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A Evolução dos Direitos Indígenas e os
Conflitos Pós Normativos
Resumo: Este trabalho tem como objetivo apresentar a evolução dos Direitos
Indígenas, a sua integração aos Direitos Humanos e os contínuos conflitos
encontrados. Tais conflitos que devem ser debatidos, como por exemplo a
demarcação de terra e a violação de seus direitos devidamente tutelados por lei.
Tem como ponto de partida a história de como os nativos eram vistos
pela constituição e como conquistaram sua liberdade perante a sociedade. Para a
efetiva elaboração deste projeto, foi necessário pesquisas bibliográficas e a
utilização de dados estatísticos por meio de mídia social de comunicação.
Palavras- chave: Direito Indígena. Constituição Federal. Direitos Humanos.
1.INTRODUÇÃO
Falar do Direito Indígena é falar da evolução da humanidade, porém nem sempre
esses direitos existiram. A história indígena, desde o “descobrimento”, foi cheia de
conflitos, muita luta e resistência. A forma de viver, a cultura e a falta de
“civilização”, seria características desse povo denominados primitivos.
No século XIX, por exemplo, prosperou a falsa ideia de que sociedades como essa
não evoluíram e seriam fosseis vivos que teriam testemunhado todo o passado das
sociedades ocidentais, sendo condenadas a eterna infância e sendo assim
primitivas. “De tais povos na infância não há história: há só etnografia” (Varnhagen
[1854] 1978: 30). Segundo Manuela Carneiro da Cunha (1992) há na história
também de que as sociedades indígenas “isoladas” são descendentes de foragidos
de missões ou do serviço de colonos que tornaram-se grupos independentes,
como por exemplo os Mura. Há uma divergência no fato, porém ao contrário do
que muitos pensam, o povo indígena assim como o povo preto tem diversas etnias,
línguas e costumes.
Quando os europeus chegaram na América, tinham como foco principal explorar o
que havia de melhor nas terras, ou seja, movidos de ambição podendo chamá-la
de capitalismo mercantil.
Com o primeiro governo brasileiro, pode-se notar as alterações dos interesses em
jogo. Já não eram parceiros de comercio, mas almejavam a mão de obra para as
empresas colônias (motivos que também contribuiu para escravidão no Brasil).
Sendo assim, neste período já havia conflitos entre os colonos e a coroa e surgiu
um terceiro interessado; a igreja.
2.A evolução dos Direitos Indígenas
2.1 A escravidão indígena
É notório que desde o princípio o povo indígena sofreu com a invasão em suas
terras. Aconteceu que em 1570 a coroa portuguesa criou a primeira lei que proibia
a escravidão indígena permitindo apenas em casos de guerra justa. Infelizmente tal
lei deixava inúmeras brechas para que fosse violada. Pode-se afirmar que essas
brechas foram propositalmente inseridas para que não afetasse a produção
açucareira e interferisse em seus lucros.
Em São Paulo, por exemplo, ocorreu relações de exploração escravistas. Os índios
eram vendidos e trocados por propriedades onde a única forma de obter liberdade
era por meio de rebeldia e resistência. Assim, tinham alforria devidamente
registrada em cartório. Na metade do século ocorreu uma crise na economia
paulista pela falta da mão-de-obra indígena denominada “bandeiras”. As
expedições indígenas tornou-se cada vez mais difícil por terem que levar os índios
a lugares distantes e pouco conhecidos, onde certamente tinha uma grande
resistência de fato. Com essa crise, poucos eram os índios que restaram para o
trabalho. Os grandes fazendeiros tentavam substituir os índios comprando
escravos africanos e animais de carga.
Em 1680, com a Decretação do Regimento das Missões - Alvará nº 1 de abril de
1680, teve o reconhecimento dos índios como “senhores da terra que habitavam” e
“não havendo a necessidade de legitimar a posse e devendo seus direitos serem
preservados diante de concessões de terras a particulares”
Depois disso, ainda ocorreu em 1755 a proibição definitiva da escravidão indígena,
mas sua integração à vida da colônia, chamada Diretório dos Índios; fim da
escravidão indígena, onde o diretório abrangeu toda América Portuguesa e em
1798 foi abolido tal diretório.
2.2 As Constituições e o Direito Indígena
A Constituição do Império do Brasil, em 1824, foi a primeira constituição brasileira.
É imaginável que ao falar em “Constituição” há uma associação automática
entre constituição e direitos e garantias individuais, coletivas, direitos humanos,
enfim, tudo que se refere a algo que possa dignificar o ser humano. Infelizmente a
primeira Constituição brasileira nem se quer mencionava a presença de índios no
território brasileiro. Não houve grandes alterações com relação
a Constituição republicana de 1891. A única diferença foi a concessão aos
governos estaduais as decisões sobre as terras devolutas.
Vale ressaltar que em 1850 houve a promulgação da Lei de Terras, regulamentada
em 1854 e Decisão n. 92 do Império, onde as terras dos índios que não viviam
mais aldeados foram incorporadas às terras da união. Há uma razão na qual
ninguém nota. As aldeias indígenas não estavam habitadas pelo fato da escravidão
onde os índios eram levados de um lugar para o outro e quando se libertaram, não
tinham mais suas aldeias de costume. Porém, de fato não há como dizer o
contrario, pois a própria Constituição de 1934 as terras indígenas seriam
respeitadas e vedada alienação, mas na de 1967 até mesmo as terras ocupadas
pelos índios foram transferidas para a União.
2.3 A FUNAI
A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) foi criada pela Lei nº 5.371, de 5 de
dezembro de 1967 tendo por finalidade a proteção dos direitos indígenas. A FUNAI
foi criada depois de uma transformação da SPI que foi o Serviço de Proteção ao
Índio, que foi nascida e de responsabilidade do Ministério da Guerra, passou para
diversos ministérios, e hoje é de competência do Ministério da Justiça, sendo seu
fundador o Marechal Rondon.
É de competência da FUNAI a fiscalização das terras indígenas, as questões de
demarcação, delimitação e questões que englobam a regulamentação e registro
das terras. Cabe também a FUNAI desenvolver políticas sustentáveis para
conservação do meio ambiente ocupada pelos povos indígenas, como por exemplo
a recuperação e conservação da natureza. Vale ressaltar que a FUNAI também é
responsável por garantir os direitos sociais e a cidadania, promovendo seguridade
social por meio de apoio a processos educativos, educação escolar indígena e
afins.
O principal motivo no qual foi criado a SPI e mais tarde a FUNAI, foi que no código
civil da época o índio era visto como um relativamente incapaz e sendo assim
necessitando de um tutor. Com isso, o papel dessas instituições seria cuidar dos
interesses e direitos dos povos indígenas de forma que teria responsabilidade
pelas suas necessidades.
O Código Civil de 1916 em seu art. 5º, IV deixa explicito:
Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
IV. Os silvícolas.
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em
leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação.
Os significados de silvícolas diz respeito exatamente ao conceito dos povos
indígenas.
Índio ou silvícola “é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se
identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características
culturais o distinguem da sociedade nacional”. (art. 3º, I, Lei n. 6.001/73).
2.4 As mudanças após a Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco e um grande avanço para
muitas categorias e com os índios não foi diferente. Sendo assim,
a Constituição atribui a competência da União de proteger e respeitar os direitos
indígenas que, em seu capitulo VIII, trata dessa responsabilidade estatal de tutelar
direitos, terras, costumes e tudo que diz respeito a sua garantia, juntamente com a
capacidade processual que os índios adquiriram.
No disposto do art. 231 diz:
Art. 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
Além da Constituição, vale destacar que há decretos e leis que estabelecem meios
de proteção os povos indígenas, proteção ao meio ambiente entre outros. Podem
ser citados o decreto nº 1141, 19.5.1994, que trata as ações de proteção
ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas
e o decreto nº 3156, de 27.8.1999, que dispõe sobre as condições para a
prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde que altera os decretos nºs 564, de 8 de
junho de 1992, e 1141, de 19 de maio de 1994.
Já no art. 232 a Constituição Federal dispõe aos índios a capacidade processual,
ou seja, os índios podem entrar em juízo contra o próprio Estado se preciso for.
“Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.”
Outro aspecto a se colocar em pauta é o Código Civil de 2002, onde trouxe
mudanças significativas no que diz respeito à capacidade dos índios na esfera
jurídica e na vida civil. Deixou-se de ser usado o relativamente incapaz para o índio
e tendo a capacidade plena de forma que são considerados integrados, ou seja,
são reconhecidos de pleno exercício civil mesmo conservando suas tradições, de
acordo o Estatuto do Índio em seu art. 4º.
3.Os povos indígenas e os Direitos Humanos
A princípio, é importante frisar o conceito de Direitos Humanos. Segundo a ONU
(Organização das Nações Unidas), os Direitos Humanos são “direitos inerentes a
todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia,
idioma, religião ou qualquer outra condição.” Direitos humanos, Direitos do homem
ou também chamados de Direitos Fundamentais são todos os direitos que dizem
respeito ao homem para sua vivencia. Trata-se de Direitos que todos os indivíduos
possuem e devem ser devidamente respeitados. Também chamados de direitos
históricos por estarem sempre em constante construção e serem direitos básicos,
porém conquistados com muita luta.
Gilmar Mendes e Paulo Branco relata na doutrina de Direito Constitucional que a
significação dos direitos fundamentais para um Estado vai depender muita das
suas peculiaridades tais como seu povo, cultura, tradição e todos os seus
aspectos. Sendo assim, deve-se analisar esse posicionamento relatado e entender
o que os direitos humanos significam para o povo brasileiro, principalmente para os
nativos (índios) e a relevância desses direitos.
Como disse Nobberto Bobbio “O problema fundamental em relação aos direitos do
homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um
problema não filosófico, mas político.”
O Direito Internacional, depois do princípio da não-discriminação, evoluiu ao ponto
de proteger as diversidades no modos de vida, cultura, costumes, assim como as
terras indígenas e seus integrantes de forma que foram incorporados aos direitos
humanos. Uma grande mudança foi a Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. O
Decreto 5051 de 19 de abril de 2004 é atualmente o instrumento mais utilizado
internacionalmente no que tangue as condições de vida e trabalho dos povos
indígenas que apresentou avanços significativos no cunho de direitos econômicos,
sociais e culturais
4.Os problemas com a demarcação de terra e a violação dos direitos
conquistados
Como exposto acima, o Brasil tem mostrado interesse de forma favorável
nacionalmente e internacionalmente para a proteção dos Direitos Indígenas. Leis,
decretos e até mesmo a Constituição Federal de 1988 tem tratado das questões
indígenas para a tutela de seus recursos naturais, costumes e a demarcação de
terra, como por exemplo no disposto do art. 231 da Constituição Federal. Criação
da FUNAI, tratados internacionais, apoio da ONU e inúmeros entes para a proteção
dos nativos tem sido debatido.
Os artigos 14 e 15 do decreto 5051 deixam explícitos a necessidade da
participação dos povos indígenas no uso, gestão e conservação do território. Com
relação à isso fica claro o direito de indenização por danos causados e pela
remoção e despejo de suas terras.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de
posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos
apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos
interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles,
mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades
tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção
à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar
as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção
efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico
nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos
interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas
terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito
desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos
recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do
subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos
deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos
interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam
prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer
programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras.
Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios
que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer
dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.
O Direito à propriedade, assim como é de suma relevância para todos os
indivíduos, deve ser estendido aos índios e infelizmente nem sempre isso tem
ocorrido.
Além disso, segundo Flávio Chiarelli (procurador chefe nacional da Funai em 2012)
classifica terras indígenas em três categorias sendo elas: terras indígenas
tradicionalmente ocupadas, reservas indígenas e terras dominiais das
comunidades indígenas, segunda a legislação brasileira. Se tratando da
primeira, Constituição Federal em seu artigo 20, XI determina que as terras
tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens pertencentes a União, mas
devem ser demarcadas para que os nativos possam utilizar de seus recursos para
sua sobrevivência, de acordo seu estilo de vida. Já no artigo 231, § 1º conceitua
terras indígenas tradicionalmente ocupadas e determina seu caráter permanente
de usufruto.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-
estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
O direito à terra de ocupação tradicional é de caráter originário, ou seja, os
processos administrativos de demarcação são de cunho declaratório, pois
a Constituição Federal de 1988 reconheceu esse direito e apenas o garantiu
no texto constitucional.
Atualmente, segundo dados estatísticos publicados pela FUNAI aproximadamente
8% das 426 terras tradicionalmente ocupadas que já estão regulamentadas, não
estão na posse das comunidades indígenas, ou seja, essas comunidades estão
com seus direitos devidamente “tutelados” pela Constituição, estão sendo violados.
O procedimento para a demarcação, segundo o procurador geral nacional da
FUNAI, inicia-se por meio de um decreto do poder executivo federal que autoriza
que um grupo de trabalho juntamente com um antropólogo reconhecido possam
analisar o assunto no geral. São realizadas visitas aos locais onde os nativos
habitam e estudam as comunidades indígenas. Estudam também toda a
documentação, fazem entrevistas com as lideranças das comunidades e com base
em todas as informações, é feito um relatório onde uma parte é sobre
documentação, outra sobre as questões ambientais e colocado em pauta todos os
quesitos que são importantes sobre o assunto.É através da análise do relatório é
que será decidido o território a ser delimitado pelo governo federal, de acordo a
necessidade daquela comunidade específica.
Após isso a FUNAI aprecia a relação e caso aprovada, será encaminhado ao
Ministério da Justiça. Sendo assim, comprovada a terra tradicionalmente ocupada
pelo disposto do art. 231, o ministro declara posse permanente daquela
comunidade indígena. Vale ressaltar que todo o procedimento deve ser seguido de
acordo com o Decreto 1775/94 seguindo suas fases e acompanhados todos os
prazos que o decreto dispõe.
É importante a demarcação de terras para que possa ser efetivado o que
a Constituição Federal trata. O prazo para que todas as terras fossem demarcadas
foi de cinco anos. Infelizmente esse prazo já se esgotou a muitos anos e até hoje
grande parte das terras não foram demarcadas.
Os índios têm lutado constantemente para a proteção de seus direitos. Até mesmo
as poucas terras já demarcadas, muitas vezes estão sendo invadidas ou ameaças.
De acordo aos dados disponibilizados por Tiago Miotto da ASCOM, no início de
2019 houve muitas denuncias por invasão das terras indígenas principalmente por
roubo de madeira, estabelecimento de lotes para ocupação ilegal e derrubada de
floretas. Os principais locais desses acontecimentos foram registrados no
Maranhão, Mato Grosso, Pará e Rondônia.
O aumento das invasões a terras demarcadas vem sendo verificado nos últimos
anos, após os cortes nos recursos dos órgãos responsáveis por fiscalizar as terras
indígenas e unidades de conservação, durante o governo Temer. Em 2017, o Cimi
registrou 96 casos de invasão, exploração ilegal de recursos naturais e danos
diversos às terras indígenas no Brasil – um aumento de 62% em relação ao ano
anterior, quando 59 casos foram registrados.
“Os políticos e fazendeiros costumam usar os posseiros, pessoas humildes, como
massa de manobra para impedir a demarcação”, afirma Bruno de Lima,
coordenador de Frente de Proteção Etnoambiental da TI Awa.
Infelizmente a situação tem se agravado principalmente nos últimos anos com os
cortes financeiros, onde a FUNAI deixou ter policiamento permanente na área por
falta de recursos. Vale ressaltar que há inúmeros casos similares a esses
ocorrendo sem o conhecimento da sociedade e dos órgãos protetores. A situação
ainda se agrava se tratando das terras que ainda estão em análise para a
demarcação, e as terras que ainda nem iniciaram o procedimento. Por isso há uma
grande preocupação por parte dos índios para que as terras sejam demarcadas
imediatamente.
5.CONCLUSÃO
Após a análise dos dados apresentados, as leis, decretos e estudos bibliográficos,
conclui-se que as houve um avanço no que tangue os Direitos Indígenas (onde
foram criados órgãos protetores dos povos indígenas, como a FUNAI e SPI),
também a criação do Estatuto do Índio, reconhecimento das terras
pela Constituição Federal, porém há um desrespeito com esses direitos
principalmente no que diz respeito à demarcação de terras. É importante frisar que
pelos interesses econômicos em jogo, até mesmo os órgãos fiscalizadores se
envolvem em escândalos, mas vale lembrar que se com esses avanços ainda
ocorre abusos, sem eles seria bem pior e talvez esses direitos nem existiriam nos
dias atuais. Deve-se esclarecer a importância dessas entidades e endurecer os
regulamentos internos para que não ocorra violações.
No que diz respeito à demarcação de terras, é necessário que o Estado cumpra
com seus decretos, leis e afins. É preciso que o Estado apoie em harmonia com os
órgãos fiscalizadores de forma que tenha recursos para o policiamento adequado.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Manuela Carneiro da. “Introdução a uma história indígena”. Em: CUNHA,
Manuela Carneiro da. (org.).História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia
das Letras, 1992.
http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/ascom/2015/doc/mai-
05/Linha%20do%20tempo_rev.docx.
http://www.unicap.br/coloquiodehistoria/wp-content/uploads/2013/11/5Col-p.1385-
1394.pdf
MONTEIRO, John M. Alforrias, litígios e a desagregação da escravidão indígena
em São Paulo. Revista Usp História, São Paulo. 120, p.45-57. jan/jul. 1989.
http://www.funai.gov.br/index.php/quem-somos
http://www.dan.unb.br/images/doc/Serie116empdf.pdf - OS DIREITOS DO ÍNDIO
NO BRASIL.NA ENCRUZILHADA DA CIDADANIA Alcida Rita Ramos Seminário
Nacional: “A Proteção dos Direitos Humanos nosPlanos Nacional e Internacional:
Perspectivas Brasileiras”.Instituto Interamericano de Direitos
Humanos/FundaçãoFriedrich Naumann/Comitê Internacional da Cruz
Vermelha.Brasília, 15-17 e julho de 1991
https://matheusviniciusmiranda.jusbrasil.com.br/artigos/511510786/capacidade-
juridica-dos-silvicolas
https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/universal-
declaration-of-human-rights/articles-01-10.html
Decreto nº 1141, 19.5.1994
Decreto nº 3156, de 27.8.1999
CC 1916 art. 5º, IV
Art 231 CF/88
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A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos.docx

  • 1. A Evolução dos Direitos Indígenas e os Conflitos Pós Normativos Resumo: Este trabalho tem como objetivo apresentar a evolução dos Direitos Indígenas, a sua integração aos Direitos Humanos e os contínuos conflitos encontrados. Tais conflitos que devem ser debatidos, como por exemplo a demarcação de terra e a violação de seus direitos devidamente tutelados por lei. Tem como ponto de partida a história de como os nativos eram vistos pela constituição e como conquistaram sua liberdade perante a sociedade. Para a efetiva elaboração deste projeto, foi necessário pesquisas bibliográficas e a utilização de dados estatísticos por meio de mídia social de comunicação. Palavras- chave: Direito Indígena. Constituição Federal. Direitos Humanos. 1.INTRODUÇÃO Falar do Direito Indígena é falar da evolução da humanidade, porém nem sempre esses direitos existiram. A história indígena, desde o “descobrimento”, foi cheia de conflitos, muita luta e resistência. A forma de viver, a cultura e a falta de “civilização”, seria características desse povo denominados primitivos. No século XIX, por exemplo, prosperou a falsa ideia de que sociedades como essa não evoluíram e seriam fosseis vivos que teriam testemunhado todo o passado das sociedades ocidentais, sendo condenadas a eterna infância e sendo assim primitivas. “De tais povos na infância não há história: há só etnografia” (Varnhagen [1854] 1978: 30). Segundo Manuela Carneiro da Cunha (1992) há na história também de que as sociedades indígenas “isoladas” são descendentes de foragidos de missões ou do serviço de colonos que tornaram-se grupos independentes, como por exemplo os Mura. Há uma divergência no fato, porém ao contrário do que muitos pensam, o povo indígena assim como o povo preto tem diversas etnias, línguas e costumes. Quando os europeus chegaram na América, tinham como foco principal explorar o que havia de melhor nas terras, ou seja, movidos de ambição podendo chamá-la de capitalismo mercantil.
  • 2. Com o primeiro governo brasileiro, pode-se notar as alterações dos interesses em jogo. Já não eram parceiros de comercio, mas almejavam a mão de obra para as empresas colônias (motivos que também contribuiu para escravidão no Brasil). Sendo assim, neste período já havia conflitos entre os colonos e a coroa e surgiu um terceiro interessado; a igreja. 2.A evolução dos Direitos Indígenas 2.1 A escravidão indígena É notório que desde o princípio o povo indígena sofreu com a invasão em suas terras. Aconteceu que em 1570 a coroa portuguesa criou a primeira lei que proibia a escravidão indígena permitindo apenas em casos de guerra justa. Infelizmente tal lei deixava inúmeras brechas para que fosse violada. Pode-se afirmar que essas brechas foram propositalmente inseridas para que não afetasse a produção açucareira e interferisse em seus lucros. Em São Paulo, por exemplo, ocorreu relações de exploração escravistas. Os índios eram vendidos e trocados por propriedades onde a única forma de obter liberdade era por meio de rebeldia e resistência. Assim, tinham alforria devidamente registrada em cartório. Na metade do século ocorreu uma crise na economia paulista pela falta da mão-de-obra indígena denominada “bandeiras”. As expedições indígenas tornou-se cada vez mais difícil por terem que levar os índios a lugares distantes e pouco conhecidos, onde certamente tinha uma grande resistência de fato. Com essa crise, poucos eram os índios que restaram para o trabalho. Os grandes fazendeiros tentavam substituir os índios comprando escravos africanos e animais de carga. Em 1680, com a Decretação do Regimento das Missões - Alvará nº 1 de abril de 1680, teve o reconhecimento dos índios como “senhores da terra que habitavam” e “não havendo a necessidade de legitimar a posse e devendo seus direitos serem preservados diante de concessões de terras a particulares” Depois disso, ainda ocorreu em 1755 a proibição definitiva da escravidão indígena, mas sua integração à vida da colônia, chamada Diretório dos Índios; fim da escravidão indígena, onde o diretório abrangeu toda América Portuguesa e em 1798 foi abolido tal diretório. 2.2 As Constituições e o Direito Indígena
  • 3. A Constituição do Império do Brasil, em 1824, foi a primeira constituição brasileira. É imaginável que ao falar em “Constituição” há uma associação automática entre constituição e direitos e garantias individuais, coletivas, direitos humanos, enfim, tudo que se refere a algo que possa dignificar o ser humano. Infelizmente a primeira Constituição brasileira nem se quer mencionava a presença de índios no território brasileiro. Não houve grandes alterações com relação a Constituição republicana de 1891. A única diferença foi a concessão aos governos estaduais as decisões sobre as terras devolutas. Vale ressaltar que em 1850 houve a promulgação da Lei de Terras, regulamentada em 1854 e Decisão n. 92 do Império, onde as terras dos índios que não viviam mais aldeados foram incorporadas às terras da união. Há uma razão na qual ninguém nota. As aldeias indígenas não estavam habitadas pelo fato da escravidão onde os índios eram levados de um lugar para o outro e quando se libertaram, não tinham mais suas aldeias de costume. Porém, de fato não há como dizer o contrario, pois a própria Constituição de 1934 as terras indígenas seriam respeitadas e vedada alienação, mas na de 1967 até mesmo as terras ocupadas pelos índios foram transferidas para a União. 2.3 A FUNAI A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) foi criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 tendo por finalidade a proteção dos direitos indígenas. A FUNAI foi criada depois de uma transformação da SPI que foi o Serviço de Proteção ao Índio, que foi nascida e de responsabilidade do Ministério da Guerra, passou para diversos ministérios, e hoje é de competência do Ministério da Justiça, sendo seu fundador o Marechal Rondon. É de competência da FUNAI a fiscalização das terras indígenas, as questões de demarcação, delimitação e questões que englobam a regulamentação e registro das terras. Cabe também a FUNAI desenvolver políticas sustentáveis para conservação do meio ambiente ocupada pelos povos indígenas, como por exemplo a recuperação e conservação da natureza. Vale ressaltar que a FUNAI também é responsável por garantir os direitos sociais e a cidadania, promovendo seguridade social por meio de apoio a processos educativos, educação escolar indígena e afins.
  • 4. O principal motivo no qual foi criado a SPI e mais tarde a FUNAI, foi que no código civil da época o índio era visto como um relativamente incapaz e sendo assim necessitando de um tutor. Com isso, o papel dessas instituições seria cuidar dos interesses e direitos dos povos indígenas de forma que teria responsabilidade pelas suas necessidades. O Código Civil de 1916 em seu art. 5º, IV deixa explicito: Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: IV. Os silvícolas. Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, e que cessará à medida de sua adaptação. Os significados de silvícolas diz respeito exatamente ao conceito dos povos indígenas. Índio ou silvícola “é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional”. (art. 3º, I, Lei n. 6.001/73). 2.4 As mudanças após a Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco e um grande avanço para muitas categorias e com os índios não foi diferente. Sendo assim, a Constituição atribui a competência da União de proteger e respeitar os direitos indígenas que, em seu capitulo VIII, trata dessa responsabilidade estatal de tutelar direitos, terras, costumes e tudo que diz respeito a sua garantia, juntamente com a capacidade processual que os índios adquiriram. No disposto do art. 231 diz: Art. 231: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Além da Constituição, vale destacar que há decretos e leis que estabelecem meios de proteção os povos indígenas, proteção ao meio ambiente entre outros. Podem ser citados o decreto nº 1141, 19.5.1994, que trata as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas e o decreto nº 3156, de 27.8.1999, que dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema
  • 5. Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde que altera os decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1141, de 19 de maio de 1994. Já no art. 232 a Constituição Federal dispõe aos índios a capacidade processual, ou seja, os índios podem entrar em juízo contra o próprio Estado se preciso for. “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.” Outro aspecto a se colocar em pauta é o Código Civil de 2002, onde trouxe mudanças significativas no que diz respeito à capacidade dos índios na esfera jurídica e na vida civil. Deixou-se de ser usado o relativamente incapaz para o índio e tendo a capacidade plena de forma que são considerados integrados, ou seja, são reconhecidos de pleno exercício civil mesmo conservando suas tradições, de acordo o Estatuto do Índio em seu art. 4º. 3.Os povos indígenas e os Direitos Humanos A princípio, é importante frisar o conceito de Direitos Humanos. Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas), os Direitos Humanos são “direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.” Direitos humanos, Direitos do homem ou também chamados de Direitos Fundamentais são todos os direitos que dizem respeito ao homem para sua vivencia. Trata-se de Direitos que todos os indivíduos possuem e devem ser devidamente respeitados. Também chamados de direitos históricos por estarem sempre em constante construção e serem direitos básicos, porém conquistados com muita luta. Gilmar Mendes e Paulo Branco relata na doutrina de Direito Constitucional que a significação dos direitos fundamentais para um Estado vai depender muita das suas peculiaridades tais como seu povo, cultura, tradição e todos os seus aspectos. Sendo assim, deve-se analisar esse posicionamento relatado e entender o que os direitos humanos significam para o povo brasileiro, principalmente para os nativos (índios) e a relevância desses direitos. Como disse Nobberto Bobbio “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”
  • 6. O Direito Internacional, depois do princípio da não-discriminação, evoluiu ao ponto de proteger as diversidades no modos de vida, cultura, costumes, assim como as terras indígenas e seus integrantes de forma que foram incorporados aos direitos humanos. Uma grande mudança foi a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. O Decreto 5051 de 19 de abril de 2004 é atualmente o instrumento mais utilizado internacionalmente no que tangue as condições de vida e trabalho dos povos indígenas que apresentou avanços significativos no cunho de direitos econômicos, sociais e culturais 4.Os problemas com a demarcação de terra e a violação dos direitos conquistados Como exposto acima, o Brasil tem mostrado interesse de forma favorável nacionalmente e internacionalmente para a proteção dos Direitos Indígenas. Leis, decretos e até mesmo a Constituição Federal de 1988 tem tratado das questões indígenas para a tutela de seus recursos naturais, costumes e a demarcação de terra, como por exemplo no disposto do art. 231 da Constituição Federal. Criação da FUNAI, tratados internacionais, apoio da ONU e inúmeros entes para a proteção dos nativos tem sido debatido. Os artigos 14 e 15 do decreto 5051 deixam explícitos a necessidade da participação dos povos indígenas no uso, gestão e conservação do território. Com relação à isso fica claro o direito de indenização por danos causados e pela remoção e despejo de suas terras. Artigo 14 1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes. 2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.
  • 7. 3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados. Artigo 15 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades. O Direito à propriedade, assim como é de suma relevância para todos os indivíduos, deve ser estendido aos índios e infelizmente nem sempre isso tem ocorrido. Além disso, segundo Flávio Chiarelli (procurador chefe nacional da Funai em 2012) classifica terras indígenas em três categorias sendo elas: terras indígenas tradicionalmente ocupadas, reservas indígenas e terras dominiais das comunidades indígenas, segunda a legislação brasileira. Se tratando da primeira, Constituição Federal em seu artigo 20, XI determina que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são bens pertencentes a União, mas devem ser demarcadas para que os nativos possam utilizar de seus recursos para sua sobrevivência, de acordo seu estilo de vida. Já no artigo 231, § 1º conceitua terras indígenas tradicionalmente ocupadas e determina seu caráter permanente de usufruto. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-
  • 8. estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. O direito à terra de ocupação tradicional é de caráter originário, ou seja, os processos administrativos de demarcação são de cunho declaratório, pois a Constituição Federal de 1988 reconheceu esse direito e apenas o garantiu no texto constitucional. Atualmente, segundo dados estatísticos publicados pela FUNAI aproximadamente 8% das 426 terras tradicionalmente ocupadas que já estão regulamentadas, não estão na posse das comunidades indígenas, ou seja, essas comunidades estão com seus direitos devidamente “tutelados” pela Constituição, estão sendo violados. O procedimento para a demarcação, segundo o procurador geral nacional da FUNAI, inicia-se por meio de um decreto do poder executivo federal que autoriza que um grupo de trabalho juntamente com um antropólogo reconhecido possam analisar o assunto no geral. São realizadas visitas aos locais onde os nativos habitam e estudam as comunidades indígenas. Estudam também toda a documentação, fazem entrevistas com as lideranças das comunidades e com base em todas as informações, é feito um relatório onde uma parte é sobre documentação, outra sobre as questões ambientais e colocado em pauta todos os quesitos que são importantes sobre o assunto.É através da análise do relatório é que será decidido o território a ser delimitado pelo governo federal, de acordo a necessidade daquela comunidade específica. Após isso a FUNAI aprecia a relação e caso aprovada, será encaminhado ao Ministério da Justiça. Sendo assim, comprovada a terra tradicionalmente ocupada pelo disposto do art. 231, o ministro declara posse permanente daquela comunidade indígena. Vale ressaltar que todo o procedimento deve ser seguido de acordo com o Decreto 1775/94 seguindo suas fases e acompanhados todos os prazos que o decreto dispõe. É importante a demarcação de terras para que possa ser efetivado o que a Constituição Federal trata. O prazo para que todas as terras fossem demarcadas foi de cinco anos. Infelizmente esse prazo já se esgotou a muitos anos e até hoje grande parte das terras não foram demarcadas. Os índios têm lutado constantemente para a proteção de seus direitos. Até mesmo as poucas terras já demarcadas, muitas vezes estão sendo invadidas ou ameaças. De acordo aos dados disponibilizados por Tiago Miotto da ASCOM, no início de
  • 9. 2019 houve muitas denuncias por invasão das terras indígenas principalmente por roubo de madeira, estabelecimento de lotes para ocupação ilegal e derrubada de floretas. Os principais locais desses acontecimentos foram registrados no Maranhão, Mato Grosso, Pará e Rondônia. O aumento das invasões a terras demarcadas vem sendo verificado nos últimos anos, após os cortes nos recursos dos órgãos responsáveis por fiscalizar as terras indígenas e unidades de conservação, durante o governo Temer. Em 2017, o Cimi registrou 96 casos de invasão, exploração ilegal de recursos naturais e danos diversos às terras indígenas no Brasil – um aumento de 62% em relação ao ano anterior, quando 59 casos foram registrados. “Os políticos e fazendeiros costumam usar os posseiros, pessoas humildes, como massa de manobra para impedir a demarcação”, afirma Bruno de Lima, coordenador de Frente de Proteção Etnoambiental da TI Awa. Infelizmente a situação tem se agravado principalmente nos últimos anos com os cortes financeiros, onde a FUNAI deixou ter policiamento permanente na área por falta de recursos. Vale ressaltar que há inúmeros casos similares a esses ocorrendo sem o conhecimento da sociedade e dos órgãos protetores. A situação ainda se agrava se tratando das terras que ainda estão em análise para a demarcação, e as terras que ainda nem iniciaram o procedimento. Por isso há uma grande preocupação por parte dos índios para que as terras sejam demarcadas imediatamente. 5.CONCLUSÃO Após a análise dos dados apresentados, as leis, decretos e estudos bibliográficos, conclui-se que as houve um avanço no que tangue os Direitos Indígenas (onde foram criados órgãos protetores dos povos indígenas, como a FUNAI e SPI), também a criação do Estatuto do Índio, reconhecimento das terras pela Constituição Federal, porém há um desrespeito com esses direitos principalmente no que diz respeito à demarcação de terras. É importante frisar que pelos interesses econômicos em jogo, até mesmo os órgãos fiscalizadores se envolvem em escândalos, mas vale lembrar que se com esses avanços ainda ocorre abusos, sem eles seria bem pior e talvez esses direitos nem existiriam nos dias atuais. Deve-se esclarecer a importância dessas entidades e endurecer os regulamentos internos para que não ocorra violações.
  • 10. No que diz respeito à demarcação de terras, é necessário que o Estado cumpra com seus decretos, leis e afins. É preciso que o Estado apoie em harmonia com os órgãos fiscalizadores de forma que tenha recursos para o policiamento adequado. REFERÊNCIAS CUNHA, Manuela Carneiro da. “Introdução a uma história indígena”. Em: CUNHA, Manuela Carneiro da. (org.).História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. http://www.funai.gov.br/arquivos/conteudo/ascom/2015/doc/mai- 05/Linha%20do%20tempo_rev.docx. http://www.unicap.br/coloquiodehistoria/wp-content/uploads/2013/11/5Col-p.1385- 1394.pdf MONTEIRO, John M. Alforrias, litígios e a desagregação da escravidão indígena em São Paulo. Revista Usp História, São Paulo. 120, p.45-57. jan/jul. 1989. http://www.funai.gov.br/index.php/quem-somos http://www.dan.unb.br/images/doc/Serie116empdf.pdf - OS DIREITOS DO ÍNDIO NO BRASIL.NA ENCRUZILHADA DA CIDADANIA Alcida Rita Ramos Seminário Nacional: “A Proteção dos Direitos Humanos nosPlanos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras”.Instituto Interamericano de Direitos Humanos/FundaçãoFriedrich Naumann/Comitê Internacional da Cruz Vermelha.Brasília, 15-17 e julho de 1991 https://matheusviniciusmiranda.jusbrasil.com.br/artigos/511510786/capacidade- juridica-dos-silvicolas https://www.unidosparaosdireitoshumanos.com.pt/what-are-human-rights/universal- declaration-of-human-rights/articles-01-10.html Decreto nº 1141, 19.5.1994 Decreto nº 3156, de 27.8.1999 CC 1916 art. 5º, IV Art 231 CF/88 Art 232 CF/88