O documento discute a súmula 277 do TST e sua relação com o princípio da legalidade, argumentando que a interpretação da Emenda Constitucional n. 45/2004 não estabelece a ultra-atividade das cláusulas coletivas. O autor defende que a Constituição não prevê que as cláusulas normativas continuem em vigor após o término de sua validade, e que a legislação infraconstitucional é essencial para regular essa questão. Além disso, menciona que a revogação da lei n. 8.542/92 pela lei n. 10.192/2001 aboliu a ultra-atividade das normas coletivas no direito do trabalho brasileiro.