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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601202-15.2018.6.22.0000
Prestador de contas: João Chrisostomo de Moura
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de JOÃO CHRISOSTOMO DE
MOURA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, em cumprimento às
determinações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n.
23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 520787):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação a
algumas doações (art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/2017)
(item 5.1.1.1);
ii) doação sem a identificação do doador originário declarado na
prestação de contas (art. 31, § 3º, c/c art. 34, § 1º, II, da Resolução
TSE n. 23.553/2017), o que caracteriza o recurso de origem não
identificada (item 5.2.1);
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO
(069) 3216-0500
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse
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iii) inconsistências nas despesas pagas com “outros recursos”,
contrariando o que dispõe os arts. 37 e 63 da Resolução TSE n.
23.553/2017 (5.4.1.1);
iv) realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha,
ocorrida em 15/08/2018, mas antes da abertura da conta bancária
específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018, contrariando o
disposto nos arts. 3°, inc. III, e 38, da Resolução TSE nº 23.553/2017
(item 5.4.2.1);
v) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega
da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 50, §
6°, da Resolução TSE n. 23.553/2017) (item 5.4.3.1);
vi) os arquivos referentes a comprovantes de despesas, receitas e
avulsos não foram apresentados no formato PDF com reconhecimento
ótico de caracteres (OCR), o que contraria o art. 56, §1º, incI, da
Resolução TSE nº 23.553/2017, dificultando a pesquisa e,
consequentemente, prejudicando a transparência e o controle social
(item 5.5.1);
vii) ausência de prestação de contas retificadora no sistema SPCE
acerca das ocorrências apontadas nos itens 5.2.1; 5.4.1.1; 5.4.2.3;
5.4.2.1; 5.5.1 (item 6).
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 5.1.2.1 e 5.3.1 do parecer conclusivo, remanesceram falhas graves aptas a sustentar a
desaprovação das contas do candidato.
No tocante à ocorrência identificada no item 5.2.1, trata-se de
irregularidade grave, qual seja, a não identificação do doador originário das seguintes
doações:
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
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DOADOR CPF/CNPJ DATA VALOR
ELEIÇÃO 2018 JAIME MAXIMINO
BAGATTOLI SENADOR
31.241.853/0001-49
30/08/2018 R$ 10.000,00
10/09/2018 R$ 15.000,00
19/09/2018 R$ 10.000,00
20/09/2018 R$ 10.000,00
Frise-se que os referidos valores, quando somados, perfazem o
montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e tiveram como doador
intermediário “Eleição 2018 – Jaime Maximino Bagattoli – Senador”. Contudo, não constam
nos autos informações sobre o doador originário dos referidos recursos financeiros.
Nesse contexto, há violação à regra contida no art. 31, § 3º c/c art. 34,
§ 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/2017:
Art. 31. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre
partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas
à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 9º desta resolução.
[…]
§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador
originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleito-
ral para cada doação, na forma do art. 9º desta resolução (STF, ADI nº 5.394).
Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por parti-
dos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de
Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
[…]
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebi-
das de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou (grifo nosso)
Há de se destacar que o valor recebido corresponde a um montante ex-
pressivo dos recursos financeiros arrecadados na campanha do candidato, considerando que o
valor total arrecadado pela campanha foi de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais)1
, o
que demonstra gravidade que impõe a desaprovação das contas do candidato. Nesse sentido,
cite-se:
1 Item 7, letra “a”, do Parecer Técnico Conclusivo.
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[...]
As doações recebidas devem ser precedidas pela adequada identificação do doa-
dor originário (art. 26, § 3.º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014), vinculando-o
ao candidato realmente beneficiado pela doação e como forma de coibir o uso
de recursos de fontes vedadas por meio de doações ocultas e o sobrepujamento
dos limites de doação de campanha.
A existência de falha que compromete um quarto dos recursos empregados na
campanha impede a aprovação das contas, ainda que sopesados os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
Contas desaprovadas, subsumindo-se a hipótese ao previsto no art. 54, inciso III, da
Resolução TSE n.º 23.406/2014.
[...]
(TRE-MS - PC n. 100008, Acórdão n. 100008 de 28/07/2015, Relator(a) HERAL-
DO GARCIA VITTA, Publicação: DJE Tomo 1333, Data 05/08/2015, Página 23)
(grifo nosso)
No caso, evidencia-se irregularidade de considerável proporção,
que não comporta aplicação do princípio da insignificância, ensejando a desaprovação das
contas. Cite-se:
[...]
O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o
disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência
eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancá-
ria eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao to-
tal de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e
leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18
da Resolução TSE n. 23.463/15 restituição do recurso ao doador ou recolhimento
ao erário porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato).
Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional.
Parcial provimento.
(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 28279, Acórdão de 03/05/2017, Relator Des. Federal
PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DJe 08/05/2017, Página 4).
Quanto à ocorrência apontada no item 5.4.2.1, referente a “realização
de despesa após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 15/05/2018, mas antes da
abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018”, identificaram
-se os seguintes gastos:
DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DAABERTU-
RA DA CONTA BANCÁRIA
DATA NOME DO FORNECEDOR
Nº. DOC. FISCAL /
RECIBO
VALOR (R$)¹ %²
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20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 WALDEMIR ANDRADE MOURA UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 ADENILSON LUIZ MAGALHAES UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 ROSILENE GOMES DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77
20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 MOISES MATOS ROJAS UNICO 3.000,00 7,33
20/08/2018 JOHNY WILLIAM DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77
20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 620,00 1,51
20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89
20/08/2018 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA UNICO 1.000,00 2,44
20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 750,00 1,83
20/08/2018 JADSON MAIA DE ARRUDA UNICO 2.000,00 4,89
Parecer técnico preliminar (ID 362387)
Nesse particular, dispõe 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017:
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por
partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha;
Assim, constata-se flagrante violação do dispositivo supramencionado.
Ademais, consta no item 6 do parecer emitido pelo setor técnico do
TRE/RO que, devidamente intimado acerca das irregularidades apontadas, o candidato eleito
deixou de apresentar prestação de contas retificadora.
Ressalte-se que a atitude desidiosa do prestador compromete a lisura
do balanço contábil e o exercício da atividade fiscalizadora de Justiça Eleitoral, sendo, assim,
causa de desaprovação das contas. Nesse sentido:
[...]
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3. Em não sendo atendida a intimação para retificação das contas pelo
candidato, resta configurada irregularidade grave e insanável, que leva à
desaprovação da prestação de contas de campanha.
[…]
5. Não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez
verificados: i) a atitude desidiosa do candidato, que deixou de atender, em duas
oportunidades, o chamamento da Justiça Eleitoral; ii) a gravidade do conjunto das
falhas detectadas, em prejuízo à lisura do balanço contábil e ao exercício da
atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.
(TRE- RN, Recurso Eleitoral n. 24139, Acórdão n. 35/2018 de 08/02/2018, Relator
FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: DJe 16/02/2018, Página
¾) (grifo nosso)
Com efeito, as falhas identificadas nos itens 5.1.1.1, 5.4.1.1, 5.4.3.1 e
5.5.1 do parecer técnico conclusivo (ID 520787), quando analisadas em conjunto,
comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e, com isso,
impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação das contas
do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JOÃO CHRISOSTOMO DE
MOURA, com a determinação para transferência, em favor do tesouro nacional, do valor da
doação cujo doador originário não foi identificado, nos termos do art. 34, caput, da Resolução
TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Rua José Camacho, 3307 – Embratel
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(069) 3216-0500
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Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomo

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA Processo n. 0601202-15.2018.6.22.0000 Prestador de contas: João Chrisostomo de Moura PARECER MINISTERIAL Trata-se de prestação de contas de JOÃO CHRISOSTOMO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, em cumprimento às determinações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017. Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 520787): i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação a algumas doações (art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/2017) (item 5.1.1.1); ii) doação sem a identificação do doador originário declarado na prestação de contas (art. 31, § 3º, c/c art. 34, § 1º, II, da Resolução TSE n. 23.553/2017), o que caracteriza o recurso de origem não identificada (item 5.2.1); Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA iii) inconsistências nas despesas pagas com “outros recursos”, contrariando o que dispõe os arts. 37 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017 (5.4.1.1); iv) realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 15/08/2018, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018, contrariando o disposto nos arts. 3°, inc. III, e 38, da Resolução TSE nº 23.553/2017 (item 5.4.2.1); v) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 50, § 6°, da Resolução TSE n. 23.553/2017) (item 5.4.3.1); vi) os arquivos referentes a comprovantes de despesas, receitas e avulsos não foram apresentados no formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), o que contraria o art. 56, §1º, incI, da Resolução TSE nº 23.553/2017, dificultando a pesquisa e, consequentemente, prejudicando a transparência e o controle social (item 5.5.1); vii) ausência de prestação de contas retificadora no sistema SPCE acerca das ocorrências apontadas nos itens 5.2.1; 5.4.1.1; 5.4.2.3; 5.4.2.1; 5.5.1 (item 6). Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas. Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos itens 5.1.2.1 e 5.3.1 do parecer conclusivo, remanesceram falhas graves aptas a sustentar a desaprovação das contas do candidato. No tocante à ocorrência identificada no item 5.2.1, trata-se de irregularidade grave, qual seja, a não identificação do doador originário das seguintes doações: Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA DOADOR CPF/CNPJ DATA VALOR ELEIÇÃO 2018 JAIME MAXIMINO BAGATTOLI SENADOR 31.241.853/0001-49 30/08/2018 R$ 10.000,00 10/09/2018 R$ 15.000,00 19/09/2018 R$ 10.000,00 20/09/2018 R$ 10.000,00 Frise-se que os referidos valores, quando somados, perfazem o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e tiveram como doador intermediário “Eleição 2018 – Jaime Maximino Bagattoli – Senador”. Contudo, não constam nos autos informações sobre o doador originário dos referidos recursos financeiros. Nesse contexto, há violação à regra contida no art. 31, § 3º c/c art. 34, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/2017: Art. 31. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 9º desta resolução. […] § 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleito- ral para cada doação, na forma do art. 9º desta resolução (STF, ADI nº 5.394). Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por parti- dos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). § 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada: […] II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebi- das de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou (grifo nosso) Há de se destacar que o valor recebido corresponde a um montante ex- pressivo dos recursos financeiros arrecadados na campanha do candidato, considerando que o valor total arrecadado pela campanha foi de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais)1 , o que demonstra gravidade que impõe a desaprovação das contas do candidato. Nesse sentido, cite-se: 1 Item 7, letra “a”, do Parecer Técnico Conclusivo. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA [...] As doações recebidas devem ser precedidas pela adequada identificação do doa- dor originário (art. 26, § 3.º, da Resolução TSE n.º 23.406/2014), vinculando-o ao candidato realmente beneficiado pela doação e como forma de coibir o uso de recursos de fontes vedadas por meio de doações ocultas e o sobrepujamento dos limites de doação de campanha. A existência de falha que compromete um quarto dos recursos empregados na campanha impede a aprovação das contas, ainda que sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contas desaprovadas, subsumindo-se a hipótese ao previsto no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.406/2014. [...] (TRE-MS - PC n. 100008, Acórdão n. 100008 de 28/07/2015, Relator(a) HERAL- DO GARCIA VITTA, Publicação: DJE Tomo 1333, Data 05/08/2015, Página 23) (grifo nosso) No caso, evidencia-se irregularidade de considerável proporção, que não comporta aplicação do princípio da insignificância, ensejando a desaprovação das contas. Cite-se: [...] O recebimento de recurso financeiro por meio de depósito bancário contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Incontroversa a realização de depósito em dinheiro na conta bancá- ria eleitoral em quantia que representa elevada porcentagem em relação ao to- tal de recursos arrecadados. Fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Possibilidade de afastar a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 restituição do recurso ao doador ou recolhimento ao erário porque plausível a identificação do doador originário (o próprio candidato). Reforma da sentença para afastar a obrigação de restituição ao Tesouro Nacional. Parcial provimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 28279, Acórdão de 03/05/2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DJe 08/05/2017, Página 4). Quanto à ocorrência apontada no item 5.4.2.1, referente a “realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 15/05/2018, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 22/08/2018”, identificaram -se os seguintes gastos: DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DAABERTU- RA DA CONTA BANCÁRIA DATA NOME DO FORNECEDOR Nº. DOC. FISCAL / RECIBO VALOR (R$)¹ %² Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA 20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 2.000,00 4,89 20/08/2018 WALDEMIR ANDRADE MOURA UNICO 2.000,00 4,89 20/08/2018 ADENILSON LUIZ MAGALHAES UNICO 2.000,00 4,89 20/08/2018 ROSILENE GOMES DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77 20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89 20/08/2018 MOISES MATOS ROJAS UNICO 3.000,00 7,33 20/08/2018 JOHNY WILLIAM DOS SANTOS UNICO 4.000,00 9,77 20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 620,00 1,51 20/08/2018 FRANKNEI ALMEIDA DUARTE UNICO 2.000,00 4,89 20/08/2018 DANIELA OLIVEIRA DA SILVA UNICO 1.000,00 2,44 20/08/2018 GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA MARTINS UNICO 750,00 1,83 20/08/2018 JADSON MAIA DE ARRUDA UNICO 2.000,00 4,89 Parecer técnico preliminar (ID 362387) Nesse particular, dispõe 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017: Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos: III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; Assim, constata-se flagrante violação do dispositivo supramencionado. Ademais, consta no item 6 do parecer emitido pelo setor técnico do TRE/RO que, devidamente intimado acerca das irregularidades apontadas, o candidato eleito deixou de apresentar prestação de contas retificadora. Ressalte-se que a atitude desidiosa do prestador compromete a lisura do balanço contábil e o exercício da atividade fiscalizadora de Justiça Eleitoral, sendo, assim, causa de desaprovação das contas. Nesse sentido: [...] Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA 3. Em não sendo atendida a intimação para retificação das contas pelo candidato, resta configurada irregularidade grave e insanável, que leva à desaprovação da prestação de contas de campanha. […] 5. Não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez verificados: i) a atitude desidiosa do candidato, que deixou de atender, em duas oportunidades, o chamamento da Justiça Eleitoral; ii) a gravidade do conjunto das falhas detectadas, em prejuízo à lisura do balanço contábil e ao exercício da atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral. (TRE- RN, Recurso Eleitoral n. 24139, Acórdão n. 35/2018 de 08/02/2018, Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: DJe 16/02/2018, Página ¾) (grifo nosso) Com efeito, as falhas identificadas nos itens 5.1.1.1, 5.4.1.1, 5.4.3.1 e 5.5.1 do parecer técnico conclusivo (ID 520787), quando analisadas em conjunto, comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e, com isso, impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação das contas do candidato. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO: […] IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador, notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte. V - Contas desaprovadas. (TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA, Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015, Página 28) (grifo nosso) Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JOÃO CHRISOSTOMO DE MOURA, com a determinação para transferência, em favor do tesouro nacional, do valor da doação cujo doador originário não foi identificado, nos termos do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/2017. Porto Velho/RO, 26 de novembro de 2018. [ASSINADA ELETRONICAMENTE] JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporJOAOGUSTAVODEALMEIDASEIXAS,em27/11/201800:46.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave2D6EFF0D.C90A151F.E8E3BE9C.98E80F2B