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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO – TRF4.
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proferida em 04.12.2017, e o respectivo auto de penhora, que reforçam o que a Defesa do
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Apelante vem reiterando no presente processo, no sentido de que o ora Peticionário nunca
exerceu quaisquer dos atributos do instituto da propriedade, nos termos da legislação civil
(art. 1.228 do CC02), em relação ao imóvel a ele “atribuído” pela sentença condenatória.
Ao contrário, tais documentos demonstram os atributos da
propriedade sempre foram exercidos pela OAS Empreendimentos S.A. e que o apartamento
164-A, tríplex, do Condomínio Solaris, está respondendo por dívidas dessa empresa, tanto
que a respectiva decisão determina a penhora da unidade, além de outras unidades do
Condomínio Solaris, para fazer frente às dívidas da OAS Empreendimentos S.A.
Com efeito, a penhora é ato executivo que recai sobre os bens de
propriedade do devedor, executado, conforme preconiza o artigo 789 do NCPC – “[o]
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” –, ao inaugurar, nesse diploma
normativo, o capítulo sobre a responsabilidade patrimonial nos processos de execução.
Assim, ao decretar, sobre o tríplex, medida que visa à satisfação de
obrigação da OAS Empreendimentos S.A., a autoridade judicial está reconhecendo – como
não poderia deixar de ser – que esse bem integra o patrimônio dessa empresa, que é a
obrigada nessa relação.
A empresa foi, ainda, nomeada fiel depositária dos bens penhorados.
Tal situação reforça o que a defesa vem exaustivamente sustentando
nesses autos: que o ex-Presidente Lula jamais foi proprietário do indigitado imóvel,
nunca tendo exercido quaisquer dos atributos do instituto da propriedade, razão pela
qual não há que se falar em recebimento do tríplex como vantagem indevida,
convicção que tem fundamentado toda a sua condenação e sem a qual não há outra
saída que não a sua absolvição.
Requer-se, ainda, a juntada da inclusa matrícula nº 104.801, do
referido imóvel, devidamente atualizada, na qual consta, ao final, certidão da Oficial
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Designada de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
Guarujá-SP, Drª. Stella Maris Sampaio Braga, de que em data de 11.01.2018, verificou
constar protocolado sob n. 386.052, certidão de penhora expedida pela Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais nos autos da ação supramencionada (Execução de
Titulo Extrajudicial nº 2016.01.1.087371-5), tendo por objeto o imóvel daquela
certidão (doc. 02).
Ante todo o exposto, postula-se pela juntada da inclusa
documentação e, consequentemente, seja proferida decisão absolutória com relação ao
ex-Presidente Lula.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 16 de janeiro de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
OAB/SP 20.685
PAULA NUNES MAMEDE ROSA
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LUIS HENRIQUE P. SANTOS
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Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente Lula

  • 1. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4. Ref.: Apelação nº 5046512-94.2016.4.04.7000 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seus advogados que esta subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento no art. 231 do Código de Processo Penal, a juntada dos inclusos documentos (doc. 01). Trata-se de decisão judicial proferida pelo juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos autos do processo nº 2016.01.1.087371-5 (Execução de Titulo Extrajudicial), em que são Partes MACIFE SA MATERIAIS DE CONSTRUCAO (Exequente) e OAS EMPREENDIMENTOS SA e outros (Executados), decisão essa proferida em 04.12.2017, e o respectivo auto de penhora, que reforçam o que a Defesa do
  • 2. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Apelante vem reiterando no presente processo, no sentido de que o ora Peticionário nunca exerceu quaisquer dos atributos do instituto da propriedade, nos termos da legislação civil (art. 1.228 do CC02), em relação ao imóvel a ele “atribuído” pela sentença condenatória. Ao contrário, tais documentos demonstram os atributos da propriedade sempre foram exercidos pela OAS Empreendimentos S.A. e que o apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Solaris, está respondendo por dívidas dessa empresa, tanto que a respectiva decisão determina a penhora da unidade, além de outras unidades do Condomínio Solaris, para fazer frente às dívidas da OAS Empreendimentos S.A. Com efeito, a penhora é ato executivo que recai sobre os bens de propriedade do devedor, executado, conforme preconiza o artigo 789 do NCPC – “[o] devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” –, ao inaugurar, nesse diploma normativo, o capítulo sobre a responsabilidade patrimonial nos processos de execução. Assim, ao decretar, sobre o tríplex, medida que visa à satisfação de obrigação da OAS Empreendimentos S.A., a autoridade judicial está reconhecendo – como não poderia deixar de ser – que esse bem integra o patrimônio dessa empresa, que é a obrigada nessa relação. A empresa foi, ainda, nomeada fiel depositária dos bens penhorados. Tal situação reforça o que a defesa vem exaustivamente sustentando nesses autos: que o ex-Presidente Lula jamais foi proprietário do indigitado imóvel, nunca tendo exercido quaisquer dos atributos do instituto da propriedade, razão pela qual não há que se falar em recebimento do tríplex como vantagem indevida, convicção que tem fundamentado toda a sua condenação e sem a qual não há outra saída que não a sua absolvição. Requer-se, ainda, a juntada da inclusa matrícula nº 104.801, do referido imóvel, devidamente atualizada, na qual consta, ao final, certidão da Oficial
  • 3. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904  Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Designada de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Guarujá-SP, Drª. Stella Maris Sampaio Braga, de que em data de 11.01.2018, verificou constar protocolado sob n. 386.052, certidão de penhora expedida pela Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais nos autos da ação supramencionada (Execução de Titulo Extrajudicial nº 2016.01.1.087371-5), tendo por objeto o imóvel daquela certidão (doc. 02). Ante todo o exposto, postula-se pela juntada da inclusa documentação e, consequentemente, seja proferida decisão absolutória com relação ao ex-Presidente Lula. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 16 de janeiro de 2018. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 JOSÉ ROBERTO BATOCHIO OAB/SP 20.685 PAULA NUNES MAMEDE ROSA OAB/SP 309.696 LUIS HENRIQUE P. SANTOS OAB/SP 401.945 ALFREDO E. DE ARAUJO ANDRADE OAB/SP 390.453 KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/SP 396.470 SOFIA LARRIERA SANTURIO OAB/SP 283.240