O documento discute os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) no Brasil de acordo com a Constituição e legislação. Ele divide os ETEPs em duas categorias: ETEPs em sentido estrito, como as Unidades de Conservação, e ETEPs em sentido lato, como as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. Ele também resume os principais pontos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação sobre a criação e gestão dessas unidades.
O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) das Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/09. A lei criou a UC com base na Constituição, na Lei do SNUC e estudos técnicos que apontaram a importância ecológica das dunas. Pareceres jurídicos e decisão judicial confirmaram a legalidade da lei diante de questionamentos.
O documento descreve os fundamentos e antecedentes do direito ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também apresenta as principais correntes do movimento ambientalista e detalha a Lei no 9985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O vereador João Alfredo apresentou o projeto de lei que pretende criar a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos. O nome homenageia um dos mais importantes pesquisadores da botânica no Ceará e importante defensor do local. A proposta visa criar uma unidade de conservação no terreno dos Correios, às margens da avenida Oliveira Paiva, que possui cerca de 220 mil metros quadrados.
O documento discute os fundamentos e antecedentes jurídicos da proteção ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também apresenta a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que estabelece categorias como estações ecológicas, reservas biológicas e parques nacionais para proteger a natureza.
O documento discute os fundamentos e antecedentes do direito ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também aborda as correntes do movimento ambientalista, a Lei de Unidades de Conservação da Natureza e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definindo suas categorias e objetivos.
O documento discute os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental. Ele divide os ETEPs em duas categorias: ETEPs em sentido estrito, como as Unidades de Conservação, e ETEPs em sentido lato, como as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. O documento também resume os principais pontos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação sobre categorias, objetivos e gestão das unidades de conservação.
O documento discute os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) no Brasil de acordo com a Constituição e legislação. Ele divide os ETEPs em duas categorias: ETEPs em sentido estrito, como as Unidades de Conservação, e ETEPs em sentido lato, como as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. Ele também resume os principais pontos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação sobre a criação e gestão dessas unidades.
O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) das Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/09. A lei criou a UC com base na Constituição, na Lei do SNUC e estudos técnicos que apontaram a importância ecológica das dunas. Pareceres jurídicos e decisão judicial confirmaram a legalidade da lei diante de questionamentos.
O documento descreve os fundamentos e antecedentes do direito ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também apresenta as principais correntes do movimento ambientalista e detalha a Lei no 9985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O vereador João Alfredo apresentou o projeto de lei que pretende criar a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Prof. Abreu Matos. O nome homenageia um dos mais importantes pesquisadores da botânica no Ceará e importante defensor do local. A proposta visa criar uma unidade de conservação no terreno dos Correios, às margens da avenida Oliveira Paiva, que possui cerca de 220 mil metros quadrados.
O documento discute os fundamentos e antecedentes jurídicos da proteção ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também apresenta a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, que estabelece categorias como estações ecológicas, reservas biológicas e parques nacionais para proteger a natureza.
O documento discute os fundamentos e antecedentes do direito ambiental no Brasil, incluindo a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Também aborda as correntes do movimento ambientalista, a Lei de Unidades de Conservação da Natureza e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, definindo suas categorias e objetivos.
O documento discute os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental. Ele divide os ETEPs em duas categorias: ETEPs em sentido estrito, como as Unidades de Conservação, e ETEPs em sentido lato, como as Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais. O documento também resume os principais pontos da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação sobre categorias, objetivos e gestão das unidades de conservação.
O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) das Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/09. A ARIE tem como objetivo preservar o ecossistema de dunas e vegetação no bairro do Cocó e regular seu uso de forma sustentável. O documento apresenta os fundamentos legais e estudos técnicos que embasaram a criação da unidade de conservação.
Aula sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo da Faculdade 7 de Setembro (FA7)
O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico da Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/2009. Ele apresenta os fundamentos legais para criação de unidades de conservação, incluindo estudos técnicos que apontam a importância ecológica das dunas, e detalha os processos de audiência pública e questionamentos jurídicos sobre a lei.
O documento discute a fundamentação constitucional e legal da proteção ambiental no Brasil, mencionando a função social da propriedade rural e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também resume os principais conceitos e objetivos do Código Florestal brasileiro, incluindo a classificação de áreas protegidas e a noção de florestas como bens de interesse comum.
Apostila do curso de legislacao ambientalElaine Santos
A legislação ambiental brasileira começou em 1981 com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente e forma hoje um sistema completo de proteção que cria direitos e deveres para os cidadãos e regula atividades relacionadas à ecologia através de leis como a Lei de Crimes Ambientais. O artigo 225 da Constituição também estabelece o direito a um meio ambiente equilibrado.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no Brasil (SNUC), definindo suas categorias, objetivos e diretrizes. O SNUC é constituído por unidades de conservação federais, estaduais e municipais, geridas por órgãos como o ICMBio e o Ibama. Estabelece duas categorias principais: Unidades de Proteção Integral, com uso indireto dos recursos naturais, e Unidades de Uso Sustentável, compatibilizando conservação com uso sustentável de recursos. Define cin
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no Brasil (SNUC), regulamentado pela Lei no 9.985/2000. O SNUC divide as unidades de conservação em duas categorias principais - Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável - com objetivos de conservação da natureza e uso sustentável de recursos respectivamente. O documento define vários tipos de unidades de conservação e estabelece diretrizes e órgãos responsáveis pela gestão do SNUC.
Material de apoio utilizados em aula ministrada na Faculdade de Jaguariúna, SP, para o curso de graduação em Engenharia Ambiental, turma do nono semestre, na disciplina de Gestão de Áreas Protegidas.
I. O documento estabelece definições e princípios gerais para a proteção da vegetação nativa no Brasil, incluindo áreas de preservação permanente, reserva legal e uso alternativo do solo.
II. É definido o que constitui Amazônia Legal, utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
III. São estabelecidos direitos de propriedade sobre a vegetação nativa com limitações legais e responsabilidades compartilhadas entre entes federados e sociedade civil.
Este documento estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa no Brasil, definindo princípios como a preservação das florestas e da biodiversidade para as gerações atuais e futuras, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico harmonizado com a proteção ambiental. Também define termos como Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e pequena propriedade rural, e estabelece diretrizes para atividades de exploração e manejo florestal sustentável.
Parque Floresta Fóssil do Rio Poty, Teresina/PI - Apresentação iv etapa ofici...Islândia Sousa
A oficina teve como objetivos analisar o contexto regional da Floresta Fóssil, identificando pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças; estabelecer propostas de ação para a zona de abrangência e zona de amortecimento; e definir uma matriz de colaboração institucional. Os participantes realizaram análises do ambiente interno e externo da Floresta Fóssil e estabeleceram propostas de ação e formas de colaboração entre instituições para melhor gerir a área.
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 proteção da vegetação nativaGabriel Reis
I. O documento descreve uma lei brasileira que estabelece normas gerais para a proteção da vegetação nativa e áreas de preservação permanente e reserva legal.
II. A lei tem como princípios a proteção das florestas e vegetação nativa, o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade compartilhada entre governo e sociedade na preservação ambiental.
III. A lei define termos como Amazônia Legal, área de preservação permanente, reserva legal, atividades de baixo impacto ambiental e interesse social.
O documento resume as informações sobre o Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger em Guaíba, RS. Ele descreve a localização e limites da unidade de conservação, sua importância ambiental e cultural, além de discutir seu potencial para pesquisa, educação ambiental e ecoturismo. O documento também fornece detalhes sobre a flora, fauna e aspectos geológicos da região, assim como uma caracterização socioeconômica das comunidades vizinhas.
Unidades de conservação no Brasil : o plano estrategico nacional de areas pro...ProjetoBr
Este documento discute as unidades de conservação no Brasil, o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e a viabilização da zona de amortecimento. Analisa o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o histórico da conservação ambiental no Brasil e planos de gestão do território. Também lista os critérios para delimitar a zona de amortecimento e discute como a legislação pode viabilizar esta zona.
1) A lei estabelece normas para a proteção da vegetação nativa brasileira, áreas de preservação permanente e reserva legal em propriedades rurais.
2) Define termos como vegetação nativa, áreas de preservação permanente, reserva legal e estabelece regras para a exploração e uso dessas áreas.
3) Tem como objetivo o desenvolvimento sustentável, equilibrando a proteção ambiental com o uso econômico da terra.
I. A lei estabelece normas gerais para a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente e reserva legal. II. Define princípios como a preservação das florestas brasileiras e da biodiversidade para as gerações presentes e futuras. III. Estabelece conceitos como área de preservação permanente, reserva legal, utilidade pública e interesse social.
Esta lei estabelece normas para a proteção da vegetação nativa no Brasil, incluindo áreas de preservação permanente e reservas legais. Ela também trata da exploração florestal sustentável e do controle de incêndios florestais.
Este documento discute os conceitos-chave de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) e Reserva Legal segundo a legislação brasileira. Édis Milaré classifica os ETEPs em sentido estrito (Unidades de Conservação) e sentido lato (Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais). O documento também discute a classificação e proteção legal das florestas no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental.
O documento descreve um curso de capacitação sobre unidades de conservação que aborda o Parque da Amizade, seu objetivo de desenvolvimento sustentável da área, e apresenta imagens de satélite da região para ilustração.
Aula sobre responsabilidade penal e administrativa por danos ao meio ambiente: a lei de crimes ambientais. Professor João Alfredo, Faculdade 7 de setembro
Denture induced lesions /orthodontic courses by Indian dental academy Indian dental academy
The Indian Dental Academy is the Leader in continuing dental education , training dentists in all aspects of dentistry and
offering a wide range of dental certified courses in different formats.for more details please visit
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O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) das Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/09. A ARIE tem como objetivo preservar o ecossistema de dunas e vegetação no bairro do Cocó e regular seu uso de forma sustentável. O documento apresenta os fundamentos legais e estudos técnicos que embasaram a criação da unidade de conservação.
Aula sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de Direito Ambiental, do Professor João Alfredo da Faculdade 7 de Setembro (FA7)
O documento discute a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico da Dunas do Cocó em Fortaleza através da Lei 9502/2009. Ele apresenta os fundamentos legais para criação de unidades de conservação, incluindo estudos técnicos que apontam a importância ecológica das dunas, e detalha os processos de audiência pública e questionamentos jurídicos sobre a lei.
O documento discute a fundamentação constitucional e legal da proteção ambiental no Brasil, mencionando a função social da propriedade rural e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também resume os principais conceitos e objetivos do Código Florestal brasileiro, incluindo a classificação de áreas protegidas e a noção de florestas como bens de interesse comum.
Apostila do curso de legislacao ambientalElaine Santos
A legislação ambiental brasileira começou em 1981 com a criação da Política Nacional do Meio Ambiente e forma hoje um sistema completo de proteção que cria direitos e deveres para os cidadãos e regula atividades relacionadas à ecologia através de leis como a Lei de Crimes Ambientais. O artigo 225 da Constituição também estabelece o direito a um meio ambiente equilibrado.
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no Brasil (SNUC), definindo suas categorias, objetivos e diretrizes. O SNUC é constituído por unidades de conservação federais, estaduais e municipais, geridas por órgãos como o ICMBio e o Ibama. Estabelece duas categorias principais: Unidades de Proteção Integral, com uso indireto dos recursos naturais, e Unidades de Uso Sustentável, compatibilizando conservação com uso sustentável de recursos. Define cin
Este documento estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no Brasil (SNUC), regulamentado pela Lei no 9.985/2000. O SNUC divide as unidades de conservação em duas categorias principais - Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável - com objetivos de conservação da natureza e uso sustentável de recursos respectivamente. O documento define vários tipos de unidades de conservação e estabelece diretrizes e órgãos responsáveis pela gestão do SNUC.
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I. O documento estabelece definições e princípios gerais para a proteção da vegetação nativa no Brasil, incluindo áreas de preservação permanente, reserva legal e uso alternativo do solo.
II. É definido o que constitui Amazônia Legal, utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
III. São estabelecidos direitos de propriedade sobre a vegetação nativa com limitações legais e responsabilidades compartilhadas entre entes federados e sociedade civil.
Este documento estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa no Brasil, definindo princípios como a preservação das florestas e da biodiversidade para as gerações atuais e futuras, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento econômico harmonizado com a proteção ambiental. Também define termos como Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e pequena propriedade rural, e estabelece diretrizes para atividades de exploração e manejo florestal sustentável.
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Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 proteção da vegetação nativaGabriel Reis
I. O documento descreve uma lei brasileira que estabelece normas gerais para a proteção da vegetação nativa e áreas de preservação permanente e reserva legal.
II. A lei tem como princípios a proteção das florestas e vegetação nativa, o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade compartilhada entre governo e sociedade na preservação ambiental.
III. A lei define termos como Amazônia Legal, área de preservação permanente, reserva legal, atividades de baixo impacto ambiental e interesse social.
O documento resume as informações sobre o Parque Natural Municipal Morro José Lutzenberger em Guaíba, RS. Ele descreve a localização e limites da unidade de conservação, sua importância ambiental e cultural, além de discutir seu potencial para pesquisa, educação ambiental e ecoturismo. O documento também fornece detalhes sobre a flora, fauna e aspectos geológicos da região, assim como uma caracterização socioeconômica das comunidades vizinhas.
Unidades de conservação no Brasil : o plano estrategico nacional de areas pro...ProjetoBr
Este documento discute as unidades de conservação no Brasil, o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e a viabilização da zona de amortecimento. Analisa o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o histórico da conservação ambiental no Brasil e planos de gestão do território. Também lista os critérios para delimitar a zona de amortecimento e discute como a legislação pode viabilizar esta zona.
1) A lei estabelece normas para a proteção da vegetação nativa brasileira, áreas de preservação permanente e reserva legal em propriedades rurais.
2) Define termos como vegetação nativa, áreas de preservação permanente, reserva legal e estabelece regras para a exploração e uso dessas áreas.
3) Tem como objetivo o desenvolvimento sustentável, equilibrando a proteção ambiental com o uso econômico da terra.
I. A lei estabelece normas gerais para a proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente e reserva legal. II. Define princípios como a preservação das florestas brasileiras e da biodiversidade para as gerações presentes e futuras. III. Estabelece conceitos como área de preservação permanente, reserva legal, utilidade pública e interesse social.
Esta lei estabelece normas para a proteção da vegetação nativa no Brasil, incluindo áreas de preservação permanente e reservas legais. Ela também trata da exploração florestal sustentável e do controle de incêndios florestais.
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O documento descreve um curso de capacitação sobre unidades de conservação que aborda o Parque da Amizade, seu objetivo de desenvolvimento sustentável da área, e apresenta imagens de satélite da região para ilustração.
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Cenário desolador. Essa a definição de moradores do Grande Bom Jardim quando o assunto é saneamento básico. A constatação foi lançada durante visita técnica e audiência pública realizadas pelo Mandato Ecos da Cidade, representado pelo vereador João Alfredo (PSOL), em parceria com o mandato do vereador Ronivaldo Maia (PT), nos dias 22 e 23 deste mês. Requisitadas por entidades que atuam naqueles bairros, as iniciativas compuseram um levantamento da situação do saneamento básico em oito comunidades: Tatumundé, Raquel de Queiroz, Miguel Arrais, 7 de setembro, Tia Joana, Marrocos, Belém e Comunidade da Paz.
Peer support and Hepatitis C Treatmentlnnmhomeless
Peer advocates offer one-to-one support for homeless individuals to make and attend health appointments and overcome barriers to healthcare. A previous study found peer advocacy reduced emergency room visits and missed appointments. The HALT Hepatitis study hypothesizes that providing peer support and accompanied referrals to homeless or substance using individuals infected with hepatitis B or C will increase the likelihood of a full diagnosis and treatment completion. The study will randomize infected individuals to normal care or an intervention with support from a peer advocate, who will accompany them to appointments and advocate on their behalf. The primary outcomes are the cost effectiveness and successfully reaching an appropriate clinical endpoint for hepatitis C.
The document provides information about careers in renewable energy. It summarizes a presentation given at a renewable energy conference that discussed various initiatives and programs to develop skills and attract talent to careers in renewable energy industries like offshore wind. It also provides information on an online career exploration platform called U-Explore that helps students learn about different jobs and educational opportunities.
Cocó: uma regulamentação tão ansiada quanto frustrante - Caso SabiaguabaJoão Alfredo Telles Melo
O documento discute a regulamentação das unidades de conservação na região da Sabiaguaba em Fortaleza. Há propostas conflitantes para a área, incluindo a criação de um Parque Estadual pelo governo versus a manutenção da atual Área de Proteção Ambiental. Isso ameaça remover cerca de 150 famílias tradicionais da comunidade da Boca da Barra. Uma campanha defende a conformidade com as deliberações locais para preservar os modos de vida tradicionais.
Naorem Binita Devi provides advice on various topics based on her observations and experiences. Some of her key points are:
1. It is important to learn through struggles and focus on God during difficult times.
2. Discrimination exists everywhere in different forms, and it is a matter of perception and culture.
3. Life's journey is never smooth, and we can learn from unexpected challenges and changes.
4. It is best to observe situations quietly before making judgments or accusations.
El cuento trata sobre Kiko y su amigo la mano. La mano ayuda a Kiko a volar como un avión, tocar música como un piano, comer diferentes postres, jugar al corre que te pillo y finalmente le enseña cómo llegar al país de los sueños durmiendo. Sin embargo, cuando la mano intenta tocar a Kiko debajo de su ropa, Kiko le dice que no, estableciendo así la "Regla de Kiko" de no dejar que nadie lo toque en esas zonas sin su permiso.
1) O documento introduz os principais conceitos da linguagem SQL, incluindo consultas, manipulação de dados, agregações e subconsultas.
2) É apresentado um banco de dados de exemplo sobre contas bancárias que é usado ao longo do documento para ilustrar os conceitos SQL.
3) O documento é dividido em 15 capítulos que cobrem tópicos como criação e população de tabelas, tipos de dados, consultas simples e complexas, junções, agregações, subconsultas e outros.
Rape is an unacceptable act that brings severe trauma to victims. It can be caused by an inability to control sexual desires, a lack of moral values during childhood, or political or group instigation. Effects include long-term emotional and psychological trauma. To control rape, the root causes must be addressed through education, punishment, and supporting victims. Once raped, victims should seek social support, focus on self-care, and use coping strategies like writing to process their emotions and move forward.
O documento discute o licenciamento ambiental no Brasil, definindo-o como um procedimento para licenciar atividades poluidoras. Apresenta os principais pontos da legislação sobre licenciamento e explica conceitos como licença ambiental, autorização, competências da União, estados e municípios para o licenciamento. Também diferencia os tipos de licença - prévia, de instalação e de operação - e discute a natureza jurídica da licença ambiental.
Safeguarding adults care act 2014 homeless pathwaylnnmhomeless
This document summarizes legislation and guidance around safeguarding adults, including the Care Act 2014. It outlines the duties to make inquiries if an adult is at risk of abuse or neglect. It describes types of client groups that may be vulnerable, such as those experiencing homelessness, domestic violence, substance abuse issues or mental health problems. It also defines different types of abuse and neglect and provides guidance on capacity, consent and self-neglect in safeguarding practices. Information is given on who may be involved in inquiries, such as housing, health or police professionals, and what processes to expect.
La biblioteca escolar se encuentra en una situación de precariedad y falta de incorporación a la práctica y al currículo de los centros educativos. Existen varias dificultades para su incorporación, como la falta de autonomía pedagógica en los centros, la ausencia de estructuras que permitan su estabilidad y uso, y la priorización de otros recursos como las aulas de informática por encima de la biblioteca. Se requiere un cambio en la percepción de la biblioteca escolar como un recurso clave para mejorar los procesos
Este documento presenta un resumen de varios estudios sobre el deterioro y evaluación de pavimentos flexibles. Describe proyectos de tesis en Perú y otros países que analizaron factores como el tráfico, materiales, clima y mantenimiento que afectan la vida útil de los pavimentos. El documento justifica la necesidad de evaluar el pavimento en un pasaje de Nuevo Chimbote para mejorar la transitabilidad mediante el uso de métodos como el Índice de Condición de Pavimento.
How and why Crowdsourcing works in the Resources IndustryChris Schmid
This is the slide deck as presented by Unearthed's Chris Schmid during the recent Demo Day 2016 in Perth. During the event startups relevant to the resources industry showcased their products and tech and notable keynote speakers such as Hon Bill Marmion, Minister for State Development Western Australia and Daniel Faber, CEO of Deep Space Industries.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O documento descreve a Reserva Extrativista do Baixo Juruá no Amazonas, incluindo sua localização, objetivos, principais atividades econômicas das populações tradicionais e riqueza de espécies da fauna, especialmente aves.
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SNUC
A Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
O SNUC define unidade de conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção.
As unidades de conservação estão organizadas em dois grupos:
1. Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras e normas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias:
Estação Ecológica
Reserva Biológica
Parque Nacional
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
2. Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias:
Área de Proteção Ambiental
Área de Relevante Interesse Ecológico
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Os principais objetivos do SNUC são:
- contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
- proteger as espécies ameaçadas de extinção;
- promover a educação e a interpretação ambiental;
- promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
-proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- proteger ou restaurar ecossistemas degradados;
- proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
- favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e
- proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Unidades de conservação
Unidade de Conservação (UC) é a denominação utilizada no SNUC para o que, internacionalmente, se conhece como áreas protegidas. Formalmente, são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração.
A Constituição Federal e a Lei 6.938/81 estabelecem a criação de espaços territoriais protegidos pelo poder público para proteger o meio ambiente. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza divide estas unidades em duas categorias: unidades de proteção integral, que preservam a natureza, e unidades de uso sustentável, que permitem o uso sustentável dos recursos naturais. Existem 7 categorias de unidades de proteção integral e 7 categorias de unidades de uso sustentável, cada uma com objetivos e regras específicas.
O documento discute o que é uma floresta e as classificações de florestas. Também aborda a fundamentação constitucional da proteção ambiental no Brasil e conceitos relevantes no Código Florestal, como área de preservação permanente e reserva legal.
O documento discute o Sistema Nacional de Unidades de Conservação do Brasil (SNUC), criado para proteger a biodiversidade brasileira e cumprir compromissos internacionais. O SNUC define categorias de unidades de conservação com objetivos de preservação e regulamenta a proteção legal de espaços territoriais importantes. Ele ainda enfrenta desafios como conscientizar a sociedade e garantir financiamento sustentável.
O documento discute a fundamentação constitucional e conceitos do Código Florestal brasileiro, incluindo definições de termos como Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Amazônia Legal, além de traçar um breve histórico das leis florestais anteriores.
Este documento apresenta um resumo de Direito Ambiental para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele discute tópicos como meio ambiente na Constituição Federal, licenciamento ambiental, unidades de conservação, código florestal, responsabilidade ambiental e competências em matéria ambiental. O documento é oferecido gratuitamente pelo professor Rosenval Júnior como material de revisão para o exame.
Esta lei regulamenta a proteção e utilização da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no Brasil, definindo termos como pequeno produtor rural, população tradicional e estágios de regeneração da floresta, e estabelecendo diretrizes como a proibição do corte da vegetação primária e madura, exceto em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente caracterizados.
Esta lei regulamenta a proteção e utilização da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no Brasil, definindo termos como pequeno produtor rural, população tradicional e estágios de regeneração da floresta, e estabelecendo diretrizes como a proibição do corte da vegetação primária e madura, e a exigência de compensação ambiental para intervenções autorizadas.
Direito do Patrimônio Genético e da Biodiversidade Franklin_Sisti
O documento discute a tutela jurídica do patrimônio genético vegetal, animal, fúngico e microbiano no Brasil. Aborda a legislação aplicável como a Constituição Federal, leis e resoluções que tratam da preservação da diversidade genética e do acesso aos recursos genéticos. Também discute o papel das unidades de conservação na proteção dos ecossistemas e da biodiversidade.
Ecoturismo e Turismo de Aventura: aulas 11 a 14Aristides Faria
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Ecoturismo e Turismo de Aventura (ECOT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Direito de Energia e dos Recursos HídricosFranklin_Sisti
O documento discute a tutela jurídica dos recursos hídricos vinculados à energia à luz do direito ambiental brasileiro. Apresenta o panorama da tutela constitucional do meio ambiente e os princípios fundamentais da Constituição Federal relacionados ao meio ambiente. Também aborda a competência da União, estados e municípios para legislar sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelecida pela Lei no 9.433/1997.
Este documento discute a proteção legal das áreas protegidas no Brasil pelo Código Florestal de 2012, incluindo as Áreas de Preservação Permanente (APP). Resume que as APP incluem faixas ao longo de cursos d'água, lagos, nascentes e encostas, e devem ser protegidas tanto em áreas rurais quanto urbanas. Também discute a falta de diretrizes para APP em reservatórios artificiais.
O documento discute 1) a natureza jurídica do meio ambiente no Brasil, 2) as normas gerais ambientais da União e competência concorrente com Estados e Municípios, e 3) o direito ambiental internacional, com destaque para as conferências de Estocolmo, Rio e Joanesburgo.
O documento discute 1) a natureza jurídica do meio ambiente no Brasil, 2) as normas gerais ambientais da União e competência concorrente com Estados e Municípios, e 3) os principais instrumentos do direito ambiental internacional e conceitos de meio ambiente natural, cultural e construído previstos na Constituição Federal.
Este documento propõe um Código Estadual do Meio Ambiente para o Rio Grande do Sul. Ele estabelece direitos dos cidadãos a informações ambientais e participação em processos decisórios. Também determina deveres do poder público e das pessoas físicas e jurídicas de proteger o meio ambiente e corrigir danos, além de conceituar termos técnicos relacionados ao tema.
Disciplina Ecoturismo e Turismo de Aventura (IFSP Campus Cubatao) (aulas 12 a...Aristides Faria
O documento descreve o Sistema Nacional de Unidades de Conservação do Brasil (SNUC), incluindo suas categorias de unidades de conservação, objetivos, diretrizes e órgãos responsáveis. O SNUC divide as unidades em grupos de Proteção Integral e Uso Sustentável, e define categorias como Estação Ecológica, Reserva Biológica e Parque Nacional, com diferentes níveis de proteção e restrições de uso.
O documento discute os conceitos-chave do Código Florestal brasileiro, incluindo:
1) As diferentes categorias de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos definidas por Édis Milaré;
2) A classificação e tipos de florestas de acordo com a OECO;
3) Os princípios do Código Florestal relacionados ao desenvolvimento sustentável e proteção das florestas.
O documento discute o manejo florestal comunitário no Brasil, definindo-o como o manejo de florestas realizado por comunidades locais e agricultores familiares para obter benefícios econômicos, sociais e ambientais de forma sustentável. Também resume os principais pontos do Decreto n° 6874/2009, que institui o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar no país.
O Meio Ambiente é entendido de forma abrangente como a interação dos elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida. O Direito Ambiental é a norma que disciplina as atividades humanas em relação ao Meio Ambiente de forma sustentável, baseada nos fatos ambientais e nos valores de uma ética planetária. O Estado de Direito Ambiental e o Estado de Direito Ecológico buscam garantir a proteção do Meio Ambiente para as presentes e futuras gerações.
O documento discute o conceito de meio ambiente e direito ambiental, abordando suas diferentes dimensões naturais, artificiais e culturais e a necessidade de uma abordagem holística e sustentável que considere tanto as gerações atuais quanto as futuras. Também apresenta os principais desafios do direito ambiental na era do Antropoceno, como promover mudanças institucionais e jurídicas necessárias para reverter tendências que ameaçam o planeta.
Aula de Direito Ambiental. Professor João Alfredo. Disciplina de Direito Ambiental. Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). O movimento ambientalista e suas correntes.
Aula da disciplina de Direito Ambiental, do professor João Alfredo, do Centro Universitário 7 de setembro, que trata da crise socioambiental planetária.
O documento discute a Lei no 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A lei introduziu inovações como a responsabilização penal de pessoas jurídicas e o uso predominante de penas restritivas de direitos em vez de prisão para pessoas físicas. Também estabeleceu regras sobre agravantes, atenuantes, produtos e instrumentos do crime ambiental, e processos penais relativos a infrações ambientais.
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
O documento discute três pontos principais: 1) a natureza jurídica da licença ambiental, sendo definida como um ato administrativo intermediário entre autorização e licença tradicional; 2) as competências para o licenciamento ambiental, divididas entre União, Estados e Municípios; 3) as etapas do processo de licenciamento ambiental previstas na legislação.
O documento descreve a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a lei ambiental mais importante do Brasil após a Constituição Federal. A PNMA estabelece princípios, conceitos, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental no país, incluindo a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente. Ela também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente para aplicar a política ambiental.
O documento discute a natureza do Direito Ambiental no Brasil, abordando seu conceito, objeto e fontes à luz da Constituição Federal de 1988. Aponta que o Direito Ambiental deve regular as atividades humanas em relação ao meio ambiente de forma sustentável, baseando-se em uma ética planetária e na proteção das gerações futuras. Também defende a ideia do Estado de Direito Ambiental no Brasil, que orienta as políticas públicas e a atividade econômica tendo em vista a preservação ambiental.
O documento discute as principais correntes do movimento ambientalista, incluindo conservacionistas, ativistas, ecológicos dos pobres e ecossocialismo. Também aborda conferências ambientais importantes como a Eco-92 e o desenvolvimento do conceito de justiça ambiental e socioambientalismo no Brasil ao longo do século 20.
Este documento discute os conceitos-chave de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs) e Reserva Legal segundo a legislação brasileira. Édis Milaré classifica os ETEPs em sentido estrito (Unidades de Conservação) e sentido lato (Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais). O documento também discute a classificação e proteção legal das florestas no Brasil de acordo com a Constituição e legislação ambiental.
Neste livro me dediquei a falar mais sobre o dromedário que é da família dos camelos, também chamado de camelo árabe ou camelo de uma corcunda. O camelo de duas corcundas é comum na Ásia. Como estive em Dubai, Egito e em Israel onde reina absoluto os dromedários e foi com esta espécie que tive bastante contato em maio de 2023. Animal domesticável, forte, resistente, útil para transporte de pessoas e carga, fornece leite para alimentação humana e também carne e pele para confecção de roupas ou tendas. Sem o auxílio destes animais seria muito mais difícil a vida humana nos desertos.
Camelos são maquinas criadas por Deus com todos os equipamentos biológicos completíssimos para as condições do deserto. Suas patas, olhos, pele, estômago, palato e cada detalhe foram pensados por Deus para colocar esta máquina biológica em atividade no deserto.
representações gráficas que apresentam dados climáticos climogramas .pdfEVERALDODEOLIVEIRA2
CLIMOGRAMAS - Os climogramas são representações gráficas que apresentam dados
climáticos, combinando informações sobre temperatura e precipitação
ao longo de um determinado período de tempo. Esses gráficos são
ferramentas valiosas para entender e comparar os padrões climáticos
de diferentes regiões.
Um climograma típico tem duas escalas verticais, uma para a
temperatura e outra para a precipitação, enquanto a escala horizontal
representa os meses do ano. A temperatura é frequentemente
representada por barras ou linhas, enquanto a precipitação é indicada por barras ou colunas.
2. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Fundamentos e antecedentes:
Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade
3. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- A lei:
Ementa: regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 3º. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
4. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Definições (art. 2):
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação
do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases
sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos
seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de
ecossistemas;
5. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Categorias de unidades (art. 7):
As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais.
6. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Unidades de Uso Sustentável (art. 14):
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental (art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16);
III - Floresta Nacional (art. 17);
IV - Reserva Extrativista (art. 18);
V - Reserva de Fauna (art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (art.21) .
7. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Área de Relevante Interesse Ecológico (art. 16):
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras
públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
Área de Relevante Interesse Ecológico.
8. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Criação, implantação e manutenção (art. 22):
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público.(Regulamento)
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de
estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização,
a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado
a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras
partes interessadas.
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória
a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
9. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Plano de manejo (art. 27):
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
(Regulamento)
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das
Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das
Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado
no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
10. Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC) - Lei n. 9985/2000
- Gestão:
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá
de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na
hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.(Regulamento)
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade,
mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.(Regulamento)
11. Plano Diretor Participativo de Fortaleza
- Lei Complementar n. 62/2009
Art. 14. São ações estratégicas para o uso, preservação e conservação da
biodiversidade:
I - criar unidades de proteção integral e de uso sustentável nas áreas de
abrangência dos sistemas ambientais frágeis, mediamente frágeis e de
significativa relevância ambiental, compatibilizando-as com a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC);
VII - criar unidades de conservação no remanescente de cerrado
(bairro Cidade dos Funcionários), na mata da Praia Mansa (Cais do
Porto) e nas dunas móveis da Praia do Futuro.
12. ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei no 140/2015;
- Visa proteger 23,1 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
13. ARIE Prof. Abreu Matos
- Projeto de lei 140/2015;
- Visa proteger 22 hectares de ecossistema savânico;
- Localizada no terreno dos Correios, na Cidade dos Funcionários.
14. ARIE Prof. Abreu Matos
- Professor Abreu Matos;
- Um dos pesquisadores mais importantes do Ceará;
- Farmacêutico e professor emérito da UFC;
- Autor de vastas pesquisas sobre plantas medicinais.
15. ARIE Prof. Abreu Matos
- Visita técnica em 5 de novembro de 2014.
16. ARIE Prof. Abreu Matos
- Lei no 140/2016, aprovada pela Câmara Municipal de
Fortaleza em 7 de julho de 2016.
17. ARIE Prof. Abreu Matos
- Lei no 10.537/2016, sancionada em 9 de setembro de 2016.
18. ARIE Prof. Abreu Matos
- Lei no 10.537/2016: poligonal aprovada de 18,8 ha.
- Proposta original: 23,1 ha.