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CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO


Subseção V - Dos Resíduos Sólidos

Art. 70 - São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
I - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres
derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
II - promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz
dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive
com a comercialização de resíduos;
IV - implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços
contratados;
V - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do
descarte de resíduos em áreas de mananciais;
VI - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
VII - promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa
renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de
construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da
geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IX - minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos
processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas
com menor grau de nocividade;
X - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos
resíduos remanescentes;
XI - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental,
oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
XII - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;
XIII - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis
pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.

Art. 71 - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:
I - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos,
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II - a garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não
urbanizados, à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
III - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão
dos resíduos;
IV - a garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo
produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a
compostagem de resíduos orgânicos;
V - o desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que
possibilitem a geração de energia;
VI - o estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a
gestão diferenciada;
VII - o estímulo à população, por meio da educação, conscientização e
informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e
controle dos serviços;
VIII - a integração, articulação e cooperação entre os municípios da região
metropolitana para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
IX - a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
X - a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou
contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas
particulares;
XI - a responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e
serviços ofertados;
XII - o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao
reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
XIII - a garantia do direito do cidadão ser informado, pelo produtor e pelo
Poder Público, a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental
dos produtos e serviços ofertados;
XIV - o estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de
limpeza pública;
XV - a responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou
comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos
provenientes de sua atividade;
XVI - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas
técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos;
XVII - a diminuição da distância entre as fontes geradoras de resíduos e os
centros de recepção e tratamento, dividindo a Cidade por regiões e envolvendo
outros municípios da região metropolitana de São Paulo.

Art. 72 - São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos:
I - elaborar e implementar o Plano Diretor de Resíduos Sólidos;
II - estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os
fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores em consonância com a
Política Municipal de Resíduos Sólidos;
III - institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações sociais,
facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos
sólidos;
IV - reservar áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de
resíduos inertes de construção civil no Plano Diretor de Resíduos Sólidos;
V - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto
rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
VI - adotar novos procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos
sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias;
VII - estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação final de
resíduos industriais;
VIII - introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e
hospitalares;
IX - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem,
preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em
cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não
governamentais e escolas;
X - implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável - PEVs;
XI - adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição
do lixo difuso;
XII - formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal
e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva;
XIII - estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que
incorporem a pesquisa periódica de opinião pública;
XIV - cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos
clandestinos de material;
XV - modernizar e implantar gradativamente, nas Estações de Transbordo de
lixo domiciliar, sistemas de cobertura fechados e herméticos.

http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/planejamento/plano_diretor/0004/portal/secret
arias/planejamento/plano_diretor/titulo2/0022

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Gestão de Resíduos Sólidos na Cidade de São Paulo

  • 1. CAPÍTULO III - DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO Subseção V - Dos Resíduos Sólidos Art. 70 - São objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos: I - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; II - promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental; III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos; IV - implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços contratados; V - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais; VI - implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana; VII - promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis; VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem; IX - minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade; X - implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes; XI - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva; XII - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas; XIII - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas. Art. 71 - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos: I - o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; II - a garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo; III - a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; IV - a garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de resíduos orgânicos; V - o desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia; VI - o estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada; VII - o estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e
  • 2. controle dos serviços; VIII - a integração, articulação e cooperação entre os municípios da região metropolitana para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos; IX - a eliminação da disposição inadequada de resíduos; X - a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas particulares; XI - a responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços ofertados; XII - o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil; XIII - a garantia do direito do cidadão ser informado, pelo produtor e pelo Poder Público, a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados; XIV - o estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública; XV - a responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade; XVI - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; XVII - a diminuição da distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de recepção e tratamento, dividindo a Cidade por regiões e envolvendo outros municípios da região metropolitana de São Paulo. Art. 72 - São ações estratégicas para a política dos Resíduos Sólidos: I - elaborar e implementar o Plano Diretor de Resíduos Sólidos; II - estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores em consonância com a Política Municipal de Resíduos Sólidos; III - institucionalizar a relação entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos; IV - reservar áreas para a implantação de novos aterros sanitários e de resíduos inertes de construção civil no Plano Diretor de Resíduos Sólidos; V - incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento; VI - adotar novos procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e ocupações precárias; VII - estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais; VIII - introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e hospitalares; IX - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
  • 3. X - implantar Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável - PEVs; XI - adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo difuso; XII - formular convênio ou termos de parceria entre a Administração Municipal e grupos organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva; XIII - estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública; XIV - cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de material; XV - modernizar e implantar gradativamente, nas Estações de Transbordo de lixo domiciliar, sistemas de cobertura fechados e herméticos. http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/planejamento/plano_diretor/0004/portal/secret arias/planejamento/plano_diretor/titulo2/0022