SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 35
Baixar para ler offline
Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
A FASE DE JULGAMENTO
1. ACTOS PRELIMINARES
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
Artigo 239.°
Apreciação da acusação
Recebidos os autos no tribunal, o juiz:
a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou
questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa
desde logo apreciar;
b) Profere despacho de rejeição, se considerar a acusação manifestamente infundada;
c) Recebe a acusação e designa dia para julgamento, se entender que o processo deve
seguir para julgamento.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
2
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO
• Sendo deduzida acusação pelo MP, e notificado arguido e lesado (artigo 237.º), os
autos são remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição – artigo 238.º
– A não notificação do arguido obsta ao prosseguimento do processo para
julgamento
• “após notificação do despacho de acusação pelo Ministério Público os autos são
remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição” – artigo 238.º
• Mesmo com TIR, só está prevista a notificação edital do despacho que designa dia
para julgamento – artigos 186.º, n.º 2, al. d), e 257.º
– Devem ser remetidos ao tribunal competente segundo os factos que constam da
acusação, que pode ser diferente daquele que foi competente para os actos
jurisdicionais no inquérito
– Magistrado do MP titular do inquérito deve assegurar-se de o identificar (ou logo
aquando da acusação, ou no despacho que ordena a remessa à fase de
julgamento)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
3
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO
• Distribuição
– Acto de, aleatoriamente, determinar o juiz competente para presidir à fase de
julgamento, assegurando ainda igualdade no volume de trabalho dos juízes
– Matéria não regulada no CPP, pelo que se aplica o CPC – artigos 171.º e ss.
• Logo que possível, a distribuição deverá ser informatizada – artigo 3.º do DL
1/2006, que aprova o CPC
– Terá de haver um acto normativo que defina quais as espécies de processos a
distribuir na área criminal – pelo menos
• Processo comum colectivo
– Por tipos de crimes? Por complexidade?
• Processo comum singular
– Por tipos de crimes? Por complexidade?
• Processo sumários
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
4
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
• Feita a distribuição, o processo é apresentado ao juiz competente. Este deve:
A. Conhecer da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções
ou questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de
que possa desde logo apreciar;
– em face dos factos que constam da acusação (não por qualquer outra análise dos factos
extraíveis do processo)
– «que possa desde logo apreciar»
• Se o não fizer, não fica impedido de o fazer mais tarde; se o fizer expressamente,
haverá caso julgado formal (rebus sic stantibus)
• Decisão genérica não forma caso julgado formal - «A decisão judicial genérica
transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,
sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal,
podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.» - AFJ STJ PT 2/1995
B. Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é
manifestamente infundada
i. Se for, rejeita-a
ii. Se não for, recebe-a e, para além do mais, agenda o julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
5
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Competência internacional (aplicabilidade da lei penal de TL) – artigos 7.º a 9.º do
CP
– Competência: material, funcional e territorial
• Material – delimitação da jurisdição penal dos tribunais em razão
– do crime (critério quantitativo: pena máxima– artigo 14.º CPP )
– da qualidade dos arguidos (“privilégios” de foro)
• Funcional – delimitação da jurisdição dos tribunais materialmente competentes
dentro do mesmo processo de acordo com
– fases (do processo) ou
– graus (hierarquia –> recursos)
• Territorial – artigos 16.º a 19.º do CPP
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
6
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Competência por conexão (artigos 20.º a 25.º):
– Artigo 21/1: «Mesmo fora dos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a
apensação de processos para julgamento quando o mesmo for acusado da prática
de diversos crimes.»
» Conexão subjectiva: estando o arguido acusado por vários crimes,
mesmo que em diferentes processos, deve haver um único julgamento,
apensando-se os processos
• Critérios – artigo 23.º
• Pode levar à criação de processos muito grandes e difíceis de
gerir, quando existam vários arguidos com vários processos
• Não deve ocorrer a apensação quando (artigo 25/a-b):
• puder representar um grave risco para a pretensão punitiva
do Estado ou para os interesses do lesado; ou,
• c) Possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
7
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Momento da fixação da competência:
– «A competência de um tribunal é fixada no momento em que a ação é
proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram
posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» – artigo
20.º, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária (Lei 25/2021).
» Momento em que o processo acusado dá entrada em juízo
• Declaração de incompetência – artigos 26.º, 27.º, 29.º e 30.º
– A incompetência pode ser conhecida e declarada, oficiosamente ou a
requerimento, até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo tratando-se
de incompetência territorial, em que pode sê-lo até ao início da audiência de
julgamento.
– Implica a remessa imediata dos autos para a entidade competente.
– A declaração de incompetência dos tribunais timorenses para conhecer de
um crime implica o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado da
decisão (sem prejuízo de eventual comunicação ao Estado competente).
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
8
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
i. Competência:
– Não esquecer:
• Conflitos de competência – artigos 32.º a 36.º
– Só existe conflito de competência, positivo ou negativo, quando pelo menos
duas diversas entidades judiciárias se consideram, respectivamente,
competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime ou praticar o
mesmo acto processual.
– É a última autoridade judiciária a declarar-se competente ou incompetente,
que deve comunicar imediatamente a situação de conflito ao presidente do
tribunal superior (agora, sempre o Tribunal de Recurso) para o dirimir
– Impedimentos e suspeição (escusa ou recusa) – artigos 39.º a 45.º
• O juiz deve oficiosamente se está ou não impedido de participar no julgamento ou
se existem motivos de suspeição
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
9
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
ii. Legitimidade do MP:
– Tratando-se de crime semi-público, o juiz deve assegurar-se de que o MP tem
legitimidade para o procedimento
• Que foi apresentada queixa pelo ofendido, tempestivamente (artigos 106.º a 109.º
do CP e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 3, 214.º, 215.º e 216.º do CPP)
• Pode ter sido apresentada desistência de queixa depois de o processo ter entrado
em juízo – deve ser apreciada (aferição da prévia de oposição do arguido e parecer
do MP)
– Faltando a legitimidade, deve haver, quanto a esse crime, absolvição da instância
(se todos os crimes acusados estiverem nessa situação, o processo deve ser
arquivado, sem prejuízo do conhecimento de outras questões de que deva
conhecer-se, como p. ex., de perdimento de IPV)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
10
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
iii. Outras excepções
– Litispendência
– Caso julgado
– Imunidades de carácter processual fundadas no direito internacional de chefes de
Estado estrangeiros, diplomatas e agentes equiparados, suas famílias, pessoal
administrativo e técnico da Missão, pessoal de serviço e cônsules – artigos 22.º e
29.º a 37.º da “Convenção de Viena sobre relações diplomáticas”, de 1961, e
artigos 15.º, n.ºs 3 e 4, 17.º, 31.º, n.º 4, 33.º, 35.º, n.ºs 5 e 6, 40.º a 46.º, 53.º,
54.º, 57.º, n.º 2, 58.º e 63.º da “Convenção sobre Relações Consulares”, de 1963
– Imunidades de carácter processual fundadas no direito constitucional e no direito
ordinário, relativas ao Presidente da República (artigo 79/2 CRTL) e Deputados
(artigo 94.º CTRL e artigo 10.º do Estatuto dos Deputados)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
11
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 1. Pressupostos processuais
iv. Inexistência legal de responsabilidade criminal / extinção
– Inimputabilidade em razão da idade (arguido acusado menor de 16 anos – artigo 20/1 CP)
– Morte do arguido / Extinção do ente colectivo
– Prescrição do procedimento criminal
– Amnistia
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
12
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
2. SANEAMENTO DO PROCESSO
A. 2. Invalidades
• O juiz deverá conhecer de todas as invalidades de que possa conhecer
– Proibições de prova (artigos 110.º e 111.º) – são de conhecimento oficioso
– Nulidades insanáveis (artigo 103.º) – são de conhecimento oficioso
– Nulidades sanáveis (artigo 104.º) – como não são de conhecimento oficioso,
só se:
• Não estiverem já sanadas e
• Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade
– Irregularidades (artigo 107.º) – como não são de conhecimento oficioso, só
se:
• Não estiverem já sanadas,
• Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade e
• o vício puder afectar o valor do acto praticado de modo a pôr em causa a
descoberta da verdade
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
13
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é
manifestamente infundada
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
14
Artigo 1.º, al. c)
"Acusação manifestamente infundada", aquela que
• não contenha a narração dos factos, ou
• não contenha as indicações tendentes à identificação do arguido, ou
• não indique as disposições legais aplicáveis, ou
• não indique as provas que a fundamentam ou
• cujos factos narrados não constituam crime
NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS
(juiz não pode controlar a prova existente neste momento – só após a realização da
audiência de julgamento)
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
a. Não conter a narração dos factos
• total omissão da narração dos factos – caso de inexistência da acusação –>
poderá ser proferida nova acusação (não pode haver qualquer tipo de caso
julgado se não há quaisquer factos)
• se os factos narrados não constituem crime (falta de descrição de algum dos
elementos típicos objectivo ou subjectivos ou irrelevância penal da conduta
descrita) isso já integra o último segmento da norma
• falta de outros factos – não constitui motivo de rejeição
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
15
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
b. Não conter as indicações tendentes à identificação do arguido
• Tem de ser caso de total omissão da identificação do arguido ou em que não
exista cabal identificação do mesmo, permitindo dúvidas sobre a sua
identidade
– Poderá faltar algum elemento de identificação e tal não suceder, face aos
demais fornecidos (p. ex., morada, local de nascimento, profissão)
• Permite que vício seja corrigido (se não é possível identificar cabalmente o
arguido, nunca poderá haver bis in idem contra o real arguido acusado)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
16
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
c. Não indicar as disposições legais aplicáveis
• O artigo 236.º, n 3, al. c), refere “normas substantivas aplicáveis”
• A omissão poderá ser total ou apenas parcial, mas nesse caso normas
imprescindíveis à determinação da concreta responsabilidade criminal do
arguido
– Assim será se não se indica o artigo, mas não o n.º ou as als. (tendo o artigo
vários números ou estes várias alíneas,
– Mas não quando se omite a indicação do artigo/n.º que respeita ao tipo de
dolo
• Permite que vício seja corrigido - Ac. TRG 12.10.2020, P. 2065/19.2T9VCT.G1
• Juiz não pode alterar a qualificação jurídico-criminal feita pelo MP (só o
pode fazer uma vez iniciada a audiência)
– Decorrência do princípio do acusatório
– Se pudesse, não haveria nunca fundamento para rejeição da acusação, pois o
juiz poderia complementar, alterar ou indicar as normas que o MP não
indicou
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
17
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
d. Não indicar as provas que a fundamentam
• Terá de ser caso de total omissão de indicação de prova
• Saber se a prova indicada é ou não suficiente para a prova dos factos é algo
que o tribunal apenas pode apreciar depois de realizada a audiência de
julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
18
I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO
3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
• Acusação manifestamente infundada por
e. Os factos narrados não constituírem crime
• Se os factos narrados não constituem crime, mesmo que viessem a ser todos
provados o arguido seria absolvido
• Se há algum elemento típico (p. ex., o dolo) que está não suficientemente
descrito
– Pode haver reformulação: «decide-se não julgar inconstitucional a norma
extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e
283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual,
tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de
um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente
descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova
acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do
mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico,
sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e
qualificação jurídica dela constantes» - Ac. TC PT 880/2016
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
19
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
Artigo 240. °
Designação de dia para julgamento
1. O despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento deve conter
também:
a) A nomeação de defensor, se ainda não tiver sido constituído ou nomeado para todo
o processo;
b) A decisão sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao arguido
ou a revisão das aplicadas;
c) A ordem de requisição do registo criminal.
2. O despacho acompanhado de cópia da acusação é notificado ao Ministério Público,
ao arguido, ao respectivo defensor e ao lesado.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
20
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
• Se nada obstar à apreciação do mérito da causa e a acusação não for
manifestamente infundada, o juiz:
1. Recebe a acusação: indica os factos que vão ser objecto de julgamento e as
disposições legais aplicáveis, podendo esta indicação ser feita por mera
remissão para os termos da acusação
2. Designa o local, dia e hora para a realização da audiência de julgamento
• Para a data mais próxima disponível em agenda, levando em consideração o
prazo necessário para as notificações e o prazo legal para contestação
• Prevendo-se que uma data seja insuficiente, deve desde logo designar-se as
demais necessárias à conclusão do julgamento
• No caso de tribunal colectivo, apesar de o CPP apenas prever a apresentação
dos autos conclusos aos demais juízes após o prazo da contestação, creio que
logo neste momento se deve dar conhecimento do agendamento para evitar
conflitos de agendas e consequente necessidade de reagendamentos
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
21
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
3. Nomeia de defensor ao(s) arguido(s), se ainda não tiver sido constituído ou
nomeado para todo o processo;
• Se o arguido não tiver advogado (constituído ou defensor), o MP deve nomear
• Mas pode suceder que, após, o arguido fique em advogado (p. ex., revogue a
procuração, o advogado a ela renuncie; ou o arguido requeira a substituição
do defensor – artigo 25.º do EDP)
• É a Defensoria Pública que indica (artigo 26.º do EDP), nomeando o juiz
aquele que for indicado – artigos 66.º n.º 2, e 240.º, n.º 1, al. b)
4. Decide sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao
arguido ou a revisão das aplicadas;
• Se o arguido está sujeito a medidas de coacção ou de garantia patrimonial, o
juiz deve reapreciá-las, podendo alterá-las se se tiverem alterado as
circunstâncias de facto que as fundamentam
• Não estando, pode oficiosamente aplicá-las neste momento, mas deve ouvir o
MP (artigo 184/2) e o arguido (artigo 184/3)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
22
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS
5. Ordena a requisição do boletim do registo criminal do arguido
• Cf. artigos 95.º a 101.º CPP
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
23
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
• Apreciação preliminar: o CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do
despacho do artigo 239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o
juiz o conhecer preliminarmente
• Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade
do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou
incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC
• Só admitindo deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
24
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
6. RECORRIBILIDADE
• São recorríveis, não sendo despachos de mero expediente (artigo 287/1):
– despachos de saneamento dos autos (que conheçam de pressupostos
processuais, invalidades, causas de inexistência legal/extinção da
responsabilidade criminal),
– de rejeição da acusação
– de rejeição do PIC
– de rejeição de algum meio de prova indicado pelo MP
– sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial
• Não é recorrível:
– O mero despacho genérico de recebimento da acusação (não conhecendo
expressamente de nenhum pressuposto processual ou questão prévia) –
porque não faz caso julgado formal
– O despacho que agenda julgamento
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
25
I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
7. NOTIFICAÇÃO
• Este despacho, acompanhado de cópia da acusação e, se for o caso, do pedido
de indemnização civil, deve ser notificado:
1. ao magistrado do MP que exerce funções de representação junto desse juiz
• por termo nos autos
2. ao arguido
• pessoalmente – artigo 92/2
3. ao defensor do arguido
• por termo nos autos, por via informática ou por via postal – artigo 92/4
• se até esse momento o arguido não tinha defensor, só então começará a
correr o prazo para arguir eventuais nulidades/irregularidades a que não
assistiu
4. ao lesado
• pessoalmente – artigo 92/2
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
26
A notificação ao arguido/defensor é
também para, querendo, contestar
a acusação/PIC – artigo 241.º
II. CONTESTAÇÃO
Artigo 241.º
Contestação e rol de testemunhas
1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o
arguido apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas
e quaisquer outras provas a produzir.
2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de
um duplicado para entregar ao Ministério Público.
• A contestação é facultativa (a falta de contestação não implica confissão dos factos
– artigo 114/1 CPP)
• Prazo: 15 dias (atenção: prazo para arguir nulidades/irregularidades é de apenas 5
dias!)
• Escrita
• Sem formalidades
• Em duplicado
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
27
II. CONTESTAÇÃO
• Sendo feita:
– Por escrito
– Dirigida ao juiz titular do processo
– Pode ou não o arguido
• tomar posição
– sobre algum pressuposto processual
– sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão)
• quanto à prova
– juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.)
– apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento
– requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos,
perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos)
ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados
informáticos)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
28
II. CONTESTAÇÃO
• Sendo feita:
– Por escrito
– Dirigida ao juiz titular do processo
– Pode ou não o arguido
• tomar posição
– sobre algum pressuposto processual
– sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão)
• quanto à prova
– juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.)
– apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento
– requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos,
perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos)
ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados
informáticos)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
29
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS (mudando ou alterando
testemunhas, pelo arguido ou pelo MP)?
CPP não o prevê expressamente (cf. art. 316.º CPP PT), mas nada
impede que tal seja requerido, pois, mesmo durante o julgamento, o
tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de
todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à
descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o
contraditório.
III. VISTOS
Artigo 242.º
Vista
De seguida os autos são conclusos a cada um dos juízes adjuntos para consulta e
aposição de visto, caso o julgamento decorra perante tribunal colectivo.
– Tratando-se de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, há que dar a
conhecer o processo e a (eventual) contestação aos demais juízes que o vão
integrar.
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
30
IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
Artigo 243.º
Declarações para memória futura e no domicílio
1. A requerimento do Ministério Público, do lesado ou do arguido, o tribunal toma
declarações no domicílio aos intervenientes referidos no n.º 5 do artigo 236.° e no n.º
1 do artigo 241.°, sempre que fundadas razões possam impossibilitar a comparência
na audiência.
2. Na tomada de declarações observam-se as formalidades estabelecidas para a
audiência, excepto no que respeita à publicidade.
3. As declarações são reduzidas a escrito.
– Este artigo é incompreensível e necessita de “interpretação correctiva”
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
31
IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
• O regime geral das declarações para memória futura está previsto no artigo 230.º
e, apesar de inserido nos actos de inquérito, é aplicável também na fase de
julgamento (antes do início da audiência, claro)
– É aplicável a quem deva depor como testemunha, lesado, perito, consultor técnico
ou participar em acareação, enquanto o regime do artigo 243.º parece aplicável
apenas às testemunhas (são esses os únicos intervenientes processuais referidos no
n.º 5 do artigo 236.° e no n.º 1 do artigo 241.°)
– Os fundamentos do 230.º são mais amplos do que os do artigo 243.º (apenas a
impossibilidade de comparecer em julgamento)
• Nos casos do artigo 243.º, não se compreende que as declarações sejam sempre tomadas no
domicílio (as pessoas podem estar impossibilitadas de comparecer mas não impossibilitadas
de sair de casa – por exemplo, porque vão estar no estrangeiro)
• É também incompreensível que o tribunal o não possa decidir oficiosamente (pode ser uma
testemunha arrolada a vir por si expor a situação ao processo – por que motivo deve o
tribunal ficar dependente da vontade do MP, do arguido ou do lesado? Quanto ao lesado é
duplamente incompreensível, pois não tem qualquer legitimidade para requerer produção de
prova)
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
32
IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO
DOMICÍLIO
• Creio, pois, que deve interpretar-se este artigo no sentido de que:
– Não prejudica a aplicação do disposto no artigo 230.º
– Se aplica apenas aos casos em que as testemunhas ou outros declarantes (lesados)
se encontram impossibilitadas de sair do seu domicílio e comparecer no tribunal
em audiência de julgamento
– O tribunal pode fazê-lo a requerimento ou oficiosamente
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
33
V. CARTAS PRECATÓRIAS
Artigo 244.º
Cartas precatórias
1. Não é permitida a expedição de cartas precatórias para tomada de declarações aos
intervenientes processuais ouvidos durante o inquérito.
2. Excepcionalmente, as pessoas não ouvidas em declarações no inquérito, que residam
fora da área do tribunal e tenham graves dificuldades ou inconvenientes na deslocação ao
tribunal podem ser inquiridas por carta precatória a requerimento da acusação ou da
defesa.
• Artigo de difícil compreensão...
• No caso do n.º 1 (pessoas já ouvidas no inquérito), nunca não se atende às eventuais
dificuldades de deslocação dos intervenientes, parecendo que para permitir ao tribunal
a possibilidade de as confrontar directamente com aquilo que antes declararam (cf.
artigos 266/2b e 267/1)
• No n.º 2 (pessoas não ouvidas no inquérito) já é possível a carta precatória. Não se
percebe que o tribunal não o possa determinar a requerimento do próprio
interveniente
Rui
Cardoso
|
Abril_2023
|
34
Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
7.º Curso
Abril_2023
A FASE DE JULGAMENTO
1. ACTOS PRELIMINARES

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a A fase de julgamento - 1_actos preliminares.pdf

Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civilchlima
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCelso Vieira de Souza
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal direito2015
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02habilidadejovem
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisãoluciapaoliello
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoJamildo Melo
 
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfApresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfJuvêncio Amaral
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Luiz Dellore
 
aulao sentenca
aulao sentencaaulao sentenca
aulao sentencamarcosdcl
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosPreOnline
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
Procedimento disciplinares
Procedimento disciplinaresProcedimento disciplinares
Procedimento disciplinaresJussiani Rosana
 

Semelhante a A fase de julgamento - 1_actos preliminares.pdf (20)

Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Júri
JúriJúri
Júri
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
 
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camaraCpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
Cpc quadro-comparativo-pls-166-substitutivo-da-camara
 
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)2a fase   recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
2a fase recursos aula 2 - apelação-aos alunos(2)
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
 
Decisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de BonitoDecisão da comarca de Bonito
Decisão da comarca de Bonito
 
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfApresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Sentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdfSentença Penal.pdf
Sentença Penal.pdf
 
Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14Comparativo ncpc jun14
Comparativo ncpc jun14
 
aulao sentenca
aulao sentencaaulao sentenca
aulao sentenca
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
 
Atos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazosAtos de Ofício - Dos prazos
Atos de Ofício - Dos prazos
 
02. memoriais
02. memoriais02. memoriais
02. memoriais
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
Procedimento disciplinares
Procedimento disciplinaresProcedimento disciplinares
Procedimento disciplinares
 

Último

Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...azulassessoria9
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...licinioBorges
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaronaldojacademico
 

Último (20)

Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...Considere a seguinte situação fictícia:  Durante uma reunião de equipe em uma...
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
11oC_-_Mural_de_Portugues_4m35.pptxTrabalho do Ensino Profissional turma do 1...
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riquezaRotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
Rotas Transaarianas como o desrto prouz riqueza
 

A fase de julgamento - 1_actos preliminares.pdf

  • 1. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Abril_2023 A FASE DE JULGAMENTO 1. ACTOS PRELIMINARES
  • 2. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO Artigo 239.° Apreciação da acusação Recebidos os autos no tribunal, o juiz: a) Conhece da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo apreciar; b) Profere despacho de rejeição, se considerar a acusação manifestamente infundada; c) Recebe a acusação e designa dia para julgamento, se entender que o processo deve seguir para julgamento. Rui Cardoso | Abril_2023 | 2
  • 3. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO • Sendo deduzida acusação pelo MP, e notificado arguido e lesado (artigo 237.º), os autos são remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição – artigo 238.º – A não notificação do arguido obsta ao prosseguimento do processo para julgamento • “após notificação do despacho de acusação pelo Ministério Público os autos são remetidos ao tribunal de julgamento para distribuição” – artigo 238.º • Mesmo com TIR, só está prevista a notificação edital do despacho que designa dia para julgamento – artigos 186.º, n.º 2, al. d), e 257.º – Devem ser remetidos ao tribunal competente segundo os factos que constam da acusação, que pode ser diferente daquele que foi competente para os actos jurisdicionais no inquérito – Magistrado do MP titular do inquérito deve assegurar-se de o identificar (ou logo aquando da acusação, ou no despacho que ordena a remessa à fase de julgamento) Rui Cardoso | Abril_2023 | 3
  • 4. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 1. REMESSA E DISTRIBUIÇÃO • Distribuição – Acto de, aleatoriamente, determinar o juiz competente para presidir à fase de julgamento, assegurando ainda igualdade no volume de trabalho dos juízes – Matéria não regulada no CPP, pelo que se aplica o CPC – artigos 171.º e ss. • Logo que possível, a distribuição deverá ser informatizada – artigo 3.º do DL 1/2006, que aprova o CPC – Terá de haver um acto normativo que defina quais as espécies de processos a distribuir na área criminal – pelo menos • Processo comum colectivo – Por tipos de crimes? Por complexidade? • Processo comum singular – Por tipos de crimes? Por complexidade? • Processo sumários Rui Cardoso | Abril_2023 | 4
  • 5. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO • Feita a distribuição, o processo é apresentado ao juiz competente. Este deve: A. Conhecer da competência, da legitimidade, das nulidades e de outras excepções ou questões prévias susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo apreciar; – em face dos factos que constam da acusação (não por qualquer outra análise dos factos extraíveis do processo) – «que possa desde logo apreciar» • Se o não fizer, não fica impedido de o fazer mais tarde; se o fizer expressamente, haverá caso julgado formal (rebus sic stantibus) • Decisão genérica não forma caso julgado formal - «A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.» - AFJ STJ PT 2/1995 B. Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é manifestamente infundada i. Se for, rejeita-a ii. Se não for, recebe-a e, para além do mais, agenda o julgamento Rui Cardoso | Abril_2023 | 5
  • 6. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais i. Competência: – Competência internacional (aplicabilidade da lei penal de TL) – artigos 7.º a 9.º do CP – Competência: material, funcional e territorial • Material – delimitação da jurisdição penal dos tribunais em razão – do crime (critério quantitativo: pena máxima– artigo 14.º CPP ) – da qualidade dos arguidos (“privilégios” de foro) • Funcional – delimitação da jurisdição dos tribunais materialmente competentes dentro do mesmo processo de acordo com – fases (do processo) ou – graus (hierarquia –> recursos) • Territorial – artigos 16.º a 19.º do CPP Rui Cardoso | Abril_2023 | 6
  • 7. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais i. Competência: – Não esquecer: • Competência por conexão (artigos 20.º a 25.º): – Artigo 21/1: «Mesmo fora dos casos previstos no artigo anterior, é obrigatória a apensação de processos para julgamento quando o mesmo for acusado da prática de diversos crimes.» » Conexão subjectiva: estando o arguido acusado por vários crimes, mesmo que em diferentes processos, deve haver um único julgamento, apensando-se os processos • Critérios – artigo 23.º • Pode levar à criação de processos muito grandes e difíceis de gerir, quando existam vários arguidos com vários processos • Não deve ocorrer a apensação quando (artigo 25/a-b): • puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado ou para os interesses do lesado; ou, • c) Possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento Rui Cardoso | Abril_2023 | 7
  • 8. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais i. Competência: – Não esquecer: • Momento da fixação da competência: – «A competência de um tribunal é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» – artigo 20.º, n.º 1, da Lei da Organização Judiciária (Lei 25/2021). » Momento em que o processo acusado dá entrada em juízo • Declaração de incompetência – artigos 26.º, 27.º, 29.º e 30.º – A incompetência pode ser conhecida e declarada, oficiosamente ou a requerimento, até ao trânsito em julgado da decisão final, salvo tratando-se de incompetência territorial, em que pode sê-lo até ao início da audiência de julgamento. – Implica a remessa imediata dos autos para a entidade competente. – A declaração de incompetência dos tribunais timorenses para conhecer de um crime implica o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado da decisão (sem prejuízo de eventual comunicação ao Estado competente). Rui Cardoso | Abril_2023 | 8
  • 9. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais i. Competência: – Não esquecer: • Conflitos de competência – artigos 32.º a 36.º – Só existe conflito de competência, positivo ou negativo, quando pelo menos duas diversas entidades judiciárias se consideram, respectivamente, competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime ou praticar o mesmo acto processual. – É a última autoridade judiciária a declarar-se competente ou incompetente, que deve comunicar imediatamente a situação de conflito ao presidente do tribunal superior (agora, sempre o Tribunal de Recurso) para o dirimir – Impedimentos e suspeição (escusa ou recusa) – artigos 39.º a 45.º • O juiz deve oficiosamente se está ou não impedido de participar no julgamento ou se existem motivos de suspeição Rui Cardoso | Abril_2023 | 9
  • 10. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais ii. Legitimidade do MP: – Tratando-se de crime semi-público, o juiz deve assegurar-se de que o MP tem legitimidade para o procedimento • Que foi apresentada queixa pelo ofendido, tempestivamente (artigos 106.º a 109.º do CP e artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 211.º, n.º 3, 214.º, 215.º e 216.º do CPP) • Pode ter sido apresentada desistência de queixa depois de o processo ter entrado em juízo – deve ser apreciada (aferição da prévia de oposição do arguido e parecer do MP) – Faltando a legitimidade, deve haver, quanto a esse crime, absolvição da instância (se todos os crimes acusados estiverem nessa situação, o processo deve ser arquivado, sem prejuízo do conhecimento de outras questões de que deva conhecer-se, como p. ex., de perdimento de IPV) Rui Cardoso | Abril_2023 | 10
  • 11. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais iii. Outras excepções – Litispendência – Caso julgado – Imunidades de carácter processual fundadas no direito internacional de chefes de Estado estrangeiros, diplomatas e agentes equiparados, suas famílias, pessoal administrativo e técnico da Missão, pessoal de serviço e cônsules – artigos 22.º e 29.º a 37.º da “Convenção de Viena sobre relações diplomáticas”, de 1961, e artigos 15.º, n.ºs 3 e 4, 17.º, 31.º, n.º 4, 33.º, 35.º, n.ºs 5 e 6, 40.º a 46.º, 53.º, 54.º, 57.º, n.º 2, 58.º e 63.º da “Convenção sobre Relações Consulares”, de 1963 – Imunidades de carácter processual fundadas no direito constitucional e no direito ordinário, relativas ao Presidente da República (artigo 79/2 CRTL) e Deputados (artigo 94.º CTRL e artigo 10.º do Estatuto dos Deputados) Rui Cardoso | Abril_2023 | 11
  • 12. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 1. Pressupostos processuais iv. Inexistência legal de responsabilidade criminal / extinção – Inimputabilidade em razão da idade (arguido acusado menor de 16 anos – artigo 20/1 CP) – Morte do arguido / Extinção do ente colectivo – Prescrição do procedimento criminal – Amnistia Rui Cardoso | Abril_2023 | 12
  • 13. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 2. SANEAMENTO DO PROCESSO A. 2. Invalidades • O juiz deverá conhecer de todas as invalidades de que possa conhecer – Proibições de prova (artigos 110.º e 111.º) – são de conhecimento oficioso – Nulidades insanáveis (artigo 103.º) – são de conhecimento oficioso – Nulidades sanáveis (artigo 104.º) – como não são de conhecimento oficioso, só se: • Não estiverem já sanadas e • Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade – Irregularidades (artigo 107.º) – como não são de conhecimento oficioso, só se: • Não estiverem já sanadas, • Tiverem sido tempestivamente arguidas por quem para tal tem legitimidade e • o vício puder afectar o valor do acto praticado de modo a pôr em causa a descoberta da verdade Rui Cardoso | Abril_2023 | 13
  • 14. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA Se nada obstar à apreciação do mérito da causa, deve apreciar se a acusação é manifestamente infundada Rui Cardoso | Abril_2023 | 14 Artigo 1.º, al. c) "Acusação manifestamente infundada", aquela que • não contenha a narração dos factos, ou • não contenha as indicações tendentes à identificação do arguido, ou • não indique as disposições legais aplicáveis, ou • não indique as provas que a fundamentam ou • cujos factos narrados não constituam crime NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE REJEIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS (juiz não pode controlar a prova existente neste momento – só após a realização da audiência de julgamento)
  • 15. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA • Acusação manifestamente infundada por a. Não conter a narração dos factos • total omissão da narração dos factos – caso de inexistência da acusação –> poderá ser proferida nova acusação (não pode haver qualquer tipo de caso julgado se não há quaisquer factos) • se os factos narrados não constituem crime (falta de descrição de algum dos elementos típicos objectivo ou subjectivos ou irrelevância penal da conduta descrita) isso já integra o último segmento da norma • falta de outros factos – não constitui motivo de rejeição Rui Cardoso | Abril_2023 | 15
  • 16. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA • Acusação manifestamente infundada por b. Não conter as indicações tendentes à identificação do arguido • Tem de ser caso de total omissão da identificação do arguido ou em que não exista cabal identificação do mesmo, permitindo dúvidas sobre a sua identidade – Poderá faltar algum elemento de identificação e tal não suceder, face aos demais fornecidos (p. ex., morada, local de nascimento, profissão) • Permite que vício seja corrigido (se não é possível identificar cabalmente o arguido, nunca poderá haver bis in idem contra o real arguido acusado) Rui Cardoso | Abril_2023 | 16
  • 17. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA • Acusação manifestamente infundada por c. Não indicar as disposições legais aplicáveis • O artigo 236.º, n 3, al. c), refere “normas substantivas aplicáveis” • A omissão poderá ser total ou apenas parcial, mas nesse caso normas imprescindíveis à determinação da concreta responsabilidade criminal do arguido – Assim será se não se indica o artigo, mas não o n.º ou as als. (tendo o artigo vários números ou estes várias alíneas, – Mas não quando se omite a indicação do artigo/n.º que respeita ao tipo de dolo • Permite que vício seja corrigido - Ac. TRG 12.10.2020, P. 2065/19.2T9VCT.G1 • Juiz não pode alterar a qualificação jurídico-criminal feita pelo MP (só o pode fazer uma vez iniciada a audiência) – Decorrência do princípio do acusatório – Se pudesse, não haveria nunca fundamento para rejeição da acusação, pois o juiz poderia complementar, alterar ou indicar as normas que o MP não indicou Rui Cardoso | Abril_2023 | 17
  • 18. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA • Acusação manifestamente infundada por d. Não indicar as provas que a fundamentam • Terá de ser caso de total omissão de indicação de prova • Saber se a prova indicada é ou não suficiente para a prova dos factos é algo que o tribunal apenas pode apreciar depois de realizada a audiência de julgamento Rui Cardoso | Abril_2023 | 18
  • 19. I. APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO 3. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA • Acusação manifestamente infundada por e. Os factos narrados não constituírem crime • Se os factos narrados não constituem crime, mesmo que viessem a ser todos provados o arguido seria absolvido • Se há algum elemento típico (p. ex., o dolo) que está não suficientemente descrito – Pode haver reformulação: «decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes» - Ac. TC PT 880/2016 Rui Cardoso | Abril_2023 | 19
  • 20. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS Artigo 240. ° Designação de dia para julgamento 1. O despacho que recebe a acusação e designa dia para julgamento deve conter também: a) A nomeação de defensor, se ainda não tiver sido constituído ou nomeado para todo o processo; b) A decisão sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao arguido ou a revisão das aplicadas; c) A ordem de requisição do registo criminal. 2. O despacho acompanhado de cópia da acusação é notificado ao Ministério Público, ao arguido, ao respectivo defensor e ao lesado. Rui Cardoso | Abril_2023 | 20
  • 21. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS • Se nada obstar à apreciação do mérito da causa e a acusação não for manifestamente infundada, o juiz: 1. Recebe a acusação: indica os factos que vão ser objecto de julgamento e as disposições legais aplicáveis, podendo esta indicação ser feita por mera remissão para os termos da acusação 2. Designa o local, dia e hora para a realização da audiência de julgamento • Para a data mais próxima disponível em agenda, levando em consideração o prazo necessário para as notificações e o prazo legal para contestação • Prevendo-se que uma data seja insuficiente, deve desde logo designar-se as demais necessárias à conclusão do julgamento • No caso de tribunal colectivo, apesar de o CPP apenas prever a apresentação dos autos conclusos aos demais juízes após o prazo da contestação, creio que logo neste momento se deve dar conhecimento do agendamento para evitar conflitos de agendas e consequente necessidade de reagendamentos Rui Cardoso | Abril_2023 | 21
  • 22. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS 3. Nomeia de defensor ao(s) arguido(s), se ainda não tiver sido constituído ou nomeado para todo o processo; • Se o arguido não tiver advogado (constituído ou defensor), o MP deve nomear • Mas pode suceder que, após, o arguido fique em advogado (p. ex., revogue a procuração, o advogado a ela renuncie; ou o arguido requeira a substituição do defensor – artigo 25.º do EDP) • É a Defensoria Pública que indica (artigo 26.º do EDP), nomeando o juiz aquele que for indicado – artigos 66.º n.º 2, e 240.º, n.º 1, al. b) 4. Decide sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial a aplicar ao arguido ou a revisão das aplicadas; • Se o arguido está sujeito a medidas de coacção ou de garantia patrimonial, o juiz deve reapreciá-las, podendo alterá-las se se tiverem alterado as circunstâncias de facto que as fundamentam • Não estando, pode oficiosamente aplicá-las neste momento, mas deve ouvir o MP (artigo 184/2) e o arguido (artigo 184/3) Rui Cardoso | Abril_2023 | 22
  • 23. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 4. RECEBIMENTO: DEMAIS PROCEDIMENTOS 5. Ordena a requisição do boletim do registo criminal do arguido • Cf. artigos 95.º a 101.º CPP Rui Cardoso | Abril_2023 | 23
  • 24. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL • Apreciação preliminar: o CPP não se refere expressamente ao PIC no momento do despacho do artigo 239.º, mas deverá entender-se que é esse o momento de o juiz o conhecer preliminarmente • Deverá verificar os pressupostos processuais (legitimidade das partes, legalidade do pedido, legalidade da prova requerida) e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito do PIC • Só admitindo deverá notificar-se o arguido/demandado para contestar Rui Cardoso | Abril_2023 | 24
  • 25. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 6. RECORRIBILIDADE • São recorríveis, não sendo despachos de mero expediente (artigo 287/1): – despachos de saneamento dos autos (que conheçam de pressupostos processuais, invalidades, causas de inexistência legal/extinção da responsabilidade criminal), – de rejeição da acusação – de rejeição do PIC – de rejeição de algum meio de prova indicado pelo MP – sobre medidas de coacção ou de garantia patrimonial • Não é recorrível: – O mero despacho genérico de recebimento da acusação (não conhecendo expressamente de nenhum pressuposto processual ou questão prévia) – porque não faz caso julgado formal – O despacho que agenda julgamento Rui Cardoso | Abril_2023 | 25
  • 26. I. RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO 7. NOTIFICAÇÃO • Este despacho, acompanhado de cópia da acusação e, se for o caso, do pedido de indemnização civil, deve ser notificado: 1. ao magistrado do MP que exerce funções de representação junto desse juiz • por termo nos autos 2. ao arguido • pessoalmente – artigo 92/2 3. ao defensor do arguido • por termo nos autos, por via informática ou por via postal – artigo 92/4 • se até esse momento o arguido não tinha defensor, só então começará a correr o prazo para arguir eventuais nulidades/irregularidades a que não assistiu 4. ao lesado • pessoalmente – artigo 92/2 Rui Cardoso | Abril_2023 | 26 A notificação ao arguido/defensor é também para, querendo, contestar a acusação/PIC – artigo 241.º
  • 27. II. CONTESTAÇÃO Artigo 241.º Contestação e rol de testemunhas 1. Nos quinze dias após a notificação do despacho que designa dia para julgamento o arguido apresentará, querendo, a contestação, com a indicação do rol de testemunhas e quaisquer outras provas a produzir. 2. O requerimento é escrito e não está sujeito a formalidades, sendo acompanhado de um duplicado para entregar ao Ministério Público. • A contestação é facultativa (a falta de contestação não implica confissão dos factos – artigo 114/1 CPP) • Prazo: 15 dias (atenção: prazo para arguir nulidades/irregularidades é de apenas 5 dias!) • Escrita • Sem formalidades • Em duplicado Rui Cardoso | Abril_2023 | 27
  • 28. II. CONTESTAÇÃO • Sendo feita: – Por escrito – Dirigida ao juiz titular do processo – Pode ou não o arguido • tomar posição – sobre algum pressuposto processual – sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão) • quanto à prova – juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.) – apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento – requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos, perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos) ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados informáticos) Rui Cardoso | Abril_2023 | 28
  • 29. II. CONTESTAÇÃO • Sendo feita: – Por escrito – Dirigida ao juiz titular do processo – Pode ou não o arguido • tomar posição – sobre algum pressuposto processual – sobre os factos que lhe são imputados (o que nunca constituirá confissão) • quanto à prova – juntar meio de prova que possa ser junto (documentos, objectos, etc.) – apresentar rol de testemunhas a inquirir em julgamento – requerer a produção de qualquer outro meio de prova (reconhecimentos, perícias, acareações, inspecções ao local do crime, reconstituição dos factos) ou meios de obtenção de prova possíveis (p. ex., exames, apreensão de dados informáticos) Rui Cardoso | Abril_2023 | 29 ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS (mudando ou alterando testemunhas, pelo arguido ou pelo MP)? CPP não o prevê expressamente (cf. art. 316.º CPP PT), mas nada impede que tal seja requerido, pois, mesmo durante o julgamento, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento considere essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, respeitando-se o contraditório.
  • 30. III. VISTOS Artigo 242.º Vista De seguida os autos são conclusos a cada um dos juízes adjuntos para consulta e aposição de visto, caso o julgamento decorra perante tribunal colectivo. – Tratando-se de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, há que dar a conhecer o processo e a (eventual) contestação aos demais juízes que o vão integrar. Rui Cardoso | Abril_2023 | 30
  • 31. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO DOMICÍLIO Artigo 243.º Declarações para memória futura e no domicílio 1. A requerimento do Ministério Público, do lesado ou do arguido, o tribunal toma declarações no domicílio aos intervenientes referidos no n.º 5 do artigo 236.° e no n.º 1 do artigo 241.°, sempre que fundadas razões possam impossibilitar a comparência na audiência. 2. Na tomada de declarações observam-se as formalidades estabelecidas para a audiência, excepto no que respeita à publicidade. 3. As declarações são reduzidas a escrito. – Este artigo é incompreensível e necessita de “interpretação correctiva” Rui Cardoso | Abril_2023 | 31
  • 32. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO DOMICÍLIO • O regime geral das declarações para memória futura está previsto no artigo 230.º e, apesar de inserido nos actos de inquérito, é aplicável também na fase de julgamento (antes do início da audiência, claro) – É aplicável a quem deva depor como testemunha, lesado, perito, consultor técnico ou participar em acareação, enquanto o regime do artigo 243.º parece aplicável apenas às testemunhas (são esses os únicos intervenientes processuais referidos no n.º 5 do artigo 236.° e no n.º 1 do artigo 241.°) – Os fundamentos do 230.º são mais amplos do que os do artigo 243.º (apenas a impossibilidade de comparecer em julgamento) • Nos casos do artigo 243.º, não se compreende que as declarações sejam sempre tomadas no domicílio (as pessoas podem estar impossibilitadas de comparecer mas não impossibilitadas de sair de casa – por exemplo, porque vão estar no estrangeiro) • É também incompreensível que o tribunal o não possa decidir oficiosamente (pode ser uma testemunha arrolada a vir por si expor a situação ao processo – por que motivo deve o tribunal ficar dependente da vontade do MP, do arguido ou do lesado? Quanto ao lesado é duplamente incompreensível, pois não tem qualquer legitimidade para requerer produção de prova) Rui Cardoso | Abril_2023 | 32
  • 33. IV. “DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA” E NO DOMICÍLIO • Creio, pois, que deve interpretar-se este artigo no sentido de que: – Não prejudica a aplicação do disposto no artigo 230.º – Se aplica apenas aos casos em que as testemunhas ou outros declarantes (lesados) se encontram impossibilitadas de sair do seu domicílio e comparecer no tribunal em audiência de julgamento – O tribunal pode fazê-lo a requerimento ou oficiosamente Rui Cardoso | Abril_2023 | 33
  • 34. V. CARTAS PRECATÓRIAS Artigo 244.º Cartas precatórias 1. Não é permitida a expedição de cartas precatórias para tomada de declarações aos intervenientes processuais ouvidos durante o inquérito. 2. Excepcionalmente, as pessoas não ouvidas em declarações no inquérito, que residam fora da área do tribunal e tenham graves dificuldades ou inconvenientes na deslocação ao tribunal podem ser inquiridas por carta precatória a requerimento da acusação ou da defesa. • Artigo de difícil compreensão... • No caso do n.º 1 (pessoas já ouvidas no inquérito), nunca não se atende às eventuais dificuldades de deslocação dos intervenientes, parecendo que para permitir ao tribunal a possibilidade de as confrontar directamente com aquilo que antes declararam (cf. artigos 266/2b e 267/1) • No n.º 2 (pessoas não ouvidas no inquérito) já é possível a carta precatória. Não se percebe que o tribunal não o possa determinar a requerimento do próprio interveniente Rui Cardoso | Abril_2023 | 34
  • 35. Centro de Formação Jurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso 7.º Curso Abril_2023 A FASE DE JULGAMENTO 1. ACTOS PRELIMINARES