1. O documento descreve a legislação institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ), incluindo a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica do MPE-RJ.
2. É dividido em quatro seções principais: o MP na CF/88, a Lei Orgânica Nacional, a Lei Orgânica Estadual e Resoluções do MPE-RJ.
3. Detalha aspectos como a estrutura, os órgãos
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MATERIAL GRATUITO – RESUMO DE ORGANIZAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O CONCURSO DO MP-RJ
(ESQUEMATIZADO).
SUMÁRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CF/88 ............................................................. 3
2. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LEI 8.625/93)......... 8
2.1. Introdução, autonomia e estrutura do MP .......................................................8
2.2. Dos órgãos do MP...................................................................................... 10
2.3. Da carreira dos membros do MP .................................................................. 18
3. LEI ORGÂNICA DO MPE-RJ (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 106/03)....... 25
3.1. Disposições gerais e Organização do MPE-RJ ................................................. 26
3.2. Órgãos do MPE-RJ ..................................................................................... 29
3.3. Da carreira dos membros do MPE-RJ ............................................................ 46
4. RESOLUÇÕES DO MPE-RJ........................................................................... 57
4.1. Resolução nº 1.678/2011 ........................................................................... 57
4.2. Resolução GPGJ nº 1.769/2012 ................................................................... 60
4.3. Resolução GPGJ no 1.778/2012................................................................... 63
4.4. Resolução conjunta GPGJ/CGMP no 11/2012 ................................................. 65
Olá, meus amigos concurseiros!
É com muita satisfação que apresento a vocês este material
totalmente GRATUITO. Trata-se de um resumo esquematizado sobre
Organização do MP para o concurso do MP-RJ, matéria ministrada por
mim aqui no Estratégia Concursos.
Neste material vocês encontrarão as informações mais relevantes
para fins de prova, de forma objetiva e esquemática, para facilitar a
compreensão. Fique à vontade para baixar e compartilhar este arquivo J.
Mas isso não é tudo! Dia 14.04.2016, quinta-feira, às 20h, farei
uma REVISÃO AO VIVO, via Periscope. Caso você tenha interesse em
acompanhar a transmissão, basta me seguir no Periscope (o endereço está
abaixo).
No mais, desejo a todos uma excelente maratona de estudos!
Prof. Renan Araujo
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PERISCOPE: @profrenanaraujo
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1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CF/88
Natureza do MP – Função essencial à Justiça. NÃO integra o Poder
Judiciário, nem qualquer dos outros poderes.
História – O MP já integrou o Judiciário (Constituição de 1967) e o
Executivo (Constituição de 1969). Desde a Constituição de 1988 é uma
Instituição autônoma.
Finalidade do MP - O MP tem a função de DEFENDER OS INTERESSES DA
SOCIEDADE, na esfera criminal e nas demais esferas. O MP não defende os
interesses do Governo, e sim da SOCIEDADE.
Abrangência do MP – MP se divide em MPU e MPEs. O MPU se divide em
MPF, MPM, MPT e MPDFT. Assim:
ABRANGÊNCIA DO MP e CHEFIA DO MP
RAMO SUBRAMOS DO MPU CHEFIA
MPU (PGR)
MPF PGR
MPT PGT
MPM PGJM
MPDFT PGJDFT
MPs estaduais PGJ
MPs junto aos Tribunais de Contas não integram o MP brasileiro.
RAMOS DO
MPU
RAMOS
MP
BRASILEIRO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
MPU
MPF
MPM
MPT
MPDFT
MPE
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Nomeação do PGR - O Procurador-Geral da República (PGR) é nomeado
pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do
Senado Federal, dentre membros da carreira, maiores de 35 anos, para
mandato de dois anos, permitida a recondução (necessária nova
aprovação pelo Senado).
Destituição do PGR – Por vontade própria ou por iniciativa do Presidente
da República. Neste último caso, é necessária autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
Nomeação do PGT e do PGJM - O Procurador-Geral do Trabalho e o
Procurador-Geral da Justiça Militar, Chefes do MPT e do MPM,
respectivamente, são nomeados pelo PGR, dentre membros das
respectivas carreiras.
Nomeação do PGJDFT - Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios
NÃO é nomeado pelo PGR! O PGJDFT é nomeado pelo PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, dentre uma lista tríplice encaminhada após escolha pelos
membros do MPDFT. O PGR apenas dá posse ao novo PGJDFT.
Funções institucionais do MP – As funções do MP estão previstas no art.
129 da CF/88. Pode exercer outras funções além daquelas, desde que
compatíveis com sua finalidade.
VEDAÇÃO: É absolutamente VEDADO ao MP exercer a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Princípios institucionais do MP – Os princípios institucionais do MP são
a Unidade, a indivisibilidade e a independência funcional:
PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP
PRINCÍPIO SIGNIFICADO OBSERVAÇÕES
RELEVANTES
UNIDADE O MP é apenas um, embora
cada membro seja o
“próprio MP”. Todos os
membros do MP formam um
só corpo.
O princípio da Unidade
deve ser entendido
como Unidade dentro de
cada MP (Unidade
administrativa).
Funcionalmente o MP
é uma Instituição única,
de forma que nada
impede que nada
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impede que MPs
diferentes atuem num
mesmo processo, em
fases diferentes.
INDIVISIBILIDADE Os membros do MP (do
mesmo ramo) podem se
substituir uns aos outros,
sem qualquer impedimento.
Esse princípio deriva do
princípio da unidade, pois
tira seu fundamento
daquele.
Quem atua no processo
não é o promotor, é o
MP. O membro do MP é
apenas o meio utilizado
para a materialização da
vontade do MP.
INDEPENDÊNCIA
FUNCIONAL
Este princípio garante que
os membros do Ministério
Púbico, no exercício de suas
funções, não se
submetem à nenhuma
hierarquia de ordem
ideológico-jurídica. O
membro do MP tem
liberdade total para atuar
conforme suas ideias
jurídicas.
Em relação à atividade
administrativa, há
hierarquia. A
independência se aplica
apenas à atividade
funcional.
Garantias dos membros do MP – As garantias dos membros do MP são
a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP
GARANTIA SIGNIFICADO OBSERVAÇÕES
RELEVANTES
VITALICIEDADE Os membros do MP
que já passaram pelo
estágio probatório e
são vitalícios só
perdem o cargo em
razão de sentença
judicial transitada em
julgado.
A ação judicial deve ser
ajuizada pelo Chefe do MP,
para esta específica
finalidade.
INAMOVIBILIDADE A inamovibilidade
impede que o membro
do MP seja removido
compulsoriamente do
É aplicável a todos os
membros da carreira, sejam
eles vitalícios ou não.
Exceção: pode ser
determinada a remoção
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seu local de atuação
para outro.
Visa a dar segurança
ao membro no
exercício de suas
funções.
compulsória, por motivo de
interesse público. Necessária
decisão de maioria
absoluta do Conselho
Superior.
IRREDUTIBILIDADE
DE SUBSÍDIOS
Uma garantia
financeira conferida
aos membros do MP,
que não podem ter
seus subsídios
reduzidos.
A irredutibilidade é apenas
nominal, ou seja, não
assegura a correção anual do
subsídio pela inflação, para
evitar a perda de poder
aquisitivo. Garante apenas
que o valor nominal pago ao
membro do MP não sofrerá
redução.
Vedações constitucionais aos membros do MP – Os membros do MP
estão sujeitos a vedações especiais:
• Não podem receber honorários
• Não podem participar de sociedade comercial, exceto como cotista
ou acionista
• Não podem exercer a advocacia
• Não podem exercer outra função pública, exceto uma de magistério
• Não podem exercer atividade político partidária. EXCEÇÃO: Admitida
apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e
optaram pelo regime anterior
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA PELOS
MEMBROS DO MP
INGRESSO NA CARREIRA CONSEQUÊNCIA EXCEÇÃO
MEMBROS QUE JÁ ESTAVAM NO MP ANTES DA
CF/88 E OPTARAM PELO REGIME ANTERIOR
PODEM, Mas
devem se
licenciar
Não podem
se já havia
vedação na
Lei específica
MEMBROS QUE ENTRARAM DEPOIS DA CF/88 NÃO PODEM
Autonomia do MP – É a condição de independência do MP em relação aos
Poderes da República:
• Autonomia funcional - Significa que a Instituição está isenta de
qualquer influência externa no exercício de sua atividade-fim.
• Autonomia administrativa – Assegura ao MP a prerrogativa de se
autogovernar. Para tanto, pode o MP editar atos relacionados à
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gestão dos seus quadros de pessoal, à administração e aquisição de
bens etc. Seus atos possuem auto-executoriedade e eficácia plena
(não dependem de autorização de outro órgão para terem eficácia).
• Autonomia financeira e orçamentária – Significa que o MP tem a
atribuição para elaborar a proposta de sua lei orçamentária, bem
como para gerir seus próprios recursos, respeitadas as disposições
legais.
CNMP – Instituição de âmbito nacional, composta por 14 membros, cuja
função é o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério
Público, bem como do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros.
Composição:
• PGR – Presidente do CNMP
• 07 membros do MP (04 membros do MPU e 03 membros dos MPs
estaduais) – Um destes será o Corregedor-Nacional
• 02 Juízes – Um indicado pelo STF e outro pelo STJ
• 02 advogados – Ambos indicados pelo Conselho Federal da OAB
• 02 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada – Um
indicado pela Câmara e outro pelo Senado
COMPOSIÇÃO DO CNMP
MEMBRO INDICAÇÃO FUNÇÃO
ESPECÍFICA
NOMEAÇÃO
PGR MEMBRO NATO Preside o
CNMP
TODOS NOMEADOS
PELO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
APÓS APROVAÇÃO
PELO SENADO
FEDERAL
04 membros do
MPU1
01 do MPF
01 do MPM
01 do MPT
01 do MPDFT Um destes será o
Corregedor
Nacional do MP03 membros dos
MPEs2
Cada MP escolhe
um. Os PGJs de
todos os MPEs se
reúnem e definem
os 03 nomes.
1
Cada ramo do MPU terá direito de indicar um representante. A escolha se dará na forma do art. 1º
da Lei 11.372/06 (formação de lista tríplice pelo Colégio de Procuradores e escolha pelo Procurador-
Geral do ramo). Após, o nome escolhido pelo será encaminhado ao PGR, que o submeterá à
aprovação do Senado Federal.
2
Os membros do MPE são escolhidos por cada um dos MPs estaduais. Os membros formam listam
tríplice e o PGJ escolhe 01. Após a escolha, todos os PGJs se reúnem e decidem quais serão os 03
nomes enviados ao Senado Federal. Isso é que consta no art. 2º da Lei 11.372/06.
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02 Juízes 01 indicado pelo
STF
01 indicado pelo
STJ
02 advogados Ambos indicados
pelo Conselho
Federal da OAB
02 cidadãos de
notável saber
jurídico e
reputação ilibada
01 indicado pela
Câmara do
Deputados
01 indicado pelo
Senado Federal
TOTAL: 14
membros
_________
2. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO (LEI 8.625/93)
2.1. Introdução, autonomia e estrutura do MP
ABRANGÊNCIA DA LONMP – As disposições da LONMP são aplicáveis ao
MP em geral, a todos os ramos do MP. Existem, ainda, as Leis Orgânicas
específicas, que se aplicam apenas ao MP respectivo:
• MPU – Lei Complementar 75/93 (Inclusive do MPDFT)
• MPEs – Lei Complementar Estadual do respectivo estado
AUTONOMIA DO MP – Autonomia funcional, administrativa e financeira,
especialmente destinada a permitir que o MP:
• Pratique atos próprios de gestão
• Pratique atos relativos à situação funcional e administrativa de seus
membros e servidores
• Elabore suas folhas de pagamento e expeça os competentes
demonstrativos
• Adquira bens e contrate serviços, efetuando a respectiva
contabilização
• Edite atos de provimento (originário e derivado) e vacância
• Organize seus serviços auxiliares
• Proponha ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de
membros e servidores
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• Proponha ao Poder Legislativo o reajuste dos vencimentos dos
membros e servidores
• Elaborar sua proposta orçamentária
ATENÇÃO: A autonomia não confere ao MP o poder de criar ou extinguir
seus cargos. Também não confere ao MP o poder de reajustar os
vencimentos de seus membros e servidores.
ATENÇÃO II: As decisões do MP, desde que obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata.
Contudo, isso não impede a atuação do Poder Judiciário (necessidade de
chancela do Judiciário para a prática de determinados atos) e do Tribunal
de Contas (fiscalização externa), cada um dentro dos limites de suas
funções.
ATENÇÃO III: O MP envia a proposta orçamentária ao Chefe do Executivo,
que encaminha ao Poder Legislativo. O MP NÃO ENVIA A PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA DIRETAMENTE AO LEGISLATIVO.
Assim:
MP X PROJETOS DE LEI
PROPOSTA DE
CRIAÇÃO DE CARGOS
Envia diretamente ao Poder Legislativo
PROPOSTA DE
REAJUSTE DE
VENCIMENTOS
Envia diretamente ao Poder Legislativo
PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Envia ao Chefe do Executivo. O Chefe do
Executivo encaminha ao Legislativo.
GESTÃO DE RECURSOS - Os recursos do MP ser-lhe-ão entregues até o
dia 20 de cada mês. Não terão vinculação a qualquer tipo de despesa, em
razão da autonomia do MP.
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL (financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial) – Realizada por dois órgãos:
• Internamente – Pelo Sistema de Controle Interno estabelecido em
sua Lei Orgânica
• Externamente – Pelo Poder Legislativo (com o auxílio do Tribunal
de Contas)
ORGANIZAÇÃO DO MP – O MP se divide, basicamente, em:
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• Órgãos de Administração (incluindo os Órgãos de Administração
Superior)
• Órgãos de Execução
• Órgãos auxiliares
Esquematicamente:
2.2. Dos órgãos do MP
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – Chefe máximo do MPE. Exerce a
chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente.
• Nomeação – Nomeado pelo Governador, dentre os nomes que
integram a lista tríplice, que é formada pelos três nomes mais
votados pelos membros da carreira. Governador pode escolher
ORGANIZAÇÃO DO
MP (LONMP)
ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO
órgãos de
administração
superior
Procuradoria-Geral
de Justiça
Colégio de
Procuradores
Conselho Superior
do MP
Corregedoria-Geral
do MP
órgãos de
administração
(propriamente
ditos)
Procuradorias de
Justiça
Promotorias de
Justiça
ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Procurador-Geral
de Justiça
Conselho Superior
do MP
Procuradores de
Justiça
Promotores de
Justiça
ÓRGÃOS
AUXILIARES
Centros de apoio
operacional
Comissão de
concurso
Centros de estudos
e aperfeiçoamento
funcional
Órgãos de apoio
administrativo
Estagiários
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qualquer um deles. Se não o fizer no prazo de 15 dias, será
empossado o mais votado.
• Mandato – Dois anos, permitida uma recondução (mesmo
procedimento).
• Destituição do PGJ – Pela Assembleia Legislativa (maioria absoluta),
não pelo Governador. Quando o pedido de destituição partir do
Colégio de Procuradores de Justiça, o procedimento só será
submetido à votação na Assembleia Legislativa se houver autorização
de pelo menos 1/3 dos membros da Casa.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO PGJ
• Praticar os atos de gestão do MP
• Editar atos de provimento e vacância
• Encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei do MP
• Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de
criação e extinção de cargos do MP
• Submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta
orçamentária do MP
• Integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores
de Justiça e o Conselho Superior do MP
• Designar membro do MP para exercer determinada função especial
• Dirimir conflito de atribuição entre membros do MP
• Encaminhar ao TJ e ao STJ as listas sêxtuplas para indicação de
membro do MP
• Aplicar sanções disciplinares contra membro do MP
OBS.: O PGJ pode ser assessorado por Procuradores de Justiça ou
Promotores da mais elevada entrância.
COLÉGIO DE PROCURADORES – Composto por todos os Procuradores de
Justiça. Suas principais funções são:
• Opinar sobre matéria relevante para o MP
• Propor ao PGJ a criação de cargos e serviços auxiliares, bem como
modificações na Lei Orgânica, além de providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais
• Aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e os
projetos de criação de cargos e serviços auxiliares
• Propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da
maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder
• Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público
• Destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois
terços de seus membros
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• Julgar recurso contra decisão: (a) de vitaliciamento, ou não, de
membro do Ministério Público; (b) condenatória em procedimento
administrativo disciplinar; (c) proferida em reclamação sobre o
quadro geral de antiguidade; (d) de disponibilidade e remoção de
membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (e)
de recusa à promoção por antiguidade do membro mais antigo.
• Decidir sobre pedido de revisão de PAD
• Deliberar sobre o ajuizamento, ou não, da ação civil para perda do
cargo de membro vitalício do MP
• Rever decisão de arquivamento de IP pelo PGJ, nos casos de sua
competência originária
OBS.: Quando o número de Procuradores de Justiça for SUPERIOR A 40
MEMBROS, poderá ser criado Órgão Especial para o exercício das
atribuições do Colégio. Determinadas atribuições não podem ser exercidas
pelo Órgão Especial, somente pelo Colégio em sua composição plena.
CONSELHO SUPERIOR DO MP – Órgão Colegiado cujas funções são mais
voltadas às decisões relativas à CARREIRA dos membros do MP
(Vitaliciamento, remoção, promoção, autorização de afastamento de
membro, etc.).
Será composto pelo PGJ e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e
por outros membros eleitos (cabe à Lei específica a definição desta parte).
CORREGEDORIA-GERAL DO MP - Órgão cuja atribuição é realizar a
função correcional, fiscalizando o desempenho dos membros e servidores
do MP, como assiduidade, comprometimento, etc.
CORRGEDOR-GERAL DO MP – É quem conduz os trabalhos da
Corregedoria-Geral.
• Eleição – Eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os
Procuradores de Justiça. Mandato de dois anos, permitida uma
recondução (mesmo procedimento).
• Destituição – Pelo Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços
de seus membros.
• Assessoramento - Só poderá ser assessorado por Promotores de
Justiça da mais elevada entrância, NÃO POR PROCURADORES DE
JUSTIÇA.
AUXÍLIO AO PGJ E AO CORREGEDOR
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PGJ Procuradores de Justiça ou
Promotores da mais elevada
entrância
CORREGEDOR-GERAL Somente Promotores de Justiça
da mais elevada entrância
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA – Órgãos de administração do MP, com
cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao
desempenho das funções.
• Divisão interna dos serviços - Será definida com base em critérios
objetivos fixados pelo Colégio de Procuradores. Exceção: poderá,
contudo, ser realizada de forma consensual pelos próprios
Procuradores de Justiça que integram a Procuradoria.
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA - São órgãos de administração do MP, com
pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares
necessários ao desempenho de suas funções.
• Fixação de suas atribuições – Proposta do PGJ, aprovada pelo
Colégio de Procuradores.
• Modificação das atribuições – Proposta do PGJ, aprovada por
maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MP (SEGUNDO A LONMP) – Os órgãos de
execução do MP são aqueles que, de uma forma ou de outra, atuam
exercendo as funções institucionais do MP (ajuizando ações, arquivando
inquéritos civis públicos, etc.). Não se trata, aqui, do exercício de funções
de gestão, ou meramente administrativas. São eles:
• PGJ
• Conselho Superior do Ministério Público
• Procuradores de Justiça
• Promotores de Justiça
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MP – São diversas as
funções dos órgãos de execução do MP, assim resumidas:
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP
FUNÇÕES Ajuizar
ações
• Propor ação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais,
em face à Constituição Estadual.
• Promover a representação de
inconstitucionalidade para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios.
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• Promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei.
• Ajuizar ação civil pública
• Ingressar em juízo, de ofício, para
responsabilizar os gestores do dinheiro
público condenados por tribunais e conselhos de
contas.
Outras
manifestações
processuais
• Manifestar-se nos processos em que sua
presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre
que cabível a intervenção, para assegurar o
exercício de suas funções institucionais, não
importando a fase ou grau de jurisdição em que se
encontrem os processos.
• Interpor recursos ao STF e ao STJ.
Participação
em órgãos
estatais e
fiscalização
• Exercer a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras
de deficiência.
• Deliberar sobre a participação em
organismos estatais de defesa do meio
ambiente, neste compreendido o do trabalho, do
consumidor, de política penal e penitenciária e
outros afetos à sua área de atuação.
INSTRU-
MENTOS
Poder de
requisição
• Requisitar informações e documentos a
entidades privadas, para instruir procedimentos
ou processo em que oficie.
• Requisitar à autoridade competente a
instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível.
• Requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial e de
inquérito policial militar.
Relacionados
ao Inquérito
Civil Público
• Expedir notificações para colher
depoimento ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva.
• Requisitar informações, exames
periciais e documentos de autoridades
federais, estaduais e municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
• Promover inspeções e diligências
investigatórias junto às autoridades, órgãos e
entidades públicas.
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Outras
funções
• Praticar atos administrativos executórios, de
caráter preparatório.
• Dar publicidade dos procedimentos
administrativos não disciplinares que instaurar e
das medidas adotadas.
• Sugerir ao Poder competente a edição
de normas e a alteração da legislação em
vigor, bem como a adoção de medidas propostas,
destinadas à prevenção e controle da
criminalidade.
• Manifestar-se em qualquer fase dos
processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte
ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a intervenção.
OBSERVAÇÕES RELEVANTES:
• Quando as notificações e requisições foram dirigidas ao Governador
do estado, aos membros do Legislativo estadual ou aos
Desembargadores do TJ, esta notificação deverá ser encaminhada
pelo PGJ!
• Todas as notícias de irregularidades levadas a conhecimento do
membro do MP deverão ser apreciadas e despachadas em ATÉ 30
DIAS.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - É o Órgão máximo do MP. É
nomeado pelo Governador do estado, após o encaminhamento de lista
tríplice contendo os nomes dos três candidatos mais bem votados. O PGJ
não precisa necessariamente ser um Procurador de Justiça!
Qualquer membro do MP pode concorrer.
FUNÇÕES DO PGJ – As funções do PGJ enquanto órgão de execução não
estão relacionadas à administração do MP, mas à sua posição de membro
da Instituição, que também possui funções relacionadas à atividade-fim do
MP. São elas:
• Representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição
Estadual
• Representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial
• Representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais
• Ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais,
nela oficiando
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• Oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos
limites estabelecidos na Lei Orgânica
• Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime,
peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de
inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições
legais
• Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos
assegurados na CF/88 - Somente quando a autoridade reclamada
for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia
Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando
contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser
ajuizada a competente ação.
• Delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução
CONSELHO SUPERIOR DO MP - O Conselho Superior do MP é,
simultaneamente, órgão de execução e órgão de administração do
MP. Como órgão de execução possui apenas a função de rever
arquivamento de ICP (inquérito civil público). Lembrando que, no
caso do arquivamento de Inquérito Policial, a atribuição para revisão é do
PGJ.
REVISÃO DE ARQUIVAMENTO
INQUÉRITO POLICIAL INQUÉRITO CIVIL
PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DO MP
PROCURADORES DE JUSTIÇA E PROMOTORES DE JUSTIÇA – Os
Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça são os órgãos de
execução do MP que mais “colocam a mão na massa”. 99% das funções do
MP são exercidas por estes órgãos de execução.
Os Procuradores de Justiça atuam perante os Tribunais. Os
Promotores de Justiça atuam perante os Juízes de primeira
instância (e, eventualmente, perante os Tribunais, quando da interposição
de recurso ou ajuizamento de HC ou MS). Suas funções podem ser assim
sintetizadas:
FUNÇÕES DOS PROMOTORES E PROCURADORES DE JUSTIÇA
PROCURADORES
DE JUSTIÇA
Atuar perante os Tribunais OBS.: Não
atuam perante
17. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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a Justiça
Eleitoral.
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
• Atuar perante os Juízes estaduais
de primeira instância.
• Impetrar habeas-corpus e
mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante
os Tribunais locais competentes.
• Atender a qualquer do povo,
tomando as providências cabíveis.
• Oficiar perante à Justiça Eleitoral
de primeira instância.
ÓRGÃOS AUXILIARES DO MP – São órgãos que não exercem a
atividade-fim do MP, mas prestam auxílio ao exercício da atividade-fim.
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL - As funções dos Centros de
Apoio Operacional são eminentemente integrativas. Têm por
finalidade auxiliar os órgãos de execução no desempenho de suas funções,
fornecendo material acadêmico e interdisciplinar, através da integração
entre os diversos órgãos de execução e com os diversos órgãos públicos
que atuem na área específica.
COMISSÃO DE CONCURSO - A comissão de concurso, diferentemente dos
demais órgãos do MP, POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO. Tem a função
de realizar o processo de seleção de novos membros do MP. Após a
realização do processo seletivo (Concurso público de provas e títulos), a
comissão é dissolvida, sendo constituída uma nova comissão quando da
realização do próximo concurso.
OBS.: Não é função da Comissão de Concurso a realização de processo
seletivo de estagiários e servidores!
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – Sua
finalidade principal é promover o aperfeiçoamento dos membros e
servidores do MP, tanto no que se refere à área do conhecimento
específica da atividade quanto a outras áreas correlatas, buscando o
aprimoramento do membro ou servidor, profissional e culturalmente, com
vistas à excelência no desempenho das funções próprias de cada um.
ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - Os órgãos de apoio
administrativo compreendem inúmeras atividades, indispensáveis ao
18. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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exercício das funções do MP, como segurança, transporte, cumprimento de
notificações extrajudiciais, etc. Não há grande regulamentação na LONMP,
ficando tal regulamentação a cargo de Lei de iniciativa do PGJ.
ESTAGIÁRIOS – São nomeados pelo PGJ, e a nomeação deve ser
precedida de processo seletivo público.
Devem estar cursando os três últimos anos do curso de Direito e não
podem permanecer por mais de três anos no estágio.
2.3. Da carreira dos membros do MP
GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP – As garantias dos membros do MP
são a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
• Vitaliciedade – Os membros do MP que já passaram pelo estágio
probatório e são vitalícios só perdem o cargo em razão de sentença
judicial transitada em julgado. A ação judicial deve ser ajuizada pelo
Chefe do MP, para esta específica finalidade.
• Inamovibilidade – A inamovibilidade impede que o membro do MP
seja removido compulsoriamente do seu local de atuação para outro.
É aplicável a todos os membros da carreira, sejam eles vitalícios ou
não. Visa a dar segurança ao membro no exercício de suas funções.
Exceção: pode ser determinada a remoção compulsória, por motivo
de interesse público. Necessária decisão de maioria absoluta do
Conselho Superior.
ESTAGIÁRIOS
NOMEAÇÃO PELO
PGJ
PRECEDIDA DE
PROCESSO SELETIVO
PERÍODO DE ESTÁGIO
NÃO SUPERIOR A 03
ANOS
ACADÊMICOS DE
DIREITO
NECESSARIAMENTE
DOS 03 ÚLTIMOS
ANOS DO CURSO
19. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• Irredutibilidade dos subsídios - Uma garantia financeira conferida
aos membros do MP, que não podem ter seus subsídios reduzidos. A
irredutibilidade é apenas nominal, ou seja, não assegura a correção
anual do subsídio pela inflação, para evitar a perda de poder
aquisitivo. Garante apenas que o valor nominal pago ao membro do
MP não sofrerá redução.
PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MP – As prerrogativas dos
membros do MP são conferidas em razão do cargo que tais pessoas
ocupam. Algumas estão relacionadas à atuação do membro do MP
(prerrogativa de receber intimação pessoal, por exemplo), e outras são
conferidas pelo simples fato de o membro ocupar um cargo de tamanha
relevância, não estando relacionada à atuação propriamente dita
(prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de
Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada exceção de ordem constitucional).
As principais prerrogativas dos membros do MP são:
• Ser ouvido em dia e hora previamente ajustados com a
autoridade - Assim, não pode um membro do MP ser intimado para
ser ouvido como testemunha em um determinado dia e horário que
não tenha sido previamente marcado. Caso o membro do MP receba
uma intimação assim, não estará obrigado a comparecer. CUIDADO!
O STF decidiu que o membro deverá agendar a data para, no
máximo, 30 dias após sua intimação.
• Não ser preso, salvo por ordem judicial escrita ou em flagrante
de crime inafiançável - Assim, verificando a autoridade policial que
houve a prática de crime afiançável pelo membro do MP, não poderá
decretar sua prisão em flagrante, devendo o mesmo ser liberado e
responder ao processo em liberdade.
• Prerrogativa de foro – Ser processado e julgado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, pelo TJ local. EXCEÇÃO: Crimes de
competência da Justiça Eleitoral. Neste caso, serão processados e
julgados pelo TRE.
• Ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala
especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento
final – Tal prerrogativa só se aplica às prisões cautelares, ou seja,
não se aplica ao cumprimento de pena propriamente dito.
20. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Por sua vez, as principais prerrogativas dos membros do MP no
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO são:
• Não ser indiciado em inquérito policial – O indiciamento é o ato
pelo qual a autoridade policial individualiza e aponta alguém como
especificamente investigado. Nesse caso, verificando que há
possibilidade de prática de infração penal por membro do MP, deve
ser seguido o disposto no § único do art. 41, remetendo-se os autos
ao PGJ, que, a partir daí, conduzirá a investigação.
• Gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo
teor de suas manifestações processuais ou procedimentos,
nos limites de sua independência funcional - Assim, se o
membro do MP atribuir a alguém a prática de um crime, por exemplo,
e esta prática não ficar comprovada, o membro do MP não responderá
pelo crime de calúnia, pois, caso contrário, ficaria inviabilizada sua
atuação funcional.
• Ingressar e transitar livremente em diversos
estabelecimentos, públicos ou privados – Tal prerrogativa
abrange o ingresso e trânsito livre: (a) nas salas de sessões de
Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada
aos Magistrados; (b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos
registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de
internação coletiva; (c) em qualquer recinto público ou privado.
CUIDADO! Neste último caso, deve ser respeitada a inviolabilidade
do domicílio. O STF possui conceito amplo de domicílio,
englobando qualquer compartimento habitado não aberto ao público,
ainda que esteja desocupado no momento.
• Examinar autos de processo e inquéritos policiais, ou ainda,
autos de prisão em flagrante, em qualquer fase que se
encontrem, ainda que conclusos à autoridade policial ou
judiciária, podendo tirar cópias e fazer apontamentos - Esta é
uma prerrogativa que visa a derrubar quaisquer obstáculos que
porventura sejam criados ao membro do MP em relação ao acesso
aos autos. Sendo de interesse do membro do MP ter acesso aos autos
de um processo judicial, por exemplo, e estando eles conclusos ao
Juiz, mesmo assim o membro do MP poderá ter acesso aos autos.
DEVERES DOS MEMBROS DO MP – Os membros do MP possuem
inúmeros deveres funcionais, alguns deles aplicáveis a qualquer funcionário
público. Os principais são:
• O membro do MP deve manter ilibada conduta pública e
particular - Assim, não o deve o membro do MP adotar postura,
ainda que em sua vida privada, incompatível com sua função, pois a
postura do membro do MP reflete, em parte, a imagem da Instituição.
21. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• O membro do MP deve assistir aos atos processuais - cuidado!
O membro do MP não deve comparecer somente aos atos processuais
em que sua presença seja obrigatória, mas também naqueles em que
ela seja conveniente à Instituição.
• Acatar as decisões dos órgãos de administração superior do
MP, no plano administrativo – A lei restringe esse dever
meramente às questões administrativas, em razão do princípio da
Independência Funcional.
• Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos
processuais – Sempre que se manifestar processualmente o
membro deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive elaborando
relatório em sua manifestação final ou recursal (alegações finais ou
apelação, por exemplo).
VEDAÇÕES APLICÁVEIS AOS MEMBROS DO MP – Os membros do MP
estão sujeitos, ainda, a vedações impostas por Lei, que visam,
precipuamente, à garantia da lisura da atuação do membro.
Podemos sintetizá-las da seguinte forma:
VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MP
RECEBIMENTO
DE
HONORÁRIOS
OU CUSTAS
PROCESSUAIS
O membro do MP não
pode receber honorários
por sua atuação
funcional, nem quaisquer
outras verbas ou
vantagens.
Obs.: Isso não significa que o MP
(Instituição) não possa. O MP
PODE receber honorários.
EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA
O membro do MP não
pode advogar. Não pode,
sequer, estar inscrito na
OAB. Seu
descumprimento pode
gerar, inclusive, o
ajuizamento de Ação
Civil para perda do cargo
do membro do MP.
Obs.: Podem exercer a
advocacia os membros que já
estavam no MPU (Exceto
MPDFT) antes da CF/88 e que
optaram pelo regime anterior.
PARTICIPAÇÃO
EM SOCIEDADE
EMPRESARIAL
O membro do MP não
pode participar de
sociedade empresarial,
salvo na qualidade de
cotista ou acionista.
22. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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EXERCÍCIO DE
OUTRA
FUNÇÃO
PÚBLICA
Os membros do MP não
podem exercer qualquer
outra função pública,
ainda que em
disponibilidade, salvo
uma de magistério.
Obs.: Em qualquer caso,
sempre terá que haver
compatibilidade de horários.
Obs.2: Ainda que o membro do
MP esteja em gozo de licença,
férias, ou em disponibilidade,
permanece a restrição.
Obs.3: Não constituem
acumulação, para estes fins, as
atividades exercidas em
organismos estatais afetos à
área de atuação do Ministério
Público, em Centro de Estudo e
Aperfeiçoamento de Ministério
Público, em entidades de
representação de classe e o
exercício de cargos de confiança
na sua administração e nos
órgãos auxiliares.
EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE
POLÍTICO-
PARTIDÁRIA
A vedação ao exercício
de atividade político-
partidária não abrange
somente a candidatura a
cargo político, mas
também a mera filiação a
partido político.
Obs.: Admitida apenas para os
membros que já estavam no MP
antes da CF/88 e optaram pelo
regime anterior (devem se
licenciar para tal).
VENCIMENTOS E VANTAGENS – A previsão da LONMP, que vai dos arts.
45 a 58, pode ser resumida da seguinte forma:
• Verba de representação – Verba de natureza indenizatória
concedida a titulares de cargos muito elevados, cuja finalidade
é custear gastos realizados em razão do cargo.
• Gratificação por função eleitoral – Os membros do MP
estadual desempenham a função eleitoral na 1° instância. Por
esta atividade extra, devem receber gratificação especial, de
valor equivalente ao pago aos Juízes eleitorais perante os
quais oficiar.
• Férias dos membros do MP – Equivalentes aos dias de férias
dos membros do Judiciário. Atualmente, as férias dos
membros do MP são de 60 dias anuais. O período de férias
é computado como efetivo exercício, salvo para fins de
vitaliciamento.
• Licenças e tempo de serviço – Todos os dias de afastamento
do membro do MP em gozo das licenças previstas no art. 52 da
23. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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LONMP são computados como de efetivo exercício, ou seja, como
se o membro do MP estivesse, de fato, no exercício de suas
funções. Entretanto, estes dias não são computados para
fins de vitaliciamento!
• Período de trânsito – É o período em que o membro do MP fica
afastado de suas funções para que possa efetivar sua
transferência de uma comarca para outra, em razão de remoção.
É computado como de efetivo exercício, salvo para fins de
vitaliciamento.
• Direção de entidade de classe – O tempo prestado pelo
membro do MP como diretor de entidade representativa da
classe é considerado como de efetivo exercício, salvo para fins
de vitaliciamento.
• Companheira = Cônjuge – Todas as disposições referentes ao
cônjuge estendem-se à companheira (ou companheiro), por
força do disposto no art. 58 da LONMP, em homenagem à
equiparação da União estável ao casamento, prevista na
Constituição.
INGRESSO NA CARREIRA – O ingresso na carreira do MP se dá mediante
concurso, com as seguintes regras:
• Elaboração pela Procuradoria-Geral de Justiça
• Participação da OAB
• Concurso de provas e títulos
• Abertura obrigatória quando o número de cargos vagos atingir 1/5
dos cargos INICIAIS da carreira
CONCURSO PÚBLICO
PARA INGRESSO NA
CARREIRA
ORGANIZADO PELA PGJ
CONCURSO DE PROVAS
E TÍTULOS
PARTICIPAÇÃO DA OAB
OBRIGATÓRIA A
ABERTURA QUANDO O
NÚMERO DE CARGOS
VAGOS ATINGIR 1/5 DOS
CARGOS INICIAIS
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REQUISITOS PARA O INGRESSO NA CARREIRA
• Ser brasileiro – Nato ou naturalizado.
• Ser Bacharel em Direito
• Estar quite com as obrigações militares
• Estar quite com a Justiça Eleitoral
• Comprovar prática jurídica por pelo menos três após a
conclusão do curso de Direito
• Outros requisitos previstos na Lei Complementar respectiva
PROMOÇÃO DOS MEMBROS DO MP – A promoção é modalidade de
ascensão funcional. Pode se dar por antiguidade ou merecimento. A cada
vaga que surgir, será aplicado, alternadamente, cada critério.
• Antiguidade – Deve ser promovido o membro mais antigo na
entrância. O Conselho Superior do MP somente poderá recusar o
membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de
seus integrantes.
• Merecimento – Apurado segundo critérios objetivos (participação
em atividades institucionais não obrigatórias, conclusão de curso de
mestrado, Doutorado, etc.). O Conselho Superior elabora lista com
três nomes à promoção por merecimento, e envia ao PGJ, que
escolhe um deles. Obs.: Só pode ser promovido por merecimento o
Promotor de Justiça que estiver há pelo menos dois anos na
respectiva entrância ou categoria e que figure na primeira
quinta parte da lista de antiguidade. Obs.2: É obrigatória a
promoção do Promotor que figurar três vezes consecutivas ou
cinco alternadas na lista de promoção por merecimento.
REMOÇÃO DOS MEMBROS DO MP – Aqui o membro do MP passa a
exercer suas funções em outra Promotoria ou Procuradoria, de igual
entrância e categoria, ou seja, não há ascensão funcional. Pode ser:
• Remoção a pedido - Deve haver vaga, sendo disponibilizada
aos membros da carreira através de edital e, em caso de mais
de um membro do MP optar pela vaga, será utilizado o critério
de antiguidade para a concessão da remoção.
• Remoção por permuta - quando dois Promotores de igual
entrância ou categoria pretendem trocar de comarca, passando
um a atuar na comarca em que o outro se encontra. Deve ser
formulada por pedido subscrito por ambos. Sendo deferida, os
25. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Promotores permutados não poderão requerer nova remoção
por permuta pelo prazo de dois anos. A remoção por permuta
não confere direito a ajuda de custo.
• Remoção por interesse público - Só pode ser determinada
pelo Conselho Superior do MP, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros.
RETORNO DO MEMBRO DO MP À ATIVIDADE
• Reintegração - É o retorno do membro do MP afastado, e
decorre de sentença judicial transitada em julgado. No
caso de haver reintegração, o membro do MP faz jus a todos os
direitos a que teria caso estivesse em efetivo exercício no
período do afastamento.
• Reversão – É o retorno à atividade do membro do MP que
estava aposentado. Pode ser dar de diversas maneiras, como,
por exemplo, a superveniência de capacidade laborativa, no caso
de membro do MP aposentado por invalidez.
• Aproveitamento – É o retorno à atividade do membro do MP
que se encontrava em disponibilidade.
_________
3. LEI ORGÂNICA DO MPE-RJ (LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 106/03)
FORMAS DE
REMOÇÃO
A PEDIDO
OCORRE QUANDO SURGE
VAGA. A VAGA É
OFERECIDA E O MEMBRO
SE CANDIDATA
POR PERMUTA
NÃO HÁ VAGA.
CONTUDO, DOIS (OU
MAIS) MEMBROS
PRETENDEM "TROCAR DE
LUGAR"
POR INTERESSE
PÚBLICO
EXIGE VOTO DA MAIORIA
ABSOLUTA DOS
MEMBROS DO CONSELHO
SUPERIOR DO MP
26. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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3.1. Disposições gerais e Organização do MPE-RJ
DA AUTONOMIA DO MPE-RJ
ATRIBUIÇÕES DO MP DECORRENTES DE SUA AUTONOMIA
PRÁTICA DE
ATOS DE
GESTÃO
• Praticar atos próprios de gestão;
• Praticar atos e decidir sobre a situação
funcional e administrativa do pessoal, ativo
e inativo, de carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros
próprios;
• Elaborar suas folhas de pagamento e expedir
os competentes demonstrativos;
• Adquirir bens e contratar serviços,
efetuando a respectiva contabilização;
• Compor seus órgãos de administração e
organizar suas secretarias, repartições
administrativas e serviços auxiliares das
Procuradorias de Justiça e Promotorias de
Justiça;
• Proporcionar serviços de assistência
médico-hospitalar aos membros da
Instituição, ativos e inativos, e aos seus
dependentes, assim entendida como o
conjunto de atividades relacionadas à
preservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos,
paramédicos, farmacêuticos e
odontológicos, facultada a terceirização da
atividade ou a indenização dos valores
gastos, na forma disciplinada em resolução
do Procurador-Geral de Justiça;
• Licitar obras, serviços e compras,
empenhando as respectivas despesas, a
qualquer tempo, em sistemas
governamentais de que faça parte;
• Compor frota própria de veículos oficiais, a
serem adquiridos ou locados;
• Elaborar sistema próprio de registro de
preços e aderir a registros de preços de
outras entidades públicas, de qualquer
esfera federativa, desde que garantidas as
mesmas condições de fornecimento ou
prestação licitadas;
• Implementar programas decorrentes de
normas constitucionais asseguradoras de
direitos sociais;
OBS.: O inciso XI
do art. 2º faz
menção expressa
apenas aos
MEMBROS
(Promotores e
Procuradores) da
Instituição. Os
servidores também
possuem direito a
tal benefício, mas
não está previsto
expressamente
aqui.
ATOS DE
GESTÃO DE
PESSOAL
• Prover, em caráter originário ou mediante
promoção e demais formas de provimento
27. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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derivado, os cargos a que se referem os
incisos anteriores;
• Editar atos de aposentadoria,
exoneração e outros que importem em
vacância de cargos da carreira ou dos
serviços auxiliares, e atos de disponibilidade
de membros do Ministério Público e de seus
servidores;
INICIATIVA
LEGISLATIVA
• Propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e a fixação e o
reajuste dos vencimentos dos seus
membros;
• Propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção dos cargos de seus serviços
auxiliares, bem como a fixação e o reajuste
dos vencimentos dos seus servidores;
COMPETÊNCIA
NORMATIVA
• Elaborar seus regimentos internos;
• Disciplinar a prestação de serviço
público voluntário e gratuito, sem
reconhecimento de vínculo empregatício,
para fins de apoio a atividades institucionais,
facultada a concessão de auxílio transporte
e alimentação;
RESIDUAL • Exercer outras competências dela
decorrentes.
OBS.: As decisões tomadas pelo MP, quando no LEGÍTIMO exercício de sua autonomia,
têm AUTO-EXECUTORIEDADE e EFICÁCIA PLENA.
OBS.2: Isso não afasta a competência do Poder Judiciário (para apreciação da
legalidade e, em determinados casos, para autorizar a prática do ato, como na hipótese
de perda do cargo de membro vitalício), do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas (para fins de fiscalização de tais atos).
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – O MP envia, por meio do PGJ, ao
Governador do Estado. O Governador repassa ao Poder Legislativo. A
proposta deve respeitar os limites estabelecidos na LDO.
Os recursos do MP:
• Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias
e globais do MP (inclusive os créditos suplementares e especiais),
serão entregues até o dia 20 de cada mês (na fração de 1/12).
• Os recursos próprios (aqueles não provenientes do Tesouro
Estadual, como as verbas honorárias dos processos em que o MP saiu
vencedor) serão utilizados em programas vinculados às
finalidades da Instituição, vedada outra destinação.
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL DO MP – Tal fiscalização é exercida em duas frentes:
28. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• FISCALIZAÇÃO EXTERNA = Poder Legislativo (com auxílio do
TCE).
• FISCALIZAÇÃO INTERNA = SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO.
FISCALEX – PODERLEX
FISCALIN - SISTEMIN
ORGANIZAÇÃO DO MPE-RJ - O MP-RJ possui quatro “espécies” de
órgãos, são eles:
• ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR;
• ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO;
• ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO;
• ÓRGÃOS AUXILIARES
Em termos gráficos, podemos assim estabelecer:
Vejamos em termos gráficos:
29. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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OBS.: Existem determinados órgãos que são, ao mesmo tempo, órgãos de
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR e órgãos de EXECUÇÃO DO MP. São eles o
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA e o CONSELHO
SUPERIOR DO MP. Isto se dá porque estes órgãos possuem funções
“híbridas”, ora atuam como parte da Administração Superior, ora atuam na
execução das atividades da Instituição.
3.2. Órgãos do MPE-RJ
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
É o órgão máximo do MPE-RJ, e tem como chefe o PGJ.
• PGJ - O PGJ é nomeado pelo Chefe do Executivo (O Governador do
estado, nesse caso), dentre os MEMBROS DA CARREIRA (Ou seja,
Promotores e Procuradores de Justiça), com mais de 02 ANOS no MP,
ORGANIZAÇÃO DO
MPE-RJ (LCE 106-03)
ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO
órgãos de
administração
superior
Procuradoria-Geral
de Justiça
Colégio de
Procuradores
Conselho Superior do
MP
Corregedoria-Geral
do MP
órgãos de
administração
(propriamente
ditos)
Procuradorias de
Justiça
Promotorias de
Justiça
ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
Procurador-Geral de
Justiça
Colégio de
Procuradores**
Conselho Superior do
MP
Procuradores de
Justiça
Promotores de
Justiça
Grupos
especializados de
atuação funcional**
ÓRGÃOS
AUXILIARES
Centros de apoio
operacional
Centros regionais de
apoio administrativo
e institucional**
Comissão de
concurso
Centros de estudos e
aperfeiçoamento
funcional
Órgãos de apoio
administrativo
Estagiários
30. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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integrantes de lista tríplice, para mandato de DOIS ANOS, permitida
UMA recondução (devendo ser refeito o mesmo procedimento).
Formação da lista tríplice para escolha do PGJ - Mediante voto
PESSOAL, OBRIGATÓRIO, PLURINOMINAL (Cada votante escolhe até três
candidatos) e SECRETO. Podem votar TODOS os membros ATIVOS da
carreira. São eleitos os três mais votados. Em caso de empate, prevalece
o mais antigo na carreira, ou, sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
• Época para realização das eleições - Entre 60 e 30 dias antes do
término de cada mandato.
• Vedado o voto por procuração
• Permitido o voto pela via postal - Somente para os membros
lotados ou em exercício fora da capital. Deve ser recebido no
protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça até o encerramento da
votação.
• Regulamentação do processo – Cabe ao Órgão Especial do Colégio
de Procuradores de Justiça.
• Envio ao Governador e nomeação do PGJ - Uma vez formada a
lista, é enviada ao Governador, no 15º dia anterior ao término do
mandato em curso, e este deve proceder à nomeação de qualquer
um deles, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento da
lista. Caso o Governador não proceda à nomeação, será
automaticamente investido no cargo o mais votado.
Hipóteses de inelegibilidade para o cargo de PGJ – Embora, a
princípio, todos os membros ativos estejam aptos, alguns serão
considerados inelegíveis:
INELEGIBILIDADE
• Membro que se afastou do cargo, nos seis meses anteriores à eleição, em
qualquer das hipóteses do art. 104 (exercer a presidência de associação
de classe, etc.).
• Membro que não apresentou declaração de regularidade dos serviços
afetos a seu cargo na data da inscrição.
• Membro que tenha sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de
suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição.
• Membro que estiver afastado do exercício do cargo para desempenho de
função junto à associação de classe ou que estejam na Presidência de
entidades privadas vinculadas ao Ministério Público, salvo se
desincompatibilizarem-se até 60 (sessenta) dias anteriores à data da
eleição.
• Membro que estiver inscrito ou integrar as listas para a composição dos
Tribunais estaduais, do STJ e do Tribunal de Contas do estado).
31. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Desincompatibilização para concorrer ao cargo de PGJ - É obrigatória
a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 60 dias antes
da data da eleição, para aqueles que ocuparem:
• Cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público
• Cargo na Administração Superior do Ministério Público
• Qualquer outro cargo ou função de confiança
• PGJ concorrendo à reeleição deve se desincompatibilizar?
Sim.
• Quem o substitui? Nesse caso, será substituído pelo membro do
CSMPRJ mais antigo na classe, (por força do art. 20, parágrafo
primeiro, II da LCE 106/03).
Vacância do cargo de PGJ - Nesse caso, o cargo será exercido
interinamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. Nos 15 dias
subsequentes, deverá ser convocada nova eleição para elaboração de nova
lista tríplice.
Destituição do PGJ - Em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Procedimento para destituição – Em resumo:
• O CPJ dá início ao procedimento, por iniciativa de maioria
absoluta dos seus integrantes.
• Após isso, o CPJ dá início ao processo para julgar se é o caso de
encaminhar a proposta de destituição à Assembleia Legislativa.
Para que seja aprovado o encaminhamento da proposta é
necessário o voto de 2/3 dos membros do CPJ.
• Em sendo aprovada, a proposta de destituição será
encaminhada à Assembleia Legislativa.
• A assembleia legislativa poderá autorizar, ou não, o início
do processo de destituição. Para autorizar basta que 1/3 dos
membros da Assembleia Legislativa autorize.
• Sendo autorizada, a Assembleia dá início à votação para
a destituição, que só poderá ocorrer pelo voto da maioria
absoluta de seus membros (art. 128, §4º da Constituição).
Funções do PGJ - Quanto às funções administrativas do PGJ, o PGJ
possui, basicamente, a função de atuar “em nome do MP”, praticando os
atos próprios de gestão da Instituição e exercendo:
• A representação interna da Instituição;
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• A representação EXTERNA da Instituição;
• Designar membros do MP para diversas funções;
• Propor à Assembleia Legislativa os Projetos de Lei de interesse
do MP;
• Realizar administração de pessoal (provendo cargos, nomeando,
exonerando, concedendo aposentadoria, etc.);
• Impor sanções disciplinares aos membros do MP.
• Outras funções elencadas no art. 11 da LCE
Subprocuradores-Gerais de Justiça - Até 05, com funções de
substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução.
Assessores - O PGJ poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargos e
funções de confiança, Procuradores de Justiça e Promotores de
Justiça vitalícios, por ele designados.
Impedimento - o PGJ e os Subprocuradores-Gerais não poderão concorrer
às listas sêxtuplas para a composição do TJ e do STJ, durante o período em
que ocuparem os cargos.
OBS.: O PGJ fica impedido de compor tais listas até os 12 meses seguintes
ao término do mandato.
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Trata-se de um órgão da Administração Superior, mas que também
é órgão de execução do MP.
Composição - Integrado por TODOS os PROCURADORES DE JUSTIÇA em
exercício, e presidido pelo PGJ.
Atribuições – O CPJ possui diversas atribuições. Existem alguns “macetes”
para tentar ENTENDER as funções do Colégio:
• Possui função OPINATIVA sobre os rumos da Instituição;
• Atua como uma espécie de “Conselho de Notáveis”, reunindo só
os “tops” da carreira (os Procuradores de Justiça), motivo pelo
qual será responsável por analisar (na qualidade de órgão
colegiado) matérias de alta relevância institucional;
• O Colégio pode desempenhar ainda OUTRAS funções que
venham a ser previstas em Lei, o que significa que este rol de
atribuições é ABERTO, ou seja, não é um rol taxativo.
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Órgão Especial do CPJ – Trata-se de um órgão fracionário do CPJ, a quem
a Lei atribui a tarefa de exercer algumas das atribuições destinadas ao CPJ
(não todas!)
Composição – O OECPJ é composto da seguinte forma:
• Total de 22 membros.
• 10 Procuradores de Justiça mais antigos na classe.
• 10 Procuradores de Justiça eleitos pelo próprio Colégio de
Procuradores, para mandato de DOIS anos, permitida a reeleição.
• Além do PGJ e do Corregedor.
OBS.: Todos os demais Procuradores de Justiça serão considerados
SUPLENTES (desde que já não sejam membros do Órgão Especial), na
ordem DECRESCENTE de votação.
CUIDADO MASTER! Isto só se aplica às hipóteses de
substituição dos membros ELEITOS. Os membros NATOS (Aqueles 10
que são os mais antigos) são substituídos (nas mesmas hipóteses) pelos
que lhes seguirem na ordem de antiguidade.
CUIDADO HIPER MASTER BLASTER! Se um membro do Órgão
Especial (eleito ou nato) se torna Corregedor ou PGJ, ele passa a
integrar o Órgão Especial NESTA QUALIDADE, o que faz com que surja
uma VAGA (dentre os eleitos ou dentre os natos, a depender do caso),
devendo ser suprida por um suplente.
Presença nas reuniões do OECPJ - A presença nas reuniões é
obrigatória. Caso haja falta a mais de TRÊS reuniões consecutivas ou
CINCO ALTERNADAS (injustificada), no período de 12 meses, haverá
punição:
• O membro perderá o mandato automaticamente, e será convocado o
suplente.
• No caso de membro NATO, será suspenso por 12 meses, assegurada
a ampla defesa.
Atribuições do OECPJ – São diversas, previstas no art. 19 da LCE. Eis as
mais relevantes:
• Possui função disciplinar, JULGANDO RECURSOS, bem como
desempenhando algumas outras atividades na função disciplinar,
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como autorizar o PGJ a ajuizar ação civil para a perda do cargo
de membro do MP no caso de ser esta a punição cabível (Veja a
importância da decisão. O Colégio não terá que autorizar, por exemplo,
a aplicação de advertência).
• Dá posse aos seus próprios membros, bem como ao PGJ e ao
Corregedor (mais uma vez, vejam a importância da atribuição).
• Aprova INÚMERAS atividades decorrentes de AUTONOMIA DO
MP (Como a proposta de criação de cargos, proposta de alteração da
atribuição de órgão de execução, proposta de projetos de lei de
iniciativa do MP, etc.).
• Regulamentar TODAS as eleições previstas na LCE.
CONSELHO SUPERIOR DO MPE-RJ
O CSMP também é órgão da Adm. Superior, sendo, ainda, órgão de
execução, à semelhança do que ocorre com o Colégio de Procuradores de
Justiça.
Composição - É composto por 10 membros, da seguinte forma:
• PGJ – É quem preside o órgão
• Corregedor-Geral do MP
• 08 Procuradores de Justiça eleitos (04 eleitos pelo Colégio
de Procuradores de Justiça e 04 eleitos pelos Promotores de
Justiça)
Alterações recentes (Lei Complementar 166/2015)
OBS.1: Antigamente o PGJ era substituído, em suas faltas, pelo
Subprocurador que indicasse, e este NÃO TINHA DIREITO A VOTO.
Atualmente, a substituição ficou da seguinte forma:
• Faltas, férias e licenças – Subprocurador-Geral de Justiça indicado
pelo PGJ.
• Impedimento, suspeição, afastamento e vacância – Membro do
Conselho Superior mais antigo na classe.
OBS.2: Na redação original do §3º do art. 20 (estabelecida pela LC
159/2014), havia uma ressalva à deliberação pelas Turmas do Conselho.
Estava previsto que necessariamente deveriam ser apreciadas pelo
Colegiado em sua composição plena (não poderiam ser apreciadas
pelas Turmas) as seguintes matérias:
• Matérias de atribuição originária do PGJ
• Improbidade administrativa
35. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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CONTUDO, a LC 166/2015 alterou a redação do §3º do art. 20 (como
vocês podem ver na transcrição). Atualmente não há mais esta
restrição!
Eleições para o CSMP - A votação é obrigatória, secreta e plurinominal.
Como acontece no Colégio (em relação aos eleitos), os que se seguirem na
ordem de votação serão os suplentes, na respectiva ordem.
Mandato – Dois anos, permitida uma recondução.
Inelegibilidade - São inelegíveis os Procuradores de Justiça que estiverem
afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Impedimento - Enquanto durar o mandato o membro não poderá ocupar
os seguintes cargos:
• Subprocurador-Geral de Justiça
• Subcorregedor-Geral do Ministério Público
• Chefe de Gabinete
• Secretário-Geral
Decisões do CSMP – Como regra, maioria absoluta. Sempre motivadas.
Publicidade – Em regra, serão públicas, exceto:
• Quando houver sigilo imposto por lei
• Por deliberação de seus membros,
• Nas hipóteses dos arts. 66, §2º e 139 da LCE (processo disciplinar e
análise de assentamentos funcionais para fins de promoção por
merecimento).
Atribuições do CSMP - Vamos às dicas para entender as atribuições do
CSMP (Ver art. 22 da LCE):
• Diferentemente do Colégio, o CSMP (apesar de também ser um
órgão Colegiado da Adm. Superior) não tem por finalidade a
definição “dos rumos da Instituição”. O CSMP tem um viés
mais “interno”, tratando de questões como promoção,
remoção, questões disciplinares, etc.
• Estas atribuições não excluem outras que possam,
eventualmente, ser estabelecidas em Lei.
• O inciso XIII se refere às listas sêxtuplas para compor o TJ e
o STJ.
• Além destas, o Conselho Superior possui a atribuição para
apreciar ato do PGJ que designa membro para exercer as
funções afetas a outro membro.
CORREGEDORIA-GERAL DO MPE-RJ
36. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Responsável por “ORIENTAR e FISCALIZAR” as atividades e a
conduta dos membros do MP.
• Sobre o Corregedor-Geral:
• Deve ser um Procurador de Justiça
• Eleição pelo Colégio de Procuradores de Justiça
• Mandato de dois anos
• Permite-se UMA recondução, devendo ser observado o
mesmo procedimento
• Uma vez eleito, é empossado perante o Órgão Especial
Colégio de Procuradores de Justiça.
• Quanto às hipóteses de inelegibilidade e substituição em razão
de vacância, aplicam-se as mesmas regras previstas para o
cargo de PGJ.
• Substituição do Corregedor:
• Faltas, férias e licenças – Pelo Subcorregedor-Geral
que indicar.
• Impedimento, suspeição, afastamento e vacância –
Pelo membro ELEITO do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça mais antigo na classe.
• Assessoramento – (a) 02 Procuradores de Justiça, que exercerão
as funções de Subcorregedor-Geral; (b) no mínimo 04 Promotores de
Justiça vitalícios, indicados por ele (Corregedor) e nomeados pelo
PGJ.
OBS.: Caso o PGJ se recuse a designar os Promotores de Justiça, o
Corregedor poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
• Destituição - Em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão dos deveres do cargo:
• Deve haver representação do PGJ ou da maioria absoluta dos
integrantes do Colégio para que o procedimento de destituição se
inicie e possa ser deliberado.
• Decisão final pelo voto de 2/3 dos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça.
• Assegura-se, em qualquer caso, a ampla defesa.
Atribuições da Corregedoria-Geral e do Corregedor-Geral –
Basicamente, são funções de fiscalização da atividade funcional e da
conduta dos membros. As principais são:
• Atividades de fiscalização da rotina funcional nas Promotorias de
Justiça.
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• Atividades de fiscalização da rotina funcional nas Procuradorias
de Justiça, encaminhando relatório RESERVADO ao OE do
Colégio de Procuradores de Justiça.
• Instaurar e presidir sindicância para apurar falta funcional de
membro do MP.
• Instaurar Processo Administrativo Disciplinar.
• Avaliar a conduta funcional dos membros do MP (não o mérito
dos atos, propriamente ditos), bem como da rotina das
Promotorias, expedindo recomendações, etc.
• Em resumo: Zelar pelo bom andamento dos trabalhos no
MP.
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MPE-RJ – São Unidades
administrativas, nas quais se encontram cargos de Promotor ou Procurador
de Justiça, além de serviços auxiliares.
Dividem-se em:
• Procuradorias de Justiça
• Promotorias de Justiça
Procuradorias de Justiça – Órgãos nos quais há cargos de Procuradores
de Justiça e seus serviços auxiliares. Disposições importantes:
• Instituídas por ato do ato do PGJ, com aprovação prévia do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
• O ato de instituição deve indicar quantos cargos de Procurador de
Justiça haverá nela, dentre outras disposições.
• Dividem-se em cíveis, criminais e especializadas
• É possível que a distribuição interna de trabalho seja realizada
mediante consenso entre os Procuradores
Promotorias de Justiça – Semelhantes às Procuradorias de Justiça, só
que para atuação em “primeira instância”. Disposições importantes:
• Compostas por UM OU MAIS cargos de Promotor de Justiça + serviços
auxiliares
• Podem ser cumulativas ou gerais, judiciais, extrajudiciais ou
especializadas
• A alteração de atribuição das Promotorias ou dos cargos de Promotor
de Justiça que a integram depende de proposta do PGJ e de
aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores. NÃO atinge os inquéritos, procedimentos
administrativos e processos em curso. EXCEÇÃO: Salvo se o
Promotor concordar.
38. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• PGJ pode designar determinado Promotor para atuar em processo de
atribuição originária de outro Promotor, com a concordância deste.
• A divisão de trabalho nas Promotorias será realizada de forma que se
obtenha a distribuição equitativa dos processos (por Resolução do
PGJ).
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MPE-RJ – São aqueles encarregados de
exercer a atividade-fim da Instituição.
Funções dos órgãos de execução – As funções dos órgãos de execução
do MPE-RJ, na verdade, são as próprias funções do MPE-RJ. Podem ser
sintetizadas da seguinte forma:
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DO MPE-RJ
PROMOVER
AÇÕES
ABSTRATAS
• Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, face à Constituição
Estadual.
• Promover a representação de inconstitucionalidade para
efeito de intervenção do Estado em Municípios.
PROMOVER
AÇÕES
COLETIVAS
• Promover o inquérito civil e propor a ação civil pública, na
forma da Lei
• Promover outras ações, inclusive o mandado de
injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
previstos na Constituição Estadual e das prerrogativas
inerentes à cidadania, quando difusos, coletivos ou
individuais indisponíveis os interesses a serem protegidos
FISCALIZAR
DETERMINADAS
ENTIDADES
PRIVADAS
• Velar pela regularidade de todos os atos e atividades,
direta ou indiretamente relacionados às fundações sob
sua fiscalização, devendo, adotando diversas medidas
para tal, que serão disciplinadas em resolução do
Procurador-Geral de Justiça.
• Fiscalizar a regularidade de todos os atos e atividades,
direta ou indiretamente relacionados às organizações
sociais, às organizações da sociedade civil de
interesse público e às demais instituições de
natureza similar, que recebam tal qualificação no âmbito
estadual ou municipal na forma prevista em resolução do
Procurador-Geral de Justiça, cabendo, entre outras
medidas, promover, sempre que necessário, a realização
de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias,
correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada.
• Promover a dissolução compulsória de associações,
sempre que a lei autorizar tal medida e o interesse público
o exigir.
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ATUAR NA
SEARA
CRIMINAL
• Promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da Lei.
• Exercer o controle externo da
atividade policial.
Obs.: MP atua
também na ação
penal privada, na
qualidade de fiscal
da Lei.
DEFENDER A
ORDEM
JURÍDICA, O
REGIME
DEMOCRÁTICO,
OS INTERESSES
SOCIAIS E OS
INTERESSES
INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS
• Adotar todas as medidas necessárias à defesa, dentre
outros, dos seguintes bens, fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais do Estado e dos Municípios;
d) a independência e a harmonia dos Poderes do Estado
e dos Municípios;
e) a autonomia do Estado e dos Municípios;
f) as vedações impostas ao Estado e aos Municípios;
g) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência, relativas à administração
pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes;
h) o sistema tributário, as limitações ao poder de
tributar, a repartição do poder impositivo e das receitas
tributárias e os direitos do contribuinte;
i) a gestão responsável das finanças públicas;
j) a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto,
a ciência, a tecnologia e a comunicação social;
k) a probidade administrativa;
l) a manifestação de pensamento, de criação, de
expressão ou de informação;
m) a ordem econômica, financeira e social.
• Intervir em qualquer caso em que seja arguida a
inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo.
• Sugerir ao poder competente a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor.
• Expedir recomendações para a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como ao respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover.
• Fiscalizar estabelecimentos prisionais, bem como
aqueles que abriguem idosos, crianças, adolescentes,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.
• Exercer a defesa dos direitos do cidadão assegurados na
CF/88 e na CE.
• Deliberar sobre a participação em organismos estatais
afetos às suas áreas de atuação.
40. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• Aplicar medidas protetivas às crianças e aos adolescentes,
bem como aos respectivos responsáveis, sempre que
necessário.
• Exercer a fiscalização de todos os atos referentes ao
Registro Público, sendo previamente cientificado de
todas as inspeções e correições realizadas pelo poder
competente.
OUTRAS
ATIVIDADES
• Ingressar em juízo para responsabilizar agentes que
tenham praticado atos de improbidade e gestores do
dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de
Contas.
• Fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às
instituições assistenciais e educacionais.
• Comunicar ao TJ, ao Conselho da Magistratura e ao
Corregedor-Geral de Justiça, conforme o caso, a
prática de faltas disciplinares por Magistrados,
serventuários e outros auxiliares da Justiça, bem como o
atraso injustificado no processamento de processo.
• Comunicar à OAB a prática de faltas cometidas pelos
nela inscritos.
Instrumentos à disposição do MPE-RJ para o exercício de suas
funções – Diversos são os instrumentos de que dispõe o MP para o
exercício de suas funções, conforme estabelece o art. 35 da LCE 106/03.
De forma resumida:
INSTRUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO MPE-RJ
Poder de requisição
e notificação
• Requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades e outros órgãos federais,
estaduais e municipais, e das entidades da
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e
dos Municípios e das entidades sem fins lucrativos que
recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou
creditícios.
• Promover inspeções e diligências investigatórias junto
às autoridades, órgãos e entidades anteriormente
referidos.
• Requisitar informações e documentos a entidades
privadas, para instruir procedimentos ou processos em
que atue (não há previsão de requisição de exames
e perícias aqui).
• Requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial-militar, podendo
acompanhá-los.
41. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• Requisitar informações quando o inquérito policial não
for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado
solto mediante fiança ou sem ela
• Solicitar da Administração Pública os serviços
temporários de servidores civis ou policiais militares e
os meios materiais necessários à consecução de suas
atividades.
• Expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo
por crime de desobediência, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei.
Acesso a
informações e
bancos de dados
• Ter acesso incondicional a procedimento instaurado
no âmbito da Administração direta e indireta de todos
os órgãos ou Poderes, ainda que em curso, e a qualquer
banco de dados de caráter público ou relativo a serviço
de relevância pública.
• Representar ao órgão jurisdicional competente
para quebra de sigilo (ex. Interceptação das
comunicações telefônicas), nas hipóteses em que a
ordem judicial seja exigida pela Constituição da
República, sempre que tal se fizer necessário à
instrução de inquérito policial, à investigação cível ou
criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à
instrução processual.
Outros
instrumentos
• Fiscalizar e requisitar ao Conselho Tutelar a realização
de diligências.
• Receber diretamente da Polícia Judiciária o inquérito
policial, tratando-se de infração de ação penal pública.
OBS.: Tal previsão foi considerada
inconstitucional.
• Sugerir ao poder competente a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção
de medidas ou propostas destinadas à prevenção e
combate à criminalidade.
• Praticar atos administrativos executórios, de caráter
preparatório.
• Manifestar-se em qualquer fase dos processos, quando
entender existente interesse em causa que justifique a
intervenção.
• Manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por
meio de cota.
• Atestar a miserabilidade de qualquer pessoa para
fins de recebimento de benefício junto aos Poderes
Constituídos e aos seus delegatários, nas hipóteses
legais. OBS.: Tal atribuição só faz sentido nas
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localidades em que não haja sede da Defensoria
Pública.
• As notificações e requisições serão encaminhadas pelo PGJ quando se
destinarem:
ü Ao Governador do Estado
ü Aos Ministros de Estado
ü Aos os membros do Poder Legislativo Federal e Estadual
ü Aos Ministros do STF e dos Tribunais Superiores
ü Aos membros dos Tribunais Federais e Estaduais, aos membros do
MP junto aos referidos Tribunais
ü Aos membros dos Tribunais de Contas
• Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo MP às autoridades,
órgãos e entidades públicas.
• A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição do
MP, não autoriza desconto no salário, sendo considerada efetivo exercício,
para todos os efeitos, bastando comprovação escrita do membro do Ministério
Público.
• Informações de caráter sigiloso Só poderão ser requisitadas para instruir
procedimentos em curso, de atribuição do requisitante, que deverá
indicar o número do procedimento e, se for o caso, o motivo da requisição.
Providências que o MP deve adotar no exercício de suas funções –
Ao MP são conferidas determinadas atribuições, bem como instrumentos
para que tais atribuições sejam realizadas. Diante disso, a Lei prevê que o
MP, por meio de seus órgãos de execução, deve adotar as providências
necessárias para exercer suas atribuições. São elas:
• Receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações e dar-
lhes andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando as
diligências pertinentes, encaminhando-lhes a solução adequada.
OBS.: Tais manifestações devem ser recebidas ainda que
sejam realizadas de forma ORAL.
• Promover audiências públicas e emitir relatórios
• Zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos.
• Comunicar ao titular do direito violado a sua opinião conclusiva nos
autos de procedimento de polícia judiciária (inquérito policial) ou nas
peças de informação
FUNÇÕES DO PGJ COMO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO - O PGJ possui diversas
funções na qualidade de órgão de execução do MP. Todas elas são ligadas
à atividade-fim do MP, e não à parte de gestão da Instituição. As
principais são:
43. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• Representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição
Estadual
• Ajuizar mandado de injunção
• Representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial
• Representar o Ministério Público:
Ø No Plenário do TJ
Ø No Órgão Especial do TJ
Ø No Conselho da Magistratura do TJ
Ø No Plenário do TCE
• Ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais,
nela oficiando
• Ajuizar ação civil para perda do cargo de membro vitalício do
MPE-RJ
• Determinar o arquivamento de representação, notícia de crime,
peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de
inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições
legais
• Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos
assegurados na CF/88 - Somente quando a autoridade reclamada
for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia
Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando
contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser
ajuizada a competente ação.
• Designar administrador provisório para as fundações de
direito privado sempre que inexistir administrador regularmente
investido e tal se fizer necessário - Desde que não tenham sido
criadas por lei e não sejam mantidas pelo Poder Público.
• Delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução
FUNÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA COMO
ÓRGÃO DE EXECUÇÃO – O CPJ possui apenas UMA atribuição como órgão
de execução do MP:
Ø Rever decisão de arquivamento de IP e peças de informação
determinada pelo PGJ nos casos de sua competência
originária.
FUNÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MP COMO ÓRGÃO DE
EXECUÇÃO - São poucas as funções do CSMPRJ como órgão de execução:
44. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Ø Julgar recursos interpostos contra atos dos Promotores com
atribuição em matéria de fundações.
Ø Julgar o pedido de desarquivamento (por provocação de órgão do
Ministério Público) de inquérito civil, peças de informação ou
procedimento preparatório de inquérito civil.
Ø Rever decisão de arquivamento de inquérito civil, peças de
informação e procedimento preparatório a inquérito civil.
Ø Rever decisão de indeferimento de representação de instauração de
inquérito civil.
CUIDADO! O CSMPRJ revê decisões de arquivamento de inquérito CIVIL,
não inquérito policial.
PROCURADORES DE JUSTIÇA – São os membros do MPE-RJ que atuam
na segunda instância. Atuam perante (exceto nos casos de atribuição do
PGJ):
Ø O TJ
Ø O TCE
OBS.: A interposição de recurso ao STF e ao STJ é atribuição conferida,
concorrentemente, ao PGJ e ao Procurador de Justiça que atua no
respectivo processo.
PROMOTORES DE JUSTIÇA – São os membros do MPE-RJ que atuam na
primeira instância. Principais funções:
Ø Impetrar HC, mandado de segurança e oferecer reclamação, inclusive
perante os Tribunais competentes.
Ø Atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis.
Ø Oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau
Ø Exercer outras funções do MPE-RJ na primeira instância
CUIDADO! Os Promotores podem atuar, excepcionalmente, nas
Procuradorias de Justiça (ou seja, na segunda instância), para suprir
eventual ausência de Procurador de Justiça (Deve haver solicitação da
Procuradoria, indicação do CSMPRJ e designação pelo PGJ).
45. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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ÓRGÃOS E SERVIÇOS AUXILIARES
Ø CENTROS DE APOIO OPERACIONAL – Têm por finalidade
estimular a integração entre os diversos órgãos de execução,
interagir com órgãos externos que desempenhem funções
correlacionadas com as atividades do MP, bem como outras
funções inerentes à sua natureza (vedado o exercício de qualquer
atividade de órgãos de execução, bem como a expedição de atos
normativos a estes dirigidos).
Ø CENTROS REGIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO E
INSTITUCIONAL – Tem como finalidade estimular a integração
entre órgãos de execução que atuem na respectiva região, bem
como promover o intercâmbio de informações entre os Centros de
apoio Operacional e os órgãos de execução que atuem na região,
além de organizar eventos culturais propostos pela Procuradoria-
Geral de Justiça.
Ø COMISSÃO DE CONCURSO – Possui natureza TRANSITÓRIA e é
órgão incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na
carreira do MP. Composta pelo PGJ (que a preside) e integrada por
Procuradores de Justiça (a LCE não diz quantos).
Ø CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
Busca o aprimoramento profissional e cultural dos membros
da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, além da
melhor execução dos serviços e racionalização de materiais (Em
resumo: OTIMIZAR A ATUAÇÃO DO MP e promover
ATUAÇÃO
PROCESSUAL DOS
MEMBROS DO MPE
PROCURADORES DE
JUSTIÇA
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DESDE QUE NÃO
SEJA ATRIBUIÇÃO
DO PGJ
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
DESDE QUE NÃO
SEJA ATRIBUIÇÃO
DO PGJ
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
JUÍZES ESTADUAIS
DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
JUSTIÇA ELEITORAL
DE 1° INSTÂNCIA
46. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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APERFEIÇOAMENTO de recursos humanos). Realiza cursos,
seminários, congressos, etc.
Ø DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO ADMINISTRATIVO –
Prestados por servidores organizados em quadro próprio de carreira
(para a qual vocês estão concorrendo!), definido em lei de
iniciativa do PGJ e com funções e atribuições descritas em Resoluções
e em regimentos internos da Instituição, visando a atender às
necessidades da administração e das atividades funcionais desta.
Ø ESTAGIÁRIOS
• Nomeados pelo PGJ, para exercício de suas funções por
período não superior a 03 anos. Não há vínculo
empregatício!
• Exige-se prévia aprovação em concurso público de provas,
administrado pela Corregedoria-Geral.
• Somente podem participar aqueles que estejam nos
TRÊS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO DE DIREITO (Ou seja, a
partir do 05º período).
• O cumprimento do estágio será computado como período de
prática profissional para todos os fins perante a OAB.
• VEDAÇÕES ao estagiário: a) exercer qualquer atividade
relacionada com a advocacia e com funções judiciárias ou
policiais; b) revelar quaisquer fatos de que tenham
conhecimento em razão das atividades do estágio; c) receber
honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer
natureza, pelas atividades do estágio, salvo, exclusivamente, o
valor da bolsa (cujo valor é fixado pelo PGJ); d) todas as
proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os
integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério
Público e os servidores públicos em geral.
3.3. Da carreira dos membros do MPE-RJ
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MP – Composta por três escalas, assim
dispostas:
CARGOS DA CARREIRA DO MP-RJ
PROCURADOR DE JUSTIÇA FINAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA INTERMEDIÁRIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO INICIAL
DO CONCURSO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA CARREIRA DO
MPE-RJ
47. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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• Concurso de provas e títulos
• Obrigatória a abertura quando o número de cargos vagos atingir 1/5
do total de cargos iniciais da carreira
• Participação da OAB em todas as fases
• Prova de conhecimentos jurídicos (eliminatória e classificatória) e de
língua portuguesa (apenas classificatória)
DA INVESTIDURA NO CARGO E DO VITALICIAMENTO
Requisitos
Requisitos para ingresso no cargo:
• Ser brasileiro
• Ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola
oficial ou reconhecida
• Estar quite com o serviço militar
• Estar no gozo dos direitos políticos
• Gozar de boa saúde, física e mental
• Ter conduta pública e particular irrepreensível, não haver sido
demitido, em qualquer época, do serviço público, nem
registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício
do cargo.
• Comprovar, pelo menos, três anos de prática profissional –
APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO
Nomeação, posse e exercício
• Posse – Deve ocorrer em 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias, a
critério do PGJ) a contar da nomeação.
• Exercício – Imediatamente após a posse. Excepcionalmente, por
motivo relevante, poderá ser conferido prazo de 30 dias para que
entre em exercício (prorrogável por igual período).
Vitaliciamento
Nos dois primeiros anos de exercício o membro do MP ainda não é
VITALÍCIO. Nesse período, sua conduta e trabalho serão avaliados pela
Administração Superior do MPE-RJ.
Até 90 dias do término do período (de dois anos), a Comissão de
Estágio Confirmatório deverá encaminhar ao Conselho Superior relatório
(com proposta de vitaliciamento ou não).
Esquema:
48. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Afastamento das funções – Pode ser decretado enquanto pendente o
julgamento do vitaliciamento. Esse período será computado para TODOS
os efeitos no caso de o membro ser vitaliciado.
DA VACÂNCIA E DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
Provimento derivado
• Promoção - Sempre VOLUNTÁRIA, alternadamente por
ANTIGUIDADE e por MERECIMENTO. Forma de provimento
VERTICAL.
• Remoção – Forma de provimento HORIZONTAL (não
há ascensão). Pode ser VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA OU POR
PERMUTA.
• Reintegração - É o retorno do membro do MP ao cargo,
em razão de sentença judicial transitada em julgado, com
ressarcimento de TODOS os vencimentos e vantagens deixados
de perceber em razão do afastamento.
• Reversão - É o retorno do membro do MP aposentado
por invalidez, à atividade, no caso de haver cessado o motivo
que originou a aposentadoria.
• Aproveitamento - É o retorno à atividade do membro
que estava em disponibilidade não punitiva.
Promoção por antiguidade – Deve ser promovido o membro mais antigo.
Contudo, o Conselho Superior pode rejeitar a promoção do membro
mais antigo (exige o voto de 2/3 dos seus membros).
COMISSÃO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO
PROPÕE VITALICIAMENTO
CONSELHO ACATA A
PROPOSTA (MAIORIA
ABSOLUTA)
NÃO CABE RECURSO
CONSELHO NÃO ACATA A
PROPOSTA (ENTENDE QUE
NÃO DEVE VITALICIAR)
CABE RECURSO (DO
MEMBRO) AO ÓRGÃO
ESPECIAL DO CPJ - 15 DIAS
PROPÕE O NÃO
VITALICIAMENTO
CONSELHO ACATA A
PROPOSTA
CABE RECURSO (DO
MEMBRO) AO ÓRGÃO
ESPECIAL DO CPJ - 15 DIAS
CONSELHO NÃO ACATA A
PROPOSTA (ENTENDE QUE
DEVE VITALICIAR) -
MAIORIA ABSOLUTA
HAVERÁ REMESSA
NECESSÁRIA AO ÓRGÃO
ESPECIAL DO CPJ
49. Legislação Institucional do Ministério Público – MPE-RJ (2016)
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Promoção por merecimento
• Nesse caso, serão utilizados critérios objetivos, fixados pelo MP,
para aferir o “merecimento” dos membros.
• Será elaborada uma lista tríplice, pelo CONSELHO SUPERIOR, com
os ocupantes do primeiro QUINTO da lista de antiguidade.
• Os ocupantes da lista devem estar na respectiva classe (Promotor
de Justiça ou Promotor de Justiça substituto) há pelo menos dois
anos.
• Caso não haja três membros que cumpram o requisito anterior, a
lista terá menos de três nomes
• Caso não haja NENHUM, poderá ser promovido membro que não
cumpra o requisito
• Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por
3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de
merecimento
DA VACÂNCIA
A vacância é o ato por meio do qual o cargo se torna vago, vazio. Pode se
dar por:
• Exoneração a pedido ou ex-officio
• Demissão
• Promoção
• Aposentadoria
• Disponibilidade punitiva
• Falecimento
DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MPE-
RJ
Garantias - As garantias são mecanismos criados para conferir maior
segurança aos membros do MP no exercício de suas funções. São elas:
• Vitaliciedade – Após dois anos de efetivo exercício.
• Inamovibilidade – Pode ser afastada pelo voto da maioria absoluta
do Conselho Superior, por motivo de interesse público.
• Irredutibilidade de subsídios – Apenas nominal. Não garante
reajuste anual.
Prerrogativas - Possuem duas naturezas:
• Prerrogativas propriamente ditas - São conferidas ao
membro independentemente de estar, ou não, no exercício das
funções.