O documento discute as normas religiosas e jurídicas, comparando suas características e objetivos. Apresenta exemplos de como essas normas orientam a conduta dos crentes em suas respectivas religiões e como o Direito busca garantir a justiça social.
Apresentação de trabalho de pesquisa realizado por alunos do 9º ano de escolaridade no âmbito da disciplina de área de projecto. Este trabalho expõe os problemas causados pela utilização de amianto na construção em especial o caso da sua escola.
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36. Objectivos e Bibliografia
! Objectivos:
! Compreender o sistema de fontes de Direito;
! Identificar a hierarquia dos actos normativos.
! BIBLIOGRAFIA:
! JUSTO, António dos Santos, Introdução ao Estudo do
Direito, cit., pp. 183-184; 190-211; 215-218.
37. O Direito Objectivo
! O Direito Objectivo (enquanto objecto, disciplina,
ramo do conhecimento) manifesta-se em vários
estratos.
! É o problema das FONTES DE DIREITO.
38. As Fontes de Direito
! A Expressão “Fontes de Direito” foi utilizada a partir
do século XVI com vários sentidos:
! Fontes de Conhecimento: Textos onde se encontram as
normas jurídicas;
! Fontes Genéticas: factores que determinam o conteúdo do
Direito;
! Fontes de Validade: Valor ou Princípio que fundamenta
aquela regra jurídica;
! Fontes de Juridicidade: modos de produção ou formação
das normas jurídicas;
! Fontes de Produção: são os órgãos que produzem regras
jurídicas.
39. Fontes de Direito
! O problema a que nos referimos é o das Fontes da
Juridicidade:
! Onde é que estão as regras jurídicas?
! Onde vamos buscar as normas jurídicas?
40. QUESTÃO?
! Se perguntarmos a um leigo “onde é que vamos procurar
regras de direito”, que vai ele responder?
! À LEI.
! Então agora suponhamos:
! Uma lei diz: “Podem matar-se todas as pessoas que
sufraguem a religião muçulmana”.
" Isto é uma norma jurídica?
" Isto é uma regra de direito?
! NÃO!
! Porquê?
! Porque vimos que as normas, para serem de direito, têm de
ser justas.
41. QUANDO É QUE UMA NORMA É
JUSTA?
! Quando é que uma norma é JUSTA?
! Uma regra criada pelo poder jurídico só é jurídica se
estiver fundamentada em PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO DIREITO.
! OU SEJA
! Importa reconhecer que o Direito é muito mais do que
as normas escritas (o direito positivo);
! O Poder Legislativo não constitui só por si a
juridicidade!
42. Princípios Normativos
! O que são estes princípios?
! Já sabemos que uma norma, para ser de direito, tem
de se basear num destes princípios.
! Mas o que são?
! QUAIS SÃO ESTES PRINCÍPIOS?
! DEPENDEM DE QUÊ?
43. Os Princípios Normativos
! São os princípios fundamentais que vigoram na
Sociedade a que associamos as ideias de Justiça e
de Direito.
! As regras positivas só são jurídicas se se
fundamentarem nesses princípios normativos.
! ATENÇÃO! Os princípios são mutáveis: o que é hoje
Justo pode amanhã não ser: ligam-se à Consciência
Jurídica Geral.
44. Princípios Normativos
! Os princípios normativos não são normas.
! Não é possível decidir, resolver um caso, apenas por
recurso a eles.
! Os princípios são O FUNDAMENTO das normas. A
RAZÃO das normas existirem.
! Não resolvem os casos: mas explicam porque é que
a solução deve ser aquela e não outra.
45. EXEMPLO
! “O Sr. A pegou numa arma e matou o Sr. B.
Chegados a Tribunal, o Juiz precisa de decidir o
caso”.
! Vamos experimentar chamar um princípio normativo
que tenha a ver com o caso: PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
" Conseguimos resolver o caso? NÃO! Não permite dizer o
que acontece!
" MAS, permite concluir que a regra que resolva o caso tem
de servir para acautelar a dignidade da pessoa humana!
46. EXEMPLO
! Suponhamos que existe a seguinte norma:
! “Quemmatar outra pessoa, recebe um prémio de
1000 euros”.
! ESTA NORMA NÃO É VÁLIDA, porque não se
fundamenta no Princípio Normativo!
! Que normas podem existir?
! Por
exemplo, a norma do art. 131º do Código Penal:
“Quem matar outra pessoa é punido com uma pena de 8
a 16 anos de prisão”
47. QUESTÃO
! Cada Princípio Normativo só fundamenta uma
norma?
! Para cada Princípio Normativo só há uma norma?
! NÃO!
! Os princípios são muito mais gerais que as normas.
Permitem VÁRIAS NORMAS, a escolher pelo
legislador.
48. EXEMPLO
! Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
! Quem matar outra pessoa é punido com 10 anos de prisão.
! Quem matar outra pessoa é punido com 20 anos de prisão.
! É proibida toda a discriminação em razão da raça, sexo ou
religião.
! Quem causar danos a outra pessoa é responsável pela sua
reparação.
! Etc.
! ISTO É: Cada princípio admite várias concretizações
por normas.
49. Sistema Jurídico
! O Sistema Jurídico não
compreende apenas
as NORMAS.
! As NORMAS (ou
regras) estão
fundamentadas nos
PRINCÍPIOS
NORMATIVOS.
! Os PRINCÍPIOS podem
admitir várias normas.
50. As Normas
! Já sabemos o que são NORMAS JURÍDICAS
! Regrasde Direito, que disciplinam um dever-ser e que
são essenciais à convivência da sociedade.
! Também já sabemos que o DIREITO não se
identifica com a LEI.
! As
normas têm de se fundamentar em PRINCÍPIOS
NORMATIVOS - o conjunto de valores que, em dado
momento, constituem a ideia de CERTO e de JUSTO.
! MAS ONDE ESTÃO AS NORMAS? ONDE
APARECEM AS NORMAS?
51. As Fontes de Direito
! A Lei (sentido amplo);
! A Jurisprudência (o conjunto das decisões judiciais);
! A Doutrina (os contributos dos jurisconsultos na
resolução dos problemas jurídicos);
! Os Usos e Costumes (valem apenas se a Lei lhes
conferir eficácia).
52. A Lei (sentido amplo)
! Em sentido amplo, a LEI é a manifestação do poder
legislativo:
! “Normaescrita proveniente dos órgãos estaduais
competentes”.
! ATENÇÃO: A Lei (em sentido amplo), é toda e
qualquer norma escrita proveniente dos órgãos
estaduais.
! MAS, em sentido estrito, é só uma das formas do
produto do poder legislativo.
53. A LEI
! A LEI (em sentido amplo) pode assumir várias
formas.
! Existe uma hierarquia destas formas:
! Constituição
! Lei
! Decreto-Lei
! Decreto Regulamentar
! Portaria
! Postura
! Etc.
54. A HIERARQUIA DA LEI (sentido amplo)
Constituição
da República
Portuguesa
Actos Legislativos
(Leis e Decretos-
Leis)
Regulamentos ou Actos
Regulamentares (várias
formas)
55. A CONSTITUIÇÃO
! A Constituição é a norma máxima de um
Estado.
! A Constituição da República Portuguesa
Constituição da República Portuguesa
data de 1976, embora tenha já sido revista
7 vezes.
! Sistematização:
Leis e Decretos-Leis ! Princípios Fundamentais
! Parte I: Direitos e Deveres Fundamentais
! Parte II: Organização Económica do Estado
! Parte III: Organização Política do Estado
Regulamentos ! Parte IV: Garantia e Revisão da Constituição
! NÃO É NECESSÁRIO COMPRAR!
! Mas pode ajudar no Estudo
! Coloquei na plataforma da disciplina no WOC.
56. Constituição da República
Princípios Fundamentais
! Artigo 1.º: “Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na
vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.”
57. Constituição da República
Direitos Fundamentais
! 2 tipos de direitos fundamentais:
! Direitos,Liberdades e Garantias;
! Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
60. Questão Prática:
! “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever e
a defender e promover”
! Que tipo de direito fundamental se trata?
! DIREITO ECONÓMICO, SOCIAL OU CULTURAL.
! Porquê?
" Exige contra-prestações positivas do Estado;
" LOGO, Não pode ser directamente invocado.
" O nível de protecção é definido pelo poder político.
" Está previsto no Artigo 64º da CRP.
61. Constituição da República
Organização Económica
! Princípio da subordinação do poder económico ao
poder político;
! Existência de 3 sectores económicos:
! Sector público
! Sector privado
! Sector cooperativo
! Existência de bens forçosamente públicos: rios
navegáveis, linhas férreas, estradas, etc.
63. Hierarquia das Fontes de Direito
Leis e Decretos-Leis
! Em segundo lugar
Constituição
da República na hierarquia dos
Portuguesa
actos nacionais,
aparecem os Actos
Actos Legislativos
Legislativos ! NOTA: depois
veremos que entre os
Actos Legislativos e a
Actos Regulamentares
CRP podem existir
outras normas.
64. Actos Legislativos
! QUAIS SÃO OS ACTOS LEGISLATIVOS?
! Art. 112.º, n.º 1 da CRP: “São actos legislativos as leis, os decretos-
leis e os decretos legislativos regionais”.
! COMO SE DISTINGUEM?
! A Assembleia da República aprova Leis (em sentido estrito);
! O Governo aprova Decretos-Leis;
! As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aprovam
Decretos Legislativos Regionais, com efeitos limitados à respectiva
Região Autónoma.
" ATENÇÃO: As Assembleias Legislativas Regionais não são órgãos de
soberania! São órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
" Não vamos estudar esta matéria.
65. Valor dos Actos Legislativos
! Há hierarquia entre actos legislativos?
! NÃO:
! Art. 112.º, n.º 2 CRP: “As Leis e Decretos-Leis têm igual valor (…)”.
! QUESTÃO:
! Suponhamos que uma LEI diz que os automóveis devem circular pela
direita e um DECRETO-LEI diz que os automóveis devem circular pela
esquerda. Quid iuris?
! Como têm igual valor, resolve-se da mesma forma como se fossem
DUAS LEIS ou DOIS DECRETOS-LEIS.
! CRITÉRIO DA POSTERIORIDADE: “lex nova derrogat lex antiqua”.
! OU SEJA: Em Janeiro decidiu-se que era pela direita; Em Junho que
era pela Esquerda:
! HOJE VALE A MAIS RECENTE!
66. Valor dos Actos Legislativos
! QUE CONSEQUÊNCIAS SE RETIRAM DE OS ACTOS
LEGISLATIVOS TEREM VALOR INFERIOR À
CONSTITUIÇÃO?
! Osactos legislativos contrários à Constituição designam-se
INCONSTITUCIONAIS.
! QUE ACONTECE AOS Actos Legislativos
INCONSTITUCIONAIS?
! Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-los (art. 280.º CRP)
! O Tribunal Constitucional deve anular esses actos (art. 281.º
CRP).
67. ACTOS LEGISLATIVOS
! Já sabemos que as Leis e os Decretos-Leis têm igual valor.
! Ou seja, que quer o Governo, quer a Assembleia da República
podem legislar com o mesmo valor.
! MAS, a CRP estabelece que em certas matérias (as mais
importantes) SÓ A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PODE LEGISLAR!
! Art. 164.º
! Art. 165.º
! Se o Governo aprovar um Decreto-Lei nesta matéria, ele será
INCONSTITUCIONAL.
68. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
Art. 164.º Art. 165.º
! “É da exclusiva ! “É da exclusiva
competência da competência da
Assembleia da
Assembleia da República legislar sobre
República legislar as seguintes matérias,
sobre as seguintes salvo autorização ao
matérias”: Governo”:
69. COMPETÊNCIA RESERVADA DA AR
Art. 164.º CRP Art. 165.º CRP
! São matérias em que só ! São matérias de competência
a AR pode legislar, sem exclusiva da AR, excepto se
qualquer excepção. autorizar o Governo a fazê-lo!
! Exemplos: ! Exemplos:
! Impostos;
! Organização da Defesa
Nacional ! Regime e Infracções Criminais;
! Regime do Segredo de ! Bases do Sistema de
Estado Segurança Social
! Regime de eleição dos ! Restrições a Direitos,
órgãos de soberania Liberdades e Garantias
70. Sistema de Segurança Social
! As “BASES” do Sistema de Segurança Social são reserva
relativa da Assembleia da República.
! QUE SIGNIFICA ISSO?
! Que as ORIENTAÇÕES GERAIS, AS OPÇÕES DE FUNDO, são
competência exclusiva da AR.
! A AR pode aprovar uma LEI que regule todo o sistema;
! OU, em vez de aprovar uma Lei que discipline todo o
sistema, aprova apenas uma LEI DE BASES.
" Ex. “Deve existir subsídio de desemprego”.
! DEPOIS, é o GOVERNO que desenvolve essas opções por um
DECRETO-LEI de desenvolvimento:
" Ex. “Tem direito ao subsídio de desemprego no valor de X quem perder
o emprego sem culpa”.
71. Sistema de Segurança Social
! As Bases do Sistema são matéria de reserva relativa.
! OU SEJA:
! A AR pode aprovar uma lei que as discipline (ou só
uma “Lei de Bases” ou uma Lei que regule tudo)
! OU pode autorizar o Governo a fazê-lo.
" Nesse caso, aprova uma LEI DE AUTORIZAÇÃO, que fixa o
objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
(art. 165.º/2 CRP)
" O Governo aprova depois um DECRETO-LEI AUTORIZADO,
que utiliza a autorização da AR.
72. EXCEPÇÕES À PARIDADE DOS ACTOS
LEGISLATIVOS
! Vimos que as Leis e Decretos-Leis têm igual valor.
! MAS há 4 excepções!! Há Leis de Valor Reforçado, que valem MAIS
que as outras leis e decretos-leis e MENOS que a Constituição.
! Vêm previstas no art. 112.º/2.
! QUAIS SÃO? (Já conhecemos algumas)
! Leis de Autorização: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei
Autorizado.
! Leis de Bases: Não podem ser contrariadas pelo Decreto-Lei de
Desenvolvimento.
! Leis-Quadro: Previstas na CRP – leis que estabelecem como se aprovam
outras leis
! Leis Orgânicas: Leis especificamente previstas pela CRP como tendo
valor reforçado.
73. SITUAÇÃO PRÁTICA
A Assembleia da República aprovou a Lei de Bases
da Segurança Social, onde estabeleceu: «A todos é
garantida uma remuneração mensal mínima que
assegure a sobrevivência»
De seguida, o Governo aprovou um Decreto-Lei de
desenvolvimento onde plasmou: «o rendimento social
de inserção é fixado em 1 euro».
Quid iuris?
74. RESOLUÇÃO
! Este Decreto-Lei viola a Lei de Bases.
! Viola uma Lei de Valor Reforçado.
! E AGORA?
! ÉILEGAL e tem uma sanção IGUAL à da
Inconstitucionalidade:
" Qualquer Tribunal deve recusar-se a aplicá-lo (art. 280.º
CRP)
" O Tribunal Constitucional deve anular este Decreto-Lei (art.
281.º CRP).