1. SEJA BEM-VINDO
PALESTRANTE: Dra. Adauane Almeida Ramos, advogada, vice-presidente da comissão de
direito público da OAB/SJC, pós graduada em Controle de Contas Públicas pelo Tribunal de
Contas do Município de São Paulo e na Nova Lei de Licitações e Contratos pela Escola Mineira
de Direito. Além disso, sou do grupo de estudo “Especialista Reconhecido” do Professor
Matheus Carvalho. Ainda, sou servidora municipal no cargo de controle interno, pregoeira e
palestrante.
Autora dos ebooks IMERSÃO NA NOVA LEI DE LICITÃÇÕES E CONTRATOS e DISPENSA DE
LICITAÇÃO
Este curso tem o intuito de demonstrar de forma simples e objetiva, as alterações da
Nova Lei de Licitações e fazer com que você se familiarize com a organização
temática de artigos da Lei Federal 14.133/2021, bem como as principais mudanças.
4. NORMAS DE LICITAÇÕES
DECRETO LEI 200/67 - DIVERSOS TEMAS
DECRETO LEI 2300/86 – ESPECÍFICO DE L/C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL -1988
LEI FEDERAL 8.666/93 – NORMAS GERAIS
LEI FEDERAL 10.520/02 – PREGÃO
LEI FEDERAL 12.462/11 – RDC
LEI 14.133/21- NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
5. ASPECTOS INTERTEMPORAIS
NÃO EXISTE O VACATIO LEGIS: Correspondendo ao período entre a data da
publicação de uma lei e o início de sua vigência.
POIS..
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
6. MEDIDA PROVISÓRIA 1167/2023
Art. 193. Revogam-se:
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011." (NR)
GESTOR PODE:
1- aplicar a lei nova;
2- aplicar a lei antiga; ou
3- alternar a aplicação dos regimes
10. LEI 14.133/21
Titulo I-
Disposições Preliminares
Art 1º ao 10
Âmbito de aplicação, princípios , definições e
agentes
Título II-
Das licitações
Art. 11 ao 88
Fase preparatória, critérios de julgamento,
modalidade, fase externa, contratações diretas,
procedimentos auxiliares
Titulo III
Dos contratos administrativos
Art. 89 a 154
Formalização, garantias, alocação de riscos,
duração dos contratos, execução, garantias,
alterações, extinção etc
Titulo IV-
Das irregularidades
Art. 155 a 173
Infrações e sanções administrativas, impugnações,
pedidos de esclarecimentos e recursos, controle
Título V-
Das disposições gerais
Art. 174 a 194
PNCP, crimes, disposições transitórias e finais
13. PRINCÍPIOS
LEGALIDADE= Administração deve seguir as regras definidas em lei;
IMPESSOALIDADE= Administração deve buscar atender ao
interesse público;
MORALIDADE E PROBIDADE= Moral, bons costumes, honestidade
IGUALDADE E COMPETITIVIDADE= igualdade sem favorecimentos
e competitividade sem restrições indevidas;
PLANEJAMENTO = contratações devem ser planejadas
EFICIÊNCIA = gerar resultado, minimizar custo, sem comprometer
qualidade e cumprir os objetivos
PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA = divulgar informações,
tornando informações claras, tendo sigilo como exceção.
14. PRINCÍPIOS
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES= mesmo agente não pode praticar diversas
atribuições;
MOTIVAÇÃO= atos da licitação devem ser justificados;
VINCULAÇÃO AO EDITAL= edital é lei interna, regras previamente
estabelecidas;
SEGURANÇA JURÍDICA = uniformidade nos entendimentos;
JULGAMENTO OBJETIVO= julgamento por meio de critérios previsto em
edital;
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE = vedação à excessos;
CELERIDADE= licitação ser realizada dentro de um prazo razoável;
DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL= licitações não deve se
ater somente a selecionar preço e sim se ater a sustentabilidade e
desenvolvimento econômico.
15. PLANEJAMENTO = art. 174, CF
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
O que é o Plano Anual de Contratação?
É um documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar
ou prorrogar, no exercício subsequente.
Qual o objetivo do Plano Anual de Contratação?
Visa consolidar as contratações a serem realizadas o prorrogadas no exercício subsequente,
auxiliando a administração na tomada de decisão.
É o levantamento prévio das contratações, serve para sinalizar ao mercado fornecedor as suas
pretensões de modo que se prepare com antecedência. Além do mais, é um instrumento de
planejamento, de previsibilidade de gestão.
Visa ainda melhoria de governança e gestão das contratações, além de maior transparência e
controle.
Etapas: Implementação (planejamento), Elaboração (levantamento de necessidades),
Execução(concretização) e Controle (resultado).
Previsão legal: Art. 12, VII
16. PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
DIVULGADO E MANTIDO EM
SITIO ELETRÔNICO E NO
PORTAL
DEVE SER ELABORADO POR
SECRETARIA E DEPOIS
CONSOLIDADO
PODE SER ALTERADO,
MEDIANTE JUSTIFICATIVA
A LEI FALA EM PODERÃO, MAS É
ALTAMENTE RECOMENDADO
QUE SEJA FEITO.
COMUNICADO 13 SDG DO TCE
NO PAC NÃO SE REALIZA
PESQUISA E PREÇO, APENAS
VALOR ESTIMADO, É
PRELIMINAR
VISA RACIONALIZAR AS
AQUISIÇÕES E ALINHAR O
PLANEJAMENTO
SÃO ETAPAS: IMPLEMENTAÇÃO,
ELABORAÇÃO,EXECUÇÃO,
CONTROLE
17. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
É a separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização.
Visa evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam
atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar a mesma atividade. (Ac. 50/2019 e Ac. 863/20-TCU)
PARA QUE SERVE A SEGREGAÇÃO : Forma de salvaguardar servidor que trabalha corretamente, ficando mais fácil
identificar o responsável pelo ato ilegal.
Art. 12- conceitua segregação de funções como a vedação de designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Quem cria regras do jogo ======== NÃO PODE JOGAR
Quem joga===== NÃO PODE CRIAR REGRAS DO JOGO
Quem julga===== NÃO PODE CRIAR AS REGRAS DO JOGO E NEM JOGAR
18. METAPROCESSO
03 FASES:
PLANEJAMENTO
• Gera a necessidade, ETP, TR, PB, edital
SELEÇÃO DO FORNECEDOR
• Gera contratação
GESTÃO DE CONTRATOS
TCU, Manual de Aquisições Públicas, disponível
em:www.tcu.gov.br/arquivosrca?manualOnLine.htm
19. METAPROCESSO
FASE PREPARATORIA
- DFD
- Estudos técnicos preliminares
- Gerenciamento de riscos
- Projeto básico – Termo de
referencia;
- Minuta de edital - contrato
LICITAÇÃO
- Divulgação do edital de
licitação;
- apresentação de proposta e
lances;
- julgamento e seleção do
fornecedor;
- habilitação;
- recursal
- homologção
CONTRATO
- aquisição de bem, prestação de
serviço ou execução de obra;
- gestão e fiscalização de contrato
Portaria SEGES/ME 8.678 DE 19/07/2021
20. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÃO
ENUNCIADO 39 DA JUSTIÇA FEDERAL= Não há ofensa ao princípio da segregação
de funções caso seja escolhido o mesmo agente público que funcionou, na fase
preparatória, como membro da equipe de planejamento da contratação, na designação
do gestor e do fiscal do contrato.
21. RESPONSABILIDADES
SEGREGAÇÃO AJUDA NA DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE
ART. 8º, §1º = RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS AGENTES.
Art. 71,§1º= POSSÍVEL ANULAR UM PROCESSO, E A AUTORIDADE INDICAR
VICIO INSANÁVEL E APURAR ONDE, EM QUE FASE ACONTECEU O VÍCIO E A
RESPONSABILIDADE
Art. 73= PELAS CONTRATAÇÕES DIRETAS INDEVIDAS, COM DOLO, FRAUDE OU
ERRO GROSSEIRO. RESPONDE O CONTRATADO E OS AGENTES RESPONSÁVEIS
Art. 75, §6º= EMERGÊNCIA FABRICADA E SE TIVER QUE FAZER A EMERGENCIA
FABRICA E SE FOR POR FALTA DE PLANEJAMENTO, TEM QUE APURAR
PARA IDENTIFICAR QUEM DEU CAUSA.
Art. 169, §3º,II = INDIVIDUALIZAR CONDUTAS NO PROCESSO PERANTE O
TRIBUNAL DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO.
22. AGENTES NAS CONTRATAÇÕES
2- Leiloeiro
3- Comissão
de
contratação
4- Agente de
Contratação
1- Pregoeiro
Quem julgará as
licitações?
23. AGENTES E MODALIDADES
Modalidade Autoridade competente
CONCORRÊNCIA AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
CONCURSO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
PREGÃO PREGOEIRO
DIÁLOGO
COMPETITIVO
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
LEILÃO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
ART. 8º, §1º- O AGENTE DE CONTRATAÇÃO SERÁ AUXILIADO POR
EQUIPE DE APOIO E RESPONDERÁ INDIVIDUALMENTE PELOS ATOS
QUE PRATICAR, SALVO QUANDO INDUZIDO A ERRO.
24. VEDAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DA
LICITAÇÃO
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou
indiretamente:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica,
quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico
ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto,
responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou
fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar
da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
De pronto vemos que as proibições trazidas nos incisos I e II já estavam contempladas
nos mesmos incisos do artigo 9º da Lei Federal nº 8.666/93, e, portanto, dispensam
maiores comentários, pois almejam evitar que pessoas com conhecimento prévio das
necessidades da administração ou do próprio objeto tenham algum tipo de benefício
concorrencial.
25. VEDAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DA
LICITAÇÃO
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou
atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital
de licitação;
Busca INIBIR POSSIVEL FAVORECIMENTO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO do órgão ou entidade
licitante, BEM COMO TODO E QUALQUER FAVORECIMENTO que possa resultar das relações e vínculos
em que se inserem os agentes públicos envolvidos na contratação.
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, concorrendo entre si;
objetivando EVITAR CONLUIO ou acerto de preços ENTRE EMPRESAS LIGADAS, o que indubitavelmente
PREJUDICARIA A COMPETIÇÃO, a obtenção da proposta mais vantajosa e, consequentemente, o alcance
do interesse público almejado.
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos
vedados pela legislação trabalhista.
26. FASES DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
ART. 17
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
27. FLUXOGRAMA DA FASE
PREPARATÓRIA
DOCUMENTO DE
FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Informa a necessidade
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Aponta a solução que atende à
necessidade
ANÁLISE DE RISCOS
Listagem e gerenciamento dos
riscos atinentes à contratação
28. FLUXOGRAMA DA FASE
PREPARATÓRIA
TERMO DE REFEÊNCIA
Especifica bem/serviço a ser adquirido
ORÇAMENTO ESTIMADO
Verifica o preço de mercado da aquisição ou
serviço
ATESTE DE DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA
Verifica a existência de dotação orçamentária
29. FLUXOGRAMA DA FASE
PREPARATÓRIA
EDITAL
Define as regras da licitação
CONTRATO
Regula a relação a Administração-
Contratado
PARECER JURÍDICO
Avalia se o processo está conforme a lei
AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR
DESPESA
Decide pelo prosseguimento da contratação
30. 1- FASE PREPARATÓRIA
PRINCIPAIS ETAPAS DO ART. 18 DA FASE PREPARATÓRIA:
1- Documento de Formalização da Demanda (requisição);
2- Elaboração de Estudo Técnico Preliminar;
3- Elaboração do Termo de Referência ou Projeto básico;
4- Previsão de recursos orçamentários necessários;
5- Autorização da autoridade competente;
6- Designação do agente de contratação/equipe/comissão
7- Elaboração de edital e seus anexos;
8- Avaliação da Assessoria Jurídica;
9- Divulgação de edital.
GRANDE PARTE DAS DIFICULDADES E A QUASE TOTALIDADE DOS PROBLEMAS
ENFRENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO AO LONGO DA LICITAÇÃO E DURANTE A EXECUÇÃO
DO CONTRATO PODEM SER EVITADOS POR MEIO DE ATUAÇÃO CUIDADOSA E DILIGENTE
NESSA ETAPA INTERNA. ( JUSTEN FILHO,2009, P.133)
31. DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE
DEMANDA - DFD
Usualmente, o processo de contratação é aberto com o chamado documento de formalização da demanda (DFD), o
qual identifica a necessidade da administração pública e traz uma motivação suscinta para eventual futura
contratação.
O DFD normalmente é elaborado pela chamada “área requisitante”
Conteúdo do DFD nos termos do artigo 21 da IN 05/2017, elenca elementos que deve ser contemplados do DFD.
Art. 21. Os procedimentos iniciais do planejamento de contratação consistem nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo
II, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o
Planejamento Estratégico, se for o caso;
b) a quantidade de serviço a ser contratada;
c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e
d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o
Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá
participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;
32. OBSERVAÇÃO
A IN 05/2017, embora tenha sido editada à luz da Lei nº 8.666/93, foi
expressamente “recepcionada” pela União no novo regimento licitatório,
através da IN SEGES 98, que autorizou em seu art. 1º “ a aplicação da IN
5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de
contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que
couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta
de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133/2021”.
33. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
A partir do DFD, serão elaborados os estudos técnicos preliminares, os quais
normalmente são materializados em um documento que usualmente é chamado de
“ETP”.
Esse documento, como se sabe, tem por finalidade caracterizar o interesse público
envolvido e identificar a melhor solução para a necessidade administrativa. O ETP foi
expressamente conceituado pela Nova Lei de Licitações e atualmente é regulamentado
pela IN nº 58/2022.
L14133/2021- Art. 6º. Para fins desta Lei, consideram-se
XX- estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução e
dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação;
O QUE É O ETP????
35. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
FINALIDADE: Evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução a ser adotada
dentre todas as opções possíveis (art. 3º, I).
Com base nele, se buscará entender quais as necessidades do órgão administrativo
(análise interna) para, posteriormente, buscar no mercado possíveis soluções para
atendimento dessas demandas averiguadas (análise externa)
36. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Tatiana Camarão e Isabela Brito: “O ETP é o documento que se destina a demonstrar a
real necessidade das contratações, analisar sua viabilidade técnica e construir o
arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. Ou seja,
o ETP visa evidenciar os esforços realizados frente ao problema a ser resolvido,
com o levantamento das informações necessárias e avaliação das soluções
disponíveis no mercado.” (CAMARÃO; BRITO, 202
37. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
QUEM ELABORA O ETP?
Nos termos do art. 8º da IN 58/2022, o ETP será elaborado conjuntamente por servidores
da área requisitante com a área técnica ou, quando houver, pela equipe de
planejamento da contratação, o que demonstra claramente a preocupação com o
conhecimento técnico não apenas do objeto, mas também do próprio procedimento da
contratação.
Destaque que a IN prevê que os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser
exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições,
detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
38. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
O ETP é obrigatório?
A lei não prevê a obrigatoriedade, no entanto, é elemento essencial do planejamento da
contratação.
Segundo o TCE-RJ “a elaboração do estudo técnico preliminar é exigência já constante da lei
8.666/93 e na Lei nº 10.520/2002. Não se trata de inovação da Lei nº 14.133/2021,
demonstrando o planejamento e a transparência nas contratações públicas.” (PROCESSO:
TCE-RJ Nº 224.562-6/22, VOTO GC-5)
39. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Na IN 58/22, há casos em que sua elaboração é faculdade da Administração (art. 14,I e art.15),
quais sejam:
40. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Quais os elementos do ETP e quais são obrigatórios?
LF 14133/2021- Art. 18
§1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e
conterá os seguintes elementos: (...)
§2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do
§1ºdeste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas
justificativas.
41. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o
problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse
público;
Qual o problema que a unidade percebe que precisa ser
resolvido?
EX: O objeto do presente estudo técnico preliminar, elaborado
pela xxx, da xxx, é a escolha da melhor solução para atender à
necessidade de xxxx, em razão de xxx.
Comentários: Detalhar aqui a necessidade que foi identificada e que originou a demanda de
contratação. Quanto mais detalhes acerca da necessidade, melhor para a identificação dos
requisitos da futura contratação.
42. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
II - demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o
seu alinhamento com o planejamento da Administração;
Deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no
respectivo PAC e o devido alinhamento com o planejamento
realizado.
Se não estiverem previstos no PAC, descrever os motivos que
estes objetos não foram previstos.
Comentários: Se a Administração possui o Plano Anual de Contratações (PAC), deverá ser informada
aqui a previsão da futura contratação no respectivo PAC e o devido alinhamento com o planejamento
realizado.
43. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
III - requisitos da contratação;
Elencar parâmetros, exigências, referências necessárias ao atendimento da necessidade.
Posso usar como parâmetro contratações anteriores, contratações já padronizadas.
EX: A contratada deverá possuir registro no xxx e o objeto deve possuir a seguinte
especificidade a fim de ser capaz de suprir a necessidade: xxxx, PRECISA DE GARANTIA?
INSTALAÇAO DE EQUIPAMENTO POR PARTE DO FORNECEDOR?
Comentários: Descrever os requisitos necessários à contratação com vistas ao atendimento da necessidade
especificada. Importante listar todos os requisitos que sejam essenciais, abstendo-se de relacionar requisitos
desnecessários e especificações demasiadas, para não frustrar o caráter competitivo da futura licitação.
Destacar aqui as práticas de sustentabilidade sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por
exemplo).
45. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Baseada em dados históricos combinados com perspectivas do futuro.
Quando não consigo realizar a estimativa, pensar numa possibilidade de registro de preços.
EX: Foi estimado o quantitativo xxx, com base com consumo histórico dos últimos xxx anos,
conforme se verifica na planilha em anexo.
Item Quantidade Descrição
01 85
Comentários: Apresentar as memórias de cálculo que justifiquem as quantidades
designadas para cada item da solução pretendida. Essas quantidades devem ser
estimadas em função do consumo anterior (perfil de consumo) ou da provável utilização.
47. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
O conhecimento do mercado é fundamental para a identificação das soluções que poderão atender à
necessidade da administração.
O levantamento pode se dar por consultas ao mercado via audiência pública ou publicadas em sites, por
benchmarking (reuniões ou prospecção direta) ao mercado ou outras formas de interlocução.
Inclusive, pode-se deixar um espaço fixo para isso. Fazer uma prospecção de soluções de mercado para verificar
se há restrição ou não de fornecedores e, em havendo restrição, se é possível flexibilizar ou dispensar alguns dos
requisitos que limitam a participação.
Comentários: Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade levantada.
Solução 1 – Descrição completa e Preço Estimado
Solução 2 – Descrição completa e Preço Estimado
Fazer uma comparação entre as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa
para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência. A comparação deve considerar os custos e
benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).
48. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
A IN 58/2022 DEFINE:
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por
organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de
contribuições; ART. 21 LF 14133- AUDIENCIA NÃO É OBRIGATÓRIA.
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os
benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em
sede de economia circular; e
Art. 44, LF 14133- Quando houver possibilidade de compra ou locação, tenho que indicar no ETP os custos e
benefícios.
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos
de doação e permutas.
EX: estou pensando em comprar carro ou locar, mas tem uma secretaria que não está utilizando o veículo, posso
ver uma permuta.
50. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
Enunciado 17- CJF. A estimativa de valor da contratação deverá ser realizada por meio dos estudos técnicos
preliminares, de que trata o art. 18, §1º, VI, será, via de regra, uma análise inicial dos preços praticados no
mercado por servir unicamente à análise da autoridade competente quanto à viabilidade econômica da
contratação.
ESTIMATIVA DE VALOR X PESQUISA DE PREÇOS
Não confunda esses termos!
» A estimativa do valor da contratação orientará a Administração na definição da solução mais vantajosa, não
sendo o valor estimado que irá compor a futura licitação.
» A pesquisa de preços será feita após a definição do Termo de Referência, que possui toda descrição,
obrigações, exigências, prazos da solução escolhida, estabelecendo o valor de referência a ser negociado durante
fase de lances no processo licitatório.
Comentários: Estimativa preliminar do preço para a futura contratação, podendo ser realizada com base nos parâmetros da IN
65/2021. Essa estimativa de preços preliminar visa à escolha da melhor solução para a contratação e à análise de sua
viabilidade. O orçamento estimativo final para a contratação deverá compor o Termo de Referência ou o Projeto Básico.
51. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Descrita a necessidade da administração e os requisitos que
necessitarão ser observados para seu atendimento, definidas as
quantidades para atendimento da necessidade, identificadas as soluções
disponíveis no mercado (quanto aos seus aspectos qualitativos e a
estimativa de valor da contratação), a equipe de planejamento irá analisar
COMPARATIVAMENTE OS CENÁRIOS.
Ex: Assim, assistência técnica, garantia e manutenção, por exemplo, devem ser
claramente previstos, vez que podem impactar no preço ofertado e no interesse dos
potencias contratados.
Comentários: Após conclusão do estudo comparativo entre as soluções, descrever aqui a solução que
se mostrou mais vantajosa para a contratação. Lembrando que essa solução deverá ser caracterizada
detalhadamente no Termo de Referência ou Projeto Básico.
53. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
Porque parcelar e porque não parcelar. O TCU na Súmula 247 defende
preço por item e não por preço global. Verificar sempre economia de
escala.
EX: Material de escritório. Você vai dividir por item, caneta, papel etc.
Cuidado com lotes, porque pode prejudicar a competitividade.
LF 14133/21- Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a
expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
V- atendimento aos princípios: b) do parcelamento, quando for
tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Comentários: Deve ser identificado se o objeto é composto por itens divisíveis ou não, de acordo com suas
características técnicas e peculiaridades de comercialização no mercado. Importante informação para
decisão acerca do critério de adjudicação do objeto (por item, por grupos ou global).
54. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
COMO AVALIAR O PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO?
» Verifique se a solução principal pode ser dividida em partes menores para seu completo
funcionamento;
» Verifique se é possível contratar as partes em procedimentos apartados ou posteriormente;
» Verifique se é vantajoso e eficiente (técnica e financeiramente) dividir a solução em
mais de uma contratação; »
» Avalie se o mercado mapeado na etapa de levantamento fornece a solução de forma
parcelada;
» Certifique-se de não haver perda de escala ao adquirir a solução em partes separadas
e, também, se há vantagem para o aumento da amplitude de mercado e da competitividade;
» Motive a decisão de dividir ou não a solução em parcelas.
55. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
É recomendável (por isso o item não é obrigatório no ETP) que a equipe de
planejamento da contratação aponte os principais resultados que vislumbra
alcançar com a contratação da solução escolhida.
EX: Com a contratação pretendida, objetiva-se reduzir gastos e otimizar o trabalho dos
servidores, uma vez que permitirá xxxx.
Vale lembrar, também, que aferir os resultados contribuirá para um próximo
estudo técnico preliminar de uma futura contratação para enfrentar o mesmo
problema.
Comentários: Ao considerar que as contratações públicas devem buscar resultados positivos para a Administração, devem ser apontados os
resultados pretendidos, de forma a subsidiar a criação dos indicadores de desempenho que serão utilizados no Acordo de Níveis de Serviço
ou Instrumento de Medição de Resultados, se for o caso.
57. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
X - providências a serem adotadas pela Administração
previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
EX: Previamente à contratação que se pretende realizar, deverá
ser realizada reforma em xx, o que será providenciado por meio
do processo administrativo xx, que se encontra xxx.
Comentários: Verificar e informar que ações deverão ser executadas pela Administração antes da
formalização da futura contratação, com vistas à correta execução contratual.
(exemplos: Pequenas intervenções de engenharia, ajustes de sistemas, capacitação de servidores)
59. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
Verificar se existem contratações que guardam relação/ afinidade com a solução escolhida, sejam elas já
realizadas e em execução na administração, ou contratações futuras.
A IN 58/22 DEFINE:
III - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
EX: serviço de agenciamento de passagem aérea + serviços correlatos: transporte terrestre, aluguel
de veículo, seguro viagem) = Posso contratar, mas não preciso contratar esse correlato
IV - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto,
devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
EX: Nesse eu tenho que contratar junto com meu objeto, é dependente da principal.
Comentários: Uma visão global do órgão ou entidade pública com vistas a identificar se existem em andamento
contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da
futura contratação.
61. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
As contratações públicas, assim como outras atividades da administração, podem ocasionar
efeitos negativos, que devem ser identificados quanto à sua :
gravidade, probabilidade de ocorrer e o grau do impacto causado.
Na elaboração do ETP, deve-se identificar esses impactos, em especial na dimensão
ambiental, e identificar medidas mitigadoras para tratar tais consequências
Identificar ações de prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos
Comentários: Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis
impactos em decorrência da contratação pretendida e relacionadas as medidas mitigadoras (ações de
prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos). Importante relacionar as medidas com o Plano de
Logística Sustentável (PLS) da Administração, se houver.
62. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR- ETP
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina
EX: Considerando o exposto, em especial xxx e xxx, conclui-se pela viabilidade técnica e
econômica da contratação, opinando -se pelo prosseguimento do feito.
Comentários: Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a viabilidade
técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda
de contratação.
63. ATENÇÃO!!!
O ETP NÃO É UM TR RESUMIDO
ETP
Serve para
verificação e
análise de
viabilidade da
contratação.
TR
Instrumento que
promove a
caracterização
do objeto que
se pretende
contratar.
Primeira
fase
de
planejamento
Fase
posterior
à
elaboração
do
ETP
64.
65.
66. ANÁLISE DE GERENCIAMENTO DE
RISCO
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve
compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art.
12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos:
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual;
O QUE É “RISCO”? Evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade
de ocorrência e um grau de impacto, que afetará , positiva ou negativamente, os objetivos a
serem atingidos, caso ocorra.” (PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678 DE 19 DE JULHO DE 2021)
Identificação dos riscos
Análise e avaliação
Tratamento
67.
68. GERENCIAMENTO DE RISCOS
IN 05/2017- Art. 25. O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes
atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da
Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos
resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e
do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a
probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de
contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos compete à equipe de
Planejamento da Contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas
no art. 19.
69. GERENCIAMENTO DE RISCOS
LF 14133, ART. 6º XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades
entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu
equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua
ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade
para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções
previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá
liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de
aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as
características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
FINALIDADE DE: prever os riscos e definir responsabilidades.
O CONTRATO PODERÁ IDENTIFICAR OS RISCOS CONTRATUAIS PREVISTOS E PREVISÍVEIS E PREVER
MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS, ALOCANDO-OS ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO, MEDIANTE
INDICAÇÃO DAQUELES A SEREM ASSUMIDOS PELO PODER PÚBLICO OU PELO SETOR PRIVADO OU
DAQUELES A SEREM COMPARTILHADOS. Art. 103
No planejamento: lista os possíveis eventos que possam ocorrer. No edital: aloca esses riscos, definindo
responsabilidade, se vier a ocorrer
A parte responsável não pode pedir indenização, nem reequilíbrio
70. MATRIZ DE RISCOS e MAPA DE RISCOS
obrigatórios???
Pela nova lei, a MATRIZ DE RISCOS só é obrigatória nos casos do art. 22, §3º.
Art. 22, § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes
de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de
riscos entre o contratante e o contratado.
E o MAPA DE RISCOS ? É obrigatório?
O art. 18,X prevê a necessidade da análise de riscos em algum momento da fase preparatória.
O art. 11. PU também menciona : A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das
contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar
os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
A IN 05/17, exige em alguns momentos.
Entretanto, nada impede, que o regulamento dispense a sua juntada em determinadas hipóteses, sobretudo
quando a contratação não envolver riscos específicos, e já houver um plano de tratamento de riscos gerais.
71. Falando em CONTRATAÇÃO INTEGRADA
e SEMI-INTEGRADA
A contratação integrada é licitada com elementos de anteprojeto
e prevê o desenvolvimento do projeto básico e executivo
pelo contratado.
EX: A Adm. Pública só faz o ante-projeto, o restante é a empresa, é o
tipo chave na mão.
Já a contratação semi-integrada é licitada com projeto básico,
com posterior desenvolvimento do projeto executivo pelo contratado.
EX: A empresa faz o projeto executivo e a obra
72. E COMO FAZER UM MAPA DE RISCOS?
O ideal é que só se traga para o mapa de riscos os riscos específicos daquela contratação,
uma vez que os riscos gerais já foram identificados no plano de tratamento, a nível estratégico.
Entretanto, se não houver esse plano de tratamento de riscos gerais, estes também deverão
ser abordados no mapa de riscos, caso sejam relevantes e intoleráveis.
Identificação
• Listar os eventos que possam vir a ter impacto negativo no seu alcance
• Descrever as causas e consequências dos riscos listados.
Análise e
avaliação
• Impacto (potencial de comprometimento caso o risco se materialize)
• Probabilidade (EX: jurisprudência, precedentes etc)
Tratamento
• Medidas de resposta que mitiguem, transfiram ou evitem os riscos.
• Controle dos riscos
73. TERMO DE REFERÊNCIA
O TR irá descrever o objeto da contratação e as necessidades do órgão, especificando
por exemplo, a qualidade e as quantidades que devem ser contratadas.
A Lei 14133/2021, em seu art. 6º, XXIII, conceitua o TR como “documento necessário
para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e
elementos descritivos (...)”
Art. 40, §1º, LF14133/2021 -
IN 81/2022 – Regulamenta o TR na União
Defino a solução no ETP
Caracterizo essa solução no TR
74. TERMO DE REFERÊNCIA
QUEM DEVE ELABORAR O TR?
A IN 81/2022 – ART. 8º. O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante
ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Orientação Normativa AGU Nº 54/2014 – Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que
o objeto é de natureza comum para efeito de utilização de modalidade pregão e definir se o objeto
corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido
enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
O TR É OBRIGATÓRIO?
O entendimento é que o TR ou o PB devam ser entendidos como obrigatório do planejamento de qualquer
contratação. Entretanto, vale ressaltar que o artigo 11 da IN 81/2022 prevê exceções à elaboração do TR.
Confira-se:
Art.11. A elaboração do TR é dispensada:
1. na hipótese do inc. III do art. 75 da LF 14133= DESERTA E FRACASSADA
2. nas adesões a atas de registro de preços e
3. nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimento contínuos.
Parágrafo Único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar
deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o
local de entrega do bem ou prestação de serviço.
75. TERMO DE REFERÊNCIA
O QUE DEVE CONTER NO TR?
Base legal:
art. 6º, XXIII
art. 40 da LF 14133/2021
76. TERMO DE REFERÊNCIA
a) Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possiblidade de sua prorrogação;
O objeto deve ser definido de forma clara e objetiva, com especificação de todos os elementos que o compõe,
bem como de sua natureza, quantitativo, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
Deve ser vedadas especificações excessivas, de modo a evitar o direcionamento da contratação.
77. TERMO DE REFERÊNCIA
É POSSIVEL INDICAR MARCA?
SUMULA 270, TCU. Já admitia que “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca,
desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às
necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou
determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
É POSSIVEL VEDAR ALGUMA MARCA?
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos
adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento
da obrigação contratual;
78. TERMO DE REFERÊNCIA
CATÁLOGO ELETRONICO DE PADRONIZAÇÃO
A NLL deu prioridade à utilização do CATÁLOGO ELETRONICO DE PADRONIZAÇÃO. Quando
não utilizar, deve ser justificada, conforme prevê o §2º do art. 19 da 14133.
Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de
administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: (...)
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do
catálogo do Poder Executivo Federal por todos os entes federativos;
§1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou
dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por
escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 40, §1º. O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII
do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização,
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
79. TERMO DE REFERÊNCIA
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos,
no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Só faço uma remissão para evitar um copia e cola
80. TERMO DE REFERÊNCIA
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
CICLO DE VIDA: definido no art. 3º da Lei nº 12.305/2010, como sendo “série de etapas
que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. EX: PILHA
Assim, verifica-se que a descrição da solução deve considerar não só suas características
intrínsecas ao uso em si, mas também eventual sustentabilidade de sua produção, duração de
consumo (se é menos ou mais durável) até a destinação final. EX: CARTUCHO DE
IMPRESSORA
MENOR DISPÊNDIO: O Art. 34, LF14133, traz que o julgamento por menor preço ou maior
desconto e, quando couber por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a
Administração, atendidos dos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação.
1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu
ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
81. TERMO DE REFERÊNCIA
Continuação c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto;
Na descrição da solução como um todo devem ser elencadas todas as especificações
necessárias e suficientes para garantir a qualidade do objeto, cuidando-se para que não
sejam admitidas, previstas ou incluídas condições impertinentes ou irrelevantes para o
específico objeto do contrato.
Nessa linha, devem ser levadas em consideração as normas técnicas eventualmente
existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, quanto a
requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei 4150
de 21/11/1962.
82. TERMO DE REFERÊNCIA
d) requisitos da contratação;
Aqui devem ser descritos os requisitos necessários à contratação, com vistas ao atendimento da
necessidade administrativa verificada.
Eventual exigência de amostras, visita técnica, subcontratação e garantia contratual devem ser inseridos
nesse tópico.
LF 14133, Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá
excepcionalmente:
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de
julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,
desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
A apresentação de amostra não é um procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no
instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob penas de violação dos
princípios da isonomia e da impessoalidade. (Acordão 1948/219- Plenário). Em caso de exigência de amostra,
o edital deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do
produto que a Administração deseja adquirir.
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do
contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
A exigência de carta de solidariedade do fabricante, ainda que para fins de assinatura de contrato, por
configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à
execução do objeto contratual, situação que deve ser justificada. (TCU, Acordão 3018//2020 – Plenário.
83. TERMO DE REFERÊNCIA
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
São exemplos de assuntos a serem abordados nesse tópico
prazo de entrega e de recebimento provisório e definitivo,
prazo de validade,
local de entrega, etc.
É neste tópico que teremos a descrição da dinâmica de execução do contrato com seus métodos
e rotinas, tais como:
- Quando o contrato começará a viger (a partir da assinatura do contrato, da ordem de serviço, da
nota de empenho etc.).
- Se haverá recebimento provisório e, posteriormente, definitivo, e como se processará essa
etapa ou se apenas haverá recebimento definitivo.
- Quando, como e onde os bens serão entregues ou os serviços prestados.
- Indicação do regime de execução no caso de serviços, sendo possível a adoção de um dos
seguintes regimes: a) Empreitada por preço unitário; b) Empreitada por preço global; c) Empreitada
integral; d) Contratação por tarefa; e) Contratação semi-integrada; f) Contratação integrada; g)
Empreitada integral; h) Fornecimento e prestação de serviço associado.
84. TERMO DE REFERÊNCIA
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
Imaginar como aquele contrato será gerido e fiscalizado.
EX: Vou ter quantos fiscais?
Qual documento quero que o gestor exija do contratado?
O Decreto Federal 11.246/2022 conceitua a atividade de gestão do contrato no art.19. E nos
artigos 21 a 23 elencam as funções dos gestores e fiscais de contrato, as quais podem ser
usadas por analogia nos Estados e Municípios
85. TERMO DE REFERÊNCIA
g) critérios de medição e de pagamento;
MEDIÇÃO: Aqui tem-se uma importante preocupação com a execução contratual.
PAGAMENTO: É possível a previsão de pagamento antecipado?
A despesa pública deve obedecer algumas fases: empenho, liquidação e pagamento.
Nesse sentido, o art. 62 Lei 4320/64 prevê que o pagamento da despesa só será efetuado
quando ordenado após sua regular liquidação. Assim, como regra o pagamento antecipado
é vedado. O próprio art. 145 da NLL veda. No entanto, no parágrafo do referido artigo
existe a exceção a tal vedação, podendo o pagamento ocorrer de forma antecipada se
propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a
obtenção do bem ou serviço, devendo ser justificado e se for o caso, acompanhado de
garantia.
86. TERMO DE REFERÊNCIA
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
Aqui deve ser especificada de forma que o contratado será escolhido, seja no caso de
contração direta, seja no caso de licitação.
EX: O fornecedor será selecionado por meio de realização de procedimento de licitação, na
modalidade pregão, sob forma eletrônica, com adoção do critério de julgamento pelo menor
preço.
Ademais, os requisitos de qualificação técnica, jurídica, financeira etc. devem ser
claramente estabelecidos, a fim de que não haja posterior questionamento acerca do processo
de contratação. Será eletrônico ou presencial?
Os requisitos de habilitação devem ser somente aqueles NECESSÁRIOS e SUFICIENTES
ao objeto contratual.
É vedada a inclusão de requisitos que não tenham suporte nos arts. 66 a 69 da LF 14133.
Importante que o TR elucide o MODO DE DISPUTA, CRITERIO DE JULGAMENTO,
MODALIDADE LICITATÓRIA e demais elementos atinentes ao processo de seleção.
87. TERMO DE REFERÊNCIA
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com
os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos,
que devem constar de documento separado e classificado;
Essa é a estimativa completa, realizada com base na ampla pesquisa de mercado (com a
formação de cesta de preços e em observância da Instrução Normativa n.º 65/2021),
diferenciando-se da pesquisa inicial de mercado realizada no ETP.
É essa pesquisa de preços que vai balizar a contratação por meio de licitação ou, ainda, a
contratação direta.
88. TERMO DE REFERÊNCIA
j) adequação orçamentária;
EX: A contratação será atendida pela seguinte dotação:
I) Gestão/Unidade: [...];
II) Fonte de Recursos: [...];
III) Programa de Trabalho: [...];
IV) Elemento de Despesa: [...];
V) Plano Interno: [...]
89. ART. 40 – TERMO DE REFERÊNCIA
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos
previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das
seguintes informações:
I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório
e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
92. ESTIMATIVA DE VALOR
Art. 23. §1º, combinados ou não
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
93. ORÇAMENTO SIGILOSO
Art. 24. - Desde que justificado
Inspirado no RDC e na Leis Estatais
Não será sigiloso para os Órgãos de Controle interno e externo
Mantida necessidade de divulgação do detalhamento dos quantitativos e demais
informações para a elaboração das propostas
No critério de julgamento maior desconto, o preço referência deve ser divulgado
Mesmo com o sigilo, nenhuma contratação poderá ser feita sem a caracterização
adequada do objeto e indicação dos créditos orçamentários para pagamento. (art.
150)
95. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: ART. 33 A 39
I- MENOR PREÇO, II- MAIOR DESCONTO; III- MELHOR TÉCNICA OU CONTEUDO
ARTISTICO; IV- TECNICA E PREÇO; V- MAIOR LANCE(LEILÃO); VI – MAIOR RETORNO
ECONÔMICO
MODO DE DISPUTA: ART. 56
I- ABERTO; II- FECHADO – PODENDO COMBINAR
MODALIDADES: ART. 28
I-PREGÃO; II- CONCORRÊNCIA; III- CONCURSO; IV- LEILÃO; V- DIÁLOGO
COMPETITIVO
REGIME DE EXECUÇÃO obra e serviço de engenharia: ART. 46 – ART. 93, IV
I- EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO; II- EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL; III-
EMPREITADA INTEGRAL; IV- CONTRATAÇÃO POR TAREFA; V- CONTRATAÇÃO
INTEGRADA; VI- CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA; VII- FORNECIMENTO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSOCIADO.
96. RESUMO DAS MODALIDADES
MODALIDADE CABIMENTO
CONCORRÊNCIA (Art. 6º, XXXXVIII c/c
Art. 29
Contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominante intelectual e obras e serviços de
engenharia e arquitetura;
Contratação de bens e demais serviços considerados
especiais
Concurso (art. 6º, XXXIX) Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
Leilão ( art. 6º, XL) Alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis
ou legalmente apreendidos
Pregão ( art. 6º, XLI c/c art.29) Obrigatoriamente, contratação de bens e serviços
comuns, assim considerados aqueles que possuam
padrões de desempenho e qualidade aptos a serem
objetivamente definidos no edital por meio de
especificação de mercado
Diálogo Competitivo ( art. 6º, XLII c/c art.
32)
Contratações cujo objeto é complexo a ponto de a
Administração necessitar da colaboração do mercado
para desenvolver as alternativas capazes de atender a
necessidade/ utilidade pública a ser suprida com o
contrato.
101. FORMATO ELETRÔNICO
Art. 17. (...)
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que
refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas
deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos
do processo licitatório depois de seu encerramento.
102. ASSESSORIA JURÍDICA
1- DEFESA DOS AGENTES PELA ADVOCACIA PÚBLICA: ART. 10 – ADI 6.915
MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES- ANAPE
2- ATUAÇÃO :
Quando? Em que?
NA
FASE INTERNA
Auxílio na elaboração de modelos de minutas, TR e contratos. Art. 19, IV
Controle do processo licitatório. Art. 53
NA
FASE EXTERNA
Apoio aos agentes. Art. 8º, §3º
NA
SEDE CONTRATUAL
Controle prévio de legalidade nos aditivos. Art. 53, §4º
Controle prévio de legalidade nas minutas contratos. Art. 53, §4º
Apoio ao gestor e fiscal. Art. 8º,§3º e 117, §3º
SEDE RECURSAL Auxilio à autoridade competente na sua tomada de decisão. Art. 168, Parágrafo
Único.
REGISTRO DE
PREÇOS
Análise de ARP, regularidade de adesão. Art. 53, §4º
APLICAÇÃO DE
SANÇÕES
Análise, com posicionamento conclusivo para fins de reabilitação, aplicação de
impedimento e declaração de inidoneidade (art. 156, §6º). Art. 163, V
104. ASSESSORIA JURÍDICA
3- ATUAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS:
Art. 53, §4º e art. 72(se for o caso)- controle prévio de legalidade
Art. 53, §5º- dispensa parecer quando baixos valores, complexidade, entrega imediata,
utilização de minutas padronizadas
=
IN 01/21, Art. 2º- Não é obrigatório para pequenos valores, salvo se houver contrato e
este não for padronizado.
4- DIFERENÇA ENTRE AS LEIS:
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA 8.666/93- AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO,
BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM
SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA
ADMINISTRAÇÃO.
ART. 53 DA 14.133/21- AO FINAL DA FASE PREPARATÓRIA O PROCESSO
LICITATÓRIO SEGUIRÁ PARA O ORGAO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
105. 2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE
LICITAÇÃO
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
106. PUBLICAÇÃO
EDITA
L
PNCP
ART.54
INTEIRO TEOR
É condição de eficácia DE
CONTRATO:
20 dias- licitação
10 dias- contr. direta
Jornal de grande
circulação e D.O.M
Art. 54 §1º
APENAS EXTRATO
Sítio eletrônico
Art. 54, §2º FACULTATIVO
Art. 25, §3º OBRIGATORIEDADE
INTEIRO TEOR
CONTRATAÇÃO DIRETA: ATO
QUE AUTORIZA –
ART. 72, § UNICO
MUNICÍPIOS 31/12/23
Jornal de circulação local
Art. 175, §2º-
EXTRATO
LEILÃO – afixado na
sede da Administração
e outros meio de
divulgação
HOMOLOGAÇÃO §3º
- NO PNCP
- - SITIO ELETRONICO
–FACULTATIVO
107. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO
PÚBLICA - PNCP
ART.174 - CRIAÇÃO DO PNCP – DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA E
OBRIGATÓRIA
§2º- O PNCP conterá :
- Planos de contratações anuais;
- catálogos eletrônicos de padronização;
- Editais;
- Atas de registro de preços;
- Contratos e aditivos;
- Notas fiscais eletrônicas
ART. 54- divulgação de inteiro teor no PNCP
108. PRAZO DE DIVULGAÇÃO
Art. 55
08 dias
úteis
10 dias
úteis
15 dias
úteis
25 dias
úteis
35 dias
úteis
60 dias
úteis
Aquisição de
bens
Obras e
serviços
comuns –
Aquisição de
bens nos
demais tipos
de licitação
Obras e
serviços
especiais
Contratação
semi-
integrada e
para obras e
serviços que
adotem os
demais
critérios de
julgamento
Contratação
integrada;
Diálogo
competitivo
Menor preço
ou
Maior
desconto
menor preço
ou maior
desconto
Maior lance menor preço
ou maior
desconto
Técnica e
preço, melhor
técnica ou
conteúdo
artístico.
109. EDITAL PODE SER OBJETO DE :
impugnação e pedido de esclarecimento
PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS DA ABERTURA DO CERTAME= ART. 164
RESPOSTA DEVE SER DIVULGADA EM SITIO ELETRONICO OFICIAL
VICIO INSANÁVEL ANULA
VÍCIO SANÁVEL DEVOLVE PRAZO E REPUBLICA
110. 3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E
LANCES
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
112. MODO DE DISPUTA IN SEGES Nº
73/2022
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I. - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances
públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II.- fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora
designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
A DEFINIÇÃO DO MODO DE DISPUTADEVE SER
DEFINIDO NA FASE DE PLANEJAMENTO DA
CONTRATAÇÃO (ART. 18, INCISO VIII), POIS A
AREA TÉCNICA É QUEM ENTENDE O MERCADO
DAQUELE OBJETO.
PREGÃO
116. 4- JULGAMENTO
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
117. EMPATE
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de
cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
118. RESGUARDADO O TRATAMENTO
DIFERENCIADO PARA ME E EPP:
EMPATE FICTO
GRANDE EMPRESA
MICRO E PEQUENA
EMPRESA
BENEFÍCIO
DEPOIS TAMBÉM ABRE
RECURSO DE 03 DIAS-
ART.165
10% E 5 %
119. GARANTIA DE PROPOSTA
NA FASE PREPARATÓRIA O ÓRGÃO PODE EXIGIR
DE ATÉ 1% DO VALOR DA PROPOSTA
Art. 58- Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta,
como requisito de pré-habilitação.
GARANTIA DE PROPOSTA
120. 5- HABILITAÇÃO
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
122. HABILITAÇÃO JURÍDICA
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante
exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada
por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando
cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
CNPJ
REGISTR
O
123. HABILITAÇÃO TÉCNICO
PROFISSIONAL E TÉCNICO
OPERACIONAL
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - ACERVO PROFISSIONAL
II – ACERVO OPERACIONAL
VISTORIA: ART. 63, § 3º - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
DECLARAÇÃO FORMAL ACERCA DO CONHECIMENTO DAS
PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO.
SUBCONTRATADO: ART. 67,§9º - POSSIBILIDADE DE EXIGIR ATESTADO
RELATIVO A POTENCIAL SUBCONTRATDO LIMITADO A 25% DO OBJETO A
SER LICITADO
124. REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E
TRABALHISTA
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
125. HABILITAÇÃO ECONÔMICO
FINANCEIRA
ART. 69
I- BALANÇO DOS 2 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS
II- NEGATIVA DE FALÊNCIA
§1º - PODERÁ EXIGIR ÍNDICES ECONÔMICOS
§4º - PODERÁ EXIGIR CAPITAL MÍNIMO OU DE PATRIMÔNIO LIQUIDO
MÍNIMO EQUIVALENTE A ATÉ 10% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO.
126. BENEFÍCIOS DA 123/06 PARA
HABILITAÇÃO
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das mic
roempresas e das empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito (Vide Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção
de efeito
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
127. BENEFÍCIOS DA 123/06 PARA
HABILITAÇÃO
Art. 4º DA LEI Nº 14.133/2021-
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições
constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
128. 6- RECURSAL
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
129. RECURSOS – ART.165
I –
RECURSO
pode ser sobre
Indeferimento
de ..
Julgamento
proposta
Habilitação
Anulação ou
revogação da
licitaçao
Extinção de
contrato
II -
RECONSIDERAÇÃO
Pode ser sobre
Não couber
recurso
hierárquico
Da aplicação
de sanção de
inidoneidade
Imediato e em
fase única
Terão efeito suspensivo= art. 168
TODOS 03 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO
Salvo de aplicação de inidoneidade = 15 dias úteis para ingressar
DOS ATOS DA ADMINSTRAÇÃO CABEM:
Dirigido a quem
tiver proferido
decisão recorrida
Se não reconsiderar, encaminhará o
recurso com sua motivação para
autoridade superior para decisão em 10
dias
130. 7- HOMOLOGAÇÃO
1- PREPARATÓRIA
2- DIVULGAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
3- APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
4- JULGAMENTO
5- HABILITAÇÃO
6- RECURSAL
7- HOMOLOGAÇÃO
131. HOMOLOGAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à
autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
135. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DIRETA
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
Art. 75. É dispensável a licitação:
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave
perturbação da ordem (Facultado);
VIII- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência
ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de
empresa já contratada com base no disposto neste inciso (Facultado);
136. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DIRETA
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23
desta Lei;
O Art. 23, § 4º, estabelece que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto pelas formas gerais do art. 23, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
137. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
Art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/21: determina que o órgão de assessoramento jurídico da
Administração também realizará controle prévio de legalidade das contratações diretas:
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará
controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação,
convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus
termos aditivos.
Não obstante, o § 5º desse artigo permite a dispensa da análise jurídica, nas hipóteses
previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o
baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização
de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
138. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DIRETA
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
139. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DIRETA
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
JURIDICA
TÉCNICA
FISCAL, SOCIAL
E TRABALHISTA
ECONÔMICO
FINANCEIRA
ART. 70, III – A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PODERÁ SER DISPENSADA, TOTAL
OU PARCIALMENTE, NAS CONTRATAÇÕES PARA ENTREGA IMEDIATA, NAS
CONTRATAÇÕES EM VALORES INFERIORES A ¼ DO LIMITE PARA DISPENSA DE
LICITAÇÃO PARA COMPRAS EM GERAL E NAS CONTRATAÇÕES DE PRODUTO OU
SERVIÇO.
140. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
DIRETA
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
Acórdão/TCU 2993/2018: A justificativa de preço em contratação
decorrente de inexigibilidade de licitação pode ser feita mediante a
comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo
contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças
envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
VIII - autorização da autoridade competente (Ratificação)
141. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
PUBLICIDADE
Art. 72 | Lei 14.133/21 (...)
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Art. 94. | Lei 14.133/21 A divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e
de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da
data de sua assinatura:
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
143. HIPÓTESES DE DISPENSA
O § 2º do art. 75 da Lei nº 14.133/21 estabelece que os valores referidos nos incisos I e II serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
O § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/21 - As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
ART.75, I – obras e serviço
de engenharia ou serviço
manutenção de veículos
R$ 119.812,02
ART. 75, II – no caso de
outros serviços e comrpas
R$ 59.906,02
144. Observações:
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser
observados os seguintes critérios previstos no § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/21:
I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a
contratações no mesmo ramo de atividade.
No entanto, o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/21 prevê que não se aplica o disposto no § 1º às contratações de até R$
9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
O § 2º do art. 4º da IN SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, considera como ramo de atividade a linha de
fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), vinculada (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023):
I. - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de
Material do Governo federal; ou
II. - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do
Governo federal.
145. HIPÓTESES DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO
IV- PARA CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO: ROL TAXATIVO
NÃO É HAB.
147. CONTRATAÇÃO DIRETA
897.538 - Contratações do Governo Federal - 2016-2020
531.198 - DISPENSA DE LICITAÇÃO
108.317 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
71,25%
148. CONTRATAÇÃO DIRETA INDEVIDA
"Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.“
149. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 74. É inexigível a
licitação quando inviável a
competição, em especial nos
casos de:
I - aquisição de materiais,
de equipamentos ou de
gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser
fornecidos por produtor,
empresa ou representante
comercial exclusivos;
§ 1º Para fins do disposto no inciso I
do caput deste artigo, a
Administração deverá demonstrar a
inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro
documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido
ou prestado por produtor, empresa
ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por
marca específica.
150. HIPÓTESE DE INDICAÇÃO DE MARCA
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já
adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os
únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
152. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
TCE/MG – Proc. 716.476: (...) assim, mesmo havendo outros artistas capazes e habilitados para a
realização de eventos da mesma natureza, pode-se ter inexigibilidade de licitação em razão da
singularidade da expressão artística.
154. PUBLICAÇÃO DA INEX. DE ARTISTA
Art. 94| Lei 14.133/21 . A divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de
seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data
de sua assinatura:
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá
identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando
houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento
e das demais despesas específicas.
155. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação:
Art. 74, §3º | Lei 14.133/21
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e
reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 74, §4º | Lei 14.133/21
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
157. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo
de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
158. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PREVISTO NO TÍTULO III –UM CONTRATO ADMINISTRATIVO PODE
DECORRER DE:
1- procedimento licitatório;
2- contratação direta (dispensa ou inexigibilidade)
3- adesão de uma ata de registro de preço organizada por um outro Órgão.
Art. 94- Publicação dos contratos no PNCP, contados da assinatura:
20 dias para licitação e 10 dias para contratação direta
§3º - Divulgação em sitio eletrônico:
25 dias para divulgar os quantitativos e os preços unitários e totais
45 dias após a conclusão para os quantitativos executados e preços praticados
159. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ART. 95 = OBRIGATÓRIO, EXCETO:
I) DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR ( art. 75, I e II)
II) COMPRAS ENTREGA IMEDIATA, QUE NÃO TENHA OBRIGAÇÃO
FUTURA, INDEPENDENTE DO VALOR
§ 2º = CONTRATO VERBAL = NULO, SALVO, para pequenas compras
(até R$ 10.000,00), desde que com pronta entrega + pronto pagamento.
160. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação
direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando
for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
161. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando
for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem
oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas
normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e
suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com
as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a
qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como
em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para
aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
162. GARANTIA CONTRATUAL
A 5% (ART. 98)
10 % ALTA
COMPLEXIDADE
PODERÁ SER:
a) Dinheiro;
b) Título da dívida pública;
c) Fiança bancária;
d) Seguro garantia;
e) Seguro garantia com cláusula de retomada (gde vulto)
ADMINISTRAÇÃO
PARTICULAR
DEFINE PERCENTUAL
FORMA DA PRESTAÇÃO
SE INADIMPLENTE: o Poder Público
executa a garantia
SE ADIMPLENTE: o Poder Público
devolve garantia
LEI 14770/2023 - TITULO CAPITALIZAÇÃO
163. GESTOR E FISCAL
GESTOR
Aquele que acompanha, gerencia
e controla o processo de gestão
de contratual desde a
formalização até o encerramento
do contrato
FISCAL
Aquele que atua pontualmente,
acompanha, inspeciona, examina
e verifica a conformidade da
execução contratual com o que
foi contrato. Ele subsidia a
atuação do gestor, não
exercendo poder decisório
- estruturar; regulamentar; treinar; nomear; check list;
lista de ocorrências
164. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
1- Alteração unilateral do contrato: Possiblidade do Poder Público alterar
cláusulas, sem o aval do particular, desde que essa justificativa seja pelo interesse
público. Não pode substituir o objeto do contrato. Pode ser com relação ao projeto
(incluir rampa de acesso) ou com relação ao valor (25% acréscimo e supressão e
REFORMA - 50% acréscimo e 25 % supressão) – art. 125
2- Extingui-los unilateralmente: Poder de rescindir sem ir até o Judiciário e não
precisa da concordância do particular. Porém para isso tem que instaurar um
processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO :
Inadimplemento do particular: O particular não está cumprindo as cláusulas
contratuais. Esse inadimplemento poderá gerar rescisão e demais sanções, multas,
ressarcimento de danos, com uso da garantia contratual.
Interesse Público: Não há mais interesse. Aqui, também terá processo
administrativo, respeitando contraditório e ampla defesa. E se o particular tiver tido
prejuízo, a Administração poderá indenizar.
CLAUSULAS
EXORBITANTES
ADM
PODE
165. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
E PARA O PARTICULAR, O QUE CABE?
PARTICULAR terá direito a EXTINÇÃO DO CONTRATO quando :
a) Supressão a pedido da Administração que acarrete modificação do valor inicial, além do
limite do art. 125
b) Se a Administração for inadimplente por mais de 02 meses. Até 02 meses o
particular tem que suportar esse contrato, sem interrupção. Antes 90 dias.
c) Se o Poder Público suspender o objeto do contrato por mais de 03 (três) meses
consecutivos. Aqui não tem a questão de pagamento, apenas não tem o serviço ainda. EX:
serviço de limpeza, há o fechamento da escola.
c) Aqui a suspensão são várias e a somatória não pode ultrapassar os 90(noventa) dias.
d) Não liberação nos prazos contratuais, de área, local por parte da Administração
166. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
3- Fiscalizar sua execução: A Administração tem o poder dever de fiscalizar o contrato. Deve-
se nomear um fiscal de contrato, que analisará o cumprimento da execução contratual, se a
empresa está efetivamente atendendo as necessidades do mesmo.
4- Aplicar sanções pela inexecução total ou parcial: advertência, multa, inidoneidade e
impedimento em licitar
5- Ocupação provisoriamente bens móveis/imóvel e pessoal, vinculados ao contrato: É
uma situação excepcional, pois aqui pensa em principio da continuidade. Aqui, a empresa
contratada deixa de prestar o serviço, então o Poder Público pode entrar, ocupar os bens e
manter a execução dos serviços. EX: transporte público, onde a Administração ocupa os ônibus e
continua a prestação de serviço. Busca-se evitar a interrupção da atividade pública.
Os prejuízos se tenham ocorridos serão indenizados. A ideia é garantir a continuidade e não
causar prejuízo.
167. INFRAÇÕES X SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
INFRAÇÕES SANÇÕES
I - Inexecução parcial Advertência; multa (0,5% a 30% contrato)
II - Inexecução parcial que cause grave dano à
Administração
Impedimento, multa
III - Inexecução total Impedimento, multa
IV - Deixar de entregar documentação exigida Impedimento, multa
V - Não mante proposta, salvo fato
superveniente justificado
Impedimento, multa
VI - Não celebrar contrato Impedimento, multa
VII - Retardamento na execução ou entrega do
bem
Impedimento, multa
VIII - Apresentação de documento ou
declaração falsa
Inidoneidade, multa
IX - Fraudar licitação Inidoneidade, multa
X - Comportar-se de modo inidôneo Inidoneidade, multa
XI - Atos ilícitos / XII – Ato lesivo Inidoneidade, multa
168. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) Advertência: Para os casos de inexecução parcial dos contratos, contidos no art.
155, I. Essa advertência sempre por escrito e fica registrada.
b) Multa: Pena pecuniária e não se confunde ao ressarcimento ao erário. A multa
variará de 0,5% a 30% ao valor do contrato, deve estar contida dentro da
estruturação do contrato. Pode ser aplicada de forma cumulada.
c) Impedimento de contratar e licitar com a Administração: Pode ser aplicada por
até 03 (três) anos. Será aplicado em determinadas infrações, do II ao VII do art. 155 da
Lei. Abrange todos os órgãos e entidades do Ente que aplicou a pena, esse tema
sempre gerou muita controvérsia na lei antiga.= NO ENTE
d) Declaração de Inidoneidade: Aplicada por um prazo de 03 à 06 anos. Cabem nas
hipóteses que sobraram, ou seja, do inciso VIII ao XII do art. 155. Vai atingir todos os
entes da Administração. Se ela for declarada inidônea, ela não poderá contratar com
nenhum Ente da Federação.=NA FEDERAÇÃO
Deve respeitar um prazo de defesa de 15 dias úteis para apresentação de defesa,
ANTES ERAM 05 DIAS
DEVEM SER INSTAURADOS PROCESSO DE REABILITAÇÃO ( ART. 163)
e RESPONSABILIZAÇÃO DO CONTRATADO (ART. 158)
169. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DOSIMETRIA DA PENA: ART. 156, § 1º
Antes não haviam parâmetros, hoje tem aspectos que devem ser considerados para aplicação da
sanção (principio da proporcionalidade). Deve ser definido em edital, contrato ou regulamento
próprio.
COMISSÃO QUE APLICA PENA DE IMPEDIMENTO E INIDONEIDADE: ART. 158
A Administração deve buscar a verdade real e não se contentar com indícios;
Após todo o apurado ainda tem alegações finais;
Infração não é imputada somente à empresa e também aos sócios;
Deve haver um relatório conclusivo.
EMPRESA DEVE CONSTAR NO ROL DE APENADAS
QUANDO VOCÊ VÊ UM NEGÓCIO BEM SUCEDIDO É PORQUE ALGUÉM, UM DIA, TOMOU
UMA DECISÃO CORAJOSA. (Peter Druker)
170. PAGAMENTOS ACESSÓRIOS
O particular não tem muitas garantias, ele poderá ter que ter seu contrato
aumentado, ou diminuído, poderá ficar 02 meses sem receber.
Mas, tem uma coisa que ele terá garantido, que é manter sua margem de lucro que
havia sido anteriormente pactuada, POR MEIO DE:
1- Correção Monetária: correção da moeda, o contrato irá estabelecer. Visa não ter
perda inflacionária.
2- Reajuste de preço: se baseia em índice prévio, face ao custo do material. Os
insumos para o objeto tem um custo e o particular não poderá pegar do seu lucro
para pagar os insumos. Marco temporal= contado da data que tomou como base
os valores contidos na proposta.
3- Repactuação: Não se baseia em índice e sim no aumento do custo do pessoal.
As convenções coletivas de trabalho trazem o custo do aumento de salário das
pessoas. Esse deve respeitar o intervalo de 01 ano da convenção coletiva anterior.
Ex: a convenção foi assinada em março e o contrato em outubro. Esse 01 ano deve
ser contado de março e não outubro, porque março foi a base para a proposta do
particular.
171. 4- Revisão contratual: há uma situação inesperada que desequilibra o contrato,
é o reequilíbrio do contrato. Essa revisão pode ocorrer em algumas hipóteses:
4.1- Caso fortuito ou força maior: Ex: chuvas torrenciais que desequilibraram o
contrato. Não foi causado por ninguém, foi inesperado.
4.2 – Interferências imprevistas: Situação que já existia antes do contrato, são
pré-existentes que geram situação de desequilíbrio, mas são situações que não
eram possíveis serem vistas no momento do contrato. Ex: no meio da obra o
terreno é pantanoso, ou rocha que descobre no meio da obra, a rocha sempre
esteve lá, mas só veio a tona quando da execução do contrato. Ai tem que rever
tudo, prazo, preço, desequilibrou tudo.
4.3- Fato da Administração: A Administração que causa esse desequilíbrio, ela
deixa de cumprir algo. Ex: deixa de cumprir uma desapropriação.
Fato do Principe: Atuação do Poder Público fora do contrato, está atuando
indiretamente no contrato e não como contratante. Ex: tributo que aumentou.
172. DURAÇÃO DOS CONTRATOS – art. 105
1- SERÁ PREVISTO NO EDITAL;
2 - CADA EXERCÍCIO – DISPONIBILIDADE DE CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS;
3- PREVISÃO NO PLANO PLURIANUAL – quando ultrapassar de 4 anos
PRAZO:
a) 05 ANOS- prestação de serviço e fornecimento contínuo= Limite de 10 anos, com as
regras do art. 106 (vantajosidade ; existência de créditos)
b) 10 ANOS= Art. 75 = serviços ligados à segurança nacional, tecnologia e inovação do
SUS.
c) 10 ANOS CONTRATO SEM INVESTIMENTO
d) 35 ANOS CONTRATO COM INVESTIMENTO
e) 15 ANOS = sistema estruturante de tecnologia da informação
Contrato de eficiência- gera economia
Contrato - que gere receita e economia