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Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária
Ministério da Fazenda
Regulamentação da Reforma Tributária
Lei Geral do IBS, da CBS
e do Imposto Seletivo
Sumário
LEI GERAL DO IBS, DA CBS E DO IMPOSTO SELETIVO | DETALHAMENTO 10
REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA | CONTEXTUALIZAÇÃO 3
ESTIMATIVA DE ALÍQUOTAS 8
Contextualização
Regulamentação da Reforma Tributária
3
Contextualização | Projetos elaborados
4
PROJETO 1 PROJETO 2
5
LEI GERAL DO IBS, DA CBS E DO IMPOSTO SELETIVO
• IBS e CBS
• Normas gerais
• Modelo operacional
• Importações
• Exportações
• Cashback
• Cesta Básica
• Regimes diferenciados
• Regimes específicos
• Administração
• Transição
• Regimes próprios da CBS
• Imposto Seletivo
• Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio
• Avaliação quinquenal
LEI DE GESTÃO E
ADMINISTRAÇÃO DO IBS
• Comitê Gestor do IBS
• Contencioso administrativo
do IBS
• Distribuição das receitas do
IBS entre os Estados, os
Municípios e o DF
• Ressarcimento dos saldos
credores de ICMS
acumulados
Contextualização | Projetos elaborados
6
Contextualização | Processo de construção dos projetos
Programa de
Assessoramento Técnico
à Implementação da
Reforma da Tributação
sobre o Consumo
(PAT-RTC)
309
Os projetos são fruto do
trabalho coletivo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Profissionais
envolvidos
330
Reuniões
realizadas
+ 200
Insumos técnicos
analisados*
Instituições ouvidas
em reuniões
*Insumos técnicos enviados por órgãos de governo e entidades
do setor privado e organizações da sociedade civil.
PAT-RTC em números:
+ 70
7
Contextualização | Processo de construção dos projetos
PREMISSAS:
• Atender na regulamentação as diretrizes definidas pelo
Congresso Nacional na Emenda Constitucional 132, de 2023
• Assegurar as características que fazem da CBS e do IBS um
IVA padrão internacional
• Tornar o sistema tributário mais simples, justo, eficiente e
transparente
• Utilizar critérios técnicos e objetivos para delimitar as
exceções à regra geral e a incidência do Imposto Seletivo
Programa de
Assessoramento Técnico
à Implementação da
Reforma da Tributação
sobre o Consumo
(PAT-RTC)
8
Estimativa de ALÍQUOTAS
Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
Lei Geral | ESTIMATIVA DE ALÍQUOTAS
9
O Ministério da Fazenda
atualizou a estimativa das
alíquotas do IBS e da CBS,
considerando as definições
constantes da Lei Geral do
IBS, da CBS e do IS:
CBS IBS
8,8% 17,7%
TOTAL
26,5%
Lei Geral do IBS, da CBS
e do Imposto Seletivo
Regulamentação da Reforma Tributária
10
INCIDÊNCIA
Lei Geral | NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
11
• Operações
• Importações
DEFINIÇÕES
• Bem: material e imaterial (inclusive direitos)
• Fornecimento
• Fornecedor
• Adquirente
• Destinatário
FATO GERADOR
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
12
• Fornecimento oneroso
• Alguns casos de fornecimento não oneroso
‐ Uso e consumo pessoal de sócios, administradores e empregados
‐ Ex: habitação, automóveis, planos de saúde
‐ Não se aplica a bens e serviços utilizados exclusivamente na atividade
econômica do contribuinte
‐ Regras para apuração do valor (com critérios simplificados)
‐ Outros
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
• Regra geral: momento do fornecimento ou do pagamento
• Algumas regras específicas
LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESTINO)
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
13
• Define com clareza o local de ocorrência para cada tipo de operação
• Exemplos
‐ Bem móvel material: local da entrega ou disponibilização
‐ Bem imóvel, serviços sobre bem imóvel ou direito a ele relacionado: local do imóvel
‐ Serviço prestado ou fruído por pessoa física: local da prestação do serviço
‐ Regra residual (demais bens imateriais e serviços): domicílio principal do destinatário
BASE DE CÁLCULO
• Define-se com clareza a base de cálculo do IBS e da CBS (valor sobre o qual incide a alíquota)
ALÍQUOTAS
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
14
• União, Estados e Municípios terão autonomia na fixação de sua alíquota padrão
• Alíquota de cada ente poderá ser definida com base na alíquota de referência (via
acréscimo ou redução em pontos percentuais) ou sem referência à alíquota de referência
• Caso o ente federativo não fixe sua alíquota aplica-se a alíquota de referência
• Ajuste na alíquota de referência em caso de mudanças na legislação
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
15
CONTRIBUINTE (SUJEITO PASSIVO)
• Contribuinte é aquele que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica
• Contribuinte pode recolher o IBS e a CBS através:
‐ Do SIMPLES Nacional
‐ Como MEI
‐ Do regime regular do IBS e da CBS
• Fornecedor não residente que realiza operações no País também é contribuinte
• Plataformas digitais (inclusive domiciliadas no exterior) são responsáveis pelo recolhimento
do IBS e da CBS realizada por seu intermédio
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
16
PAGAMENTO
• Formas de pagamento do IBS e da CBS:
‐ Compensação com créditos apropriados
‐ Pagamento pelo sujeito passivo (contribuinte)
‐ Recolhimento na liquidação financeira (split payment)
‐ Recolhimento pelo adquirente
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
17
NÃO CUMULATIVIDADE
• Contribuinte do regime regular pode apropriar créditos do IBS e da CBS quando
ocorrer o pagamento do IBS e da CBS incidente nas operações antecedentes
‐ Vedação para bens de uso e consumo pessoal (joias, obras de arte, bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e
estéticos, exceto quando necessários para suas operações
• Formas de utilização dos créditos apropriados:
‐ Compensação com débitos
‐ Ressarcimento
Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES
18
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
• Regulamenta-se o regime de compras governamentais previsto na EC 132
‐ Redução uniforme da alíquota do IBS e da CBS (objetivo: manter a carga
tributária atual incidente nas compras governamentais)
‐ Destinação integral da arrecadação ao ente federativo aqduirente
Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO
19
SOLUÇÕES INTEGRADAS
• O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão atuarão de forma conjunta
para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS
• Cadastro com identificação única
‐ CPF para pessoas físicas
‐ CNPJ para pessoas jurídicas
‐ Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para imóveis urbanos e rurais
• Uso integrado dos documentos fiscais eletrônicos
‐ Durante a transição serão usados os documentos atuais, adaptados ao IBS/CBS
APURAÇÃO
• Define como será a apuração do IBS e da CBS (mensal ou período inferior)
• Prevê a apuração assistida (apuração pré-preenchida)
Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO
20
FORMAS DE RECOLHIMENTO
• Recolhimento na liquidação financeira (split payment)
‐ Prestadores de serviços de pagamento receberão informação que permita
vinculação do pagamento aos documentos fiscais eletrônicos e informação
sobre montante a ser segregado e recolhido aos cofres públicos
‐ Possibilidade de procedimento simplificado para varejistas
‐ Montante recolhido via split payment será utilizado:
‐ Para pagamento das respectivas operações
‐ Se excedente: para pagamento de débitos não pagos do período de
apuração anterior ou do próprio período de apuração
‐ Se excedente: creditado na conta do contribuinte em até 3 dias úteis
• Recolhimento pelo adquirente (quando não for possível o splt payment): opção
exercida pelo recolhimento
Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO
21
RESSARCIMENTO
• O contribuinte que apurar saldo credor poderá pedir seu ressarcimento, o qual será
processado nos seguintes termos:
‐ Apreciação em até 60 dias, para pedidos de ressarcimento que sejam
compatíveis com o padrão de operações do contribuinte
‐ Base: 150% da média dos saldos credores acumulados nos 24 meses
anteriores ao período de apuração, com ajuste pela sazonalidade
‐ Apreciação em até 270 dias nos demais casos
‐ Redução do prazo de apreciação dos pedidos de ressarcimento para
contribuintes elegíveis em programas de conformidade
‐ Ressarcimento em até 15 dias após o prazo de apreciação do pedido
Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO
22
PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL
• Programas que incentivem a exigência de documentos fiscais pelos consumidores
‐ Financiamento por montante equivalente a até 0,05% da arrecadação do IBS e
da CBS
Lei Geral | COMÉRCIO EXTERIOR E REGIMES ADUANEIROS
23
IMPORTAÇÕES
EXPORTAÇÕES
• De bens imateriais e serviços
• De bens materiais
• De bens imateriais e serviços
• De bens materiais
REGIMES ADUANEIROS e ZPEs
• Mantidos:
‐ Regimes de trânsito, depósito, permanência
temporária e aperfeiçoamento
‐ Repetro
‐ ZPEs
REGIMES DE DESONERAÇÃO DE BENS DE CAPITAL
• Mantidos:
‐ REIDI
‐ REPORTO
Lei Geral | CASHBACK PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
24
* Exceto produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.
• Devoluções de:
‐ 100% da CBS para aquisição de botijão de gás (13 kg)
‐ 50% da CBS para as contas de luz, de água e esgoto e de gás encanado
‐ 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos*
• Benefício direto para a famílias com renda mensal até ½ salário-mínimo,
integrado ao Cadastro Único
• Previsão de limites de devolução para assegurar a compatibilidade entre os
valores devolvidos e a renda da família
• Autonomia federativa preservada: entes poderão, por lei específica, fixar
percentuais superiores (até 100%)
• Mecanismo inovador que segue as melhores práticas internacionais: mais eficaz,
justo e ineficiente.
Lei Geral | CESTA BÁSICA E DEMAIS ALIMENTOS
25
• Assegurar a redução da tributação dos
alimentos que hoje estão na Cesta
Básica do PIS/Cofins, exceto para os
alimentos de consumo muito
concentrado entre os mais ricos
• Priorização dos alimentos consumidos
majoritariamente pelos mais pobres:
mais justiça fiscal
• Priorização de alimentos saudáveis:
induzir boas práticas de alimentação
Alíquota
c/
cashback
Alíquota
proposta
Alíquota
atual
% no total
0,0%
0,0%
8,0%
35,6%
Cesta básica
(Alíquota
zero)
8,5%
10,6%
15,8%
30,0%
Cesta
estendida
(Alíquota
reduzida)
11,1%
13,3%
17,5%
100,0%
Total dos
alimentos
DIRETRIZES
Lei Geral | CESTA BÁSICA E DEMAIS ALIMENTOS
26
CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
• Alimentos que hoje têm carga total
(considerando resíduos tributários)
próxima ou inferior a 10%
• Alimentos majoritariamente consumidos
majoritariamente pelos mais pobres: arroz,
feijão, farinha, macarrão etc.
CESTA ESTENDIDA (REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS
EM 60%)
• Demais alimentos da cesta básica atual de
PIS/Cofins não enquadrados na Cesta
Básica Nacional de Alimentos (inclusive
carnes), exceto aqueles de consumo muito
concentrado entre os mais ricos.
• Ampliação dos favorecimentos para
contemplar mais alimentos saudáveis,
exceto aqueles de consumo muito
concentrado entre os mais ricos..
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A ZERO
• Diretrizes contidas na EC 132: ovos,
produtos hortícolas e frutas
A carga tributária média dos alimentos favorecidos
vai cair de 11,6% para 4,8%. No caso dos mais
pobres, cairá para 3,9%, após o cashback.
+ COMIDA NA MESA
Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
27
ACESSIBILIDADE
• CBS e IBS ZERADOS para automóveis para PCD
‐ Benefício até R$ 70.000,00
‐ Veículos até R$ 120.000,00
‐ Benefício de IPI mantido: até R$ 200.000,00
• CBS e IBS reduzidos em 60% ou ZERADOS para
33 dispositivos de acessibilidade para PCD
• CBS e IBS reduzidos em 60% para a prestação dos serviços
e o licenciamento ou cessão dos direitos destinados às
seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de
eventos, jornalísticas e audiovisuais:
‐ Espetáculos teatrais, circenses e de dança
‐ Shows musicais
‐ Desfiles carnavalescos ou folclóricos
‐ Eventos acadêmicos e científicos como congressos,
conferências e simpósios
‐ Feiras de negócios
‐ Exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e
literárias
‐ Programas de auditório ou jornalísticos, filmes,
documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes
CULTURA
ALIMENTOS
• Além dos itens já tratados, CBS e IBS reduzidos
em 60% para XX tipos de insumos agropecuários,
aquícolas, pesqueiros e florestais
28
• CBS e IBS reduzidos em 60% para:
‐ Ensino infantil (inclusive creche e pré-
escola)
‐ Educação fundamental
‐ Ensino médio, técnico de nível médio e
superior (graduação, pós-graduação,
cursos de extensão e sequenciais)
‐ Educação de jovens e adultos
EDUCAÇÃO
• CBS ZERADA o PROUNI
‐ Ensino de sistemas linguísticos de
natureza visual-motora (libras), de escrita
tátil (braile) e de línguas nativas de
povos originários
‐ Educação especial destinada a pessoas
com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação
Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
29
• CBS e IBS reduzidos em 60% para:
‐ Serviços de educação desportiva
‐ Gestão e exploração do desporto por
associações e clubes esportivos
ESPORTES
• Isenção de CBS e IBS para transporte
público coletivo de passageiros rodoviário
urbano, semiurbano e metropolitano
• CBS e IBS reduzidos em 99% para transporte
coletivo de passageiros ferroviário e
hidroviário urbano, semiurbano e
metropolitano
• CBS e IBS reduzidos em 40% para transporte
coletivo de passageiros aéreo regional
• CBS e IBS reduzidos para manter a carga
atual do transporte coletivo de passageiros
rodoviário, ferroviário e hidroviário
intermunicipal e interestadual
MOBILIDADE URBANA
PESQUISA & DESENVOLVIMENTO
• CBS e IBS ZERADOS para serviços de pesquisa e
desenvolvimento prestados por Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT
sem fins lucrativos
Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
30
Lei Geral | BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS
SAÚDE
SAÚDE
• CBS e IBS reduzidos em 60% para:
‐ 27 tipos de serviços de saúde
‐ 850 tipos de medicamentos
‐ 71 tipos de composições enterais e
parenterais
‐ 92 tipos de dispositivos médicos
‐ 6 tipos de produtos de higiene pessoal e
limpeza
‐ Produtos de cuidados básicos à saúde
menstrual
• CBS e IBS ZERADOS para:
‐ 383 medicamentos
‐ 17 dispositivos médicos
‐ Compras públicas de medicamentos,
dispositivos médicos, composições enterais e
parenterais e produtos de cuidados básicos
à saúde menstrual enquadrados nas listas de
60% e de 100%
31
Lei Geral | BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS
• Imposto Seletivo para desestimular o
consumo de:
‐ Bebidas alcoólicas
‐ Cigarros e produtos do fumo
As listas são mais abrangentes do que os
benefícios de PIS/Cofins e ICMS hoje
existentes. Incluem dispositivos de
relevância clínica, como respiradores,
ressonância magnética e ultrassom.
Contemplam também os medicamentos
constantes da Farmácia Popular, os de
alto custo, soros e vacinas.
SAÚDE
SAÚDE
• Fast track: possibilidade de atualização
anual ou emergencial para inclusão de
dispositivos médicos e medicamentos
mentos, atendidos os requisitos definidos
32
VALORIZAÇÃO DOS CENTROS HISTÓRICOS
• CBS e IBS reduzidos em 60% para compras públicas de
bens e serviços destinados a segurança nacional,
segurança da informação e segurança cibernética
* Exceto quando o gás for destinado à produção.
SEGURANÇA
• CBS e IBS reduzidos para atividades relacionadas projetos
aprovados de reabilitação de zonas históricas e de áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística
Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
33
Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - CRÉDITOS PRESUMIDOS
• Produtor rural e produtor rural integrado com receita inferior a R$ 3,6 mi por ano
• Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
• Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística
reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização
• Bens móveis para revenda
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – COMBUSTÍVEIS
34
• Todos os combustíveis regulados pela ANP
• Tributação monofásica
• Base de cálculo é a quantidade de combustível
• Alíquotas específicas com valores fixos por tipo e quantidade de
combustível ("ad rem")
• Manutenção da carga tributária
• Diferencial competitivo para biocombustíveis e hidrogênio verde
• Creditamento permitido para empresas que consomem combustíveis
‐ Vedação somente durante a cadeia de distribuição
Combustíveis
Escopo
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS
35
• Mercados organizados, como bolsa de
valores, infraestruturas de mercado e
depositárias centrais
• Seguros e resseguros
• Previdência complementar
• Capitalização
• Corretores de seguros e demais
intermediários de seguros,
resseguros, previdência e capitalização
• Serviços de ativos virtuais
• Intermediação financeira
‐ Crédito
‐ Câmbio
‐ Títulos e valores mobiliários
‐ Securitização
‐ Factoring
• Arrendamento mercantil (leasing)
• Administração de consórcio
• Gestão e administração de recursos,
inclusive fundos de investimento
• Arranjos de pagamento Obs. Não há incidência sobre receitas financeiras das
empresas não-financeiras.
Regras gerais
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS
36
• Base de cálculo: margem da operação
• Alíquota nacionalmente uniforme: calculada de modo a manter a carga
tributária sobre operações de crédito das instituições financeiras bancárias (art.
10 da EC), com regra própria para arrendamento mercantil
• Creditamento para trás: permitido integralmente, com base nos valores do IBS e
da CBS pagos nas aquisições (alíquotas do fornecedor)
• Creditamento para a frente - Regra geral - Permissão:
‐ Operações de crédito: desoneração do financiamento a empresas, por
meio de creditamento sobre despesa financeira que excede a Taxa SELIC
‐ Arrendamento mercantil
‐ Arranjos de pagamento
‐ Administração de consórcio
‐ Seguros
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS
37
• Creditamento para a frente - Exceções - Vedação:
‐ Serviços financeiros prestados a pessoas físicas
 Seguros relativos a pessoas físicas
 Previdência complementar
 Capitalização
‐ Serviços adquiridos por fundos de investimentos
‐ Alguns serviços financeiros tributados na margem
• Obrigações acessórias específicas, com período de apuração mensal
• O Comitê Gestor do IBS verificará o local do destino das operações com base
nas informações recebidas e distribuirá o produto da arrecadação do IBS
(segundo projeto de lei)
Regras gerais
Planos de saúde
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – PLANOS DE SAÚDE
38
• Base de cálculo: valor dos prêmios e contraprestações, acrescidos das receitas
financeiras das reservas técnicas, diminuídos dos gastos com cobertura de
saúde, diretamente aos prestadores ou por meio de reembolso à pessoa física
• Alíquota nacionalmente uniforme, equivalente à dos serviços de saúde, com
redução em 60% da alíquota de referência
• Creditamento para trás: permitido integralmente
• Creditamento para a frente: vedado
• Obrigação acessória específica
• Definição do local da operação, para fins de distribuição do produto da
arrecadação do IBS, pelo Comitê Gestor
Concursos de Prognósticos
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – APOSTAS
39
• Todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os
sweepstakes, o fantasy sport as apostas de turfe e as demais apostas, em meio
físico ou virtual
• Base de cálculo: receita própria da empresa, que corresponde aos valores das
apostas, diminuídas das destinações legais e dos prêmios pagos (gross gaming
revenue – GGR)
• Alíquota nacionalmente uniforme, igual à alíquota de referência
• Creditamento para trás: permitido integralmente
• Creditamento para a frente: vedado
• Obrigação acessória específica
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – BENS IMÓVEIS
40
Imóveis
• Não há incidência na venda e aluguel de imóvel por pessoa física
• O regime específico aplica-se para a venda e aluguel de imóveis por empresas com essa
atividade-fim
‐ Aluguel de curta duração (menos de 90 dias) tributado como hotelaria
• Base de cálculo:
‐ na venda, o valor de venda ou valor de mercado
‐ no aluguel, o valor do aluguel
‐ redutor de ajuste na venda e no aluguel, com redução da carga efetiva
‐ redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo
• Alíquota reduzida em 20%
• Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB consolidará, em plataforma única, os dados dos imóveis
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – COOPERATIVAS
41
Adequado tratamento ao ato cooperativo
• Desoneração das operações em que o associado destina bens e
serviços à cooperativa de que participa
• Regime optativo contemplando:
‐ Desoneração das operações em que a cooperativa fornece
bens e serviços ao associado para utilização como insumos na
produção de bens ou prestação de serviços destinados à própria
cooperativa
‐ Crédito presumido contemplando aquisição de insumos pelo
associado e usado na produção de bens ou serviços destinados
à cooperativa
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER
42
BARES E RESTAURANTES
• Base de cálculo: valor da operação de
fornecimento de alimentação e bebidas,
excluída a gorjeta repassada integralmente
ao empregado
• Alíquotas: percentual das alíquotas padrão
de cada ente federativo, calculadas para
manter a carga tributária atual
• Apropriação de créditos: vedada
• Transferência de créditos: vedada
HOTELARIA E PARQUES
• Base de cálculo: Valor da operação com
serviços de hotelaria, parques de diversão e
parques temáticos
• Alíquotas: percentual das alíquotas padrão
de cada ente federativo, calculadas para
manter a carga tributária atual
• Apropriação de créditos: permitida
• Transferência de créditos: vedada
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER
43
TRANSPORTES
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO URBANOS,
SEMIURBANOS E METROPOLITANOS
• Base de cálculo: valor da operação com
serviços de transporte coletivo de
passageiros ferroviário e hidroviário urbanos,
semiurbanos e metropolitanos
• Alíquotas: CBS e IBS reduzidos em 99%
• Apropriação de créditos: vedada
• Transferência de créditos: vedada
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO
INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS
• Base de cálculo: Valor da operação com
serviços de transporte coletivo de
passageiros ferroviário e
hidroviário intermunicipais e interestaduais
• Alíquotas: percentual das alíquotas padrão
de cada ente federativo, calculadas para
manter a carga tributária atual
• Apropriação de créditos: permitida
• Transferência de créditos: vedada
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER
44
TRANSPORTES AÉREO REGIONAL
• Base de cálculo: valor da operação com
serviços de transporte coletivo de passageiros
aéreo regional
• Alíquotas: CBS e IBS reduzidos em 40%
• Apropriação de créditos: parcial, na
proporção da redução de alíquota
• Transferência de créditos: permitida
• Base de cálculo:
‐ Venda de passagens aéreas: valor da operação
‐ Demais serviços de intermediação: valor da
operação, deduzidos os valores repassados para os
fornecedores intermediados pela agência
• Alíquotas:
‐ Venda de passagens aéreas: mesma aplicável ao
transporte aéreo (regional ou não)
‐ Demais serviços: mesma aplicável aos serviços de
hotelaria
• Apropriação de créditos: permitida
• Transferência de créditos:
‐ Venda de passagens aéreas: permitida
‐ Demais serviços: vedada
AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER
45
Bares e restaurantes
• Base de cálculo: valor da operação de
fornecimento de alimentação e bebidas,
excluída a gorjeta repassada integralmente
ao empregado
• Alíquotas: percentual das alíquotas padrão
de cada ente federativo, calculadas para
manter a carga tributária atual dessas
operações
• Apropriação de créditos: vedada
• Transferência de créditos: vedada
HOTELARIA E PARQUES
• Base de cálculo: Valor da operação com
serviços de hotelaria, parques de diversão e
parques temáticos
• Alíquotas: percentual das alíquotas padrão
de cada ente federativo, calculadas para
manter a carga tributária média atual
dessas operações
• Apropriação de créditos: pertimitida
• Transferência de créditos: vedada
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SAF
46
• Manutenção do Regime de Tributação
Específica do Futebol – TEF:
‐ Tributos Federais
‐ CBS e IBS
• Base de cálculo: Totalidade das receitas
recebidas no mês
• Alíquotas: 4% (Tributos Federais); 1,5% (CBS) e
3% (IBS)
• Creditamento: Somente nas aquisições de
direitos desportivos de atletas ("para frente" e
"para trás")
REGRAS GERAIS TRANSIÇÃO
• De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2032:
‐ CBS reduzida em 0,1% em 2027 e 2028
‐ IBS:
 0,1% em 2027 e 2028
 0,3% em 2029
 0,6% em 2030
 0,9% em 2031
 1,2% em 2032
Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TRATADOS
47
• IBS e CBS zerados sobre as operações com os
seguintes bens ou serviços destinados a missões
diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e respectivos funcionários
acreditados, nos termos do regulamento, desde
que aprovadas pelo MRE
‐ elecomunicação
‐ energia elétrica
‐ bens utilizados na edificação, ampliação ou
reforma de imóveis
‐ combustíveis para veículos oficiais
‐ veículo de origem nacional
‐ bens adquiridos diretamente do exterior
• Tratados internacionais internalizados
‐ ato conjunto da autoridade máxima do
Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor
do IBS, ouvido o Ministério das Relações
Exteriores
Lei Geral | ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS
48
Integração
• Harmonização de normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos
relativos ao IBS e à CBS
• Regulamento: conteúdo único para as disposições comuns, refletido no
regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor, e da CBS, editado pela União
• Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias para a interpretação,
como soluções de consulta, com vinculação para as administrações tributárias dos
entes federativos
• Fórum de Harmonização Jurídica, com vinculação para as procuradorias dos entes
federativos
• Atos conjuntos vinculam todos
• Fiscalização e lançamento de ofício
Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO
49
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM 2026 E 2027-2028
• 2026: CBS: 0,9% e IBS 0,1%
‐ Compensação com PIS/Cofins ou outros tributos federais
‐ Não se aplica ao SIMPLES e a combustíveis
‐ Possibilidade de dispensa de recolhimento via cumprimento de obrigações acessórias
‐ Destinação de 60% da receita para financiamento do Comitê Gestor do IBS e o restante
para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
• 2027 e 2028
‐ Cobrança de IBS à alíquota de 0,1% (0,05% Estados e 0,05% Municípios)
‐ Compensação via redução da alíquota da CBS
‐ Já se aplicam todas as regras de distribuição da receita do IBS
‐ Aplica-se aos regimes diferenciados e específicos
‐ Não se aplica a combustíveis
Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO
50
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035
• Define critérios objetivos para o cálculo da alíquota de referência:
‐ da CBS de 2027 a 2033
‐ do IBS de 2029 a 2033
• Mantém as alíquotas em 2034 no nível de 2033
• Regulamenta o “teto de carga tributária” para a CBS em 2030 e para o IBS e a CBS em 2035
• Estabelece critérios para o cálculo do redutor da alíquota nas compras governamentais
• Procedimentos
‐ Metodologia proposta pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e
homologada pelo TCU
‐ Cálculos propostos pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União,
homologados pelo TCU e enviados por este ao Senado Federal
‐ Fixação das alíquotas de referência pelo Senado Federal
‐ Não se aplica a combustíveis
Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO
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Transição para o regime de compras governamentais
• IBS: aplicação do regime de compras governamentais a partir de 2027
• CBS: não haverá aplicação em 2027 e 2028 e aplicação progressiva de 2029 a 2033
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035
UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES DE PIS/COFINS
• Estabelece critérios para a utilização dos saldos credores de PIS/Cofins, inclusive para o valor de
PIS/Cofins cobrado pelo regime monofásico
PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
• Estabelece critérios para homologação e compensação dos benefícios fiscais do ICMS
onerosos e concedidos por prazo certo, cujo montante seja reduzido pela redução das
alíquotas do ICMS durante a transição
Lei Geral | REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO
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ESCOPO
• Contratos firmados pela Administração
Pública
‐ Leis já asseguram o reequilíbrio na
alteração da carga tributária
‐ Reequilíbrio, em regra, por ajuste de
tarifa e preço
PROPOSTA
• Cenário de redução de carga:
‐ Revisão de ofício pela Administração Pública
• Cenário de aumento de carga:
‐ Pedido prioritário e específico para a
transição
‐ Outros métodos para atingir o reequilíbrio
além de ajuste na tarifa
‐ Prazo de resposta de 120 dias
‐ Agências podem regular o procedimento
Lei Geral | ZONA FRANCA DE MANAUS E ALCs
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PREMISSA: MANUTENÇÃO DO DIFERENCIAL COMPETITIVO
• Consolidação e simplificação dos instrumentos atuais que garantem o
diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre
Comércio, principalmente:
‐ Desoneração das vendas destinadas à ZFM e às ALCs
‐ Incentivo à economia interna da ZFM e ALC, inclusive produção de bens
intermediários e comércio
‐ Desoneração das vendas de produtos industrializados na ZFM e nas ALCs
Lei Geral | IMPOSTO SELETIVO
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COIBIR COMPORTAMENTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE
• Incidência sobre os seguintes bens:
‐ Veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes, enquanto
os automóveis leves sustentáveis terão alíquota zero de acordo com
critérios a serem definidos em lei ordinária (eficiência energética,
reciclabilidade de materiais etc.).
‐ Produtos fumígenos: modelo híbrido (Alíquota Ad Valorem + Alíquota
específica), alinhado às convenções internacionais
‐ Bebidas alcóolicas: modelo híbrido (Alíquota Ad Valorem + Alíquota
específica que varia de acordo com o teor alcóolico)
‐ Bebidas açucaradas
‐ Bens minerais extraídos com teto de alíquota máxima de 1%
• Definição das alíquotas ficará para a legislação ordinária.
REVISÃO
Lei Geral | AVALIAÇÃO QUINQUENAL
56
• Avaliação, a cada 5 anos, da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais,
ambientais e de desenvolvimento econômico, das regras de incidência do IBS e da CBS que
não decorram das normas gerais:
‐ Regimes diferenciados
‐ Regimes específicos
‐ Composição da Cesta Básica Nacional, privilegiando alimentos in natura ou
minimamente processados e consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda
‐ Cashback
‐ Regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportações, Reporto, Reidi
• Avaliação deverá levar em consideração, inclusive, a promoção da igualdade entre homens
e mulheres
• O Imposto Seletivo também será objeto da avaliação quinquenal
• Primeira avaliação com base nos dados de 2033, podendo resultar em projeto de lei até o
início de 2035
Acesse e confira:
gov.br/reformatributaria
OBRIGADO!
Um olhar
sobre as
principais
disposições
Projeto de Lei
Geral do IBS, CBS
e Imposto Seletivo
Reforma
Tributária:
Sumário
Regimes Próprios da CBS
Regulamento do IBS e da CBS
Imposto Seletivo
Devolução personalizada de IBS/CBS (Cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
Regimes diferenciados de IBS e CBS
Normas gerais
Do IBS e da CBS sobre operações;
Da Operacionalização do IBS e da CBS.
Regimes Aduaneiros Especiais
Ativos Intangíveis e serviços;
Bens Materiais;
Remessa Internacional - plataformas digitais estrangeiras;
Regimes aduaneiros especiais e ZPE;
IBS e CBS sobre exportações;
Bens imateriais e serviços;
Imposto Seletivo nas importações e exportações.
Transição para o IBS e para a CBS
Fixação das alíquotas durante a transição;
Vedação de Alíquotas Inferiores e Regime de Destinação;
Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS.
Zona Franca de Manaus
Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS;
Disposições transitórias.
Regimes Específicos
Combustíveis;
Biocombustíveis;
Operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível – EAC;
Serviços Financeiros;
Planos de assistência à saúde;
Concursos de prognósticos;
Bens imóveis;
Sociedades cooperativas;
Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem
e de turismo;
Sociedade Anônima do Futebol (SAF);
Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional.
Do IBS e da CBS sobre operações
O que é considerado fato gerador?
Operações onerosas com bens ou serviços e, ainda, operações não onerosas com bens ou serviços
expressamente previstas na Lei Complementar. Essas operações compreendem o fornecimento de bens ou
de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. A operação com serviço é definida como
qualquer operação que não seja classificada como operação com bem.
No fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, com exceções previstas na LC. A título de
exemplo, é possível citar:
Normas gerais
Em qual momento ocorre o fato gerador?
Valor integral da operação cobrada pelo fornecedor, a qualquer título, inclusive acréscimos
decorrentes de ajuste do valor da operação; juros; multas; acréscimos e encargos; descontos
concedidos sob condição; valor do transporte; tributos (com exceção da CBS, do IBS e do IPI) e
preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor e
seguros e taxas.
Qual a base de cálculo para incidência dos impostos?
Nas operações de execução continuada ou fracionada, a cada fornecimento de bem ou serviço, ou de cada
pagamento, o que ocorrer primeiro;
Fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços;
No momento em que se torna devido o pagamento nas operações:
no fornecimento de água, saneamento, gás, energia elétrica e serviços de comunicação;
de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou
disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço.
Como serão fixadas as alíquotas?
Fixadas por lei dos respectivos entes federativos:
CBS terá alíquota fixada pela União;
IBS (= alíquota estadual + municipal) terá alíquota fixada por Estados, Municípios e DF.
Quando não há incidência de IBS e CBS?
Imunidade tributária
Local da Operação
Uniformidade: a alíquota fixada por cada ente será a mesma para todas as operações, exceto nos casos da LC.
Métodos de fixação: entes federativos podem vincular as alíquotas à de referência, ou definir alíquotas de
forma independente. Na falta de uma lei específica, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera
federativa;
Foram mantidas as previsões atuais (exportações, partidos políticos, livros, entidades de assistência
social, etc.).
A proposta elenca uma série de eventos com especificidades para o local da operação. Exemplos:
No fornecimento de serviços por pessoas físicas
em função de emprego;
Na transmissão de participação societária,
incluindo alienação, com exceção na LC;
Na atuação como administradores ou membros
de conselhos de administração e fiscal e
comitês de assessoramento do conselho de
administração do contribuinte previstos em lei;
Na transferência de bens entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo contribuinte, desde que
cumpridas as obrigações acessórias;
Na transmissão de bens em decorrência de
fusão, cisão e incorporação e de integralização e
devolução de capital;
No recebimento de dividendos e demais
resultados de participações societárias, com
exceções previstas na LC.
Nos rendimentos financeiros, com exceções
previstas na LC;
Nas operações com títulos ou valores mobiliários,
com exceções previstas na LC;
Operações com bens móveis materiais, o local da
entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
Operações com serviços prestados sobre bem
móvel material, o local da prestação do serviço;
Operações com bens imóveis, o local onde o imóvel
estiver situado;
Serviços relacionados a eventos em geral, o local do
evento a que se refere o serviço;
Operações com serviços prestados fisicamente
sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por
pessoa física, o local da prestação do serviço;
Serviços de transporte de passageiros, o local de
início do transporte;
Serviço de transporte de carga, o local da
entrega ou disponibilização do bem ao
destinatário;
Serviço de comunicação em que há transmissão
por meio físico, o local da recepção dos serviços;
Demais serviços e demais bens móveis imateriais,
inclusive direitos, o local do domicílio principal do
destinatário.
Regra Geral Sujeição Passiva
Regras sobre a não cumulatividade
plataformas digitais podem ser responsáveis
pelo recolhimento do IBS e da CBS + novas
hipóteses de responsabilidade solidária.
Atenção
É admitida a apropriação de créditos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS
incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas as
operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na LC.
É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que
realizar operações:
Operações com serviços prestados sobre bem
móvel material, o local da prestação do serviço;
Serviços relacionados a eventos em geral, o local do
evento a que se refere o serviço;
Operações com serviços prestados fisicamente
sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por
pessoa física, o local da prestação do serviço;
(i) Uso e consumo pessoal: aquisição de joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidade de
valor histórico ou arqueológico; bebidas alcóolicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e
serviços recreativos, esportivos e estéticos – salvo quando forem necessários à realização de operações
pelo contribuinte;
(ii) Apropriação de crédito segregada para o IBS e para a CBS - vedada a compensação cruzada;
(iii) Crédito condicionado à comprovação da operação por meio de documento fiscal hábil e idôneo;
(vii) Nas operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações anteriores;
(viii) Prazo de 5 anos para a utilização dos créditos (vedada a transferência, ressalvadas hipóteses de
sucessão, fusão, cisão e incorporação).
(iv) Estorno de créditos caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou
extravio;
(vi) A imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores – exceto
exportações;
(v) Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para
utilização nas operações subsequentes. No diferimento ou suspensão, o creditamento será admitido
após o pagamento;
Regimes Aduaneiros Especiais
Da Operacionalização
do IBS e da CBS
Comitê Gestor e RFB terão atuação conjunta
para implementar soluções integradas para a
administração do IBS e da CBS (plataforma
unificada) – cadastro obrigatório dos
contribuintes com identificação única
(domicílio tributário eletrônico unificado).
A incidência do IBS e CBS alcançará tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, mesmo “não
contribuíntes”.
Documento Fiscal Eletrônico deverá ser
emitido pelo sujeito passivo do IBS e da CBS
no momento da realização da operação.
Apuração será mensal, podendo ser reduzida
por regulamento, e deverá consolidar as
operações realizadas por todos os
estabelecimentos do contribuinte. O saldo do IBS
e da CBS devem ser apurados separadamente.
Ressarcimento poderá ser solicitado pelo
contribuinte que apurar saldo credor do IBS e da
CBS.
Formas de recolhimento:
recolhimento pelo sujeito passivo;
recolhimento pelo adquirente.
recolhimento na liquidação financeira – split
payment; e
Ativos Intangíveis
Ativos Intangíveis e serviços
Os ativos intangíveis (bens imateriais e direitos) como direitos autorais, marcas registradas e
patentes, serão tributados pelo IBS/CBS. A tributação acontece sobre:
Fornecimento de bem imaterial;
Bens imateriais, direitos e serviços (incluídos no valor aduaneiro) sujeitam-se ao IBS e CBS (antes isso ocorria de
forma separada);
Royalties: utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso;
Importação de bens imateriais e serviços;
Contribuinte
Nos casos de fornecedor estrangeiro:
Contribuinte deverá ter inscrição (cadastro IBS/CBS)
Contribuinte estrangeiro poderá apropriar e utilizar
crédito;
Responsabilidade pelo pagamento: o adquirente será
solidário pelo pagamento do IBS/CBS no Brasil.
Serviços
A incidência ocorre quando:
Executado no Brasil ou exterior (desde que o
consumo seja no Brasil);
Relacionada a bem imóvel ou móvel;
Remessa para serviços no exterior (ex.: turbina
de avião).
Bens Materiais
Operações onerosas com bens, tais como alienação (venda, troca, permuta e dação em pagamento),
empréstimos, doação onerosa, instituição onerosa de direitos reais, entre outras.
Operações não onerosas com bens, tais como fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de
bens e serviços para uso e consumo pessoal, doação por parte relacionada, fornecimento de brindes e
bonificações e demais hipóteses previstas na legislação.
Sobre quais operações o IBS/CBS incidirá?
Entrada de bens
da entrega
de domicílio do adquirente
do extravio
Local:
Liberação (despacho aduaneiro)
Liberação submetidos ao regime especial de admissão temporária;
Em qual momento ocorre o fato gerador?
Imposto de Importação
IS
Taxa Siscomex
AFRMM
CIDE
Direitos dumping
Direitos compensatórios
Medidas salvaguarda
Outros impostos e taxas
A base de cálculo do IBS e CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
Qual a base de cálculo para incidência?
Em produtos devolvidos como nos casos de
consignação, defeito, guerra, etc;
Quando não há incidência de IBS e CBS?
Importador;
Adquirente;
Trading agora figura como adquirente; (falta definição
a respeito de quem ficará com crédito de imposto).
Sujeito passivo:
Pagamento até a entrega
No momento do registro
Novidade para o contribuinte: certificado OEA
poderá ser criada a postergação do pagamento
(depende de lei específica);
Quando ocorre o pagamento na importação
de bens materiais?
Poderão se apropriar e utilizar crédito de IBS e CBS os:
Regras sobre a não cumulatividade
Contribuintes brasileiros (importador e adquirente);
Adquirentes brasileiros das remessas internacionais.
Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional na taxa de câmbio utilizada
para cálculo do Imposto de Importação.
Regime de trânsito
Regimes de depósito;
Regimes de permanência temporária, exceção até 31
de dezembro de 2040:
Regimes de aperfeiçoamento;
Repetro;
ZPE;
Regime Especial de incentivos para desenvolvimento –
REIDI.
Reporto: os beneficiários poderão efetuar importações
e aquisições no mercado interno amparadas pelo
regime até 31 de dezembro de 2028;
bens destinados às atividades de exploração de
petróleo e de gás natural;
bens destinados às atividades de transportes.
Movimentação, transferência armazenamento ou
regaseificação de gás natural liquefeito.
Ficaram mantidos:
Contribuinte é o fornecedor estrangeiro;
O adquirente será solidário caso:
Plataforma digital é responsável pelo
pagamento do IBS/CBS;
Destinatário é o contribuinte nas compras fora
da plataforma;
Plataforma não tenha inscrição no regime regular;
Caso a plataforme não pague o tributo;
Definições Gerais:
Remessa Internacional -
plataformas digitais estrangeiras
Regimes aduaneiros especiais e ZPE
Imposto Seletivo nas importações e exportações
Não incidência
Comercial Exportadora
destinado a insumo em processo industrial - alíquota ZERO (art.
420)
Importação Gás Natural
incidência sobre os bens do art. 393
Exceção - bens imateriais e serviços, bens fora da lista do 393
Art. 419
iii - disposições relativas ao local da importação de bens
materiais; e
iv - disposição relativa à inclusão do Imposto Seletivo na base
de cálculo da importação de bens materiais.
Importações
IBS e CBS sobre exportações
As exportações de bens e serviços para o exterior são imunes do IBS e CBS.
Bens imateriais e serviços
Serviços cuja execução e consumo se dê no exterior;
Serviços relacionados a bem móvel que ingresse no Brasil para a prestação de serviço e retorne ao exterior
após conclusão do serviço;
Serviço relacionado a bem móvel localizado no exterior;
Operações de bens imateriais, inclusive direitos, quando fornecido para residente no exterior com consumo
no exterior.
São consideradas operações de exportação de bens imateriais:
A imunidade da exportação de bens materiais se aplica nas exportações em que não haja saída do
bem território nacional, em casos específicos determinado pela legislação.
Imunidade Tributária
Devolução personalizada de IBS/CBS (Cashback)
e Cesta Básica Nacional de Alimentos
Cashback
As devoluções deverão ser utilizadas em prazo não superior a 24 meses e alcançarão inicialmente os
bens como gás de cozinha e consumo de energia elétrica, água, esgoto e gás natural, tendo como
base de cálculo o consumo formalizado das famílias (comprovado por meio de notas fiscais).
Os percentuais de devolução variam entre a CBS e IBS, chegando a 100% para a CBS no caso do gás
de cozinha e 20% para IBS no mesmo item. Para as operações de fornecimento de água, energia,
esgoto e demais, as devoluções podem ser de até 50% para CBS e 20% para IBS, mas haverá
autonomia para que os entes federados prevejam devoluções maiores do que a estabelecida no
projeto.
Caberá a Receita Federal a responsabilidade pela gerência e operacionalização das devoluções,
porém poderá regulamentar junto com o Comitê Gestor do IBS uma forma integrada de realizá-las.
Cashback
A estratégia tributária de redução e diferenciação de
alíquotas para bens e serviços denominados essenciais
não foi suficiente para mitigar a desigualdade social e
a redistribuição de renda no país. Por isso, a Reforma
Tributária implementará o “caschback” como
devolução personalizada de tributos.
Quem será beneficiado pelo Cashback?
Famílias consideradas de baixa renda, ou
com renda per capita declarada de até
meio salário-mínimo, cujo responsável
esteja devidamente cadastrado no
CadÚnico do Governo Federal.
Cesta Básica Nacional
As diretrizes na reforma tributária para a Cesta Básica Nacional de Alimentos foram amparadas em
três principais princípios:
Consumo saudável: propõe a redução à alíquota 0% daquilo que são considerados produtos destinados à
alimentação saudável e nutricionalmente adequada; propõe a redução de alíquotas dos produtos
considerados “in natura”, ou, minimamente processados;
Alimentos majoritariamente consumidos pelas famílias de baixa renda: priorizando a extensão dos
benefícios tributários aos alimentos mais consumidos para aqueles que assim se enquadrem. O critério de
identificação destes alimentos majoritariamente consumidos foi objetivo e veio de dados do IBGE, que analisou
e comparou todos os itens consumidos pelas famílias brasileiras;
Assegurar a efetividade das reduções de alíquota proposta para estes alimentos, criando uma lista
uniforme com alíquotas reduzidas a 0% ou em torno de 10 a 11%, uma vez que, atualmente, a incidência na
cadeia tributária de determinados impostos “por dentro”, ou ainda, cumulativos, acabam por ocasionar
“resíduos tributários” que não tornam as reduções efetivas.
Regimes diferenciados de IBS e CBS
Os regimes diferenciados de tributação detalhados no projeto envolvem a redução das alíquotas ou
a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS aos adquirentes de determinados bens ou
serviços ou de bens e serviços de fornecedores específicos.
Uniformidade Nacional
A aplicação dos regimes diferenciados será uniforme em todo território nacional e a vigência será
condicionada – tanto na instituição quanto em atualizações futuras – à realização de ajustes nas
alíquotas de referência dos tributos, com vistas a reequilibrar a arrecadação das esferas federativas.
Importações de bens e serviços
Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados se aplicam, no que couber, à importação
dos bens e serviços nele previstos.
Cumulatividade
Cada regime diferenciado previsto não pode ser cumulado com outro regime diferenciado ou com
outras hipóteses de redução de alíquota do IBS e da CBS, exceto quando previsto expressamente na
proposta de lei complementar. Ainda, as reduções de alíquotas serão aplicadas sobre as alíquotas
padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo.
Redução de alíquotas
Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS para os seguintes serviços profissionais, sejam elas
prestadas por pessoas físicas ou jurídicas:
Biólogos;
Administradores;
Advogados;
Arquitetos e urbanistas;
Assistentes sociais;
Bibliotecários;
Contabilistas;
Estatísticos;
Economistas;
Economistas domésticos;
Profissionais de educação física;
Engenheiros e agrônomos;
Médicos veterinários e zootecnistas;
Museólogos;
Químicos;
Profissionais de relações públicas;
Técnicos industriais;
Técnicos agrícolas;
Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS para as seguintes atividades:
Serviços de saúde (Anexo III);
Dispositivos médicos (Anexos IV);
Medicamentos (Anexo VI);
Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Alimentos destinados ao consumo humano
(Anexo VIII);
Insumos agropecuários e aquícolas (Anexo X);
Comunicação institucional;
Atividades desportivas;
Produções nacionais artísticas, culturais, de
eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo XI);
Bens e serviços relacionados a soberania e
segurança nacional, segurança da informação e
segurança cibernética (Anexo XII).
Dispositivos de acessibilidade próprios para
pessoas com deficiência (Anexo V);
Produtos de higiene pessoal e limpeza
majoritariamente consumidos por famílias de
baixa renda (Anexo IX);
Serviços de educação (Anexo II); Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros,
florestais e extrativistas vegetais in natura;
Isenção
dispositivos médicos (Anexo XIII);
dispositivos de acessibilidade para pessoas com
deficiência (Anexo XIV);
medicamentos (Anexo XV);
produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XVI);
automóveis de passageiros adquiridos por pessoas
com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
automóveis de passageiros adquiridos por motoristas
profissionais que destinem o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
serviços prestados por Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos.
Redução a zero do IBS e da CBS na venda de:
Isenção sobre serviços de transporte público coletivo. A Emenda Constitucional 132/2023 deixou a
critério da legislação complementar definir entre as opções de redução em 60% das alíquotas ou
isenção, tendo-se optado pela isenção;
Isenção para produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões
e do produto integrado, podendo, contudo, optarem em ser contribuinte do IBS e da CBS;
Redução em 60% às atividades de reabilitação urbanas de zonas históricas e de áreas críticas de
recuperação e reconvenção urbanísticas. O projeto propõe a redução das alíquotas para operações
de projetos que tenham esta finalidade, assim como a governança relacionada à apresentação e
análise desses projetos.
Concessão de crédito presumido para atividades específicas
Possibilidade de crédito presumido aos adquirentes de:
Bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda.
Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa vendidos por coletores
incentivados, suas cooperativas e associações de cooperativas;
Serviços de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte;
Bens e serviços de produtor e produto rural integrado cuja receita no ano-calendário seja inferior a R$ 3,6
milhões e que não opte por ser contribuinte do IBS e da CBS;
Abrange todos os combustíveis atualmente existentes e outros que venham a ser definidos e
autorizados pela ANP.
Qual a base de cálculo?
A quantidade de combustível objeto da operação.
Como serão fixadas as alíquotas?
Serão de incidência monofásica, uniformes em todo território nacional, específicas por unidade de
medida e diferenciadas por produto.
Inicialmente serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis
dos tributos federais extintos ou reduzidos em razão da Reforma Tributária.
A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas será aprovada por ato
conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta
e homologação pelo Tribunal de Contas da União.
Regimes Específicos
Combustíveis
Como serão definidas as alíquotas?
As alíquotas específicas do IBS e da CBS deverão ser definidas de modo a assegurar diferencial na
competitivo em prol dos biocombustíveis consumidos na forma pura e do hidrogênio de baixa
emissão de carbono, mediante tributação inferior àquele incidente sobre os combustíveis fósseis.
Quem está sujeito ao pagamento do imposto?
Biocombustíveis
Produtor;
Refinaria;
Central de matéria-prima petroquímica – CPQ;
Importador (incidência monofásica)
Operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível – EAC
Nos casos de mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do IBS e da CBS sobre B100 e EAC é do produtor/importador.
O adquirente de B100 ou EAC destinado à mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A que realizar a
saída dos biocombustíveis com destinação diversa, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes
sobre o biocombustível.
A distribuidora de combustíveis que realizar mistura de B100 com Óleo Diesel A ou de EAC com
Gasolina A em percentual:
Créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica
O direito ao crédito é assegurado ao contribuinte que utiliza o combustível como insumo produtivo,
bem como ao exportador. Não há direito a crédito nas aquisições de combustíveis para distribuição,
comercialização ou revenda.
Qual a base de cálculo?
Receitas dos serviços financeiros, com as deduções previstas expressamente na lei complementar,
de modo que a incidência recaia sobre o valor adicionado da atividade.
Como serão definidas as alíquotas?
Nacionalmente uniformes. Serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as
operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
Superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura;
Inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS em relação ao volume de biocombustível
correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
Além da tributação sobre serviços remunerados por tarifa ou comissão, o Brasil será pioneiro ao
tributar os serviços financeiros remunerados por margem (spread) pelo IBS e pela CBS.
Dentre os serviços financeiros abarcados pelo regime específico de tributação estão:
Serviços Financeiros
Consórcios;
Gestão e administração de recursos;
Seguros e resseguros;
Serviços de ativos virtuais
Previdência privada;
Operações de crédito;
Intermediação financeira;
Câmbio, com títulos e valores mobiliários e derivativos;
Factoring;
Leasing;
Securitização;
São subsidiariamente responsáveis os participantes da cadeia econômica que realizarem operações
subsequentes à tributação monofásica, se houver comprovação de que agiram em conluio ou de
alguma forma concorreram com o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
Quem está sujeito ao pagamento do imposto?
O regime se aplica aos serviços financeiros prestados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como ao
importador de serviços financeiros.
Tomada de créditos
Como regra, é permitido o creditamento do IBS e da CBS para o contribuinte que adquirir serviços
financeiros, salvo exceções como é o caso dos serviços de ativos virtuais e dos fundos de
investimento e seus cotistas.
Estão sujeitos ao regime específico os planos de assistência à saúde prestados por seguradoras de
saúde; operadoras de planos de assistência à saúde; entidades fechadas de previdência
complementar registradas ANS que operam planos de assistência à saúde e cooperativas de saúde.
Qual a base de cálculo?
Receita dos planos de assistência à saúde, que abrange prêmios, contraprestações e receitas
financeiras de reservas técnicas, com a dedução das indenizações e dos valores pagos a corretores
na intermediação, buscando o valor adicionado da atividade.
Como serão definidas as alíquotas?
Nacionalmente uniformes e fixadas em percentual correspondente a 40% das alíquotas de
referência.
Tomada de créditos
Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde.
Qual a base de cálculo?
Receita própria da entidade, permitida a dedução das premiações pagas e das destinações
obrigatórias por lei.
Como serão definidas as alíquotas?
Nacionalmente uniforme e corresponderá à soma das alíquotas de referência das esferas
federativas.
Tomada de créditos
Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os apostadores dos concursos de prognósticos.
Planos de assistência à saúde
Estão sujeitos ao regime específico os concursos de prognósticos abrangendo todas as modalidades
lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e
as demais apostas, em meio físico ou virtual.
As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.
Concursos de prognósticos
Estão sujeitos ao regime específico as seguintes operações com bens imóveis:
Bens imóveis
Qual a base de cálculo?
O valor da operação, considerado o valor de referência ou o valor de alienação do bem imóvel, o que
for maior, na hipótese de alienação de bem imóvel; o valor da locação ou do arrendamento do bem
imóvel; ou o valor do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis.
O valor de referência será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de
mercado dos bens imóveis, nos termos do regulamento.
Redutor de ajuste na base de cálculo
A lei complementar prevê a possibilidade de a base de cálculo ser reduzida por um “redutor de
ajuste”. O redutor de ajuste corresponde, no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte
em 31 de dezembro de 2026, ao valor de referência do imóvel nesta data. No caso de bens imóveis
adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS, o valor de ajuste corresponde ao menor entre o valor da aquisição do bem imóvel e o valor de
referência do imóvel.
Na locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da
CBS, a base de cálculo da operação será reduzida, a cada mês, em montante equivalente a 1/360 do
valor do redutor de ajuste na data de sua constituição.
Redutor social
Como serão definidas as alíquotas?
Há também um “redutor social”, de modo que, na alienação de bem imóvel residencial novo
realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base
de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 por bem imóvel, até o limite do
valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. Para cada bem imóvel, o redutor
social poderá ser utilizado uma única vez.
Quem está sujeito ao pagamento do imposto?
Contribuintes das operações com bens imóveis o alienante de bem imóvel; o cedente de direitos
reais sobre bens imóveis; o locador ou arrendador; e o adquirente, no caso de adjudicação, remição
e arrematação em hasta pública de bem imóvel. Nas sociedades em conta de participação, o
contribuinte é o sócio ostensivo.
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações sujeitas ao regime regular ficam reduzidas em 20%.
Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de
propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma
preponderante em suas atividades econômicas.
Alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
Ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
Locação e arrendamento de bem imóvel;
Serviços de administração e intermediação de bem imóvel
O regime específico das cooperativas busca assegurar a competitividade das sociedades
cooperativas, sem descuidar da livre concorrência e da isonomia tributária. O regime específico não
alcança as cooperativas de consumo, crédito e de saúde.
Redução a 0% das alíquotas
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado
destina o bem ou serviço para a cooperativa de que participa e naquela em que a cooperativa
presta ao associado ou aos familiares dele assistência técnica, educacional e social. A concessão da
alíquota zero garante ao beneficiário a manutenção e o aproveitamento dos créditos decorrentes
das operações antecedentes.
Demais operações realizadas pela cooperativa
As demais operações realizadas pela cooperativa,
inclusive o fornecimento de bem ou serviço ao
associado, ficam sujeitas à incidência de IBS e CBS.
A cooperativa poderá optar por regime de
apuração em que as alíquotas do IBS e da CBS
ficam reduzidas a zero e, em contrapartida, deve
pagar mensalmente valor proporcional às
operações em que o associado não sujeito ao
regime regular recebe bens e serviços da
cooperativa para consumo próprio ou destinação a
terceiros.
O valor a pagar pela cooperativa poderá ser
deduzido de crédito presumido relativo aos bens e
serviços que o associado não sujeito ao regime
regular do IBS e da CBS utiliza na atividade
econômica, com o objetivo de neutralizar a carga
desses tributos que o associado suporta nas
aquisições de insumos.
O regime opcional não se aplica às
cooperativas de produtores rurais e de
transportadores autônomos porque,
para estas, foi previsto regime distinto, no
qual é permitida a apropriação de
créditos presumidos sobre o valor dos
bens e serviços que lhes são fornecidos
pelos associados nos regimes
diferenciados.
Sociedades cooperativas
Bares e restaurantes (incluídas lanchonetes)
O regime será cumulativo, vedada a apropriação de créditos nas aquisições, bem como
transferências de créditos. A base de cálculo corresponderá ao valor da operação de fornecimento
de alimentação e bebidas, excluídas as gorjetas repassadas integralmente ao empregado.
As alíquotas serão definidas como percentual das alíquotas do IBS e da CBS de cada ente federativo,
mantendo a equivalência da carga tributária atual do setor.
Agências de viagens e de turismo
É prevista, em relação às passagens, a adoção das mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de
transporte aéreo regional ou demais serviços de transporte aéreo, com apropriação dos créditos
pelas agências e transferência aos adquirentes. Aos demais serviços de intermediação será aplicado
o mesmo percentual das alíquotas do IBS e da CBS definidos para os serviços de hotelaria, parques
de diversão e temáticos, permitida a apropriação dos créditos pelas agências e vedada a
transferência dos créditos aos adquirentes.
Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte
coletivo de passageiros e agências de viagem e de turismo
Serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos
Possuem regimes semelhantes aos bares e restaurantes, exceto pelo fato de ser permitida a
apropriação de créditos nas aquisições pelos prestadores de serviços de hotelaria, parques de
diversão e temáticos. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com os referidos
serviços.
A alíquota será fixada com o intuito de manter a carga tributária média atual.
Serviços de transporte coletivo de passageiros e rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário,
hidroviário e aéreo regional.
Possuem três tratamentos distintos:
Modais hidroviário e ferroviário urbano, semiurbano e metropolitano: regime cumulativo, com redução das
alíquotas do IBS e da CBS em 99%.
Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviários, ferroviário e hidroviário intermunicipal e
interestadual: regime não-cumulativo, vedada a transferência de crédito aos adquirentes, com redução das
alíquotas de forma a manter a carga tributária.
Transporte coletivo de passageiros (aviação regional): regime não-cumulativo, permitida a apropriação de
crédito pelos adquirentes dos serviços, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 40%.
O que é considerado fato gerador?
Operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol.
Sociedade Anônima do Futebol (SAF)
Como serão definidas as alíquotas?
As alíquotas aplicadas serão de:
4% para o IRPJ, CSLL e contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da lei 8.212/91;
1,5% para a CBS;
3% para o IBS (sendo metade desse percentual correspondente à alíquota estadual e metade correspondente
à alíquota municipal).
Qual a base de cálculo?
A base de cálculo corresponderá a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas
referentes a:
Prêmios e programas de sócio-torcedor;
Cessão dos direitos desportivos dos atletas;
Cessão de direitos de imagem;
Transferência do atleta para outra entidade
desportiva ou seu retorno à atividade em outra
entidade desportiva.
Qual o regime aplicado?
Aplicação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que consiste no recolhimento mensal
dos seguintes impostos e contribuintes, seguindo o regime de caixa:
O recolhimento não excluirá a incidência dos demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável.
IRPJ;
CSLL;
CBS;
IBS.
Contribuições previstas nos incisos I, II e III caput
e no art. 22 da lei 8.212/91;
Tomada de créditos
A SAF somente poderá apropriar-se de créditos do
IBS e da CBS em relação às operações em que seja
adquirente de direitos desportivos de atletas, pela
mesma alíquota devida sobre essas operações.
Também é vedada a apropriação de créditos do
IBS e da CBS para os adquirentes de bens e
serviços da SAF, exceto em relação as aquisições
de direitos desportivos de atletas, pela mesma
alíquota devida sobre essas operações.
Caberá ao Ministério da Fazenda regulamentar a forma de repartição da receita tributária referente
ao valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL e contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
A forma de recolhimento do IBS e da CBS será definida por ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor
do IBS.
ao valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL e contribuições
mesma alíquota devida sobre essas operações.
Importação
A importação dos direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas
mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país.
Exportação
A cessão de direitos desportivos de atletas residentes ou domiciliados no exterior, para a realização
de atividades desportivas predominantemente no exterior, será considerada exportação para fins
de imunidade do IBS e da CBS.
Regra de Transição
Do período de 1º
de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que
compõem o TEF serão:
4% para o IRPJ, CSLL e contribuições previstas
nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91;
1,5%, reduzida em 0,1% para os anos-calendário
de 2027 e 2028, para a CBS;
Quanto ao IBS:
0,1% em 2027 e 2028;
0,3% em 2029;
0,6% em 2030;
;0,9% em 2031;
1,2% em 2032;
3% de 2033 em diante
O que é considerado fato gerador?
Operações com bens e serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela
União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII da CF/88.
Norma de convenção internacional
A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional
internalizado será regulamentada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda
e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por
tratado internacional
Como serão definidas as alíquotas?
Alíquota zero de IBS e CBS incidente sobre as operações com os seguintes bens ou serviços
destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos
funcionários acreditados:
Telecomunicação;
Energia elétrica;
Combustíveis, quando adquiridos para abastecimento
de veículos oficiais registrados, licenciados e
emplacados no CONTRAN;
Bens adquiridos diretamente do exterior, desde que
estejam amparados por isenção ou redução da
alíquota a zero do Imposto de Importação.
Veículo de origem nacional;
Bens utilizados na edificação, ampliação ou reforma de
imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;
Prouni
crédito presumido de IPI com ressarcimento
de PIS/Cofins (lei 9.440/97);
crédito presumido de IPI – instalações
SUDAM e SUDENE (lei 9.826/99).
Regimes Próprios da CBS
Regime automotivo
Dá direito ao crédito presumido da CBS, até
31/12/2032, para as pessoas jurídicas fabricantes ou
montadoras de veículos, desde que já possuam
projetos habilitados à fruição dos seguintes benefícios:
Fica reduzida a zero a alíquota de CBS sobre a prestação de serviços de educação de ensino
superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e
vinculação ao Programa Universidade para Todos. Caso desvinculada, a CBS será exigida a partir do
termo inicial estabelecido para exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.
O crédito presumido incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor
elétrico, e será concedido a projetos que preencham os requisitos do art. 297, § 1º, inciso II, alíneas ʻa’
e ʻb’ do projeto.
Há possibilidade de extensão do benefício a projetos relacionados à produção de veículos
tracionados que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados
de petróleo, com observância das condições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 297.
Regimos com aplicação exclusiva para o CBS, sem aplicação para o IBS, vigente nos arts. 296 a 304
do projeto.
A fruição do benefício fica condicionada à:
realização de investimentos e pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive
engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado, nos termos
regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), órgão que
auditará o cumprimento do requisito;
regularidade fiscal da PJ quanto à tributos federais.
O cálculo do crédito presumido se dará sobre o valor
das vendas no mercado interno com exigência integral
da CBS, em cada mês, com alíquotas decrescentes de
2027 a 2032, e não incluíra no cálculo os impostos e
contribuições incidentes sobre operação de venda,
excluindo os descontos incondicionais concedidos.
É de competência do Comitê Gestor do IBS editar
o regulamento do IBS, e do Poder Executivo da
União editar o regulamento da CBS. As disposições
comuns serão incorporadas de igual forma nos seus
regulamentos, por ato conjunto do Comitê Gestor
do IBS e do Poder Executivo da União.
Ficam ainda prorrogados, até 31/12/2026, os benefícios de IPI instituídos pelo art. 11-C da lei 9.440/97
e arts. 1º a 4º da lei 9.826/99.
Não foi previsto no projeto a redução da alíquota para os serviços beneficiados pelo Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Os créditos apurados somente poderão ser utilizados
para compensação com débitos da CBS e débitos
próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
A utilização dos créditos somente para dedução e
compensação de débitos próprios do estabelecimento
habilitado e localizado na região incentivada, vedando a
transferência [dos créditos] a outro estabelecimento da
PJ e a utilização para fins de ressarcimento.
A PJ que usufruir do benefício fiscal em questão não poderá usufruir, cumulativamente, quaisquer
outros benefícios fiscais da CBS que lhe são destinados.
A inobservância das condições exigidas para fruição poderá acarretar o cancelamento da habilitação
com efeitos retroativos ou suspensão da habilitação, e poderá implicar na devolução de parcela do
crédito presumido apurado no período e acréscimos legais.
Regulamento do IBS e da CBS
Harmonização do Ibs e da CBS
O Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
atuarão para harmonizar normas,
interpretações, obrigações acessórias e
procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
O projeto propõe a criação de duas instâncias de harmonização do IBS e da CBS.
Para o lançamento de ofício, as autoridades poderão utilizar fundamentações e provas decorrentes
do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo, bem como
compartilharem entre si, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das
fiscalizações da CBS e do IBS. Além disso, podem celebrar o convênio para delegação recíproca da
atividade de fiscalização nos processos fiscais de pequeno valor, considerados aqueles cujo
lançamento não supere o limite único estabelecido no regulamento.
As intimações dos contribuintes de atos de processo, inclusive em se tratando de intimação de
procurador, serão feitas por meio do sistema DTE e, no caso de impossibilidade, via postal ou edital.
Poderá haver compartilhamento do sistema com os estados, DF e Municípios.
Os atos conjuntos do Comitê e do Fórum vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as
Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, composto por representantes da
RFB e do CGIBS.
1)
2) Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, composto por representantes da PGFN
e das Procuradorias pelo Comitê Gestor do IBS.
As principais atribuições do Comitê de
Harmonização são relativas as atividades
operacionais cotidianas realizadas pelas
Administrações Tributárias. É o caso, por
exemplo, da uniformização dos regulamentos
do IBS e da CBS; da harmonização da
interpretação da legislação dos dois tributos, em
especial em relação as soluções de consulta; e a
deliberação sobre obrigações acessórias e
procedimentos comuns aos dois tributos. As
resoluções aprovadas pelo Comitê vincularão as
administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em relação ao Fórum de Harmonização
Jurídica das Procuradorias, as atribuições
estão relacionadas às atividades jurídicas
normalmente desempenhadas pelas
procuradorias. Atuar como órgão consultivo
do Comitê de Harmonização e analisar
relevantes e disseminadas controvérsias
jurídicas relativas ao IBS e à CBS. As
resoluções aprovadas pelo Fórum de
Harmonização Jurídica das Procuradorias
vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e as Procuradorias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
IBS: às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CBS: ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
Fiscalização e lançamento de ofício
Quem é responsável pela fiscalização dos tributos?
O projeto traz previsão expressa das hipóteses de caracterização de omissão de receita ou a
ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS. O valor da receita omitida para
apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado
na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.
A Receita Federal e as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
poderão determinar Regime Especial de Fiscalização (REF) para cumprimento de obrigações
tributárias para aqueles contribuintes que demandarem o acompanhamento diferenciado.
Transição para o IBS e para a CBS
Definições e Operacionalização
Fixação das alíquotas durante a transição
Alíquotas do IBS serão reduzidas gradualmente entre 2029 e 2032
Serão estabelecidas alíquotas de referência para o IBS de 2029 a 2035;
No período de 2026 a 2028, serão definidas alíquotas estaduais e municipais específicas para o IBS, com
destinações específicas para o financiamento do Comitê Gestor do IBS e para o Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais do ICMS.
Entre 2027 e 2033, a alíquota de referência da CBS será determinada com ajustes específicos para o
período de 2030 a 2033. Para os fatos geradores ocorridos de janeiro a dezembro de 2026, a alíquota
da CBS é de 0,9%. Já para o período de 2027 a 2028, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto
percentual em relação à alíquota de referência determinada para esse período.
Durante o ano de 2026, para os fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro, as disposições
comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incluem:
Regras de Transição
O montante recolhido do IBS e da CBS pode ser
compensado com o valor devido das contribuições sociais
previstas na Constituição Federal, bem como da
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),
no mesmo período de apuração;
Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para a
compensação, o valor recolhido pode ser compensado
com outros tributos federais ou ressarcido mediante
requerimento em até 60 dias;
As alíquotas do IBS e da CBS são aplicadas de acordo com
os regimes de tributação, com exceção das operações
dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
Um ato conjunto do Comitê Gestor do
IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB)
pode dispensar o recolhimento das
contribuições para os sujeitos passivos
que cumprirem as obrigações acessórias
previstas na legislação. Essa dispensa
pode variar conforme o regime de
tributação, porte da empresa e setor
econômico.
Os sujeitos passivos dispensados do
recolhimento continuam obrigados ao
pagamento integral das contribuições
sociais previstas na Constituição Federal.
Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
O Senado Federal será responsável por fixar as alíquotas
de referência da CBS e do IBS para diferentes períodos,
com base em cálculos e recomendações do Tribunal de
Contas da União (TCU).
O TCU deverá enviar ao Senado, até setembro do ano
anterior ao início da vigência das alíquotas, os cálculos e
informações necessários para a fixação.
O Senado terá até outubro do ano anterior ao início da
vigência para deliberar e fixar as alíquotas. Em caso de
atraso, o TCU deverá fornecer os cálculos em até 30 dias
após o prazo.
As alíquotas serão estabelecidas com
base em propostas do Poder Executivo,
do Comitê Gestor do IBS e em eventuais
ajustes propostos e homologados pelo
TCU.
A metodologia de cálculo das alíquotas
será elaborada pelo Comitê Gestor do
IBS e pelo Poder Executivo, sendo
homologada pelo TCU.
É possível propor ajustes nos critérios de
cálculo, desde que devidamente
justificados e homologados pelo TCU.
Vedação de Alíquotas Inferiores
Vedação de Alíquotas Inferiores e Regime de Destinação
Proíbe a fixação de alíquotas do IBS inferiores ao necessário para garantir as retenções previstas na legislação,
assegurando a estabilidade e eficiência do sistema tributário.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação do produto da arrecadação do IBS e da
CBS ao ente federativo contratante, garantindo uma distribuição equitativa e transparente dos
recursos.
Define os procedimentos operacionais para a alocação dos recursos arrecadados de forma eficiente
e responsável.
Regime de Destinação do Produto da Arrecadação
Em relação às compensações dos benefícios onerosos relativos ao ICMS de que trata o art. 371, será
aplicado o rito do processo administrativo prevista na lei 9.784/99.
Penalidades e Recursos:
abordam as penalidades aplicáveis em caso de irregularidades na compensação e os recursos
disponíveis para contestação e revisão das decisões. Será aplicado o rito do processo administrativo
previsto na Lei nº 9.784/1999.
Estabelece critérios e procedimentos para a fixação das
alíquotas do IBS e da CBS para períodos posteriores ao
período de transição, considerando fatores econômicos e
fiscais relevantes.
Determina a realização de revisões periódicas nas alíquotas
de referência e nos redutores aplicáveis, visando aprimorar
a eficiência e equidade do sistema tributário.
Define os critérios e procedimentos
para eventuais ajustes nas
alíquotas de referência e nos
redutores ao longo do tempo,
garantindo a adequação do
sistema tributário às mudanças
econômicas e fiscais.
Fixação das Alíquotas para Períodos Posteriores
Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS
Benefícios Onerosos de ICMS
Esclarece quais benefícios fiscais
concedidos pelo ICMS são considerados
onerosos para efeitos de compensação.
Estabelece as condições e critérios para a
compensação dos benefícios fiscais de
ICMS, incluindo o período de elegibilidade e
os procedimentos para requerer a
compensação.
Outras Disposições
Revisão e Regularização de Créditos:
estabelecem os procedimentos para a
revisão e regularização dos créditos de
compensação, incluindo a possibilidade de
ajustes e correções.
Penalidades e Recursos: abordam as
penalidades aplicáveis em caso de
irregularidades na compensação e os
recursos disponíveis para contestação e
revisão das decisões.
Procedimentos de Compensação
Habilitação à Compensação: detalham os
procedimentos para a habilitação à compensação,
incluindo a apresentação de documentos e a análise dos
benefícios elegíveis.
Apuração e Reconhecimento do Crédito: define os
procedimentos para a apuração do crédito de
compensação e seu reconhecimento nas obrigações
fiscais.
Imposto Seletivo
Sobre o que incide o Imposto Seletivo?
Veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcóolicas, bebidas açucaradas e
bens minerais extraídos (ferro, petróleo e gás natural).
Como serão fixadas as alíquotas?
Alíquotas a serem definidas posteriormente em lei ordinária.
Em relação aos bens extraídos, alíquota máxima de 1%.
É permitida tomada de crédito?
Incidência única, sem possibilidade
de apropriação de crédito.
Sobre a base de cálculo
O imposto não integra a própria base, todavia integra base da CBS e IBS, podendo inclusive ter o
mesmo fato gerador e base de cálculo.
A base de cálculo é o valor da venda, referência na transação não onerosa ou consumo do bem, ou
ainda valor contábil na incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Também estão previstas as hipóteses de não incidência sobre:
Imunidade Tributária
Nas exportações, ressalvada a hipótese de bens
minerais extraídos;
Os bens e serviços com redução em 60% da
alíquota padrão, nos regimes diferenciados;
Nas operações com energia elétrica e com
telecomunicações.
Transporte público coletivo de passageiros
rodoviário e metroviário de caráter urbano,
semiurbano e metropolitano.
O que é considerado fato gerador?
A primeira comercialização do bem;
A arrematação em hasta pública;
A transferência não onerosa de bem
mineral extraído ou produzido;
A incorporação do bem ao ativo imobilizado;
A exportação de bens mineral extraído ou produzido;
O consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante.
Fumígenos
A base de cálculo será o valor de venda ou referência, o que for maior. Ainda, inclui-se os
acréscimos de ajustes da operação, juros, multas e encargos, descontos condicionais, frete e demais
tarifas e encargos.
Em relação às compensações dos benefícios onerosos relativos ao ICMS de que trata o art. 371,
será aplicado o rito do processo administrativo prevista na lei 9.784/99.
Veículos
Alíquotas podem ser diminuídas ou majoradas de acordo com critérios de desempenho e
sustentabilidade, além de ter parte do processo fabril em território nacional. Para os veículos que
atendam aos critérios de sustentabilidade ou destinados a pessoas com deficiências, aspecto autista
ou motoristas de táxi (valor do veículo não superior a R$ 200.000).
Bebidas alcoólicas
A alíquota varia conforme graduação alcoólica.
Não integra a base de cálculo a CBS, o IBS e o próprio IS da operação e os descontos incondicionais.
Até 2032 também não integra o ICMS. As devoluções podem ser usadas para abater a base o
respectivo IS.
Apuração será mensal. O regulamento do IS estabelecerá o prazo e vencimento do tributo, sendo
consolidada de todos os estabelecimentos da PJ.
O pagamento também será centralizado em um único estabelecimento.
Base de cálculo e apuração
Gás natural
Aquele destinado ao processo industrial terá redução da alíquota a 0.
Não nas saídas para comercial exportadora com fins de exportação, exceto para bens minerais
extraídos.
Apuração será mensal. O regulamento do IS estabelecerá o prazo e vencimento do tributo, sendo
consolidada de todos os estabelecimentos da PJ.
O pagamento também será centralizado em um único estabelecimento.
Quem é o contribuinte do Imposto Seletivo?
Fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem
em transação não onerosa e no consumo do bem;
Importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
Arrematante na arrematação;
Produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não
onerosa ou na exportação do bem.
Demais considerações
Não incide nas saídas para comercial
exportadora com fins de exportação,
exceto para bens minerais extraídos
Incide na importação dos bens previstos
no artigo 393 (bens prejudiciais à saude
e meio ambiente).
Não se aplica o IS na importação: i) disposições relativas a bens
imateriais e serviços; ii) disposições sobre bens não referidos no
art. 393; iii) disposições relativas ao local da importação de bens
materiais; e iv) disposição relativa à inclusão do Imposto
Seletivo na base de cálculo da importação de bens materiais.
As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas monetariamente uma vez ao ano pelo IPCA,
nos termos do regulamento.
Quando ocorre a suspensão de IBS/CBS?
Há suspensão do IBS e da CBS na importação de bem realizada pela indústria incentivada para
utilização na ZFM. A suspensão não se aplica aos bens que não podem ser contemplados pelo
benefício da ZFM e aos bens de uso e consumo, salvo se necessários ao desenvolvimento do
projeto econômico aprovado.
A suspensão converte-se em isenção quando os bens importados forem consumidos ou
incorporados ao processo produtivo do importador ou quando permanecerem por mais de 48
meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
Quando ocorre a perda da suspensão?
Quando os bens importados com a suspensão sejam remetidos para fora da ZFM antes da
conversão em isenção, deverão ser recolhidos os tributos suspensos com multa e juros de mora, e
poderá ser apropriado crédito em relação aos valores pagos sem o acréscimo.
Não estão contemplados pelos benefícios da Zona Franca de Manaus
Glossário
Indústria incentivada: a pessoa jurídica habilitada para industrializar na Zona Franca de Manaus;
Bem intermediário: produto industrializado destinado à industrialização de outros bens, bem como
produto destinado à embalagem, desde que o destinatário seja estabelecimento industrial.
Bem final: quando não há mais agregação de valor no processo produtivo.
Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.• Produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da
flora regionais.
Armas e munições;
Fumo e derivados;
Bebidas alcoólicas;
Automóveis de passageiros;
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
Zona Franca de Manaus
A redução das alíquotas a zero ocorre quando a operação originada fora da ZFM destina bem industrializado
de origem nacional para o contribuinte na ZFM.
Fica concedido ao contribuinte regular o crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem
material industrializado de origem nacional contemplado pela redução da alíquota zero do IBS. O
crédito presumido terá a alíquota de acordo com a região.
Fica concedido à indústria incentivada na ZFM, sujeita ao regime regular de CBS e IBS, crédito
presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido dentro da ZFM.
Também fica concedido créditos presumidos de CBS e IBS relativos à operação com destinação
fora da área incentivada dos bens produzidos dentro da própria área incentivada.
Quando a indústria incentivada destina bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM.
As áreas de livre comércio contempladas com regime favorecido são:
Para habilitação aos incentivos fiscais da ALC, é necessário inscrição na SUFRAMA e aprovação de
projeto econômico pelo Conselho de Administrarão da SUFRAMA
Tabatinga/AM;
Guajará-mirim/RO;
Boa Vista e Bonfim/RR;
Macapá e Santana/AP;
Brasiléia/AC;
Epitaciolândia/AC;
Cruzeiro do Sul/AC.
Áreas de Livre Comércio
Crédito Presumido
Quando ocorre a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS?
Os créditos presumidos de IBS e CBS só poderão ser utilizados para compensar os valores
devidos de IBS e CBS, respectivamente, entretanto, o direto à utilização desse crédito
presumido extingue-se em seis meses.
Os benefícios relativos as áreas de livre comércio aplicam-se até 31/12/50.
Quando ocorre a suspensão de IBS/CBS?
Ficará suspenda a incidência do IBS e CBS na importação de bem material realizado por indústria
habilitada e sujeita ao regime regular da IBS e CBS para a incorporação em seu processo
produtivo.
Quando a alíquota de IBS e CBS é reduzida a zero porcento?
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e CBS incidentes em operação originada fora das ALC
que destine bem industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na ALC.
Quem terá direito ao crédito presumido?
O crédito presumido previsto na PLP somente poderá ser utilizado para compensação com
valores de IBS e CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou ressarcimento,
sendo que esse crédito terá sua prescrição em seis meses.
O IBS incidirá sobre a entrada no estado em que está localizada a ALC de bens que tenham sido
contemplados com a redução de alíquota a zero, em que o contribuinte do IBS será o destinatário
da operação, a base de cálculo será o valor da operação.
O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS habilitado na ALC terá direito ao crédito presumido de
IBS referente a aquisição de bem industrializado de origem nacional e sujeito a alíquota zero do IBS.
A indústria sujeita ao regime regular de IBS e CBS e habilitada na ALC, terá direito ao crédito presumido de CBS
relativo à operação que destine o bem material produzido pela própria indústria a referida área.
Dispõem que, durante o período compreendido entre 2027 e 2023, haverá uma redução nos
percentuais de incidências do creditamento de IBS e CBS.
Disposições transitórias
Normas gerais
Redução a zero da alíquota do IPI em 2027
A partir de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI de produtos que não
tenham sido efetivamente industrializados na ZFM no ano de 2023. O poder executivo irá divulgar
a lista com os produtos efetivamente industrializados na ZFM discriminando os produtos que não
terão a alíquotas reduzias e os produtos em que a alíquota será zero.
Ainda, caso tenham bens sem similar nacional, cuja a produção possa ser instalada na ZFM,
poderá ser fixada a alíquota do IPI em percentual superior a zero.
Avalição quinquenal
O Poder Executivo e o Comite Gestor da CBS farão uma avaliação quinquenal da eficiência,
eficácia e efetividade visando as políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico. A
avaliação será sobre a aplicação do IBS e da CBS aos regimes aduaneiros especiais, zonas de
processamento de exportação, regime de bens de capital do Reporto e Reidi; da devolução
personalizadas da CBS, da cesta básica nacional, dos regimes diferenciados e específicos da IBS
e CBS.
Será analisado o impacto do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres
e desigualdades de renda. Quanto aos alimentos da cesta básica, a avaliação deve garantir a
alimentação saudável, privilegiando os alimentos in natura ou minimamente processados, bem
como alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
Os tribunais de contas da união, dos estados e municípios podem oferecer subsídios para a
avaliação quinquenal. Caso a avaliação resulte em recomendações de revisão dos regimes e
políticas, o poder executivo poderá encaminhar ao congresso um projeto de lei com as mudanças
propostas, sendo que as mudanças podem contemplar alterações na forma e escopo dos
regimes e políticas, revisão de percentuais de redução de alíquota, regime de transição que
reduza total ou parcialmente a diferença de alíquota entre os regimes diferenciados e a alíquota
padrão.
A primeira avaliação ocorrerá com os dados disponíveis do ano calendário de 2033, sendo que o
projeto de lei solicitando revisões deve ser enviada até março de 2035.
De forma simultânea será realizada uma avaliação quinquenal visando a eficiência, eficácia e
efetividade da incidência do Imposto Seletivo nas políticas sociais, ambientais e sanitárias.
A partir de 2027 a união irá compensar eventual redução nos valores repassados aos estados em
razão da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo e a forma que ocorrerá esse repasse.
Para quem vou pagar o IBS?
Bruna Kanning
Em contraste com o sistema atual, no qual o contribuinte paga o ICMS ou ISS
diretamente ao estado ou município, o IBS será gerenciado de forma diferente.
Um Comitê Gestor será encarregado da administração desse imposto. Contudo,
a questão central é: como essa gestão será conduzida?
quinta-feira, 25 de abril de 2024
Atualmente, cada estado ou município administra a incidência e a cobrança dos
tributos, a partir de regras próprias, prazos diferenciados e formas de cobranças
distintas. Isso gera um verdadeiro caos na vida das empresas, especialmente
daquelas que possuem atuação em mais de um estado da federação, pois cada
estado regulamenta a data do pagamento do ICMS, bem como a data de entrega
do SPED fiscal, o que torna a rotina fiscal dos contribuintes mais complexa.
Com a reforma tributária, esse cenário promete mudar significativamente. A
arrecadação do IBS será centralizada e organizada pelo Comitê Gestor do
imposto, incumbido de definir questões como prazos de pagamento,
homologação de créditos, formas de creditamento e destinação da receita, entre
outros assuntos.
Essa centralização da arrecadação tem o potencial de melhorar
consideravelmente a vida dos contribuintes, especialmente aqueles com
operações em todo o território nacional e/ou que atuam como grandes
exportadores.
O Comitê Gestor será responsável pela gestão do IBS, aprimorando seu ciclo de
arrecadação para que o tributo se torne de fato um IVA - Imposto sobre Valor
Agregado, calculado com base no valor adicionado nas diferentes etapas de
comercialização do bem.
REFORMA TRIBUTARIA 2024 - Tax Reform in Brazil: Guidelines
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REFORMA TRIBUTARIA 2024 - Tax Reform in Brazil: Guidelines

  • 1. Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária Ministério da Fazenda Regulamentação da Reforma Tributária Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
  • 2. Sumário LEI GERAL DO IBS, DA CBS E DO IMPOSTO SELETIVO | DETALHAMENTO 10 REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA | CONTEXTUALIZAÇÃO 3 ESTIMATIVA DE ALÍQUOTAS 8
  • 4. Contextualização | Projetos elaborados 4 PROJETO 1 PROJETO 2
  • 5. 5 LEI GERAL DO IBS, DA CBS E DO IMPOSTO SELETIVO • IBS e CBS • Normas gerais • Modelo operacional • Importações • Exportações • Cashback • Cesta Básica • Regimes diferenciados • Regimes específicos • Administração • Transição • Regimes próprios da CBS • Imposto Seletivo • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio • Avaliação quinquenal LEI DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO IBS • Comitê Gestor do IBS • Contencioso administrativo do IBS • Distribuição das receitas do IBS entre os Estados, os Municípios e o DF • Ressarcimento dos saldos credores de ICMS acumulados Contextualização | Projetos elaborados
  • 6. 6 Contextualização | Processo de construção dos projetos Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) 309 Os projetos são fruto do trabalho coletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Profissionais envolvidos 330 Reuniões realizadas + 200 Insumos técnicos analisados* Instituições ouvidas em reuniões *Insumos técnicos enviados por órgãos de governo e entidades do setor privado e organizações da sociedade civil. PAT-RTC em números: + 70
  • 7. 7 Contextualização | Processo de construção dos projetos PREMISSAS: • Atender na regulamentação as diretrizes definidas pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 132, de 2023 • Assegurar as características que fazem da CBS e do IBS um IVA padrão internacional • Tornar o sistema tributário mais simples, justo, eficiente e transparente • Utilizar critérios técnicos e objetivos para delimitar as exceções à regra geral e a incidência do Imposto Seletivo Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC)
  • 8. 8 Estimativa de ALÍQUOTAS Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo
  • 9. Lei Geral | ESTIMATIVA DE ALÍQUOTAS 9 O Ministério da Fazenda atualizou a estimativa das alíquotas do IBS e da CBS, considerando as definições constantes da Lei Geral do IBS, da CBS e do IS: CBS IBS 8,8% 17,7% TOTAL 26,5%
  • 10. Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo Regulamentação da Reforma Tributária 10
  • 11. INCIDÊNCIA Lei Geral | NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS 11 • Operações • Importações DEFINIÇÕES • Bem: material e imaterial (inclusive direitos) • Fornecimento • Fornecedor • Adquirente • Destinatário
  • 12. FATO GERADOR Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 12 • Fornecimento oneroso • Alguns casos de fornecimento não oneroso ‐ Uso e consumo pessoal de sócios, administradores e empregados ‐ Ex: habitação, automóveis, planos de saúde ‐ Não se aplica a bens e serviços utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte ‐ Regras para apuração do valor (com critérios simplificados) ‐ Outros MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR • Regra geral: momento do fornecimento ou do pagamento • Algumas regras específicas
  • 13. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESTINO) Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 13 • Define com clareza o local de ocorrência para cada tipo de operação • Exemplos ‐ Bem móvel material: local da entrega ou disponibilização ‐ Bem imóvel, serviços sobre bem imóvel ou direito a ele relacionado: local do imóvel ‐ Serviço prestado ou fruído por pessoa física: local da prestação do serviço ‐ Regra residual (demais bens imateriais e serviços): domicílio principal do destinatário BASE DE CÁLCULO • Define-se com clareza a base de cálculo do IBS e da CBS (valor sobre o qual incide a alíquota)
  • 14. ALÍQUOTAS Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 14 • União, Estados e Municípios terão autonomia na fixação de sua alíquota padrão • Alíquota de cada ente poderá ser definida com base na alíquota de referência (via acréscimo ou redução em pontos percentuais) ou sem referência à alíquota de referência • Caso o ente federativo não fixe sua alíquota aplica-se a alíquota de referência • Ajuste na alíquota de referência em caso de mudanças na legislação
  • 15. Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 15 CONTRIBUINTE (SUJEITO PASSIVO) • Contribuinte é aquele que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica • Contribuinte pode recolher o IBS e a CBS através: ‐ Do SIMPLES Nacional ‐ Como MEI ‐ Do regime regular do IBS e da CBS • Fornecedor não residente que realiza operações no País também é contribuinte • Plataformas digitais (inclusive domiciliadas no exterior) são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS realizada por seu intermédio
  • 16. Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 16 PAGAMENTO • Formas de pagamento do IBS e da CBS: ‐ Compensação com créditos apropriados ‐ Pagamento pelo sujeito passivo (contribuinte) ‐ Recolhimento na liquidação financeira (split payment) ‐ Recolhimento pelo adquirente
  • 17. Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 17 NÃO CUMULATIVIDADE • Contribuinte do regime regular pode apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer o pagamento do IBS e da CBS incidente nas operações antecedentes ‐ Vedação para bens de uso e consumo pessoal (joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, exceto quando necessários para suas operações • Formas de utilização dos créditos apropriados: ‐ Compensação com débitos ‐ Ressarcimento
  • 18. Lei Geral | INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES 18 COMPRAS GOVERNAMENTAIS • Regulamenta-se o regime de compras governamentais previsto na EC 132 ‐ Redução uniforme da alíquota do IBS e da CBS (objetivo: manter a carga tributária atual incidente nas compras governamentais) ‐ Destinação integral da arrecadação ao ente federativo aqduirente
  • 19. Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO 19 SOLUÇÕES INTEGRADAS • O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão atuarão de forma conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS • Cadastro com identificação única ‐ CPF para pessoas físicas ‐ CNPJ para pessoas jurídicas ‐ Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para imóveis urbanos e rurais • Uso integrado dos documentos fiscais eletrônicos ‐ Durante a transição serão usados os documentos atuais, adaptados ao IBS/CBS APURAÇÃO • Define como será a apuração do IBS e da CBS (mensal ou período inferior) • Prevê a apuração assistida (apuração pré-preenchida)
  • 20. Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO 20 FORMAS DE RECOLHIMENTO • Recolhimento na liquidação financeira (split payment) ‐ Prestadores de serviços de pagamento receberão informação que permita vinculação do pagamento aos documentos fiscais eletrônicos e informação sobre montante a ser segregado e recolhido aos cofres públicos ‐ Possibilidade de procedimento simplificado para varejistas ‐ Montante recolhido via split payment será utilizado: ‐ Para pagamento das respectivas operações ‐ Se excedente: para pagamento de débitos não pagos do período de apuração anterior ou do próprio período de apuração ‐ Se excedente: creditado na conta do contribuinte em até 3 dias úteis • Recolhimento pelo adquirente (quando não for possível o splt payment): opção exercida pelo recolhimento
  • 21. Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO 21 RESSARCIMENTO • O contribuinte que apurar saldo credor poderá pedir seu ressarcimento, o qual será processado nos seguintes termos: ‐ Apreciação em até 60 dias, para pedidos de ressarcimento que sejam compatíveis com o padrão de operações do contribuinte ‐ Base: 150% da média dos saldos credores acumulados nos 24 meses anteriores ao período de apuração, com ajuste pela sazonalidade ‐ Apreciação em até 270 dias nos demais casos ‐ Redução do prazo de apreciação dos pedidos de ressarcimento para contribuintes elegíveis em programas de conformidade ‐ Ressarcimento em até 15 dias após o prazo de apreciação do pedido
  • 22. Lei Geral | OPERACIONALIZAÇÃO 22 PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL • Programas que incentivem a exigência de documentos fiscais pelos consumidores ‐ Financiamento por montante equivalente a até 0,05% da arrecadação do IBS e da CBS
  • 23. Lei Geral | COMÉRCIO EXTERIOR E REGIMES ADUANEIROS 23 IMPORTAÇÕES EXPORTAÇÕES • De bens imateriais e serviços • De bens materiais • De bens imateriais e serviços • De bens materiais REGIMES ADUANEIROS e ZPEs • Mantidos: ‐ Regimes de trânsito, depósito, permanência temporária e aperfeiçoamento ‐ Repetro ‐ ZPEs REGIMES DE DESONERAÇÃO DE BENS DE CAPITAL • Mantidos: ‐ REIDI ‐ REPORTO
  • 24. Lei Geral | CASHBACK PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA 24 * Exceto produtos sujeitos ao Imposto Seletivo. • Devoluções de: ‐ 100% da CBS para aquisição de botijão de gás (13 kg) ‐ 50% da CBS para as contas de luz, de água e esgoto e de gás encanado ‐ 20% da CBS e do IBS sobre os demais produtos* • Benefício direto para a famílias com renda mensal até ½ salário-mínimo, integrado ao Cadastro Único • Previsão de limites de devolução para assegurar a compatibilidade entre os valores devolvidos e a renda da família • Autonomia federativa preservada: entes poderão, por lei específica, fixar percentuais superiores (até 100%) • Mecanismo inovador que segue as melhores práticas internacionais: mais eficaz, justo e ineficiente.
  • 25. Lei Geral | CESTA BÁSICA E DEMAIS ALIMENTOS 25 • Assegurar a redução da tributação dos alimentos que hoje estão na Cesta Básica do PIS/Cofins, exceto para os alimentos de consumo muito concentrado entre os mais ricos • Priorização dos alimentos consumidos majoritariamente pelos mais pobres: mais justiça fiscal • Priorização de alimentos saudáveis: induzir boas práticas de alimentação Alíquota c/ cashback Alíquota proposta Alíquota atual % no total 0,0% 0,0% 8,0% 35,6% Cesta básica (Alíquota zero) 8,5% 10,6% 15,8% 30,0% Cesta estendida (Alíquota reduzida) 11,1% 13,3% 17,5% 100,0% Total dos alimentos DIRETRIZES
  • 26. Lei Geral | CESTA BÁSICA E DEMAIS ALIMENTOS 26 CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS • Alimentos que hoje têm carga total (considerando resíduos tributários) próxima ou inferior a 10% • Alimentos majoritariamente consumidos majoritariamente pelos mais pobres: arroz, feijão, farinha, macarrão etc. CESTA ESTENDIDA (REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM 60%) • Demais alimentos da cesta básica atual de PIS/Cofins não enquadrados na Cesta Básica Nacional de Alimentos (inclusive carnes), exceto aqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos. • Ampliação dos favorecimentos para contemplar mais alimentos saudáveis, exceto aqueles de consumo muito concentrado entre os mais ricos.. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A ZERO • Diretrizes contidas na EC 132: ovos, produtos hortícolas e frutas A carga tributária média dos alimentos favorecidos vai cair de 11,6% para 4,8%. No caso dos mais pobres, cairá para 3,9%, após o cashback. + COMIDA NA MESA
  • 27. Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS 27 ACESSIBILIDADE • CBS e IBS ZERADOS para automóveis para PCD ‐ Benefício até R$ 70.000,00 ‐ Veículos até R$ 120.000,00 ‐ Benefício de IPI mantido: até R$ 200.000,00 • CBS e IBS reduzidos em 60% ou ZERADOS para 33 dispositivos de acessibilidade para PCD • CBS e IBS reduzidos em 60% para a prestação dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos destinados às seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: ‐ Espetáculos teatrais, circenses e de dança ‐ Shows musicais ‐ Desfiles carnavalescos ou folclóricos ‐ Eventos acadêmicos e científicos como congressos, conferências e simpósios ‐ Feiras de negócios ‐ Exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias ‐ Programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes CULTURA ALIMENTOS • Além dos itens já tratados, CBS e IBS reduzidos em 60% para XX tipos de insumos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais
  • 28. 28 • CBS e IBS reduzidos em 60% para: ‐ Ensino infantil (inclusive creche e pré- escola) ‐ Educação fundamental ‐ Ensino médio, técnico de nível médio e superior (graduação, pós-graduação, cursos de extensão e sequenciais) ‐ Educação de jovens e adultos EDUCAÇÃO • CBS ZERADA o PROUNI ‐ Ensino de sistemas linguísticos de natureza visual-motora (libras), de escrita tátil (braile) e de línguas nativas de povos originários ‐ Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
  • 29. 29 • CBS e IBS reduzidos em 60% para: ‐ Serviços de educação desportiva ‐ Gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos ESPORTES • Isenção de CBS e IBS para transporte público coletivo de passageiros rodoviário urbano, semiurbano e metropolitano • CBS e IBS reduzidos em 99% para transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano • CBS e IBS reduzidos em 40% para transporte coletivo de passageiros aéreo regional • CBS e IBS reduzidos para manter a carga atual do transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual MOBILIDADE URBANA PESQUISA & DESENVOLVIMENTO • CBS e IBS ZERADOS para serviços de pesquisa e desenvolvimento prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
  • 30. 30 Lei Geral | BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS SAÚDE SAÚDE • CBS e IBS reduzidos em 60% para: ‐ 27 tipos de serviços de saúde ‐ 850 tipos de medicamentos ‐ 71 tipos de composições enterais e parenterais ‐ 92 tipos de dispositivos médicos ‐ 6 tipos de produtos de higiene pessoal e limpeza ‐ Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual • CBS e IBS ZERADOS para: ‐ 383 medicamentos ‐ 17 dispositivos médicos ‐ Compras públicas de medicamentos, dispositivos médicos, composições enterais e parenterais e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual enquadrados nas listas de 60% e de 100%
  • 31. 31 Lei Geral | BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS • Imposto Seletivo para desestimular o consumo de: ‐ Bebidas alcoólicas ‐ Cigarros e produtos do fumo As listas são mais abrangentes do que os benefícios de PIS/Cofins e ICMS hoje existentes. Incluem dispositivos de relevância clínica, como respiradores, ressonância magnética e ultrassom. Contemplam também os medicamentos constantes da Farmácia Popular, os de alto custo, soros e vacinas. SAÚDE SAÚDE • Fast track: possibilidade de atualização anual ou emergencial para inclusão de dispositivos médicos e medicamentos mentos, atendidos os requisitos definidos
  • 32. 32 VALORIZAÇÃO DOS CENTROS HISTÓRICOS • CBS e IBS reduzidos em 60% para compras públicas de bens e serviços destinados a segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética * Exceto quando o gás for destinado à produção. SEGURANÇA • CBS e IBS reduzidos para atividades relacionadas projetos aprovados de reabilitação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - ALÍQUOTAS
  • 33. 33 Lei Geral | REGIMES DIFERENCIADOS - CRÉDITOS PRESUMIDOS • Produtor rural e produtor rural integrado com receita inferior a R$ 3,6 mi por ano • Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte • Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização • Bens móveis para revenda
  • 34. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – COMBUSTÍVEIS 34 • Todos os combustíveis regulados pela ANP • Tributação monofásica • Base de cálculo é a quantidade de combustível • Alíquotas específicas com valores fixos por tipo e quantidade de combustível ("ad rem") • Manutenção da carga tributária • Diferencial competitivo para biocombustíveis e hidrogênio verde • Creditamento permitido para empresas que consomem combustíveis ‐ Vedação somente durante a cadeia de distribuição Combustíveis
  • 35. Escopo Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS 35 • Mercados organizados, como bolsa de valores, infraestruturas de mercado e depositárias centrais • Seguros e resseguros • Previdência complementar • Capitalização • Corretores de seguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência e capitalização • Serviços de ativos virtuais • Intermediação financeira ‐ Crédito ‐ Câmbio ‐ Títulos e valores mobiliários ‐ Securitização ‐ Factoring • Arrendamento mercantil (leasing) • Administração de consórcio • Gestão e administração de recursos, inclusive fundos de investimento • Arranjos de pagamento Obs. Não há incidência sobre receitas financeiras das empresas não-financeiras.
  • 36. Regras gerais Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS 36 • Base de cálculo: margem da operação • Alíquota nacionalmente uniforme: calculada de modo a manter a carga tributária sobre operações de crédito das instituições financeiras bancárias (art. 10 da EC), com regra própria para arrendamento mercantil • Creditamento para trás: permitido integralmente, com base nos valores do IBS e da CBS pagos nas aquisições (alíquotas do fornecedor) • Creditamento para a frente - Regra geral - Permissão: ‐ Operações de crédito: desoneração do financiamento a empresas, por meio de creditamento sobre despesa financeira que excede a Taxa SELIC ‐ Arrendamento mercantil ‐ Arranjos de pagamento ‐ Administração de consórcio ‐ Seguros
  • 37. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SERVIÇOS FINANCEIROS 37 • Creditamento para a frente - Exceções - Vedação: ‐ Serviços financeiros prestados a pessoas físicas  Seguros relativos a pessoas físicas  Previdência complementar  Capitalização ‐ Serviços adquiridos por fundos de investimentos ‐ Alguns serviços financeiros tributados na margem • Obrigações acessórias específicas, com período de apuração mensal • O Comitê Gestor do IBS verificará o local do destino das operações com base nas informações recebidas e distribuirá o produto da arrecadação do IBS (segundo projeto de lei) Regras gerais
  • 38. Planos de saúde Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – PLANOS DE SAÚDE 38 • Base de cálculo: valor dos prêmios e contraprestações, acrescidos das receitas financeiras das reservas técnicas, diminuídos dos gastos com cobertura de saúde, diretamente aos prestadores ou por meio de reembolso à pessoa física • Alíquota nacionalmente uniforme, equivalente à dos serviços de saúde, com redução em 60% da alíquota de referência • Creditamento para trás: permitido integralmente • Creditamento para a frente: vedado • Obrigação acessória específica • Definição do local da operação, para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS, pelo Comitê Gestor
  • 39. Concursos de Prognósticos Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – APOSTAS 39 • Todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport as apostas de turfe e as demais apostas, em meio físico ou virtual • Base de cálculo: receita própria da empresa, que corresponde aos valores das apostas, diminuídas das destinações legais e dos prêmios pagos (gross gaming revenue – GGR) • Alíquota nacionalmente uniforme, igual à alíquota de referência • Creditamento para trás: permitido integralmente • Creditamento para a frente: vedado • Obrigação acessória específica
  • 40. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – BENS IMÓVEIS 40 Imóveis • Não há incidência na venda e aluguel de imóvel por pessoa física • O regime específico aplica-se para a venda e aluguel de imóveis por empresas com essa atividade-fim ‐ Aluguel de curta duração (menos de 90 dias) tributado como hotelaria • Base de cálculo: ‐ na venda, o valor de venda ou valor de mercado ‐ no aluguel, o valor do aluguel ‐ redutor de ajuste na venda e no aluguel, com redução da carga efetiva ‐ redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo • Alíquota reduzida em 20% • Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB consolidará, em plataforma única, os dados dos imóveis
  • 41. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – COOPERATIVAS 41 Adequado tratamento ao ato cooperativo • Desoneração das operações em que o associado destina bens e serviços à cooperativa de que participa • Regime optativo contemplando: ‐ Desoneração das operações em que a cooperativa fornece bens e serviços ao associado para utilização como insumos na produção de bens ou prestação de serviços destinados à própria cooperativa ‐ Crédito presumido contemplando aquisição de insumos pelo associado e usado na produção de bens ou serviços destinados à cooperativa
  • 42. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER 42 BARES E RESTAURANTES • Base de cálculo: valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, excluída a gorjeta repassada integralmente ao empregado • Alíquotas: percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, calculadas para manter a carga tributária atual • Apropriação de créditos: vedada • Transferência de créditos: vedada HOTELARIA E PARQUES • Base de cálculo: Valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos • Alíquotas: percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, calculadas para manter a carga tributária atual • Apropriação de créditos: permitida • Transferência de créditos: vedada
  • 43. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER 43 TRANSPORTES TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO URBANOS, SEMIURBANOS E METROPOLITANOS • Base de cálculo: valor da operação com serviços de transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos • Alíquotas: CBS e IBS reduzidos em 99% • Apropriação de créditos: vedada • Transferência de créditos: vedada TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS • Base de cálculo: Valor da operação com serviços de transporte coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais • Alíquotas: percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, calculadas para manter a carga tributária atual • Apropriação de créditos: permitida • Transferência de créditos: vedada
  • 44. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER 44 TRANSPORTES AÉREO REGIONAL • Base de cálculo: valor da operação com serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional • Alíquotas: CBS e IBS reduzidos em 40% • Apropriação de créditos: parcial, na proporção da redução de alíquota • Transferência de créditos: permitida • Base de cálculo: ‐ Venda de passagens aéreas: valor da operação ‐ Demais serviços de intermediação: valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência • Alíquotas: ‐ Venda de passagens aéreas: mesma aplicável ao transporte aéreo (regional ou não) ‐ Demais serviços: mesma aplicável aos serviços de hotelaria • Apropriação de créditos: permitida • Transferência de créditos: ‐ Venda de passagens aéreas: permitida ‐ Demais serviços: vedada AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO
  • 45. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TURISMO E LAZER 45 Bares e restaurantes • Base de cálculo: valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, excluída a gorjeta repassada integralmente ao empregado • Alíquotas: percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, calculadas para manter a carga tributária atual dessas operações • Apropriação de créditos: vedada • Transferência de créditos: vedada HOTELARIA E PARQUES • Base de cálculo: Valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos • Alíquotas: percentual das alíquotas padrão de cada ente federativo, calculadas para manter a carga tributária média atual dessas operações • Apropriação de créditos: pertimitida • Transferência de créditos: vedada
  • 46. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – SAF 46 • Manutenção do Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF: ‐ Tributos Federais ‐ CBS e IBS • Base de cálculo: Totalidade das receitas recebidas no mês • Alíquotas: 4% (Tributos Federais); 1,5% (CBS) e 3% (IBS) • Creditamento: Somente nas aquisições de direitos desportivos de atletas ("para frente" e "para trás") REGRAS GERAIS TRANSIÇÃO • De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032: ‐ CBS reduzida em 0,1% em 2027 e 2028 ‐ IBS:  0,1% em 2027 e 2028  0,3% em 2029  0,6% em 2030  0,9% em 2031  1,2% em 2032
  • 47. Lei Geral | REGIMES ESPECÍFICOS – TRATADOS 47 • IBS e CBS zerados sobre as operações com os seguintes bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, nos termos do regulamento, desde que aprovadas pelo MRE ‐ elecomunicação ‐ energia elétrica ‐ bens utilizados na edificação, ampliação ou reforma de imóveis ‐ combustíveis para veículos oficiais ‐ veículo de origem nacional ‐ bens adquiridos diretamente do exterior • Tratados internacionais internalizados ‐ ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores
  • 48. Lei Geral | ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS 48 Integração • Harmonização de normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS • Regulamento: conteúdo único para as disposições comuns, refletido no regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor, e da CBS, editado pela União • Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias para a interpretação, como soluções de consulta, com vinculação para as administrações tributárias dos entes federativos • Fórum de Harmonização Jurídica, com vinculação para as procuradorias dos entes federativos • Atos conjuntos vinculam todos • Fiscalização e lançamento de ofício
  • 49. Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO 49 FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM 2026 E 2027-2028 • 2026: CBS: 0,9% e IBS 0,1% ‐ Compensação com PIS/Cofins ou outros tributos federais ‐ Não se aplica ao SIMPLES e a combustíveis ‐ Possibilidade de dispensa de recolhimento via cumprimento de obrigações acessórias ‐ Destinação de 60% da receita para financiamento do Comitê Gestor do IBS e o restante para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais • 2027 e 2028 ‐ Cobrança de IBS à alíquota de 0,1% (0,05% Estados e 0,05% Municípios) ‐ Compensação via redução da alíquota da CBS ‐ Já se aplicam todas as regras de distribuição da receita do IBS ‐ Aplica-se aos regimes diferenciados e específicos ‐ Não se aplica a combustíveis
  • 50. Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO 50 FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035 • Define critérios objetivos para o cálculo da alíquota de referência: ‐ da CBS de 2027 a 2033 ‐ do IBS de 2029 a 2033 • Mantém as alíquotas em 2034 no nível de 2033 • Regulamenta o “teto de carga tributária” para a CBS em 2030 e para o IBS e a CBS em 2035 • Estabelece critérios para o cálculo do redutor da alíquota nas compras governamentais • Procedimentos ‐ Metodologia proposta pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologada pelo TCU ‐ Cálculos propostos pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União, homologados pelo TCU e enviados por este ao Senado Federal ‐ Fixação das alíquotas de referência pelo Senado Federal ‐ Não se aplica a combustíveis
  • 51. Lei Geral | TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO 51 Transição para o regime de compras governamentais • IBS: aplicação do regime de compras governamentais a partir de 2027 • CBS: não haverá aplicação em 2027 e 2028 e aplicação progressiva de 2029 a 2033 FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DE 2027 A 2035 UTILIZAÇÃO DE SALDOS CREDORES DE PIS/COFINS • Estabelece critérios para a utilização dos saldos credores de PIS/Cofins, inclusive para o valor de PIS/Cofins cobrado pelo regime monofásico PROCEDIMENTOS PARA A COMPENSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS • Estabelece critérios para homologação e compensação dos benefícios fiscais do ICMS onerosos e concedidos por prazo certo, cujo montante seja reduzido pela redução das alíquotas do ICMS durante a transição
  • 52. Lei Geral | REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO 52 ESCOPO • Contratos firmados pela Administração Pública ‐ Leis já asseguram o reequilíbrio na alteração da carga tributária ‐ Reequilíbrio, em regra, por ajuste de tarifa e preço PROPOSTA • Cenário de redução de carga: ‐ Revisão de ofício pela Administração Pública • Cenário de aumento de carga: ‐ Pedido prioritário e específico para a transição ‐ Outros métodos para atingir o reequilíbrio além de ajuste na tarifa ‐ Prazo de resposta de 120 dias ‐ Agências podem regular o procedimento
  • 53. Lei Geral | ZONA FRANCA DE MANAUS E ALCs 53 PREMISSA: MANUTENÇÃO DO DIFERENCIAL COMPETITIVO • Consolidação e simplificação dos instrumentos atuais que garantem o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, principalmente: ‐ Desoneração das vendas destinadas à ZFM e às ALCs ‐ Incentivo à economia interna da ZFM e ALC, inclusive produção de bens intermediários e comércio ‐ Desoneração das vendas de produtos industrializados na ZFM e nas ALCs
  • 54. Lei Geral | IMPOSTO SELETIVO 54 COIBIR COMPORTAMENTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE • Incidência sobre os seguintes bens: ‐ Veículos, embarcações e aeronaves emissores de poluentes, enquanto os automóveis leves sustentáveis terão alíquota zero de acordo com critérios a serem definidos em lei ordinária (eficiência energética, reciclabilidade de materiais etc.). ‐ Produtos fumígenos: modelo híbrido (Alíquota Ad Valorem + Alíquota específica), alinhado às convenções internacionais ‐ Bebidas alcóolicas: modelo híbrido (Alíquota Ad Valorem + Alíquota específica que varia de acordo com o teor alcóolico) ‐ Bebidas açucaradas ‐ Bens minerais extraídos com teto de alíquota máxima de 1% • Definição das alíquotas ficará para a legislação ordinária.
  • 55. REVISÃO Lei Geral | AVALIAÇÃO QUINQUENAL 56 • Avaliação, a cada 5 anos, da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico, das regras de incidência do IBS e da CBS que não decorram das normas gerais: ‐ Regimes diferenciados ‐ Regimes específicos ‐ Composição da Cesta Básica Nacional, privilegiando alimentos in natura ou minimamente processados e consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda ‐ Cashback ‐ Regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportações, Reporto, Reidi • Avaliação deverá levar em consideração, inclusive, a promoção da igualdade entre homens e mulheres • O Imposto Seletivo também será objeto da avaliação quinquenal • Primeira avaliação com base nos dados de 2033, podendo resultar em projeto de lei até o início de 2035
  • 57. Um olhar sobre as principais disposições Projeto de Lei Geral do IBS, CBS e Imposto Seletivo Reforma Tributária:
  • 58. Sumário Regimes Próprios da CBS Regulamento do IBS e da CBS Imposto Seletivo Devolução personalizada de IBS/CBS (Cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos Regimes diferenciados de IBS e CBS Normas gerais Do IBS e da CBS sobre operações; Da Operacionalização do IBS e da CBS. Regimes Aduaneiros Especiais Ativos Intangíveis e serviços; Bens Materiais; Remessa Internacional - plataformas digitais estrangeiras; Regimes aduaneiros especiais e ZPE; IBS e CBS sobre exportações; Bens imateriais e serviços; Imposto Seletivo nas importações e exportações. Transição para o IBS e para a CBS Fixação das alíquotas durante a transição; Vedação de Alíquotas Inferiores e Regime de Destinação; Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS. Zona Franca de Manaus Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS; Disposições transitórias. Regimes Específicos Combustíveis; Biocombustíveis; Operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível – EAC; Serviços Financeiros; Planos de assistência à saúde; Concursos de prognósticos; Bens imóveis; Sociedades cooperativas; Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem e de turismo; Sociedade Anônima do Futebol (SAF); Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional.
  • 59. Do IBS e da CBS sobre operações O que é considerado fato gerador? Operações onerosas com bens ou serviços e, ainda, operações não onerosas com bens ou serviços expressamente previstas na Lei Complementar. Essas operações compreendem o fornecimento de bens ou de serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. A operação com serviço é definida como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. No fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, com exceções previstas na LC. A título de exemplo, é possível citar: Normas gerais Em qual momento ocorre o fato gerador? Valor integral da operação cobrada pelo fornecedor, a qualquer título, inclusive acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; juros; multas; acréscimos e encargos; descontos concedidos sob condição; valor do transporte; tributos (com exceção da CBS, do IBS e do IPI) e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor e seguros e taxas. Qual a base de cálculo para incidência dos impostos? Nas operações de execução continuada ou fracionada, a cada fornecimento de bem ou serviço, ou de cada pagamento, o que ocorrer primeiro; Fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços; No momento em que se torna devido o pagamento nas operações: no fornecimento de água, saneamento, gás, energia elétrica e serviços de comunicação; de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Como serão fixadas as alíquotas? Fixadas por lei dos respectivos entes federativos: CBS terá alíquota fixada pela União; IBS (= alíquota estadual + municipal) terá alíquota fixada por Estados, Municípios e DF.
  • 60. Quando não há incidência de IBS e CBS? Imunidade tributária Local da Operação Uniformidade: a alíquota fixada por cada ente será a mesma para todas as operações, exceto nos casos da LC. Métodos de fixação: entes federativos podem vincular as alíquotas à de referência, ou definir alíquotas de forma independente. Na falta de uma lei específica, aplica-se a alíquota de referência da respectiva esfera federativa; Foram mantidas as previsões atuais (exportações, partidos políticos, livros, entidades de assistência social, etc.). A proposta elenca uma série de eventos com especificidades para o local da operação. Exemplos: No fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de emprego; Na transmissão de participação societária, incluindo alienação, com exceção na LC; Na atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; Na transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, desde que cumpridas as obrigações acessórias; Na transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital; No recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias, com exceções previstas na LC. Nos rendimentos financeiros, com exceções previstas na LC; Nas operações com títulos ou valores mobiliários, com exceções previstas na LC; Operações com bens móveis materiais, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; Operações com serviços prestados sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço; Operações com bens imóveis, o local onde o imóvel estiver situado; Serviços relacionados a eventos em geral, o local do evento a que se refere o serviço; Operações com serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; Serviços de transporte de passageiros, o local de início do transporte; Serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; Serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico, o local da recepção dos serviços; Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.
  • 61. Regra Geral Sujeição Passiva Regras sobre a não cumulatividade plataformas digitais podem ser responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS + novas hipóteses de responsabilidade solidária. Atenção É admitida a apropriação de créditos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na LC. É contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações: Operações com serviços prestados sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço; Serviços relacionados a eventos em geral, o local do evento a que se refere o serviço; Operações com serviços prestados fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; (i) Uso e consumo pessoal: aquisição de joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidade de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcóolicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos – salvo quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte; (ii) Apropriação de crédito segregada para o IBS e para a CBS - vedada a compensação cruzada; (iii) Crédito condicionado à comprovação da operação por meio de documento fiscal hábil e idôneo; (vii) Nas operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações anteriores; (viii) Prazo de 5 anos para a utilização dos créditos (vedada a transferência, ressalvadas hipóteses de sucessão, fusão, cisão e incorporação). (iv) Estorno de créditos caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio; (vi) A imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores – exceto exportações; (v) Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes. No diferimento ou suspensão, o creditamento será admitido após o pagamento;
  • 62. Regimes Aduaneiros Especiais Da Operacionalização do IBS e da CBS Comitê Gestor e RFB terão atuação conjunta para implementar soluções integradas para a administração do IBS e da CBS (plataforma unificada) – cadastro obrigatório dos contribuintes com identificação única (domicílio tributário eletrônico unificado). A incidência do IBS e CBS alcançará tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, mesmo “não contribuíntes”. Documento Fiscal Eletrônico deverá ser emitido pelo sujeito passivo do IBS e da CBS no momento da realização da operação. Apuração será mensal, podendo ser reduzida por regulamento, e deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. O saldo do IBS e da CBS devem ser apurados separadamente. Ressarcimento poderá ser solicitado pelo contribuinte que apurar saldo credor do IBS e da CBS. Formas de recolhimento: recolhimento pelo sujeito passivo; recolhimento pelo adquirente. recolhimento na liquidação financeira – split payment; e Ativos Intangíveis Ativos Intangíveis e serviços Os ativos intangíveis (bens imateriais e direitos) como direitos autorais, marcas registradas e patentes, serão tributados pelo IBS/CBS. A tributação acontece sobre: Fornecimento de bem imaterial; Bens imateriais, direitos e serviços (incluídos no valor aduaneiro) sujeitam-se ao IBS e CBS (antes isso ocorria de forma separada); Royalties: utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso; Importação de bens imateriais e serviços;
  • 63. Contribuinte Nos casos de fornecedor estrangeiro: Contribuinte deverá ter inscrição (cadastro IBS/CBS) Contribuinte estrangeiro poderá apropriar e utilizar crédito; Responsabilidade pelo pagamento: o adquirente será solidário pelo pagamento do IBS/CBS no Brasil. Serviços A incidência ocorre quando: Executado no Brasil ou exterior (desde que o consumo seja no Brasil); Relacionada a bem imóvel ou móvel; Remessa para serviços no exterior (ex.: turbina de avião). Bens Materiais Operações onerosas com bens, tais como alienação (venda, troca, permuta e dação em pagamento), empréstimos, doação onerosa, instituição onerosa de direitos reais, entre outras. Operações não onerosas com bens, tais como fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços para uso e consumo pessoal, doação por parte relacionada, fornecimento de brindes e bonificações e demais hipóteses previstas na legislação. Sobre quais operações o IBS/CBS incidirá? Entrada de bens da entrega de domicílio do adquirente do extravio Local: Liberação (despacho aduaneiro) Liberação submetidos ao regime especial de admissão temporária; Em qual momento ocorre o fato gerador? Imposto de Importação IS Taxa Siscomex AFRMM CIDE Direitos dumping Direitos compensatórios Medidas salvaguarda Outros impostos e taxas A base de cálculo do IBS e CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: Qual a base de cálculo para incidência?
  • 64. Em produtos devolvidos como nos casos de consignação, defeito, guerra, etc; Quando não há incidência de IBS e CBS? Importador; Adquirente; Trading agora figura como adquirente; (falta definição a respeito de quem ficará com crédito de imposto). Sujeito passivo: Pagamento até a entrega No momento do registro Novidade para o contribuinte: certificado OEA poderá ser criada a postergação do pagamento (depende de lei específica); Quando ocorre o pagamento na importação de bens materiais? Poderão se apropriar e utilizar crédito de IBS e CBS os: Regras sobre a não cumulatividade Contribuintes brasileiros (importador e adquirente); Adquirentes brasileiros das remessas internacionais. Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional na taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação. Regime de trânsito Regimes de depósito; Regimes de permanência temporária, exceção até 31 de dezembro de 2040: Regimes de aperfeiçoamento; Repetro; ZPE; Regime Especial de incentivos para desenvolvimento – REIDI. Reporto: os beneficiários poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028; bens destinados às atividades de exploração de petróleo e de gás natural; bens destinados às atividades de transportes. Movimentação, transferência armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito. Ficaram mantidos: Contribuinte é o fornecedor estrangeiro; O adquirente será solidário caso: Plataforma digital é responsável pelo pagamento do IBS/CBS; Destinatário é o contribuinte nas compras fora da plataforma; Plataforma não tenha inscrição no regime regular; Caso a plataforme não pague o tributo; Definições Gerais: Remessa Internacional - plataformas digitais estrangeiras Regimes aduaneiros especiais e ZPE
  • 65. Imposto Seletivo nas importações e exportações Não incidência Comercial Exportadora destinado a insumo em processo industrial - alíquota ZERO (art. 420) Importação Gás Natural incidência sobre os bens do art. 393 Exceção - bens imateriais e serviços, bens fora da lista do 393 Art. 419 iii - disposições relativas ao local da importação de bens materiais; e iv - disposição relativa à inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo da importação de bens materiais. Importações IBS e CBS sobre exportações As exportações de bens e serviços para o exterior são imunes do IBS e CBS. Bens imateriais e serviços Serviços cuja execução e consumo se dê no exterior; Serviços relacionados a bem móvel que ingresse no Brasil para a prestação de serviço e retorne ao exterior após conclusão do serviço; Serviço relacionado a bem móvel localizado no exterior; Operações de bens imateriais, inclusive direitos, quando fornecido para residente no exterior com consumo no exterior. São consideradas operações de exportação de bens imateriais: A imunidade da exportação de bens materiais se aplica nas exportações em que não haja saída do bem território nacional, em casos específicos determinado pela legislação. Imunidade Tributária
  • 66. Devolução personalizada de IBS/CBS (Cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos Cashback As devoluções deverão ser utilizadas em prazo não superior a 24 meses e alcançarão inicialmente os bens como gás de cozinha e consumo de energia elétrica, água, esgoto e gás natural, tendo como base de cálculo o consumo formalizado das famílias (comprovado por meio de notas fiscais). Os percentuais de devolução variam entre a CBS e IBS, chegando a 100% para a CBS no caso do gás de cozinha e 20% para IBS no mesmo item. Para as operações de fornecimento de água, energia, esgoto e demais, as devoluções podem ser de até 50% para CBS e 20% para IBS, mas haverá autonomia para que os entes federados prevejam devoluções maiores do que a estabelecida no projeto. Caberá a Receita Federal a responsabilidade pela gerência e operacionalização das devoluções, porém poderá regulamentar junto com o Comitê Gestor do IBS uma forma integrada de realizá-las. Cashback A estratégia tributária de redução e diferenciação de alíquotas para bens e serviços denominados essenciais não foi suficiente para mitigar a desigualdade social e a redistribuição de renda no país. Por isso, a Reforma Tributária implementará o “caschback” como devolução personalizada de tributos. Quem será beneficiado pelo Cashback? Famílias consideradas de baixa renda, ou com renda per capita declarada de até meio salário-mínimo, cujo responsável esteja devidamente cadastrado no CadÚnico do Governo Federal. Cesta Básica Nacional As diretrizes na reforma tributária para a Cesta Básica Nacional de Alimentos foram amparadas em três principais princípios: Consumo saudável: propõe a redução à alíquota 0% daquilo que são considerados produtos destinados à alimentação saudável e nutricionalmente adequada; propõe a redução de alíquotas dos produtos considerados “in natura”, ou, minimamente processados;
  • 67. Alimentos majoritariamente consumidos pelas famílias de baixa renda: priorizando a extensão dos benefícios tributários aos alimentos mais consumidos para aqueles que assim se enquadrem. O critério de identificação destes alimentos majoritariamente consumidos foi objetivo e veio de dados do IBGE, que analisou e comparou todos os itens consumidos pelas famílias brasileiras; Assegurar a efetividade das reduções de alíquota proposta para estes alimentos, criando uma lista uniforme com alíquotas reduzidas a 0% ou em torno de 10 a 11%, uma vez que, atualmente, a incidência na cadeia tributária de determinados impostos “por dentro”, ou ainda, cumulativos, acabam por ocasionar “resíduos tributários” que não tornam as reduções efetivas. Regimes diferenciados de IBS e CBS Os regimes diferenciados de tributação detalhados no projeto envolvem a redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS aos adquirentes de determinados bens ou serviços ou de bens e serviços de fornecedores específicos. Uniformidade Nacional A aplicação dos regimes diferenciados será uniforme em todo território nacional e a vigência será condicionada – tanto na instituição quanto em atualizações futuras – à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos, com vistas a reequilibrar a arrecadação das esferas federativas. Importações de bens e serviços Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados se aplicam, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos. Cumulatividade Cada regime diferenciado previsto não pode ser cumulado com outro regime diferenciado ou com outras hipóteses de redução de alíquota do IBS e da CBS, exceto quando previsto expressamente na proposta de lei complementar. Ainda, as reduções de alíquotas serão aplicadas sobre as alíquotas padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo. Redução de alíquotas Redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS para os seguintes serviços profissionais, sejam elas prestadas por pessoas físicas ou jurídicas:
  • 68. Biólogos; Administradores; Advogados; Arquitetos e urbanistas; Assistentes sociais; Bibliotecários; Contabilistas; Estatísticos; Economistas; Economistas domésticos; Profissionais de educação física; Engenheiros e agrônomos; Médicos veterinários e zootecnistas; Museólogos; Químicos; Profissionais de relações públicas; Técnicos industriais; Técnicos agrícolas; Redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS para as seguintes atividades: Serviços de saúde (Anexo III); Dispositivos médicos (Anexos IV); Medicamentos (Anexo VI); Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; Alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VIII); Insumos agropecuários e aquícolas (Anexo X); Comunicação institucional; Atividades desportivas; Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo XI); Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética (Anexo XII). Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V); Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda (Anexo IX); Serviços de educação (Anexo II); Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; Isenção dispositivos médicos (Anexo XIII); dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (Anexo XIV); medicamentos (Anexo XV); produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XVI); automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista; automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos. Redução a zero do IBS e da CBS na venda de: Isenção sobre serviços de transporte público coletivo. A Emenda Constitucional 132/2023 deixou a critério da legislação complementar definir entre as opções de redução em 60% das alíquotas ou isenção, tendo-se optado pela isenção; Isenção para produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e do produto integrado, podendo, contudo, optarem em ser contribuinte do IBS e da CBS; Redução em 60% às atividades de reabilitação urbanas de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconvenção urbanísticas. O projeto propõe a redução das alíquotas para operações de projetos que tenham esta finalidade, assim como a governança relacionada à apresentação e análise desses projetos.
  • 69. Concessão de crédito presumido para atividades específicas Possibilidade de crédito presumido aos adquirentes de: Bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda. Resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa vendidos por coletores incentivados, suas cooperativas e associações de cooperativas; Serviços de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte; Bens e serviços de produtor e produto rural integrado cuja receita no ano-calendário seja inferior a R$ 3,6 milhões e que não opte por ser contribuinte do IBS e da CBS; Abrange todos os combustíveis atualmente existentes e outros que venham a ser definidos e autorizados pela ANP. Qual a base de cálculo? A quantidade de combustível objeto da operação. Como serão fixadas as alíquotas? Serão de incidência monofásica, uniformes em todo território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. Inicialmente serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos em razão da Reforma Tributária. A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União. Regimes Específicos Combustíveis Como serão definidas as alíquotas? As alíquotas específicas do IBS e da CBS deverão ser definidas de modo a assegurar diferencial na competitivo em prol dos biocombustíveis consumidos na forma pura e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, mediante tributação inferior àquele incidente sobre os combustíveis fósseis. Quem está sujeito ao pagamento do imposto? Biocombustíveis Produtor; Refinaria; Central de matéria-prima petroquímica – CPQ; Importador (incidência monofásica)
  • 70. Operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível – EAC Nos casos de mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS sobre B100 e EAC é do produtor/importador. O adquirente de B100 ou EAC destinado à mistura com Gasolina A ou Óleo Diesel A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível. A distribuidora de combustíveis que realizar mistura de B100 com Óleo Diesel A ou de EAC com Gasolina A em percentual: Créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica O direito ao crédito é assegurado ao contribuinte que utiliza o combustível como insumo produtivo, bem como ao exportador. Não há direito a crédito nas aquisições de combustíveis para distribuição, comercialização ou revenda. Qual a base de cálculo? Receitas dos serviços financeiros, com as deduções previstas expressamente na lei complementar, de modo que a incidência recaia sobre o valor adicionado da atividade. Como serão definidas as alíquotas? Nacionalmente uniformes. Serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias. Superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; Inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura. Além da tributação sobre serviços remunerados por tarifa ou comissão, o Brasil será pioneiro ao tributar os serviços financeiros remunerados por margem (spread) pelo IBS e pela CBS. Dentre os serviços financeiros abarcados pelo regime específico de tributação estão: Serviços Financeiros Consórcios; Gestão e administração de recursos; Seguros e resseguros; Serviços de ativos virtuais Previdência privada; Operações de crédito; Intermediação financeira; Câmbio, com títulos e valores mobiliários e derivativos; Factoring; Leasing; Securitização; São subsidiariamente responsáveis os participantes da cadeia econômica que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, se houver comprovação de que agiram em conluio ou de alguma forma concorreram com o não pagamento do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.
  • 71. Quem está sujeito ao pagamento do imposto? O regime se aplica aos serviços financeiros prestados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como ao importador de serviços financeiros. Tomada de créditos Como regra, é permitido o creditamento do IBS e da CBS para o contribuinte que adquirir serviços financeiros, salvo exceções como é o caso dos serviços de ativos virtuais e dos fundos de investimento e seus cotistas. Estão sujeitos ao regime específico os planos de assistência à saúde prestados por seguradoras de saúde; operadoras de planos de assistência à saúde; entidades fechadas de previdência complementar registradas ANS que operam planos de assistência à saúde e cooperativas de saúde. Qual a base de cálculo? Receita dos planos de assistência à saúde, que abrange prêmios, contraprestações e receitas financeiras de reservas técnicas, com a dedução das indenizações e dos valores pagos a corretores na intermediação, buscando o valor adicionado da atividade. Como serão definidas as alíquotas? Nacionalmente uniformes e fixadas em percentual correspondente a 40% das alíquotas de referência. Tomada de créditos Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. Qual a base de cálculo? Receita própria da entidade, permitida a dedução das premiações pagas e das destinações obrigatórias por lei. Como serão definidas as alíquotas? Nacionalmente uniforme e corresponderá à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. Tomada de créditos Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os apostadores dos concursos de prognósticos. Planos de assistência à saúde Estão sujeitos ao regime específico os concursos de prognósticos abrangendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, em meio físico ou virtual. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Concursos de prognósticos
  • 72. Estão sujeitos ao regime específico as seguintes operações com bens imóveis: Bens imóveis Qual a base de cálculo? O valor da operação, considerado o valor de referência ou o valor de alienação do bem imóvel, o que for maior, na hipótese de alienação de bem imóvel; o valor da locação ou do arrendamento do bem imóvel; ou o valor do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis. O valor de referência será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos do regulamento. Redutor de ajuste na base de cálculo A lei complementar prevê a possibilidade de a base de cálculo ser reduzida por um “redutor de ajuste”. O redutor de ajuste corresponde, no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026, ao valor de referência do imóvel nesta data. No caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o valor de ajuste corresponde ao menor entre o valor da aquisição do bem imóvel e o valor de referência do imóvel. Na locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida, a cada mês, em montante equivalente a 1/360 do valor do redutor de ajuste na data de sua constituição. Redutor social Como serão definidas as alíquotas? Há também um “redutor social”, de modo que, na alienação de bem imóvel residencial novo realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. Para cada bem imóvel, o redutor social poderá ser utilizado uma única vez. Quem está sujeito ao pagamento do imposto? Contribuintes das operações com bens imóveis o alienante de bem imóvel; o cedente de direitos reais sobre bens imóveis; o locador ou arrendador; e o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em hasta pública de bem imóvel. Nas sociedades em conta de participação, o contribuinte é o sócio ostensivo. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações sujeitas ao regime regular ficam reduzidas em 20%. Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas. Alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; Ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis; Locação e arrendamento de bem imóvel; Serviços de administração e intermediação de bem imóvel
  • 73. O regime específico das cooperativas busca assegurar a competitividade das sociedades cooperativas, sem descuidar da livre concorrência e da isonomia tributária. O regime específico não alcança as cooperativas de consumo, crédito e de saúde. Redução a 0% das alíquotas Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado destina o bem ou serviço para a cooperativa de que participa e naquela em que a cooperativa presta ao associado ou aos familiares dele assistência técnica, educacional e social. A concessão da alíquota zero garante ao beneficiário a manutenção e o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações antecedentes. Demais operações realizadas pela cooperativa As demais operações realizadas pela cooperativa, inclusive o fornecimento de bem ou serviço ao associado, ficam sujeitas à incidência de IBS e CBS. A cooperativa poderá optar por regime de apuração em que as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero e, em contrapartida, deve pagar mensalmente valor proporcional às operações em que o associado não sujeito ao regime regular recebe bens e serviços da cooperativa para consumo próprio ou destinação a terceiros. O valor a pagar pela cooperativa poderá ser deduzido de crédito presumido relativo aos bens e serviços que o associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS utiliza na atividade econômica, com o objetivo de neutralizar a carga desses tributos que o associado suporta nas aquisições de insumos. O regime opcional não se aplica às cooperativas de produtores rurais e de transportadores autônomos porque, para estas, foi previsto regime distinto, no qual é permitida a apropriação de créditos presumidos sobre o valor dos bens e serviços que lhes são fornecidos pelos associados nos regimes diferenciados. Sociedades cooperativas
  • 74. Bares e restaurantes (incluídas lanchonetes) O regime será cumulativo, vedada a apropriação de créditos nas aquisições, bem como transferências de créditos. A base de cálculo corresponderá ao valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas, excluídas as gorjetas repassadas integralmente ao empregado. As alíquotas serão definidas como percentual das alíquotas do IBS e da CBS de cada ente federativo, mantendo a equivalência da carga tributária atual do setor. Agências de viagens e de turismo É prevista, em relação às passagens, a adoção das mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de transporte aéreo regional ou demais serviços de transporte aéreo, com apropriação dos créditos pelas agências e transferência aos adquirentes. Aos demais serviços de intermediação será aplicado o mesmo percentual das alíquotas do IBS e da CBS definidos para os serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, permitida a apropriação dos créditos pelas agências e vedada a transferência dos créditos aos adquirentes. Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de viagem e de turismo Serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos Possuem regimes semelhantes aos bares e restaurantes, exceto pelo fato de ser permitida a apropriação de créditos nas aquisições pelos prestadores de serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com os referidos serviços. A alíquota será fixada com o intuito de manter a carga tributária média atual. Serviços de transporte coletivo de passageiros e rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional. Possuem três tratamentos distintos: Modais hidroviário e ferroviário urbano, semiurbano e metropolitano: regime cumulativo, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 99%. Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviários, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual: regime não-cumulativo, vedada a transferência de crédito aos adquirentes, com redução das alíquotas de forma a manter a carga tributária. Transporte coletivo de passageiros (aviação regional): regime não-cumulativo, permitida a apropriação de crédito pelos adquirentes dos serviços, com redução das alíquotas do IBS e da CBS em 40%.
  • 75. O que é considerado fato gerador? Operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol. Sociedade Anônima do Futebol (SAF) Como serão definidas as alíquotas? As alíquotas aplicadas serão de: 4% para o IRPJ, CSLL e contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da lei 8.212/91; 1,5% para a CBS; 3% para o IBS (sendo metade desse percentual correspondente à alíquota estadual e metade correspondente à alíquota municipal). Qual a base de cálculo? A base de cálculo corresponderá a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: Prêmios e programas de sócio-torcedor; Cessão dos direitos desportivos dos atletas; Cessão de direitos de imagem; Transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva. Qual o regime aplicado? Aplicação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuintes, seguindo o regime de caixa: O recolhimento não excluirá a incidência dos demais tributos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável. IRPJ; CSLL; CBS; IBS. Contribuições previstas nos incisos I, II e III caput e no art. 22 da lei 8.212/91;
  • 76. Tomada de créditos A SAF somente poderá apropriar-se de créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações. Também é vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, exceto em relação as aquisições de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações. Caberá ao Ministério da Fazenda regulamentar a forma de repartição da receita tributária referente ao valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. A forma de recolhimento do IBS e da CBS será definida por ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS. ao valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado do IRPJ, CSLL e contribuições mesma alíquota devida sobre essas operações. Importação A importação dos direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS e da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no país. Exportação A cessão de direitos desportivos de atletas residentes ou domiciliados no exterior, para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior, será considerada exportação para fins de imunidade do IBS e da CBS. Regra de Transição Do período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: 4% para o IRPJ, CSLL e contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91; 1,5%, reduzida em 0,1% para os anos-calendário de 2027 e 2028, para a CBS; Quanto ao IBS: 0,1% em 2027 e 2028; 0,3% em 2029; 0,6% em 2030; ;0,9% em 2031; 1,2% em 2032; 3% de 2033 em diante
  • 77. O que é considerado fato gerador? Operações com bens e serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, VIII da CF/88. Norma de convenção internacional A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado será regulamentada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. Missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional Como serão definidas as alíquotas? Alíquota zero de IBS e CBS incidente sobre as operações com os seguintes bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados: Telecomunicação; Energia elétrica; Combustíveis, quando adquiridos para abastecimento de veículos oficiais registrados, licenciados e emplacados no CONTRAN; Bens adquiridos diretamente do exterior, desde que estejam amparados por isenção ou redução da alíquota a zero do Imposto de Importação. Veículo de origem nacional; Bens utilizados na edificação, ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;
  • 78. Prouni crédito presumido de IPI com ressarcimento de PIS/Cofins (lei 9.440/97); crédito presumido de IPI – instalações SUDAM e SUDENE (lei 9.826/99). Regimes Próprios da CBS Regime automotivo Dá direito ao crédito presumido da CBS, até 31/12/2032, para as pessoas jurídicas fabricantes ou montadoras de veículos, desde que já possuam projetos habilitados à fruição dos seguintes benefícios: Fica reduzida a zero a alíquota de CBS sobre a prestação de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos. Caso desvinculada, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni. O crédito presumido incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico, e será concedido a projetos que preencham os requisitos do art. 297, § 1º, inciso II, alíneas ʻa’ e ʻb’ do projeto. Há possibilidade de extensão do benefício a projetos relacionados à produção de veículos tracionados que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, com observância das condições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 297. Regimos com aplicação exclusiva para o CBS, sem aplicação para o IBS, vigente nos arts. 296 a 304 do projeto. A fruição do benefício fica condicionada à: realização de investimentos e pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), órgão que auditará o cumprimento do requisito; regularidade fiscal da PJ quanto à tributos federais.
  • 79. O cálculo do crédito presumido se dará sobre o valor das vendas no mercado interno com exigência integral da CBS, em cada mês, com alíquotas decrescentes de 2027 a 2032, e não incluíra no cálculo os impostos e contribuições incidentes sobre operação de venda, excluindo os descontos incondicionais concedidos. É de competência do Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS, e do Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS. As disposições comuns serão incorporadas de igual forma nos seus regulamentos, por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União. Ficam ainda prorrogados, até 31/12/2026, os benefícios de IPI instituídos pelo art. 11-C da lei 9.440/97 e arts. 1º a 4º da lei 9.826/99. Não foi previsto no projeto a redução da alíquota para os serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Os créditos apurados somente poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS e débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. A utilização dos créditos somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada, vedando a transferência [dos créditos] a outro estabelecimento da PJ e a utilização para fins de ressarcimento. A PJ que usufruir do benefício fiscal em questão não poderá usufruir, cumulativamente, quaisquer outros benefícios fiscais da CBS que lhe são destinados. A inobservância das condições exigidas para fruição poderá acarretar o cancelamento da habilitação com efeitos retroativos ou suspensão da habilitação, e poderá implicar na devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e acréscimos legais. Regulamento do IBS e da CBS Harmonização do Ibs e da CBS O Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.
  • 80. O projeto propõe a criação de duas instâncias de harmonização do IBS e da CBS. Para o lançamento de ofício, as autoridades poderão utilizar fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo, bem como compartilharem entre si, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS. Além disso, podem celebrar o convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização nos processos fiscais de pequeno valor, considerados aqueles cujo lançamento não supere o limite único estabelecido no regulamento. As intimações dos contribuintes de atos de processo, inclusive em se tratando de intimação de procurador, serão feitas por meio do sistema DTE e, no caso de impossibilidade, via postal ou edital. Poderá haver compartilhamento do sistema com os estados, DF e Municípios. Os atos conjuntos do Comitê e do Fórum vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, composto por representantes da RFB e do CGIBS. 1) 2) Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, composto por representantes da PGFN e das Procuradorias pelo Comitê Gestor do IBS. As principais atribuições do Comitê de Harmonização são relativas as atividades operacionais cotidianas realizadas pelas Administrações Tributárias. É o caso, por exemplo, da uniformização dos regulamentos do IBS e da CBS; da harmonização da interpretação da legislação dos dois tributos, em especial em relação as soluções de consulta; e a deliberação sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns aos dois tributos. As resoluções aprovadas pelo Comitê vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em relação ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, as atribuições estão relacionadas às atividades jurídicas normalmente desempenhadas pelas procuradorias. Atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização e analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS. As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IBS: às autoridades fiscais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. CBS: ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; Fiscalização e lançamento de ofício Quem é responsável pela fiscalização dos tributos?
  • 81. O projeto traz previsão expressa das hipóteses de caracterização de omissão de receita ou a ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS. O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS. A Receita Federal e as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização (REF) para cumprimento de obrigações tributárias para aqueles contribuintes que demandarem o acompanhamento diferenciado. Transição para o IBS e para a CBS Definições e Operacionalização Fixação das alíquotas durante a transição Alíquotas do IBS serão reduzidas gradualmente entre 2029 e 2032 Serão estabelecidas alíquotas de referência para o IBS de 2029 a 2035; No período de 2026 a 2028, serão definidas alíquotas estaduais e municipais específicas para o IBS, com destinações específicas para o financiamento do Comitê Gestor do IBS e para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS. Entre 2027 e 2033, a alíquota de referência da CBS será determinada com ajustes específicos para o período de 2030 a 2033. Para os fatos geradores ocorridos de janeiro a dezembro de 2026, a alíquota da CBS é de 0,9%. Já para o período de 2027 a 2028, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual em relação à alíquota de referência determinada para esse período. Durante o ano de 2026, para os fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro, as disposições comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incluem: Regras de Transição
  • 82. O montante recolhido do IBS e da CBS pode ser compensado com o valor devido das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, bem como da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), no mesmo período de apuração; Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para a compensação, o valor recolhido pode ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido mediante requerimento em até 60 dias; As alíquotas do IBS e da CBS são aplicadas de acordo com os regimes de tributação, com exceção das operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; Um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB) pode dispensar o recolhimento das contribuições para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Essa dispensa pode variar conforme o regime de tributação, porte da empresa e setor econômico. Os sujeitos passivos dispensados do recolhimento continuam obrigados ao pagamento integral das contribuições sociais previstas na Constituição Federal. Alíquotas de Referência de 2027 a 2035 O Senado Federal será responsável por fixar as alíquotas de referência da CBS e do IBS para diferentes períodos, com base em cálculos e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU deverá enviar ao Senado, até setembro do ano anterior ao início da vigência das alíquotas, os cálculos e informações necessários para a fixação. O Senado terá até outubro do ano anterior ao início da vigência para deliberar e fixar as alíquotas. Em caso de atraso, o TCU deverá fornecer os cálculos em até 30 dias após o prazo. As alíquotas serão estabelecidas com base em propostas do Poder Executivo, do Comitê Gestor do IBS e em eventuais ajustes propostos e homologados pelo TCU. A metodologia de cálculo das alíquotas será elaborada pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo, sendo homologada pelo TCU. É possível propor ajustes nos critérios de cálculo, desde que devidamente justificados e homologados pelo TCU. Vedação de Alíquotas Inferiores Vedação de Alíquotas Inferiores e Regime de Destinação Proíbe a fixação de alíquotas do IBS inferiores ao necessário para garantir as retenções previstas na legislação, assegurando a estabilidade e eficiência do sistema tributário. Estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante, garantindo uma distribuição equitativa e transparente dos recursos. Define os procedimentos operacionais para a alocação dos recursos arrecadados de forma eficiente e responsável. Regime de Destinação do Produto da Arrecadação
  • 83. Em relação às compensações dos benefícios onerosos relativos ao ICMS de que trata o art. 371, será aplicado o rito do processo administrativo prevista na lei 9.784/99. Penalidades e Recursos: abordam as penalidades aplicáveis em caso de irregularidades na compensação e os recursos disponíveis para contestação e revisão das decisões. Será aplicado o rito do processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/1999. Estabelece critérios e procedimentos para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS para períodos posteriores ao período de transição, considerando fatores econômicos e fiscais relevantes. Determina a realização de revisões periódicas nas alíquotas de referência e nos redutores aplicáveis, visando aprimorar a eficiência e equidade do sistema tributário. Define os critérios e procedimentos para eventuais ajustes nas alíquotas de referência e nos redutores ao longo do tempo, garantindo a adequação do sistema tributário às mudanças econômicas e fiscais. Fixação das Alíquotas para Períodos Posteriores Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS Benefícios Onerosos de ICMS Esclarece quais benefícios fiscais concedidos pelo ICMS são considerados onerosos para efeitos de compensação. Estabelece as condições e critérios para a compensação dos benefícios fiscais de ICMS, incluindo o período de elegibilidade e os procedimentos para requerer a compensação. Outras Disposições Revisão e Regularização de Créditos: estabelecem os procedimentos para a revisão e regularização dos créditos de compensação, incluindo a possibilidade de ajustes e correções. Penalidades e Recursos: abordam as penalidades aplicáveis em caso de irregularidades na compensação e os recursos disponíveis para contestação e revisão das decisões. Procedimentos de Compensação Habilitação à Compensação: detalham os procedimentos para a habilitação à compensação, incluindo a apresentação de documentos e a análise dos benefícios elegíveis. Apuração e Reconhecimento do Crédito: define os procedimentos para a apuração do crédito de compensação e seu reconhecimento nas obrigações fiscais.
  • 84. Imposto Seletivo Sobre o que incide o Imposto Seletivo? Veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcóolicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos (ferro, petróleo e gás natural). Como serão fixadas as alíquotas? Alíquotas a serem definidas posteriormente em lei ordinária. Em relação aos bens extraídos, alíquota máxima de 1%. É permitida tomada de crédito? Incidência única, sem possibilidade de apropriação de crédito. Sobre a base de cálculo O imposto não integra a própria base, todavia integra base da CBS e IBS, podendo inclusive ter o mesmo fato gerador e base de cálculo. A base de cálculo é o valor da venda, referência na transação não onerosa ou consumo do bem, ou ainda valor contábil na incorporação do bem ao ativo imobilizado. Também estão previstas as hipóteses de não incidência sobre: Imunidade Tributária Nas exportações, ressalvada a hipótese de bens minerais extraídos; Os bens e serviços com redução em 60% da alíquota padrão, nos regimes diferenciados; Nas operações com energia elétrica e com telecomunicações. Transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano. O que é considerado fato gerador? A primeira comercialização do bem; A arrematação em hasta pública; A transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido; A incorporação do bem ao ativo imobilizado; A exportação de bens mineral extraído ou produzido; O consumo do bem pelo produtor-extrativista ou fabricante. Fumígenos A base de cálculo será o valor de venda ou referência, o que for maior. Ainda, inclui-se os acréscimos de ajustes da operação, juros, multas e encargos, descontos condicionais, frete e demais tarifas e encargos.
  • 85. Em relação às compensações dos benefícios onerosos relativos ao ICMS de que trata o art. 371, será aplicado o rito do processo administrativo prevista na lei 9.784/99. Veículos Alíquotas podem ser diminuídas ou majoradas de acordo com critérios de desempenho e sustentabilidade, além de ter parte do processo fabril em território nacional. Para os veículos que atendam aos critérios de sustentabilidade ou destinados a pessoas com deficiências, aspecto autista ou motoristas de táxi (valor do veículo não superior a R$ 200.000). Bebidas alcoólicas A alíquota varia conforme graduação alcoólica. Não integra a base de cálculo a CBS, o IBS e o próprio IS da operação e os descontos incondicionais. Até 2032 também não integra o ICMS. As devoluções podem ser usadas para abater a base o respectivo IS. Apuração será mensal. O regulamento do IS estabelecerá o prazo e vencimento do tributo, sendo consolidada de todos os estabelecimentos da PJ. O pagamento também será centralizado em um único estabelecimento. Base de cálculo e apuração Gás natural Aquele destinado ao processo industrial terá redução da alíquota a 0. Não nas saídas para comercial exportadora com fins de exportação, exceto para bens minerais extraídos. Apuração será mensal. O regulamento do IS estabelecerá o prazo e vencimento do tributo, sendo consolidada de todos os estabelecimentos da PJ. O pagamento também será centralizado em um único estabelecimento. Quem é o contribuinte do Imposto Seletivo? Fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem; Importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional; Arrematante na arrematação; Produtor-extrativista que realiza a extração, na primeira comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem. Demais considerações Não incide nas saídas para comercial exportadora com fins de exportação, exceto para bens minerais extraídos Incide na importação dos bens previstos no artigo 393 (bens prejudiciais à saude e meio ambiente). Não se aplica o IS na importação: i) disposições relativas a bens imateriais e serviços; ii) disposições sobre bens não referidos no art. 393; iii) disposições relativas ao local da importação de bens materiais; e iv) disposição relativa à inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo da importação de bens materiais.
  • 86. As alíquotas específicas referidas neste Livro serão atualizadas monetariamente uma vez ao ano pelo IPCA, nos termos do regulamento. Quando ocorre a suspensão de IBS/CBS? Há suspensão do IBS e da CBS na importação de bem realizada pela indústria incentivada para utilização na ZFM. A suspensão não se aplica aos bens que não podem ser contemplados pelo benefício da ZFM e aos bens de uso e consumo, salvo se necessários ao desenvolvimento do projeto econômico aprovado. A suspensão converte-se em isenção quando os bens importados forem consumidos ou incorporados ao processo produtivo do importador ou quando permanecerem por mais de 48 meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente. Quando ocorre a perda da suspensão? Quando os bens importados com a suspensão sejam remetidos para fora da ZFM antes da conversão em isenção, deverão ser recolhidos os tributos suspensos com multa e juros de mora, e poderá ser apropriado crédito em relação aos valores pagos sem o acréscimo. Não estão contemplados pelos benefícios da Zona Franca de Manaus Glossário Indústria incentivada: a pessoa jurídica habilitada para industrializar na Zona Franca de Manaus; Bem intermediário: produto industrializado destinado à industrialização de outros bens, bem como produto destinado à embalagem, desde que o destinatário seja estabelecimento industrial. Bem final: quando não há mais agregação de valor no processo produtivo. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais.• Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais. Armas e munições; Fumo e derivados; Bebidas alcoólicas; Automóveis de passageiros; Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo; Zona Franca de Manaus
  • 87. A redução das alíquotas a zero ocorre quando a operação originada fora da ZFM destina bem industrializado de origem nacional para o contribuinte na ZFM. Fica concedido ao contribuinte regular o crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução da alíquota zero do IBS. O crédito presumido terá a alíquota de acordo com a região. Fica concedido à indústria incentivada na ZFM, sujeita ao regime regular de CBS e IBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido dentro da ZFM. Também fica concedido créditos presumidos de CBS e IBS relativos à operação com destinação fora da área incentivada dos bens produzidos dentro da própria área incentivada. Quando a indústria incentivada destina bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM. As áreas de livre comércio contempladas com regime favorecido são: Para habilitação aos incentivos fiscais da ALC, é necessário inscrição na SUFRAMA e aprovação de projeto econômico pelo Conselho de Administrarão da SUFRAMA Tabatinga/AM; Guajará-mirim/RO; Boa Vista e Bonfim/RR; Macapá e Santana/AP; Brasiléia/AC; Epitaciolândia/AC; Cruzeiro do Sul/AC. Áreas de Livre Comércio Crédito Presumido Quando ocorre a redução a zero das alíquotas de IBS e CBS? Os créditos presumidos de IBS e CBS só poderão ser utilizados para compensar os valores devidos de IBS e CBS, respectivamente, entretanto, o direto à utilização desse crédito presumido extingue-se em seis meses. Os benefícios relativos as áreas de livre comércio aplicam-se até 31/12/50.
  • 88. Quando ocorre a suspensão de IBS/CBS? Ficará suspenda a incidência do IBS e CBS na importação de bem material realizado por indústria habilitada e sujeita ao regime regular da IBS e CBS para a incorporação em seu processo produtivo. Quando a alíquota de IBS e CBS é reduzida a zero porcento? Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e CBS incidentes em operação originada fora das ALC que destine bem industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na ALC. Quem terá direito ao crédito presumido? O crédito presumido previsto na PLP somente poderá ser utilizado para compensação com valores de IBS e CBS, sendo vedada a compensação com outros tributos ou ressarcimento, sendo que esse crédito terá sua prescrição em seis meses. O IBS incidirá sobre a entrada no estado em que está localizada a ALC de bens que tenham sido contemplados com a redução de alíquota a zero, em que o contribuinte do IBS será o destinatário da operação, a base de cálculo será o valor da operação. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS habilitado na ALC terá direito ao crédito presumido de IBS referente a aquisição de bem industrializado de origem nacional e sujeito a alíquota zero do IBS. A indústria sujeita ao regime regular de IBS e CBS e habilitada na ALC, terá direito ao crédito presumido de CBS relativo à operação que destine o bem material produzido pela própria indústria a referida área. Dispõem que, durante o período compreendido entre 2027 e 2023, haverá uma redução nos percentuais de incidências do creditamento de IBS e CBS. Disposições transitórias Normas gerais Redução a zero da alíquota do IPI em 2027 A partir de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI de produtos que não tenham sido efetivamente industrializados na ZFM no ano de 2023. O poder executivo irá divulgar a lista com os produtos efetivamente industrializados na ZFM discriminando os produtos que não terão a alíquotas reduzias e os produtos em que a alíquota será zero.
  • 89. Ainda, caso tenham bens sem similar nacional, cuja a produção possa ser instalada na ZFM, poderá ser fixada a alíquota do IPI em percentual superior a zero. Avalição quinquenal O Poder Executivo e o Comite Gestor da CBS farão uma avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade visando as políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico. A avaliação será sobre a aplicação do IBS e da CBS aos regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regime de bens de capital do Reporto e Reidi; da devolução personalizadas da CBS, da cesta básica nacional, dos regimes diferenciados e específicos da IBS e CBS. Será analisado o impacto do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e desigualdades de renda. Quanto aos alimentos da cesta básica, a avaliação deve garantir a alimentação saudável, privilegiando os alimentos in natura ou minimamente processados, bem como alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda. Os tribunais de contas da união, dos estados e municípios podem oferecer subsídios para a avaliação quinquenal. Caso a avaliação resulte em recomendações de revisão dos regimes e políticas, o poder executivo poderá encaminhar ao congresso um projeto de lei com as mudanças propostas, sendo que as mudanças podem contemplar alterações na forma e escopo dos regimes e políticas, revisão de percentuais de redução de alíquota, regime de transição que reduza total ou parcialmente a diferença de alíquota entre os regimes diferenciados e a alíquota padrão. A primeira avaliação ocorrerá com os dados disponíveis do ano calendário de 2033, sendo que o projeto de lei solicitando revisões deve ser enviada até março de 2035. De forma simultânea será realizada uma avaliação quinquenal visando a eficiência, eficácia e efetividade da incidência do Imposto Seletivo nas políticas sociais, ambientais e sanitárias. A partir de 2027 a união irá compensar eventual redução nos valores repassados aos estados em razão da substituição do IPI pelo Imposto Seletivo e a forma que ocorrerá esse repasse.
  • 90. Para quem vou pagar o IBS? Bruna Kanning Em contraste com o sistema atual, no qual o contribuinte paga o ICMS ou ISS diretamente ao estado ou município, o IBS será gerenciado de forma diferente. Um Comitê Gestor será encarregado da administração desse imposto. Contudo, a questão central é: como essa gestão será conduzida? quinta-feira, 25 de abril de 2024 Atualmente, cada estado ou município administra a incidência e a cobrança dos tributos, a partir de regras próprias, prazos diferenciados e formas de cobranças distintas. Isso gera um verdadeiro caos na vida das empresas, especialmente daquelas que possuem atuação em mais de um estado da federação, pois cada estado regulamenta a data do pagamento do ICMS, bem como a data de entrega do SPED fiscal, o que torna a rotina fiscal dos contribuintes mais complexa. Com a reforma tributária, esse cenário promete mudar significativamente. A arrecadação do IBS será centralizada e organizada pelo Comitê Gestor do imposto, incumbido de definir questões como prazos de pagamento, homologação de créditos, formas de creditamento e destinação da receita, entre outros assuntos. Essa centralização da arrecadação tem o potencial de melhorar consideravelmente a vida dos contribuintes, especialmente aqueles com operações em todo o território nacional e/ou que atuam como grandes exportadores. O Comitê Gestor será responsável pela gestão do IBS, aprimorando seu ciclo de arrecadação para que o tributo se torne de fato um IVA - Imposto sobre Valor Agregado, calculado com base no valor adicionado nas diferentes etapas de comercialização do bem.