Direito das Sucessões
Direito das Sucessões - conjunto de normas jurídicas que regulam a instituição "sucessão", entendida como sucessão
por morte.
 Morte - facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica.
2024º "diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de
uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam".
Segundo a lei, na sucessão, uma ou mais pessoas ocupam a posição que cabia a outra enquanto titular de relações
patrimoniais.
A sucessão respeita a situações jurídicas de que era titular uma pessoa singular: uma ou mais pessoas são chamadas
à titularidade das relações de uma pessoa falecida. Tem por causa a morte de uma pessoa.
PAMPLONA CORTE REAL: A sucessão é um efeito jurídico, mais concretamente uma aquisição mortis causa.
Não há sucessão mortis causa se uma pessoa adquirir direitos que pertencem a outra, no momento em que ela falece,
quando a morte do titular falecido não seja mais do que um facto acessório, simples termo ou condição do negócio
aquisitivo. Não há, p.e., sucessão por morte nos casos de doação com reserva de usufruto.
Sucessão = Transmissão
A. Varela e P. Lima - na transmissão os bens deslocam-se do património de uma pessoa para a outra; na sucessão, uma
pessoa ocupa o lugar de outra.
O. Ascensão - transmissão é caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posição que outro ocupara e não pela
passagem de situações jurídicas de um para outro. Na sucessão "as situações jurídicas permanecem tal qual, e só se
verifica uma substituição do titular". Deste modo, o herdeiro seria um sucessor, enquanto o legatário seria um
transmissário.
Galvão Telles - a construção que opõe sucessão à transmissão é artificial. Normalmente, o sucessor não se distingue
do transmissário: ambos adquirem situações jurídicas e ocupam a posição que coube a outrem.
REGENTE: a transmissão consiste numa aquisição (ou vinculação) derivada translativa, na passagem de direitos e
obrigações da esfera jurídica de uma pessoa para a de outra, o que pressupõe identidade entre as situações que
existiam na esfera jurídica de uma pessoa e as que agora se encontram na esfera jurídica de outra. Frequentemente,
haverá transmissão na sucessão por morte.
Sucessão por morte  aquisição por morte de uma liberalidade (ou vinculação) à custa (ou à mercê) do património
do falecido.
Não tem caráter sucessório p.e., a atribuição do capital do seguro, consubstancia o cumprimento de um contrato
oneroso.
O conceito de sucessão que foi adotado só abrange situações jurídicas patrimoniais.
Fora do campo sucessório estão ainda o chamado testamento vital e as disposições mediante as quais alguém
determina o destino post mortem dos seus órgãos.
O testamento vital (living will), ou biológico, é o documento que contém indicações respeitantes aos cuidados de saúde
a prestar ao seu autor no caso de ele se vir a tornar incapaz para decidir sobre a matéria. Ex: doc. em que uma pessoa
declara que não pretende ser reanimada na eventualidade de ter uma doença terminal e sofrer uma paragem
cardíaca.
Outra é a eficácia temporal que pretendem ter as disposições de uma pessoa sobre o destino dos seus próprios órgãos
após a morte.
Existe um conjunto de situações patrimoniais que por sua natureza se extinguem quando morre o respetivo titular
encontram-se, nomeadamente, o usufruto, o direito de uso e habitação, o direito de alimentos e os direitos conjugais
ou paternofiliais de assistência.
Extinguem-se à data da morte do respetivo titular por força da lei, p.e, o direito de aceitação da proposta contratual
e o direito convencional de preferência.
Não são transmissíveis por morte as situações jurídicas patrimoniais renunciáveis, se a intransmissibilidade for
estipulada pelo respetivo titular.
Nada obsta à transmissibilidade por morte do direito de indemnização em geral, por constituir uma situação jurídica
patrimonial que se não extingue por morte do respetivo titular. Não se está perante sucessão quando certas pessoas
beneficiam de uma indemnização destinada a compensar danos que elas próprias sofreram por morte de outrem que
lhes era próximo (496º n.º2/3).
A questão da transmissibilidade mortis causa da indemnização por fano morte ou privação objetiva da vida é
controversa. Neste sentido, argumenta-se que o falecido não pode adquirir a indemnização, nem desfrutar dela: não
tem PJ na altura em que alegadamente se produziria o dano; o fim principal do instituto da responsabilidade civil é a
compensação do lesado.
Há quem defenda a indemnizabilidade do dano morte mas exclusa a transmissão da indemnização por via sucessória.
E ainda quem defenda que a perda do bem vida origina responsabilidade civil e que a indemnização em apreço integra
a herança do falecido.
A indemnização é primeiramente adquirida pelo de cuius, encontrando-se posteriormente na herança. A indemnização
responde pelas dívidas do falecido e por outros encargos da herança.
Na falta de previsão especial sobre o chamamento à indemnização por dano morte, aplicam-se as regras gerais do
2133º.
Ü Espécies de sucessão e espécies de sucessores
4 espécies de sucessão (critério da fonte de designação):
1. Sucessão legítima
Opera na ausência de vontade vália e eficaz ao de cuius (2131º) tem como beneficiários o cônjuge, os parentes
próximos do falecido e, na falta de cônjuge e destes parentes, o Estado.
2. Sucessão legitimária
Reserva uma porção de bens de que o de cuius não pode dispor (2156º) ao cônjuge e aos parentes na linha
reta do falecido.
3. Sucessão testamentária
Constitui o espaço de manifestação da autonomia da vontade do de cuius no domínio sucessório, por
excelência. O testamento é o ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da mrote e a título
gratuito, do seu património (2179º)
4. Sucessão contratual
2 Espécies de sucessores (2030º) - dicotomia herdeiro-legatário
a) Herdeiro: é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do decuius;
b) Legatário: é o que sucede em bens ou valoresdeterminados.
A relevância desta distinção traduz-se na responsabilidade pelos encargos da herança, que, em princípio, incumbe aos
herdeiros, e apenas aos herdeiros. Efetivamente, o herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do património, o
que abrange ativo e passivo, enquanto o legatário sucede em ativo determinado (bens ou valores).
As duas classificações cruzam-se, o que é patente no título da sucessão testamentária (nomeadamente no 2182º e
2229º e ss.)
Nos títulos da sucessão legítima e legitimária o legislador alude somente herdeiros (2131º e 2157º). Todavia pode
haver legatários legais.
As situações jurídicas patrimoniais subtraídas ao regime comum das sucessões dão lugar às chamadas sucessões
anómalas, de que são ex.: transmissão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do
seu falecimento, por causa do ato que virá a privá-lo da vida, a aquisição do direito temporário de habitação, no caso
de morte de um dos membros da união de facto (...) Configuram hipóteses de legados legais.
A situação jurídica sucessória paradigmática é o direito de suceder, ius succedendi ou ius delationis, que consiste
num direito de aceitar a herança ou o legado em que por lei ou testamento o respetivo titular tenha sido designado.
O direito de suceder é um direito subjetivo potestativo, que se extingue com a aceitação ou o repúdio da sucessão.
As regras aplicáveis a esta figura constam do 2050º a2067º.
PARTE I - A ESTÁTICA SUCESSÓRIA
Designação sucessória
A designação consiste na operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a
suceder-lhe, por morte dele.
As pessoas designadas são os sucessíveis. Sucessível é o beneficiário de um facto designativo que ainda não foi
chamado à sucessão ou que, já tendo sido chamado, ainda não a aceitou. Sucessor é a pessoa que foi chamada à
sucessão e que a aceitou.
Ocorrendo antes da abertura da sucessão, a designação corresponde a uma fase pré-sucessória.
 Modalidades (segundo o critério das fontes ou dos factos designativos): legitimária, legítima, contratual e
testamentária.
Contudo, a operação de designação sucessória não se traduz na atribuição de uma vaga qualidade de sucessível a uma
determinada pessoa. A pessoa é designada para suceder como herdeiro ou como legatário. em vida do autor da
sucessão, é indicada também a qualidade que virá a caber ao sucessível no momento do chamamento.
Propõe-se um segundo critério: critério do objeto.
A designação como herdeiro ou como legatário
Critério legal: 2030º (qualitativo e não quantitativo)
2030/2 - herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. Legatário é aquele que
sucede em bens ou valores determinados.
A quota é uma fração abstrata, representativa de uma relação numérica com o todo hereditário.
São legados os bens ou valores determinados bem como as deixas de herança ou de quota de herança não partilhadas
à qual foi chamado o testador, bem ocmo a deixa da meação nos bens comuns.
É legatário aquele a quem o autor da sucessão deixou bens determinados mesmo que se apure que o de cuius não
tinha outros bens na altura da sua morte. Embora suceda na totalidade do património, o beneficiário da deixa não é
herdeiro, uma vez que a aquisição da totalidade é meramente acidental. A qualidade de herdeiro pressupõe uma
conexão da atribuição mortis causa com todo o património no momento da designação.
É concebível um legado sem especificação. O legado pode ter por objeto bens meramente determináveis (critério do
género). Importa é que esses bens sejam determináveis no momento da abertura da sucessão.
Ex: A deixa a B, por testamento, os seus imóveis ---> legado . Na altura em que A morre sabe-se quais os bens que
cabem a B.
2030/3 - é herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
2030/4 - prevê que o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como
legatário.
Embora o usufrutuário seja imperativamente qualificado como legatário, o estatuto de usufrutuário da totalidade ou
de quota da herança é próximo do estatuto típico do herdeiro. O usufrutuário de uma quota, tal como o herdeiro de
uma quota, tem o direito de exigir a partilha da herança.
2030/5 - estabelece que a qualificação dada pelo testador aos seus sucessíveis não lhes confere o título de herdeiro
ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
Herança ex re certa - alguém que sucede em bens determinados pode ser tido como herdeiro em duas situações:
deixas categoriais que esgotam dicotomicamente a totalidade da herança e legado por conta da quota.
No legado por conta da quota, a um sucessível são atribuídos bens determinados em preenchimento de uma quota
que também lhe cabe ou de uma quota que lhe é atribuída pelo autor da sucessão.
Se o valor dos bens determinados ficar aquém do valor da sua quota, o sucessível que aceitar o legado por conta tem
o direito de exigir a diferença.
Deve prevalecer a qualidade de herdeiro, por ser aquela de que resulta " o regime de maior relevo na estruturação do
fenómeno sucessório".
Se , por acaso, o valor dos bens determinados exceder o valor da quota, o legatário por conta será herdeiro até ao
limite do valor da quota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso.
O legado por conta da quota distingue-se do legado em substituição da quota. O legado em substituição da quota
consiste numa disposição mortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário implica a não aquisição
de uma quota hereditária em que, de outra forma, ele teria o direito de suceder. Aquele que aceita o legado em
substituição não sucede numa quota, é simples legatário, só pode reclamar os bens determinados que lhe foram
atribuídos.
Os estatutos-tipo de herdeiro e legatário
No estatuto-tipo de herdeiro cabem, p.e, o direito de exigir partilha e a responsabilidade pelos encargos da herança.
2 legatários para o mesmo objeto ---> divisão da coisa comum.
Nem todos os herdeiros beneficiam do direito de exigir a partilha e nem todos os legatários estão impedidos de exigi-
la.
Não beneficia de exigi-la o herdeiro universal, o herdeiro do remanescente, quando o resto do património hereditário
tiver sido distribuído por legados, nem aquele que foi designado para suceder numa herança ex re certa. Em
contrapartida pode exigir o legatário que foi contemplado com o usufruto de uma quota da herança.
Responsabilidade externa pelos encargos da herança incumbe ao herdeiro - 2068º, 2071º, 2097º, 2098º/1. Inclui o
cumprimento dos legados (confirmado pelo 2265º/1).
Exceção ---> quando a herança é totalmente repartida em legados (2277º).
Não configuram casos de responsabilidade dos legatários pelos encargos da herança: a situação da herança
insuficiente para pagamento dos legados, quando haja passivo (2278º); o legado onerado com o encaqrgo de
pagamento do passivo (2276º); nem o legado de usufruto da totalidade ou de uma quota da herança (2072º).
Nestes três casos, é certo que os legatários suportam um sacrifício patrimonial decorrente da existência de encargos.
Contudo não respondem externamente.
Se a herança não chegar para se realizar o cumprimento integral dos legados, por força do passivo, o herdeiro paga as
dívidas e depois reparte o que restar do ativo entre os legatários, na proporção do valor dos bens que o autor da
sucessão lhes pretendia deixar.
Se o autor da sucessão onerar um legatário com o encargo do pagamento do passivo, a disposição é válida mas produz
efeitos exclusivamente no plano das relaçõs internas, isto é, entre os sucessores. Os herdeiros responderão
diretamente perante os credores da herança, embora com direito de regresso sobre o legatário onerado.
Por fim, o 2072º regula a responsabilidade do usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido
pelos encargos da herança, obriga apenas o legatário a entregar aos herdeiros os meios necessários para que estes
procedam ao cumprimento dos referidos encargos. A responsabilidade externa incumbe mais uma vez aos herdeiros.
Outras diferenças:
Em regra, o acrescer constitui um direito que assiste unicamente aos herdeiros (2137º/2, 2301 - 2307º).
Os herdeiros são beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058º).
É possível sujeitar a termo inicial a nomeação de legatário, mas não a instituição de herdeiro (2243º).
Somente os herdeiros têm direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário
(2130º/1) e apenas eles podem requerer providências preventivas ou atenuantes da ofensa à memória do familiar
falecido (71/2, 73, 75/2, 76/2 e 79/2).
O princípio da indivisibilidade da vocação aplica-se aos herdeiros e não aos legatários (2054º/2, 2055º, 2064º/2 e
2250º).
Só os herdeiros estão sujeitos a sanções por sonegação de bens da herança (2096º).
A designação como herdeiro e como legatário desencadeiam a esperança de uma futura aquisição patrimonial. São
ambos adquirentes patrimoniais mortis causa. Aliás a letra da lei não opõe o herdeiro ao legatário, no que respeita à
posse. O 2050º/1 ao estabelecer que o dominio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, não apoia a
tese da aquisição automática da posse pelo herdeito.
Factos designativos
São circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível. Podem ser:
I. Negociais: testamento e pacto sucessório, que estão na base da sucessão testamentária e dacontratual.
II. Não Negociais: relações jurídicas familiares, parafamiliares de união de facto e convivência em economia comum
e o vínculo de cidadania. Estão na base da sucessão legitimária e da legítima. Nas modalidades
de sucessão legal comum, são factos designativos a união conjugal, o parentesco, a adoção e o vínculo de
cidadania. A afinidade, a união de facto e a convivência em economia comum operam unicamente no campo das
sucessões legais anómalas.
O testamento e o contrato não são títulos de vocação: aqueles negócios atribuem a qualidade de sucessível antes da
morte do de cuius, enquanto a vocação só se concretiza no momento da abertura da sucessão.
A lei não é um facto designativo; há quando muito, factos designativos não negociais que têm na sua origem apenas
uma referência legal.
Os factos designativos não atribuem de modo definitivo a qualidade de sucessíveis a determinadas pessoas, com
exclusão de ouras.
Antes da abertura da sucessão, o mapa de sucessíveis é instável porque constantemente e até lá podem ocorrer
eventos com relevância designativa: nascimentos, mortes, casamentos, etc.
Modalidades de sucessão:
Nas modalidades de sucessão voluntária, como a testamentária e contratual, não há restrições à designação de um
sucessível como herdeiro ou como legatário. A qualificação depende do objeto da deixa, e, portanto, da vontade do
de cuius (2030/5)
Nas modalidades de sucessão legal, o interessado é, em regra, designado para suceder como herdeiro. Nos casos
excecionais de sucessão legal anómala, o interessado é designado para suceder para legatário.
Na sucessão legal, comum, o sucessível é designado para suceder na totalidade da herança, numa quota do património
hereditário ou no remanescente da herança, sem especificação (2131º - 2162º).
Na sucessão legitimária anómala, é também objeto da designação um bem determinado. Ex: direito à posição de
locatário no arrendamento habitacional, que se transmite por morte.
São concebíveis heranças legítimas, legitimárias, testamentárias ou contratuais; pode haver legados testamentários,
contratuais, e, excecionalmente, legítimos e legitimários.
A sucessão ou designação legitimária prevalece sobre qualquer outra. Segue-se a sucessão ou designação contratual
que se sobrepõe, geralmente, à testamentária. Em último, está a sucessão ou designação legítima, que cede perante
as demais por ter caráter supletivo.
2027º - sucessão legítima pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.
A sucessão legitimária tem caráter injuntivo, prevalecendo sobre as outras modalidades, incluindo a sucessão
contratual e a sucessão testamentária.
2027º a sucessão legitimária é aquela que não pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.
A sucessão legitimária confere ao sucessível o direito à legítima, porção de bens de que o de cuius não pode dispor,
por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (2156º).
As liberalidades que ofendam a legítima, ditas inoficiosas, são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a
legítima seja preenchida (2168º e 2169º).
2171º ----> ordem de redução.
1705º/3 ----> os pactos sucessórios a favor de 3ºs não estão isentos da redução por inoficiosidade.
1759º ----> as doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade.
O pacto sucessório pode, portanto, revogar o testamento do disponente, mas em princípio, não é afetado por um
testamento do autor da sucessão: em regra, o pacto sucessório não é unilateralmente revogável.
 Sucessão legítima
A sucessão legítima é uma modalidade de sucessão legal, supletiva, opera quando o falecido não tiver disposto válida
e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte (2131º).
Pode coexistir com a sucessão testamentária e, na falta de um testamento, pode concorrer com outras modalidades
de sucessão.
Na falta de testamento, pode a parte do património do de cuius que estava disponível para disposições mortis causa
ter sido validamente deferida por via contratual. E havendo testamento relativo a uma parte do património, pode a
outra parte encontrar-se submetida às regras da sucessão legitimária.
O espaço da sucessão legítima corresponde àquele que não tiver sido efetivamente ocupado pela sucessão legitimária
e pela sucessão voluntária. Ou seja, refere-se ao património de que o falecido podia dispor para depois da morte e
não dispôs.
Um de cuius morre sem deixar conjuge nem parentes na linha reta e sem ter feito testamento ---> destino do
património será determinado pelas regras da sucessão legítima.
Um de cuius fez testamento em que deixou metade da herança a um amigo, a sucessão legítima apenas abarcará a
outra metade.
Um de cuius, intestado, com um filho, metade da herança vai para ele nos termos 2162º por via legitimária e só o
restante é abrangido pelo pela sucessão legítima (o beneficiário é o filho, novamente).
Por fim, não haverá sucessão legítima caso se cumulem as duas mencionadas situações: deixa testamentária de
metade, filho sobrevivo.
A exclusão ou limitação do âmbito da sucessão legítima pressupõe a eficácia de outras modalidades de sucessão.
A detetação de sucessíveis legitimários no momento da morte não implica necessariamente uma limitação do âmbito
da sucessão legítima. Tal limitação exige que, pelo menos, um sucessível legitimário pssa e queiraaceitar.
E a existência de um testamento (ou pacto sucessório) que contenha atribuições patrimoniais não acarreta
forçosamente uma exclusão, total ou parcial, da sucessão legítima. Uma eventual ineficácia lato sensu do testamento
confere espaço à sucessão de carizsupletivo.
O fundamento geral da sucessão legítima é evitar o abandono das situações jurídicas patrimoniais de que era titular
o de cuius.
 Sucessão legítima comum: está submetida ao regime legal nominado da sucessão legítima. Art. 2131º-2155º.
 Sucessão legítima anómala: subordinada a um regime distinto. É objeto da desginação um bemdeterminado, um
legado e não uma herança. Ex: direito real dehabitação.
Se o falecido não tiver disposto, por morte, válida e eficazmente de parte dos bens de que podia dispor, a totalidade
do património será deferida por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum, ele é
designado para suceder na totalidade do património do de cuius e, por conseguinte, assume a qualidade de herdeiro,
nos termos do 2030/2. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado a suceder numa quota do
património do falecido, pelo que todos são herdeiros, à luz do 2030/2.
Se o falecido tiver disposto, o remanescente, que não é especificado será deferido por via da sucessão legítima. Se
houver somente um sucessível legítimo comum (prioritário), ele é designado para suceder na totalidade do
remanescente do património do de cuius, sendo havido como herdeiro, por força do 2030/3.
Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado para suceder numa quota do remanescente do
património do falecido e todos serão herdeiros, segundo o 2030/ 2 e 3.
O modo de cálculo da herança varia de modalidade para modalidade de sucessão.
Na sucessão legítima há que distinguir consoante esta coexiste com a sucessão legitimária. Se for aberta a sucessão
legitimária, o valor total da herança legítima é giual ao valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis
causa válidas e eficazes. A massa de cálculo tem por referência a quota disponível, dada a sua autonomia da sucessão
legitimária (modalidade que abrange toda a quota indisponível) perante a sucessão legítima (só abrange a quota
disponível). O valor das liberalidades mortis causa, contratuais ou testamentárias, válidas e eficazes tem de ser abatido
na sequência da lógica do 2131º.
Se não houver sucessão legitimária, ao valor do relictum é abatido o valor do pasivo e o valor das liberalidades mortis
causa.
Categorias e classes de sucessíveis legítimos (comuns)
2132 + 2133/1 = herdeitos legítimos: conjuge, parentes na linha reta, parentes na linha colateral até ao 4ºgrau,
descendentes de irmão do de cuius, independentemente do grau da linha colateral, e, por fim, o Estado.
Não há sucessão legítima entre o adotado e os membros da família biológica, a não ser que o adotado seja filho do
cônjuge do adotante.
A sucessão legítima está submetida a 3 regras gerais:
1) preferência de classes
2) preferência de graus de parentesco
3) divisão por cabeça
O direito de suceder é atribuído apenas aos sucessíveis legítimos prioritários. E essa prioridade, que restringe o núcleo
de sucessíveis que pode efetivamente beneficiar da sucessão, decorre da aplicação das duas aludidas regras de
preferência.
Identificados os sucessíveis, é preciso saber como repartir a herança legítima. O critério é dado pela regra da divisão
por cabeça.
. A regra da preferência de classes determina que os sucessíveis de uma classe preferem aos sucessíveis das
classes subsequentes, pelo que só aqueles são chamados à sucessão. 2131º/1 e 2134º
2137º - os sucessíveis de uma classe só são chamados a suceder se nenhum dos sucessíves da classe recedente quiser
ou puder aceitar a herança.
.Aregradapreferênciadegrausdeparentescoestabeleceque,dentrodecadaclasse,osparentesdegraumais
próximo preferem aos de grau mais afastado (2135º).
.A regra da divisão por cabeça determina que os sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais e
aplica-se, normalmente, entre parentes de cada classe (2136º) e na situação de concurso de cônjuge com
descendentes (2139/1/1ª parte)
 Exceções: 2139/1/2ª parte; 2142/1; 2146º e2138º.
Nos termos do 2138º a regra da divisão por cabeça não prejudica o direito de representação. Neste, a divisão
faz-se por estirpe (2044º), cabendo ao conjunto dos descendentes de um sucessível que não pôde ou não quis
aceitar a herança aquilo em que este sucederia. Ao tomar a estirpe como unidade de referência pode afastar
a regra da sucessão em partes iguais.
Ex: Ao autor da sucessão A sobrevivem 2 filhos B e C e 2 netos E e F; a cada um dos filhos cabe 1/3 da herança
e aos dois netos cabe no total o que corresponderia ao pai se fosse vivo, 1/3; a cada um nos netos cabe 1/6
da herança.
Regime da sucessão legítima por classes sucessíveis
 A primeira classe de sucessíveis autonomizada no elenco do 2133º/1, integra cônjuge e descendentes.
O conjuge sobrevivo não é chamado à sucessão se à data da morte do de cuius se encontrar divorciado ou separado
de pessoas e bens, por sentença, ou decisão do conservador do registo civil, que já tenha ou venha a transitar em
julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos
do 1785/3 (2133/3).
Tão pouco será chamado o cônjuge que contraiu casamento inexistente (1630) ou um casamento que foi declarado
nulo ou anulado.
Será também privado da sucessão o cônjuge que contraiu novo casamento após a declaração de morte presumida.
Paralelamente, a condição sucessória de descendente depende da constituição legal (e do registo) do vínculo
familiar.
Há porém casos em que não é certo que o vínculo de filiação regularmente constituído e registado, atribua ao filho a
posição de sucessível legal. Um deles ocorre quando a ação de investigação da paternidade ou maternidade é
intentada contra o de cuius fora dos prazos fixados no art.1817º. O outro caso é o do filho nascido graças a técnicas
da PMA aplicadaapós a morte do pai.
Havendo concurso do cônjuge com descendentes do primeiro grau, a divisão da herança legítima faz-se por cabeça,
repartindo-se a herança em tantas porções quantos forem os herdeiros (2139/1/1ªp), salvo se o cônjuge tiver mais de
3 filhos. Se tiver, verifica-se uma exceção à regra geral da sucessão por cabeça: a quota daquele será igual a uma quarta
parte da herança legítima (2139/1/2ªp) e os 3/4 restantes serão divididos pelos filhos em parcelas iguais.
Se não deixar cônjuge sobrevivo ou se estiver separado de pessoas e bens, a herança legítima divide-se em partes
iguais pelos filhos.
A porção que cabe aos filhos é sempre igual entre eles (ainda que não seja igual a modalidade de filiação ou que uns
tenham nascido dentro ou fora do casamento).
Os descendentes do segundo grau e seguintes são chamados à sucessão legítima em representação dos descendentes
do de cuius que não puderem ou não quiserem aceitar a herança (2140º).
Na falta de descendentes, sucede o cônjuge sozinho ou em concurso com os ascendentes (2141º).
O concurso de cônjuge com ascendentes enquadra-se já na sucessão da segunda classe (2133º/2).
 A sucessão da segunda classe ocorre se não houver descendentes (2142/1/1ªp)
A sucessão legítima dos ascendentes pressupõe que o vínculo de parentesco no primeiro grau da linha reta com o de
cuius tenha sido legalmente constituído e registado e que não tenha sido eliminado retroativamente.
Por força do 1856º, a perfilhação posterior à morte do filho não confere a qualdiade de sucessível legal do filho ao
perfilhante e aos ascendentes do perfilhante.
Esta classe pode traduzir-se no chamamento de cônjuge e ascendentes, só dos ascendentes ou só do cônjuge.
No caso de sucessão conjunta do cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão 2/3 e aos ascendentes 1/3 da
herança legítima (2142/1), o que representa uma exceção à regra geral da divisão por cabeça.
Na falta do cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança legítima.
Entre ascendentes vigoram as regras de preferência de graus de parentesco e da sucessão por cabeça.
 A sucessão da terceira classe ocorre se não houver ascendentes. (2145º)
Se o de cuius apenas tiver um irmão, cabe a este a totalidade, se concorrerem, a divisão faz-se por cabeça, excepto se
uns forem irmãos bilaterais e outros uterinos.
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e consaguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos geramos ou
dos filhos que os representem é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (2146º). Mas é idêntico entre irmãos
bilaterais e unilaterais (2136º).
Ex:
A autor da sucessão, é filho de P e M, que faleceram antes de A. Sobreviveram B, C, D e E. B e C são filhos de P e M; D
é filho de P e N; E é filho de M e O.
O valor total da herança é de 60.
A cada irmão unilateral cabe um quinhão da herança e a cada irmão bilateral cabe o dobro. D e E recebem cada um
10, B e C recebem cada um 20. (10+10+20+20 = 60)
Nesta classe constam ainda os descendentes dos irmãos.
 A sucessão da quarta classe (2147º) engloba colaterais até ao 4ºgrau.
Cabem nesta classe: tios-avós e primos diretos ou em primeiro grau.
Vigora o princípio da preferência de grau de parentesco (2147º). Os tios precedem os tios-avós e primos diretos.
Ex: F é o autor da sucessão, a quem sobreviveram B, tio-avô (4º grau da linha colateral) e C, tio (3ºgrau da linha
colateral) e G, primo direto (4ºgrau da linha colateral). ----> C (tio) sucede na totalidade da herança legítima de F.
Também vigora o princípio da divisão por cabeça (2148º), o que tem, nomeadamente, duas repercussões: na hipótese
de concurso entre tio-avô e primo direto, o quinhão é igual; havendo concurso entre colaterais que não sejam irmãos
ou descendentes de irmãos do falecido, o quinhão será idêntico, ainda que um deles seja duplamente parente do de
cuius.
Ex: B e C são filhos de A com Z, enquanto que D e E são filhos do mesmo A mas com X.
Ao autor da sucessão, F, sobreviveram B, D e E, seus tios.
Embora seja duplamente parente de F (pelo lado de A e de Z), B tem direito apenas a 1/3 da herança legítima e não a
metade.
 A sucessão de quinta classe (2152º) decorre na falta de conjuge, parentes na linha reta, colaterais até ao 4º grau e
outros colaterais que sejam descendentes de irmãos do decuius.
O Estado é chamado à herança legítima.
O Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento
judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (2155º) e não precisa de aceitar
nem pode repudiar (2154º).
A impossibilidade de o Estado repudiar garante que haja semre um titular para as situações jurídicas patrimoniais do
de cuius que se não extinguiriam com a sua morte. Trata-se de um fenómeno único de sucessão (legítima) forçada
mediante o qual se atinge inevitavelmente a finalidade que justifica a existência da sucessão legítima: evita-se que os
bens fiquem ao abandono, sujeitos à perda ou ocupação de qualquer um, com grave risco para os credores da herança
e prejuízo para o interesse nacional.
A declaração da herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objeto
de um processo especial: 1132º e 113º do CPC.
1º Abre-se a sucessão e a herança encontra-se por aceitar. Tomam-se as providências necessárias para a conservação
dos bens
2º citação edital para que quaisquer interessados incertos possam deduzir a sua habilitação como sucessores dentro
de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
3º Se for deduzida habilitação, pode a mesma ser contestada não só pel MP mas também pelos outros habilitandos
nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
4º À contestação seguem-se os termos do processo comum ordinário ou sumário.
5º Se ninguém aparecer-se a habilitar-se como sucessor ou se decaírem todos os que se apresentem a herança é
declarada vaga para o Estado.
A situação jurídica dos sucessíveis legítimos, em vida do de cuius
À qualidade de sucessível designado para suceder como herdeiro legítimo estão associados vários efeitos favoráveis,
já em vida do de cuius.
Ao sucessível legítimo é reconhecida legitimidade para requerer a justificação da ausência do de cuius e a entrega de
bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 e 103); para requerer a interdição e as ações de nulidade e de
anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308º 1 e 2). -----> visa a tutela do de cuius e da sua liberdade
de testar. Os sucessíveis legítimos são tidos como curadores definitivos (105)
 O sucessível legítimo nada mais é do que o titular de um interesse reflexamente protegido.
Em vida, o sucessível não beneficia nem de um direito de suceder nem de uma expetativa jurídica.
A eficácia do exercício do verdadeiro direito de suceder é definitiva (irrevogabilidade 2061 e 2066); a eficácia do direito
de aceitar ou repudiar a sucessão está sujeita à condição resolutiva da sobrevivência do ausente (109/2).
 Sucessão legítima anómala
Tem por objeto um legado e não uma herança.
No seio da sucesão legítima anómala, há que distinguir a "sucessão transmissiva" da sucessão constitutiva ou
económica.
Ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte, uma indemnização pelos danos não patrimoniais
sofridos pela vítima entrre o momento da lesão e o momento do falecimento, que foram causados pelo ato que lhe
viria a retirar a vida, o art.496/4, consagra um caso de sucessão legítima anómala transmissiva.
O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima constitui-se na esfera jurídica desta, na
altura em que se produzem os danos, sendo, portanto, adquirido por via sucessória, e não ex novo, pelas pessoas
mencionadas no 496/ 2 e 3, aplicável por força do n.º4.
A sucessão na indemnização funda-se em relações familiares ou parafamiliares.
Está-se perante um legado: a sucessão respeita um direito determinado e não à totalidade ou a uma quota do
património.
A sucessão é também anómala quanto aos beneficiários.
Constituem exemplos de sucessão legítima anómala constitutiva as atribuições de direitos reais sosbre a casa de
morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietário do imóvel; e as atribuições
preferenciais ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de família e do direito de uso do
respetivo recheio.
O convivente em economia comum beneficia da atribuição de direitos sobre a casa de morada comum nos termos do
5/1 e 2 LEC.
O convivente não adquire os direitos se ao falecido sobreviverem parentes na linha reta que com ele vivessem há mais
de 1 ano ou pretendam continuar a habitar a casa, ou se o de cuius tiver feito disposição testamentária em contrário.
O conjuge sobrevivo beneficia de atribuições preferenciais - 2103 A e B.
Não sendo o de cuius proprietário da casa ou do recheio, as atribuições em favor do convivente e do cônjuge recaem
sobre a quota (ou meação) do falecido.
As atribuições em favor do convivente e do cônjuge traudzem hipóteses de sucessão constitutiva: o direito de
habitação da casa de morada comum, o direito de preferência na sua venda, os direitos preferenciais de habitação da
casa de morada da família e de uso do respetivo recheio são situações jurídicas ativas que derivam de um direito (de
propriedade) preexistente no património do de cuius, que não existiam, como tais, nesse património, sendo
constituídas ex novo.
As atribuições em pareço situam-se no âmbito da sucessão legal, por não terem como fundamento factos designativos
negociais, mas vínculos que a lei refere (convivencia em economia comum, união conjugal).
Os direitos preferenciais de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, conferidos ao
conjuge sobrevivo, podem ser afastados pelo de cuius mediante legados, testamentários ou pactícios dos bens a que
esses direitos se referem, caso em que tais bens não serão abrangidos pela partilha hereditária.
Todas essas atribuições constituem exemplos de sucessão legítima anómala: são legados legítimos e não atribuições
a título de herança, como ocorre no regime geral da sucessão legítima; os beneficiários das aquisições fundadas na
LEC não constam do elenco geral de sucessíveis legítimos, e os direitos preferenciais na partiha são reconhecidos
unicamente a um dos sucessíveis legítimos gerais (ao conjuge).
As atribuições sucessórias legais ao convivente e ao cônjuge não pretendem obstar ao abandono de situações jurídicas
patrimoniais, destinando-se antes a assegurar aos beneficiários uma certa estabilidade de habitação.
Os direitos que são objeto de legados legítimos contam para efeitos de cálcul do valor total da herança; e não podem
ser adquiridos pelos sucessíveis que tiverem sido declaradoindignos.
Os legados legítimos não admitem representação (2041/2/al.c).
 exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação (analogia do2250/2)
Apreciação crítica do regime:
 a não articulação legal das regras sucessórias com as familiares é suscetível de originar um enriquecimento do
conjuge que se mostra excessivo numa perspetiva ou/erelativa.
 discutível: conjuge sobrevivo ser chamado à sucessão legítima do de cuius mesmo quando dele esteja
separado de facto há mais de 1 ano.
 por vezes são ignorados fatores como a necessidade de um indivíduo, a proximidade efetiva entre ele e o de
cuius, o papel que uma pessoa tenha tido na prestação de cuidados ao falecido ou na gestão do seu
património.
 o elenco de sucessíveis legítimos comuns , que inclui primos do de cuius, não compreende, p.e, o membro
sobrevivo de uma união de facto protegida. Não compreende enteados ou filhos do companheiro que estejam
a cargo do de cuius ou que o tenham auxiliado de forma significativa.
 Dois filhos do autor gozam da sucessão de direitos iguais, ainda que um deles praticamente não se encontre
nem comunique com o pai há décadas e o outro tenha acompanhado opai.
 Sucessão testamentária
Testamento - constitui um facto designativo negocial que está na base da sucessão testamentária. O 2179º/1 define-
o como "ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte
deles".
O testamento não tem de ser um ato de disposição de bens. O conteúdo patrimonial não é essencial (2179º/2). P.e,
um testamento pode conter unicamente perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor. Como pode
incluir perfilhação, o testamento não é necessariamente revogável (1858º exclui a revogabilidade da perfilhação feita
em testamento).
O testamento é uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos por morte do seu autor.
Caracteres do testamento
É o conteúdo patrimonial que liga o testamento à sucessão em sentido técnico e que faz deste um ato específico.
Em regra é um negócio singular e pessoal quanto à autoria. O 2181º proíbe o testamento de mão comum: não
podem testar duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro.
 Há exceções ao caráter singular: o 946/2 aceita que revele como disposição testamentária um ato que foi
realizado com a intervenção de duas partes (contrato inválido de doação por morte) se tiverem sido
observadas as formalidades dos testamentos.
 O art.1685º/3/al.b) concede eficácia plena a uma disposição que tiver sido autorizada pelo conjuge do testador
no próprio testamento e que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum do casal.
 1704º aadmite que um esposado faça disposições com caráter testamentário nma convenção antenupcial, ato
que pode comportar a intervenção de outras pessoas na qualidade deoutorgantes.
 Toda a intervenção de várias pessoas no testamento, além do testador, não colide com o princípio da
unipessoalidade se for ditada por razões de ordem formal (Ex: notário, testemunhas).
 O 2181/1 apenas subordina ao princípio da pessoalidde disposições testamentárias reputadas essenciais:
instituição de herdeiros, nomeação de legatários, determinação do objeto das deixas.
 O 2181/2 permite o afastamento do principio ao permitir que o testador cometa a terceiro: a repartição da
herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas, a nomeação de legatário de
entre pessoas por aquele determinadas.
JDP define testamento como negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.
 2183/1 o testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário, ou
terceiro, desde queindique o fim do legado e o género ou espécie em que ele secontém.
 Os casos de substituição pupilar e quase pupilar constituem as únicas hipóteses de representação legal no
conteúdo essencial do negócio testamentário.
Constitui um meio que coloca ao dispor do de cuius para que ele possa regulamentar a sua própria sucessão.
Entre os condicionalismos legais conta-se as regras de recusa da abertura da sucessão antes da morte do de cuius e
da proibição de aquisição de situações jurídicas a título gratuito à margem da vontade do beneficiário.
As disposições testamentáarias só produzem efeitos após a morte do testador, pelo que o testamento é um negócio
mortis causa. É unilateral, tem só 1 parte, o autor.
Após a abertura da sucessão e antes da aceitação, o sucessível adquire o direito de suceder, que lhe cabe exercer sem
liberdade de estipulação (2054º/1 e 2064º/1). Não há portanto um verdadeiro encontro de vontades.
O testamento é gratuito, solene e livremente revogável. Gratuito porque encerra umma atribuição patrimonial do
autor, sem contrapartida do beneficiário. Caracteriza-se pela solenidade: para ser válido, tem de revestir uma
determinada forma prescrita na lei.
O 2179º/1 inclui a revogabilidade e o 2311º/1 estabelece que o testdor não pode renunciar à faculdade de revogar o
seu testamento.
Requisitos de fundo do testamento
 licitude do objeto e do fim
 capacidade
 legitimidade para dispor em benefício de certaspessoas
 consentimento
I. Licitude do objeto e do fim
O art.2186º estabelece que é nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que
foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Esta disposição, que consagra o requisito da licitude do fim, ajuda o disposto no art.281º (que prevê a nulidade
do negócio quando o fim ilícito "for comum a ambas as partes" ao testamento, que é um negócio unilateral.
O objeto do negócio testamentário deve ser lícito.
As disposições testamentárias condicionais e modais ilícitas têm-se por não escritas (2230º e 2245º).
Na falta de norma especial, aplica-se o 280º, por força do uqal é nulo o testamento cujo objeto seja física ou
legalmente impossível, contrário à lei, indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes.
II. Capacidade
4 capacidade testamentária ativa: capacidade para testar (2188º)
 capacidade testamentária ativa de gozo: todas as pessoas singulares, mas apenas as pessoas
singulares
 capacidade testamentária de exercício: todas as pessoas singulares que a lei não declare incapazes
de testar.
 São incapazes os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (2189º). É
considerado nulo o testamento feito incapazes (2190º).
 A capacidade testamentária ativa de exercício não significa acesso a todas as formas de
testamento. O 2208º impede os que não sabem ou não podem ler de dispor em testamento
cerrado, consagrando uma espécie de incapacidade de testar específica. É considerado nulo
por aplicação analógica do 2190º
4 capacidade testamentária passiva: capacidade para suceder por testamento
y Substituições pupilar e quase-pupilar
Correspondem às únicas situações de suprimento da incapacidade de testar.
Substituição pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que não estiver inibido total ou parcialmente do
poder paternal, de substituir aos filhos (substituídos) os herdeiros ou legatários (substitutos) que bem lhe aprouver,
para o caso de os mesmos filhos falecerem sendo menores (2297/1).
O art.2297/2 prevê a caducidade da substituição logo que o substituído perfaça os 18 anos, ou se falecer deixando
descendentes ou ascendentes.
Fica sem efeito logo que o substituído se emancipe, porque a faculdade de substituição é atribuída ao progenitor
enquanto titular do poder paternal (2297/1).
Substituição quase-pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que exercer o poder tutelar, de substituir aos
filhos, incapazes de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, os herdeiros ou legatários que bem
lhe aprouver.
O 2298/2 enuncia duas causas específicas de caducidade da substituição quase-pupilar: o levantamento da interdição
por anomalia psíquica; e a sobrevivência ao substituído de descendentes e ascendentes.
Fica igualmente sem efeito quando ao substituído sobreviva cônjuge. É concebível a celebração de um casamento
válido pelo substituído, anterior à interdição por anomalia psíquica, aplicando-se aqui por analogia a solução
consagrada para o caso de sobrevivência de outros sucessíveis legitimários.
Nota: A substituição pupilar é havida como quase-pupilar se o menor for declarado interdito por anomalida psíquica
(2299º).
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do
"testador" (progenitor que exerce a faculdade de substituição), embora a título de legítima (2300º).
Assumem a natureza de substituições pelo lado ativo que configuram meios de suprimento da incapacidade de testar.
Tratando-se de substituições pelo lado ativo, os pressupostos da vocação dos "substitutos" devem ser aferidos
relativamente ao filho e não ao progenitor.
III. Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas; as chamadas indisponibilidades relativas
Uma pessoa capaz de testar não pode validamente designar qualquer pessoa como sucessível. Existem restrições à
faculdade de dispor por morte em benefício de certas pessoas - indisponibilidades relativas.
Há duas categorias de indisponibilidades relativas: as nominadas (2192º - 2198º), e as que se destinam a sancionar a
violação de regras sobre impedimentos matrimoniais impedientes, constantes do 1650º/2.
As indisponibilidades relativas têm todas as liberalidades e não apenas as testamentárias.
 Nominadas:
A lei determina a nulidade da disposição testamentária feita a fato do tutor, curador, administrador legal de
bens e produtor; da disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que
lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feiro durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
do cúmplice do testador adúltero; dos intervenientes no testamento; e de interpostas pessoas de todas aquelas
que foram referidas.
São tidos como intervenientes no testamento o notário ou entidade com funções notariais, a pessoa que
escreveu o testamento cerrado e as testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem no testamento
ou na sua aprovação.
Consideram-se interpostas pessoas as mencionadas no 579/2 (2198º/2). Ex: é inválida a nomeação cmo
legatário do marido da notária, contida em testamento público lavrado por esta.
As indisponibilidades relativas nominadas, com exceção da indisponibilidade atinente ao cúmplice do testador
adúltero e à interposta pessoa do mesmo, apresentam como fundamento a proteção da liberdade de testar. O
legislador supõe que o autor da liberalidade se encontra numa situação de inferioridade suscetível de
aproveitamento em favor do beneficiário (direto ou indireto).
A invalidade da liberalidade a favor da pessoa com quem o autor cometeu adultério funda-se já na proteção da
ordem matrimonial: "À situação de adultério liga-se uma estatuição negativa: o cônjuge adúltero não pode
validamente beneficiar o terceiro cúmplice, este não pode validamente adquirir bens doados ou deixados por
aquele. ---> oponibilidade erga omnes dos deveres conjugais de que os terceiros são obrigados a não
contribuírem para o incumprimento nem para a impossibilidade de cummprimento dos deveres a que os
cônjuges estão reciprocamente vinculados.
O âmbito destas indisponibilidades é circunscrito em determinadas condições, se os beneficiários forem
simultaneamente parentes na linha reta, colaterais até ao 3ºgrau do testador, ou se algum deles for cônjuge do
disponente.
Também não são afetados pela nulidade fundada em indisponibilidade relativa os legados remuneratórios de
serviços a favor de médicos, enfermeiros e sacerdotes (2195 al.a).
A disposição a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério é válida se se limitar a assegurar
alimentos ao beneficiário ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados de pessoas
e bens ou separados de facto há mais de um ano, à data da abertura da sucessão (2196º/2).
A interpretação sistemática e teleológica do 2196º/2 al.a), permite a validade da disposição testamentária a
favor da pessoa com quem o autor da liberalidade casado cometeu adultério, se o testador se encontrava
separado de facto há mais de um ano.
O art.1650º/2, reage à inobservância de três impedimentos matrimoniais impedientes com situações de
indisponibilidade relativa.
Havendo violação do impedimento do parentesco no 3ºgrau da linha colateral, a lei prevê a incapacidade do tio
ou tia para para receber do sobrinho ou sobrinha qualquer benefício por testamento (ou doação); havendo
violação do impedimento de vínculo de tutela, curatutela ou administração legal de bens, a alegada
incapacidade afeta um dos cônjuges - tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha reta,
irmãos, cunhados ou sobrinhos - no que toca a liberalidades testamentárias (e contratuais) feitas pelo outro
cônjuge; no caso de violação do impedimento de vínculo de adoção restrita, a incapacidade para receber
benefícios por testamento do cônjuge atinge o outro cônjuge, se este for adotante, parente na linha reta do
adotante ou tiver sido cônjuge do adotante.
São dois fundamentos das indisponibilidades relativas do art.1650/2; sancionar a violação dos impedimentos aí
referidos e, ao mesmo tempo, evitar que uma das partes se aproveite de uma suposta posição de superioridade
para obter vantagens patrimoniais daoutra.
O segundo fundamento sugere que a incapacidade para receber implica nulidade das disposições
testamentárias, e não mera anulabilidade ou ineficácia em sentido estrito, por analogia com o desvalor fixado
para aquela espécie de indisponibilidades.
As indisponibilidades relativas do 1650º/2 são sanções punitivas civis estando sujeitas ao princípio da legalidade,
não sendo analogicamente aplicável o 2198º.
As indisponibilidades relativas não são verdadeiras incapacidades mas meras ilegitimidades: as disposições
testamentárias são nulas por causa de uma especial relação que existe entre o autor e o beneficiário da deixa.
As circunstâncias de indisponibilidade têm de existir à data do testamento. Ex: o 2192/1 não abarca a
disposição testamentária em favor de uma pessoa que, após o testamento, foi designada curadora do
testador, entretanto inabilitado.
IV. Consentimento
Regime especial - 2180º e 2199º a 2203º
Subsidiariamente - regras gerais sobre o consentimento no negócio jurídico (240º a 257º).
A expressão da vontade do testador tem de ser clara e cumprida, imposição que se encontra para o negócio jurídico
em geral.
À declaração do testador deve estar subjacente a vontade de testar, o que pressupõe a existência de uma vontade
negocial e a coincidência entre vontade especial. Alem disso, a vontade deve ser livre esclarecida.
 Falta de vontade negocial
O 2199º regula a incapacidade acidental ----> é anulável.
O reduzido âmbito das incapacidades testamentárias ativas amplia o âmbito de potencial aplicação da incapacidade
acidental no testamento, que pode cobrir, além de situações transitórias de incapacidade (ex: alcool), situações
permanentes de incapacidade (ex: demência notória).
Nas hipóteses de declarações não sérias e de falta de consciência da declaração, o terceiro não pode exigir uma
indemnização, que seria paga pelos bens da herança.
 Divergências entre a vontade e a declaração
A simulação, a reserva mental e o erro na declaração relevam enquanto causas de invalidade do negócio
testamentário.
O 2200º apenas prevê a simulação relativa subjetiva por interposição fictícia de pessoa. Mas a simulação absoluta e
relativa objetiva são também atendíveis no negócio testamentário, por aplicação subsidiária das regras gerais.
Se houver simulação absoluta ou relativa objetiva, a disposição testamentária simulada é anulável.
A disposição testamentária dissimulada é válida nos termos do 241/2. ----> 2259º/1
Todavia, a disposição testamentária dissimulada que se traduzir numa interposição fictícia de pessoa dificilmente será
válida: normalmente, não consta do testamento o verdadeiro beneficiário, pelo que falta um mínimo de
correspondência entre o ato dissimulado e o contexto do testamento (2187º).
A reserva emntal afeta a validade do testamento.
Ao abrigo do 244º/2/2ªp é anulável a disposição testamentária contrária à vontade do tesstador que tenha sido feita
com o intuito de enganar a pessoa. -----> JDP diz que aquele que confiou na validade da disposição testamentária não
tem direito a uma indemnização.
O 247º fixa o regime comum do erro na declaração: anulável quando, em virtude de um erro, a vontade declarada não
corresponde à real do autor. O caráter não receptício do negócio testamentário afasta o requisito do conhecimento
ou cognoscibilidade da essencialidade do erro. Para haver anulabilidade basta que a essencialidade do erro resulte
da interpretação do testamento.
O 248º estabelece que a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio
como o declarante o queria. Concebida para negócios receptícios não vale para o testamento. Aplica-se antes o 2203º:
se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objeto da
disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a
disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
O 2203º traduz uma conversão legal de disposição anulável em outra que corresponde à vontade do testador.
 Vícios na formação da vontade
2201º é anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo e coação.
O regime do erro-vício no testamento corresponde ao regime geral (251º a 254º) com ajustamentos pelo caráter não
receptício do negócio e pelo 2202º.
2 requisitos:
 essencialidade do erro;
 essencialidade resultante do próprio testamento. É estabelecido pelo 2202º. Em contraste com o que se
verifica no erro na declaração testamentária, não é admissível prova complementar da essencialidade do erro
vício.
Há que adaptar o regime do erro sobre a base do negócio, 252/2º: será anulável a disposição testamentária viciada
por erro sobre as circunstâncias que fundaram a deisão de testar.
Por força do 2201º, o 255º é plenamente aplicável ao testamento, que se refere à coação moral.
Figura próxima é a exploração do estado de necessidade. Deve aplicar-se o preceito geral do 282º/1 que revê a
anulabilidade, por usura, do negócio jurídico.
y Requisitos de forma do testamento
O testamento caracteriza-se pela solenidade, estando legalmente sujeito a um mínimo de forma. Não é admissível o
testamento meramento oral - testamento nuncupativo. O testamento oral é nulo.
A forma escrita constitui um requisito mínimo de validade do testamento.
2204º - Duas formas comuns do testamento: o testamento público e o testamento cerrado.
O Código do notariado alude a mais uma (4º, al.a): o testamento internacional.
Formas especiais (2210º e ss.) - onde se trata do testamento de militares e pessoas equiparadas, do testamento feito
a bordo de navio ou de aeronave e do testamento lavrado em caso de calamidadepública.
Devem ainda ser mencionados os arts.946º e 1704º que permitem a identificação de duas formas adicionais
especialíssimas, de testamento.
O 946º/2 determina que será havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos
por morte do doador, " se tiverem sido observadas as formalidades dostestamentos.
O art.1704º permite a inserção em convenção antenupcial de disposições testamentárias feitas por esposados em
benefício de terceiro, ao atribuir valor testamnetário à instituiçõ de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por
algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e
determinada que não intervenha no ato como aceitante.
 Formas comuns do testamento:
A primeira referida no 2204º é o testamento público. É lavrado por notário no livro de notas para testamentos públicos
e para escrituras de revogação de testamentos (art.2205º CC, art.7º/1/al.a) e 11º do CN).
O testamento público não é feito por escritura pública.
O testamento público pressupõe, em regra, a intervenção de testemunhas instrumentárias.
Têm caráter confidencial.
A segunda forma comum mencionada no 2204º, é o testamento cerrado.
É manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou manuscrito por outra pessoa a rogo do
testador e por este assinado (2206º/1 e 106º/1 CN)
A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham assinatura (2206º/3).
O testamento cerrado deve ser aprovado pelo notário. A exigência de aprovação implica a nulidade do testamento
simplesmente escrito e assinado pelo testador ----> testamento ológrafo (2206º/5).
A aprovação notorial reveste-se de índole meramente formal. O notário que lavrar o instrumento de aprovação só
pode ler o testamento cerrado a pedido do testador.
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais (2207º),
designadamente, para efeitos do 2191º e da verificação do preenchimneto de vários outros requisitos de fundo.
O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em
qualquer repartição notarial (2209º/1).
O 2208º prevê que os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. Trata-se de
uma incapacidade de gozo para fazer testamento cerrado, que tem como consequência a nulidade.
O 2208º justifica que a doutrina efetue uma interpretação abrogante do 2206º/2 na parte em que alude à pessoa que
não saiba assinar, com o argumento de que não é concebível que quem saiba ler não saiba assinar. Por conseguinte,
o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não possa fazê-lo, ficando consignado no
instrumento de aprovação a razão porque o não assina.
A terceira forma comum do testamento corresponde ao testamento internacional. É escrito pelo testdor ou por
terceiro, em qualquer língua, à mão ou por outros meios, e elaborado nos moldes da Lei Unifomre sobre a Forma de
um Testamento Internacional - LUFTI - art. 1º/1 e 3º.
Deve ser assinado pelo testador, a não ser que esteja impossibilitado de o fazer (art.5º). Tem de ser certificado por
pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional (4º e 10º LUFTI): notários, quando a
certificação do testamento tenha lugar em território nacionale e agentes consulares protugueses, quando ocorrer no
estrangeiro.
O testador não é obrigado a informar a pessoa habilitada do conteúdo do testamento (4º/2 LUFTI) e é àquele que cabe
decidir quanto à guarda e conservação do testamento (art.8º LUFTI).
A data do testamento é a da data da assinatura do certificado elaborado pela pessoa habilitada (art.7º LUFTI).
O certificado do testamento internacional equivale à aprovação do testamento cerrado. São figuras afins.
Os artigos 109º a 115º do CN disciplinam o depósito, a restituição e a abertura de testamentos cerrados e
internacionais.
Os art.38º/1 e 2 do CN, regula a composição dos testamentos públicos e cerrados, das escrituras de revogação de
testamentos e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados: em regra, devem ser manuscritos, podem ser
dactilografados ou processados informaticamente só quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte
informático ser destruído após terem sido lavrados.
A composição do testamento internacional e do seu instrumento de aprovação - o certificado - é regulada pelos art.3º
e 10º da LUFTI.
O 32º/2 CN impõe o princípio da confidencialidade dos testamentos e das respetivas escrituras de revogação.
 Formas especiais do testamento
São formas especiais: o testamento militar; o testamento marítimo; o testamento feito a bordo de navio; e o
testamento feito em caso de calamidade pública.
Não é forma especial o testamento feito por português em país estrangeiro, embora se encontre regulado no
art.2223º, que está incluído na secção das formas especiais de testamento. Trata-se somente de uma restrição ao
funcionamento de uma regra de Direito Internacional Privado, estabelecida no art.65º.
A estatuição do art.65º é limitada pelo art.2223º: o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com
observância da lei estrangeir competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na
sua feitura ou aprovação.
A doutrina dominante entende que a eficácia do testamento depende da observância da lei estrangeira competente
e da utilização de forma escrita com a intervenção de notário ou de outra entidade dotada de fé pública.
O testamento que é objeto do 2223º não se confunde com o testamento internacional; o 2223º só se aplica se o
testamento feito no estrangeiro não tiver seguido uma forma prescrita no Direito Português.
As regras específicas do testamento militar figuram nos art. 2210º e 2213º; do testamento marítimo, nos art.2214º a
2218º; do testamento feito em caso de calamidade pública, no art.2220º.
O art.2219º manda aplicar, com as necessárias adaptções, o regime do testamento marítimo ao testamento feito a
bordo de aeronave.
O preceituaqdo nos art.2211º e 2212º para o testamento militar aplica-se às restantes formas especiais (2215º, 2219º
e 2220º/1), pelo que todas as formas especiais comportam duas subformas, testamento público e testamento cerrado.
A competência para lavrar o testamento público ou aprovar o testamento cerrado incumbe, normalmente, ao
comandante da unidade ou força militar no testamento militar, ao comandante de navio, no testamento marítimo; ao
comandante da aeronave no testamento feito a bordo de aeronave, e a qualquer notário, juíz ou sacerdote, no
testamento feito em caso de calamidade pública.
Os art.2221º e 2222º fixam regras comuns às várias formas especiais. Os testamentos celebrados por formas especiais
estão sujeitos a um prazo de efficácia, caducando 2 meses após a cessação da causa que obstava a que o testador
usasse as formas comuns do testamento.
Âmbito da forma legal: o testamento per relationem
2184º prevê: "é nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se
reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterioor à datado
testamento ou contemporânea desta".
O testamento per relationem é aquele que remete para outro ato que, por seu turno, completa uma disposição
testamentária constante do primeiro testamento. Ex: Testamento cerrado em que R diz que deixa a T os bens que
indica num papel, que está guardado no porta-luvas do seu carro; nesse papel alude-se ao carro e a um barco.
Numa interpretação declarativa a contrario da segunda parte do 2184º, a disposição testamentária remissiva em causa
seria válida se o documento ao qual se reporta o testamento per relationem tivesse sido escrito e assinado pelo
testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. ---> setor doutrinário que não limita o alcance do
2184º
Outra é a visão adotada. A mencionada disposição testamentária remissiva só seria válida se o próprio documento
para o qual remete o testamento per relationem tivese a forma de testamento cerrado. É necessária uma restrição
dos resultados de uma interpretação a contrario do 2184º: as disposições testaamentárias essenciais devem observar
uma certa dignidade formal, sob pena de carecer de sentido a prescrição de uma forma legal para os testamentos.
As exigênicas formais limitam a relevância do testamento per relationem. Essas exigências compreendem as
disposições testamentárias essenciais, que são aquelas que correspondem às que, em regra, têm de ser feitas
pessoalmente pelo testaador - 2182º/1. Quanto às disposições testamentárias essenciais, só será válida a remissão
para documento que observe as formas legais do testamento ou a forma de escritura pública.
Quanto às outras só serão válidas se a remissão for feita, pelo menos, para documentos escritos e assinados pelo
testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento.
Ex: um testamento cerrado que remeta a determinação do objeto de umm legado para um documento meramente
escrito e assinado pelo testador, contendo uma disposição testamentária essencial, é nulo, por força de uma
interpretação restritiva e a contrario do 2184º. Além disso, a eventual disposição testament´ria que especifica a coisa
legada e para a qual remete o testamento cerrado será nula, nos termos do2206º/5.
y Interpretação do testamento
Os art.236º a 238º regem interpretação do negócio jurídico em geral, mas o art.2187º inclui normas especiais de
interpretação do testamento, pelo que só na insuficiência destas se justifica o recurso às normas gerais de
interpretação do negócio jurídico e desde que as últimas não colidam com as características do negócio testamentário.
O art.2187º/1 impõe que na interpretação das disposições testamentárias se observe "o que parecer mais adequado
com a vontade do testador, conforme o contexto".
 VONTADE SUBJETIVISTA (vontade real do testador)
Como o testamento é um negócio particularmente solene, apenas releva a vontade do testador manifestda pela forma
legalmente estabelecida para o negócio testamentário.
2187º/2 é admitida prova complementar, extrínseca ao testamento (documental ou testemunhal) para fixar a vontade
real do de cuius subjcente à declaração negocial, "mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não
tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamenteexpressa".
Esta solução tem algum paralelo com a regra geral do 238º/1, segundo a qual, nos negócios formais, a declaração
negocial não pode valer com um sentido "que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo
documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A expressão "contexto" no 2187º obriga a uma interpretação que se não circunscreva a palavras ou disposições
testamentárias isoladas; é preciso atender ao teor de todo o testamento: "cada disposição há-de ser vista na sua
relação com todas as outras e todas elas hão-de ser vistas no seu conjunto".
Na impossibilidade de alcançar a vontade real do de cuius dentro do contexto do testamento, a lógica de
aproveitamento do ato legítima como processo derradeiro de salvaguarda da eficácia do negócio, que se atribua ao
testamento o sentido que uma pessoa normal posa deduzir do que foi declarado. Valerá a interpretação do contexto
que se afigurar mais razoável.
Se resultar uma dúvida entre dois ou mais sentidos aplica-se o 237º que determina que prevalece o sentido menos
gravoso para o disponente.
O 238º/2 tem cabimento para as disposições testamentárias não essenciais, subtraídas que estão ao fundamento da
exigência legal de uma forma especial para o testamento.
Normas interpretativas: 2225º a 2228º, 2260º, 2263º e 2274º, entre outras -----> fixam o sentido das cláusulas na falta
de clareza ou precisão do testador.
Os art.2225º a 2228º resolvem dúvidas atinentes à identificação e ao modo de chamamento dos beneficiários das
liberalidades testamentárias. A disposição a favor de uma generalidade de pessoas (ex: portadoras de SIDA), sem
qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à
data da morte (2225º).
As disposições a favor dos parentes do testador ou de terceiro, a favor de certa categoria de parentes, de sucessores
ou herdeiro legítimos, considera-se feita a favor dos que seriam chamados à sucessão, na data da morte do testador,
sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima (2226º). Ex: se o de cuius deixar a quota
disponível aos seus descendentes, serão beneficiários apenas os filhos.
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outras coletivamente, são estes havidos por
individualmentes designados (2227º). Ex: "Deixo a minha quota disponível ao meu irmão e aos meus dois sobrinhos".
Entende-se que todos foram individualmente designados, a quota é divida pelos 3 em partes iguais.
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos entende-se que são todos designados individual e
simultaneamente, e não sucessivamente (2228º). Ex: o de cuius deixa a quota disponível a Antónia e aos respetivos
filhos. No momento da abertura da sucessão, é chamada simultaneamente Antónia e os seus três filhos, dividindo-se
a quota por cabeça entre os 4 sucessíveis. Não havendo qualquer indicação afasta-se a solução de chamar Antónia no
momento da morte e de chamar os filhos daquela nos casos de a mãe não poder ou não querer aceitar a herança, ou
dela morrer após a aceitação.
O 2260º estabelece que o legado feito a favor de um credor, mas sem que o credor refira a sua dívida, não se considera
destinado a satisfazer a dívida.
Os art.2262º e 2263º esclarecem dúvidas quanto ao objeto de legados testamentários.
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, considera-se que a deixa só compreende os créditos em dinheiro,
excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos (art.2262º).
Sendo legado o recheio de umma casa ou o dinheiro nela existente, deve entender-se que não estão abrangidos os
direitos de crédito, ainda que na casa se encontrem os documentos repetivos (2263º).
O 2274º dispõe que o legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode ser por ele exigido antes
desse tempo, ainda que seja emancipado.
y Integração das lacunas do testamento
239º "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as
partes teriam tido se houvesse previsto o negócio ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando
outra seja a solução por eles imposta".
Na falta de norma legal específica, a razão determinante do cariz particularmente formal do negócio testamentário e
o art.2187º não autorizam a integrçã quanto a aspetos essenciaiss da sucessão testamentária (que como decorre do
2182º/1, devem ser regulados pelo próprio testador).
Um exemplo raro de norma que prevê a integração de aspetos essenciais da sucessão testamentária resulta a contrario
do 2185º. Havendo instituição de herdeiro ou nomeação de legatário feita a favor de pessoa incerta, admite-se a
determinação do beneficiário "por algum modo". Ex: "Deixo o meu barco à pessoa que me salvou a vida há uns anos".
Mas não identifica o nome da pessoa. A deixa do legado é válida se se puder identificar o sucessível por meio de prova.
No que toca a pontos secundários, instrumentais, não essenciais, o testamento é passível de ser integrado de harmonia
com a vontade que o de cuius teria tido se houvesse previsto o ponto omisso. O art.239º será então relevante, na
parte que estabelece a integração mediante recurso à vontade hipotética do autor do negócio.
y Conteúdo do testamento
 Conteúdo pessoal e conteúdo patrimonial
O 2179º/2 alude expressamente a disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamneto,
determinando que são válidas ainda que no ato revestido de forma testamentária em que estejam contidas não
figurem disposições de caráter patrimonial.
Entre as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir temos: perfilhação, declaração de
maternidade, designação de tutor e sufrágios.
A perfilhação pode fazer-se por testamento (1835º, al.b)) e é sempre irrevogável, não sendo prejudicada pela
revogação do testamento em que tenha sido feita (1858º).
A delcaração de maternidade incluida em testamento goza de eficácia constitutiva do vínculo de filiação, ao abrigo
dos art.114º/1 e 129ºCRC.
A desginação de tutor ao filho menor é vália nos termos do 1928º/3. Carece de ser confirmada (1931º/1). Se sobreviver
um dos progenitores, a designação será eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal. Se o
testador nomear mais que um tutor, a tutela recairá em cada um dos designados segundo a ordem da nomeação,
quando a procedência entre eles não for de outro modo especificada (1929º). Estas regras aplicam-se, com as devidas
adaptações, ao filho interdito.
A desginação de tutor feita pelos pais pode ser revogada por testamento.
As disposições sobre sufrágios ou a favor da alma (missas, orações) que constem de testamento são válidas quando o
testador desgine os bens que devem ser utilizados para esse fim ou quando seja possível determinar a quantia
necessária para o efeito, recaindo o encargo correspondente sobre o herdeiro ou legatário(2224º).
A doutrina apresenta outros exemplos de disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no
testamento: ereção de pessoa coletiva; confissão extrajudicial; deserdação; revogação do testamento..
Efetivamente não há obstáculos à inclusão em testamento destas disposições. No entando pode ser questionável a
sua arrumação no campo exclusivamente pessoal, dado o efeito que têm normal ou predominantemente patrimonial.
A letra do 2179º/2 não deve levar a crer que só podem figuraar num testamento as disposições cuja inclusão seja
permitida, expressa ou tacitamente, por um certo preceito legal.
Vigorando um princípio geral de liberdade negocial, deve optar-se por uma interpretação que não seja demasiado
literal. A lei permite inserir no testamento todas as disposições de caráter não patrimonial cuja inclusão não seja
vedada, direta ou indiretamente, pela própria lei. Ex: não se pode adotar alguém via testamento, o formalismo que a
adoção requer não o permite.
Serão válidas as disposições sobre o funeral; sobre o próprio corpo e sobre a transferência post mortem de embrião,
nos termos do 22º/3 da LPMA.
Contudo é no conteúdo patrimonial que o testamento se centra. É este que liga o testamento à sucessão em sentido
técnico.
No âmbito do conteúdo patrimonial, é de destacar duas distinções: conteúdo principal vs conteúdo acessório;
conteúdo comum vs conteúdo anómalo.
As deixas a título de herança ou legado cabem no conteúdo principal. O conteúdo acessório abarca as condições,
termos e modos.
O conteúdo anómalo é o que se demarca do que é normal, incluindo o conteúdo acessório, a instituição de fundações,
a substituição direta e a substituição fideicomissária.
 Legados
Considera-se as modaldiades de legados com base em 3 classificações: classificação romanista; classificação de Galvão
Telles e classificação que opõe os legados típicos aos atípicos.
A classificação romanista agrupa oa legados em duas modalidades: per vindicationem e per damnationem.
O legado per vindicationem implica a atribuição da propriedade ou de outro direito real; o legado per damnationem
atribui ao legatário um direito de crédito contra o herdeiro.
Classificação mais ampla é a de Galvão Telles, repartindo os legados em dispositivos e obrigacionais.
Os legados dispositivos traduzem-se numa diminuição do ativo da herança e podem ser: legados de direitos, reais ou
de crédito, preexistentes como tais no património do de cuius (ex: deixa de coisa pertencente ao autor da sucessão);
legados de direitos novos formados à custa de direitos preexistentes no património do falecido (ex: deixa de usufruto
de um bem que pertencia ao de cuius); legados de exoneração de obrigações (o de cuius beneficia o legatário
perdoando-lhe uma dívida que este tinha para com ele).
Os legados obrigacionais acarretam aumento do passivo hereditário: o legatário adquire um direito prefeitamente
novo, que nem sequer foi constituído à custa de um direito preexistente do autor da sucessão (ex: legado de coisa
pertencente a 3º, quando o testador sabia quem era o proprietário da mesma).
Os arts. 2269º e 2271º contêm normas supletivas aplicáveis aos legados dispositivos de direitos reais. O 2272º regula
legado dispositivo de direito real de coisa onerada. O 2261º refere-se ao legado de crédito bem como o 2273º , com a
particularidade de ser legado de prestação periódica, género que inclui o legado dealimentos.
O 2258º prevê normas supletivas para o legado de usufruto, legado dispositivo de direito novo. Na falta de indicação
em contrário, considera-se que a deixa de usufruto é feita vitaliciamente ou, se o beneficiário for uma pessoa coletiva,
por 30 anos.
Uma terceira classificação: legados típicos e atípicos, consoante estejam ou não tipificados na lei.
Destaca-se o legado de coisa alheia, de coisa genérica e o legado alternativo.
O legado de coisa alheia é regulado nos art. 2251º, 2252º, 2254º e 2256º. Neste tipo, o testador deixa uma coisa que,
no todo ou em parte, não lhe pertence.
Em regra o legado de coisa alheia é nulo.
 EXCEÇÕES: Se a coisa legada que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver
depois tornado sua, por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do
testamento pertencesse ao testador (2251º/3).
É válida a disposição feita por testador casado que tenha por objeto coisa certa e determinada do património
do casal, nos termos do 1685º/3. Não se aplicando uma das alíneas deste nº, o beneficiário adquire apenas o
direito de exigir o respetivo valor em dinheiro.
É válido o legado de uma coisa que não pertencia por inteiro ao testador em relação à parte que lhe pertencer
(2252º/1/1ªp).
Se o testador legar uma coisa, com a declaração de aquela coisa existe no seu património, e se ela se encontrar
no património do de cuius, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir (2254º).
É válido o legado de coisa pertencente ao próprio legatário (2256º/2), se à data da abertura da sucessão a
coisa pertencia ao testador; e, se a esse tempo, pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a 3º e do
testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
É igualmente válido o legado pertencente ao sucessor onerado ou a terceiro, se do testamento se depreender
que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada (2251º/2).
O legado de coisa genérica tem por objeto uma coisa indeterminada de certo género (ex: um automóvel). A escolha
da coisa, em cumprimento do legado de coisa genérica, cabe ao sucessor onerado com o encargo, excepto se o
testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro (2266º/1). Se o sucessor onerado ou legatário
falecer sem ter efetuado a escolha, essa faculdade passa para os seus herdeiros (2266º). No silêncio do testador, a
escolha recairá sobre coisas existentes na herança; e o legatário, que tenha sido incumbido de escolha, pode optar
pela coisa melhor (2266º/2). Nos restantes aspetos da escolha, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras
gerais previstas nos art.400º e 542º.
Se não houver coisa do género que foi deixada no património do testador à data da sua morte, a deixa será válida
enquanto legado de coisa alheia, a não ser que o testador tenha feito a liberalidade com a declaração de que a coisa
existia no seu património, caso em que será nula (2253º).
O legado alternativo tem por objeto duas ou mais coisas, ou prestações, para que seja escolhida apenas uma. A
liberalidade é válida, estando subordinada ao regime, devidamente adaptado das obrigações alternativas (2267º). Tal
como no legado de coisa genérica, se a escolha da coisa ou prestação pertencer ao sucessor onerado ou ao elgatário,
e um ou outro falecer sem a ter efetuado, transmite-se o direito de escolha aos herdeiros(2268º).
y Disposições condicionais, a termo e modais (2229ºa 2248º)
O negócio testamentário pode estar sujeito a clásulasacessórias.
Em regra, permite-se a instituiçõ de herdeiro ou a nomeação de legatário sob condição suspensiva ou resolutiva
(2229º).
Se a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário for efetuada sob condição de o designado não dar certa coisa
ou não praticar certo ato por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser
que o contrário resulte do testamento (2234º).
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se imperativamente à data da morte do testador (2242º/1). A
retroatividade será limitada nos termos do n.º2 e 3 do art.277 (2242º/2).
Na pendência da condição, prevê-se um regime especial quanto à prestação de caução e quanto à administração.
A obrigação de prestar caução pode ser imposta pelo tribunal, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.2236º e desde
que o testador não tenha dispensado o scuessível designado de tal obrigação. Se a caução exigida não for prestada, a
herança ou legado durante a pendência da condição é posta em administração(2237º/2).
Também é posta em administração a herança deixada sob condição suspensiva, até que a condição se cumpra ou haja
a certeza de que não pode cumprir-se (2237º/1).
Os art.2238º e 2239º referem-se à administração da herança ou legado, nas hipóteses de incuprimento da obrigação
de prestar caução e de instituição do herdeiro sob condição suspensiva.
O princípio subjacente ao regime das condições ilícitas ou impossíves na instituição de herdeiro ou nomeação de
legatário divergee daqueel que se deteta no regime geral.
No regime geral, o negócio sujeito a condições ilícitas ou impossíveis é, normalmente, nulo (271º).
Em contraste, a instituição de herdeiro ou nomeação de legatário não é, normalmente prejudicada por causa de
condições ilícitas ou impossíveis. Só estas condições é que são nulas ("tidas por não escritas").
Mas se as condições testamentárias forem fisica ou legalmente impossíveis, é atendível a declaração de vontade do
testador que exclusa a subsistência da disposiçõ principal (2230º/1).
Se forem condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas aos bons costumes, a disposição principal é
imperativamente válida salvo o disposto no 2186º (2230º/2).
A lei dá exemplos de condições contrárias à lei -----> 2232º e 2233º (condição de casar ou não casar).
É também contrária à lei a condição captatória (2231º). A solução para esta condição demarca-se daquela que está
consagrada para as demais condições testamentárias, sendo idêntica à que resulta do regime mais geral (271º/1).
A instituição de herdeiro não pode ser sujeita a termo. O termo aposto à deixa a título de herança tem-se por não
escrito (2243º/2).
A nomeação do legatário não pode ser sueita a termo final, excepto se a disposição principal versar sobre direito
temporário. Não se verificando esta excepção, o termo final é nulo (2243º/2). Ou seja, a inadmisibilidade dos termos
não prejudica as disposições principais.
A nomeação de legatário pode ser sujeita a termo inicial, mas a cláusula acessória terá um efeito peculiar (2243º/1):
o nomeado adquire o direito legado antes do prazo estipulado, suspendendo-se somente a execução da disposição
principal.
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a disposições modais, modos ou
encargos (2244º), que são obrigações a cargo do beneficiário da liberalidade (comportamento ou omissão de
comportamento).
O encargo distingue-se da condição. Distingue-se da condição suspensiva: o encargo não
impede a produção de efeitos da disposição testamentária, apenas vincula o beneficiário a
adotar um determinado comportamento.
Distingue-se da condição resolutiva: no caso da condição, a liberalidade é configurada pelo
autor como um mero instrumento para obter uma finalidade; no encargo, o autor quer
beneficiar alguém com uma atribuição patrimonial, mas aproveita para alcançar um objetivo.
O 2245º contudo manda aplicar aos encargos impossíveis e ilícitos, o disposto sobre condições
testamentárias impossíveis e ilícitas. E o tribunal, quando o considere justificado e o testador
não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao sucessível testamnetário onerado pelas
disposições modais a obrigação de prestar caução (2246º).
No caso de o beneficiário da liberalidade testamentária não satisfazer a obrigação
correspondente ao encargo, qualquer interessado pode exigir o seu cumprimento (2247º). A
resolução da própria instituição de herdeiro ou nomeação de legatário, com fundamento na
não satisfação do encargo, só pode ser pedida pelo interessado se o testador assim o tiver
determinado, ou se for ilícito concluir do testamento que a disposição principal não teria sido
mantida sem o cumprimento da disposição modal (2248º/1).
O efeito comum do incumprimento do encargo não é a resolução do negócio. Ocorrendo a
resolução, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da
resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
Instituição de fundações
Podem ser instituídas por testamento. O de cuius deve indicar o fim da fundação e especificar
os bens que lhe são destinados (186º/1).
O ato de instituição da fundação não pode ser revogado elos herdeiros do testador, mas a
dotação patrimonial resultante de testamento não está imune ao instituto da redução de
liberalidades (185º/4).
No testamento que instituir a fundação, o de cuius pode formular os estatutos e providenciar
sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua
transformação ou extinção. (186º/2)
Na falta ou insuficiência dos estatutos, compete aos executores testamentários elaborá-los
ou completá-los (187º/2). Na falta destes incumbe à autoridade competente, tendo em conta,
na medida do possível, a vontade real ou presumível do de cuius.
O reconhecimento da fundação vale como aceitação dos bens que lhe foram destinados. É
condição de aquisição da personalidade jurídica.
O reconhecimento é negado se o fim da fundação não for considerado de interesse social
(188º/1). Fica sem efeito o testamento. É igualmente negado se os bens não forem suficientes
para a prossecução do fim. Neste caso, os bens que o testador tinha destinado vão para uma
associação ou fundação de fins análogos.
Ineficácia lato sensu do testamento:
Inexistência e invalidade; revogação e caducidade
Resultantes de inoficiosidade
Inexistência:
Corresponde as situações de inexistência do negócio jurídico em geral, por exemplo a
falta de consciência da declaração, coação física.
 Submetidas ao regime geral, disposições testamentárias juridicamente
inexistentes não produzem qualquer efeito;
 Pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer pessoa, independentemente
de declaração judicial.
Invalidade:
Neste campo a lei estabelece regras especiais:
1. Causas específicas de invalidade - decorre do artigo 2179º. Exemplo: disposição
testamentária simulada é anulável e não nula como dita o regime geral (artigos
2200º e 240º/2);
2. Regime próprio de arguição e sanação de invalidades- a lei estabelece por vezes
proibições sem fixar as consequências jurídicas desse ato (artigo 2181º),
restando assim a nulidade ou anulabilidade:
a. Nulidade – artigo 2308º/1: esta ação de nulidade de
testamento/disposição testamentária é diferente da ação de nulidade
típica em 2 aspetos:
i. A nulidade típica é invocável a qualquer altura, a nulidade
testamentária é sujeita a prazo de 10 anos do conhecimento da
causa de nulidade por parte do interessado;
ii. A nulidade típica é invocável por qualquer interessado e
declarada oficiosamente pelo tribunal (286º), a nulidade
testamentária é invocável pelo interessado mas não pode ser
declarada oficiosamente pelo tribunal (Capelo de Sousa).
b. Anulabilidade – 2308º/2: FALTA AQUI UMA PARTE.
Revogação do testamento:
Corresponde a um ato jurídico do autor, no sentido de extinguir o negócio que
realizou.
É diferente da caducidade uma vez que a caducidade, embora também extinga o
testamento, não é um ato jurídico e o efeito extintivo da caducidade decorre de um
facto jurídico.
O testamento é revogável – artigo 2179º/1; e o testador não pode renunciar à
faculdade de revogar o mesmo – artigo 2311º/1, sendo que uma cláusula
testamentárias destas, ao abrigo do nº2 deste artigo, é tida por não escrita, logo,
consequencialmente, está sujeita à nulidade típica.
REVOGAÇÃO
Efeitos da revogação – artº 2314º:
O nº1 do artigo 2314º determina que a revogação de um testamento revogatório não
prejudica a revogação que este já tinha efetuado por este, ou seja, temos 3
testamentos: o testamento A é revogado pelo testamento B e o testamento C revoga o
testamento B - a revogação efetuada pelo testamento B ao testamento A não é
prejudicada por haver o testamento C.
O nº2 do artigo 2314º determina que isto não acontece se o testador, no último
testamento revogatório determinar que quer que voltem a vigorar as disposições de
um testamento anterior que tinha sido revogado – é a chamada roboração
(confirmação). Esta roboração tem que ser efetuada num terceiro testamento, não
Critério do âmbito – 2311º/1
Modo de operar da revogação
Total
Parcial
Expressa – testador declara
num testamento posterior ou
escritura pública posterior que
revoga no todo ou em parte o
testamento anterior – 2312º.
Tácita – testamento posterior
incompatível (2313º/1). Dois
testamentos incompatíveis
com mesma data, clausulas
contraditórias tidas como não
escritas (2313º/2).
Real – específica do negócio
testamentário que, em sede geral, não
é autonomizada da revogação tácita.
Destruição física do testamento (2315º
ou por alienação/transformação da
coisa legada (2316º).
Escritura de
revogação lavrada
nos termos do art
7º, 11º e 12º do CN;
Exigidas duas
testemunhas que
podem ser
dispensadas pelo
notário (67º do CN).
podendo ter lugar na hipótese de revogação real, assim como alude o artigo 2314º
somente referindo revogação tácita ou expressa.
Revogação real: 2315º e 2316º
-Destruição do testamento:
Qualquer testamento (mesmo o público) pode ser objeto de revogação por alienação e
transformação da coisa legada, porém, a revogação real por inutilização do testamento
(autor da sucessão destrói o testamento) não se aplica ao testamento público, mas
aplica-se nos testamentos cerrados – 2315º - e por maioria de razão nos testamentos
internacional e testamentos com forma especial.
A simples obliteração ou cancelamento do testamento (no todo ou em parte) ainda
que com ressalva e assinatura não é considerada como revogação desde que se possa
ler a primitiva disposição.
Se o testamento for destruído e não for possível ler a primitiva disposição, e se for
praticado por pessoa que não o testador ou praticado pelo testador sem intenção de
revogar ou quando o testador estava privado do uso da razão, há caducidade.
Se o testamento destruído não se encontrava no espólio do testador à data da sua
morte, presume-se ter sido um terceiro a destruir o testamento, aplicando-se a
caducidade.
-Alienação do testamento:
A revogação surte efeitos mesmo que a alienação seja anulada por outro fundamento
que não vícios de vontade do alienante, ou ainda que este readquira a propriedade da
coisa doutra forma.
Se se provar que o testador ao alienar/transformar a coisa, não quis revogar o legado,
o legado é eficaz enquanto legado de coisa alheia (2251º).
A alienação da coisa legada num testamento a título gratuito noutro testamento é
considerada revogação tácita - 2313º; a alienação de coisa legada num testamento por
pacto sucessório enquadra-se na modalidade da revogação real pois apesar de não ser
logo transmitida a propriedade da coisa, a faculdade de disposição do alienante sobre
o bem limita-se imediatamente.
Caducidade do testamento – 2317º:
Abrange todas as causas de ineficácia do testamento do negócio que não se
reconduzem à inexistência, à invalidade, à revogação e à inoficiosidade.
O artigo 2317º contém um elenco meramente exemplificativo, as alíneas a) e e) não
obstam ao funcionamento de outras vocações indiretas na sucessão testamentária,
para além do direito de representação (substituição direta e direito a acrescer).
Nota – se o sucessível falecer ao mesmo tempo que o de cuius (comoriência),
considera-se que o sucessível faleceu morreu antes (pré-morte).
Em relação à alínea d), as decisões do conservador, proferidas no âmbito do processo
de divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens são equiparadas a sentenças
judiciais (1776º/3 e 1794º).
Situações não abrangidas pelo artigo:
 Instituição testamentária de fundação que não tenha sido reconhecida pelos
motivos indicados no artº188º/3;
 Novo casamento do beneficiário de deixa testamentária que era cônjuge do
testador, violando o prazo internupcial (1650º/1);
 Caducidade da convenção antenupcial em que esteja contida disposição
testamentária (1704º e 1716º);
 Invalidade ou revogação de uma disposição testamentária contida em
convenção antenupcial que seja correspetiva de outra, nos termos do artº
1706º/1;
 Liberalidades testamentárias feitas por terceiro, em vista do casamento ou em
consideração do estado de casado, desde que, relativamente ao casamento do
beneficiário tenha sido decretado o divórcio ou separação de bens (1791º/1 e
1794º);
 Não exercer direito de aceitar ou repudiar a sucessão testamentária no prazo
(2059º);
 Ter passado o prazo de eficácia dos testamentos celebrados por forma especial
(2222º/1 e 2);
 Não verificação da condição suspensiva ou condição resolutiva (2229º);
 Legado de coisa adquirida pelo legatário – 2257º;
 Legado de coisa certa que tiver perecido por causa não imputável ao testador;
 Impossibilidade superveniente de leitura da primitiva disposição testamentária
quando não há revogação real (casa sofre inundação que destrói testamento,
incêndio no cartório notarial).
Situação Jurídica dos sucessíveis testamentários em vida do de
cuius:
Ao sucessível testamentário:
 Reconhece-se legitimidade para requerer a entrega de bens daquela cuja
ausência foi justificada (101º e 103º);
 Pode arguir a nulidade e a anulabilidade do testamento do autor da sucessão
(289º e 2308º/1 e 2);
 Pode requerer a declaração judicial de indignidade daquele que induziu o autor
a fazer, modificar ou revogar o testamento por dolo ou coação ou destruindo
dolosamente o testamento (2034º, al. c) e d) e 2035º);
 Antes da morte do de cuius, o sucessível é titular de um interesse reflexamente
protegido;
 Entrega de bens aos sucessíveis testamentários no âmbito da curadoria
definitiva não traduz uma verdadeira atribuição de um direito de suceder por
via testamentária;
 Enquanto o de cuius for vivo, a qualidade de sucessível testamentária é
precária, por exemplo, porque o autor pode revogar o testamento não
podendo haver uma expetativa jurídica.
Sucessão contratual: artigo 2028º
O artigo 2028º prevê no seu nº1 três modalidades de pactos sucessórios, sendo eles:
 Pacto renunciativo – alguém renuncia à sucessão de pessoa ainda viva;
 Pactos aquisitivos/designativos/de succedendo = doações mortis causa –
alguém regula a sua própria sucessão;
 Pactos dispositivos – alguém dispões de sucessão de terceiro mas ainda não
aberta
Galvão Telles apenas qualifica o pacto designativo pois os pactos renunciativos tratam-
se apenas de um repúdio antecipado que seria um ato unilateral e o pacto dispositivo
caberia na categoria dos contratos de alienação, disposição inter vivos, de sucessão
não aberta.
Ora, o artigo 2028º/2 determina válidos os pactos sucessórios nos casos previstos na
lei, sendo assim, quer os pactos puramente renunciativos quer os pactos puramente
dispositivos são nulos. Atenção: a nulidade que se aplica a estes pactos é a dos
negócios jurídicos (285º) e não uma nulidade atípica exclusiva das disposições
testamentárias (2308º).
Esta proibição tem como intuito garantir a faculdade individual de decisão quer quanto
à disposição dos seus bens quer como o exercício do direito de suceder.
Princípio da irrevogabilidade dos pactos sucessórios designativos: sendo um ato
bilateral, encontram-se condicionadas: o teor das deixas a título de herança e de
legado; e atos unilaterais do testador de disposição mortis causa uma vez que são
incompatíveis com as cláusulas pactícias.
Os pactos renunciativos são um ato de repúdio e os pactos designativos e os
dispositivos são um ato, expresso ou tácito, de aceitação. Os actos de aceitação ou
repúdio integrados em contratos sucessórios foram concertados entre o autor e outra
parte, logo não são livremente revogáveis. São referentes a uma sucessão ainda não
aberta, logo o autor não está em condições de tomar decisão esclarecida (o património
vai variar e o mapa de sucessíveis também antes do de cuius morrer).
Pactos sucessórios designativos:
Regra geral: as doações por morte são nulas – 946º/1 e 2028º/2.
As doações mortis causa podem ser convertidas em disposições testamentárias -
946º/2 e 2028º/2.
Forma: o 946º/2 exige a mesma formalidade que a do testamento, porém é raro duas
partes celebrarem uma doação observando essas formalidades, logo a doutrina
entende que para operar a conversão basta que a doação mortis causa seja feita por
escritura pública sendo esta uma forma próxima da do testamento público. Este
entendimento parece salvaguardar a doação feita por documento particular
autenticado com a entrada em vigor do DL nº116/2008 de 4 de Julho, que atribuiu a
este documento dignidade similar à de escritura pública.
946º/2 consagra uma situação de conversão legal, o negócio muda de natureza,
passando de uma doação a uma disposição testamentária. A doação é diferente do
testamento pois é um contrato (a não ser que seja doação pura a um incapaz) e o
testamento é um acto unilateral.
O artº1704º fala de disposições testamentárias e não de doações porque há apenas
uma parte que é o autor da sucessão.
Na doação mortis causa implica a proposta de alguém e aceitação de outrem, não
sendo, em princípio, revogável livremente, enquanto o conteúdo patrimonial do
testamento é.
Assim sendo, a conversão do artº 946º/2 transforma o negócio que estaria sujeito à
regra da revogação por mútuo consenso, passando este a poder ser livremente
revogável pelo disponente.
Validade dos pactos designativos:
Requisitos:
 Feito em convenção antenupcial (1699º/1, al. a), 1700º, 1701º, 1705º, 1710º);
 Uma das partes do pacto/doação tem que ser um esposado (1700º/1);
Doações mortis causa que não cumpram os requisitos podem servir enquanto
disposições testamentárias – 946º/2.
Caso cumpram os requisitos, são admitidos por causa do princípio do favorecimento
matrimonial (considera-se que estes pactos são uma forma de auxiliar a estabilidade
económica da sociedade conjugal – PIRES DE LIMA E ANTUES VARELA).
Cláusulas de reversão ou fideicomissárias (1700º/2):
Estas cláusulas relativas a doações mortis causa realizadas na convenção antenupcial
são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo doador, sendo assim um raro desvio
à logica da sucessão contratual – 1707º.
Por maioria ou igualdade de razão é possível integrar nos pactos designativos cláusulas
de substituição direta, sujeitas a uma disciplina de revogação idêntica as cláusulas de
reversão e fideicomissárias, adaptando o disposto nos artigos 2281º a 2285º.
Regime dos pactos designativos:
1. Critério do beneficiário;
2. Critério do objeto.
Critério do beneficiário:
As doações para casamento genericamente reguladas nos artigos 1753º a 1760º
manda, no artº 1755º/2 aplicar às doações mortis causa o previsto nos artºs 1701º a
1703º.
Doações feitas por um terceiro:
As doações mortis causa para casamento feitas por um terceiro a um dos nubentes só
pode ser revogável através do consentimento das duas partes, não sendo licito a
revogação unilateral, nem o doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de
disposição inter vivos ou mortis causa (1701º/1).
Estes pactos são determinados caducados por via no artº1703º/1 caso seja verificado
os casos do 1760º/1, al. a). O 1760º/1 b) e /2 foram tacitamente revogados pela Lei
960º 2286º a 2296º
61/2008 de 31 de outubro alterando a redação do 1791º. O 1791º determina que os
pactos caducam se ocorrer divórcio ou separação de pessoas e bens (1794º)
independentemente de ter sido o donatário responsável pela ruptura.
Doações feitas entre esposados:
Se esta doação for feita para casamento mortis causa entre esposados, é irrevogável
(1758º e 1701/1, al. a) a contrario) – assim sendo, não é possível o doador retirar total
ou parcialmente a eficácia à doação mediante a realização de atos gratuitos de
disposição mesmo autorizados pelo donatário.
Estes pactos caducam caso o donatário falecer antes do doador caso não se verifique
uma das situações do 1703º/2 que prevê uma hipótese de direito de representação
em favor de descendentes nascidos do casamento, privilegiando o princípio do
favorecimento matrimonial, validando o pacto.
Doações feitas a terceiros:
Caso seja uma doação mortis causa feita a um terceiro, em princípio, a revogação
requer consentimento (1705º/1 e 1701º/1), tirando no caso de ser o doador
(esposado) tiver reservado contratualmente a faculdade de revogar unilateralmente
(1705º/2).
Estes pactos caducam nos casos previstos para a caducidade da convenção antenupcial
em que estes se inserem (1705º e 1716º); se o donatário falecer antes do doador
(1705º/4) e nos termos do 1706º/1 (se ambos os esposados instituírem terceiros seus
herdeiros/fizerem legados em seu benefício e ficar consignado na C.A. o caráter
correspetivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma leva à
caducidade da outra. As disposições são correspetivas quando estão incidivelmente
vinculadas uma à outra, no ânimo do disponente, de tal modo que cada uma delas
tenha como condição ou motivo essencial a realização da outra – PIRES DE LIMA).
Ora, uma vez que sujeitas a esta regra da irrevogabilidade ou revogação bilateral, estas
doações mortis causa são uma limitação do exercício do direito de disposição a título
gratuito pelo devedor, porém vinculam também as prerrogativas do donatário uma vez
que se o donatário que aceitou a doação mortis causa em vida do de cuius tiver
capacidade sucessória passiva é automaticamente sucessor obtendo a titularidade de
situações jurídicas que resultam do pacto sucessório, não tendo que voltar a
aceitar/repudiar (o artº 2055º só coloca a aceitação/repúdio após o chamamento e no
que respeita aos títulos legais e testamentário).
O Sucessível contratual, na abertura da sucessão adquire a posição análoga à do
Estado, enquanto sucessível legítimo (2154º).
Critério do objeto:
Dependendo dos pactos sucessórios, independente de quem é o benificiário (nubente
ou terceiro), podem ser designados:
 Herdeiros – 1702º para instituição de herdeiro em favor de esposado e
aplicável à instituição de terceiro, nos termos do 1705º/1;
 Legatários.
Assim sendo, o pacto sucessório pode ter por objeto uma quota ou a totalidade da
herança. Caso seja uma quota, calcula-se atendendo ao valor das doações posteriores
do de cuius (1702º), logo: R+D posterior –P.
Caso a instituição seja na totalidade da herança, o doador pode dispor gratuitamente
em vida ou morte de 1/3 da totalidade da herança, através da fórmula de cálculo da
herança contratual do 1702º/2, apesar de ser válido o de cuius, no ato da doação,
renunciar no todo ou em parte a faculdade de dispor dessa terça parte – 1702º/3.
O artigo 1701º aplica-se quer aos pactos sucessórios em favor dos esposados, quer aos
pactos sucessórios em favor de terceiro (por via do 1705/1).
O nº2 e nº2 deste artigo regulam a situação do legado contratual.
Assim sendo, o bem legado por doação mortis causa não pode ser alienado pelo
doador, quer gratuita (mesmo que mortis causa) quer onerosamente, a não ser em
casos de grave necessidade própria ou de familiares a seu cargo, requerendo a
autorização do donatário ou o respetivo suprimento judicial.
Caso seja doado à mesma, não cumprindo os requisitos acabados de enunciar, a
alienação ilícita do bem legado é nula 294º podendo a invalidade ser invocada pelo
legatário antes da abertura da sucessão.
Entre a relação do doador e o terceiro que adquire a doação (este terceiro não é o que
recebeu a liberalidade mortis causa, mas um donatário posterior do mesmo bem), a
nulidade é atípica, aplicando-se analogicamente o artigo 892º, 956º ou 2251º.
Caso esta alienação do bem que tinha sido doado mortis causa tenha que acontecer
por cumprir os requisitos que apresentamos acima (grave necessidade…), é lícita e o
legado do donatário deixa de ser um legado de bem determinado, passando a ser
legado de valor/dinheiro.
Situação do sucessível contratual:
O herdeiro ou legatário contratual, em vida do de cuius, tem uma situação semelhante
à do sucessível legitimário.
O sucessível contratual não tem o direito de exigir os bens que o de cuius doa em vida
por pactos sucessórios, mas beneficia de tutela contra negócios subsequentes.
A massa de cálculo da herança contratual inclui os bens doados em vida após o pacto
sucessório e o valor de todo o relictum. Uma doação em vida ou mortis causa, ou por
deixa testamentária que ofenda a posição do sucessível contratual pode ser
impugnação lato sensu (1701º/1 – nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por
actos gratuitos de disposição), só podendo esta ser requerida após a abertura da
sucessão.
Logo, o sucessível contratual é também titular de uma expetativa jurídica antes da
abertura da sucessão, sendo que esta expetativa é mais forte no legatário que no
herdeiro pois o legatário pode arguir a nulidade de negócios subsequentes ao pacto
que sejam gratuitos ou onerosos e o herdeiro so pode impugnar os negócios gratuitos
posteriores (analogicamente o 2168º - PAMPOLONA CORTE-REAL).
A sucessão legitimária:
Corresponde a uma modalidade autónoma de sucessão.
 São sucessíveis legitimarios: o cônjuge e os parentes na linha recta, segundo a ordem
do 2133/1 (2157)
 Legitima objectiva – corresponde à QI, enquanto porção da herança de que o de cuius
não pode dispor livremente a título gratuito, seja por acto entre vivos ou mortis causa
 Legitima subjectiva – quota da herança que cabe a um sucessível legitimário; coincide
com a QI quando haja um único legitimário; varia entre 1 e 2/3 (2158 a 2161); vigora
a divisão por cabeça (2136), salvo nos casos de direito de representação e no concurso
de cônjuge com mais de 3 filhos (2139/2) ou ascendentes (2142/1).
 Cálculo da legítima – faz-se a partir do cálculo do valor total da herança estabelecido
no 2162: R + D – P
o Relictum – integra os bens existentes no património do autor à data da
sua morte (inclui os bens deixados por testamento e os bens doados por
morte, já que a transmissão da propriedade não ocorre em vida do autor)
o Donatum – engloba os bens doados em vida e as despesas sujeitas a
colação (2110), sendo que o seu valor será o que tiverem a data da morte
(2109)
o Passivo – inclui todos os encargos da herança menos os legados, que
integram o relictum
A Imputação de liberalidades:
Corresponde a uma operação de enquadramento contabilístico de uma liberalidade
numa quota: QI ou QD.
Regime:
 Serão imputadas na QD as liberalidades feitas pelo autor em beneficio de
alguém que não seja sucessível legitimário;
 Serão imputadas na QI as liberalidades feitas a sucessíveis legitimários.
 Em regra, as liberalidades serão imputadas onde o autor disser, se a quota
escolhida não estiver já preenchida
 Nada dizendo, presume-se que sejam imputadas na QD as liberalidades feitas
em vida e na QI as mortis causa
A Intangibilidade da legítima:
 Principio de protecção dos sucessíveis legitimarios e que comporta duas vertentes:
 Qualitativa – traduz-se na impossibilidade de o de cuius substituir certa
legítima por deixas testamentárias, preenchê-la com bens determinados
ou onerá-la com encargos, salvo autorização do sucessível legitimário
(2163 a 2165)
 Quantitativa – impede o autor de privar injustificadamente do valor que
o sucessível legitimario receberia a título de legitima; protecção que é
assegurada pelos institutos da deserdação (2166 e 2167) e redução de
liberalidades (2168)
Redução de liberalidades – meio por excelência de protecção da legítima:
 Regime:
 Serão redutíveis as liberalidades que impeçam algum dos sucessíveis
legitimários a obter o montante da respectiva legítima subjectiva (lib.
inoficiosas)
 O valor da inoficiosidade é determinado pelo valor da diferença entre o
montante das liberalidades e o da QD (quando tais liberalidades não
devam ser imputadas na QI)
 As liberalidades serão reduzidas em tanto quanto for necessário para o
preenchimento das legítimas
 Ordem da redução (2171)
 Deixas testamentarias a título de herança, proporcionalmente
 Deixas testamentarias a título de legado, proporcionalmente
 Doações intervivos e mortis causa, da mais recente para a mais antiga
 Legitimidade para requerer – legitimários e seus sucessores (2169)
 Irrenunciabilidade, em vida do de cuius, do direito de redução (2170)
Com a acção de redução atinge-se a eficácia da liberalidade, quanto ao legitimário
ofendido, estabelecendo a sentença de redução a ineficácia relativa e superveniente
do negócio – inoponibilidade da liberalidade ao legitimário.
Da abertura da sucessão e da sucessão:
Momento e lugar da abertura da sucessão:
A sucessão abre-se no momento da morte do autor e no último domicílio dele (2031º). A
avaliação dos bens e do passivo do de cuiús que integram a herança são tem como ponto de
referência a data da abertura da sucessão, apesar de a sucessão legitimária ou contratual
abarque bens doados em vida.
Morte enquanto pressuposto da sucessão:
Abre-se a sucessão com a morte de uma pessoa física. A morte pode ser a morte física ou a
morte presumida (115º). Quando a morte é presumida, entende-se que o momento da morte
é o da data fixada pela sentença como sendo o fim do dia das últimas notícias do ausente a
não ser que haja provas de que a morte física ocorreu noutro dia (118º) e a sucessão é
resolvida caso o ausente volte (119º). Estas mortes só podem ser invocadas para abrir a
sucessão caso o óbito esteja registado (1º/1, al.p) e 2º do CRC).
Só a ausência aquando da declaração de morte presumida é que leva à abertura da sucessão.
Os artigos 101º, 102º, 103º e 109º sugerem uma eficácia mais ampla da ausência na fase de
curadoria definitiva, abrindo-se os testamentos e aceitando-se a aceitação ou repúdio,
contudo, os sucessíveis que receberam os bens do ausente são havidos como curadores
definitivos (104º) e o curador definitivo não tem o estatuto de sucessor – não é titular dos
bens, apenas representa o ausente no plano patrimonial (110º)
Vocação Sucessória:
Vocação ou chamamento é a atribuição ao sucessível do direito de suceder (ius delationis).
O direito de suceder é o direito de aceitar ou repudiar uma herança/legado. É um direito
subjetivo: potestativo; originário – pois não preexistia na esfera jurídica do de cuiús; e com
carácter instrumental – destina-se a permitir a aquisição de bens deixados pelo falecido, daí
que este direito se esgote automaticamente com o seu exercício e não pode ser transmitido
intacto, isoladamente e de modo voluntário. Quando um sucessível declara que dispõe do
direito de suceder em benefício de outrem está a aceitar tacitamente a sucessão e a transmitir
a herança/legado dele.
A diferença entre vocação e devolução (2024º) traduz-se no facto da primeira palavra acentuar
a ideia de chamamento de pessoas e a segunda significa a possibilidade de adquirir situações
jurídicas.
PRESSUPOSTOS:
1. Existência do chamado – apesar do artigo 2032º/1 aludir apenas aos outros dois
pressupostos, é necessário verificar-se a existência do chamado que se debruça sobre
dois requisitos: sobrevivência ao de cuius e a personalidade jurídica do sucessível. Em
primeiro lugar, o sucessível designado tem que sobreviver ao de cuius, quer seja uma
pessoa física, na medida em que tem que ser viva aquando da morte do falecido, que
seja uma organização, na medida em que não se tenha extinguido antes de abrir a
sucessão. Quando é uma pessoa singular e não se sabe se morreu antes ou depois do
de cuius (por exemplo num acidente de carro), presume-se que morreram
simultaneamente, tanto que não há vocação do sucessível (68º/2). Caso seja uma
pessoa singular, também não há vocação caso seja declarada data de morte presumida
anterior à abertura da sucessão (114º/3 e 115º). Caso a pessoa singular esteja ausente
na fase de curadoria definitiva, há vocação, passando os direitos deste aos seus
representantes/curadores (120º e 121º). Em segundo lugar, no que toca à
personalidade jurídica do sucessível, existem algumas excepções, por exemplo, no
artigo 2033º, podem ser chamados nascituros ou pessoas ainda não concebidas se
tiverem sido designadas como sucessíveis voluntárias pelo de cuius, enquanto filho de
pessoa determinada e viva aquando da abertura da sucessão. Os nascituros não
beneficiam automaticamente da vocação pois o seu direito de suceder depende do
seu nascimento (66º/2), entre a abertura da sucessão e a data do nascimento aplica-se
o artigo 2240º. A doutrina divide-se quanto à partilha da herança antes caso sejam
designados nascituros não concebidos: Pereira Coelho diz que a partilha pode ser feita
após aberta a sucessão, sob condição resolutiva do nascimento do designado,
Pamplona Corte-Real determina que só se faz a partilha depois de ter certeza que não
nascem mais filhos, JDP diz que a partilha pode ser logo feita e caso sobreviva um
sucessível aplica-se analogicamente o art 2029º/2. No caso da personalidade jurídica
das organizações – as fundações instituídas por testamento só são reconhecidas apos
a morte do instituidor; este reconhecimento atribui personalidade jurídica (158º/2) e
vale como aceitação dos direitos destinados à fundação (188º/2). As liberalidades
deixadas a organizações sem personalidade jurídica consideram-se feitas às pessoas
singulares que dela façam parte (197º aplicado direta e/ou analogicamente).
2. Capacidade – artigo 2033º/1, tem capacidade sucessória geral todas as pessoas
nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão. Apesar de Oliveira
Ascensão afirmar que não caberá a qualidade de sucessível legítimo e legitimário ao
filho resultante de PMA quando este não nascer nos 300 dias subsequentes à abertura
da sucessão, o princípio da não discriminação (13º/1 CRP e 3º/2 LPMA) dizem o
oposto. O mesmo princípio diz o mesmo quanto a filhos nascidos por inseminação post
mortem. O desenvolvimento deste pressuposto é tratado mais a frente.
3. Titularidade de designação prevalecente – são chamados à sucessão quem goza de
prioridade na hierarquia dos sucessíveis (“sucessíveis prioritários”). Caso sobreviva ao
de cuius um filho e um irmão, só o filho beneficiará de vocação na sucessão legítima
(princípio da preferência das classes). Caso o sucessível prioritário chamado não quiser
ou não puder aceitar, é chamado o sucessível subsequente, cuja vocação retroage ao
momento da abertura da sucessão (2032º/2).
Capacidade sucessória:
Em sentido amplo: idoneidade para se ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de
toda e qualquer pessoa e ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de uma certa
pessoa.
Em sentido restrito: idoneidade para se ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de
toda e qualquer pessoa.
Capacidade em sentido restrito têm todas as pessoas singulares e coletivas, porém, em certos
casos, esta pode estar limitada em razão da fonte de designação (2032º/2). Pessoas coletivas
que não o Estado e pessoas singulares não concebidas só beneficiam de capacidade no campo
da sucessão voluntária.
A outra parcela da capacidade sucessória em sentido amplo relaciona-se com a legitimidade de
suceder a certa pessoa. Assim sendo, não tem esta legitimidade quem foi deserdado ou
deserdação por esta certa pessoa. Estas situações são ilegitimidades sucessórias passivas visto
que um deserdado ou um indigno só não pode ser chamado à sucessão daquela determinada
pessoa.
Indignidade:
As causas de indignidade são apresentadas pelo artigo 2034º do Código Civil:
a) Situações de atentado contra a vida do autor da sucessão ou seus familiares próximos
– abrange atentados contra a vida do adotante ou do adotado;
b) Atentado contra a honra do autor da sucessão ou seus familiares próximos – abrange
atentados contra a honra do adotante ou adotado;
c) Atentado contra a liberdade de testar;
d) Atentado contra o próprio testamento.
No caso das alíneas a) e b), a condenação mencionada pode ser posterior à abertura da
sucessão, mas só releva como causa o crime anterior (2035º/1). Caso a vocação do sucessível
dependa de uma condição suspensiva, é relevante o crime cometido até se verificar a condição
(2035º/2).
Caso haja atentado contra a liberdade de testar, este tem que acontecer antes da abertura da
sucessão, e é relevante enquanto causa mesmo que as deixas determinadas por dolo ou
coação tenham sido anuladas ou revogadas (2201º e 2308º/2).
O atentado contra o testamento (2034º, al. d)) releva quer seja antes ou depois de aberta a
sucessão.
As causas enumeradas por este artigo são as únicas que podem implicar indignidade, logo o
atentado contra a vida ou honra do companheiro do autor da sucessão (membro da união de
facto e não cônjuge), não é causa de indignidade.
No caso do artigo 2036º/1, a ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser
intentada num prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de 1 ano a contar,
quer da condenação pelos crimes que a determina, quer pelo conhecimento das causas da
indignidade do art 2034º, al. c) e d).
A legitimidade para propor a ação de declaração de indignidade é apurada com base no artigo
30º do CPC. Oliveira Ascensão defende que a declaração judicial de indignidade só tem de ser
requerida quando a pessoa que incorreu numa causa de indignidade esteja na posse de bens
da herança; Antunes Varela entende que os prazos estabelecidos no artº 2036º se referem a
situações em que o sucessível esteja na posse dos bens, não estando na posse deles, a
declaração pode ser requerida a qualquer altura. JDP defende que a lei não contempla a
possibilidade de efeitos de indignidade sem declaração judicial, pressupondo uma alternativa -
2036º/3.
O principal efeito da indignidade é o afastamento da pessoa da sucessão legal (e legitimária) e
da sucessão testamentária do de cuius. Caso a declaração de indignidade seja antes da
abertura da sucessão, indigno não é chamado; caso seja depois, a vocação do indigno é havida
como inexistente, sendo este considerado possuidor de má-fé dos bens da herança (2037º/2).
Inicialmente, debatia-se se o indigno devia ser excluído também da sucessão legitimária.
Pamplona Corte-Real apresentou uma posição que hoje em dia é a mais suportada que
determina que o sucessível legitimário está totalmente sujeito ao regime da indignidade,
senão era menos censurado o acto causador de indignidade por parte de pessoas que são
próximas do de cuius, isto seria injusto.
Reabilitação:
A reabilitação cabe ao autor da sucessão e pode ser efetuada antes da declaração judicial de
indignidade, desde que o autor da sucessão tenha conhecimento do facto que é causa de
indignidade. Caso haja reabilitação antes da declaração judicial, esta não vai ser parcial ou
totalmente eficaz, dependendo do âmbito da reabilitação, não havendo incapacidade de
suceder.
Esta reabilitação pode ser:
 Expressa ou tácita – só a reabilitação expressa permite concretização de vocação no
campo da sucessão legal; a tácita (2038º/2) confere ao indigno uma suscetibilidade de
vocação confinada à sucessão testamentária;
 Total ou parcial.
Deserdação:
Sentido amplo: Abrange o acto mediante o qual o de cuius pretende expressamente afastar da
sua herança alguém que foi designado para suceder como herdeiro legitimário, legítimo,
testamentário ou contratual, por exemplo, quando em testamento o de cuius declara que quer
deserdar o seu irmão que é sucessível legítimo prioritário, ou quando o testador deserda
alguém que tinha instituído como herdeiro noutro testamento anterior, ou quando o de cuius
em testamento declara deserdar alguém que foi instituído como herdeiro num pacto
sucessório (apenas se o autor tivesse reservado a faculdade de revogar o pacto 1705º/2 e 974º
e ss).
Sentido restrito: Sentido legal (2166º/1), enquanto incapacidade sucessória e é a aceção que
será usada doravante.
O de cuius pode em testamento, declarando expressamente a causa, deserdar um sucessível
legitimário, privando-o da legítima caso se verifiquem os casos do artigo 2166º.
Tem que ser feita por testamento, estando sujeita às regras próprias do negócio
testamentário – matéria de forma e de revogação, p.e.
É necessário indicar uma das causas do artigo 2166º/1 e, no caso das alíneas a) e b) desse
artigo, é admissível a deserdação condicional dependente de uma condenação posterior,
aplicando-se analogicamente o artigo 2035º/1.
Como nos diz o nº1 do artº 2166º, a deserdação bloqueia a aquisição da totalidade da legítima.
As deserdações parciais (em cláusula testamentária, p.e.) são nulas pois violam o princípio da
indivisibilidade da vocação que não tem exceções no âmbito da sucessão hereditária legal.
A deserdação implica a não sucessão na sucessão legitimária, na legítima e na testamentária,
pois, o artigo 2166º/2 equipara o deserdado ao indigno e por um argumento de maioria de
razão (se se priva a legitimária, priva-se a legítima e a testamentária). O sucessível legitimário
pode ser afastado de toda a sucessão menos da contratual, sem necessidade de declaração
judicial de indignidade, se o autor o quiser deserdar.
Reabilitação:
Por via do artigo 2166º/2, o artigo 2038º é aplicado à deserdação. Para além disso, podemos
ter uma revogação expressa da deixa testamentária que deserdava o sucessível, através de
outra deixa a reabilitá-lo, em testamento posterior (2312º). A reabilitação tácita, funda-se no
artº 2038º/2, e apenas confere ao deserdado a possibilidade de entrar na sucessão
testamentária e não na legitimária.
Ação de impugnação da deserdação:
Artº 2167 – ação de impugnação da deserdação cuja causa seja inexistência da causa invocada,
caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento. Este prazo é curto porque se
assume que, com a abertura do testamento, o legitimário toma conhecimento do seu teor.
Caso assim não suceda, aplica-se analogicamente o artigo 2308º, contando-se o prazo a partir
do dia em que o interessado teve conhecimento do testamento e da deserdação (Oliveira
Ascensão é a favor desta aplicação). Caso a deserdação seja efetuada mas não seja
mencionado uma causa, o sucessível pode arguir a nulidade da cláusula testamentária nos
termos do 2308º (noutra posição, P. Corte-Real considera a deserdação juridicamente
inexistente).
Modalidades de vocação:
 Vocação originária (imediata) vs vocação subsequente:
A distinção relaciona-se com o momento da concretização do chamamento. A vocação
originária é a que se verifica na data de morte do de cuius (2032º/1) e a vocação subsequente
concretiza-se em momento posterior ao da abertura da sucessão (exemplos desta vocação:
sucessível não prioritário chamado à sucessão após legitimários repudiarem ou não possam
aceitar; pessoa ainda não nascida à data de nascimento; sucessível nomeado sob condição
suspensiva que só se realiza depois da abertura da sucessão; fideicomissário).
Dentro das vocações subsequentes encontramos ainda as vocações subsequentes que
retroagem ao momento da abertura da sucessão - vocação do sucessível subsequente
(artº2032º/2) e sucessível designado sob condição suspensiva (2242º); e as demais – vocações
do nascituro e do fideicomissário, uma vez que o nascituro não tem personalidade jurídica,
Vocação determinada pela designação, podendo ser em função
da fonte (legitimária, testamentária, etc) ou em função do objeto
(vocação do herdeiro ou do legatário).
Classificações autónomas: Vocação originária (imediata) e
subsequente; Vocação pura e vocação condicional, a termo ou
modal; Vocação única (una) e múltipla; Vocação direta e
indireta; Vocação imediata (adquirida originariamente) e
derivada (adquirida por transmissão); Vocação comum e
anómala.
não podendo admitir-se retroatividade e a vocação do fideicomissário não resolve a do
fiduciário (2286º e ss).
 Vocação pura vs vocação condicional, a termo ou modal:
Distinção relaciona-se com a sujeição ou não da vocação a uma cláusula acessória. A vocação
legal é necessariamente pura; a vocação voluntária, uma vez que pode estar sujeita a
condição, termo ou encargo, é condicional (se sujeita a uma condição), a termo (se sujeita a
termo) e modal (se sujeita a um encargo).
O regime para a vocação condicional, a termo ou modal:
 Se for testamentária – 2229ºe ss.;
 Se for contratual – 270º a 279º e se se referir a doações por morte – 963º a 967º.
 Vocação única (una) vs vocação múltipla:
A vocação é una se o sucessível é chamado a suceder num único título de vocação e numa
única qualidade sucessória; é múltipla se é chamado a suceder em mais do que um título de
vocação ou na dupla qualidade de herdeiro e legatário.
Vocação una é absolutamente indivisível e vocação múltipla só excecionalmente divisível.
 PRINCÍPIO DA INVISIBILIDADE DA VOCAÇÃO:
Relaciona-se com o tema da aceitação e do repúdio, determinando que um sucessível não
pode aceitar nem repudiar em parte a herança ou o legado a que foi chamado.
Artigos 2054º/2, 2064º/2, 2055º/1, primeira parte, 2250º/1, primeira parte exprimem este
princípio.
Assim sendo, aquele que foi chamado a suceder por um só título de vocação ou numa só
qualidade sucessória (vocação una), ou aceita ou repudia a totalidade da sucessão. É
impossível um filho aceitar metade da legítima do pai e rejeitar o restante, no testamento,
alguém que sucede em ¼ da herança não pode aceitar 1/8 e repudiar o outro.
Se a vocação for múltipla, este princípio só se aplica à sucessão legal comum e sucessão
testamentária, assim sendo um sucessível chamado como herdeiro legitimário e como
herdeiro legítimo não pode aceitar um e repudiar o outro, o mesmo se aplicar, geralmente, no
sucessível que é chamado como herdeiro legal e testamentário.
Quanto à sucessão contratual, a aceitação do pacto pelo beneficiário ocorre antes da vocação,
não podendo haver repúdio da mesma.
Exceções:
 Sucessível chamado a suceder por título contratual e por outro (testamentário,
legitimaário ou legítimo) pode repudiar o último, mas não pode repudiar o 1º;
 Sucessível chamado a suceder num legado legal e por outro (testamentário,
legitimário ou legítimo) pode repudiar o 1º ou não, independentemente do que decidir
quanto ao 2º;
 O sucessível chamado à herança por testamento e por lei, pode aceitar ou repudiar a
herança por via do testamento, independentemente do que decidir quanto a via da lei,
se ao tempo ignorava a existência do testamento (2055º/1);
 Sucessível chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota
disponível, deferida testamentariamente, e aceitá-la quanto à quota legitimária
(2055º/2);
 Sucessível chamado a suceder a várias deixas testamentárias (legados e/ou heranças)
pode repudiar umas e aceitar outras se as que repudia não tem encargos (2250º);
 Sucessível que é chamado a suceder a uma parte diretamente e a outra parte por
acrescer pode aceitar aquela e repudiar esta se recaírem encargos especiais sobre o
acrescer, impostos pelo testador (2306º).
Este princípio reflete-se no facto de um indigno ou deserdado não poder suceder nem na
sucessão legitimária, nem na legítima. A reabilitação do indigno ou do deserdado opera em
todos os títulos ou só no título testamentário.
Contudo, não há ofensa a este princípio no caso de o de cuius determinar por testamento que
o sucessível legitimário não pode aceitar a sucessão como herdeiro legítimo. A referência
testamentária à quota do herdeiro legítimo converte esta numa quota testamentária.
a) Vocação direta vs vocação indireta:
A diferença assenta na pessoa que serve como ponto de referência. Assim, a vocação direta
dá-se quando alguém é chamado à sucessão unicamente em atenção à relação que existe
entre si e o de cuius. A vocação indireta é quando alguém é chamado à sucessão em
consideração da ligação existente entre o sucessível e o de cuius e da posição que se
estabelece entre o sucessível chamado e terceiro, que não entra na sucessão mas serve como
referência da vocação – quando, por exemplo, um sucessível é chamado a ocupar a posição de
outro por este não ter aceite ou não poder.
Vocação indireta tem como pressupostos:
- Existência de um sucessível que não quis ou não pôde aceitar a sucessão;
- Determinada ligação entre ele e outro sucessível.
Vocação indireta tem como efeito:
- Sucessível que foi chamado indiretamente recebe direito de suceder que cabia ao sucessível
que não quis ou não pôde aceitar.
Chamamento do sucessível subsequente (sobrevivem pai e filho, este repudia e
aquele é chamado). A vocação indireta distingue-se desta figura pois, apesar de ambos os
casos haver um sucessível que não aceitou ou não pôde aceitar a sucessão, o sucessível
subsequente é chamado unicamente por causa da relação que o liga ao de cuius e nem sempre
ocupa uma posição sucessória idêntica à que cabia a outro sucessível. Ou seja, na vocação
indireta, não basta um sucessível repudiar, tem que haver uma ligação entre o sucessível que
repudia e o que é chamado por vocação indireta.
Vocações indiretas são, p.e: Substituição direta, direito de representação e o direito de
acrescer.
Pressupõe-se então que um sucessível não possa aceitar (artºs 2039º, 2137º/2 e 2281º/1), e
esta expressão de “não poder aceitar” abrange: não sobrevivência ao de cuius, não aquisição
de personalidade jurídica, indignidade, deserdação, o divórcio ou separação de pessoa e bens
do sucessível que estava casado com o de cuius e obrigado ao dever de coabitação no
momento da designação e a caducidade do direito de suceder. Não abrange situações em que
existe uma impossibilidade material de aceitar (estar em coma) ou incapacidade geral de
exercício. A não obtenção da personalidade jurídica leva a uma ineficácia da designação do
nascituro ou da liberalidade que lhe foi feita, mas pode existir o funcionamento da substituição
direta ou do direito de acrescer.
A expressão “não querer aceitar” identifica-se com o repúdio.
b) Vocação imediata (adquirida originariamente) vs vocação derivada (adquirida por
transmissão):
A diferença assenta na aquisição originária ou derivada da vocação – a vocação imediata é
adquirida originariamente e a vocação derivada é adquirida pelo sucessível na sequência do
chamamento à sucessão de outro de cuius (transmissão do direito de suceder, p.e.).
A vocação derivada implica então:
 Abertura sucessiva de duas sucessões;
 Chamamento do segundo de cuius à primeira sucessão;
 Morte do segundo de cuius sem que tenha exercido direito de suceder ao primeiro;
 Chamamento de um terceiro à segunda sucessão na qualidade de herdeiro;
 Aceitação da segunda sucessão pelo terceiro que foi chamada como herdeiro nesta.
Não existe vocação derivada no domínio da sucessão contratual, uma vez que nesta, o
destinatário da proposta de doação mortis causa aceita na própria convenção antenupcial,
aquando da doação (aceitação prévia da herança).
Vocação indireta – a vocação derivada é uma vocação que foi transmitida, a vocação
indireta é adquirida originariamente pois a vocação do sucessível que não pode ou não quis
aceitar a sucessão não se chegou a concretizar, ou mesmo que se chegue a concretizar,
extinguiu-se retroativamente (repúdio, p.e).
c) Vocação comum vs vocação anómala:
Vocação comum é a normal: originária, pura, direta e imediata (adquirida de modo não
translativo).
A vocação anómala é a que se desvia deste padrão de normalidade, daí que seja necessário
um estudo mais aprofundado, principalmente das figuras da transmissão do direito de suceder
(vocação derivada), das vocações indiretas e da substituição fideicomissária.
Vocação anómala:
Transmissão do direito de suceder:
Noção e pressupostos da transmissão do direito de suceder:
Transmissão do direito de suceder
Vocações indiretas
Substituição fideicomissária
Substituição direta
Direito de representação
Direito de acrescer
O artigo 2058º consagra a figura da transmissão do direito de suceder que determina que se o
sucessível chamado à herança falecer sem ter aceitado ou repudiado, o direito de a aceitar ou
repudiar transmite-se aos seus herdeiros.
Pressupostos da transmissão do direito de suceder:
1. Abertura sucessiva de duas sucessões;
2. Chamamento do segundo de cuius à primeira sucessão- que podia ter sido chamado
quer como herdeiro quer como legatário (2249º);
3. Morte do segundo de cuius sem que tenha exercido direito de suceder em relação ao
primeiro de cuius;
4. Chamamento de uma terceira pessoa à segunda sucessão na qualidade de herdeiro – o
chamamento de terceiro pode ter por base qualquer título (legal, testamentário,
contratual);
5. Aceitação da segunda sucessão pelo terceiro que foi chamado como herdeiro – não é
requerido este pressuposto se o terceiro for o Estado, chamado enquanto sucessível
legítimo, não sendo preciso aceitação (2154º).
O problema da capacidade do transmissário:
O transmissário recebe o direito de suceder ao primeiro de cuius através da herança do
transmitente, logo, ele tem de beneficiar de capacidade sucessória relativamente ao
transmitente. É também exigível a capacidade sucessória do transmissário quanto ao primeiro
de cuius, como afirma PAMPOLONA CORTE-REAL.
No direito de representação, os descendentes representam o ascendente mesmo que sejam
incapazes em relação a eles (indignos ou deserdados), contudo, na transmissão do direito de
suceder não.
Efeitos da transmissão:
Transmissário adquire o direito de suceder que cabia ao transmitente na sucessão do primeiro
de cuius, podendo aceitar ou repudiar a herança ou o legado do primeiro autor da sucessão
Este é o “transmitente”
ou “segundo de cuius”
Estes são os
transmissários, herdeiros
do direito de aceitar ou
repudiar do transmitente
Este é o “primeiro de
cuius”
nos mesmo termos que o transmitente. O transmissário adquire assim todos os direitos e
deveres do transmitente (beneficia do acrescer, mas está sujeito à colação, p.e).
Natureza da vocação do transmissário:
Transmissário beneficia de dupla vocação:
 Vocação relativa ao transmitente, adquirida originariamente;
 Vocação relativa ao primeiro de cuius, adquirida derivadamente (esta é a vocação do
transmissário propriamente dita).
Embora a existência da vocação do transmissário próprio sensu (relativa ao primeiro de cuius)
dependa da vocação relativa ao transmitente, goza de alguma autonomia.
Assim, o transmissário pode repudiar a sucessão do primeiro de cuius, apesar de ter aceite a
herança do transmitente (2058º/2).
PAMPOLONA CORTE-REAL indica ainda que a faculdade normal de repúdio da sucessão do
primeiro de cuius é uma exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação. JORGE DUARTE
PINHEIRO diz que não há divisão da vocação, pois quando o transmissário aceita a herança do
transmitente, recebe o direito de suceder que exerce quer aceitando, quer repudiando a
sucessão do primeiro de cuius – se repudiar a herança do primeiro de cuius, não está a
repudiar parcialmente a herança do transmitente.
A vocação do transmissário é uma vocação direta relativamente ao primeiro de cuius. A
vocação do transmitente relativamente ao primeiro de cuius concretizou-se e subsistiu, não
havendo aceitação nem repúdio.
PAMPOLONA CORTE-REAL E BARROS FIGUEIREDO qualificam a vocação do transmissário
relativamente ao primeiro de cuius como uma vocação indireta, uma vez que entendem uma
conceção ampla/lata de “vocação indireta”.
Vocações indiretas
 Substituição direta (a.k.a. substituição vulgar ou comum):
Existe esta figura quando o testador substitui outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso
de este não poder ou não querer aceitar – 2281º/1.
Apesar desta definição legal, a substituição direta também pode ser efetuada em pacto
sucessório e aplica-se aos legados.
Definição apresentada por JDP para a figura: “indicação feita pelo de cuius, por testamento ou
pacto sucessório, de alguém (o substituto) que se substitua a um sucessível prioritário
(substituído) caso este não possa ou não queira aceitar a herança ou legado, se a designação
for testamentária, ou para o caso do mesmo sucessível não poder adquirir a herança ou
legado, se a designação for contratual.
Existe uma situação em que a substituição direta não decorre de facto negocial do de cuius,
mas da conversão legal da substituição fideicomissária em direta – 2293º/3.
 Pode ser expressa ou tácita – expressa se for feita por um meio direto de expressar a
vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam
(217º/1);
 Pode ser em um grau ou em mais de um grau (sucessiva) – em 1 grau o substituído só
tem um substituto, na substituição em mais de um grau (sucessiva) há substitutos de
substitutos (Se M não aceitar, fica para B, se este não aceitar fica para o Éder, uma vez
que foi ele que os f****). Como na substituição direta não encontramos um artigo
como o 2288º, esta é válida independentemente dos graus;
 Pode ser singular ou plural – é singular quando há apenas um substituo e um
substituído e é plural quando houver mais que um substituto ou substituído (se M não
aceitar, fica para o F e G) – 2282º;
 Recíproca ou não recíproca – recíproca se os sucessíveis designados se substituem uns
aos outros, é não recíproca se os sucessíveis designados não se substituírem uns aos
outros (M fica com metade da herança, G fica com a outra metade e se um destes
falecer antes da abertura da sucessão fica para J) – 2283º/1. Se a substituição
recíproca abarcar mais do que dois sucessíveis têm que se atender a vontade do de
cuius na delimitação do benefício da substituição. Se o de cuius nada disser, entende-
se que o benefício da substituição é atribuído aos substitutos em virtude da sua
porção (2283º/2 e 2285º/2 – por exemplo, se de cuius diz que fica metade para A, ¼
para B e 1/8 para C e diz que se um deles morrer antes a porção desse ficará para os
restantes co-herdeiros, logo, se a herança fosse de 90 e A morrer, B tem direito a 12,5
por instituição e 30 enquanto beneficiário da substituição direta, C terá 6,25 + 15.
o Artigo 2283º/3 – regra supletiva é a divisão por cabeça entre os que forem
chamados enquanto substitutos na substituição direta recíproca que não
abranja todos os co-instituídos ou que um substituto não tenha sido
designado diretamente como herdeiro. Exemplo – de cuius deixa 1/3 a M, ¼ a
N e 1/8 a O e diz que se um deles morrer antes da abertura da sucessão, a sua
porção ficará para os restantes co-herdeiros e para P. Se M morrer antes a
quota de 1/3 é repartida em partes iguais entre N,O e P.
Pressupostos:
a) Substituído não poder ou não querer aceitar a sucessão (2281º/1);
b) Sobrevivência do substituto até à altura do afastamento do substituído (por ser
imposto pela aplicação direta do 2317º, al.b) aplicado à vocação condicional de um
substituto).
O artigo 2281º/2 determina que quando o de cuius apenas refere o caso de “não
poder” entende-se que abrange também o “não querer”, salvo convenção em
contrário. Logo, por analogia e se não for convencionado o oposto, se apenas previr
uma situação de “não poder” ou “não querer”, entende-se que queria abranger todas
as situações suscetíveis de desencadear em geral uma vocação indireta (indignidade,
etc).
Em caso de pré-morte do substituído, não há sucessão direta, pois este não declarou
aceitou ou não (não conta como “não poder”), havendo transmissão d direito suceder.
Se o autor da sucessão indicar alguém que se substitua ao sucessível em caso de pré-
morte sem aceitação nem repúdio deste, esta vocação, para JDP é uma vocação
atípica, para CORTE-REAL essa cláusula teria caráter de substituição típica,
nomeadamente, substituição fideicomissária regular.
A invalidade da designação do substituído afeta a validade da substituição direta,
podendo, contudo haver uma conversão da substituição direta em instituição direta a
favor daquele que seria substituto.
Se a condição suspensiva não se verificar ou se se verificar uma condição resolutiva
numa vocação condicional do substituído, é uma impossibilidade jurídica a aceitação
da sucessão.
Se houver pacto sucessório a favor de esposado ou disposição testamentária em vista
ao casamento, o divórcio ou a separação de pessoa e bens do beneficiário enquadra-se
numa situação de impossibilidade jurídica de aceitação (1701º/1). Esta situação
desencadeia eventuais substituições diretas que tivessem sido estipuladas, incluindo a
“reversão-substituição” do artigo 1791º/2. O de cuius, ao declarar que aquele bem vai
para os filhos do casamento, está a efetuar uma substituição direta.
Regime – direitos e obrigações:
Os substitutos sucedem nos mesmos direitos e obrigações em que sucedia o
substituído, a não ser que o de cuius não tenha essa vontade (2284º), o que tacitamente
exclui da substituição direta as situações jurídicas constituídas intuitu personae.
Na sucessão voluntária, a substituição direta prevalece sobre o acrescer (2304º) e
sobre o direito de representação (2041º/2, al. A)), analogicamente aplicável à sucessão
contratual, obstando a aplicação do 1703º/2.
Caso esta substituição colida com as regras da sucessão legitimária, é nula (2156º e
2163º). Por exemplo, se A tem dois filhos B e C e fez testamento que determina que se
algum deles não pudesse ou não quisesse aceitar, a sua parte da herança iria ser
atribuída a D. C repudia.
R = 90
Q.I= 60 e Q.D = 30
Legítima subjetiva de cada filho seria ½ de 60 = 30. B repudia, logo a porção que lhe
caberia na Q.I (30) acrescer a C (que recebe 30 da legítima subjetiva e 30 do acrescer
de B). Quanto aos 30 da Q.D. caberia 15 a B e 15 a C, mas como B repudiou e temos
uma substituição direta, B não recebe nada da Q.D ficando os seus 15 atribuídos a D, C
recebe os seus 15. A substituição direta é parcialmente inválida, só sendo válida no
âmbito da Q.D.
OLIVEIRA ASCENSÃO defende que pode haver substituição direta na vocação
legitimária – Exemplo em que o cônjuge só tem um sucessível legitimário, podendo
efetuar substituição direta – A tinha apenas como sucessível legitimário B, seu
cônjuge, e estabelece que caso B não aceite, C fica com tudo. B repudia, logo não há
sucessão legitimária, podendo A dispor de tudo, ficando C com tudo.
Na sucessão legítima não é viável a substituição direta. As alegadas funcionalidades da
substituição direta nesta sucessão são os casos em que o substituído foi tacitamente
designado sucessível testamentário (ou contratual). Ao aludir aos filhos ou ao cônjuge
no testamento, o autor do mesmo designou-os tacitamente sucessíveis
testamentários.
É uma vocação indireta
 Direito de representação:
Artigo 2039º - dá-se a representação sucessória quando a lei chama os descendentes
de um herdeiro ou legatários (representantes) a ocupar a posição daquele que não
pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado (representado).
Também os descendentes que foram concedidos por PMA heteróloga e por adoção.
Este é o único caso em que a lei favorece os descendentes perante o cônjuge, visando
proteger os parentes na linha reta descendente do sucessível designado.
O direito de representação opera na sucessão legal, testamentária (2040º) e na
sucessão contratual! (1703º/2).
 Na sucessão legal – direito de representação corresponde a uma substituição
direta de origem legal;
 Na substituição voluntária, o direito de representação equivale a uma
substituição direta presumida, ou seja, a uma designação de segunda linha
assente na vontade conjetural do testador ou doador mortis causa, uma vez
que se entende que o de cuius teria querido beneficiar os descendentes do
sucessível que designa, se soubesse que este não viria a suceder.
Pressupostos:
Variam em função do título de vocação:
 Sucessão contratual – artigo 1703º/2 é o único caso. Refere-se a uma doação
feita por terceiro a favor de um esposado, havendo predecesso do donatário.
Esta doação não caduca quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos
donatário, nascidos do casamento, que serão chamados a suceder nos bens
doados, em vez do donatário. Logo: i) doação para casamento mortis causa
feita por terceiro; ii) não sobrevivência do donatário ao doador, sendo
irrelevante outra situação de “não poder” adquirir a sucessão.
o Beneficiários – apenas aqueles que nasceram do casamento a que
respeita a convenção antenupcial, logo, descendentes comuns do casal,
excluindo a lei os que foram adotados plenamente pelo casal e seus
descendentes (justifica-se isto pelo princípio favor matrimonii, apesar
da palavra “legítimos” do artº 1703º/2 colidir com o artº 36º/4 CRP).
o Como a sucessão contratual não é injuntiva, o direito de representação
não funciona se as partes assim o estipularem na convenção
antenupcial (p.e se tiver sido estabelecida uma substituição direta para
o caso de pré-morte do donatário).
 Sucessão testamentária – artigo 2041º.
o Pressupostos – pré-morte (física ou presumida é equiparada à
comoriência) e repúdio. Porém, se a deixa testamentária tiver sob
condição suspensiva, a não sobrevivência não determina o direito a
representação (2317º, al. b) não ressalva representação como as al. A) e
e). A indignidade e a deserdação não são pressupostos do direito de
representação nesta sucessão (2037º/2 a contrario e 2166º/2).
 A não obtenção de personalidade jurídica é irrelevante, pois não
terá certamente descendentes.
 O divórcio ou a separação de bens do sucessível que estava
casado com o de cuius e tinha a obrigação de coabitação no
momento da designação (2317º al. D) não ressalva
representação).
 O de cuius pode ainda afastar tacitamente a representação com
uma substituição direta (2041º/2, al. A).
 Não há representação, normalmente, quanto ao fiduciário – se
não pode ou não quer aceitar, a substituição, se nada se disser
em testamento, converte-se numa substituição direta (2293º/3
e 2041º/2, al. A).
 Não há representação em relação ao fideicomissário (2293º/2),
nem no “legado de usufruto ou de outro direito pessoal”.
 Não há representação em favor dos descendentes de
beneficiário de substituição direta se o substituto não tiver
sobrevivo ao de cuius (2317º, al. B) porque a vocação do substituto
depende da verificação dessa condição.
 Na sucessão legal – artigo 2042º que só tem em vista a sucessão legal comum, e não a
anómala.
o Pressupostos – São os mesmos que na sucessão testamentária mas mais
amplos, incluindo a indignidade e a deserdação (2037º/2), mas só ocorre se os
representados forem: filhos, irmãos ou pessoas que foram adotadas
restritamente pelo de cuius.
 Artigo 2042º - direito de representação no caso de designação legal
dos filhos e dos irmãos;
 Artigo 1999º/2 – direito de representação no caso de designação legal
dos que foram adotados restritamente pelo de cuius.
 No caso do direito de representação legal de filhos
refere-se à legítima (2040º) e legitimária (2160º);
 No caso de serem irmãos ou adotados restritamente pelo
de cuius só no que respeita à legítima.
 Na sucessão legal, o chamamento de descendentes de filhos, de
irmãos e de adotados restritamente pelo falecido, faz-se sempre
por direito de representação (artigos 2040º e 2160º para
descendentes de filhos, 2145º para descendentes de irmãos e
1999º/2 para descendentes do adotado restritamente).
Funcionamento do direito de representação:
1/2
1/4 1/4
Estirpe de C
Subestirpe de E
 Posição do representante – ocupa a mesma
que cabeira ao representado na sucessão do
de cuis, chamado aos mesmo direitos –
beneficia de suceder nos mesmos bens e
mediante o mesmo título de vocação; e
obrigações – obrigado a suportar regras da
imputação e colação das liberalidades que
foram feitas pelo de cuius ao representado
enquanto este era sucessível legitimário prioritário, isto é, antes da declaração
judicial de indignidade do representado relativamente ao de cuius. As
liberalidades feitas pelo de cuius ao representado após a declaração judicial de
indignidade não estão sujeitas.
 Chamamento do representante – representa uma exceção ao princípio da
preferência de grau de parentesco na sucessão legal (2135º, 2138º e 2157º). A
morre, e tem filhos B e C, e neto (filho de C) é D. Se C repudiar, D sucederá nos
termos de representação de C, obtendo ½ e B recebendo igualmente ½.
 Condições para representante suceder ao representado – representam-no
mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação
a ele (2043º). Logo, o representante não sucede ao representado mas pode
suceder ao de cuius se o representado não pode ou não quis aceitar.
o Transmissão de direito de suceder, uma vez que o transmissário
tem que ser capaz relativamente ao transmitente e não pode ter
repudiado a sucessão deste. (desenvolvido mais a baixo)
 Opera por estirpes ou subestirpes:
o Estripe é o grupo de descendentes do representado. Cada estirpe tem
direito aquilo em que sucederia o ascendente respetivo (2044º/1).
Quando a estirpe tem vários ramos (subestirpes) a cada ramo cabe
aquilo que cabia ao ascendente que daqueles que integram o ramo
(2044º/2), sendo assim uma excepção ao princípio da divisão por
cabeça legal, apesar de no seio de cada estirpe e subestirpe a partilha se
fazer de acordo com a divisão por cabeça, logo:
A
B C
D E
 Existe representação mesmo que todos os membros das várias estirpes estejam no
mesmo grau de parentesco ao autor da sucessão, ou exista só uma estirpe (2045º). Se
houver uma estirpe única com apenas um membro, a vigência do direito de
representação na sucessão legitimária dita que uma doação feita ao representado
enquanto ele era sucessível prioritário venha a ser imputada na legítima subjetiva do
representante – se A morre tem um filho B e B tem o filho C, A faz doação a B que
morre antes da abertura da sucessão e deixou Q.D. a um amigo em testamento, C
De cuius
Representado
Representante
sucede a A enquanto representante de B, a doação feita a B imputa-se na quota
indisponível.
 Transmissão do direito de suceder vs direito de representação (não confundir):
o Semelhanças – pressuposto da morte do sucessível que não aceitou a sucessão
e o sucessível ocupa a posição do outro que faleceu.
o Diferenças – para funcionar dto de representação, a morte do sucessível que
não aceitou não pode ser depois da do de cuius e o sucessível chamado a
ocupar posição do seu ascendente não tem que aceitar a herança deste para
suceder ao de cuius.
B morre antes de A, logo há direito de representação de E que vai suceder à mesma quantia
que B ia, independentemente de E ter ou não aceite a sucessão de B e de ser capaz em relação
a B.
C morre depois de aberta a sucessão mas sem aceitar, a transmissão do direito de suceder
efetua-se se F e G forem capazes quanto a este e se tiverem aceite a sua sucessão, podem
aceitar os dois. Logo, enquanto a E, em representação do pai caberia a quota de B; a F e G
caberia apenas metade a quota de C a cada um.
 Direito de acrescer:
É uma vocação indireta que implica designação de vários sucessíveis para sucederem
em conjunto num mesmo objeto (herança ou direito determinado) e a atribuição do
direito de suceder de um/uns sucessível à parte que um/ou outros não quiseram ou
não puderam aceitar. Na eventualidade de designação contratual, é a atribuição a pelo
menos um deles do direito de suceder que outro não pode adquirir.
Funda-se na ideia de aproveitamento das designações/vocações prioritárias.
 Na sucessão legal hereditária – arts 2137º/2 e 2157º;
 Na sucessão testamentária – arts 2301º a 2307º (onde se encontra a disciplina
mais completa do direito de acrescer, integrando o regime geral do art 2301º,
2306º/1ª parte e 2307º com devidas adaptações);
 Na sucessão contratual é excepcionalmente admissível.
Divide-se entre:
 Direito de não decrescer – corresponde à variante comum do direito de
acrescer, manifestando-se quando a porção acrescida não está onerada com
um encargo especial, sendo adquirida por força da lei, sem ter que haver
A
B C
G
E
F
D
aceitação do beneficiário que não pode repudiar separadamente esta parte
(2306º/1ª parte).
 Direito de acrescer em sentido restrito – tem lugar quando a porção que
acresce está onerada com um encargo especial, sendo necessário aceitação
pelo beneficiário, que pode repudiar a porção acrescida e aceitar só a que foi
chamado diretamente – 2306º/2ªparte. (JDP e PCR defendem uma visão
unitária da figura do direito de acrescer, Pereiro Coelho diz que são regimes
diferentes, sendo que só o acrescer em sentido restrito é uma verdadeira
vocação indireta).
Pressupostos:
 Na sucessão legal:
a) Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto na
herança legal;
b) Impossibilidade jurídica da aceitação ou repúdio de um dos sucessíveis
-não sobrevivência do sucessível ao de cuius não é uma situação de
“não poder aceitar” na sucessão legal, pois automaticamente se aplicam
as regras do 2139º/2 e os sucessíveis sobrevivos são chamados à
totalidade da herança legal. Por exemplo: A casado com B e filhos C e D.
B morre antes da abertura da sucessão. Não vai haver um acrescer de B
aos filhos, existe apenas a repartição da herança (bolo onde estava a
parte de b) total pelos filhos C e D, que, por via do artigo 2139º/2 vão
receber ½ da legítima objetiva cada um.
 Outro caso em que A teve 2 filhos B e C, mas B morreu antes da
abertura da sucessão, C é chamado diretamente à sucessão
legitimária como único sucessível, recebendo a legítima objetiva
toda. Ou seja, quando não há sobrevivência ao de cuius, não
chega a haver acrescer, simplesmente a porção de quem não
sobreviveu vai para o “bolo” (herança) e é dividida pelos
restantes.
 JDP e PCR defendem que por razões de segurança jurídica, este
pressuposto aceita os casos de incapacidade por deserdação e
indignidade. O.A contraria pois equipara a indignidade, pois o
facto foi cometido antes da abertura da sucessão e a deserdação
à não sobrevivência.
 Aceitação de um legado em substituição da legítima inferior à
quota que o sucessível teria direito na sucessão legal leva ao
acrescer em benefício de outros co-sucessíveis legitimários
prioritários.
 Se o cônjuge se tiver separado de pessoas e bens ou divorciado
do de cuius, nem vai ter figurar entre os sucessíveis designados
(2133º/3 e 2157º).
c) Inexistência de direito de representação (2138º e 2157º).
 Sucessão testamentária:
a) Instituição de vários herdeiros (na totalidade ou numa quota);
b) Impossibilidade jurídica de aceitação ou repúdio por um dos sucessíveis
instituído
 Coincide com os pressupostos gerais das vocações indiretas,
salvo quanto a um aspeto – a resolução por disposição
testamentária por não cumprimento do encargo (2248º)
desencadeia o acrescer strictu sensu em favor do beneficiário da
resolução
 O facto da disposição testamentária que instituiu um herdeiro
ou nomeou um legatário não implica acrescer em favor dos
outros sucessíveis validamente designados por testamento
quanto ao mesmo objeto;
c) Ausência de disposição contrária ao testador (p.e substituição direta);
d) Inexistência de direito de representação;
 No caso específico da nomeação de legatários, requer-se que o
legado não tenha natureza puramente patrimonial – 2304º.
Artigo 2301º - instituição de vários herdeiros;
Artigo 2302º - instituição de vários legatários.
A instituição/nomeação não tem que ser conjunta. Aqui a palavra significa
“simultânea” uma vez que se produz o acrescer ainda que os sucessíveis tenham sido
designados em testamentos feitos em momentos diferentes. Contudo, têm que ter
sido designados para sucederem em conjunto no mesmo objeto.
 Sucessão contratual – artigo 944º aplicado quer as doações mortis causa quer
as doações feitas em vida, diz que se o doador nada disser, não há acrescer
entre os beneficiários de uma doação feita a várias pessoas conjuntamente. O
mesmo artigo diz no nº2 que a falta desta declaração do doador não prejudica
o direito de acrescer entre os beneficiários de um usufruto construído por
doação.
o São então requisitos:
a) Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto
ao mesmo direito determinado;
b) Impossibilidade jurídica de aquisição por um dos sucessíveis instituídos
ou nomeados;
c) Ausência de clausula pactícia contrária (p.e substituição direta);
d) Inexistência do direito de representação do artigo 1703º/2;
 No caso específico da nomeação de legatários, o legado não
pode ter natureza puramente pessoal.
Funcionamento do direito de acrescer:
Depende da sucessão em que está inserido.
Não há acrescer entre herdeiros com títulos diversos de vocação – p.e se A tem um
irmão B e deixa a C, por testamento, metade da herança, se C repudiar, B não
beneficia de acrescer, simplesmente a deixa testamentária caduca (2317º, al e)),
aumentando a herança legítima de metade para a totalidade do relictum.
 Funcionamento do acrescer na Vocação legal – se o cônjuge concorrer com
descendentes e nenhum quiser ou não puder aceitar, o cônjuge receber a
totalidade que lhes cabia por acrescer (2141º). Quando há concurso entre o
cônjuge e os ascendentes na sucessão legal em que os ascendentes não
quiserem ou não puderem aceitar, acontece o mesmo (2143º).
 Funcionamento do acrescer na Vocação testamentária (e por analogia, na
vocação contratual) – o acrescer funciona tendencialmente entre sucessíveis
com a mesma qualidade – ou entre herdeiros instituídos (2301º) ou legatários
nomeados (2302º e 2305º).
 Direito de acrescer funciona normalmente como um não decrescer. Apesar de
formalmente estar estipulada na parte da sucessão testamentária (2306º), a
primeira parte deste artigo contem norma geral para todas as espécies de
sucessão – em princípio, a aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei,
sem ter que haver aceitação dos beneficiários, que não pode repudiar
separadamente esta parte.
 Artigo 2307º
 Se existem só dois sucessíveis designados para sucederem simultaneamente
num mesmo objeto, a parte do que não adquiriu acresce na totalidade à parte
do outro. Se forem mais sucessíveis, a porção será acrescida, em princípio,
repartida na proporção das suas quotas da herdança ou direito determinado.
a) No domínio da Q.D. o de cuius pode determinar que o acrescer não
observe esta regra de proporção.
b) Na sucessão legal, se houver cônjuge e quatro filhos, em que um deles
não aceite ou não possa aceitar a herança, o acrescer opera por cabeça,
não sendo o cônjuge favorecido em relação aos demais pois já tem o
limite mínimo de ¼ do 2139º.
Único caso de acrescer de legatários sobre herdeiros – 2306º:
Pressupostos:
a) Deixa a título de herança onerada com um encargo especial imposto pelo
testador;
b) Repúdio do herdeiro instituído originariamente;
c) Chamamento, por acrescer, de um co-herdeiro testamentário à porção
onerada, que a repudia.
É necessário o duplo repúdio, apesar do artigo 2306º parte final pois o duplo repúdio
indica que a deixa onerada é patrimonialmente pouco atraente, sendo por isso
razoável a atribuição imediata dessa quota ao beneficiário do encargo.
Imagine-se que A faz testamento e deixa metade da herança a B e metade da herança
a C, tendo este o encargo de pagar uma renda vitalícia a T. Se B repudiar, C pode
aceitar ou não a parte do acrescer. Se repudiar, T pode aceitar e suceder na qualidade
de herdeiro testamentário. O onerado com o encargo (que passa a ser T caso aceite) e
o beneficiário do encargo (que era T) extingue-se por confusão, a mesma pessoa nas
duas posições. Se T repudiar, a deixa testamentária e o encargo caducam, abrindo-se a
sucessão legítima para atribuir o relictum.
Este acrescer é extensível, com as devias adaptações, ao caso em que os sucessíveis
envolvidos sejam todos designados contratualmente.
MAS NÃO HÁ ACRESCER ENTRE LEGATÁRIOS TESTAMENTÁRIOS E HERDEIROS
LEGÍTIMOS.
 Hierarquia das vocações indiretas:
Há pressupostos comuns a varias vocações indiretas: Na sucessão legal, o repúdio é
pressuposto do direito de representação e do direito de acrescer, na sucessão
testamentária, a pré-morte é pressuposto da substituição direta, dto de representação
e direito de acrescer.
No domínio da QI e da QD deferida por sucessão legítima não opera a substituição
direta e o direito de representação prevalece sobre o acrescer (2137º/2, 2138º,
2157º).
Na sucessão testamentária:
1º lugar – substituição direta (2041º/2, al. a);
2º lugar – direito de representação (por via do 2304º);
3º lugar – direito de acrescer.
Na sucessão contratual é igual à sucessão testamentária por aplicação analógica dos
artigos 2041º/1, al. a) e 2304º.
Substituição fideicomissária:
Noção 2286º:
Disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído (fiduciário) o encargo de
conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, em favor de outrem
(fideicomissário).
JDP critica esta noção falando apenas de substituição fideicomissária regular de deixas
testamentárias a título de herança. Esta substituição pode ser feita em pacto
sucessório (1700º/2); aplica-se aos legados (2296º) e pode verificar-se quando falte a
estipulação do encargo de conversar ou da reversão.
Nesta substituição concretizam-se e subsistem duas vocações relativamente ao mesmo
autor da sucessão: a do fiduciário e do fideicomissário. Estas vocações são sucessíveis
e não simultâneas pois para se verificar a 2ª é primeiro a morte da pessoa que estava
na 1ª vocação (2293º/1).
Esta figura distingue-se de outras vocações indiretas e da substituição direta, uma vez
que nestas existem duas vocações, sendo que só subsiste uma vocação, o sucessível
que foi chamado e não aceitou nem chega a ser chamado. Na substituição pupilar e
quase-pupilar existe uma substituição pelo lado ativo.
Âmbito da substituição fideicomissária:
São admitidas substituições fideicomissárias nas doações em vida (962º).
No plano sucessório opera nos títulos contratual e testamentário. O artigo 2163º obsta
à validade de substituições fideicomissárias no âmbito da quota indisponível. Não faz
sentido haver esta substituição na sucessão legítima – se os sucessíveis legítimos
forem referidos no testamento ou no pacto sucessório têm-se por tacitamente
designado como sucessíveis testamentários ou contratuais.
O artº 2295º/2 não reconhece uma manifestação de funcionamento da substituição
fideicomissária na sucessão legítima ao definir que fideicomissários são herdeiros
legítimos do fiduciário.
Modalidades de substituição fideicomissária:
Pode assumir várias modalidades:
 Regular ou irregular – regular é a que se alude no art 2286º, o de cuius prevê
quer o encargo de conservar a herança ou o legado, quer o benefício da
reversão. Irregular – havendo também vocação sucessiva, não chega a ser
estipulado um dos dois elementos: referência à reversão ou falta de referência
à obrigação de conservar o património (2295º/1 – enuncia os casos de
fideicomissos irregulares e aplica-se aos legados e aos pactos sucessórios
2296º). Nos casos de fideicomissos irregulares da al. a), o fiduciário é o
sucessível que não pode dispor dos bens. O artigo 2295º/2 diz que são havidos
como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário, se o de cuius nada
disser quanto à reversão. É válido deixar todos os bens da herança a uma
pessoa, mas não a cláusula de proibir transmitir a uma pessoa determinada.
o Artº2295:
 Alínea b) fideicomissário é o que for chamado ao que restar dos
bens deixados pelo de cuius ao fiduciário;
 Alínea c) fideicomissário é quem é chamado aos bens da pessoa
coletiva que é o fiduciário;
 Nestes dois fideicomissos irregulares, apesar de não
haver cláusula, o fiduciário está sujeito a esse encargo,
não podendo dispor livremente dos bens (2295º/3/2ªa
parte). Esta ausência da clausula resulta só na atenuação
do encargo, não sendo necessário autorização judicial
para onerar os bens abrangidos, bastando
consentimento do fideicomissário (2291º).
 Em um grau ou em mais de um grau – em um grau, o fideicomissário não é por
seu turno fiduciário de outro fideicomissário. Na substituição em mais de um
grau, há fideicomissários que são fiduciários de outros fideicomissários. A
institui B como herdeiro universal tendo este que conversar esta para que
reverta por sua morte a favor de C, e C tem que conservar esta para que
reverta por morte para D.
o Artigo 2287º são nulas substituições fideicomissárias em mais de um
grau, mas o artº 2288º determina que a nulidade não é total, ocorrendo
uma redução legal – o primeiro grau não é afetado, salvo convenção
contrária em testamento, e as cláusulas que fixam graus subsequentes
são tidas como não escritas – cláusula de estabelece fideicomisso entre
B e C é relevante, e a entre C e D é inválida. Isto estende-se aos
chamados fideicomissos condicionais, em que a reversão para o
fideicomissário esta subordinado a uma condição suspensiva. Não se
estende à reversão sob condição resolutiva da vocação anterior. Por
exemplo, caso no testamento se diga que os bens, se o João morresse
sem filhos, iriam para D. Neste caso, se C morrer sem filhos, D ocupa a
sua posição no fideicomisso como substituto direto, nunca sendo C
chamado. Se C tiver filhos, C é o único fideicomissário.
 Singular ou plural – é singular quando há apenas um fideicomissário e um
fiduciário; e plural quando há mais que um fideicomissário e fiduciário. O
artº2287º permite substituição plural – B tem que cuidar da herança para que
por morte fique para C e D.
Estatuto do fiduciário:
A vocação do fiduciário concretiza-se no momento da morte do de cuius, estando este
onerado com o encargo de cuidar da coisa deixada até morrer. É uma vocação a termo
incerto: a sua vocação cessa quando morre.
Fiduciário tem direito ao gozo e administração dos bens sujeitos ao fideicomisso
(2290º/1). Em princípio só podem corresponder a um ato de administração ordinária.
No caso do fideicomisso regular ou irregular do artigo 2295º/1, al.a), a validade de acto
de disposição depende da verificação das condições do artigo 2291º/1 ou, se houver
evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, desde que não se afete os
interesses do fideicomissário (2291º/2).
Nos fideicomissos irregulares do 2295º/1 al. b) e c), não se exige autorização judicial
para a pratica de actos de disposição se o fiduciário obtiver consentimento do
fideicomissário (2295º/3/2º parte).
Artigo 2292º - credores pessoais do fiduciário não tem o direito de se fazer pagar pelos
bens sujeitos ao fideicomisso, mas apenas pelos seus frutos.
São semelhantes os estatutos do fiduciário e do usufrutuário – ver artigo 2290º/2, mas
não são iguais, 2290º/2 e interpretação a contrario do art 2293º/2 levam a crer que
aquele é um proprietário temporário.
Estatuto do fideicomissário:
Vocação concretiza-se no momento da morte do fiduciário (2293º/1). Só ai é que pode
dispor dos bens abrangidos pela substituição e pode aceitar ou repudiar a sucessão
2294º.
Quando o de cuius morre e o fiduciário ainda está vivo, existe uma expetativa
sucessória, que se manifesta nas limitações que o fiduciário tem quanto aos bens
(2291º/2 e 2295/3).
Se o fideicomissário não sobreviver ao fiduciário, a substituição fica sem efeito
(2293º/2), logo a vocação daquele esta sujeita a uma condição suspensiva que não se
verifica.
A sua vocação não retroage à data da morte do autor da sucessão.
Se a sua designação não estiver onerada com mais algum encargo, ele é proprietário
definitivo, dotado de plenos poderes de disposição sobre os bens.
Substituição fideicomissária e outras vocações anómalas:
Substituição fideicomissária:
 Pode converter-se em direta – artigo 2293º/3 e é aplicável aos legados ex vi do
artigo 2296º e às substituições fideicomissárias pactícias em que a vocação do
fideicomissário não se tenha concretizado;
 Afasta o direito de representação quanto aos bens sujeitos ao fideicomisso – na
sucessão testamentária, quer seja em benefício dos descendentes do fiduciário
(2041º/2, al.a) conjugado com 2293º/3) quer seja em benefício dos descentes
do fideicomissário (2041º/2, al.b)). A cláusula fideicomissária pactícia exclui o
direito de representação na sucessão contratual;
 É suscetível de operar a par da transmissão do direito de suceder – os herdeiros
do fiduciário que tenha sobrevivido ao de cuius mas que tenha morrido sem
aceitar ou repudiar beneficiam da transmissão do direito de suceder (2058º)
podendo adquirir os frutos dos bens que foram produzidos entre a morte do
primeiro de cuius e a morte do fiduciário. Se o fiduciário e o fideicomissário
morrerem ao mesmo tempo, os herdeiros do fiduciário adquirem o direito de
suceder (2058º e 2293º/2). Se o fideicomissário sobreviver ao fiduciário mas
morrer sem aceitar nem repudiar, há transmissão do direito de suceder aos
herdeiros do fideicomissário.
Vocação legitimária: cálculo da Q.I; liberalidades em favor de sucessíveis
legitimários: tutela qualitativa da legítima e tutela quantitativa da
legítima;e natureza da legítima.
Cálculo da Quota indisponível:
 Interpretação do artigo 2162º:
Este artigo regula o modo de cálculo do valor total da herança para efeitos de
apuramento da legítima objetiva.
 Relictum – valor dos bens existentes no património do autor da sucessão;
 Donatum – dupla forma de bens doados e despesas sujeitas à colação;
 Passivo – montante das dívidas da herança.
Escola de Lisboa: Relictum + Donatum – Passivo = Valor total da herança (VTH)
Escola de Coimbra: Relictum – Passivo + Donatum = Valor total da herança (VTH)
A Escola de Lisboa mantém-se fiel à letra do artigo 2162º e a de coimbra procede a
uma interpretação corretiva com o argumento de que as doações não respondem
pelas dívidas da herança.
 Legítima objetiva e o número de sucessíveis legitimários prioritários:
O montante da quota indisponível varia consoante o número e a qualidade dos
sucessíveis.
 1/3 quando os legitimários chamados sejam apenas ascendentes do 2º grau e
seguintes (2162º/2);
 ½ quando ao autor da sucessão sobreviva só pai e mãe; unicamente um deles;
um descendente; ou somente o cônjuge (2158º, 2159º/2 e 2161º/2);
 2/3 quando existem vários filhos (2159º/2); ou quando haja concurso de
cônjuge com parentes na linha reta (2159º/1, 2161º/1).
Se não houver direito de representação, o sucessível que morra antes do de cuius não
conta para determinação da legítima objetiva – A tem dois filhos, um deles morre
antes de A, a quota indisponível será de metade do VTH (2159º/2).
Por razões de certeza e segurança jurídica, o sucessível legitimário deserdado ou
declarado indigno é tido em consideração para apuramento da legítima objetiva,
mesmo que não haja direito de representação. A tem dois filhos, um desses é
declarado indigno, mas para apurar a legítima objetiva considera-se como sucessível,
sendo a legítima objetiva de 2/3, mas a legítima subjetiva do filho indigno acresce a do
outro filho.
Liberalidades em favor de sucessíveis legitimários:
Sucessíveis legitimários são também sucessíveis legítimos. As liberalidades feitas a
estes podem ser inter vivos ou mortis causa. As liberalidades mortis causa feitas por
facto sucessório ou testamento, podem consistir em deixas de bens determinados ou
deixas a título de herança. Os sucessíveis legitimários não são obrigados a aceitar.
Assim como não são obrigados a aceitar a sucessão legal.
As liberalidades feitas pelo de cuius a sucessível legitimários que as aceitam podem:
preencher a quota hereditária legal ou a legítima subjetiva; podem visar substituir a
quota hereditária legal; e podem dar uma vantagem patrimonial acrescida ao
legitimário.
Daí que tenha que se fazer distinção entre as liberalidades inter vivos e as liberalidades
mortis causa.
Liberalidades inter vivos:
Doações inter vivos sujeitas a colação:
 Colação:
Noção:
Colação é um instituto que visa a igualação dos descendentes na partilha do de cuius,
mediante uma restituição (fictícia ou real) à herança dos bens que foram doados em
vida por este a um deles (2104º/1). Tem como fundamento uma presunção legal iuris
tantum (válida até prova em contrário) de que o autor da sucessão, ao fazer uma
doação a um dos filhos não pretende avantaja-lo relativamente aos demais.
Geralmente as doações a um filho e não a outros é para o auxiliar quando este precisa
e não tanto para o avantajar, podendo o de cuius estabelecer outra coisa aquando da
liberalidade. Se nada se disser, irá esta doação preencher antecipadamente a quota
que caberá ao donatário na herança do de cuius: recebe mais agora, logo receberá
menos do que os irmãos quando falecer o progenitor de ambos.
Âmbito subjetivo da colação:
Estão sujeitos à colação:
a) Os descendentes titulares de uma pretensão atendível de entrada na sucessão
legal e que eram à data presuntivos herdeiros legitimários do doador (isto é, se
o de cuius morresse naquela data eles eram chamados 2104º/1 e 2105º);
b) Os representantes do descendente que era à data da doação presuntivo
herdeiro legitimário do doador, ainda que aqueles não tenham tirado
benefícios desta doação (2105º e 2106º);
c) Os transmissários do direito de suceder de um sucessível que sobreviveu ao de
cuius mas não aceitou nem repudiou e que era à data da doação presuntivo
herdeiro legitimário do doador, ainda que não tenham tirado benefícios desta
doação;
d) Os adquirentes do quinhão hereditário alienado pelo descendente que era à
data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador (2128º) e os
credores desse descendente que tenham exercido a sub-rogação do 2067º
mesmo que não tenham tirado benefício desta doação.
Ex.: A tem filhos B e C e neto D. Faz uma doação em vida a B em 2000. A morre em
2010. Se A morresse em 2000, os filhos seriam chamados (2133/1/a) e 2135º). A
doação em vida a B pode ser vista como mera antecipação do que receberia por morte
de A. Se a doação em vida fosse a D em 2001, não estaria sujeita a colação. O 2104º diz
“descendentes”, mas o 2105º fala na prioridade. Se B fosse deserdado em 1999, a
mesma doação de 2001 já estaria sujeita a colação. A já sabia que quem lhe sucederia
seria o neto, por vocação indirecta (ao lado de C, por vocação directa).
Não estão assim sujeitos a colação:
a) Cônjuge do de cuius – apesar de nenhum artigo o exclua, ele não aparece nos
artigos 2104º e 2105º e, no entender de JDP, esta omissão não constitui uma
lacuna que possa ser integrada, mas antes baseia-se na assunção de que a
posição do cônjuge é diferente da dos filhos, não querendo o de cuius trata-los
de forma igual (desenvolvido mais a frente);
b) Ascendentes ainda que sejam legitimários prioritários;
c) Descendentes que não eram à data da doação sucessíveis legitimários
prioritários, ainda que adquiram esta qualidade no momento da abertura da
sucessão;
d) Os donatários que não sejam sucessíveis legitimários (incluindo o cônjuge de
descendente obrigado à colação).
Benificiários da colação:
a) Descendentes que concorram à sucessão com o donatário obrigado a conferir;
b) Representantes de descendente não donatário que não pode ou não quis
aceitar a herança;
c) Transmissários do direito de suceder do descendente que concorreu à sucessão
com o donatário (o filipe não percebe este ponto mas limita-se a escrever como
o JDP);
d) Os adquirentes do quinhão hereditário alienado por descendente que
concorreu à sucessão com o donatário e os credores sub-rogantes daquele
descendente não donatário.
Âmbito objetivo da colação:
O artigo 2104º/1 apenas alude a bens ou valores doados, não abrangendo bens
deixados por testamento à colação. Uma vez que este artigo determina que devem ser
restituídos os bens ou valores doados, o preceito não sujeita os bens que foram objeto
de doações mortis causa, uma vez que a propriedade dos bens não se transmite antes
da abertura da sucessão. Ficam também fora do âmbito da colação as situações do
artigo 940º/2: renúncia a direitos, repúdio da herança/legado, donativos conforme aos
usos sociais (pe prendas de aniversário).
Logo, sujeitas aos efeitos da colação, havidas como doação estão todas as despesas
realizadas gratuitamente pelo falecido em proveito dos descendentes, com excepção
das referidas no artº 2110º/2 como “despesas com o casamentos, alimentos, etc”
(2104º/2).
Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão,
devem ser conferidos (2111º).
Não é objeto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da
sucessão por causa não imputável ao donatário (2112º).
Para efeitos de colação o valor dos bens doados é o que estes tiverem quando for
aberta a sucessão (2109º/1), se os bens forem consumidos, alienados/onerados ou
perecerem por culpa do donatário, atende-se ao valor que estes teriam se isso não
tivesse acontecido (2109º/2). Caso seja doação em dinheiro ou encargos em dinheiro
que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são atualizados à data de abertura
da sucessão nos termos do artigo 511º (2109º/3).
O valor colacionável dos frutos dos bens doados, percebidos desde a abertura da
sucessão, será já o correspondente à diferença entre o valor dos frutos na data da sua
percepção e o valor das despesas que estiveram na génese da sua obtenção.
Uma doação feita simultaneamente a favor de descendente sujeito a colação e do seu
cônjuge, só a parte do descendente está sujeita a colação (2107º/2). O 2107º/3 ainda
sujeita à colação bens doados nominalmente ao descendente obrigado a colação,
independentemente do regime de bens.
A doação feita por ambos os pais, casados entre si, em benefício de um descendente
comum obrigado a colação, que tenha por objeto um tem integrado no regime da
comunhão geral, o art 2117º diz que haverá colação por morte de cada um dos
doadores, abarcando a colação metade do bem por cada sucessão.
Ex.: A tem filhos B e C e neto D. Faz uma doação em vida a B em 2000. A morre em
2010. Se A morresse em 2000, os filhos seriam chamados (2133/1/a) e 2135º). A
doação em vida a B pode ser vista como mera antecipação do que receberia por morte
de A. Se a doação em vida fosse a D em 2001, não estaria sujeita a colação. O 2104º diz
“descendentes”, mas o 2105º fala na prioridade. Se B fosse deserdado em 1999, a
mesma doação de 2001 já estaria sujeita a colação. A já sabia que quem lhe sucederia
seria o neto, por vocação indirecta (ao lado de C, por vocação directa).
Dispensa de colação:
Dispensa de colação (2113º). Pode ser feita no ato da doação ou depois. A pode doar
em 2000 e, num testamento de 2001, declarar que a doação estava dispensada de
colação ou que foi para avantajar o descendente.
Do 2113º/3 consta uma presunção. Discute-se se é ilidível (Carvalho Fernandes) ou
inilidível (Pamplona e Paula Barbosa). O artigo diz que se presume “sempre”. Será, por
isso, inilidível.
A dispensa pode ser expressa ou tácita.
Pode ser revogada a dispensa . Se tiver sido feita por testamento, negócio unilateral
revogável, ninguém discute que pode ser revogada. Quando seja na própria doação,
negócio bilateral, é mais delicado. Há quem diga que só com mútuo consentimento
(406º). Pamplona e Paula Barbosa dizem que é livremente revogável. Pamplona fala
numa natureza mortis causa da dispensa. Se a colação for dispensada, a imputação é
na QD. O de cuius tem, para este A., disponibilidade absoluta sobre a partilha. Paula
Barbosa ressalva que há protecção a assegurar ao donatário. A pessoa achava que ia
ser imputada na QD.
Funcionamento da colação:
Para haver colação e igualação na partilha, é necessária uma pluralidade de
descendentes que pretendam entrar na sucessão (que não sejam chamados como
representantes de apenas 1 pessoa).
Esta colação faz-se imputando o valor da doação ou da importância das despesas na
quota hereditária (restituição fictícia). A quota hereditária é “a parte que cabe ao
legitimário numa herança legal ficticiamente alargada, resultado da soma da legítima
subjetiva com uma quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte da
liberalidade em vida sujeita a colação que foi imputada na quota disponível (por força
da restituição fictícia que o instituto põe em apreço)”.
Os bens ou valores doados são imputados primeiro na legítima subjetiva do
beneficiário e se o valor exceder a legítima subjetiva, a diferença (o excedente) é
imputado na quota disponível. O donatário só tem direito a receber do relictum (na
sucessão legal) o que faltar para preencher a sua legítima subjetiva. Ou seja, atribui-se
mais ou menos relictum aos descendentes para compensar as doações que alguns
receberam.
Se os bens ou valores doados não excederem a legítima subjetiva do beneficiário, é
possível a igualação absoluta na partilha entre os herdeiros legais prioritários. Se
excederem, não haverá igualação ou haverá uma igualação confinada ao que for
possível. A doação não será afetada se não for inoficiosa (2108º/2) ou se tiver sido
estipulado outra coisa no contrato de doação. A colação não importa redução das
doações, defendendo o JDP que o artigo 2218º deve ser alvo de interpretação ab-
rogante.
Se a QD é de 100 e A recebe 50 de doação em vida e B nada, A deve receber 25 e B 75
na QD. Assim, ficarão 75 para cada um ((100+50) / 2 =75). O 2108º diz que a colação
pode funcionar de duas maneiras. Uma delas é a imputação (a doação em vida será
imputada na quota hereditária legal do legitimário); outra é a devolução dos bens em
causa (a pessoa devolve o bem à herança, desaparecendo a vantagem). Normalmente,
imputa-se. A restituição é anacrónica. Só se faz igualação quando exista quota
disponível livre. Só funciona com a sucessão legítima. Se não houver, um dos filhos
recebe mais do que outro, simplesmente. O 2108º/2 diz que as doações não são
reduzidas se houver inoficiosidade. Só se faz colação com o que há.
JDP dá sete exemplos. A tem filhos B e C. Doou em vida 50 a B. Há um testamento a T
no valor de 4 O relictum é 40, o passivo é 0. VTH = 40 + 50 – 0 = 90. A QI é de 60, a QD
de 30. A legítima subjectiva de cada filho é de 30. A doação não dispensada de colação
não é uma vantagem, mas uma antecipação da herança. Se for vantagem é porque
está dispensada de colação. Como é antecipação, é, desde logo, antecipação da
herança legitimária. Imputamos a doação na legítima subjectiva. Imputa-se 30 na QI e
o excesso (20) na QD relativa a B. O primeiro passo é de descobrir a quota disponível
livre. Equivale a 30 – 20 + 4 = 6. Se não houver colação, pegamos nos 6 e dividimos por
B e C. Contudo, havendo, para que fiquem iguais, fazemos uma herança legítima
corrigida. Distorcemos a situação normal (divisão por cabeça), através do cálculo da
quota hereditária legal. No fundo, soma-se a doação à quota disponível livre e divide-
se pelos filhos. Assim, encontramos quanto cada um deveria receber. Divide-se,
depois, em função disso.
A colação tem duas fases: imputação (da doação ao legitimário) e igualação. Só há
problema de igualação quando o valor da doação passa para a QD. Se a doação fosse
de 30, imputaríamos tudo na QI. Como há uma parte da doação que extravasa, há
desigualdade. Não podemos dividir por cabeça. Equilibramos fazendo a herança
legítima corrigida ou (JDP) fictícia: contamos com abstracções. É este o segundo passo.
A Herança Legítima Fictícia = Quota Disponível Livre (6) + Desigualdade (20, parte da
doação imputada na QD). Dá 26. É o somatório da herança legítima normal e da
vantagem em que o legitimário está em relação ao outro. A herança legítima é dividida
por cabeça. O terceiro passo é a divisão por cabeça. Dividimos 26 por 2, que dá 13.
Seria o que cada um teria a receber para ficarem iguais. O quarto passo: a lei fala da
quota hereditária legal. Esta é o resultado da herança legitimária e legítima. Aos 13
temos de somar o valor da legítima subjectiva (30). Seria 30 mais a parte a que têm
direito na herança legítima corrigida (13). Dá 43. Olhando para a quota hereditária
legal, quando o valor da doação lhe é superior, nunca haverá igualdade. Como a
doação é 50 e a quota hereditária legal é 43, B já recebeu mais. Assim, a única coisa
que faz sentido é dar os 6 a C. B fica com 50 e C com 36 (30 de legítima subjectiva mais
6 de sucessão legítima). É a chamada igualação possível.
Sujeição do cônjuge à colação:
 Pereira Coelho – aplica-se o 2114º/1
Contudo, não se pode tirar ao cônjuge a herança legítima só para que os filhos fiquem
iguais. O cônjuge não pode ficar prejudicado com a colação. É o objecto do 2º
exemplo. A é casado com D e tem filhos B e C. A doa em vida 40 a B. Há um
testamento a T no valor de 4. Relictum = 50, passivo é 0. VTH = 50 + 40 = 90. A QI é de
60, a QD de 30. Cada legítima subjectiva é de 20. A doação a B excede em 20 a sua
legítima subjectiva. O cônjuge, contas feitas, é beneficiado. A quota disponível livre é
30 – 20 + 4 = 6. 2º passo, herança legítima fictícia = quota disponível livre (6) +
vantagem de B (20) = 26. 3º passo, divisão por cabeça = 26/3 = 8,66 (dividimos por 3
porque o cônjuge, herdeiro legítimo, também conta). A herança legítima fictícia é,
aqui, alargada, pelo que o cônjuge também é beneficiado. 4º passo, achar a quota
hereditária legal. É a legítima subjectiva (20) + a herança legítima fictícia (8,66) = 28,66.
É o valor que, idealmente, corresponderia a cada um. Quando o valor da doação
ultrapassa isto, a igualação não é possível. A doação foi de 40, ultrapassando os
28,66.Não se pode afastar o cônjuge, que também é herdeiro legítimo. B já não recebe
mais nada. Dividem-se os 6 por cabeça: 3 para o cônjuge e 3 para o outro filho.
O 3º exemplo é de igualação absoluta. A tem filhos B, C e D. Doa 26 a B; testamento a
T de 9; VTH é 90; QI 60 e QD 30. Cada filho recebe 20 de legítima subjectiva. A QDLivre
é igual a 30 – 26 + 9 = 15. A HLFictícia = quota disponível livre (15) + vantagem de B (6)
= 21. 3º passo, divisão por cabeça: 21/3=7. 4º passo, QHLegal: legítima subjectiva (20)
+ parte da herança legítima fictícia (7) = 27. A igualação vai ser absoluta. O valor da
doação é inferior ao da QHLegal. B já recebeu 26 (sendo que 6 foram na QDLivre).
Damos-lhe mais 1 (fica com 7). Aos outros dois damos 7. Recebem, no final, 27 cada
um.
O método das tentativas é diferente. A QDLivre era 15. O 2º passo é acabar com a
vantagem. B estava em vantagem de 6. Damos 6 a C e 6 a D. Abre-se a sucessão
normal e divide-se por cabeça. O que sobrava era 3 (15-6+6). Damos 1 a cada filho
(3/3). 6 +1 é igual a 7. 27, no fim, para cada um. Igualação absoluta.
Quando a igualação não é possível, como se faz? Voltemos ao primeiro exemplo. A
legítima subjectiva era 30. a doação era 50. Imputam-se 20 na QD. O testamento era
de 4. a QDLivre era 30 – 24 = 6. Damos os 6 ao C.
 Doações sujeitas a colação feitas a legitimários que não quiseram ou
puderam aceitar:
Artigo 2114/2. Não há colação nesses casos. Existe mera operação de imputação. A
colação obriga, também, a igualação. Imputação é só o enquadramento da
liberalidade. O 2114/1 abrange o caso de, p. ex., A fazer doação em vida a B, um dos
seus descendentes, mas B repudiar a sucessão de A. Não concorre à sucessão e não
tem representantes. O 2114/1 só se aplica se não houver descendentes e houver
repúdio. Recebera a doação, que não é esquecida no momento da partilha. Onde a
imputamos? Como hipótese, poderíamos imputar na QD, já que B não teria direito a
legítima subjetiva. O 2114/2, contudo, diz que se ficciona o concurso de B: apuramos a
sua legítima subjetiva, imputando aí a doação. O potencial excesso é que se imputa na
QD. A lógia do 2114/2 é preservar ao máximo a QD. Evitar a tentativa de fuga à
imputação. Não se tem é de fazer igualação. Se houver excesso, fica assim. a QD livre é
dividida pelos legítimos (a parte do legítimo que repudiou acresce aos restantes). Se a
doação for menor do que a legítima subjetiva, a diferença acresce para os outros
legitimários (2137/2).
O 2114/2 aplica-se também, analogicamente, aos casos de incapacidade sucessória. A
lei apenas fala em “repúdio”. Contudo, integra-se aí a lacuna. Se B tiver sido deserdado
ou declarado indigno, tendo recebido doação em vida antes, a doutrina entende que
está em causa comportamento voluntário do incapacitado. É sancionado desta forma.
Também o repúdio é um comportamento voluntário do donatário legitimário.
JDP entenda que nos casos de não sobrevivência do donatário, sem que este tenha
descendentes, são imputadas na Q.D.
 Doações inter vivos não sujeitas a colação:
Ascendentes e cônjuge. Uma doação em vida feita a um ascendente imputa-se onde?
Um grande argumento a favor da imputação na legítima subjetiva é o da preservação
da QD, porque, se se imputar na QD já não se consegue imputar tanto as liberalidades
feitas a terceiros. O segundo elemento a ponderar é a interpretação das liberalidades:
serão antecipações da herança? Os ascendentes não sobrevivem, normalmente, aos
filhos. Quanto ao cônjuge, não há fundamentos de facto para justificar uma tese ou
outra. Pamplona e JDP defendem a imputação na legítima subjetiva. Nada na lei
obriga a isso, já que não há norma sobre estas liberalidades.
O primeiro critério a que devemos atender é o da vontade do de cuius: o que ele disse.
Só se nada disser é que se passa para aquelas considerações. O de cuius pode, em
qualquer momento da sua vida, pronunciar-se a propósito do sentido da sua
liberalidade se vier a dizer que sujeita a doação em vida ao seu pai à quota hereditária
legal deste, está a sujeitá-la a colação. Pode fazê-lo.
Quanto às doações em vida ao cônjuge, há dois caminhos possíveis: imputação na QD
(Pereira Coelho, Paula Barbosa) ou na legítima subjectiva (PCR e JDP). O 2114/1 é, por
vezes, usado para tentar resolver. Mas não soluciona. Está ligado ao 2113º: dispensa
de colação, que só se aplica em relação aos descendentes, pela letra da lei. a doação
ao cônjuge é mais complexa. Este tem posição paritária com os descendentes. O 2107º
não resolve. Fala nas doações a cônjuges de herdeiros legitimários (nora, genro).
O cônjuge só é legitímo desde 1977. A partir do momento em que se fez essa reforma,
liberalidades que receba levantam problema:
 JDP e Pampolona CR: imputação de doações não sujeitas a colação a favor de
sucessíveis legitimários prioritários na Quota Indisponível, porque:
o Evita avantajamento excessivo de certos legitimários perante outros –
se fosse imputada na Q.D, o cônjuge do de cuius ficava numa posição de
superioridade, pois já recebe mais que os outros sucessíveis por força
da lei na sucessão legal e acrescer-lhe esta doação, podia desequilibrar;
o Preserva a liberdade de disposição por morte do de cuius –o princípio
do aproveitamento dos negócios jurídicos recomenda a imputação
tendencial na Q.I. Assim, se se imputasse esta liberdade na quota
disponível, o risco de inoficiosidades seria maior, estando o de cuius
mais limitado nas suas doações. O artº 62º da CRP tutela um mínimo de
liberdade de dispor;
o É coerente com o papel das doações no alargamento fictício da massa
de calculo relevante para os efeitos de determinação da herança
legitimária nos termos do artº2162º - considera-se ver na doação um
adientamento da satisfação dos direitos que cabem ao donatário por
sucessão legítima.
 Para O. Ascensão e Capelo de Sousa haverá sujeição à colação: há lacuna na lei
quanto a doações em vida ao cônjuge. Aplica analogicamente o regime da
colação. Há lacuna porque só surge como legitímo em 1977. O legislador não
mexeu nas regras da colação. Estando no mesmo patamar que os
descendentes, para equilíbrio da partilha também deve ser sujeito a colação,
até porque também pode ser interpretada como antecipação da herança. O
mapa da partilha varia consoante a posição adoptada.
o A fez doação em vida a B, seu cônjuge, no valor de 25. C e D são
descendentes. Para O.A., a doação imputação na legítima subjectiva de
B e o potencial excesso na QD, sujeito a igualação. Com uma QI de 60
(20 B, 20 C e 20 D), e QD de 30, imputamos 20 na legítima de B e 5 na
QD. Ficam 25 de QD livre. Dá-se 5 a C e 5 a D. Sobram 15, que se
dividem pelos 3 legítimos.
Para JDP, sujeitar a colação é algo gravoso. É pior do que imputar na QD. Dizer que há
uma lacuna é penalizar o cônjuge. Não temos base na lei para o fazer. Os trabalhos
preparatórios de 1977 revelam que se discutiu este problema, mas que a comissão
entendeu não tomar posição. Não se tratou de esquecimento. Mas não se pode
imputar diretamente na QD. JDP defende imputação na legítima subjetiva do cônjuge,
mas o possível excesso não está sujeito a igualação. O mapa será diferente. B, C e D
recebem 20 de legítima subjetiva cada. Descontamos a doação na legítima de B. O
excesso é 5, que se imputa na QD. Fica uma QD livre de 25. Não se iguala. Os 25 livres
são divididos por 3, a título de sucessão legítima. O cônjuge fica avantajado em 5.
 A terceira tese é a de Pereira Coelho. Não há norma na lei. Imputar na legítima
subjetiva não é imposto pela lei, tão-pouco a sujeição a colação. Nada foi dito.
Donde, tem de se pensar na liberalidade. A doação em vida ao cônjuge é uma
vantagem para o cônjuge. Não há razão para não o discriminar face aos
descendentes, já que só há um cônjuge. A doação é imputada diretamente na
QD. É algo para além da quota a que tem direito por lei. A QD livre, nesta
solução, é de apenas 5 (30-25), que se dividem pelos três herdeiros legítimos.
A tese mais penalizadora do cônjuge é a de O.A. A tese intermédia é a de Pamplona e
de JDP. A mais favorável é a de PC. No total, recebe muito mais do que os
descendentes. É a tese que pode suscitar mais inoficiosidade. Se houver um
testamento, p. ex., que, com a doação, ultrapasse a QD, é o terceiro aí contemplado
que é prejudicado (2171º). Na tese de O.A. consegue-se salvar mais facilmente a
liberalidade a favor de terceiro, tal como na de Pamplona/JDP.
Paula Barbosa não subscreve qualquer das teses. Entende que não há lacuna. A doação
em vida ao cônjuge é vantagem. Deve ser imputada na QD. Se o de cuius nada disser
em contrário, imputa-se na QD. Mas há um caso em que a doação deve estar sujeita a
imputação na legítima subjectiva: quando concorra com descendentes efectivamente
sujeitos a colação. Porquê? Por preservação do equilíbrio da partilha e o propósito de
igualação. Poderia frustrar a tentativa de igualação que a colação visa garantir entre os
descendentes se se imputasse, nestes casos, na QD. Foi o que defendeu na sua tese de
mestrado. Se houver possibilidade de fazer igualação, impõe-se o ónus ao cônjuge.
Defende-se que o cônjuge é reflexamente beneficiado com a colação de doações em
vida a descendentes.
Doações manuais (com entrega da coisa) e doações remuneratórias (para pagar
serviço) presume-se, diz a lei, que são puras vantagens, imputáveis na QD.
Doações em vida a um só descendente. A tem filho B e faz doação em vida. Não há
colação, porque não há necessidade de igualação. E imputação? Na legítima dele ou na
QD? Pamplona entende que ela pode ser vista como antecipação da herança. Se
imputarmos na QI, sustenta, preservamos a QD para outras liberalidades. Porém, não
há norma na lei sobre isto: pode-se defender que é imputável na QD. Não há solução
única.
O princípio da intangibilidade da legítima tem duas vertentes: qualitativa e
quantitativa. O 2163º diz que não se pode preencher a legítima do herdeiro sem o seu
acordo. Defender que uma doação em vida a legitimário prioritário é imputável na sua
legítima pode colocar em causa o princípio da intangibilidade. Ele não deu o seu
acordo. Nos casos em que há dúvidas (filho único, cônjuge, ascendente), o donatário
não sabe se há ou não colação. Não deu o acordo para que fosse imputada na sua
legítima subjectiva.
A doação ao cônjuge tem um regime especial, que deve ser ponderado. A doação
entre casados é livremente revogável. Uma das formas de responder a quem defende
que a doação ao cônjuge é imputada na legítima subjetiva é dizer que não faria sentido
que o doador pudesse revogar a todo o tempo.
A partilha em vida:
Noção:
Artigo 2039º/1 – “contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem
reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos
presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários
pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes
tocariam nos bens doados” – JDP diz que também pode ser realizada com sucessíveis
legítimos prioritários, não legitimários do doador (p.e sobrinho destes).
Exemplo: A tem um imóvel e com o consentimento de todos os filhos B, C e D, doa o
imóvel com reserva de usufruto a B, que se compromete a pagar a C e a D tornas no
montante correspondente à quota que lhes caberia no bem doado. O bem foi avaliado
em 600, logo o donatário é obrigado a pagar 200 a C e 200 a D.
Não estão em causa direitos relativamente a uma herança não aberta, mas direitos (ao
bem doado e às tornas) que são adquiridos pelos sucessíveis legitimários em vida do
de cuius. Não assume a natureza de um pacto sucessório (2029º/1).
Regime:
Artigo 2029º/3 – tornas em dinheiro, quando não sejam efetuadas logo, estão sujeitas
a atualização nos termos gerais.
O carácter (tendencialmente) definitivo da partilha em vida comprova-se com a
necessidade de intervenção de todos os presumidos herdeiros legitimários, ou como
donatários, ou como credores de tornas. Se se tornar conhecido outro presumido
herdeiro legitimário (p.e nasce outro filho), este pode exigir que lhe seja composta em
dinheiro a parte correspondente (2029º/2), apesar de este não poder exigir a anulação
ou resolução das doações correspondentes à partilha em vida.
É nula a partilha em vida em que tenha havido omissão intencional de legitimários
prioritários (2029º/1 e 2 e 294º).
Esta partilha em vida traduz uma renúncia em vida à colação por parte daqueles que
com ela beneficiariam, relativamente aos bens que esta partilha em vida abrangeu,
uma vez que já existe igualação através do pagamento das tornas.
Apesar disto, não pode ser renunciada em vida a intangibilidade quantitativa da
legítima – art 2170º proíbe. Se a partilha em vida não respeitar o valor das legítimas
subjetivas, o legitimário lesado pode requer a redução de lliberalidades, mesmo que
tenha dado o seu consentimento em vida. A tem 3 filhos: B, C e D. A doa um imóvel
que valia 900 a B. C e D consentem, recebendo tornas de 300 cada um. Quando A
morre o imóvel vale 1800, não havendo mais bens no seu património. A Q.I é 1200
pois é 2/3 do donatum. A legítima subjetiva de cada filho seria então de 400. Porém C
e D só tinham recebido 300, podendo requerer a redução por inoficiosidade da doação
a favor de B em 200 (100 por cada requerente).
Liberalidades mortis causa de bens determinados:
 Tipos de liberalidades mortis causa de bens determinados:
 Legados por conta da legítima – imputa-se numa quota hereditária legal fictícia,
numa lógica semelhante à das doações sujeitas a colação;
 Legados em substituição da legítima – imputa-se prioritariamente na legítima
subjetiva e, sendo inferior ao valor desta, implica a perta do valor da diferença;
 Pré legados – imputa-se na quota disponível.
Exemplo de legados por conta da legítima: A faz testamento deixando o bem x a B no
valor de 25. À data da morte de A, o património deste era de 90 e sobreviveram os
filhos B e C. VTH=90. B receberá 25 da doação que será imputado na sua legítima
subjetiva e mais 5 pois a sua legítima subjetiva é de 30
Q.I = 60 Q.D = 30 VT
B 25(a) + 5 (b) 15 (d) 45
C 30 (c) 15 (d) 45
a) Imputação do legado por conta da legítima;
b) Relictum livre que cabe a B para completar a sua legítima;
c) Legítima subjetiva;
d) Efeito da sucessão legítima.
Exemplo de legado em substituição da legítima (mesmo caso de cima, mas o bem x
deixado em substituição da legítima):
Q.I=60 QD=30 VT
B 25(a) (d) (d)
C 30(b) + 5 (c) (d) (d)
a) Imputação do legado em substituição da legítima, sendo o valor inferior, o
beneficiário perde a diferença;
b) Legítima subjetiva;
c) Acrescer na sucessão, resultante da aceitação por B do legado em substituição
da legítima inferior à legítima subjetiva;
d) Valores variam em função da posição doutrinaria.
Caso a deixa do bem x tiver sido um pré-legado, será imputada na Q.D.
Legado por conta da legítima e pré-legado podem ser feitos em testamento ou por
pacto sucessório; o legado em substituição da legítima só pode ser feito em
testamento.
Quando não se consegue indentificar o qual destas modalidades a doação feita
constitui, o que fazer?
JDP- a imputação normal das liberalidades mortis causa é na quota disponível, ao
contrário das liberalidades inter vivos que são imputadas na quota indisponível.
 Porque as liberalidades mortis causa não traduzem uma antecipação da
sucessão. Constituem a própria sucessão e uma sucessão que se distingue
da sucessão legal. A área por excelência dos negócios mortis causa é a
quota disponível pois é a que está dependente da vontade do de cuius.
 Porque o artº2264º, apesar de inserido no campo da sucessão
testamentária, estatui que a liberdade vale por inteiro e não apenas pela
parte que exceda a quota que cabe ao herdeiro, logo o artigo alude
genericamente aos “co-herdeiros” que podem ser testamentários legais ou
pactícios. O.A discorda;
 O próprio legado contratual deve, em princípio ser imputado na quota
disponível (PCR discorda).
Pré-legado:
Quando não se possa identificar elementos que permitam considerar a deixa
testamentária de bens determinados como imputável na Q.I ou na Q.D, ela será
imputada na Q.D, valendo como pré-legado/legado testamentário puro.
Podendo o sucessível legitimário adquirir o legado e a legítima subjetiva
simultaneamente.
Assim, se A deixa por testamento o bem x a B. Sobrevivem a A, o C e B. VTH=60. Bem
x=10.
QI=40 QD=20 VT=60
B 20 10+5 35
C 20 +5 25
Neste caso, ambos os filhos recebem pela legítima subjetiva. B, como recebeu 10 a
título de pré-legado, estas vão ser imputados na QD como um avantajamento. Sobram
10 na QD que se dividem em partes iguais.
O sucessível não é, contudo, obrigado a aceitar este legado, podendo repudia-lo e
ainda manter a legítima subjetiva (2055º/2, aplicável aos legados ex vi do art 2249º).
Mesmo nos casos que não se incluem no 2055º/1, pode o sucessível aceitar o legado e
repudiar a legítima, pois é chamado como legitimário num título e como herdeiro
noutro, valendo o art 2250º/2.
Legado por conta da legítima:
Interpretação a contrario do art 2163º, legado por conta da legítima é uma deixa por
conta da quota hereditária. É necessário a aceitação do sucessível legitimário de este
certo bem preencher a sua legítima subjetiva, daí que nos testamentos, este legado só
é valido se houver aceitação após abertura da sucessão.
É uma herança ex re certa e não um legado próprio sensu. Logo, o aceitante do legado
beneficia de acrescer sobre co-herdeiros legais e sobre co-herdeiros testamentários –
este legado tem por base um título legal (relativa à quota legitimária que se destina a
ser preenchida) e um título voluntário (respeitante aos bens que, por testamento ou
pacto sucessório, o de cuius indica para preencher quota do beneficiário.
O legitimário não é obrigado a aceitar o legado por conta da legítima, nem a legítima
por preencher, podendo repudiar toda a sucessão (ao repudiar a sucessão legitimária
repudia a sucessão legítima e o legado), aceitar o legado por conta da legítima ou
aceitar a legítima por preencher (aceita mas quer que preencha com outros bens).
Aceitando o legado por conta da legítima, não fica privado da qualidade de herdeiro
legitimário, mas impede-o de reclamar outros bens do relictum livre que não aqueles
que faltem para preencher a sua quota hereditária legal fictícia.
Imputação e igualação no legado por conta da legítima:
Imputa-se prioritariamente na Q.I, se excede o valor da legítima, imputa-se o
excedente na legítima subjetiva.
Imputa-se na Q.I e, aplicando analogicamente o regime do funcionamento da colação,
o legado será imputado na quota hereditária legal fictícia. Assim, a parte que exceder o
valor da legítima valerá como pré-legado ou avantajamento.
Assim, se A deixa por testamento o bem x (valor de 25), por conta da legitima ao
cônjuge B, e sobrevivem o cônjuge e os filhos C e D. VTH=90.
QI =60 QD=30 VT=90
B 20 (a) 5(a) + 5(b) 30
C 20 10(b) 30
D 20 10(b) 30
Vocações indiretas no legado por conta da legítima:
Aceitando o legado que for inferior ao valor da legítima subjetiva, recebe-se a
diferença que falta para preencher a legítima subjetiva a mesma. Se o legitimário não
quiser ou não puder aceitar, pode haver vocações indiretas. Aplicam-se
cumulativamente as regras da sucessão legal e da sucessão testamentária. Logo o filho
sucessível declarado indigno pode suceder na parque em que o legado exceder (que
vai para a Q.I por exemplo).
Legado em substituição da legítima:
É uma disposição mortis causa de bens determinados em benefício de um sucessível
legitimário que se a aceitar, não pode exigir mais nada a titulo de legítima (2165º/2).
Dois elementos invariavelmente presentes: ideia de opção entre legítima e legado e a
ideia de que o aceitante do legado em substituição não pode reclamar a diferença
entre o valor da sua legítima e o valor do legado.
Quando há dúvidas se o legado é por conta da legítima ou em substituição destas e do
testamento nada é possível interpretar, deve prevalecer qualificação de legado em
substituição, uma vez que este constitui um instrumento que liberdade o de cuius dos
constrangimentos decorrentes da consagração de legítimas subjetivas.2165º/3 e
2049º/1 são manifestação da preferência da lei pela eficácia do legado em substituição
da legítima.
Aplicam-se cumulativamente as regras da sucessão legal e da sucessão testamentária
ao chamamento indireta ao legado em substituição da legítima, logo não pode haver
substituição direta neste caso.
O filho do legitimário que era beneficiário deste legado, mas que está a ser
representado pelo filho, pode ou aceitar a legítima por preencher ou aceitar o legado,
em substituição da legítima.
É nula a deixa pactítica de legado em substituição da legítima pois a aceitação
contratual do legado tem um efeito equivalente à renuncia à intangibilidade
quantitativa da legítima – 2170º proíbe.
A aceitação do legado implica a resolução da vocação legitimária. À semelhança do
que acontece no 2114º/2, para o donatário, neste legado acaba por ser reconhecida
uma “legítima fictícia” de montante igual ao da legítima que lhe caberia se aceitasse a
herança.
Caso aceite o legado em substituição, deixa de poder adquirir o restante montante da
legítima, logo, os descendentes beneficiam de direito de representação quanto ao
valor do excesso da quota hereditária legal sobre o legado em substituição – 2042º.
Exemplo: A faz testamento e deixa a seu filho C um bem x que valia 20, em
substituição da legítima. Sobrevivem o filho B, C e o neto D, filho de C. R=90
QI=60 QD=30 VT=90
B 30 15 45
C 20(a) 0(b) 20
D 10(a) 15(b) 25
C adquire o valor do legado em substituição, perdendo a diferença de 10 que fica para
D. C perde também o direito à herança legítima, sendo chamado D como
representante.
Pode, contudo, existir uma instituição testamentária tácita do legitimário designado
legatário em substituição do que receberia legalmente. Assim, se A deixa o bem x a B
por testamento em substituição da legítima e diz “que ele conservará a posição de
herdeiro legítimo”. Se B aceitar o legado pode ainda suceder enquanto herdeiro
testamentário num valor idêntico ao que teria na herança legítima.
Este legatário que aceite o legado, não beneficia de acrescer na sucessão legal, bem como não
adquire outros direitos semelhantes (requerer inventário, exigir o cumprimento do legado).
A posição de Pamplona Corte-Real quanto a este legado:
Pamplona Corte-Real determina que estamos sobre um legado legitimário (“uma
legítima em forma de legado”), logo, pode existir direito de representação no legado
em lugar da legítima. Também se entende que no âmbito do instituto da
inoficiosidade, este pode ser atuado pelo legatário – interpretação extensiva do 2168º.
Conserva-se então a qualidade de herdeiro legitimário de B, que pode receber da
sucessão legítima. EX: A tem 2 filhos B e C e deixa por testamento a B o bem x de 20.
VTH=90. B aceitou.
PARA JDP:
QI=60 QD=30 VT=90
B 20 0 20
C 30 +10 (acrescer) 30 70
Para PAMPLONA:
QI=60 QD=30 VT=90
B 20 15 35
C 30+10(acrescer) 15 55
3 Obstáculos da tese de Pamplona:
1. Princípio da indivisibilidade da vocação obsta a que uma pessoa que não
suceda como herdeiro legitimário possa ser herdeiro legítimo;
2. Contradição entre a negação ao aceitante do legado em subs do direito
à diferença enre o valor do legado e o da legítima e a concessão plena
de direitos na sucessão legítima;
3. Reconhecimento ao legatário um meio que é concebido para tutela de
uma quota (redução por inoficiosidades).
Deixas a título de herança:
Salvo convenção em contrário, disposições pactícias ou testamentárias a título de
herança imputam-se na QD.
P.e. A deixa ½ da herança a B, seu único filho e legitimário, ¼ a T e ¼ a Z- se B aceitar a
deixa testamentária, esta não se soma à respetiva legítima subjetiva. B obterá antes o
que coincide precisamente com a sua legítima.
Imputação subsidiária:
 Variantes:
o Imputação na QD da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis
na QI que não caiba na Legítima subjetiva do beneficiário;
o Imputação na QI das partes das liberalidades prioritariamente
imputáveis na QD excedam o montante desta última.
Ex: A doa a B 30 e fez testamento onde deixou legado por conta da quota no valor de
30. Legítima subjetiva de B é 45. Doação é integralmente imputada na QI e o legado é
imputado primeiro na legítima subjetiva e depois na quota disponível.
Ex da 2ª variação: A doa a T o bem x de 15, deixou ao filho B por testamento o bem y
de 20. Sobrevivem T, e os filhos B e C. Legítima de cada filho seria 30. A QD seria 30,
logo imputando-se ai a doação a B, a QD seria ultrapassada em 5 que vão ser
imputados na LS de B.
Tutela qualitativa da legítima:
 Redução das liberalidades inoficiosas:
É o meio por excelência de proteção da legítima.
Têm legitimidade para requerer a redução: os herdeiros legitimários ou os seus
sucessores (2169º); aqueles que tenham adquirido o quinhão do herdeiro legitimário,
por alienação da herança; e os credores do legitimário repudiante nos termos do art
2067º.
Autor da sucessão não pode em vida renunciar ao direito de reduzir liberalidades
(2170º), logo, extrai-se daqui a nulidade de qualquer negócio unilateral ou bilateral
contrário à intangibilidade quantitativa da legítima, feito pelo sucessível legitimário
antes da abertura da sucessão (incluindo legado pactício em substituição da legítima).
A redução deve ser exercida judicialmente quando não há acordo entre os
interessados.
Liberalidades redutíveis são as liberdades inoficiosas, sendo estas as que impeçam o
sucessível legitimário de obter o montante da respetiva legítima (p.e valor das
liberalidades feitas a alguém que não e sucessível legitimário prioritário excede a
quota disponível). A transferências de bens através da fixação convencional de um
regime de bens com um componente de comunhão não está sujeita a redução
(1699º/2).
Liberalidade feita a sucessível legitimário prioritário que se destina a ser imputada na
QD mas que exceda o valor dessa, só será inoficiosa se o excedente não puder ser
imputado subsidiariamente na legítima subjetiva do beneficiário.
A redução abrange em 1º lugar as disposições testamentárias e depois as doações
mortis causa ou inter vivos, ordem fundada na revogabilidade unilateral destas
liberalidades. Em regra as doações não são unilateralmente revogáveis, porém a lei
admite a estipulação da reserva dessa faculdade de livre revogação pelo doador em
pactos sucessórios de esposado a favor de 3º (1705º/2). Logo as doações mortis causa
de esposado a terceiro, em que o doador tenha reservado essa faculdade, ficam no
mesmo plano que as disposições testamentárias.
Nas disposições testamentárias reduzem-se 1º as deixas a título de herança e depois
os legados (2171º).
Assim, havendo uma disposição testamentária e uma doação de esposado a terceiro
mortis causa em que o doador reservou a faculdade de livre revogação, a redução
começa por aquela das duas liberalidades que se traduzir numa deixa a título de
herança. Se bastar a redução da liberalidade testamentária a titulo de herança, esta é
feita proporcionalmente (2172º/1) e caso não haja estas liberalidades, ou não seja
suficiente reduzir estas, passa-se aos legados atribuídos por testamento (inclui legados
em substituição e por conta da legítima na parte imputada na QD).
Na falta de liberdades testamentárias e daqueles pactos com reserva, ou não bastando
reduzir estes, recorre-se às liberalidades contratuais (doações em vida e mortis causa),
começando pela mais recente (2173º/1 aplicado direta e analogicamente). 2
liberdades contratuais feitas no mesmo acto/data – 2173º/2.
Se houver a necessidade de reduzir duas ou mais doações mortis causa feitas no
mesmo dia, não sendo todas deixas a título de herança ou legado, a redução começa
pelas nomeações contratuais de herdeiro, pois o sucessor está onerado com o
cumprimento de legados.
Desvios à sequência comum da redução:
 Disposições testamentárias remuneratórias são reduzidas depois das demais
disposições testamentárias (2172º/2);
 Igual preferência é conferida à liberdade contratual remuneratória, havendo
várias liberalidades contratuais na mesma data (2173º/2º/1ª parte);
 Caso do testador ter declarado outra ordem (2172º/3);
 Ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual, doação pode ser reduzida
antes de disposição testamentária ou outra liberdade contratual mais recente,
se for convencionado entre as partes, e que não sejam entre esposados.
Como opera esta redução: artigo 2174º/1 fixa a regra da redução em espécie
A lei prevê três situações de redução em dinheiro:
a) Redução do que se despendeu gratuitamente a favor de herdeiros legitimários
(2174º/3);
b) Redução de legados ou doações que tenham por objeto bens indivisíveis, se a
importância da redução não exceder metade do valor dos bens
(2174º/2º/2ªparte);
c) Redução de doações, se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa
ou tiverem sido alienados ou onerados (2175º).
O beneficiário de doação inoficiosa conserva totalidade dos frutos do bem doado que
foram percebidos até ao momento em que for requerida a redução.
Caducidade:
Esta ação de redução caduca dentro de 2 anos a contar da aceitação da herança pelo
legitimário (2178º). O direito de redução extingue-se com a renúncia ao mesmo,
posterior à abertura da sucessão. O donatário não pode opor a usucapião ao
legitimários se não tiverem decorrido prazo correspondente, contados a partir da
morte do de cuius. Antes da abertura da sucessão, legatário impedido de reagir
(2178º).
Efeito:
Redução determina a ineficácia da liberdade. É uma ineficácia relativa pois só o
legitimário pode invocar a redução e é superveniente dado que redução pode ser
invocada depois de aberta a sucessão, não prejudicando situação do donatário quanto
a benfeitorias e frutos, até o pedido de redução.
Tutela qualitativa da legítima:
 Tutela qualitativa da legítima em geral:
O princípio da intangibilidade qualitativa da legítima assenta nos artigos 2163º, 216º4
e 2165º.
 Artigo 2163º proíbe ao testador impor encargos sobre a legítima e a segunda
parte deste artigo proíbe a designação de bens que devem preencher a
legítima contra a vontade do herdeiro.
 Artigo 2164º - cautela sociniana (desenvolvida já a seguir);
 2165º/2 – confere ao legitimário faculdade de aceitar a legítima por preencher
em vez de abdicar dela, adquirindo um legado que a substitui.
Também existe uma preocupação com a tutela qualitativa da expetativa do
legitimário:
 1678º/2, al. d)/2ª parte – garante ao legitimário casado a titularidade da
administração de bens que tenham sido doados ou deixados por conta da
legítima, mesmo que bens tenham sido doados a abmos os cônjuges com
exclusão da administração do legitimário. Esta cláusula de exclusão é
irrelevante, aplica-se artº1678º nº 1 ou 3.
 1729º/2 – regime de comunhão de adquiridos, os bens havidos por doação
ou deixas testamentárias de terceiro que integrem a legítima do
beneficiário não assumem qualidade de bens comuns, mesmo que o
testador diga que sim. 1722º/1/al. b);
o Os artigos 1733º/1/al. a) e 1888º/2 não defendem esta expetativa,
aplicando-se estes artigos também a bens que não tenham sido
atribuídos para integrar a legítima do beneficiário da liberalidade.
 Cautela sociniana:
Apesar da proibição dada pelo artigo 2163º/1ª parte, se a legítima for onerada, há que
distinguir:
 Se o encargo em apreço é um legado de usufruto ou pensão vitalícia e a Q.D
está total ou parcialmente livre, o legitimário pode:
o Aceitar a disposição testamentária, sendo ela cumprida – “entregar ao
legatário tão-somente a quota disponível”;
 Ou atitude do artigo 2164º - cautela sociniana – pode ser exercida por cada
legitimário em separado independentemente de serem várias as deixas que
atingem a legítima. O regime deste artigo estende-se às doações de usufruto e
nua-propriedade, às deixas de nua-propriedade e aos fideicomissos.
o Logo, para funcionar a figura, não é preciso que o legitimário entregue
ao beneficiário a totalidade da quota disponível, basta que sejam
entregues os bens correspondentes àquilo que receberia se se abrisse a
sucessão legítima.
o Artº 294º - os encargos sobre a legítima que não se enquadrem na
lógica da cautela sociniana são nulos, por violarem 2163º/1/1ª parte.
 Princípio da intangibilidade qualitativa da legítima:
Intangibilidade qualitativa tem graduações:
 Manifestação intensa – de cuius não tem liberdade de disposição a título
gratuito – acontecia no direito germânico inicial;
 Manifestação menos intensa – concede ao de cuius liberdade de disposição,
apesar de todas as suas liberalidades serem imputadas na quota disponível;
 Manifestação moderada – de cuius pode fazer liberalidades imputáveis na
legítima, mas reconhece-se ao legitimário o direito de não se conformar com
um ato unilateral de concretização da sua quota legitimária com bens
determinados, sem ser privado dos direitos sucessórios. É aqui que está o
direito português, se o legitimário, para não perder o valor da sua legítima,
tivesse de aceitar uma liberdade do de cuius, destinada a ser imputada na QI,
não vigoraria o princípio da intangibilidade qualitativa.
o Direito positivo português consagra “formula moderada do princípio da
intangibilidade qualitativa.
Da pendência da sucessão à partilha:
A pendência da sucessão:
 A fase da pendência ou herança jacente:
Após a fase da vocação, surge a herança jacente, que nos termos do artigo 2046º
corresponde a uma herança aberta mais ainda não aceita nem declarada vaga pelo
Estado.
Pode existir um período longo entre a morte do de cuius e a aceitação dos sucessíveis
(2059º). Mas se o Estado for chamado enquanto sucessível legítimo, a aquisição
depende de declaração de herança vaga, dispensando-se uma aceitação (2154º e
2155º).
Logo, a pendência da sucessão corresponde ao momento entre a morte do de cuius e a
aquisição por outrem das situações jurídicas patrimoniais de que era titular, na
sequência de aceitação ou de declaração de herança vaga.
Apesar do termo “herança jacente”, a pendência da sucessão estende-se aos legados
que carecem de aceitação também.
Esta pendência pode ser total ou parcial – total quando nenhuma das situações jurídica
já tiver sido adquirida e parcial se alguma dessas já tiver sido adquirida (um sucessível
que aceita).
A pendência termina assim que todas as situações jurídicas transmissíveis por morte já
tenham sido adquiridas.
Natureza:
 Tese da herança jacente como uma “obnubilação do sujeito”;
 Tese que defende que estamos numa situação jurídica sem sujeito -JDP e PCR;
 Tese que diz que a herança jacente surge como direitos e obrigações “à espera
do sujeito”;
 Tese da herança jacente como um “estado de vinculação” de uma
universalidade jurídica.
 Administração da herança jacente:
Em regra, a gestão das situações jurídicas cabe ao titular das mesmas, porém, o
princípio da legitimidade do titular não obsta a uma intervenção de terceiro, agindo
em gestão de negócios (464ºe ss).
Os artigos 2047º e 2048º consagram instrumentos da administração dos bens na fase
de pendência da sucessão:
 2047º/1 – sucessível chamado que ainda não aceitou nem repudiou pode
exercer administração destes se a sua não ação resultasse em prejuízos. Logo, a
mera vocação é suficiente para legitimar esta administração, o artigo 2056º/3
vai no mesmo sentido;
o Só pode providenciar acerca da administração dos bens o sucessível
chamado à herança, não o sucessível designado para suceder como
legatário.
 Existindo vários sucessíveis chamados à herança, qualquer um deles pode,
isoladamente, providenciar acerca da administração dos bens (2047º/3/1ª
parte). Se um se opuser a atuação do outro – 2047º/3º/2ª parte. Em caso de
não chegarem a consenso, resta confiar a administração a um curador da
herança jacente.
 Têm que ser atos de administração ordinária necessários para não destruição
ou danificação dos bens.
 2047º/3 – nomeação de um curador para a herança jacente não é prejudicada
pela adoção de providências administrativas por sucessíveis chamados à
herança;
 A nomeação de curador à herança jacente pressupõe risco de perda ou
deterioração dos bens hereditários por “falta de quem legalmente os
administre” 2048º/1.
o Esta nomeação é feita pelo tribunal após requerimento do Ministério
Público ou “qualquer interessado” que possa sofrer com a perda ou
deterioração dos bens integrados na herança jacente - 2048º/1;
o Aplicável a esta curadoria, as regras da curadoria provisória dos bens do
ausente (2048º/2);
o Compete ao curador a prática de atos de administração ordinária (94º/1
e 1159º/1), o que não exclui os poderes de representar a herança nas
ações contra ela. Mediante autorização do MP o curador pode praticar
atos de disposição de bens que excedam o âmbito da administração
ordinária (94º/3 e 4, artº2/1, al. c) do DL 272/2001 de 13 de outubro,
aplicado com adaptações devidas, ex vi do artigo 2048º/2.
o A curadoria cessa quando cessam as razões que a determinaram
(2048º/3) p.e haver pessoa com competência para administrar.
Também cessa com a declaração de herança vaga para o Estado.
Notificação do sucessível:
Artigo 2059º/1 – direito de suceder caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o
sucessível sabe que é seu titular. Para limitar o período de herança jacente, a lei no
artigo 2049º estabelece a actio interrogatória, também regulada pelos artigos 1039º e
1040º CPC. Se o sucessível chamado, conhecido, não aceita nem repudia nos 15 dias
após a abertura da sucessão, o tribunal, a requerimento do MP ou qualquer
interessado pode mandar notificar aquele para que no prazo que o juiz fixar, declarar
se aceita ou não. Este artigo vale também para o sucessível chamado a um legado
(2249º). Se não disser nada neste prazo fixado após notificação, é tido como aceite a
herança ou legado (2049º/2 e 2249º). A notificação de sucessão em benefício de um
incapaz, deve ser feita ao seu representante legal, regendo-se esta notificação pelo DL
272/2001 de 13 de outubro, artº4.
Aquisição sucessória:
 A fase de aquisição sucessória:
 Aquisição automática – qualidade de sucessor é efeito decorre exclusivamente
da morte do de cuius, não sendo necessário outro facto;
 Aquisição por aditio ou aceitação – condição de sucessor pressupõe aceitação e
morte do de cuius;
o Esta é a regra em Portugal (2050º/1 e 2249º).
o Apesar da aceitação ser depois da morte do de cuius¸a lei determina
que os efeitos desta retroagem à data de abertura da sucessão, assim
como os do repúdio, salvo para efeitos de representação (2062º)
o Exceções a este princípio:
 Sucessão contratual – aquisição automática, salvo convenção em
contrário, bastando a morte do de cuius para o donatário
receber;
 Transmissão por morte do direito do arrendatário habitacional;
 Aquisição da herança pelo Estado dá-se por saisine ou
investidura.
 Aquisição por saisine ou investidura – aquisição sucessória exige um ato de
autoridade.
 Aceitação e repúdio:
Artigos 2050-2061 – aceitação e 2062-2067 – repúdio. 2249º - estende aos legados.
Só se pode aceitar ou repudiar após a abertura da sucessão, antes ainda nem se
conhece totalmente o património que vai ser distribuído.
Direito de aceitar caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem
conhecimento de haver sido chamado (2059º/1). Caso seja designado sob condição
suspensiva ou substituição fideicomissária, 2059º/2 diz que o prazo é 10 anos desde
que se verifica a condição, ou é conhecida a morte do fiduciário. Porém estes prazos
podem ser encurtados com recurso à actio interrogatória.
Não pode ser feita aceitação ou repúdio sob condição nem a termo (2054º e 2064º e
ver ainda 2052º/1). Se for aposta condição, termo ou outra cláusula acessória, a
aceitação e o repúdio são nulos -294º.
A liquidação e partilha da herança:
Liquidação - satisfação das dívidas do autor da sucessão e de outros encargos gerais que
oneram a herança.
Havendo pluralidade de herdeiros, a herança tende a ser feita antes da partilha (por vezes
durante o processo de inventário, numa fase que precede a chamada "decisão da partilha").
Mas pode ocorrer posteriormente, caso em que a liquidação constitui o último ato do
fenómeno sucessório em sentido amplo.
Nas demais situações (herdeiro único e herança toda distribuída em legados) a liquidação da
herança é justamente o último ato do fenómeno sucessório.
No entanto, a liquidação não põe termo ao fenómeno sucessório mesmo quando seja o último
no ambito da herança adquirida.
O fenómeno sucessório está encerrado apenas quando os bens hereditários adquiridos pelo
herdeiro se confundem no património deste, quando o estatuto daqueles é idêntico ao dos
bens pessoais do herdeiro. E isto só acontece quando os credores da herança deixam de ter
preferência sobre os credores pessoais do herdeiro na satisfação dos seus créditos à custa dos
bens herdados: 5 anos a contar da abertura da sucessão ou da constituição do encargo geral
da partilha, se esta for posterior (2070º).
Os encargos da herança
2068º contém um enunciado de encargos a que necessariamente se refere a liquidação:
despesas com o funeral do autor da sucessão, despesas com sufrágios, encargos com a
testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, dívidas do falecido e
legados. A par de situações passivas a que se encontrava vinculado o de cuius, estão outras
passivas, que , embora exteriores à sucessão são atraídas pela herança.
Trata-se de um elenco de encargos gerais da herança, encargos impostos pela lei e que
responsabilizam todo e qualquer herdeiro, distinguindo-se dos encargos especiais, impostos
pelo testador a certos herdeiros ou legatários.
O de cuius não pode criar encargos gerais da herança, que devem estar necessariamente
previstos na lei.
A liquidação da herança tem em vista unicamente os encargos gerais. Todavia, nem todos os
encargos gerais têm a sua origem em momento anterior à abertura da sucessão.
As despesas de funeral, os sufrágios e os encargos com a testamentaria, administração e
liquidação do património hereditário, na parte que ultrapassem o que se afigurar razoável, no
caso concreto, não merecem a qualidade de encargos gerais da herança para efeitos de
liquidação, sob pena de se esvaziar a tutela dos credores de obrigações anteriores, a faculdade
de disposição a título gratuito reconhecida ao de cuius e até a consagração de uma sucessão
legítima. A parte irrazoável deve ser supostada por aquele que é responsável pelas despesas e
pelos encargos.
Além disso, a enumeração do 2068º não é taxativa. Há outros encargos gerais previstos na lei:
custas do processo de actio interrogatoria , havendo repúdio do notificado, apanágio do
conjuge sobrevivo (2018º) e a obrigação de alimentos em beneficio de membro sobrevivo da
união de facto (2020º).
Nos termos do 2070º/2, os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm
indicados no 2068º. Isto é, despesas com o funeral, despesas com sufrágios, encargos com a
testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; dividas do falecido e por
fim legados.
A existência de encargos gerais não contemplados no 2068º dita a necessidade de fixar o
respetivo lugar para efeitos de satisfação.
As custas do processo de actio interrogatoria ocupam a mesma posição que a dos encargos
com a testamentaria, administração e liquidação.
As obrigações alimentares de fonte legal em benefício do conjuge ou companheiro do de cuius
devem ser satisfeitas depois das dívidas do falecido, mas antes do conjunto dos legados. A
finalidade de resposta a uma situação de carência do credor sugere a prioridade das
obrigações alimentares sobre a generalidade dos legados, que normalmente se exprimem num
enriquecimento marcado por puro espírito de liberalidade. E a conexão entre os alimentos e a
capacidade contributiva do devedor leva a crer que as obrigações alimentares não prevalecem
sobre outras obrigações do mesmo devedor previamente existentes e vencidas.
Os legados podem ser legais, contratuais ou testamentários. Por seu turno, os elgados elgais
podem ser legítimos ou legitimários. A dispositividade dos legados legitimos não justifica uma
construção que os destaque entre os legados. Mas os legitimários pela sua força e natureza fá-
los situar-se no nível das obrigações alimentares.
Em contrapartida, as garantias reais não atingem a ordem legal de preferências.
Vale como critério geral de graduação relativa dos encargos da mesma categoria, o momento
da constituição das situações jurídicas que não é prejudicado pelo facto de um credor
beneficiar de garantia real. Todavia a regra da prioridade das situações anteriores sobre as
posteriores da mesma categoria de encargos não se estende a legados.
Os legados não legitimários estão atrás dos restantes encargos gerais.
A posição dos legados na liquidação não é igual Os legados contratuais têm preferência sobre
os outros legados. E entre os testamentários, há que satisfazer primeiramente os
remuneratórios e aqueles que o testador declarar que devem produzir efeitos de preferência a
outros.
Na ausência de critérios que permitam distinguir entre legados,e stes serão pagos
rateadamente /2278º/1p.)
A responsabilidade dos bens pelos encargos da herança
O 2068º determina que a herança respondem pelas situações jurídicas que nele se enunciam.
Além dos outros encargos gerais.
Os bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte (relictum) o que
abrange as prestações devidas pelo herdeiro ao falecido que não se extinguiram por morte do
de cuius.
Mas no quadro da liquidação, o conceito de herança é mais amplo. O 2069º coloca no âmbito
da herança bes não compreendidos no relictum, que, por conseguinte, também servem para
satisfação dos encargos gerais. É o caso dos bens sub-rogados no lugar dos que estão contidos
no relictum e dos frutos do relictum que tenham sido percebidos desde a abertura da sucessão
até à partilha.
E o ativo assim delimitado é preferencialmente destinado à satisfação dos encargos gerais da
herança.
A responsabilidade dos sujeitos pelos encargos da herança
São atribuições supletivas do testamenteiro cuidar do funeral do testador epagar as despesas
e sufrágios respeitovs, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se
estabelecer, consoante os usos da terra (2326º al.a)) . E o testamenteiro pode exercer outras
funções de liquidação, ao abrigo do 2327º e 2328º. Mediante autorização do de cuius, o
testamenteiro seja cabeça de casal pode cumprir legados e satisfazer os demais encargos da
herança, procedendo para o efeito, à venda dos bens hereditários.
Todavia, o nº escasso de nomeações de testamenteiro não deixa ilusões quanto ao papel real
desta figura na liquidação da herança.
Tão pouco é relevante a intervenção liquidatória do cabeça-de casal: a satisfação das despesas
do funeral, sufrágios e encargos da administração hereditária, unicamente graças ao produto
da venda de bens deterioráveis e de frutos não deterioráveis (2090º).
Para assegurar o cumprimento dos encargos gerais da herança pelos herdeiros, o 2070º estatui
a preferência dos credores desses encargos sobre os credores pessoais do herdeiro, que é
mantida por um período de 5 anos.
Contudo, os herdeiros não têm de satisfazer os encargos gerais da herança com bens pessoais.
A sua responsabilidade está confinada aos bens ou às forças da herança, nos termos do 2071º.
Em Portugal, a responsabilidade do herdeiro pelos encargos da herança é sempre limitada.
Em regra, os legatários não respondem pels encargos gerais da ehrança. Aliás, eles são tidos
como uma espécie de credores da herança e os próprios legados são referidos entre os
encargos.
Os legatários só respondem pelos encargos gerais da herança num caso: quando não haja
herdeiro, ou seja, quando a herança tenha sido repartida em legados (2277º). Aqui a
responsabilidade está também confinada aos bens que lhes foram deixados (2276º/1).
Apesar do 2072º, o legatário que seja usufrutuário da totalidade ou de uma quota do
património do falecido não satisfaz os encargos gerais da herança; quem cumpre esses
encargos são os herdeiros, mebora à custa do usufrutuário.
Em contrapartida, os legatários respondem por encargos especiais (sublegados) que são
aqueles que oneram os respetivos legados.
A natureza da herança, à luz dos encargos
A herança constitui um património autómono ou separado.
a) Até à integral liquidação e partilha, a herança não se confunde com o património do
herdeiro. Antes disso, o herdeiro conserva, em relação à herança, todos os direitos e
obrigações que tinha para com o falecido, à exceção dos que se extinguirem por efeito
da morte deste (2074º/1).
b) Só os bens hereditários respondem pelas dívidas da herança. Os credores da herança
não se podem fazer pagar elo património pessoal dos sucessores (2071º, 2276º/1).
c) Enquanto não decorrerem, pelo menos, 5 anos contados desde a abertura da
sucessão, normalmente, os credores pessoais dos sucessores não se podem fazer
pagar através dos bens hereditários (2070º/3).
Os modos de liquidação dos encargos da herança
2097º - 2100º regula somente a liquidação da herança indivisa e da herança partilhada. É
preciso considerar também a liquidação da herança deferida a 1 só herdeiro da herança
totalmente distribuída em legados e da herança declrada vaga para o Estado. Justifica-se ainda
referência à situação de insolvência da herança.
Na liquidação da herança indivisa, os bens respondem coletivamene (2097º). Ou seja, todos e
cada um dos bens da herança respondem pela satisfação dos encargos. E os credores da
herança têm de exercer os seus direitos contra todos os herdeiros, em conjunto, e não contra
estes em separado (2091º).
Se determinados bens da herança indivisa estiverem onerados com direitos de 3º, de natureza
remível, e houver na herança dinheiro suficiente, o 2099º admite que qualquer dos co-
herdeiros ou o cônjuge meeiro exija a remição desses direitos antes da partilha.
Não havendo dinheiro suficiente na herança, a remição será possível unicamente com o
acordo de todos os interessados (co-herdeiros e cônjuge meeiro).
Efetuada a partilha, cada um dos herdeiros só responde pelos encargos em proporção da sua
quota hereditária, a não ser que eles tenham deliberado que a satisfação dos encargos se faça
à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que incumba a algum ou
alguns deles (2098º)
A liquidação da herança partilhada é realizada voluntariamente pelos herdeiros ou mediante
ação judicial comum intentada, pelos credores ou legatários, contra os herdeiros.
Se antes da partilha não tiver sido feita a remição de direitos de 3º, de natureza remível, sobre
determinados bens da herança estes estarão naturalmente onerados. Na partilha pode então
descontar-se o valor dos direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a
quem os bens couberem (2100º/1). Caso não tenha ocorrido tal desconto, o interessado que
pagar a remição tem direito de regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em
proporção da sua quota (2100º/2/1ªp.); se um deles for insolvente, a sua parte é repartida
entre todos proporcionalmente (2100º/2/2p).
Na herança deferida a 1 só herdeiro, ele é totalmente responsável pelos encargos da herança,
mas a responsabilidade não ultrapassa o ativo hereditário e aqueles encargos não são
satisfeitos à custa dos bens pessoais do sucessor.
A liquidação da herança será feita em processo de inventário ou fora dele, consoante a
aceitação do único herdeiro tenha sido a benefício de inventário (2103º, 2071º/1) ou pura e
simples.
O inventário para liquidação da herença deferida a 1 único herdeiro constitui uma
manifestação do chamado inventário-arrolamento.
Na herança totalmente distribuída em legados, os encargos dela são suportados por todos os
legatários em proporção dos seus legados ou nas condições que o testador tiver estipulado
(2277º).
A liquidação da herança totalmente distribuída em legados pode ser feita em inventário
(modalidade inventário-arrolamento) ou fora dele.
No caso de herança declarada vaga para o Estado, procede-se à liquidação da herança,
cobrando-se os créditos, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e
adjudicando-se ao Estado o remanescente.
As ações necessárias à cobrança dos créditos hereditários são propostas pelo Ministério
Público.
Após a satisfação do passivo, é adjudicado ao Estado o remanescente do produto da venda
judicial de bens hereditários ou até alguns deles.
A herança pode-se encontrr em situação de insolvência. Considera-se um património
autónomo (como a herança) em situação de insolvência quando se preencha qualquer uma de
duas circunstâncias previstas no 3ºCIRE: impossibilidade de cumprimento das obrigações
vencidas; passivo manifestamente superior ao ativo, nas condições dos n.º 2 e 3º do mesmo
artigo.
Verificada a situação de insolvência, a herança, jacente ou adquirida, pode ser objeto de
processo de insolvência.
O processo de insolvência regulado no CIRE, é definido como: processo de execução universal
que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição
do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de
insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na
massa insolvente.
A situação de insolvência da herança pdoe ser apurada no inventário ou fora dele. Se tal for
detetado no decurso do inventário, os interessados são remetidos para o juíz que detém o
controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os atos já praticados no
inventário; ou seja, aparentemente, seguem-se os termos do processo de insolvência que se
mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o rocessado do inventário.
Relevância da autonomia da vontade em matéria de liquidação da herança
A vontade dos herdeiros em matéria de liquidação da herança é atendível nos termos do
2098º 2 e 3.
As clausulas testamentárias que estabeleçam responsabilidade pelos encargos da herança
distinta da que é prevista legalmente enquadram-se nas cláusulas modais, vinculam
unicamente no plano das relações internas entre sucessores. Nada obsta a que os credores da
herança se dirijam, antes da partilha, a todos os herdeiros (2091º e 2097º) e uma vez efetuada
a partilha, a um deles, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (2098º/1). O
sucessor não onerado com o encargo especial que responder diretamente perante os credores
beneficia de direito de regresso sobre o sucessor especialmente onerado.
Por esta via conciliam-se a vontade do de cuius e os preceitos legais.
 Noção de partilha da herança
Ato pelo qual se põe termo à indivisão do património do de cuius, isto é, à mencionada
contitularidade.
A partilha extingue a comunhão que recai sobre o património hereditário mediante a
atribuição exclusiva dos bens que constituem a herança aos herdeiros, em preenchimento
concreto das suas quotas, ou mediante outro modo de satisfação dos direitos dos co-
herdeiros.
O direito de exigir partilha; os poderes particionais do de cuius
O 2101º/1 confere a qualquer herdeiro ou ao cônjuge meeiro o direito de exigir a partilha
"quando lhe aprouver" - direito imprescritível.
O Direito de exigir a partilha é irrenunciável.
O 2232º inclui a condição de não partilhar entre as condições contrárias à lei.
O 2102º/2 admite que os interessados convencionem que o património se conserve indiviso
por ceerto prazo, que não exceda 5 anos; e que renovem este prazo uma ou mais vezes, por
nova convenção.
Em rigor, o direito de exigir partilha assiste aos interessados diretos na partilha. No entanto,
não é indispensável que o requerente da partilha seja co-herdeiro ou conjuge meeiro. A
partilha pode ser solicitada pelo usufrutuário de quota da herança, legatário, com vista à
determinação dos bens sobre os quais recairá o usufruto. E a qualidade de interessado direto
na partilha deve ser reconhecida igualmente ao adquirente do quinhão hereditário e ao credor
repudiante, no caso de sub-rogação (2067º).
O de cuius pode dispor como entender dos bens não abrangidos pela sucessão legitimária.
Modalidades de partilha
É tendencialmente extrajudicial. Há que contrpor a partilha feita em inventário daquela que é
feit fora dele.
Segundo o 2102º/1 a partilha feita fora do processo de inventário pressupõe o acordo de
todos os interessados e pode ser realiada nas conservatórias ou por via notarial.
A partilha notarial feita fora do processo de inventário pode assumir duas formas: escritura
pública ou documento particular autenticado.
A partilha de herança em que um dos interessados seja menor ou incapaz está sujeit a regras
especiais.
Havendo acordo de todos os interessados, a partilha pode realizar-se fora do processo de
inventário, com a intervenção do representante do incapaz, a não ser que o MP tenha
requerido.
Fora do processo de inventário, os pais do menor e, em geral, os representntes de um incapaz,
não podem convencionar partilha sem autorização do MP sob pena de anulabilidade.
No inventário o incapaz é representado por curador especial quando o representante legal
concorra com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pela mesma
pessoa.
Operações da partilha
A partilha pressupõe três operações ideais: cálculo do valor da herança partilhável,
determinação em valor das quotas da herança partilhável, determinação em valor das quotas
dos herdeiros e preenchimento das quotas com bens concretos.
Cálculo do valor da herança
1º passo - cálculo do valor ativo hereditário (relictum). Este conceito abarca ficticiamente o
donatum para efeitos de cálculo de herança legitimária e contratual.
À importância total do ativo hereditário é abatido o montante dos encargos gerais da herança
incluindo dívidas e legados.
Qualificação da quota do herdeiro
Uma vez apurado o montante da herança partilhável, há que determinar e quantificar as
frações da herança a que cada herdeiro tem direito e os encargos a que ele está especialmente
sujeito.
Preenchimento da quota do herdeiro
Tendo o autor da sucessão feito doações em vida ou deixas de bens determinados em favor de
herdeiros legitimários, é preciso atender às regras sucessórias aplicáveis a tais liberalidades, o
que pode implicar alteração do valor dos direitos que o herdeiro beneficiado com a
liberalidade pode reclamar sobre a herança partilhável.
Depois, tenta-se obter o preenchimento dos quinhões hereditários mediante o acordo de
todos os interessados.
Os herdeiros podem: designar os bens que hão de compor no todo ou em parte, as respetivas
quotas; indicar bens para que, no todo ou na parte, sejam objeto de sorteio entre eles; decidir
na venda total ou parcial dos bens e na distribuição do produto da alienação entre eles.
Na falta de consenso, havendo processo de inventário abre-se licitação entre os interessados.
Estão excluídos de licitação os bens que devam ser preferencialmente atribuídos a certas
pessoas.
Na hipótese de o montante dos bens hereditários atribuídos , a titulo particional, a um co-
herdeiro for superior ao da respetiva quota importa calcular o excesso que corresponderá às
tornas em dinheiro que o co-herdeiro adquiriu por via particional de um montante superior ao
respetivo quinhão terá de pagar aos co-herdeiros cujas quotas não tenham sido totalmente
preenchidas com bens hereditários.
Preechimento da quota: as atribuições preferenciais do conjuge
O conjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de
habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio (2103º - A,
nº1).
O membro da união só goza de direitos temporários sobre a casa de morada do de cuius e o
respetivo recheio.; ao convivente em economia comum cabe um direito de real habitação
sobre a casa de morada comum, elo prazo de 5 anos, e, no mesmo prazo, direito de
preferência na sua venda.
Efeitos da partilha:
Feita a partilha cada um dos heredeiros é considerado, desde a abertura da sucessão, titular
único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos (2119º).
Por conseguinte, convalidam-se os atos de administração e disposição praticados
anteriormente, sem legitimidade, pelo herdeiro a quem os bens couberem.
A cada um dos herdeiros são entregues os documentos relativos aos bens que lhe foram
atribuídos (2120º/7).
Efetuada a partilha, em princípio, cada herdeiro só responde pelos encargos, em proporção da
quota que tenha cabido na herança.
Não tendo passado 5 anos da abertura da sucessão ou da constituição da dívida que recai
sobre a herança, os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os
credores pessoais do herdeiro, relativamente aos bens que a este couberam na partilha.
Isto significa que nem sempre a partilha assinala o momento em que termina o fenómeno
sucessório em sentido amplo. O estatuto dos bens que foram atribuídos ao herdeiro na partila
pode ser temporariamente distinto dos demais bens do mesmo titular.
Impugnação da partilha
O 2121º prevê que a partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os
contratos.
O termo impugnação é usado num sentido amplo abrangendo o reconhecimento de
inexistência jurídica, declaração de nulidade, anulação, rescisão ou outro pedido de declaração
de ineficácia.
À partilha feita fora de inventário aplicam-se as regras gerais sobre o NJ, nomeadamente as
que respeitam à declaração e à vontade. A partilha feita por coação física é inexistente, a
partilha determinada por erro-vício qualificado por dolo é anulável, etc.
A impugnação da partilha feita em inventário pode ser feita por recurso da sentença
homologatória proferida pelo juíz que detém o controlo geral do processo para o Tribunal da
relação.
O regime da impugnação está marcado pelo princípio da conservação do ato jurídico da
partilha.
O 2122º exclui a nulidade da partilha quando tenha havido omissão de bens da herança,
estatuindo unicamente a partilha adicional dos bens omitidos. O 2123º/1 estabelece que a
partilha que tenha recaído sobre bens não pertencentes à herança é nula apenas nessa parte.
A partilha tem caráter meramente declarativo e não constitutivo. Limita-se a concretizar ou
satisfazer direitos que já cabiam aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (2119º).
Não é a partilha que transmite a propriedade dos bens hereditários; ela apenas determina os
bens que compõem as quotas dos herdeiros. Os herdeiros recebem diretamente os seus
direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros.
Cumulação da partilha da herança com a partilha dos bens comuns do casal
A partilha dos bens comuns do casal (se cados em comunhão geral ou de adquiridos) é prévia à
hereditária.

Sucessões-2-Filipe-Gomes.pdf

  • 1.
    Direito das Sucessões Direitodas Sucessões - conjunto de normas jurídicas que regulam a instituição "sucessão", entendida como sucessão por morte.  Morte - facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica. 2024º "diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam". Segundo a lei, na sucessão, uma ou mais pessoas ocupam a posição que cabia a outra enquanto titular de relações patrimoniais. A sucessão respeita a situações jurídicas de que era titular uma pessoa singular: uma ou mais pessoas são chamadas à titularidade das relações de uma pessoa falecida. Tem por causa a morte de uma pessoa. PAMPLONA CORTE REAL: A sucessão é um efeito jurídico, mais concretamente uma aquisição mortis causa. Não há sucessão mortis causa se uma pessoa adquirir direitos que pertencem a outra, no momento em que ela falece, quando a morte do titular falecido não seja mais do que um facto acessório, simples termo ou condição do negócio aquisitivo. Não há, p.e., sucessão por morte nos casos de doação com reserva de usufruto. Sucessão = Transmissão A. Varela e P. Lima - na transmissão os bens deslocam-se do património de uma pessoa para a outra; na sucessão, uma pessoa ocupa o lugar de outra. O. Ascensão - transmissão é caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posição que outro ocupara e não pela passagem de situações jurídicas de um para outro. Na sucessão "as situações jurídicas permanecem tal qual, e só se verifica uma substituição do titular". Deste modo, o herdeiro seria um sucessor, enquanto o legatário seria um transmissário. Galvão Telles - a construção que opõe sucessão à transmissão é artificial. Normalmente, o sucessor não se distingue do transmissário: ambos adquirem situações jurídicas e ocupam a posição que coube a outrem. REGENTE: a transmissão consiste numa aquisição (ou vinculação) derivada translativa, na passagem de direitos e obrigações da esfera jurídica de uma pessoa para a de outra, o que pressupõe identidade entre as situações que existiam na esfera jurídica de uma pessoa e as que agora se encontram na esfera jurídica de outra. Frequentemente, haverá transmissão na sucessão por morte. Sucessão por morte  aquisição por morte de uma liberalidade (ou vinculação) à custa (ou à mercê) do património do falecido. Não tem caráter sucessório p.e., a atribuição do capital do seguro, consubstancia o cumprimento de um contrato oneroso. O conceito de sucessão que foi adotado só abrange situações jurídicas patrimoniais. Fora do campo sucessório estão ainda o chamado testamento vital e as disposições mediante as quais alguém determina o destino post mortem dos seus órgãos. O testamento vital (living will), ou biológico, é o documento que contém indicações respeitantes aos cuidados de saúde a prestar ao seu autor no caso de ele se vir a tornar incapaz para decidir sobre a matéria. Ex: doc. em que uma pessoa declara que não pretende ser reanimada na eventualidade de ter uma doença terminal e sofrer uma paragem cardíaca. Outra é a eficácia temporal que pretendem ter as disposições de uma pessoa sobre o destino dos seus próprios órgãos após a morte. Existe um conjunto de situações patrimoniais que por sua natureza se extinguem quando morre o respetivo titular encontram-se, nomeadamente, o usufruto, o direito de uso e habitação, o direito de alimentos e os direitos conjugais ou paternofiliais de assistência.
  • 2.
    Extinguem-se à datada morte do respetivo titular por força da lei, p.e, o direito de aceitação da proposta contratual e o direito convencional de preferência. Não são transmissíveis por morte as situações jurídicas patrimoniais renunciáveis, se a intransmissibilidade for estipulada pelo respetivo titular. Nada obsta à transmissibilidade por morte do direito de indemnização em geral, por constituir uma situação jurídica patrimonial que se não extingue por morte do respetivo titular. Não se está perante sucessão quando certas pessoas beneficiam de uma indemnização destinada a compensar danos que elas próprias sofreram por morte de outrem que lhes era próximo (496º n.º2/3). A questão da transmissibilidade mortis causa da indemnização por fano morte ou privação objetiva da vida é controversa. Neste sentido, argumenta-se que o falecido não pode adquirir a indemnização, nem desfrutar dela: não tem PJ na altura em que alegadamente se produziria o dano; o fim principal do instituto da responsabilidade civil é a compensação do lesado. Há quem defenda a indemnizabilidade do dano morte mas exclusa a transmissão da indemnização por via sucessória. E ainda quem defenda que a perda do bem vida origina responsabilidade civil e que a indemnização em apreço integra a herança do falecido. A indemnização é primeiramente adquirida pelo de cuius, encontrando-se posteriormente na herança. A indemnização responde pelas dívidas do falecido e por outros encargos da herança. Na falta de previsão especial sobre o chamamento à indemnização por dano morte, aplicam-se as regras gerais do 2133º. Ü Espécies de sucessão e espécies de sucessores 4 espécies de sucessão (critério da fonte de designação): 1. Sucessão legítima Opera na ausência de vontade vália e eficaz ao de cuius (2131º) tem como beneficiários o cônjuge, os parentes próximos do falecido e, na falta de cônjuge e destes parentes, o Estado. 2. Sucessão legitimária Reserva uma porção de bens de que o de cuius não pode dispor (2156º) ao cônjuge e aos parentes na linha reta do falecido. 3. Sucessão testamentária Constitui o espaço de manifestação da autonomia da vontade do de cuius no domínio sucessório, por excelência. O testamento é o ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da mrote e a título gratuito, do seu património (2179º) 4. Sucessão contratual 2 Espécies de sucessores (2030º) - dicotomia herdeiro-legatário a) Herdeiro: é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do decuius; b) Legatário: é o que sucede em bens ou valoresdeterminados. A relevância desta distinção traduz-se na responsabilidade pelos encargos da herança, que, em princípio, incumbe aos herdeiros, e apenas aos herdeiros. Efetivamente, o herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do património, o que abrange ativo e passivo, enquanto o legatário sucede em ativo determinado (bens ou valores). As duas classificações cruzam-se, o que é patente no título da sucessão testamentária (nomeadamente no 2182º e 2229º e ss.) Nos títulos da sucessão legítima e legitimária o legislador alude somente herdeiros (2131º e 2157º). Todavia pode haver legatários legais. As situações jurídicas patrimoniais subtraídas ao regime comum das sucessões dão lugar às chamadas sucessões anómalas, de que são ex.: transmissão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do
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    seu falecimento, porcausa do ato que virá a privá-lo da vida, a aquisição do direito temporário de habitação, no caso de morte de um dos membros da união de facto (...) Configuram hipóteses de legados legais. A situação jurídica sucessória paradigmática é o direito de suceder, ius succedendi ou ius delationis, que consiste num direito de aceitar a herança ou o legado em que por lei ou testamento o respetivo titular tenha sido designado. O direito de suceder é um direito subjetivo potestativo, que se extingue com a aceitação ou o repúdio da sucessão. As regras aplicáveis a esta figura constam do 2050º a2067º.
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    PARTE I -A ESTÁTICA SUCESSÓRIA Designação sucessória A designação consiste na operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a suceder-lhe, por morte dele. As pessoas designadas são os sucessíveis. Sucessível é o beneficiário de um facto designativo que ainda não foi chamado à sucessão ou que, já tendo sido chamado, ainda não a aceitou. Sucessor é a pessoa que foi chamada à sucessão e que a aceitou. Ocorrendo antes da abertura da sucessão, a designação corresponde a uma fase pré-sucessória.  Modalidades (segundo o critério das fontes ou dos factos designativos): legitimária, legítima, contratual e testamentária. Contudo, a operação de designação sucessória não se traduz na atribuição de uma vaga qualidade de sucessível a uma determinada pessoa. A pessoa é designada para suceder como herdeiro ou como legatário. em vida do autor da sucessão, é indicada também a qualidade que virá a caber ao sucessível no momento do chamamento. Propõe-se um segundo critério: critério do objeto. A designação como herdeiro ou como legatário Critério legal: 2030º (qualitativo e não quantitativo) 2030/2 - herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. Legatário é aquele que sucede em bens ou valores determinados. A quota é uma fração abstrata, representativa de uma relação numérica com o todo hereditário. São legados os bens ou valores determinados bem como as deixas de herança ou de quota de herança não partilhadas à qual foi chamado o testador, bem ocmo a deixa da meação nos bens comuns. É legatário aquele a quem o autor da sucessão deixou bens determinados mesmo que se apure que o de cuius não tinha outros bens na altura da sua morte. Embora suceda na totalidade do património, o beneficiário da deixa não é herdeiro, uma vez que a aquisição da totalidade é meramente acidental. A qualidade de herdeiro pressupõe uma conexão da atribuição mortis causa com todo o património no momento da designação. É concebível um legado sem especificação. O legado pode ter por objeto bens meramente determináveis (critério do género). Importa é que esses bens sejam determináveis no momento da abertura da sucessão. Ex: A deixa a B, por testamento, os seus imóveis ---> legado . Na altura em que A morre sabe-se quais os bens que cabem a B. 2030/3 - é herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 2030/4 - prevê que o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. Embora o usufrutuário seja imperativamente qualificado como legatário, o estatuto de usufrutuário da totalidade ou de quota da herança é próximo do estatuto típico do herdeiro. O usufrutuário de uma quota, tal como o herdeiro de uma quota, tem o direito de exigir a partilha da herança. 2030/5 - estabelece que a qualificação dada pelo testador aos seus sucessíveis não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores. Herança ex re certa - alguém que sucede em bens determinados pode ser tido como herdeiro em duas situações: deixas categoriais que esgotam dicotomicamente a totalidade da herança e legado por conta da quota. No legado por conta da quota, a um sucessível são atribuídos bens determinados em preenchimento de uma quota que também lhe cabe ou de uma quota que lhe é atribuída pelo autor da sucessão. Se o valor dos bens determinados ficar aquém do valor da sua quota, o sucessível que aceitar o legado por conta tem o direito de exigir a diferença.
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    Deve prevalecer aqualidade de herdeiro, por ser aquela de que resulta " o regime de maior relevo na estruturação do fenómeno sucessório". Se , por acaso, o valor dos bens determinados exceder o valor da quota, o legatário por conta será herdeiro até ao limite do valor da quota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso. O legado por conta da quota distingue-se do legado em substituição da quota. O legado em substituição da quota consiste numa disposição mortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário implica a não aquisição de uma quota hereditária em que, de outra forma, ele teria o direito de suceder. Aquele que aceita o legado em substituição não sucede numa quota, é simples legatário, só pode reclamar os bens determinados que lhe foram atribuídos. Os estatutos-tipo de herdeiro e legatário No estatuto-tipo de herdeiro cabem, p.e, o direito de exigir partilha e a responsabilidade pelos encargos da herança. 2 legatários para o mesmo objeto ---> divisão da coisa comum. Nem todos os herdeiros beneficiam do direito de exigir a partilha e nem todos os legatários estão impedidos de exigi- la. Não beneficia de exigi-la o herdeiro universal, o herdeiro do remanescente, quando o resto do património hereditário tiver sido distribuído por legados, nem aquele que foi designado para suceder numa herança ex re certa. Em contrapartida pode exigir o legatário que foi contemplado com o usufruto de uma quota da herança. Responsabilidade externa pelos encargos da herança incumbe ao herdeiro - 2068º, 2071º, 2097º, 2098º/1. Inclui o cumprimento dos legados (confirmado pelo 2265º/1). Exceção ---> quando a herança é totalmente repartida em legados (2277º). Não configuram casos de responsabilidade dos legatários pelos encargos da herança: a situação da herança insuficiente para pagamento dos legados, quando haja passivo (2278º); o legado onerado com o encaqrgo de pagamento do passivo (2276º); nem o legado de usufruto da totalidade ou de uma quota da herança (2072º). Nestes três casos, é certo que os legatários suportam um sacrifício patrimonial decorrente da existência de encargos. Contudo não respondem externamente. Se a herança não chegar para se realizar o cumprimento integral dos legados, por força do passivo, o herdeiro paga as dívidas e depois reparte o que restar do ativo entre os legatários, na proporção do valor dos bens que o autor da sucessão lhes pretendia deixar. Se o autor da sucessão onerar um legatário com o encargo do pagamento do passivo, a disposição é válida mas produz efeitos exclusivamente no plano das relaçõs internas, isto é, entre os sucessores. Os herdeiros responderão diretamente perante os credores da herança, embora com direito de regresso sobre o legatário onerado. Por fim, o 2072º regula a responsabilidade do usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pelos encargos da herança, obriga apenas o legatário a entregar aos herdeiros os meios necessários para que estes procedam ao cumprimento dos referidos encargos. A responsabilidade externa incumbe mais uma vez aos herdeiros. Outras diferenças: Em regra, o acrescer constitui um direito que assiste unicamente aos herdeiros (2137º/2, 2301 - 2307º). Os herdeiros são beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058º). É possível sujeitar a termo inicial a nomeação de legatário, mas não a instituição de herdeiro (2243º). Somente os herdeiros têm direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário (2130º/1) e apenas eles podem requerer providências preventivas ou atenuantes da ofensa à memória do familiar falecido (71/2, 73, 75/2, 76/2 e 79/2). O princípio da indivisibilidade da vocação aplica-se aos herdeiros e não aos legatários (2054º/2, 2055º, 2064º/2 e 2250º). Só os herdeiros estão sujeitos a sanções por sonegação de bens da herança (2096º).
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    A designação comoherdeiro e como legatário desencadeiam a esperança de uma futura aquisição patrimonial. São ambos adquirentes patrimoniais mortis causa. Aliás a letra da lei não opõe o herdeiro ao legatário, no que respeita à posse. O 2050º/1 ao estabelecer que o dominio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, não apoia a tese da aquisição automática da posse pelo herdeito. Factos designativos São circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível. Podem ser: I. Negociais: testamento e pacto sucessório, que estão na base da sucessão testamentária e dacontratual. II. Não Negociais: relações jurídicas familiares, parafamiliares de união de facto e convivência em economia comum e o vínculo de cidadania. Estão na base da sucessão legitimária e da legítima. Nas modalidades de sucessão legal comum, são factos designativos a união conjugal, o parentesco, a adoção e o vínculo de cidadania. A afinidade, a união de facto e a convivência em economia comum operam unicamente no campo das sucessões legais anómalas. O testamento e o contrato não são títulos de vocação: aqueles negócios atribuem a qualidade de sucessível antes da morte do de cuius, enquanto a vocação só se concretiza no momento da abertura da sucessão. A lei não é um facto designativo; há quando muito, factos designativos não negociais que têm na sua origem apenas uma referência legal. Os factos designativos não atribuem de modo definitivo a qualidade de sucessíveis a determinadas pessoas, com exclusão de ouras. Antes da abertura da sucessão, o mapa de sucessíveis é instável porque constantemente e até lá podem ocorrer eventos com relevância designativa: nascimentos, mortes, casamentos, etc. Modalidades de sucessão: Nas modalidades de sucessão voluntária, como a testamentária e contratual, não há restrições à designação de um sucessível como herdeiro ou como legatário. A qualificação depende do objeto da deixa, e, portanto, da vontade do de cuius (2030/5) Nas modalidades de sucessão legal, o interessado é, em regra, designado para suceder como herdeiro. Nos casos excecionais de sucessão legal anómala, o interessado é designado para suceder para legatário. Na sucessão legal, comum, o sucessível é designado para suceder na totalidade da herança, numa quota do património hereditário ou no remanescente da herança, sem especificação (2131º - 2162º). Na sucessão legitimária anómala, é também objeto da designação um bem determinado. Ex: direito à posição de locatário no arrendamento habitacional, que se transmite por morte. São concebíveis heranças legítimas, legitimárias, testamentárias ou contratuais; pode haver legados testamentários, contratuais, e, excecionalmente, legítimos e legitimários. A sucessão ou designação legitimária prevalece sobre qualquer outra. Segue-se a sucessão ou designação contratual que se sobrepõe, geralmente, à testamentária. Em último, está a sucessão ou designação legítima, que cede perante as demais por ter caráter supletivo. 2027º - sucessão legítima pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. A sucessão legitimária tem caráter injuntivo, prevalecendo sobre as outras modalidades, incluindo a sucessão contratual e a sucessão testamentária. 2027º a sucessão legitimária é aquela que não pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. A sucessão legitimária confere ao sucessível o direito à legítima, porção de bens de que o de cuius não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (2156º). As liberalidades que ofendam a legítima, ditas inoficiosas, são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (2168º e 2169º). 2171º ----> ordem de redução. 1705º/3 ----> os pactos sucessórios a favor de 3ºs não estão isentos da redução por inoficiosidade.
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    1759º ----> asdoações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade. O pacto sucessório pode, portanto, revogar o testamento do disponente, mas em princípio, não é afetado por um testamento do autor da sucessão: em regra, o pacto sucessório não é unilateralmente revogável.  Sucessão legítima A sucessão legítima é uma modalidade de sucessão legal, supletiva, opera quando o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte (2131º). Pode coexistir com a sucessão testamentária e, na falta de um testamento, pode concorrer com outras modalidades de sucessão. Na falta de testamento, pode a parte do património do de cuius que estava disponível para disposições mortis causa ter sido validamente deferida por via contratual. E havendo testamento relativo a uma parte do património, pode a outra parte encontrar-se submetida às regras da sucessão legitimária. O espaço da sucessão legítima corresponde àquele que não tiver sido efetivamente ocupado pela sucessão legitimária e pela sucessão voluntária. Ou seja, refere-se ao património de que o falecido podia dispor para depois da morte e não dispôs. Um de cuius morre sem deixar conjuge nem parentes na linha reta e sem ter feito testamento ---> destino do património será determinado pelas regras da sucessão legítima. Um de cuius fez testamento em que deixou metade da herança a um amigo, a sucessão legítima apenas abarcará a outra metade. Um de cuius, intestado, com um filho, metade da herança vai para ele nos termos 2162º por via legitimária e só o restante é abrangido pelo pela sucessão legítima (o beneficiário é o filho, novamente). Por fim, não haverá sucessão legítima caso se cumulem as duas mencionadas situações: deixa testamentária de metade, filho sobrevivo. A exclusão ou limitação do âmbito da sucessão legítima pressupõe a eficácia de outras modalidades de sucessão. A detetação de sucessíveis legitimários no momento da morte não implica necessariamente uma limitação do âmbito da sucessão legítima. Tal limitação exige que, pelo menos, um sucessível legitimário pssa e queiraaceitar. E a existência de um testamento (ou pacto sucessório) que contenha atribuições patrimoniais não acarreta forçosamente uma exclusão, total ou parcial, da sucessão legítima. Uma eventual ineficácia lato sensu do testamento confere espaço à sucessão de carizsupletivo. O fundamento geral da sucessão legítima é evitar o abandono das situações jurídicas patrimoniais de que era titular o de cuius.  Sucessão legítima comum: está submetida ao regime legal nominado da sucessão legítima. Art. 2131º-2155º.  Sucessão legítima anómala: subordinada a um regime distinto. É objeto da desginação um bemdeterminado, um legado e não uma herança. Ex: direito real dehabitação. Se o falecido não tiver disposto, por morte, válida e eficazmente de parte dos bens de que podia dispor, a totalidade do património será deferida por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum, ele é designado para suceder na totalidade do património do de cuius e, por conseguinte, assume a qualidade de herdeiro, nos termos do 2030/2. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado a suceder numa quota do património do falecido, pelo que todos são herdeiros, à luz do 2030/2. Se o falecido tiver disposto, o remanescente, que não é especificado será deferido por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum (prioritário), ele é designado para suceder na totalidade do remanescente do património do de cuius, sendo havido como herdeiro, por força do 2030/3. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado para suceder numa quota do remanescente do património do falecido e todos serão herdeiros, segundo o 2030/ 2 e 3.
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    O modo decálculo da herança varia de modalidade para modalidade de sucessão. Na sucessão legítima há que distinguir consoante esta coexiste com a sucessão legitimária. Se for aberta a sucessão legitimária, o valor total da herança legítima é giual ao valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis causa válidas e eficazes. A massa de cálculo tem por referência a quota disponível, dada a sua autonomia da sucessão legitimária (modalidade que abrange toda a quota indisponível) perante a sucessão legítima (só abrange a quota disponível). O valor das liberalidades mortis causa, contratuais ou testamentárias, válidas e eficazes tem de ser abatido na sequência da lógica do 2131º. Se não houver sucessão legitimária, ao valor do relictum é abatido o valor do pasivo e o valor das liberalidades mortis causa. Categorias e classes de sucessíveis legítimos (comuns) 2132 + 2133/1 = herdeitos legítimos: conjuge, parentes na linha reta, parentes na linha colateral até ao 4ºgrau, descendentes de irmão do de cuius, independentemente do grau da linha colateral, e, por fim, o Estado. Não há sucessão legítima entre o adotado e os membros da família biológica, a não ser que o adotado seja filho do cônjuge do adotante. A sucessão legítima está submetida a 3 regras gerais: 1) preferência de classes 2) preferência de graus de parentesco 3) divisão por cabeça O direito de suceder é atribuído apenas aos sucessíveis legítimos prioritários. E essa prioridade, que restringe o núcleo de sucessíveis que pode efetivamente beneficiar da sucessão, decorre da aplicação das duas aludidas regras de preferência. Identificados os sucessíveis, é preciso saber como repartir a herança legítima. O critério é dado pela regra da divisão por cabeça. . A regra da preferência de classes determina que os sucessíveis de uma classe preferem aos sucessíveis das classes subsequentes, pelo que só aqueles são chamados à sucessão. 2131º/1 e 2134º 2137º - os sucessíveis de uma classe só são chamados a suceder se nenhum dos sucessíves da classe recedente quiser ou puder aceitar a herança. .Aregradapreferênciadegrausdeparentescoestabeleceque,dentrodecadaclasse,osparentesdegraumais próximo preferem aos de grau mais afastado (2135º). .A regra da divisão por cabeça determina que os sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais e aplica-se, normalmente, entre parentes de cada classe (2136º) e na situação de concurso de cônjuge com descendentes (2139/1/1ª parte)  Exceções: 2139/1/2ª parte; 2142/1; 2146º e2138º. Nos termos do 2138º a regra da divisão por cabeça não prejudica o direito de representação. Neste, a divisão faz-se por estirpe (2044º), cabendo ao conjunto dos descendentes de um sucessível que não pôde ou não quis aceitar a herança aquilo em que este sucederia. Ao tomar a estirpe como unidade de referência pode afastar a regra da sucessão em partes iguais. Ex: Ao autor da sucessão A sobrevivem 2 filhos B e C e 2 netos E e F; a cada um dos filhos cabe 1/3 da herança e aos dois netos cabe no total o que corresponderia ao pai se fosse vivo, 1/3; a cada um nos netos cabe 1/6 da herança. Regime da sucessão legítima por classes sucessíveis  A primeira classe de sucessíveis autonomizada no elenco do 2133º/1, integra cônjuge e descendentes.
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    O conjuge sobrevivonão é chamado à sucessão se à data da morte do de cuius se encontrar divorciado ou separado de pessoas e bens, por sentença, ou decisão do conservador do registo civil, que já tenha ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do 1785/3 (2133/3). Tão pouco será chamado o cônjuge que contraiu casamento inexistente (1630) ou um casamento que foi declarado nulo ou anulado. Será também privado da sucessão o cônjuge que contraiu novo casamento após a declaração de morte presumida. Paralelamente, a condição sucessória de descendente depende da constituição legal (e do registo) do vínculo familiar. Há porém casos em que não é certo que o vínculo de filiação regularmente constituído e registado, atribua ao filho a posição de sucessível legal. Um deles ocorre quando a ação de investigação da paternidade ou maternidade é intentada contra o de cuius fora dos prazos fixados no art.1817º. O outro caso é o do filho nascido graças a técnicas da PMA aplicadaapós a morte do pai. Havendo concurso do cônjuge com descendentes do primeiro grau, a divisão da herança legítima faz-se por cabeça, repartindo-se a herança em tantas porções quantos forem os herdeiros (2139/1/1ªp), salvo se o cônjuge tiver mais de 3 filhos. Se tiver, verifica-se uma exceção à regra geral da sucessão por cabeça: a quota daquele será igual a uma quarta parte da herança legítima (2139/1/2ªp) e os 3/4 restantes serão divididos pelos filhos em parcelas iguais. Se não deixar cônjuge sobrevivo ou se estiver separado de pessoas e bens, a herança legítima divide-se em partes iguais pelos filhos. A porção que cabe aos filhos é sempre igual entre eles (ainda que não seja igual a modalidade de filiação ou que uns tenham nascido dentro ou fora do casamento). Os descendentes do segundo grau e seguintes são chamados à sucessão legítima em representação dos descendentes do de cuius que não puderem ou não quiserem aceitar a herança (2140º). Na falta de descendentes, sucede o cônjuge sozinho ou em concurso com os ascendentes (2141º). O concurso de cônjuge com ascendentes enquadra-se já na sucessão da segunda classe (2133º/2).  A sucessão da segunda classe ocorre se não houver descendentes (2142/1/1ªp) A sucessão legítima dos ascendentes pressupõe que o vínculo de parentesco no primeiro grau da linha reta com o de cuius tenha sido legalmente constituído e registado e que não tenha sido eliminado retroativamente. Por força do 1856º, a perfilhação posterior à morte do filho não confere a qualdiade de sucessível legal do filho ao perfilhante e aos ascendentes do perfilhante. Esta classe pode traduzir-se no chamamento de cônjuge e ascendentes, só dos ascendentes ou só do cônjuge. No caso de sucessão conjunta do cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão 2/3 e aos ascendentes 1/3 da herança legítima (2142/1), o que representa uma exceção à regra geral da divisão por cabeça. Na falta do cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança legítima. Entre ascendentes vigoram as regras de preferência de graus de parentesco e da sucessão por cabeça.  A sucessão da terceira classe ocorre se não houver ascendentes. (2145º) Se o de cuius apenas tiver um irmão, cabe a este a totalidade, se concorrerem, a divisão faz-se por cabeça, excepto se uns forem irmãos bilaterais e outros uterinos. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e consaguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos geramos ou dos filhos que os representem é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (2146º). Mas é idêntico entre irmãos bilaterais e unilaterais (2136º). Ex: A autor da sucessão, é filho de P e M, que faleceram antes de A. Sobreviveram B, C, D e E. B e C são filhos de P e M; D é filho de P e N; E é filho de M e O. O valor total da herança é de 60. A cada irmão unilateral cabe um quinhão da herança e a cada irmão bilateral cabe o dobro. D e E recebem cada um 10, B e C recebem cada um 20. (10+10+20+20 = 60)
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    Nesta classe constamainda os descendentes dos irmãos.  A sucessão da quarta classe (2147º) engloba colaterais até ao 4ºgrau. Cabem nesta classe: tios-avós e primos diretos ou em primeiro grau. Vigora o princípio da preferência de grau de parentesco (2147º). Os tios precedem os tios-avós e primos diretos. Ex: F é o autor da sucessão, a quem sobreviveram B, tio-avô (4º grau da linha colateral) e C, tio (3ºgrau da linha colateral) e G, primo direto (4ºgrau da linha colateral). ----> C (tio) sucede na totalidade da herança legítima de F. Também vigora o princípio da divisão por cabeça (2148º), o que tem, nomeadamente, duas repercussões: na hipótese de concurso entre tio-avô e primo direto, o quinhão é igual; havendo concurso entre colaterais que não sejam irmãos ou descendentes de irmãos do falecido, o quinhão será idêntico, ainda que um deles seja duplamente parente do de cuius. Ex: B e C são filhos de A com Z, enquanto que D e E são filhos do mesmo A mas com X. Ao autor da sucessão, F, sobreviveram B, D e E, seus tios. Embora seja duplamente parente de F (pelo lado de A e de Z), B tem direito apenas a 1/3 da herança legítima e não a metade.  A sucessão de quinta classe (2152º) decorre na falta de conjuge, parentes na linha reta, colaterais até ao 4º grau e outros colaterais que sejam descendentes de irmãos do decuius. O Estado é chamado à herança legítima. O Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (2155º) e não precisa de aceitar nem pode repudiar (2154º). A impossibilidade de o Estado repudiar garante que haja semre um titular para as situações jurídicas patrimoniais do de cuius que se não extinguiriam com a sua morte. Trata-se de um fenómeno único de sucessão (legítima) forçada mediante o qual se atinge inevitavelmente a finalidade que justifica a existência da sucessão legítima: evita-se que os bens fiquem ao abandono, sujeitos à perda ou ocupação de qualquer um, com grave risco para os credores da herança e prejuízo para o interesse nacional. A declaração da herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objeto de um processo especial: 1132º e 113º do CPC. 1º Abre-se a sucessão e a herança encontra-se por aceitar. Tomam-se as providências necessárias para a conservação dos bens 2º citação edital para que quaisquer interessados incertos possam deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos. 3º Se for deduzida habilitação, pode a mesma ser contestada não só pel MP mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação. 4º À contestação seguem-se os termos do processo comum ordinário ou sumário. 5º Se ninguém aparecer-se a habilitar-se como sucessor ou se decaírem todos os que se apresentem a herança é declarada vaga para o Estado. A situação jurídica dos sucessíveis legítimos, em vida do de cuius À qualidade de sucessível designado para suceder como herdeiro legítimo estão associados vários efeitos favoráveis, já em vida do de cuius. Ao sucessível legítimo é reconhecida legitimidade para requerer a justificação da ausência do de cuius e a entrega de bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 e 103); para requerer a interdição e as ações de nulidade e de anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308º 1 e 2). -----> visa a tutela do de cuius e da sua liberdade de testar. Os sucessíveis legítimos são tidos como curadores definitivos (105)  O sucessível legítimo nada mais é do que o titular de um interesse reflexamente protegido.
  • 11.
    Em vida, osucessível não beneficia nem de um direito de suceder nem de uma expetativa jurídica. A eficácia do exercício do verdadeiro direito de suceder é definitiva (irrevogabilidade 2061 e 2066); a eficácia do direito de aceitar ou repudiar a sucessão está sujeita à condição resolutiva da sobrevivência do ausente (109/2).  Sucessão legítima anómala Tem por objeto um legado e não uma herança. No seio da sucesão legítima anómala, há que distinguir a "sucessão transmissiva" da sucessão constitutiva ou económica. Ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entrre o momento da lesão e o momento do falecimento, que foram causados pelo ato que lhe viria a retirar a vida, o art.496/4, consagra um caso de sucessão legítima anómala transmissiva. O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima constitui-se na esfera jurídica desta, na altura em que se produzem os danos, sendo, portanto, adquirido por via sucessória, e não ex novo, pelas pessoas mencionadas no 496/ 2 e 3, aplicável por força do n.º4. A sucessão na indemnização funda-se em relações familiares ou parafamiliares. Está-se perante um legado: a sucessão respeita um direito determinado e não à totalidade ou a uma quota do património. A sucessão é também anómala quanto aos beneficiários. Constituem exemplos de sucessão legítima anómala constitutiva as atribuições de direitos reais sosbre a casa de morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietário do imóvel; e as atribuições preferenciais ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de família e do direito de uso do respetivo recheio. O convivente em economia comum beneficia da atribuição de direitos sobre a casa de morada comum nos termos do 5/1 e 2 LEC. O convivente não adquire os direitos se ao falecido sobreviverem parentes na linha reta que com ele vivessem há mais de 1 ano ou pretendam continuar a habitar a casa, ou se o de cuius tiver feito disposição testamentária em contrário. O conjuge sobrevivo beneficia de atribuições preferenciais - 2103 A e B. Não sendo o de cuius proprietário da casa ou do recheio, as atribuições em favor do convivente e do cônjuge recaem sobre a quota (ou meação) do falecido. As atribuições em favor do convivente e do cônjuge traudzem hipóteses de sucessão constitutiva: o direito de habitação da casa de morada comum, o direito de preferência na sua venda, os direitos preferenciais de habitação da casa de morada da família e de uso do respetivo recheio são situações jurídicas ativas que derivam de um direito (de propriedade) preexistente no património do de cuius, que não existiam, como tais, nesse património, sendo constituídas ex novo. As atribuições em pareço situam-se no âmbito da sucessão legal, por não terem como fundamento factos designativos negociais, mas vínculos que a lei refere (convivencia em economia comum, união conjugal). Os direitos preferenciais de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, conferidos ao conjuge sobrevivo, podem ser afastados pelo de cuius mediante legados, testamentários ou pactícios dos bens a que esses direitos se referem, caso em que tais bens não serão abrangidos pela partilha hereditária. Todas essas atribuições constituem exemplos de sucessão legítima anómala: são legados legítimos e não atribuições a título de herança, como ocorre no regime geral da sucessão legítima; os beneficiários das aquisições fundadas na LEC não constam do elenco geral de sucessíveis legítimos, e os direitos preferenciais na partiha são reconhecidos unicamente a um dos sucessíveis legítimos gerais (ao conjuge). As atribuições sucessórias legais ao convivente e ao cônjuge não pretendem obstar ao abandono de situações jurídicas patrimoniais, destinando-se antes a assegurar aos beneficiários uma certa estabilidade de habitação. Os direitos que são objeto de legados legítimos contam para efeitos de cálcul do valor total da herança; e não podem ser adquiridos pelos sucessíveis que tiverem sido declaradoindignos.
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    Os legados legítimosnão admitem representação (2041/2/al.c).  exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação (analogia do2250/2) Apreciação crítica do regime:  a não articulação legal das regras sucessórias com as familiares é suscetível de originar um enriquecimento do conjuge que se mostra excessivo numa perspetiva ou/erelativa.  discutível: conjuge sobrevivo ser chamado à sucessão legítima do de cuius mesmo quando dele esteja separado de facto há mais de 1 ano.  por vezes são ignorados fatores como a necessidade de um indivíduo, a proximidade efetiva entre ele e o de cuius, o papel que uma pessoa tenha tido na prestação de cuidados ao falecido ou na gestão do seu património.  o elenco de sucessíveis legítimos comuns , que inclui primos do de cuius, não compreende, p.e, o membro sobrevivo de uma união de facto protegida. Não compreende enteados ou filhos do companheiro que estejam a cargo do de cuius ou que o tenham auxiliado de forma significativa.  Dois filhos do autor gozam da sucessão de direitos iguais, ainda que um deles praticamente não se encontre nem comunique com o pai há décadas e o outro tenha acompanhado opai.  Sucessão testamentária Testamento - constitui um facto designativo negocial que está na base da sucessão testamentária. O 2179º/1 define- o como "ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles". O testamento não tem de ser um ato de disposição de bens. O conteúdo patrimonial não é essencial (2179º/2). P.e, um testamento pode conter unicamente perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor. Como pode incluir perfilhação, o testamento não é necessariamente revogável (1858º exclui a revogabilidade da perfilhação feita em testamento). O testamento é uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos por morte do seu autor. Caracteres do testamento É o conteúdo patrimonial que liga o testamento à sucessão em sentido técnico e que faz deste um ato específico. Em regra é um negócio singular e pessoal quanto à autoria. O 2181º proíbe o testamento de mão comum: não podem testar duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro.  Há exceções ao caráter singular: o 946/2 aceita que revele como disposição testamentária um ato que foi realizado com a intervenção de duas partes (contrato inválido de doação por morte) se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.  O art.1685º/3/al.b) concede eficácia plena a uma disposição que tiver sido autorizada pelo conjuge do testador no próprio testamento e que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum do casal.  1704º aadmite que um esposado faça disposições com caráter testamentário nma convenção antenupcial, ato que pode comportar a intervenção de outras pessoas na qualidade deoutorgantes.  Toda a intervenção de várias pessoas no testamento, além do testador, não colide com o princípio da unipessoalidade se for ditada por razões de ordem formal (Ex: notário, testemunhas).  O 2181/1 apenas subordina ao princípio da pessoalidde disposições testamentárias reputadas essenciais: instituição de herdeiros, nomeação de legatários, determinação do objeto das deixas.  O 2181/2 permite o afastamento do principio ao permitir que o testador cometa a terceiro: a repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas, a nomeação de legatário de entre pessoas por aquele determinadas. JDP define testamento como negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.
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     2183/1 otestador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário, ou terceiro, desde queindique o fim do legado e o género ou espécie em que ele secontém.  Os casos de substituição pupilar e quase pupilar constituem as únicas hipóteses de representação legal no conteúdo essencial do negócio testamentário. Constitui um meio que coloca ao dispor do de cuius para que ele possa regulamentar a sua própria sucessão. Entre os condicionalismos legais conta-se as regras de recusa da abertura da sucessão antes da morte do de cuius e da proibição de aquisição de situações jurídicas a título gratuito à margem da vontade do beneficiário. As disposições testamentáarias só produzem efeitos após a morte do testador, pelo que o testamento é um negócio mortis causa. É unilateral, tem só 1 parte, o autor. Após a abertura da sucessão e antes da aceitação, o sucessível adquire o direito de suceder, que lhe cabe exercer sem liberdade de estipulação (2054º/1 e 2064º/1). Não há portanto um verdadeiro encontro de vontades. O testamento é gratuito, solene e livremente revogável. Gratuito porque encerra umma atribuição patrimonial do autor, sem contrapartida do beneficiário. Caracteriza-se pela solenidade: para ser válido, tem de revestir uma determinada forma prescrita na lei. O 2179º/1 inclui a revogabilidade e o 2311º/1 estabelece que o testdor não pode renunciar à faculdade de revogar o seu testamento. Requisitos de fundo do testamento  licitude do objeto e do fim  capacidade  legitimidade para dispor em benefício de certaspessoas  consentimento I. Licitude do objeto e do fim O art.2186º estabelece que é nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Esta disposição, que consagra o requisito da licitude do fim, ajuda o disposto no art.281º (que prevê a nulidade do negócio quando o fim ilícito "for comum a ambas as partes" ao testamento, que é um negócio unilateral. O objeto do negócio testamentário deve ser lícito. As disposições testamentárias condicionais e modais ilícitas têm-se por não escritas (2230º e 2245º). Na falta de norma especial, aplica-se o 280º, por força do uqal é nulo o testamento cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes. II. Capacidade 4 capacidade testamentária ativa: capacidade para testar (2188º)  capacidade testamentária ativa de gozo: todas as pessoas singulares, mas apenas as pessoas singulares  capacidade testamentária de exercício: todas as pessoas singulares que a lei não declare incapazes de testar.  São incapazes os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (2189º). É considerado nulo o testamento feito incapazes (2190º).  A capacidade testamentária ativa de exercício não significa acesso a todas as formas de testamento. O 2208º impede os que não sabem ou não podem ler de dispor em testamento cerrado, consagrando uma espécie de incapacidade de testar específica. É considerado nulo por aplicação analógica do 2190º 4 capacidade testamentária passiva: capacidade para suceder por testamento
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    y Substituições pupilare quase-pupilar Correspondem às únicas situações de suprimento da incapacidade de testar. Substituição pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal, de substituir aos filhos (substituídos) os herdeiros ou legatários (substitutos) que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem sendo menores (2297/1). O art.2297/2 prevê a caducidade da substituição logo que o substituído perfaça os 18 anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes. Fica sem efeito logo que o substituído se emancipe, porque a faculdade de substituição é atribuída ao progenitor enquanto titular do poder paternal (2297/1). Substituição quase-pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que exercer o poder tutelar, de substituir aos filhos, incapazes de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver. O 2298/2 enuncia duas causas específicas de caducidade da substituição quase-pupilar: o levantamento da interdição por anomalia psíquica; e a sobrevivência ao substituído de descendentes e ascendentes. Fica igualmente sem efeito quando ao substituído sobreviva cônjuge. É concebível a celebração de um casamento válido pelo substituído, anterior à interdição por anomalia psíquica, aplicando-se aqui por analogia a solução consagrada para o caso de sobrevivência de outros sucessíveis legitimários. Nota: A substituição pupilar é havida como quase-pupilar se o menor for declarado interdito por anomalida psíquica (2299º). As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do "testador" (progenitor que exerce a faculdade de substituição), embora a título de legítima (2300º). Assumem a natureza de substituições pelo lado ativo que configuram meios de suprimento da incapacidade de testar. Tratando-se de substituições pelo lado ativo, os pressupostos da vocação dos "substitutos" devem ser aferidos relativamente ao filho e não ao progenitor. III. Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas; as chamadas indisponibilidades relativas Uma pessoa capaz de testar não pode validamente designar qualquer pessoa como sucessível. Existem restrições à faculdade de dispor por morte em benefício de certas pessoas - indisponibilidades relativas. Há duas categorias de indisponibilidades relativas: as nominadas (2192º - 2198º), e as que se destinam a sancionar a violação de regras sobre impedimentos matrimoniais impedientes, constantes do 1650º/2. As indisponibilidades relativas têm todas as liberalidades e não apenas as testamentárias.  Nominadas: A lei determina a nulidade da disposição testamentária feita a fato do tutor, curador, administrador legal de bens e produtor; da disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feiro durante a doença e o seu autor vier a falecer dela; do cúmplice do testador adúltero; dos intervenientes no testamento; e de interpostas pessoas de todas aquelas que foram referidas. São tidos como intervenientes no testamento o notário ou entidade com funções notariais, a pessoa que escreveu o testamento cerrado e as testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem no testamento ou na sua aprovação. Consideram-se interpostas pessoas as mencionadas no 579/2 (2198º/2). Ex: é inválida a nomeação cmo legatário do marido da notária, contida em testamento público lavrado por esta. As indisponibilidades relativas nominadas, com exceção da indisponibilidade atinente ao cúmplice do testador adúltero e à interposta pessoa do mesmo, apresentam como fundamento a proteção da liberdade de testar. O
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    legislador supõe queo autor da liberalidade se encontra numa situação de inferioridade suscetível de aproveitamento em favor do beneficiário (direto ou indireto). A invalidade da liberalidade a favor da pessoa com quem o autor cometeu adultério funda-se já na proteção da ordem matrimonial: "À situação de adultério liga-se uma estatuição negativa: o cônjuge adúltero não pode validamente beneficiar o terceiro cúmplice, este não pode validamente adquirir bens doados ou deixados por aquele. ---> oponibilidade erga omnes dos deveres conjugais de que os terceiros são obrigados a não contribuírem para o incumprimento nem para a impossibilidade de cummprimento dos deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados. O âmbito destas indisponibilidades é circunscrito em determinadas condições, se os beneficiários forem simultaneamente parentes na linha reta, colaterais até ao 3ºgrau do testador, ou se algum deles for cônjuge do disponente. Também não são afetados pela nulidade fundada em indisponibilidade relativa os legados remuneratórios de serviços a favor de médicos, enfermeiros e sacerdotes (2195 al.a). A disposição a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério é válida se se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados de pessoas e bens ou separados de facto há mais de um ano, à data da abertura da sucessão (2196º/2). A interpretação sistemática e teleológica do 2196º/2 al.a), permite a validade da disposição testamentária a favor da pessoa com quem o autor da liberalidade casado cometeu adultério, se o testador se encontrava separado de facto há mais de um ano. O art.1650º/2, reage à inobservância de três impedimentos matrimoniais impedientes com situações de indisponibilidade relativa. Havendo violação do impedimento do parentesco no 3ºgrau da linha colateral, a lei prevê a incapacidade do tio ou tia para para receber do sobrinho ou sobrinha qualquer benefício por testamento (ou doação); havendo violação do impedimento de vínculo de tutela, curatutela ou administração legal de bens, a alegada incapacidade afeta um dos cônjuges - tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos - no que toca a liberalidades testamentárias (e contratuais) feitas pelo outro cônjuge; no caso de violação do impedimento de vínculo de adoção restrita, a incapacidade para receber benefícios por testamento do cônjuge atinge o outro cônjuge, se este for adotante, parente na linha reta do adotante ou tiver sido cônjuge do adotante. São dois fundamentos das indisponibilidades relativas do art.1650/2; sancionar a violação dos impedimentos aí referidos e, ao mesmo tempo, evitar que uma das partes se aproveite de uma suposta posição de superioridade para obter vantagens patrimoniais daoutra. O segundo fundamento sugere que a incapacidade para receber implica nulidade das disposições testamentárias, e não mera anulabilidade ou ineficácia em sentido estrito, por analogia com o desvalor fixado para aquela espécie de indisponibilidades. As indisponibilidades relativas do 1650º/2 são sanções punitivas civis estando sujeitas ao princípio da legalidade, não sendo analogicamente aplicável o 2198º. As indisponibilidades relativas não são verdadeiras incapacidades mas meras ilegitimidades: as disposições testamentárias são nulas por causa de uma especial relação que existe entre o autor e o beneficiário da deixa. As circunstâncias de indisponibilidade têm de existir à data do testamento. Ex: o 2192/1 não abarca a disposição testamentária em favor de uma pessoa que, após o testamento, foi designada curadora do testador, entretanto inabilitado. IV. Consentimento Regime especial - 2180º e 2199º a 2203º Subsidiariamente - regras gerais sobre o consentimento no negócio jurídico (240º a 257º).
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    A expressão davontade do testador tem de ser clara e cumprida, imposição que se encontra para o negócio jurídico em geral. À declaração do testador deve estar subjacente a vontade de testar, o que pressupõe a existência de uma vontade negocial e a coincidência entre vontade especial. Alem disso, a vontade deve ser livre esclarecida.  Falta de vontade negocial O 2199º regula a incapacidade acidental ----> é anulável. O reduzido âmbito das incapacidades testamentárias ativas amplia o âmbito de potencial aplicação da incapacidade acidental no testamento, que pode cobrir, além de situações transitórias de incapacidade (ex: alcool), situações permanentes de incapacidade (ex: demência notória). Nas hipóteses de declarações não sérias e de falta de consciência da declaração, o terceiro não pode exigir uma indemnização, que seria paga pelos bens da herança.  Divergências entre a vontade e a declaração A simulação, a reserva mental e o erro na declaração relevam enquanto causas de invalidade do negócio testamentário. O 2200º apenas prevê a simulação relativa subjetiva por interposição fictícia de pessoa. Mas a simulação absoluta e relativa objetiva são também atendíveis no negócio testamentário, por aplicação subsidiária das regras gerais. Se houver simulação absoluta ou relativa objetiva, a disposição testamentária simulada é anulável. A disposição testamentária dissimulada é válida nos termos do 241/2. ----> 2259º/1 Todavia, a disposição testamentária dissimulada que se traduzir numa interposição fictícia de pessoa dificilmente será válida: normalmente, não consta do testamento o verdadeiro beneficiário, pelo que falta um mínimo de correspondência entre o ato dissimulado e o contexto do testamento (2187º). A reserva emntal afeta a validade do testamento. Ao abrigo do 244º/2/2ªp é anulável a disposição testamentária contrária à vontade do tesstador que tenha sido feita com o intuito de enganar a pessoa. -----> JDP diz que aquele que confiou na validade da disposição testamentária não tem direito a uma indemnização. O 247º fixa o regime comum do erro na declaração: anulável quando, em virtude de um erro, a vontade declarada não corresponde à real do autor. O caráter não receptício do negócio testamentário afasta o requisito do conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do erro. Para haver anulabilidade basta que a essencialidade do erro resulte da interpretação do testamento. O 248º estabelece que a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria. Concebida para negócios receptícios não vale para o testamento. Aplica-se antes o 2203º: se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objeto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens. O 2203º traduz uma conversão legal de disposição anulável em outra que corresponde à vontade do testador.  Vícios na formação da vontade 2201º é anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo e coação. O regime do erro-vício no testamento corresponde ao regime geral (251º a 254º) com ajustamentos pelo caráter não receptício do negócio e pelo 2202º. 2 requisitos:  essencialidade do erro;  essencialidade resultante do próprio testamento. É estabelecido pelo 2202º. Em contraste com o que se verifica no erro na declaração testamentária, não é admissível prova complementar da essencialidade do erro vício. Há que adaptar o regime do erro sobre a base do negócio, 252/2º: será anulável a disposição testamentária viciada por erro sobre as circunstâncias que fundaram a deisão de testar. Por força do 2201º, o 255º é plenamente aplicável ao testamento, que se refere à coação moral.
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    Figura próxima éa exploração do estado de necessidade. Deve aplicar-se o preceito geral do 282º/1 que revê a anulabilidade, por usura, do negócio jurídico. y Requisitos de forma do testamento O testamento caracteriza-se pela solenidade, estando legalmente sujeito a um mínimo de forma. Não é admissível o testamento meramento oral - testamento nuncupativo. O testamento oral é nulo. A forma escrita constitui um requisito mínimo de validade do testamento. 2204º - Duas formas comuns do testamento: o testamento público e o testamento cerrado. O Código do notariado alude a mais uma (4º, al.a): o testamento internacional. Formas especiais (2210º e ss.) - onde se trata do testamento de militares e pessoas equiparadas, do testamento feito a bordo de navio ou de aeronave e do testamento lavrado em caso de calamidadepública. Devem ainda ser mencionados os arts.946º e 1704º que permitem a identificação de duas formas adicionais especialíssimas, de testamento. O 946º/2 determina que será havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, " se tiverem sido observadas as formalidades dostestamentos. O art.1704º permite a inserção em convenção antenupcial de disposições testamentárias feitas por esposados em benefício de terceiro, ao atribuir valor testamnetário à instituiçõ de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no ato como aceitante.  Formas comuns do testamento: A primeira referida no 2204º é o testamento público. É lavrado por notário no livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos (art.2205º CC, art.7º/1/al.a) e 11º do CN). O testamento público não é feito por escritura pública. O testamento público pressupõe, em regra, a intervenção de testemunhas instrumentárias. Têm caráter confidencial. A segunda forma comum mencionada no 2204º, é o testamento cerrado. É manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado (2206º/1 e 106º/1 CN) A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham assinatura (2206º/3). O testamento cerrado deve ser aprovado pelo notário. A exigência de aprovação implica a nulidade do testamento simplesmente escrito e assinado pelo testador ----> testamento ológrafo (2206º/5). A aprovação notorial reveste-se de índole meramente formal. O notário que lavrar o instrumento de aprovação só pode ler o testamento cerrado a pedido do testador. A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais (2207º), designadamente, para efeitos do 2191º e da verificação do preenchimneto de vários outros requisitos de fundo. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial (2209º/1). O 2208º prevê que os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. Trata-se de uma incapacidade de gozo para fazer testamento cerrado, que tem como consequência a nulidade. O 2208º justifica que a doutrina efetue uma interpretação abrogante do 2206º/2 na parte em que alude à pessoa que não saiba assinar, com o argumento de que não é concebível que quem saiba ler não saiba assinar. Por conseguinte, o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não possa fazê-lo, ficando consignado no instrumento de aprovação a razão porque o não assina. A terceira forma comum do testamento corresponde ao testamento internacional. É escrito pelo testdor ou por terceiro, em qualquer língua, à mão ou por outros meios, e elaborado nos moldes da Lei Unifomre sobre a Forma de um Testamento Internacional - LUFTI - art. 1º/1 e 3º.
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    Deve ser assinadopelo testador, a não ser que esteja impossibilitado de o fazer (art.5º). Tem de ser certificado por pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional (4º e 10º LUFTI): notários, quando a certificação do testamento tenha lugar em território nacionale e agentes consulares protugueses, quando ocorrer no estrangeiro. O testador não é obrigado a informar a pessoa habilitada do conteúdo do testamento (4º/2 LUFTI) e é àquele que cabe decidir quanto à guarda e conservação do testamento (art.8º LUFTI). A data do testamento é a da data da assinatura do certificado elaborado pela pessoa habilitada (art.7º LUFTI). O certificado do testamento internacional equivale à aprovação do testamento cerrado. São figuras afins. Os artigos 109º a 115º do CN disciplinam o depósito, a restituição e a abertura de testamentos cerrados e internacionais. Os art.38º/1 e 2 do CN, regula a composição dos testamentos públicos e cerrados, das escrituras de revogação de testamentos e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados: em regra, devem ser manuscritos, podem ser dactilografados ou processados informaticamente só quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados. A composição do testamento internacional e do seu instrumento de aprovação - o certificado - é regulada pelos art.3º e 10º da LUFTI. O 32º/2 CN impõe o princípio da confidencialidade dos testamentos e das respetivas escrituras de revogação.  Formas especiais do testamento São formas especiais: o testamento militar; o testamento marítimo; o testamento feito a bordo de navio; e o testamento feito em caso de calamidade pública. Não é forma especial o testamento feito por português em país estrangeiro, embora se encontre regulado no art.2223º, que está incluído na secção das formas especiais de testamento. Trata-se somente de uma restrição ao funcionamento de uma regra de Direito Internacional Privado, estabelecida no art.65º. A estatuição do art.65º é limitada pelo art.2223º: o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeir competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. A doutrina dominante entende que a eficácia do testamento depende da observância da lei estrangeira competente e da utilização de forma escrita com a intervenção de notário ou de outra entidade dotada de fé pública. O testamento que é objeto do 2223º não se confunde com o testamento internacional; o 2223º só se aplica se o testamento feito no estrangeiro não tiver seguido uma forma prescrita no Direito Português. As regras específicas do testamento militar figuram nos art. 2210º e 2213º; do testamento marítimo, nos art.2214º a 2218º; do testamento feito em caso de calamidade pública, no art.2220º. O art.2219º manda aplicar, com as necessárias adaptções, o regime do testamento marítimo ao testamento feito a bordo de aeronave. O preceituaqdo nos art.2211º e 2212º para o testamento militar aplica-se às restantes formas especiais (2215º, 2219º e 2220º/1), pelo que todas as formas especiais comportam duas subformas, testamento público e testamento cerrado. A competência para lavrar o testamento público ou aprovar o testamento cerrado incumbe, normalmente, ao comandante da unidade ou força militar no testamento militar, ao comandante de navio, no testamento marítimo; ao comandante da aeronave no testamento feito a bordo de aeronave, e a qualquer notário, juíz ou sacerdote, no testamento feito em caso de calamidade pública. Os art.2221º e 2222º fixam regras comuns às várias formas especiais. Os testamentos celebrados por formas especiais estão sujeitos a um prazo de efficácia, caducando 2 meses após a cessação da causa que obstava a que o testador usasse as formas comuns do testamento. Âmbito da forma legal: o testamento per relationem 2184º prevê: "é nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterioor à datado
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    testamento ou contemporâneadesta". O testamento per relationem é aquele que remete para outro ato que, por seu turno, completa uma disposição testamentária constante do primeiro testamento. Ex: Testamento cerrado em que R diz que deixa a T os bens que indica num papel, que está guardado no porta-luvas do seu carro; nesse papel alude-se ao carro e a um barco. Numa interpretação declarativa a contrario da segunda parte do 2184º, a disposição testamentária remissiva em causa seria válida se o documento ao qual se reporta o testamento per relationem tivesse sido escrito e assinado pelo testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. ---> setor doutrinário que não limita o alcance do 2184º Outra é a visão adotada. A mencionada disposição testamentária remissiva só seria válida se o próprio documento para o qual remete o testamento per relationem tivese a forma de testamento cerrado. É necessária uma restrição dos resultados de uma interpretação a contrario do 2184º: as disposições testaamentárias essenciais devem observar uma certa dignidade formal, sob pena de carecer de sentido a prescrição de uma forma legal para os testamentos. As exigênicas formais limitam a relevância do testamento per relationem. Essas exigências compreendem as disposições testamentárias essenciais, que são aquelas que correspondem às que, em regra, têm de ser feitas pessoalmente pelo testaador - 2182º/1. Quanto às disposições testamentárias essenciais, só será válida a remissão para documento que observe as formas legais do testamento ou a forma de escritura pública. Quanto às outras só serão válidas se a remissão for feita, pelo menos, para documentos escritos e assinados pelo testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. Ex: um testamento cerrado que remeta a determinação do objeto de umm legado para um documento meramente escrito e assinado pelo testador, contendo uma disposição testamentária essencial, é nulo, por força de uma interpretação restritiva e a contrario do 2184º. Além disso, a eventual disposição testament´ria que especifica a coisa legada e para a qual remete o testamento cerrado será nula, nos termos do2206º/5. y Interpretação do testamento Os art.236º a 238º regem interpretação do negócio jurídico em geral, mas o art.2187º inclui normas especiais de interpretação do testamento, pelo que só na insuficiência destas se justifica o recurso às normas gerais de interpretação do negócio jurídico e desde que as últimas não colidam com as características do negócio testamentário. O art.2187º/1 impõe que na interpretação das disposições testamentárias se observe "o que parecer mais adequado com a vontade do testador, conforme o contexto".  VONTADE SUBJETIVISTA (vontade real do testador) Como o testamento é um negócio particularmente solene, apenas releva a vontade do testador manifestda pela forma legalmente estabelecida para o negócio testamentário. 2187º/2 é admitida prova complementar, extrínseca ao testamento (documental ou testemunhal) para fixar a vontade real do de cuius subjcente à declaração negocial, "mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamenteexpressa". Esta solução tem algum paralelo com a regra geral do 238º/1, segundo a qual, nos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido "que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. A expressão "contexto" no 2187º obriga a uma interpretação que se não circunscreva a palavras ou disposições testamentárias isoladas; é preciso atender ao teor de todo o testamento: "cada disposição há-de ser vista na sua relação com todas as outras e todas elas hão-de ser vistas no seu conjunto". Na impossibilidade de alcançar a vontade real do de cuius dentro do contexto do testamento, a lógica de aproveitamento do ato legítima como processo derradeiro de salvaguarda da eficácia do negócio, que se atribua ao testamento o sentido que uma pessoa normal posa deduzir do que foi declarado. Valerá a interpretação do contexto que se afigurar mais razoável. Se resultar uma dúvida entre dois ou mais sentidos aplica-se o 237º que determina que prevalece o sentido menos gravoso para o disponente.
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    O 238º/2 temcabimento para as disposições testamentárias não essenciais, subtraídas que estão ao fundamento da exigência legal de uma forma especial para o testamento. Normas interpretativas: 2225º a 2228º, 2260º, 2263º e 2274º, entre outras -----> fixam o sentido das cláusulas na falta de clareza ou precisão do testador. Os art.2225º a 2228º resolvem dúvidas atinentes à identificação e ao modo de chamamento dos beneficiários das liberalidades testamentárias. A disposição a favor de uma generalidade de pessoas (ex: portadoras de SIDA), sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte (2225º). As disposições a favor dos parentes do testador ou de terceiro, a favor de certa categoria de parentes, de sucessores ou herdeiro legítimos, considera-se feita a favor dos que seriam chamados à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima (2226º). Ex: se o de cuius deixar a quota disponível aos seus descendentes, serão beneficiários apenas os filhos. Se o testador designar certos sucessores individualmente e outras coletivamente, são estes havidos por individualmentes designados (2227º). Ex: "Deixo a minha quota disponível ao meu irmão e aos meus dois sobrinhos". Entende-se que todos foram individualmente designados, a quota é divida pelos 3 em partes iguais. Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos entende-se que são todos designados individual e simultaneamente, e não sucessivamente (2228º). Ex: o de cuius deixa a quota disponível a Antónia e aos respetivos filhos. No momento da abertura da sucessão, é chamada simultaneamente Antónia e os seus três filhos, dividindo-se a quota por cabeça entre os 4 sucessíveis. Não havendo qualquer indicação afasta-se a solução de chamar Antónia no momento da morte e de chamar os filhos daquela nos casos de a mãe não poder ou não querer aceitar a herança, ou dela morrer após a aceitação. O 2260º estabelece que o legado feito a favor de um credor, mas sem que o credor refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer a dívida. Os art.2262º e 2263º esclarecem dúvidas quanto ao objeto de legados testamentários. Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, considera-se que a deixa só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos (art.2262º). Sendo legado o recheio de umma casa ou o dinheiro nela existente, deve entender-se que não estão abrangidos os direitos de crédito, ainda que na casa se encontrem os documentos repetivos (2263º). O 2274º dispõe que o legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode ser por ele exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado. y Integração das lacunas do testamento 239º "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse previsto o negócio ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta". Na falta de norma legal específica, a razão determinante do cariz particularmente formal do negócio testamentário e o art.2187º não autorizam a integrçã quanto a aspetos essenciaiss da sucessão testamentária (que como decorre do 2182º/1, devem ser regulados pelo próprio testador). Um exemplo raro de norma que prevê a integração de aspetos essenciais da sucessão testamentária resulta a contrario do 2185º. Havendo instituição de herdeiro ou nomeação de legatário feita a favor de pessoa incerta, admite-se a determinação do beneficiário "por algum modo". Ex: "Deixo o meu barco à pessoa que me salvou a vida há uns anos". Mas não identifica o nome da pessoa. A deixa do legado é válida se se puder identificar o sucessível por meio de prova. No que toca a pontos secundários, instrumentais, não essenciais, o testamento é passível de ser integrado de harmonia com a vontade que o de cuius teria tido se houvesse previsto o ponto omisso. O art.239º será então relevante, na parte que estabelece a integração mediante recurso à vontade hipotética do autor do negócio.
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    y Conteúdo dotestamento  Conteúdo pessoal e conteúdo patrimonial O 2179º/2 alude expressamente a disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamneto, determinando que são válidas ainda que no ato revestido de forma testamentária em que estejam contidas não figurem disposições de caráter patrimonial. Entre as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir temos: perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor e sufrágios. A perfilhação pode fazer-se por testamento (1835º, al.b)) e é sempre irrevogável, não sendo prejudicada pela revogação do testamento em que tenha sido feita (1858º). A delcaração de maternidade incluida em testamento goza de eficácia constitutiva do vínculo de filiação, ao abrigo dos art.114º/1 e 129ºCRC. A desginação de tutor ao filho menor é vália nos termos do 1928º/3. Carece de ser confirmada (1931º/1). Se sobreviver um dos progenitores, a designação será eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal. Se o testador nomear mais que um tutor, a tutela recairá em cada um dos designados segundo a ordem da nomeação, quando a procedência entre eles não for de outro modo especificada (1929º). Estas regras aplicam-se, com as devidas adaptações, ao filho interdito. A desginação de tutor feita pelos pais pode ser revogada por testamento. As disposições sobre sufrágios ou a favor da alma (missas, orações) que constem de testamento são válidas quando o testador desgine os bens que devem ser utilizados para esse fim ou quando seja possível determinar a quantia necessária para o efeito, recaindo o encargo correspondente sobre o herdeiro ou legatário(2224º). A doutrina apresenta outros exemplos de disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento: ereção de pessoa coletiva; confissão extrajudicial; deserdação; revogação do testamento.. Efetivamente não há obstáculos à inclusão em testamento destas disposições. No entando pode ser questionável a sua arrumação no campo exclusivamente pessoal, dado o efeito que têm normal ou predominantemente patrimonial. A letra do 2179º/2 não deve levar a crer que só podem figuraar num testamento as disposições cuja inclusão seja permitida, expressa ou tacitamente, por um certo preceito legal. Vigorando um princípio geral de liberdade negocial, deve optar-se por uma interpretação que não seja demasiado literal. A lei permite inserir no testamento todas as disposições de caráter não patrimonial cuja inclusão não seja vedada, direta ou indiretamente, pela própria lei. Ex: não se pode adotar alguém via testamento, o formalismo que a adoção requer não o permite. Serão válidas as disposições sobre o funeral; sobre o próprio corpo e sobre a transferência post mortem de embrião, nos termos do 22º/3 da LPMA. Contudo é no conteúdo patrimonial que o testamento se centra. É este que liga o testamento à sucessão em sentido técnico. No âmbito do conteúdo patrimonial, é de destacar duas distinções: conteúdo principal vs conteúdo acessório; conteúdo comum vs conteúdo anómalo. As deixas a título de herança ou legado cabem no conteúdo principal. O conteúdo acessório abarca as condições, termos e modos. O conteúdo anómalo é o que se demarca do que é normal, incluindo o conteúdo acessório, a instituição de fundações, a substituição direta e a substituição fideicomissária.  Legados Considera-se as modaldiades de legados com base em 3 classificações: classificação romanista; classificação de Galvão Telles e classificação que opõe os legados típicos aos atípicos. A classificação romanista agrupa oa legados em duas modalidades: per vindicationem e per damnationem. O legado per vindicationem implica a atribuição da propriedade ou de outro direito real; o legado per damnationem atribui ao legatário um direito de crédito contra o herdeiro.
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    Classificação mais amplaé a de Galvão Telles, repartindo os legados em dispositivos e obrigacionais. Os legados dispositivos traduzem-se numa diminuição do ativo da herança e podem ser: legados de direitos, reais ou de crédito, preexistentes como tais no património do de cuius (ex: deixa de coisa pertencente ao autor da sucessão); legados de direitos novos formados à custa de direitos preexistentes no património do falecido (ex: deixa de usufruto de um bem que pertencia ao de cuius); legados de exoneração de obrigações (o de cuius beneficia o legatário perdoando-lhe uma dívida que este tinha para com ele). Os legados obrigacionais acarretam aumento do passivo hereditário: o legatário adquire um direito prefeitamente novo, que nem sequer foi constituído à custa de um direito preexistente do autor da sucessão (ex: legado de coisa pertencente a 3º, quando o testador sabia quem era o proprietário da mesma). Os arts. 2269º e 2271º contêm normas supletivas aplicáveis aos legados dispositivos de direitos reais. O 2272º regula legado dispositivo de direito real de coisa onerada. O 2261º refere-se ao legado de crédito bem como o 2273º , com a particularidade de ser legado de prestação periódica, género que inclui o legado dealimentos. O 2258º prevê normas supletivas para o legado de usufruto, legado dispositivo de direito novo. Na falta de indicação em contrário, considera-se que a deixa de usufruto é feita vitaliciamente ou, se o beneficiário for uma pessoa coletiva, por 30 anos. Uma terceira classificação: legados típicos e atípicos, consoante estejam ou não tipificados na lei. Destaca-se o legado de coisa alheia, de coisa genérica e o legado alternativo. O legado de coisa alheia é regulado nos art. 2251º, 2252º, 2254º e 2256º. Neste tipo, o testador deixa uma coisa que, no todo ou em parte, não lhe pertence. Em regra o legado de coisa alheia é nulo.  EXCEÇÕES: Se a coisa legada que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua, por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador (2251º/3). É válida a disposição feita por testador casado que tenha por objeto coisa certa e determinada do património do casal, nos termos do 1685º/3. Não se aplicando uma das alíneas deste nº, o beneficiário adquire apenas o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro. É válido o legado de uma coisa que não pertencia por inteiro ao testador em relação à parte que lhe pertencer (2252º/1/1ªp). Se o testador legar uma coisa, com a declaração de aquela coisa existe no seu património, e se ela se encontrar no património do de cuius, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir (2254º). É válido o legado de coisa pertencente ao próprio legatário (2256º/2), se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e, se a esse tempo, pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a 3º e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto. É igualmente válido o legado pertencente ao sucessor onerado ou a terceiro, se do testamento se depreender que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada (2251º/2). O legado de coisa genérica tem por objeto uma coisa indeterminada de certo género (ex: um automóvel). A escolha da coisa, em cumprimento do legado de coisa genérica, cabe ao sucessor onerado com o encargo, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro (2266º/1). Se o sucessor onerado ou legatário falecer sem ter efetuado a escolha, essa faculdade passa para os seus herdeiros (2266º). No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança; e o legatário, que tenha sido incumbido de escolha, pode optar pela coisa melhor (2266º/2). Nos restantes aspetos da escolha, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais previstas nos art.400º e 542º. Se não houver coisa do género que foi deixada no património do testador à data da sua morte, a deixa será válida enquanto legado de coisa alheia, a não ser que o testador tenha feito a liberalidade com a declaração de que a coisa existia no seu património, caso em que será nula (2253º).
  • 23.
    O legado alternativotem por objeto duas ou mais coisas, ou prestações, para que seja escolhida apenas uma. A liberalidade é válida, estando subordinada ao regime, devidamente adaptado das obrigações alternativas (2267º). Tal como no legado de coisa genérica, se a escolha da coisa ou prestação pertencer ao sucessor onerado ou ao elgatário, e um ou outro falecer sem a ter efetuado, transmite-se o direito de escolha aos herdeiros(2268º). y Disposições condicionais, a termo e modais (2229ºa 2248º) O negócio testamentário pode estar sujeito a clásulasacessórias. Em regra, permite-se a instituiçõ de herdeiro ou a nomeação de legatário sob condição suspensiva ou resolutiva (2229º). Se a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário for efetuada sob condição de o designado não dar certa coisa ou não praticar certo ato por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento (2234º). Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se imperativamente à data da morte do testador (2242º/1). A retroatividade será limitada nos termos do n.º2 e 3 do art.277 (2242º/2). Na pendência da condição, prevê-se um regime especial quanto à prestação de caução e quanto à administração. A obrigação de prestar caução pode ser imposta pelo tribunal, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.2236º e desde que o testador não tenha dispensado o scuessível designado de tal obrigação. Se a caução exigida não for prestada, a herança ou legado durante a pendência da condição é posta em administração(2237º/2). Também é posta em administração a herança deixada sob condição suspensiva, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se (2237º/1). Os art.2238º e 2239º referem-se à administração da herança ou legado, nas hipóteses de incuprimento da obrigação de prestar caução e de instituição do herdeiro sob condição suspensiva. O princípio subjacente ao regime das condições ilícitas ou impossíves na instituição de herdeiro ou nomeação de legatário divergee daqueel que se deteta no regime geral. No regime geral, o negócio sujeito a condições ilícitas ou impossíveis é, normalmente, nulo (271º). Em contraste, a instituição de herdeiro ou nomeação de legatário não é, normalmente prejudicada por causa de condições ilícitas ou impossíveis. Só estas condições é que são nulas ("tidas por não escritas"). Mas se as condições testamentárias forem fisica ou legalmente impossíveis, é atendível a declaração de vontade do testador que exclusa a subsistência da disposiçõ principal (2230º/1). Se forem condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas aos bons costumes, a disposição principal é imperativamente válida salvo o disposto no 2186º (2230º/2). A lei dá exemplos de condições contrárias à lei -----> 2232º e 2233º (condição de casar ou não casar). É também contrária à lei a condição captatória (2231º). A solução para esta condição demarca-se daquela que está consagrada para as demais condições testamentárias, sendo idêntica à que resulta do regime mais geral (271º/1). A instituição de herdeiro não pode ser sujeita a termo. O termo aposto à deixa a título de herança tem-se por não escrito (2243º/2). A nomeação do legatário não pode ser sueita a termo final, excepto se a disposição principal versar sobre direito temporário. Não se verificando esta excepção, o termo final é nulo (2243º/2). Ou seja, a inadmisibilidade dos termos não prejudica as disposições principais. A nomeação de legatário pode ser sujeita a termo inicial, mas a cláusula acessória terá um efeito peculiar (2243º/1): o nomeado adquire o direito legado antes do prazo estipulado, suspendendo-se somente a execução da disposição principal. Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a disposições modais, modos ou encargos (2244º), que são obrigações a cargo do beneficiário da liberalidade (comportamento ou omissão de comportamento).
  • 24.
    O encargo distingue-seda condição. Distingue-se da condição suspensiva: o encargo não impede a produção de efeitos da disposição testamentária, apenas vincula o beneficiário a adotar um determinado comportamento. Distingue-se da condição resolutiva: no caso da condição, a liberalidade é configurada pelo autor como um mero instrumento para obter uma finalidade; no encargo, o autor quer beneficiar alguém com uma atribuição patrimonial, mas aproveita para alcançar um objetivo. O 2245º contudo manda aplicar aos encargos impossíveis e ilícitos, o disposto sobre condições testamentárias impossíveis e ilícitas. E o tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao sucessível testamnetário onerado pelas disposições modais a obrigação de prestar caução (2246º). No caso de o beneficiário da liberalidade testamentária não satisfazer a obrigação correspondente ao encargo, qualquer interessado pode exigir o seu cumprimento (2247º). A resolução da própria instituição de herdeiro ou nomeação de legatário, com fundamento na não satisfação do encargo, só pode ser pedida pelo interessado se o testador assim o tiver determinado, ou se for ilícito concluir do testamento que a disposição principal não teria sido mantida sem o cumprimento da disposição modal (2248º/1). O efeito comum do incumprimento do encargo não é a resolução do negócio. Ocorrendo a resolução, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição. Instituição de fundações Podem ser instituídas por testamento. O de cuius deve indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados (186º/1). O ato de instituição da fundação não pode ser revogado elos herdeiros do testador, mas a dotação patrimonial resultante de testamento não está imune ao instituto da redução de liberalidades (185º/4). No testamento que instituir a fundação, o de cuius pode formular os estatutos e providenciar sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção. (186º/2) Na falta ou insuficiência dos estatutos, compete aos executores testamentários elaborá-los ou completá-los (187º/2). Na falta destes incumbe à autoridade competente, tendo em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do de cuius. O reconhecimento da fundação vale como aceitação dos bens que lhe foram destinados. É condição de aquisição da personalidade jurídica. O reconhecimento é negado se o fim da fundação não for considerado de interesse social (188º/1). Fica sem efeito o testamento. É igualmente negado se os bens não forem suficientes para a prossecução do fim. Neste caso, os bens que o testador tinha destinado vão para uma associação ou fundação de fins análogos. Ineficácia lato sensu do testamento: Inexistência e invalidade; revogação e caducidade Resultantes de inoficiosidade
  • 25.
    Inexistência: Corresponde as situaçõesde inexistência do negócio jurídico em geral, por exemplo a falta de consciência da declaração, coação física.  Submetidas ao regime geral, disposições testamentárias juridicamente inexistentes não produzem qualquer efeito;  Pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer pessoa, independentemente de declaração judicial. Invalidade: Neste campo a lei estabelece regras especiais: 1. Causas específicas de invalidade - decorre do artigo 2179º. Exemplo: disposição testamentária simulada é anulável e não nula como dita o regime geral (artigos 2200º e 240º/2); 2. Regime próprio de arguição e sanação de invalidades- a lei estabelece por vezes proibições sem fixar as consequências jurídicas desse ato (artigo 2181º), restando assim a nulidade ou anulabilidade: a. Nulidade – artigo 2308º/1: esta ação de nulidade de testamento/disposição testamentária é diferente da ação de nulidade típica em 2 aspetos: i. A nulidade típica é invocável a qualquer altura, a nulidade testamentária é sujeita a prazo de 10 anos do conhecimento da causa de nulidade por parte do interessado; ii. A nulidade típica é invocável por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal (286º), a nulidade testamentária é invocável pelo interessado mas não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Capelo de Sousa). b. Anulabilidade – 2308º/2: FALTA AQUI UMA PARTE. Revogação do testamento: Corresponde a um ato jurídico do autor, no sentido de extinguir o negócio que realizou. É diferente da caducidade uma vez que a caducidade, embora também extinga o testamento, não é um ato jurídico e o efeito extintivo da caducidade decorre de um facto jurídico.
  • 26.
    O testamento érevogável – artigo 2179º/1; e o testador não pode renunciar à faculdade de revogar o mesmo – artigo 2311º/1, sendo que uma cláusula testamentárias destas, ao abrigo do nº2 deste artigo, é tida por não escrita, logo, consequencialmente, está sujeita à nulidade típica. REVOGAÇÃO Efeitos da revogação – artº 2314º: O nº1 do artigo 2314º determina que a revogação de um testamento revogatório não prejudica a revogação que este já tinha efetuado por este, ou seja, temos 3 testamentos: o testamento A é revogado pelo testamento B e o testamento C revoga o testamento B - a revogação efetuada pelo testamento B ao testamento A não é prejudicada por haver o testamento C. O nº2 do artigo 2314º determina que isto não acontece se o testador, no último testamento revogatório determinar que quer que voltem a vigorar as disposições de um testamento anterior que tinha sido revogado – é a chamada roboração (confirmação). Esta roboração tem que ser efetuada num terceiro testamento, não Critério do âmbito – 2311º/1 Modo de operar da revogação Total Parcial Expressa – testador declara num testamento posterior ou escritura pública posterior que revoga no todo ou em parte o testamento anterior – 2312º. Tácita – testamento posterior incompatível (2313º/1). Dois testamentos incompatíveis com mesma data, clausulas contraditórias tidas como não escritas (2313º/2). Real – específica do negócio testamentário que, em sede geral, não é autonomizada da revogação tácita. Destruição física do testamento (2315º ou por alienação/transformação da coisa legada (2316º). Escritura de revogação lavrada nos termos do art 7º, 11º e 12º do CN; Exigidas duas testemunhas que podem ser dispensadas pelo notário (67º do CN).
  • 27.
    podendo ter lugarna hipótese de revogação real, assim como alude o artigo 2314º somente referindo revogação tácita ou expressa. Revogação real: 2315º e 2316º -Destruição do testamento: Qualquer testamento (mesmo o público) pode ser objeto de revogação por alienação e transformação da coisa legada, porém, a revogação real por inutilização do testamento (autor da sucessão destrói o testamento) não se aplica ao testamento público, mas aplica-se nos testamentos cerrados – 2315º - e por maioria de razão nos testamentos internacional e testamentos com forma especial. A simples obliteração ou cancelamento do testamento (no todo ou em parte) ainda que com ressalva e assinatura não é considerada como revogação desde que se possa ler a primitiva disposição. Se o testamento for destruído e não for possível ler a primitiva disposição, e se for praticado por pessoa que não o testador ou praticado pelo testador sem intenção de revogar ou quando o testador estava privado do uso da razão, há caducidade. Se o testamento destruído não se encontrava no espólio do testador à data da sua morte, presume-se ter sido um terceiro a destruir o testamento, aplicando-se a caducidade. -Alienação do testamento: A revogação surte efeitos mesmo que a alienação seja anulada por outro fundamento que não vícios de vontade do alienante, ou ainda que este readquira a propriedade da coisa doutra forma. Se se provar que o testador ao alienar/transformar a coisa, não quis revogar o legado, o legado é eficaz enquanto legado de coisa alheia (2251º). A alienação da coisa legada num testamento a título gratuito noutro testamento é considerada revogação tácita - 2313º; a alienação de coisa legada num testamento por pacto sucessório enquadra-se na modalidade da revogação real pois apesar de não ser logo transmitida a propriedade da coisa, a faculdade de disposição do alienante sobre o bem limita-se imediatamente. Caducidade do testamento – 2317º: Abrange todas as causas de ineficácia do testamento do negócio que não se reconduzem à inexistência, à invalidade, à revogação e à inoficiosidade.
  • 28.
    O artigo 2317ºcontém um elenco meramente exemplificativo, as alíneas a) e e) não obstam ao funcionamento de outras vocações indiretas na sucessão testamentária, para além do direito de representação (substituição direta e direito a acrescer). Nota – se o sucessível falecer ao mesmo tempo que o de cuius (comoriência), considera-se que o sucessível faleceu morreu antes (pré-morte). Em relação à alínea d), as decisões do conservador, proferidas no âmbito do processo de divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens são equiparadas a sentenças judiciais (1776º/3 e 1794º). Situações não abrangidas pelo artigo:  Instituição testamentária de fundação que não tenha sido reconhecida pelos motivos indicados no artº188º/3;  Novo casamento do beneficiário de deixa testamentária que era cônjuge do testador, violando o prazo internupcial (1650º/1);  Caducidade da convenção antenupcial em que esteja contida disposição testamentária (1704º e 1716º);  Invalidade ou revogação de uma disposição testamentária contida em convenção antenupcial que seja correspetiva de outra, nos termos do artº 1706º/1;  Liberalidades testamentárias feitas por terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, desde que, relativamente ao casamento do beneficiário tenha sido decretado o divórcio ou separação de bens (1791º/1 e 1794º);  Não exercer direito de aceitar ou repudiar a sucessão testamentária no prazo (2059º);  Ter passado o prazo de eficácia dos testamentos celebrados por forma especial (2222º/1 e 2);  Não verificação da condição suspensiva ou condição resolutiva (2229º);  Legado de coisa adquirida pelo legatário – 2257º;  Legado de coisa certa que tiver perecido por causa não imputável ao testador;  Impossibilidade superveniente de leitura da primitiva disposição testamentária quando não há revogação real (casa sofre inundação que destrói testamento, incêndio no cartório notarial). Situação Jurídica dos sucessíveis testamentários em vida do de cuius: Ao sucessível testamentário:  Reconhece-se legitimidade para requerer a entrega de bens daquela cuja ausência foi justificada (101º e 103º);  Pode arguir a nulidade e a anulabilidade do testamento do autor da sucessão
  • 29.
    (289º e 2308º/1e 2);  Pode requerer a declaração judicial de indignidade daquele que induziu o autor a fazer, modificar ou revogar o testamento por dolo ou coação ou destruindo dolosamente o testamento (2034º, al. c) e d) e 2035º);  Antes da morte do de cuius, o sucessível é titular de um interesse reflexamente protegido;  Entrega de bens aos sucessíveis testamentários no âmbito da curadoria definitiva não traduz uma verdadeira atribuição de um direito de suceder por via testamentária;  Enquanto o de cuius for vivo, a qualidade de sucessível testamentária é precária, por exemplo, porque o autor pode revogar o testamento não podendo haver uma expetativa jurídica. Sucessão contratual: artigo 2028º O artigo 2028º prevê no seu nº1 três modalidades de pactos sucessórios, sendo eles:  Pacto renunciativo – alguém renuncia à sucessão de pessoa ainda viva;  Pactos aquisitivos/designativos/de succedendo = doações mortis causa – alguém regula a sua própria sucessão;  Pactos dispositivos – alguém dispões de sucessão de terceiro mas ainda não aberta Galvão Telles apenas qualifica o pacto designativo pois os pactos renunciativos tratam- se apenas de um repúdio antecipado que seria um ato unilateral e o pacto dispositivo caberia na categoria dos contratos de alienação, disposição inter vivos, de sucessão não aberta. Ora, o artigo 2028º/2 determina válidos os pactos sucessórios nos casos previstos na lei, sendo assim, quer os pactos puramente renunciativos quer os pactos puramente dispositivos são nulos. Atenção: a nulidade que se aplica a estes pactos é a dos negócios jurídicos (285º) e não uma nulidade atípica exclusiva das disposições testamentárias (2308º). Esta proibição tem como intuito garantir a faculdade individual de decisão quer quanto à disposição dos seus bens quer como o exercício do direito de suceder. Princípio da irrevogabilidade dos pactos sucessórios designativos: sendo um ato bilateral, encontram-se condicionadas: o teor das deixas a título de herança e de legado; e atos unilaterais do testador de disposição mortis causa uma vez que são incompatíveis com as cláusulas pactícias.
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    Os pactos renunciativossão um ato de repúdio e os pactos designativos e os dispositivos são um ato, expresso ou tácito, de aceitação. Os actos de aceitação ou repúdio integrados em contratos sucessórios foram concertados entre o autor e outra parte, logo não são livremente revogáveis. São referentes a uma sucessão ainda não aberta, logo o autor não está em condições de tomar decisão esclarecida (o património vai variar e o mapa de sucessíveis também antes do de cuius morrer). Pactos sucessórios designativos: Regra geral: as doações por morte são nulas – 946º/1 e 2028º/2. As doações mortis causa podem ser convertidas em disposições testamentárias - 946º/2 e 2028º/2. Forma: o 946º/2 exige a mesma formalidade que a do testamento, porém é raro duas partes celebrarem uma doação observando essas formalidades, logo a doutrina entende que para operar a conversão basta que a doação mortis causa seja feita por escritura pública sendo esta uma forma próxima da do testamento público. Este entendimento parece salvaguardar a doação feita por documento particular autenticado com a entrada em vigor do DL nº116/2008 de 4 de Julho, que atribuiu a este documento dignidade similar à de escritura pública. 946º/2 consagra uma situação de conversão legal, o negócio muda de natureza, passando de uma doação a uma disposição testamentária. A doação é diferente do testamento pois é um contrato (a não ser que seja doação pura a um incapaz) e o testamento é um acto unilateral. O artº1704º fala de disposições testamentárias e não de doações porque há apenas uma parte que é o autor da sucessão. Na doação mortis causa implica a proposta de alguém e aceitação de outrem, não sendo, em princípio, revogável livremente, enquanto o conteúdo patrimonial do testamento é. Assim sendo, a conversão do artº 946º/2 transforma o negócio que estaria sujeito à regra da revogação por mútuo consenso, passando este a poder ser livremente revogável pelo disponente. Validade dos pactos designativos: Requisitos:  Feito em convenção antenupcial (1699º/1, al. a), 1700º, 1701º, 1705º, 1710º);  Uma das partes do pacto/doação tem que ser um esposado (1700º/1);
  • 31.
    Doações mortis causaque não cumpram os requisitos podem servir enquanto disposições testamentárias – 946º/2. Caso cumpram os requisitos, são admitidos por causa do princípio do favorecimento matrimonial (considera-se que estes pactos são uma forma de auxiliar a estabilidade económica da sociedade conjugal – PIRES DE LIMA E ANTUES VARELA). Cláusulas de reversão ou fideicomissárias (1700º/2): Estas cláusulas relativas a doações mortis causa realizadas na convenção antenupcial são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo doador, sendo assim um raro desvio à logica da sucessão contratual – 1707º. Por maioria ou igualdade de razão é possível integrar nos pactos designativos cláusulas de substituição direta, sujeitas a uma disciplina de revogação idêntica as cláusulas de reversão e fideicomissárias, adaptando o disposto nos artigos 2281º a 2285º. Regime dos pactos designativos: 1. Critério do beneficiário; 2. Critério do objeto. Critério do beneficiário: As doações para casamento genericamente reguladas nos artigos 1753º a 1760º manda, no artº 1755º/2 aplicar às doações mortis causa o previsto nos artºs 1701º a 1703º. Doações feitas por um terceiro: As doações mortis causa para casamento feitas por um terceiro a um dos nubentes só pode ser revogável através do consentimento das duas partes, não sendo licito a revogação unilateral, nem o doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição inter vivos ou mortis causa (1701º/1). Estes pactos são determinados caducados por via no artº1703º/1 caso seja verificado os casos do 1760º/1, al. a). O 1760º/1 b) e /2 foram tacitamente revogados pela Lei 960º 2286º a 2296º
  • 32.
    61/2008 de 31de outubro alterando a redação do 1791º. O 1791º determina que os pactos caducam se ocorrer divórcio ou separação de pessoas e bens (1794º) independentemente de ter sido o donatário responsável pela ruptura. Doações feitas entre esposados: Se esta doação for feita para casamento mortis causa entre esposados, é irrevogável (1758º e 1701/1, al. a) a contrario) – assim sendo, não é possível o doador retirar total ou parcialmente a eficácia à doação mediante a realização de atos gratuitos de disposição mesmo autorizados pelo donatário. Estes pactos caducam caso o donatário falecer antes do doador caso não se verifique uma das situações do 1703º/2 que prevê uma hipótese de direito de representação em favor de descendentes nascidos do casamento, privilegiando o princípio do favorecimento matrimonial, validando o pacto. Doações feitas a terceiros: Caso seja uma doação mortis causa feita a um terceiro, em princípio, a revogação requer consentimento (1705º/1 e 1701º/1), tirando no caso de ser o doador (esposado) tiver reservado contratualmente a faculdade de revogar unilateralmente (1705º/2). Estes pactos caducam nos casos previstos para a caducidade da convenção antenupcial em que estes se inserem (1705º e 1716º); se o donatário falecer antes do doador (1705º/4) e nos termos do 1706º/1 (se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros/fizerem legados em seu benefício e ficar consignado na C.A. o caráter correspetivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma leva à caducidade da outra. As disposições são correspetivas quando estão incidivelmente vinculadas uma à outra, no ânimo do disponente, de tal modo que cada uma delas tenha como condição ou motivo essencial a realização da outra – PIRES DE LIMA). Ora, uma vez que sujeitas a esta regra da irrevogabilidade ou revogação bilateral, estas doações mortis causa são uma limitação do exercício do direito de disposição a título gratuito pelo devedor, porém vinculam também as prerrogativas do donatário uma vez que se o donatário que aceitou a doação mortis causa em vida do de cuius tiver capacidade sucessória passiva é automaticamente sucessor obtendo a titularidade de situações jurídicas que resultam do pacto sucessório, não tendo que voltar a aceitar/repudiar (o artº 2055º só coloca a aceitação/repúdio após o chamamento e no que respeita aos títulos legais e testamentário). O Sucessível contratual, na abertura da sucessão adquire a posição análoga à do Estado, enquanto sucessível legítimo (2154º).
  • 33.
    Critério do objeto: Dependendodos pactos sucessórios, independente de quem é o benificiário (nubente ou terceiro), podem ser designados:  Herdeiros – 1702º para instituição de herdeiro em favor de esposado e aplicável à instituição de terceiro, nos termos do 1705º/1;  Legatários. Assim sendo, o pacto sucessório pode ter por objeto uma quota ou a totalidade da herança. Caso seja uma quota, calcula-se atendendo ao valor das doações posteriores do de cuius (1702º), logo: R+D posterior –P. Caso a instituição seja na totalidade da herança, o doador pode dispor gratuitamente em vida ou morte de 1/3 da totalidade da herança, através da fórmula de cálculo da herança contratual do 1702º/2, apesar de ser válido o de cuius, no ato da doação, renunciar no todo ou em parte a faculdade de dispor dessa terça parte – 1702º/3. O artigo 1701º aplica-se quer aos pactos sucessórios em favor dos esposados, quer aos pactos sucessórios em favor de terceiro (por via do 1705/1). O nº2 e nº2 deste artigo regulam a situação do legado contratual. Assim sendo, o bem legado por doação mortis causa não pode ser alienado pelo doador, quer gratuita (mesmo que mortis causa) quer onerosamente, a não ser em casos de grave necessidade própria ou de familiares a seu cargo, requerendo a autorização do donatário ou o respetivo suprimento judicial. Caso seja doado à mesma, não cumprindo os requisitos acabados de enunciar, a alienação ilícita do bem legado é nula 294º podendo a invalidade ser invocada pelo legatário antes da abertura da sucessão. Entre a relação do doador e o terceiro que adquire a doação (este terceiro não é o que recebeu a liberalidade mortis causa, mas um donatário posterior do mesmo bem), a nulidade é atípica, aplicando-se analogicamente o artigo 892º, 956º ou 2251º. Caso esta alienação do bem que tinha sido doado mortis causa tenha que acontecer por cumprir os requisitos que apresentamos acima (grave necessidade…), é lícita e o legado do donatário deixa de ser um legado de bem determinado, passando a ser legado de valor/dinheiro. Situação do sucessível contratual: O herdeiro ou legatário contratual, em vida do de cuius, tem uma situação semelhante à do sucessível legitimário. O sucessível contratual não tem o direito de exigir os bens que o de cuius doa em vida por pactos sucessórios, mas beneficia de tutela contra negócios subsequentes.
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    A massa decálculo da herança contratual inclui os bens doados em vida após o pacto sucessório e o valor de todo o relictum. Uma doação em vida ou mortis causa, ou por deixa testamentária que ofenda a posição do sucessível contratual pode ser impugnação lato sensu (1701º/1 – nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição), só podendo esta ser requerida após a abertura da sucessão. Logo, o sucessível contratual é também titular de uma expetativa jurídica antes da abertura da sucessão, sendo que esta expetativa é mais forte no legatário que no herdeiro pois o legatário pode arguir a nulidade de negócios subsequentes ao pacto que sejam gratuitos ou onerosos e o herdeiro so pode impugnar os negócios gratuitos posteriores (analogicamente o 2168º - PAMPOLONA CORTE-REAL). A sucessão legitimária: Corresponde a uma modalidade autónoma de sucessão.  São sucessíveis legitimarios: o cônjuge e os parentes na linha recta, segundo a ordem do 2133/1 (2157)  Legitima objectiva – corresponde à QI, enquanto porção da herança de que o de cuius não pode dispor livremente a título gratuito, seja por acto entre vivos ou mortis causa  Legitima subjectiva – quota da herança que cabe a um sucessível legitimário; coincide com a QI quando haja um único legitimário; varia entre 1 e 2/3 (2158 a 2161); vigora a divisão por cabeça (2136), salvo nos casos de direito de representação e no concurso de cônjuge com mais de 3 filhos (2139/2) ou ascendentes (2142/1).  Cálculo da legítima – faz-se a partir do cálculo do valor total da herança estabelecido no 2162: R + D – P o Relictum – integra os bens existentes no património do autor à data da sua morte (inclui os bens deixados por testamento e os bens doados por morte, já que a transmissão da propriedade não ocorre em vida do autor) o Donatum – engloba os bens doados em vida e as despesas sujeitas a colação (2110), sendo que o seu valor será o que tiverem a data da morte (2109) o Passivo – inclui todos os encargos da herança menos os legados, que integram o relictum A Imputação de liberalidades: Corresponde a uma operação de enquadramento contabilístico de uma liberalidade numa quota: QI ou QD. Regime:  Serão imputadas na QD as liberalidades feitas pelo autor em beneficio de alguém que não seja sucessível legitimário;  Serão imputadas na QI as liberalidades feitas a sucessíveis legitimários.
  • 35.
     Em regra,as liberalidades serão imputadas onde o autor disser, se a quota escolhida não estiver já preenchida  Nada dizendo, presume-se que sejam imputadas na QD as liberalidades feitas em vida e na QI as mortis causa A Intangibilidade da legítima:  Principio de protecção dos sucessíveis legitimarios e que comporta duas vertentes:  Qualitativa – traduz-se na impossibilidade de o de cuius substituir certa legítima por deixas testamentárias, preenchê-la com bens determinados ou onerá-la com encargos, salvo autorização do sucessível legitimário (2163 a 2165)  Quantitativa – impede o autor de privar injustificadamente do valor que o sucessível legitimario receberia a título de legitima; protecção que é assegurada pelos institutos da deserdação (2166 e 2167) e redução de liberalidades (2168) Redução de liberalidades – meio por excelência de protecção da legítima:  Regime:  Serão redutíveis as liberalidades que impeçam algum dos sucessíveis legitimários a obter o montante da respectiva legítima subjectiva (lib. inoficiosas)  O valor da inoficiosidade é determinado pelo valor da diferença entre o montante das liberalidades e o da QD (quando tais liberalidades não devam ser imputadas na QI)  As liberalidades serão reduzidas em tanto quanto for necessário para o preenchimento das legítimas  Ordem da redução (2171)  Deixas testamentarias a título de herança, proporcionalmente  Deixas testamentarias a título de legado, proporcionalmente  Doações intervivos e mortis causa, da mais recente para a mais antiga  Legitimidade para requerer – legitimários e seus sucessores (2169)  Irrenunciabilidade, em vida do de cuius, do direito de redução (2170) Com a acção de redução atinge-se a eficácia da liberalidade, quanto ao legitimário ofendido, estabelecendo a sentença de redução a ineficácia relativa e superveniente do negócio – inoponibilidade da liberalidade ao legitimário. Da abertura da sucessão e da sucessão:
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    Momento e lugarda abertura da sucessão: A sucessão abre-se no momento da morte do autor e no último domicílio dele (2031º). A avaliação dos bens e do passivo do de cuiús que integram a herança são tem como ponto de referência a data da abertura da sucessão, apesar de a sucessão legitimária ou contratual abarque bens doados em vida. Morte enquanto pressuposto da sucessão: Abre-se a sucessão com a morte de uma pessoa física. A morte pode ser a morte física ou a morte presumida (115º). Quando a morte é presumida, entende-se que o momento da morte é o da data fixada pela sentença como sendo o fim do dia das últimas notícias do ausente a não ser que haja provas de que a morte física ocorreu noutro dia (118º) e a sucessão é resolvida caso o ausente volte (119º). Estas mortes só podem ser invocadas para abrir a sucessão caso o óbito esteja registado (1º/1, al.p) e 2º do CRC). Só a ausência aquando da declaração de morte presumida é que leva à abertura da sucessão. Os artigos 101º, 102º, 103º e 109º sugerem uma eficácia mais ampla da ausência na fase de curadoria definitiva, abrindo-se os testamentos e aceitando-se a aceitação ou repúdio, contudo, os sucessíveis que receberam os bens do ausente são havidos como curadores definitivos (104º) e o curador definitivo não tem o estatuto de sucessor – não é titular dos bens, apenas representa o ausente no plano patrimonial (110º) Vocação Sucessória: Vocação ou chamamento é a atribuição ao sucessível do direito de suceder (ius delationis). O direito de suceder é o direito de aceitar ou repudiar uma herança/legado. É um direito subjetivo: potestativo; originário – pois não preexistia na esfera jurídica do de cuiús; e com carácter instrumental – destina-se a permitir a aquisição de bens deixados pelo falecido, daí que este direito se esgote automaticamente com o seu exercício e não pode ser transmitido intacto, isoladamente e de modo voluntário. Quando um sucessível declara que dispõe do direito de suceder em benefício de outrem está a aceitar tacitamente a sucessão e a transmitir a herança/legado dele. A diferença entre vocação e devolução (2024º) traduz-se no facto da primeira palavra acentuar a ideia de chamamento de pessoas e a segunda significa a possibilidade de adquirir situações jurídicas. PRESSUPOSTOS: 1. Existência do chamado – apesar do artigo 2032º/1 aludir apenas aos outros dois pressupostos, é necessário verificar-se a existência do chamado que se debruça sobre dois requisitos: sobrevivência ao de cuius e a personalidade jurídica do sucessível. Em primeiro lugar, o sucessível designado tem que sobreviver ao de cuius, quer seja uma pessoa física, na medida em que tem que ser viva aquando da morte do falecido, que seja uma organização, na medida em que não se tenha extinguido antes de abrir a sucessão. Quando é uma pessoa singular e não se sabe se morreu antes ou depois do de cuius (por exemplo num acidente de carro), presume-se que morreram simultaneamente, tanto que não há vocação do sucessível (68º/2). Caso seja uma pessoa singular, também não há vocação caso seja declarada data de morte presumida anterior à abertura da sucessão (114º/3 e 115º). Caso a pessoa singular esteja ausente
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    na fase decuradoria definitiva, há vocação, passando os direitos deste aos seus representantes/curadores (120º e 121º). Em segundo lugar, no que toca à personalidade jurídica do sucessível, existem algumas excepções, por exemplo, no artigo 2033º, podem ser chamados nascituros ou pessoas ainda não concebidas se tiverem sido designadas como sucessíveis voluntárias pelo de cuius, enquanto filho de pessoa determinada e viva aquando da abertura da sucessão. Os nascituros não beneficiam automaticamente da vocação pois o seu direito de suceder depende do seu nascimento (66º/2), entre a abertura da sucessão e a data do nascimento aplica-se o artigo 2240º. A doutrina divide-se quanto à partilha da herança antes caso sejam designados nascituros não concebidos: Pereira Coelho diz que a partilha pode ser feita após aberta a sucessão, sob condição resolutiva do nascimento do designado, Pamplona Corte-Real determina que só se faz a partilha depois de ter certeza que não nascem mais filhos, JDP diz que a partilha pode ser logo feita e caso sobreviva um sucessível aplica-se analogicamente o art 2029º/2. No caso da personalidade jurídica das organizações – as fundações instituídas por testamento só são reconhecidas apos a morte do instituidor; este reconhecimento atribui personalidade jurídica (158º/2) e vale como aceitação dos direitos destinados à fundação (188º/2). As liberalidades deixadas a organizações sem personalidade jurídica consideram-se feitas às pessoas singulares que dela façam parte (197º aplicado direta e/ou analogicamente). 2. Capacidade – artigo 2033º/1, tem capacidade sucessória geral todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão. Apesar de Oliveira Ascensão afirmar que não caberá a qualidade de sucessível legítimo e legitimário ao filho resultante de PMA quando este não nascer nos 300 dias subsequentes à abertura da sucessão, o princípio da não discriminação (13º/1 CRP e 3º/2 LPMA) dizem o oposto. O mesmo princípio diz o mesmo quanto a filhos nascidos por inseminação post mortem. O desenvolvimento deste pressuposto é tratado mais a frente. 3. Titularidade de designação prevalecente – são chamados à sucessão quem goza de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (“sucessíveis prioritários”). Caso sobreviva ao de cuius um filho e um irmão, só o filho beneficiará de vocação na sucessão legítima (princípio da preferência das classes). Caso o sucessível prioritário chamado não quiser ou não puder aceitar, é chamado o sucessível subsequente, cuja vocação retroage ao momento da abertura da sucessão (2032º/2). Capacidade sucessória: Em sentido amplo: idoneidade para se ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de toda e qualquer pessoa e ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de uma certa pessoa. Em sentido restrito: idoneidade para se ser chamado a suceder como herdeiro ou legatário de toda e qualquer pessoa. Capacidade em sentido restrito têm todas as pessoas singulares e coletivas, porém, em certos casos, esta pode estar limitada em razão da fonte de designação (2032º/2). Pessoas coletivas
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    que não oEstado e pessoas singulares não concebidas só beneficiam de capacidade no campo da sucessão voluntária. A outra parcela da capacidade sucessória em sentido amplo relaciona-se com a legitimidade de suceder a certa pessoa. Assim sendo, não tem esta legitimidade quem foi deserdado ou deserdação por esta certa pessoa. Estas situações são ilegitimidades sucessórias passivas visto que um deserdado ou um indigno só não pode ser chamado à sucessão daquela determinada pessoa. Indignidade: As causas de indignidade são apresentadas pelo artigo 2034º do Código Civil: a) Situações de atentado contra a vida do autor da sucessão ou seus familiares próximos – abrange atentados contra a vida do adotante ou do adotado; b) Atentado contra a honra do autor da sucessão ou seus familiares próximos – abrange atentados contra a honra do adotante ou adotado; c) Atentado contra a liberdade de testar; d) Atentado contra o próprio testamento. No caso das alíneas a) e b), a condenação mencionada pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só releva como causa o crime anterior (2035º/1). Caso a vocação do sucessível dependa de uma condição suspensiva, é relevante o crime cometido até se verificar a condição (2035º/2). Caso haja atentado contra a liberdade de testar, este tem que acontecer antes da abertura da sucessão, e é relevante enquanto causa mesmo que as deixas determinadas por dolo ou coação tenham sido anuladas ou revogadas (2201º e 2308º/2). O atentado contra o testamento (2034º, al. d)) releva quer seja antes ou depois de aberta a sucessão. As causas enumeradas por este artigo são as únicas que podem implicar indignidade, logo o atentado contra a vida ou honra do companheiro do autor da sucessão (membro da união de facto e não cônjuge), não é causa de indignidade. No caso do artigo 2036º/1, a ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada num prazo de 2 anos a contar da abertura da sucessão ou dentro de 1 ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determina, quer pelo conhecimento das causas da indignidade do art 2034º, al. c) e d). A legitimidade para propor a ação de declaração de indignidade é apurada com base no artigo 30º do CPC. Oliveira Ascensão defende que a declaração judicial de indignidade só tem de ser requerida quando a pessoa que incorreu numa causa de indignidade esteja na posse de bens da herança; Antunes Varela entende que os prazos estabelecidos no artº 2036º se referem a situações em que o sucessível esteja na posse dos bens, não estando na posse deles, a declaração pode ser requerida a qualquer altura. JDP defende que a lei não contempla a possibilidade de efeitos de indignidade sem declaração judicial, pressupondo uma alternativa - 2036º/3. O principal efeito da indignidade é o afastamento da pessoa da sucessão legal (e legitimária) e da sucessão testamentária do de cuius. Caso a declaração de indignidade seja antes da
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    abertura da sucessão,indigno não é chamado; caso seja depois, a vocação do indigno é havida como inexistente, sendo este considerado possuidor de má-fé dos bens da herança (2037º/2). Inicialmente, debatia-se se o indigno devia ser excluído também da sucessão legitimária. Pamplona Corte-Real apresentou uma posição que hoje em dia é a mais suportada que determina que o sucessível legitimário está totalmente sujeito ao regime da indignidade, senão era menos censurado o acto causador de indignidade por parte de pessoas que são próximas do de cuius, isto seria injusto. Reabilitação: A reabilitação cabe ao autor da sucessão e pode ser efetuada antes da declaração judicial de indignidade, desde que o autor da sucessão tenha conhecimento do facto que é causa de indignidade. Caso haja reabilitação antes da declaração judicial, esta não vai ser parcial ou totalmente eficaz, dependendo do âmbito da reabilitação, não havendo incapacidade de suceder. Esta reabilitação pode ser:  Expressa ou tácita – só a reabilitação expressa permite concretização de vocação no campo da sucessão legal; a tácita (2038º/2) confere ao indigno uma suscetibilidade de vocação confinada à sucessão testamentária;  Total ou parcial. Deserdação: Sentido amplo: Abrange o acto mediante o qual o de cuius pretende expressamente afastar da sua herança alguém que foi designado para suceder como herdeiro legitimário, legítimo, testamentário ou contratual, por exemplo, quando em testamento o de cuius declara que quer deserdar o seu irmão que é sucessível legítimo prioritário, ou quando o testador deserda alguém que tinha instituído como herdeiro noutro testamento anterior, ou quando o de cuius em testamento declara deserdar alguém que foi instituído como herdeiro num pacto sucessório (apenas se o autor tivesse reservado a faculdade de revogar o pacto 1705º/2 e 974º e ss). Sentido restrito: Sentido legal (2166º/1), enquanto incapacidade sucessória e é a aceção que será usada doravante. O de cuius pode em testamento, declarando expressamente a causa, deserdar um sucessível legitimário, privando-o da legítima caso se verifiquem os casos do artigo 2166º. Tem que ser feita por testamento, estando sujeita às regras próprias do negócio testamentário – matéria de forma e de revogação, p.e. É necessário indicar uma das causas do artigo 2166º/1 e, no caso das alíneas a) e b) desse artigo, é admissível a deserdação condicional dependente de uma condenação posterior, aplicando-se analogicamente o artigo 2035º/1. Como nos diz o nº1 do artº 2166º, a deserdação bloqueia a aquisição da totalidade da legítima. As deserdações parciais (em cláusula testamentária, p.e.) são nulas pois violam o princípio da indivisibilidade da vocação que não tem exceções no âmbito da sucessão hereditária legal.
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    A deserdação implicaa não sucessão na sucessão legitimária, na legítima e na testamentária, pois, o artigo 2166º/2 equipara o deserdado ao indigno e por um argumento de maioria de razão (se se priva a legitimária, priva-se a legítima e a testamentária). O sucessível legitimário pode ser afastado de toda a sucessão menos da contratual, sem necessidade de declaração judicial de indignidade, se o autor o quiser deserdar. Reabilitação: Por via do artigo 2166º/2, o artigo 2038º é aplicado à deserdação. Para além disso, podemos ter uma revogação expressa da deixa testamentária que deserdava o sucessível, através de outra deixa a reabilitá-lo, em testamento posterior (2312º). A reabilitação tácita, funda-se no artº 2038º/2, e apenas confere ao deserdado a possibilidade de entrar na sucessão testamentária e não na legitimária. Ação de impugnação da deserdação: Artº 2167 – ação de impugnação da deserdação cuja causa seja inexistência da causa invocada, caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento. Este prazo é curto porque se assume que, com a abertura do testamento, o legitimário toma conhecimento do seu teor. Caso assim não suceda, aplica-se analogicamente o artigo 2308º, contando-se o prazo a partir do dia em que o interessado teve conhecimento do testamento e da deserdação (Oliveira Ascensão é a favor desta aplicação). Caso a deserdação seja efetuada mas não seja mencionado uma causa, o sucessível pode arguir a nulidade da cláusula testamentária nos termos do 2308º (noutra posição, P. Corte-Real considera a deserdação juridicamente inexistente). Modalidades de vocação:  Vocação originária (imediata) vs vocação subsequente: A distinção relaciona-se com o momento da concretização do chamamento. A vocação originária é a que se verifica na data de morte do de cuius (2032º/1) e a vocação subsequente concretiza-se em momento posterior ao da abertura da sucessão (exemplos desta vocação: sucessível não prioritário chamado à sucessão após legitimários repudiarem ou não possam aceitar; pessoa ainda não nascida à data de nascimento; sucessível nomeado sob condição suspensiva que só se realiza depois da abertura da sucessão; fideicomissário). Dentro das vocações subsequentes encontramos ainda as vocações subsequentes que retroagem ao momento da abertura da sucessão - vocação do sucessível subsequente (artº2032º/2) e sucessível designado sob condição suspensiva (2242º); e as demais – vocações do nascituro e do fideicomissário, uma vez que o nascituro não tem personalidade jurídica, Vocação determinada pela designação, podendo ser em função da fonte (legitimária, testamentária, etc) ou em função do objeto (vocação do herdeiro ou do legatário). Classificações autónomas: Vocação originária (imediata) e subsequente; Vocação pura e vocação condicional, a termo ou modal; Vocação única (una) e múltipla; Vocação direta e indireta; Vocação imediata (adquirida originariamente) e derivada (adquirida por transmissão); Vocação comum e anómala.
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    não podendo admitir-seretroatividade e a vocação do fideicomissário não resolve a do fiduciário (2286º e ss).  Vocação pura vs vocação condicional, a termo ou modal: Distinção relaciona-se com a sujeição ou não da vocação a uma cláusula acessória. A vocação legal é necessariamente pura; a vocação voluntária, uma vez que pode estar sujeita a condição, termo ou encargo, é condicional (se sujeita a uma condição), a termo (se sujeita a termo) e modal (se sujeita a um encargo). O regime para a vocação condicional, a termo ou modal:  Se for testamentária – 2229ºe ss.;  Se for contratual – 270º a 279º e se se referir a doações por morte – 963º a 967º.  Vocação única (una) vs vocação múltipla: A vocação é una se o sucessível é chamado a suceder num único título de vocação e numa única qualidade sucessória; é múltipla se é chamado a suceder em mais do que um título de vocação ou na dupla qualidade de herdeiro e legatário. Vocação una é absolutamente indivisível e vocação múltipla só excecionalmente divisível.  PRINCÍPIO DA INVISIBILIDADE DA VOCAÇÃO: Relaciona-se com o tema da aceitação e do repúdio, determinando que um sucessível não pode aceitar nem repudiar em parte a herança ou o legado a que foi chamado. Artigos 2054º/2, 2064º/2, 2055º/1, primeira parte, 2250º/1, primeira parte exprimem este princípio. Assim sendo, aquele que foi chamado a suceder por um só título de vocação ou numa só qualidade sucessória (vocação una), ou aceita ou repudia a totalidade da sucessão. É impossível um filho aceitar metade da legítima do pai e rejeitar o restante, no testamento, alguém que sucede em ¼ da herança não pode aceitar 1/8 e repudiar o outro. Se a vocação for múltipla, este princípio só se aplica à sucessão legal comum e sucessão testamentária, assim sendo um sucessível chamado como herdeiro legitimário e como herdeiro legítimo não pode aceitar um e repudiar o outro, o mesmo se aplicar, geralmente, no sucessível que é chamado como herdeiro legal e testamentário. Quanto à sucessão contratual, a aceitação do pacto pelo beneficiário ocorre antes da vocação, não podendo haver repúdio da mesma. Exceções:  Sucessível chamado a suceder por título contratual e por outro (testamentário, legitimaário ou legítimo) pode repudiar o último, mas não pode repudiar o 1º;  Sucessível chamado a suceder num legado legal e por outro (testamentário, legitimário ou legítimo) pode repudiar o 1º ou não, independentemente do que decidir quanto ao 2º;  O sucessível chamado à herança por testamento e por lei, pode aceitar ou repudiar a herança por via do testamento, independentemente do que decidir quanto a via da lei, se ao tempo ignorava a existência do testamento (2055º/1);
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     Sucessível chamadoà herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível, deferida testamentariamente, e aceitá-la quanto à quota legitimária (2055º/2);  Sucessível chamado a suceder a várias deixas testamentárias (legados e/ou heranças) pode repudiar umas e aceitar outras se as que repudia não tem encargos (2250º);  Sucessível que é chamado a suceder a uma parte diretamente e a outra parte por acrescer pode aceitar aquela e repudiar esta se recaírem encargos especiais sobre o acrescer, impostos pelo testador (2306º). Este princípio reflete-se no facto de um indigno ou deserdado não poder suceder nem na sucessão legitimária, nem na legítima. A reabilitação do indigno ou do deserdado opera em todos os títulos ou só no título testamentário. Contudo, não há ofensa a este princípio no caso de o de cuius determinar por testamento que o sucessível legitimário não pode aceitar a sucessão como herdeiro legítimo. A referência testamentária à quota do herdeiro legítimo converte esta numa quota testamentária. a) Vocação direta vs vocação indireta: A diferença assenta na pessoa que serve como ponto de referência. Assim, a vocação direta dá-se quando alguém é chamado à sucessão unicamente em atenção à relação que existe entre si e o de cuius. A vocação indireta é quando alguém é chamado à sucessão em consideração da ligação existente entre o sucessível e o de cuius e da posição que se estabelece entre o sucessível chamado e terceiro, que não entra na sucessão mas serve como referência da vocação – quando, por exemplo, um sucessível é chamado a ocupar a posição de outro por este não ter aceite ou não poder. Vocação indireta tem como pressupostos: - Existência de um sucessível que não quis ou não pôde aceitar a sucessão; - Determinada ligação entre ele e outro sucessível. Vocação indireta tem como efeito: - Sucessível que foi chamado indiretamente recebe direito de suceder que cabia ao sucessível que não quis ou não pôde aceitar. Chamamento do sucessível subsequente (sobrevivem pai e filho, este repudia e aquele é chamado). A vocação indireta distingue-se desta figura pois, apesar de ambos os casos haver um sucessível que não aceitou ou não pôde aceitar a sucessão, o sucessível subsequente é chamado unicamente por causa da relação que o liga ao de cuius e nem sempre ocupa uma posição sucessória idêntica à que cabia a outro sucessível. Ou seja, na vocação indireta, não basta um sucessível repudiar, tem que haver uma ligação entre o sucessível que repudia e o que é chamado por vocação indireta. Vocações indiretas são, p.e: Substituição direta, direito de representação e o direito de acrescer. Pressupõe-se então que um sucessível não possa aceitar (artºs 2039º, 2137º/2 e 2281º/1), e esta expressão de “não poder aceitar” abrange: não sobrevivência ao de cuius, não aquisição de personalidade jurídica, indignidade, deserdação, o divórcio ou separação de pessoa e bens do sucessível que estava casado com o de cuius e obrigado ao dever de coabitação no
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    momento da designaçãoe a caducidade do direito de suceder. Não abrange situações em que existe uma impossibilidade material de aceitar (estar em coma) ou incapacidade geral de exercício. A não obtenção da personalidade jurídica leva a uma ineficácia da designação do nascituro ou da liberalidade que lhe foi feita, mas pode existir o funcionamento da substituição direta ou do direito de acrescer. A expressão “não querer aceitar” identifica-se com o repúdio. b) Vocação imediata (adquirida originariamente) vs vocação derivada (adquirida por transmissão): A diferença assenta na aquisição originária ou derivada da vocação – a vocação imediata é adquirida originariamente e a vocação derivada é adquirida pelo sucessível na sequência do chamamento à sucessão de outro de cuius (transmissão do direito de suceder, p.e.). A vocação derivada implica então:  Abertura sucessiva de duas sucessões;  Chamamento do segundo de cuius à primeira sucessão;  Morte do segundo de cuius sem que tenha exercido direito de suceder ao primeiro;  Chamamento de um terceiro à segunda sucessão na qualidade de herdeiro;  Aceitação da segunda sucessão pelo terceiro que foi chamada como herdeiro nesta. Não existe vocação derivada no domínio da sucessão contratual, uma vez que nesta, o destinatário da proposta de doação mortis causa aceita na própria convenção antenupcial, aquando da doação (aceitação prévia da herança). Vocação indireta – a vocação derivada é uma vocação que foi transmitida, a vocação indireta é adquirida originariamente pois a vocação do sucessível que não pode ou não quis aceitar a sucessão não se chegou a concretizar, ou mesmo que se chegue a concretizar, extinguiu-se retroativamente (repúdio, p.e). c) Vocação comum vs vocação anómala: Vocação comum é a normal: originária, pura, direta e imediata (adquirida de modo não translativo). A vocação anómala é a que se desvia deste padrão de normalidade, daí que seja necessário um estudo mais aprofundado, principalmente das figuras da transmissão do direito de suceder (vocação derivada), das vocações indiretas e da substituição fideicomissária. Vocação anómala: Transmissão do direito de suceder: Noção e pressupostos da transmissão do direito de suceder: Transmissão do direito de suceder Vocações indiretas Substituição fideicomissária Substituição direta Direito de representação Direito de acrescer
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    O artigo 2058ºconsagra a figura da transmissão do direito de suceder que determina que se o sucessível chamado à herança falecer sem ter aceitado ou repudiado, o direito de a aceitar ou repudiar transmite-se aos seus herdeiros. Pressupostos da transmissão do direito de suceder: 1. Abertura sucessiva de duas sucessões; 2. Chamamento do segundo de cuius à primeira sucessão- que podia ter sido chamado quer como herdeiro quer como legatário (2249º); 3. Morte do segundo de cuius sem que tenha exercido direito de suceder em relação ao primeiro de cuius; 4. Chamamento de uma terceira pessoa à segunda sucessão na qualidade de herdeiro – o chamamento de terceiro pode ter por base qualquer título (legal, testamentário, contratual); 5. Aceitação da segunda sucessão pelo terceiro que foi chamado como herdeiro – não é requerido este pressuposto se o terceiro for o Estado, chamado enquanto sucessível legítimo, não sendo preciso aceitação (2154º). O problema da capacidade do transmissário: O transmissário recebe o direito de suceder ao primeiro de cuius através da herança do transmitente, logo, ele tem de beneficiar de capacidade sucessória relativamente ao transmitente. É também exigível a capacidade sucessória do transmissário quanto ao primeiro de cuius, como afirma PAMPOLONA CORTE-REAL. No direito de representação, os descendentes representam o ascendente mesmo que sejam incapazes em relação a eles (indignos ou deserdados), contudo, na transmissão do direito de suceder não. Efeitos da transmissão: Transmissário adquire o direito de suceder que cabia ao transmitente na sucessão do primeiro de cuius, podendo aceitar ou repudiar a herança ou o legado do primeiro autor da sucessão Este é o “transmitente” ou “segundo de cuius” Estes são os transmissários, herdeiros do direito de aceitar ou repudiar do transmitente Este é o “primeiro de cuius”
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    nos mesmo termosque o transmitente. O transmissário adquire assim todos os direitos e deveres do transmitente (beneficia do acrescer, mas está sujeito à colação, p.e). Natureza da vocação do transmissário: Transmissário beneficia de dupla vocação:  Vocação relativa ao transmitente, adquirida originariamente;  Vocação relativa ao primeiro de cuius, adquirida derivadamente (esta é a vocação do transmissário propriamente dita). Embora a existência da vocação do transmissário próprio sensu (relativa ao primeiro de cuius) dependa da vocação relativa ao transmitente, goza de alguma autonomia. Assim, o transmissário pode repudiar a sucessão do primeiro de cuius, apesar de ter aceite a herança do transmitente (2058º/2). PAMPOLONA CORTE-REAL indica ainda que a faculdade normal de repúdio da sucessão do primeiro de cuius é uma exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação. JORGE DUARTE PINHEIRO diz que não há divisão da vocação, pois quando o transmissário aceita a herança do transmitente, recebe o direito de suceder que exerce quer aceitando, quer repudiando a sucessão do primeiro de cuius – se repudiar a herança do primeiro de cuius, não está a repudiar parcialmente a herança do transmitente. A vocação do transmissário é uma vocação direta relativamente ao primeiro de cuius. A vocação do transmitente relativamente ao primeiro de cuius concretizou-se e subsistiu, não havendo aceitação nem repúdio. PAMPOLONA CORTE-REAL E BARROS FIGUEIREDO qualificam a vocação do transmissário relativamente ao primeiro de cuius como uma vocação indireta, uma vez que entendem uma conceção ampla/lata de “vocação indireta”. Vocações indiretas  Substituição direta (a.k.a. substituição vulgar ou comum): Existe esta figura quando o testador substitui outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar – 2281º/1. Apesar desta definição legal, a substituição direta também pode ser efetuada em pacto sucessório e aplica-se aos legados. Definição apresentada por JDP para a figura: “indicação feita pelo de cuius, por testamento ou pacto sucessório, de alguém (o substituto) que se substitua a um sucessível prioritário (substituído) caso este não possa ou não queira aceitar a herança ou legado, se a designação for testamentária, ou para o caso do mesmo sucessível não poder adquirir a herança ou legado, se a designação for contratual. Existe uma situação em que a substituição direta não decorre de facto negocial do de cuius, mas da conversão legal da substituição fideicomissária em direta – 2293º/3.  Pode ser expressa ou tácita – expressa se for feita por um meio direto de expressar a vontade e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (217º/1);
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     Pode serem um grau ou em mais de um grau (sucessiva) – em 1 grau o substituído só tem um substituto, na substituição em mais de um grau (sucessiva) há substitutos de substitutos (Se M não aceitar, fica para B, se este não aceitar fica para o Éder, uma vez que foi ele que os f****). Como na substituição direta não encontramos um artigo como o 2288º, esta é válida independentemente dos graus;  Pode ser singular ou plural – é singular quando há apenas um substituo e um substituído e é plural quando houver mais que um substituto ou substituído (se M não aceitar, fica para o F e G) – 2282º;  Recíproca ou não recíproca – recíproca se os sucessíveis designados se substituem uns aos outros, é não recíproca se os sucessíveis designados não se substituírem uns aos outros (M fica com metade da herança, G fica com a outra metade e se um destes falecer antes da abertura da sucessão fica para J) – 2283º/1. Se a substituição recíproca abarcar mais do que dois sucessíveis têm que se atender a vontade do de cuius na delimitação do benefício da substituição. Se o de cuius nada disser, entende- se que o benefício da substituição é atribuído aos substitutos em virtude da sua porção (2283º/2 e 2285º/2 – por exemplo, se de cuius diz que fica metade para A, ¼ para B e 1/8 para C e diz que se um deles morrer antes a porção desse ficará para os restantes co-herdeiros, logo, se a herança fosse de 90 e A morrer, B tem direito a 12,5 por instituição e 30 enquanto beneficiário da substituição direta, C terá 6,25 + 15. o Artigo 2283º/3 – regra supletiva é a divisão por cabeça entre os que forem chamados enquanto substitutos na substituição direta recíproca que não abranja todos os co-instituídos ou que um substituto não tenha sido designado diretamente como herdeiro. Exemplo – de cuius deixa 1/3 a M, ¼ a N e 1/8 a O e diz que se um deles morrer antes da abertura da sucessão, a sua porção ficará para os restantes co-herdeiros e para P. Se M morrer antes a quota de 1/3 é repartida em partes iguais entre N,O e P. Pressupostos: a) Substituído não poder ou não querer aceitar a sucessão (2281º/1); b) Sobrevivência do substituto até à altura do afastamento do substituído (por ser imposto pela aplicação direta do 2317º, al.b) aplicado à vocação condicional de um substituto). O artigo 2281º/2 determina que quando o de cuius apenas refere o caso de “não poder” entende-se que abrange também o “não querer”, salvo convenção em contrário. Logo, por analogia e se não for convencionado o oposto, se apenas previr uma situação de “não poder” ou “não querer”, entende-se que queria abranger todas as situações suscetíveis de desencadear em geral uma vocação indireta (indignidade, etc). Em caso de pré-morte do substituído, não há sucessão direta, pois este não declarou aceitou ou não (não conta como “não poder”), havendo transmissão d direito suceder. Se o autor da sucessão indicar alguém que se substitua ao sucessível em caso de pré- morte sem aceitação nem repúdio deste, esta vocação, para JDP é uma vocação atípica, para CORTE-REAL essa cláusula teria caráter de substituição típica, nomeadamente, substituição fideicomissária regular.
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    A invalidade dadesignação do substituído afeta a validade da substituição direta, podendo, contudo haver uma conversão da substituição direta em instituição direta a favor daquele que seria substituto. Se a condição suspensiva não se verificar ou se se verificar uma condição resolutiva numa vocação condicional do substituído, é uma impossibilidade jurídica a aceitação da sucessão. Se houver pacto sucessório a favor de esposado ou disposição testamentária em vista ao casamento, o divórcio ou a separação de pessoa e bens do beneficiário enquadra-se numa situação de impossibilidade jurídica de aceitação (1701º/1). Esta situação desencadeia eventuais substituições diretas que tivessem sido estipuladas, incluindo a “reversão-substituição” do artigo 1791º/2. O de cuius, ao declarar que aquele bem vai para os filhos do casamento, está a efetuar uma substituição direta. Regime – direitos e obrigações: Os substitutos sucedem nos mesmos direitos e obrigações em que sucedia o substituído, a não ser que o de cuius não tenha essa vontade (2284º), o que tacitamente exclui da substituição direta as situações jurídicas constituídas intuitu personae. Na sucessão voluntária, a substituição direta prevalece sobre o acrescer (2304º) e sobre o direito de representação (2041º/2, al. A)), analogicamente aplicável à sucessão contratual, obstando a aplicação do 1703º/2. Caso esta substituição colida com as regras da sucessão legitimária, é nula (2156º e 2163º). Por exemplo, se A tem dois filhos B e C e fez testamento que determina que se algum deles não pudesse ou não quisesse aceitar, a sua parte da herança iria ser atribuída a D. C repudia. R = 90 Q.I= 60 e Q.D = 30 Legítima subjetiva de cada filho seria ½ de 60 = 30. B repudia, logo a porção que lhe caberia na Q.I (30) acrescer a C (que recebe 30 da legítima subjetiva e 30 do acrescer de B). Quanto aos 30 da Q.D. caberia 15 a B e 15 a C, mas como B repudiou e temos uma substituição direta, B não recebe nada da Q.D ficando os seus 15 atribuídos a D, C recebe os seus 15. A substituição direta é parcialmente inválida, só sendo válida no âmbito da Q.D. OLIVEIRA ASCENSÃO defende que pode haver substituição direta na vocação legitimária – Exemplo em que o cônjuge só tem um sucessível legitimário, podendo efetuar substituição direta – A tinha apenas como sucessível legitimário B, seu cônjuge, e estabelece que caso B não aceite, C fica com tudo. B repudia, logo não há sucessão legitimária, podendo A dispor de tudo, ficando C com tudo. Na sucessão legítima não é viável a substituição direta. As alegadas funcionalidades da substituição direta nesta sucessão são os casos em que o substituído foi tacitamente
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    designado sucessível testamentário(ou contratual). Ao aludir aos filhos ou ao cônjuge no testamento, o autor do mesmo designou-os tacitamente sucessíveis testamentários. É uma vocação indireta  Direito de representação: Artigo 2039º - dá-se a representação sucessória quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatários (representantes) a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado (representado). Também os descendentes que foram concedidos por PMA heteróloga e por adoção. Este é o único caso em que a lei favorece os descendentes perante o cônjuge, visando proteger os parentes na linha reta descendente do sucessível designado. O direito de representação opera na sucessão legal, testamentária (2040º) e na sucessão contratual! (1703º/2).  Na sucessão legal – direito de representação corresponde a uma substituição direta de origem legal;  Na substituição voluntária, o direito de representação equivale a uma substituição direta presumida, ou seja, a uma designação de segunda linha assente na vontade conjetural do testador ou doador mortis causa, uma vez que se entende que o de cuius teria querido beneficiar os descendentes do sucessível que designa, se soubesse que este não viria a suceder. Pressupostos: Variam em função do título de vocação:  Sucessão contratual – artigo 1703º/2 é o único caso. Refere-se a uma doação feita por terceiro a favor de um esposado, havendo predecesso do donatário. Esta doação não caduca quando ao doador sobrevivam descendentes legítimos donatário, nascidos do casamento, que serão chamados a suceder nos bens doados, em vez do donatário. Logo: i) doação para casamento mortis causa feita por terceiro; ii) não sobrevivência do donatário ao doador, sendo irrelevante outra situação de “não poder” adquirir a sucessão. o Beneficiários – apenas aqueles que nasceram do casamento a que respeita a convenção antenupcial, logo, descendentes comuns do casal, excluindo a lei os que foram adotados plenamente pelo casal e seus descendentes (justifica-se isto pelo princípio favor matrimonii, apesar da palavra “legítimos” do artº 1703º/2 colidir com o artº 36º/4 CRP). o Como a sucessão contratual não é injuntiva, o direito de representação não funciona se as partes assim o estipularem na convenção antenupcial (p.e se tiver sido estabelecida uma substituição direta para o caso de pré-morte do donatário).  Sucessão testamentária – artigo 2041º.
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    o Pressupostos –pré-morte (física ou presumida é equiparada à comoriência) e repúdio. Porém, se a deixa testamentária tiver sob condição suspensiva, a não sobrevivência não determina o direito a representação (2317º, al. b) não ressalva representação como as al. A) e e). A indignidade e a deserdação não são pressupostos do direito de representação nesta sucessão (2037º/2 a contrario e 2166º/2).  A não obtenção de personalidade jurídica é irrelevante, pois não terá certamente descendentes.  O divórcio ou a separação de bens do sucessível que estava casado com o de cuius e tinha a obrigação de coabitação no momento da designação (2317º al. D) não ressalva representação).  O de cuius pode ainda afastar tacitamente a representação com uma substituição direta (2041º/2, al. A).  Não há representação, normalmente, quanto ao fiduciário – se não pode ou não quer aceitar, a substituição, se nada se disser em testamento, converte-se numa substituição direta (2293º/3 e 2041º/2, al. A).  Não há representação em relação ao fideicomissário (2293º/2), nem no “legado de usufruto ou de outro direito pessoal”.  Não há representação em favor dos descendentes de beneficiário de substituição direta se o substituto não tiver sobrevivo ao de cuius (2317º, al. B) porque a vocação do substituto depende da verificação dessa condição.  Na sucessão legal – artigo 2042º que só tem em vista a sucessão legal comum, e não a anómala. o Pressupostos – São os mesmos que na sucessão testamentária mas mais amplos, incluindo a indignidade e a deserdação (2037º/2), mas só ocorre se os representados forem: filhos, irmãos ou pessoas que foram adotadas restritamente pelo de cuius.  Artigo 2042º - direito de representação no caso de designação legal dos filhos e dos irmãos;  Artigo 1999º/2 – direito de representação no caso de designação legal dos que foram adotados restritamente pelo de cuius.  No caso do direito de representação legal de filhos refere-se à legítima (2040º) e legitimária (2160º);  No caso de serem irmãos ou adotados restritamente pelo de cuius só no que respeita à legítima.  Na sucessão legal, o chamamento de descendentes de filhos, de irmãos e de adotados restritamente pelo falecido, faz-se sempre por direito de representação (artigos 2040º e 2160º para descendentes de filhos, 2145º para descendentes de irmãos e 1999º/2 para descendentes do adotado restritamente). Funcionamento do direito de representação:
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    1/2 1/4 1/4 Estirpe deC Subestirpe de E  Posição do representante – ocupa a mesma que cabeira ao representado na sucessão do de cuis, chamado aos mesmo direitos – beneficia de suceder nos mesmos bens e mediante o mesmo título de vocação; e obrigações – obrigado a suportar regras da imputação e colação das liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado enquanto este era sucessível legitimário prioritário, isto é, antes da declaração judicial de indignidade do representado relativamente ao de cuius. As liberalidades feitas pelo de cuius ao representado após a declaração judicial de indignidade não estão sujeitas.  Chamamento do representante – representa uma exceção ao princípio da preferência de grau de parentesco na sucessão legal (2135º, 2138º e 2157º). A morre, e tem filhos B e C, e neto (filho de C) é D. Se C repudiar, D sucederá nos termos de representação de C, obtendo ½ e B recebendo igualmente ½.  Condições para representante suceder ao representado – representam-no mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele (2043º). Logo, o representante não sucede ao representado mas pode suceder ao de cuius se o representado não pode ou não quis aceitar. o Transmissão de direito de suceder, uma vez que o transmissário tem que ser capaz relativamente ao transmitente e não pode ter repudiado a sucessão deste. (desenvolvido mais a baixo)  Opera por estirpes ou subestirpes: o Estripe é o grupo de descendentes do representado. Cada estirpe tem direito aquilo em que sucederia o ascendente respetivo (2044º/1). Quando a estirpe tem vários ramos (subestirpes) a cada ramo cabe aquilo que cabia ao ascendente que daqueles que integram o ramo (2044º/2), sendo assim uma excepção ao princípio da divisão por cabeça legal, apesar de no seio de cada estirpe e subestirpe a partilha se fazer de acordo com a divisão por cabeça, logo: A B C D E  Existe representação mesmo que todos os membros das várias estirpes estejam no mesmo grau de parentesco ao autor da sucessão, ou exista só uma estirpe (2045º). Se houver uma estirpe única com apenas um membro, a vigência do direito de representação na sucessão legitimária dita que uma doação feita ao representado enquanto ele era sucessível prioritário venha a ser imputada na legítima subjetiva do representante – se A morre tem um filho B e B tem o filho C, A faz doação a B que morre antes da abertura da sucessão e deixou Q.D. a um amigo em testamento, C De cuius Representado Representante
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    sucede a Aenquanto representante de B, a doação feita a B imputa-se na quota indisponível.  Transmissão do direito de suceder vs direito de representação (não confundir): o Semelhanças – pressuposto da morte do sucessível que não aceitou a sucessão e o sucessível ocupa a posição do outro que faleceu. o Diferenças – para funcionar dto de representação, a morte do sucessível que não aceitou não pode ser depois da do de cuius e o sucessível chamado a ocupar posição do seu ascendente não tem que aceitar a herança deste para suceder ao de cuius. B morre antes de A, logo há direito de representação de E que vai suceder à mesma quantia que B ia, independentemente de E ter ou não aceite a sucessão de B e de ser capaz em relação a B. C morre depois de aberta a sucessão mas sem aceitar, a transmissão do direito de suceder efetua-se se F e G forem capazes quanto a este e se tiverem aceite a sua sucessão, podem aceitar os dois. Logo, enquanto a E, em representação do pai caberia a quota de B; a F e G caberia apenas metade a quota de C a cada um.  Direito de acrescer: É uma vocação indireta que implica designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto num mesmo objeto (herança ou direito determinado) e a atribuição do direito de suceder de um/uns sucessível à parte que um/ou outros não quiseram ou não puderam aceitar. Na eventualidade de designação contratual, é a atribuição a pelo menos um deles do direito de suceder que outro não pode adquirir. Funda-se na ideia de aproveitamento das designações/vocações prioritárias.  Na sucessão legal hereditária – arts 2137º/2 e 2157º;  Na sucessão testamentária – arts 2301º a 2307º (onde se encontra a disciplina mais completa do direito de acrescer, integrando o regime geral do art 2301º, 2306º/1ª parte e 2307º com devidas adaptações);  Na sucessão contratual é excepcionalmente admissível. Divide-se entre:  Direito de não decrescer – corresponde à variante comum do direito de acrescer, manifestando-se quando a porção acrescida não está onerada com um encargo especial, sendo adquirida por força da lei, sem ter que haver A B C G E F D
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    aceitação do beneficiárioque não pode repudiar separadamente esta parte (2306º/1ª parte).  Direito de acrescer em sentido restrito – tem lugar quando a porção que acresce está onerada com um encargo especial, sendo necessário aceitação pelo beneficiário, que pode repudiar a porção acrescida e aceitar só a que foi chamado diretamente – 2306º/2ªparte. (JDP e PCR defendem uma visão unitária da figura do direito de acrescer, Pereiro Coelho diz que são regimes diferentes, sendo que só o acrescer em sentido restrito é uma verdadeira vocação indireta). Pressupostos:  Na sucessão legal: a) Designação de vários sucessíveis para sucederem em conjunto na herança legal; b) Impossibilidade jurídica da aceitação ou repúdio de um dos sucessíveis -não sobrevivência do sucessível ao de cuius não é uma situação de “não poder aceitar” na sucessão legal, pois automaticamente se aplicam as regras do 2139º/2 e os sucessíveis sobrevivos são chamados à totalidade da herança legal. Por exemplo: A casado com B e filhos C e D. B morre antes da abertura da sucessão. Não vai haver um acrescer de B aos filhos, existe apenas a repartição da herança (bolo onde estava a parte de b) total pelos filhos C e D, que, por via do artigo 2139º/2 vão receber ½ da legítima objetiva cada um.  Outro caso em que A teve 2 filhos B e C, mas B morreu antes da abertura da sucessão, C é chamado diretamente à sucessão legitimária como único sucessível, recebendo a legítima objetiva toda. Ou seja, quando não há sobrevivência ao de cuius, não chega a haver acrescer, simplesmente a porção de quem não sobreviveu vai para o “bolo” (herança) e é dividida pelos restantes.  JDP e PCR defendem que por razões de segurança jurídica, este pressuposto aceita os casos de incapacidade por deserdação e indignidade. O.A contraria pois equipara a indignidade, pois o facto foi cometido antes da abertura da sucessão e a deserdação à não sobrevivência.  Aceitação de um legado em substituição da legítima inferior à quota que o sucessível teria direito na sucessão legal leva ao acrescer em benefício de outros co-sucessíveis legitimários prioritários.  Se o cônjuge se tiver separado de pessoas e bens ou divorciado do de cuius, nem vai ter figurar entre os sucessíveis designados (2133º/3 e 2157º). c) Inexistência de direito de representação (2138º e 2157º).
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     Sucessão testamentária: a)Instituição de vários herdeiros (na totalidade ou numa quota); b) Impossibilidade jurídica de aceitação ou repúdio por um dos sucessíveis instituído  Coincide com os pressupostos gerais das vocações indiretas, salvo quanto a um aspeto – a resolução por disposição testamentária por não cumprimento do encargo (2248º) desencadeia o acrescer strictu sensu em favor do beneficiário da resolução  O facto da disposição testamentária que instituiu um herdeiro ou nomeou um legatário não implica acrescer em favor dos outros sucessíveis validamente designados por testamento quanto ao mesmo objeto; c) Ausência de disposição contrária ao testador (p.e substituição direta); d) Inexistência de direito de representação;  No caso específico da nomeação de legatários, requer-se que o legado não tenha natureza puramente patrimonial – 2304º. Artigo 2301º - instituição de vários herdeiros; Artigo 2302º - instituição de vários legatários. A instituição/nomeação não tem que ser conjunta. Aqui a palavra significa “simultânea” uma vez que se produz o acrescer ainda que os sucessíveis tenham sido designados em testamentos feitos em momentos diferentes. Contudo, têm que ter sido designados para sucederem em conjunto no mesmo objeto.  Sucessão contratual – artigo 944º aplicado quer as doações mortis causa quer as doações feitas em vida, diz que se o doador nada disser, não há acrescer entre os beneficiários de uma doação feita a várias pessoas conjuntamente. O mesmo artigo diz no nº2 que a falta desta declaração do doador não prejudica o direito de acrescer entre os beneficiários de um usufruto construído por doação. o São então requisitos: a) Instituição de vários herdeiros ou nomeação de vários legatários quanto ao mesmo direito determinado; b) Impossibilidade jurídica de aquisição por um dos sucessíveis instituídos ou nomeados; c) Ausência de clausula pactícia contrária (p.e substituição direta); d) Inexistência do direito de representação do artigo 1703º/2;  No caso específico da nomeação de legatários, o legado não pode ter natureza puramente pessoal. Funcionamento do direito de acrescer: Depende da sucessão em que está inserido.
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    Não há acrescerentre herdeiros com títulos diversos de vocação – p.e se A tem um irmão B e deixa a C, por testamento, metade da herança, se C repudiar, B não beneficia de acrescer, simplesmente a deixa testamentária caduca (2317º, al e)), aumentando a herança legítima de metade para a totalidade do relictum.  Funcionamento do acrescer na Vocação legal – se o cônjuge concorrer com descendentes e nenhum quiser ou não puder aceitar, o cônjuge receber a totalidade que lhes cabia por acrescer (2141º). Quando há concurso entre o cônjuge e os ascendentes na sucessão legal em que os ascendentes não quiserem ou não puderem aceitar, acontece o mesmo (2143º).  Funcionamento do acrescer na Vocação testamentária (e por analogia, na vocação contratual) – o acrescer funciona tendencialmente entre sucessíveis com a mesma qualidade – ou entre herdeiros instituídos (2301º) ou legatários nomeados (2302º e 2305º).  Direito de acrescer funciona normalmente como um não decrescer. Apesar de formalmente estar estipulada na parte da sucessão testamentária (2306º), a primeira parte deste artigo contem norma geral para todas as espécies de sucessão – em princípio, a aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem ter que haver aceitação dos beneficiários, que não pode repudiar separadamente esta parte.  Artigo 2307º  Se existem só dois sucessíveis designados para sucederem simultaneamente num mesmo objeto, a parte do que não adquiriu acresce na totalidade à parte do outro. Se forem mais sucessíveis, a porção será acrescida, em princípio, repartida na proporção das suas quotas da herdança ou direito determinado. a) No domínio da Q.D. o de cuius pode determinar que o acrescer não observe esta regra de proporção. b) Na sucessão legal, se houver cônjuge e quatro filhos, em que um deles não aceite ou não possa aceitar a herança, o acrescer opera por cabeça, não sendo o cônjuge favorecido em relação aos demais pois já tem o limite mínimo de ¼ do 2139º. Único caso de acrescer de legatários sobre herdeiros – 2306º: Pressupostos: a) Deixa a título de herança onerada com um encargo especial imposto pelo testador; b) Repúdio do herdeiro instituído originariamente; c) Chamamento, por acrescer, de um co-herdeiro testamentário à porção onerada, que a repudia. É necessário o duplo repúdio, apesar do artigo 2306º parte final pois o duplo repúdio indica que a deixa onerada é patrimonialmente pouco atraente, sendo por isso razoável a atribuição imediata dessa quota ao beneficiário do encargo.
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    Imagine-se que Afaz testamento e deixa metade da herança a B e metade da herança a C, tendo este o encargo de pagar uma renda vitalícia a T. Se B repudiar, C pode aceitar ou não a parte do acrescer. Se repudiar, T pode aceitar e suceder na qualidade de herdeiro testamentário. O onerado com o encargo (que passa a ser T caso aceite) e o beneficiário do encargo (que era T) extingue-se por confusão, a mesma pessoa nas duas posições. Se T repudiar, a deixa testamentária e o encargo caducam, abrindo-se a sucessão legítima para atribuir o relictum. Este acrescer é extensível, com as devias adaptações, ao caso em que os sucessíveis envolvidos sejam todos designados contratualmente. MAS NÃO HÁ ACRESCER ENTRE LEGATÁRIOS TESTAMENTÁRIOS E HERDEIROS LEGÍTIMOS.  Hierarquia das vocações indiretas: Há pressupostos comuns a varias vocações indiretas: Na sucessão legal, o repúdio é pressuposto do direito de representação e do direito de acrescer, na sucessão testamentária, a pré-morte é pressuposto da substituição direta, dto de representação e direito de acrescer. No domínio da QI e da QD deferida por sucessão legítima não opera a substituição direta e o direito de representação prevalece sobre o acrescer (2137º/2, 2138º, 2157º). Na sucessão testamentária: 1º lugar – substituição direta (2041º/2, al. a); 2º lugar – direito de representação (por via do 2304º); 3º lugar – direito de acrescer. Na sucessão contratual é igual à sucessão testamentária por aplicação analógica dos artigos 2041º/1, al. a) e 2304º. Substituição fideicomissária: Noção 2286º: Disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído (fiduciário) o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, em favor de outrem (fideicomissário). JDP critica esta noção falando apenas de substituição fideicomissária regular de deixas testamentárias a título de herança. Esta substituição pode ser feita em pacto sucessório (1700º/2); aplica-se aos legados (2296º) e pode verificar-se quando falte a estipulação do encargo de conversar ou da reversão. Nesta substituição concretizam-se e subsistem duas vocações relativamente ao mesmo autor da sucessão: a do fiduciário e do fideicomissário. Estas vocações são sucessíveis
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    e não simultâneaspois para se verificar a 2ª é primeiro a morte da pessoa que estava na 1ª vocação (2293º/1). Esta figura distingue-se de outras vocações indiretas e da substituição direta, uma vez que nestas existem duas vocações, sendo que só subsiste uma vocação, o sucessível que foi chamado e não aceitou nem chega a ser chamado. Na substituição pupilar e quase-pupilar existe uma substituição pelo lado ativo. Âmbito da substituição fideicomissária: São admitidas substituições fideicomissárias nas doações em vida (962º). No plano sucessório opera nos títulos contratual e testamentário. O artigo 2163º obsta à validade de substituições fideicomissárias no âmbito da quota indisponível. Não faz sentido haver esta substituição na sucessão legítima – se os sucessíveis legítimos forem referidos no testamento ou no pacto sucessório têm-se por tacitamente designado como sucessíveis testamentários ou contratuais. O artº 2295º/2 não reconhece uma manifestação de funcionamento da substituição fideicomissária na sucessão legítima ao definir que fideicomissários são herdeiros legítimos do fiduciário. Modalidades de substituição fideicomissária: Pode assumir várias modalidades:  Regular ou irregular – regular é a que se alude no art 2286º, o de cuius prevê quer o encargo de conservar a herança ou o legado, quer o benefício da reversão. Irregular – havendo também vocação sucessiva, não chega a ser estipulado um dos dois elementos: referência à reversão ou falta de referência à obrigação de conservar o património (2295º/1 – enuncia os casos de fideicomissos irregulares e aplica-se aos legados e aos pactos sucessórios 2296º). Nos casos de fideicomissos irregulares da al. a), o fiduciário é o sucessível que não pode dispor dos bens. O artigo 2295º/2 diz que são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário, se o de cuius nada disser quanto à reversão. É válido deixar todos os bens da herança a uma pessoa, mas não a cláusula de proibir transmitir a uma pessoa determinada. o Artº2295:  Alínea b) fideicomissário é o que for chamado ao que restar dos bens deixados pelo de cuius ao fiduciário;  Alínea c) fideicomissário é quem é chamado aos bens da pessoa coletiva que é o fiduciário;  Nestes dois fideicomissos irregulares, apesar de não haver cláusula, o fiduciário está sujeito a esse encargo, não podendo dispor livremente dos bens (2295º/3/2ªa parte). Esta ausência da clausula resulta só na atenuação do encargo, não sendo necessário autorização judicial
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    para onerar osbens abrangidos, bastando consentimento do fideicomissário (2291º).  Em um grau ou em mais de um grau – em um grau, o fideicomissário não é por seu turno fiduciário de outro fideicomissário. Na substituição em mais de um grau, há fideicomissários que são fiduciários de outros fideicomissários. A institui B como herdeiro universal tendo este que conversar esta para que reverta por sua morte a favor de C, e C tem que conservar esta para que reverta por morte para D. o Artigo 2287º são nulas substituições fideicomissárias em mais de um grau, mas o artº 2288º determina que a nulidade não é total, ocorrendo uma redução legal – o primeiro grau não é afetado, salvo convenção contrária em testamento, e as cláusulas que fixam graus subsequentes são tidas como não escritas – cláusula de estabelece fideicomisso entre B e C é relevante, e a entre C e D é inválida. Isto estende-se aos chamados fideicomissos condicionais, em que a reversão para o fideicomissário esta subordinado a uma condição suspensiva. Não se estende à reversão sob condição resolutiva da vocação anterior. Por exemplo, caso no testamento se diga que os bens, se o João morresse sem filhos, iriam para D. Neste caso, se C morrer sem filhos, D ocupa a sua posição no fideicomisso como substituto direto, nunca sendo C chamado. Se C tiver filhos, C é o único fideicomissário.  Singular ou plural – é singular quando há apenas um fideicomissário e um fiduciário; e plural quando há mais que um fideicomissário e fiduciário. O artº2287º permite substituição plural – B tem que cuidar da herança para que por morte fique para C e D. Estatuto do fiduciário: A vocação do fiduciário concretiza-se no momento da morte do de cuius, estando este onerado com o encargo de cuidar da coisa deixada até morrer. É uma vocação a termo incerto: a sua vocação cessa quando morre. Fiduciário tem direito ao gozo e administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (2290º/1). Em princípio só podem corresponder a um ato de administração ordinária. No caso do fideicomisso regular ou irregular do artigo 2295º/1, al.a), a validade de acto de disposição depende da verificação das condições do artigo 2291º/1 ou, se houver evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, desde que não se afete os interesses do fideicomissário (2291º/2). Nos fideicomissos irregulares do 2295º/1 al. b) e c), não se exige autorização judicial para a pratica de actos de disposição se o fiduciário obtiver consentimento do fideicomissário (2295º/3/2º parte). Artigo 2292º - credores pessoais do fiduciário não tem o direito de se fazer pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas apenas pelos seus frutos.
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    São semelhantes osestatutos do fiduciário e do usufrutuário – ver artigo 2290º/2, mas não são iguais, 2290º/2 e interpretação a contrario do art 2293º/2 levam a crer que aquele é um proprietário temporário. Estatuto do fideicomissário: Vocação concretiza-se no momento da morte do fiduciário (2293º/1). Só ai é que pode dispor dos bens abrangidos pela substituição e pode aceitar ou repudiar a sucessão 2294º. Quando o de cuius morre e o fiduciário ainda está vivo, existe uma expetativa sucessória, que se manifesta nas limitações que o fiduciário tem quanto aos bens (2291º/2 e 2295/3). Se o fideicomissário não sobreviver ao fiduciário, a substituição fica sem efeito (2293º/2), logo a vocação daquele esta sujeita a uma condição suspensiva que não se verifica. A sua vocação não retroage à data da morte do autor da sucessão. Se a sua designação não estiver onerada com mais algum encargo, ele é proprietário definitivo, dotado de plenos poderes de disposição sobre os bens. Substituição fideicomissária e outras vocações anómalas: Substituição fideicomissária:  Pode converter-se em direta – artigo 2293º/3 e é aplicável aos legados ex vi do artigo 2296º e às substituições fideicomissárias pactícias em que a vocação do fideicomissário não se tenha concretizado;  Afasta o direito de representação quanto aos bens sujeitos ao fideicomisso – na sucessão testamentária, quer seja em benefício dos descendentes do fiduciário (2041º/2, al.a) conjugado com 2293º/3) quer seja em benefício dos descentes do fideicomissário (2041º/2, al.b)). A cláusula fideicomissária pactícia exclui o direito de representação na sucessão contratual;  É suscetível de operar a par da transmissão do direito de suceder – os herdeiros do fiduciário que tenha sobrevivido ao de cuius mas que tenha morrido sem aceitar ou repudiar beneficiam da transmissão do direito de suceder (2058º) podendo adquirir os frutos dos bens que foram produzidos entre a morte do primeiro de cuius e a morte do fiduciário. Se o fiduciário e o fideicomissário morrerem ao mesmo tempo, os herdeiros do fiduciário adquirem o direito de suceder (2058º e 2293º/2). Se o fideicomissário sobreviver ao fiduciário mas morrer sem aceitar nem repudiar, há transmissão do direito de suceder aos herdeiros do fideicomissário.
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    Vocação legitimária: cálculoda Q.I; liberalidades em favor de sucessíveis legitimários: tutela qualitativa da legítima e tutela quantitativa da legítima;e natureza da legítima. Cálculo da Quota indisponível:  Interpretação do artigo 2162º: Este artigo regula o modo de cálculo do valor total da herança para efeitos de apuramento da legítima objetiva.  Relictum – valor dos bens existentes no património do autor da sucessão;  Donatum – dupla forma de bens doados e despesas sujeitas à colação;  Passivo – montante das dívidas da herança. Escola de Lisboa: Relictum + Donatum – Passivo = Valor total da herança (VTH) Escola de Coimbra: Relictum – Passivo + Donatum = Valor total da herança (VTH) A Escola de Lisboa mantém-se fiel à letra do artigo 2162º e a de coimbra procede a uma interpretação corretiva com o argumento de que as doações não respondem pelas dívidas da herança.  Legítima objetiva e o número de sucessíveis legitimários prioritários: O montante da quota indisponível varia consoante o número e a qualidade dos sucessíveis.  1/3 quando os legitimários chamados sejam apenas ascendentes do 2º grau e seguintes (2162º/2);  ½ quando ao autor da sucessão sobreviva só pai e mãe; unicamente um deles; um descendente; ou somente o cônjuge (2158º, 2159º/2 e 2161º/2);  2/3 quando existem vários filhos (2159º/2); ou quando haja concurso de cônjuge com parentes na linha reta (2159º/1, 2161º/1). Se não houver direito de representação, o sucessível que morra antes do de cuius não conta para determinação da legítima objetiva – A tem dois filhos, um deles morre antes de A, a quota indisponível será de metade do VTH (2159º/2). Por razões de certeza e segurança jurídica, o sucessível legitimário deserdado ou declarado indigno é tido em consideração para apuramento da legítima objetiva, mesmo que não haja direito de representação. A tem dois filhos, um desses é declarado indigno, mas para apurar a legítima objetiva considera-se como sucessível, sendo a legítima objetiva de 2/3, mas a legítima subjetiva do filho indigno acresce a do outro filho. Liberalidades em favor de sucessíveis legitimários: Sucessíveis legitimários são também sucessíveis legítimos. As liberalidades feitas a estes podem ser inter vivos ou mortis causa. As liberalidades mortis causa feitas por
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    facto sucessório outestamento, podem consistir em deixas de bens determinados ou deixas a título de herança. Os sucessíveis legitimários não são obrigados a aceitar. Assim como não são obrigados a aceitar a sucessão legal. As liberalidades feitas pelo de cuius a sucessível legitimários que as aceitam podem: preencher a quota hereditária legal ou a legítima subjetiva; podem visar substituir a quota hereditária legal; e podem dar uma vantagem patrimonial acrescida ao legitimário. Daí que tenha que se fazer distinção entre as liberalidades inter vivos e as liberalidades mortis causa. Liberalidades inter vivos: Doações inter vivos sujeitas a colação:  Colação: Noção: Colação é um instituto que visa a igualação dos descendentes na partilha do de cuius, mediante uma restituição (fictícia ou real) à herança dos bens que foram doados em vida por este a um deles (2104º/1). Tem como fundamento uma presunção legal iuris tantum (válida até prova em contrário) de que o autor da sucessão, ao fazer uma doação a um dos filhos não pretende avantaja-lo relativamente aos demais. Geralmente as doações a um filho e não a outros é para o auxiliar quando este precisa e não tanto para o avantajar, podendo o de cuius estabelecer outra coisa aquando da liberalidade. Se nada se disser, irá esta doação preencher antecipadamente a quota que caberá ao donatário na herança do de cuius: recebe mais agora, logo receberá menos do que os irmãos quando falecer o progenitor de ambos. Âmbito subjetivo da colação: Estão sujeitos à colação: a) Os descendentes titulares de uma pretensão atendível de entrada na sucessão legal e que eram à data presuntivos herdeiros legitimários do doador (isto é, se o de cuius morresse naquela data eles eram chamados 2104º/1 e 2105º); b) Os representantes do descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, ainda que aqueles não tenham tirado benefícios desta doação (2105º e 2106º); c) Os transmissários do direito de suceder de um sucessível que sobreviveu ao de cuius mas não aceitou nem repudiou e que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador, ainda que não tenham tirado benefícios desta doação; d) Os adquirentes do quinhão hereditário alienado pelo descendente que era à data da doação presuntivo herdeiro legitimário do doador (2128º) e os
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    credores desse descendenteque tenham exercido a sub-rogação do 2067º mesmo que não tenham tirado benefício desta doação. Ex.: A tem filhos B e C e neto D. Faz uma doação em vida a B em 2000. A morre em 2010. Se A morresse em 2000, os filhos seriam chamados (2133/1/a) e 2135º). A doação em vida a B pode ser vista como mera antecipação do que receberia por morte de A. Se a doação em vida fosse a D em 2001, não estaria sujeita a colação. O 2104º diz “descendentes”, mas o 2105º fala na prioridade. Se B fosse deserdado em 1999, a mesma doação de 2001 já estaria sujeita a colação. A já sabia que quem lhe sucederia seria o neto, por vocação indirecta (ao lado de C, por vocação directa). Não estão assim sujeitos a colação: a) Cônjuge do de cuius – apesar de nenhum artigo o exclua, ele não aparece nos artigos 2104º e 2105º e, no entender de JDP, esta omissão não constitui uma lacuna que possa ser integrada, mas antes baseia-se na assunção de que a posição do cônjuge é diferente da dos filhos, não querendo o de cuius trata-los de forma igual (desenvolvido mais a frente); b) Ascendentes ainda que sejam legitimários prioritários; c) Descendentes que não eram à data da doação sucessíveis legitimários prioritários, ainda que adquiram esta qualidade no momento da abertura da sucessão; d) Os donatários que não sejam sucessíveis legitimários (incluindo o cônjuge de descendente obrigado à colação). Benificiários da colação: a) Descendentes que concorram à sucessão com o donatário obrigado a conferir; b) Representantes de descendente não donatário que não pode ou não quis aceitar a herança; c) Transmissários do direito de suceder do descendente que concorreu à sucessão com o donatário (o filipe não percebe este ponto mas limita-se a escrever como o JDP); d) Os adquirentes do quinhão hereditário alienado por descendente que concorreu à sucessão com o donatário e os credores sub-rogantes daquele descendente não donatário. Âmbito objetivo da colação: O artigo 2104º/1 apenas alude a bens ou valores doados, não abrangendo bens deixados por testamento à colação. Uma vez que este artigo determina que devem ser restituídos os bens ou valores doados, o preceito não sujeita os bens que foram objeto de doações mortis causa, uma vez que a propriedade dos bens não se transmite antes da abertura da sucessão. Ficam também fora do âmbito da colação as situações do artigo 940º/2: renúncia a direitos, repúdio da herança/legado, donativos conforme aos usos sociais (pe prendas de aniversário).
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    Logo, sujeitas aosefeitos da colação, havidas como doação estão todas as despesas realizadas gratuitamente pelo falecido em proveito dos descendentes, com excepção das referidas no artº 2110º/2 como “despesas com o casamentos, alimentos, etc” (2104º/2). Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos (2111º). Não é objeto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por causa não imputável ao donatário (2112º). Para efeitos de colação o valor dos bens doados é o que estes tiverem quando for aberta a sucessão (2109º/1), se os bens forem consumidos, alienados/onerados ou perecerem por culpa do donatário, atende-se ao valor que estes teriam se isso não tivesse acontecido (2109º/2). Caso seja doação em dinheiro ou encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são atualizados à data de abertura da sucessão nos termos do artigo 511º (2109º/3). O valor colacionável dos frutos dos bens doados, percebidos desde a abertura da sucessão, será já o correspondente à diferença entre o valor dos frutos na data da sua percepção e o valor das despesas que estiveram na génese da sua obtenção. Uma doação feita simultaneamente a favor de descendente sujeito a colação e do seu cônjuge, só a parte do descendente está sujeita a colação (2107º/2). O 2107º/3 ainda sujeita à colação bens doados nominalmente ao descendente obrigado a colação, independentemente do regime de bens. A doação feita por ambos os pais, casados entre si, em benefício de um descendente comum obrigado a colação, que tenha por objeto um tem integrado no regime da comunhão geral, o art 2117º diz que haverá colação por morte de cada um dos doadores, abarcando a colação metade do bem por cada sucessão. Ex.: A tem filhos B e C e neto D. Faz uma doação em vida a B em 2000. A morre em 2010. Se A morresse em 2000, os filhos seriam chamados (2133/1/a) e 2135º). A doação em vida a B pode ser vista como mera antecipação do que receberia por morte de A. Se a doação em vida fosse a D em 2001, não estaria sujeita a colação. O 2104º diz “descendentes”, mas o 2105º fala na prioridade. Se B fosse deserdado em 1999, a mesma doação de 2001 já estaria sujeita a colação. A já sabia que quem lhe sucederia seria o neto, por vocação indirecta (ao lado de C, por vocação directa). Dispensa de colação: Dispensa de colação (2113º). Pode ser feita no ato da doação ou depois. A pode doar em 2000 e, num testamento de 2001, declarar que a doação estava dispensada de colação ou que foi para avantajar o descendente. Do 2113º/3 consta uma presunção. Discute-se se é ilidível (Carvalho Fernandes) ou inilidível (Pamplona e Paula Barbosa). O artigo diz que se presume “sempre”. Será, por isso, inilidível.
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    A dispensa podeser expressa ou tácita. Pode ser revogada a dispensa . Se tiver sido feita por testamento, negócio unilateral revogável, ninguém discute que pode ser revogada. Quando seja na própria doação, negócio bilateral, é mais delicado. Há quem diga que só com mútuo consentimento (406º). Pamplona e Paula Barbosa dizem que é livremente revogável. Pamplona fala numa natureza mortis causa da dispensa. Se a colação for dispensada, a imputação é na QD. O de cuius tem, para este A., disponibilidade absoluta sobre a partilha. Paula Barbosa ressalva que há protecção a assegurar ao donatário. A pessoa achava que ia ser imputada na QD. Funcionamento da colação: Para haver colação e igualação na partilha, é necessária uma pluralidade de descendentes que pretendam entrar na sucessão (que não sejam chamados como representantes de apenas 1 pessoa). Esta colação faz-se imputando o valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária (restituição fictícia). A quota hereditária é “a parte que cabe ao legitimário numa herança legal ficticiamente alargada, resultado da soma da legítima subjetiva com uma quota numa massa que inclui a herança legítima e a parte da liberalidade em vida sujeita a colação que foi imputada na quota disponível (por força da restituição fictícia que o instituto põe em apreço)”. Os bens ou valores doados são imputados primeiro na legítima subjetiva do beneficiário e se o valor exceder a legítima subjetiva, a diferença (o excedente) é imputado na quota disponível. O donatário só tem direito a receber do relictum (na sucessão legal) o que faltar para preencher a sua legítima subjetiva. Ou seja, atribui-se mais ou menos relictum aos descendentes para compensar as doações que alguns receberam. Se os bens ou valores doados não excederem a legítima subjetiva do beneficiário, é possível a igualação absoluta na partilha entre os herdeiros legais prioritários. Se excederem, não haverá igualação ou haverá uma igualação confinada ao que for possível. A doação não será afetada se não for inoficiosa (2108º/2) ou se tiver sido estipulado outra coisa no contrato de doação. A colação não importa redução das doações, defendendo o JDP que o artigo 2218º deve ser alvo de interpretação ab- rogante. Se a QD é de 100 e A recebe 50 de doação em vida e B nada, A deve receber 25 e B 75 na QD. Assim, ficarão 75 para cada um ((100+50) / 2 =75). O 2108º diz que a colação pode funcionar de duas maneiras. Uma delas é a imputação (a doação em vida será imputada na quota hereditária legal do legitimário); outra é a devolução dos bens em causa (a pessoa devolve o bem à herança, desaparecendo a vantagem). Normalmente, imputa-se. A restituição é anacrónica. Só se faz igualação quando exista quota disponível livre. Só funciona com a sucessão legítima. Se não houver, um dos filhos
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    recebe mais doque outro, simplesmente. O 2108º/2 diz que as doações não são reduzidas se houver inoficiosidade. Só se faz colação com o que há. JDP dá sete exemplos. A tem filhos B e C. Doou em vida 50 a B. Há um testamento a T no valor de 4 O relictum é 40, o passivo é 0. VTH = 40 + 50 – 0 = 90. A QI é de 60, a QD de 30. A legítima subjectiva de cada filho é de 30. A doação não dispensada de colação não é uma vantagem, mas uma antecipação da herança. Se for vantagem é porque está dispensada de colação. Como é antecipação, é, desde logo, antecipação da herança legitimária. Imputamos a doação na legítima subjectiva. Imputa-se 30 na QI e o excesso (20) na QD relativa a B. O primeiro passo é de descobrir a quota disponível livre. Equivale a 30 – 20 + 4 = 6. Se não houver colação, pegamos nos 6 e dividimos por B e C. Contudo, havendo, para que fiquem iguais, fazemos uma herança legítima corrigida. Distorcemos a situação normal (divisão por cabeça), através do cálculo da quota hereditária legal. No fundo, soma-se a doação à quota disponível livre e divide- se pelos filhos. Assim, encontramos quanto cada um deveria receber. Divide-se, depois, em função disso. A colação tem duas fases: imputação (da doação ao legitimário) e igualação. Só há problema de igualação quando o valor da doação passa para a QD. Se a doação fosse de 30, imputaríamos tudo na QI. Como há uma parte da doação que extravasa, há desigualdade. Não podemos dividir por cabeça. Equilibramos fazendo a herança legítima corrigida ou (JDP) fictícia: contamos com abstracções. É este o segundo passo. A Herança Legítima Fictícia = Quota Disponível Livre (6) + Desigualdade (20, parte da doação imputada na QD). Dá 26. É o somatório da herança legítima normal e da vantagem em que o legitimário está em relação ao outro. A herança legítima é dividida por cabeça. O terceiro passo é a divisão por cabeça. Dividimos 26 por 2, que dá 13. Seria o que cada um teria a receber para ficarem iguais. O quarto passo: a lei fala da quota hereditária legal. Esta é o resultado da herança legitimária e legítima. Aos 13 temos de somar o valor da legítima subjectiva (30). Seria 30 mais a parte a que têm direito na herança legítima corrigida (13). Dá 43. Olhando para a quota hereditária legal, quando o valor da doação lhe é superior, nunca haverá igualdade. Como a doação é 50 e a quota hereditária legal é 43, B já recebeu mais. Assim, a única coisa que faz sentido é dar os 6 a C. B fica com 50 e C com 36 (30 de legítima subjectiva mais 6 de sucessão legítima). É a chamada igualação possível. Sujeição do cônjuge à colação:  Pereira Coelho – aplica-se o 2114º/1 Contudo, não se pode tirar ao cônjuge a herança legítima só para que os filhos fiquem iguais. O cônjuge não pode ficar prejudicado com a colação. É o objecto do 2º exemplo. A é casado com D e tem filhos B e C. A doa em vida 40 a B. Há um testamento a T no valor de 4. Relictum = 50, passivo é 0. VTH = 50 + 40 = 90. A QI é de 60, a QD de 30. Cada legítima subjectiva é de 20. A doação a B excede em 20 a sua legítima subjectiva. O cônjuge, contas feitas, é beneficiado. A quota disponível livre é
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    30 – 20+ 4 = 6. 2º passo, herança legítima fictícia = quota disponível livre (6) + vantagem de B (20) = 26. 3º passo, divisão por cabeça = 26/3 = 8,66 (dividimos por 3 porque o cônjuge, herdeiro legítimo, também conta). A herança legítima fictícia é, aqui, alargada, pelo que o cônjuge também é beneficiado. 4º passo, achar a quota hereditária legal. É a legítima subjectiva (20) + a herança legítima fictícia (8,66) = 28,66. É o valor que, idealmente, corresponderia a cada um. Quando o valor da doação ultrapassa isto, a igualação não é possível. A doação foi de 40, ultrapassando os 28,66.Não se pode afastar o cônjuge, que também é herdeiro legítimo. B já não recebe mais nada. Dividem-se os 6 por cabeça: 3 para o cônjuge e 3 para o outro filho. O 3º exemplo é de igualação absoluta. A tem filhos B, C e D. Doa 26 a B; testamento a T de 9; VTH é 90; QI 60 e QD 30. Cada filho recebe 20 de legítima subjectiva. A QDLivre é igual a 30 – 26 + 9 = 15. A HLFictícia = quota disponível livre (15) + vantagem de B (6) = 21. 3º passo, divisão por cabeça: 21/3=7. 4º passo, QHLegal: legítima subjectiva (20) + parte da herança legítima fictícia (7) = 27. A igualação vai ser absoluta. O valor da doação é inferior ao da QHLegal. B já recebeu 26 (sendo que 6 foram na QDLivre). Damos-lhe mais 1 (fica com 7). Aos outros dois damos 7. Recebem, no final, 27 cada um. O método das tentativas é diferente. A QDLivre era 15. O 2º passo é acabar com a vantagem. B estava em vantagem de 6. Damos 6 a C e 6 a D. Abre-se a sucessão normal e divide-se por cabeça. O que sobrava era 3 (15-6+6). Damos 1 a cada filho (3/3). 6 +1 é igual a 7. 27, no fim, para cada um. Igualação absoluta. Quando a igualação não é possível, como se faz? Voltemos ao primeiro exemplo. A legítima subjectiva era 30. a doação era 50. Imputam-se 20 na QD. O testamento era de 4. a QDLivre era 30 – 24 = 6. Damos os 6 ao C.  Doações sujeitas a colação feitas a legitimários que não quiseram ou puderam aceitar: Artigo 2114/2. Não há colação nesses casos. Existe mera operação de imputação. A colação obriga, também, a igualação. Imputação é só o enquadramento da liberalidade. O 2114/1 abrange o caso de, p. ex., A fazer doação em vida a B, um dos seus descendentes, mas B repudiar a sucessão de A. Não concorre à sucessão e não tem representantes. O 2114/1 só se aplica se não houver descendentes e houver repúdio. Recebera a doação, que não é esquecida no momento da partilha. Onde a imputamos? Como hipótese, poderíamos imputar na QD, já que B não teria direito a legítima subjetiva. O 2114/2, contudo, diz que se ficciona o concurso de B: apuramos a sua legítima subjetiva, imputando aí a doação. O potencial excesso é que se imputa na QD. A lógia do 2114/2 é preservar ao máximo a QD. Evitar a tentativa de fuga à imputação. Não se tem é de fazer igualação. Se houver excesso, fica assim. a QD livre é dividida pelos legítimos (a parte do legítimo que repudiou acresce aos restantes). Se a doação for menor do que a legítima subjetiva, a diferença acresce para os outros legitimários (2137/2).
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    O 2114/2 aplica-setambém, analogicamente, aos casos de incapacidade sucessória. A lei apenas fala em “repúdio”. Contudo, integra-se aí a lacuna. Se B tiver sido deserdado ou declarado indigno, tendo recebido doação em vida antes, a doutrina entende que está em causa comportamento voluntário do incapacitado. É sancionado desta forma. Também o repúdio é um comportamento voluntário do donatário legitimário. JDP entenda que nos casos de não sobrevivência do donatário, sem que este tenha descendentes, são imputadas na Q.D.  Doações inter vivos não sujeitas a colação: Ascendentes e cônjuge. Uma doação em vida feita a um ascendente imputa-se onde? Um grande argumento a favor da imputação na legítima subjetiva é o da preservação da QD, porque, se se imputar na QD já não se consegue imputar tanto as liberalidades feitas a terceiros. O segundo elemento a ponderar é a interpretação das liberalidades: serão antecipações da herança? Os ascendentes não sobrevivem, normalmente, aos filhos. Quanto ao cônjuge, não há fundamentos de facto para justificar uma tese ou outra. Pamplona e JDP defendem a imputação na legítima subjetiva. Nada na lei obriga a isso, já que não há norma sobre estas liberalidades. O primeiro critério a que devemos atender é o da vontade do de cuius: o que ele disse. Só se nada disser é que se passa para aquelas considerações. O de cuius pode, em qualquer momento da sua vida, pronunciar-se a propósito do sentido da sua liberalidade se vier a dizer que sujeita a doação em vida ao seu pai à quota hereditária legal deste, está a sujeitá-la a colação. Pode fazê-lo. Quanto às doações em vida ao cônjuge, há dois caminhos possíveis: imputação na QD (Pereira Coelho, Paula Barbosa) ou na legítima subjectiva (PCR e JDP). O 2114/1 é, por vezes, usado para tentar resolver. Mas não soluciona. Está ligado ao 2113º: dispensa de colação, que só se aplica em relação aos descendentes, pela letra da lei. a doação ao cônjuge é mais complexa. Este tem posição paritária com os descendentes. O 2107º não resolve. Fala nas doações a cônjuges de herdeiros legitimários (nora, genro). O cônjuge só é legitímo desde 1977. A partir do momento em que se fez essa reforma, liberalidades que receba levantam problema:  JDP e Pampolona CR: imputação de doações não sujeitas a colação a favor de sucessíveis legitimários prioritários na Quota Indisponível, porque: o Evita avantajamento excessivo de certos legitimários perante outros – se fosse imputada na Q.D, o cônjuge do de cuius ficava numa posição de superioridade, pois já recebe mais que os outros sucessíveis por força da lei na sucessão legal e acrescer-lhe esta doação, podia desequilibrar; o Preserva a liberdade de disposição por morte do de cuius –o princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos recomenda a imputação tendencial na Q.I. Assim, se se imputasse esta liberdade na quota disponível, o risco de inoficiosidades seria maior, estando o de cuius
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    mais limitado nassuas doações. O artº 62º da CRP tutela um mínimo de liberdade de dispor; o É coerente com o papel das doações no alargamento fictício da massa de calculo relevante para os efeitos de determinação da herança legitimária nos termos do artº2162º - considera-se ver na doação um adientamento da satisfação dos direitos que cabem ao donatário por sucessão legítima.  Para O. Ascensão e Capelo de Sousa haverá sujeição à colação: há lacuna na lei quanto a doações em vida ao cônjuge. Aplica analogicamente o regime da colação. Há lacuna porque só surge como legitímo em 1977. O legislador não mexeu nas regras da colação. Estando no mesmo patamar que os descendentes, para equilíbrio da partilha também deve ser sujeito a colação, até porque também pode ser interpretada como antecipação da herança. O mapa da partilha varia consoante a posição adoptada. o A fez doação em vida a B, seu cônjuge, no valor de 25. C e D são descendentes. Para O.A., a doação imputação na legítima subjectiva de B e o potencial excesso na QD, sujeito a igualação. Com uma QI de 60 (20 B, 20 C e 20 D), e QD de 30, imputamos 20 na legítima de B e 5 na QD. Ficam 25 de QD livre. Dá-se 5 a C e 5 a D. Sobram 15, que se dividem pelos 3 legítimos. Para JDP, sujeitar a colação é algo gravoso. É pior do que imputar na QD. Dizer que há uma lacuna é penalizar o cônjuge. Não temos base na lei para o fazer. Os trabalhos preparatórios de 1977 revelam que se discutiu este problema, mas que a comissão entendeu não tomar posição. Não se tratou de esquecimento. Mas não se pode imputar diretamente na QD. JDP defende imputação na legítima subjetiva do cônjuge, mas o possível excesso não está sujeito a igualação. O mapa será diferente. B, C e D recebem 20 de legítima subjetiva cada. Descontamos a doação na legítima de B. O excesso é 5, que se imputa na QD. Fica uma QD livre de 25. Não se iguala. Os 25 livres são divididos por 3, a título de sucessão legítima. O cônjuge fica avantajado em 5.  A terceira tese é a de Pereira Coelho. Não há norma na lei. Imputar na legítima subjetiva não é imposto pela lei, tão-pouco a sujeição a colação. Nada foi dito. Donde, tem de se pensar na liberalidade. A doação em vida ao cônjuge é uma vantagem para o cônjuge. Não há razão para não o discriminar face aos descendentes, já que só há um cônjuge. A doação é imputada diretamente na QD. É algo para além da quota a que tem direito por lei. A QD livre, nesta solução, é de apenas 5 (30-25), que se dividem pelos três herdeiros legítimos. A tese mais penalizadora do cônjuge é a de O.A. A tese intermédia é a de Pamplona e de JDP. A mais favorável é a de PC. No total, recebe muito mais do que os descendentes. É a tese que pode suscitar mais inoficiosidade. Se houver um testamento, p. ex., que, com a doação, ultrapasse a QD, é o terceiro aí contemplado que é prejudicado (2171º). Na tese de O.A. consegue-se salvar mais facilmente a liberalidade a favor de terceiro, tal como na de Pamplona/JDP.
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    Paula Barbosa nãosubscreve qualquer das teses. Entende que não há lacuna. A doação em vida ao cônjuge é vantagem. Deve ser imputada na QD. Se o de cuius nada disser em contrário, imputa-se na QD. Mas há um caso em que a doação deve estar sujeita a imputação na legítima subjectiva: quando concorra com descendentes efectivamente sujeitos a colação. Porquê? Por preservação do equilíbrio da partilha e o propósito de igualação. Poderia frustrar a tentativa de igualação que a colação visa garantir entre os descendentes se se imputasse, nestes casos, na QD. Foi o que defendeu na sua tese de mestrado. Se houver possibilidade de fazer igualação, impõe-se o ónus ao cônjuge. Defende-se que o cônjuge é reflexamente beneficiado com a colação de doações em vida a descendentes. Doações manuais (com entrega da coisa) e doações remuneratórias (para pagar serviço) presume-se, diz a lei, que são puras vantagens, imputáveis na QD. Doações em vida a um só descendente. A tem filho B e faz doação em vida. Não há colação, porque não há necessidade de igualação. E imputação? Na legítima dele ou na QD? Pamplona entende que ela pode ser vista como antecipação da herança. Se imputarmos na QI, sustenta, preservamos a QD para outras liberalidades. Porém, não há norma na lei sobre isto: pode-se defender que é imputável na QD. Não há solução única. O princípio da intangibilidade da legítima tem duas vertentes: qualitativa e quantitativa. O 2163º diz que não se pode preencher a legítima do herdeiro sem o seu acordo. Defender que uma doação em vida a legitimário prioritário é imputável na sua legítima pode colocar em causa o princípio da intangibilidade. Ele não deu o seu acordo. Nos casos em que há dúvidas (filho único, cônjuge, ascendente), o donatário não sabe se há ou não colação. Não deu o acordo para que fosse imputada na sua legítima subjectiva. A doação ao cônjuge tem um regime especial, que deve ser ponderado. A doação entre casados é livremente revogável. Uma das formas de responder a quem defende que a doação ao cônjuge é imputada na legítima subjetiva é dizer que não faria sentido que o doador pudesse revogar a todo o tempo. A partilha em vida: Noção: Artigo 2039º/1 – “contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados” – JDP diz que também pode ser realizada com sucessíveis legítimos prioritários, não legitimários do doador (p.e sobrinho destes). Exemplo: A tem um imóvel e com o consentimento de todos os filhos B, C e D, doa o imóvel com reserva de usufruto a B, que se compromete a pagar a C e a D tornas no
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    montante correspondente àquota que lhes caberia no bem doado. O bem foi avaliado em 600, logo o donatário é obrigado a pagar 200 a C e 200 a D. Não estão em causa direitos relativamente a uma herança não aberta, mas direitos (ao bem doado e às tornas) que são adquiridos pelos sucessíveis legitimários em vida do de cuius. Não assume a natureza de um pacto sucessório (2029º/1). Regime: Artigo 2029º/3 – tornas em dinheiro, quando não sejam efetuadas logo, estão sujeitas a atualização nos termos gerais. O carácter (tendencialmente) definitivo da partilha em vida comprova-se com a necessidade de intervenção de todos os presumidos herdeiros legitimários, ou como donatários, ou como credores de tornas. Se se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário (p.e nasce outro filho), este pode exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente (2029º/2), apesar de este não poder exigir a anulação ou resolução das doações correspondentes à partilha em vida. É nula a partilha em vida em que tenha havido omissão intencional de legitimários prioritários (2029º/1 e 2 e 294º). Esta partilha em vida traduz uma renúncia em vida à colação por parte daqueles que com ela beneficiariam, relativamente aos bens que esta partilha em vida abrangeu, uma vez que já existe igualação através do pagamento das tornas. Apesar disto, não pode ser renunciada em vida a intangibilidade quantitativa da legítima – art 2170º proíbe. Se a partilha em vida não respeitar o valor das legítimas subjetivas, o legitimário lesado pode requer a redução de lliberalidades, mesmo que tenha dado o seu consentimento em vida. A tem 3 filhos: B, C e D. A doa um imóvel que valia 900 a B. C e D consentem, recebendo tornas de 300 cada um. Quando A morre o imóvel vale 1800, não havendo mais bens no seu património. A Q.I é 1200 pois é 2/3 do donatum. A legítima subjetiva de cada filho seria então de 400. Porém C e D só tinham recebido 300, podendo requerer a redução por inoficiosidade da doação a favor de B em 200 (100 por cada requerente). Liberalidades mortis causa de bens determinados:  Tipos de liberalidades mortis causa de bens determinados:  Legados por conta da legítima – imputa-se numa quota hereditária legal fictícia, numa lógica semelhante à das doações sujeitas a colação;  Legados em substituição da legítima – imputa-se prioritariamente na legítima subjetiva e, sendo inferior ao valor desta, implica a perta do valor da diferença;  Pré legados – imputa-se na quota disponível. Exemplo de legados por conta da legítima: A faz testamento deixando o bem x a B no valor de 25. À data da morte de A, o património deste era de 90 e sobreviveram os filhos B e C. VTH=90. B receberá 25 da doação que será imputado na sua legítima subjetiva e mais 5 pois a sua legítima subjetiva é de 30
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    Q.I = 60Q.D = 30 VT B 25(a) + 5 (b) 15 (d) 45 C 30 (c) 15 (d) 45 a) Imputação do legado por conta da legítima; b) Relictum livre que cabe a B para completar a sua legítima; c) Legítima subjetiva; d) Efeito da sucessão legítima. Exemplo de legado em substituição da legítima (mesmo caso de cima, mas o bem x deixado em substituição da legítima): Q.I=60 QD=30 VT B 25(a) (d) (d) C 30(b) + 5 (c) (d) (d) a) Imputação do legado em substituição da legítima, sendo o valor inferior, o beneficiário perde a diferença; b) Legítima subjetiva; c) Acrescer na sucessão, resultante da aceitação por B do legado em substituição da legítima inferior à legítima subjetiva; d) Valores variam em função da posição doutrinaria. Caso a deixa do bem x tiver sido um pré-legado, será imputada na Q.D. Legado por conta da legítima e pré-legado podem ser feitos em testamento ou por pacto sucessório; o legado em substituição da legítima só pode ser feito em testamento. Quando não se consegue indentificar o qual destas modalidades a doação feita constitui, o que fazer? JDP- a imputação normal das liberalidades mortis causa é na quota disponível, ao contrário das liberalidades inter vivos que são imputadas na quota indisponível.  Porque as liberalidades mortis causa não traduzem uma antecipação da sucessão. Constituem a própria sucessão e uma sucessão que se distingue da sucessão legal. A área por excelência dos negócios mortis causa é a quota disponível pois é a que está dependente da vontade do de cuius.  Porque o artº2264º, apesar de inserido no campo da sucessão testamentária, estatui que a liberdade vale por inteiro e não apenas pela parte que exceda a quota que cabe ao herdeiro, logo o artigo alude genericamente aos “co-herdeiros” que podem ser testamentários legais ou pactícios. O.A discorda;  O próprio legado contratual deve, em princípio ser imputado na quota disponível (PCR discorda).
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    Pré-legado: Quando não sepossa identificar elementos que permitam considerar a deixa testamentária de bens determinados como imputável na Q.I ou na Q.D, ela será imputada na Q.D, valendo como pré-legado/legado testamentário puro. Podendo o sucessível legitimário adquirir o legado e a legítima subjetiva simultaneamente. Assim, se A deixa por testamento o bem x a B. Sobrevivem a A, o C e B. VTH=60. Bem x=10. QI=40 QD=20 VT=60 B 20 10+5 35 C 20 +5 25 Neste caso, ambos os filhos recebem pela legítima subjetiva. B, como recebeu 10 a título de pré-legado, estas vão ser imputados na QD como um avantajamento. Sobram 10 na QD que se dividem em partes iguais. O sucessível não é, contudo, obrigado a aceitar este legado, podendo repudia-lo e ainda manter a legítima subjetiva (2055º/2, aplicável aos legados ex vi do art 2249º). Mesmo nos casos que não se incluem no 2055º/1, pode o sucessível aceitar o legado e repudiar a legítima, pois é chamado como legitimário num título e como herdeiro noutro, valendo o art 2250º/2. Legado por conta da legítima: Interpretação a contrario do art 2163º, legado por conta da legítima é uma deixa por conta da quota hereditária. É necessário a aceitação do sucessível legitimário de este certo bem preencher a sua legítima subjetiva, daí que nos testamentos, este legado só é valido se houver aceitação após abertura da sucessão. É uma herança ex re certa e não um legado próprio sensu. Logo, o aceitante do legado beneficia de acrescer sobre co-herdeiros legais e sobre co-herdeiros testamentários – este legado tem por base um título legal (relativa à quota legitimária que se destina a ser preenchida) e um título voluntário (respeitante aos bens que, por testamento ou pacto sucessório, o de cuius indica para preencher quota do beneficiário. O legitimário não é obrigado a aceitar o legado por conta da legítima, nem a legítima por preencher, podendo repudiar toda a sucessão (ao repudiar a sucessão legitimária repudia a sucessão legítima e o legado), aceitar o legado por conta da legítima ou aceitar a legítima por preencher (aceita mas quer que preencha com outros bens). Aceitando o legado por conta da legítima, não fica privado da qualidade de herdeiro legitimário, mas impede-o de reclamar outros bens do relictum livre que não aqueles que faltem para preencher a sua quota hereditária legal fictícia. Imputação e igualação no legado por conta da legítima:
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    Imputa-se prioritariamente naQ.I, se excede o valor da legítima, imputa-se o excedente na legítima subjetiva. Imputa-se na Q.I e, aplicando analogicamente o regime do funcionamento da colação, o legado será imputado na quota hereditária legal fictícia. Assim, a parte que exceder o valor da legítima valerá como pré-legado ou avantajamento. Assim, se A deixa por testamento o bem x (valor de 25), por conta da legitima ao cônjuge B, e sobrevivem o cônjuge e os filhos C e D. VTH=90. QI =60 QD=30 VT=90 B 20 (a) 5(a) + 5(b) 30 C 20 10(b) 30 D 20 10(b) 30 Vocações indiretas no legado por conta da legítima: Aceitando o legado que for inferior ao valor da legítima subjetiva, recebe-se a diferença que falta para preencher a legítima subjetiva a mesma. Se o legitimário não quiser ou não puder aceitar, pode haver vocações indiretas. Aplicam-se cumulativamente as regras da sucessão legal e da sucessão testamentária. Logo o filho sucessível declarado indigno pode suceder na parque em que o legado exceder (que vai para a Q.I por exemplo). Legado em substituição da legítima: É uma disposição mortis causa de bens determinados em benefício de um sucessível legitimário que se a aceitar, não pode exigir mais nada a titulo de legítima (2165º/2). Dois elementos invariavelmente presentes: ideia de opção entre legítima e legado e a ideia de que o aceitante do legado em substituição não pode reclamar a diferença entre o valor da sua legítima e o valor do legado. Quando há dúvidas se o legado é por conta da legítima ou em substituição destas e do testamento nada é possível interpretar, deve prevalecer qualificação de legado em substituição, uma vez que este constitui um instrumento que liberdade o de cuius dos constrangimentos decorrentes da consagração de legítimas subjetivas.2165º/3 e 2049º/1 são manifestação da preferência da lei pela eficácia do legado em substituição da legítima. Aplicam-se cumulativamente as regras da sucessão legal e da sucessão testamentária ao chamamento indireta ao legado em substituição da legítima, logo não pode haver substituição direta neste caso. O filho do legitimário que era beneficiário deste legado, mas que está a ser representado pelo filho, pode ou aceitar a legítima por preencher ou aceitar o legado, em substituição da legítima.
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    É nula adeixa pactítica de legado em substituição da legítima pois a aceitação contratual do legado tem um efeito equivalente à renuncia à intangibilidade quantitativa da legítima – 2170º proíbe. A aceitação do legado implica a resolução da vocação legitimária. À semelhança do que acontece no 2114º/2, para o donatário, neste legado acaba por ser reconhecida uma “legítima fictícia” de montante igual ao da legítima que lhe caberia se aceitasse a herança. Caso aceite o legado em substituição, deixa de poder adquirir o restante montante da legítima, logo, os descendentes beneficiam de direito de representação quanto ao valor do excesso da quota hereditária legal sobre o legado em substituição – 2042º. Exemplo: A faz testamento e deixa a seu filho C um bem x que valia 20, em substituição da legítima. Sobrevivem o filho B, C e o neto D, filho de C. R=90 QI=60 QD=30 VT=90 B 30 15 45 C 20(a) 0(b) 20 D 10(a) 15(b) 25 C adquire o valor do legado em substituição, perdendo a diferença de 10 que fica para D. C perde também o direito à herança legítima, sendo chamado D como representante. Pode, contudo, existir uma instituição testamentária tácita do legitimário designado legatário em substituição do que receberia legalmente. Assim, se A deixa o bem x a B por testamento em substituição da legítima e diz “que ele conservará a posição de herdeiro legítimo”. Se B aceitar o legado pode ainda suceder enquanto herdeiro testamentário num valor idêntico ao que teria na herança legítima. Este legatário que aceite o legado, não beneficia de acrescer na sucessão legal, bem como não adquire outros direitos semelhantes (requerer inventário, exigir o cumprimento do legado). A posição de Pamplona Corte-Real quanto a este legado: Pamplona Corte-Real determina que estamos sobre um legado legitimário (“uma legítima em forma de legado”), logo, pode existir direito de representação no legado em lugar da legítima. Também se entende que no âmbito do instituto da inoficiosidade, este pode ser atuado pelo legatário – interpretação extensiva do 2168º. Conserva-se então a qualidade de herdeiro legitimário de B, que pode receber da sucessão legítima. EX: A tem 2 filhos B e C e deixa por testamento a B o bem x de 20. VTH=90. B aceitou. PARA JDP: QI=60 QD=30 VT=90 B 20 0 20
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    C 30 +10(acrescer) 30 70 Para PAMPLONA: QI=60 QD=30 VT=90 B 20 15 35 C 30+10(acrescer) 15 55 3 Obstáculos da tese de Pamplona: 1. Princípio da indivisibilidade da vocação obsta a que uma pessoa que não suceda como herdeiro legitimário possa ser herdeiro legítimo; 2. Contradição entre a negação ao aceitante do legado em subs do direito à diferença enre o valor do legado e o da legítima e a concessão plena de direitos na sucessão legítima; 3. Reconhecimento ao legatário um meio que é concebido para tutela de uma quota (redução por inoficiosidades). Deixas a título de herança: Salvo convenção em contrário, disposições pactícias ou testamentárias a título de herança imputam-se na QD. P.e. A deixa ½ da herança a B, seu único filho e legitimário, ¼ a T e ¼ a Z- se B aceitar a deixa testamentária, esta não se soma à respetiva legítima subjetiva. B obterá antes o que coincide precisamente com a sua legítima. Imputação subsidiária:  Variantes: o Imputação na QD da parte das liberalidades prioritariamente imputáveis na QI que não caiba na Legítima subjetiva do beneficiário; o Imputação na QI das partes das liberalidades prioritariamente imputáveis na QD excedam o montante desta última. Ex: A doa a B 30 e fez testamento onde deixou legado por conta da quota no valor de 30. Legítima subjetiva de B é 45. Doação é integralmente imputada na QI e o legado é imputado primeiro na legítima subjetiva e depois na quota disponível. Ex da 2ª variação: A doa a T o bem x de 15, deixou ao filho B por testamento o bem y de 20. Sobrevivem T, e os filhos B e C. Legítima de cada filho seria 30. A QD seria 30, logo imputando-se ai a doação a B, a QD seria ultrapassada em 5 que vão ser imputados na LS de B. Tutela qualitativa da legítima:  Redução das liberalidades inoficiosas:
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    É o meiopor excelência de proteção da legítima. Têm legitimidade para requerer a redução: os herdeiros legitimários ou os seus sucessores (2169º); aqueles que tenham adquirido o quinhão do herdeiro legitimário, por alienação da herança; e os credores do legitimário repudiante nos termos do art 2067º. Autor da sucessão não pode em vida renunciar ao direito de reduzir liberalidades (2170º), logo, extrai-se daqui a nulidade de qualquer negócio unilateral ou bilateral contrário à intangibilidade quantitativa da legítima, feito pelo sucessível legitimário antes da abertura da sucessão (incluindo legado pactício em substituição da legítima). A redução deve ser exercida judicialmente quando não há acordo entre os interessados. Liberalidades redutíveis são as liberdades inoficiosas, sendo estas as que impeçam o sucessível legitimário de obter o montante da respetiva legítima (p.e valor das liberalidades feitas a alguém que não e sucessível legitimário prioritário excede a quota disponível). A transferências de bens através da fixação convencional de um regime de bens com um componente de comunhão não está sujeita a redução (1699º/2). Liberalidade feita a sucessível legitimário prioritário que se destina a ser imputada na QD mas que exceda o valor dessa, só será inoficiosa se o excedente não puder ser imputado subsidiariamente na legítima subjetiva do beneficiário. A redução abrange em 1º lugar as disposições testamentárias e depois as doações mortis causa ou inter vivos, ordem fundada na revogabilidade unilateral destas liberalidades. Em regra as doações não são unilateralmente revogáveis, porém a lei admite a estipulação da reserva dessa faculdade de livre revogação pelo doador em pactos sucessórios de esposado a favor de 3º (1705º/2). Logo as doações mortis causa de esposado a terceiro, em que o doador tenha reservado essa faculdade, ficam no mesmo plano que as disposições testamentárias. Nas disposições testamentárias reduzem-se 1º as deixas a título de herança e depois os legados (2171º). Assim, havendo uma disposição testamentária e uma doação de esposado a terceiro mortis causa em que o doador reservou a faculdade de livre revogação, a redução começa por aquela das duas liberalidades que se traduzir numa deixa a título de herança. Se bastar a redução da liberalidade testamentária a titulo de herança, esta é feita proporcionalmente (2172º/1) e caso não haja estas liberalidades, ou não seja suficiente reduzir estas, passa-se aos legados atribuídos por testamento (inclui legados em substituição e por conta da legítima na parte imputada na QD). Na falta de liberdades testamentárias e daqueles pactos com reserva, ou não bastando reduzir estes, recorre-se às liberalidades contratuais (doações em vida e mortis causa),
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    começando pela maisrecente (2173º/1 aplicado direta e analogicamente). 2 liberdades contratuais feitas no mesmo acto/data – 2173º/2. Se houver a necessidade de reduzir duas ou mais doações mortis causa feitas no mesmo dia, não sendo todas deixas a título de herança ou legado, a redução começa pelas nomeações contratuais de herdeiro, pois o sucessor está onerado com o cumprimento de legados. Desvios à sequência comum da redução:  Disposições testamentárias remuneratórias são reduzidas depois das demais disposições testamentárias (2172º/2);  Igual preferência é conferida à liberdade contratual remuneratória, havendo várias liberalidades contratuais na mesma data (2173º/2º/1ª parte);  Caso do testador ter declarado outra ordem (2172º/3);  Ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual, doação pode ser reduzida antes de disposição testamentária ou outra liberdade contratual mais recente, se for convencionado entre as partes, e que não sejam entre esposados. Como opera esta redução: artigo 2174º/1 fixa a regra da redução em espécie A lei prevê três situações de redução em dinheiro: a) Redução do que se despendeu gratuitamente a favor de herdeiros legitimários (2174º/3); b) Redução de legados ou doações que tenham por objeto bens indivisíveis, se a importância da redução não exceder metade do valor dos bens (2174º/2º/2ªparte); c) Redução de doações, se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados (2175º). O beneficiário de doação inoficiosa conserva totalidade dos frutos do bem doado que foram percebidos até ao momento em que for requerida a redução. Caducidade: Esta ação de redução caduca dentro de 2 anos a contar da aceitação da herança pelo legitimário (2178º). O direito de redução extingue-se com a renúncia ao mesmo, posterior à abertura da sucessão. O donatário não pode opor a usucapião ao legitimários se não tiverem decorrido prazo correspondente, contados a partir da morte do de cuius. Antes da abertura da sucessão, legatário impedido de reagir (2178º). Efeito: Redução determina a ineficácia da liberdade. É uma ineficácia relativa pois só o legitimário pode invocar a redução e é superveniente dado que redução pode ser invocada depois de aberta a sucessão, não prejudicando situação do donatário quanto a benfeitorias e frutos, até o pedido de redução.
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    Tutela qualitativa dalegítima:  Tutela qualitativa da legítima em geral: O princípio da intangibilidade qualitativa da legítima assenta nos artigos 2163º, 216º4 e 2165º.  Artigo 2163º proíbe ao testador impor encargos sobre a legítima e a segunda parte deste artigo proíbe a designação de bens que devem preencher a legítima contra a vontade do herdeiro.  Artigo 2164º - cautela sociniana (desenvolvida já a seguir);  2165º/2 – confere ao legitimário faculdade de aceitar a legítima por preencher em vez de abdicar dela, adquirindo um legado que a substitui. Também existe uma preocupação com a tutela qualitativa da expetativa do legitimário:  1678º/2, al. d)/2ª parte – garante ao legitimário casado a titularidade da administração de bens que tenham sido doados ou deixados por conta da legítima, mesmo que bens tenham sido doados a abmos os cônjuges com exclusão da administração do legitimário. Esta cláusula de exclusão é irrelevante, aplica-se artº1678º nº 1 ou 3.  1729º/2 – regime de comunhão de adquiridos, os bens havidos por doação ou deixas testamentárias de terceiro que integrem a legítima do beneficiário não assumem qualidade de bens comuns, mesmo que o testador diga que sim. 1722º/1/al. b); o Os artigos 1733º/1/al. a) e 1888º/2 não defendem esta expetativa, aplicando-se estes artigos também a bens que não tenham sido atribuídos para integrar a legítima do beneficiário da liberalidade.  Cautela sociniana: Apesar da proibição dada pelo artigo 2163º/1ª parte, se a legítima for onerada, há que distinguir:  Se o encargo em apreço é um legado de usufruto ou pensão vitalícia e a Q.D está total ou parcialmente livre, o legitimário pode: o Aceitar a disposição testamentária, sendo ela cumprida – “entregar ao legatário tão-somente a quota disponível”;  Ou atitude do artigo 2164º - cautela sociniana – pode ser exercida por cada legitimário em separado independentemente de serem várias as deixas que atingem a legítima. O regime deste artigo estende-se às doações de usufruto e nua-propriedade, às deixas de nua-propriedade e aos fideicomissos. o Logo, para funcionar a figura, não é preciso que o legitimário entregue ao beneficiário a totalidade da quota disponível, basta que sejam entregues os bens correspondentes àquilo que receberia se se abrisse a sucessão legítima.
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    o Artº 294º- os encargos sobre a legítima que não se enquadrem na lógica da cautela sociniana são nulos, por violarem 2163º/1/1ª parte.  Princípio da intangibilidade qualitativa da legítima: Intangibilidade qualitativa tem graduações:  Manifestação intensa – de cuius não tem liberdade de disposição a título gratuito – acontecia no direito germânico inicial;  Manifestação menos intensa – concede ao de cuius liberdade de disposição, apesar de todas as suas liberalidades serem imputadas na quota disponível;  Manifestação moderada – de cuius pode fazer liberalidades imputáveis na legítima, mas reconhece-se ao legitimário o direito de não se conformar com um ato unilateral de concretização da sua quota legitimária com bens determinados, sem ser privado dos direitos sucessórios. É aqui que está o direito português, se o legitimário, para não perder o valor da sua legítima, tivesse de aceitar uma liberdade do de cuius, destinada a ser imputada na QI, não vigoraria o princípio da intangibilidade qualitativa. o Direito positivo português consagra “formula moderada do princípio da intangibilidade qualitativa. Da pendência da sucessão à partilha: A pendência da sucessão:  A fase da pendência ou herança jacente: Após a fase da vocação, surge a herança jacente, que nos termos do artigo 2046º corresponde a uma herança aberta mais ainda não aceita nem declarada vaga pelo Estado. Pode existir um período longo entre a morte do de cuius e a aceitação dos sucessíveis (2059º). Mas se o Estado for chamado enquanto sucessível legítimo, a aquisição depende de declaração de herança vaga, dispensando-se uma aceitação (2154º e 2155º). Logo, a pendência da sucessão corresponde ao momento entre a morte do de cuius e a aquisição por outrem das situações jurídicas patrimoniais de que era titular, na sequência de aceitação ou de declaração de herança vaga. Apesar do termo “herança jacente”, a pendência da sucessão estende-se aos legados que carecem de aceitação também. Esta pendência pode ser total ou parcial – total quando nenhuma das situações jurídica já tiver sido adquirida e parcial se alguma dessas já tiver sido adquirida (um sucessível que aceita). A pendência termina assim que todas as situações jurídicas transmissíveis por morte já tenham sido adquiridas.
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    Natureza:  Tese daherança jacente como uma “obnubilação do sujeito”;  Tese que defende que estamos numa situação jurídica sem sujeito -JDP e PCR;  Tese que diz que a herança jacente surge como direitos e obrigações “à espera do sujeito”;  Tese da herança jacente como um “estado de vinculação” de uma universalidade jurídica.  Administração da herança jacente: Em regra, a gestão das situações jurídicas cabe ao titular das mesmas, porém, o princípio da legitimidade do titular não obsta a uma intervenção de terceiro, agindo em gestão de negócios (464ºe ss). Os artigos 2047º e 2048º consagram instrumentos da administração dos bens na fase de pendência da sucessão:  2047º/1 – sucessível chamado que ainda não aceitou nem repudiou pode exercer administração destes se a sua não ação resultasse em prejuízos. Logo, a mera vocação é suficiente para legitimar esta administração, o artigo 2056º/3 vai no mesmo sentido; o Só pode providenciar acerca da administração dos bens o sucessível chamado à herança, não o sucessível designado para suceder como legatário.  Existindo vários sucessíveis chamados à herança, qualquer um deles pode, isoladamente, providenciar acerca da administração dos bens (2047º/3/1ª parte). Se um se opuser a atuação do outro – 2047º/3º/2ª parte. Em caso de não chegarem a consenso, resta confiar a administração a um curador da herança jacente.  Têm que ser atos de administração ordinária necessários para não destruição ou danificação dos bens.  2047º/3 – nomeação de um curador para a herança jacente não é prejudicada pela adoção de providências administrativas por sucessíveis chamados à herança;  A nomeação de curador à herança jacente pressupõe risco de perda ou deterioração dos bens hereditários por “falta de quem legalmente os administre” 2048º/1. o Esta nomeação é feita pelo tribunal após requerimento do Ministério Público ou “qualquer interessado” que possa sofrer com a perda ou deterioração dos bens integrados na herança jacente - 2048º/1; o Aplicável a esta curadoria, as regras da curadoria provisória dos bens do ausente (2048º/2); o Compete ao curador a prática de atos de administração ordinária (94º/1 e 1159º/1), o que não exclui os poderes de representar a herança nas ações contra ela. Mediante autorização do MP o curador pode praticar atos de disposição de bens que excedam o âmbito da administração
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    ordinária (94º/3 e4, artº2/1, al. c) do DL 272/2001 de 13 de outubro, aplicado com adaptações devidas, ex vi do artigo 2048º/2. o A curadoria cessa quando cessam as razões que a determinaram (2048º/3) p.e haver pessoa com competência para administrar. Também cessa com a declaração de herança vaga para o Estado. Notificação do sucessível: Artigo 2059º/1 – direito de suceder caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucessível sabe que é seu titular. Para limitar o período de herança jacente, a lei no artigo 2049º estabelece a actio interrogatória, também regulada pelos artigos 1039º e 1040º CPC. Se o sucessível chamado, conhecido, não aceita nem repudia nos 15 dias após a abertura da sucessão, o tribunal, a requerimento do MP ou qualquer interessado pode mandar notificar aquele para que no prazo que o juiz fixar, declarar se aceita ou não. Este artigo vale também para o sucessível chamado a um legado (2249º). Se não disser nada neste prazo fixado após notificação, é tido como aceite a herança ou legado (2049º/2 e 2249º). A notificação de sucessão em benefício de um incapaz, deve ser feita ao seu representante legal, regendo-se esta notificação pelo DL 272/2001 de 13 de outubro, artº4. Aquisição sucessória:  A fase de aquisição sucessória:  Aquisição automática – qualidade de sucessor é efeito decorre exclusivamente da morte do de cuius, não sendo necessário outro facto;  Aquisição por aditio ou aceitação – condição de sucessor pressupõe aceitação e morte do de cuius; o Esta é a regra em Portugal (2050º/1 e 2249º). o Apesar da aceitação ser depois da morte do de cuius¸a lei determina que os efeitos desta retroagem à data de abertura da sucessão, assim como os do repúdio, salvo para efeitos de representação (2062º) o Exceções a este princípio:  Sucessão contratual – aquisição automática, salvo convenção em contrário, bastando a morte do de cuius para o donatário receber;  Transmissão por morte do direito do arrendatário habitacional;  Aquisição da herança pelo Estado dá-se por saisine ou investidura.  Aquisição por saisine ou investidura – aquisição sucessória exige um ato de autoridade.  Aceitação e repúdio: Artigos 2050-2061 – aceitação e 2062-2067 – repúdio. 2249º - estende aos legados. Só se pode aceitar ou repudiar após a abertura da sucessão, antes ainda nem se conhece totalmente o património que vai ser distribuído.
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    Direito de aceitarcaduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado (2059º/1). Caso seja designado sob condição suspensiva ou substituição fideicomissária, 2059º/2 diz que o prazo é 10 anos desde que se verifica a condição, ou é conhecida a morte do fiduciário. Porém estes prazos podem ser encurtados com recurso à actio interrogatória. Não pode ser feita aceitação ou repúdio sob condição nem a termo (2054º e 2064º e ver ainda 2052º/1). Se for aposta condição, termo ou outra cláusula acessória, a aceitação e o repúdio são nulos -294º. A liquidação e partilha da herança: Liquidação - satisfação das dívidas do autor da sucessão e de outros encargos gerais que oneram a herança. Havendo pluralidade de herdeiros, a herança tende a ser feita antes da partilha (por vezes durante o processo de inventário, numa fase que precede a chamada "decisão da partilha"). Mas pode ocorrer posteriormente, caso em que a liquidação constitui o último ato do fenómeno sucessório em sentido amplo. Nas demais situações (herdeiro único e herança toda distribuída em legados) a liquidação da herança é justamente o último ato do fenómeno sucessório. No entanto, a liquidação não põe termo ao fenómeno sucessório mesmo quando seja o último no ambito da herança adquirida. O fenómeno sucessório está encerrado apenas quando os bens hereditários adquiridos pelo herdeiro se confundem no património deste, quando o estatuto daqueles é idêntico ao dos bens pessoais do herdeiro. E isto só acontece quando os credores da herança deixam de ter preferência sobre os credores pessoais do herdeiro na satisfação dos seus créditos à custa dos bens herdados: 5 anos a contar da abertura da sucessão ou da constituição do encargo geral da partilha, se esta for posterior (2070º). Os encargos da herança 2068º contém um enunciado de encargos a que necessariamente se refere a liquidação: despesas com o funeral do autor da sucessão, despesas com sufrágios, encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, dívidas do falecido e legados. A par de situações passivas a que se encontrava vinculado o de cuius, estão outras passivas, que , embora exteriores à sucessão são atraídas pela herança. Trata-se de um elenco de encargos gerais da herança, encargos impostos pela lei e que responsabilizam todo e qualquer herdeiro, distinguindo-se dos encargos especiais, impostos pelo testador a certos herdeiros ou legatários. O de cuius não pode criar encargos gerais da herança, que devem estar necessariamente previstos na lei. A liquidação da herança tem em vista unicamente os encargos gerais. Todavia, nem todos os encargos gerais têm a sua origem em momento anterior à abertura da sucessão. As despesas de funeral, os sufrágios e os encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, na parte que ultrapassem o que se afigurar razoável, no caso concreto, não merecem a qualidade de encargos gerais da herança para efeitos de liquidação, sob pena de se esvaziar a tutela dos credores de obrigações anteriores, a faculdade de disposição a título gratuito reconhecida ao de cuius e até a consagração de uma sucessão
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    legítima. A parteirrazoável deve ser supostada por aquele que é responsável pelas despesas e pelos encargos. Além disso, a enumeração do 2068º não é taxativa. Há outros encargos gerais previstos na lei: custas do processo de actio interrogatoria , havendo repúdio do notificado, apanágio do conjuge sobrevivo (2018º) e a obrigação de alimentos em beneficio de membro sobrevivo da união de facto (2020º). Nos termos do 2070º/2, os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no 2068º. Isto é, despesas com o funeral, despesas com sufrágios, encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; dividas do falecido e por fim legados. A existência de encargos gerais não contemplados no 2068º dita a necessidade de fixar o respetivo lugar para efeitos de satisfação. As custas do processo de actio interrogatoria ocupam a mesma posição que a dos encargos com a testamentaria, administração e liquidação. As obrigações alimentares de fonte legal em benefício do conjuge ou companheiro do de cuius devem ser satisfeitas depois das dívidas do falecido, mas antes do conjunto dos legados. A finalidade de resposta a uma situação de carência do credor sugere a prioridade das obrigações alimentares sobre a generalidade dos legados, que normalmente se exprimem num enriquecimento marcado por puro espírito de liberalidade. E a conexão entre os alimentos e a capacidade contributiva do devedor leva a crer que as obrigações alimentares não prevalecem sobre outras obrigações do mesmo devedor previamente existentes e vencidas. Os legados podem ser legais, contratuais ou testamentários. Por seu turno, os elgados elgais podem ser legítimos ou legitimários. A dispositividade dos legados legitimos não justifica uma construção que os destaque entre os legados. Mas os legitimários pela sua força e natureza fá- los situar-se no nível das obrigações alimentares. Em contrapartida, as garantias reais não atingem a ordem legal de preferências. Vale como critério geral de graduação relativa dos encargos da mesma categoria, o momento da constituição das situações jurídicas que não é prejudicado pelo facto de um credor beneficiar de garantia real. Todavia a regra da prioridade das situações anteriores sobre as posteriores da mesma categoria de encargos não se estende a legados. Os legados não legitimários estão atrás dos restantes encargos gerais. A posição dos legados na liquidação não é igual Os legados contratuais têm preferência sobre os outros legados. E entre os testamentários, há que satisfazer primeiramente os remuneratórios e aqueles que o testador declarar que devem produzir efeitos de preferência a outros. Na ausência de critérios que permitam distinguir entre legados,e stes serão pagos rateadamente /2278º/1p.) A responsabilidade dos bens pelos encargos da herança O 2068º determina que a herança respondem pelas situações jurídicas que nele se enunciam. Além dos outros encargos gerais. Os bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte (relictum) o que abrange as prestações devidas pelo herdeiro ao falecido que não se extinguiram por morte do de cuius. Mas no quadro da liquidação, o conceito de herança é mais amplo. O 2069º coloca no âmbito da herança bes não compreendidos no relictum, que, por conseguinte, também servem para satisfação dos encargos gerais. É o caso dos bens sub-rogados no lugar dos que estão contidos
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    no relictum edos frutos do relictum que tenham sido percebidos desde a abertura da sucessão até à partilha. E o ativo assim delimitado é preferencialmente destinado à satisfação dos encargos gerais da herança. A responsabilidade dos sujeitos pelos encargos da herança São atribuições supletivas do testamenteiro cuidar do funeral do testador epagar as despesas e sufrágios respeitovs, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra (2326º al.a)) . E o testamenteiro pode exercer outras funções de liquidação, ao abrigo do 2327º e 2328º. Mediante autorização do de cuius, o testamenteiro seja cabeça de casal pode cumprir legados e satisfazer os demais encargos da herança, procedendo para o efeito, à venda dos bens hereditários. Todavia, o nº escasso de nomeações de testamenteiro não deixa ilusões quanto ao papel real desta figura na liquidação da herança. Tão pouco é relevante a intervenção liquidatória do cabeça-de casal: a satisfação das despesas do funeral, sufrágios e encargos da administração hereditária, unicamente graças ao produto da venda de bens deterioráveis e de frutos não deterioráveis (2090º). Para assegurar o cumprimento dos encargos gerais da herança pelos herdeiros, o 2070º estatui a preferência dos credores desses encargos sobre os credores pessoais do herdeiro, que é mantida por um período de 5 anos. Contudo, os herdeiros não têm de satisfazer os encargos gerais da herança com bens pessoais. A sua responsabilidade está confinada aos bens ou às forças da herança, nos termos do 2071º. Em Portugal, a responsabilidade do herdeiro pelos encargos da herança é sempre limitada. Em regra, os legatários não respondem pels encargos gerais da ehrança. Aliás, eles são tidos como uma espécie de credores da herança e os próprios legados são referidos entre os encargos. Os legatários só respondem pelos encargos gerais da herança num caso: quando não haja herdeiro, ou seja, quando a herança tenha sido repartida em legados (2277º). Aqui a responsabilidade está também confinada aos bens que lhes foram deixados (2276º/1). Apesar do 2072º, o legatário que seja usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido não satisfaz os encargos gerais da herança; quem cumpre esses encargos são os herdeiros, mebora à custa do usufrutuário. Em contrapartida, os legatários respondem por encargos especiais (sublegados) que são aqueles que oneram os respetivos legados. A natureza da herança, à luz dos encargos A herança constitui um património autómono ou separado. a) Até à integral liquidação e partilha, a herança não se confunde com o património do herdeiro. Antes disso, o herdeiro conserva, em relação à herança, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à exceção dos que se extinguirem por efeito da morte deste (2074º/1). b) Só os bens hereditários respondem pelas dívidas da herança. Os credores da herança não se podem fazer pagar elo património pessoal dos sucessores (2071º, 2276º/1). c) Enquanto não decorrerem, pelo menos, 5 anos contados desde a abertura da sucessão, normalmente, os credores pessoais dos sucessores não se podem fazer pagar através dos bens hereditários (2070º/3).
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    Os modos deliquidação dos encargos da herança 2097º - 2100º regula somente a liquidação da herança indivisa e da herança partilhada. É preciso considerar também a liquidação da herança deferida a 1 só herdeiro da herança totalmente distribuída em legados e da herança declrada vaga para o Estado. Justifica-se ainda referência à situação de insolvência da herança. Na liquidação da herança indivisa, os bens respondem coletivamene (2097º). Ou seja, todos e cada um dos bens da herança respondem pela satisfação dos encargos. E os credores da herança têm de exercer os seus direitos contra todos os herdeiros, em conjunto, e não contra estes em separado (2091º). Se determinados bens da herança indivisa estiverem onerados com direitos de 3º, de natureza remível, e houver na herança dinheiro suficiente, o 2099º admite que qualquer dos co- herdeiros ou o cônjuge meeiro exija a remição desses direitos antes da partilha. Não havendo dinheiro suficiente na herança, a remição será possível unicamente com o acordo de todos os interessados (co-herdeiros e cônjuge meeiro). Efetuada a partilha, cada um dos herdeiros só responde pelos encargos em proporção da sua quota hereditária, a não ser que eles tenham deliberado que a satisfação dos encargos se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que incumba a algum ou alguns deles (2098º) A liquidação da herança partilhada é realizada voluntariamente pelos herdeiros ou mediante ação judicial comum intentada, pelos credores ou legatários, contra os herdeiros. Se antes da partilha não tiver sido feita a remição de direitos de 3º, de natureza remível, sobre determinados bens da herança estes estarão naturalmente onerados. Na partilha pode então descontar-se o valor dos direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem (2100º/1). Caso não tenha ocorrido tal desconto, o interessado que pagar a remição tem direito de regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção da sua quota (2100º/2/1ªp.); se um deles for insolvente, a sua parte é repartida entre todos proporcionalmente (2100º/2/2p). Na herança deferida a 1 só herdeiro, ele é totalmente responsável pelos encargos da herança, mas a responsabilidade não ultrapassa o ativo hereditário e aqueles encargos não são satisfeitos à custa dos bens pessoais do sucessor. A liquidação da herança será feita em processo de inventário ou fora dele, consoante a aceitação do único herdeiro tenha sido a benefício de inventário (2103º, 2071º/1) ou pura e simples. O inventário para liquidação da herença deferida a 1 único herdeiro constitui uma manifestação do chamado inventário-arrolamento. Na herança totalmente distribuída em legados, os encargos dela são suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados ou nas condições que o testador tiver estipulado (2277º). A liquidação da herança totalmente distribuída em legados pode ser feita em inventário (modalidade inventário-arrolamento) ou fora dele. No caso de herança declarada vaga para o Estado, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se os créditos, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente. As ações necessárias à cobrança dos créditos hereditários são propostas pelo Ministério Público. Após a satisfação do passivo, é adjudicado ao Estado o remanescente do produto da venda judicial de bens hereditários ou até alguns deles.
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    A herança pode-seencontrr em situação de insolvência. Considera-se um património autónomo (como a herança) em situação de insolvência quando se preencha qualquer uma de duas circunstâncias previstas no 3ºCIRE: impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; passivo manifestamente superior ao ativo, nas condições dos n.º 2 e 3º do mesmo artigo. Verificada a situação de insolvência, a herança, jacente ou adquirida, pode ser objeto de processo de insolvência. O processo de insolvência regulado no CIRE, é definido como: processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. A situação de insolvência da herança pdoe ser apurada no inventário ou fora dele. Se tal for detetado no decurso do inventário, os interessados são remetidos para o juíz que detém o controlo geral do processo, aproveitando-se, sempre que possível, os atos já praticados no inventário; ou seja, aparentemente, seguem-se os termos do processo de insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o rocessado do inventário. Relevância da autonomia da vontade em matéria de liquidação da herança A vontade dos herdeiros em matéria de liquidação da herança é atendível nos termos do 2098º 2 e 3. As clausulas testamentárias que estabeleçam responsabilidade pelos encargos da herança distinta da que é prevista legalmente enquadram-se nas cláusulas modais, vinculam unicamente no plano das relações internas entre sucessores. Nada obsta a que os credores da herança se dirijam, antes da partilha, a todos os herdeiros (2091º e 2097º) e uma vez efetuada a partilha, a um deles, na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (2098º/1). O sucessor não onerado com o encargo especial que responder diretamente perante os credores beneficia de direito de regresso sobre o sucessor especialmente onerado. Por esta via conciliam-se a vontade do de cuius e os preceitos legais.  Noção de partilha da herança Ato pelo qual se põe termo à indivisão do património do de cuius, isto é, à mencionada contitularidade. A partilha extingue a comunhão que recai sobre o património hereditário mediante a atribuição exclusiva dos bens que constituem a herança aos herdeiros, em preenchimento concreto das suas quotas, ou mediante outro modo de satisfação dos direitos dos co- herdeiros. O direito de exigir partilha; os poderes particionais do de cuius O 2101º/1 confere a qualquer herdeiro ou ao cônjuge meeiro o direito de exigir a partilha "quando lhe aprouver" - direito imprescritível. O Direito de exigir a partilha é irrenunciável. O 2232º inclui a condição de não partilhar entre as condições contrárias à lei. O 2102º/2 admite que os interessados convencionem que o património se conserve indiviso por ceerto prazo, que não exceda 5 anos; e que renovem este prazo uma ou mais vezes, por nova convenção. Em rigor, o direito de exigir partilha assiste aos interessados diretos na partilha. No entanto, não é indispensável que o requerente da partilha seja co-herdeiro ou conjuge meeiro. A
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    partilha pode sersolicitada pelo usufrutuário de quota da herança, legatário, com vista à determinação dos bens sobre os quais recairá o usufruto. E a qualidade de interessado direto na partilha deve ser reconhecida igualmente ao adquirente do quinhão hereditário e ao credor repudiante, no caso de sub-rogação (2067º). O de cuius pode dispor como entender dos bens não abrangidos pela sucessão legitimária. Modalidades de partilha É tendencialmente extrajudicial. Há que contrpor a partilha feita em inventário daquela que é feit fora dele. Segundo o 2102º/1 a partilha feita fora do processo de inventário pressupõe o acordo de todos os interessados e pode ser realiada nas conservatórias ou por via notarial. A partilha notarial feita fora do processo de inventário pode assumir duas formas: escritura pública ou documento particular autenticado. A partilha de herança em que um dos interessados seja menor ou incapaz está sujeit a regras especiais. Havendo acordo de todos os interessados, a partilha pode realizar-se fora do processo de inventário, com a intervenção do representante do incapaz, a não ser que o MP tenha requerido. Fora do processo de inventário, os pais do menor e, em geral, os representntes de um incapaz, não podem convencionar partilha sem autorização do MP sob pena de anulabilidade. No inventário o incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pela mesma pessoa. Operações da partilha A partilha pressupõe três operações ideais: cálculo do valor da herança partilhável, determinação em valor das quotas da herança partilhável, determinação em valor das quotas dos herdeiros e preenchimento das quotas com bens concretos. Cálculo do valor da herança 1º passo - cálculo do valor ativo hereditário (relictum). Este conceito abarca ficticiamente o donatum para efeitos de cálculo de herança legitimária e contratual. À importância total do ativo hereditário é abatido o montante dos encargos gerais da herança incluindo dívidas e legados. Qualificação da quota do herdeiro Uma vez apurado o montante da herança partilhável, há que determinar e quantificar as frações da herança a que cada herdeiro tem direito e os encargos a que ele está especialmente sujeito. Preenchimento da quota do herdeiro Tendo o autor da sucessão feito doações em vida ou deixas de bens determinados em favor de herdeiros legitimários, é preciso atender às regras sucessórias aplicáveis a tais liberalidades, o que pode implicar alteração do valor dos direitos que o herdeiro beneficiado com a liberalidade pode reclamar sobre a herança partilhável. Depois, tenta-se obter o preenchimento dos quinhões hereditários mediante o acordo de todos os interessados.
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    Os herdeiros podem:designar os bens que hão de compor no todo ou em parte, as respetivas quotas; indicar bens para que, no todo ou na parte, sejam objeto de sorteio entre eles; decidir na venda total ou parcial dos bens e na distribuição do produto da alienação entre eles. Na falta de consenso, havendo processo de inventário abre-se licitação entre os interessados. Estão excluídos de licitação os bens que devam ser preferencialmente atribuídos a certas pessoas. Na hipótese de o montante dos bens hereditários atribuídos , a titulo particional, a um co- herdeiro for superior ao da respetiva quota importa calcular o excesso que corresponderá às tornas em dinheiro que o co-herdeiro adquiriu por via particional de um montante superior ao respetivo quinhão terá de pagar aos co-herdeiros cujas quotas não tenham sido totalmente preenchidas com bens hereditários. Preechimento da quota: as atribuições preferenciais do conjuge O conjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respetivo recheio (2103º - A, nº1). O membro da união só goza de direitos temporários sobre a casa de morada do de cuius e o respetivo recheio.; ao convivente em economia comum cabe um direito de real habitação sobre a casa de morada comum, elo prazo de 5 anos, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. Efeitos da partilha: Feita a partilha cada um dos heredeiros é considerado, desde a abertura da sucessão, titular único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos (2119º). Por conseguinte, convalidam-se os atos de administração e disposição praticados anteriormente, sem legitimidade, pelo herdeiro a quem os bens couberem. A cada um dos herdeiros são entregues os documentos relativos aos bens que lhe foram atribuídos (2120º/7). Efetuada a partilha, em princípio, cada herdeiro só responde pelos encargos, em proporção da quota que tenha cabido na herança. Não tendo passado 5 anos da abertura da sucessão ou da constituição da dívida que recai sobre a herança, os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, relativamente aos bens que a este couberam na partilha. Isto significa que nem sempre a partilha assinala o momento em que termina o fenómeno sucessório em sentido amplo. O estatuto dos bens que foram atribuídos ao herdeiro na partila pode ser temporariamente distinto dos demais bens do mesmo titular. Impugnação da partilha O 2121º prevê que a partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos. O termo impugnação é usado num sentido amplo abrangendo o reconhecimento de inexistência jurídica, declaração de nulidade, anulação, rescisão ou outro pedido de declaração de ineficácia. À partilha feita fora de inventário aplicam-se as regras gerais sobre o NJ, nomeadamente as que respeitam à declaração e à vontade. A partilha feita por coação física é inexistente, a partilha determinada por erro-vício qualificado por dolo é anulável, etc.
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    A impugnação dapartilha feita em inventário pode ser feita por recurso da sentença homologatória proferida pelo juíz que detém o controlo geral do processo para o Tribunal da relação. O regime da impugnação está marcado pelo princípio da conservação do ato jurídico da partilha. O 2122º exclui a nulidade da partilha quando tenha havido omissão de bens da herança, estatuindo unicamente a partilha adicional dos bens omitidos. O 2123º/1 estabelece que a partilha que tenha recaído sobre bens não pertencentes à herança é nula apenas nessa parte. A partilha tem caráter meramente declarativo e não constitutivo. Limita-se a concretizar ou satisfazer direitos que já cabiam aos herdeiros, desde a abertura da sucessão (2119º). Não é a partilha que transmite a propriedade dos bens hereditários; ela apenas determina os bens que compõem as quotas dos herdeiros. Os herdeiros recebem diretamente os seus direitos do defunto e não dos restantes co-herdeiros. Cumulação da partilha da herança com a partilha dos bens comuns do casal A partilha dos bens comuns do casal (se cados em comunhão geral ou de adquiridos) é prévia à hereditária.