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PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA
	 PAOLA DE CASTRO RIBEIRO MACEDO
	 Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté-SP
Tópicos
	 1. Vários devedores fiduciantes – procuradores
recíprocos por cláusula contratual;
	 2. Intimação por Hora Certa;
	 3. Intimação por Edital;
	 4. Intimação Judicial;
	 5. Purgação da mora após a consolidação;
	 6. Dispensa de leilões por acordo entre as partes.
Requerimento	 Qualif.	
Apta	
Expedição	das	
In:mações	
Pessoais	
Nota	Devolu:va	
No:ficador	
RI	
Correio
MP	
RTD	
Protocolo	e	
registro	RTD	
2ª	
Fase	
1ª	Fase	NÃO	
SIM	
SIM	
SIM	
SIM	
NÃO	
NÃO
In:mação	
Pessoal	
Aguardar		
15	dias	
Purgou	
a		
mora	
-	Hora	Certa	
-	Edital	
-	Judicial	
Cer:dão	
decurso	de	
prazo	
Ex:ngue	
Procedimento	
Repasse	do	valor	
ao	credor	
1ª	
Fase	
3ª	
Fase	
2ª	Fase	
NEGATIVA	
POSITIVA	
NÃO	
SIM	
120	
DIAS	
3	DIAS	
POSITIVA
Celebração	
de	novo	
contrato	
Requereu	a	
Consolidação	
Procedimento	
Perdido	
Averbação	
Leilões	
Nega:vos	
Leilões	
Averbação	
Consolidação	
Contrato	de	
compra	e	
venda	
Assinatura	
do	Auto	de	
Leilão	
2ª	
Fase	
Ex:nção	da	
Dívida	
Purgação	
Mora	
Registro	
3ª	Fase	
SIM	
NÃO	POSITIVO	
NÃO	
30	DIAS	
NEGATIVO	
SIM
1. VÁRIOS DEVEDORES FIDUCIANTES
– PROCURADORES RECÍPROCOS
	 A cláusula contratual de procuração recíproca entre os devedores
fiduciantes é válida?
	 Quando houver essa cláusula, pode o Registro de Imóveis intimar
apenas um dos devedores?
	 - Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 – intimação pessoal ao
fiduciante, seu representante ou procurador regularmente
constituído.
	 - item 252, Cap. XX, Normas CGJ/SP – vários devedores,
cessionários, inclusive cônjuges – intimação individual e pessoal
de todos. Atenção: cônjuges devem ser intimados, ainda que não
figurem no contrato.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
	 -	TRF	3	(SP)	–	A	in'mação	pessoal	para	purgação	da	mora	foi	assinada	por	Simone,	
que	 apôs	 sua	 assinatura	 também	 no	 campo	 des'nado	 à	 assinatura	 do	 codevedor	
Pedro,	o	que	não	seria	de	causar	estranheza,	já	que	do	termo	consta	a	observação	
de	que	o	contrato	conta	com	procuração	recíproca,	o	que	pode	ser	comprovado	
pela	Cláusula	Trigésima	Quarta	do	contrato	(Ac	22552720094036100).	
	 -	TJ/RJ	–	Citação	da	codevedora,	na	pessoa	do	outro,	seu	marido,	com	fundamento	
em	cláusula-mandato	es'puladora.	Validade	da	disposição,	fruto	da	manifestação	
de	vontade	dos	celebrantes	do	negócio	(AI	003074233.2005.81.9000).	
	 -	 TJ/PR	 –	 Cláusula	 de	 mandato	 recíproco.	 Outorga	 de	 poderes	 em	 cláusula	 do	
contrato	para	receber	citação.	Validade.	(ACI	10512606PR1051260-6).	
	 -	TRF	4	(RS,	SC,	PR)	–	SFH.	In'mação	do	cônjuge	codevedor.	Procurador	reciproco	do	
outro	 codevedor.	 §	 3º	 do	 art.	 26	 da	 Lei	 9514/97.	 Regularidade.	 A	 in:mação	 do	
marido,	 codevedor	 e	 procurador	 recíproco	 de	 sua	 esposa,	 conforme	 cláusula	
trigésima	 quarta	 do	 contrato	 firmado,	 supre	 a	 in:mação	 de	 seu	 cônjuge	 para	
purgar	 a	 mora	 de	 contrato	 de	 mútuo	 imobiliário	 com	 alienação	 fiduciária	 em	
garan:a.	(TRF	4,	AC	5034678-95.2010.404.7100).
DECISÃO DA CGJ/SP
	 Alienação	 fiduciária	 de	 bens	 imóveis.	 Cons'tuição	 em	 mora	 do	
fiduciante.	In'mação.	Art.	26,	§	3º,	da	Lei	9.514/97	e	item	252,	do	Cap.	
XX,	 das	 NSCGJ.	 Devedores	 fiduciantes	 que,	 no	 contrato	 de	
financiamento	 imobiliário,	 cons'tuem-se	 procuradores	 recíprocos.	
Legalidade	da	cláusula	que	deve	ser	analisada	na	
via	jurisdicional.	In'mação	na	pessoa	do	procurador	que,	sob	o	
ângulo	 da	 Corregedoria	 Permanente,	 não	 é	 irregular	 (CGJ	 Processo	
136.042/2014).	
	 Cuidado:	 (i)	 o	 credor	 deve	 solicitar	 a	 u'lização	 da	 cláusula;	 e	 (ii)	
expedição	 de	 duas	 in'mações,	 contendo	 informação	 a	 respeito	 da	
cláusula	 recíproca,	 para	 que	 o	 devedor	 tenha	 ciência	 de	 que	 ambos	
foram	in'mados,	sendo	um	pessoalmente	e	o	outro	por	procuração.
2. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA
	 -	NCPC	Art.	252/254	(Citação)	
◦  -	Devedor	não	encontrado	em	2	diligências	(domicílio	ou	residência)	
◦  Suspeita	de	ocultação;	
◦  In'mação	de	qualquer	pessoa	da	família,	vizinho	ou	funcionário	da	portaria	
(condomínio	 edilício)	 que	 no	 dia	 ú'l	 imediato,	 voltará	 a	 fim	 de	 efetuar	 a	
citação	na	hora	que	designar;	
◦  -	enviará	carta,	telegrama	ou	correspondência	eletrônica	(prazo	de	10	dias).	
	 -	Normas	CGJ/SP	–	253.1	a	253.4:	
◦  -	 devedor	 não	 encontrado	 em	 3	 diligências	 (domicílio,	 residência	 ou	
endereço	indicado	pelo	credor);	
◦  -	suspeita	razoável	de	ocultação,	baseada	em	fatos	concretos	ou	indícios	de	
que	o	devedor	está	se	furtando	de	ser	in'mado;	
◦  -	 in'mação	 de	 qualquer	 pessoa	 próxima,	 parente	 ou	 não,	 que	 no	 dia	
imediato	seguinte	efetuará	a	in'mação	na	hora	que	designar;	
◦  -	enviará	carta	ao	devedor	dando	ciência	de	tudo.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA
	 -	Normas	do	Ceará	(Prov.	06/2016)	–	há	previsão	de	in'mação	por	hora	
certa	se	houver	suspeita	razoável	de	ocultação	do	devedor;	
	 -	Normas	de	Alagoas	(Prov.	14/2016)	–	há	previsão	de	in'mação	por	
hora	certa	se	houver	suspeita	de	ocultação	do	devedor;	
	 Cuidado:		
	 (i)	o	credor	deve	solicitar	a	u'lização	da	cláusula;	e		
	 (ii)	 a	 suspeita	 de	 ocultação	 deve	 ser	 muito	 bem	 fundamentada	 com	
fatos	concretos.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
	 -	TRF	4	(RS,	SC,	PR)	–	Admi'ndo	a	in'mação	por	hora	certa	em	caso	de	
suspeita	de	ocultação	(AC	34437PR2003.70.00034437-3);	
	 -	TRF	3	(SP)	–	Admi'ndo	a	in'mação	por	hora	certa	em	caso	de	suspeita	
de	ocultação,	mas	ressaltando	que	os	requisitos	do	CPC	deveriam	ser	
cumpridos	(AI	90922120164030000);	
	 -	TJ/SP	–	Alienação	fiduciária	em	garan'a	de	imóvel.	Procedimento	de	
execução	extrajudicial	intentado	pelo	credor	fiduciário	nos	termos	da	
Lei	 9.514/97.	 Ocultação	 do	 devedor	 fiduciário	 cer'ficada.	 No'ficação	
efe'vada	por	hora	certa.	Validade	(AI	2085883562015826000);	
	 TJ/RJ	–	Admi'ndo	a	in'mação	por	hora	certa,	quando	houver	suspeita	
de	ocupação	(Apl.	130848220138190204);	
	 SENTIDO	 CONTRÁRIO:	 TJ/MG	 –	 Não	 admi'ndo	 a	 in'mação	 por	 hora	
certa,	decretando	a	nulidade	do	procedimento,	por	falta	de	in'mação	
por	edital	(AI	10000160219127001).
3. INTIMAÇÃO POR EDITAL
	 Art.	26,	§	4o,	da	Lei	9.514/97:		
	 (i)	em	local	ignorado,	incerto	ou	inacessível	
	 (ii)	edital	publicado	durante	3	(três)	dias;	
	 (iii)	em	um	dos	jornais	de	maior	circulação	local	ou	noutro	de	comarca	de	fácil	
acesso,	se	no	local	não	houver	imprensa	diária,	contado	o	prazo	para	purgação	
da	mora	da	data	da	úl'ma	publicação	do	edital	(Cuidado).		
	 Cuidado:	realizar	diligências	pessoais	nos	seguintes	endereços	(antes	do	edital)		
Boa-fé	obje'va:	
	 (i)	imóvel	objeto	da	alienação	fiduciária;	
	 (ii)	endereço	do	devedor	constante	da	matrícula	ou	de	outros	registros;	
	 (iii)	endereços	fornecidos	pelo	credor.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
	 -	STJ	-	A	validade	da	in'mação	por	edital	para	fins	de	purgação	da	mora	
no	procedimento	de	alienação	fiduciária	de	coisa	imóvel,	pressupõe	o	
esgotamento	 de	 todas	 as	 possibilidades	 de	 localização	 do	 devedor.	
Não	 houve	 diligência	 no	 endereço	 constante	 do	 registro	 (RESP	
1367179);	
	 -	 TJ/DF	 –	 Nulidade	 do	 procedimento	 de	 execução	 extrajudicial.	
In'mação	 por	 edital,	 sem	 diligenciar	 no	 endereço	 do	 próprio	 imóvel	
(APC	20130710007526);	
	 -	TJ/PR	–	Nulidade	do	procedimento,	pois	a	in'mação	por	edital	se	deu	
sem	o	esgotamento	de	todos	os	meios	para	in'mação	do	devedor	(APL	
11790322).
4. INTIMAÇÃO JUDICIAL
	 -	 Previsão	 legal:	 arts.	 726/729	 NCPC	 –	 no'ficação,	 interpelação	 e	
protesto.		
	 -	Normas	CGJ/SP	–	não	há	mais	previsão;		
	 -	 Normas	 CGJ/MG	 (prov.	 260/2013)	 –	 há	 previsão	 em	 casos	 de	
ocultação;	
	 -	Normas	CGJ/BA	(prov.	009/2013)	–	há	previsão	em	casos	de	ocultação.	
	 Questão:	 Pode	 o	 credor	 optar	 por	 interpelação	 judicial,	 caso	 haja	
dificuldade	em	in'mar	o	devedor	extrajudicialmente?	
	 Art.	 277.	 NCPC	 	 Quando	 a	 lei	 prescrever	 determinada	 forma,	 o	 juiz	
considerará	 válido	 o	 ato	 se,	 realizado	 de	 outro	 modo,	 lhe	 alcançar	 a	
finalidade.
5. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A
CONSOLIDAÇÃO
	 -	 RESP	 1.433.031	 (03/06/2014).	 Min.	 Nancy	 Andrighi.	 Na	 execução	
extrajudicial	regida	pela	Lei	nº	9.514/97,	é	possível	purgar	a	mora	até	a	
data	da	assinatura	do	auto	de	arrematação.	Inteligência	do	art.	39,	II,	da	
Lei	9.514/97,	art.	34	do	DL	70/66	e	620	CPC.	
	 -	 RESP	 1.462.210	 (18/11/2014).	 Min.	 Ricardo	 Villas	 Boas.	 Admi'u	 a	
purgação	da	mora	até	a	assinatura	do	auto	de	arrematação,	aduzindo	
que	todas	as	despesas	referentes	à	“nova”	transmissão	da	propriedade	
e	os	gastos	com	a	consolidação	devem	ser	suportados	pelo	devedor.	
	 -	RESP	1.518.085	(12/05/2015).	Min.	Marco	Aurélio	Bellizze.	Admite	a	
purgação	após	a	consolidação,	mas	no	caso	afasta	a	purgação	por	conta	
da	 conduta	 desleal	 do	 devedor,	 que	 pagou	 apenas	 8	 prestações,	 do	
total	 de	 240,	 permanecendo	 no	 imóvel	 por	 7	 anos,	 sem	 o	 devido	
pagamento.	Ofensa	à	atuação	leal	e	proba,	imposta	pelo	art.	422	do	CC.
Formalização da Purgação e atos
no Registro de Imóveis
	 Questão:	Se	houver	purgação	da	mora	após	a	consolidação,	como	essa	
purgação	deve	ser	formalizada	e	quais	atos	deverão	ser	pra'cados	no	
Registro	de	Imóveis?	
a)	Celebração	de	novo	contrato	de	alienação	fiduciária,	com	novo	registro		
Melhim	Chalhub	–	cri'ca	a	decisão	da	Min.	Nancy	Andrighi,	sustentando	que	a	
Lei	9.514/97	não	é	omissa	com	relação	ao	prazo	para	purgação	da	mora.	Mas,	
aceitando	 a	 posição	 do	 STJ,	 a	 única	 alterna'va	 viável	 seria	 a	 celebração	 de	
novo	negócio	jurídico.	
b)	Cancelamento	da	averbação	da	consolidação		
Mauro	 Antonio	 Rocha	 e	 Rodrigo	 Pacheco	 Fernandes	 –	 sustentam	 a	
possibilidade	do	cancelamento	à	vista	de	requerimento	firmado	pelo	credor	e	
devedor	ou	requerimento	apenas	do	devedor,	com	instrumento	de	quitação,	
com	fundamento	no	art.	250,	II,	LRP.
Decisões CGJ/SP
	 -	 Proc.	 1113134-57.2015.8.26.0100	 (1º/11/2016)	 e	 Proc.	
1099247-69.2016.8.26.0100	(16/02/2017)	
	 “Alienação	fiduciária	em	garan'a.	Mora.	Consolidação	da	propriedade	
em	 nome	 da	 fiduciária.	 Alegação	 de	 que	 os	 valores	 em	 atraso	 foram	
pagos	 diretamente	 à	 credora	 fiduciária	 antes	 da	 consolidação	 da	
propriedade.	Pedido	de	cancelamento	da	averbação	que	consolidou	a	
propriedade.	Impossibilidade.	Purgação	da	mora	que	deve	ocorrer	no	
Registro	 de	 Imóveis	 e	 dentro	 do	 prazo	 estabelecido.	 Inteligência	 dos	
ar'gos	26,	§	§	1º	e	5º,	da	Lei	9.514/97	e	327	do	Código	Civil.	Purgação	
que,	 ademais,	 não	 foi	 comunicada	 pela	 fiduciária,	 que	 requereu	 a	
consolidação	 da	 propriedade	 do	 bem	 em	 seu	 nome.	 (...)	 resta	 aos	
interessados	 celebrar	 novo	 negócio	 fiduciário,	 com	 o	 pagamento	 de	
todos	os	encargos	decorrentes	desse	ato.”
6. Dispensa de leilões por acordo
	 Questão:	Após	a	consolidação	da	propriedade	fiduciária,	podem	credor	
e	devedor,	por	acordo,	dispensarem	a	realização	dos	leilões?	
	 -	 Posição	 Favorável:	 Melhim	 Chalhub	 entende	 que	 o	 art.	 27,	 da	 Lei	
9.514/97,	que	trata	dos	leilões,	não	é	norma	de	ordem	pública,	pois	visa	
tutelar	 interesses	 par'culares,	 não	 havendo	 qualquer	 problema	 em	
dispensá-los	 por	 inicia'va	 das	 partes.	 TJ/SP	 -	 possível	 a	 dispensa	 dos	
leilões	por	acordo	entre	as	partes	(AI	43775-51.2012.8.26.000).	
	 -	Posição	Contrária:	O	acordo	entre	as	partes	para	dispensar	os	leilões	
fere	 a	 proibição	 de	 es'pulação	 contratual	 chamada	 de	 “pacto	
comissório”	(art.	1428	CC)	–	julgados	da	CGJ/SP	(Proc.	2011/156201	e	
2014/168918).	
	 Questão:	Se	a	norma	do	art.	27	não	é	de	ordem	pública,	poderiam	as	
partes,	 desde	 o	 início,	 acordar	 a	 não	 aplicação	 do	 leilão,	 em	 caso	 de	
consolidação?	 O	 art.	 24,	 VII,	 impõe	 o	 procedimento	 como	 sendo	
requisito	do	contrato	de	alienação	fiduciária.
Conclusão
	 1.	 Mandato	 Recíproco.	 É	 possível	 u'lizar	 a	 cláusula	 contratual	 de	
mandato	 recíproco	 para	 in'mação	 dos	 devedores	 fiduciários,	 desde	
que:	(i)	seja	requerido	pelo	credor;	e	(ii)	fique	claro	na	in'mação	de	que	
o	 outro	 devedor	 está	 sendo	 in'mado	 por	 procuração.	 Qualquer	
ques'onamento	deve	ser	feito	na	via	jurisdicional.	
	 2.	 	Suspeita	de	Ocultação	–	In:mação	Hora	Certa.	Em	alguns	estados	
há	 previsão	 norma'va	 autorizando	 a	 in'mação	 por	 hora	 certa	 e	 em	
outros,	há	jurisprudência	favorável.	Se	u'lizar	essa	forma	de	in'mação	
ficta:	(i)	o	credor	deve	solicitar;	e	(ii)	a	suspeita	de	ocultação	deve	ser	
muito	bem	fundamentada	com	fatos	concretos.	
	 3.	Devedor	em	local	ignorado,	incerto	ou	inacessível	–	In:mação	por	
edital.	Cuidado	para	esgotar	todos	os	meios	possíveis	para	localizar	o	
devedor.
Conclusão
	 4.	 In:mação	 Judicial.	 Não	 é	 necessária,	 mas	 é	 sempre	 possível,	 a	
critério	 do	 credor.	 Há	 alguns	 estados	 com	 previsão	 para	 os	 casos	 de	
suspeita	de	ocultação.	
	 5.	 Purgação	 da	 mora	 após	 a	 consolidação	 da	 propriedade.	 Possível,	
mas	há	necessidade	da	celebração	de	um	novo	negócio	jurídico,	com	
novo	registro	e	novos	impostos.	
	 6.	 Dispensa	 da	 realização	 de	 leilões,	 por	 acordo	 entre	 as	 partes.	 A	
questão	é	controver'da.	Há	bons	argumentos	para	as	duas	teses.	No	
entanto,	 somente	 há	 previsão	 legal	 para	 a	 dispensa	 da	 realização	 de	
leilões	nos	casos	de	dação	em	pagamento,	que	deve	ocorrer	antes	da	
consolidação	(art.	26,§	8º,	da	Lei	9.514/97).

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Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária

  • 1.
  • 2. PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA  PAOLA DE CASTRO RIBEIRO MACEDO  Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté-SP
  • 3. Tópicos  1. Vários devedores fiduciantes – procuradores recíprocos por cláusula contratual;  2. Intimação por Hora Certa;  3. Intimação por Edital;  4. Intimação Judicial;  5. Purgação da mora após a consolidação;  6. Dispensa de leilões por acordo entre as partes.
  • 7. 1. VÁRIOS DEVEDORES FIDUCIANTES – PROCURADORES RECÍPROCOS  A cláusula contratual de procuração recíproca entre os devedores fiduciantes é válida?  Quando houver essa cláusula, pode o Registro de Imóveis intimar apenas um dos devedores?  - Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 – intimação pessoal ao fiduciante, seu representante ou procurador regularmente constituído.  - item 252, Cap. XX, Normas CGJ/SP – vários devedores, cessionários, inclusive cônjuges – intimação individual e pessoal de todos. Atenção: cônjuges devem ser intimados, ainda que não figurem no contrato.
  • 8. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS  - TRF 3 (SP) – A in'mação pessoal para purgação da mora foi assinada por Simone, que apôs sua assinatura também no campo des'nado à assinatura do codevedor Pedro, o que não seria de causar estranheza, já que do termo consta a observação de que o contrato conta com procuração recíproca, o que pode ser comprovado pela Cláusula Trigésima Quarta do contrato (Ac 22552720094036100).  - TJ/RJ – Citação da codevedora, na pessoa do outro, seu marido, com fundamento em cláusula-mandato es'puladora. Validade da disposição, fruto da manifestação de vontade dos celebrantes do negócio (AI 003074233.2005.81.9000).  - TJ/PR – Cláusula de mandato recíproco. Outorga de poderes em cláusula do contrato para receber citação. Validade. (ACI 10512606PR1051260-6).  - TRF 4 (RS, SC, PR) – SFH. In'mação do cônjuge codevedor. Procurador reciproco do outro codevedor. § 3º do art. 26 da Lei 9514/97. Regularidade. A in:mação do marido, codevedor e procurador recíproco de sua esposa, conforme cláusula trigésima quarta do contrato firmado, supre a in:mação de seu cônjuge para purgar a mora de contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária em garan:a. (TRF 4, AC 5034678-95.2010.404.7100).
  • 9. DECISÃO DA CGJ/SP  Alienação fiduciária de bens imóveis. Cons'tuição em mora do fiduciante. In'mação. Art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97 e item 252, do Cap. XX, das NSCGJ. Devedores fiduciantes que, no contrato de financiamento imobiliário, cons'tuem-se procuradores recíprocos. Legalidade da cláusula que deve ser analisada na via jurisdicional. In'mação na pessoa do procurador que, sob o ângulo da Corregedoria Permanente, não é irregular (CGJ Processo 136.042/2014).  Cuidado: (i) o credor deve solicitar a u'lização da cláusula; e (ii) expedição de duas in'mações, contendo informação a respeito da cláusula recíproca, para que o devedor tenha ciência de que ambos foram in'mados, sendo um pessoalmente e o outro por procuração.
  • 10. 2. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA  - NCPC Art. 252/254 (Citação) ◦  - Devedor não encontrado em 2 diligências (domicílio ou residência) ◦  Suspeita de ocultação; ◦  In'mação de qualquer pessoa da família, vizinho ou funcionário da portaria (condomínio edilício) que no dia ú'l imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar; ◦  - enviará carta, telegrama ou correspondência eletrônica (prazo de 10 dias).  - Normas CGJ/SP – 253.1 a 253.4: ◦  - devedor não encontrado em 3 diligências (domicílio, residência ou endereço indicado pelo credor); ◦  - suspeita razoável de ocultação, baseada em fatos concretos ou indícios de que o devedor está se furtando de ser in'mado; ◦  - in'mação de qualquer pessoa próxima, parente ou não, que no dia imediato seguinte efetuará a in'mação na hora que designar; ◦  - enviará carta ao devedor dando ciência de tudo.
  • 11. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA  - Normas do Ceará (Prov. 06/2016) – há previsão de in'mação por hora certa se houver suspeita razoável de ocultação do devedor;  - Normas de Alagoas (Prov. 14/2016) – há previsão de in'mação por hora certa se houver suspeita de ocultação do devedor;  Cuidado:  (i) o credor deve solicitar a u'lização da cláusula; e  (ii) a suspeita de ocultação deve ser muito bem fundamentada com fatos concretos.
  • 12. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS  - TRF 4 (RS, SC, PR) – Admi'ndo a in'mação por hora certa em caso de suspeita de ocultação (AC 34437PR2003.70.00034437-3);  - TRF 3 (SP) – Admi'ndo a in'mação por hora certa em caso de suspeita de ocultação, mas ressaltando que os requisitos do CPC deveriam ser cumpridos (AI 90922120164030000);  - TJ/SP – Alienação fiduciária em garan'a de imóvel. Procedimento de execução extrajudicial intentado pelo credor fiduciário nos termos da Lei 9.514/97. Ocultação do devedor fiduciário cer'ficada. No'ficação efe'vada por hora certa. Validade (AI 2085883562015826000);  TJ/RJ – Admi'ndo a in'mação por hora certa, quando houver suspeita de ocupação (Apl. 130848220138190204);  SENTIDO CONTRÁRIO: TJ/MG – Não admi'ndo a in'mação por hora certa, decretando a nulidade do procedimento, por falta de in'mação por edital (AI 10000160219127001).
  • 13. 3. INTIMAÇÃO POR EDITAL  Art. 26, § 4o, da Lei 9.514/97:  (i) em local ignorado, incerto ou inacessível  (ii) edital publicado durante 3 (três) dias;  (iii) em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da úl'ma publicação do edital (Cuidado).  Cuidado: realizar diligências pessoais nos seguintes endereços (antes do edital) Boa-fé obje'va:  (i) imóvel objeto da alienação fiduciária;  (ii) endereço do devedor constante da matrícula ou de outros registros;  (iii) endereços fornecidos pelo credor.
  • 14. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS  - STJ - A validade da in'mação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Não houve diligência no endereço constante do registro (RESP 1367179);  - TJ/DF – Nulidade do procedimento de execução extrajudicial. In'mação por edital, sem diligenciar no endereço do próprio imóvel (APC 20130710007526);  - TJ/PR – Nulidade do procedimento, pois a in'mação por edital se deu sem o esgotamento de todos os meios para in'mação do devedor (APL 11790322).
  • 15. 4. INTIMAÇÃO JUDICIAL  - Previsão legal: arts. 726/729 NCPC – no'ficação, interpelação e protesto.  - Normas CGJ/SP – não há mais previsão;  - Normas CGJ/MG (prov. 260/2013) – há previsão em casos de ocultação;  - Normas CGJ/BA (prov. 009/2013) – há previsão em casos de ocultação.  Questão: Pode o credor optar por interpelação judicial, caso haja dificuldade em in'mar o devedor extrajudicialmente?  Art. 277. NCPC Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • 16. 5. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO  - RESP 1.433.031 (03/06/2014). Min. Nancy Andrighi. Na execução extrajudicial regida pela Lei nº 9.514/97, é possível purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. Inteligência do art. 39, II, da Lei 9.514/97, art. 34 do DL 70/66 e 620 CPC.  - RESP 1.462.210 (18/11/2014). Min. Ricardo Villas Boas. Admi'u a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, aduzindo que todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e os gastos com a consolidação devem ser suportados pelo devedor.  - RESP 1.518.085 (12/05/2015). Min. Marco Aurélio Bellizze. Admite a purgação após a consolidação, mas no caso afasta a purgação por conta da conduta desleal do devedor, que pagou apenas 8 prestações, do total de 240, permanecendo no imóvel por 7 anos, sem o devido pagamento. Ofensa à atuação leal e proba, imposta pelo art. 422 do CC.
  • 17. Formalização da Purgação e atos no Registro de Imóveis  Questão: Se houver purgação da mora após a consolidação, como essa purgação deve ser formalizada e quais atos deverão ser pra'cados no Registro de Imóveis? a) Celebração de novo contrato de alienação fiduciária, com novo registro Melhim Chalhub – cri'ca a decisão da Min. Nancy Andrighi, sustentando que a Lei 9.514/97 não é omissa com relação ao prazo para purgação da mora. Mas, aceitando a posição do STJ, a única alterna'va viável seria a celebração de novo negócio jurídico. b) Cancelamento da averbação da consolidação Mauro Antonio Rocha e Rodrigo Pacheco Fernandes – sustentam a possibilidade do cancelamento à vista de requerimento firmado pelo credor e devedor ou requerimento apenas do devedor, com instrumento de quitação, com fundamento no art. 250, II, LRP.
  • 18. Decisões CGJ/SP  - Proc. 1113134-57.2015.8.26.0100 (1º/11/2016) e Proc. 1099247-69.2016.8.26.0100 (16/02/2017)  “Alienação fiduciária em garan'a. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos ar'gos 26, § § 1º e 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. (...) resta aos interessados celebrar novo negócio fiduciário, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato.”
  • 19. 6. Dispensa de leilões por acordo  Questão: Após a consolidação da propriedade fiduciária, podem credor e devedor, por acordo, dispensarem a realização dos leilões?  - Posição Favorável: Melhim Chalhub entende que o art. 27, da Lei 9.514/97, que trata dos leilões, não é norma de ordem pública, pois visa tutelar interesses par'culares, não havendo qualquer problema em dispensá-los por inicia'va das partes. TJ/SP - possível a dispensa dos leilões por acordo entre as partes (AI 43775-51.2012.8.26.000).  - Posição Contrária: O acordo entre as partes para dispensar os leilões fere a proibição de es'pulação contratual chamada de “pacto comissório” (art. 1428 CC) – julgados da CGJ/SP (Proc. 2011/156201 e 2014/168918).  Questão: Se a norma do art. 27 não é de ordem pública, poderiam as partes, desde o início, acordar a não aplicação do leilão, em caso de consolidação? O art. 24, VII, impõe o procedimento como sendo requisito do contrato de alienação fiduciária.
  • 20. Conclusão  1. Mandato Recíproco. É possível u'lizar a cláusula contratual de mandato recíproco para in'mação dos devedores fiduciários, desde que: (i) seja requerido pelo credor; e (ii) fique claro na in'mação de que o outro devedor está sendo in'mado por procuração. Qualquer ques'onamento deve ser feito na via jurisdicional.  2. Suspeita de Ocultação – In:mação Hora Certa. Em alguns estados há previsão norma'va autorizando a in'mação por hora certa e em outros, há jurisprudência favorável. Se u'lizar essa forma de in'mação ficta: (i) o credor deve solicitar; e (ii) a suspeita de ocultação deve ser muito bem fundamentada com fatos concretos.  3. Devedor em local ignorado, incerto ou inacessível – In:mação por edital. Cuidado para esgotar todos os meios possíveis para localizar o devedor.
  • 21. Conclusão  4. In:mação Judicial. Não é necessária, mas é sempre possível, a critério do credor. Há alguns estados com previsão para os casos de suspeita de ocultação.  5. Purgação da mora após a consolidação da propriedade. Possível, mas há necessidade da celebração de um novo negócio jurídico, com novo registro e novos impostos.  6. Dispensa da realização de leilões, por acordo entre as partes. A questão é controver'da. Há bons argumentos para as duas teses. No entanto, somente há previsão legal para a dispensa da realização de leilões nos casos de dação em pagamento, que deve ocorrer antes da consolidação (art. 26,§ 8º, da Lei 9.514/97).