Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601202-15.2018.6.22.0000
Prestador de contas: João Chrisostomo de Moura
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de JOÃO CHRISOSTOMO DE
MOURA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, em cumprimento às
determinações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n.
23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 520787):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação a
algumas doações (art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/2017)
(item 5.1.1.1);
ii) doação sem a identificação do doador originário declarado na
prestação de contas (art. 31, § 3º, c/c art. 34, § 1º, II, da Resolução
TSE n. 23.553/2017), o que caracteriza o recurso de origem não
identificada (item 5.2.1);
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
iii) inconsistências nas despesas pagas com “outros recursos”,
contrariando o que dispõe os arts. 37 e 63 da Resolução TSE n.
23.553/2017 (5.4.1.1);
iv) realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha,
ocorrida em 15/08/2018, mas antes da abertura da conta bancária
específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018, contrariando o
disposto nos arts. 3°, inc. III, e 38, da Resolução TSE nº 23.553/2017
(item 5.4.2.1);
v) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega
da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 50, §
6°, da Resolução TSE n. 23.553/2017) (item 5.4.3.1);
vi) os arquivos referentes a comprovantes de despesas, receitas e
avulsos não foram apresentados no formato PDF com reconhecimento
ótico de caracteres (OCR), o que contraria o art. 56, §1º, incI, da
Resolução TSE nº 23.553/2017, dificultando a pesquisa e,
consequentemente, prejudicando a transparência e o controle social
(item 5.5.1);
vii) ausência de prestação de contas retificadora no sistema SPCE
acerca das ocorrências apontadas nos itens 5.2.1; 5.4.1.1; 5.4.2.3;
5.4.2.1; 5.5.1 (item 6).
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 5.1.2.1 e 5.3.1 do parecer conclusivo, remanesceram falhas graves aptas a sustentar a
desaprovação das contas do candidato.
No tocante à ocorrência identificada no item 5.2.1, trata-se de
irregularidade grave, qual seja, a não identificação do doador originário das seguintes
doações:
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
DOADOR CPF/CNPJ DATA VALOR
ELEIÇÃO 2018 JAIME MAXIMINO
BAGATTOLI SENADOR
31.241.853/0001-49
30/08/2018 R$ 10.000,00
10/09/2018 R$ 15.000,00
19/09/2018 R$ 10.000,00
20/09/2018 R$ 10.000,00
Frise-se que os referidos valores, quando somados, perfazem o
montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e tiveram como doador
intermediário “Eleição 2018 – Jaime Maximino Bagattoli – Senador”. Contudo, não constam
nos autos informações sobre o doador originário dos referidos recursos financeiros.
Nesse contexto, há violação à regra contida no art. 31, § 3º c/c art. 34,
§ 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/2017:
Art. 31. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre
partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas
à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 9º desta resolução.
[…]
§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador
originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleito-
ral para cada doação, na forma do art. 9º desta resolução (STF, ADI nº 5.394).
Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por parti-
dos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
[…]
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebi-
das de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou (grifo nosso)
Há de se destacar que o valor recebido corresponde a um montante ex-
pressivo dos recursos financeiros arrecadados na campanha do candidato, considerando que o
valor total arrecadado pela campanha foi de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais)1
, o
que demonstra gravidade que impõe a desaprovação das contas do candidato. Nesse sentido,
cite-se:
1 Item 7, letra “a”, do Parecer Técnico Conclusivo.
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
[...]
As doações recebidas devem ser precedidas pela adequada identificação do doa-
dor originário (art. 26, § 3.º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014), vinculando-o
ao candidato realmente beneficiado pela doação e como forma de coibir o uso
de recursos de fontes vedadas por meio de doações ocultas e o sobrepujamento
dos limites de doação de campanha.
A existência de falha que compromete um quarto dos recursos empregados na
campanha impede a aprovação das contas, ainda que sopesados os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
Contas desaprovadas, subsumindo-se a hipótese ao previsto no art. 54, inciso III, da
Resolução TSE n.º 23.406/2014.
[...]
(TRE-MS - PC n. 100008, Acórdão n. 100008 de 28/07/2015, Relator(a) HERAL-
DO GARCIA VITTA, Publicação: DJE Tomo 1333, Data 05/08/2015, Página 23)
(grifo nosso)
No caso, evidencia-se irregularidade de considerável proporção,
que não comporta aplicação do princípio da insignificância, ensejando a desaprovação das
contas. Cite-se:
[...]
O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o
disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência
eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancá-
ria eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao to-
tal de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e
leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18
da Resolução TSE n. 23.463/15 restituição do recurso ao doador ou recolhimento
ao erário porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato).
Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 28279, Acórdão de 03/05/2017, Relator Des. Federal
PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DJe 08/05/2017, Página 4).
Quanto à ocorrência apontada no item 5.4.2.1, referente a “realização
de despesa após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 15/05/2018, mas antes da
abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018”, identificaram
-se os seguintes gastos:
DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DAABERTU-
RA DA CONTA BANCÁRIA
DATA NOME DO FORNECEDOR
Nº. DOC. FISCAL /
RECIBO
VALOR (R$)¹ %²
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 WALDEMIR ANDRADE MOURA UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 ADENILSON LUIZ MAGALHAES UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 ROSILENE GOMES DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77
20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 MOISES MATOS ROJAS UNICO 3.000,00 7,33
20/08/2018 JOHNY WILLIAM DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77
20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 620,00 1,51
20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA UNICO 1.000,00 2,44
20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 750,00 1,83
20/08/2018 JADSON MAIA DE ARRUDA UNICO 2.000,00 4,89
Parecer técnico preliminar (ID 362387)
Nesse particular, dispõe 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017:
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por
partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha;
Assim, constata-se flagrante violação do dispositivo supramencionado.
Ademais, consta no item 6 do parecer emitido pelo setor técnico do
TRE/RO que, devidamente intimado acerca das irregularidades apontadas, o candidato eleito
deixou de apresentar prestação de contas retificadora.
Ressalte-se que a atitude desidiosa do prestador compromete a lisura
do balanço contábil e o exercício da atividade fiscalizadora de Justiça Eleitoral, sendo, assim,
causa de desaprovação das contas. Nesse sentido:
[...]
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
3. Em não sendo atendida a intimação para retificação das contas pelo
candidato, resta configurada irregularidade grave e insanável, que leva à
desaprovação da prestação de contas de campanha.
[…]
5. Não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez
verificados: i) a atitude desidiosa do candidato, que deixou de atender, em duas
oportunidades, o chamamento da Justiça Eleitoral; ii) a gravidade do conjunto das
falhas detectadas, em prejuízo à lisura do balanço contábil e ao exercício da
atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.
(TRE- RN, Recurso Eleitoral n. 24139, Acórdão n. 35/2018 de 08/02/2018, Relator
FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: DJe 16/02/2018, Página
¾) (grifo nosso)
Com efeito, as falhas identificadas nos itens 5.1.1.1, 5.4.1.1, 5.4.3.1 e
5.5.1 do parecer técnico conclusivo (ID 520787), quando analisadas em conjunto,
comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e, com isso,
impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação das contas
do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JOÃO CHRISOSTOMO DE
MOURA, com a determinação para transferência, em favor do tesouro nacional, do valor da
doação cujo doador originário não foi identificado, nos termos do art. 34, caput, da Resolução
TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B