O documento discute as características formais do direito moderno, identificando quatro características principais: positividade, generalidade, abstração e coercibilidade. Essas características garantem a unidade do direito moderno ao invés de seu conteúdo, que varia entre sistemas e momentos históricos. O documento também discute outras características formais como generalidade e abstração.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
1. O documento apresenta um resumo de um curso de Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos na ISG/ISCAD em Lisboa em 2015.
2. Inclui a bibliografia principal e acessória do curso, o método de avaliação, os objetivos da disciplina e um sumário dos tópicos a serem abordados.
3. O sumário destaca tópicos como as fontes do Direito Comercial português e internacional, a União Europeia, convenções internacionais e a arbitragem.
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume as aulas de Direito Comercial ministradas pelo Professor Doutor A. Rui Teixeira Santos. Aborda a evolução histórica do Direito Comercial desde a Antiguidade até à atual Teoria da Empresa, as definições de Direito Comercial e as noções básicas do Direito Comercial Português.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
O documento descreve os principais elementos da redação oficial, incluindo impessoalidade, clareza, concisão, formalidade e uso de linguagem padrão. Ele também explica os pronomes de tratamento adequados para diferentes autoridades e como redigir ofícios, memorandos e comunicações formais.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, APONTAMENTOS DAS AULAS DO PROF. DOUTOR RUI T...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta os principais conceitos relacionados à introdução ao estudo do direito. Discute-se o conceito de direito, as diferentes ordens sociais como a religiosa, social e moral, e como o direito se distingue delas através de sua natureza coercitiva. Também aborda a evolução histórica da separação entre igreja e estado e a importância do registro civil.
Acompanhar as partes nos processos.
Atenção
As respostas dos jurisconsultos passaram a ser compiladas e
formaram as primeiras obras jurídicas sistematizadas.
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Clássico
Jurisconsultos
Destacam-se:
- Cícero
- Ulpiano
- Paulo
- Modestino
- Papiniano
- Gaio
- Triboniano
Fundamentos Históricos do Direito
Direito Romano Período Pós-Clássico
Início com a queda
O documento discute as diferenças entre direito natural e direito positivo. O direito natural é baseado na razão e é imutável, enquanto o direito positivo é constituído pelas leis de cada Estado e pode mudar. Também apresenta as visões jusnaturalista, que defende a existência de um direito superior à vontade do Estado, e juspositivista, para quem só existe o direito determinado pelo Estado.
O documento introduz conceitos básicos do direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, positivo e natural, público e privado. Também apresenta as abordagens dogmática e zetética do direito, relacionando a ciência com a filosofia jurídica, e discute as disciplinas do direito e suas divisões.
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
1. O documento apresenta um resumo de um curso de Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos na ISG/ISCAD em Lisboa em 2015.
2. Inclui a bibliografia principal e acessória do curso, o método de avaliação, os objetivos da disciplina e um sumário dos tópicos a serem abordados.
3. O sumário destaca tópicos como as fontes do Direito Comercial português e internacional, a União Europeia, convenções internacionais e a arbitragem.
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
O documento resume as aulas de Direito Comercial ministradas pelo Professor Doutor A. Rui Teixeira Santos. Aborda a evolução histórica do Direito Comercial desde a Antiguidade até à atual Teoria da Empresa, as definições de Direito Comercial e as noções básicas do Direito Comercial Português.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade da criação do Estado para organizar a sociedade e proporcionar o bem-estar coletivo através da promoção da saúde, segurança e educação. Também aborda a divisão dos poderes e recursos necessários para a organização da sociedade de acordo com normas legais.
O documento descreve os principais elementos da redação oficial, incluindo impessoalidade, clareza, concisão, formalidade e uso de linguagem padrão. Ele também explica os pronomes de tratamento adequados para diferentes autoridades e como redigir ofícios, memorandos e comunicações formais.
O documento discute as vicissitudes constitucionais em Moçambique, comparando as três constituições do país desde a independência. As constituições passaram de um regime de partido único e economia centralizada para um sistema democrático multipartidário e economia de mercado. O documento também descreve as garantias constitucionais dos cidadãos moçambicanos.
1) O documento discute a teoria geral do Estado, abordando as teorias da sociedade natural, contratualista e a evolução histórica do Estado. 2) As teorias da sociedade natural defendem que o homem é naturalmente um ser social, enquanto as teorias contratualistas como Hobbes e Rousseau defendem que o Estado surgiu a partir de um contrato social. 3) O documento também apresenta os conceitos de Estado de Direito e as diferentes teorias sobre a relação entre Estado e Direito.
1. O documento apresenta 20 questões sobre História do Direito para uma prova, abrangendo temas como a Lei das XII Tábuas em Roma, a Constituição Política da República Romana, o Direito Civil, Pretoriano e das Gentes, a Jurisprudência Romana e a Compilação de Justiniano.
2. As questões também incluem tópicos sobre a Escola de Bolonha, o ius commune, o Common Law inglês e aspectos do direito mesopotâmico, hebraico e grego antigo.
O documento discute lacunas na lei e procedimentos de integração como analogia legal. Apresenta cinco teorias sobre lacunas e explica que quando surgem lacunas, deve-se aplicar analogia, costumes ou princípios gerais de direito para resolver casos. Também discute se lacunas podem ser intencionais ou não do legislador.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O documento discute a evolução histórica do princípio da separação e interdependência de poderes. Aristóteles foi o primeiro a distinguir três tipos de atividades estatais. John Locke desenvolveu a teoria da divisão de poderes em quatro poderes. Montesquieu defendeu uma divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial, com cooperação mútua e equilíbrio entre eles.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
Nicolau Maquiavel foi um importante filósofo e político italiano do Renascimento que se tornou famoso por defender que um governante precisa ser capaz de crueldade e fraude para obter e manter o poder. Ele serviu como oficial do governo de Florença e escreveu obras analisando política e sociedade, como "O Príncipe", que continua sendo estudada e debatida.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
Niccolò Machiavelli viveu no século 15 na Itália e escreveu obras como O Príncipe e Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Suas ideias propunham uma abordagem política secular e pragmática, separada da ética cristã e focada na unificação e fortalecimento dos Estados nacionais italianos.
História do Direito - Idade Moderna - Professora LuizaNathália Camargo
O documento descreve o desenvolvimento da história como disciplina acadêmica na Idade Moderna. A crítica erudita estabeleceu métodos para analisar documentos de forma rigorosa. Vico definiu a história como o estudo do desenvolvimento das sociedades humanas. Os iluministas ampliaram as perspectivas da história para incluir aspectos culturais e questões políticas e econômicas.
Filosofia do Direito - Programa e base geralLuci Bonini
O documento apresenta o programa da disciplina de Filosofia do Direito, abordando sua evolução histórica desde os gregos e romanos até os filósofos contemporâneos. A metodologia inclui aulas expositivas e estudos de casos, com avaliação contínua. As principais partes da filosofia incluem ética, lógica, estética, epistemologia e metafísica.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento apresenta os principais conceitos da epistemologia, discutindo as visões racionalista e empirista do conhecimento. Resume as teorias de Descartes, Locke e Hume sobre a origem do conhecimento e como podemos conhecer a realidade. Também aborda a síntese de Kant entre racionalismo e empirismo ao defender que o conhecimento requer tanto a experiência quanto as estruturas mentais inatas.
Ética, Direito e Política (Teoria da Justiça de Rawls)InesTeixeiraDuarte
O documento discute a teoria da justiça de John Rawls, incluindo sua posição original hipotética e os princípios da justiça que as pessoas racionais escolheriam nessa situação: o princípio da liberdade igual, o princípio da oportunidade justa e o princípio da diferença. A teoria também inclui a regra da maximização do mínimo. A crítica de Robert Nozick à teoria é discutida, questionando a redistribuição de riqueza devido ao direito à propriedade.
Este documento discute os diferentes tipos de raciocínio e argumentação. Distingue argumentos dedutivos, cuja conclusão segue logicamente das premissas, de argumentos indutivos, analógicos e de autoridade, cujas conclusões são apenas provavelmente verdadeiras. Também diferencia a lógica formal da informal e discute os elementos da retórica persuasiva.
Introdução ao Direito Público e PrivadoElder Leite
Este documento apresenta o plano de aula de um curso básico de direito público e privado ministrado na Universidade Estadual de Goiás pelo professor Elder Leite. Inclui informações sobre o professor e sua formação, além de introduzir conceitos fundamentais de direito como direito objetivo, subjetivo e a divisão do direito positivo.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
O documento discute as vicissitudes constitucionais em Moçambique, comparando as três constituições do país desde a independência. As constituições passaram de um regime de partido único e economia centralizada para um sistema democrático multipartidário e economia de mercado. O documento também descreve as garantias constitucionais dos cidadãos moçambicanos.
1) O documento discute a teoria geral do Estado, abordando as teorias da sociedade natural, contratualista e a evolução histórica do Estado. 2) As teorias da sociedade natural defendem que o homem é naturalmente um ser social, enquanto as teorias contratualistas como Hobbes e Rousseau defendem que o Estado surgiu a partir de um contrato social. 3) O documento também apresenta os conceitos de Estado de Direito e as diferentes teorias sobre a relação entre Estado e Direito.
1. O documento apresenta 20 questões sobre História do Direito para uma prova, abrangendo temas como a Lei das XII Tábuas em Roma, a Constituição Política da República Romana, o Direito Civil, Pretoriano e das Gentes, a Jurisprudência Romana e a Compilação de Justiniano.
2. As questões também incluem tópicos sobre a Escola de Bolonha, o ius commune, o Common Law inglês e aspectos do direito mesopotâmico, hebraico e grego antigo.
O documento discute lacunas na lei e procedimentos de integração como analogia legal. Apresenta cinco teorias sobre lacunas e explica que quando surgem lacunas, deve-se aplicar analogia, costumes ou princípios gerais de direito para resolver casos. Também discute se lacunas podem ser intencionais ou não do legislador.
DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICASPedagogo Santos
- O documento discute a importância da interpretação jurídica e dos métodos interpretativos para compreender o sentido e alcance das normas jurídicas.
- São citados autores que abordam conceitos como hermenêutica jurídica, linguagem do direito e realidade jurídica.
- São explicados diversos métodos de interpretação como o gramatical, lógico, histórico e teleológico.
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
O documento discute a evolução histórica do princípio da separação e interdependência de poderes. Aristóteles foi o primeiro a distinguir três tipos de atividades estatais. John Locke desenvolveu a teoria da divisão de poderes em quatro poderes. Montesquieu defendeu uma divisão tripartida dos poderes legislativo, executivo e judicial, com cooperação mútua e equilíbrio entre eles.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
Nicolau Maquiavel foi um importante filósofo e político italiano do Renascimento que se tornou famoso por defender que um governante precisa ser capaz de crueldade e fraude para obter e manter o poder. Ele serviu como oficial do governo de Florença e escreveu obras analisando política e sociedade, como "O Príncipe", que continua sendo estudada e debatida.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
Este caso trata de um conflito entre proprietários sobre uma varanda construída. Embora a varanda violasse a lei de distância mínima, o vizinho havia consentido inicialmente. Considerando que esse consentimento criou uma expectativa legítima na proprietária, o tribunal deve considerar que não houve abuso de direito ao construir a varanda.
Niccolò Machiavelli viveu no século 15 na Itália e escreveu obras como O Príncipe e Discursos sobre a Primeira Década de Tito Lívio. Suas ideias propunham uma abordagem política secular e pragmática, separada da ética cristã e focada na unificação e fortalecimento dos Estados nacionais italianos.
História do Direito - Idade Moderna - Professora LuizaNathália Camargo
O documento descreve o desenvolvimento da história como disciplina acadêmica na Idade Moderna. A crítica erudita estabeleceu métodos para analisar documentos de forma rigorosa. Vico definiu a história como o estudo do desenvolvimento das sociedades humanas. Os iluministas ampliaram as perspectivas da história para incluir aspectos culturais e questões políticas e econômicas.
Filosofia do Direito - Programa e base geralLuci Bonini
O documento apresenta o programa da disciplina de Filosofia do Direito, abordando sua evolução histórica desde os gregos e romanos até os filósofos contemporâneos. A metodologia inclui aulas expositivas e estudos de casos, com avaliação contínua. As principais partes da filosofia incluem ética, lógica, estética, epistemologia e metafísica.
Introdução ao Estudo do Direito (FIG parte 1)Elder Leite
O documento apresenta uma introdução ao estudo do direito, definindo conceitos como direito objetivo, direito subjetivo e divisões do direito positivo. Explica que o direito objetivo é o conjunto de leis que regem a sociedade e preveem sanções, enquanto o direito subjetivo é a faculdade de cada membro da sociedade invocar a lei a seu favor. Apresenta também a divisão do direito positivo entre direito público, que regula atividades do poder público, e direito privado, que regula atividades dos particul
O documento apresenta os principais conceitos da epistemologia, discutindo as visões racionalista e empirista do conhecimento. Resume as teorias de Descartes, Locke e Hume sobre a origem do conhecimento e como podemos conhecer a realidade. Também aborda a síntese de Kant entre racionalismo e empirismo ao defender que o conhecimento requer tanto a experiência quanto as estruturas mentais inatas.
Ética, Direito e Política (Teoria da Justiça de Rawls)InesTeixeiraDuarte
O documento discute a teoria da justiça de John Rawls, incluindo sua posição original hipotética e os princípios da justiça que as pessoas racionais escolheriam nessa situação: o princípio da liberdade igual, o princípio da oportunidade justa e o princípio da diferença. A teoria também inclui a regra da maximização do mínimo. A crítica de Robert Nozick à teoria é discutida, questionando a redistribuição de riqueza devido ao direito à propriedade.
Este documento discute os diferentes tipos de raciocínio e argumentação. Distingue argumentos dedutivos, cuja conclusão segue logicamente das premissas, de argumentos indutivos, analógicos e de autoridade, cujas conclusões são apenas provavelmente verdadeiras. Também diferencia a lógica formal da informal e discute os elementos da retórica persuasiva.
Introdução ao Direito Público e PrivadoElder Leite
Este documento apresenta o plano de aula de um curso básico de direito público e privado ministrado na Universidade Estadual de Goiás pelo professor Elder Leite. Inclui informações sobre o professor e sua formação, além de introduzir conceitos fundamentais de direito como direito objetivo, subjetivo e a divisão do direito positivo.
A teoria pura do direito de Kelsen visa estabelecer uma base epistemológica própria para o direito, sem interferência de valores. Ela propõe a norma fundamental como fonte da validade do ordenamento jurídico, garantindo a unidade do direito. A norma fundamental é pressuposto racional que estrutura a hierarquia normativa e legitima a constituição de forma autônoma e neutra em relação a valores.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de Doutor, Mestre e Pós-Doutor em Direito. Leciona em diversas universidades e é autor de várias obras jurídicas. Atua principalmente nas áreas de Direito e Filosofia do Direito.
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)Diego Sampaio
Ricardo Maurício Freire Soares é um renomado professor e pesquisador brasileiro com títulos de doutor, mestre e pós-doutor em Direito. Leciona em diversas universidades no Brasil e no exterior. Atua também como advogado e autor de obras jurídicas.
O documento discute a codificação no século XIX na França. Após a Revolução Francesa, havia uma grande confusão de leis locais. Juristas defendiam uma legislação simples e uniforme. Cambacérès apresentou projetos de Código Civil durante a Convenção e o Diretório, mas não foram aprovados na época. O Código Napoleônico de 1804 codificou as leis civis francesas de forma uniforme, influenciando outros países e marcando o triunfo do positivismo jurídico.
O documento discute a origem do direito, comparando as sociedades ágrafas pré-históricas com o direito moderno. Apresenta evidências de que o homem pré-histórico já possuía algumas normas sociais, como casamento e divisão de trabalho. Destaca também que o direito primitivo já diferenciava regras civis de penais. Finalmente, resume as principais características do direito nas sociedades ágrafas e na modernidade.
O documento discute a noção de direito à vida em sociedade e o surgimento do direito. Apresenta que desde os primórdios da existência humana o homem vive em sociedade, regida inicialmente por regras impostas pelo mais forte e posteriormente pelo Estado. Explica também que o direito surge para regular a vida social e reflete as relações e necessidades da sociedade.
O documento discute as fontes do direito português. (1) A lei é a fonte formal mais importante, enquanto o costume é a mais antiga fonte. (2) Existem fontes mediatas como a jurisprudência e a doutrina e fontes imediatas como a lei e o costume. (3) A Constituição Portuguesa de 1976 é a lei fundamental do país.
Formas de estado, formas e sistemas de governoJosé Amaral
O documento discute os principais conceitos de monarquia e república, parlamentarismo e presidencialismo, além de formas de estado e governo. Explica as diferenças entre esses sistemas políticos e fornece exemplos de países que adotam cada um.
O documento descreve uma série de lançamentos contábeis para a constituição de uma empresa, incluindo a integralização do capital pelos sócios, compras de ativos como imóvel, estoque e máquina, vendas, empréstimos e aplicações financeiras. Os lançamentos são realizados em razonetes e apurados no balancete e balanço patrimonial da empresa.
Este documento discute as definições, fontes e relações entre direito positivo e direito natural. O direito positivo é composto por normas criadas pelo Estado enquanto o direito natural deriva da natureza. Embora o direito natural seja visto como perfeito, há conflitos entre os dois sistemas. Positivistas criticam o direito natural por ser vago, subjetivo, conservador e carecer de mecanismos de aplicação efetiva.
O documento fornece uma introdução ao direito internacional. (1) O direito internacional surgiu no século XVII com a formação dos estados-nação e o Tratado de Vestfália de 1648, que estabeleceu a soberania nacional. (2) O direito internacional regula as relações entre estados e inclui princípios como não intervenção e igualdade jurídica entre estados. (3) O direito internacional público trata das relações entre estados, enquanto o direito internacional privado trata da aplicação das leis de
O documento discute a diferença entre ética e moral. A ética refere-se a um modo de ser baseado em princípios universais e envolve reflexão sobre a conduta humana. A moral refere-se a regras sociais impostas externamente por costumes e pressão social. A ética grega significava uma maneira de ser em sociedade determinada por princípios imutáveis, não por normas arbitrárias.
O documento discute as normas religiosas e jurídicas, comparando suas características e objetivos. Apresenta exemplos de como essas normas orientam a conduta dos crentes em suas respectivas religiões e como o Direito busca garantir a justiça social.
O documento discute:
1) O que é um código e suas características como a organização e unificação do direito vigente;
2) Exemplos históricos de códigos como o Código de Hamurabi e o Corpus Juris Civilis;
3) A descodificação proposta por Natalino Irti e a crise dos códigos frente à multiplicação de leis especiais.
O documento descreve a origem do direito associada ao surgimento das primeiras civilizações na Mesopotâmia, onde surgiram as primeiras cidades, a escrita e o comércio. Isso levou ao desenvolvimento de leis escritas para reger as novas relações sociais e econômicas, substituindo os costumes orais dos povos nômades. Os sumérios foram a primeira civilização a desenvolver a escrita cuneiforme e estabelecer tribunais para resolver disputas, marcando a transição para o direito das sociedades antig
O documento descreve os conceitos de direito natural e positivo segundo diferentes pensadores. O direito natural é imutável, universal e baseado na razão, enquanto o direito positivo é variável, particular a cada localidade e baseado na vontade do legislador. O positivismo jurídico defende uma abordagem objetiva e avalorativa do direito, focando em sua validade como fato social, separada de considerações sobre seu valor ou justiça.
Posições jurídicas dos individuos nas relações jurídicasrailsonc2
O documento discute as posições jurídicas ativa e passiva. A posição jurídica ativa inclui o direito subjetivo, direito potestativo e poder jurídico, que dão ao sujeito a faculdade de exigir ou determinar condutas de outrem. A posição jurídica passiva inclui o dever jurídico, sujeição e obrigação, que sujeitam o indivíduo a deveres estabelecidos por lei ou negócio jurídico.
O documento discute a natureza social do ser humano e a necessidade de normas sociais para regular as interações humanas e manter a ordem social. Aborda diferentes tipos de ordens sociais normativas, incluindo a ordem moral, religiosa, de trato social e jurídica. Também discute a ordem jurídica e o direito como produto cultural que reflete valores sociais e ideológicos dominantes.
1. O documento descreve a estrutura básica de uma norma jurídica, que contém três elementos essenciais: o caráter vinculante, a hipótese normativa e a consequência jurídica.
2. A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo que envolve uma relação de autoridade entre emissor e receptor.
3. Existem debates sobre se a sanção faz parte integrante da norma ou se podem existir normas sem sanção.
Este documento resume uma aula introdutória sobre Teoria da Lei Penal no Curso de Direito Penal. Aborda conceitos como norma jurídica, princípio da legalidade, exigência de lei prévia e em sentido estrito, norma penal em branco, e limites da complementação por atos infra-legais.
1. O documento discute as relações entre direito processual civil e outros campos jurídicos como direito material, teoria do direito e constituição.
2. Apresenta as quatro fases da ciência processual: sincretismo, processualismo, instrumentalismo e neoconstitucionalismo.
3. Explica a distinção entre devido processo legal formal e substancial, sendo que este último fundamenta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência brasileira.
1) O princípio da anterioridade no direito tributário determina que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorrido um período de tempo desde a publicação da lei que o instituiu.
2) No direito penal, o princípio da anterioridade estabelece que só podem ser considerados crimes e aplicadas penas os atos previstos em lei anterior aos fatos.
3) O devido processo legal é uma garantia constitucional que determina que nenhum ato de autoridade é válido se não seguir todos os procedimentos legais.
1) O documento discute a hierarquia das leis no Brasil, com a Constituição no topo da pirâmide jurídica e as demais leis abaixo dela.
2) A constitucionalidade das leis significa que todas as leis devem obedecer aos princípios e dispositivos da Constituição Federal.
3) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações que questionam a constitucionalidade de leis.
O documento discute a distinção entre direito objetivo e subjetivo. Direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em um Estado, enquanto direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. O documento também apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo, incluindo teorias baseadas na vontade, no interesse e em uma abordagem eclética.
O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, abordando tópicos como a vigência da lei, aplicação e desconhecimento da lei, e meios de preencher lacunas na lei, como analogia e costumes.
O documento descreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das normas jurídicas no Brasil. A Lei de Introdução não faz parte do Código Civil, embora anexada a ele, e trata da vigência, eficácia e conflitos entre normas, além de critérios hermenêuticos e de integração do ordenamento jurídico brasileiro. Ela é aplicável a todos os ramos do direito.
O documento discute as conceituações clássicas de Direito Natural e Direito Positivo segundo Aristóteles e Paulo. Também aborda como essas concepções foram aplicadas ao longo da história, variando entre a prevalência do Direito Natural na Idade Média e do Direito Positivo com o Estado Moderno.
O documento discute os conceitos e tipos de lei. Apresenta três tipos de leis: leis temporárias, leis excepcionais e leis de prazo indeterminado. Também explica como as leis podem ser revogadas de forma expressa ou tácita.
O documento discute a noção de direito, sua história e definições. Apresenta diferentes conceitos de direito segundo vários autores e explica que o direito surgiu para regular as relações humanas na sociedade. Também resume os principais ramos e divisões do direito, como direito público, privado, objetivo e subjetivo.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
Este documento discute a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece os fundamentos do sistema jurídico brasileiro. A lei trata da eficácia, interpretação e conflito de leis no tempo e espaço. Também define conceitos como vigência, vacatio legis, e princípios como obrigatoriedade, continuidade e irretroatividade das leis.
O documento discute a origem e conceitos fundamentais do Direito Internacional Privado. Aborda como este direito lida com situações que envolvem mais de um sistema jurídico e como determina qual a lei aplicável através de normas de conflito. Também explora como este ramo do direito evoluiu a partir das glosas romanas e ganhou importância com a queda do Império Romano e surgimento de novos Estados soberanos.
O documento discute a noção elementar de direito e a natureza do estudo do direito. Apresenta o direito como um fenômeno social que se expressa de maneiras múltiplas através de disciplinas jurídicas distintas, mas que compartilha elementos comuns e existe em uma unidade sistemática.
Este documento discute conceitos fundamentais de direito civil em Portugal. Resume os principais pontos como:
1) Define direito objetivo e subjetivo e discute a origem, formação e necessidade do direito.
2) Explica as principais fontes de direito no país, distinguindo fonte imediata (lei) de fontes mediatas (uso, costume, doutrina e jurisprudência).
3) Detalha os elementos e características das normas jurídicas que compõem as leis.
1) O documento discute conceitos fundamentais de direito civil, incluindo a definição de direito, objetos do curso, origem e necessidade do direito.
2) Apresenta as fontes de direito, distinguindo entre fonte imediata (lei) e fontes mediatas (costume, usos, doutrina e jurisprudência).
3) Explica os elementos e características da norma jurídica que compõe a lei.
1) O documento discute conceitos fundamentais de direito civil, incluindo a definição de direito, objetos do curso, origem e necessidade do direito.
2) Apresenta as fontes de direito, distinguindo entre fonte imediata (lei) e fontes mediatas (costume, usos, doutrina e jurisprudência).
3) Explica os elementos e características da norma jurídica que compõe a lei.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito civil brasileiro, incluindo definições de direito, fontes do direito e classificações de leis. Aborda a distinção entre direito objetivo e subjetivo, público e privado, assim como métodos de interpretação de normas jurídicas e princípios de aplicação temporal da lei.
O documento discute conceitos de lei na doutrina jurídica moderna. A lei é definida como um preceito comum e obrigatório que deve emanar do poder competente e ser provido de sanção. Explana também sobre a vigência e revogação das leis, hierarquia das leis e direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute os conceitos de direito objetivo e subjetivo. O direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas que regem uma sociedade. Já o direito subjetivo é o poder conferido aos indivíduos de fazer ou exigir determinadas ações. Além disso, o texto aborda as principais fontes do direito objetivo, como legislação, jurisprudência e costumes.
Semelhante a As características formais do direito moderno (20)
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
As características formais do direito moderno
1. Fontes do direito moderno
As características formais do Direito moderno
Introdução
As normas do Direito moderno variam no tempo e no espaço, não existindo dois ordenamentos
jurídicos ou dois momentos do mesmo ordenamento jurídico que coincidam plenamente no seu
conteúdo. O que mantém a unidade do Direito moderno é a sua forma. Por isso, o Direito
moderno só se deixa conhecer com precisão nas suas características formais. Não se trata tanto
de o que ele estabelece, mas de como o faz.
Direito Moderno
Para efeitos deste trabalho, moderno é o Direito que emerge das revoluções burguesas e das suas
influências internacionais a partir do Séc. XIX. Reconhece um sistema estamental, com
diferentes regras jurídicas valendo para o Clero, para a Nobreza e para o Povo, acolhe um
pluralismo jurídico, o Direito do Estado se combina a outros Direitos, formados pela Igreja, pelas
corporações de ofícios, pelas ligas comerciais, pelos tribunais internacionais etc., e não impõe
limites ao poder do Estado. As fontes não jurídicas, como a moral, a religião e os costumes são
também tomadas em consideração. Por isso, o que aqui chamamos de Direito moderno só tem
lugar após as declarações de direitos e a promulgação das primeiras Constituições.
1. Características Formais
Ao falar das características formais do Direito, fazemos referência às características formais das
normas jurídicas. Nessas, com efeito, se distingue um conteúdo, correspondente àquilo que é
prescrito, e uma forma, que é uma expressão vaga com a qual se reporta a um sem número de
outras determinações da norma, supostamente diversas e distinguíveis do conteúdo que ela
prescreve.
Por exemplo, seja a norma:
2. Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer qualquer coisa senão em virtude de Lei.
Qual seria o conteúdo dessa norma? Seu conteúdo é aquilo que ela prescreve, quer dizer, que a
Lei representa o limite negativo da liberdade de cada qual, que todos podem fazer e deixar de
fazer o que bem entenderem enquanto isso não implique na desobediência a alguma obrigação ou
proibição legal.
O que seria, então, a sua forma?
Ora, em primeiro lugar, o facto mesmo de que ela esteja estabelecida num texto normativo, quer
dizer, de que ela seja norma positivada, o que significa que não se trata de uma norma natural,
derivada da própria razão humana, mas de uma norma positiva, produto de uma decisão e, por
isso mesmo, válida apenas por força dessa decisão, o que também implica que seria, em
princípio, modificável por força de outra decisão em sentido contrário.
Em segundo lugar, o facto de que ela não estabelece sua prescrição tendo em vista uma pessoa
singular ou um grupo de pessoas em particular, mas todas as pessoas em geral, quer dizer, todas
as pessoas que são regidas pelo ordenamento jurídico a que essa norma pertence. Essa seria sua
generalidade, uma característica das normas jurídicas de todas as sociedades que assumem o
compromisso com a igualdade de todos perante a Lei, descartando discriminações e privilégios.
Em terceiro lugar, o facto de que ela não se refere nem a qual é a acção que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer, nem a qual é a Lei em virtude da qual pode alguém ser
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Pode ser, em princípio, qualquer acção e, em
princípio, qualquer Lei. Essa característica é a sua abstracção, correlato objectivo da sua
generalidade subjectiva. Ou seja, se a generalidade implica a indeterminação do quem, a
abstracção implica a indeterminação de o quê. A generalidade é corolário da igualdade, mas a
abstracção é condição de possibilidade de um Direito que é legislado num momento do tempo,
mas visa a ser aplicado em muitos outros momentos do tempo, momentos nos quais novas
circunstâncias, talvez sequer concebíveis para o legislador de agora, precisarão de regulação
3. jurídica e tentarão obtê-la a partir das regras existentes.
Em quarto lugar, o facto de que a desobediência a essa norma tem implicações jurídicas. Quem
obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não é imposta por Lei estará
praticando um delito, pelo qual haverá de responder, podendo perder por isso parte de seu
património ou de sua liberdade. Significa que o Estado não apenas anuncia essa norma, mas
toma para si a tarefa de garantir o seu cumprimento, mediante a aplicação sistemática de sanções
contra aqueles que a desobedecerem. Essa característica, sem dúvida, é menos reconhecível de
imediato na norma, visto que nem toda norma traz em seu enunciado a previsão da sanção que se
aplica àquele que desobedecer a ela. Além disso, essa característica da norma também aponta a
necessidade de que outras normas a complementem: a norma que prevê o delito, a norma que
prevê a sanção, a norma que prevê como a sanção será aplicada etc.
Essas quatro características, a saber, positividade, generalidade, abstracção, coercibilidade, são
as quatro características formais clássicas do Direito moderno. Como veremos seguidamente, a
elas se somam outras, que somente foram assinaladas por teóricos mais recentes e à luz da
perspectiva que o tempo permitiu assumir perante a modernidade.
2. As Características Formais Clássicas
a) Positividade
O termo “positivo” tem vários significados. O mais comum é o que o contrapõe a “negativo”,
significando, então, que algo é bom, desejável ou correcto.
Quando dizemos que a positividade é uma característica do Direito moderno, ou melhor, que é
uma característica das normas jurídicas do Direito moderno, queremos dizer, em primeiro lugar,
que tais normas são dotadas de validade jurídica apenas por força de um acto de decisão. Trata-
se, portanto, de uma norma que foi imposta por uma pessoa ou conjunto de pessoas investidos da
autoridade necessária para tanto. Ex: a Assembleia da República, Conselho de Ministros, etc.
4. Em segundo lugar, queremos dizer que essas normas, depois de serem objecto da decisão de uma
autoridade, recebem uma corporificação objectiva que não deixa espaço para controvérsias nem
acerca de seu conteúdo nem acerca de sua validade. Elas se tornam verdadeiros factos
institucionais, cujo reconhecimento se impõe como necessário para todo examinador honesto e
criterioso.
Ex: se uma norma jurídica, aprovada pela autoridade competente, estabelece que, em certa rua, o
limite de velocidade permitida é de 80Km/h, então, desde a data de sua publicação em órgão de
informação oficial, ninguém mais poderá dizer seriamente que o limite de velocidade permitida
da referida rua é qualquer outro que não 80Km/h. Essa afirmação passará a integrar o mundo dos
factos, os quais servem de premissas para outras decisões – por exemplo, a aplicação de uma
multa de trânsito ao motorista que passou por aquela rua a uma velocidade maior que 80Km/h –,
mas não pode ser relativizado por elas. Até que essa norma seja modificada, todos terão que
reconhecer que ela é norma válida e que o que ela estabelece é obrigatório.
b) Generalidade
No sentido que lhe atribui a Ciência do Direito, “generalidade” é a característica das normas
jurídicas pela qual estas não têm como destinatários grupos ou indivíduos particulares, mas sim a
totalidade dos jurisdicionais da ordem jurídica a que pertencem. Uma norma “geral” está, assim,
em oposição a uma norma “particular” ou “individual”.
Como sabemos, as normas jurídicas do Antigo Regime não eram gerais. Como o Direito
reconhecia uma ordem estamental, cada classe era regida por estatutos jurídicos especiais. Isso
fazia com que, por exemplo, apenas a nobreza pudesse adquirir propriedades rurais, apenas o
clero estivesse dispensado de obrigações militares e apenas o povo fosse obrigado a pagar
impostos. Além disso, o Rei, na condição de governante absoluto, estava acima da Lei, livre das
limitações do homem comum. Era possível fazer leis que valiam apenas para certo grupo – como
os protestantes ou os judeus – ou mesmo apenas para certa pessoa.
5. c) Abstracção
Segundo a teoria clássica da norma jurídica, uma norma é formada por duas partes: (A) o
antecedente factual e (B) o consequente jurídico. O antecedente factual seria certa situação de
facto que a norma prevê como condição para sua própria aplicação, enquanto o consequente
jurídico seria a situação ou providência que a norma prescreve como obrigatória em face da
possível ocorrência do antecedente factual. Assim, uma norma criminal (por exemplo, “se matar,
pena de prisão”) teria como antecedente factual a acção delituosa (chamada de “conduta típica”)
e como consequente jurídico a pena a ser aplicada; uma norma tributária (por exemplo “se
vender um imóvel, imposto de transmissão inter vivos”) teria como antecedente factual a
situação tributada (chamada de “facto gerador”) e como consequente jurídico o próprio tributo
etc.
Ora, parece evidente que, quanto mais desenvolvida a descrição do antecedente factual, menos
situações serão abarcadas, ao passo que, quanto menos desenvolvida a descrição do antecedente
factual, mais situações serão abarcadas. Com efeito, uma norma que preveja o delito de “matar
com arma de fogo” cobrirá um número menor de situações que a que preveja o delito de “matar”,
pois há muitas outras formas de matar que não com arma de fogo.
Pois bem, uma norma é dita “abstracta” se o seu antecedente factual tem uma descrição menos
desenvolvida (no sentido lógico, e não linguístico), aplicando-se, assim, a um número maior de
situações. É, ao contrário, “concreta” se o seu antecedente factual tem uma descrição mais
desenvolvida, caso em que se aplica a um número menor de situações. É claro que essas são
determinações bastante relativas: a norma que preveja o fato gerador de “cultivar cereais” é mais
abstrata que a que prevê “cultivar soja”, mas é menos abstrata que a que prevê “cultivar gêneros
alimentícios”.
Assim como as Revoluções Burguesas instituíram a necessidade de normas gerais, instituíram
também a necessidade de normas abstratas (quer dizer, tão abstratas quanto possível). Isso
ocorreu em vista de três motivos diversos:
6. 1) Se as normas fossem concretas, a generalidade seria frustrada. Por exemplo, uma norma que
previsse tributos para o fato gerador de “cultivar soja”, como ilustramos acima, seria geral em
teoria – quer dizer, se aplicaria a todas as pessoas, quem quer que fossem – mas não o seria na
prática – pois se aplicaria, no fim das contas, apenas às que cultivam soja. Se o legislador
estivesse autorizado a fazer normas concretas, a generalidade seria apenas a aparência por trás da
qual se fariam distinções reais entre pessoas e grupos.
2) As Revoluções Burguesas quiseram afastar o caráter casuístico do Direito anterior, quer dizer,
quiseram evitar tanto quanto possível que as normas fossem feitas já tendo em vista os casos a
que seriam aplicadas e as soluções que se queria dar a essas casos. Por isso instituíram a
irretroatividade das leis, o principio do juiz natural, a vedação de tribunais de exceção etc. Nesse
sentido, a abstração das leis era mais uma medida contra a casuística legal. Quando mais
abstratas são as normas, menos previsíveis são as situações que poderão ser abarcadas por elas e
menos se insinuam sobre elas os interesses particulares e os clamores imediatistas.
3) O Direito moderno é Direito de uma sociedade orientada para a mudança, em que novas
situações vêm à tona todos os dias. Apenas uma legislação abstrata é capaz de acompanhar essas
mudanças, porque prevê antecedentes factuais tão indeterminados que estes podem abarcar
inclusive situações que não existiam ao tempo da confecção da norma. Uma legislação que prevê
o registro obrigatório de veículos não terá que ser modificada em face da invenção dos
automóveis, como aconteceria com uma que previsse o registro de bicicletas, carroças e
carruagens.
Contudo, quanto mais abstrata é a norma, mais distante está a descrição do seu antecedente
factual em relação ao caso concreto que se tem para julgar e maior é o espaço para dúvidas
acerca da adequação ou inadequação da norma ao caso. Isso cria o chamado problema da
subsunção, que é dos mais angustiantes da Ciência do Direito. Por exemplo, a legislação que
prescrevia que, numa certa praça da cidade, o trânsito de veículos era livre, porque tinha em vista
apenas carroças e bicicletas, devia agora aplicar-se aos automóveis?
d) Coercividade
7. Diz-se que uma norma é “coerciva” se a sua enunciação se faz acompanhar da ameaça de sanção
àqueles que não a obedecerem. Chama-se “sanção” a alguma conseqüência, socialmente
valorada como negativa, que se impõe àquele que desobedeceu a uma norma obrigatória.
Quando uma norma não é coerciva, ou seja, quando à sua desobediência não se imputa sanção,
diz-se que ela tem caráter meramente aconselhatório, deixando a escolha entre segui-la ou não ao
livre arbítrio de cada um. Chama-se “coerção” ao poder, geralmente atribuído ao Estado, de fazer
valer, mesmo que com emprego de violência, as sanções previstas contra os indivíduos que
descumpriram as normas cuja eficácia essas sanções visam a garantir.
A sanção e a coerção não são novidades do Estado moderno, pois estiveram presentes nas formas
estatais de muitas das sociedades que já existiram no passado. Aliás, já houve quem definisse o
Estado como aquela entidade que, em certa comunidade, detém o monopólio da violência
legítima, quer dizer, detém o poder de coerção não por força de simples banditismo, mas a partir
do consenso dos membros da comunidade. Voltaremos a esse ponto mais tarde, quando
discutirmos os problemas dessa caracterização e tratarmos da questão da legitimidade.
A novidade moderna, se não é a coerção em si mesma, é pelo menos o fato de que a coerção seja
legalmente regulada. O Estado detém o poder de impor sanções apenas até o limite que a Lei
estabeleça. Se a Lei estabelece que uma ação deve ser sancionada, então os funcionários do
Estado devem sancionar o agente mesmo que não vejam a sua conduta como particularmente
errada ou merecedora de sanção. Por outro lado, se a Lei não estabelece que uma conduta deve
ser sancionada, então os funcionários do Estado não podem sancionar o agente, não importa o
quanto condenem seu caráter ou suas ações. Em última instância, quem sanciona é a Lei, sendo o
Estado apenas o seu braço forte obediente.
Assim, característico do Direito moderno não é exatamente que as normas sejam coercivas, mas
sim que essa coerção seja legalmente regulada.
8. 4. As novas características formais do Direito Moderno
Segundo a visão mais recente as características formais do Direito são:
a) Disposição em direitos subjectivos
Expressões do tipo “ter direito a algo”, “exigir os seus direitos”, “fazer valer os seus direitos” são
exemplos de um uso distinto da palavra “direito”. Nesse uso, “direito” não é algo que
simplesmente existe e faz-se valer, mas é algo que certa pessoa tem e do qual ela pode dispor,
fazendo-o valer ou não nas situações concretas. Não se trata de “o Direito”, mas sim do “meu
direito”, do “seu direito” etc.
Pois bem, uma das características do Direito moderno é que ele se estrutura e se apoia todo numa
constelação de direitos subjectivos fundamentais (direito à vida, direito à liberdade, direito à
igualdade, direito ao voto, direito ao devido processo legal etc.), cuja enunciação é tarefa por
excelência das constituições. Embora os argumentos jurídicos falem bastante daquilo que é
imposto pela Lei, a Lei só tem a força obrigatória de que é dotada porque serve de tutela de
direitos previamente reconhecidos. Por que punir o assassino? Porque assim ordena a Lei. Mas
por que a Lei o ordena? Para assim tutelar o direito à vida que todos temos e que foi violado no
caso da vítima em questão. Por que pagar o tributo? Porque assim ordena a Lei. Mas por que a
Lei o ordena? Para que o Estado possa cumprir com sua missão de proteger e realizar os direitos
dos seus cidadãos. No fim de todo bom argumento jurídico está um argumento de direito
subjectivo a ser preservado, promovido ou reconstituído pelo Direito.
b)Positividade
Já se disse que a positividade se incluía no rol tradicional de características formais do Direito
moderno. Também já se disse que isso traduzia que o Direito moderno era tanto disponível como
incontroverso, bem como já se refutou que ele seja inteiramente disponível e realmente
incontroverso. Contudo, diversamente do que sobreveio à generalidade e à abstracção, cujo
9. desmentido as excluiu de possíveis novas caracterizações do Direito, a positividade segue
constando da relação de propriedades que não se pode descurar. Contudo, deve-se conferir a ela
uma significação reformada.
Agora, então, a positividade designará aquela característica do Direito moderno de poder tornar
obrigatório um entre vários planos de acção, desde que o faça mediante os procedimentos
capazes de conferir legitimidade a essa decisão. Direito positivo é, então, aquele que não
necessariamente precisaria ser assim como é, que poderia ser de outra forma se assim tivesse
sido decidido por aqueles que o criaram. É Direito contingente e, ainda assim, obrigatório.
Uma das mais importantes ideias políticas da modernidade é o Estado de Direito, quer dizer,
aquele regime em que as instituições não estão autorizadas a dar sequer um passo fora da linha
demarcada pela Lei. Ora, não é difícil perceber que a contrapartida de um governo que não
ultrapasse os limites da Lei é que seja possível governar a partir da Lei. Para isso, a Lei tem que
estar disponível para mudar toda vez que assim exigirem os negócios e valores humanos. Não é
possível governar sociedades que variam constantemente com um Direito que não se permite
variar senão a muito custo.
c) Coercibilidade
Vimos que a doutrina segundo a qual a coerção é único fundamento da validade e da eficácia do
Direito não sobrevive às críticas que suscita. Isso não quer dizer que não possa, contudo,
desempenhar algum papel na caracterização do Direito moderno, ainda que não seja os papéis
que lhe atribuíram alguns pensadores do passado. Para entender o novo papel que ela pode ter é
preciso fazer antes uma distinção entre duas atitudes que um sujeito pode adotar diante de
normas.
A primeira atitude se chama estratégica. Aqui o sujeito tem objetivos próprios e faz o que é
preciso para alcançá-los. Cada situação é vista apenas naquilo que pode contribuir ou prejudicar
a consecução de seus fins. Não existe nem o certo nem o errado, mas apenas o útil e o
prejudicial. A escolha entre vários cursos possíveis de ação é feita mediante um cálculo de custo-
10. benefício: uma ação é melhor que outra se contribui mais ou se prejudica menos a realização dos
objetivos que o sujeito tem em vista. Ora, se um sujeito adopta a atitude estratégica, então só virá
a obedecer uma norma na medida em que ou o seu cumprimento seja vantajoso ou o seu
descumprimento seja desvantajoso. Como veremos, a sanção tem precisamente o papel de tornar
o descumprimento da norma desvantajoso o bastante para desencorajar o sujeito que, adoptando
a atitude estratégica, cogita de desobedecê-la com vista a alguma outra vantagem.
A segunda atitude se chama performativa. Agora o sujeito compreende que não é o único sujeito
no mundo, mas vive numa comunidade de outros sujeitos que têm igual valor e merecem igual
respeito. É capaz, então, de conformar sua acção a uma norma pelo simples fato de reconhecê-la
como norma correcta, quer dizer, como uma norma que limita a sua esfera de acção para assim
preservar os direitos de outrem. Nesse caso, uma norma conseguirá a obediência do sujeito na
medida em que se mostrar como norma racionalmente justificada e equitativamente protectora.
Como veremos, a legitimidade é a característica do Direito que cumpre o papel de assegurar a
obediência por parte do sujeito que adopta a atitude performativa.
Aquilo que se chama de eficácia do Direito, que significa que ele é obedecido pela maior parte
dos destinatários a maior parte do tempo, depende, então, de uma combinação entre coerção e
legitimidade. Essa combinação permite a cada um obedecer às normas jurídicas quer adoptando a
atitude estratégica, quer a performativa, ou seja, considerando quer as desvantagens da sanção,
quer a correcção da norma em si mesma.
Isso resolve os paradoxos que embaraçaram os defensores da doutrina da centralidade da
coerção. Explica por que as pessoas estão a maior parte do tempo mais inclinadas a agir
conforme o Direito do que contra ele: o Direito cobre as duas atitudes, estratégica e
performativa, que o sujeito pode ter diante de uma norma. Explica como é possível que o Direito
se mantenha eficaz, mesmo sem um sistema de fiscalização total: onde falta a fiscalização e, por
conseguinte, a expectativa de sanção, segue ainda existindo a legitimidade como razão para
obedecer. Evita o regresso infinito de que aqueles que aplicam as sanções também precisariam
fazê-lo devido à ameaça de sanções: o motivo por que as sanções são regularmente exigidas e
aplicadas é que elas são vistas como instrumentos de preservação de normas legítimas, sendo,
assim, sanções justificadas. E explica por que os regimes que se baseiam realmente apenas na
11. violência não conseguem ser tão bem sucedidos quanto os que se baseiam no Direito: é que esses
só conseguem cobrir a atitude estratégica, deixando a performativa insatisfeita e livre para
criticá-los e tramar pela sua derrubada.
d) Legitimidade
O maior de todos os milagres do Direito moderno, contudo, é fazer nascer a legitimidade a partir
da legalidade. Como é possível que uma decisão, fruto da vontade de um homem ou de um grupo
de homens, possa despertar por parte dos outros homens respeito e obediência, como se fosse um
verdadeiro compromisso assumido por eles uns para com os outros? Como é possível que aquilo
que é feito pelo homem seja também respeitado pelo homem? É o nexo entre Direito e
democracia que pode responder a essa questão.
Antes de tudo, cabe dizer do que se trata essa “legitimidade”. Chama-se “legítima” à norma que
obtém respeito e obediência da parte de seus destinatários. A expressão “respeito e obediência”
não poderia ser aqui mais apropriada, porque se presta justamente a retratar o duplo aspecto da
legitimidade: um normativo, outro fáctico.
Agora se trata de saber, contudo, o que faz com que uma norma obtenha respeito, quer dizer, o
que a torna correcta aos olhos do destinatário. A primeira resposta seria que o destinatário aprova
o que ela estabelece. A segunda, que ele aprova como ela foi formada. O procedimento
democrático consegue reunir ambas as coisas, como veremos nos dois pontos seguintes:
a) O conceito de “auto legislação” como corolário do conceito de “autonomia”: A modernidade
política inventou a ideia de que os homens não devem obedecer a outras normas que não aquelas
que eles próprios colocaram para si. Ora, na medida em que as Leis são formadas por um
procedimento democrático em que todos os cidadãos estão representados, pode-se dizer que cada
um se põe ao mesmo tempo como autor e como destinatário das normas.
b) A presunção de correcção pela via procedimental: Como não se pode saber de antemão quais
respostas são certas e quais são erradas, tudo que nos resta é examinar o mais cuidadosamente
12. possível, pelo maior número possível de pontos de vista, as tentativas de respostas que propomos
a nós mesmos. Isso exige um diálogo aberto e plural, exactamente do tipo que se corporifica nos
procedimentos legislativos democráticos. Assim, uma resposta encontrada por esses
procedimentos conta, pelo menos em princípio, com a presunção de ser a melhor resposta entre
as disponíveis.