03/15/23
Me. Fábio VianaOliveira
fabioviana2060@gmail.com
98448-7470
DIREITO DAS SUCESSÕES
DIREITO DAS SUCESSÕES
(art. 1.784 /2.027)
(art. 1.784 /2.027)
2.
03/15/23
DIREITO DAS SUCESSÕES(art. 1.784 /2.027)
Conceito
de
Sucessão
é a substituição de uma pessoa por outra, adquirindo esta
total ou parcialmente os direitos e obrigações que
competiam à primeira.
Sentidos:
lato – engloba “inter-vivos”
estrito – restringe “causa-mortis”
Direito das
Sucessões:
– parte do direito que regula a destinação do
patrimônio de uma pessoa para depois de sua morte.
Orlando Gomes – 3 Conceitos/Princípios:
1. Respeito a vontade do finado;
2. Sucessão legitima supletiva a vontade do finado;
3. Respeito a igualdade das legitimas.
3.
03/15/23
HISTÓRICO:
Direito Romano:
* PaterFamíliar (poder familiar)
* Absoluta liberdade de dispor de seus bens (se quisesse dispor de
seus bens em vida, poderia).
* Se falecesse sem testamento:
1 - Sui (filhos sob o pátrio poder; mulher; outros parentes sujeitos
ao de cujus).
2 - Agnati (tribo)
3 - Gentiles (gens) – era herdeiro, qualquer pessoa da cidade.
Direito Justinianeu:
* A sucessão legitima passa a se fundar unicamente no parentesco
natural.
1 - descendentes
2 - ascendentes, juntamente em irmãos bilaterais (irmãos pelo
mesmo pai e pela mesma mãe).
3 - irmãos consanguíneos ou uterinos.
4 - outros parentes colaterais.
4.
03/15/23
Direito Germânico:
1-os filhosvarões.
2-os irmãos do defunto
3-tios paterno e maternos
Direito Pátrio:
A ordem da vocação hereditária até 1907 era a seguinte:
1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos, etc.).
2º Ascendentes (pais, avós, bisavôs, etc.)
3º Colaterais até o 10º grau.
4º Cônjuge sobrevivente (supérstite).
5º Fisco.
* A Lei nº 1839, de 1907 – limitou o colateral ao 6º grau.
* Atualmente a legislação limita ao 4º grau.
5.
03/15/23
•CF/1988 – Reconhecea União Estável.
•A Lei nº 8971, de 29 de Dezembro de 1994.
O Direito de Sucessão em favor do companheiro sobrevivente,
sobre a totalidade da herança, na falta de descendente ou
ascendente.
• Código Civil de 2002.
• Art. 1.829 – Vocação Hereditária.
• Art. 1.790 – União Estável.
• 2011 - 05 de maio, o STF reconhece a União Estável Homoafetiva (por
unanimidade);
• 2011 - 25 de outubro, o STJ reconhece o Casamento Civil entre pessoas
do mesmo sexo (duas mulheres do Rio Grande do Sul – decisão 4X1);
• 2013 - 25 de abril, Provimento nº 008/2013 – Corregedoria Geral da
Justiça de Rondônia, Desembargador Miguel Mônico Neto – Autoriza o
casamento civil de pessoas do mesmo sexo com a simples habilitação
nos cartórios extrajudiciais do Estado de Rondônia.
• 2013 - Resolução Nº 175 (14/05/2013) - Dispõe sobre a habilitação,
celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em
casamento, entre pessoas de mesmo sexo.
6.
03/15/23
•STF – DeclaraInconstitucional o Art. 1.790 do CC/2002 – 10/05/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute
a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de
sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi
proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs)
646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No
julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros
declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que
estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do
cônjuge na sucessão dos bens.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida
para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a
diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e
companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o
regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=342982
7.
03/15/23
CONCEITOS IMPORTANTES:
• Herança– é o patrimônio sucessível, conjunto de bens, direitos e
obrigações deixadas pelo falecido. Em sentido estrito – é a parte ou
quinhão do herdeiro.
• Herdeiros necessários – são os ascendentes, descendentes e cônjuge
(art. 1845)/companheiro (por força do STF).
• Herdeiros facultativos – são os colaterais.
• Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
• Meação – metade dos bens deixados pelo autor da herança, devido ao
cônjuge/companheiro supérstite (sobrevivente), a depender do regime
de bens.
• Inventario – ato ou efeito de inventariar e descrever coisas.
• Arrecadação, descrição e avaliação dos bens deixados por alguém em
virtude do seu falecimento, para subsequente partilha aos sucessores
(se sobrar ao pagar as dividas, haverá partilha).
• Monte mor – total dos bens inventariados.
• Monte liquido – o que sobra para ser partilhado, ao pagar as dividas.
• De cujus – o falecido.
8.
03/15/23
• Abertura dasucessão: é sinônimo de óbito (morte),
ocorre no exato momento em que ocorre o falecimento
do autor da herança (de cujus), transferindo
automaticamente a propriedade e a posse do “de cujus”
os seus herdeiros (legítimos e instituídos).
• Principio da saisine – art. 1784
• Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Abertura de inventário: é o instrumento para
regulamentar os efeitos que a abertura da sucessão já
produziu. O inventario apenas documentaliza os efeitos
da abertura da sucessão.
03/15/23
FORMAS DE SUCEDER:
1-TITULO UNIVERSAL
- quem sucede a título universal recebe uma parte do universo do
acervo hereditário, sendo variável conforme o universo da herança.
a) Herdeiros Legítimos (art. 1829 e 1790)
Necessários: descendentes, ascendentes, cônjuge (1.845) * e
companheira(o), por força da decisão do STF de 10/05/2017.
Facultativos: colaterais.
Os herdeiros necessários possuem garantia de recebimento mínimo da
herança (legítima – 50%), não podendo ser preteridos por testamento
(Art.1.789).
Já os herdeiros facultativos não gozam desta garantia mínima e podem
ser preteridos por testamento.
11.
03/15/23
FORMAS DE SUCEDER:
b)Herdeiros Instituídos:
- através do testamento
- recebe parte do universo do acervo do hereditário.
Ex: Pedrinho recebe 10% da herança.
2- TITULO SINGULAR
- quem sucede a título singular recebe um bem individualizado, um
bem destacado da herança.
Quem recebe a título singular é chamado de Legatário, pois
recebe um legado, ou seja, um bem individualizado.
Ex.: Jéssica recebe uma BMW.
12.
03/15/23
FORMAS DE HERDAR:
a)POR DIREITO PRÓPRIO - Herdam aqueles que estiverem em grau
mais próximo do autor da herança.
b) POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - Herdam aqueles que estando
em grau mais remoto se aproximam dos mais próximos,
representando herdeiro(s) pré-morto(s) (morte anterior, indigno e
deserdados).
• A representação é uma ficção jurídica de aproximação, pois
possibilita os herdeiros mais remotos se aproximem dos mais
próximos.
• É a única forma de herdeiros mais remotos não serem excluídos da
herança.
• O direito de representação somente existe em dois tipos de
sucessão:
• Descendentes = não há limites.
• Colaterais = vai até o sobrinho quando concorre com irmãos do
autor da herança.
Somente existe direito de representação se houver pré-morte.
13.
03/15/23
AUTOR DA HERANÇA
+
EXEMPLO:
50%
AB
+
O descendente mais próximo do
autor da herança é “A” que
herdará por direito próprio e
receberá a metade da herança
(50%).
Como o outro filho do autor da
herança é pré-morto (“B”), os
descentes de 2º grau herdarão a
cota parte que seria deferido a
ele, assim, “E” e “F” herdarão por
direito de representação de “B”
e cada um receberá 25% da
herança.
F
E
C D
25%
25%
14.
03/15/23
FORMAS DE PARTILHAR(DIVISÃO DA HERANÇA):
Por cabeça: quando todos os herdeiros estiverem no mesmo grau e
herdando por direito próprio.
Por estirpe: quando os herdeiros forem de graus diferentes, os mais
próximos herdam por direito próprio e os mais remotos herdam
por direito de representação.
Por linha: é admitido apenas na sucessão de ascendentes. Ocorre
quando a herança estiver sendo deferida aos ascendentes a cima
do 1º grau e houver ascendentes nas duas linhas (maternas e
paternas). Desta forma, a divisão da herança dar-se-á por linha e
cada linha receberá 50% da herança. Dentro de cada linha este
percentual será dividido pelo número de ascendentes que existir
em cada linha.
15.
03/15/23
Partilhar é dividire a herança será dividida por um único fator de
divisão, ou se divide por cabeça ou se divide por estirpe. Jamais
uma herança poderá ser dividida por cabeça e por estirpe
simultaneamente. Assim, quando só houver herdeiros concorrendo
por direito próprio a divisão será por cabeça, quando houver
herdeiros herdando por direito de representação será por estirpe.
- As cabeças correspondem ao número de herdeiros que
herdam por direito próprio.
- A estirpe corresponde a soma dos herdeiros que estão
herdando por direito próprio e dos herdeiros pré-mortos que
estão sendo representados, não importando o número de
representantes de cada herdeiro pré-morto.
03/15/23
A B
G
F
E
D
C
Autor daHerança
POR ESTIRPE
1
2
3
Pré-morto
+
+
Ocorre quando há várias
classes de herdeiros
concorrendo a herança:
1 – “A”, “B” e “C”, herdam
por direito próprio.
2- “E” herdará por direito
de representação de “D”
(que é pré-morto).
3 – “G” herdará por direito
de Representação de “F” e
“D”, por serem pré-
mortos.
Pré-morto
03/15/23
CESSÃO DE DIREITOSHEREDITÁRIOS
(Art. 1.793 a 1.795)
• O CC/1916 não disciplinava especificamente a
cessão de direitos hereditários.
• Aplica-se, subsidiariamente, as regras do
contrato de compra e venda (se onerosa) e do
contrato de doação (se gratuita).
• Os direitos Hereditários são considerados bens
imóveis, por isso a cessão exige vênia conjugal
e escritura pública (Art. 80, II).
• Art. 1.791 (todo unitário – indivisível).
20.
03/15/23
REQUISITOS FORMAIS DEVALIDADE DA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
(1) Forma: somente pode ser feita por escritura pública
(Art. 1.793). O CC/2002 eliminou a possibilidade de
cessão de direitos hereditários por termo nos autos do
inventário, como permitia o CC/1.916.
• A cessão de direito somente pode ser feita depois de
aberta a sucessão (óbito do autor da herança), pois não
existe herança de pessoa viva (Art. 426). Depois da
partilha não há mais cessão de direitos, porque os
herdeiros já podem vender os bens herdados, inclusive
de forma individualizada.
(2) Vênia Conjugal: a cessão de direitos exige a vênia
conjugal.
EXCEÇÕES: se o cedente for casado: pelo regime da
separação de bens (Art. 1.647) ou pelo regime da
participação final nos aquestos (Art. 1.656).
21.
03/15/23
REQUISITOS FORMAIS DEVALIDADE DA
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:
(2) Vênia Conjugal:
O § 3º do art. 73 do CPC/2015 exige que o companheiro
necessitará do consentimento do outro para propor ação
que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II,
CC). Também a confissão do companheiro não valerá
sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015).
Assim, a necessidade de vênia do(a) companheiro(a) para
as ações reais imobiliárias, significa, segundo Flávio
Tartuce, um novo instituto jurídico, o da "outorga
convivencial", equipotente ao da "outorga conjugal
(art. 1.647, II, CC).
Tem-se por certo, que para a validade de determinados
negócios jurídicos, a necessidade de "outorga
convivencial" afigura-se idêntica, aos atos de alienação
de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles
(art. 1.647, I, CV). Impõe-se, à sua falta, a anulabilidade
deles (art. 1.649, CC).
22.
03/15/23
(3) Respeito aodireito de preferência dos demais
herdeiros:
• O CC/2002 modificou o exercício do direito de
preferência (antes cada coerdeiro devia ser afrontado
individualmente), hoje todos são afrontados
conjuntamente e no mesmo prazo.
• Se um coerdeiro não for afrontado terá o prazo de
180 dias, do momento do seu conhecimento acerca da
cessão de direitos (não é da transmissão, nem da
cessão), para depositar o preço e haver para si a
quota cedida.
• O direito de preferência é sempre exercido tanto por
tanto, isto é, em igualdade de condições.
• Se vários coerdeiros quiserem exercer o seu direito de
preferência entre eles será divido o quinhão
hereditário cedido (Art. 1.795, parágrafo único).
23.
03/15/23
A B
E
D
C
Autor daHerança
Pré-morto
+
Se “B” desejar ceder seus
direitos hereditários terá
de oferecer aos demais co-
herdeiros.
Se vários co-herdeiros quiserem
exercer o seu direito de preferência
entre eles será divido o quinhão
hereditário cedido
(Art. 1.795, Parágrafo Único)
24.
03/15/23
ACEITAÇÃO E RENÚNCIADA HERANÇA
ACEITAÇÃO
TÁCITA: Quando não
há manifestação da
pessoa que esta
recebendo.
PRESUMIDA: 1.807.
EXPRESSA: Quando
houver manifestação
do beneficiário da
herança.
RENÚNCIA
EXPRESSA:
Tem de ser por escritura pública ou
termos nos autos do inventário.
Da abertura da sucessão até a partilha. -
momento que eu posso renunciar.
Antes não posso pois a herança ainda não
existe
Exige Vênia Conjugal, comportando as
mesmas exceções da cessão de direitos
hereditários.
A Renúncia faz com que o renunciante
nunca houvesse existido perante a
sucessão e, por consequência, seus
herdeiros não podem representá-lo
perante a sucessão.
25.
03/15/23
CARACTERÍSITCAS DA RENÚNCIA:
a.A renúncia não pode ser parcial (art. 1808 do C.C) “ não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte , sob
condição ou a termo”. / é tudo ou nada. Caso os pais tenham um legado, ou é o legado ou a herança, os dois não
(quais são os tipos de herdeiros?exemplos)
b. A renúncia é especifica, é momentânea, somente para aquela pessoa, para aquele tipo de herança;
c. O renunciante não pode renunciar herança futura, somente aquela que já está aberta (momento da
renuncia, momento da abertura até a partilha);
d. A renúncia é ato de benevolência (abrir mão) não existe contraprestação, não exigir nada em troca
“renuncio em troca de tal coisa”.
e. É ato unilateral, NÃO EXISTE BILATERALIDADE;
f. É irretratável os atos de renúncia a herança, bem como, aceitação (1.812 cc)
g. É solene (escritura pública ou termo nos autos);
h. Exige vênia conjugal.
TIPOS DE RENÚNCIA:
RENÚNCIA ABDICATIVA – em favor do mont–mor;
RENÚNCIA TRANSLATIVA – em favor de outrem;
Indica a pessoa que vai receber a herança.
Não é renúncia, mas sim sessão de direitos hereditários
A Renúncia ée barata e a sessão é cara
26.
03/15/23
Art. 1.811 –C.C. 2002
A +
B ren
C D G H
A +
B ren C ren D ren
E F
ART. 1811 (1ª parte) “
Ninguém pode suceder
herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o
único legítimo de sua
classe.…” (…)
desconsiderar o POR
CABEÇA, MAS SIM
DIREITO PRÓPRIO
Art.1811 (2ª parte) “ ...ou se todos os outros
da mesma classe renunciarem a herança,
poderão os filhos vir à sucessão, por direito
próprio, e por cabeça.
27.
INDIGNO E DESERTADO(DIFERENÇA)
NÃO DA PARA RESPEITAR O CÓDIGO
NA ÍNTEGRA, POIS PODE VARIAR
- cjb – itcd
Prazo para ação de petição de herança
– 10 anos
Ação de reconhecimento de
paternidade – não prescreve
28.
03/15/23
Astrobaldo +
Autor daHerança
B + C D +
E F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Próprio
Rep. “B”
Art. 1.811 – CC/2020
D. de Rep. “D”
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
ESTIRPE!!!
Questão 5)
29.
03/15/23
Astrobaldo +
Autor daHerança
B + C + D +
E F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Art. 1.811 – CC/2020
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
CABEÇA!!
Questão 5 ½)
30.
03/15/23
Astrobaldo +
Autor daHerança
B + C + D +
E + F - REN
G H
I - REN
J K
Art. 1.829 – CC/2020
Sucessão de Descendentes
Art. 1.811 – CC/2020
A divisão
da
Herança
dar-se-á
por
CABEÇA!!
Questão 6)
R$ 900.000,00
31.
03/15/23
1 . ATIVIDADE:
Amélianão tinha ascendentes, não era casada, nem tinha companheiro, porém
tivera em sua vida 3 filhos: Bernardo, Carlos e Daniela. Bernardo faleceu antes
de sua mãe, bem como Daniela, porém Bernardo deixara 2 filhos: Everton e
Francisca. Daniela deixara uma filha chamada Ivanete. Francisca e Ivanete,
muito bem de vida fizeram escritura publica, renunciando a herança de sua
avó Amélia. Francisca tem 2 filhos Gustavo e Hugo e Ivanete tem 2 filhos Julio e
Kleberson.
-Quem são os herdeiros de Amélia?
Amélia +
B + C D +
E
F - REN
G
H
I - REN
J K
R: Carlos herda por direito
próprio e Everton por
direito de representação
de Bernardo. Julio e
Kleberson herdam por
direito de representação
de Daniela, pois a
renuncia de Ivanete não
impede que seus
descendentes exerçam o
direito de representação
de Daniela.
03/15/23
FORMAS DE EXCLUSÃODA HERANÇA
INDIGNIDADE: (art. 1814).
*é uma punição – somente ocorre por sentença judicial.
*o excluído não poderá ter usufruto ou administração dos bens da
herança que foi excluído.
*o excluído é considerado pré-morto (art. 1816).
*a indignidade não se opera “ipso iure”, precisa de “ação de
indignidade”.
*a sentença torna o indigno pré-morto, com efeito “ex tunc”, mas não
atinge terceiros de boa-fé, adquirente a titulo oneroso.
*qualquer interessado pode propor ação.
*prazo 4 anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a
sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor
livremente de seus bens por ato de última vontade.
35.
03/15/23
DESERDAÇÃO:
*Mais ampla quea Indignidade.
*Exige ação de ratificação.
*Inicia com a vontade do testador, no testamento, e conclui através da
confirmação do juiz na Sentença da ação de ratificação
* Exige motivação, não basta apenas a vontade do autor da herança
(1964).
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenada em testamento.
* Deve ser uma das causas previstas nos art. 1814, 1962 e 1963.
36.
03/15/23
• A açãode ratificação vai verificar se o motivo da deserdação ocorreu
ou não.
• O herdeiro será excluído se for comprovado que ele praticou a
conduta.
• São obrigados a propor a ação de ratificação da deserdação:
• - o testamenteiro (pessoa nomeada para cuidar dos bens do
testador e zelar pelo fiel cumprimento do testamento).
• - o MP (pode propor ação).
• Prazo da ação: 4 anos da abertura do testamento.
• Deve ser nomeado curador especial para o suposto herdeiro
deserdado, até o julgamento da ação.
• Somente herdeiros necessários podem ser deserdados.
• Efeitos da Sentença “ex tunc” (morte do autor da herança).
•
*Art. 1814 (v acima) – causas genéricas (mesmo que indignos)
*Art. 1962 – (v acima) – causas especificas para descendentes.
*Art. 1963 – (v acima) – causas especificas para ascendentes.
37.
03/15/23
EFEITOS DA INDIGNIDADEE DA DESERDAÇÃO:
São idênticos para ambos:
*o excluído é tido como pré-morto;
*o excluído perde: a guarda, a administração, o usufruto, bem
como a herança dos bens que passarem para seus
descendentes;
*a exclusão é uma pena – por isso é personalíssima;
*há direito de representação;
*se os descendentes do excluído forem menores será nomeado
curador ou tutor.
03/15/23
Exercício:
Antonio, viúvo falecee deixa 3 filhos: Bruno, Daniele e Cileide, Cileide muito bem
de vida renuncia a herança de seu pai. Daniele tivera 2 filhos: Fabio e
Gustavo. Cileide tivera 1 filho: Emilson. Bruno tivera 3 filhos: Henrique, Ivan e
Juvenal. Daniele, menina travessa tivera em toda vida de seu pai, maltratado-
o, empregando ofensas físicas e morais das mais diversars possíveis, razão
que motivou, em testamento, seu Antonio ter sugerido sua exclusão da
herança.
Perguntas:
1- Daniele sendo deserdada quem serão os herdeiros e que forma herdarão?
2- Nesse diapasão como ficaria a herança se Bruno tivesse falecido antes de seu
pai?
A +
B + D des C ren
H I J F G E
40.
03/15/23
Indignidade Deserdação
-Art. 1.814
-Açãode indignidade (Art.
1.815), por qualquer
interessado.
-Legitimidade: qualquer
interessado.
-Prazo de 04 anos
(prescrição) contados da
morte.
-Qualquer um dos sucessores
pode ser excluído (herdeiro
legítimo, instituído ou
legatário)
-Efeitos “ex tunc”.
-Há presunção de inocência
-Art. 1.814, 1.962 e 1.963.
-Via testamento (pela vontade do testador).
-Ação de Ratificação (para confirmar a causa
da deserção).
-Legitimidade: qualquer interessado - será
obrigação do testamenteiro, se instituído
pelo testador ou do Ministério Público (Art.
82, II), quando ninguém a propor.
-Há a nomeação de curador especial para o
suposto deserdado, até o julgamento da
ação de ratificação.
-Prazo 04 anos (prescrição) da abertura do
testamento.
-Somente podem ser excluídos os herdeiros
necessários.
-Efeitos “ex tunc”.
-Parte da vontade do testador
41.
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
Vocaçãohereditária:
É a legitimação ou capacidade sucessória; É
É a legitimação ou capacidade sucessória; É
a aptidão da pessoa para receber os
a aptidão da pessoa para receber os
bens deixados pelo “de cujus”.
bens deixados pelo “de cujus”.
A legitimação para suceder é a do tempo
A legitimação para suceder é a do tempo
da abertura da sucessão
da abertura da sucessão
art. 1787
art. 1787
REGRA GERAL
REGRA GERAL
PESSOAS QUE EXISTAM
PESSOAS QUE EXISTAM
NO MOMENTO DA ABERTURA DA
NO MOMENTO DA ABERTURA DA
SUCESSÃO – FÍSICAS OU JURÍDICAS
SUCESSÃO – FÍSICAS OU JURÍDICAS
(essas apenas por testamento)
(essas apenas por testamento)
42.
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
Vocaçãohereditária:
Exceções:
Exceções:
Pessoas concebidas
Pessoas concebidas – a lei assegura os direitos do
– a lei assegura os direitos do
nascituro- Art. 2º
nascituro- Art. 2º
Pessoas ainda não concebidas
Pessoas ainda não concebidas – art. 1799, I c/c art.
– art. 1799, I c/c art.
1800, § 4º
1800, § 4º
Somente por disposição testamentária – regras do art.
Somente por disposição testamentária – regras do art.
1800
1800
43.
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Vocação hereditária:
Vocaçãohereditária:
Exceções:
Exceções:
FIDEICOMISSO – estipulação testamentária em que o
FIDEICOMISSO – estipulação testamentária em que o
testador constitui uma pessoa como legatário ou
testador constitui uma pessoa como legatário ou
herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa
herdeiro, mas impõe que, uma vez verificada certa
condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele
condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele
indicada, o legado ou a herança; substituição,
indicada, o legado ou a herança; substituição,
fideicomissória.
fideicomissória.
Também é forma de dispor para prole futura
Também é forma de dispor para prole futura
PESSOAS JURÍDICAS
PESSOAS JURÍDICAS, cuja organização for
, cuja organização for
determinada pelo testador sob forma de fundação –
determinada pelo testador sob forma de fundação –
art. 1799, III.
art. 1799, III.
Somente por disposição testamentária
Somente por disposição testamentária
44.
03/15/23
SUCESSÃO LEGÍTIMA:
*Ordem devocação hereditária (Art. 1829):
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
*No CC 1916 – não havia concorrência entre as classes.
*No CC 2002 – há concorrência.
45.
03/15/23
SUCESSÃO DE DESCENDENTES
Quandoos descendentes
concorrem entre eles, os
mais próximos excluem os
remotos, exceto no caso de
aproximação dos mais
remotos pelo direito de
representação.
A +
B C ren D des
Ex:
Quem está no grau em que se dá
a herança herda por direito
próprio, quem não está
neste grau, mas se aproxima,
herda por direito de
representação.
E
H e I, herdam
por direito de
reprensetação
de D
G não
herda,
pois C
renunciou
a herança.
E e F não
herdam pois
B herdará
por direito
próprio
B C ren D des
F G H I
46.
03/15/23
SUCESSÃO DE DESCENDENTESA +
B C ren D des
Ex:
Se o autor da herança ao tempo
de sua morte não era
casado, ou era sob o regime
de comunhão total de bens,
ou no de separação
obrigatoria de bens
conforme art. 1640, p. único,
ou no de comunhão parcial
de bens/participação final
dos aquestos e não deixou
bens particulares, ou não
vivia em união estável sob
essas condições, não há
concorrência entre classes e
a sucessão será apenas de
descendente.
E
H e I, herdam
por direito de
reprensetação
de D
G não
herda,
pois C
renunciou
a herança.
E e F não
herdam pois
B herdará
por direito
próprio
B C ren D des
F G H I
47.
03/15/23
ATIVIDADE
José e Júliaforam casados no regime de comunhão universal de bens, fruto da união
nasceram 3 filhos, Bruno, Cláudia e Diogo. Durante o casamento conseguiram
juntos um patrimônio de R$ 600.000,00. Cláudia, que acabou renunciando a
herança de seu pai, teve 1 filho chamado Gabriel. Diogo teve 2 filhos, Helena e Ivan,
porém foi deserdado por José. José e Júlia faleceram em um acidente de avião e os
laudos médicos comprovaram que Júlia faleceu uma hora antes que José. Pergunta-
se: Qual tipo de herança estamos tratando? Quem é o autor da herança? De
que forma será a divisão? Quanto cada um herdará?
H
B C ren
D des
I G
J JL
48.
03/15/23
SUCESSÃO DE ASCENDENTES
3situações:
1-Na divisão entre ascendentes,
quando são os únicos a herdar,
os mais próximos excluem os
mais remotos. (Não existe
direito de representação).
2-Quando dentre os mais próximos
houve diversidade de linhas,
divide-se a herança na metade.
3-Dentro da linha entre os mais
próximos divide-se por cabeça.
+
+
+
49.
03/15/23
SUCESSÃO DE COLATERAIS.
•Não há concorrência com outra classe.
3 Situações:
Definir quais são os colaterais que herdam (até o 4º grau) 1.839.
1º grau – não há colaterais;
2º grau – irmãos;
3º grau – sobrinhos e tios;
4º grau – sobrinhos-netos, tios-avós e primos-irmãos;
OBS: Os sobrinhos preferem aos tios (excluem os tios).
4º grau – não há privilégios, todos concorrem igualmente por cabeça.
50.
03/15/23
EU
Pai
1º Grau
Avô
2º Grau
Bis-avô
3ºGrau
T-avô
4º Grau
Filho
1º Grau
Neto
2º Grau
Bis-neto
3º Grau
T-Neto 4º
Grau
Tio avô
4º G
Tio
3º Grau
Primo
4º Grau
Irmão
2º Grau
Sobrinho
3º Grau
Sobrinho-Neto
4º Grau
51.
03/15/23
• Direito Próprioe Direito de Representação – 1.840/1.853.
• Somente os sobrinhos podem herdar por direito de
representação.
• Irmão Bilaterais e Unilaterais (Art. 1.841):
• Bilaterais: (Germanos) – Irmãos do mesmo pai e mesma
mãe;
• Unilaterais: Irmãos somente do pai ou da mãe;
• Os unilaterais herdam sempre a metade do que herdam os
bilaterais (peso 2 para irmão bilateral e 1 para unilateral)
• A bilateralidade somente interessa aos irmãos e aos filhos
dos irmãos (sobrinhos) (Art. 1.841 e Art. 1.843, §2º).
52.
03/15/23
Pai + Outromarido +
Mãe +
A B C D E
Ex. Irmãos Bilaterais e Unilaterais
Pai e mãe são pré-mortos;
B é autor da herança;
Irmão Bilaterais são A e C;
Irmão Unilaterais são D e
E.
53.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRONO CC 2002
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº
646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
10/05/2017 - Declarada a Inconstitucionalidade do
Art. 1.790, pelo STF.
54.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIRONO CC 2002
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndam
ento.asp?incidente=4100069
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndam
ento.asp?incidente=4744004
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo se casado ou
convivente este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge/companheiro;
III - ao cônjuge/companheiro sobrevivente;
IV - aos colaterais.
55.
03/15/23
SUCESSÃO DOS CONJUGES/COMPANHEIROSNO CC 2002
1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO – ART. 1.829, III.
1. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDO COM
DESCENDENTES – ART. 1829, I.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,
no regime da comunhão parcial, o autor da herança
não houver deixado bens particulares;
56.
03/15/23
2. CÔNJUGE CONCORRENDOCOM DESCENDENTES – ART. 1829, I.
Para o cônjuge concorrer com os descendentes dependerá do
regime de bens adotado no seu casamento:
- se o regime de bens for o da comunhão universal o cônjuge não
concorrerá na herança, só possuirá meação.
- se o regime de bens for o da separação de bens (por pacto
antenupcial – facultativo ou convencional) o cônjuge não
concorrerá com os descendestes.
- se o regime for o da comunhão parcial de bens (denominado
“regime legal”), houver bens particulares e bens de aquestos.
Neste caso o cônjuge concorrerá com os descendestes
somente nos bens particulares, pois nos bens de aquestos
possui meação (Art. 1.829, I).
- o mesmo tratamento do regime de comunhão parcial de bens
receberá o regime de participação final nos aquestos.
57.
03/15/23
2. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDOCOM
DESCENDENTES – ART. 1829, I.
REGRA: cônjuge/companheiro em concorrência com os
descendentes
nos bens em que o cônjuge/companheiro POSSUIR meação,
NÃO concorrerá com os descendentes.
nos bens que NÃO POSSUIR meação, CONCORRERÁ com os
descendentes.
EXCEÇÃO: Separação Obrigatória de Bens – Art. 1640, § único.
58.
03/15/23
João +
João faleceue deixou como herança
600.000,00, era casado com Maria e da união
tiveram dois filhos Antônio e Bianca, como
ficará a sucessão de João? e quanto cada um
receberá?
como são casados em regime de comunhão
universal de bens, não haverá, em regra, bens
particulares, somente comuns, Maria terá
direito a 50% do valor a título de meação e os
filhos A e B terão direito a 25% cada um.
M
Exemplo 01 REGIME – COMUNHÃO UNIVERSAL
A B
M
59.
03/15/23
GARANTIA DE RECEBIMENTOMÍNIMO
(Art. 1.832)
O cônjuge tem direito a uma quota parte
igual a dos descendentes nos bens que
concorre.
Entretanto, se todos os descendentes que
estiver concorrendo com o cônjuge
também for seus descendentes ele nunca
poderá receber menos do que 25% da
herança (garantia de recebimento
mínimo).
60.
03/15/23
M P +
25%da herança será do
cônjuge sobrevivente
(bens particulares), é
garantido o recebimento
mínimo.
Nad
a
250
100 100 100 100 100
150 150 150 150 150
GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO
Casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens
Bens comuns: 1.000.000,00
Bens particulares: 1.000.000,00
M
500.000 Meação
¼
¼
25%
25%
61.
03/15/23
B é Cônjugesobrevivente
“A”, autora da herança, teve dois casamentos: no 1º teve dois filhos e
no 2º teve 5 filhos.
Neste caso o cônjuge sobrevivente, quando estiver concorrendo com
filhos que não são seus, não terá direito aos 25%. Então todos,
herdarão em pé de igualdade, ou seja, uma cota para cada.
A é Autora da Herança
+
Ex-Cônjuge
1/8
1/8
62.
03/15/23
3. CÔNJUGE/COMPANHEIRO CONCORRENDOCOM ASCENDENTES –
ART. 1829, II
- Não importa o Regime de Bens (também importa para subtrair a
meação); quando houver cônjuge/companheiro e ascendentes,
sempre haverá concorrência entre eles.
- O cônjuge concorre em todos os tipos de bens (particulares e
aquestos);
- Se estiver concorrendo com os pais do autor da herança (1837)
divide-se a herança por 3.
- Se concorrer com ascendentes de grau maior do que o primeiro
grau o cônjuge recebera 50% da herança.
- Subtrair a meação - a herança é a soma dos bens particulares e a
meação do “de cujus”.
63.
03/15/23
Sucessão de Ascendentec/c com o
cônjuge/companheiro:
M J
P M
M
CPB
CPBR$ 900.000,00 – Part.
R$ 900.000,00 – Part.
+
+
R$ 900.000,00
R$ 900.000,00
Comuns
Comuns
R$ 450.000,00
R$ 450.000,00
Meação
Meação
= R$ 450.000,00
= R$ 450.000,00
R$ 1.350.000,00
R$ 1.350.000,00
Herança
Herança
R$ 675.000,00
R$ 675.000,00
R$ 675.000,00
R$ 675.000,00
+
+
A B D
C
+
+
+
+
64.
03/15/23
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO– ART. 1790
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
REGRA: Aonde NÃO HÁ meação NÃO HÁ herança, onde HÁ meação HÁ também
herança.
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que
por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes SÓ do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
- O companheiro não tem garantia de recebimento mínimo.
65.
03/15/23
1. José conviveucom Joana, durante 12 anos, desta relação surgiu Emilson, porém José
era muito maroto e resolveu pular a cerca, quando encontrou Luzia e ato continuo
nascera Pedro. Joana descontente decidiu romper publicamente e confeccionou um
termo de separação de fato com partilha, desta partilha ficou apenas 700 mil para José,
que por sua vez iniciou sua modesta vida ao lado de Luzia. Hoje 25/08/2007, Luzia
procurou o advogado para resolver seu problema sucessório uma vez que José havia
falecido em 30/07/2007. Informou que o patrimônio de José chegará a quantia de
1.200.000,00. Como ficará a sucessão? Quanto cada herdeiro receberá?
J
J
L
P E
L
700 MIL
500 MIL
-Sucessão de Desc. Conc/o
Companheiro
- Luzia herdará 50 mil dos bens
comuns, e receberá 250 mil de
meação;
- Pedro e Emilson receberão 450 mil
cada um, sendo que 100 mil de
herança dos bens comuns, e 350 mil
de herança dos bem particulares
- Todo herdaram por direito próprio.
- Divisão por cabeça.
250 mil
Meação
100 mil
50 MIL 100 mil
500 MIL – bem comuns
700 MIL – bens particulares
350 MIL 350 MIL
66.
03/15/23
1. José conviveucom Joana de 1980 a 2000, quando decidiram casar. Em 12 de janeiro
de 2000 casaram sobre o regime de comunhão parcial de bens.
- Antes do casamento ele tinham uma patrimônio de 240 mil;
- Quando José faleceu, o patrimônio do casal chegava a cifra de 740 mil
- Cada cônjuge trouxe para união dois filhos.
- Como ficará a sucessão de José?
J
J
U E
1980 250 meação
2000 2006
240 mil 500 mil
C P B
J
120 meação
48 mil 48 mil 24 mil
394 mil
125 mil 125 mil
173 mil 173 mil
67.
03/15/23
HERANÇA JACENTE
• Umaherança é considerada jacente quando o
autor da herança morre e não deixa herdeiros ou
testamento (Art. 1.819).
• Assim sendo, os bens da herança jacente voltam a
ser propriedade do município de sua situação,
através do seguinte tramite processual:
• - nomeação de curador especial;
• - arrecadação dos bens (é idêntico ao da falência);
• - publicação de editais;
• - sentença que declara a herança vacante;
• Artigo 741 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
• Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na
imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido
venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
68.
03/15/23
HERANÇA JACENTE
• Omunicípio recebe os bens como propriedade
resolúvel e, consequentemente, terá que devolver aos
herdeiros mesmo após a declaração de vacância.
• Enquanto os bens são jacentes basta que os herdeiros
se habilitem no processo para reclamá-los, depois de
declarada a vacância os herdeiros terão de propor
ação de petição de herança, da qual estão excluídos os
colaterais, conforme o parágrafo único do Art.1.822.
• Essa ação tem prazo prescricional de 10 anos contra
outros herdeiros e de 05 anos contra o município,
contados do óbito do autor da herança (Súmula 149,
STF) !!!! .
69.
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• -comportará até 02 duas leis:
• uma da época da feitura do testamento e outra do
tempo da abertura da sucessão (óbito do autor da
herança).
• - será aplicada até 02 leis, o que vai determinar
a aplicação de uma ou outra é a matéria.
• Pela lei da feitura do testamento será analisado:
capacidade para testar (capacidade ativa) e as
formalidades do testamento.
• Pela lei da abertura da sucessão será verificado:
capacidade para ser aquinhoado (capacidade
passiva) e a validade das disposições
testamentárias.
70.
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Exemplos:
•O testamentopúblico, pelo CC/1916 exigia 05
testemunhas, o CC/2002 exige apenas 02
testemunhas.
•Pelo CC/1916 se a pessoa não tivesse
descendentes e ascendentes não possuiria
herdeiros necessários, podendo dispor da
integralidade de seus bens. Pelo CC/2002 a esposa
passou a ser herdeira necessária assim como são os
descendentes e os ascendentes. Desta forma, se for
casado o autor da herança não poderá dispor sobre
a totalidade de seus bens em testamento.
71.
03/15/23
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O CC/2002prevê 06 formas de testar
Formas Ordinárias de testar:
• - Testamento Público (perante tabelião, possui fé
pública)
• - Testamento Cerrado
• - Testamento Particular
Formas Especiais de testar:
• - Testamento Marítimo
• - Testamento Militar
• - Testamento Aeronáutico (introduzido pelo
CC/2002)
03/15/23
Testamenteiro
• É apessoa indicada (nomeada) pelo testador para
zelar pelo fiel cumprimento do testamento.
• Ele tem direito a uma vintena (5%) do valor dos
bens que compõem o testamento.
• A não nomeação de um testamenteiro não
invalida o testamento, pois o juiz na ação de
confirmação nomeará um testamenteiro “ad hoc”
(para o caso).
• Quando o testamento é público o papel do
testamenteiro é quase nenhum, ele só verifica o
cumprimento do testamento.
• O testamenteiro, no testamento particular e no
cerrado, tem a função de guardar o testamento.
74.
03/15/23
Testamenteiro
• No testamentocerrado o testamenteiro recebe o
testamento das mãos do tabelião que certifica que lhe
entregou o testamento com os lacres perfeitos.
• Se o testamenteiro perder o testamento ou deixar que
os lacres se rompam, responderá civilmente pelos
danos que causar (os quais serão atribuídos pelo juiz
com base no valor dos bens).
Características:
Para se fazer um testamento não há a
necessidade de contratar um advogado.
A DOAÇÃO é sempre considerada como
adiantamento de herança.
• Sempre que houver testamento o Ministério Público
deve ser intimado.
Se na ação de inventário o Ministério Público não for
intimado a ação será nula.
75.
03/15/23
CODICILO
• Forma doCodicilo:
• - não tem forma prescrita, única exigência é que
o codicilo seja escrito, datado e assinado. Não
precisa de firma reconhecida ou testemunhas.
• Matéria do Codicilo:
• - pequenos legados (regalos), somente bens de
pequeno valor (pela doutrina o critério a ser
utilizado é o do homem médio).
• Washington de Barros Monteiro: é o único
doutrinador que atribui um percentual (10%) da
herança para o codicilo.
• Porém pedimos vênia para discordar, pois 10% de
uma herança grande importar em valor muito
expressivo.
76.
03/15/23
CODICILO
• Todavia, essemesmo autor diz, nesta mesma
obra, que automóvel não pode ser objeto de
codicilo, por ser um bem de grande valor.
• Um Codicilo não pode revogar um testamento. O
testamento posterior ao codicilo o revoga, mesmo
que o testamento trate de outra matéria.
• Assim sendo, se o testamento não ratificar o
codicilo este estará automaticamente revogado
(por isso a data no codicilo é fundamental).
• Há entendimento que é possível reconhecer filho
por codicilo e, ainda, mesmo que haja um
testamento posterior ele não irá revogar esse
reconhecimento.
77.
03/15/23
REVOGAÇÃO, NULIDADE ECADUCIDADE
TESTAMENTÁRIA
REVOGAÇÃO:
• Somente pode se dar por um novo testamento. Não
existe outra possibilidade de se revogar um
testamento.
• O novo testamento, qualquer que seja a sua forma,
revoga o anterior, por disposição conflitante ou por
revogação expressa.
• Não havendo disposições conflitantes podem conviver
vários testamentos – não há limite para o número de
testamentos, basta que as disposições não sejam
conflitantes.
• O grau de formalidade de um testamento para outro
não importa em prevalência de um sobre o outro.
78.
03/15/23
NULIDADE:
• Um testamentosem data não possui validade.
• Requisitos: objetivos, subjetivos e formais
• a) Objetivos: referem-se ao conteúdo do testamento,
aquilo que é objeto das disposições testamentárias.
Devem ser examinados conforme a lei do momento
do óbito do autor da herança.
• são causa de nulidade absoluta - sempre
79.
03/15/23
NULIDADE:
• b) Subjetivos:dizem respeito as partes beneficiadas
no testamento.
• A capacidade para testar é sempre definida por lei. No
Brasil ela começa aos 16 anos (parágrafo único do
Art.1.860), o menor púbere (>16 e <18) não precisa
estar assistido para testar.
• A vontade, o testamento deve ser feito sem máculas
de vontade (vícios de vontade: dolo, erro, coação,
estado de perigo, lesão e fraude contra credores).
• aqui a nulidade poderá ser absoluta ou relativa.
80.
03/15/23
NULIDADE:
• c) Formais:é requisito essencial, a forma do
testamento é da essência do ato, sob pena de
nulidade.
• são causa de nulidade absoluta
81.
03/15/23
CADUCIDADE:
• É aimpossibilidade de cumprimento da disposição de
última vontade por situação alheia e inexistente a
época da feitura do testamento.
• É quando a disposição testamentária se tornar
inócua.
• Exemplos:
• (1) disposição de bem a pessoa pré-morta (nesse
caso o bem volta para a legítima).
• (2) renúncia.
• (3) alienação do bem antes de falecer.
• (4) perecimento do bem antes de falecer.
• São situações que não implicam em nulidade.
82.
03/15/23
CADUCIDADE:
A caducidade gera02 situações/efeitos:
• a) extinção da disposição testamentária;
• b) retorno do conteúdo da disposição testamentária
para ser dividido entre os herdeiros legítimos.
• Exemplo: o legatário que morre antes da abertura da
sucessão, o seu legado volta para a sucessão.
83.
03/15/23
INVENTÁRIO E PARTILHA
INVENTÁRIO
•Consistena descrição individuada e clara dos bens da
herança, sejam moveis ou imóveis, dívidas e outros
direitos.
•Previsto no NCPC como procedimento especial (Título III
– Dos Procedimentos Especiais – Capítulo VI – Do
Inventário e da Partilha).
•Foro competente para processar o inventário é o do
ultimo domicilio do autor da herança – Art. 1.785 CC/02
c/c Art. 49 do NCPC.
84.
03/15/23
INVENTÁRIO
•Prazo para abertura= 2 meses (Art. 611; *Art. 1.796
do CC/02).
•Prazo para finalizar = 12 meses (idem).
•Até o termo de compromisso do inventariante =
administrador provisório – Art. 1.797 do CC/02 (ver Art.
613 do NCPC).
•Legitimidade para requerer a abertura do inventário –
Art. 615 e 616 do NCPC
•ESPÓLIO
•É a entidade sem personalidade jurídica, representada
judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou, antes
dele, pelo administrador provisório.
85.
INVENTARIANTE
•É o administradore representante do espólio.
•Pode ser:
• Legitimo = Art. 617, I a VI do NCPC.
• Dativo = Art. 617, VII e VIII do NCPC.
•Incumbências – Art. 618 e 619 NCPC.
•Remoção - Art. 622 do NCPC.
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86.
PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
•Óbito.
•PetiçãoInicial (art. 319 c/c art. 615, § único,
NCPC).
•Protocolizar – Distribuir.
•Juiz – despacho inicial – nomeia Inventariante.
•Inventariante intimado da nomeação tem o prazo
de 5 dias para prestar compromisso (art. 617, §
único, NCPC).
•Prazo para o inventariante apresentar as
Primeiras Declarações (20 dias – Art. 620 do
NCPC).
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PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO
•Citaçãodos demais herdeiros, legatário, etc., para
no prazo de 10 dias requerer habilitação, podendo
impugnar as Primeiras Declarações (art. 627 e 628
do NCPC).
•Eventuais impugnações ou incidentes serão
decididos pelo Magistrado que poderá remeter para
as vias ordinárias, caso haja complexidade.
•Avaliação (art. 630 e seguintes do NCPC).
•Lavratura do termo de últimas declarações (Art.
636 do NCPC).
•Cálculo do Imposto (Art. 637 do NCPC).
•Pedido de quinhão - prazo de 10 dias – PARTILHA
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88.
Todas asquestões de direito e de fato serão resolvidas
pelo juiz que preside o processamento do inventário.
As matérias de alta indagação serão remetidas para os
meios ordinários (Art. 612 NCPC). São questões que
demandam prova a ser colhida fora do inventário
(exemplo: exclusão de herdeiro indigno).
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COLAÇÕES (art. 639a 641)
•Trazer a colação significa reconstituir o acervo
hereditário para a exata e justa determinação da
legítima de cada coerdeiro descendente.
•Tem por finalidade igualar as legítimas.
•Prazo de 10 dias.
•Mesmo herdeiro que tenha renunciado a herança
ou sido excluído deve trazer a colação os bens que
recebeu como adiantamento de legítima.
•Fica dispensado da colação bens doados com
declaração expressa de que o doador o fazia de sua
parte disponível (no ato de liberalidade ou no
testamento).
90.
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SONEGAÇÃO
•Art. 1.992 doCC/2002.
•Ocultação dolosa dos bens do espólio.
•Presume conduta maliciosa.
•Penalidade:
•a) perde o direito que cabia sobre àquele bem; e
•b) se for inventariante pode ser removido.
91.
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PAGAMENTO DE DÍVIDAS
•Art.1.997 do CC.
•Momento anterior a partilha.
•Pedido dos credores será autuado em apenso.
•Se os herdeiros concordam, habilita o credor e
separa o valor para pagamento.
•Se os herdeiros impugnarem, remete às vias
ordinárias (prazo de 30 dias para ingresso da ação
principal – pena de cessar a eficácia da medida de
reserva de bens – Art. 668 do NCPC).
•Pode habilitar dívida não vencida, desde que todos
herdeiros concordem – Art. 644 do NCPC.
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PARTILHA
•JUDICIAL (art. 647a 658): juiz delibera a partilha
– esboço feito pelo partidor – apresentado plano de
partilha – manifestação das partes – juiz resolve as
reclamações – julgamento da partilha – trânsito em
julgado – formais.
•AMIGÁVEL (art. 657 e Lei nº 11.441/2007): por
escritura pública, termo nos autos inventário ou
instrumento particular, neste caso precisa de
homologação judicial.
93.
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ARROLAMENTO
•Procedimento sumário deinventário e partilha (Art.
659 a 667 do NCPC)
Pode ser:
•SUMÁRIO – qualquer que seja o valor da herança,
quando todos os herdeiros forem maiores e capazes
e estiverem de acordo com a partilha (art. 659).
•COMUM – mesmo que os herdeiros não sejam
todos maiores mas a herança for de valor baixo (art.
664).
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INVENTÁRIO – IMPOSTOS
•ITCD(causa mortis e doação) competência dos
estados – Art. 155, I da CF/88.
•A transmissão “causa mortis e doação” se
refere a quaisquer bens ou direitos. Por isso, no
inventário, todos os bens são tributados pelo
ITCD (antes da CF/88 era o ITBI).