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OAB XIX – 1ª FASE
Processo Civil
André Mota
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CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Estilo de prova
2. Bibliografia
JURISDIÇÃO - AÇÃO - PROCESSO
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1) Definição
COMPETÊNCIA
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PRAZOS PROCESSUAIS
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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO PROCESSO
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2) SUSPENSÃO
-
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3) EXTINÇÃO
 COM resolução de mérito
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor;
II - quando o autor renunciar ao direito
sobre que se funda a ação;
III - quando o réu reconhecer a
procedência do pedido;
IV - quando as partes transigirem;
V -. quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
 SEM resolução de mérito
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - negligência;
III – ausência de pressupostos
processuais;
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OAB XIX – 1ª FASE
Processo Civil
André Mota
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IV - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
V - quando não concorrer qualquer das
condições da ação;
Vl - pela convenção de arbitragem;
Vll - quando o autor desistir da ação;
VIII - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
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PETIÇÃO INICIAL
1) Requisitos
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  • 1. www.cers.com.br OAB XIX – 1ª FASE Processo Civil André Mota 1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 1. Estilo de prova 2. Bibliografia JURISDIÇÃO - AÇÃO - PROCESSO JURISDIÇÃO 1) Definição 2) Características COMPETÊNCIA 1) Definição COMPETÊNCIA 2) Critérios - material - funcional - valor - territorial 3) Fixação de competência - “Perpetuatio jurisdictionis” 4) Modificação de competência - conexão - continência AÇÃO 1) Definição 2) Elementos 3) Condições PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Capacidade de ser parte - Capacidade de estar em juízo - Capacidade postulatória SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PROCURADORES 1) Partes 2) Procuradores DO JUIZ 1) Regras de atuação 2) Impedimentos e suspeição ATOS PROCESSUAIS 1) Forma - regra - vernáculo - documento estrangeiro ATOS PROCESSUAIS 2) Publicidade - regra - exceção PRAZOS PROCESSUAIS 1) Definição 2) Classificação 3) Contagem FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1) FORMAÇÃO - iniciativa da parte - momento - alteração do pedido/causa de pedir 2) SUSPENSÃO - - - - 3) EXTINÇÃO  COM resolução de mérito I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação; III - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; IV - quando as partes transigirem; V -. quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  SEM resolução de mérito I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - negligência; III – ausência de pressupostos processuais;
  • 2. www.cers.com.br OAB XIX – 1ª FASE Processo Civil André Mota 2 IV - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; V - quando não concorrer qualquer das condições da ação; Vl - pela convenção de arbitragem; Vll - quando o autor desistir da ação; VIII - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; IX - quando ocorrer confusão entre autor e réu; PETIÇÃO INICIAL 1) Requisitos 2) Pedido 3) Nova formalidade (A questão da lei 12.810/13) ADMISSIBILIDADE 1) Emenda 2) indeferimento 3) improcedência liminar CITAÇÃO 1) Definição 2) Nulidade 3) proibições 4) modalidades RESPOSTA DO RÉU 1) inércia 2) contestação 3) exceção 4) reconvenção PROVAS 1) definição 2) objeto 3) Ônus PROCEDIMENTO SUMÁRIO 1) aplicação - valor da causa - material 2) Proibição do manejo 3) Procedimento - petição inicial - audiência de conciliação (prazo/ representação) - resposta do réu (pedido contraposto) - julgamento antecipado a lide - instrução/ julgamento TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1) Definição 2) pressupostos 3) Desistência e renúncia APELAÇÃO 1) Aplicação e prazo 2) efeitos - regra - exceção AGRAVO 1) aplicação 2) modalidades - retido -instrumento 3) formalidades A) no Agravo retido B) no Agravo de instrumento - petição - petição - prazo - prazo - preparo - preparo