1. O autor moveu ação contra o Banco BMG requerendo a restituição de valores pagos indevidamente a título de "encargos rotativos".
2. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual interpôs recurso de apelação.
3. Sustenta a abusividade da cobrança dos referidos encargos, que não encontram lastro contratual e oneram excessivamente o consumidor.
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2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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ESQUEMA DA TELEXFREE
Aliciar pessoa para pirâmide financeira é ato ilícito civil e estelionato
ImprimirEnviar por email2475660
10 de março de 2015, 14h41
Quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato. Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Bujari (AC) condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem que ele atraiu para o plano.
No caso, um dos homens tomou um empréstimo de R$ 9,3 mil do Banco do Brasil, a ser pago em 52 parcelas de R$ 360, e repassou o valor ao outro, como forma de ingressar no esquema da Telexfree. Eles firmaram um acordo segundo o qual o mais veterano ficaria encarregado de pagar prestações do financiamento.
No entanto, ele quitou apenas 12 parcelas, e, desde abril de 2014, não pagou mais nada. Quando o novato tentava negociar, ele se esquivava, afirmando que iria voltar a cumprir sua obrigação em breve — o que não ocorreu.
Não querendo arcar com essa dívida, o homem que fez o empréstimo entrou com ação pedindo a devolução dos R$ 9,3 mil que repassou ao divulgador da Telexfree. Este não contestou que recebeu esse dinheiro, e ainda afirmou que o usou para comprar três cotas do esquema. Porém, alegou que a ação deveria ser movida contra a Telexfree, e não contra ele.
Ao julgar a questão, o juiz Manoel Pedroga discordou do argumento da ilegitimidade passiva. De acordo com ele, por mais que o dinheiro fosse investido na Telexfree, haveria a responsabilidade do divulgador, uma vez que “quem concorre para a prática de ato ilícito responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”.
Após analisar a petição inicial, os depoimentos das partes e o contrato/regulamento do esquema, o juiz afirmou que “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”, e que isso o fez envolver o autor da ação no esquema, sem que este percebesse que seu patrimônio estava sendo lesado.
Com isso, Pedroga concluiu que o divulgador da Telexfree era o causador do prejuízo e o condenou a restituir os R$ 9,3 mil ao ingressante no esquema. Além disso, o juiz vislumbou indício da prática do crime de estelionato, e encaminhou cópia dos autos do processo à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de inquérito policial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0000045-48.2015.8.01.0010
Cartilha sobre aspectos legais do e-commerceCOTS Advogados
Se você está interessado em abrir seu estabelecimento virtual ou pretende entender melhor esse tipo de atividade, está lendo a publicação certa.
Nesta cartilha abordaremos os principais aspectos legais que cercam a parte operacional do comércio eletrônico, assim como as tendências legislativas, temas de extrema importância para o empreendedor. Conhecendo mais sobre tais assuntos, você poderá tomar decisões mais conscientes e inteligentes quanto ao seu negócio.
Afinal de contas, comércio eletrônico é aquele comércio realizado por meio da internet. Este é o conceito mais simples e amplo que se pode formular.
Nesse conceito estão incluídos diversos tipos de relações comerciais, seja entre empresas e consumidores, o chamado B2C (bunisses to consumer), empresas e empresas, o B2B (bunisses to bunisses), consumidor e consumidor, o C2C (consumer to consumer), entre outros.
Foi mantida a decisão liminar que proíbe as empresas de construção civil associadas aos sindicatos das empresas de construção, venda e compra de imóveis da região de Blumenau (Secovi e Sinduscon) de realizarem vendas ou publicidade de empreendimentos sem o número do registro imobiliário da respectiva incorporação do empreendimento no cartório de Registro de Imóveis. Os sindicalizados devem, ainda, avisar nos anúncios de "pré-lançamento" que se trata exclusivamente de divulgação de empreendimento futuro.
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10 de março de 2015, 14h41
Quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato. Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Bujari (AC) condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem que ele atraiu para o plano.
No caso, um dos homens tomou um empréstimo de R$ 9,3 mil do Banco do Brasil, a ser pago em 52 parcelas de R$ 360, e repassou o valor ao outro, como forma de ingressar no esquema da Telexfree. Eles firmaram um acordo segundo o qual o mais veterano ficaria encarregado de pagar prestações do financiamento.
No entanto, ele quitou apenas 12 parcelas, e, desde abril de 2014, não pagou mais nada. Quando o novato tentava negociar, ele se esquivava, afirmando que iria voltar a cumprir sua obrigação em breve — o que não ocorreu.
Não querendo arcar com essa dívida, o homem que fez o empréstimo entrou com ação pedindo a devolução dos R$ 9,3 mil que repassou ao divulgador da Telexfree. Este não contestou que recebeu esse dinheiro, e ainda afirmou que o usou para comprar três cotas do esquema. Porém, alegou que a ação deveria ser movida contra a Telexfree, e não contra ele.
Ao julgar a questão, o juiz Manoel Pedroga discordou do argumento da ilegitimidade passiva. De acordo com ele, por mais que o dinheiro fosse investido na Telexfree, haveria a responsabilidade do divulgador, uma vez que “quem concorre para a prática de ato ilícito responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”.
Após analisar a petição inicial, os depoimentos das partes e o contrato/regulamento do esquema, o juiz afirmou que “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”, e que isso o fez envolver o autor da ação no esquema, sem que este percebesse que seu patrimônio estava sendo lesado.
Com isso, Pedroga concluiu que o divulgador da Telexfree era o causador do prejuízo e o condenou a restituir os R$ 9,3 mil ao ingressante no esquema. Além disso, o juiz vislumbou indício da prática do crime de estelionato, e encaminhou cópia dos autos do processo à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de inquérito policial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0000045-48.2015.8.01.0010
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O advento da Lei 8.078/90, diploma legislativo especificamente voltado à proteção e defesa dos consumidores, impôs às empresas uma gama de responsabilidades até então desconhecidas, aumentando consideravelmente os riscos decorrentes da colocação de produtos e serviços no mercado de consumo.
Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ)Marcelo Auler
A rapidez na dcecisão chama a atenção. O processo foi protocolado dia 6 de setembro; a audiência realizada no dia 17 de outubro; e a sentença assinada dia 31 de outubro
Santander indeniza cliente por devolução de cheque indevida.
Processo 0001843-25.2013.8.16.0001, 14ª Vara Cível de Curitiba.
O nome da paciente foi suprimido em respeito a privacidade.
Publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
A necessidade de proteção surgiu dos casos em que ocorre a anotação de uma dívida inexistente, onde o consumidor é exposto a situações constrangedoras que ensejam a indenização relativa ao dano moral por negativação indevida, contra aquele que fere a intimidade e a honra da vítima e que vai muito além da perda material já presumida.
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
LIVRO MPARADIDATICO SOBRE BULLYING PARA TRABALHAR COM ALUNOS EM SALA DE AULA OU LEITURA EXTRA CLASSE, COM FOCO NUM PROBLEMA CRUCIAL E QUE ESTÁ TÃO PRESENTE NAS ESCOLAS BRASILEIRAS. OS ALUNOS PODEM LER EM SALA DE AULA. MATERIAL EXCELENTE PARA SER ADOTADO NAS ESCOLAS
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
"Está o lascivo e doce passarinho " de Luís Vaz de Camões
Apelação
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 44º VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 0381210-41.2013.8.19.0001
EDMILSON JOSE RUSSEL DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos da ação
em epígrafe, que move em face de BANCO BMG S.A, vem, por seu procurador, inconformado
com a sentença proferida às fls., interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do art. 513
do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem.
Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por ser
beneficiária da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.
Temos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013.
JOSÉ MARDÔNIO ARAÚJO
OAB-RJ 162.521
ALINE NOGUEIRA PORTO NATALIA MARIA C. FREIRE
OAB-RJ 180.509 OAB-RJ 182.465
TJRJCAPCV4420140106832721/02/1418:10:59136252PROGER-VIRTUAL
92
2. RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES DESEMBARGADORES,
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Insurge-se a apelante pela via recursal própria, nos precisos termos do art. 513 do
CPC. Assevera, ademais, que é tempestivo o apelo, uma vez que a publicação da sentença
guerreada se efetivou no dia 06/02/2014, projetando, portanto, a quinzena legal para o dia
21/02/2014.
BREVE RELATÓRIO DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito, em
face de BANCO BMG S.A, pleiteando a restituição do dinheiro pago indevidamente. O autor
celebrou contrato de empréstimo com o réu com desconto em falha de pagamento.
O referido desconto é feito diretamente em seu contracheque e o mesmo não
descreve os números das parcelas restantes para a quitação do contrato, tal descontos são
chamados “Encargos Rotativos” e por diversas vezes estes descontos ultrapassam o valor
descontados pelo empréstimo contratado.
DA NECESSIDADE DA REFORMA DA SENTENÇA
Conforme consta dos autos, vê-se que a alegação do autor se concretizou
cabalmente. Senão, vejamos.
Vale transcrever que o apelante teria notado descontos na folha de pagamento
sob a rubrica do banco BMG s.a, que sequer indica o número de parcelas faltantes para a
quitação do contrato, e desconhece totalmente os termos do contrato, pois jamais o recebeu.
93
3. Logo, é totalmente abusiva a cobrança dos famigerados encargos rotativos que
são inseridos na folha de pagamento do apelante e que fazem com que o saldo devedor só
aumente.
O banco insere no contra-cheque do apelante a famigerada e leonina cobrança de
“ENCARGOS ROTATIVO”, cujo valor na maioria das vezes ultrapassa o valor descontado do
servidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS ROTATIVOS. INFORMAÇÃO
DEFICIENTE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO
DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
1-Cobrança de encargos rotativos. Réu que não comprovou ter dado
ciência ao consumidor acerca da cobrança. Art. 14, § 3º do CDC.
Dever de prestar informações claras e inequívocas. Cobrança
abusiva.
Restituição em dobro.
2- Danos morais não configurados. Alegação genérica de transtorno e
humilhação. Mera cobrança indevida, sem comprovação de que a mesma
tenha sido efetuada com constrangimento ao consumidor, que não enseja
violação a direitos da personalidade. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº: 0014727-
44.2009.8.19.0001 APELANTE: ALVARO FERREIRA APELADO: BANCO
BMG S.A. RELATOR: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
Resta evidenciada a abusividade extrema em desfavor do consumidor.
A apelada, maliciosamente, além de descontar a PARCELA do empréstimo na
folha de pagamento diretamente, cria mais um encargo para o consumidor, que não se
justifica, posto que, como dito, o valor mensal é descontado da folha do servidor, NÃO
HAVENDO INADIMPLÊNCIA.
Então, DATA MAXIMA VENIA, entende o apelante que a malsinada cobrança é
completamente leonina, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
94
4. Por fim, o Banco Apelante feriu claramente o art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se, o
direito à informação ADEQUADA E CLARA, sobre os diferentes produtos e serviços etc.
Com efeito, a transparência é maior clareza, através de maior troca de
informação entre o fornecedor e o consumidor na forma pré-contratual.
A propósito, recentemente, o Magistrado da 28ª Vara Cível da Comarca da
Capital, nos autos do processo nº 0245970-51.2011.8.19.0001, com veemência repeliu a
cobrança levada a cabo pelo Banco BMG a título da cobrança em referencia nestes autos,
valendo transcrever trechos da sentença. In verbis:
“(...) Assinale-se, que o empréstimo realizado e admitido pela parte autora
foi objeto de desconto em folha regular como atestam os comprovantes de
fls. 37/51. De fato, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se, o
direito à informação ADEQUADA e CLARA, sobre os diferentes produtos e
serviços, etc. como dispõe a regra do art. 6º, inciso III, do Código de
Defesa do Consumidor. A transparência é maior clareza, é veracidade e
respeito, através de maior troca de informação entre o fornecedor e
consumidor na forma pré-contratual. O dever de informar passa a
representar, no sistema da Lei Consumerista, um verdadeiro DEVER
ESSENCIAL, dever básico (art. 6º, III do CDC), para harmonia e
transparência nas relações de consumo. O dever de informar passa a ser
natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia
de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros
contratuais ou não do consumidor. A prova documental existente nos autos
permite concluir, que a empresa ré, de fato, violou o princípio da
transparência, porquanto, não há comprovação, de que, por ocasião do
negócio jurídico entabulado, empréstimo consignado e cartão de crédito,
houve informação efetiva ao consumidor( ....)”
Vê-se que não obstante o desconto em folha de quantia expressiva, o pagamento
efetuado acaba amortizando o débito minimamente, parecendo que não houve pagamento
algum.
A abusividade é cristalina, pois não é consignado nem a quantidade de parcelas
restantes na folha de pagamento do servidor, como ocorre com os empréstimos consignados
tradicionais.
95
5. Assim, entende o apelante que a aludida tarifa é abusiva tendo em vista que
trata-se de dualidade de cobrança, verdadeiro bis in idem, ante a prestação de um único
serviço que já é cobrado por outros encargos pelo banco réu, sobretudo pelos juros que
cobrados ao consumidor para obtenção do crédito.
Desta forma, vê-se que a conduta da ré além de ilícita revela-se completamente
dolosa, e viola os artigos 39, V e 51, IV, ambos do estatuto do Consumidor, pois exige do
consumidor vantagem manifestamente excessiva e colocando-o desvantagem exagerada.
Tais ENCARGOS ROTATIVO, mais uma vez, são abusivos tendo em vista que
transferem ônus do agente financeiro para o consumidor haja vista que o consumidor já arca a
inserção dos juros do contrato onerando excessivamente a sua dívida, pois o banco não
empresta dinheiro, ele vende o dinheiro com a inserção de juros exasperados.
E o pior, recebe o seu crédito mensalmente sem risco de inadimplência em
virtude do desconto ser consignado no contracheque do servidor.
Impende destacar que a natureza jurídica das cobranças aqui impugnadas é de
tarifa, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário.
Em se tratando de tarifa, para a sua cobrança impõe-se a prestação de um
serviço voltado exclusivamente para o contribuinte, sem o qual não há como justificar a
imposição do pagamento.
Assim, ao nosso sentir, sendo o serviço inerente a atividade exclusiva da ré, fica
descaracterizada a prestação de serviço em favor do consumidor, não havendo, desta forma,
fato gerador a amparar a cobrança do respectivo Encargos Rotativos.
O que se configura no caso acima é o defeito no serviço prestado pela ré,
devendo responder na forma do artigo 14 do Estatuto Consumerista, uma vez que os riscos do
empreendimento ocorrem por conta do fornecedor de serviços, respondendo
independentemente de culpa, verbis:
“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
96
6. consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O diploma civil de 2002, bem como o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, são claros ao estatuírem o seguinte:
Art. 884- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,
será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Art. 42- (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
REQUERIMENTO DE REFORMA
Por todo exposto, requer o Apelante que o presente recurso seja conhecido e,
quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para a reforma da sentença de
fls., para julgar procedentes os pedidos da peça vestibular, condenando a apelada nos ônus da
sucumbência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2014.
JOSÉ MARDÔNIO ARAÚJO
OAB-RJ 162.521
ALINE NOGUEIRA PORTO NATALIA MARIA C. FREIRE
OAB-RJ 180.509 OAB-RJ 182.465
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