O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça que o programa é
bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas endividadas com o Governo e
que não aproveitaram a primeira oportunidade será uma ótima chance de sanar esse problema, e
fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento
das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”,
alerta.
Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c)
débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com
incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
O diretor executivo da Confirp realça pontos interessantes. “Os principais pontos são os
seguintes aspectos: possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento
da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade de pagamento ou
parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não
pagamento”. Entretanto, Domingos acrescenta que ainda aguardam um posicionamento mais
claro do governo sobre o tema
Veja análise do diretor executivo da Confirp sobre o que pode avaliar até o momento da
reabertura:
1- Foi reaberto o programa de pagamento ou parcelamento especial em até 180 vezes (Lei no
12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) com a possibilidade de redução de:
a.
Multa de mora (60% a 100%, dependendo do prazo para pagamento);
b. Multa Isolada(20% a 40% , dependendo do prazo para pagamento);
c.
Juros de mora (25% a 45%, dependendo do prazo para pagamento);
d. Encargos Legais (100% dos encargos legais)
e. Abatimento de Base de Calculo Negativa de Contribuição Social (9%) e Prejuízo Fiscal de
Imposto de Renda (25%) no montante da multa de mora e juros de mora;
2- Os programas reabertos (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) tratam de débitos
vencidos até 30/11/2008. Não há na legislação a menção que tais prazos foram prorrogados;
3- Em relação aos débitos vencidos até 30/11/2008:
a.
Parcelados e não pagos no termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da
Lei nº 11.941/2009, não poderão ser objeto de novo parcelamento no programa;
b. Não parcelados nos termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da Lei nº
11.941/2009, ainda em aberto, poderão ser objeto de novo parcelamento nesse programa;
4- Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas; e
II - os valores constantes no §6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de
27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei;.
5- Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas
desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos
parcelados pelo disposto neste artigo;
6- Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo.
Outras oportunidades
Além dos débitos referentes ao Refis da Crise, também foram abertas duas oportunidades de
parcelamentos, que são:
a) Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições
financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012.
b) Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da
aplicação do art. 74 da Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31
de dezembro de 2012.

O diretor executivo da confirp contabilidade

  • 1.
    O diretor executivoda Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas endividadas com o Governo e que não aproveitaram a primeira oportunidade será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. O diretor executivo da Confirp realça pontos interessantes. “Os principais pontos são os seguintes aspectos: possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada, e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”. Entretanto, Domingos acrescenta que ainda aguardam um posicionamento mais claro do governo sobre o tema Veja análise do diretor executivo da Confirp sobre o que pode avaliar até o momento da reabertura: 1- Foi reaberto o programa de pagamento ou parcelamento especial em até 180 vezes (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) com a possibilidade de redução de: a. Multa de mora (60% a 100%, dependendo do prazo para pagamento); b. Multa Isolada(20% a 40% , dependendo do prazo para pagamento); c. Juros de mora (25% a 45%, dependendo do prazo para pagamento); d. Encargos Legais (100% dos encargos legais) e. Abatimento de Base de Calculo Negativa de Contribuição Social (9%) e Prejuízo Fiscal de Imposto de Renda (25%) no montante da multa de mora e juros de mora; 2- Os programas reabertos (Lei no 12.249/2010 e Lei nº 11.941/2009) tratam de débitos vencidos até 30/11/2008. Não há na legislação a menção que tais prazos foram prorrogados; 3- Em relação aos débitos vencidos até 30/11/2008: a. Parcelados e não pagos no termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, não poderão ser objeto de novo parcelamento no programa; b. Não parcelados nos termos do artigo 65º da Lei no 12.249/2010 e artigo 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009, ainda em aberto, poderão ser objeto de novo parcelamento nesse programa; 4- Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes no §6o do art. 1o ou no inciso I do § 1o do art. 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei;.
  • 2.
    5- Por ocasiãoda consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo; 6- Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo. Outras oportunidades Além dos débitos referentes ao Refis da Crise, também foram abertas duas oportunidades de parcelamentos, que são: a) Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. b) Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012.