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DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Charles Lins
-Advogado-
Direito Constitucional
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• Direito Constitucional é o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os
princípios e as normas fundamentais do Estado (José Afonso da Silva).
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
• II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
• (...)
• XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• (...)
• XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal;
• (...)
• XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
• Obs: Reprodução literal do art. 1º do CP.
• (...)
• XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
• CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º - 11º).
• CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE (art. 12).
• CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 37).
• CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144).
Prof. Charles Lins
-Advogado-
Direito Penal
É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao
selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo
crimes e cominando as respectivas sanções.
INFRAÇ
ÃO
PENAL
CRIMES
(Delito)
CONTRAVE
NÇÕES
Obs.: Infração Penal
é o gênero do qual
os Crimes e as
Contravenções são
espécies.
O termo delito, no
Brasil, é sinônimo
de crime.
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• Direito Penal
• Parte Geral (arts. 1 ao 120).
• Parte Especial (arts. 121 ao 361)
NORMAS PERMISSIVAS, EXPLICATIVAS E PUNITIVAS.
Permissivas:
Afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• EXPLICATIVAS
• Visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. o art. 327 do Código Penal, quando tratam
sobre o conceito de “funcionário público”.
• art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• Preceito primário e preceito secundário.
• Alguns artigos do código penal (vide código).
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-Advogado-
Direito Processual Penal.
• CONCEITO
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição
das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
• Características:
• Não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí
porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como
o contraditório e a ampla defesa.
• Sigiloso (art. 20, CPP)
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-Advogado-
• QUEIXA ≠ NOTICIA CRIME
• TIPOS DE PRISÃO
• A) Prisão Temporária (5 dias em regra);
• B) Prisão preventiva;
• Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei
penal.
• C) Prisão em flagrante;
• D) Prisão para execução da pena;
• MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (art. 319 CPP)
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-Advogado-
• QUEM PODE PRENDER ?
• Art. 301 do CPP
• Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.
• AÇÃO PENAL
• A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio,
seja ele civil ou penal.
•
• TIPOS DE AÇÃO PENAL
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-Advogado-
DIREITO ADMINISTRATIVO (art. 37 da CF/88)
• Conceito
• Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que
disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades
desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
• PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
• Explícitos
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-Advogado-
• INFRACONSTITUCIONAIS (implícitos)
• Os Princípios Infraconstitucionais possuem esta denominação por estarem previstos em
outras legislações esparsas e específicas que não a C.F.., podendo ser citado como exemplo
a Lei de Licitações Públicas, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Processo
Administrativo Federal, etc.
• Supremacia do Interesse Público
• O Princípio da Supremacia do Interesse Público coloca o particular em pé de desigualdade
com o Poder Público.
• Presunção de Legitimidade
• Subentende-se que os atos administrativos praticados pelo Estado ao serem emitidos
devem estar de acordo com a lei vigente.
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• A presunção de legitimidade do ato administrativo é apenas relativa, isto porque a lei nos
permite provar o contrário, ou seja, provar que a administração Pública não praticou o ato
da maneira devida causando assim uma ilegalidade que pode levar à anulação do ato.
• Continuidade do Serviço Público
• Os serviços públicos oferecidos pela Administração Pública à coletividade, devem ser
prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem a
comunicação prévia das autoridades pertinentes aos administrados.
• Ex: Proibição do direito à greve do militar.
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• Princípio da Isonomia ou da Igualdade
• Vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de
alguém.
• Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
• Veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
• Princípio da Motivação
• A Administração Pública está obrigada a agir na conformidade da lei, todos os seus atos
devem trazer consigo a demonstração de sua base legal bem como das razões de fato que
ensejaram a conduta administrativa.
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-Advogado-
• Autotutela
• O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos, para isto, conta com um
mecanismo que possui três espécies de controle: a anulação, a revogação e a convalidação dos atos
administrativos.
• Na anulação do ato administrativo, este se faz em virtude da existência de uma ilegalidade, uma
ilicitude, ou seja, de um vício insanável, que não pode ser suprido, tendo em vista, a ausência de um
requisito fundamental para a formação deste ato (competência, finalidade ou forma).
• Na revogação, a Administração Pública revoga um ato perfeito, mas, não mais conveniente e nem
oportuno para esta; trata-se de um ato discricionário.
• Na convalidação(convalidar é consertar, suprir uma ausência), a Administração Pública pratica um ato
Administrativo que contém um vício sanável em um dos seus requisitos de formação do ato (motivo ou
objeto), ou seja, comete uma ilicitude passível de ser suprida
Prof. Charles Lins
-Advogado-
• PODERES ADMINISTRATIVOS
• O discricionário;
• O disciplinar; Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as
funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu
quadro de pessoal.
• O de polícia;
• Os decorrentes da hierarquia:
• Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de
seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de
pessoal.
Prof. Charles Lins
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Direito Constitucional, Penal, Processual Penal e Administrativo

  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 3. • Direito Constitucional é o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e as normas fundamentais do Estado (José Afonso da Silva). Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 4. • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • (...) • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 5. • (...) • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • (...) • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; • Obs: Reprodução literal do art. 1º do CP. • (...) • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 6. • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; • CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º - 11º). • CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE (art. 12). • CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 37). • CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICA (art. 144). Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 7. Direito Penal É um ramo do Direito público, constituído por normas jurídicas, no qual o Estado ao selecionar os bens mais relevantes para a sociedade proíbe determinadas condutas definindo crimes e cominando as respectivas sanções. INFRAÇ ÃO PENAL CRIMES (Delito) CONTRAVE NÇÕES Obs.: Infração Penal é o gênero do qual os Crimes e as Contravenções são espécies. O termo delito, no Brasil, é sinônimo de crime. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 8. • Direito Penal • Parte Geral (arts. 1 ao 120). • Parte Especial (arts. 121 ao 361) NORMAS PERMISSIVAS, EXPLICATIVAS E PUNITIVAS. Permissivas: Afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 9. • EXPLICATIVAS • Visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. o art. 327 do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário público”. • art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 10. • Preceito primário e preceito secundário. • Alguns artigos do código penal (vide código). Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 11. Direito Processual Penal. • CONCEITO Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo. • Características: • Não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa. • Sigiloso (art. 20, CPP) Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 12. • QUEIXA ≠ NOTICIA CRIME • TIPOS DE PRISÃO • A) Prisão Temporária (5 dias em regra); • B) Prisão preventiva; • Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. • C) Prisão em flagrante; • D) Prisão para execução da pena; • MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO (art. 319 CPP) Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 13. • QUEM PODE PRENDER ? • Art. 301 do CPP • Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. • AÇÃO PENAL • A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. • • TIPOS DE AÇÃO PENAL Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 14. DIREITO ADMINISTRATIVO (art. 37 da CF/88) • Conceito • Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público. • PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO • Explícitos Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 15. • INFRACONSTITUCIONAIS (implícitos) • Os Princípios Infraconstitucionais possuem esta denominação por estarem previstos em outras legislações esparsas e específicas que não a C.F.., podendo ser citado como exemplo a Lei de Licitações Públicas, a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Processo Administrativo Federal, etc. • Supremacia do Interesse Público • O Princípio da Supremacia do Interesse Público coloca o particular em pé de desigualdade com o Poder Público. • Presunção de Legitimidade • Subentende-se que os atos administrativos praticados pelo Estado ao serem emitidos devem estar de acordo com a lei vigente. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 16. • A presunção de legitimidade do ato administrativo é apenas relativa, isto porque a lei nos permite provar o contrário, ou seja, provar que a administração Pública não praticou o ato da maneira devida causando assim uma ilegalidade que pode levar à anulação do ato. • Continuidade do Serviço Público • Os serviços públicos oferecidos pela Administração Pública à coletividade, devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem a comunicação prévia das autoridades pertinentes aos administrados. • Ex: Proibição do direito à greve do militar. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 17. • Princípio da Isonomia ou da Igualdade • Vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. • Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade • Veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. • Princípio da Motivação • A Administração Pública está obrigada a agir na conformidade da lei, todos os seus atos devem trazer consigo a demonstração de sua base legal bem como das razões de fato que ensejaram a conduta administrativa. Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 18. • Autotutela • O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos, para isto, conta com um mecanismo que possui três espécies de controle: a anulação, a revogação e a convalidação dos atos administrativos. • Na anulação do ato administrativo, este se faz em virtude da existência de uma ilegalidade, uma ilicitude, ou seja, de um vício insanável, que não pode ser suprido, tendo em vista, a ausência de um requisito fundamental para a formação deste ato (competência, finalidade ou forma). • Na revogação, a Administração Pública revoga um ato perfeito, mas, não mais conveniente e nem oportuno para esta; trata-se de um ato discricionário. • Na convalidação(convalidar é consertar, suprir uma ausência), a Administração Pública pratica um ato Administrativo que contém um vício sanável em um dos seus requisitos de formação do ato (motivo ou objeto), ou seja, comete uma ilicitude passível de ser suprida Prof. Charles Lins -Advogado-
  • 19. • PODERES ADMINISTRATIVOS • O discricionário; • O disciplinar; Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. • O de polícia; • Os decorrentes da hierarquia: • Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Prof. Charles Lins -Advogado-