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DIREITO DAS
SUCESSÕES
Disciplina: DIREITO DAS SUCESSÕES ( X ) OBRIGATÓRIA
Carga horária: 75 HORAS
EMENTA:
Direito sucessório: fontes, princípios
e conceitos fundamentais. Problemas
e temas relevantes. Fundamentos
históricos e constitucionais. Da
sucessão em geral: a herança e sua
administração, a vocação hereditária,
aceitação e renúncia da herança, os
excluídos da sucessão, a herança
jacente e a petição de herança.
Sucessão legítima. Sucessão
testamentária. Inventário e partilha.
Disciplina: DIREITO DAS SUCESSÕES ( X ) OBRIGATÓRIA
Carga horária: 75 HORAS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
UNIDADE 1:
- SUCESSÃO GERAL
- SUCESSÃO LEGÍTIMA
UNIDADE 2:
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
- LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das
sucessões. São Paulo:Saraiva, v. 6.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das
sucessões. São Paulo:Saraiva, v. 7.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das
sucessões. Rio de Janeiro: Forense, v.6.
SUGESTÃO:
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. v. 6. Rio de
Janeiro: Forense,
CÓDIGO CIVIL
AVALIAÇÃO
Três exames (1ª. AV (T), 2ª. AV (T)) + (AV Prática: 1.ª unidade e 2.ª
unidade).
- O 1º Exame envolverá 15 a 25
- questões objetivas e/ou subjetivas,
- com peso total 10,0.
- O 2º Exame Teórico envolverá 15 a 25
questões objetivas e/ou subjetivas,
com peso total 10,0.
CÓDIGO CIVIL – LIVRO V
• Sistema Jurídico – valorização da vida
- A morte para o sistema (?)
• Sobre a expressão “Sucessão” em geral:
- Significado
- Inter vivos ou mortis causa
Inter vivos: sempre singular – Ex.
cessão de créditos e transferência
de bens.
Causa mortis (hereditária):
singular ou universal – Ex. legado
e legítima. É possível entre vivos?
Conceito de Direito das Sucessões
• Objetivo: conj. de normas –
transmissão - (bens e
obrigações)
• Subjetivo: direito de suceder
• Duas figuras principais:
1.º Transmissor/Transmitente = morto, falecido, prefalecido, defunto,
autor da herança (auctor successionis, auctor hereditatis), inventariado,
hereditando, transmitente, de cuius, de cujos, decujo, passado.
2.º Herdeiro ou sucessor
• Qual a razão de ser dos institutos sucessórios?
- Pluralidade de pontos de vista:
** Para o autor da herança: assegurar finalidades próprias
** Para o herdeiro: continuidade patrimonial
** Para a sociedade: continuidade da vida social (dívidas)
- Direito das Obrigações
- Direito de Propriedade
- Direito de Família
Continuidade
• Fundamento Constitucional
- Art. 5.º, XXII e XIII – Direito à propriedade e Função Social
- Art. 5.º, XXX – Direito à herança
- Art. 1.º, III, e art. 3.º, I – dignidade humana e solidariedade social
Ex. de concreção das normas constitucionais:
Herdeiro requer antecipação de recursos para a sua subsistência (STJ, HC 256.793/RN, 4.ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dje 15.10.2013)
Inconstitucionalidade do art. 1790 do CC. (STF, 2016)
• Função Social da Sucessão
- Conservação do patrimônio
- Redistribuição de riquezas
- Bem-estar dos indivíduos
- Demonstração de afeto
Ou seria correto transmitir a
herança para o Estado?
Sucessão Hereditária
• Sentido objetivo
patrimônio transmitido ou transferido pela morte real ou presumida do
autor da herança aos seus sucessores, onde se pesquisa a existência de
bens e direitos suscetíveis de partilha ou adjudicação em favor destes,
descontadas eventuais dívidas do falecido e despesas de funeral, como
será visto adiante.
• Sentido subjetivo
- Herdeiros legais/legítimos (necessários ou facultativos); herdeiros
testamentários (universais ou legatários);
PATRIMÔNIO HERANÇA
MODALIDADES GERAIS DE SUCESSÃO
MORTIS CAUSA
• Duas modalidades
- Sucessão legítima
herdeiros legais necessários
- a quota legítima ou legitimária
- o que não impede que possam
renunciar à herança ou dela serem
excluídos por força de sentença de
indignidade ou de deserdação
herdeiros legais facultativos
- podem ser afastados inteiramente
da sucessão por vontade daquele,
externada em testamento
- podem renunciar à herança ou dela
virem a ser excluídos, via ação de
indignidade
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei
ou por disposição de última
vontade.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-
se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, [...]
II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
MEAÇÃO HERANÇA
- Sucessão testamentária
herdeiros testamentários
- são os sucessores universais indicados em testamento válido
- Podem renunciar à herança
- Podem ser afastados em ação de indignidade
os legatários também são sucessores
- a título singular
- Podem renunciar à herança
- Podem ser afastados em ação de indignidade
- Sucessão testamentária
1.º Primeiro saber se
tem testamento.
2.º Saber se o testamento é válido e
eficaz
3.º Saber se tem herdeiros legítimos
necessários
** Suc. Test. e Leg. (simultaneamente)
4.º Não existindo os H. necessários –
saber se todo o patrimônio foi
compreendido no testamento
5.º Se não foi – saber se existem H.
facultativos.
6.º Não existindo os H. facultativo –
herança jacente
MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO
• Abertura da Sucessão = morte
- Desde logo = instantaneamente
- Independente da modalidade
**mesmo que não saiba da existência de testamento ou herdeiros leg.
Princípio da saisine
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Efeito direto da lei:
Recebe as suas obrigações
Propriedade de bens móveis e imóveis
direitos
Art. 1.784 do CC/2002 Art. 1.572 do CC/1916
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Aberta a sucessão, o domínio e a posse
da herança transmitem-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Expressão Ampla – engloba outros
direitos que não tem relação com a
propriedade e a posse.
OUTROS EFEITOS:
Direito à proteção possessória: inclusive
contra compossuidores
Acervo Hereditário – espólio responde
pelas dívidas até a partilha
Morrendo o locador, a locação
transmite-se aos herdeiros
unitária
imóvel
indivisível
• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO
- Aquisição completa da herança por parte dos sucessores do de cujus,
faz indispensável o fenômeno jurídico transitório denominado de
delação ou devolução sucessória.
ACEITAÇÃO/RENÚNCIA
- Abertura da sucessão/Saisine
**transitório
- Aceitação/Renúncia
**definitivo
Classificação: Delação
• Direta: quando se processa o
chamamento do sucessível que
hierarquicamente surge em
primeiro lugar na escala legal ou
testamentária, para fins de
confirmação ou repúdio do direito
sucessório.
• Indireta: como acontece, p. ex., no
direito de representação (art. 1.851
do CC), na substituição vulgar (art.
1.947 do CC) e no direito de
acrescer (arts. 1.810 e 1.941,
ambos do CC).
• A delação pode, ainda, ser, sob três
outros pontos de vista:
(i) pura, condicional ou a termo,
(ii) simples ou modal e
(iii) sucessiva.
• delação sucessiva, quando dois ou
mais sucessores são chamados, um
após o outro, como na hipótese de
substituição testamentária em
fideicomisso (arts. 1.951 e ss. do
CC).
MODALIDADES DE MORTE
a) Morte real
- Morte cerebral – art. 3.º da Lei n. 9.434/97
** laudo médico – atestado de óbito e Certidão
Art. 9.º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
** Lei n. 6.015/73
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do
lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos.
Art. 80. Informações que deverão conter no assento de óbito
b) Morte presumida sem declaração de ausência.
• Presunção
• Duas possibilidades:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois
anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
** Lei n. 9.140/95
Participação em atividade políticas, no período
de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de
1988, e detidas por agentes públicos, estão
desaparecidas, desde então.
** Lei n. 6.015/73
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir
justificação para o assento de óbito de pessoas
desaparecidas em naufrágio, inundação,
incêndio, terremoto ou qualquer outra
catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível
encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a
justificação no caso de desaparecimento em
campanha, provados a impossibilidade de ter
sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os
fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera
probabilidade.
Exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não
foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM,
acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.
c) Morte Presumida por Ausência
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
LINS # das hipóteses do art. 7.º
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,
a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
1.ª Fase 2.ª Fase 3.ª Fase
Nomeação do
Curador e
Arrecadação
dos bens
1 a 3 anos da Arrecadação 10 anos da Abertura da
Suc. Prov
Declaração de Ausência e
Abertura da Suc. Provisória
Abertura da Sucessão
Definitiva
10 anos após
Suc.
Definitiva
d) Comoriência
• 1.º: não é uma espécie de morte presumida
• 2.º: utiliza-se da presunção legal quanto ao momento da morte
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Ex:
1.ª hipótese: Ela morre primeiro
2.ª hipótese: Ele morre primeiro
3.ª hipótese: ambos morrem simult.
Irmã (dela) Irmão
(dele)
Casados
sem descendentes e ascendentes
LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO
• Abertura de inventário
- # de abertura da sucessão
- Pluralidade de domicílio
Art. 48. CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o
espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
DOMICÍLIO – Art. 70 do Código Civil
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido.
STJ
INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
- Critério específico – BENS IMÓVEIS
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
- BENS IMÓVEIS em mais de um domicílio.
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do
espólio.
- BENS MÓVEIS
Critérios de
exclusão
ESTRANGEIRO
• Critério Prevalente = domicílio
- Se morreu no Brasil – domicílio na
Alemanha = inventário na
Alemanha.
- Se morreu no Brasil – domicílio no
Brasil, nacionalidade Alemã =
inventário no Brasil.
• Critério – domicílio e existência de
bens no Brasil
- Lei bras. – se beneficia cônjuge e
filhos brasileiros.
- Lei Estrang. – se beneficia cônjuge
e filhos brasileiros.
• Critério domicílio
- Regula capacidade para suceder
LINDB
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do
de cujus.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário
regula a capacidade para suceder.
DIREITO INTERTEMPORAL SUCESSÓRIO
• Capacidade de suceder:
- Lei da época da abertura da
Sucessão
Ex. Abertura da sucessão aconteceu em 1987. Autor da Herança tinha um
filho adotivo e outro legítimo. Solução: 50% (art. 1605, CC de 16)
§ 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção
(art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de
sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de
janeiro de 1916).
Ex. Se faleceu em 2004, aplica-se as regras do Código Civil de 2002.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação
para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.
MODALIDADES DE HERDEIROS
• Quanto à origem:
- Herdeiro testamentário = quando instituído por testamento, legado ou
codicilo
- Herdeiro legítimo = decorrente da lei
• Quanto à amplitude de proteção do sistema sucessório
- Herdeiros necessários (forçados, reservatários) = 50% da herança – legítima
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da
metade da herança.
- Herdeiros facultativos ou não obrigatórios
Sob pena de
redução da
disposição
UNIÃO ESTÁVEL
- Companheiro é herdeiro
necessário?
- Inconstitucionalidade do artigo
1.790 (STF/2017)
- Trecho da decisão: “não é
legítimo desequiparar, para fins
sucessórios, os cônjuges e os
companheiros, isto é, a família
formada pelo casamento e a
formada por união estável.” (Rel.
Min. Luís Roberto Barroso)
Art. 1.845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor
da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
MODOS DE SUCEDER
HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
Herança
- Conjunto de bens, direitos e deveres
- Patrimônio: direitos obrigacionais e reais
Espólio
- Sinônimos (herança – civil/espólio – processo)
- Reunião dos bens deixados – somente
**não tem personalidade jurídica
**tem personalidade judiciária – Donizetti
** capacidade formal
HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas
relativas ao condomínio.
• Unicidade
- Devolução unitária da herança aos herdeiros
• Indivisibilidade
- Nenhum herdeiro tem propriedade e posse exclusiva sobre bem certo e
determinado
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes.
• Universalidade
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
• Imóvel
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças
da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver
inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
• A aceitação da herança é sempre a benefício do inventário
• Passivo superior ao Ativo: forma concurso de credores
• Ativo superior ao Passivo: Bens e valores que restarem serão
partilhados
TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (Art. 1700)
• Enunciado nº 343, extraído da 4ª Jornada de Direito Civil CEJ/JF-STJ,
verbis: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às
forças da herança”
• Se o credor dos alimentos for igualmente sucessor universal do de
cuius, como regra, haverá a extinção da obrigação alimentar anterior,
por força da possibilidade de o mesmo obter a entrega dos
respectivos frutos do acervo inventariado
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
• O direito à sucessão aberta pode ser transferido mediante cessão
- Mesmo antes da abertura do inventário
- Não havendo cláusula de inalienabilidade
- Conteúdo econômico
- Negócio jurídico inter vivos
- A cessão não será mais possível depois da partilha
morte CESSÃO Inventário
partilha
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
• Direito à sucessão aberta – falta aceitação expressa ou tácita
- Feita a cessão = equivale a aceitação
• Quinhão – com aceitação expressa ou tácita
• Objeto e Forma
- Bem imóvel – art. 80, II;
- Escritura pública – deve constar + outorga (uxória ou marital)
**gratuita ou onerosa
**total ou parte
- Risco de ser absorvida pelas dívidas – admite ressalva expressa
**não responde por evicção
Assim, o quinhão cedido é deslocado, isto é,
transmitido, passando à titularidade do
cessionário. Fica este, portanto, sub-rogado na
posição jurídica do herdeiro cedente.
• Apelação Cível n. 1.0145.04.128707-2/001, 21 ago. 2007. [...] A
cessão dos direitos hereditários pode ser feita por um ou por todos os
herdeiros maiores e capazes, de forma conjunta ou individual, não
existindo óbice a tal ato. Trata-se apenas de uma promessa submetida
a posterior adjudicação da parte cedida ao cedente, para que possa
transmiti-la ao cessionário. É um ato-condição, que se transforma em
perdas e danos, se não cumprido, responsabilizando apenas o
cedente. [...] Ela é um ato translativo submetido à condição de que o
cedente venha a receber no inventário aquele bem ou aquela cota do
bem, declarando ali que tem direito ao mesmo, ato, todavia, que
somente o obriga e a mais ninguém, tratando-se de obrigação de
fazer, qual seja a de transferi-lo ao cessionário, quando receber o bem
na partilha.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
- Bens discriminados para cessão
- Universalidade e indivisibilidade
- Cessão com condição suspensiva
(dependente da partilha)
- Os co-herdeiros não estão obrigados
- Cortesia dos co-herdeiros
• NA PRÁTICA
O cessionário teria que se habilitar nos autos do inventário e obter a carta de
adjudicação do bem, desde que este venha a ser atribuído ao cedente.
Ex.: 1 herdeiro vende um
veículo que compõe a herança.
INEFICAZ
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário,
pendente a indivisibilidade.
- Disposição
- Autorização judicial
- Sub-rogação
• NA PRÁTICA
Alienação do parágrafo 3º a venda seria definitiva, podendo, inclusive,
ser levada a registro.
###s - o valor do bem cedido será debitado da quota do herdeiro-
cedente, ao passo que na venda do bem feita pelo espólio o valor é
abatido do monte, sendo o dinheiro, normalmente, usado para
pagamento de despesas e impostos.
# art. 619 CPC. Inventariante,
ouvidos os interessados e com
autorização judicial.
• CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - SINGULARIZAÇÃO DE BEM -
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PELO JUIZ MONOCRÁTICO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELA CESSIONÁRIA - CESSÃO BENS DO
ESPÓLIO, INDIVIDUALIZADOS, POR TODOS OS CO-HERDEIROS -
CONCORDÂNCIA DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE E VALIDADE DA
CESSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER HERDEIRO. Apelação
Cível n. 1.0251.07.021397-9/001, 08 jul. 2009. [...] pode-se concluir
que, se os herdeiros são proprietários de todo o acervo e se,
conjuntamente, cederam seus direitos sobre bem individualizado da
herança, a cessão é válida porque não houve prejuízo a nenhum
deles. [...] Se todos os herdeiros cedem bem individualizado, não há
razão para pedir autorização judicial para ceder, se inexistem menores
ou incapazes dentre os co-herdeiros. O direito à sucessão aberta é
considerado bem imóvel e pode ser cedido livremente.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou
de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
• Cessão transfere somente direitos havidos até a data de sua realização
Ex. João foi nomeado em testamento para receber 10% da herança. José foi
nomeado em testamento para receber 15% da herança, sendo que, João foi
nomeado como seu substituto.
- João fez a cessão total para Maria.
- José renunciou a herança. João então recebeu a parte de José por
substituição.
Direito de acrescer:
Nomeação conjunta de
herdeiros testamentários
Falta de um dos herdeiros
Substituição
Ausência de herdeiro
nomeado
Substituto nomeado
Cessão Não transfere
- Admite ressalva
Direitos Acréscimo

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  • 1.
  • 3. Disciplina: DIREITO DAS SUCESSÕES ( X ) OBRIGATÓRIA Carga horária: 75 HORAS EMENTA: Direito sucessório: fontes, princípios e conceitos fundamentais. Problemas e temas relevantes. Fundamentos históricos e constitucionais. Da sucessão em geral: a herança e sua administração, a vocação hereditária, aceitação e renúncia da herança, os excluídos da sucessão, a herança jacente e a petição de herança. Sucessão legítima. Sucessão testamentária. Inventário e partilha.
  • 4. Disciplina: DIREITO DAS SUCESSÕES ( X ) OBRIGATÓRIA Carga horária: 75 HORAS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE 1: - SUCESSÃO GERAL - SUCESSÃO LEGÍTIMA UNIDADE 2: - SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
  • 5. BIBLIOGRAFIA BÁSICA DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo:Saraiva, v. 6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo:Saraiva, v. 7. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, v.6. SUGESTÃO: TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Sucessões. v. 6. Rio de Janeiro: Forense, CÓDIGO CIVIL
  • 6. AVALIAÇÃO Três exames (1ª. AV (T), 2ª. AV (T)) + (AV Prática: 1.ª unidade e 2.ª unidade). - O 1º Exame envolverá 15 a 25 - questões objetivas e/ou subjetivas, - com peso total 10,0. - O 2º Exame Teórico envolverá 15 a 25 questões objetivas e/ou subjetivas, com peso total 10,0.
  • 7. CÓDIGO CIVIL – LIVRO V • Sistema Jurídico – valorização da vida - A morte para o sistema (?) • Sobre a expressão “Sucessão” em geral: - Significado - Inter vivos ou mortis causa Inter vivos: sempre singular – Ex. cessão de créditos e transferência de bens. Causa mortis (hereditária): singular ou universal – Ex. legado e legítima. É possível entre vivos? Conceito de Direito das Sucessões • Objetivo: conj. de normas – transmissão - (bens e obrigações) • Subjetivo: direito de suceder
  • 8. • Duas figuras principais: 1.º Transmissor/Transmitente = morto, falecido, prefalecido, defunto, autor da herança (auctor successionis, auctor hereditatis), inventariado, hereditando, transmitente, de cuius, de cujos, decujo, passado.
  • 9. 2.º Herdeiro ou sucessor
  • 10. • Qual a razão de ser dos institutos sucessórios? - Pluralidade de pontos de vista: ** Para o autor da herança: assegurar finalidades próprias ** Para o herdeiro: continuidade patrimonial ** Para a sociedade: continuidade da vida social (dívidas) - Direito das Obrigações - Direito de Propriedade - Direito de Família Continuidade
  • 11. • Fundamento Constitucional - Art. 5.º, XXII e XIII – Direito à propriedade e Função Social - Art. 5.º, XXX – Direito à herança - Art. 1.º, III, e art. 3.º, I – dignidade humana e solidariedade social Ex. de concreção das normas constitucionais: Herdeiro requer antecipação de recursos para a sua subsistência (STJ, HC 256.793/RN, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dje 15.10.2013) Inconstitucionalidade do art. 1790 do CC. (STF, 2016) • Função Social da Sucessão - Conservação do patrimônio - Redistribuição de riquezas - Bem-estar dos indivíduos - Demonstração de afeto Ou seria correto transmitir a herança para o Estado?
  • 12. Sucessão Hereditária • Sentido objetivo patrimônio transmitido ou transferido pela morte real ou presumida do autor da herança aos seus sucessores, onde se pesquisa a existência de bens e direitos suscetíveis de partilha ou adjudicação em favor destes, descontadas eventuais dívidas do falecido e despesas de funeral, como será visto adiante. • Sentido subjetivo - Herdeiros legais/legítimos (necessários ou facultativos); herdeiros testamentários (universais ou legatários); PATRIMÔNIO HERANÇA
  • 13. MODALIDADES GERAIS DE SUCESSÃO MORTIS CAUSA • Duas modalidades - Sucessão legítima herdeiros legais necessários - a quota legítima ou legitimária - o que não impede que possam renunciar à herança ou dela serem excluídos por força de sentença de indignidade ou de deserdação herdeiros legais facultativos - podem ser afastados inteiramente da sucessão por vontade daquele, externada em testamento - podem renunciar à herança ou dela virem a ser excluídos, via ação de indignidade Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. Art. 1.829. A sucessão legítima defere- se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, [...] II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
  • 14.
  • 15.
  • 17. - Sucessão testamentária herdeiros testamentários - são os sucessores universais indicados em testamento válido - Podem renunciar à herança - Podem ser afastados em ação de indignidade os legatários também são sucessores - a título singular - Podem renunciar à herança - Podem ser afastados em ação de indignidade
  • 18. - Sucessão testamentária 1.º Primeiro saber se tem testamento. 2.º Saber se o testamento é válido e eficaz 3.º Saber se tem herdeiros legítimos necessários ** Suc. Test. e Leg. (simultaneamente) 4.º Não existindo os H. necessários – saber se todo o patrimônio foi compreendido no testamento 5.º Se não foi – saber se existem H. facultativos. 6.º Não existindo os H. facultativo – herança jacente
  • 19. MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO • Abertura da Sucessão = morte - Desde logo = instantaneamente - Independente da modalidade **mesmo que não saiba da existência de testamento ou herdeiros leg. Princípio da saisine Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Efeito direto da lei: Recebe as suas obrigações Propriedade de bens móveis e imóveis direitos
  • 20. Art. 1.784 do CC/2002 Art. 1.572 do CC/1916 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Expressão Ampla – engloba outros direitos que não tem relação com a propriedade e a posse. OUTROS EFEITOS: Direito à proteção possessória: inclusive contra compossuidores Acervo Hereditário – espólio responde pelas dívidas até a partilha Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros unitária imóvel indivisível
  • 21. • DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO - Aquisição completa da herança por parte dos sucessores do de cujus, faz indispensável o fenômeno jurídico transitório denominado de delação ou devolução sucessória. ACEITAÇÃO/RENÚNCIA - Abertura da sucessão/Saisine **transitório - Aceitação/Renúncia **definitivo
  • 22. Classificação: Delação • Direta: quando se processa o chamamento do sucessível que hierarquicamente surge em primeiro lugar na escala legal ou testamentária, para fins de confirmação ou repúdio do direito sucessório. • Indireta: como acontece, p. ex., no direito de representação (art. 1.851 do CC), na substituição vulgar (art. 1.947 do CC) e no direito de acrescer (arts. 1.810 e 1.941, ambos do CC). • A delação pode, ainda, ser, sob três outros pontos de vista: (i) pura, condicional ou a termo, (ii) simples ou modal e (iii) sucessiva. • delação sucessiva, quando dois ou mais sucessores são chamados, um após o outro, como na hipótese de substituição testamentária em fideicomisso (arts. 1.951 e ss. do CC).
  • 23. MODALIDADES DE MORTE a) Morte real - Morte cerebral – art. 3.º da Lei n. 9.434/97 ** laudo médico – atestado de óbito e Certidão Art. 9.º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; ** Lei n. 6.015/73 Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos. Art. 80. Informações que deverão conter no assento de óbito
  • 24. b) Morte presumida sem declaração de ausência. • Presunção • Duas possibilidades: Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
  • 25. ** Lei n. 9.140/95 Participação em atividade políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e detidas por agentes públicos, estão desaparecidas, desde então. ** Lei n. 6.015/73 Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
  • 26. Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.
  • 27. c) Morte Presumida por Ausência Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. LINS # das hipóteses do art. 7.º Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 1.ª Fase 2.ª Fase 3.ª Fase Nomeação do Curador e Arrecadação dos bens 1 a 3 anos da Arrecadação 10 anos da Abertura da Suc. Prov Declaração de Ausência e Abertura da Suc. Provisória Abertura da Sucessão Definitiva 10 anos após Suc. Definitiva
  • 28. d) Comoriência • 1.º: não é uma espécie de morte presumida • 2.º: utiliza-se da presunção legal quanto ao momento da morte Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • 29. Ex: 1.ª hipótese: Ela morre primeiro 2.ª hipótese: Ele morre primeiro 3.ª hipótese: ambos morrem simult. Irmã (dela) Irmão (dele) Casados sem descendentes e ascendentes
  • 30. LOCAL DA ABERTURA DA SUCESSÃO • Abertura de inventário - # de abertura da sucessão - Pluralidade de domicílio Art. 48. CPC. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. DOMICÍLIO – Art. 70 do Código Civil Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. STJ
  • 31. INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; - Critério específico – BENS IMÓVEIS II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; - BENS IMÓVEIS em mais de um domicílio. III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. - BENS MÓVEIS Critérios de exclusão
  • 32. ESTRANGEIRO • Critério Prevalente = domicílio - Se morreu no Brasil – domicílio na Alemanha = inventário na Alemanha. - Se morreu no Brasil – domicílio no Brasil, nacionalidade Alemã = inventário no Brasil. • Critério – domicílio e existência de bens no Brasil - Lei bras. – se beneficia cônjuge e filhos brasileiros. - Lei Estrang. – se beneficia cônjuge e filhos brasileiros. • Critério domicílio - Regula capacidade para suceder LINDB Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
  • 33. DIREITO INTERTEMPORAL SUCESSÓRIO • Capacidade de suceder: - Lei da época da abertura da Sucessão Ex. Abertura da sucessão aconteceu em 1987. Autor da Herança tinha um filho adotivo e outro legítimo. Solução: 50% (art. 1605, CC de 16) § 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes. Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916). Ex. Se faleceu em 2004, aplica-se as regras do Código Civil de 2002. Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
  • 34. MODALIDADES DE HERDEIROS • Quanto à origem: - Herdeiro testamentário = quando instituído por testamento, legado ou codicilo - Herdeiro legítimo = decorrente da lei • Quanto à amplitude de proteção do sistema sucessório - Herdeiros necessários (forçados, reservatários) = 50% da herança – legítima Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. - Herdeiros facultativos ou não obrigatórios Sob pena de redução da disposição
  • 35. UNIÃO ESTÁVEL - Companheiro é herdeiro necessário? - Inconstitucionalidade do artigo 1.790 (STF/2017) - Trecho da decisão: “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.” (Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
  • 37. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO Herança - Conjunto de bens, direitos e deveres - Patrimônio: direitos obrigacionais e reais Espólio - Sinônimos (herança – civil/espólio – processo) - Reunião dos bens deixados – somente **não tem personalidade jurídica **tem personalidade judiciária – Donizetti ** capacidade formal
  • 38. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. • Unicidade - Devolução unitária da herança aos herdeiros • Indivisibilidade - Nenhum herdeiro tem propriedade e posse exclusiva sobre bem certo e determinado Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
  • 39. • Universalidade Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. • Imóvel Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
  • 40. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. • A aceitação da herança é sempre a benefício do inventário • Passivo superior ao Ativo: forma concurso de credores • Ativo superior ao Passivo: Bens e valores que restarem serão partilhados
  • 41. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (Art. 1700) • Enunciado nº 343, extraído da 4ª Jornada de Direito Civil CEJ/JF-STJ, verbis: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança” • Se o credor dos alimentos for igualmente sucessor universal do de cuius, como regra, haverá a extinção da obrigação alimentar anterior, por força da possibilidade de o mesmo obter a entrega dos respectivos frutos do acervo inventariado
  • 42. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS • O direito à sucessão aberta pode ser transferido mediante cessão - Mesmo antes da abertura do inventário - Não havendo cláusula de inalienabilidade - Conteúdo econômico - Negócio jurídico inter vivos - A cessão não será mais possível depois da partilha morte CESSÃO Inventário partilha
  • 43. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. • Direito à sucessão aberta – falta aceitação expressa ou tácita - Feita a cessão = equivale a aceitação • Quinhão – com aceitação expressa ou tácita • Objeto e Forma - Bem imóvel – art. 80, II; - Escritura pública – deve constar + outorga (uxória ou marital) **gratuita ou onerosa **total ou parte - Risco de ser absorvida pelas dívidas – admite ressalva expressa **não responde por evicção Assim, o quinhão cedido é deslocado, isto é, transmitido, passando à titularidade do cessionário. Fica este, portanto, sub-rogado na posição jurídica do herdeiro cedente.
  • 44. • Apelação Cível n. 1.0145.04.128707-2/001, 21 ago. 2007. [...] A cessão dos direitos hereditários pode ser feita por um ou por todos os herdeiros maiores e capazes, de forma conjunta ou individual, não existindo óbice a tal ato. Trata-se apenas de uma promessa submetida a posterior adjudicação da parte cedida ao cedente, para que possa transmiti-la ao cessionário. É um ato-condição, que se transforma em perdas e danos, se não cumprido, responsabilizando apenas o cedente. [...] Ela é um ato translativo submetido à condição de que o cedente venha a receber no inventário aquele bem ou aquela cota do bem, declarando ali que tem direito ao mesmo, ato, todavia, que somente o obriga e a mais ninguém, tratando-se de obrigação de fazer, qual seja a de transferi-lo ao cessionário, quando receber o bem na partilha.
  • 45. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. - Bens discriminados para cessão - Universalidade e indivisibilidade - Cessão com condição suspensiva (dependente da partilha) - Os co-herdeiros não estão obrigados - Cortesia dos co-herdeiros • NA PRÁTICA O cessionário teria que se habilitar nos autos do inventário e obter a carta de adjudicação do bem, desde que este venha a ser atribuído ao cedente. Ex.: 1 herdeiro vende um veículo que compõe a herança. INEFICAZ
  • 46. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. - Disposição - Autorização judicial - Sub-rogação • NA PRÁTICA Alienação do parágrafo 3º a venda seria definitiva, podendo, inclusive, ser levada a registro. ###s - o valor do bem cedido será debitado da quota do herdeiro- cedente, ao passo que na venda do bem feita pelo espólio o valor é abatido do monte, sendo o dinheiro, normalmente, usado para pagamento de despesas e impostos. # art. 619 CPC. Inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial.
  • 47. • CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - SINGULARIZAÇÃO DE BEM - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PELO JUIZ MONOCRÁTICO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELA CESSIONÁRIA - CESSÃO BENS DO ESPÓLIO, INDIVIDUALIZADOS, POR TODOS OS CO-HERDEIROS - CONCORDÂNCIA DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE E VALIDADE DA CESSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER HERDEIRO. Apelação Cível n. 1.0251.07.021397-9/001, 08 jul. 2009. [...] pode-se concluir que, se os herdeiros são proprietários de todo o acervo e se, conjuntamente, cederam seus direitos sobre bem individualizado da herança, a cessão é válida porque não houve prejuízo a nenhum deles. [...] Se todos os herdeiros cedem bem individualizado, não há razão para pedir autorização judicial para ceder, se inexistem menores ou incapazes dentre os co-herdeiros. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel e pode ser cedido livremente.
  • 48. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. • Cessão transfere somente direitos havidos até a data de sua realização Ex. João foi nomeado em testamento para receber 10% da herança. José foi nomeado em testamento para receber 15% da herança, sendo que, João foi nomeado como seu substituto. - João fez a cessão total para Maria. - José renunciou a herança. João então recebeu a parte de José por substituição. Direito de acrescer: Nomeação conjunta de herdeiros testamentários Falta de um dos herdeiros Substituição Ausência de herdeiro nomeado Substituto nomeado
  • 49. Cessão Não transfere - Admite ressalva Direitos Acréscimo