O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso interposto pelo Estado e confirmou a decisão de fornecer transporte público aos alunos residentes na Linha Seminário, que estudem na Escola de Educação Básica Dom Orlando Dotti, em Caçador.
O documento descreve um caso judicial no qual o Ministério Público entrou com um Recurso Extraordinário contra uma decisão do município de Santo André que se recusava a matricular uma criança em uma creche pública. O STF decidiu a favor do recurso, determinando que a criança fosse matriculada com base no direito constitucional à educação infantil.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo município de Caruaru contra um sindicato de servidores públicos municipais devido a uma greve. O juiz concedeu liminar suspendendo a greve pois considera a educação um serviço essencial e a greve colocava em risco o direito à educação de qualidade.
[1] O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina alegando que o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma vem sendo usado para internar adolescentes de forma definitiva, contrariando seu objetivo de ser uma unidade provisória, e acolhendo jovens de outras regiões além da prevista. [2] Durante inspeções foi constatado que o número de internados definitivamente sempre superou o de internados provisoriamente. [3] Recentemente, transferências
Foi confirmada em segundo grau a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao município de Botuverá a implantação, em 90 dias, dos programas relacionados à execução de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes em conflito com a lei.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra o Município de Biguaçu para exigir a implementação de 500 vagas no ensino pré-escolar. A sentença condenou o Município a criar gradualmente as 500 vagas em até 3 anos. O Município recorreu alegando já ter implementado as vagas antes do prazo por meio de convênio, mas o recurso foi negado e a sentença mantida.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento discute três assuntos principais:
1) O STF decidiu que a Defensoria Pública pode propor ações civis públicas para proteger direitos difusos de pessoas necessitadas;
2) O STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para processar planos de saúde por aumentos abusivos de idosos;
3) O STJ entendeu ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública em processos em que o Ministério Público já representa os interesses de crianças e adolescentes.
1) O Ministério Público move uma ação mandamental contra uma escola particular por recusar a emissão da transferência escolar de uma criança devido a mensalidades em atraso.
2) A escola alega que a criança tem o direito à educação ameaçado pela sua recusa em fornecer o documento de transferência.
3) O documento argumenta que o Ministério Público tem legitimidade para mover esta ação uma vez que a educação é um direito fundamental das crianças.
O documento descreve um caso judicial no qual o Ministério Público entrou com um Recurso Extraordinário contra uma decisão do município de Santo André que se recusava a matricular uma criança em uma creche pública. O STF decidiu a favor do recurso, determinando que a criança fosse matriculada com base no direito constitucional à educação infantil.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo município de Caruaru contra um sindicato de servidores públicos municipais devido a uma greve. O juiz concedeu liminar suspendendo a greve pois considera a educação um serviço essencial e a greve colocava em risco o direito à educação de qualidade.
[1] O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina alegando que o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma vem sendo usado para internar adolescentes de forma definitiva, contrariando seu objetivo de ser uma unidade provisória, e acolhendo jovens de outras regiões além da prevista. [2] Durante inspeções foi constatado que o número de internados definitivamente sempre superou o de internados provisoriamente. [3] Recentemente, transferências
Foi confirmada em segundo grau a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao município de Botuverá a implantação, em 90 dias, dos programas relacionados à execução de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes em conflito com a lei.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra o Município de Biguaçu para exigir a implementação de 500 vagas no ensino pré-escolar. A sentença condenou o Município a criar gradualmente as 500 vagas em até 3 anos. O Município recorreu alegando já ter implementado as vagas antes do prazo por meio de convênio, mas o recurso foi negado e a sentença mantida.
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
O documento discute três assuntos principais:
1) O STF decidiu que a Defensoria Pública pode propor ações civis públicas para proteger direitos difusos de pessoas necessitadas;
2) O STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para processar planos de saúde por aumentos abusivos de idosos;
3) O STJ entendeu ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública em processos em que o Ministério Público já representa os interesses de crianças e adolescentes.
1) O Ministério Público move uma ação mandamental contra uma escola particular por recusar a emissão da transferência escolar de uma criança devido a mensalidades em atraso.
2) A escola alega que a criança tem o direito à educação ameaçado pela sua recusa em fornecer o documento de transferência.
3) O documento argumenta que o Ministério Público tem legitimidade para mover esta ação uma vez que a educação é um direito fundamental das crianças.
O documento discute o direito à saúde como direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira e a responsabilidade do Estado em fornecer transporte público gratuito e especializado para pacientes que precisam se deslocar para tratamento médico. O documento cita dois casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos quais foi afirmada a responsabilidade dos municípios em fornecer esse tipo de transporte.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
I) O documento trata de uma ação civil pública movida por um sindicato de escolas particulares contra o Estado de Santa Catarina questionando portarias que proíbem atividades presenciais de ensino devido à pandemia;
II) O juiz rejeita preliminar de falta de interesse processual do sindicato e também nega pedido de tutela provisória, afirmando que as medidas sanitárias do Estado visam proteger direito à saúde e há competência concorrente para tanto.
Este documento é um resumo de uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento movido por Joinville Esporte Clube contra uma decisão que determinou que as partes rés arquem com os custos de uma perícia técnica em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. A decisão judicial negou provimento ao recurso e manteve a obrigação das partes rés de arcar com os honorários periciais, entendendo que a produção da prova interessava às rés e não ao autor.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventudeILDA VALENTIM
Este documento contém 8 questões sobre direitos da criança e do adolescente de acordo com a Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). As questões abordam tópicos como competência do Ministério Público, medidas sócio-educativas, atos infracionais e competência da Justiça da Infância e da Juventude. O documento é composto por um gabarito no final com as respostas corretas para cada questão.
Este documento descreve (1) o objeto da ação civil pública, que é impedir que o Estado de Santa Catarina inclua despesas com pagamentos de inativos e pensionistas da educação no cálculo do limite constitucional de gastos com educação; (2) a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar o caso, uma vez que envolve direitos de crianças e adolescentes; (3) a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação, defendendo interesses sociais e individuais indisponíveis
O Ministério Público moveu ação civil pública contra uma empresa de telecomunicações alegando cláusulas abusivas em contratos de internet. A sentença foi mantida, reconhecendo a legitimidade do MP e a abusividade de cláusulas que impunham multa para rescisão dentro de 12 meses ou após esse prazo.
O STF declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" contida em lei que trata da classificação indicativa de programas de rádio e TV. A Corte entendeu que a classificação indicativa deve ser entendida como aviso, não como obrigação de exibição em horários específicos sob pena de sanção. A liberdade de expressão e programação deve prevalecer, cabendo aos pais a supervisão sobre o conteúdo acessível às crianças.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal para ampliar as hipóteses de saque do FGTS por trabalhadores doentes. O relator julgou procedente o recurso do MPF para permitir o saque em casos de doenças graves como artrite reumatoide severa e hepatite crônica, desde que comprovadas.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À
SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO
DE TIMBAÚBA,
Dir. constitucional direitos individuais compressed (1)Alexandre Bento
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, em especial a liberdade de expressão e o direito de resposta. A CF assegura a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por danos.
O documento apresenta uma apostila com 1000 questões e respostas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. A apostila inclui uma introdução, as questões, as respostas e uma bibliografia.
Ministério Público Federal Processa Silas MalafaiaGrupo Dignidade
1) O Ministério Público Federal move ação civil pública contra Silas Malafaia, a Rede Bandeirantes e a União por comentários homofóbicos de Malafaia em programa de TV.
2) Malafaia teria dito que a Igreja Católica deveria "entrar de pau" e "baixar o porrete" em homossexuais, o que configura discurso de ódio.
3) Pede-se que os réus se abstenham de comentários homofóbicos e que haja retratação, sob pena
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com ação civil pública para a adequação estrutural de cinco escolas públicas estaduais em Seara. Na ação, a Promotor de Justiça Guilherme Back Locks requer também a interdição imediata de uma das escolas e do ginásio de esportes de outra, em função da precariedade de instalações que podem colocar em risco seus usuários.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
O documento apresenta um plano de estudos para carreira jurídica na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), com ementas detalhadas sobre diversas disciplinas jurídicas como Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Administrativo e outros. O plano visa orientar o estudo progressivo desses assuntos ao longo de vários ciclos, para preparação e acompanhamento do desenvolvimento dos estudos.
O documento descreve um recurso em sentido estrito interposto contra uma decisão que não conheceu de um recurso de apelação criminal por considerá-lo intempestivo. O recorrente alega que o recurso de apelação foi tempestivo, uma vez que o prazo para interposição deve ser contado a partir do primeiro dia útil após a intimação do advogado, que ocorreu em uma sexta-feira. Sendo assim, pede que a decisão seja reavaliada e o recurso de apelação conhecido e admitido.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosInforma Jurídico
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou improbidade administrativa em caso de acumulação de cargos públicos. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que não houve dolo ou má-fé e que os serviços foram efetivamente prestados, caracterizando mera irregularidade administrativa em vez de ato ímprobo.
1) O caso trata de uma briga entre vizinhos durante uma festa de aniversário; 2) Ambos os lados proferiram ofensas verbais um contra o outro; 3) A prova testemunhal mostrou que houve troca mútua de ofensas, não cabendo indenização por danos morais.
O documento discute o direito à saúde como direito fundamental garantido pela Constituição Brasileira e a responsabilidade do Estado em fornecer transporte público gratuito e especializado para pacientes que precisam se deslocar para tratamento médico. O documento cita dois casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos quais foi afirmada a responsabilidade dos municípios em fornecer esse tipo de transporte.
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação civil pública contra o Estado e Município do Recife sobre medidas de isolamento social durante a pandemia. O juízo entendeu que não havia probabilidade de direito e risco de dano, considerando a complexidade da situação e limitações materiais dos entes públicos. O Ministério Público recorre arguindo que as medidas adotadas não foram suficientes para evitar a propagação do vírus.
I) O documento trata de uma ação civil pública movida por um sindicato de escolas particulares contra o Estado de Santa Catarina questionando portarias que proíbem atividades presenciais de ensino devido à pandemia;
II) O juiz rejeita preliminar de falta de interesse processual do sindicato e também nega pedido de tutela provisória, afirmando que as medidas sanitárias do Estado visam proteger direito à saúde e há competência concorrente para tanto.
Este documento é um resumo de uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento movido por Joinville Esporte Clube contra uma decisão que determinou que as partes rés arquem com os custos de uma perícia técnica em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. A decisão judicial negou provimento ao recurso e manteve a obrigação das partes rés de arcar com os honorários periciais, entendendo que a produção da prova interessava às rés e não ao autor.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os danos morais coletivos têm lastro no disposto na Lei n. 7.347/85, nas ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo, conforme art. 1º, inciso VI. Verificado o dano moral coletivo, passível de indenização pecuniária, diante da constatação de atitude antijurídica da empresa, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, ao deixar de emitir as Comunicações de Acidente do Trabalho em todos casos em que os empregados da unidade do call center se apresentam com quadro doentio em razão de LER/DORT. Desrespeito à obrigação legal, reiteradamente, que resulta em ofensa à coletividade de trabalhadores e enseja o reconhecimento de direito à indenização pecuniária. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido.
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventudeILDA VALENTIM
Este documento contém 8 questões sobre direitos da criança e do adolescente de acordo com a Lei no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). As questões abordam tópicos como competência do Ministério Público, medidas sócio-educativas, atos infracionais e competência da Justiça da Infância e da Juventude. O documento é composto por um gabarito no final com as respostas corretas para cada questão.
Este documento descreve (1) o objeto da ação civil pública, que é impedir que o Estado de Santa Catarina inclua despesas com pagamentos de inativos e pensionistas da educação no cálculo do limite constitucional de gastos com educação; (2) a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar o caso, uma vez que envolve direitos de crianças e adolescentes; (3) a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação, defendendo interesses sociais e individuais indisponíveis
O Ministério Público moveu ação civil pública contra uma empresa de telecomunicações alegando cláusulas abusivas em contratos de internet. A sentença foi mantida, reconhecendo a legitimidade do MP e a abusividade de cláusulas que impunham multa para rescisão dentro de 12 meses ou após esse prazo.
O STF declarou inconstitucional a expressão "em horário diverso do autorizado" contida em lei que trata da classificação indicativa de programas de rádio e TV. A Corte entendeu que a classificação indicativa deve ser entendida como aviso, não como obrigação de exibição em horários específicos sob pena de sanção. A liberdade de expressão e programação deve prevalecer, cabendo aos pais a supervisão sobre o conteúdo acessível às crianças.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal para ampliar as hipóteses de saque do FGTS por trabalhadores doentes. O relator julgou procedente o recurso do MPF para permitir o saque em casos de doenças graves como artrite reumatoide severa e hepatite crônica, desde que comprovadas.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO DIREITO COLETIVO INDISPONÍVEL À
SAÚDE E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO
DE TIMBAÚBA,
Dir. constitucional direitos individuais compressed (1)Alexandre Bento
O documento discute os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, em especial a liberdade de expressão e o direito de resposta. A CF assegura a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por danos.
O documento apresenta uma apostila com 1000 questões e respostas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. A apostila inclui uma introdução, as questões, as respostas e uma bibliografia.
Ministério Público Federal Processa Silas MalafaiaGrupo Dignidade
1) O Ministério Público Federal move ação civil pública contra Silas Malafaia, a Rede Bandeirantes e a União por comentários homofóbicos de Malafaia em programa de TV.
2) Malafaia teria dito que a Igreja Católica deveria "entrar de pau" e "baixar o porrete" em homossexuais, o que configura discurso de ódio.
3) Pede-se que os réus se abstenham de comentários homofóbicos e que haja retratação, sob pena
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
O Ministério Público de Santa Catarina ingressou com ação civil pública para a adequação estrutural de cinco escolas públicas estaduais em Seara. Na ação, a Promotor de Justiça Guilherme Back Locks requer também a interdição imediata de uma das escolas e do ginásio de esportes de outra, em função da precariedade de instalações que podem colocar em risco seus usuários.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
O documento apresenta um plano de estudos para carreira jurídica na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), com ementas detalhadas sobre diversas disciplinas jurídicas como Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Administrativo e outros. O plano visa orientar o estudo progressivo desses assuntos ao longo de vários ciclos, para preparação e acompanhamento do desenvolvimento dos estudos.
O documento descreve um recurso em sentido estrito interposto contra uma decisão que não conheceu de um recurso de apelação criminal por considerá-lo intempestivo. O recorrente alega que o recurso de apelação foi tempestivo, uma vez que o prazo para interposição deve ser contado a partir do primeiro dia útil após a intimação do advogado, que ocorreu em uma sexta-feira. Sendo assim, pede que a decisão seja reavaliada e o recurso de apelação conhecido e admitido.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosInforma Jurídico
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou improbidade administrativa em caso de acumulação de cargos públicos. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que não houve dolo ou má-fé e que os serviços foram efetivamente prestados, caracterizando mera irregularidade administrativa em vez de ato ímprobo.
1) O caso trata de uma briga entre vizinhos durante uma festa de aniversário; 2) Ambos os lados proferiram ofensas verbais um contra o outro; 3) A prova testemunhal mostrou que houve troca mútua de ofensas, não cabendo indenização por danos morais.
modelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de apelacaomodelo de ap
1) O documento apresenta contra-razões de recurso especial contra decisão judicial que condenou empresas de plano de saúde.
2) Alega que a decisão foi correta e aplicou corretamente a lei, não havendo contrariedade a lei federal ou jurisprudência.
3) Defende que os recursos foram recebidos no efeito translativo e expansivo, permitindo que o tribunal julgasse questões não suscitadas pelas partes.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
Este documento é uma resposta a um recurso de apelação movido por Ada Pellegrini Grinover contra Antonio Carlos Oliveira Gidi. A resposta defende a decisão de primeira instância que julgou improcedente a ação movida por Ada, alegando que as críticas literárias feitas por Antonio em seu livro não configuram ofensa à honra ou dano moral. A resposta argumenta também que não houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de provas orais irrelevantes ao caso.
O documento trata de um Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em Apelação Criminal. O Ministério Público alega que houve omissão ao não analisar corretamente a valoração da circunstância judicial da culpabilidade feita em primeira instância, que teria atribuído maior reprovação à conduta do réu por ele ser policial militar. Pede a reforma da sentença ou que o STJ analise o mérito da
O documento é um recurso ordinário interposto por B contra decisão da Xa Vara do Trabalho que julgou procedente os pleitos de A. B alega que a sentença foi injusta ao desprezar as provas apresentadas em contestação e condená-la apenas com base na confissão ficta do preposto. B pede que a decisão seja reformada para julgar improcedente o pedido de A.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo município de Caruaru contra um sindicato de servidores públicos municipais devido a uma greve. O juiz concedeu liminar suspendendo a greve pois considera a educação um serviço essencial e a greve colocava em risco o direito à educação de qualidade.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública contra o Município de Olinda para garantir os direitos das pessoas em situação de rua durante a pandemia de COVID-19. A Defensoria argumenta que esta população está em alto risco de contágio e adoecimento devido à falta de políticas públicas que permitam seu isolamento, higiene e proteção. A ação visa garantir que o município implemente medidas para proteger a saúde das pessoas em situação de rua durante a pandemia.
O documento discute o papel da ação popular no STJ como instrumento de controle social sobre agentes públicos. Ele destaca que a ação popular permite que cidadãos fiscalizem atos do governo e impugnem medidas danosas, e que o STJ tem prestigiado esse instrumento ao garantir acesso a informações públicas e proteger cidadãos que propõem ações populares.
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra um prefeito por improbidade administrativa. O MPF alega que o réu cometeu irregularidades na gestão de recursos do FUNDEF, celebrando contratos sem licitação e desviando recursos para pagamento de professores. O juiz analisa os argumentos das partes e fundamenta sua decisão sobre o caso.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos beneficiários da Previdência Social. A relatora do recurso apresenta os argumentos do INSS contra a legitimidade do MPF e expõe entendimento atual do STJ, mas defende nova reflexão sobre o tema, levando em conta o relevante interesse social envolvido em ações prev
Esta decisão judicial analisa uma ação popular proposta por um servidor público municipal contra o prefeito de Santo André. O autor alega que uma lei municipal permite desviar recursos do Instituto de Previdência Municipal para outras finalidades, violando princípios administrativos. O juiz entende que o autor tem legitimidade ativa para propor a ação e interesse processual, já que a lei permite desvio de verbas que garantiriam seus direitos previdenciários.
O deputado estadual Joel Maurino do Carmo relata problemas de infraestrutura e manutenção em várias ruas da cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. Ele solicita que o Ministério Público cobre esclarecimentos do prefeito e que sejam tomadas medidas para resolver os problemas relatados, incluindo queda de uma ponte e risco de desabamento do teto de um mercado público.
Justiça Proíbe ocupação do Nucleo Regional de EnsinoClaudio Osti
1) O Estado do Paraná entrou com pedido de interdito proibitório contra movimentos estudantis para impedir a ocupação do Núcleo Regional de Educação de Londrina.
2) A justiça concedeu liminarmente a medida cautelar com multa de R$10.000 em caso de descumprimento e autorizou reintegração de posse com apoio policial se necessário.
3) Determinou ainda intimação dos líderes dos movimentos e cumprimento de protocolos para garantir a segurança e os direitos de crianças e adolescentes
O documento discute os direitos sociais garantidos pela Constituição brasileira, como educação, saúde e previdência social. Também aborda se o Estado tem o dever de oferecer educação básica gratuita e se deixar de garantir o acesso à educação caracteriza uma omissão inconstitucional. Por fim, resume um caso sobre um acordo entre município e estado que poderia ferir o direito à educação.
1) O Ministério Público Federal propõe uma Ação Civil Pública contra a União Federal e o INEP para suspender as inscrições no SiSU, ProUni e FIES até que seja realizada uma auditoria no ENEM 2019 ou nova conferência dos gabaritos.
2) A competência da Justiça Federal é justificada pela presença da União Federal e de autarquia federal no polo passivo da ação, além da legitimidade do Ministério Público Federal para propor ações coletivas.
3) O objetivo é assegurar a lisura
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para garantir o cumprimento adequado dos serviços de segurança pública e perícia médica legal na Comarca de Mafra. O MP alega que a prestação precária desses serviços viola direitos difusos da população local. O documento detalha a legitimidade do MP para mover a ação, a competência do juízo da Comarca de Mafra para julgá-la, e os fatos que motivaram a ação
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta quinta-feira (17/01), uma ação civil pública com pedido liminar para que o Instituto Médico Legal (IML) de Mafra seja interditado e transferido para local adequado. Atualmente, o IML de Mafra está instalado no Presídio local, sem condições mínimas de salubridade e segurança.
[1] O documento discute os direitos de informação, petição e certidão garantidos pela Constituição Federal. [2] O direito de informação assegura que todos têm o direito de receber informações de órgãos públicos, enquanto o direito de petição permite que se dirijam aos poderes públicos para defender direitos. [3] Ambos os direitos independem do pagamento de taxas.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraíba contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A ação alega que a ECT descontou dias de trabalho dos empregados que aderiram à greve, contrariando a lei de greve. O sindicato pede que a justiça determine a ECT a não fazer mais descontos e a repor os salários retidos dos trabalhadores grevistas.
1) O recurso especial trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina.
2) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o efeito erga omnes (que se estende a todos) à decisão judicial.
3) O Superior Tribunal de Justiça analisou o recurso e entendeu que a decisão judicial deve ter efeito erga omnes, abrangendo todas as pessoas na mesma situação, para garantir a extensão e potencialidade da ação civil
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e o INCRA para garantir o direito de uma comunidade quilombola à titulação de terras. O MPF alega legitimidade para mover a ação em defesa dos direitos coletivos e a União e o INCRA são partes legítimas por serem responsáveis pela política fundiária e titulação de terras quilombolas.
A ação civil pública tem como objetivo garantir que a comunidade quilombola de Gorutuba obtenha a titulação definitiva da terra que ocupa. A União e o INCRA são partes legítimas no polo passivo por serem responsáveis pela proteção do patrimônio cultural e pela regularização fundiária de comunidades quilombolas. O MPF tem legitimidade ativa para mover a ação em defesa dos direitos coletivos da comunidade.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por um prefeito contra a comissão processante da câmara de vereadores. O prefeito alega que a comissão foi instaurada de forma ilegal, uma vez que o Ministério Público não havia oferecido denúncia válida, conforme exigido por lei, mas sim enviado um ofício informando sobre a abertura de um inquérito civil. O juiz concorda com os argumentos do prefeito e entende que a comissão foi instaurada sem lastro legal.
1) O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela de interesses difusos. 2) Ele argumenta que a Defensoria Pública já possuía legitimidade para ações coletivas antes da Lei 11.448/2007, que expressamente concedeu essa legitimidade. 3) O autor defende que a Defensoria Pública está bem posicionada para defender direitos difusos devido à sua função de promover o acesso à justiça.
Semelhante a Agravo de instrumento - 2014.035227-0 (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
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Agravo de instrumento - 2014.035227-0
1. Agravo de Instrumento n. 2014.035227-0, de Caçador
Relator: Des. Vanderlei Romer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE ESCOLAR. LIMINAR. CONCESSÃO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DE TODO GENÉRICA E QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR OS ELEMENTOS
TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A PETIÇÃO
INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
"Educar, certamente, representa algo muito além do
oferecimento de vagas em escolas públicas. Garantir o acesso ao
ensino médio obrigatório, fornecendo material didático, transporte
e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de
proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles
menos favorecidos economicamente. Na ausência de medidas
concretas para efetivação desse direito por parte do Executivo,
resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus
deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se
trata, no caso em voga, de ingerência deste Poder no âmbito da
discricionariedade administrativa. Não há margens para escolha
pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é dever do
Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os
mecanismos essenciais para tanto" (Apelação Cível n.
2009.064001-4, de Timbó, rel. Des. Ricardo Roesler, j.
10-8-2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2014.035227-0, da comarca de Caçador (2ª Vara Cível), em que é agravante
município de Caçador, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
desprover o recurso. Custas legais.
O julgamento realizado no dia 16 de dezembro de 2014, foi presidido
pelo Exmo. Sr. Desembargador Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr.
Desembargador Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério
Público o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2015.
3. RELATÓRIO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública cominatória, com pedido
liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado
de Santa Catarina e o município de Caçador, na qual foi concedida o provimento de
urgência para impor aos réus
a obrigação de fazer consistente em fornecerem, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, em todos os dias letivos, transporte público aos alunos residentes na Linha
Seminário que estudem no Colégio Estadual Dom Orlando Dotti, nos períodos
matutino, vespertino e noturno, tanto para a ida quanto para o retorno das aulas, em
veículo adequado às normas de segurança (fl. 128).
Irresignada com o teor da prestação jurisdicional entregue, agravou de
instrumento a Municipalidade, forte nas razões de fls. 2-12, que passam a integrar
esta suma.
Recebido o recurso na forma instrumental, e apresentada a
contraminuta, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que,
em parecer da boa lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira,
manifestou-se pela manutenção do decisum combatido.
VOTO
Inicialmente, diante do que ficou decidido no Agravo de Instrumento n.
2014.034872-1, igualmente proveniente da comarca de Caçador, e que teve como
objeto decisão concessiva de liminar, em autos de ação civil pública ajuizada com o
propósito de compelir o município de Caçador e o Estado de Santa Catarina a
fornecerem transporte gratuito aos alunos matriculados em instituição de ensino
situada no primeiro, votou-se pelo não conhecimento do recurso e pela sua
redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.
Confira-se a ementa do aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
ESCOLAR AOS ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO DE DIREITO PÚBLICO PARA
JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (Agravo
de Instrumento n. 2014.034872-1, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, j. 9-9-2014).
Após a redistribuição dos autos à Terceira Câmara Civil, esta, em
julgado da relatoria do eminente Desembargador Marcus Tulio Sartorato, acordou, por
votação unânime, a suspensão do julgamento, e, ato contínuo, suscitou conflito
negativo de competência perante o Órgão Especial (j. 18-11-2014).
Em consulta ao sítio do Poder Judiciário, verificou-se que o registro e a
autuação do processo ainda não foram perfectibilizados.
Sucede que o Órgão Especial, em sessão de julgamento de 3 de
dezembro de 2014, houve por bem manter a competência da Câmara de Direito
Público.
Daí o conhecimento do agravo, no qual se arguiu que o Ministério
Gabinete Des. Vanderlei Romer
4. Público não detém legitimidade para ajuizar a ação civil pública, uma vez que estaria
patrocinando um interesse individual, e, de outro vértice, que a concessão da liminar
sem prévia oitiva de seu representante judicial ensejou manifesta afronta ao art. 2º da
Lei n. 8.437/1992. Apontou-se, ainda, que deixou de se considerar que o Município
fornece transporte escolar aos alunos da rede municipal e estadual, de sorte que
caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública.
Lendo-se a inicial da ação civil pública (fls. 62-60), verifica-se que o
propósito do Parquet é compelir o Município, ora agravante, a disponibilizar aos
alunos do colégio Dom Orlando Dotti, residentes na Linha Seminário, transporte
escolar gratuito nos períodos matutino, vespertino e noturno.
Ora, como bem pontuado em precedente da boa lavra do eminente
Desembargador Ricardo Roesler, em caso análogo,
Não é necessário grande esforço para apontar-se a legitimidade do Ministério
Público na espécie, sobretudo porque a Lei n.º 8.069/90 prevê, em seu art. 201, V,
que compete à entidade, concorrentemente com outros legitimados "promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos
ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art 220, §
3º inciso II, da Constituição Federal". Nem poderia ser diferente: se legitimado à
tutela dos direitos da criança, seria paradoxal que não pudesse, nesse mister,
manejar a ação civil. A prefacial, portanto, não se sustenta (Apelação Cível n.
2009.064001-4, de Timbó, j. 10-8-2010).
E de acórdão para o qual foi relator o saudoso Desembargador José
Volpato de Souza, transcreve-se, por oportuno:
O Município assevera, preliminarmente, que o Ministério Público não é parte
legítima para propor a presente ação, pois o direito individual homogêneo que busca
proteger não está dentre aqueles elencados na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública).
Nesse aspecto, ao contrário do que sustenta o recorrente, é de se ressaltar
que o Ministério Público detém legitimidade para o ajuizamento de toda ação que
pretenda garantir o exercício e a proteção de direitos individuais indisponíveis das
crianças e adolescentes, especificamente no que se relaciona à educação, uma vez
que constitui um dos pilares fundamentais da sociedade brasileira, e dever de toda a
sociedade (art. 227 da CRFB).
Aliás, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento desta modalidade
de ação é consagrada pela Constituição Federal e reafirmada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme se extrai:
"Art. 127 CRFB - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129 CRFB - São funções institucionais do Ministério Público:
[..]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
Art. 201 ECA - Compete ao Ministério Público:
[...]
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
Gabinete Des. Vanderlei Romer
5. interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis
Art. 208 ECA - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
[...]
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis)
anos de idade;"
Não restam dúvidas, portanto, que a defesa de direitos individuais indisponíveis
de menores engendra uma das missões institucionais do Ministério Público, seja pela
exegese constitucional, seja pelas disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consoante já expressei no julgamento da Apelação Cível n.
2006.042024-8, de Blumenau, j. em 28/07/2008).
Além disso, os julgados desta egrégia Quarta Câmara de Direito Público têm
prestigiado idêntico entendimento, dentre os quais menciono apenas um, em que a
discussão acerca da legitimidade do Ministério Público em garantia e proteção de
direitos individuais indisponíveis foi invocada também em arguição preliminar:
"Possui legitimidade ativa o Ministério Público para ajuizar ação civil pública em
defesa do direito indisponível, ainda que em benefício individual. De fato, 'certos
direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses
casos, a ação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando o Ministério
Público para a causa. C.F., art. 127, caput, e art. 129, III' (STF, RE n. 195.056, Min.
Carlos Velloso). Mormente quando o titular do direito é criança que, nos termos do
Estatuto do Criança e do Adolescente, pode ser representada em Juízo pelo
Ministério Público" (Ap. Cível n. 2008.046153-2, de Lages, Rel. Jaime Ramos, j.
04/09/2008).
Conclui-se, assim, que o Órgão Ministerial possui legitimidade para o
ajuizamento de ações dessa modalidade, razão pela qual não deve prosperar a
preliminar invocada (Apelação Cível n. 2008.007536-2, j. 3-7-2009).
A título de esclarecimento, observa-se que, sobre a alegação em tela,
não houve pronunciamento no Juízo a quo. Entende-se, no entanto, em que pese a
questão não ser pacífica, que, por se cuidar de matéria de ordem pública, é ela
passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, como exsurge de
ilustrado acórdão da boa lavra do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, in verbis:
[...] Para tanto, registre-se que a verificação da existência das condição da
ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em
sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de
instâncias.
Isso porque o efeito translativo dos recursos, aplicável também ao agravo de
instrumento, possibilita que os Tribunais ordinários conheçam de determinadas
matérias, ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente, evitando
uma desnecessária continuidade do processo.
Sobre a matéria, oportuno colacionar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:
O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das
Gabinete Des. Vanderlei Romer
6. partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inciso
IX).
Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau
de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso.
O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não
tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões do recurso. Tais temas,
então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo Tribunal
sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso
sobre alguma decisão da causa, e que esse recurso chegue a exame do juízo ad
quem.
Obviamente, esse efeito é inerente a qualquer espécie recursal. (ARENHART,
Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Processo de
Conhecimento. V 2. 7ª ed. São Paulo: RT, 2008. P. 526)
E do artigo intitulado "Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito
Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento", extraído da Revista Dialética de
Direito Processual:
[...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem
julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi,
reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública.
Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao
recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se
convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo
grau de jurisdição.
É que, justamente de por se tratarem de matérias conhecíveis de ofício, aliado
ao fato de não se admitir o princípio do duplo grau de jurisdição como garantia
constitucional expressa, portanto, sem intangibilidade absoluta, abre-se espaço para
a prevalência de outros princípios infraconstitucionais, dentre os quais o inquisitivo e
o de economia processual, possibilitando assim o atendimento à tutela jurisdicional
tempestiva.
Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a
sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia,
por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum
vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia
processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado
''efeito translativo'' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito
Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41,
ago. 2006, p. 119/120) (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0).
Mudando o que deve ser mudado,
Quanto à alegada a ocorrência da prescrição decidida pela Corte de origem
não acarretaria supressão de instância, como quer fazer crer a parte agravante,
porquanto se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício em qualquer
momento e grau de jurisdição (EDcl no AREsp 079642, rel. Min. Assusete
Magalhães, p. 30-9-2014).
Em igual norte: REsp n. 691.912, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki;
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2010.017601-8/0002.00, de
São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; dentre outros.
No que se refere ao apregoado descumprimento do art. 2º da Lei n.
Gabinete Des. Vanderlei Romer
7. 8.437/1992, há dizer que, excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia
oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para
a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem
abrandado a regra, em casos excepcionais, em especial para resguardar bens
maiores (AREsp 603922, rel. Min. Humberto Martins, j. 12--11-2014).
Deveras, admite-se a mitigação da regra em situações excepcionais,
que, concessa venia, é o caso dos autos. Sem antecipar um juízo de valor sobre o
acerto, ou desacerto, do decisum recorrido, é certo que se alegou prejuízo a menores
que estariam sendo privados de direito constitucional – educação.
Por derradeiro, tem-se que a Municipalidade afirma que assegura aos
estudantes da rede municipal e estadual transporte escolar, bem que é patente a
possibilidade de grave lesão à ordem pública, no caso de ser mantido o julgado
combatido. Apenas isso. Não é, contudo, o que desponta do acervo documental
trazido pelo Parquet, suficiente, pelo menos por ora, para demonstrar que era caso,
como é, de se conceder a liminar.
No que se refere à lesão à ordem pública, não há nenhum elemento que
lhe dê amparo. É assertiva, em última análise, lançada de modo bastante genérico.
Reportamo-nos, uma vez mais, ao julgado da relatoria do
Desembargador Ricardo Roesler:
Educar, certamente, representa algo muito além do oferecimento de vagas em
escolas públicas. Garantir o acesso ao ensino médio obrigatório, fornecendo material
didático, transporte e alimentação, é, antes de tudo, exercício de cidadania, a fim de
proporcionar oportunidade de uma vida mais digna àqueles menos favorecidos
economicamente. Na ausência de medidas concretas para efetivação desse direito
por parte do Executivo, resta ao Judiciário atentar ao administrador sobre os seus
deveres perante a sociedade e a ordem constitucional. Não se trata, no caso em
voga, de ingerência deste Poder no âmbito da discricionariedade administrativa. Não
há margens para escolha pelo ente público. Proporcionar o acesso à educação é
dever do Estado, não havendo alternativas, a não ser oferecer, de fato, os
mecanismos essenciais para tanto.
Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento.
Este é o voto.
Gabinete Des. Vanderlei Romer