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A Revolução Cultural na Polícia
                                                     1




                                    Coleção
                TUDO              QUE O  POLICIAL
                PRECISA             SABER SOBRE...

       ABUSO DE AUTORIDADE
      Daniela Hohlenwerger S. Fernandes




                                  SALVADOR-BAHIA
                                   MARÇO/2006
AGEPOL/CENAJUR
 2




Comissão Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Fernandes
e Tadeu Fernandes

Editoração Eletrônica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes

Revisão: Cecília de Moura Barbosa

Impressão: R2 Gráfica

Tiragem: 2.000 exemplares [distribuição gratuita]

1ª Edição




AGEPOL/CENAJUR [Capital e Região Metropolitana]
Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, n. 638, Edf. Alameda Centro,
Terraço, Caminho das Árvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680
[Em frente a 35ª CIPM - Iguatemi]
Telefax: (71) 3359 1297 / 3359 6583
Celular: (71) 8119 6583 / 8119 6584
Site: www.agepol.org.br
E-mail: cenajur@oi.com.br


[Confira ao final lista completa dos munícipios com cobertura jurídica]
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                                 3




                                       SUMÁRIO

Apresentação .................................................................................. 05

1ª Parte: Doutrina ............................................................................ 07

2ª Parte: Legislação ..........................................................................27

3ª Parte: Modelo de Representação ..................................................49

Munícipios com cobertura jurídica .................................................. 55
AGEPOL/CENAJUR
4
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                        5




                                 APRESENTAÇÃO

       Com o intuito de informar aos policiais acerca de seus direitos e de
seus deveres, a AGEPOL/CENAJUR lança o 4º Compêndio da Coleção
Tudo que o policial precisa saber, que versa sobre um tema de fundamental
importância, qual seja, Abuso de Autoridade, escrito pela Dra. Daniela
Hohlenwerger.
       A fim de propiciar efetivamente uma maior segurança jurídica,
disponibilizamos, além da doutrina sobre o tema, a legislação pertinente.
       Assim, o policial terá uma visão geral, sabendo identificar quando é
vítima deste delito, bem como o que fazer para responsabilizar a autoridade
que cometeu o abuso. Ressalte-se que policial é autoridade, podendo,
obviamente, cometer o crime ora em comento.
       No 5º Compêndio trataremos sobre o Estatuto do Desarmamento,
tema também de interesse dos policiais.
       Dessa for ma, a AGEPOL/CENAJUR vem sistematica e
efetivamente promovendo a REVOLUÇÃO CULTURAL na Polícia.

                                 Capitão Tadeu Fernandes
                                     Presidente da AGEPOL
AGEPOL/CENAJUR
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A Revolução Cultural na Polícia
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                                  1ª Parte
                                  DOUTRINA
ABUSO DE AUTORIDADE
              (LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965)

                                                            Daniela Hohlenwerger S. Fernandes *

1. CONTEXTO HISTÓRICO
      Inicialmente, cumpre fazer menção ao momento histórico por que
atravessava o País quando esta Lei foi promulgada, pelo que se terá plena
compreensão de seus dispositivos e dos objetivos do legislador.
      Com a queda de Getúlio Vargas e com a realização das eleições
para a Assembléia Constituinte e para presidente, deu-se início à
redemocratização do país. Esse período, que se estendeu de 1945 até o
golpe militar em 1964, chamado de “Segunda República”, caracterizou-
se pela expansão da indústria nacional, pela consolidação do populismo
nacionalista como uma derivação do regime autoritário criado por Vargas,
pelo fortalecimento dos partidos políticos de caráter nacional e por grande
efervescência social.
      Essa mencionada efervescência, por óbvio, gerava graves conflitos
sociais, envolvendo civis e militares, quase sempre desembocando em
situações de grande violência.
      Em 09 de dezembro de 1965, foi editada a Lei nº 4.898, que definiu
como crime o abuso de autoridade, cuja ação é pública incondicionada,
com pena máxima prevista de seis meses de detenção, além de multa,
perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função
pública por prazo de até três anos.
     Segundo Rômulo de Andrade Moreira, “esta lei tem dois objetivos
primordiais: que a função pública seja exercida na mais absoluta normalidade
democrática, no sentido que os representantes da administração pública
tenham um comportamento legal, portanto, sem abusos de qualquer ordem;
*
    Advogada e Pós-graduanda em Direito Processual Civil.
AGEPOL/CENAJUR
    10
d’outro modo, a lei também visa a proteger as garantias individuais inerentes
à pessoa, aquelas mesmas postas na Constituição Federal”.1
       Ainda, segundo Rômulo de Andrade Moreira, citando Canotilho,
mister estar atento ao Princípio da Proibição do Excesso, observando-se
os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade, aduzindo,
ainda, que de acordo com o jurista português, “a exigência da adequação
aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução
dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidade
pretende evitar a adopção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias
que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de protecção
visados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessária
quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos ´coactivo`,
relativamente aos direitos restringidos. (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., 2002, p. 455)”.2
      A Constituição Federal de 1988 corroborou o direito de o cidadão
ser amparado quando vítima de abuso de autoridade, dispondo no art. 5º,
inciso XXXIV, que a todos são assegurados, independentemente do
pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
      Trata-se, portanto, de um direito fundamental de o cidadão que for
vítima de abuso de autoridade levar o abuso ao conhecimento da
autoridade competente para defender seus direitos.
      No que se refere especificamente aos policiais militares, é cediço
que a preservação da ordem pública constitui sua função precípua e, no
exercício dessas atribuições, os órgãos policiais encontram-se autorizados
a empregar a força necessária para o restabelecimento da paz e da
tranqüilidade pública limitando os direitos individuais que contrariem a
ordem estabelecida.
      Entretanto, a administração pública, civil ou militar encontra-se
sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da CF, bem como
estão sujeitas aos outros princípios que a regem, como finalidade pública,
presunção de legitimidade, controle judicial dos atos administrativos,
1
  MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 924,
13 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>. Acesso em: 26
jan. 2006.
2
  Idem.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                                    11
devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, segurança
jurídica, dentre outros.
      Desta forma, entende-se que, embora a atividade policial possua
aspectos de discricionariedade, não pode, em hipótese alguma, sobrepor-
se à lei para agir com arbitrariedade, posto que, como já ensinou Hely
Lopes, o poder de polícia é uma faculdade de que dispõe o Estado de
condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais,
visando a ajustá-los aos interesses da coletividade, ficando “sempre sujeito
à invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou
desvio de poder”.3
       Obviamente, desde que ocorra um interesse público relevante,
justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para a
contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à
segurança4, afinal, o particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ou
sujeitar-se às conseqüências de seu descumprimento.
      Uma vez feitos estes esclarecimentos, tentar-se-á demonstrar o
arcabouço traçado especificamente pelo legislador infraconstitucional,
fazendo um paralelo com a norma constitucional e demais atinentes à
matéria, portanto, ao crime de abuso de autoridade, ao direito de
representação do ofendido e ao processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal das autoridades que, no exercício das suas
funções, cometerem abuso em face de alguém.
      Prima facie, vislumbra-se, desde já, que a norma ora sob comento
tem por escopo proteger o cidadão dos abusos porventura cometidos por
autoridades, desde que no exercício das suas funções, sendo, como dito
alhures, uma garantia constitucional.




3
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 1996.
4
    Idem.
AGEPOL/CENAJUR
12
2. DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
      As condutas que configuram crime de abuso de autoridade estão
arroladas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965, sendo os atentados:
a) À liberdade de locomoção:
       Entende-se como tal impedir, sem motivo legal, o direito de ir e vir
livremente do cidadão, nem prendê-lo senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
em casos de transgressão disciplinar ou crime militar propriamente dito
(art. 5º, XV, LXI, LXVIII, CF e art. 301 do CPP).
       O remédio contra a prisão ilegal é o habeas corpus, previsto pelo art.
647 do CPP, que assim dispõe: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua
liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. A coação
ilegal está disciplinada no art. 648 do CPP, que ocorre nos casos em que
não houver justa causa, quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei, quando quem ordenar a coação não tiver competência
para faze-lo, quando houver cessado o motivo que autorizou a coação,
quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
autoriza, quando o processo for manifestamente nulo e, por fim, quando
estiver extinta a punibilidade.
      O art. 653 do CPP dispõe que, uma vez ordenada a soltura do
paciente em virtude deste remédio constitucional, a autoridade que, por
má fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será
condenada nas custas, assim como serão remetidas ao Ministério Público
cópia das peças necessárias de modo a ser promovida a responsabilidade
dessa autoridade.
      Poderá, também, ser manejado o Pedido de Liberdade Provisória e
o de Relaxamento de Prisão, por intermédio de um advogado, devidamente
constituído para tal fim, com fundamento no art. 5º, LXVI e LXV da
Constituição, respectivamente. Acerca dessas medidas, já dissertou
Fabiano Samartin Fernandes, em seu livro Prisão Provisória e Liberdade
Processual5.
      O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de
Direitos Humanos – 1969), prescreve que “toda pessoa privada de
5
 FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual. in coleção jurídica Tudo que o
policial precisa saber. Compêndio 02, Salvador-BA: Agepol/Cenajur, 2005.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                       13
liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao
ser humano”. Assim, qualquer ato que configure violação às prescrições
legais, configurará abuso de autoridade, passível da aplicação da lei em
estudo.
b) À inviolabilidade de domicílio:
       Reza o art. 5º, XI, da Carta Magna que “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial”, constituindo, portanto, abuso
de autoridade a sua invasão. Vale mencionar que o conceito de casa nos é
fornecido pelo art. 150, § 4° do Código Penal, que dispõe “A expressão
casa compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento
ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade”.
      Também aduz o art. 245 do Código de Processo Penal que “As
buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir
que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores
mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.
      Dessa forma, qualquer atitude que exceda as previsões acima
mencionadas, enquadrando-se na legislação pertinente, constitui abuso
de autoridade, passível da incidência da lei em estudo.
c) Ao sigilo da correspondência:
      Compreendendo como o ato de violar correspondência alheia, sem
permissão do destinatário, seja comunicação por carta, telegráfica ou
telefônica (art. 5º, XII, CF).
d) À liberdade de consciência e de crença:
       Garantia esta prevista pela Constituição Federal em seu art. 5º, VI,
estando assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias.
e) Ao livre exercício do culto religioso (art. 5º, VI, CF):
       Sobre as alíneas acima citadas (“d” e “e”), imperioso é destacar que
a liberdade de consciência, de crença e ao culto religioso não é absoluta,
posto que pode a autoridade impedir a realização de cultos que sejam
atentatórios à moral ou que ponham em risco a ordem pública.
AGEPOL/CENAJUR
    14
f) À liberdade de associação:
       Deve ser considerada abuso a atitude da autoridade que tente impedir
ou dificultar que o cidadão associe-se ou mantenha-se associado a qualquer
agremiação, legalmente constituída (art. 5º, XVII à XX, CF).
g) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto:
      Depreende-se que constitui abuso de autoridade qualquer ato da
autoridade que impeça ou dificulte o cidadão de exercer o seu direito de
votar; previsto pelo art. 14 da Constituição Federal.
h) Ao direito de reunião:
       Deve haver punição quando a autoridade impedir ou criar
dificuldades para o cidadão exercer o seu direito de reunir-se livremente
(art. 5º, XVI, CF).
       Para Fernando Capez6, “reunião é o agrupamento voluntário de
pessoas, sem caráter de permanência ou estabilidade, em um determinando
lugar, no qual se discute um assunto qualquer e após o qual grupo se
dissolve”. Para que uma reunião possa ser impedida ou dissolvida por
qualquer autoridade no exercício de suas funções precípuas, é necessário
que esta reunião tenha fins ilícitos ou que esteja sendo realizada em local
proibido ou sem prévia permissão.
i) À incolumidade física do indivíduo:
       Significa que será considerado abuso, quando a autoridade causar
lesão física ao cidadão sem motivo justificadamente legal. Esse crime
engloba toda a ofensa praticada por autoridade, seja violência física seja
moral.
      Neste sentido, prescreve o art. 5º do Pacto de San José da Costa
Rica que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral”, não devendo ser “submetido a torturas, nem a penas
ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”.
j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício
profissional:
      O art. 5º, XIII, da Constituição da República garante o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

6
  CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,
tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                                                  15
profissionais estabelecidas por lei. Assim, há necessidade de uma norma
complementar enumerando quais os direitos e garantias para o exercício
da profissão, trata-se portanto, o presente tipo de uma norma penal em
branco.
         Também constituirão abuso de autoridade os seguintes casos:
a) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,
sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
      Além do quanto disposto no art. 5º, XLIX e LIV, CF, algumas outras
normas disciplinam esta situação, como as que constam do art. 284 do
Código de Processo Penal e do art. 234, § 1º do Código de Processo Penal
Militar, a saber: “não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” e
“O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de
desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da
parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la
ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.
De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”,
respectivamente.
       Segundo Fernando Capez7, citando Loureiro Neto, “No caso da
chamada prisão para averiguação, aquela em que o indivíduo é detido
sem autorização judicial, apenas por mera conveniência e a critério da
autoridade, tipifica-se essa figura do abuso, uma vez que se trata de privação
da liberdade não autorizada nem pela lei, muito menos pela Constituição.
Também é vedada no regime castrense, pois só foi permitida a prisão
militar disciplinar, nunca uma arbitrária privação da liberdade de alguém
ao alvedrio da autoridade civil ou militar”.
         O julgado a seguir transcrito corrobora o quanto afirmado:
                       “o tipo penal previsto na letra a do art. 4º da lei 4898/65 – ordenar ou
                   executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais
                   ou com abuso de poder – absorve o tipo previsto na letra c do nosso artigo de lei,
                   não sendo possível punir separadamente a falta de comunicação da prisão ao
                   juiz competente A detenção irregular, ato ilegal anterior, torna indiferente a
                   providência ulterior da comunicação (ac. unânime, 2ª Câm. Crim. do
                   TJMG, na Ap. 24039/0, julgado em 28.08.94, Relator Des. Sebastião
                   Rosemberg)”.
7
  CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,
tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
AGEPOL/CENAJUR
16
b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei (art. 5º, III, XLIX, CF):
       O art. 38 do Código Penal prevê que o preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da liberdade, sendo indispensável o
respeito à sua integridade física e moral. Nesse sentido, têm-se ainda as
previsões dos arts. 40 da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84) e 241
do Código de Processo Penal Militar, consoante transcrições abaixo:
                “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física
            e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
                “Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à
            integridade física e moral do detento, que terá direito à presença de
            pessoa da sua família e à assistência religiosa, pelo menos uma vez
            por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período
            de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que
            indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à
            do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente”.

c) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão
ou detenção de qualquer pessoa, pena de violar além da lei em estudo,
a própria Constituição Federal (art. 5º, LXII).
d) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção
ilegal que lhe seja comunicada (art. 5º, LXV, CF):
      Cabe salientar, neste ponto, que se a vítima for criança ou
adolescente, em face do princípio da especialidade, a norma a ser aplicada
é a do art. 234 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O já
mencionado Pacto de San José da Costa Rica também prescreve que “os
menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez
possível, para seu tratamento”.
e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar
fiança, permitida em lei:
       Imperioso lembrar-se, por óbvio, daqueles casos em que a legislação
repute como crime inafiançável, como por exemplo, àqueles previstos no
art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF e art. 323 e 324 do CPP.
      O art. 322 do CPP aduz que “a autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão
simples”, sendo que “nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                                                  17
f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,
custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a
cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto
ao seu valor:
      Não existe lei que determine a cobrança de custas ou emolumentos
pelo carcereiro ou agente de autoridade policial, assim havendo a cobrança
estará consumado essa modalidade de abuso de autoridade.
g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de
importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos
ou de qualquer outra despesa:
      Como não há custas ou emolumentos, não há como ser praticada
essa conduta típica.
h) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou
jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem
competência legal, situação passível de indenização por dano material
e moral (art. 5º, IV, V, X, CF).
       Definiu Capez8 como sendo honra, o “conjunto de atributos de ordem
moral que correspondem ao conceito social a respeito de alguém (honra
objetiva) e à própria auto-estima, isto é, o apreço que cada um tem de si
mesmo (honra subjetiva). Patrimônio é o complexo de bens móveis,
imóveis, valores e direitos que integram o acervo da pessoa física ou
jurídica Dessa forma, a aplicação arbitrária de multas, apreensão ilegal de
veículo, despejo violento e humilhante e detenção ilícita de documentos
pessoais são algumas das modalidades de realização da figura típica”.
         A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:
                       “Agente policial que exorbita de suas funções e agride física e moralmente
                   um cidadão que, mesmo estando em situação irregular, mas sequencialmente, já
                   na delegacia de polícia, profere outros impropérios, tentando abalar a moral do
                   mesmo, abusa de sua autoridade, violando os tipos penais dos arts. 3°, alínea j,
                   e 4º, letra h, sujeitando-se às respectivas sanções dos respectivos arts. 6º, § 3º,
                   alínea b, § 5º, combinados com o § 4º, todos da lei n° 4.858/1965, na forma
                   do art. 71 do CP (ac. unânime da 3ª T. da 1ª Câm. Crim. do TJGO,
                   na Ap. nº 13871, julgada em 08.11.94 – Relator Des. João Faria
                   Filho).
8
  CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,
tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
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       i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou
de cumprir imediatamente ordem de liberdade:
       Utilizar-se deste pressuposto é atentar gravemente à liberdade de
locomoção do cidadão, sendo passível o manejo de habeas corpus contra
ato dessa autoridade, sem embargo dos outros meios jurídicos para obter
a liberdade do indivíduo (art. 5º, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, CF).
      Neste sentido, tem-se a previsão do art. 655 do CPP de que o
carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a
autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição
de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a
condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado, sem
prejuízo das penas em que incorrer.
3. DO SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO
       Acerca do sujeito ativo para a prática do crime de abuso de
autoridade, dispõe a lei em estudo, em seu art. 5º, que é aquele que “exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração”.
      Vale salientar que o particular pode ser sujeito ativo dos crimes de
abuso de autoridade, consoante previsão do art. 30 do Código Penal, desde
que atue em concurso com a autoridade, conhecendo essa circunstância
elementar. Nesse sentido, já se tem firmado a jurisprudência:
                      “Nada impede que uma pessoa não funcionária pública
                   pratique o crime de abuso de autoridade, desde que o faça em
                   concurso com uma das pessoas mencionadas no art. 5º da Lei nº
                   4.898/1965” (TACrim – JTACrim, 66/440).
      O crime de abuso de autoridade pode ser praticado em concurso
formal, ou seja, quando houver a prática de duas ou mais condutas
caracterizadoras do crime em comento, por meio de uma só ação ou
omissão, ou em concurso material, quando houver a prática de uma só
conduta caracterizadora do crime de abuso de autoridade, mas associada
a outra forma típica.
      Desta forma, será considerada autoridade todo o policial militar
que, no exercício das suas funções, se exacerbar e cometer abusos contra
o cidadão, ficando sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.
A Revolução Cultural na Polícia
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       Importante registrar que vítima do abuso de autoridade será todo o
cidadão, quer seja civil ou militar, entendendo por cidadão, inclusive, o
próprio policial militar que for vítima de abuso por parte de seu superior
hierárquico. Neste ponto, cabe um esclarecimento. De fato, a hierarquia e
a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, devendo ser
observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida pelos policiais
militares (art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais
Militares do Estado da Bahia). Entretanto, é preciso ter sempre em mente
que esta disciplina e hierarquia não são absolutas, tanto é assim que a
mencionada lei estadual traz em seus dispositivos exceções à regra ao
dispor que é preceito da ética policial militar “cumprir e fazer cumprir as
Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes, à exceção das manifestamente ilegais” (art. 39, IV), que é
dever do policial militar “o cumprimento das obrigações e ordens recebidas,
salvo as manifestamente ilegais” (art. 41, V).
      Cite-se, ainda, o quanto preceituado no art. 43 do Estatuto em
referência, de que “a subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia,
em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais,
devem ser plena e prontamente acatadas”.
4. DAS SANÇÕES
        A sanção é um castigo imposto pelo Estado àquele que comete um
ilícito, ou seja, ato contrário ao ordenamento jurídico. As sanções podem
ser de cunho administrativo, civil ou penal.
4.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
      Responsabilidade administrativa é aquela que resulta de ação ou
omissão, praticada no desempenho de cargo ou função, capaz de configurar
transgressão disciplinar prevista na Lei de Abuso de Autoridade.
     A sanção administrativa, aplicada de acordo com a gravidade do
abuso cometido, sujeita a autoridade às seguintes penalidades:
   a)  Advertência;
   b)  Repreensão;
   c)  Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 05 (cinco) a
       180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;
   d) Destituição de função;
   e) Demissão;
   f) Demissão, a bem do serviço público.
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       Deste modo, uma vez sido cometido o crime, o cidadão que for
vítima de abuso praticado por autoridade poderá oferecer representação,
por meio de petição, em 02 (duas) vias, contendo a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, a
qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três),
se as houver, devendo tal petição ser dirigida à autoridade superior que
tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar acusada,
a respectiva sanção.
       Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção
administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a
instauração de inquérito administrativo para apurar o fato, o qual deverá
obedecer às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais,
civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
       Registre-se que, em não existindo no Município, no Estado ou na
legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão
aplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 148 a 182 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União). Também não poderá o processo administrativo ser
sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil, já que
as responsabilidades são independentes.
      Cumpre, ainda, esclarecer que a sanção aplicada àquela autoridade
que cometeu o crime de abuso de autoridade, em sendo comprovada a
sua culpa, será anotada na sua ficha funcional, seja esta autoridade civil
ou militar. Oportuno salientar, também, que o abuso, quando for cometido
por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria,
poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado
exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por
prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
      A despeito disso, de acordo com a Súmula 20 do STF, “é necessário
processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário
admitido por concurso”, e a Súmula 21 do STF dispõe que “funcionário
em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito
ou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade”, daí a
necessidade de instauração do procedimento acima mencionado.
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4.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
      A sanção civil está prevista no § 2° da Lei de Abuso de Autoridade,
consistente na obrigação da reparação civil (art. 91, I, CP, arts. 63, do
CPP e 584, II, CPC), assim como reza art. 9º da retro citada legislação
que, “Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade
administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela
vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade
culpada”.
      Assim é que a sanção civil, consistente no pagamento de uma
indenização pecuniária em favor da vítima, seguirá as normas do Código
de Processo Civil.
      É cediço que a responsabilidade civil, que encontra amparo em
alguns dispositivos constitucionais e está regulada nos arts. 186 e 187 do
Código Civil, que trata dos atos ilícitos, decorre da prática de ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause
dano a outrem, seja de ordem material e/ou moral.
       A autoridade que praticar abuso contra cidadão, em sendo
sancionada, indenizará a vítima em pecúnia, ou seja, em dinheiro,
consoante disposição do art. 6º, § 2º da Lei de Abuso de Autoridade e dos
arts. 924 a 954 do Código Civil, assim como de demais normas jurídicas.
      Para a aplicação da sanção civil, a vítima deverá, através de advogado
devidamente constituído, ajuizar a ação de indenização contra a autoridade
acusada de prática de abuso ou, também, em face da pessoa jurídica de
Direito Público em nome da qual a autoridade está vinculada, ou ainda,
contra ambos. Em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, estará
dispensada a prova do dolo e da culpa da autoridade, cabendo somente a
prova do nexo causal entre o abuso cometido e o dano sofrido.
       Em sendo somente a pessoa jurídica de Direito Público acionada
em juízo, terá a entidade a possibilidade de promover ação regressiva em
face do causador do dano, demonstrando seu dolo ou culpa. A
jurisprudência tem entendimento nesse sentido, com o fundamento de
que “é de todo recomendável que o agente público, responsável pelos
danos causados a terceiros, integre, desde logo, a lide, apresente sua
resposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo”
(STF, RT 667/172 e 611/128).
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       Cabe esclarecer que a referida indenização deverá ser medida pela
extensão do dano provocado, e, a depender de cada caso concreto, outras
variantes deverão ser avaliadas para a quantificação desta indenização,
como por exemplo, no caso de abuso praticado com concurso material de
delitos, sobrevier ao ofendido lesão que lhe impossibilite o exercício de
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, deverá
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o
fim da convalescença, incluir pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
4.3 DA RESPONSABILIDADE PENAL
      E, por fim, a sanção penal, que deverá ser aplicada de acordo com
as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal, consistirá em:
      a) Multa;
      b) Detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses;
      c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer
outra função pública por prazo de até 03 (três) anos.
      Estas penalidades previstas para a sanção penal, podem ser aplicadas
de forma autônoma ou cumulativamente, significando que não será
considerado bis in idem a aplicação de multa e detenção, por exemplo.
       A responsabilidade penal é aquela decorrente da prática de um ato
típico e antijurídico (crime e contravenção penal), seja por dolo ou culpa.
A autoridade criminosa, em sendo apenada, suportará a pena de multa,
detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, perda do cargo e inabilitação
para o exercício de qualquer outra função pública, por prazo de até 03
(três) anos, de forma autônoma ou cumulativa.
       Para a aplicação da sanção penal, a vítima deverá oferecer
representação diretamente ao Promotor de Justiça que tiver legitimidade
para iniciar o processo crime contra a autoridade acusada, que, por sua
vez, denunciará a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, desde que o fato narrado pela vítima esteja enquadrado numa
daquelas hipóteses caracterizadoras do crime de abuso de autoridade, e
esta responderá a processo criminal.
      Em que pese tal assertiva, amparada no art. 2º, alínea “b” da Lei de
Abuso de Autoridade, mister a ressalva de que esta ação penal é pública
incondicionada, pelo que há doutrinadores que entendem que a falta de
representação do ofendido não impede que o Ministério Público inicie a
ação penal pública.
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   A Revolução Cultural na Polícia                                                  23
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      Acaso o Promotor entenda não ter havido crime e requeira, portanto,
o arquivamento da representação, não oferecendo a denúncia no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, o ofendido poderá oferecer representação
diretamente ao juiz, que, se entender pela existência do crime, remeterá a
representação ao procurador-geral para que este ofereça a denúncia, ou
designará outro órgão do Ministério Público para fazê-la, respondendo,
então, a autoridade acusada a processo crime.
5. DA COMPETÊNCIA
       No tocante à competência para o processamento e julgamento das
ações que versem sobre o crime de abuso de autoridade, esta deve seguir
a regra estabelecida nos arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ainda que o crime tenha sido praticado por militar, a competência é da
Justiça Comum, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior
Tribunal de Justiça, como se verifica da sua transcrição:
                  Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar
              militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

      Somente por amor ao debate, mister esclarecer que, apesar das
divergências doutrinárias que foram suscitadas acerca da competência
dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento de
ações que envolvam crime de abuso de autoridade, firmou-se entendimento
majoritário na doutrina, confirmado pela jurisprudência, de que tendo a
parte final do art. 61 da Lei n° 9.099/1995 sido derrogado pelo parágrafo
único do art. 2º da Lei n° 10.259/2001, devem ser considerados delitos
de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo,
pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
      Desta forma, como asseverou Ricardo Andreucci, a interpretação
deve ser no sentido de que, “independentemente do rito, crimes de menor
potencial ofensivo são todos aqueles aos quais a lei comine pena máxima
não superior a dois anos, assim como todos aos quais seja cominada
alternativamente a pena pecuniária, qualquer que seja a pena privativa de
liberdade cominada, em abstrato”. Observe a jurisprudência:
                  “Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº
              10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os
              crimes que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o crime de
              abuso de autoridade. Writ concedido” (HC 22.881/RS – 5ª T., Rel. Min.
              Félix Fischer, DJ de 26-5/2003).
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       À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra
- se que o legislador preocupou-se em dotar o ordenamento jurídico pátrio
de mecanismos capazes de proteger o cidadão, seja civil ou militar, de
condutas abusivas de autoridades no exercício das suas funções. Sem a
pretensão de ser exaustiva, mas objetivando esclarecer de modo conciso
a matéria, mister ressaltar que nossos Tribunais assim têm se pronunciado,
consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos:
                “Levando a prova dos autos a concluir que os policiais acusados, ao se
            aproximarem da vítima, atentaram contra a sua incolumidade física, lesando-a
            a socos, sua condenação impõe-se de acordo com a Lei n° 4.898, de 1965”
            (TARS – AC – Rel. Wolney Santos – RT 446/483).

               “Responde por abuso de autoridade o miliciano que, desobedecido por motorista
            em ordem de parar o veículo, vem, posteriormente, a agredir fisicamente o piloto”
            (TACRIM-SP – AC – Rel. Camargo Aranha – JUTACRIM 45/196
            E 197)

                “Sempre que se tolhe a liberdade de locomoção de alguém, sem que este seja
            preso em flagrante delito ou sem mandado regular de autoridade competente (o
            que eqüivale a um seqüestro), fica configurado o delito de abuso de autoridade”
            (TACRIM-SP – AC – Rel. Nélson Schiesari – JUTACRIM 71/301)

      Todavia, para a efetiva aplicação da lei estudada, é imperioso que o
cidadão, seja civil ou militar, conhecendo os seus direitos e garantias
constitucionais e exercendo a cidadania, ofereça representação, toda vez
que for vítima de abuso praticado por autoridade, no exercício das suas
funções, responsabilizando-a, seja administrativa, civil e/ou
criminalmente, com fundamento na Lei n° 4.898/1965.
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6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. São Paulo-SP:
Saraiva, 2005.
CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial: Lei de Imprensa, Crimes
Hediondos, Abuso de Autoridade, Sonegação Fiscal, Tortura, Terrorismo. Volume
1, 4ª ed., São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo-SP:
Atlas, 1997.
FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual.
in coleção jurídica Tudo que o policial precisa saber. Compêndio 02,
Salvador-BA, 2005.
MARTINS, Eliezer Pereira. O Militar Vítima de Abuso de Autoridade. 2ª ed.
São Paulo-SP: LED – Editora de Direito, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São
Paulo-SP: Malheiros, 1996.
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                                  LEGISLAÇÃO
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                 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
                  FEDERATIVA DO BRASIL 1988
                                           TÍTULO II
                           Dos Direitos e Garantias Fundamentais
                                          CAPÍTULO I
            DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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                LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
             LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
                        Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade
                        Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.


          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e
penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são
regulados pela presente lei.

Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil
ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime
contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato
constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
AGEPOL/CENAJUR
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d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja
comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie
quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a
título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado
com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e
consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda
de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de
uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código
Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo
até três anos.
§ 4º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
§ 5º. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de
qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o
acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de
um a cinco anos.

Art. 7º. Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa,
a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar
o fato.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                        33
§ 1º. O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais,
estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º. Não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras
do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a
225 da Lei nº 1.711/1952 (Lei nº 8.112/1990).
§ 3º. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão
da ação penal ou civil.

Art. 8º. A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou
independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade
civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação
por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de
quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de
autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de
instrução e julgamento.
§ 1º. A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o
ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas
qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a
designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º. O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos
verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º. No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de
mais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o
arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou
designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento,
ao qual só então deverá o Juiz atender.
AGEPOL/CENAJUR
 34
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei,
será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo,
interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá
despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro
de cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência
de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da
segunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo,
independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação
de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra “b”, requerimentos para a
realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado,
considere indispensáveis tais providências.

Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça
declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o
representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o
advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser
o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,
excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver
presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará
imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente,
ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou
defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez
(10), a critério do Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                      35
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz,
termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado
que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a
observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente,
até o dobro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal,
sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações
previstas no Código de Processo Penal.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
AGEPOL/CENAJUR
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                 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
      DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que
se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado
ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da
diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste
caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob
custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.

Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois)
anos;
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
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                                                                                           37
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido
cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou
militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional,
salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias
para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade
judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as
informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura,
será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em
que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus,
salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
AGEPOL/CENAJUR
38




                              CÓDIGO PENAL
     DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-
se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa
ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos
casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do
poder.
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na
iminência de o ser.
§ 4º A expressão “casa” compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreendem na expressão “casa”:
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a
restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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                                                                                          39



                                  CÓDIGO CIVIL
              LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias
o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá
lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem
culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra
este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao
lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o
dano (art. 188, inciso I).
AGEPOL/CENAJUR
40
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as
empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja
culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago
daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua
ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que
a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar
os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
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                                                                                       41
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele
exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da
ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum
prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos
responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as
pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
herança.

                                     CAPÍTULO II
                                    Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização
será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do
dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição
fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na
forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á
pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima.
AGEPOL/CENAJUR
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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada
e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida
por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou
imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para
o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-
se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas
e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                             43




       LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
                        Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
                        autarquias e das fundações públicas federais

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o
do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
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                                       Seção I
                                     Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
 ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                       45
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
AGEPOL/CENAJUR
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                                          Seção II
                                      Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                         47
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

                                         Seção III
                                 Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
AGEPOL/CENAJUR
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                                             49




                                  3ª Parte
           MODELO DE REPRESENTAÇÃO
AGEPOL/CENAJUR
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                                                                                            51
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA
CRIMINAL DA COMARCA DE ________




FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei n.
4.898/65 (Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO CRIME
em face de CICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos que
passa a expor:

Em data de ... (narração do fato que caracteriza o abuso de autoridade).

Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, o crime de abuso de
autoridade, tipificado na Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presente
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, a fim de que possa instruir a denúncia,
promovendo-se assim, a persecução penal contra a autoridade, ora representada,
e oportunamente sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas.

        Termos em que,
        Requer deferimento.

                            Salvador-BA, 07 de março de 2006


                                       Fulano de Tal



* Modelo de representação criminal endereçada ao Órgão do Ministério Público;
** O crime prescreve em 02 (dois) anos;
*** A fim de resguardar o direito da vítima, o direito de representação deverá ser exercido em 06
(seis) meses, a contar do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 103 Código Penal).
AGEPOL/CENAJUR
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A Revolução Cultural na Polícia
                                                                                          53
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ________




FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 7º, da Lei n. 4.898/65
(Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO em face de
CICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O representado em data de... (narração dos fatos que constituem transgressão,
nos termos da Lei de Abuso de Autoridade).

Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, transgressão, nos termos
da Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presente REPRESENTAÇÃO,
a fim de que possa instruir o Procedimento Administrativo para apurar a falta
cometida pela aludida autoridade, ora representada, e oportunamente sejam
notificadas as testemunhas abaixo arroladas.

        Termos em que,
        Requer deferimento.

                            Salvador-BA, 07 de março de 2006


                                       Fulano de Tal




* Modelo de representação para apuração de falta administrativa endereçada ao responsável para
aplicar a sanção disciplinar.
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54
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  MUNICÍPIOS COM COBERTURA JURÍDICA
         DA AGEPOL/CENAJUR
                            TOTAL: 111 MUNICÍPIOS
Região metropolitana (11 cidades)         Região de Alagoinhas (13 cidades)
1. Salvador                               Dra. Silvialetícia Costa do Monte
2. Camaçari                               Tel: (75) 3423 5053 / 9971 5298
3. Candeias                               1. Alagoinhas
4. Dias D´Ávila
5. Itaparica                              2. Amari
6. Lauro de Freitas                       3. Araçás
7. Madre de Deus                          4. Cardeal da Silva
8. São Francisco do Conde                 5. Catu
9. São Sebastão do Passé                  6. Crisápolis
10. Simões Filho                          7. Entre Rios
11. Vera Cruz                             8. Esplanada
                                          9. Inhambupe
Região de Feira de Santana (21 cidades)   10. Itanagra
Dra. Marcelly Ferreira Farias             11. Mata de São João
Tel: (75) 3223 8214 / 9134 4817           12. Pedrão
1. Feira de Santana                       13. Pojuca
2. Amélia Rodrigues
3. Anguera
4. Antônio Cardoso                        Região de Juazeiro (10 cidades)
5. Conceição da Feira                     Dra. Diana Dalva de Carvalho
6. Conceição do Coité
7. Conceição do Jacuípe                   Tel: (74) 3611 8059 / 9995 6008
8. Coração de Maria                       1. Juazeiro
9. Irará                                  2. Andorinha
10. Ipecaetá                              3. Campo Formoso
11. Ipirá                                 4. Casa Nova
12. Maragogipe                            5. Curaça
13. Muritiba                              6. Jaguarari
14. Riachão do Jacuípe                    7. Petrolina/PE
15. Santa Bárbara                         8. Senhor do Bonfim
16. Santo Estevão
17. São Gonçalo dos Campos                9. Sobradinho
18. Santonopólis                          10. Uauá
19. Serra Preta
20. Serrinha
21. Tanquinho
AGEPOL/CENAJUR
56

Região de Sto Antônio de Jesus (23 cidades)   Região de Jequié (30 cidades)
Dr. Henrique Régis César                      Dr. Milton Sena
Tel: (75) 3631 2470 / 9981 9522               Tel: (73) 3525 5971 / 9141 2627
1. Santo Antônio de Jesus                     1. Jequié
2. Amargosa                                   2. Aiquara
3. Aratuípe                                   3. Apuarema
4. Castro Alves                               4. Barra do Rocha
5. Conceição de Almeida                       5. Boa Nova
6. Cruz das Almas                             6. Brejões
7. Governador Mangabeira                      7. Cravolândia
8. Itatim                                     8. Dário Meira
9. Jaguaripe                                  9. Gandú
10. Lage                                      10. Ibirataia
11. Muniz Ferreira                            11. Itagi
12. Mutuípe                                   12. Itagiba
13. Nazaré                                    13. Itaquara
14. Nilo Peçanha                              14. Itamari
15. Presidente Tancredo Neves                 15. Itiruçu
16. Salinas                                   16. Ipiaú
17. Santa Terezinha                           17. Irajubá
18. São Felipe                                18. Jaguaquara
19. Sapeaçu                                   19. Jitaúna
20. Taperoá                                   20. Lafaiete Coutinho
21. Teolândia                                 21. Lajedo do Tabocal
22. Varzedo                                   22. Manoel Vitorino
23. Valença                                   23. Maracás
                                              24. Milagres
                                              25. Nova Ibiá
Região de Paulo Afonso (3 cidades)            26. Nova Itarana
Dra. Ediane Araújo Pereira                    27. Planaltino
Tel: (75) 3282 1666 / 9968 2270               28. Santa Inês
1. Paulo Afonso                               29. Ubatã
2. Delmiro Gouveia/AL                         30. Wenceslau Guimarães
3. Glória




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A revolução cultural na polícia: entenda o crime de abuso de autoridade

  • 1. A Revolução Cultural na Polícia 1 Coleção TUDO QUE O POLICIAL PRECISA SABER SOBRE... ABUSO DE AUTORIDADE Daniela Hohlenwerger S. Fernandes SALVADOR-BAHIA MARÇO/2006
  • 2. AGEPOL/CENAJUR 2 Comissão Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Fernandes e Tadeu Fernandes Editoração Eletrônica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes Revisão: Cecília de Moura Barbosa Impressão: R2 Gráfica Tiragem: 2.000 exemplares [distribuição gratuita] 1ª Edição AGEPOL/CENAJUR [Capital e Região Metropolitana] Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, n. 638, Edf. Alameda Centro, Terraço, Caminho das Árvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680 [Em frente a 35ª CIPM - Iguatemi] Telefax: (71) 3359 1297 / 3359 6583 Celular: (71) 8119 6583 / 8119 6584 Site: www.agepol.org.br E-mail: cenajur@oi.com.br [Confira ao final lista completa dos munícipios com cobertura jurídica]
  • 3. A Revolução Cultural na Polícia 3 SUMÁRIO Apresentação .................................................................................. 05 1ª Parte: Doutrina ............................................................................ 07 2ª Parte: Legislação ..........................................................................27 3ª Parte: Modelo de Representação ..................................................49 Munícipios com cobertura jurídica .................................................. 55
  • 5. A Revolução Cultural na Polícia 5 APRESENTAÇÃO Com o intuito de informar aos policiais acerca de seus direitos e de seus deveres, a AGEPOL/CENAJUR lança o 4º Compêndio da Coleção Tudo que o policial precisa saber, que versa sobre um tema de fundamental importância, qual seja, Abuso de Autoridade, escrito pela Dra. Daniela Hohlenwerger. A fim de propiciar efetivamente uma maior segurança jurídica, disponibilizamos, além da doutrina sobre o tema, a legislação pertinente. Assim, o policial terá uma visão geral, sabendo identificar quando é vítima deste delito, bem como o que fazer para responsabilizar a autoridade que cometeu o abuso. Ressalte-se que policial é autoridade, podendo, obviamente, cometer o crime ora em comento. No 5º Compêndio trataremos sobre o Estatuto do Desarmamento, tema também de interesse dos policiais. Dessa for ma, a AGEPOL/CENAJUR vem sistematica e efetivamente promovendo a REVOLUÇÃO CULTURAL na Polícia. Capitão Tadeu Fernandes Presidente da AGEPOL
  • 7. A Revolução Cultural na Polícia 7 1ª Parte DOUTRINA
  • 8.
  • 9. ABUSO DE AUTORIDADE (LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965) Daniela Hohlenwerger S. Fernandes * 1. CONTEXTO HISTÓRICO Inicialmente, cumpre fazer menção ao momento histórico por que atravessava o País quando esta Lei foi promulgada, pelo que se terá plena compreensão de seus dispositivos e dos objetivos do legislador. Com a queda de Getúlio Vargas e com a realização das eleições para a Assembléia Constituinte e para presidente, deu-se início à redemocratização do país. Esse período, que se estendeu de 1945 até o golpe militar em 1964, chamado de “Segunda República”, caracterizou- se pela expansão da indústria nacional, pela consolidação do populismo nacionalista como uma derivação do regime autoritário criado por Vargas, pelo fortalecimento dos partidos políticos de caráter nacional e por grande efervescência social. Essa mencionada efervescência, por óbvio, gerava graves conflitos sociais, envolvendo civis e militares, quase sempre desembocando em situações de grande violência. Em 09 de dezembro de 1965, foi editada a Lei nº 4.898, que definiu como crime o abuso de autoridade, cuja ação é pública incondicionada, com pena máxima prevista de seis meses de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos. Segundo Rômulo de Andrade Moreira, “esta lei tem dois objetivos primordiais: que a função pública seja exercida na mais absoluta normalidade democrática, no sentido que os representantes da administração pública tenham um comportamento legal, portanto, sem abusos de qualquer ordem; * Advogada e Pós-graduanda em Direito Processual Civil.
  • 10. AGEPOL/CENAJUR 10 d’outro modo, a lei também visa a proteger as garantias individuais inerentes à pessoa, aquelas mesmas postas na Constituição Federal”.1 Ainda, segundo Rômulo de Andrade Moreira, citando Canotilho, mister estar atento ao Princípio da Proibição do Excesso, observando-se os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade, aduzindo, ainda, que de acordo com o jurista português, “a exigência da adequação aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidade pretende evitar a adopção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de protecção visados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessária quando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos ´coactivo`, relativamente aos direitos restringidos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., 2002, p. 455)”.2 A Constituição Federal de 1988 corroborou o direito de o cidadão ser amparado quando vítima de abuso de autoridade, dispondo no art. 5º, inciso XXXIV, que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, portanto, de um direito fundamental de o cidadão que for vítima de abuso de autoridade levar o abuso ao conhecimento da autoridade competente para defender seus direitos. No que se refere especificamente aos policiais militares, é cediço que a preservação da ordem pública constitui sua função precípua e, no exercício dessas atribuições, os órgãos policiais encontram-se autorizados a empregar a força necessária para o restabelecimento da paz e da tranqüilidade pública limitando os direitos individuais que contrariem a ordem estabelecida. Entretanto, a administração pública, civil ou militar encontra-se sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da CF, bem como estão sujeitas aos outros princípios que a regem, como finalidade pública, presunção de legitimidade, controle judicial dos atos administrativos, 1 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 924, 13 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>. Acesso em: 26 jan. 2006. 2 Idem.
  • 11. A Revolução Cultural na Polícia 11 devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, dentre outros. Desta forma, entende-se que, embora a atividade policial possua aspectos de discricionariedade, não pode, em hipótese alguma, sobrepor- se à lei para agir com arbitrariedade, posto que, como já ensinou Hely Lopes, o poder de polícia é uma faculdade de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais, visando a ajustá-los aos interesses da coletividade, ficando “sempre sujeito à invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso ou desvio de poder”.3 Obviamente, desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para a contenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais à segurança4, afinal, o particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ou sujeitar-se às conseqüências de seu descumprimento. Uma vez feitos estes esclarecimentos, tentar-se-á demonstrar o arcabouço traçado especificamente pelo legislador infraconstitucional, fazendo um paralelo com a norma constitucional e demais atinentes à matéria, portanto, ao crime de abuso de autoridade, ao direito de representação do ofendido e ao processo de responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que, no exercício das suas funções, cometerem abuso em face de alguém. Prima facie, vislumbra-se, desde já, que a norma ora sob comento tem por escopo proteger o cidadão dos abusos porventura cometidos por autoridades, desde que no exercício das suas funções, sendo, como dito alhures, uma garantia constitucional. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 1996. 4 Idem.
  • 12. AGEPOL/CENAJUR 12 2. DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE As condutas que configuram crime de abuso de autoridade estão arroladas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965, sendo os atentados: a) À liberdade de locomoção: Entende-se como tal impedir, sem motivo legal, o direito de ir e vir livremente do cidadão, nem prendê-lo senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo em casos de transgressão disciplinar ou crime militar propriamente dito (art. 5º, XV, LXI, LXVIII, CF e art. 301 do CPP). O remédio contra a prisão ilegal é o habeas corpus, previsto pelo art. 647 do CPP, que assim dispõe: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. A coação ilegal está disciplinada no art. 648 do CPP, que ocorre nos casos em que não houver justa causa, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quando quem ordenar a coação não tiver competência para faze-lo, quando houver cessado o motivo que autorizou a coação, quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza, quando o processo for manifestamente nulo e, por fim, quando estiver extinta a punibilidade. O art. 653 do CPP dispõe que, uma vez ordenada a soltura do paciente em virtude deste remédio constitucional, a autoridade que, por má fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, assim como serão remetidas ao Ministério Público cópia das peças necessárias de modo a ser promovida a responsabilidade dessa autoridade. Poderá, também, ser manejado o Pedido de Liberdade Provisória e o de Relaxamento de Prisão, por intermédio de um advogado, devidamente constituído para tal fim, com fundamento no art. 5º, LXVI e LXV da Constituição, respectivamente. Acerca dessas medidas, já dissertou Fabiano Samartin Fernandes, em seu livro Prisão Provisória e Liberdade Processual5. O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos – 1969), prescreve que “toda pessoa privada de 5 FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual. in coleção jurídica Tudo que o policial precisa saber. Compêndio 02, Salvador-BA: Agepol/Cenajur, 2005.
  • 13. A Revolução Cultural na Polícia 13 liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. Assim, qualquer ato que configure violação às prescrições legais, configurará abuso de autoridade, passível da aplicação da lei em estudo. b) À inviolabilidade de domicílio: Reza o art. 5º, XI, da Carta Magna que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, constituindo, portanto, abuso de autoridade a sua invasão. Vale mencionar que o conceito de casa nos é fornecido pelo art. 150, § 4° do Código Penal, que dispõe “A expressão casa compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. Também aduz o art. 245 do Código de Processo Penal que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”. Dessa forma, qualquer atitude que exceda as previsões acima mencionadas, enquadrando-se na legislação pertinente, constitui abuso de autoridade, passível da incidência da lei em estudo. c) Ao sigilo da correspondência: Compreendendo como o ato de violar correspondência alheia, sem permissão do destinatário, seja comunicação por carta, telegráfica ou telefônica (art. 5º, XII, CF). d) À liberdade de consciência e de crença: Garantia esta prevista pela Constituição Federal em seu art. 5º, VI, estando assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. e) Ao livre exercício do culto religioso (art. 5º, VI, CF): Sobre as alíneas acima citadas (“d” e “e”), imperioso é destacar que a liberdade de consciência, de crença e ao culto religioso não é absoluta, posto que pode a autoridade impedir a realização de cultos que sejam atentatórios à moral ou que ponham em risco a ordem pública.
  • 14. AGEPOL/CENAJUR 14 f) À liberdade de associação: Deve ser considerada abuso a atitude da autoridade que tente impedir ou dificultar que o cidadão associe-se ou mantenha-se associado a qualquer agremiação, legalmente constituída (art. 5º, XVII à XX, CF). g) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto: Depreende-se que constitui abuso de autoridade qualquer ato da autoridade que impeça ou dificulte o cidadão de exercer o seu direito de votar; previsto pelo art. 14 da Constituição Federal. h) Ao direito de reunião: Deve haver punição quando a autoridade impedir ou criar dificuldades para o cidadão exercer o seu direito de reunir-se livremente (art. 5º, XVI, CF). Para Fernando Capez6, “reunião é o agrupamento voluntário de pessoas, sem caráter de permanência ou estabilidade, em um determinando lugar, no qual se discute um assunto qualquer e após o qual grupo se dissolve”. Para que uma reunião possa ser impedida ou dissolvida por qualquer autoridade no exercício de suas funções precípuas, é necessário que esta reunião tenha fins ilícitos ou que esteja sendo realizada em local proibido ou sem prévia permissão. i) À incolumidade física do indivíduo: Significa que será considerado abuso, quando a autoridade causar lesão física ao cidadão sem motivo justificadamente legal. Esse crime engloba toda a ofensa praticada por autoridade, seja violência física seja moral. Neste sentido, prescreve o art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”, não devendo ser “submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”. j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional: O art. 5º, XIII, da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações 6 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal, tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
  • 15. A Revolução Cultural na Polícia 15 profissionais estabelecidas por lei. Assim, há necessidade de uma norma complementar enumerando quais os direitos e garantias para o exercício da profissão, trata-se portanto, o presente tipo de uma norma penal em branco. Também constituirão abuso de autoridade os seguintes casos: a) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Além do quanto disposto no art. 5º, XLIX e LIV, CF, algumas outras normas disciplinam esta situação, como as que constam do art. 284 do Código de Processo Penal e do art. 234, § 1º do Código de Processo Penal Militar, a saber: “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” e “O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”, respectivamente. Segundo Fernando Capez7, citando Loureiro Neto, “No caso da chamada prisão para averiguação, aquela em que o indivíduo é detido sem autorização judicial, apenas por mera conveniência e a critério da autoridade, tipifica-se essa figura do abuso, uma vez que se trata de privação da liberdade não autorizada nem pela lei, muito menos pela Constituição. Também é vedada no regime castrense, pois só foi permitida a prisão militar disciplinar, nunca uma arbitrária privação da liberdade de alguém ao alvedrio da autoridade civil ou militar”. O julgado a seguir transcrito corrobora o quanto afirmado: “o tipo penal previsto na letra a do art. 4º da lei 4898/65 – ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder – absorve o tipo previsto na letra c do nosso artigo de lei, não sendo possível punir separadamente a falta de comunicação da prisão ao juiz competente A detenção irregular, ato ilegal anterior, torna indiferente a providência ulterior da comunicação (ac. unânime, 2ª Câm. Crim. do TJMG, na Ap. 24039/0, julgado em 28.08.94, Relator Des. Sebastião Rosemberg)”. 7 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal, tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
  • 16. AGEPOL/CENAJUR 16 b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei (art. 5º, III, XLIX, CF): O art. 38 do Código Penal prevê que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, sendo indispensável o respeito à sua integridade física e moral. Nesse sentido, têm-se ainda as previsões dos arts. 40 da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84) e 241 do Código de Processo Penal Militar, consoante transcrições abaixo: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. “Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito à presença de pessoa da sua família e à assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente”. c) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa, pena de violar além da lei em estudo, a própria Constituição Federal (art. 5º, LXII). d) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada (art. 5º, LXV, CF): Cabe salientar, neste ponto, que se a vítima for criança ou adolescente, em face do princípio da especialidade, a norma a ser aplicada é a do art. 234 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O já mencionado Pacto de San José da Costa Rica também prescreve que “os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento”. e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei: Imperioso lembrar-se, por óbvio, daqueles casos em que a legislação repute como crime inafiançável, como por exemplo, àqueles previstos no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF e art. 323 e 324 do CPP. O art. 322 do CPP aduz que “a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples”, sendo que “nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
  • 17. A Revolução Cultural na Polícia 17 f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor: Não existe lei que determine a cobrança de custas ou emolumentos pelo carcereiro ou agente de autoridade policial, assim havendo a cobrança estará consumado essa modalidade de abuso de autoridade. g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa: Como não há custas ou emolumentos, não há como ser praticada essa conduta típica. h) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, situação passível de indenização por dano material e moral (art. 5º, IV, V, X, CF). Definiu Capez8 como sendo honra, o “conjunto de atributos de ordem moral que correspondem ao conceito social a respeito de alguém (honra objetiva) e à própria auto-estima, isto é, o apreço que cada um tem de si mesmo (honra subjetiva). Patrimônio é o complexo de bens móveis, imóveis, valores e direitos que integram o acervo da pessoa física ou jurídica Dessa forma, a aplicação arbitrária de multas, apreensão ilegal de veículo, despejo violento e humilhante e detenção ilícita de documentos pessoais são algumas das modalidades de realização da figura típica”. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos: “Agente policial que exorbita de suas funções e agride física e moralmente um cidadão que, mesmo estando em situação irregular, mas sequencialmente, já na delegacia de polícia, profere outros impropérios, tentando abalar a moral do mesmo, abusa de sua autoridade, violando os tipos penais dos arts. 3°, alínea j, e 4º, letra h, sujeitando-se às respectivas sanções dos respectivos arts. 6º, § 3º, alínea b, § 5º, combinados com o § 4º, todos da lei n° 4.858/1965, na forma do art. 71 do CP (ac. unânime da 3ª T. da 1ª Câm. Crim. do TJGO, na Ap. nº 13871, julgada em 08.11.94 – Relator Des. João Faria Filho). 8 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal, tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.
  • 18. AGEPOL/CENAJUR 18 i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade: Utilizar-se deste pressuposto é atentar gravemente à liberdade de locomoção do cidadão, sendo passível o manejo de habeas corpus contra ato dessa autoridade, sem embargo dos outros meios jurídicos para obter a liberdade do indivíduo (art. 5º, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, CF). Neste sentido, tem-se a previsão do art. 655 do CPP de que o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado, sem prejuízo das penas em que incorrer. 3. DO SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO Acerca do sujeito ativo para a prática do crime de abuso de autoridade, dispõe a lei em estudo, em seu art. 5º, que é aquele que “exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”. Vale salientar que o particular pode ser sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade, consoante previsão do art. 30 do Código Penal, desde que atue em concurso com a autoridade, conhecendo essa circunstância elementar. Nesse sentido, já se tem firmado a jurisprudência: “Nada impede que uma pessoa não funcionária pública pratique o crime de abuso de autoridade, desde que o faça em concurso com uma das pessoas mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.898/1965” (TACrim – JTACrim, 66/440). O crime de abuso de autoridade pode ser praticado em concurso formal, ou seja, quando houver a prática de duas ou mais condutas caracterizadoras do crime em comento, por meio de uma só ação ou omissão, ou em concurso material, quando houver a prática de uma só conduta caracterizadora do crime de abuso de autoridade, mas associada a outra forma típica. Desta forma, será considerada autoridade todo o policial militar que, no exercício das suas funções, se exacerbar e cometer abusos contra o cidadão, ficando sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.
  • 19. A Revolução Cultural na Polícia 19 Importante registrar que vítima do abuso de autoridade será todo o cidadão, quer seja civil ou militar, entendendo por cidadão, inclusive, o próprio policial militar que for vítima de abuso por parte de seu superior hierárquico. Neste ponto, cabe um esclarecimento. De fato, a hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, devendo ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida pelos policiais militares (art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Entretanto, é preciso ter sempre em mente que esta disciplina e hierarquia não são absolutas, tanto é assim que a mencionada lei estadual traz em seus dispositivos exceções à regra ao dispor que é preceito da ética policial militar “cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes, à exceção das manifestamente ilegais” (art. 39, IV), que é dever do policial militar “o cumprimento das obrigações e ordens recebidas, salvo as manifestamente ilegais” (art. 41, V). Cite-se, ainda, o quanto preceituado no art. 43 do Estatuto em referência, de que “a subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia, em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais, devem ser plena e prontamente acatadas”. 4. DAS SANÇÕES A sanção é um castigo imposto pelo Estado àquele que comete um ilícito, ou seja, ato contrário ao ordenamento jurídico. As sanções podem ser de cunho administrativo, civil ou penal. 4.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Responsabilidade administrativa é aquela que resulta de ação ou omissão, praticada no desempenho de cargo ou função, capaz de configurar transgressão disciplinar prevista na Lei de Abuso de Autoridade. A sanção administrativa, aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido, sujeita a autoridade às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Repreensão; c) Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 05 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) Destituição de função; e) Demissão; f) Demissão, a bem do serviço público.
  • 20. AGEPOL/CENAJUR 20 AGEPOL/CENAJUR 20 Deste modo, uma vez sido cometido o crime, o cidadão que for vítima de abuso praticado por autoridade poderá oferecer representação, por meio de petição, em 02 (duas) vias, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), se as houver, devendo tal petição ser dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar acusada, a respectiva sanção. Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito administrativo para apurar o fato, o qual deverá obedecer às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. Registre-se que, em não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão aplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Também não poderá o processo administrativo ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil, já que as responsabilidades são independentes. Cumpre, ainda, esclarecer que a sanção aplicada àquela autoridade que cometeu o crime de abuso de autoridade, em sendo comprovada a sua culpa, será anotada na sua ficha funcional, seja esta autoridade civil ou militar. Oportuno salientar, também, que o abuso, quando for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos. A despeito disso, de acordo com a Súmula 20 do STF, “é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”, e a Súmula 21 do STF dispõe que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade”, daí a necessidade de instauração do procedimento acima mencionado.
  • 21. A Revolução Cultural na Polícia A Revolução Cultural na Polícia 21 21 4.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL A sanção civil está prevista no § 2° da Lei de Abuso de Autoridade, consistente na obrigação da reparação civil (art. 91, I, CP, arts. 63, do CPP e 584, II, CPC), assim como reza art. 9º da retro citada legislação que, “Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada”. Assim é que a sanção civil, consistente no pagamento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, seguirá as normas do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade civil, que encontra amparo em alguns dispositivos constitucionais e está regulada nos arts. 186 e 187 do Código Civil, que trata dos atos ilícitos, decorre da prática de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, seja de ordem material e/ou moral. A autoridade que praticar abuso contra cidadão, em sendo sancionada, indenizará a vítima em pecúnia, ou seja, em dinheiro, consoante disposição do art. 6º, § 2º da Lei de Abuso de Autoridade e dos arts. 924 a 954 do Código Civil, assim como de demais normas jurídicas. Para a aplicação da sanção civil, a vítima deverá, através de advogado devidamente constituído, ajuizar a ação de indenização contra a autoridade acusada de prática de abuso ou, também, em face da pessoa jurídica de Direito Público em nome da qual a autoridade está vinculada, ou ainda, contra ambos. Em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, estará dispensada a prova do dolo e da culpa da autoridade, cabendo somente a prova do nexo causal entre o abuso cometido e o dano sofrido. Em sendo somente a pessoa jurídica de Direito Público acionada em juízo, terá a entidade a possibilidade de promover ação regressiva em face do causador do dano, demonstrando seu dolo ou culpa. A jurisprudência tem entendimento nesse sentido, com o fundamento de que “é de todo recomendável que o agente público, responsável pelos danos causados a terceiros, integre, desde logo, a lide, apresente sua resposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo” (STF, RT 667/172 e 611/128).
  • 22. AGEPOL/CENAJUR 22 AGEPOL/CENAJUR 22 Cabe esclarecer que a referida indenização deverá ser medida pela extensão do dano provocado, e, a depender de cada caso concreto, outras variantes deverão ser avaliadas para a quantificação desta indenização, como por exemplo, no caso de abuso praticado com concurso material de delitos, sobrevier ao ofendido lesão que lhe impossibilite o exercício de seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, deverá a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 4.3 DA RESPONSABILIDADE PENAL E, por fim, a sanção penal, que deverá ser aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal, consistirá em: a) Multa; b) Detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses; c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 03 (três) anos. Estas penalidades previstas para a sanção penal, podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente, significando que não será considerado bis in idem a aplicação de multa e detenção, por exemplo. A responsabilidade penal é aquela decorrente da prática de um ato típico e antijurídico (crime e contravenção penal), seja por dolo ou culpa. A autoridade criminosa, em sendo apenada, suportará a pena de multa, detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, por prazo de até 03 (três) anos, de forma autônoma ou cumulativa. Para a aplicação da sanção penal, a vítima deverá oferecer representação diretamente ao Promotor de Justiça que tiver legitimidade para iniciar o processo crime contra a autoridade acusada, que, por sua vez, denunciará a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que o fato narrado pela vítima esteja enquadrado numa daquelas hipóteses caracterizadoras do crime de abuso de autoridade, e esta responderá a processo criminal. Em que pese tal assertiva, amparada no art. 2º, alínea “b” da Lei de Abuso de Autoridade, mister a ressalva de que esta ação penal é pública incondicionada, pelo que há doutrinadores que entendem que a falta de representação do ofendido não impede que o Ministério Público inicie a ação penal pública.
  • 23. A Revolução Cultural na Polícia A Revolução Cultural na Polícia 23 23 Acaso o Promotor entenda não ter havido crime e requeira, portanto, o arquivamento da representação, não oferecendo a denúncia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o ofendido poderá oferecer representação diretamente ao juiz, que, se entender pela existência do crime, remeterá a representação ao procurador-geral para que este ofereça a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para fazê-la, respondendo, então, a autoridade acusada a processo crime. 5. DA COMPETÊNCIA No tocante à competência para o processamento e julgamento das ações que versem sobre o crime de abuso de autoridade, esta deve seguir a regra estabelecida nos arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda que o crime tenha sido praticado por militar, a competência é da Justiça Comum, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da sua transcrição: Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Somente por amor ao debate, mister esclarecer que, apesar das divergências doutrinárias que foram suscitadas acerca da competência dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento de ações que envolvam crime de abuso de autoridade, firmou-se entendimento majoritário na doutrina, confirmado pela jurisprudência, de que tendo a parte final do art. 61 da Lei n° 9.099/1995 sido derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n° 10.259/2001, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Desta forma, como asseverou Ricardo Andreucci, a interpretação deve ser no sentido de que, “independentemente do rito, crimes de menor potencial ofensivo são todos aqueles aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos, assim como todos aos quais seja cominada alternativamente a pena pecuniária, qualquer que seja a pena privativa de liberdade cominada, em abstrato”. Observe a jurisprudência: “Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o crime de abuso de autoridade. Writ concedido” (HC 22.881/RS – 5ª T., Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 26-5/2003).
  • 24. AGEPOL/CENAJUR 24 À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra - se que o legislador preocupou-se em dotar o ordenamento jurídico pátrio de mecanismos capazes de proteger o cidadão, seja civil ou militar, de condutas abusivas de autoridades no exercício das suas funções. Sem a pretensão de ser exaustiva, mas objetivando esclarecer de modo conciso a matéria, mister ressaltar que nossos Tribunais assim têm se pronunciado, consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos: “Levando a prova dos autos a concluir que os policiais acusados, ao se aproximarem da vítima, atentaram contra a sua incolumidade física, lesando-a a socos, sua condenação impõe-se de acordo com a Lei n° 4.898, de 1965” (TARS – AC – Rel. Wolney Santos – RT 446/483). “Responde por abuso de autoridade o miliciano que, desobedecido por motorista em ordem de parar o veículo, vem, posteriormente, a agredir fisicamente o piloto” (TACRIM-SP – AC – Rel. Camargo Aranha – JUTACRIM 45/196 E 197) “Sempre que se tolhe a liberdade de locomoção de alguém, sem que este seja preso em flagrante delito ou sem mandado regular de autoridade competente (o que eqüivale a um seqüestro), fica configurado o delito de abuso de autoridade” (TACRIM-SP – AC – Rel. Nélson Schiesari – JUTACRIM 71/301) Todavia, para a efetiva aplicação da lei estudada, é imperioso que o cidadão, seja civil ou militar, conhecendo os seus direitos e garantias constitucionais e exercendo a cidadania, ofereça representação, toda vez que for vítima de abuso praticado por autoridade, no exercício das suas funções, responsabilizando-a, seja administrativa, civil e/ou criminalmente, com fundamento na Lei n° 4.898/1965.
  • 25. A Revolução Cultural na Polícia 25 6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. São Paulo-SP: Saraiva, 2005. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial: Lei de Imprensa, Crimes Hediondos, Abuso de Autoridade, Sonegação Fiscal, Tortura, Terrorismo. Volume 1, 4ª ed., São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo-SP: Atlas, 1997. FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual. in coleção jurídica Tudo que o policial precisa saber. Compêndio 02, Salvador-BA, 2005. MARTINS, Eliezer Pereira. O Militar Vítima de Abuso de Autoridade. 2ª ed. São Paulo-SP: LED – Editora de Direito, 1996. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 1996.
  • 27. A Revolução Cultural na Polícia 27 2ª Parte LEGISLAÇÃO
  • 29. A Revolução Cultural na Polícia 29 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
  • 30. AGEPOL/CENAJUR 30 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • 31. A Revolução Cultural na Polícia 31 LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  • 32. AGEPOL/CENAJUR 32 d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. § 1º. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. § 2º. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. § 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. § 4º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. § 5º. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Art. 7º. Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
  • 33. A Revolução Cultural na Polícia 33 § 1º. O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. § 2º. Não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711/1952 (Lei nº 8.112/1990). § 3º. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Art. 8º. A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Art. 9º. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Art. 10. Vetado. Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1º. A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. § 1º. O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. § 2º. No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
  • 34. AGEPOL/CENAJUR 34 Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias. § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra “b”, requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz. Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz. Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
  • 35. A Revolução Cultural na Polícia 35 Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro. Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
  • 36. AGEPOL/CENAJUR 36 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência. § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. § 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o. Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
  • 37. A Revolução Cultural na Polícia 37 III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar; III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação. Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade. Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
  • 38. AGEPOL/CENAJUR 38 CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo- se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º A expressão “casa” compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreendem na expressão “casa”: I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
  • 39. A Revolução Cultural na Polícia 39 CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
  • 40. AGEPOL/CENAJUR 40 Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
  • 41. A Revolução Cultural na Polícia 41 Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. CAPÍTULO II Da Indenização Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
  • 42. AGEPOL/CENAJUR 42 Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar- se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.
  • 43. A Revolução Cultural na Polícia 43 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
  • 44. AGEPOL/CENAJUR 44 Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
  • 45. A Revolução Cultural na Polícia 45 Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
  • 46. AGEPOL/CENAJUR 46 Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
  • 47. A Revolução Cultural na Polícia 47 II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
  • 49. A Revolução Cultural na Polícia 49 3ª Parte MODELO DE REPRESENTAÇÃO
  • 51. A Revolução Cultural na Polícia 51 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA COMARCA DE ________ FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO CRIME em face de CICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: Em data de ... (narração do fato que caracteriza o abuso de autoridade). Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, o crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, a fim de que possa instruir a denúncia, promovendo-se assim, a persecução penal contra a autoridade, ora representada, e oportunamente sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas. Termos em que, Requer deferimento. Salvador-BA, 07 de março de 2006 Fulano de Tal * Modelo de representação criminal endereçada ao Órgão do Ministério Público; ** O crime prescreve em 02 (dois) anos; *** A fim de resguardar o direito da vítima, o direito de representação deverá ser exercido em 06 (seis) meses, a contar do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 103 Código Penal).
  • 53. A Revolução Cultural na Polícia 53 ILUSTRÍSSIMO SENHOR ________ FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 7º, da Lei n. 4.898/65 (Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO em face de CICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: O representado em data de... (narração dos fatos que constituem transgressão, nos termos da Lei de Abuso de Autoridade). Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, transgressão, nos termos da Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presente REPRESENTAÇÃO, a fim de que possa instruir o Procedimento Administrativo para apurar a falta cometida pela aludida autoridade, ora representada, e oportunamente sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas. Termos em que, Requer deferimento. Salvador-BA, 07 de março de 2006 Fulano de Tal * Modelo de representação para apuração de falta administrativa endereçada ao responsável para aplicar a sanção disciplinar.
  • 55. A Revolução Cultural na Polícia 55 MUNICÍPIOS COM COBERTURA JURÍDICA DA AGEPOL/CENAJUR TOTAL: 111 MUNICÍPIOS Região metropolitana (11 cidades) Região de Alagoinhas (13 cidades) 1. Salvador Dra. Silvialetícia Costa do Monte 2. Camaçari Tel: (75) 3423 5053 / 9971 5298 3. Candeias 1. Alagoinhas 4. Dias D´Ávila 5. Itaparica 2. Amari 6. Lauro de Freitas 3. Araçás 7. Madre de Deus 4. Cardeal da Silva 8. São Francisco do Conde 5. Catu 9. São Sebastão do Passé 6. Crisápolis 10. Simões Filho 7. Entre Rios 11. Vera Cruz 8. Esplanada 9. Inhambupe Região de Feira de Santana (21 cidades) 10. Itanagra Dra. Marcelly Ferreira Farias 11. Mata de São João Tel: (75) 3223 8214 / 9134 4817 12. Pedrão 1. Feira de Santana 13. Pojuca 2. Amélia Rodrigues 3. Anguera 4. Antônio Cardoso Região de Juazeiro (10 cidades) 5. Conceição da Feira Dra. Diana Dalva de Carvalho 6. Conceição do Coité 7. Conceição do Jacuípe Tel: (74) 3611 8059 / 9995 6008 8. Coração de Maria 1. Juazeiro 9. Irará 2. Andorinha 10. Ipecaetá 3. Campo Formoso 11. Ipirá 4. Casa Nova 12. Maragogipe 5. Curaça 13. Muritiba 6. Jaguarari 14. Riachão do Jacuípe 7. Petrolina/PE 15. Santa Bárbara 8. Senhor do Bonfim 16. Santo Estevão 17. São Gonçalo dos Campos 9. Sobradinho 18. Santonopólis 10. Uauá 19. Serra Preta 20. Serrinha 21. Tanquinho
  • 56. AGEPOL/CENAJUR 56 Região de Sto Antônio de Jesus (23 cidades) Região de Jequié (30 cidades) Dr. Henrique Régis César Dr. Milton Sena Tel: (75) 3631 2470 / 9981 9522 Tel: (73) 3525 5971 / 9141 2627 1. Santo Antônio de Jesus 1. Jequié 2. Amargosa 2. Aiquara 3. Aratuípe 3. Apuarema 4. Castro Alves 4. Barra do Rocha 5. Conceição de Almeida 5. Boa Nova 6. Cruz das Almas 6. Brejões 7. Governador Mangabeira 7. Cravolândia 8. Itatim 8. Dário Meira 9. Jaguaripe 9. Gandú 10. Lage 10. Ibirataia 11. Muniz Ferreira 11. Itagi 12. Mutuípe 12. Itagiba 13. Nazaré 13. Itaquara 14. Nilo Peçanha 14. Itamari 15. Presidente Tancredo Neves 15. Itiruçu 16. Salinas 16. Ipiaú 17. Santa Terezinha 17. Irajubá 18. São Felipe 18. Jaguaquara 19. Sapeaçu 19. Jitaúna 20. Taperoá 20. Lafaiete Coutinho 21. Teolândia 21. Lajedo do Tabocal 22. Varzedo 22. Manoel Vitorino 23. Valença 23. Maracás 24. Milagres 25. Nova Ibiá Região de Paulo Afonso (3 cidades) 26. Nova Itarana Dra. Ediane Araújo Pereira 27. Planaltino Tel: (75) 3282 1666 / 9968 2270 28. Santa Inês 1. Paulo Afonso 29. Ubatã 2. Delmiro Gouveia/AL 30. Wenceslau Guimarães 3. Glória www.agepol.org.br
  • 57. A Revolução Cultural na Polícia 57