, p. 52), de modo que a melhor
técnica nunca irá substituir o âmago discricionário do bom Julgador que motiva (“fundamenta”)
adequadamente e, também, aplica a função essencial da pena no caso concreto.
1.2 Fins da Pena:
23
A própria jurisprudência pátria consolidada em súmulas emitidas, respectivamente, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) é clara em frisar
como deve o Julgador se posicionar no sentenciamento do feito no caso concreto.
Como exemplo disto vide os textos sumulares vigentes no tocante à fixação dos regimes prisionais:
SÚMULA nº 718 – STF
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
SÚMULA nº 719 – STF
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
SÚMULA nº 269 – STJ
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
1.2 Fins da Pena:
24
SÚMULA nº 440 – STJ
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
SÚMULA nº 493 – STJ
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Portanto, em síntese, três grandes orientações, no tocante ao fim da pena e consequente determinação da
sentença, reproduzo de forma resumida, a doutrina de Cleber Masson que assim trata a questão:
8 Finalidade retributiva (teoria absoluta) - pena é “a retribuição estatal justa ao mal injusto praticado”(MASSON,
Cleber. Direito Penal: parte geral (art. 1º a 120) – vol. 1, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 462).
8 Finalidades preventivas (teoria relativa) - “evitar a prática de novas infrações penais”(op. cit., p. 463).
1.2 Fins da Pena:
25
8 Finalidade retributiva e preventiva (teoria mista, unitária ou eclética) -
“A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes,
tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades
anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.”(op. cit., p.
465).
Como bem destacado pelo referido doutrinador,
“Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo
juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de
teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.”(op. cit., p. 465).
1.3 Fins da Pena:
26
Finalmente, importante ponderar as dificuldades doutrinárias acerca da adoção da teoria mista pela legislação
vigente, tanto que o doutrinador Gustavo Badaró, ao tratar da temática do “modelo eclético brasileiro”, concluiu
que,
“O art. 59 do Código Penal vigente estimula, enfim, a perda de interesse da doutrina no exame das
finalidades da pena, uma vez que as engloba de forma justaposta a acrítica, bem como fomenta a
discricionariedade, uma vez que delega ao julgador a tarefa de escolher o fim que regerá determinada
operação decisória.” (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidade da pena. Barueri: Manole, 2004, p. 124).
O Professor Paulo José da Costa ao tratar a questão da “finalidade da pena”, taxativamente, ainda, frisa que:
“o Código atual assumiu posicionamento nítido acerca das finalidades da pena. Deverá ser ela associada e
suficiente para a reprovação e a preservação do crime.” (COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código penal comentado. 8ª ed., São
Paulo: DPJ Editora, 2005, p. 198).
1.3 Fins da Pena:
27
O Professor Paulo José da Costa trata, também, a temática da “razão de punir”, e, inicia sua análise com um
contundente questionamento:
“Põe-se nesta altura a indagação: por que se pune?”(op. cit., p. 140).
E por fim o renomado mestre sintetiza que:
“Modernamente, a doutrina adotou um posicionamento eclético quanto às funções e natureza da pena.
É o que se convencionou chamar de pluridimensionalismo ou de mixtum compositum.
Assim, nos ordenamentos jurídico-penais modernos, ocidentais ou socialistas, as funções retributiva e
intimidativa da pena procuraram conciliar-se com a função ressocializante da sanção. Desse modo,
passou-se a aplicar a pena quia peccatum est et ut ne pecctur.” (op. cit., p. 143).
1.3 Fins da Pena:
28
A própria jurisprudência é clara em frisar quais são os fins da pena ou qual seria a “finalidade da pena” no atual
cenário do direito penal brasileiro:
“É certo, ainda, que o caráter retributivo da pena, como uma forma de exemplo social, não deve
ser esquecido. Deve, entretanto, ser mitigado pela necessidade de reintegração social do
condenado em respeito à dignidade da pessoa humana e, até porque, não há em nosso país, nos
tempos de paz, penas perpétuas ou capitais, do que se infere a certeza do retorno do condenado ao
seio social, situação para a qual deve ser preparado da melhor forma possível”(TRF-3ª R., HC nº
26.552-SP, 5ª Turma, Rel. Ramza Tartuce, j. em 20.08.2007, v.u.).
1.4 Breves Comentários Sobre a Definição da Pena:
29
Luiz Regis Prado, colecionando outros autores doutrinários, acaba por definir em um parágrafo toda a questão
das consequências jurídicas do delito, ao expor que: “A pena é a mais importante das consequências jurídicas
do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, como lastro da lei, imposta pelos órgãos
jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 –
parte geral – arts. 1º e 120, 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 524).
Na referida temática o doutrinador Rogério Sanches Cunha afirma que “pena é espécie [de] sanção penal, isto
é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção)”.
E, ainda, destaca que “como garantia do cidadão, não há pena sem prévia cominação legal, devendo o
legislador, na sua criação, observar a proporcionalidade da resposta estatal em relação ao bem jurídico tutelado.
Praticada a infração penal, nasce para o Estado o direito de aplicar a sanção abstratamente cominada, forma de
retribuir o mal causado e meio (supostamente eficaz) de inibir a reincidência”(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito
penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 506, grifo nosso).
Referências bibliográficas
▪ BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as práticas punitivas dos silvícolas no período
que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986
▪ CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições proferidas em
1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962.
▪ CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos, 13ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020.
▪ ______. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020.
▪ ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
▪ GONZAGA, João Bernardino. O direito penal indígena: à época do descobrimento do Brasil. São
Paulo: Max Limonad, [s.d].
▪ GRECO, Rogério. Código penal comentado. 10ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2016.
▪ LYRA, Roberto. Direito penal científico. Rio de Janeiro: Thonfino, 1975.
▪ ______. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955.
Referências bibliográficas
▪ MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, Campinas: Bookseller, volume I, edição revista e
atualizada, 1997.
▪ MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14ª ed, Rio de Janeiro: Forense,
2020.
▪ MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal. 31º ed. São Paulo: Atlas,
2015.
▪ NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
▪ PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 - parte geral - arts. 1º e 120. 6ª ed.,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 524
▪ RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas. tradução de J. Sérgio
Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978
▪ THOMPSON, A. Esforço histórico do direito criminal luso-brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1976.
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Aula 1 - Parte 1 - A pena e sua dosimetria - o método trifásico-20230303042853.pdf

  • 1. A PENA E SUA DOSIMETRIA: O MÉTODO TRIFÁSICO Aula 01 – Parte 1 Justino de Mattos Ramos Netto ▪ justinonetto@uol.com.br
  • 2. 1. A pena. Breve retrospectiva histórica 2 História do Direito Penal: Definição de HDP: “consiste na exposição do direito punitivo de outras épocas e em sua comparação com o direito vigente” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte geral, ed. universitária, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 25). Portanto é : “ciência não dogmática que estuda o direito penal sob outros aspectos”(op cit, p. 17).
  • 3. 1.1 Fenômeno Histórico – Função – Consequências 3 Fenômeno Histórico: “o direito é também fenômeno histórico, que resulta de inúmeros fatores que condicionam a vida dos povos”(FRAGOSO) “As primeiras leis foram as leis penais. Nas sociedades primitivas, o direito era inteiramente penal.”(LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 10). A História do Direito Penal reflete, então, o estado social e as ideias de todos os povos (nações) e os indivíduos que o compõem em determinado momento histórico temporal !!! Função: compreender a evolução da norma punitiva (direito de punir) Consequências: 1 - pela comparação histórica é possível a correta interpretação que toda a exegese da lei traz consigo. 2 - a atual forma do Direito Penal é produto decorrente do desenvolvimento.
  • 4. 1.1.1 Chave de Compreensão 4 Chave da Compreensão do Direito: O sistema jurídico positivo em face de seu dinamismo necessita ser estudado pela evolução da sociedade no passar dos tempos, motivo pelo qual “é a evolução histórica dele [direito] que muitas vezes fornece a chave da sua compreensão”(CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições proferidas em 1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962, p. 51), pois as fases evolutivas do Direito Penal não são isoladas (estanques) como na primeira vista sugere a divisão doutrinária, mas, ao contrário devem ser interpretadas em face de um contexto temporal e social em que os fatos acontecem.
  • 5. 1.1.2 História do Direito Penal: métodos 5 É possível estudar a história externa do direito penal por meio de duas perspectivas básicas: História Interna do Direito Penal história interna “É a história da teorização feita sobre o direito.”(AFTALIÓN, Enrique. Introducción al derecho, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1970, p. 92). período pré-científico k Aqui se estuda a história das ideias, cuja divisão ocorre da seguinte forma: a m período científico História Externa do Direito Penal • história externa  “É a história das fontes formais do direito.”(op cit., p. 90). Aqui se estuda a história da legislação (das leis), por meio de sua evolução temporal.
  • 6. 1.1.2.1 História Interna do Direito Penal: 6 • história interna  “É a história da teorização feita sobre o direito.”(Aftalion, p. 92). 1.1.2.1 HISTÓRIA DAS IDEIAS (DENOMINAÇÃO CIENTÍFICA) 1.1.2.1.1 Período Pré-científico 1.1.2.1.1.1 Tempos Primitivos (pré-história) pena = vindita n não existe preocupação e proporção com Justiça n sempre aplicação de penas corporais 1.1.2.1.1.2 Fases da época da vingança 2 privada indivíduo x indivíduo 4 puramente pessoal 2 2 divina indivíduo x deus 4 purificar a alma do criminoso 2 2 2 pública indivíduo x estado 4 soberano punia sem critério técnico
  • 7. 1.1.2.1 História Interna do Direito Penal: 7 1.1.2.1.1.3 Época humanitária l Marques de Beccaria - filósofo discípulo de Montesquieu (1748) e Rousseau (1762) editou o livro Dos Delitos e das Penas (1764) l John Howard - pai do penitenciarismo escreveu a obra The State of Prisons in England (1777) 1.1.2.1.2 Período Científico ou Criminológico 1.1.2.1.2.1 Escola clássica de Carrara (1859) a Pessina (1883) 1.1.2.1.2.2 Escola positiva de Lombroso (1876) a Ferri (1880) e Garofalo (1885) 1.1.2.1.2.3 Escola técnico-jurídico de Rocco (1910) até os dias atuais
  • 8. 1.1.2.1 História Interna do Direito Penal: resumo doutrinário 8 Como afirma o José M. Rico, professor de Criminologia da Universidade de Montreal – Canadá, ao estudar os fins da pena e suas respectivas teorias aponta, em síntese, que: “Todas estas teorias correspondem, mais ou menos, à evolução geral da concepção da pena. Ao período primitivo da vingança privada, baseado na repressão e na composição, sucedem o período teológico-político (inspirados na expiação e na intimidação), humanitária (cujas bases são a expiação e a emenda do culpado) e contemporâneo ou científico (o qual continua insistindo no poder intimidante da pena, porém leva cada vez mais em consideração a ressocialização do infrator).”(RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas, tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978, p. 5, grifo nosso).
  • 9. 1.1.2.2 História Externa do Direito Penal: 9 1.1.2.2 HISTÓRIA EXTERNA “É a história das fontes formais do direito.”(AFTALION, p. 90). Aqui se estuda a história da legislação (das leis), por meio de sua evolução temporal. 1.1.2.2.1 Direito Penal dos Hebreus O “Talmud”, lei da época, substituiu a “Lei de Talião” pela multa e prisão. Logo, pela primeira buscou a suavização das sanções penais da antiguidade. 1.1.2.2.2 Direito Penal dos Romanos O direito e religião separam-se, os crimes são divididos em crimina publica (segurança da cidade) e crimes majestatis e delicta privata (infrações menos graves, reprimidas por particulares). Neste período, cria-se a culpa leve e lata, o dolo bonus e o malus, a imputabilidade, a coação irresistível, as agravantes, as atenuantes, a legítima defesa, entre outros institutos.
  • 10. 1.1.2.2 História Externa do Direito Penal: 10 1.1.2.2.3 Direito Penal Germânico (Primitivo) Não havia leis escritas, o direito era consuetudinário, baseado nos costumes, foi um período de involução, não existia o dolo ou a culpa, havia os “juízos de Deus” (ferro quente, água quente), as denominadas “ordálias” ou “juízos de Deus” ou “duelo judiciário”. 1.1.2.2.4 Direito Penal Canônico (Jus Eclesiasticum ou Jus Canonicum) Na verdade era o direito romano adaptado ao “cristianismo”, onde a figura central do Estado era o Papa. Surgiu a igualdade entre os homens, as penas foram mitigadas, mas surgiu a purgação da alma através do sofrimento. “A penitência evita a morte da alma libertando-a da escravidão do pecado. A pena redime, regenera, purifica, com o cunho e a finalidade espirituais de justa retribuição, de reparação, pela subordinação da vontade ao império da lei, pelo arrependimento e consequente aperfeicoamento.”(LYRA, p. 18). 1.1.2.2.5 Direito Penal Medieval A humanidade, na visão doutrinária, na “era de peixes” – “era das trevas”, houve um retrocesso na aplicação das penas e a crueldade era marca do período.
  • 11. 1.1.2.2 História Externa do Direito Penal: 11 Destaca a doutrina que “Durante toda a Idade Média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece. (...) A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne e fogo e a morte ...”(BITENCOURT, p. 592). Em síntese, devem-se lembrar as palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt que, ao estudar as “causas” da prisão, afirma que: “Surge a má consciência, que procurava substituir a publicidade de alguns castigos pela vergonha. Existem aspectos no mal que possuem tal poder de contágio e força de escândalo, que a publicidade os multiplicaria ao infinito. Esse sentimento começa a esboçar-se em princípios do século XV. “Não há a menor dúvida de que a prisão presta-se muito bem para ocultar o castigo e até esquecer-se das pessoas a que se impõe a sanção”34(34 Carlos Garcia Valdés, Hombres y cárceles; historia y crisis de la privacion de libertad, Espanha, Cadernos para El Diálogo)”(BITENCOURT, p. 602, grifo nosso). 1.1.2.2.6 Direito Penal do Período Humanitário Inicia-se com o “iluminismo” em 1764, Cesar Bonesana (o Marquês de Beccaria), influenciado pelas ideias de Rousseau e Montesquieu, publica a obra “dei delitti e delle pene” (dos delitos e das penas), marco da reação liberal ao desumano panorama da época, tanto que muitas de suas premissas foram adotadas pela declaração universal do direitos humanos (artigos 7º ao 9º).
  • 12. 1.1.2.2 História Externa do Direito Penal: 12 1.1.2.2.7 Escolas Penais A Escola Clássica – Francesco Carrara foi seu maior precursor, autor da obra Programa del Corso de Diritto Criminale (1859). Logo, para Carrara o delito é um ente jurídico, impelido por duas forças, a física e a moral, que é a vontade livre e consciente. O livre arbítrio do homem, como pressuposto da responsabilidade é o eixo do sistema “carrariano”. Na Escola Correcionalista – inspirada na clássica, tal escola entendia que deveria se estudar o criminoso para corrigi-lo e recuperá-lo, por meio de uma pena indeterminada. A pena deve existir até que o criminoso se recupere. O Período Criminológico e Escola Positiva – seu expoente foi o médico de Turim, Cesare Lombroso, que publicou em 1876 a obra l’uomo delinquente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie, quando expôs suas ideias que se baseavam no estudo biológico do delinquente e a existência da figura do criminoso nato.
  • 13. 1.1.2.2 História Externa do Direito Penal: 13 O Período Criminológico e Escola Positiva – seu expoente foi o médico de Turim, Cesare Lombroso, que publicou em 1876 a obra l’uomo delinquente studiato in rapporto, all’antropologia, alla medicina legale e alle discipline carcerarie, quando expôs suas ideias que se baseavam no estudo biológico do delinquente e a existência da figura do criminoso nato. Afirmava que o crime é um fenômeno biológico e não um ente jurídico. Dizia também que o criminoso é um ser atávico e representa a regressão do ser humano. Henrique Ferri é o maior expoente dessa escola, discípulo de Lombroso, afirmava ele que o homem era responsável por viver em sociedade. Ele dividiu o perfil criminoso em 5 categorias: a) o nato b) o louco c) o habitual d) o ocasional e) o passional. E, por fim, as escolas mistas e de tendência contemporânea “Terceira Escola” e “Escola Moderna Alemã”, onde os princípios das duas escolas anteriores e hoje a renomada – “Nova Defesa Social”, em que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.
  • 14. 1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil 14 Importante é relembrar as dificuldades do tema da aplicação da pena no Brasil. Isso ocorre desde as sociedades que ocupavam o território brasileiro, pois como já afirmou João Bernardino Gonzaga, “imensas são as dificuldades para tentar reconstruir o Direito Penal daqueles povos que se espalhavam pelo nosso território” (GONZAGA, João Bernardino. O direito penal indígena: à época do descobrimento do Brasil. São Paulo: Max Limonad, [s.d], p.12). Isso se baseava na falta de material de estudo jurídico e até mesmo antropológico em vasta quantidade para se nortear o tema, tanto que o renomado jurista acabou por incorporar as advertências de “Gandavo, ‘não se pode numerar nem compreender a multidão de bárbaro gentio que semeou por toda esta terra do Brasil’(Tratado, pág. 48). Multidão dispersa, formada por grupos eticamente distintos, de mentalidade e hábito de vida em muitos pontos diferentes”(GONZAGA, p.13). Logo, o denominado “direito penal indígena”, na época pré-colonial, conforme já acima narrado, por uma visão unânime da doutrina penalista, adotava a vingança privada como forma de aplicação das regras de conduta que eram “transmitidas verbalmente e quase sempre prenhes de misticismo” (PRADO, op cit., p. 58 apud BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as práticas punitivas dos silvícolas no período que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986, p. 102).
  • 15. 1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil 15 DIREITO INDÍGENA (PERÍODO PRÉ-COLONIAL) – (...) – 1532 Características basilares a consuetudinário (não havia leis escritas e as decisões se baseavam naquelas tomadas anteriormente acerca de casos semelhantes). a as penas variavam de tribo para tribo a o juiz era a pessoa de maior prestígio da tribo a os crimes mais graves eram julgados por um colegiado a as penas eram sempre corporais e geralmente consistiam em provas de coragem ou de resistência a sofrimentos e à dor. PERÍODO COLONIAL (Chegada dos portugueses no Brasil – 1500) Na primeira fase da colonização, as leis portuguesas ainda não vigiam no Brasil, a mudança ocorreu com a chegada de Martin Afonso de Souza – 1532 – instalação oficial da legislação portuguesa no Brasil. Leis portuguesas da época – ordenações do reino – eram editadas a mando do rei e, por consequência, levavam seu nome. a Ordenações Afonsinas – Rei d. Afonso – de 1446 a 1521 a Ordenações Manuelinas – Rei d. Manuel – de 1521 a 1603 a Ordenações Filipinas – Rei d. Felipe de Espanha (era rei da Espanha e de Portugal) – de 1603 a 1830
  • 16. 1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil 16 a Ordenações Filipinas – Rei d. Felipe de Espanha (era rei da Espanha e de Portugal) – de 1603 a 1830 As mais importantes para o Brasil Colonial Características basilares a penas cruéis obs: a morte quase sempre era aplicada a pena de morte w morte cruel: a vida era tirada lentamente, entremeada de suplícios. w morte simples: era a simples perda da vida, geralmente por degolamento e enforcamento, que era destinado às pessoas mais humildes, porque era “difamante”. w morte civil: eliminavam-se os direitos de cidadania e os civis aoutras sanções graves: a açoite a amputação de membro a galés: trabalhos públicos forçados a baraço e pregão a multa: neste caso tinha natureza confiscatória a degredo obs: sempre privilegiava os mais ricos e poderosos e fornecia muita importância aos crimes sexuais e à honra
  • 17. 1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil 17 PERÍODO IMPERIAL a CONSTITUIÇÃO DE 1824 a CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO – 1830 De 1822 (da independência) até 1830 vigoraram as Ordenações do Rei Felipe II de Portugal, quando foram revogadas pelo Código Criminal do Império em 1830, sancionado em 16 de dezembro por D. Pedro I. a Código Criminal do Império (1830) Características basilares 8 índole liberal, sendo “um excelente Código para a época”(NORONHA, p. 57), garantidor da estrutura jurídica do país e seu funcionamento administrativo; valores patriarcais (crimes contra honra feminina e a família), acatou a proteção da Igreja (ofensas à religião estatal), e penas mais graves para infrações supostas para as classes mais baixas (penas de galés e de morte para os escravos) a Regulamento 120 (3-12-1841) que vigorou até 1886 Características basilares 8 Crime praticado por escravos contra o homem livre reunia-se o júri e após breve processo haveria a condenação sumária, inclusive à pena de morte que deveria ser executada sem recurso.
  • 18. 1.1.2.3 Breve incursão sobre a aplicação da pena no Brasil 18 PERÍODO REPÚBLICANO a CÓDIGO PENAL DE 1890 A 1932 a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS DO DES. VICENTE PIRAGIBE 1932 A 1940 a CÓDIGO PENAL DE 1940 – DECRETO-LEI N˚ 2.848, DE 07/12/1940 (vigente) a CÓDIGO PENAL DE 1969 – DECRETO-LEI N˚ 1.004, DE 21/10/69 (aquele que não vingou) a Decreto nº 847 (11-10-1890) Características basilares 8 era de fundo clássico, sendo conhecido como “o pior de todos os códigos conhecidos” (JOÃO MONTEIRO, op cit., p. 59), porém aboliu a pena de morte e criou o regime penitenciário de caráter correcional. a Decreto nº 22.213 (14-12-1932) Características basilares 8 em virtude dos defeitos do antigo código, várias leis especiais foram construídas e que restaram compilados por Vicente Piragibe em um só corpo daí gerando a denominada “Consolidação das Leis Penais” oficializada pelo decreto de 1932 e que vigorou até 1940.
  • 19. 1.2 Fins da Pena: 19 Na verdade, quando se fala da aplicação da pena no âmbito do Direito Penal busca-se a finalidade da própria ciência penal, ou seja, se incursiona na própria origem desse ramo do direito público e de domínio estatal perene até os dias de hoje. A “finalidade” da aplicação da sanção penal é de interesse não só dos expertises da doutrina penal como de toda a sociedade local em que se aplica a ciência criminal. Desde antiguidade quer assistindo a aplicação e execução da pena nos locais públicos (pena de morte e de acoites corpóreos), ou mesmo a simples curiosidade de presenciar o Julgador em sentenciar oralmente a pena concreta ao acusado acaba por gerar uma empolgação a grande parte da sociedade. Das antigas canções até as minisséries nos streamings de hoje a temática acaba por ocasionar a maior participação do povo nas atividades tipicamente técnicas. Em Roma os imperadores buscavam na patuleia do Coliseu os verdadeiros interesses para decidir sobre a pena aplicada no caso concreto mas, também, observar o frenesi que causava nos presentes e o apoio ao império. Ainda hoje, nas questões contemporâneas, a discussão da pena os “imperadores” ou aqueles que dominam a “política” usam dessas mesmas estratégias seculares, mesmo que de forma mais sutil ou sob o manto de legalismo da norma penal incriminadora vigente.
  • 20. 1.2 Fins da Pena: 20 José M. Rico ao tratar da determinação da pena acaba por sintetizar em poucos parágrafos desde quem é o sujeito destinatário da existência da pena, como, ainda, o resultado final dela (punição estatal), além de apontar a importância do Julgador ao sentenciar a pena concreta após o cometimento do delito. Destaca que: “A determinação da sanção que se há de aplicar àquele que cometeu um delito é um processo de concreção que se inicia na lei e se concluiu com a execução da pena imposta. Ainda que neste processo a fase mais importante seja, sem dúvida, aquela que se convencionou chamar de “individualização judicial”, não convém esquecer de outros dois tipos de individualização: a individualização legal, que se procede, manifesta-se na lei penal, que estabelece com caráter geral e abstrato a pena correspondente a cada uma das infrações; a individualização penitenciária, que a segue e que é mais frequentemente utilizada, consistente na determinação do regime mais adequado a que deve ser submetido o recluso, visando obter, sem risco de reincidência, seu retorno à sociedade.”(RICO, José M., p.51). Nesses primeiros parágrafos se observa o caráter sancionatório ao autor do fato típico da norma penal prevista previamente na lei vigente em toda a sua narrativa, do inicio até a fase final da execução da pena.
  • 21. 1.2 Fins da Pena: 21 Na sequência o autor trata, numa perspectiva criminológica, o tema mais importante do nosso estudo, que é o sentenciamento da sanção penal concreta pelo Julgador e sua respectiva análise pelos demais operadores do Direito. O renomado professor canadense, nesse terceiro parágrafo, abaixo desmembrado para fins de visualização, afirma que: “O problema do sentencing pode ser tratado num tríplice plano. Primeiramente, no da política criminal, já que certas medidas judiciais podem ser tão eficazes na luta contra o crime, como as medidas sociais e legislativas. No da psicologia judicial, pois o juiz é um homem, com formação, educação, caráter e temperamento dados, que o fazem reagir dessa ou daquela maneira, segundo as circunstâncias, além de estar sujeito à ação de forças psicossociais mais ou menos intensas, que também pode exercer grande influência em suas decisões.
  • 22. 1.2 Fins da Pena: 22 “Finalmente no plano da defesa social, pois o ato de sentenciar não consiste somente em apreciar o significado de uma infração sob a única luz do código penal, senão, também, e sobretudo, levando-se em conta a personalidade de seu autor; por outro lado, a decisão judicial não tende exclusivamente a aplicar uma sanção prevista pelo ordenamento jurídico, mas também a tornar possível um tratamento ressocializador.”(RICO, José M. As sanções penais e a política criminal contemporâneas, tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978, p. 51-52). Logo, como o renomado professor afirma, a própria “elaboração da sentença converteu-se em um processo complexo, destinado a alcançar diversos objetivos” (op cit, p. 52), de modo que a melhor técnica nunca irá substituir o âmago discricionário do bom Julgador que motiva (“fundamenta”) adequadamente e, também, aplica a função essencial da pena no caso concreto.
  • 23. 1.2 Fins da Pena: 23 A própria jurisprudência pátria consolidada em súmulas emitidas, respectivamente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) é clara em frisar como deve o Julgador se posicionar no sentenciamento do feito no caso concreto. Como exemplo disto vide os textos sumulares vigentes no tocante à fixação dos regimes prisionais: SÚMULA nº 718 – STF “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” SÚMULA nº 719 – STF “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” SÚMULA nº 269 – STJ “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
  • 24. 1.2 Fins da Pena: 24 SÚMULA nº 440 – STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.” SÚMULA nº 493 – STJ “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Portanto, em síntese, três grandes orientações, no tocante ao fim da pena e consequente determinação da sentença, reproduzo de forma resumida, a doutrina de Cleber Masson que assim trata a questão: 8 Finalidade retributiva (teoria absoluta) - pena é “a retribuição estatal justa ao mal injusto praticado”(MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (art. 1º a 120) – vol. 1, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2020, p. 462). 8 Finalidades preventivas (teoria relativa) - “evitar a prática de novas infrações penais”(op. cit., p. 463).
  • 25. 1.2 Fins da Pena: 25 8 Finalidade retributiva e preventiva (teoria mista, unitária ou eclética) - “A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.”(op. cit., p. 465). Como bem destacado pelo referido doutrinador, “Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.”(op. cit., p. 465).
  • 26. 1.3 Fins da Pena: 26 Finalmente, importante ponderar as dificuldades doutrinárias acerca da adoção da teoria mista pela legislação vigente, tanto que o doutrinador Gustavo Badaró, ao tratar da temática do “modelo eclético brasileiro”, concluiu que, “O art. 59 do Código Penal vigente estimula, enfim, a perda de interesse da doutrina no exame das finalidades da pena, uma vez que as engloba de forma justaposta a acrítica, bem como fomenta a discricionariedade, uma vez que delega ao julgador a tarefa de escolher o fim que regerá determinada operação decisória.” (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidade da pena. Barueri: Manole, 2004, p. 124). O Professor Paulo José da Costa ao tratar a questão da “finalidade da pena”, taxativamente, ainda, frisa que: “o Código atual assumiu posicionamento nítido acerca das finalidades da pena. Deverá ser ela associada e suficiente para a reprovação e a preservação do crime.” (COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código penal comentado. 8ª ed., São Paulo: DPJ Editora, 2005, p. 198).
  • 27. 1.3 Fins da Pena: 27 O Professor Paulo José da Costa trata, também, a temática da “razão de punir”, e, inicia sua análise com um contundente questionamento: “Põe-se nesta altura a indagação: por que se pune?”(op. cit., p. 140). E por fim o renomado mestre sintetiza que: “Modernamente, a doutrina adotou um posicionamento eclético quanto às funções e natureza da pena. É o que se convencionou chamar de pluridimensionalismo ou de mixtum compositum. Assim, nos ordenamentos jurídico-penais modernos, ocidentais ou socialistas, as funções retributiva e intimidativa da pena procuraram conciliar-se com a função ressocializante da sanção. Desse modo, passou-se a aplicar a pena quia peccatum est et ut ne pecctur.” (op. cit., p. 143).
  • 28. 1.3 Fins da Pena: 28 A própria jurisprudência é clara em frisar quais são os fins da pena ou qual seria a “finalidade da pena” no atual cenário do direito penal brasileiro: “É certo, ainda, que o caráter retributivo da pena, como uma forma de exemplo social, não deve ser esquecido. Deve, entretanto, ser mitigado pela necessidade de reintegração social do condenado em respeito à dignidade da pessoa humana e, até porque, não há em nosso país, nos tempos de paz, penas perpétuas ou capitais, do que se infere a certeza do retorno do condenado ao seio social, situação para a qual deve ser preparado da melhor forma possível”(TRF-3ª R., HC nº 26.552-SP, 5ª Turma, Rel. Ramza Tartuce, j. em 20.08.2007, v.u.).
  • 29. 1.4 Breves Comentários Sobre a Definição da Pena: 29 Luiz Regis Prado, colecionando outros autores doutrinários, acaba por definir em um parágrafo toda a questão das consequências jurídicas do delito, ao expor que: “A pena é a mais importante das consequências jurídicas do delito. Consiste na privação ou restrição de bens jurídicos, como lastro da lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 – parte geral – arts. 1º e 120, 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 524). Na referida temática o doutrinador Rogério Sanches Cunha afirma que “pena é espécie [de] sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção)”. E, ainda, destaca que “como garantia do cidadão, não há pena sem prévia cominação legal, devendo o legislador, na sua criação, observar a proporcionalidade da resposta estatal em relação ao bem jurídico tutelado. Praticada a infração penal, nasce para o Estado o direito de aplicar a sanção abstratamente cominada, forma de retribuir o mal causado e meio (supostamente eficaz) de inibir a reincidência”(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 506, grifo nosso).
  • 30. Referências bibliográficas ▪ BITTENCOURT, Ana Maria. Alguns aspectos sobre as práticas punitivas dos silvícolas no período que antecedeu á colonização. Unimar Jurídica, n. 6, 1986 ▪ CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel. Direito penal, Lisboa, ed. autor - reedição das lições proferidas em 1940-41, revista e atualizada por Luiz Brito Correia, 1962. ▪ CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos, 13ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020. ▪ ______. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 ao 120), 8ª ed., Salvador: JusPODIVM, 2020. ▪ ESTEFAM, André. Direito penal: parte geral arts. 1º a 120, v.1., 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. ▪ GONZAGA, João Bernardino. O direito penal indígena: à época do descobrimento do Brasil. São Paulo: Max Limonad, [s.d]. ▪ GRECO, Rogério. Código penal comentado. 10ª ed., Niterói, RJ: Impetus, 2016. ▪ LYRA, Roberto. Direito penal científico. Rio de Janeiro: Thonfino, 1975. ▪ ______. Comentários ao código penal. vol II, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955.
  • 31. Referências bibliográficas ▪ MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, Campinas: Bookseller, volume I, edição revista e atualizada, 1997. ▪ MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020. ▪ MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Manual de direito penal. 31º ed. São Paulo: Atlas, 2015. ▪ NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. ▪ PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. volume 1 - parte geral - arts. 1º e 120. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 524 ▪ RICO, José M., As sanções penais e a política criminal contemporâneas. tradução de J. Sérgio Fragoso, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1978 ▪ THOMPSON, A. Esforço histórico do direito criminal luso-brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
  • 32. Disclaimer: Em respeito à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – direitos autorais – o acesso a esse material é permitido apenas para consulta, considerando-se crime qualquer ato de reprodução, divulgação ou distribuição de seu conteúdo ou parte dele, sem que haja prévio consentimento do autor, ficando o infrator sujeito às penalidades legais. Em respeito à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - os dados tratados para a abordagem dos temas devem ser protegidos por todos e a segurança dos dados deve ser uma prioridade.
  • 33. Obrigado !!! Sugestões, contribuições e esclarecimentos ▪ justinonetto@uol.com.br