O documento discute a XVII plenária nacional de conselhos de saúde e o Decreto n° 7.508/11 sobre a regionalização da saúde no Brasil. Aborda os marcos jurídicos e administrativos da regionalização ao longo do tempo, analisa os conceitos e diretrizes estabelecidos pelo decreto e discute seus possíveis efeitos positivos e desafios, como a participação da comunidade e dos conselhos de saúde no processo.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este documento descreve a trajetória da municipalização da saúde no estado de Santa Catarina, Brasil. O processo ocorreu em três etapas: descentralização de recursos, formas conveniais e negociação pactuada. As Normas Operacionais Básicas evoluíram para dar mais autonomia aos municípios, permitindo a gestão plena dos sistemas municipais de saúde. A municipalização visa diminuir o centralismo e permitir nova forma de relacionamento entre poder público e sociedade.
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento descreve as principais diretrizes do Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil. O decreto objetiva promover mais transparência na gestão do SUS, segurança jurídica nas relações interfederativas e controle social. Ele estabelece as regiões de saúde como base para a organização, planejamento e execução das ações de saúde, bem como a hierarquização dos serviços de saúde no país.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este documento descreve a trajetória da municipalização da saúde no estado de Santa Catarina, Brasil. O processo ocorreu em três etapas: descentralização de recursos, formas conveniais e negociação pactuada. As Normas Operacionais Básicas evoluíram para dar mais autonomia aos municípios, permitindo a gestão plena dos sistemas municipais de saúde. A municipalização visa diminuir o centralismo e permitir nova forma de relacionamento entre poder público e sociedade.
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento descreve as principais diretrizes do Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil. O decreto objetiva promover mais transparência na gestão do SUS, segurança jurídica nas relações interfederativas e controle social. Ele estabelece as regiões de saúde como base para a organização, planejamento e execução das ações de saúde, bem como a hierarquização dos serviços de saúde no país.
Este documento fornece um guia sobre como consultar o manual "O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios". O manual contém informações sobre conceitos, ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) organizados em tópicos de A a Z para apoiar gestores municipais. O guia explica que os tópicos estão interligados para permitir consultas flexíveis e dinâmicas sobre diversos assuntos relacionados à gestão da saúde.
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )Samara Amaral
O documento apresenta uma resolução do Conselho Nacional de Saúde sobre diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Estabelece normas sobre a definição, composição, organização e estrutura dos Conselhos, visando garantir a participação social no controle das políticas de saúde. Resume também de forma esquematizada o papel do controle social no Sistema Único de Saúde.
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
O documento discute o financiamento da saúde e a Lei Complementar no 141/2012 em uma reunião do Conselho Nacional de Saúde. Ele destaca que (1) a lei regulamenta os valores mínimos a serem aplicados em saúde pelos governos, (2) estabelece critérios para transferência de recursos e fiscalização das despesas, e (3) precisa ser debatida para garantir mais recursos para o SUS. O Conselho Nacional de Saúde procura contribuir para o debate sobre a lei e a participação da comunidade no financiamento da
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90José Ripardo
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
O documento descreve a história e as principais leis e normas que regem o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, e define o SUS como sistema público de saúde. Leis posteriores definiram a organização, financiamento e gestão tripartite do SUS entre União, estados e municípios. Normas operacionais regulamentaram a municipalização dos serviços e a regionalização da assistência à saúde.
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O documento estabelece as regras para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, os processos de planejamento integrado entre os entes federados e as relações nacionais de ações e serviços e medicamentos essenciais oferecidos.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve os principais pactos do Sistema Único de Saúde brasileiro: o Pacto pela Vida, que estabelece compromissos sanitários prioritários; o Pacto em Defesa do SUS, que expressa compromissos com a consolidação da reforma sanitária; e o Pacto de Gestão, que define responsabilidades e atribuições dos entes federados. Os pactos visam qualificar a gestão do SUS de forma solidária e regionalizada.
1) O documento trata de um congresso sobre fortalecimento da atenção primária em Minas Gerais, com o objetivo de oferecer ferramentas para a formulação de estratégias de avaliação e controle das políticas públicas de saúde no estado.
2) Inclui discussões sobre a criação de colegiados regionais de conselhos municipais de saúde e o papel do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais no controle social do SUS.
3) Aborda objetivos como buscar o planejamento integrado da
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
Este documento apresenta o regulamento para a realização da 11a Conferência Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e suas etapas distritais, definindo objetivos, participantes, composição, temas e cronograma. Serão realizadas 10 conferências distritais entre junho e agosto de 2011, que elegerão delegados para a Conferência Municipal em setembro, onde serão discutidas diretrizes para políticas de saúde no município.
O documento trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os governos federal, estaduais e municipais para a área da saúde. Estabelece que o SUS contará com as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e do Conselho de Saúde em cada esfera governamental.
Este documento descreve a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, definindo sua composição e objetivos. O Conselho é um órgão permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde no município, composto por representantes de usuários, trabalhadores da saúde e do poder público municipal. Seus objetivos incluem formular estratégias de saúde, aprovar orçamentos, fiscalizar gastos e acompanhar a qualidade dos serviços de saúde.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
O documento descreve uma lei complementar brasileira de 2012 que regulamenta a aplicação de recursos mínimos pelos governos federal, estaduais e municipais em ações e serviços de saúde pública. A lei estabelece os critérios para o cálculo dos recursos a serem aplicados anualmente e as diretrizes para o uso desses recursos.
Esta lei complementar estabelece:
I - Os valores mínimos que devem ser aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
II - Os percentuais mínimos dos impostos arrecadados que devem ser aplicados pelos governos locais em saúde;
III - Critérios para distribuição dos recursos da União para Estados e Municípios visando reduzir disparidades regionais.
O documento discute o Decreto 7508/2011, que regulamenta a Lei 8080/90 sobre o Sistema Único de Saúde. O decreto trata da organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa. Aborda também questões como regiões de saúde, redes de atenção, Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e Comissões Intergestoras.
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Este documento resume o Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Porta de Entrada e estabelece diretrizes para a organização hierárquica e regionalizada do SUS, o planejamento da saúde e a assistência à saúde, incluindo as Relações Nacionais de Ações e Serviços de Saúde e de Medicamentos Essenciais.
Este documento fornece um guia sobre como consultar o manual "O SUS de A a Z: garantindo saúde nos municípios". O manual contém informações sobre conceitos, ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) organizados em tópicos de A a Z para apoiar gestores municipais. O guia explica que os tópicos estão interligados para permitir consultas flexíveis e dinâmicas sobre diversos assuntos relacionados à gestão da saúde.
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )Samara Amaral
O documento apresenta uma resolução do Conselho Nacional de Saúde sobre diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Estabelece normas sobre a definição, composição, organização e estrutura dos Conselhos, visando garantir a participação social no controle das políticas de saúde. Resume também de forma esquematizada o papel do controle social no Sistema Único de Saúde.
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
O documento discute o financiamento da saúde e a Lei Complementar no 141/2012 em uma reunião do Conselho Nacional de Saúde. Ele destaca que (1) a lei regulamenta os valores mínimos a serem aplicados em saúde pelos governos, (2) estabelece critérios para transferência de recursos e fiscalização das despesas, e (3) precisa ser debatida para garantir mais recursos para o SUS. O Conselho Nacional de Saúde procura contribuir para o debate sobre a lei e a participação da comunidade no financiamento da
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90José Ripardo
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
O documento descreve a história e as principais leis e normas que regem o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, e define o SUS como sistema público de saúde. Leis posteriores definiram a organização, financiamento e gestão tripartite do SUS entre União, estados e municípios. Normas operacionais regulamentaram a municipalização dos serviços e a regionalização da assistência à saúde.
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O documento estabelece as regras para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, os processos de planejamento integrado entre os entes federados e as relações nacionais de ações e serviços e medicamentos essenciais oferecidos.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve os principais pactos do Sistema Único de Saúde brasileiro: o Pacto pela Vida, que estabelece compromissos sanitários prioritários; o Pacto em Defesa do SUS, que expressa compromissos com a consolidação da reforma sanitária; e o Pacto de Gestão, que define responsabilidades e atribuições dos entes federados. Os pactos visam qualificar a gestão do SUS de forma solidária e regionalizada.
1) O documento trata de um congresso sobre fortalecimento da atenção primária em Minas Gerais, com o objetivo de oferecer ferramentas para a formulação de estratégias de avaliação e controle das políticas públicas de saúde no estado.
2) Inclui discussões sobre a criação de colegiados regionais de conselhos municipais de saúde e o papel do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais no controle social do SUS.
3) Aborda objetivos como buscar o planejamento integrado da
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
Este documento apresenta o regulamento para a realização da 11a Conferência Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e suas etapas distritais, definindo objetivos, participantes, composição, temas e cronograma. Serão realizadas 10 conferências distritais entre junho e agosto de 2011, que elegerão delegados para a Conferência Municipal em setembro, onde serão discutidas diretrizes para políticas de saúde no município.
O documento trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os governos federal, estaduais e municipais para a área da saúde. Estabelece que o SUS contará com as instâncias colegiadas da Conferência de Saúde e do Conselho de Saúde em cada esfera governamental.
Este documento descreve a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Jequié, definindo sua composição e objetivos. O Conselho é um órgão permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde no município, composto por representantes de usuários, trabalhadores da saúde e do poder público municipal. Seus objetivos incluem formular estratégias de saúde, aprovar orçamentos, fiscalizar gastos e acompanhar a qualidade dos serviços de saúde.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
O documento descreve uma lei complementar brasileira de 2012 que regulamenta a aplicação de recursos mínimos pelos governos federal, estaduais e municipais em ações e serviços de saúde pública. A lei estabelece os critérios para o cálculo dos recursos a serem aplicados anualmente e as diretrizes para o uso desses recursos.
Esta lei complementar estabelece:
I - Os valores mínimos que devem ser aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
II - Os percentuais mínimos dos impostos arrecadados que devem ser aplicados pelos governos locais em saúde;
III - Critérios para distribuição dos recursos da União para Estados e Municípios visando reduzir disparidades regionais.
O documento discute o Decreto 7508/2011, que regulamenta a Lei 8080/90 sobre o Sistema Único de Saúde. O decreto trata da organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa. Aborda também questões como regiões de saúde, redes de atenção, Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e Comissões Intergestoras.
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Este documento resume o Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Porta de Entrada e estabelece diretrizes para a organização hierárquica e regionalizada do SUS, o planejamento da saúde e a assistência à saúde, incluindo as Relações Nacionais de Ações e Serviços de Saúde e de Medicamentos Essenciais.
O documento descreve a Lei 8142/1990, que estabelece o controle social do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio das Conferências e Conselhos de Saúde. A lei define a composição e funções destes órgãos colegiados, que devem participar do planejamento e orçamento do SUS em cada esfera de governo. Além disso, a lei trata da transferência de recursos financeiros para estados e municípios para a gestão do SUS.
O documento é um decreto que regulamenta a Lei no 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde e regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde de forma regionalizada e hierarquizada, além do planejamento da saúde e a assistência à saúde no país.
O documento discute a competência legislativa e normativa no Sistema Único de Saúde brasileiro. A competência legislativa é concorrente entre União, estados e municípios. A União estabelece normas gerais, estados normas específicas e municípios normas suplementares. Conselhos de Saúde e Comissões Intergestores definem estratégias e diretrizes para a política de saúde.
O Decreto 7508/2011 regulamenta a Lei 8080/90 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma regionalizada e hierarquizada. Estabelece as Regiões de Saúde como espaços geográficos para integrar o planejamento e execução das ações de saúde e define as Portas de Entrada como serviços iniciais de atendimento ao usuário. Também trata da organização das Redes de Atenção à Saúde e das atribuições dos entes federados para assegurar o acesso universal e
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxfabioclemente
Este decreto regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo conceitos-chave como Região de Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Portas de Entrada. Também estabelece diretrizes para o planejamento, a assistência à saúde e a articulação interfederativa no SUS.
O documento discute a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Aborda os principais marcos legais que estruturaram o SUS desde a Constituição de 1988, como as Leis 8080/90 e 8142/90, além de normas posteriores como as Normas Operacionais Básicas. Também apresenta uma linha do tempo para mostrar a evolução do sistema ao longo dos anos.
O documento discute a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Aborda a legislação estruturante do SUS, o processo de planejamento e organização das redes regionais de saúde. Também trata da articulação intergovernamental entre os três níveis de governo e do Contrato Organizativo de Ação Pública como instrumento de pactuação das ações de saúde. Finalmente, aponta desafios como estabelecer consensos regionais e implementar novas regras de gestão sem recursos ou crit
1) O documento introduz a legislação brasileira sobre saúde do trabalhador, citando a Constituição Federal de 1988 e leis orgânicas subsequentes que regulamentam o Sistema Único de Saúde e incluem a saúde do trabalhador como campo de atuação.
2) A Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e define competências comuns da União, estados e municípios sobre saúde, incluindo a saúde do trabalhador.
3)
O documento define vários termos relacionados à organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo: Região de Saúde, Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, Porta de Entrada, Rede de Atenção à Saúde, Comissão Intergestores.
O documento descreve a evolução histórica do Sistema Único de Saúde no Brasil desde a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado. Leis posteriores regulamentaram aspectos como a participação da comunidade, municipalização e regionalização dos serviços de saúde. O SUS é financiado por impostos e contribuições sociais e tem como princípios a universalidade, integralidade e equidade no acesso.
Ecci decreto lei 28 de 2008 de 22 fevereiro 2008uccarcozelo
Este documento descreve a criação de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) em Portugal para melhorar o acesso aos cuidados de saúde primários. Os ACES são serviços públicos de saúde com autonomia administrativa constituídos por unidades de saúde que fornecem cuidados primários a uma determinada área geográfica. O documento define a missão e atribuições dos ACES e estabelece regras sobre a jurisdição, funcionamento, utentes e organização dos centros de saúde que fazem parte dos ACES.
O documento apresenta uma linha do tempo que detalha os principais marcos históricos da construção do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, desde as primeiras iniciativas no início do século XX até a regulamentação do SUS em 1990. A linha do tempo destaca eventos como a criação do INPS e do INAMPS, a Constituição de 1988 que estabeleceu a saúde como direito de todos, e a Lei 8080/1990 que criou oficialmente o SUS.
O documento discute os princípios e desafios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo a regionalização, pactos interfederativos e regulação das redes de atenção à saúde. O SUS é baseado nos princípios da universalidade, equidade e integralidade, mas enfrenta desafios como o subfinanciamento e a privatização crescente. A regionalização das redes de saúde é essencial para melhor atender às necessidades populacionais, no entanto, sua implementação enfrenta dificulda
O documento descreve as bases legais do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988 e as leis 8.080/1990 e 8.142/1990. A Constituição estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e define os princípios do SUS como universalidade, equidade e integralidade. As leis complementam regulamentando a organização, financiamento e participação da comunidade na gestão do SUS.
Esta lei estabelece as diretrizes para a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde através das Conferências e Conselhos de Saúde em cada esfera governamental. A lei também define as regras para a transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal para a implementação de ações e serviços de saúde, condicionadas ao cumprimento de requisitos como a criação de Fundos de Saúde e Conselhos de Saúde.
A Lei 8.142/90 estabelece a participação da comunidade na gestão do SUS por meio de conferências e conselhos de saúde. As conferências de saúde ocorrem a cada 4 anos para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes, enquanto os conselhos de saúde são órgãos permanentes e deliberativos compostos por representantes do governo, prestadores, profissionais e usuários. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde devem ser alocados para investimentos, cobertura assistencial e repassados aos munic
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Este documento apresenta a nova Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde do Brasil, que estabelece diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A política busca fortalecer a atenção básica por meio de mais recursos financeiros, melhoria da infraestrutura e qualificação das equipes, de modo a garantir o acesso universal à saúde de qualidade para a população brasileira.
Este documento fornece orientações para a coleta e análise de dados antropométricos em serviços de saúde como parte do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde brasileiro. Ele define os conceitos e métodos para avaliação do estado nutricional, incluindo as fases do curso da vida, dados a serem coletados, índices antropométricos, pontos de corte e populações de referência. O documento tem o objetivo de padronizar a aval
Droga é definida pela OMS como qualquer substância capaz de alterar o funcionamento do organismo. Existem drogas lícitas, como o álcool, e ilícitas, como a maconha. As drogas são classificadas em: 1) Álcool; 2) Opioides; 3) Canabinoides; 4) Sedativos; 5) Cocaína; 6) Estimulantes; 7) Alucinógenos; 8) Tabaco; 9)
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A contratualização consiste na etapa formal de adesão ao programa entre o Ministério da Saúde e os gestores municipais, onde são firmados compromissos e indicadores. Os gestores municipais contratualizam diretamente com as equipes de saúde num processo que envolve pactuação local, regional e estadual com participação social.
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1. A adolescência é uma etapa intermediária entre a infância e a vida adulta, marcada por transformações biológicas, psicológicas e sociais.
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A Reforma Psiquiátrica representa uma ampla mudança no atendimento de saúde mental no Brasil, garantindo o acesso da população aos serviços e respeitando seus direitos. Isso significa o fim do isolamento e tratamento nas comunidades e famílias através de centros como o CAPS. Transtornos mentais afetam cerca de 12% da população de alguma forma e 2,3% do orçamento do SUS é destinado à saúde mental.
O documento discute os aspectos psicossociais e legais do cuidador e idoso. Aborda o processo de envelhecimento e preconceito contra idosos, além dos papéis da família e cuidador. Também discute tipos de violência contra idosos, como negligência, violência psicológica e física.
O documento discute comportamentos compulsivos como dependência química e não química, além de abordar a dependência química e seu tratamento. A dependência química é reconhecida como uma doença multifatorial crônica que afeta tanto o dependente quanto sua família, exigindo abordagens terapêuticas múltiplas. O Celebrandos Restauração oferece apoio baseado nos 12 Passos para prevenção, tratamento e reinserção social relacionados à dependência química.
O documento descreve a história do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil desde o período colonial até a atualidade. Ele destaca marcos como a criação da primeira casa de reconhecimento de crianças em 1551, a criação do Conselho Tutelar em 1988 e o estabelecimento dos direitos fundamentais das crianças na Constituição Federal de 1988.
1. O documento apresenta as diretrizes da Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas.
2. Ele discute o marco teórico e político que embasa a política, faz um panorama nacional sobre o uso de álcool e drogas no Brasil e estabelece diretrizes para a atenção integral, prevenção, promoção da saúde e modelos de atenção.
3. O objetivo é estruturar uma rede de assistência extra-hospitalar centrada na aten
O documento discute os efeitos do crack no corpo e na mente, incluindo dependência rápida, perda de apetite e sono, e riscos à saúde. Também fornece informações sobre o programa Crack, É Possível Vencer, que oferece recursos para prevenção, tratamento e segurança no combate ao crack.
O documento discute os aspectos gerais do álcool e drogas, incluindo os efeitos no organismo e problemas médicos, familiares, sociais e de trabalho relacionados ao alcoolismo. Também aborda as fases progressivas da doença, tratamentos, fatores de influência como a síndrome de abstinência alcoólica, e os riscos do álcool durante a gravidez e no trânsito.
O documento discute o que é violência sexual, abuso sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes. Apresenta sinais físicos e comportamentais de alerta e como o agressor geralmente age. Também fornece orientações sobre como denunciar casos e ajudar vítimas.
1. XVII plenária nacional de conselhos de saúde
a regionalização da saúde e o
Decreto n° 7.508/11
julho de 2012, Brasília – DF
2. marcos jurídicos marcos administrativos
(gerações regulatórias)
1988 – CF, outubro
1990 - Lei 8.080, setembro
1990 - Lei 8.142, dezembro
1991 – NOB
1993 – NOB
1996 – NOB
2001 – NOAS
2006 – PACTO PELA SAÚDE
2011 – Lei 12.401, abril
2011 - Decreto 7.508, junho
2012 – Lei comp. 141, janeiro
3. o início ...
“a constituição também garante socorros
públicos”
(art. 179, XXXI, CF 1824)
4. houve alteração de modelo assistencial à saúde
no decreto ?
não se substitui a tônica morbocêntrica da atenção
(“atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais”; diretriz, art. 198, II, CF)
5. a participação da comunidade
o Decreto veio, após 21 anos, mas não foi previamente
debatido em Conferências e Conselhos de Saúde
(critério legal da ascendência)
6. a participação da comunidade
a discussão interna apenas no MS, CONASS e
CONASEMS
7. a participação da comunidade
deficit democrático (excluiu-se a participação da comunidade,
diretriz, art. 198, III, CF)
as pessoas entenderão e se sentirão atendidas pela reforma ?
o pertencimento adiado
8. região de saúde
“Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum”
(25, § 3°, CF)
9. região de saúde
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada ...
(art. 198, CF)
10. regionalização como fundamento do sistema
as diretrizes do SUS
descentralização (novo arranjo), integralidade e
participação da comunidade
(art. 198, CF)
12. histórico da regionalização
CF, art. 198
LF 8080, art. 7°
NOB 1/93, item g da introdução, PT GM/MS n° 545/93
NOB 1/96, item 4, PT GM/MS n° 2203/96
NOAS 1/01 e 1/02
Pacto pela Saúde, item 2, diretrizes para a gestão do SUS, PT
GM/MS n° 399/06
13. decreto federal n° 7.508/11
- conceitos preliminares - (art. 1º e 2º) – RS, COAP, PEnt [AP ou AB, U&E,
at.psicsoc, esp.acesso aberto], CI, MS, RAS, SEspAcAb , PCDT
- organização do SUS - (art. 3º ao14 ): regiões de saúde e hierarquização
- planejamento da saúde [ascendente e integrado]- (art. 15 ao 19)
- assistência à saúde - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME
- articulação interfederativa - (art. 30 a 41): Comissões Intergestores e
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP)
- i) controle interno e externo; ii) primeira RENASES (art. 42 e 42)
14. região de saúde
Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído
por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir
de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com
a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde (art. 2°, I)
será definida pelo Estado e municípios
15. região de saúde
o Decreto estabelece a Comissão Intergestores
Regional e delibera sobre todos os aspectos operacionais de
serviços de saúde na região (aloca recursos financeiros na
região; distribui serviços, acompanha o desenvolvimento e a
produção de serviços da rede, aclara o plano de saúde para as
regiões).
NÃO HÁ CONSELHO DE SAÚDE REGIONAL
16. região de saúde
o pressuposto da região é a organização da rede
de atenção
o Decreto define quais são os compromissos
com e dos municípios de cada região em termos
de saúde
18. “...assegurando- se um padrão de integralidade” à
população
objetivo da Região de Saúde (art. 3°, Res.CIT 1, 29.9.11)
integralidade na interregionalidade
19. o direito à saúde e o decreto 7.508
RENAME deve ser assumida como mínimo na AF:
i) listas suplementares
ii) ampliação do acesso por questões de “saúde pública”
iii) MS pode criar regras de acesso diferenciado para
medicamento especializado (28, p. 1° e 2°)
20. nova abordagem
i) associar o padrão de integralidade à capacidade de
resolutividade em todos os níveis de assistência (art. 7°, XII,
LF 8080)
ii) ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado
em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços,
hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção
da respectiva região (art. 12, Decreto)
21. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
COAPS – são os entes federativos se contratando
numa região de saúde, com objetivos, metas,
responsabilidades
22. COAP e integração de planos de saúde
COAP reflexo do planejamento integrado (consensos
CIT, CIB e CIR)
23. COAP
o COAPS é a concretização final do concerto
regional
24. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
todo COAPS tem que ter a audição do cidadão e
efetivar a divulgação de seus direitos
COAP e audiências públicas
25. diretrizes da Conferência no COAP
“discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de
Saúde”
(5ª. Diretriz, III, Res. n° 453/12 – CNS) Gestor
26. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
ganho organizativo; o que se pactuava na CIB nem
sempre era de compreensão geral; não se puniam as
eventuais transgressões; agora o conteúdo constará
do Contrato Organizativo
contratos organizativos: estrutura padrão nacional,
conteúdos locais
27. verificação do mapa de metas de ações e
serviços executados – e seus prazos - na RS
deverá ser feito pelo CS de cada município,
sem prejuízo da atuação do CES
28. O
objeto do COAP será a organização e a integração das
ações e serviços de saúde dos entes federativos de uma
Região de Saúde em rede de atenção à saúde
(art. 4°, Res. n° 3 CIT, 30.1.12)
29. Conselhos de Saúde e COAP
avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais
(5ª. Diretriz, XII, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
30. o COAP deve ser aprovado pelos
respectivos conselhos de saúde
(art. 17, Res CIT n° 2/nov 11)
31. o decreto e o conselho de saúde
Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde no
sistema de informações em saúde organizado
pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao
respectivo Conselho de Saúde para
monitoramento (14, p.ú.)
32. Conselhos de Saúde e COAP
prestação de contas do COAP
(integral e municipal)
“os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa,
buscarão auditorias externas e independentes sobre
as contas e atividades do Gestor do SUS”
(4ª. Diretriz, XI, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
33. Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP
será realizado pelos conselhos de saúde por meio do
relatório de gestão.
(o MS disponibilizará informações no portal de
transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a
finalidade de garantir a participação da comunidade no SUS, no
exercício do controle social - art. 16, Res. n°2, nov 11, CIT)
34. No fluxo de elaboração do COAP não está prevista
a participação do CS (art. 14, Res. CIT n° 3, 30.1.12).
Prevê-se, apenas, o acompanhamento da execução
do COAP (art.17, Res. CIT n° 3), sem prejuízo da
atuação do SNA
35. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
o que cada município executará em ações e serviços de
saúde (18/LF 8080) restará registrado no COAPS
haverá responsabilidade residual ?
36. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
há responsabilidade por ações e serviços não previstos
no COAPS ?
o COAPS como mecanismo de proteção à idéia geral
de solidariedade passiva, como é atualmente entendida
pelos tribunais (estabelece responsabilidades específicas
por gestor na RS)
37. contrato organizativo de ação pública em saúde
COAPS
o COAPS é executável ?
não é título judicial, nem título extrajudicial
38. “O contrato tem valor jurídico. Se o ente
federado se comprometer com algo, ele terá que
cumprir” (LS)
39. “os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do país”
(art. 3°, caput, L.F. n° 8080/90)
40. decreto: efeitos positivos
- o Decreto aproximará mais a comunidade jurídica e os
Conselhos de Saúde da organização do SUS do que as
Portarias do MS o fizeram ao longo de 21 anos (maior
densidade normativa); maior segurança jurídica (portarias
e o art. 5°, LF 8142/90)
- COAP
41. decreto: efeitos positivos
- VISA (cinco áreas)
- equidade (critérios crono / vulnerabilidade / U&E)
- articulação interfederativa (CIT, CIB, CIR) pertencem ao
SUS e não mais ao MS