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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
   Subsecretaria da Receita Estadual

 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E
        INFORMAÇÕES FISCAIS

  DIRETORIA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL



SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
               maio/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
Dezembro/2010




SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




                            Governo Federal
    Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (2007 ~ 2010)
         Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007


 Aperfeiçoamento do Sistema Tributário: consiste na modernização da
 sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias,
 transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos
 órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de
 assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade
 jurídica dos mesmos.
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




                      Constituição Federal de 1988
Artigo 37 – ( ... )

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Dezembro/2010




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 Segurança e confiabilidade na informação:


     MP 2200 de 2 de agosto de 2001:


       Instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a
       integridade e a validade jurídica de documentos em forma
       eletrônica


       Certificação Digital padrão ICP Brasil
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

                              ASSINATURA DIGITAL
  Uma assinatura digital deve ter as seguintes propriedades1:

   autenticidade - o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita
  pelo emissor;
   integridade - qualquer alteração faz com que a assinatura não
  corresponda mais ao documento;
   não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a
  autenticidade.
      MP 2200 de 2 de agosto de 2001:
        Instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a
        integridade e a validade jurídica de documentos em
        forma eletrônica
                   1 - Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital -
                   10/05/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS

                            ASSINATURA DIGITAL
  De maneira resumida uma assinatura típica envolve dois processos
  criptográficos: o hash (resumo) e a encriptação deste hash.

  Em um primeiro momento é gerado um resumo criptográfico da
  mensagem através de algoritmos complexos (Exemplos: MD5, SHA-1,
  SHA-256) que reduzem qualquer mensagem sempre a um resumo de
  mesmo tamanho. A este resumo criptográfico se dá o nome de hash.

  Para comprometer de maneira imediata a assinatura digital seria
  necessário obter uma mensagem adulterada que tenha o mesmo
  hash de uma mensagem original fixa, o que é teoricamente impossível
  de ocorrer com os algoritmos existentes hoje. Desta forma, garante-se
  a integridade da assinatura


                   Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital -
                   10/05/2011
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                            ASSINATURA DIGITAL
 Após gerar o hash, ele deve ser criptografado através de um sistema de
 chave pública, para garantir a autenticação e a irretratabilidade. O autor
 da mensagem deve usar sua chave privada para assinar a mensagem e
 armazenar o hash criptografado junto a mensagem original.

 Para verificar a autenticidade do documento, deve ser gerado um novo
 resumo a partir da mensagem que está armazenada, e este novo resumo
 deve ser comparado com a assinatura digital. Para isso, é necessário
 descriptografar a assinatura obtendo o hash original. Se ele for igual ao
 hash recém gerado, a mensagem está íntegra.

 Além da assinatura existe o selo cronológico que atesta a referência de
 tempo à assinatura.


                     Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital -
                     10/05/2011
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 Outros órgãos, instituições e grandes empresas
Abrangência Atual
                                                      DW
NF-e
                                    Integração        Trans


                                                 Receitanet BX
ECD
FCont                                  NFS-e



                                        EFD - Folha
  EFD



        CT-e
                            EFD PIS/Cofins
                  e-Lalur
Dezembro/2010




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       Escrituração Contábil Digital – ECD:
         (IN RFB 787/07 );
       Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
         Ajuste SINIEF 07/05;
         Ato COTEPE 49/09;
         Protocolo ICMS 10/07 e 42/09;
       Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e:
         Ajuste SINIEF 09/07;
         Ato COTEPE 08/08.
     EFD
Dezembro/2010




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      SPED FISCAL = ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)



                      Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal
                      Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre
   Ajuste SINIEF      Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
      02/2009         Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
                      Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto
                      sobre Produtos Industrializados - IPI.
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ATO COTEPE 09/2008

GUIA PRÁTICO DA EFD
   • LEIAUTE
   • REGRAS DE VALIDAÇÃO

RICMS/MG - ANEXO VII

LEI 6.763/75
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              MUDANÇA DE PARADIGMA

                  Registro de Entradas;

                  Registro de Saídas;

                  Registro de Inventário;

                  Registro de Apuração do IPI;

                  Registro de Apuração do ICMS.

Documentos de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

                   1º de Julho de 2010           1º de Janeiro de 2011
Outubro/2010
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  • Núcleo do CNPJ do estabelecimento obrigado;

  • Representante Legal:
  A pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta
  Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato;

  • Através de Procuração eletrônica dada por um dos dois casos
  anteriores;

  Certificados digitais e-CPF ou e-PJ/e-CNPJ tipo A1 ou A3
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                                   CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Ajuste SINIEF 02/09 - Cláusula terceira : A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para
todos os contribuintes do ICMS e IPI;
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da
RFB poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou
setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato
administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
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           CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do
Protocolo ICMS no 77, de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se
refere o caput mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (SAIF).
Dezembro/2010




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  a partir de 01/01/2009 – PROTOCOLO ICMS – 77/2008

  a partir de 01/01/2010 – PORTARIA SAIF 004/2009

  a partir de 01/01/2011 – PORTARIA SAIF 006/2010

 A partir de 01/01/2012 – PROTOCOLO ICMS – 03/2011

    Para adesão voluntária deve-se seguir Procedimento disponível
    no Portal Estadual da EFD:
    http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/
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    OBRIGADOS     BRASIL           MG
                    (VALORES      (VALORES     %
    SPED FISCAL   ACUMULADOS)   ACUMULADOS)


       2009        32.985         2.500       7,58

       2010        72.916         5.000       6,86

       2011        158.792       23.500       14,80
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  CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL


Art. 49 - É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital
a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma
diversa da disciplinada neste Título. (ou seja, o livro passa a ser digital)
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                                           PERFIL

Art. 52 - Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o
contribuinte deverá:

I - adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9,
de 2008;

(...)

PERFIL “A”: Informações mais detalhadas

PERFIL “B”: Resumos diários
ATO COTEPE ICMS nº 09/08                                             Perfil A                   Perfil B
                                             2.6.1.2 - Bloco C
     Equipamento ECF (código 02 e     C400       2    1:N        N    OC                    N      OC
     2D)



 C   Redução Z (código 02 e 2D)       C405       3    1:N        N    O(Se existir C400)    N      O(Se existir C400)




 C   PIS e COFINS Totalizados no      C410       4    1:1        N    OC                    N      OC
     Dia (código 02 e 2D)



 C   Registro   dos   Totalizadores   C420       4    1:N        N    O(Se existir C400)    N      O(Se existir C400)
     Parciais da Redução Z (código
     02 e 2D)


 C   Resumo de itens do movimento     C425       5    1:N        N    N                     N      O(se existir C420 e não
     diário (código 02 e 2D)                                                                       existir     C495      e
                                                                                                   COD_TOT_PAR(C420)
                                                                                                   = xxTnnnn ou Tnnnn ou
                                                                                                   Fn ou In ou Nn)


 C   Documento Fiscal Emitido por     C460       4    1:N        N    O(Se existir C400 e   N      N
     ECF (código 02 e 2D)                                             não existir C495)



 C   Itens do Documento Fiscal        C470       5    1:N        N    O(Se existir C460)    N      N
     Emitido por ECF (código 02 e
     2D)
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                            GARANTIA DO CONTRIBUNTE:


Art. 56 - A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de
entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).
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                                    PRAZO DE ENTREGA


Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada
utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do
mês subsequente ao período de apuração.
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                 DECRETO Nº 45.554, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.


Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010,
poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de
janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de
entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à
Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
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                                 DISPENSA DO SINTEGRA


Art. 10. ( ... ) SINTEGRA

( ... )

§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da
manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.
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                                  DISPENSA DO GAM-57


Art. 104. ( GAM-57 )

§ 9º Fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo, o revendedor
varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que
esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e
entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII deste
Regulamento.
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




                                      Lei 6.763/75

Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art.
53 desta Lei são as seguintes:

( ... )

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em
desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a
legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à
escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
Dezembro/2010




SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




Os itens dos documentos passaram a fazer parte da escrituração fiscal;
Tratamento das observações nos registros dos documentos fiscais, seja de
entrada ou saída, assim como no registro de apuração dos impostos;
     Tabela de observação do lançamento – registro 0460 (observações dos
     livros fiscais);
     Tabela de informação complementar do documento fiscal - registro
     0450;
     Ajustes de documentos:
          Deve ser registrada toda obrigação gerada pelo documento
          escriturado, como ST interna, diferencial de alíquota, ST transporte,
          etc. (registros C195 e C197);
     Ajustes de apuração:
          Ajustes não considerados nas informações de documentos fiscais,
          como por exemplo, crédito presumido (registro E110 e filhos).
Dezembro/2010




SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31
de dezembro do exercício, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital
(EFD) de fevereiro do exercício seguinte.
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     Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
Para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao
Ativo Permanente, é necessário que se atenda a 02 condições, cumulativamente:
a)    a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Permanente
      – caput do art. 20 da Lei Complementar 87/96; e
b) satisfeita a 1ª condição, o bem não deve ter destinação alheia à atividade do
estabelecimento – § 1° do art. 20 da Lei Complementar 87/96.

O Estado de MG reconhece o direito ao crédito de ICMS somente quando esse
bem estiver pronto para ser utilizado em sua finalidade.
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   Portal Nacional:
      http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/
      Programa Validador e Assinador – PVA;
      Receita Net;
      Receita netBx;
      Guia Prático da EFD;
      PERGUNTAS E RESPOSTAS;
   Portal SEF/MG
      http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/
      Procedimentos para adesão voluntária à EFD;
      Orientações sobre ajustes na EFD (submenu “Orientações
      Estaduais”);
      PERGUNTAS E RESPOSTAS;
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    Aplicativo disponibilizado pela Receita Federal

        •   Criar uma nova EFD
        •   Importar uma EFD
        •   Abrir uma EFD já importada
        •   Validar a EFD
        •   Corrigir eventuais erros detectados na Validação
        •   Assinar a EFD
        •   Transmitir a EFD

        ( dentre outras funcionalidades )
ABRIR


   IMPORTAR

CRIAR
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SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS




            Dúvidas e questionamentos poderão ser enviados para:

                            Fale conosco:
           http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/
    •   Central de Atendimento:
        •   Telefones:
            155 para todo o estado de Minas Gerais;
            (31) 3303.7995 para outros estados e países.
            Horário de atendimento: de 07h00 às 19h30, de
           segunda a sexta-feira (exceto feriados).
        • Correio Eletrônico:
           centraldeatendimento@fazenda.mg.gov.br
Renato Oliveira Delucca
Responsável pela Divisão de Escrituração Digital – SEF/MG
Junho/2009
Junho/2009
Junho/2009




VOLTAR
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REGISTRO 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO
FISCAL




                           VOLTAR
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REGISTRO C195: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B E 55)


    Nº   Campo           Descrição
    01   REG             Texto fixo contendo "C195"
    02   COD_OBS         Código da observação do lançamento fiscal (campo 02
                            do Registro 0460)
    03   TXT_COMPL       Descrição complementar do código de observação.
REGISTRO C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS,
AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
Nº   Campo               Descrição


01 REG                   Texto fixo contendo "C197"
02 COD_AJ                Código do ajustes/benefício/incentivo, conforme
                            tabela indicada no item 5.3.
03 DESCR_COMPL_AJ        Descrição complementar do ajuste da apuração, nos
                             casos em que o código da tabela for “9999”
04 COD_ITEM              Código do item (campo 02 do Registro 0200)
05 VL_BC_ICMS            Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST
06 ALIQ_ICMS             Alíquota do ICMS
07 VL_ICMS               Valor do ICMS ou do ICMS ST
08 VL_OUTROS             Outros valores
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Nº   Campo                     Descrição

01 REG                         Texto fixo contendo "E110"
02 VL_TOT_DEBITOS              Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do
                                    imposto"
03 VL_AJ_DEBITOS               Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento
                                    fiscal.
04 VL_TOT_AJ_DEBITOS           Valor total de "Ajustes a débito“ (tab 5.1.1)
05 VL_ESTORNOS_CRED            Valor total de Ajustes “Estornos de créditos”
06 VL_TOT_CREDITOS             Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito
                                     do imposto"
07 VL_AJ_CREDITOS              Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento
                                    fiscal.
08 VL_TOT_AJ_CREDITOS          Valor total de "Ajustes a crédito“ (tab 5.1.1)
09 VL_ESTORNOS_DEB             Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos”
10 VL_SLD_CREDOR_ANT           Valor total de "Saldo credor do período anterior"
11 VL_SLD_APURADO              Valor do saldo devedor apurado
12 VL_TOT_DED                  Valor total de "Deduções"
13 VL_ICMS_RECOLHER            Valor total de "ICMS a recolher (11-12)
14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR   Valor total de "Saldo credor a transportar para o período
                                    seguinte”
15 DEB_ESP                     Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.
    Nº Campo                                   Descrição


   01 REG                 Texto fixo contendo "E111"

   02 COD_AJ_APUR         Código do ajuste da apuração e dedução, conforme
                             a Tabela indicada no item 5.1.1.


   03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste da apuração.

   04 VL_AJ_APUR          Valor do ajuste da apuração
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
TABELA 5.1.1 - AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS

UF     0 = ICMS           0 – Outros débitos;                        0001
       normal             1 – Estorno de créditos;
       1 = ICMS ST        2 – Outros créditos;
                          3 – Estorno de débitos;
                          4 – Deduções do imposto apurado.
                          5 – Débito especial
                      EXEMPLO:          Outros créditos:
      MG020001 Outros créditos determinados por ato administrativo ou judicial.
                          Não há emissão de NF.
      MG020002 Outros créditos referentes ao Valor total do crédito presumido.
                        RICMS/02, Parte geral, art. 75.
                          Não há emissão de NF.

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SPED: APRESENTAÇÃO SPED FISCAL ICMS/IPI SEFAZ MG

  • 1. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Subsecretaria da Receita Estadual SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DIRETORIA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL maio/2011
  • 2. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
  • 3. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Governo Federal Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (2007 ~ 2010) Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007 Aperfeiçoamento do Sistema Tributário: consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos.
  • 4. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Constituição Federal de 1988 Artigo 37 – ( ... ) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
  • 5. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS  Segurança e confiabilidade na informação: MP 2200 de 2 de agosto de 2001: Instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica Certificação Digital padrão ICP Brasil
  • 6. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS ASSINATURA DIGITAL Uma assinatura digital deve ter as seguintes propriedades1:  autenticidade - o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;  integridade - qualquer alteração faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;  não repúdio ou irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade. MP 2200 de 2 de agosto de 2001: Instituiu a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica 1 - Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital - 10/05/2011
  • 7. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS ASSINATURA DIGITAL De maneira resumida uma assinatura típica envolve dois processos criptográficos: o hash (resumo) e a encriptação deste hash. Em um primeiro momento é gerado um resumo criptográfico da mensagem através de algoritmos complexos (Exemplos: MD5, SHA-1, SHA-256) que reduzem qualquer mensagem sempre a um resumo de mesmo tamanho. A este resumo criptográfico se dá o nome de hash. Para comprometer de maneira imediata a assinatura digital seria necessário obter uma mensagem adulterada que tenha o mesmo hash de uma mensagem original fixa, o que é teoricamente impossível de ocorrer com os algoritmos existentes hoje. Desta forma, garante-se a integridade da assinatura Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital - 10/05/2011
  • 8. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS ASSINATURA DIGITAL Após gerar o hash, ele deve ser criptografado através de um sistema de chave pública, para garantir a autenticação e a irretratabilidade. O autor da mensagem deve usar sua chave privada para assinar a mensagem e armazenar o hash criptografado junto a mensagem original. Para verificar a autenticidade do documento, deve ser gerado um novo resumo a partir da mensagem que está armazenada, e este novo resumo deve ser comparado com a assinatura digital. Para isso, é necessário descriptografar a assinatura obtendo o hash original. Se ele for igual ao hash recém gerado, a mensagem está íntegra. Além da assinatura existe o selo cronológico que atesta a referência de tempo à assinatura. Fonte: Wikipédia - http://pt.wikipedia.org/wiki/Assinatura_digital - 10/05/2011
  • 9. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS  Outros órgãos, instituições e grandes empresas
  • 10. Abrangência Atual DW NF-e Integração Trans Receitanet BX ECD FCont NFS-e EFD - Folha EFD CT-e EFD PIS/Cofins e-Lalur
  • 11. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS  Escrituração Contábil Digital – ECD:  (IN RFB 787/07 );  Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;  Ajuste SINIEF 07/05;  Ato COTEPE 49/09;  Protocolo ICMS 10/07 e 42/09;  Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e:  Ajuste SINIEF 09/07;  Ato COTEPE 08/08.  EFD
  • 12. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS SPED FISCAL = ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Ajuste SINIEF Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 02/2009 Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  • 13. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS ATO COTEPE 09/2008 GUIA PRÁTICO DA EFD • LEIAUTE • REGRAS DE VALIDAÇÃO RICMS/MG - ANEXO VII LEI 6.763/75
  • 14. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS MUDANÇA DE PARADIGMA Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS. Documentos de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP 1º de Julho de 2010 1º de Janeiro de 2011
  • 16. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS • Núcleo do CNPJ do estabelecimento obrigado; • Representante Legal: A pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato; • Através de Procuração eletrônica dada por um dos dois casos anteriores; Certificados digitais e-CPF ou e-PJ/e-CNPJ tipo A1 ou A3
  • 17. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE Ajuste SINIEF 02/09 - Cláusula terceira : A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS e IPI; § 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. § 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas. § 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
  • 18. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS no 77, de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se refere o caput mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
  • 19. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS  a partir de 01/01/2009 – PROTOCOLO ICMS – 77/2008  a partir de 01/01/2010 – PORTARIA SAIF 004/2009  a partir de 01/01/2011 – PORTARIA SAIF 006/2010 A partir de 01/01/2012 – PROTOCOLO ICMS – 03/2011 Para adesão voluntária deve-se seguir Procedimento disponível no Portal Estadual da EFD: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/
  • 20. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS OBRIGADOS BRASIL MG (VALORES (VALORES % SPED FISCAL ACUMULADOS) ACUMULADOS) 2009 32.985 2.500 7,58 2010 72.916 5.000 6,86 2011 158.792 23.500 14,80
  • 21. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 49 - É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título. (ou seja, o livro passa a ser digital)
  • 22. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS PERFIL Art. 52 - Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá: I - adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008; (...) PERFIL “A”: Informações mais detalhadas PERFIL “B”: Resumos diários
  • 23. ATO COTEPE ICMS nº 09/08 Perfil A Perfil B 2.6.1.2 - Bloco C Equipamento ECF (código 02 e C400 2 1:N N OC N OC 2D) C Redução Z (código 02 e 2D) C405 3 1:N N O(Se existir C400) N O(Se existir C400) C PIS e COFINS Totalizados no C410 4 1:1 N OC N OC Dia (código 02 e 2D) C Registro dos Totalizadores C420 4 1:N N O(Se existir C400) N O(Se existir C400) Parciais da Redução Z (código 02 e 2D) C Resumo de itens do movimento C425 5 1:N N N N O(se existir C420 e não diário (código 02 e 2D) existir C495 e COD_TOT_PAR(C420) = xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn) C Documento Fiscal Emitido por C460 4 1:N N O(Se existir C400 e N N ECF (código 02 e 2D) não existir C495) C Itens do Documento Fiscal C470 5 1:N N O(Se existir C460) N N Emitido por ECF (código 02 e 2D)
  • 24. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS GARANTIA DO CONTRIBUNTE: Art. 56 - A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).
  • 25.
  • 26. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS PRAZO DE ENTREGA Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração.
  • 27. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DECRETO Nº 45.554, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011. Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.
  • 28. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DISPENSA DO SINTEGRA Art. 10. ( ... ) SINTEGRA ( ... ) § 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo.
  • 29. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DISPENSA DO GAM-57 Art. 104. ( GAM-57 ) § 9º Fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo, o revendedor varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento.
  • 30. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Lei 6.763/75 Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes: ( ... ) XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
  • 31. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Os itens dos documentos passaram a fazer parte da escrituração fiscal; Tratamento das observações nos registros dos documentos fiscais, seja de entrada ou saída, assim como no registro de apuração dos impostos; Tabela de observação do lançamento – registro 0460 (observações dos livros fiscais); Tabela de informação complementar do documento fiscal - registro 0450; Ajustes de documentos: Deve ser registrada toda obrigação gerada pelo documento escriturado, como ST interna, diferencial de alíquota, ST transporte, etc. (registros C195 e C197); Ajustes de apuração: Ajustes não considerados nas informações de documentos fiscais, como por exemplo, crédito presumido (registro E110 e filhos).
  • 32. Dezembro/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro do exercício, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro do exercício seguinte.
  • 33. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP Para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, é necessário que se atenda a 02 condições, cumulativamente: a) a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Permanente – caput do art. 20 da Lei Complementar 87/96; e b) satisfeita a 1ª condição, o bem não deve ter destinação alheia à atividade do estabelecimento – § 1° do art. 20 da Lei Complementar 87/96. O Estado de MG reconhece o direito ao crédito de ICMS somente quando esse bem estiver pronto para ser utilizado em sua finalidade.
  • 34. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Portal Nacional: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/ Programa Validador e Assinador – PVA; Receita Net; Receita netBx; Guia Prático da EFD; PERGUNTAS E RESPOSTAS; Portal SEF/MG http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ Procedimentos para adesão voluntária à EFD; Orientações sobre ajustes na EFD (submenu “Orientações Estaduais”); PERGUNTAS E RESPOSTAS;
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  • 44. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Aplicativo disponibilizado pela Receita Federal • Criar uma nova EFD • Importar uma EFD • Abrir uma EFD já importada • Validar a EFD • Corrigir eventuais erros detectados na Validação • Assinar a EFD • Transmitir a EFD ( dentre outras funcionalidades )
  • 45. ABRIR IMPORTAR CRIAR
  • 46. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS
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  • 48. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS Dúvidas e questionamentos poderão ser enviados para: Fale conosco: http://www4.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/ • Central de Atendimento: • Telefones: 155 para todo o estado de Minas Gerais; (31) 3303.7995 para outros estados e países. Horário de atendimento: de 07h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira (exceto feriados). • Correio Eletrônico: centraldeatendimento@fazenda.mg.gov.br Renato Oliveira Delucca Responsável pela Divisão de Escrituração Digital – SEF/MG
  • 52. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS REGISTRO 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL VOLTAR
  • 53. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS REGISTRO C195: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B E 55) Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "C195" 02 COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) 03 TXT_COMPL Descrição complementar do código de observação.
  • 54. REGISTRO C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "C197" 02 COD_AJ Código do ajustes/benefício/incentivo, conforme tabela indicada no item 5.3. 03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste da apuração, nos casos em que o código da tabela for “9999” 04 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) 05 VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST 06 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS 07 VL_ICMS Valor do ICMS ou do ICMS ST 08 VL_OUTROS Outros valores VOLTAR
  • 55. Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "E110" 02 VL_TOT_DEBITOS Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" 03 VL_AJ_DEBITOS Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal. 04 VL_TOT_AJ_DEBITOS Valor total de "Ajustes a débito“ (tab 5.1.1) 05 VL_ESTORNOS_CRED Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” 06 VL_TOT_CREDITOS Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto" 07 VL_AJ_CREDITOS Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal. 08 VL_TOT_AJ_CREDITOS Valor total de "Ajustes a crédito“ (tab 5.1.1) 09 VL_ESTORNOS_DEB Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos” 10 VL_SLD_CREDOR_ANT Valor total de "Saldo credor do período anterior" 11 VL_SLD_APURADO Valor do saldo devedor apurado 12 VL_TOT_DED Valor total de "Deduções" 13 VL_ICMS_RECOLHER Valor total de "ICMS a recolher (11-12) 14 VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR Valor total de "Saldo credor a transportar para o período seguinte” 15 DEB_ESP Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração.
  • 56. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS. Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "E111" 02 COD_AJ_APUR Código do ajuste da apuração e dedução, conforme a Tabela indicada no item 5.1.1. 03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste da apuração. 04 VL_AJ_APUR Valor do ajuste da apuração
  • 57. SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS TABELA 5.1.1 - AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS UF 0 = ICMS 0 – Outros débitos; 0001 normal 1 – Estorno de créditos; 1 = ICMS ST 2 – Outros créditos; 3 – Estorno de débitos; 4 – Deduções do imposto apurado. 5 – Débito especial EXEMPLO: Outros créditos: MG020001 Outros créditos determinados por ato administrativo ou judicial. Não há emissão de NF. MG020002 Outros créditos referentes ao Valor total do crédito presumido. RICMS/02, Parte geral, art. 75. Não há emissão de NF. VOLTAR