DIREITO DAS SUCESSÕES Profª Karla Karoline Soares Dalto
INTRODUÇÃO AO DIREITO  DAS SUCESSÕES CAPÍTULO ÚNICO: ORIGEM E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
1 - ACEPÇÕES Sentido amplo:  ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam. Sentido estrito:  transferência da herança, ou do legado (ativo e passivo), por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
2 - DIREITO DAS SUCESSÕES CONCEITO: “ É a parte do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma éssoa depois de sua morte” (Binder) “ Do ponto de vista subjetivo, designa a própria universalidade, o próprio acervo transmitido pelo finado, sinônimo de herança.Do ponto de vista objetivo: é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte” (Carlos Maximiliano)
3 - PRESSUPOSTO Subjetivo: a morte do autor da herança. O herdeiro substitui o falecido assumindo-lhe os direitos e as obrigações (não vige o preceito  mors omnia solvit )
4 - HISTÓRIA DIREITO ROMANO, GREGO E INDIANO : pregava a completa liberdade testamentária. Era uma vergonha morrer sem testar, caso ocorresse a sucessão se desenvolvia –  sui, agnati, gentiles . Direito de primogenitura (desigualdade mesmo entre homens); origem remota (Esaú e Jacó – Gênesis cap 32 e 33). Primogenitura hoje somente na Escócia. No mundo, havia diferentes formas de tratamento da sucessão (lei, ordem de vocação)
4 - HISTÓRIA DIREITO BIZANTINO:  No Código de Justiniano, a sucessão legítima passou a fundar-se unicamente no parentesco natural: a) os descendentes; b) os ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais; c) os irmãos e as irmãs, consanguineos ou uterinos; d) outros parentes colaterais. DIREITO CANÔNICO: traz a figura da “representação”.
4 - HISTÓRIA DIREITO GERMÂNICO :  heredes gignuntur, non scribuntur  – Não havia a sucessão testamentária, apenas sanguinea; DIREITO FRANCÊS :  Droit de saisine  (de origem germânica, a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando); Lei Sálica (repetição da lei Vocônia): nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família  Atualmente – Escócia, Sérvia e mundo islâmico.
5 - INFLUÊNCIAS NO DIREITO SUCESSÓRIO ATUAL SUCESSÃO LEGÍTIMA: Aquela concedida aos parentes, herdeiros pelo sangue – se não houver testamento, ou se este não prevalecer; SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Aquela decorrente de ato de vontade do  de cujus;
Hoje há uma fusão – se houver testamento, acatar-se-á a vontade do  de cujus ; mas, se tem este, herdeiros necessários (art. 1845), só poderá dispor da metade de seus bens ( quota disponível ), porque a outra metade ( legítima ), de direito, pertence aos aludidos herdeiros. Eis aí as duas espécies de sucessão: a  legítima e a testamentária.
6 - LEGISLAÇÃO PÁTRIA
A Constituição Federal  de 1988 trouxe duas importantes disposições, a saber: 1ª Incluiu no art. 5°, XXX, entre as garantias fundamentais, o direito de herança; 2ª Assegurou a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim como por adoção. 6.1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
6.2 - LEIS Lei 8.971/94 e Lei 9.278/96: Regularam o direito sucessório entre companheiros; Lei 10.050/00: Atribuiu ao filho deficiente incapacitado para o trabalho igual direito concedido ao cônjuge casado pelo regime da comunhão universal – o direito real de habitação; Lei 10.406/02: Novo Código Civil: a ser visto
7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES 1° Fundamento: ordem religiosa – a propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do  de cujus  na condução do culto doméstico; Crítica: com o tempo a propriedade passa a ser individual (surge o direito de primogenitura)
7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES 2° Fundamento: Continuidade da vida humana (Carlos Maximiliano) Crítica:  A continuidade da vida humana através das gerações independe da sequencia material. Além disso, esse fundamento explicaria a transmissão entre ascendente e descendentes, mas não entre colaterais, Estado.
7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES 3° Fundamento: trata-se de um desdobramento do direito de propriedade que se projeta para além da morte do autor da herança. (Washington de Barros Monteiro) A extinção da propriedade com a morte, a transformaria em mero usufruto. A propriedade não existiria se não fosse perpétua, e a perpetuidade repousa na sua transmissibilidade pós morte. Além disso estimula a poupança, o trabalho e a economia.
7 - FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES Críticas: 1ª) Jusnaturalistas: a sucessão, como a propriedade, constitui pura criação do direito positivo, que pode ser eliminado conforme as conveniências sociais; 2ª) Socialistas: Os bens pertencem ao Estado, a ele devendo retornar quando da morte do cidadão. A transmissibilidade gera desigualdades permitindo a aquisição da propriedade por outra forma que não a única socialmente entendida como legítima: o trabalho

Capítulo 1 origem e fundamento do direito das sucessóes

  • 1.
    DIREITO DAS SUCESSÕESProfª Karla Karoline Soares Dalto
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    INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES CAPÍTULO ÚNICO: ORIGEM E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
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    1 - ACEPÇÕESSentido amplo: ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam. Sentido estrito: transferência da herança, ou do legado (ativo e passivo), por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
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    2 - DIREITODAS SUCESSÕES CONCEITO: “ É a parte do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma éssoa depois de sua morte” (Binder) “ Do ponto de vista subjetivo, designa a própria universalidade, o próprio acervo transmitido pelo finado, sinônimo de herança.Do ponto de vista objetivo: é o conjunto de normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência de sua morte” (Carlos Maximiliano)
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    3 - PRESSUPOSTOSubjetivo: a morte do autor da herança. O herdeiro substitui o falecido assumindo-lhe os direitos e as obrigações (não vige o preceito mors omnia solvit )
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    4 - HISTÓRIADIREITO ROMANO, GREGO E INDIANO : pregava a completa liberdade testamentária. Era uma vergonha morrer sem testar, caso ocorresse a sucessão se desenvolvia – sui, agnati, gentiles . Direito de primogenitura (desigualdade mesmo entre homens); origem remota (Esaú e Jacó – Gênesis cap 32 e 33). Primogenitura hoje somente na Escócia. No mundo, havia diferentes formas de tratamento da sucessão (lei, ordem de vocação)
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    4 - HISTÓRIADIREITO BIZANTINO: No Código de Justiniano, a sucessão legítima passou a fundar-se unicamente no parentesco natural: a) os descendentes; b) os ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais; c) os irmãos e as irmãs, consanguineos ou uterinos; d) outros parentes colaterais. DIREITO CANÔNICO: traz a figura da “representação”.
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    4 - HISTÓRIADIREITO GERMÂNICO : heredes gignuntur, non scribuntur – Não havia a sucessão testamentária, apenas sanguinea; DIREITO FRANCÊS : Droit de saisine (de origem germânica, a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando); Lei Sálica (repetição da lei Vocônia): nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família Atualmente – Escócia, Sérvia e mundo islâmico.
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    5 - INFLUÊNCIASNO DIREITO SUCESSÓRIO ATUAL SUCESSÃO LEGÍTIMA: Aquela concedida aos parentes, herdeiros pelo sangue – se não houver testamento, ou se este não prevalecer; SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: Aquela decorrente de ato de vontade do de cujus;
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    Hoje há umafusão – se houver testamento, acatar-se-á a vontade do de cujus ; mas, se tem este, herdeiros necessários (art. 1845), só poderá dispor da metade de seus bens ( quota disponível ), porque a outra metade ( legítima ), de direito, pertence aos aludidos herdeiros. Eis aí as duas espécies de sucessão: a legítima e a testamentária.
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  • 12.
    A Constituição Federal de 1988 trouxe duas importantes disposições, a saber: 1ª Incluiu no art. 5°, XXX, entre as garantias fundamentais, o direito de herança; 2ª Assegurou a paridade de direitos, inclusive sucessórios, entre todos os filhos, havidos ou não da relação do casamento, assim como por adoção. 6.1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • 13.
    6.2 - LEISLei 8.971/94 e Lei 9.278/96: Regularam o direito sucessório entre companheiros; Lei 10.050/00: Atribuiu ao filho deficiente incapacitado para o trabalho igual direito concedido ao cônjuge casado pelo regime da comunhão universal – o direito real de habitação; Lei 10.406/02: Novo Código Civil: a ser visto
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    7 - FUNDAMENTODO DIREITO DAS SUCESSÕES 1° Fundamento: ordem religiosa – a propriedade era familiar e a família era chefiada pelo varão mais velho, que tomava o lugar do de cujus na condução do culto doméstico; Crítica: com o tempo a propriedade passa a ser individual (surge o direito de primogenitura)
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    7 - FUNDAMENTODO DIREITO DAS SUCESSÕES 2° Fundamento: Continuidade da vida humana (Carlos Maximiliano) Crítica: A continuidade da vida humana através das gerações independe da sequencia material. Além disso, esse fundamento explicaria a transmissão entre ascendente e descendentes, mas não entre colaterais, Estado.
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    7 - FUNDAMENTODO DIREITO DAS SUCESSÕES 3° Fundamento: trata-se de um desdobramento do direito de propriedade que se projeta para além da morte do autor da herança. (Washington de Barros Monteiro) A extinção da propriedade com a morte, a transformaria em mero usufruto. A propriedade não existiria se não fosse perpétua, e a perpetuidade repousa na sua transmissibilidade pós morte. Além disso estimula a poupança, o trabalho e a economia.
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    7 - FUNDAMENTODO DIREITO DAS SUCESSÕES Críticas: 1ª) Jusnaturalistas: a sucessão, como a propriedade, constitui pura criação do direito positivo, que pode ser eliminado conforme as conveniências sociais; 2ª) Socialistas: Os bens pertencem ao Estado, a ele devendo retornar quando da morte do cidadão. A transmissibilidade gera desigualdades permitindo a aquisição da propriedade por outra forma que não a única socialmente entendida como legítima: o trabalho