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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal de São Bernardo do Campo, portador da Cédula de Identidade
RG nº 22.651.869-4 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com
domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Jardim Chácara Inglesa, São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, CEP 09726-000, vem, por seus Advogados
(DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos
arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face de LEANDRO ALTRAO MARTINES (“DR. LEANDRO”), brasileiro, casado, Médico,
portador da Cédula de Identidade RG nº 33.083.571-3, inscrito no CPF/ME sob o nº
326.106.918-07, título de eleitor nº 3167 3099 0183, com domicílio à Rua Dr. Marcel
Preotesco, nº 134, apt 211 - Torre B, bairro Centro, São Bernardo do Campo, Estado de
São Paulo, CEP 09750-225, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito articulados
a seguir.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564.
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I. DOS FATOS
O Autor foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de
São Bernardo do Campo nas eleições ocorridas em outubro de 20161, e, desde janeiro
de 2017, exerce normalmente a função de Chefe do Executivo daquela municipalidade.
Porém, antes de se tornar Prefeito Municipal, já era
prestigiado empresário do ramo varejista, tantoque exerceu o cargo de vice-presidente
da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades
comerciais, está há mais de 20 anos na vida pública, que foi iniciada em 1996 quando
conquistou assento na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, sendo reeleito no
pleito ocorrido no ano 2000.
Em 2002 se licenciou do Legislativo local para concorrer a
uma vaga no Legislativo Bandeirante, e, ao final do referido pleito, consagrou-se
vencedor obtendo uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em
decorrência do seu bom desempenho como Deputado Estadual foi reeleito nas eleições
ocorridas em 2006, 2010 e 2014, sendo que nesta última obteve mais de 230.000 mil
votos em todo o Estado, sendo que deste total mais de 100.000 foram obtidos somente
no Município de São Bernardo do Campo, o que o credenciou a concorrer o pleito de
2016, oportunidade em que sagrou-se vencedor obtendo 213.661 votos.
Em função de duas décadas de conduta profissional séria e
irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera
empresarial quanto na política, sempre pautando sua conduta por retidão e primor aos
valores éticos e morais.
Todas essas questões, narradas em breve prelúdio,
assumem relevância para que esse Nobre Juízo tenha ciência da ilibada reputação e
renome do Autor: o respeito arduamente conquistado e a boa fama perante colegas de
1 Disponível em: https://placar.eleicoes.uol.com.br/2016/2turno/sp/sao-bernardo-do-campo/.
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vida pública e opinião pública em geral. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é
reconhecido na sociedade, conceito que forma a honra objetiva de Orlando Morando
Junior. Tais fatos conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se
originaram as ofensas proferidas pelo Réu.
Como é sabido, o exercício de carreira pública,
especialmente política, faz com que o indivíduo esteja sujeito a críticas políticas, pois
fazem parte do jogo democrático.
É possível e aceitável que os eleitores e, enfim, a população
em geral, critique posicionamentos, declarações, projetos de leis, obras públicas e
eventuais gastos governamentais. São posturais plausíveis e esperadas em um Estado
Democrático de Direito.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza
que o indivíduo agente político seja diretamente ofendido em sua honra, imagem e em
sua reputação por agressões travestidas de suposta “crítica política”. O ordenamento
pátrio protege também o indivíduo agente político, pois este também está inserido no
mesmo rol protetivo do direito à honra e a imagem, o que possibilita a
responsabilização de seus ofensores pelos excessos cometidos.
De outro lado, o Réu foi candidato a vereador de São
Bernardo do Campo pelo Partido dos Trabalhadores (PT)2, onde consta como suplente,
sendo oposição política do Autor.
Tais fatos são importantes para a presente demanda, pois,
demonstram que há interesse político-eleitoral do Réu em seus posicionamentos.
2 Disponível em:
http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/70750/250000042731.
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Como se verá adiante, o Réu vem tecendo ofensas
inescrupulosas a imagem do Autor. Essas ofensas foram proferidas através de sua
página pessoal na rede social Facebook.
Veja-se, a seguir, as postagens ofensivas do Réu:
PUBLICAÇÃO 1
(DOCUMENTO 02)
PUBLICAÇÃO 2
(DOCUMENTO 03)
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PUBLICAÇÃO 3 (VÍDEO)
https://www.facebook.com/drleandromedicofamilia/videos/2286970774762501/
A PUBLICAÇÃO 1 foi motivo de tamanho sofrimento ao
Autor que motivou o registro de referida postagem em ata notarial junto ao 2º
Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo, juntamente com os comentários lá
inseridos (DOCUMENTO 02).
O Réu, em sua publicação, realiza uma montagem de uma
fotografia do Autor em um de seus discursos públicos inserindo um balão de discurso
de fala que o Autor simplesmente não proferiu. Na imagem, vemos a frase:
“Contratamos todos os nossos cabos eleitorais”. E, como legenda à imagem, o Réu aduziu:
“O povo sofre com a indecência instalada em nossa cidade. É inaceitável gastar o escasso
dinheiro para a saúde pública com o aparelhamento político”.
Pelo logo utilizado na fotografia, verifica-se que o Réu é o
próprio autor da imagem. Ocorre que o Autor da presente demanda não proferiu os
dizeres que lá constam, razão pela qual a imagem induz os leitores em erro.
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Embora o Réu detenha de liberdade de expressão, a ele não
é dado fazer o uso da imagem do Autor como bem entender, principalmente se a
finalidade é vexatória e de propagação de mentiras.
A PUBLICAÇÃO 2 (DOCUMENTO 03) visa ridicularizar o
Autor. Verifica-se que ela também detém o logo do Réu, e contém o Autor, ao lado de
um agente da polícia federal, com um nariz que não lhe é próprio, fazendo alusão ao
personagem da Disney “Pinóquio”.
Na PUBLICAÇÃO 3, o Réu publica um vídeo do Autor
acompanhado novamente da ofensa “Pinóquio”, de modo a ofender o Autor de
mentiroso.
Como se nota, o Réu tem compulsão quando o assunto é
ofender a honra do Autor.
Publicações desse tipo denotam uma prática ilícita do Réu
em divulgar reiteradamente imagens do Autor atreladas a supostas falas por ele
proferidas, seja para se tornarem manchetes desfavoráveis ao Autor seja para
ridicularizá-lo perante os seus seguidores, sem indicar aos leitores a realidade dos
fatos.
As imputações difamatórias e injuriosas trazidas pelo Réu
são da mais alta gravidade e não podem ser feitas de modo imprudente e leviano. O
ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de
imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático e de Direito.
Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação,
a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma irresponsável.
É sabido que tais valores – liberdade de manifestação e de opinião - não são absolutos
e devem ser regulados nos casos em que houver abuso, especialmente quando há
imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o caso concreto aqui relatado.
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O Autor é figura pública e sua honra e reputação perante a
sociedade são as bases que legitimam sua atuação como Prefeito e como político.
Divulgar imputação de que o Autor pagaria cabos eleitorais com dinheiro público e
reiteradamente ridicularizá-lo, inclusive alterando a sua imagem pessoal, é violar o
direito a honra e a imagem do Autor.
Sendo assim, faz-se necessário o ajuizamento da presente
Ação Indenizatória, porque as expressões empregadas nas postagens no Facebook
causaram dano ao Autor, e o prejuízo que isso vem causando à honra e à reputação
lesaram seu direito constitucional à honra, tendo o Réu incidido em ato ilícito e abuso
de direito, previstos nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil.
II. DO DIREITO
- DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -
Em preliminar, destaca-se a competência para a presente
Ação Indenizatória.
Considerando tratar-se de ação de responsabilidade civil,
a competência é do Juízo Cível, e, dado que seu quantum indenizatório não ultrapassa
40 (quarenta) salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Cível, como
estabelece o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.099/95:
“Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”
No mais, tendo em vista que o Autor reside em São
Bernardo do Campo, a competência territorial da consumação da infração ficou
estabelecida.
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Comprovadas, portanto, a natureza jurídica do pedido e a
competência para julgamento da causa.
- DA TEMPESTIVIDADE -
O art. 206, parágrafo 3º, inc. V, do Código Civil, prevê que
prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Como as postagens em ofensa à honra objetiva do Autor
foram realizadas em agosto, setembro e outubro do ano de 2019, comprovada está a
tempestividade da presente Ação.
- DOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO RÉU -
Os fatos narrados demonstram que o Réu praticou atos
ilícitos em desfavor do Autor, seja pela divulgação de “falas” do Autor inverídicas e
deturpadas, seja pela má utilização do Facebook. Por meio desses artifícios, difamou o
Autor e o ridicularizou, o que não pode se perpetuar.
A atitude do Réu de divulgar notícia falsa para a população
e com a suposta “proteção” trazida pela internet, com a intenção e vontade de manchar
a imagem e reputação do Autor ao “colocar palavras na sua boca”, que nunca foram
ditas, configura-se em ato ilícito.
A ação do Réu, inclusive, caracteriza-se em ilícito penal de
difamação, previsto no art. 139, do Código Penal:
“Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O referido tipo possui como núcleo o verbo “difamar”, que
significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a
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divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a
doutrina:
“A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não
precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não
necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato
verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A
atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é
comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 3 (destacamos)
Neste ponto, a ratio legis do delito de difamação é, de
acordo com o eminente saudoso professor Nelson Hungria “impedir que um cidadão se
arvore em censor do outro, com grave perigo para a paz social”4.
O ato cometido pelo Réu é nitidamente ilícito e
difamatório. Afirmou o Réu, na PUBLICAÇÃO 1 (DOCUMENTO 02), que o Autor efetuaria
o pagamento, com dinheiro público, de cabos eleitorais.
Ocorre que a contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais pelo Autor não se confunde com qualquer verba
pública, principalmente verba da saúde. O Réu simplesmente inventou referida
afirmação e a atrelou à imagem do Autor indevidamente. Tal fato é evidentemente
mentiroso e ofende a reputação do Autor, que lhe é tão cara.
Por conseguinte, o Réu atribuiu fato desabonador
(pagamento de cabos eleitorais com dinheiro público) à honra do Autor e levou ao
conhecimento de terceira pessoa. Neste ponto, verifica-se que, até o momento, 885
pessoas reagiram a referida publicação, 99 comentaram e 218 a compartilharam, isto
é, diversas pessoas tiveram acesso à referida mentira elaborada pelo Autor. Nada mais
absurdo.
3 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. P. 301.
4 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, P. 86.
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Destaque-se que a conduta está maculada pela intenção
dolosa, uma vez que, como demonstrado anteriormente, o Réu atua pautado por
interesses e divergências políticas. Acerca da intenção dolosa de difamar, o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código
Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no
dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”5
(destacamos)
No caso presente, o ataque à honra objetiva do Autor,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é inequívoco. Demonstrou-se a autoria
(responsabilidade), a ofensa à honra, e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo
interesse político direto do Réu em prejudicar a imagem do Autor, por meio que
facilitou a propagação das ofensas (Facebook), o que, na esfera penal, seria causa de
aumento de pena (inc. III, do art. 141, do Código Penal).
É cristalino que o Réu fez questão que suas afirmações
atingissem não só o Autor, como o maior número de pessoas possível, já que seu perfil
na rede social Facebook é aberto e qualquer um pode verificar o teor das suas
publicações e compartilhar o que posta. Conclui-se que não só pretendia compartilhar
com a sua própria rede o que pensa, mas queria que essas postagens atingissem o
maior número de pessoas possível. E conseguiu. O dolo de difamar está mais do que
presente, portanto.
Resta configurado, portanto, o ilícito cometido pelo Réu em
desfavor do Autor. Nisso é que reside nexo de causalidade.
5 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AResp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel
de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015.
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Ainda, do teor das PUBLICAÇÕES2 E3, fica claro o interesse
do Réu em ridicularizar o Autor chamando-o de “Pinóquio”, com, inclusive, alteração
de sua imagem pessoal.
Para contextualizar, Pinóquio é um personagem de ficção
mundialmente conhecido pelo filme produzido pelo Estúdio Walt Disney World em
1940, em que um boneco de madeira se torna menino de verdade. Dentre os
acontecimentos que se passam com Pinóquio, a cada mentira contada, Pinóquio vê seu
nariz crescer.
O Réu, na PUBLICAÇÃO 2 (DOCUMENTO 03), altera a
imagem de Orlando Morando associando-o ao histórico personagem da Disney:
ORLANDO MORANDO IMAGEM ALTERADA PINÓQUIO
Na PUBLICAÇÃO 3 (vídeo), há a referência direta de
Orlando como Pinóquio. Até porque seus seguidores e visitantes de sua página já
sabem que ele costuma se referir ao Prefeito desta forma grosseira, vexatória e
desrespeitosa.
Veja-se que ao chamar o Autor de Pinóquio, o Réu
expressamente assevera que o Autor é mentiroso. Entretanto, despreza o Réu que
chamar alguém de mentiroso é cometer injúria, crime previsto no art. 140, do Código
Penal.
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Injuriar significa insultar, ofender. No caso concreto, o
Autor se sentiu brutalmente oferido em seu decoro por ser chamado de mentiroso,
restando o crime consumado.
De todo modo, retomando o caso no que é pertinente à
esfera cível, em decorrência de o Réu ter cometido atos ilícitos, recai o disposto nos
arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos, respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos)
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos)
E isto porque uma vez que o Réu divulgou
“informações” falsas, vinculando o Autor à fala que simplesmente não proferiu,
incorreu em ato ilícito civil, previsto no art. 186, do Código Civil, por atingir a
honra e a reputação do Autor de forma dolosa. Ademais, as ofensas reiteradas e
direcionadas ao Autor (mentiroso), com o uso da imagem do Autor alterada, com
o objetivo de prejudicar sua imagem, motivadas pela pretensão política do Réu,
demonstram que abusa do que seria o direito de informação e de liberdade de
expressão, caracterizando abuso de direito, previsto no art. 187, do Código Civil.
É fato que a liberdade de imprensa, expressão e
manifestação de pensamento integram parte importante no Estado Democrático de
Direito, e assim foram asseguradas na Constituição Federal como cláusulas pétreas nos
arts. 5, IV, IX, XIV e 220, vejamos:
“IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.
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XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Porém, tais direitos não são absolutos e possuem um limite
a ser respeitado, limite este imposto pela própria Lei Maior em seu art. 5, inc. X,
vejamos:
“X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.”
A conduta adotada pelo Réu ultrapassou os limites
impostos pela Carta Magna, pois, ao imputar ao Autor fatos inverídicos e alterar a sua
imagem, chamando-o de mentiroso de diversas formas, apenas para alavancar lhe a
carreira política, acabou por violar a honra e imagem do Autor.
Conforme entendimento pacífico do C. STJ, chamar
alguém de mentiroso em público e sem provas, é violar direito à honra, o que gera
dano moral. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU
EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO
CIVIL.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013.
2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog
de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com
atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso,
patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde.
3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-
se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
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4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um
Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica
dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa
crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o
direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para
atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar
mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é
agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem
sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus
eleitores.
5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal
de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não
deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.
6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de
atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos
morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido
para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais.
7. Recurso especial provido.”6 (grifos nossos)
“CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE
?MENTIROSO? A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO
E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE
EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES.
1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a
prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta
socialmente desabonadora.
2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento
(art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais
protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral
provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve
confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade
de afirmação.
Recurso especial provido.”7
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1328914/DF. Terceira Turma. Min. Relatora Nancy
Andrighi. Julgado em 11 de março de 2014.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 801249/SC. Terceira Turma. Min. Relatora Nancy Andrighi.
Julgado em 09 de agosto de 2007.
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O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo também tem sido claro e firme com relação a configuração do dano à
imagem e à honra:
“(...) Já as explanações feitas pelo requerido Jonatas, revel, são suficientes para
configurar dano moral passível de indenização.
(...)
O requerido Jonatas inseriu um comentário no qual afirma “um elefante
branco que custou milhões para os cofres públicos, esta obra foi realizada e
inaugurada na gestão do Ferreira: o Bambam. Bambam não por ser rico, mas
por ser o maior ladrão do erário público que Altinópolis já teve [...] o ex-prefeito
Ferreira construiu ali já de caso pensado no desvio de dinheiro [...] Sim no
mesmo período, fim da era e da gestão Ferreira, o que pode roubar e desviar,
o mesmo conseguiu, por isto que é um do 'mais rico' de Altinópolis, rico com
dinheiro do povo, dinheiro público, mas o cara é esperto, seus pertences estão
em nome de laranjas, e alguns membros da família [...]”.
Este conteúdo mostrou-se incontroverso nos autos, tornando patente que os
comentários escritos pelo réu Jonatas atingiram a honra do autor, causando-
lhe dor e abalo moral, fazendo-se necessária a imposição de indenização, em
razão da sua responsabilidade pelo conteúdo veiculado.
Ainda que assegurada constitucionalmente a liberdade de manifestação do
pensamento, esta não deve ser exercida de forma a afrontar a dignidade da
pessoa, devendo o réu Jonatas responder pelos seus atos e pelos abusos que
praticou.
Nesse diapasão, comprovado está o ato ilícito perpetrado pelo requerido
Jonatas, sendo os danos morais intuitivos na hipótese dos autos. Trata-se de
episódio em que o dano ocorre “ipso facto”, oriundo do tão só fato da
veiculação das ofensas em si, independentemente da comprovação do prejuízo.
Quem quer que seja, ao ser indevidamente taxado de “maior ladrão do erário
público que Altinópolis já teve”, dentre outros, passa a remoer deletérios
sentimentos de angústia, impotência e nervosismo, causando inegável abalo à
honra subjetiva e objetiva”8
“RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE INTERNET. Ofensas ao autor,
médico e político, por meio da rede social Facebook, em grupo aberto.
8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida nos autos da Ação de Perdas e
Danos nº 0000800-77.2015.8.26.0042. Juiz de Primeiro Grau: Dr. Aleksander Coronado Braido da Silva.
Vara única de Altinópolis. Julgado em 25/06/2016.
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Manifestações injuriosas e difamatórias que ultrapassam o direito de crítica e
de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobre por aos
direitos fundamentais da honra e da privacidade. Linguagem
coloquial e informal usada na Internet tem limites na preservação da honra
alheia. Comando ao FACEBOOK de retirar as mensagens ofensivas,
devidamente identificadas pelo autor.”9
“DANOS MORAIS – Indenização – Pedido de retirada de expressão pejorativa
incluída em comentários veiculados em blog, por internauta anônimo,
imputando a agente público municipal integrar a "corja do bigode
enriquecendo com o nosso dinheiro" – Agente cujo nome é expressamente
mencionado como integrante da corja, esta liderada pelo prefeito municipal,
identificado por usar grande bigode – Ausência de intuito informativo –
Prevalência do direito à liberdade de manifestação do pensamento somente
quando exercida a publicação para divulgação de fato relevante à vida em
sociedade, pena de ofensa aos direitos da personalidade – Ofensas
configuradas, no caso, gerando ao ofendido o direito à indenização – Ação
acolhida em parte – Sentença mantida. DANO MORAL – Reparação – A
indenização por dano moral deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo
tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-
lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender
a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido,
ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Fixação da
indenização em R$ 3.000,00, de modo a atender a esses critérios – Sentença
mantida. Apelação não provida.”10
“Ação de indenização por dano moral pelo agravo da honra do autor
perpetrado pelo réu, ao imputar ao primeiro crime na administração da coisa
pública. Conjunto probatório a indicar que a ofensa, de fato, ocorreu. Verba
indenizatória que se agrava, mas não a valor elevado, aplicando-se a
mitigação que o§ único do art. 944 doCódigo Civil (inovação no direito pátrio),
permite, à vista das noções de proporcionalidade e razoabilidade. Ofensas
proferidas no contexto de disputa política de cidade pequena, circunstância a
9 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1004264-50.2014.8.26.0132. 1ª
Câmara de Direito Privado. Relator (a): Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 08/07/2016.
10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0003721-02.2009.8.26.0080.
10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): João Carlos Saletti. Data do Julgamento: 06/12/2016.
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que se há de dar a cabível relevância. Sentença de primeiro grau reformada
em parte. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.”11
“Responsabilidade civil – Indenização de danos morais - Alegação de indevida
acusação de prática de crime (evasão de receita e corrupção ativa) –
Afirmações que extrapolaram o direito de crítica, revelando a nítida intenção
de causar danos à imagem e autuação do autor - Dano moral configurado -
Indenização devida e adequadamente fixada – Verba honorária, porém,
arbitrada sem a devida moderação – Redução para 15% do valor da
condenação – Recurso do réu provido em parte.”12
É cediço que nem a liberdade de expressão nem o direito à
informação permitem a divulgação de “notícias” falsas ou de imputações ofensivas
inverídicas, como faz o Réu. Se as suas postagens não retratam a realidade e essas falsas
imputações prejudicam a imagem e a honra do Autor, cabe indenização e retratação
das notícias falsas divulgadas, por meio da retirada das postagens ou da concessão do
direito de resposta. Ridicularizar qualquer pessoa não é permitido em nosso
ordenamento jurídico.
Resta, portanto, devidamente caracterizados os ilícitos
cometidos pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem
configurar a sua livre e individual manifestação de pensamento, tendo praticado
verdadeiras ofensas ao Autor. Soma-se a isso a utilização de veículo de informação para
propagação das ofensas perante a sociedade, o que demonstra a falta de seriedade e de
responsabilidade pelas suas palavras.
À propósito, a respeito da liberdade de pensamento, o art.
187, do Código Civil, é aplicável ao caso, uma vez que traz a limitação aos direitos
individuais ao confirmar que comete ilícito o titular de direito que o extrapola, de modo
11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº Cível 0700919-71.2012.8.26.0698.
10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Cesar Ciampolini. Data do Julgamento: 14/04/2015.
12 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0974514-16.2012.8.26.0506.
1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Augusto Rezende. Data do Julgamento: 08/05/2018.
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a violar bem jurídico alheio, ultrapassando os limites impostos pelo seu fim.
Exatamente o caso narrado nesta inicial.
O Código Civil, a teor do art. 927, determina a
responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Portanto, diante dos atos ilícitos praticados pelo Réu, com
a divulgação de “notícias” falsas, acompanhadas de textos difamatórios, bem como a
recorrente ridicularização do Autor, com a intenção de causar dano à honra do Autor,
há dever daquele em indenizar este pelos danos causados, além de retratar sua imagem
perante os leitores da página, com a versão real dos fatos.
O dano, no caso telado, consiste na mácula que passa a
recair sobre a sua honestidade e, sobretudo, na perda de confiança do Autor perante a
sociedade.
Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery:
“Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação
proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo
da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra.
Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa
declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das
repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um
dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome.
O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano
moral refere-se à perdade confiança que ele terá perante seus familiares
e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas
essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda
econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar
(lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em
decorrência deste fato.”13
13 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. P. 950.
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O Réu deveria saber que o direito de informar distingue-se
do direito de ofender e de propagar “Fake News”.
Resta, portanto, devidamente caracterizado o ilícito
cometido pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem
configurar a sua livre e individual manifestação de pensamento, tendo praticado
verdadeiras ofensas ao Autor. Soma-se a isso a utilização de veículo de informação para
propagação das ofensas perante a sociedade, o que demonstra o dever de indenizar e
de se retratar perante o Autor.
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O Réu divulgou imagem com mensagem difamatória e
manipulou imagem do Autor, chamando-o de mentiroso, utilizando-se, para isso, de
seu perfil pessoal no Facebook. O ato cometido pelo Réu ofendeu a honra objetiva do
Autor, tendo em vista a imputação falsa de que estaria cometendo ilícitos enquanto
Prefeito de desvio de dinheiro público para benefício próprio.
Trata-se de situação que causou ao Autor e continua
causando, de forma indevida, profundo constrangimento público, afetando-lhe a
própria dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a ofensa moral afetou
reputação do Autor e a imagem que a própria sociedade faz dele.
Vale acrescentar ainda que, além de divulgar como fatos
informações que não correspondem à verdade, diversos leitores, sem conhecimento
amplo acerca do tema e sendo induzidos a erro pelo Réu, passaram a se manifestar
negativamente em relação ao Autor. Ademais, devido à via escolhida para divulgar tais
difamações, o Autor não tem oportunidade para se defender ou apresentar sua versão
dos fatos, porque não se trata de portal de jornalismo sério e ético, mas de um canal de
comunicação tendencioso e unilateral.
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Considerando que se trata de imputações graves e sérias,
não se trata de mero dissabor ou aborrecimento pelo Autor, já que as ofensas à imagem
do Autor atingem até mesmo sua legitimidade perante a população, dificultando o
exercício de seu mandato eletivo. E os desdobramentos das ações do Réu continuarão,
pois a deturpação da informação permanecerá em propagação a uma quantidade
incalculável de cidadãos.
No que tange especificamente ao quantum indenizatório,
este deve abranger, principalmente, dois aspectos: a proporcionalidade e a
razoabilidade da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido, e o
caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das
condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que
há de decorrer da condenação.
Dessa forma, as ofensas ocasionadas ao Autor
intencionalmente pelo Réu justificam plenamente a imposição de sanção reparatória,
sendo certo que, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, o valor da
indenização por danos morais deve se revelar razoável para os objetivos norteadores.
Deve representar uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação para
a vítima, pela dor moral vivenciada.
Por todo o acima exposto, quanto ao direito do Autor de
ver-se indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente,
quantifica-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, propõe-se a presente Ação
Indenizatória em face de Leandro Altrao Martines (“Dr. Leandro”), em decorrência de
ter praticado atos ilícitos que ofenderam à honra, a imagem e a reputação do Autor, por
meio da divulgação de imagens e textos difamatórios e injuriantes. Por isso, faz-se
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necessária a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor, razão pela qual
requer-se:
a) a citação do Réu para que conteste a presente ação, sob pena de
se operarem os efeitos da revelia; e
b) no mérito, que seja o Réu condenado à indenização por danos
morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos do art. 927, do Código Civil.
Protesta-se pela produção de prova por todos os meios em
Direito admitidos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Por derradeiro, requer-se, sob pena de nulidade14, que as
futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS
EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS -
OAB/SP 342.475.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 15 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS
OAB/SP 342.475
PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK
OAB/SP 376.490
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
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Orlando Morando processa Dr. Leandro.

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DISTRIBUIÇÃO INICIAL ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Jardim Chácara Inglesa, São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, propor AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de LEANDRO ALTRAO MARTINES (“DR. LEANDRO”), brasileiro, casado, Médico, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.083.571-3, inscrito no CPF/ME sob o nº 326.106.918-07, título de eleitor nº 3167 3099 0183, com domicílio à Rua Dr. Marcel Preotesco, nº 134, apt 211 - Torre B, bairro Centro, São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, CEP 09750-225, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito articulados a seguir. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 1
  • 2. 2 I. DOS FATOS O Autor foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de São Bernardo do Campo nas eleições ocorridas em outubro de 20161, e, desde janeiro de 2017, exerce normalmente a função de Chefe do Executivo daquela municipalidade. Porém, antes de se tornar Prefeito Municipal, já era prestigiado empresário do ramo varejista, tantoque exerceu o cargo de vice-presidente da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais, está há mais de 20 anos na vida pública, que foi iniciada em 1996 quando conquistou assento na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, sendo reeleito no pleito ocorrido no ano 2000. Em 2002 se licenciou do Legislativo local para concorrer a uma vaga no Legislativo Bandeirante, e, ao final do referido pleito, consagrou-se vencedor obtendo uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em decorrência do seu bom desempenho como Deputado Estadual foi reeleito nas eleições ocorridas em 2006, 2010 e 2014, sendo que nesta última obteve mais de 230.000 mil votos em todo o Estado, sendo que deste total mais de 100.000 foram obtidos somente no Município de São Bernardo do Campo, o que o credenciou a concorrer o pleito de 2016, oportunidade em que sagrou-se vencedor obtendo 213.661 votos. Em função de duas décadas de conduta profissional séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera empresarial quanto na política, sempre pautando sua conduta por retidão e primor aos valores éticos e morais. Todas essas questões, narradas em breve prelúdio, assumem relevância para que esse Nobre Juízo tenha ciência da ilibada reputação e renome do Autor: o respeito arduamente conquistado e a boa fama perante colegas de 1 Disponível em: https://placar.eleicoes.uol.com.br/2016/2turno/sp/sao-bernardo-do-campo/. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 2
  • 3. 3 vida pública e opinião pública em geral. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido na sociedade, conceito que forma a honra objetiva de Orlando Morando Junior. Tais fatos conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se originaram as ofensas proferidas pelo Réu. Como é sabido, o exercício de carreira pública, especialmente política, faz com que o indivíduo esteja sujeito a críticas políticas, pois fazem parte do jogo democrático. É possível e aceitável que os eleitores e, enfim, a população em geral, critique posicionamentos, declarações, projetos de leis, obras públicas e eventuais gastos governamentais. São posturais plausíveis e esperadas em um Estado Democrático de Direito. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza que o indivíduo agente político seja diretamente ofendido em sua honra, imagem e em sua reputação por agressões travestidas de suposta “crítica política”. O ordenamento pátrio protege também o indivíduo agente político, pois este também está inserido no mesmo rol protetivo do direito à honra e a imagem, o que possibilita a responsabilização de seus ofensores pelos excessos cometidos. De outro lado, o Réu foi candidato a vereador de São Bernardo do Campo pelo Partido dos Trabalhadores (PT)2, onde consta como suplente, sendo oposição política do Autor. Tais fatos são importantes para a presente demanda, pois, demonstram que há interesse político-eleitoral do Réu em seus posicionamentos. 2 Disponível em: http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/70750/250000042731. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 3
  • 4. 4 Como se verá adiante, o Réu vem tecendo ofensas inescrupulosas a imagem do Autor. Essas ofensas foram proferidas através de sua página pessoal na rede social Facebook. Veja-se, a seguir, as postagens ofensivas do Réu: PUBLICAÇÃO 1 (DOCUMENTO 02) PUBLICAÇÃO 2 (DOCUMENTO 03) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 4
  • 5. 5 PUBLICAÇÃO 3 (VÍDEO) https://www.facebook.com/drleandromedicofamilia/videos/2286970774762501/ A PUBLICAÇÃO 1 foi motivo de tamanho sofrimento ao Autor que motivou o registro de referida postagem em ata notarial junto ao 2º Tabelionato de Notas de São Bernardo do Campo, juntamente com os comentários lá inseridos (DOCUMENTO 02). O Réu, em sua publicação, realiza uma montagem de uma fotografia do Autor em um de seus discursos públicos inserindo um balão de discurso de fala que o Autor simplesmente não proferiu. Na imagem, vemos a frase: “Contratamos todos os nossos cabos eleitorais”. E, como legenda à imagem, o Réu aduziu: “O povo sofre com a indecência instalada em nossa cidade. É inaceitável gastar o escasso dinheiro para a saúde pública com o aparelhamento político”. Pelo logo utilizado na fotografia, verifica-se que o Réu é o próprio autor da imagem. Ocorre que o Autor da presente demanda não proferiu os dizeres que lá constam, razão pela qual a imagem induz os leitores em erro. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 5
  • 6. 6 Embora o Réu detenha de liberdade de expressão, a ele não é dado fazer o uso da imagem do Autor como bem entender, principalmente se a finalidade é vexatória e de propagação de mentiras. A PUBLICAÇÃO 2 (DOCUMENTO 03) visa ridicularizar o Autor. Verifica-se que ela também detém o logo do Réu, e contém o Autor, ao lado de um agente da polícia federal, com um nariz que não lhe é próprio, fazendo alusão ao personagem da Disney “Pinóquio”. Na PUBLICAÇÃO 3, o Réu publica um vídeo do Autor acompanhado novamente da ofensa “Pinóquio”, de modo a ofender o Autor de mentiroso. Como se nota, o Réu tem compulsão quando o assunto é ofender a honra do Autor. Publicações desse tipo denotam uma prática ilícita do Réu em divulgar reiteradamente imagens do Autor atreladas a supostas falas por ele proferidas, seja para se tornarem manchetes desfavoráveis ao Autor seja para ridicularizá-lo perante os seus seguidores, sem indicar aos leitores a realidade dos fatos. As imputações difamatórias e injuriosas trazidas pelo Réu são da mais alta gravidade e não podem ser feitas de modo imprudente e leviano. O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma irresponsável. É sabido que tais valores – liberdade de manifestação e de opinião - não são absolutos e devem ser regulados nos casos em que houver abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o caso concreto aqui relatado. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 6
  • 7. 7 O Autor é figura pública e sua honra e reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação como Prefeito e como político. Divulgar imputação de que o Autor pagaria cabos eleitorais com dinheiro público e reiteradamente ridicularizá-lo, inclusive alterando a sua imagem pessoal, é violar o direito a honra e a imagem do Autor. Sendo assim, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Indenizatória, porque as expressões empregadas nas postagens no Facebook causaram dano ao Autor, e o prejuízo que isso vem causando à honra e à reputação lesaram seu direito constitucional à honra, tendo o Réu incidido em ato ilícito e abuso de direito, previstos nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil. II. DO DIREITO - DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - Em preliminar, destaca-se a competência para a presente Ação Indenizatória. Considerando tratar-se de ação de responsabilidade civil, a competência é do Juízo Cível, e, dado que seu quantum indenizatório não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Cível, como estabelece o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.099/95: “Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” No mais, tendo em vista que o Autor reside em São Bernardo do Campo, a competência territorial da consumação da infração ficou estabelecida. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 7
  • 8. 8 Comprovadas, portanto, a natureza jurídica do pedido e a competência para julgamento da causa. - DA TEMPESTIVIDADE - O art. 206, parágrafo 3º, inc. V, do Código Civil, prevê que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Como as postagens em ofensa à honra objetiva do Autor foram realizadas em agosto, setembro e outubro do ano de 2019, comprovada está a tempestividade da presente Ação. - DOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO RÉU - Os fatos narrados demonstram que o Réu praticou atos ilícitos em desfavor do Autor, seja pela divulgação de “falas” do Autor inverídicas e deturpadas, seja pela má utilização do Facebook. Por meio desses artifícios, difamou o Autor e o ridicularizou, o que não pode se perpetuar. A atitude do Réu de divulgar notícia falsa para a população e com a suposta “proteção” trazida pela internet, com a intenção e vontade de manchar a imagem e reputação do Autor ao “colocar palavras na sua boca”, que nunca foram ditas, configura-se em ato ilícito. A ação do Réu, inclusive, caracteriza-se em ilícito penal de difamação, previsto no art. 139, do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” O referido tipo possui como núcleo o verbo “difamar”, que significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 8
  • 9. 9 divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a doutrina: “A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 3 (destacamos) Neste ponto, a ratio legis do delito de difamação é, de acordo com o eminente saudoso professor Nelson Hungria “impedir que um cidadão se arvore em censor do outro, com grave perigo para a paz social”4. O ato cometido pelo Réu é nitidamente ilícito e difamatório. Afirmou o Réu, na PUBLICAÇÃO 1 (DOCUMENTO 02), que o Autor efetuaria o pagamento, com dinheiro público, de cabos eleitorais. Ocorre que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais pelo Autor não se confunde com qualquer verba pública, principalmente verba da saúde. O Réu simplesmente inventou referida afirmação e a atrelou à imagem do Autor indevidamente. Tal fato é evidentemente mentiroso e ofende a reputação do Autor, que lhe é tão cara. Por conseguinte, o Réu atribuiu fato desabonador (pagamento de cabos eleitorais com dinheiro público) à honra do Autor e levou ao conhecimento de terceira pessoa. Neste ponto, verifica-se que, até o momento, 885 pessoas reagiram a referida publicação, 99 comentaram e 218 a compartilharam, isto é, diversas pessoas tiveram acesso à referida mentira elaborada pelo Autor. Nada mais absurdo. 3 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. P. 301. 4 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, P. 86. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 9
  • 10. 10 Destaque-se que a conduta está maculada pela intenção dolosa, uma vez que, como demonstrado anteriormente, o Réu atua pautado por interesses e divergências políticas. Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”5 (destacamos) No caso presente, o ataque à honra objetiva do Autor, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é inequívoco. Demonstrou-se a autoria (responsabilidade), a ofensa à honra, e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse político direto do Réu em prejudicar a imagem do Autor, por meio que facilitou a propagação das ofensas (Facebook), o que, na esfera penal, seria causa de aumento de pena (inc. III, do art. 141, do Código Penal). É cristalino que o Réu fez questão que suas afirmações atingissem não só o Autor, como o maior número de pessoas possível, já que seu perfil na rede social Facebook é aberto e qualquer um pode verificar o teor das suas publicações e compartilhar o que posta. Conclui-se que não só pretendia compartilhar com a sua própria rede o que pensa, mas queria que essas postagens atingissem o maior número de pessoas possível. E conseguiu. O dolo de difamar está mais do que presente, portanto. Resta configurado, portanto, o ilícito cometido pelo Réu em desfavor do Autor. Nisso é que reside nexo de causalidade. 5 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AResp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 10
  • 11. 11 Ainda, do teor das PUBLICAÇÕES2 E3, fica claro o interesse do Réu em ridicularizar o Autor chamando-o de “Pinóquio”, com, inclusive, alteração de sua imagem pessoal. Para contextualizar, Pinóquio é um personagem de ficção mundialmente conhecido pelo filme produzido pelo Estúdio Walt Disney World em 1940, em que um boneco de madeira se torna menino de verdade. Dentre os acontecimentos que se passam com Pinóquio, a cada mentira contada, Pinóquio vê seu nariz crescer. O Réu, na PUBLICAÇÃO 2 (DOCUMENTO 03), altera a imagem de Orlando Morando associando-o ao histórico personagem da Disney: ORLANDO MORANDO IMAGEM ALTERADA PINÓQUIO Na PUBLICAÇÃO 3 (vídeo), há a referência direta de Orlando como Pinóquio. Até porque seus seguidores e visitantes de sua página já sabem que ele costuma se referir ao Prefeito desta forma grosseira, vexatória e desrespeitosa. Veja-se que ao chamar o Autor de Pinóquio, o Réu expressamente assevera que o Autor é mentiroso. Entretanto, despreza o Réu que chamar alguém de mentiroso é cometer injúria, crime previsto no art. 140, do Código Penal. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 11
  • 12. 12 Injuriar significa insultar, ofender. No caso concreto, o Autor se sentiu brutalmente oferido em seu decoro por ser chamado de mentiroso, restando o crime consumado. De todo modo, retomando o caso no que é pertinente à esfera cível, em decorrência de o Réu ter cometido atos ilícitos, recai o disposto nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos) “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos) E isto porque uma vez que o Réu divulgou “informações” falsas, vinculando o Autor à fala que simplesmente não proferiu, incorreu em ato ilícito civil, previsto no art. 186, do Código Civil, por atingir a honra e a reputação do Autor de forma dolosa. Ademais, as ofensas reiteradas e direcionadas ao Autor (mentiroso), com o uso da imagem do Autor alterada, com o objetivo de prejudicar sua imagem, motivadas pela pretensão política do Réu, demonstram que abusa do que seria o direito de informação e de liberdade de expressão, caracterizando abuso de direito, previsto no art. 187, do Código Civil. É fato que a liberdade de imprensa, expressão e manifestação de pensamento integram parte importante no Estado Democrático de Direito, e assim foram asseguradas na Constituição Federal como cláusulas pétreas nos arts. 5, IV, IX, XIV e 220, vejamos: “IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 12
  • 13. 13 XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Porém, tais direitos não são absolutos e possuem um limite a ser respeitado, limite este imposto pela própria Lei Maior em seu art. 5, inc. X, vejamos: “X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” A conduta adotada pelo Réu ultrapassou os limites impostos pela Carta Magna, pois, ao imputar ao Autor fatos inverídicos e alterar a sua imagem, chamando-o de mentiroso de diversas formas, apenas para alavancar lhe a carreira política, acabou por violar a honra e imagem do Autor. Conforme entendimento pacífico do C. STJ, chamar alguém de mentiroso em público e sem provas, é violar direito à honra, o que gera dano moral. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSOS OU EXCESSOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia- se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 13
  • 14. 14 4. Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5. Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6. Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade, é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso especial provido.”6 (grifos nossos) “CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE ?MENTIROSO? A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA. REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES. 1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora. 2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. Recurso especial provido.”7 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1328914/DF. Terceira Turma. Min. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 11 de março de 2014. 7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 801249/SC. Terceira Turma. Min. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 09 de agosto de 2007. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 14
  • 15. 15 O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem sido claro e firme com relação a configuração do dano à imagem e à honra: “(...) Já as explanações feitas pelo requerido Jonatas, revel, são suficientes para configurar dano moral passível de indenização. (...) O requerido Jonatas inseriu um comentário no qual afirma “um elefante branco que custou milhões para os cofres públicos, esta obra foi realizada e inaugurada na gestão do Ferreira: o Bambam. Bambam não por ser rico, mas por ser o maior ladrão do erário público que Altinópolis já teve [...] o ex-prefeito Ferreira construiu ali já de caso pensado no desvio de dinheiro [...] Sim no mesmo período, fim da era e da gestão Ferreira, o que pode roubar e desviar, o mesmo conseguiu, por isto que é um do 'mais rico' de Altinópolis, rico com dinheiro do povo, dinheiro público, mas o cara é esperto, seus pertences estão em nome de laranjas, e alguns membros da família [...]”. Este conteúdo mostrou-se incontroverso nos autos, tornando patente que os comentários escritos pelo réu Jonatas atingiram a honra do autor, causando- lhe dor e abalo moral, fazendo-se necessária a imposição de indenização, em razão da sua responsabilidade pelo conteúdo veiculado. Ainda que assegurada constitucionalmente a liberdade de manifestação do pensamento, esta não deve ser exercida de forma a afrontar a dignidade da pessoa, devendo o réu Jonatas responder pelos seus atos e pelos abusos que praticou. Nesse diapasão, comprovado está o ato ilícito perpetrado pelo requerido Jonatas, sendo os danos morais intuitivos na hipótese dos autos. Trata-se de episódio em que o dano ocorre “ipso facto”, oriundo do tão só fato da veiculação das ofensas em si, independentemente da comprovação do prejuízo. Quem quer que seja, ao ser indevidamente taxado de “maior ladrão do erário público que Altinópolis já teve”, dentre outros, passa a remoer deletérios sentimentos de angústia, impotência e nervosismo, causando inegável abalo à honra subjetiva e objetiva”8 “RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE INTERNET. Ofensas ao autor, médico e político, por meio da rede social Facebook, em grupo aberto. 8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0000800-77.2015.8.26.0042. Juiz de Primeiro Grau: Dr. Aleksander Coronado Braido da Silva. Vara única de Altinópolis. Julgado em 25/06/2016. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 15
  • 16. 16 Manifestações injuriosas e difamatórias que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobre por aos direitos fundamentais da honra e da privacidade. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limites na preservação da honra alheia. Comando ao FACEBOOK de retirar as mensagens ofensivas, devidamente identificadas pelo autor.”9 “DANOS MORAIS – Indenização – Pedido de retirada de expressão pejorativa incluída em comentários veiculados em blog, por internauta anônimo, imputando a agente público municipal integrar a "corja do bigode enriquecendo com o nosso dinheiro" – Agente cujo nome é expressamente mencionado como integrante da corja, esta liderada pelo prefeito municipal, identificado por usar grande bigode – Ausência de intuito informativo – Prevalência do direito à liberdade de manifestação do pensamento somente quando exercida a publicação para divulgação de fato relevante à vida em sociedade, pena de ofensa aos direitos da personalidade – Ofensas configuradas, no caso, gerando ao ofendido o direito à indenização – Ação acolhida em parte – Sentença mantida. DANO MORAL – Reparação – A indenização por dano moral deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê- lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Fixação da indenização em R$ 3.000,00, de modo a atender a esses critérios – Sentença mantida. Apelação não provida.”10 “Ação de indenização por dano moral pelo agravo da honra do autor perpetrado pelo réu, ao imputar ao primeiro crime na administração da coisa pública. Conjunto probatório a indicar que a ofensa, de fato, ocorreu. Verba indenizatória que se agrava, mas não a valor elevado, aplicando-se a mitigação que o§ único do art. 944 doCódigo Civil (inovação no direito pátrio), permite, à vista das noções de proporcionalidade e razoabilidade. Ofensas proferidas no contexto de disputa política de cidade pequena, circunstância a 9 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1004264-50.2014.8.26.0132. 1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 08/07/2016. 10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0003721-02.2009.8.26.0080. 10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): João Carlos Saletti. Data do Julgamento: 06/12/2016. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 16
  • 17. 17 que se há de dar a cabível relevância. Sentença de primeiro grau reformada em parte. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.”11 “Responsabilidade civil – Indenização de danos morais - Alegação de indevida acusação de prática de crime (evasão de receita e corrupção ativa) – Afirmações que extrapolaram o direito de crítica, revelando a nítida intenção de causar danos à imagem e autuação do autor - Dano moral configurado - Indenização devida e adequadamente fixada – Verba honorária, porém, arbitrada sem a devida moderação – Redução para 15% do valor da condenação – Recurso do réu provido em parte.”12 É cediço que nem a liberdade de expressão nem o direito à informação permitem a divulgação de “notícias” falsas ou de imputações ofensivas inverídicas, como faz o Réu. Se as suas postagens não retratam a realidade e essas falsas imputações prejudicam a imagem e a honra do Autor, cabe indenização e retratação das notícias falsas divulgadas, por meio da retirada das postagens ou da concessão do direito de resposta. Ridicularizar qualquer pessoa não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Resta, portanto, devidamente caracterizados os ilícitos cometidos pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem configurar a sua livre e individual manifestação de pensamento, tendo praticado verdadeiras ofensas ao Autor. Soma-se a isso a utilização de veículo de informação para propagação das ofensas perante a sociedade, o que demonstra a falta de seriedade e de responsabilidade pelas suas palavras. À propósito, a respeito da liberdade de pensamento, o art. 187, do Código Civil, é aplicável ao caso, uma vez que traz a limitação aos direitos individuais ao confirmar que comete ilícito o titular de direito que o extrapola, de modo 11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº Cível 0700919-71.2012.8.26.0698. 10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Cesar Ciampolini. Data do Julgamento: 14/04/2015. 12 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0974514-16.2012.8.26.0506. 1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Augusto Rezende. Data do Julgamento: 08/05/2018. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 17
  • 18. 18 a violar bem jurídico alheio, ultrapassando os limites impostos pelo seu fim. Exatamente o caso narrado nesta inicial. O Código Civil, a teor do art. 927, determina a responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, diante dos atos ilícitos praticados pelo Réu, com a divulgação de “notícias” falsas, acompanhadas de textos difamatórios, bem como a recorrente ridicularização do Autor, com a intenção de causar dano à honra do Autor, há dever daquele em indenizar este pelos danos causados, além de retratar sua imagem perante os leitores da página, com a versão real dos fatos. O dano, no caso telado, consiste na mácula que passa a recair sobre a sua honestidade e, sobretudo, na perda de confiança do Autor perante a sociedade. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery: “Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra. Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome. O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano moral refere-se à perdade confiança que ele terá perante seus familiares e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar (lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em decorrência deste fato.”13 13 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. P. 950. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 18
  • 19. 19 O Réu deveria saber que o direito de informar distingue-se do direito de ofender e de propagar “Fake News”. Resta, portanto, devidamente caracterizado o ilícito cometido pelo Réu, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem configurar a sua livre e individual manifestação de pensamento, tendo praticado verdadeiras ofensas ao Autor. Soma-se a isso a utilização de veículo de informação para propagação das ofensas perante a sociedade, o que demonstra o dever de indenizar e de se retratar perante o Autor. - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - O Réu divulgou imagem com mensagem difamatória e manipulou imagem do Autor, chamando-o de mentiroso, utilizando-se, para isso, de seu perfil pessoal no Facebook. O ato cometido pelo Réu ofendeu a honra objetiva do Autor, tendo em vista a imputação falsa de que estaria cometendo ilícitos enquanto Prefeito de desvio de dinheiro público para benefício próprio. Trata-se de situação que causou ao Autor e continua causando, de forma indevida, profundo constrangimento público, afetando-lhe a própria dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a ofensa moral afetou reputação do Autor e a imagem que a própria sociedade faz dele. Vale acrescentar ainda que, além de divulgar como fatos informações que não correspondem à verdade, diversos leitores, sem conhecimento amplo acerca do tema e sendo induzidos a erro pelo Réu, passaram a se manifestar negativamente em relação ao Autor. Ademais, devido à via escolhida para divulgar tais difamações, o Autor não tem oportunidade para se defender ou apresentar sua versão dos fatos, porque não se trata de portal de jornalismo sério e ético, mas de um canal de comunicação tendencioso e unilateral. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 19
  • 20. 20 Considerando que se trata de imputações graves e sérias, não se trata de mero dissabor ou aborrecimento pelo Autor, já que as ofensas à imagem do Autor atingem até mesmo sua legitimidade perante a população, dificultando o exercício de seu mandato eletivo. E os desdobramentos das ações do Réu continuarão, pois a deturpação da informação permanecerá em propagação a uma quantidade incalculável de cidadãos. No que tange especificamente ao quantum indenizatório, este deve abranger, principalmente, dois aspectos: a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. Dessa forma, as ofensas ocasionadas ao Autor intencionalmente pelo Réu justificam plenamente a imposição de sanção reparatória, sendo certo que, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, o valor da indenização por danos morais deve se revelar razoável para os objetivos norteadores. Deve representar uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação para a vítima, pela dor moral vivenciada. Por todo o acima exposto, quanto ao direito do Autor de ver-se indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente, quantifica-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, propõe-se a presente Ação Indenizatória em face de Leandro Altrao Martines (“Dr. Leandro”), em decorrência de ter praticado atos ilícitos que ofenderam à honra, a imagem e a reputação do Autor, por meio da divulgação de imagens e textos difamatórios e injuriantes. Por isso, faz-se Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 20
  • 21. 21 necessária a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor, razão pela qual requer-se: a) a citação do Réu para que conteste a presente ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia; e b) no mérito, que seja o Réu condenado à indenização por danos morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 927, do Código Civil. Protesta-se pela produção de prova por todos os meios em Direito admitidos. Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, requer-se, sob pena de nulidade14, que as futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 15 de junho de 2020. CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 RAFAEL CEZAR DOS SANTOS OAB/SP 342.475 PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK OAB/SP 376.490 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012248-40.2020.8.26.0564ecódigo8E415D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem15/06/2020às11:31,sobonúmero10122484020208260564. fls. 21