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http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/ANEXO_09_
Beneficio_Fiscal.htm#A8IX
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
A N E X O IX
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CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante
enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria
adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua
entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando,
sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de
cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou
veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil)
quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93);
b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou
vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício,
inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por
comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não-
habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível
com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81,
cláusulas primeira e quarta);
II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo
especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de
leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de
gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final,
excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando
mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira);
III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do
equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna
de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89);
IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre
o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos
produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o
destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS 2/90,
cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1);
V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13%
(treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS
27/94);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00.
REVOGADO O INCISO V DO ART. 8º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00.
V - revogado;
VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do
Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho,
instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e
ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado
de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial
de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989
(Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º);
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto
farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento,
não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando
mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 -
VIGÊNCIA: 04.08.04.
VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária,
relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso
VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma
carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando
mantido o crédito (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%
(dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que
destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e
devendo ser observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587,
DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do
equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada
por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria
para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito,
observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
NOTAS:
1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98:
1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na
posição 2208 da NBM/SH;
arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97.
1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios
fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente
realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que
correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais;
1.3. Exclui, a partir de 13.06.00:
I - as mercadorias:
a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
b) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota
superior a 7% (sete por cento).
1.4. Exclui, no período de 13.06.00 a 18.12.05, o amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da
NBM/SH;
2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte
equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.
3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de
cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do
Apêndice I.
4. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.01.02, à operação interna com mercadorias destinadas
à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil e às destinadas a
órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no § 2º deste artigo.
a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO
Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo
benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado,
outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com
destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do volume das saídas totais, apurado:
NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00..
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO VIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00.
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução
da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do
exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que
comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à
comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no
mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que
tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses
naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício,
tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas
atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras
mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer
parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067,
DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
b) o benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de
crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias
e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "b" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04.
3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos
programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim;
NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 30.09.05.
REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO INCISO VIII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 -
VIGÊNCIA: 01.10.05.
3. revogado.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE
03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K9
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de
dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e
forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO
DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados
para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por
transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações
Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no
prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTAS:
1. O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com
redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha
atendido as demais exigências;
2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para
01.01.01;
3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com redução de base de
cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais
exigências;
4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354,
DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01.
c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio
de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e:
1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica
de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no
prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "c" do inciso vIII do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº
5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.
1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão
eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele
emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte
com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de
empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na
construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO
PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei nº
12.462/94, art. 2º, II);
X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de
televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou
similar, observado o seguinte (Convênio ICMS 5/95, Cláusula
primeira):
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99
a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda);
b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não
pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços
utilizados (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda, parágrafo
único);
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 8º PELO ART.
2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA 30.12.99.

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Regulamento do código tributário do estado de goiás

  • 1. http://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/rcte/anexos/ANEXO_09_ Beneficio_Fiscal.htm#A8IX REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 A N E X O IX ARTIGOS PARA ACESSAR O ARTIGO BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 25-A 26 27 28 29 APÊNDICES PARA ACESSAR O APÊNDICE BASTA CLICAR EM SEU NÚMERO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Seção I Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Indeterminado Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida: I - para os seguintes percentuais, relativamente às mercadorias adiante enumeradas, aplicando-se o benefício apenas em relação à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que decorra a sua entrada no estabelecimento não tenha sido onerada pelo ICMS ou quando, sobre a referida operação, o ICMS tenha sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICM 15/81):
  • 2. a) 5% (cinco por cento), na saída de máquina e implemento agrícolas ou veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (Convênio ICMS 33/93); b) 20% (vinte por cento), na saída de aparelho, máquina, motor, móvel ou vestuário com mais de 6 (seis) meses de uso, aplicando-se o benefício, inclusive, à pessoa natural ou jurídica equiparada a comerciante, por comercializar mercadoria adquirida para tal fim, ainda que de forma não- habitual, assim entendida a aquisição efetuada em quantidade incompatível com a sua necessidade de uso ou consumo final (Convênio ICM 15/81, cláusulas primeira e quarta); II - para 50% (cinqüenta por cento), na saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, excetuada à saída de leite pasteurizado tipos B e LONGA VIDA, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 25/83, cláusulas primeira e terceira); III - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), na saída tributada interna de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89); IV - para os percentuais indicados no Apêndice I deste anexo, aplicados sobre o valor da operação de saída para a Zona Franca de Manaus, dos respectivos produtos semi-elaborados, relacionados no mesmo Apêndice, desde que o destinatário seja domiciliado no Município de Manaus (Convênio ICMS 2/90, cláusula primeira e seu parágrafo único, item 1); V - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do equivalente ao percentual de 13% (treze por cento), na prestação de serviço público de telecomunicação internacional (Convênio ICMS 27/94); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 23.04.00. REVOGADO O INCISO V DO ART. 8º PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 24.04.00. V - revogado; VI - de tal forma que seja proporcional à redução da base de cálculo do Imposto de Importação, na entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, quando a operação for amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 130/94, cláusula primeira, III e § 1º); VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 03.08.04.
  • 3. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.982, DE 30.07.04 - VIGÊNCIA: 04.08.04. VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.03.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.587, DE 16.04.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02. VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º): NOTAS: 1. A Instrução Normativa nº 326/98, de 22.01.98, (DOE de 26.01.98), com vigência a partir de 01.01.98: 1.1. Excluiu, no período de 01.01.98 a 12.06.00, os seguintes produtos: amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH; álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH; arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH; milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29.12.97. 1.2. No período de 01.01.98 a 30.04.99, equiparava a comerciante atacadista para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais; 1.3. Exclui, a partir de 13.06.00: I - as mercadorias: a) milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH; b) discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; II - a operação de saída da mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento). 1.4. Exclui, no período de 13.06.00 a 18.12.05, o amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; 2. O art. 5º do Decreto nº 5.067, de 25.06.99, assegura até 31.12.99, o benefício concedido a contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação anterior, signatário de TARE.
  • 4. 3. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho; produtos da construção civil; e arame e tela, constantes nos incisos IX, X e XI do Apêndice I. 4. Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.01.02, à operação interna com mercadorias destinadas à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil e às destinadas a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, conforme disposto no § 2º deste artigo. a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: NOTA: Redação com vigência de 01.05.99 a 28.12.00.. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DA ALÍNEA "A" DO INCISO VIII dO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.349, DE 29.12.00 - VIGÊNCIA: 29.12.00. a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado: 1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano; 2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior; b) o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda, que, também, pode estabelecer parâmetro de enquadramento da atividade do contribuinte, para utilização e manutenção do benefício; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VIII DO ART.8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99. b) o benefício não se aplica à operação: 1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; 2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
  • 5. ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "b" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.935, DE 22.04.04 - VIGÊNCIA: 28.04.04. 3. de transferência entre os estabelecimentos industrial e atacadista de empresa beneficiária dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, desde que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim; NOTA: Redação com vigência de 28.04.04 a 30.09.05. REVOGADO O ITEM 3 DA ALÍNEA "B" DO INCISO VIII PELO ART. 2º Do DECRETO Nº 6.251/05, DE 20.09.05 - VIGÊNCIA: 01.10.05. 3. revogado. ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 01.01.00. K9 c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, apresentar as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 31.12.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.245, DE 19.06.00 - VIGÊNCIA: 01.01.01. c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, nos termos do Anexo X deste regulamento, que, por transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, entregue ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF - as informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTAS: 1. O art. 3º do Decreto nº 5.245, de 19.06.00, convalida ao operações efetuadas, até 31.08.00, com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências; 2. Inicialmente a vigência era 01.09.00, porém, o art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, prorrogou para 01.01.01; 3. O art. 4º do Decreto nº 5.290, de 04.10.00, convalida ao operações efetuadas com redução de base de cálculo sem a observância do disposto na alínea "c", desde que, o contribuinte tenha atendido as demais exigências; 4. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.01.01. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO VIII DO ART. 8º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.354, DE 23.01.01 - VIGÊNCIA: 01.01.01. c) o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, e: 1. forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 11.09.03. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 1 da alínea "c" do inciso vIII do art. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.825, DE 05.09.03 - VIGÊNCIA: 12.09.03.
  • 6. 1. forneça à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mediante transmissão eletrônica de dados, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos ou recebidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; 2. emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X deste regulamento, tratando-se de contribuinte com faturamento anual superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); IX - para 0% (zero por cento), na saída interna, decorrentes de contrato de empreitada ou subempreitada, de mercadoria a ser empregada diretamente na construção de unidade habitacional vinculada ao Programa MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA do Governo do Estado de Goiás (Lei nº 12.462/94, art. 2º, II); X - para 20% (vinte por cento), na prestação de serviço de televisão, remunerada pelo usuário na forma de assinatura ou similar, observado o seguinte (Convênio ICMS 5/95, Cláusula primeira): NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99 a) a redução da base de cálculo é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda); b) o contribuinte que optar pela redução da base de cálculo não pode aproveitar créditos do ICMS relativos às entradas e serviços utilizados (Convênio ICMS 5/95, cláusula segunda, parágrafo único); CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO X DO ART. 8º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157, DE 29.12.99 - VIGÊNCIA 30.12.99.