O documento discute os princípios da administração pública e o direito de greve de servidores públicos civis. Aborda a jurisprudência do STF sobre o tema, reconhecendo uma omissão legislativa em regulamentar o direito de greve para essa categoria. Determina a aplicação provisória da lei geral de greves até que o Congresso edite lei específica no prazo de 60 dias.
Compre agora!
http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/flavia-bahia/direito-constitucional---2a-fase-da-oab-2014/1360
Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: a natureza e conceito de Direito Constitucional; os conceitos e objetos de Constituição; as classificações de Constituições; a classificação da CF/88; o conceito e titularidade do Poder Constituinte; os poderes Constituinte Originário e Derivado; e os direitos e garantias fundamentais, entre outros tópicos.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
A resolução propunha condenar o embargo econômico dos EUA contra Cuba. O governo brasileiro votou contra a resolução, contrariando princípios constitucionais como a não-intervenção e a liberdade de comércio. O PT questiona essa decisão via ADPF, alegando violação aos direitos fundamentais e aos princípios da República.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo: a natureza e conceito de Direito Constitucional; os conceitos e objetos de Constituição; as classificações de Constituições; a classificação da CF/88; o conceito e titularidade do Poder Constituinte; os poderes Constituinte Originário e Derivado; e os direitos e garantias fundamentais, entre outros tópicos.
Este documento resume os principais pontos da Lei 9.882/99, que regulamenta a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal. Ele aborda tópicos como os fundamentos da ADPF, os preceitos fundamentais que podem ser objeto de impugnação, os requisitos para propositura da ação, as funções e modalidades da ADPF, a legitimação ativa, os efeitos do julgamento e a possibilidade de reclamação contra descumprimento de decisão do STF.
A resolução propunha condenar o embargo econômico dos EUA contra Cuba. O governo brasileiro votou contra a resolução, contrariando princípios constitucionais como a não-intervenção e a liberdade de comércio. O PT questiona essa decisão via ADPF, alegando violação aos direitos fundamentais e aos princípios da República.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
O documento apresenta um resumo dos julgamentos do STF no mês de maio de 2012, organizado por ramos do direito. Contém decisões sobre direito administrativo, direito constitucional, direito penal, direito processual civil, direito processual penal e direito tributário, abordando temas como improbidade administrativa, aposentadorias, concursos públicos, licitações, controle de constitucionalidade e demarcação de terras indígenas.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento classifica e explica as leis brasileiras. Discorre sobre a classificação de leis de acordo com sua natureza, origem legislativa, pessoas a quem se dirigem e efeitos. Também trata da hierarquia das leis e da eficácia da lei no tempo, incluindo vigência, vacatio legis e revogação.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute os princípios e poderes do juiz no processo civil brasileiro. Ele deve dirigir o processo com imparcialidade e não pode se recusar a julgar. O juiz também tem poderes como determinar provas e zelar pela ordem do processo. Ele só responde por danos quando agir com dolo ou negligência.
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraDaniela Lima
1) O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará impetrou um mandado de injunção contra o Congresso Nacional para dar efetividade ao direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição.
2) O relator reconhece a legitimidade do sindicato para propor a ação e a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
3) O relator propõe conhecer parcialmente do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional,
O documento resume as principais alterações nos recursos trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro, como a unificação dos prazos recursais em 15 dias úteis, a extinção de recursos como os embargos infringentes e a restrição de outros, e a simplificação da sistemática recursal visando tornar os processos mais céleres e efetivos.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra um banco para revisar os termos de um contrato de financiamento de veículo devido à perda de emprego do cliente. O cliente pede para reduzir as parcelas mensais a R$100 e suspendeu uma ação de busca e apreensão do veículo até o julgamento deste caso. O cliente também solicita os benefícios da justiça gratuita.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
O documento analisa o voto do Ministro Gilmar Mendes em uma reclamação sobre a progressão de regime de presos condenados por crimes hediondos. O Ministro argumenta que a necessidade de resolução do Senado para dar efeito geral a decisões do STF é uma concepção histórica ultrapassada, já que o controle abstrato de constitucionalidade foi fortalecido na CF/88. A resolução do Senado teria apenas o papel de publicar a decisão do STF e não mais condicionar seus efeitos.
O documento discute ações constitucionais e controle de políticas públicas. Em 3 frases:
1) Apresenta os conceitos de ações coletivas e coletivizadas e como os direitos individuais podem ter reflexos transindividuais. 2) Discute a judicialização de políticas públicas por meio de ações civis públicas e como o Poder Judiciário pode controlar atos administrativos. 3) Apresenta casos concretos como obras públicas e fornecimento de medicamentos para ilustrar os limites desse controle judicial sobre políticas públicas
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
O documento resume os principais pontos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), incluindo a vigência das normas, sua obrigatoriedade e integração normativa. Aborda também a modificação e revogação de leis, assim como a interpretação e aplicação das normas no tempo e espaço.
O documento apresenta um resumo dos julgamentos do STF no mês de maio de 2012, organizado por ramos do direito. Contém decisões sobre direito administrativo, direito constitucional, direito penal, direito processual civil, direito processual penal e direito tributário, abordando temas como improbidade administrativa, aposentadorias, concursos públicos, licitações, controle de constitucionalidade e demarcação de terras indígenas.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
Teoria geral dos recursos dpc aplicado - 2015 (ATUALIZADO)Ricardo Damião
1) Os recursos são remédios processuais que permitem submeter decisões judiciais a nova apreciação por órgão diferente, visando modificar ou invalidar a decisão.
2) Os recursos devem respeitar requisitos de admissibilidade como cabimento, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
3) Após o exame de admissibilidade, o órgão julgador pode não conhecer do recurso, anular a decisão anterior ou substituir a decisão anterior por uma nova.
O documento classifica e explica as leis brasileiras. Discorre sobre a classificação de leis de acordo com sua natureza, origem legislativa, pessoas a quem se dirigem e efeitos. Também trata da hierarquia das leis e da eficácia da lei no tempo, incluindo vigência, vacatio legis e revogação.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento discute os princípios e poderes do juiz no processo civil brasileiro. Ele deve dirigir o processo com imparcialidade e não pode se recusar a julgar. O juiz também tem poderes como determinar provas e zelar pela ordem do processo. Ele só responde por danos quando agir com dolo ou negligência.
Mandado de injunção por omissão de norma regulamentadoraDaniela Lima
1) O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará impetrou um mandado de injunção contra o Congresso Nacional para dar efetividade ao direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição.
2) O relator reconhece a legitimidade do sindicato para propor a ação e a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
3) O relator propõe conhecer parcialmente do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional,
O documento resume as principais alterações nos recursos trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro, como a unificação dos prazos recursais em 15 dias úteis, a extinção de recursos como os embargos infringentes e a restrição de outros, e a simplificação da sistemática recursal visando tornar os processos mais céleres e efetivos.
O documento apresenta informações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), abordando conceitos como vigência, revogação e obrigatoriedade das leis. Explica os critérios para solução de antinomias entre normas, como hierarquia, especialidade e cronologia. Ainda discorre sobre integração da lei diante de lacunas, mediante analogia, costumes e princípios gerais.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
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O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
O documento analisa o voto do Ministro Gilmar Mendes em uma reclamação sobre a progressão de regime de presos condenados por crimes hediondos. O Ministro argumenta que a necessidade de resolução do Senado para dar efeito geral a decisões do STF é uma concepção histórica ultrapassada, já que o controle abstrato de constitucionalidade foi fortalecido na CF/88. A resolução do Senado teria apenas o papel de publicar a decisão do STF e não mais condicionar seus efeitos.
O documento discute ações constitucionais e controle de políticas públicas. Em 3 frases:
1) Apresenta os conceitos de ações coletivas e coletivizadas e como os direitos individuais podem ter reflexos transindividuais. 2) Discute a judicialização de políticas públicas por meio de ações civis públicas e como o Poder Judiciário pode controlar atos administrativos. 3) Apresenta casos concretos como obras públicas e fornecimento de medicamentos para ilustrar os limites desse controle judicial sobre políticas públicas
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
Este documento discute normas constitucionais de eficácia limitada, especificamente quando seus preceitos não podem ser aplicados devido à omissão do poder público. Isso constitui a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". O documento também descreve como o Supremo Tribunal Federal mudou de uma posição "não concretista" para uma posição "concretista geral", aplicando o mandado de injunção para sanar omissões legislativas em casos específicos.
Este documento fornece um resumo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Brasil. Em três frases:
A ADI permite questionar a constitucionalidade de leis e atos normativos perante o Supremo Tribunal Federal. Pode ser proposta por diversas autoridades como o Presidente, Governadores e Procurador-Geral da República. Uma vez julgada procedente, a decisão da Corte sobre a inconstitucionalidade vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
O documento descreve as principais ações de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Apresenta detalhes sobre legitimados, procedimentos, efeitos e demais aspectos dessas ações constitucionais.
1. O documento analisa o direito de greve do servidor público no Brasil antes e depois de uma decisão do STF em 2007.
2. Antes da decisão, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre o exercício deste direito devido à falta de regulamentação.
3. Em 2007, o STF decidiu suprir esta lacuna aplicando analogicamente a lei que rege a greve na iniciativa privada, conciliando-a com as peculiaridades do serviço público.
Direito administrativo prof. rafael mafiniDeivid Alex
1. O documento discute os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no direito administrativo brasileiro. 2. A segurança jurídica significa previsibilidade, acessibilidade e estabilidade nas relações entre cidadãos e Estado. 3. A proteção da confiança impede que a Administração Pública anule atos favoráveis após cinco anos e protege destinatários de boa-fé de efeitos retroativos de decisões judiciais.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
O documento discute os efeitos da sentença e da coisa julgada, distinguindo entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A coisa julgada pode ser material ou formal e representa um equilíbrio entre princípios como celeridade e segurança. A eficácia preclusiva impede novas alegações sobre questões que poderiam influir no julgado. Há debates sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais.
1) O documento discute os processos objetivo e subjetivo, controle concentrado e legitimação ativa e passiva nas ações diretas de inconstitucionalidade.
2) São apresentados os legitimados ativos universais e especiais, bem como as regras para admissão de amicus curiae no controle concentrado.
3) Discorre sobre a impossibilidade de desistência e intervenção de terceiros nas ações diretas perante o STF.
Controle de constitucionalidade - pontos geraisCláudio Colnago
Aula sobre controle de constitucionalidade desenvolvida com os alunos da pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em Juízo", ministrada pela Faculdade de Direito de Vitória/FDV
O documento trata de um recurso especial interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por dirigir sob efeito de álcool. O relator propõe provimento ao recurso, argumentando que a recusa do réu em realizar exames de alcoolemia não pode impedir a ação penal, e que a lei não buscou tornar a conduta mais favorável.
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosCláudio Colnago
1. O documento resume pontos importantes discutidos em sustentações orais no STF sobre ações de controle concentrado, incluindo questões processuais e aspectos como legitimidade, subsidiariedade e fungibilidade entre ações.
2. É destacada a possibilidade de produção de provas em ADIn e a impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente ou aplicação de leis anteriores à Constituição que lhe sejam contrárias.
3. Há menção a precedentes que tratam da defesa de atos questionados pela AGU independentemente
Revisão de direito_constitucional_i_-_2._bim10dd1e3605Jarbas Ribeiro
O documento discute os princípios do controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo a supremacia da Constituição, os tipos de controle (concentrado e difuso) e as ações diretas como a ADI e ADC. Apresenta também exemplos de violações de iniciativa e aprovação e esclarece conceitos como inconstitucionalidade formal e material.
O documento resume três casos julgados pelo STF sobre: 1) Liberdade de expressão e Lei Geral da Copa, no qual o STF entendeu que a lei não limitava a liberdade de expressão; 2) Perda do foro privilegiado após renúncia ao mandato de deputado federal; 3) Cabimento da reclamação para preservar a autoridade de decisão anterior do STF sobre progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeJamildo Melo
Este resumo descreve um caso de Mandado de Segurança impetrado por vereadores contra a Mesa da Câmara Municipal do Recife por supostas irregularidades na votação de um projeto de lei. O juiz negou o pedido por entender que o projeto de lei já havia sido convertido em lei, tornando o mandado de segurança inadequado. A via correta para questionar a lei seria por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Resguardada as devidas proporções, a minha felicidade em entrar no Museu do Cairo só percebeu em ansiedade a de Jean-François Champollion, o decifrador dos hieróglifos. Desde os meus 15 anos que estudo a Bíblia e consequentemente acabamos por estudar também a civilização egípcia, uma vez que o surgimento da nação de Israel tem relação com a imigração dos patriarcas Abraão, Isaque, Jacó e José ao Egito. Depois temos a história do Êxodo com Moisés e quando pensamos que o Egito não tem mais relação com a Bíblia, ai surge o Novo Testamento e Jesus e sua família foge de Belém para o Egito até Herodes morrer, uma vez que perseguiu e queria matar o ainda menino Jesus. No museu Egípcio do Cairo eu pude saborear as obras de arte, artefatos, sarcófagos, múmias e todo esplendor dos faraós como Tutancâmon. Ao chegar na porta do Museu eu fiquei arrepiado, cheguei mesmo a gravar um vídeo na hora e até printei este momento único. Foi um arrepio de emoção, estou com 54 anos e foram quase 40 anos lendo e estudando sobre a antiga civilização do Egito e ao chegar aqui no museu do Cairo, eu concretizei um sonho da adolescência e que esperei uma vida inteira por este momento. Neste livro vou pincelar informações e mostrar fotos que tirei no museu sempre posando do lado destas peças que por tantos anos só conhecia por fotos e vídeos. Recomendo que antes de visitar o Museu leia este livro par você já ir com noções do que verá lá.
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Lição 10 - Desenvolvendo Uma Consciência de Santidade
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Comentarista: Pr. Osiel Gomes
Apresentação: Missionário Celso Napoleon
Renovados na Graça
Eu comecei a ter vida intelectual em 1985, vejam que coincidência, um ano após o título deste livro, e neste ano de 1985 me converti a Cristo e passei a estudar o comunismo e como os cristãos na União Soviética estavam sofrendo. Acompanhava tudo através de dois periódicos cristãos chamados: Missão Portas Abertas e “A voz dos mártires.” Neste contexto eu e o Eguinaldo Helio de Souza, que éramos novos convertidos tomamos conhecimento das obras de George Orwell, como a Revolução dos Bichos e este livro chamado “1984”. Ao longo dos últimos anos eu assino muitas obras como DIREITA CONSERVADORA CRISTÃ e Eguinaldo Helio se tornou um conferencista e escritor reconhecido em todo território nacional por expor os perigos do Marxismo Cultural. Naquela época de 1985-88 eu tinha entre 15 a 17 anos e agora tenho 54 anos e o que aprendi lendo este livro naquela época se tornou tão enraizado em mim que sempre oriento as pessoas do meu círculo de amizade ou grupos de whatsapp que para entender política a primeira coisa que a pessoa precisa fazer é ler estas duas obras de George Orwell. O comunismo, o socialismo e toda forma de tirania e dominação do Estado sobre o cidadão deve ser rejeitado desde cedo pelo cidadão que tem consciência política. Só lembrando que em 2011 foi criado no Brasil a Comissão da Verdade, para reescrever a história do período do terrorismo comunista no Brasil e ao concluir os estudos, a “Comissão da Verdade” colocou os heróis como vilões e os vilões como heróis.
Oração Ao Sagrado Coração De Jesus E Maria (2)Nilson Almeida
Presente especial para os cristãos e cristãs do Brasil e do mundo. Material distribuído gratuitamente. Desejo muitas luzes e bênçãos para todos. Devemos sempre ser caridosos com os nossos semelhantes.
PROFECIAS DE NOSTRADAMUS SÃO BÍBLICAS_.pdfNelson Pereira
As profecias bíblicas somente são fantasias para os analfabetos bíblicos e descrentes. A Escatologia é uma doutrina central das Escrituras que anunciam a Primeira Vinda no AT e o NT a Segunda.
Este livro serve para desmitificar a crença que o apostólo Pedro foi o primeiro Papa. Não havia papa no cristianismo nem nos tempos de Jesus, nem nos tempos apostólicos e nem nos tempos pós-apostólicos. Esta aberração estrutural do cristianismo se formou lá pelo quarto século. Nesta obra literária o genial ex-padre Anibal Pereira do Reis que faleceu em 1991 liquida a fatura em termos de boas argumentações sobre a questão de Pedro ser Papa. Sempre que lemos ou ouvimos coisas que vão contra nossa fé ou crença, criamos uma defesa para não se convencer. Fica a seu critério ler este livro com honestidade intelectual, ou simplesmente esquecer que teve esta oportunidade de confronto consigo mesmo. Qualquer leigo de inteligência mediana, ao ler o livro de Atos dos Apóstolos que é na verdade o livro da história dos primeiros anos do cristianismo, verá que até um terço do livro de Atos vários personagens se alternam em importância no seio cristão, entre eles, Pedro, Filipe, Estevão, mas dois terço do livro se dedica a conta as proezas do apóstlo Paulo. Se fosse para colocar na posição de papa, com certeza o apóstolo seria Paulo porque ele centraliza as atenções no livro de Atos e depois boa parte dos livros do Novo Testamento foram escritos por Paulo. Pedro escreveu somente duas epístolas. A criação do papado foi uma forma de uma elite criar um cargo para centralizar o poder sobre os cristãos. Estudando antropologia, veremos que sempre se formam autocratas nas sociedades para tentar manter um grupo coeso, só que no cristianismo o que faz a liga entre os cristãos é o próprio Cristo.
Oração Ao Sagrado Coração De Jesus E Maria (3)Nilson Almeida
Presente especial para os cristãos e cristãs do Brasil e do mundo. Material distribuído gratuitamente. Desejo muitas luzes e bênçãos para todos. Devemos sempre ser caridosos com os nossos semelhantes.
Lição 11 - A Realidade Bíblica do Inferno.pptxCelso Napoleon
Lição 11 - A Realidade Bíblica do Inferno
EBD – Escola Bíblica Dominical
Lições Bíblicas Adultos 2° trimestre 2024 CPAD
REVISTA: A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA: O Caminho da Salvação, Santidade e Perseverança para Chegar ao Céu
Comentarista: Pr. Osiel Gomes
Apresentação: Missionário Celso Napoleon
Renovados na Graça
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Eu tomei conhecimento do livro DIDÁTICA MAGNA quando estava fazendo licenciatura em História e tínhamos que adquirir conhecimentos sobre métodos de ensinos. Não adianta conhecer história e não ter métodos didáticos para transmitir estes conhecimentos aos alunos. Neste contexto conheci Comenius e fiquei encantado com este livro. Estamos falando de um livro de séculos atrás e que revolucionou a metodologia escolar. Imagine que a educação era algo somente destinada a poucas pessoas, em geral homens, ricos, e os privilegiados. Comenius ficaria famoso e lembrado para sempre como aquele educador que tinha como lema: “ensinar tudo, para todos.” Sua missão neste mundo foi fantástica: Ele entrou em contato com vários príncipes protestantes da Europa e passou a criar um novo modelo de escola que depois se alastrou para o mundo inteiro. Comenius é um orgulho do cristianismo, porque ele era um fervoroso pastor protestante da Morávia e sua missão principal era anunciar Jesus ao mundo e ele sabia que patrocinar a educação a todas as pessoas iria levar a humanidade a outro patamar. Quem estuda a história da educação, vai se defrontar com as ideias de Comenius e como nós chegamos no século XXI em que boa parte da humanidade sabe ler e escrever graças em parte a um trabalho feito por Comenius há vários séculos atrás. Até hoje sua influencia pedagógica é grande e eu tenho a honra de republicar seu livro DIDÁTICA MAGNA com comentários. Comenius ainda foi um dos líderes do movimento enciclopédico que tentava sintetizar todo o conhecimento humano em Enciclopédias. Hoje as enciclopédias é uma realidade.
1. AGENTE DE POLICIA CIVIL DO DF
Disciplina: Noções de Direito Administrativo
Profª.: Licínia Rossi
Aula nº 01
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I. Tópicos abordados em aula
II. Jurisprudência Correlata
I. TÓPICOS ABORDADOS EM AULA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
1. Princípios da administração
1.1. Expressos
1.1.1.
Legalidade
1.1.1.1. Quem anula
1.1.1.2. Prazo
1.1.1.3. Efeitos
1.1.2.
Impessoalidade
1.1.2.1. Aprofundamento
1.1.2.2. Exceção
1.1.3.
Moralidade
1.1.4.
Publicidade
1.1.5.
Eficiência
1.2. Implícitos:
1.2.1.
Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular
1.2.1.1. Consequência
1.2.1.1.1.
Poder de polícia
1.2.1.1.2.
Atributos do ato administrativo
1.2.2.
Principio da indisponibilidade do interesse público
1.2.3.
Principio da autotutela
1.2.4.
Princípio da continuidade dos serviços públicos
1.2.4.1. STF, MI 670
1.2.4.2. STF, MI 708
1.2.4.3. STF, MI 712
1.2.4.4. Aprofundamento
1.2.5.
Principio da motivação
1.2.5.1. Requisitos/Elementos
1.2.5.1.1.
Motivo
II. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1. STF - MI 670 / ES
1
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DF – Noções de Direito Administrativo– Licínia Rossi
Material de apoio anotado pelo monitor Paulo Eduardo
2. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA
CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA
INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE
INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no
107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu
ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente
garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento
jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional
constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a
omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão
parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de
omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos
decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional
para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais,
com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica,
ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais
legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa
construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada
para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão
judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes:
MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI
no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da
existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF.
Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção
cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no
585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI
no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores
públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO
LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO
DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A
EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E
INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de nãoregulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da
regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver
uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a
ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico
de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado
por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda
Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a
2
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DF – Noções de Direito Administrativo– Licínia Rossi
Material de apoio anotado pelo monitor Paulo Eduardo
3. de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos
civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa
prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas
jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não
pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do
legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do
Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem
constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação
do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de
uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na
Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se
configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL
(LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os
trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11
da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de
greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF,
art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de
forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao
legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve.
O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de
greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido
pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do
mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da
concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito
fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador
infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito
constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a
pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for
devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em
razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo
com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratarse de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no
7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades
de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades
essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O
sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e
atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está
contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O
PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS
TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.
A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE
ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES
RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM
"EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No
7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I,
na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate
3
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DF – Noções de Direito Administrativo– Licínia Rossi
Material de apoio anotado pelo monitor Paulo Eduardo
4. constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível
negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os
parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a
apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988
(que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que
tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora
declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição
dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência
constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício
do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente
garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de
prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em
áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem
prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de
"serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do
deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para
apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam
suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações
provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional,
regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma
unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por
aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto
estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será
do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal
com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais,
estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o
dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos
âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos
dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto,
nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à
suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não
deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no
pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares
eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais
como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual
mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou
mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de
dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas
cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução
jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos
servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60
4
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DF – Noções de Direito Administrativo– Licínia Rossi
Material de apoio anotado pelo monitor Paulo Eduardo
5. (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção
conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis
nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito
de greve dos servidores públicos civis.
(MI 670, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01
PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011)
2.2. STF – MI 708 / DF
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA
CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA
INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE
INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no
107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu
ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente
garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato
normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento
jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional
constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a
omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão
parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de
omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos
decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional
para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais,
com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica,
ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais
legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a
oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa
construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada
para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A
partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão
judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes:
MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI
no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da
existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o
exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF.
Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção
cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma
regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no
585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002.
2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI
no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores
públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no
7.783/1989). 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE
OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES,
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6. DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL
QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE
ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A
permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis
contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art.
1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente
relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos
na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de
direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações
implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei
complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos
servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em
vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os
trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir
sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de
inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes,
declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência
de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de
consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na
Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa
legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos
fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES
EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para
os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a
11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de
greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as
necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF,
art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de
forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao
legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve.
O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de
greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido
pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do
mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da
concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito
fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador
infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito
constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a
pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for
devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em
razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo
com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratarse de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no
7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades
de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades
essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O
sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras
atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e
atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está
contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O
PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E
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7. ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À
JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO
ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE,
SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA
DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de
mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a
apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
(CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate
constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível
negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os
parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a
apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No
plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988
(que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que
tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores
públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora
declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição
dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência
constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício
do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços
públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente
garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de
prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em
áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos
7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem
prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de
"serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do
deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para
apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam
suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do
inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações
provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional,
regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma
unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por
aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais
Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto
estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será
do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal
com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais,
estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o
dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos
âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos
dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto,
nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à
suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não
deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que
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8. justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no
7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar
medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores
públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual
seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento
paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a
desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais
medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da
evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos
servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60
(sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção
conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis
nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito
de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 3010-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)
2.3. STF - MI 712 / PA
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE
EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À
SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO
ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA
TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO
ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de
injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento
há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores
públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o
exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do
Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. O preceito veiculado pelo artigo
37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins
de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da
Constituição. 4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso
Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional.
Precedentes. 5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de
suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de
injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia. 6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que
dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é
inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre
os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não
pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. 8. Na
relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se
realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de
fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou
empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade
de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os
interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de
capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas
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9. vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em
tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão
o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do
detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.
9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que
seja adequadamente assegurada a coesão social. 10. A regulamentação do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e
"necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí
porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o
disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O
que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo
servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação
continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o
que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da
Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder
Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma
regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário
não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o
exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para
remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do
direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.
(MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-102008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384)
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