DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Instrumento de denúncia com redação e análises dos procedimentos pelo consultor Nildo Lima Santos, em casos que deveriam ser atípicos, mas, que é prática costumeira nas inúmeras Câmaras Municipais deste país. Infelizmente...! O que nos dão a certeza que muita coisa precisa ser feito para que este Estado seja efetivamente colocado à pique, a fim de que seja erigido um novo Estado onde as normas sejam respeitadas e tenham o necessário império e os homens públicos sejam honestos, éticos e sujeitos aos ditames das Leis que deverão imperar sobre todos, indistintamente, nos ordenamentos por elas emanados.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Apresentação de defesa, com anexação de documentação hábil, no prazo de 30 dias a contar de hoje, 22/03.
Endereço das peças do processo administrativo:
http://goo.gl/GpQQkw
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Apresentação de defesa, com anexação de documentação hábil, no prazo de 30 dias a contar de hoje, 22/03.
Endereço das peças do processo administrativo:
http://goo.gl/GpQQkw
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
A pedido da oposição municipal, desembargador suspendeu a votação da Reforma Administrativa de João Campos, que se iniciou nesta terça-feira, na Câmara Municipal do Recife.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O Tribunal Regional Eleitoral divulgou na noite desta quinta-feira (26), acordão da decisão onde o colegiado negou provimento a solicitação feita pelo candidato derrotado nas eleições deste ano, Kiko Teixeira onde o mesmo solicita a impugnação da candidatura de Clóvis Volpi.
Embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento da causa. No caso em tela, Kiko Teixeira questionou a decisão que manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Clóvis Volpi ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires.
A rejeição foi unânime e participaram do julgamento, os desembargadores: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos e os Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
No documento assinado pelo relator Paulo Galizia, afirma que o embargante (Kiko Teixeira), sem razão, "alega que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que a atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de Contas e rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi".
Segundo ainda,
"não há que se falar em vício na decisão da causa, o que se objetiva, por meio dos presentes embargos, é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível por esta via. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração".
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
A pedido da oposição municipal, desembargador suspendeu a votação da Reforma Administrativa de João Campos, que se iniciou nesta terça-feira, na Câmara Municipal do Recife.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O Tribunal Regional Eleitoral divulgou na noite desta quinta-feira (26), acordão da decisão onde o colegiado negou provimento a solicitação feita pelo candidato derrotado nas eleições deste ano, Kiko Teixeira onde o mesmo solicita a impugnação da candidatura de Clóvis Volpi.
Embargos de declaração têm a finalidade de sanar eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgamento da causa. No caso em tela, Kiko Teixeira questionou a decisão que manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Clóvis Volpi ao cargo de Prefeito de Ribeirão Pires.
A rejeição foi unânime e participaram do julgamento, os desembargadores: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Nelton Agnaldo Moraes dos Santos e os Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
No documento assinado pelo relator Paulo Galizia, afirma que o embargante (Kiko Teixeira), sem razão, "alega que houve omissão quanto aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092583-72.2020.8.26.0000, uma vez que a atribuição de efeitos ex tunc faz com que, no momento do pedido de registro de candidatura, fosse válido somente o Decreto Legislativo nº 838/2017, que manteve o parecer da Corte de Contas e rejeitou as contas de Prefeito do Sr. Clóvis Volpi".
Segundo ainda,
"não há que se falar em vício na decisão da causa, o que se objetiva, por meio dos presentes embargos, é o reexame do mérito da decisão, o que não é possível por esta via. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração".
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
Decisão do Tribunal de Justiça suspendendo a liminar que favorecia a vereadora Alessandra Bueno a retornar ao legislativo enquanto a lide sobre a sua cassação não era julgada.
Proposta: MINUTA DE ESTATUTO DA OS III
Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Pro Desenvolvimento do Vale do São
Francisco
Nome Fantasia: (Instituto de Desenvolvimento Pro VASF)
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfchrystianlima
A EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ADCT À
CF DE 1988 DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE JUAZEIRO – BAHIA
“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado
efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os
direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a
forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para
a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser
para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar
na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a
estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como
efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto
quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso
público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas
decisões dos tribunais.
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfchrystianlima
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF
(Universidade Federal do Vale do São Francisco)
ELABORAÇÃO: Maio/Junho de 2020
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Decisão em sentença da "1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO" que corrobora com entendimentos do autor deste blog em reiterados artigos já publicados sobre o tema inerente à relação jurídica de servidores públicos municipais e respectivos direitos, dentre os quais, a inclusão em planos de carreiras, remunerações e licença prêmio, em igualdade com o servidor municipal efetivado mediante concurso público, no que houver.
ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO NA OFERTA DE VAGAS PARA CRECHES - MONOGRAFIA - ANDRÉIA GASPARINO FERNANDES - Citando Nildo Lima Santos,
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...chrystianlima
TCC valquiria melo souza - Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Transporte Escolar Rural: O Caso dos Distritos de Trairi
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
“O servidor estabilizado pela CF de 88 no ADCT, art. 19, foi considerado
efetivo para a Administração Pública e, portanto, gozando de todos os
direitos alcançados pelos concursados para os cargos efetivos. Concurso é a
forma de provimento e a efetividade é a condição de ser permanente para
a Administração Pública. A estabilidade é efetivamente a condição de ser
para a Administração Pública, enquanto a efetividade é a condição de estar
na administração pública. A estabilidade é mais que a efetividade, pois, a
estabilidade é o "PLUS" a ser alcançada por aquele que foi reconhecido como
efetivo e cumpriu todos os requisitos para continuar no cargo, enquanto
quê, o estável já adquiriu esta condição; seja pelo provimento por concurso
público ou seja pelo reconhecimento legal e constitucional. Inclusive, pelas
decisões dos tribunais.
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
1. Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Sr.
Conselheiro FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO.
Assunto: Graves irregularidades. ApreciaçãoContas Andaraí/BA. Denúncia – FAZ.
REFERÊNCIAS:
a) Processonº 07404e17 – Parecer PrévioTCM – Opina pelarejeiçãocontas
Andaraí ExercícioFinanceiro2016.
b) TERMO DE DECLARAÇÕES junto à Promotoria de Justiça de Andaraí – BA, aos
17 dias do mês de maio de 2018.
c) Áudiode gravação da Décima (10ª) SessãoOrdinária realizada pela Câmara
Municipal de Andaraí/BA em 23 de abril de 2018.
d) Ata da 10ª Sessão Ordinária realizadapela Câmara Municipal de Andaraí/BA
em 23 de abril de 2018.
e) Ata da 11ª Sessão Ordinária realizadapela Câmara Municipal de Andaraí/BA
em 30 de abril de 2018.
f) PROPOSTA DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO Nº 001/2018.
g) PROPOSTA DE EMENDA AO RICMA Nº 001/2018, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
h) RegimentoInternoda Câmara Municipal de Andaraí – Resolução nº 06/90 de
10 de setembrode 1990.
i) Lei Orgânica do Municípiode Andaraí – BA.
j) Resolução 06/90 de 10 de setembro de 1990 – Regimento Interno da
Câmara Municipal de Andaraí - BA
Os Vereadores, membros do Poder Legislativo Municipal do Município de Andaraí,
Estado da Bahia, Sr. EDINORMAN SANTOS DE JESUS, RG 22334558 – SSP/SP, inscrito
no CPF/MF sob o nº 078.314.918-21, Telefone nº (75) 999532393, brasileiro, casado,
residente na Rua Nova, s/n, Nova Vista, Andaraí/BA; Sr. VILMAR MOURA DA SILVA,
RG 03984417-07 – SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 486.059.055-49, Telefone nº
(75) 981401083, brasileiro, convivente, residente na Rua Santa Bárbara, s/n,
Andaraí/BA; e Sr. FERNANDO NOGUEIRA NEVES JUNIOR, RG 08.044.415-61 – SSP/BA,
inscrito no CPF/MF sob o nº 943.963.455-34, Telefone nº (75) 981737022, brasileiro,
solteiro, residente na Praça do Rosário, nº 71, Andaraí/BA, (Documentos 01, 02 e 03)
vem, através do presente instrumento, formalizar denúncia, contra fraude
promovida no processo de apreciação e julgamento do Parecer desse TCM (Processo
nº 07404e17) (Documento 04), o qual rejeitou as contas do ex-Prefeito WILSON
PAES CARDOSO, relativas ao exercício financeiro de 2016, tendo como condutor
principal do processo o, Presidente da Câmara Municipal de Andaraí, Vereador
EDGAR PAES COELHO NETO. Denúncia que formalizamos com fulcro nos seguintes
2. instrumentos jurídicos legais: a) Da Constituição Federal de 1988: incisos: XXXIII e
XXXIV, a) e b), Art. 5º ; b) Constituição do Estado da Bahia, de 1989: Art. 92; c) Lei
Complementar nº 6, de 6 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: Art. 1º, XX; Art. 39; Art. 40, III,
a) e b); Art. 56, I; Art. 58, §1º, §2º e §3º; Art. 66, §1º, I e II; Art. 73; Art. 76, I, b); Art.
80; Art. 81; Art. 82, I, II, III, IV e V, Parágrafo único; Art. 86, Parágrafo único, I e II; Art.
95; d) Lei Orgânica do Município de Andaraí/BA: Art. 59, §2º, XI; e) Resolução nº
06/90, de 10 de setembro de 1990, que instituiu o REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ANDARAÍ: Art. 151.
I – DO OBJETO E RAZÃO DA DENÚNCIA
I.1. Esta denúncia tem como objeto restabelecer o respeito ao processo legislativona
Câmara Municipal de Andaraí/BA, e a validade das decisões do plenário na
representação e execução do processo legislativo, que ora está sendo subvertido em
favor de interesses outros, conforme se enxerga no TERMO DE DECLARAÇÕES
(Documento 05) que, estes denunciantes, registraram junto à Promotoria de Justiça
de Andaraí – BA, aos 17 dias do mês de maio de 2018. Destarte, rigorosamente,
exigindo-se a manutenção da decisão do Plenário na votação secreta das contas do
ex-Gestor WILSON PAES CARDOSO, relativas ao exercício de 2016, que, teve o
resultado indiscutível na manutenção do Parecer Prévio desse TCM, que, opinou pela
rejeição das mesmas. Destarte, não aprovando a proposição de Parecer da Câmara
favorável às referidas contas por não ter alcançado o quórum mínimo, na
deliberação, de 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores da Casa, conforme: a)
estava estabelecido até dias posteriores à votação no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Andaraí instituído pela Resoluçãonº 06/90, de 10 de setembro de 1990
(Documento 06), no Artigo 151, ao dizer: “As decisões sobre contas e vetos do
Prefeito, serão tomadas, obrigatoriamente em votações secretas.”; - b) está
estabelecido no inciso XI, do § 2º do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município de
Andaraí/BA (Documento 07), ao dizer: “Após a ouvida do acusado, suas testemunhas
e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se
manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será
nominal e secreta;”.
I.2. A razão desta denúncia se ancora nas disposições do OBJETO da mesma,
estabelecidas no “subitem I.1.” e, ainda, pela urgente necessidade do
restabelecimento dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, que foram
descuidados em desobediência por parte de alguns membros do Poder Legislativo,
especialmente por parte do Presidente da Câmara, Sr. EDGAR PAES COELHO NETO,
os quais, efetivamente rasgaram a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Andaraí.
3. II – DOS FATOS
II.1. Do Processo Legislativo – especificamente, com relação à Sessão de 23 de abril
de 2018, que tratou da votação das contas do ex-Gestor –, Sr. WILSON PAES
CARDOSO, exercício financeiro de 2016, constatou-se uma série de procedimentos na
intenção de fraudes no processo de votação do Parecer da Câmara, elaborado pelo
relator. Procedimentos estes que tiveram por objeto: a destruição do Parecer Prévio
do TCM inerente ao Processo nº 07404e17. É o que se confirma no áudio de gravação
da Décima (10ª) Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2018 (Documento 08),
da qual, informamos a seguir, textos de partes consideradas importantes e
pertinentes a serem consideradas para a denúncia, a cada tempo no transcurso do
evento (Sessão), conforme quadro a seguir:
Pronunciamento de: Marca
horário no
áudio:
Termos do pronunciamento: - o que se
entende...
Ex-Prefeito Wilson
Paes Cardoso
0:23:53Hs Conclui seu pronunciamento, mas,
permanece no Plenário da Câmara para
acompanhar o processo de votação de suas
contas relativas ao exercício fiscal de 2016.
Renato Costa Silva
Júnior – Secretário da
Mesa
0:23:53Hs
0:25:50Hs
0:26:24Hs
Anuncia a leitura resumida do Parecer da
Câmara Municipal de Andaraí ao parecer do
Tribunal de Contas dos Municípios/BA.
Inicia a leitura do Parecer referenciando-o
ao Parecer Prévio TCM/BA, datado de
28/02/2018, transitado em julgado e
publicado em 12/12/2017, o qual rejeitou as
contas do ex-Gestor Wilson Paes Cardoso,
referentes ao exercício fiscal de 2016, em
razão de ter ultrapassado ao índice máximo
estabelecido como limite para as despesas
com pessoal.
Informou que o Parecer da Câmara de
Vereadores segue os pareceres:
a) da Comissão de Orçamento e Contas, a
qual foi assinada por 2 Vereadores, sendo
que, o Vereador Vilmar Moura da Silva não
o assinou. Parecer que foi favorável à
aprovação das contas do referido ex-Gestor;
b) da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, a qual foi assinada por seus
Vereadores membros, em número de três, e
que opinou pela aprovação das contas do
referido ex-Gestor para o exercício sob
julgamento.
Vereadora Carmélia
Pereira dos Santos
0:28:58Hs Parabenizou a gestão do ex-Gestor Wilson
Paes Cardoso e o Parecer da Câmara
4. (Que na fase inicial
da Sessão, exigiu ser
reconhecida como
CARMÉLIA PEREIRA
LULA DOS SANTOS
0:30:17Hs
Municipal de Vereadores por se opor ao
Parecer do TCM/BA, in questão.
Dentre outras afirmações, disse não estar
para votar no Parecer Técnico, mas para
votar o desenvolvimento de Andaraí.
Vereador Renato
Costa Silva Júnior
0:33:40Hs
0:36:41Hs
0:35:00Hs
0:36:04Hs
0:37:02Hs
Iniciou seu pronunciamento citando o
filósofo Sócrates, na nítida defesa do
Parecer da Câmara Municipal de Andaraí.
Fez analogia da condenação pelo TCM/BA
das contas do ex-Gestor Wilson Paes
Cardoso, com a condenação de Sócrates.
Disse: “Sócrates quando em julgamento
disse: - O que é a verdade?! ...o que é o
bem?! ...o que é a justiça?! Com tudo isso foi
considerado criminoso.” Concluiu.
Disse ter citado Sócrates por comparaçãoao
que ele desejava a justiça social a todo
mundo. Concluiu: “O Sócrates era
preocupado com o indivíduo e com a
organização da sociedade.”
Disse que: “O Sócrates acreditava que o
maior remédio para o crime era a educação.
Cuidava dos negócios alheios e esqueceu-se
o seu. Desejava ver a justiça social
estabelecida em todo o mundo, mesmo
assim, o Sócrates foi condenado à morte.”
Disse ter citado Sócrates por várias coisas
que se assemelham ao julgamento das
Contas do ex-Prefeito. E fecha o seu
raciocínio dizendo que: “Sócrates disse que
tem três coisas a serem feitas por um juiz:
ouvir atentamente; considerar sobriamente
e decidir imparcialmente.”
Continua em seu pronunciamento: “Diante
disso queria pedir a todos os colegas
Vereadores que nenhum de nós sejamos
iguais aos Ministros do STF e aos Ministros
do TRF-4, nos casos específicos do
julgamento do ex-Presidente Lula. Porque os
Ministros que julgaram o caso de Lula foram
em uma sessão idêntica a essa aqui, com
sua decisão tomada e não esperou que o
Advogado de Lula fizesse a sua defesa. Não
esperou que algum colega tivesse o
posicionamento contrário como teve.
Mostrando claramente que a decisão já era
premeditada.”
5. 0:45:01Hs
0:46:11Hs
1:00:00Hs
1:27:53Hs
Disse: “O TCM elege algum instante de
planejamento e dizem que tudo isso foi
cumprido. Se o Município pode cumprir com
os pagamentos porque demitir para atender
a caprichos do Tribunal de Contas!!!?
Continua seu pronunciamento, antes da
conclusão: “(...) Aí fico olhando o
depoimento dos conselheiros. Dá até nojo
daqueles caras que acham no direito de tirar
uma pessoa da condição de se candidatar ou
não. É uma vergonha! ...os conselheiros são
uns vagabundos...!!!
Volta a anunciar os avanços de Andaraí na
gestão do ex-Prefeito com as contas em
julgamento.
Encerra seu extenso pronunciamento.
Vereador Manoel
Wilson Gonçalves de
Oliveira
1:28:03Hs
1:32:39Hs
1:33:35Hs
Disse, narrando episódios sobre a sua visita
ao TCM/BA para ter informações sobre as
contas do ex-Gestor Wilson Paes: “(...) ...ter
ficado decepcionado na vida com a postura
não adequada dos técnicos de tal tribunal.”
Partindo daí a fazer seus julgamentos com
relação às tendências do TCM de ordem
política.
Fala sobre o índice e prossegue
questionando: “- que índice é este?!” Segue
dizendo não colocar na conta do cidadão –
no caso o ex-Gestor com as contas em
julgamento – mas, nas contas do Município.
Parte da gravação inaudível.
Disse: “(...) que votar contra as contas do
Wilson é ver a possibilidade dele não ser
Deputado. E, vota sim a favor das contas do
Wilson negando a posição do TCM.”
Parte da gravação
inaudível: Secretário
da Mesa, ou outro
membro da Mesa da
Câmara presente na
Sessão,
1:35:34Hs
1:37:41Hs
Transmite a forma de votação e sobre o
preenchimento do formulário de voto:
“(...) ‘SIM’ aprova o parecer da Câmara,
feito com base nos pareceres das Comissões
da Câmara, para analisar e avaliar o Parecer
do TCM sobre as contas do Wilson e rejeita o
Parecer do TCM e ‘NÃO’ rejeita o parecer da
Câmara e aprova o Parecer do TCM contra
as contas do ex-Gestor.”
Pessoas presentes à Sessão - pelo menos,
ouve-se a voz de um homem e de uma
mulher e de mais algumas pessoas -
6. 1:37:48Hs
sugerem o voto aberto.
O membro da Mesa da Câmara, no comando
da Sessão, que estava orientando quanto à
votação, responde que o Regimentoda Casa
impede a votação aberta.
TEMPO DESTINADO
AOS
PROCEDIMENTOS
PARA A
APRESENTAÇÃO DO
PARECER DE
REJEIÇÃO DAS
CONTAS PELO TCM E
DOS PARECERES DAS
COMISSÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES
SOBRE AS REFERIDAS
CONTAS
1:38:03Hs Inicia procedimentos que antecederam à
votação e segue o silêncio com apenas
alguns ruídos comuns em ambiente com
muitas pessoas.
Presidente da Sessão,
na Câmara Municipal
de Vereadores
anuncia ou Secretário
da Mesa passa a fazer
a leitura do Parecer
da Comissão de
Justiça e Redação da
Câmara Municipal
sobre a apreciação
das Contas pelo TCM
que a rejeitou,
através de Parecer
Prévio.
1:43:54Hs
1:45:34Hs
Inicia a leitura do Projeto de Resolução
elaborado em observação aos Pareceres
das: Comissão de Orçamento e Contas e de
Justiça e Redação, da Câmara Municipal de
Vereadores de Andaraí sobre as contas do
ex-Gestor referentes ao exercício de 2016,
dizendo:
“A Comissão de Finanças do Tribunal de
Contas em conjunto com a Comissão de
Constituição de Justiça e Redação da
Câmara Municipal de Vereadores de
Andaraí, por seus membros escolhidos,
considerando que a Administração Pública
deve atuar em consonância com os
princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência e que
considerando ainda, os termos do Art. 71 da
CF e os termos da Lei Complementar do
Estado da Bahia, de nº 06/91, cabe ao Poder
Legislativo, tecnicamente julgar a prestação
de contas das Prefeituras e Câmaras
Municipais, opinando pela aprovação ou
rejeição, considerando a Resolução (.....
Inaudível).”
(...)
(...) considerando a defesa tempestivamente
apresentada pelo ex-Gestor Wilson e
considerando recente pedido de vistas do
7. 1:46:21Hs
1:46:41Hs
1:47:00Hs
parecer do Município de Andaraí-BA.
(...)
“Art. 1º Fica aprovado com ressalvas,
porque regulares, as contas do Gestor de
Andaraí concernentes ao exercício
financeiro de 2016 do gestor Wilson Paes
Cardoso divergindo do Parecer do Processo
do TCM 07404 de 2017.”
Ainda, o representante, lendo textos do
Projeto de Resolução: “As Atas para esta
Resolução foram assinadas pelos membros
de todas as Comissões, divergindo do
Parecer do Tribunal de Contas da Bahia, e
opinou com posições favoráveis de todos
seus membros, com divergência apenas do
Vereador Vilmar Gomes da Silva (...)”.
Confirma o representante da Mesa da
Câmara em microfone, na leitura do Projeto
de Resolução, se tratar de instrumento
elaborado para a aprovação do Parecer das
contas do ex-Prefeito a ser submetido em
votação pelos membros da Câmara
Municipal de Vereadores.
Informa que o Projeto de Resolução a ser
submetido à votação pelo Plenário da
Câmara, foi assinado em 12 de abril de
2018.
Inicia-se o processo
de votação secreta do
Projeto de Resolução
aprovando as contas
do ex-Gestor.
1:47:32Hs O processo transcorre em silêncio, tendo
apenas alguns ruídos naturais de
aglomerações em ambientes fechados e
controlados.
Presidente da
Câmara Municipal de
Vereadores anuncia o
resultado
1:50:06Hs
1:50:05Hs
Alguém informa que a caixa de votação já
está aberta e daí inicia-se, supõe-se, a
contagem dos votos, num total de 9.
Silêncio e o presidente da Casa informa que
pela contagem de votos as contas do ex-
Gestor foram reprovadas por 5 votos
contrários. Nota-se surpresas e ouve-se
vozes de descontentamentos de pessoas
presentes.
Retoma os trabalhos da Mesa e inicia
avisando sobre o resultado da votação e diz
estar triste... muito triste e com vergonha
em informar que as contas do Ex-Gestor foi
reprovada por 5 (cinco) votos contra 4
(quatro).
8. 1:51:26Hs
1:52:35Hs
11:55:38Hs
2:00:20Hs
2:00:28Hs
2:00:58Hs
Pergunta aos presentes se querem que faça
a votação em aberto.
Um dos presentes opina pela suspensão da
Sessão. Daí o silêncio e, ouve-se apenas
ruído de longe indicando ter havido o
distanciamento do Plenário, para as
discussões sobre o resultado da votação.
Inicia, separadamente e informalmente
discussões isoladas de alguns Vereadores
sobre o que houve, considerando que o
resultado não foi o esperado por parte de
alguns deles.
O Presidente e Vereadores retornam ao
Plenário, onde o Presidente da Sessão e da
Câmara Municipal avisa sobre a decisão de
uma nova votação sobre a matéria, já
naquele momento e, desta vez com votação
em aberto. Disse que consultando o
Regimento Interno o qual pode ser mudado
e que dependia exclusivamente deles,
Vereadores, a votação seria em aberto.
Anunciou que iniciava a votação do voto em
aberto dizendo: “...eu vou colocar em
votação aqui o voto aberto, se houve
equívoco ou não, cabe à cada um conferir a
sua consciência.”
COMENTAMOS:
Enfaticamente, estava a anunciar a votação
da mudança do processo de votação das
contas e não das contas, que seria da forma
aberta, caso a maioria dos Vereadores
concordassem.
“Eu submeto a votação dos senhores
Vereadores, a votação aberta das contas do
ex-Gestor Wilson Cardoso. Aqueles
Vereadores que concordam permaneçam
como estão?!”
COMENTAMOS:
Efetivamente, as contas não foram
colocadas em segunda votação pelo
Presidente da Câmara, vez que, a pergunta
não diz nada sobre a aprovação ou rejeição
das mesmas. O presidente da Câmara
Municipal de Vereadores, apenas colocou
em votação a aceitação, de uma nova
votação, e desta vez em aberto SIM ou NÃO.
Portanto, os que ficaram sentados
9. 2:02:48Hs
concordaram apenas com a possibilidade de
um novo escrutínio e desta vez em aberto.
Portanto, não houve a votação do Parecer
da Comissão em aberto.
Ouvem-se vozes e distúrbio geral...
Retorna o áudio em
algum ambiente
interno da Câmara
Municipal.
2:05:30Hs
2:10:20
Retornam as falas no áudio, e ouve-se as
lamentações e argumentações de algumas
pessoas que supõe-se serem Vereadores.
Ouve-se de algum deles que questiona
informa ao Presidente: “(...) para mudar o
Regimento Interno há a necessidade de
votação dos dispositivos do Regimento.
Ouve-se de algum dos responsáveis pela
criação do problema e, supõe-se ser algum
membro da Mesa: “(...) que os insatisfeitos
promovam as devidas reclamações na
justiça.
Encerra a gravação 2:20:01 Silêncio de vozes.
II.2. Constata-se na gravação de áudio, que houve a votação secreta do Parecer da
Câmara Municipal de Andaraí, que foi favorável às Contas do Ex-Gestor Wilson Paes
Cardoso, referentes ao exercício financeiro de 2016. Portanto, parecer esse que foi
contrário ao Parecer do TCM inerente ao Processo nº 07404e17. Votação que teve
como resultado a rejeição das referidas contas com o score de votos de 5 a 4 pró
rejeição. É o que se extrai do áudio no tempo de 1:50:05Hs.
II.3. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Andaraí, achando ser
possível remediar o problema, começou a rasgar o Regimento e, sem saber, também,
estava rasgando a Lei Orgânica do Município de Andaraí/BA, já que, não observou
que, o inciso XI, do § 2º do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Andaraí/BA
(Documento 07), diz ser a votação secreta, conforme segue transcrito, ipsis litteris:
“XI - Após a ouvida do acusado, suas testemunhas e a sua produção de
provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o
julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e
secreta;”
II.4. O Presidente da Câmara Municipal ao anunciar e abrir deliberadamente o
processo de votação o estava fazendo tão somente para a aprovação do processo de
votação das contas do Município de Andaraí, possivelmente com a votação em
aberto, mas, para tanto precisava do aval da maioria dos membros da Câmara.
Portanto, não houve deliberaçãoem aberto para a votação do Parecer das Contas do
ex-Gestor Wilson Paes Cardoso, mas a intenção de se voltar a votá-lo em um terceiro
10. momento, o que não ocorreu. Esta certeza se extrai do áudio (Documento 08), no
tempo 2:00:28Hs a 2:02:48Hs, conforme se confirma nas palavras do Presidente da
Sessão:
Às 2:00:28Hs - “...eu vou colocar em votação aqui o voto aberto, se houve equívoco
ou não, cabe à cada um conferir a sua consciência.”
Às 2:00:58Hs - “Eu submeto a votação dos senhores Vereadores, a votação aberta
das contas do ex-Gestor Wilson Cardoso. Aqueles Vereadores que concordam
permaneçam como estão?!”
II.4.1. Efetivamente, não houve um novoescrutíniopara a aprovação ou rejeição do
Parecer que já tinha sido rejeitado por votação secreta. Portanto, tal votação
continua válida, assim, como em contrapartida reforçam cada vez mais, a amplitude
do crime cometido pelos fraudadores do Processo com registro em Ata de fatos que
não ocorreram, ao tempo em que, esconderam àqueles os fatos relevantes e
principais que foram relacionados à comprovação da efetiva votação do Parecer da
Câmara sobre as contas e que a maioria o rejeitou. Crimes de fraudes e de omissão,
no processo legislativo e administrativo, conforme se vê na comparação da Ata
datada de 23 de abril de 2018 (Documento 09) com o áudio e, ainda, com os registros
dos Vereadores insatisfeitos, que constam da Ata de 30 de abril de 2018 (Documento
10).
II.4.2. Os Vereadores presentes, assim como a plateia presente, foram iludidos por
quem estava conduzindo o processo de votação, vez que, o Parecer da Câmara sobre
a aprovação das contas não foi colocado em votação pelo Presidente da Casa, mas,
tão somente a “votação aberta” para uma proposta verbal para que tal parecer
voltasse a tramitar como se não já tivesse sido votado. Destarte, contribuiu ele
mesmo e por sua livre deliberação fraudar a votação e, portanto, cometeu crime
relativo ao processo parlamentare que é inerente aos crimes praticados no Processo
Administrativo, e, também ao processo administrativo e de natureza penal, com a
deliberada falsificação da Ata datada de 23 de abril de 2018 (Documento 09). Mas,
para isto, contou com cúmplices membros da Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores de Andaraí.
II.5. Foram, de fato, cometidos crimes de falsidade ideológica e documental na
fraude ao processo legislativo e, também, ao Processo Administrativo, quando da
edição de Ato Administrativo com suposta força jurídica contrariando a legislação
sobre tais casos, além de se fazer aprovar o que não ocorreu. Fraudes na Sessão de
Votação das Contas do ex-Gestor referentes ao exercício de 2016, e não se contendo
continuaram na prática de ilícitos quando, o Presidente da Casa, com a colaboração
de membros da Mesa, redigiram a Ata da 10ª Sessão Ordinária do 1º (primeiro)
11. Período Legislativo do ano de 2018, datada de 23 de abril de 2018 (Documento 09),
que tratou da apreciaçãoe votação da Resoluçãonº 001/2018, de 12 de abril de 2018
(Documento 10), omitindo situações reais ocorridas na votação da referida
Resolução, especialmente, quanto ao resultado em votação secreta, a qual não
aprovou o referido Projeto e, portanto, as contas do ex-Gestor foram rejeitadas,
considerando a prevalência do Parecer do TCM/BA.
II.6. A Ata de 23 de abril de 2018 (Documento 09), diz claramente ter havido a
votação aberta para a aprovação do parecer favorável às contas do ex-Gestor, no
caso, uma segunda e irregular votação – quando na verdade, de fato não houve a tal
votação aberta para a apreciação do Parecer, mas, tão somente a votação da
mudança do processo de votação das contas e não do específico Parecer dado pela
Câmara para as referidas contas, que seria da forma aberta, caso a maioria dos
Vereadores concordassem –, conforme segue transcrito, ipsis litteris, excertos da
referida Ata:
“(...) Após análise das cédulas, em virtude do impasse gerado, o Senhor
Presidente suspendeu a Sessão. Retomando os trabalhos o Senhor
Presidente submeteu ao Plenário da Câmara a apreciação de proposta de
votação aberta da Resolução nº 001/2018 que, após aceitação dos Edis, foi
aprovada as contas por sete votos a favor e dois contrários. Logo após a
proclamação do resultado houve discussões, evasão de alguns Vereadores e
tumultos generalizados envolvendo a plateia, motivos pelo qual o Senhor
Presidente agradeceu a presença de todos, declarou encerrada a Sessão
(...).” (Destacamos)
II.6.1. Nossas observações: – Pasmem! ...logo após ter se constatado que na votação
secreta o resultado não aprovava o Projeto de Resolução e, portanto, rejeitou as
contas do ex-Gestor Wilson Paes Cardoso, o Presidente da Câmara se achou com
Poderes para promover, mais uma votação, e aplicar artifícios vis, como forma de
confundir os presentes e, especialmente, os Vereadores contrários, quando da
feitura da Ata onde iria dizer ter havido a votação em aberto do Parecer da Câmara
Municipal favorável às contas do ex-Gestor. Parece-nos ter havido uma estratégia
premeditada a fim de que, houvessem dúvidas no futuro sobre o que ocorreu no
processo e, assim os efeitos desejados com os crimes cometidos seriam efetivamente
exitosos. Portanto, atendidos os desejos e objetivos esperados sem que aos
partícipes do processo tivessem percepção do ocorrido. E, portanto, restariam a
estes com a percepção de terem votadoefetivamente o Parecer em votação aberta.
Mas, não contavam que no caminho pudesse existir uma gravação da
Sessão! - Há de ser observado que: - conforme ficou registrado em áudio
(Documento 08), o resultado da votação secreta foi anunciado pelo referido
Presidente da Câmara e, de iniciativa do mesmo, pela surpresa, decidiu
12. imediatamente a propor a votação aberta sem dá tempo à discussão dos Membros
da Câmara e, apenas com artifícios, onde assim procedeu conforme demonstra o
texto transcrito do áudio:
“- Consultando que o Regimento Interno pode ser mudado e que depende
unicamente e exclusivamente dos Vereadores, (...) eu vou colocar em
votação aqui o voto aberto. Se houve equívoco ou não, cabe à cada um
conferir a sua consciência.” “(...) Eu submeto a votação dos senhores
Vereadores, a votação aberta das contas do ex-Gestor Wilson Cardoso.
Aqueles Vereadores que concordam permaneçam como estão?!”
(Destacamos)
II.6.2. Os que não entenderam o que estava a dizer o Presidente da Câmara,
certamente ficaram sentados, devido à confusão gerada pelo condutor da Sessão.
II.7. Na tentativa de dá valor jurídico ao processo de Votação Aberta, supostamente
regular – pelos agentes usurpadores das normas –, no julgamento das Contas do ex-
Gestor, in casu, 10ª Sessão Ordinária de 23 de abril de 2018, a Mesa da Câmara
Municipal de Vereadores redigiu preliminarmente, PROPOSTA DE EMENDA AO
REGIMENTO INTERNO Nº 001/2018 (Documento 11) mudando a votação secreta
para votação aberta. Emenda que foi transformada na PROPOSTA DE EMENDA AO
RICMA Nº 001/2018, de 25 de abril de 2018 (Documento 12). Proposta esta que foi
apreciada, votada e aprovada na Décima Primeira (11ª) Sessão Ordinária do 1º
(primeiro) Período Legislativo do ano de 2018, conforme Ata de 30 de abril de 2018
(Documento 10), conforme se constata em excerto da redação da Ata, na primeira
página, que segue transcrito, ipsis litteris: “Ratificando a votação da Proposta de
emenda ao Regimento Interno, realizada na Sessão anterior. Da Ordem do Dia houve
a apreciação e votação da Proposta de Emenda ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Andaraí nº 001/2018, de 25 de abril de 2018 que “Modifica o Art. 4º e o
Art. 151 da Resolução CMA nº 06/90, de 10 de setembro de 1990, e dá outras
providências”. Proposta aprovada por 07 (sete) votos a favor e 02 (dois) votos
contrários.”
II.7.1. As Emendas ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Andaraí/BA, aprovadas na Décima Primeira Sessão (11ª) Sessão Ordinária
(Documento 10) sequer seguiram o rito normal com a devida submissão ao processo
legislativo quanto à apreciação e votação nas Comissões da Câmara, pois, não se
encontra registros de distribuição da matéria para as Comissões competentes, nem
tampouco, os seus Pareceres com trânsito para apreciação pelos Vereadores em
Sessão, conforme exigência regimental. A confirmação de que não houve a
tramitação da Proposta de Emenda ao Regimento Interno da Câmara, in casu, os
13. pronunciamento dos Vereadores Vilmar Moura da Silva e Renato Costa Silva Júnior,
respectivamente, registrados na terceira e quarta páginas da Ata da Décima Primeira
Sessão Ordinária, a seguir transcrito ipsis litteris, excertos do texto da mesma:
PRONUNCIAMENTO DE VILMAR MOURA DA SILVA: “(...). Prosseguindo, o Vereador
Vilmar Moura da Silva relatou que não é contra a alteração do Regimento Interno
referente à votação aberta, mas que se posicionou contrário porque a citada
alteração só foi apresentada nesta data em virtude do resultado da votação secreta
da Sessão passada.”
PRONUNCIAMENTO DE RENATO COSTA SILVA JÚNIOR: “(...) Em seguida, citando os
artigos 14 e 204 do Regimento Interno, falou que o Presidente da Casa deixou de
cumpri-los, pois o mesmo não observou os trâmites legais para a realização das
alterações votadas nesta sobre a votação aberta. Continuando relatou que na Ata da
Sessão passada não consta o resultado da votação realizada. (...). Continuando
solicitou que constasse em Ata que o mesmo é a favor do voto aberto, mas que não
assinou a Emenda que regulamenta essa alteração, pois não houve a tramitação
legal necessária.”
II.8. Décima Primeira (11ª) Sessão Ordinária do 1º (primeiro) Período Legislativo do
ano de 2018, conforme Ata de 30 de abril de 2018 (Documento 10), não há como
descartar que houve votação secreta das contas do ex-Gestor Wilson Paes e que tais
contas foram rejeitadas pelos membros da Câmara em razão do Parecer proposto
pela Câmara Municipal de Andaraí não ter conseguido a votação, qualificada, mínima
de 2/3 (dois terços) dos Edis membros da Câmara. É o que está registrado na terceira
página da referida Ata, onde, em excerto da mesma se lê, ipsis litteris:
“Em seguida o Vereador Vilmar Moura da Silva ressaltou que já estava em
seu 4º mandato e que todos os seus posicionamentos eram em consenso
com seus eleitores. Logo após falou que o Secretário da Câmara faltou com
respeito quando não anotou o ocorrido na Sessão passada, deixando de
registrar o resultado da votação secreta das contas do Ex-Prefeito Wilson
Paes Cardoso. (...) Prosseguindo o Vereador Vilmar Moura da Silva relatou
que não é contra a alteração do Regimento Interno referente à votação
aberta, mas que se posicionou contrário porque a citada alteração só foi
apresentada nesta data em virtude do resultado da votação secreta da
Sessão passada.”
II.9. Situação informada no “Subitem II.8.” anterior que foi quase idêntica à
reclamação da falta do registro do resultado da votação secreta, omitida na Ata
referente à Sessão sobre a aprovação da Resolução das contas do ex-Gestor Wilson
Paes Cardoso, conforme se confirma nas palavras registradas do Vereador Fernando
Nogueira Neves Júnior e Vereador Edinorman Santos de Jesus, nas quarta e quinta
14. páginas da Ata da Décima Primeira (11ª) Sessão Ordinária do 1º (primeiro) Período
Legislativo do ano de 2018 (Documento 10), conforme, excerto da mesma transcrito,
ipsis litteris:
“Em seguida utilizando da palavra o Vereador Fernando Nogueira Neves
Júnior, lamentando o corrido no início da Sessão. (...) Em seguida, citando ao
artigos 14 e 204 do atual Regimento Interno, falou que o Presidente da Casa
deixou de cumpri-los, pois o mesmo não observou os trâmites legais para a
realização das alterações votadas nesta data sobre a votação aberta.
Continuando relatou que na Ata da Sessão passada não consta o resultado
da votação realizada. (...) Continuando solicitou que registrasse em Ata que
o mesmo é a favor do voto aberto, mas que não assinou a Emenda que
regulamenta essa alteração, pois não houve a tramitação legal necessária.
(...) Logo após utilizou da palavra o Vereador Edinorman Santos de Jesus que
deu início saudando a população presente. Em seguida relatou que a
Câmara deu exemplo em relação à situação de votação aberta, mas que o
seu posicionamento não muda em nada, pois o mesmo, dentro de um
procedimento legal (que foi ocorrido), vota diante de suas convicções, de seu
entendimento e do poder que lhe foi constituído pelo povo. Continuou
ressaltando que votou contra a aprovação das Contas do Ex-Gestor Wilson
Paes Cardoso por suas convicções, e que o mesmo é responsável por seus
atos. (...) Em seguida disse que todo procedimento de alteração no
Regimento Interno referente à votação aberta só foi criada para anular o
procedimento legal da votação secreta ocorrida na sessão passada.
Continuou externando sua indignação sobre o registrado em Ata e a
condução equivocada da votação aberta realizada; (...).
III – DA LEGALIDADE E DA FORÇA DOS ATOS JURÍDICOS INERENTES AO
CASO
III.1. Ensina-nos o Consultor Nildo Lima Santos, que a priori a Lei Orgânica do
Município de Andaraí/BA (Documento 07), nos incisos XI, XII, XIII e XIV do § 2º do
artigo 59, somente é admitida para a apreciação das contas anuais – aprovando-a ou
rejeitando-a – a votação nominal e secreta, conforme segue transcrito ipsis litteris,
logo após o texto deste “subitem”. Destarte, mesmo que seja alterado o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vereadores, a votação aberta, em momento algum
terá validade por ser ilegal, considerando que a lei maior a ser observada pelo
Município e que fica imediatamente superior aos seus próprios atos é a Lei Orgânica
Municipal. Portanto, deveria primeiro ser a Lei Orgânica emendada para se poder
emendar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Andaraí/Ba.
15. Contudo, há de se ficar atento para o fato de que, em se tratando de Processo
Legislativo, e assim como os Processos Administrativos, com a natureza de sistemas
processuais, a rigor, há de ser observado quanto ao julgamento – os quais se
relacionam a contenciosos! – quando se tratar de aplicação de penalidades, através
de votação secreta. Portanto, no nosso entendimento, jamais o julgamento das
contas de um gestor público deverá ser por votação aberta em razão de que no
processo poderá ser admitida a pena a ser aplicada (rejeição).
“Art. 59. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
[...].
§ 1º As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência
privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua
economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. (Destacamos)
§ 2º Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da
Câmara aplicam-se os seguintes procedimentos: (Destacamos)
[...];
XI - Após a ouvida do acusado, suas testemunhas e a sua produção de
provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o
julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e
secreta; (Destacamos)
XII – Preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará
cédulas de votação, com as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas,
que será rubricada pelos membros da Mesa Diretora da Casa e as cédulas
ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os
Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se
dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que
permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da
Casa, Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; (Destacamos)
XIII – concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o
Promotor de Justiça, se presente, ou dois Vereadores, um de cada bancada,
para apreciarem a apuração;
XIV – o Presidente declarará o resultado e mandará expedir Decreto
Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que
deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes;” (Destacamos)
III.2. Diz-nos, ainda, o Senhor consultor Nildo Lima Santos, que, a alteração do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Andaraí/BA, mesmo que fosse possível
na desobediência à disposição da Lei Orgânica Municipal, não teria tal alteração o
condão de mudar decisões em julgados anteriores à Edição e Publicação da Emenda
16. a tal Regimento, vez que, não tem efeitos ex-tunc (não retroage a datas anteriores à
publicação do Ato) mas, tão somente, ex-nunc (a partirda data da edição contada da
data de publicação do ato).
III.3. Está bastante claro que, o rito de votação das contas do Ex-Gestor Wilson Paes
Cardoso, no primeiro momento, quando foram adotadas passo a passo as rotinas
inerentes ao processo de votação, por escrutínio secreto, na forma prevista na Lei
Orgânica do Município, inclusive, com a competente divulgação do resultado da
votação, foi plenamente legal por se encaixar perfeitamente nas disposições da Lei
Orgânica Municipal de Andaraí/BA (Art. 59, §1º, §2º, XI, XII, XIII e XIV) (Documento
07). Diferentemente do que, por mera deliberação da Mesa da Câmara, ocorreu
quando mudaram o resultadoda votação com argumentações não convincentes e de
forma totalmente ilegal, já que, o rito estabelecido pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores (Art. 151), estabelece que as decisões sobre as
contas e vetos do Prefeito, serão tomadas, obrigatoriamente em votações secretas.
E, ainda, que serão apreciadas em duas votações, conforme o dispostono § único do
artigo 125 do competente Regimento Interno da Câmara, ora em evidência,
conforme segue transcrito, ipsis litteris: “§ único – A apreciação dos Pareceres
prévios sobre as contas do Prefeito, sofrerão duas discussões e votações.”
III.4. Ocorre, que o Regimento Interno da Câmara deu à Resolução da Casa, o status
de Lei, quando disse em seu Art. 125, que “nenhum projeto de lei ou resolução será
adotado sem passar obrigatoriamente, por duas discussões, salvo as resoluções
sobre atos da Câmara, recursos de atos do Presidente ou do Prefeito, bem como
tomadas de contas do Prefeito em balancetes trimestrais, ou balanço anual, que
serão submetidos a uma discussão e votação.” Quando no Regimento Interno da
Câmara Municipal, foi definido que a apreciação dos Pareceres prévios sobre as
contas do Prefeito, sofrerão duas discussões e votações (§ único do Art. 125) foi em
razão de ter adotado como documento de registro e ordenamento o ato
denominado de Resolução, diferentemente do que está contido na Lei Orgânica
Municipal, onde diz ser o Ato de apreciação das contas do Prefeito o Decreto
Legislativo (Art. 59, § 1º e §2º, XIV).
III.5. Entende-se que, por ser reconhecido que a matéria inerente à apreciação de
contas dos gestores, por natureza, “integra o universo dos atos do sistema
processual administrativo”. Há de ficar claro, portanto, que deve ser admitido e
reconhecido que a apreciação das referidas contas apenas será submetida a uma
única votação e essa é por escrutínio secreto. Portanto, ou se modifica a Lei
Orgânica Municipal de Andaraí que, ao nosso ver, é mais correta ao entender que o
Ato de apreciação das contas se trata de Decreto Legislativo, ou se corrige o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Andaraí, no dispositivo que trata da
17. mesma matéria, mas que definiu como Ato de apreciação das contas do gestor a
Resolução da Câmara. De qualquer sorte, as contas do Ex-Gestor Wilson Paes
Cardoso já foram julgadas e rejeitadas, vez que, prevalecem o processo de
apreciação e votação, o qual é bem diferente da produção e simples nominação do
Ato, seja ele Decreto Legislativo ou Resolução da Câmara. Destarte se reconhece
como irrelevante a simples denominação do Ato, quando estiver em análise os
atributos relacionados à identidade e relevância do mesmo dentro de um processo
administrativo.
III.5.1. A questão à primeira vista, não nos parece existir problemas quanto à
compreensão do espírito da norma com seus procedimentos em cadeia em um
sistema processual administrativo; mas, aos menos afeitos às teorias sistêmicas e
aos sistemas jurídicos institucionais, poderão estes ficarem confusos. Entretanto,
deverá ser entendido que, a rigor, aplicar-se-á à matéria que tramita pela Câmara
Municipal em Processo Legislativo o entendimento que ora se apresenta como o
mais adequado considerando o espírito do Ato quanto ao objetivo que esteja
estabelecido pela norma. Portanto, quando não for matéria que se trata de
elaboração de Lei, deverá ter apenas uma única votação, considerando a inteligência
de dispositivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Andaraí/BA, conforme
se extrai de seus textos, nas partes específicas quando trata “DO PROCESSO
LEGISLATIVO, no Art. 65, incisos I, II, III, IV, V e VI; Art. 66, 4º, inciso III;” o qual deixa
claro que, o Decreto Legislativo dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara. E, quando trata das “COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL,
no Art. 59, §1º e §2º XIV, ao confirmar que a votação para o Ato denominado, ou
com simples status por equiparação ao Decreto Legislativo. A seguir, dispositivos
transcritos com nossos destaques:
“Art. 59. É competência exclusiva da Câmara Municipal:
[...].
§ 1º As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência
privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua
economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos. (Destacamos)
§ 2º Ao julgamento das contas anuais do Prefeito e da Mesa da
Câmara aplicam-se os seguintes procedimentos: (Destacamos)
[...];
XIV – o Presidente declarará o resultado e mandará expedir Decreto
Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que
deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes; (Destacamos)
Art. 65. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(Destacamos)
18. I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Lei Delegada;
V – Decretos Legislativos; (Destacamos)
VI – Resoluções.
[...].
Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os de
competência privativa, cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara entre outros: (Destacamos)
[...];
III – O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto
pela Câmara, que o fará em votação única, julgada a apresentação da
emenda.” (Destacamos)
II.5.2. Ao ser votada a aprovação ou rejeição das Contas do ex-Prefeito de
Andaraí/BA, na verdade estavam em procedimentos para a sua finalização em um
ato a ser expedido pela Mesa da Câmara, o qual tivesse a força capaz de se inserir no
universo administrativo/processual que o fizesse ser reconhecido através dos seus
procedimentos e não apenas pela simples denominação do Ato. Fosse esse
denominado de Decreto Legislativo ou Resolução. Contudo a Lei Orgânica do
Município de Andaraí diz-nos claramente que estava sendo colocado em votação um
Projeto de Decreto Legislativo que exige tão somente uma única votação e tal
votação somente deveria ser pelo escrutínio secreto. Destarte, “não há de ser
sustentada, em hipótese alguma, qualquer justificativa ou alegação de que, a
votação em aberto, se tratava de um segundo escrutínio para a matéria apreciada
em uma primeira votação secreta”.
II.5.3. É de bom alvitre que se detenha ao que está contido no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Andaraí (Documento 06), com relação à apreciação dos
Pareceres prévios sobre as contas do Prefeito, especificamente, no Artigo 125 e seu
Parágrafo único, conforme seguem transcritos:
19. “Art. 125. Nenhuma(sic) projeto de lei, ou resolução será adotado
sem passar obrigatoriamente, por duas discussões, salvo as resoluções sobre
atos e serviços da Câmara, recursos de atos do Presidente ou do Prefeito,
bem como tomadas de contas do Prefeito em balancetes trimestrais, ou
balanço anual, que serão submetidos a uma discussão e votação.
(Destacamos)
§ único) – A apreciação dos Pareceres prévios sobre as contas do
Prefeito, sofrerão duas discussões e votações.” (Destacamos)
II.5.3.1. Ao se deter com a visão de quem tem e o domínio das funções sistêmicas
institucionais e de princípios do direito, dentre os quais, os relacionados às
hierarquias das normas jurídicas, seguindo a lógica da teoria dos marcos
regulatórios, nitidamente perceberá que tal dispositivo é ilegal, considerando o
princípio de hierarquia das normas, vez que, a Lei Orgânica Municipal em seu Artigo
59, XIV e Art. 66, §4º, III.
III.6. Reconhecidamente, da decisão da Mesa da Câmara, ao abrir votação aberta
para um julgamento já ocorrido com votação secreta, com a finalidade de mudar o
resultado da votação – e foi o que ocorreu! –, enxerga-se uma grande fraude no
processo legislativo que fere os princípios básicos que são grandes pilares da
Administração Pública, conforme comandos do caput do Art. 37 da Constituição
Federal.
III.6.1. E, com a disposição para a omissão da verdade do processo de votação,
parece-nos ter havido, além do crime de fraude, o de falsidade ideológica e de
falsificação de documentos. É o que se extrai do áudio (Documento 08), da Ata da
10ª Sessão Ordinária, de 23 de abril de 2018 (Documento 09); da Ata da 11ª Sessão
Ordinária, de 30 de abril de 2018 (Documento 10); da Proposta de Emenda ao
Regimento Interno 001/2018 (Documento 11), e da Proposta de Emenda ao RICMA
nº 001/2018, de 25 de abril de 2018 (Documento 12).
III.7. Iniciativas para o restabelecimento da normalidade no processo legislativo de
Andaraí/BA, que para o caso específico da apreciação e aprovação das contas
referentes ao exercício financeiro de 2016 do ex-Gestor Wilson Paes Cardoso,
deixou-nos e deixa-nos bastante temerosos, considerando até o nível em que
chegaram àqueles que têm a obrigação do exemplo e de primarem pela ética e lisura
nos sistemas de processos públicos. Em destaque, o sistema de processo legislativo,
ao bem da sociedade. Portanto, com esse temor fomos compelidos a promovermos
denúncia junto à Promotoria de Justiça de Andaraí – BA, mediante Termo de
20. Declaração, no dia 17 de maio de 2018 (Documento 05). Sendo um fato de grande
gravidade a proposição e votação de instrumentos na intenção da mudança de
disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Andaraí
através de Emendas sem a observação do que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Andaraí/BA (Documento07) e ainda, por considerar o princípio do fato consumado
quanto à impossibilidade da retroatividade de vigência de instrumentos normativos,
os quais foram propostos com a única intenção de mascarar a fraude cometida no
processo legislativo.
IV – CONCLUSÃO
IV.1. As ilegalidades na produção de documentos públicos e fraudes no processo
legislativo quando da omissão deliberada de conduzir os resultados da votação ao
bem querer dos integrantes da Mesa, e mais alguns Edis, são fatos indecorosos e
inaceitáveis que ferem o decoro parlamentar. Forçoso é ser considerado, ainda, que
tais fatos corroboram para esse julgamento, por terem alguns agentes públicos
envolvidos, os quais, decisivamente tendo contribuído para as irregularidades ou
dado motivos para a criação de fatos e atos, quando da produção de instrumentos
eivados de vícios e de ilegalidades; e ter-se constado que tais instrumentos
contrariam disposições da Lei Orgânica Municipal e do próprioRegimentoInterno da
Câmara Municipal de Vereadores.
IV.2. Considerando a clara existência de ilegalidades que destruíram e macularam a
votação secreta que rejeitou o Parecer da Câmara Municipal de Andaraí contrário ao
Parecer desse Tribunal de Contas, mediante artifícios e crimes, cometidos por
agentes da Câmara Municipal de Vereadores de Andaraí; e considerando a
necessidade do restabelecimento dos princípios da Administração Pública para a
normalidade dos processos legislativo e administrativo, necessário é que instâncias
superiores sejam acionadas na boa representação das instituições e seus
competentes Atos, dentre as quais, esse TCM e o Município de Andaraí, incluindo a
sua Câmara Municipal de Vereadores. Portanto, em resumo, é isto o que
objetivamos com a denúncia.
IV.3. Concluímos, enfaticamente, pedindo providências para o ocorrido,
considerando as competências e prerrogativas desse Egrégio Tribunal de Contas,
tendo como motivação para a orientação de nossa direção, as disposições contidas
nos seguintes instrumentos normativos e legais, que nos indicam caminhos e
soluções que, efetivamente, residem com mais propriedade nos sistemas de controle
da coisa pública, sejam eles das esferas fiscalizadoras ou das esferas judiciais,
considerando as forças repressivas que as têm:
21. IV.3.1. Na Constituição Federal de 1988 (Art. 71, XI):
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...];
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.”
IV.3.2. Na Constituição do Estado da Bahia (Art. 91, XV; Art. 95, II, a))
“Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de
autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio
do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa e das
Câmaras Municipais, competindo-lhes:
[...];
XV – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, que
solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
[...].
Art. 95. Além das atribuições enunciadas nesta Constituição, compete
privativamente:
[...].
II – ao Tribunal de contas dos Municípios:
a) Representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de
responsabilidade administrativa do prefeito ou de sua Mesa, bem
assim ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar.”
IV.3.3. Na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios – Lei Complementar nº
6, de dezembro de 1991 (Art. 66, § 1º, I; Art. 76, I, a); Art. 95.):
“Art. 66. Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de
Contas dos Municípios, na forma estabelecida em Regimento Interno, fixará
prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal de Contas dos
Municípios, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado.
22. [...].
Art. 76. Nos casos de ilegalidade da despesa, irregularidade de contas
ou descumprimento de suas decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios,
poderá, ainda, adotar as providências abaixo relacionadas, na conformidade
do caso:
I – representar:
a) À Câmara Municipal, pela instauração de processo de
responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem
como ao Ministério Público, nos casos de crime que porventura
detectar;
b) [...].
Art. 95. O Tribunal de Contas dos Municípios apreciará a legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos administrativos
exarados por órgãos e entidades da administração direta e indireta
municipal.”
Andaraí, Estado da Bahia, em .... de maio de 2018
Denunciantes:
________________________________________________________
EDINORMAN SANTOS DE JESUS - RG 22334558 – SSP/SP
________________________________________________________
VILMAR MOURA DA SILVA - RG 03984417-07 – SSP/BA
________________________________________________________
FERNANDO NOGUEIRA NEVES JUNIOR - RG 08.044.415-61 – SSP/BA
ANEXOS:
Documento 01 – Cópia do Diploma do Vereador EDINORMAN SANTOS DE JESUS
Documento 02 – Cópia do Diploma do Vereador VILMAR MOURA DA SILVA
Documento 03 – Cópia do Diploma do Vereador FERNANDO NOGUEIRA NEVES JUNIOR
Documento 04 – Processo nº 07404e17 – Parecer Prévio TCM – Opina pela rejeição contas
Andaraí Exercício Financeiro 2016.
23. Documento 05 – TERMO DE DECLARAÇÕES junto à Promotoria de Justiça de Andaraí – BA,
aos 17 dias do mês de maio de 2018.
Documento 06 – Resolução 06/90 de 10 de setembro de 1990 – Regimento Interno da
Câmara Municipal de Andaraí – BA
Documento 07 – Lei Orgânica do Município de Andaraí – BA.
Documento 08 – Áudio de gravação da Décima (10ª) Sessão Ordinária realizada pela Câmara
Municipal de Andaraí/BA em 23 de abril de 2018.
Documento 09 – Ata da 10ª Sessão Ordinária realizada pela Câmara Municipal de
Andaraí/BA em 23 de abril de 2018.
Documento 10 – Ata da 11ª Sessão Ordinária realizada pela Câmara Municipal de
Andaraí/BA em 30 de abril de 2018.
Documento 11 – Proposta de Emenda ao Regimento Interno 001/2018.
Documento 12 – PROPOSTA DE EMENDA AO RICMA Nº 001/2018, DE 25 DE ABRIL DE 2018.