1) O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela de interesses difusos. 2) Ele argumenta que a Defensoria Pública já possuía legitimidade para ações coletivas antes da Lei 11.448/2007, que expressamente concedeu essa legitimidade. 3) O autor defende que a Defensoria Pública está bem posicionada para defender direitos difusos devido à sua função de promover o acesso à justiça.