ATOS ADMINISTRATIVOS Equipe: André Pereira Jamilly Araújo Péricles Costa Selma Almeida Sueli Cézar
Origem Surgiu fim do século XVIII e início do século XIX na França. Utilizado pelo povo de algumas modalidades de bens públicos, não se tinha desse ramo do direito uma elaboração baseada em princípios informativos próprios que lhe imprimissem autonomia. A partir da divisão da tripartição de poderes, começou-se a dar sentido a sua execução. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Conceito Ato Administrativo é qualquer manifestação de vontade da administração pública ou privada que tenha por finalidade criar, resguardar, modificar ou extinguir direitos e/ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, ou seja, ato administrativo é todo ato praticado no exercício da função administrativa  André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Atributos do ato administrativo Os atributos são características que os atos administrativos possuem que os diferenciam dos atos de direito privado, em razão de aqueles atos serem originários da Administração Pública, que sempre atua em busca do interesse público. Esses atos gozam de determinados privilégios para possibilitar que o Poder Público atue com supremacia em relação aos interesses privados. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Atributos Os atributos dividem-se em: -Presunção de Legitimidade  -Presunção de Veracidade -Imperatividade -Auto-Executoriedade -Tipicidade André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Presunção de Legitimidade A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade.  Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos, ou de mandado de segurança, ou de ação popular, em que se conceda suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Presunção de Veracidade Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. Ex.: Certidões, atestados, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Imperatividade É o atributo do ato administrativo que impõe o seu cumprimento ou execução. Ele obriga o particular ao fiel atendimento, forçada pela Administração. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações. Ex: IPTU, Imposto de Renda, CPMF André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Auto-Executoriedade É todo e qualquer ato público ou privado que o indivíduo possa tomar em prol do bem próprio ou da comunidade e que não fira os direitos do outro cidadão. LEGALIZAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE: Os atos tomados em nome da auto-executoriedade são todos previstos em lei, bem como todos os atos administrativos, caso contrário ela não existe, só é possível.  A exemplo disso, temos a ação da Polícia administrativa,  que pode tomar qualquer atitude a fim de preservar a integridade da comunidade ou do interesse público. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Auto-Executoriedade EXIBILIDADE: É quando a administração se utiliza dos meios indiretos de coerção; tais como Multas ou outras medidas previstas em lei. EXECUTORIEDADE: É Quando a Administração se utiliza de  Meios Diretos De Coerção , forçando o administrado a fazer algo, utilizando até mesmo a força. Independentemente de estar previsto em Lei. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Tipicidade É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. ATOS INOMINADOS  - São atos que não possuem o respaldo legal, por isso mesmo o administrador não pode utilizá-los na administração pública. OS CONTRATOS – É um dos atos administrativos não previstos em lei. Favorecendo, de certa forma, o contrato entre o Administrador e o Particular até mesmo, contratos inominados, contanto que atenda melhor ao interesse público e ao particular. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Elementos do Ato Administrativo Os elementos são condições de existência de validade do ato administrativo. Existem formalidades, estabelecidas em lei, que precedem e sucedem o ato e a inobservância delas torna este inválido. Cada ato deve ser analisado separadamente em seus cinco elementos. -Sujeito -Objeto -Forma -Finalidade -Motivo André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Sujeito   É aquele a quem a lei atribui competência para prática do ato. No Direito Civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações, que possa exercer por si ou por terceiros. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Objeto Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a realizar. Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex:uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legitima. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Forma É o modo como o ato se apresenta, isoladamente e levando em consideração as formalidades para sua validação. Restrita : -Exteriorização do ato -Escrita ou verbal,de decreto, portaria, etc. Ampla :  -Exteriorização e formalidades do ato. -Procedimentos Ex: Processo disciplinar para uma demissão de um funcionário. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Finalidade É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Amplo: Finalidade Pública. Restrito: Resultado específico, definido por lei. Ex: Remoção ex officio de funcionário. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Motivo É o pressuposto de fato e direito que serve de fundamento ao ato administrativo. De fato : Conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato. De Direito : Dispositivo legal em que se baseia o ato. Motivação do ato: Exposição de motivos. Ex: Exoneração de um funcionário estável. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
Discricionariedade e Vinculação DISCRICIONARIEDADE  É a supremacia que a Administração Pública possui sobre o particular, desde que no desempenho das suas funções consiga atingir os seus fins. VINCULAÇÃO É o regramento dos poderes exercidos pelo Administrador  público pelo sistema jurídico vigente. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
A equipe agradece !!! MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO   André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli

Atos Administrativo

  • 1.
    ATOS ADMINISTRATIVOS Equipe:André Pereira Jamilly Araújo Péricles Costa Selma Almeida Sueli Cézar
  • 2.
    Origem Surgiu fimdo século XVIII e início do século XIX na França. Utilizado pelo povo de algumas modalidades de bens públicos, não se tinha desse ramo do direito uma elaboração baseada em princípios informativos próprios que lhe imprimissem autonomia. A partir da divisão da tripartição de poderes, começou-se a dar sentido a sua execução. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 3.
    Conceito Ato Administrativoé qualquer manifestação de vontade da administração pública ou privada que tenha por finalidade criar, resguardar, modificar ou extinguir direitos e/ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, ou seja, ato administrativo é todo ato praticado no exercício da função administrativa André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 4.
    Atributos do atoadministrativo Os atributos são características que os atos administrativos possuem que os diferenciam dos atos de direito privado, em razão de aqueles atos serem originários da Administração Pública, que sempre atua em busca do interesse público. Esses atos gozam de determinados privilégios para possibilitar que o Poder Público atue com supremacia em relação aos interesses privados. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 5.
    Atributos Os atributosdividem-se em: -Presunção de Legitimidade -Presunção de Veracidade -Imperatividade -Auto-Executoriedade -Tipicidade André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 6.
    Presunção de LegitimidadeA presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos, ou de mandado de segurança, ou de ação popular, em que se conceda suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 7.
    Presunção de VeracidadePresumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração. Ex.: Certidões, atestados, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 8.
    Imperatividade É oatributo do ato administrativo que impõe o seu cumprimento ou execução. Ele obriga o particular ao fiel atendimento, forçada pela Administração. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações. Ex: IPTU, Imposto de Renda, CPMF André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 9.
    Auto-Executoriedade É todoe qualquer ato público ou privado que o indivíduo possa tomar em prol do bem próprio ou da comunidade e que não fira os direitos do outro cidadão. LEGALIZAÇÃO DA AUTO-EXECUTORIEDADE: Os atos tomados em nome da auto-executoriedade são todos previstos em lei, bem como todos os atos administrativos, caso contrário ela não existe, só é possível. A exemplo disso, temos a ação da Polícia administrativa, que pode tomar qualquer atitude a fim de preservar a integridade da comunidade ou do interesse público. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 10.
    Auto-Executoriedade EXIBILIDADE: Équando a administração se utiliza dos meios indiretos de coerção; tais como Multas ou outras medidas previstas em lei. EXECUTORIEDADE: É Quando a Administração se utiliza de Meios Diretos De Coerção , forçando o administrado a fazer algo, utilizando até mesmo a força. Independentemente de estar previsto em Lei. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 11.
    Tipicidade É oatributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. ATOS INOMINADOS - São atos que não possuem o respaldo legal, por isso mesmo o administrador não pode utilizá-los na administração pública. OS CONTRATOS – É um dos atos administrativos não previstos em lei. Favorecendo, de certa forma, o contrato entre o Administrador e o Particular até mesmo, contratos inominados, contanto que atenda melhor ao interesse público e ao particular. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 12.
    Elementos do AtoAdministrativo Os elementos são condições de existência de validade do ato administrativo. Existem formalidades, estabelecidas em lei, que precedem e sucedem o ato e a inobservância delas torna este inválido. Cada ato deve ser analisado separadamente em seus cinco elementos. -Sujeito -Objeto -Forma -Finalidade -Motivo André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 13.
    Sujeito É aquele a quem a lei atribui competência para prática do ato. No Direito Civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações, que possa exercer por si ou por terceiros. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 14.
    Objeto Também chamadode conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a realizar. Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex:uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legitima. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 15.
    Forma É omodo como o ato se apresenta, isoladamente e levando em consideração as formalidades para sua validação. Restrita : -Exteriorização do ato -Escrita ou verbal,de decreto, portaria, etc. Ampla : -Exteriorização e formalidades do ato. -Procedimentos Ex: Processo disciplinar para uma demissão de um funcionário. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 16.
    Finalidade É oresultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Amplo: Finalidade Pública. Restrito: Resultado específico, definido por lei. Ex: Remoção ex officio de funcionário. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 17.
    Motivo É opressuposto de fato e direito que serve de fundamento ao ato administrativo. De fato : Conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato. De Direito : Dispositivo legal em que se baseia o ato. Motivação do ato: Exposição de motivos. Ex: Exoneração de um funcionário estável. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 18.
    Discricionariedade e VinculaçãoDISCRICIONARIEDADE É a supremacia que a Administração Pública possui sobre o particular, desde que no desempenho das suas funções consiga atingir os seus fins. VINCULAÇÃO É o regramento dos poderes exercidos pelo Administrador público pelo sistema jurídico vigente. André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli
  • 19.
    A equipe agradece!!! MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO André, Jamilly, Péricles, Selma e Sueli