Anderson Galo Bárbara Sueli Kellysson Azevedo Mila Azevedo Renata Agatão  Talita Viana Walter Jr. CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contratos da Administração Contrato Administrativo Talita Viana
Contratos de Direito Privado : A administração se nivela ao particular – Horizontalidade. Contrato Administrativo : A administração age como poder Público – Verticalidade. Talita Viana
Divergências Doutrinárias 1ª.  A quem negue a existência do Contrato Administrativo. 2ª.  A quem ache que todos os Contratos celebrados pela Administração são Contratos Administrativos. 3ª.  A quem aceita a existência dos Contratos Administrativos como espécie do gênero contrato, com regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum. Talita Viana
CONTRATO ADMINISTRATIVO  X  CONTRATO de DIREITO PRIVADO A Administração age como poder público; O objeto é a organização e o funcionamento de serviços públicos; Presença de Cláusulas Exorbitantes do Direito Comum. Talita Viana A Administração não age com poder de império; Prestação de Atividade Privada;
Anderson Galo O CONTRATO ADMINISTRATIVO  COMO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRATO
O conceito de contrato não é específico do direito privado, devendo ser dado pela teoria geral do direito. Ele existe também no âmbito do direito publico, compondo a espécie contrato de direito público, que, por sua vez abrange contrato de direito internacional e de direito administrativo. Anderson Galo
Quando a administração celebra contratos, acontece que ela obedece a um contrato padrão. Podemos citar esse contrato como por exemplo: na concessão de serviços públicos , as condições de contratação, na parte referente a execução do contrata, constam de regulamento, denominado pelo franceses, de “caderno de encargos”, elaborado unilateralmente pela Administração e que, em geral limita-se a repetir preceitos de lei. Isto leva alguns autores a verem nos contratos administrativos atos unilaterais da Administração. Anderson Galo
O que caracteriza o ato unilateral, seja ele de direito público ou privado, é o fato de ser produzido por uma só declaração de vontade. No direito privado prevalecem os atos jurídicos bilaterais (os contratos). A Administração Pública utiliza-se essencialmente de atos administrativos unilaterais, com características exorbitantes do direito comum. Anderson Galo
Dentre os atributos do ato administrativo, um deles, a imperatividade, permite a Administração utilizar-se de seu poder de império para praticar atos unilaterais que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância ou ainda contra sua vontade. O fato de a Administração estabelecer unilateralmente as condições do ajuste não lhe retira a natureza contratual. Enquanto não se produz o acordo de vontades, nenhum efeito resulta do ato unilateral da Administração.  Anderson Galo
No contrato administrativo, existe uma oferta feita em geral, por meio do edital de licitação, a toda coletividade; dentre os interessados que a aceitam e fazem sua proposta, a Administração seleciona a que apresenta as condições mais convenientes para a celebração do ajuste. Os interesses e finalidades visados pela Administração e pelo contratado são contraditórios e opostos; Em um contrato de concessão de serviço público, por exemplo, a Administração quer a prestação adequada do serviço e o particular objetiva o lucro. Os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos. Anderson Galo
Traços Distintivos: Contrato Administrativo  e  Contrato de Direito Privado Bárbara Sueli
Quanto ao regime jurídico os contratos são: Contratos de Direito Privado – compra e venda a doação, o comodato regido pelo código civil, parcialmente derrogado por normas publicistas. Contratos Administrativos, que são: Os tipicamente administrativos – sem semelhança ao direito privado, regidos pelo direito público, com a concessão de serviço público, de obra pública e de uso do bem público; Os semelhantes no Direito Privado – regidos também pelo direito público como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada. Bárbara Sueli
Características do Regime Jurídico Administrativo Prerrogativas – dão poder à Administração colocando-a em posição de supremacia sobre o particular; Sujeições – impostas como limite à atuação administrativa, necessárias para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos. Bárbara Sueli
Todos os contratos são: Formais – são exigidos para todos os contratos da Administração, pelo menos a forma escrita; mesmo na alienação de bens móveis, devendo ser respeitado, exceto alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato, em que se admite a forma verbal (Art. 50, parágrafo único da Lei nº. 8.666, de 21/06/93). Finalidade e Procedimentos – para a conclusão do contrato, também não há distinção, todos eles estão sujeitos em maior ou menor grau à observância de requisitos previstos em lei para a sua validade, como autorização legislativa (quando necessário), avaliação, licitação, motivação, indicação de recursos orçamentários, publicação e  aprovação pelo Tribunal de Contas. Competência – as regras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei. Bárbara Sueli
Competência – as regras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei. Finalidade – direta ou indiretamente, há de ser sempre pública, sob pena de desvio de poder. Cláusulas Exorbitantes – aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas de uma das partes em relação à outra. Bárbara Sueli
Algumas não são comuns nos Contratos de Direito Privado, mas podem existir, desde que livremente combinadas entre as partes, dentro de um princípio de autonomia da vontade e desde que não haja ofensa a disposição expressa em lei. É o caso das cláusulas que garantem a uma das partes, o poder de alterar unilateralmente o ajuste, ou de rescindi-lo antes do prazo estabelecido, o de fiscalizar a execução do contrato e o de exigir caução. Bárbara Sueli
Outras seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por dar a uma das partes a autoridade, de que é detentora apenas a Administração. São cláusulas que prevêem aplicação de penalidades administrativas, a retomada da concessão, a responsabilização do contratado sem necessidade de um recurso ao Poder Judiciário, estando sempre presente a executoriedade em todos esses casos. Bárbara Sueli
Nos Contratos Administrativos as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; indispensáveis, garantindo a supremacia do poder público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Nos contratos de Direito Privado não se necessita de supremacia, e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente algumas cláusulas exorbitantes podem constar, não resultando implicitamente do contrato, sendo expressamente previstas com base na Lei que derrogue o direito comum. Bárbara Sueli
O Objeto Contrato Administrativo – tem por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum ou especial, uma vez que sendo inalienáveis, estão fora do comércio jurídico de Direito Privado; todas as relações jurídicas que sobre eles incidem são disciplinadas pelo Direito Público. Visa à prestação de serviço público, não no sentido restrito de “atividade exercida sob regime jurídico exorbitante”, mas no sentido amplo, que abrange toda atividade que o Estado assume, por parecer que a sua realização era necessária ao interesse geral e que a iniciativa privada era insuficiente para realizar convenientemente. Bárbara Sueli
Contrato de Direito Privado – quando a Administração celebra contrato cujo objeto diz respeito ao interesse geral, ela se submete ao Direito Privado. Bárbara Sueli
Walter Jr. NORMAS CONSTITUCIONAIS Cabe Fazer a referência à inovação introduzida pela Constituição de 1988, quanto à competência para legislar sobre contrato. Seu artigo 22 inclui entre as matérias de competência legislativa privativa da União às normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37 e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173.
Walter Jr. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA A lei n° 8.666, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos, embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referência à concessão, permissão, locação, seguro e financiamento. 1- Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado. 2-  Aos contratos em que a administração for parte, como usuária de serviços públicos.
CARACTERISTICAS  dos CONTRATOS  ADMINISTRATIVOS Renata Agatão
Características que podem ser apontadas conforme os contratos administrativos : Presença da Administração Pública como poder público Finalidade pública Obediência à forma prescrita em lei Procedimento legal Natureza Intuitu Personae Presença de cláusulas excessivas Natureza de contrato de adesão Instabilidade Renata Agatão
Presença da Administração Pública como Poder Público : A Administração aparece com uma série de regalias, ou seja de direitos garantidos que afirmam a sua posição de poder supremo sobre o particular, que por sua vez são expressas através de cláusulas demasiadas ou de privilégios ou de prerrogativas. Renata Agatão
Kellysson Azevedo PROCEDIMENTO  LEGAL
Kellysson Azevedo    O que é  Procedimento Legal ? A Constituição Federal contém algumas exigências quanto ao procedimento. O art.37 exige licitação para os contratos de: Obra. Serviços. Compra. Alienação. O art.175 exige licitação para a concessão de serviços públicos.
As cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.   Kellysson Azevedo CONTRATO DE ADESÃO

IDPP - Contrato Administrativo

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    Anderson Galo BárbaraSueli Kellysson Azevedo Mila Azevedo Renata Agatão Talita Viana Walter Jr. CONTRATO ADMINISTRATIVO
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    Contratos da AdministraçãoContrato Administrativo Talita Viana
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    Contratos de DireitoPrivado : A administração se nivela ao particular – Horizontalidade. Contrato Administrativo : A administração age como poder Público – Verticalidade. Talita Viana
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    Divergências Doutrinárias 1ª. A quem negue a existência do Contrato Administrativo. 2ª. A quem ache que todos os Contratos celebrados pela Administração são Contratos Administrativos. 3ª. A quem aceita a existência dos Contratos Administrativos como espécie do gênero contrato, com regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum. Talita Viana
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    CONTRATO ADMINISTRATIVO X CONTRATO de DIREITO PRIVADO A Administração age como poder público; O objeto é a organização e o funcionamento de serviços públicos; Presença de Cláusulas Exorbitantes do Direito Comum. Talita Viana A Administração não age com poder de império; Prestação de Atividade Privada;
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    Anderson Galo OCONTRATO ADMINISTRATIVO COMO ESPÉCIE DO GÊNERO CONTRATO
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    O conceito decontrato não é específico do direito privado, devendo ser dado pela teoria geral do direito. Ele existe também no âmbito do direito publico, compondo a espécie contrato de direito público, que, por sua vez abrange contrato de direito internacional e de direito administrativo. Anderson Galo
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    Quando a administraçãocelebra contratos, acontece que ela obedece a um contrato padrão. Podemos citar esse contrato como por exemplo: na concessão de serviços públicos , as condições de contratação, na parte referente a execução do contrata, constam de regulamento, denominado pelo franceses, de “caderno de encargos”, elaborado unilateralmente pela Administração e que, em geral limita-se a repetir preceitos de lei. Isto leva alguns autores a verem nos contratos administrativos atos unilaterais da Administração. Anderson Galo
  • 9.
    O que caracterizao ato unilateral, seja ele de direito público ou privado, é o fato de ser produzido por uma só declaração de vontade. No direito privado prevalecem os atos jurídicos bilaterais (os contratos). A Administração Pública utiliza-se essencialmente de atos administrativos unilaterais, com características exorbitantes do direito comum. Anderson Galo
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    Dentre os atributosdo ato administrativo, um deles, a imperatividade, permite a Administração utilizar-se de seu poder de império para praticar atos unilaterais que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância ou ainda contra sua vontade. O fato de a Administração estabelecer unilateralmente as condições do ajuste não lhe retira a natureza contratual. Enquanto não se produz o acordo de vontades, nenhum efeito resulta do ato unilateral da Administração. Anderson Galo
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    No contrato administrativo,existe uma oferta feita em geral, por meio do edital de licitação, a toda coletividade; dentre os interessados que a aceitam e fazem sua proposta, a Administração seleciona a que apresenta as condições mais convenientes para a celebração do ajuste. Os interesses e finalidades visados pela Administração e pelo contratado são contraditórios e opostos; Em um contrato de concessão de serviço público, por exemplo, a Administração quer a prestação adequada do serviço e o particular objetiva o lucro. Os contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos. Anderson Galo
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    Traços Distintivos: ContratoAdministrativo e Contrato de Direito Privado Bárbara Sueli
  • 13.
    Quanto ao regimejurídico os contratos são: Contratos de Direito Privado – compra e venda a doação, o comodato regido pelo código civil, parcialmente derrogado por normas publicistas. Contratos Administrativos, que são: Os tipicamente administrativos – sem semelhança ao direito privado, regidos pelo direito público, com a concessão de serviço público, de obra pública e de uso do bem público; Os semelhantes no Direito Privado – regidos também pelo direito público como o mandato, o empréstimo, o depósito, a empreitada. Bárbara Sueli
  • 14.
    Características do RegimeJurídico Administrativo Prerrogativas – dão poder à Administração colocando-a em posição de supremacia sobre o particular; Sujeições – impostas como limite à atuação administrativa, necessárias para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos. Bárbara Sueli
  • 15.
    Todos os contratossão: Formais – são exigidos para todos os contratos da Administração, pelo menos a forma escrita; mesmo na alienação de bens móveis, devendo ser respeitado, exceto alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato, em que se admite a forma verbal (Art. 50, parágrafo único da Lei nº. 8.666, de 21/06/93). Finalidade e Procedimentos – para a conclusão do contrato, também não há distinção, todos eles estão sujeitos em maior ou menor grau à observância de requisitos previstos em lei para a sua validade, como autorização legislativa (quando necessário), avaliação, licitação, motivação, indicação de recursos orçamentários, publicação e aprovação pelo Tribunal de Contas. Competência – as regras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei. Bárbara Sueli
  • 16.
    Competência – asregras são as mesmas, pois em direito administrativo, toda competência resulta da lei. Finalidade – direta ou indiretamente, há de ser sempre pública, sob pena de desvio de poder. Cláusulas Exorbitantes – aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por encerrarem prerrogativas de uma das partes em relação à outra. Bárbara Sueli
  • 17.
    Algumas não sãocomuns nos Contratos de Direito Privado, mas podem existir, desde que livremente combinadas entre as partes, dentro de um princípio de autonomia da vontade e desde que não haja ofensa a disposição expressa em lei. É o caso das cláusulas que garantem a uma das partes, o poder de alterar unilateralmente o ajuste, ou de rescindi-lo antes do prazo estabelecido, o de fiscalizar a execução do contrato e o de exigir caução. Bárbara Sueli
  • 18.
    Outras seriam ilícitasnos contratos entre particulares, por dar a uma das partes a autoridade, de que é detentora apenas a Administração. São cláusulas que prevêem aplicação de penalidades administrativas, a retomada da concessão, a responsabilização do contratado sem necessidade de um recurso ao Poder Judiciário, estando sempre presente a executoriedade em todos esses casos. Bárbara Sueli
  • 19.
    Nos Contratos Administrativosas cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; indispensáveis, garantindo a supremacia do poder público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Nos contratos de Direito Privado não se necessita de supremacia, e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente algumas cláusulas exorbitantes podem constar, não resultando implicitamente do contrato, sendo expressamente previstas com base na Lei que derrogue o direito comum. Bárbara Sueli
  • 20.
    O Objeto ContratoAdministrativo – tem por objeto a utilização privativa de bem público de uso comum ou especial, uma vez que sendo inalienáveis, estão fora do comércio jurídico de Direito Privado; todas as relações jurídicas que sobre eles incidem são disciplinadas pelo Direito Público. Visa à prestação de serviço público, não no sentido restrito de “atividade exercida sob regime jurídico exorbitante”, mas no sentido amplo, que abrange toda atividade que o Estado assume, por parecer que a sua realização era necessária ao interesse geral e que a iniciativa privada era insuficiente para realizar convenientemente. Bárbara Sueli
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    Contrato de DireitoPrivado – quando a Administração celebra contrato cujo objeto diz respeito ao interesse geral, ela se submete ao Direito Privado. Bárbara Sueli
  • 22.
    Walter Jr. NORMASCONSTITUCIONAIS Cabe Fazer a referência à inovação introduzida pela Constituição de 1988, quanto à competência para legislar sobre contrato. Seu artigo 22 inclui entre as matérias de competência legislativa privativa da União às normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37 e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173.
  • 23.
    Walter Jr. LEGISLAÇÃOORDINÁRIA A lei n° 8.666, abrange todos os contratos por ela disciplinados sob a denominação de contratos administrativos, embora nem todos tenham essa natureza. Compulsando-se a lei, verifica-se que ela cuida de contratos como os de compra e venda, alienação, obras e serviços, com referência à concessão, permissão, locação, seguro e financiamento. 1- Aos contratos de seguro, de financiamento, de locação, em que o poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado. 2- Aos contratos em que a administração for parte, como usuária de serviços públicos.
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    CARACTERISTICAS dosCONTRATOS ADMINISTRATIVOS Renata Agatão
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    Características que podemser apontadas conforme os contratos administrativos : Presença da Administração Pública como poder público Finalidade pública Obediência à forma prescrita em lei Procedimento legal Natureza Intuitu Personae Presença de cláusulas excessivas Natureza de contrato de adesão Instabilidade Renata Agatão
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    Presença da AdministraçãoPública como Poder Público : A Administração aparece com uma série de regalias, ou seja de direitos garantidos que afirmam a sua posição de poder supremo sobre o particular, que por sua vez são expressas através de cláusulas demasiadas ou de privilégios ou de prerrogativas. Renata Agatão
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    Kellysson Azevedo  O que é Procedimento Legal ? A Constituição Federal contém algumas exigências quanto ao procedimento. O art.37 exige licitação para os contratos de: Obra. Serviços. Compra. Alienação. O art.175 exige licitação para a concessão de serviços públicos.
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    As cláusulas doscontratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. Kellysson Azevedo CONTRATO DE ADESÃO