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  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL00ª VARA CRIMINAL DADA COMARCA DE PARANAVAÍ - PR.COMARCA DE PARANAVAÍ - PR. Ação PenalAção Penal Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444 Autor: Ministério Público EstadualAutor: Ministério Público Estadual Acusado: Pedro das QuantasAcusado: Pedro das Quantas PEDRO DAS QUANTASPEDRO DAS QUANTAS ( “Recorrente” )( “Recorrente” ), já devidamente, já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença dequalificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado noVossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc.art. 581, inc. XV, da Legislação Adjetiva Penal,XV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586,interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caputcaput), o), o presentepresente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
  • 2. 11 em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual nãoem razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não conheceu do recurso de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde,conheceu do recurso de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas. Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se queDessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa desteVossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância Superior. (recurso à Instância Superior. (CPP, art. 589,CPP, art. 589, caputcaput) Sucessivamente, espera-se seja o) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégiopresente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento. Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000.Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000. Beltrano de talBeltrano de tal Advogado – OAB/PR 112233Advogado – OAB/PR 112233
  • 3. 11 RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITORAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Recorrente:Recorrente: Pedro das QuantasPedro das Quantas RecorridoRecorrido: Ministério Público Estadual: Ministério Público Estadual EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COLENDA TURMA JULGADORACOLENDA TURMA JULGADORA PRECLAROS DESEMBARGADORESPRECLAROS DESEMBARGADORES 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO1 – SÍNTESE DO PROCESSADO O Recorrente, por meio do pertinenteO Recorrente, por meio do pertinente Recurso de ApelaçãoRecurso de Apelação CriminalCriminal,, se insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou procedentese insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como incurso nas sanções doa denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como incurso nas sanções do art. 180, § 1º c/c art. 288,art. 180, § 1º c/c art. 288, caput,caput, do Código Penal. Todavia, o aludido recurso não forado Código Penal. Todavia, o aludido recurso não fora acolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o mesmoacolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o mesmo era intempestivo, o que motivou a interposição do presente.era intempestivo, o que motivou a interposição do presente. Urge salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessaUrge salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em 33/22/0000,decisão em 33/22/0000, uma sexta-feirauma sexta-feira. O Recurso de Apelação em comento fora. O Recurso de Apelação em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja,interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no quinquídio legalno quinquídio legal ((CPP, art.CPP, art.
  • 4. 11 593593), mais precisamente no dia 22/33/0000. Desse modo, o), mais precisamente no dia 22/33/0000. Desse modo, o termo inicial da contagem dotermo inicial da contagem do prazoprazo deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira.deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira. O MagistradoO Magistrado a quo,a quo, todavia, entendeu, com supedâneo notodavia, entendeu, com supedâneo no art.art. 798 do Código de Processo Penal798 do Código de Processo Penal, que, que o prazo correu em Cartórioo prazo correu em Cartório e esse se iniciou com ae esse se iniciou com a intimação do patrono do Recorrente –intimação do patrono do Recorrente – sendo o causídico o último a ser intimadosendo o causídico o último a ser intimado --, isso é,--, isso é, nana sexta-feirasexta-feira, tendo, por esse modo,, tendo, por esse modo, intempestivointempestivo o Recurso de Apelação Criminalo Recurso de Apelação Criminal manejado.manejado. Certamente a decisão em liça merece reparos,Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiromaiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro certo.certo. HOC IPSUM ESTHOC IPSUM EST 2 - NO MÉRITO2 - NO MÉRITO DaDa tempestividadetempestividade do Recurso de Apelaçãodo Recurso de Apelação Não há que se falar em intempestividade do Recurso deNão há que se falar em intempestividade do Recurso de Apelação, como assim entendeu o MagistradoApelação, como assim entendeu o Magistrado a quo.a quo. Para melhor compreensão do âmago do presente recurso,Para melhor compreensão do âmago do presente recurso, vejamos a essência da decisão guerreada:vejamos a essência da decisão guerreada:
  • 5. 11 Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição deNos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partirrecurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor.da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor. Em processo penal, por disposição expressa do art. 798, § 5º, “a”, do Código deEm processo penal, por disposição expressa do art. 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, os prazos correm da intimação, onde, por conta disto, tenho porProcesso Penal, os prazos correm da intimação, onde, por conta disto, tenho por intempestiva a apelação, uma vez que interposta em 22/33/0000.intempestiva a apelação, uma vez que interposta em 22/33/0000. OO Recurso em Sentido EstritoRecurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo,deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazouma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útila partir do primeiro dia útil,, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.contando-se da intimação do patrono do Testemunhante. Em verdade, não se deve confundir aEm verdade, não se deve confundir a inícioinício do prazodo prazo com ocom o início dainício da contagem do prazocontagem do prazo, que é,, que é, data veniadata venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.de primeiro grau. A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições deA corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini GrinoverAda Pellegrini Grinover:: ““ A regra do art. 798 do CPP diz respeito aoA regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo.início do prazo. Este, no entanto,Este, no entanto, não se confunde com onão se confunde com o início da contagem do prazo.início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo éO ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá aaquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, oregras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o
  • 6. 11 dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem dodia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).prazo). ( . . . )( . . . ) Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início doAssim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil.prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer- se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antôniose-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo PenalRecursos em Processo Penal. 7ª Ed.. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87) Nesse contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementasNesse contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementas abaixo:abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO ESENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTIMO ATO DE COMUNICAÇÃORÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTIMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL.PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DETEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TALRAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIAFINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DEDELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO.DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTESUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.PROVIDO.
  • 7. 11 1. Havendo dupla intimação. Defensor e réu. Da sentença penal condenatória, o1. Havendo dupla intimação. Defensor e réu. Da sentença penal condenatória, o prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual.prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual. Precedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga suaPrecedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga sua ciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira, iniciando aciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira, iniciando a contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira. Inteligência do art. 798,contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira. Inteligência do art. 798, § 1º, do CPP. Apelo tempestivo. 2. A ausência de razões do recurso de apelação,§ 1º, do CPP. Apelo tempestivo. 2. A ausência de razões do recurso de apelação, interposto por defensor constituído, não impede o seu conhecimento, impondointerposto por defensor constituído, não impede o seu conhecimento, impondo ao órgão julgador o exame de todas as argumentações e provas despendidas até aao órgão julgador o exame de todas as argumentações e provas despendidas até a sentença. Somente há nulidade quando o advogado do réu não é intimado parasentença. Somente há nulidade quando o advogado do réu não é intimado para oferecer razões recursais. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nadaoferecer razões recursais. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas. Precedente deste tribunal. 3. Aimpede que o recurso seja julgado sem elas. Precedente deste tribunal. 3. A versão do réu de que apenas teria retirado sua ex-esposa de dentro do veículo eversão do réu de que apenas teria retirado sua ex-esposa de dentro do veículo e se defendido de agressões desferidas por ela não se coaduna com as lesõesse defendido de agressões desferidas por ela não se coaduna com as lesões sofridas pela vítima, notadamente a equimose traumática na região orbitáriasofridas pela vítima, notadamente a equimose traumática na região orbitária (olho roxo). 4. Ainda que a vítima tenha provocado a discussão, recusando-se a(olho roxo). 4. Ainda que a vítima tenha provocado a discussão, recusando-se a sair do veículo, não há indícios de que ela tenha iniciado as agressões. 5.sair do veículo, não há indícios de que ela tenha iniciado as agressões. 5. Conforme precedentes deste tribunal, somente se mostra prudente a modificaçãoConforme precedentes deste tribunal, somente se mostra prudente a modificação da pena-base fixada pelo magistrado de origem quando manifesta ada pena-base fixada pelo magistrado de origem quando manifesta a desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as circunstâncias judiciaisdesproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as circunstâncias judiciais negativas, o que não é o caso dos autos. 6. O motivo pelo qual o acusado praticounegativas, o que não é o caso dos autos. 6. O motivo pelo qual o acusado praticou as lesões teve, de certo modo, contribuição da vítima, que se recusou a descer doas lesões teve, de certo modo, contribuição da vítima, que se recusou a descer do veículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar sua ex-esposa do veículo, asveículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar sua ex-esposa do veículo, as mútuas agressões resultam em lesões na vítima. Embora não esteja caracterizadamútuas agressões resultam em lesões na vítima. Embora não esteja caracterizada a legítima defesa, em razão do uso imoderado da força, também não estáa legítima defesa, em razão do uso imoderado da força, também não está configurado o motivo fútil, que exige a insignificância do motivo e manifestaconfigurado o motivo fútil, que exige a insignificância do motivo e manifesta
  • 8. 11 desproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo fútil afastada. 7. Adesproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo fútil afastada. 7. A violência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a suspensão condicionalviolência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a suspensão condicional da pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como requisito para o sursis da penada pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como requisito para o sursis da pena não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade pornão ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar arestritiva de direitos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 6 (seis) meses deagravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional a pena pelo período de 2 (dois)detenção, e determinar a suspensão condicional a pena pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do código penal. (TJPI; ACranos mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do código penal. (TJPI; ACr 2014.0001.007685-4; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan2014.0001.007685-4; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 19/08/2015; Pág. 12)Lopes; DJPI 19/08/2015; Pág. 12) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAPENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOGNOSCIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTAINCOGNOSCIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO.CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO. ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR DEFERIDA.ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO DA CARTA DE GUIA E RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE.RECOLHIMENTO DA CARTA DE GUIA E RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. NULIDADE RECONHECIDA EXNULIDADE RECONHECIDA EXOFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃOOFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO EXEXOFFICIO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.OFFICIO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. Impetração ajuizada em favor de paciente, que após o devido processo legal,1. Impetração ajuizada em favor de paciente, que após o devido processo legal, restou condenado, interpôs recurso apelatório que lhe foi negado o seguimento arestou condenado, interpôs recurso apelatório que lhe foi negado o seguimento a pretexto de intempestividade, disso decorrendo o trânsito em julgado dapretexto de intempestividade, disso decorrendo o trânsito em julgado da sentença penal, consequente expedição da carta de guia, para o inicio dosentença penal, consequente expedição da carta de guia, para o inicio do processo de execução penal. 2. Dos autos se colhe que a impetração está sendoprocesso de execução penal. 2. Dos autos se colhe que a impetração está sendo manejada como substituta de revisão criminal, situação que impossibilita o seumanejada como substituta de revisão criminal, situação que impossibilita o seu
  • 9. 11 conhecimento, conforme entendimento sedimentado no STF, STJ, como também,conhecimento, conforme entendimento sedimentado no STF, STJ, como também, desta Corte, Alencarina. 3. " (...) É imperiosa a necessidade de racionalização dodesta Corte, Alencarina. 3. " (...) É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteseshabeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucionalde cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo emseja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. (...)".execução, Recurso Especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. (...)". 4. Todavia, é de se reconhecer que a inadequação da via escolhida, não desobriga4. Todavia, é de se reconhecer que a inadequação da via escolhida, não desobriga esta Corte de, ex officio, procurar sanar manifesta ilegalidade que importe noesta Corte de, ex officio, procurar sanar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 5. Mirando os olhos nacerceamento do direito de ir e vir do paciente. 5. Mirando os olhos na documentação colacionada, delas observo que houve um equívoco na contagemdocumentação colacionada, delas observo que houve um equívoco na contagem do prazo para a apresentação e recebimento do apelo da defesa, ocasionadado prazo para a apresentação e recebimento do apelo da defesa, ocasionada principalmente por sucessivas portarias, tanto da lavra da Presidência do TJCE,principalmente por sucessivas portarias, tanto da lavra da Presidência do TJCE, com como do Diretor do Fórum da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, quecom como do Diretor do Fórum da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que interromperam o expediente forense, por ocasião dos jogos da última copa dointerromperam o expediente forense, por ocasião dos jogos da última copa do mundo de futebol. 6. Os autos revelam que o advogado do paciente foi intimadomundo de futebol. 6. Os autos revelam que o advogado do paciente foi intimado da sentença em 27/05/2014 e o réu em 24/06/2014, daí que a contagem do prazoda sentença em 27/05/2014 e o réu em 24/06/2014, daí que a contagem do prazo iniciouiniciouse a partir da intimação deste último, ou seja, em 25/06/2014. 7. Ocorrese a partir da intimação deste último, ou seja, em 25/06/2014. 7. Ocorre que o expediente forense da Comarca de Lavras da Mangabeira foi suspenso nosque o expediente forense da Comarca de Lavras da Mangabeira foi suspenso nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2014 (Portaria nº 14/2014, subscrita pelo Diretor dodias 25, 26 e 27 de junho de 2014 (Portaria nº 14/2014, subscrita pelo Diretor do Fórum), transportando o início da contagem para o dia 30/06, já que 28 e 29 eraFórum), transportando o início da contagem para o dia 30/06, já que 28 e 29 era sábado e domingo. Destarte, o quinquídio, deve ser contado da seguinte forma:sábado e domingo. Destarte, o quinquídio, deve ser contado da seguinte forma: 30/06 e 01,02, 03 e 04/07. Exegese do art. 798 caput e § 1º do CPP. Todavia, no30/06 e 01,02, 03 e 04/07. Exegese do art. 798 caput e § 1º do CPP. Todavia, no dia assinalado para o término do prazo de interposição, qual seja, 04/07 (sextadia assinalado para o término do prazo de interposição, qual seja, 04/07 (sexta feira), houve jogo do Mundial de Futebol entre as Seleções do Brasil e Colômbia,feira), houve jogo do Mundial de Futebol entre as Seleções do Brasil e Colômbia, fato que novamente interrompeu a contagem do lapso recursal, prorrogado,fato que novamente interrompeu a contagem do lapso recursal, prorrogado,
  • 10. 11 assim, para o dia 07/07/2014, isso, por força da previsão do arts. 3º e 5º daassim, para o dia 07/07/2014, isso, por força da previsão do arts. 3º e 5º da Portaria de nº 1215/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado doPortaria de nº 1215/2014 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8. A apelação foi ajuizada em 07/07/2014, portanto tempestiva. NulidadeCeará. 8. A apelação foi ajuizada em 07/07/2014, portanto tempestiva. Nulidade da certidão de trânsito em julgado; recebimento e processamento da apelação eda certidão de trânsito em julgado; recebimento e processamento da apelação e soltura do paciente. 9. Ordem não conhecida, porém, concedida exsoltura do paciente. 9. Ordem não conhecida, porém, concedida exofficio,officio, confirmando destarte, a decisão liminar. (TJCE; HC 0626982confirmando destarte, a decisão liminar. (TJCE; HC 062698272.2014.8.06.0000;72.2014.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 29/01/2015;Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 29/01/2015; Pág. 61)Pág. 61) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Decisão que considera intempestivo recurso de apelação interposto. Prazo doDecisão que considera intempestivo recurso de apelação interposto. Prazo do artigo 593, caput combinado com o § 5º do artigo 798, ambos do código deartigo 593, caput combinado com o § 5º do artigo 798, ambos do código de processo penal. Réu ainda não intimado da sentença condenatória. Início do prazoprocesso penal. Réu ainda não intimado da sentença condenatória. Início do prazo recursal que se dá somente após a realização do último ato intimatório, seja elerecursal que se dá somente após a realização do último ato intimatório, seja ele da defesa ou do réu. Apelação tempestiva. Necessidade de intimar o réu dada defesa ou do réu. Apelação tempestiva. Necessidade de intimar o réu da sentença. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 1342368-4; Iporã;sentença. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 1342368-4; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 23/04/2015; DJPRSegunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 23/04/2015; DJPR 18/05/2015; Pág. 576)18/05/2015; Pág. 576) Ex positisEx positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso antes interposto.antes interposto. 4 - EM CONCLUSÃO4 - EM CONCLUSÃO
  • 11. 11 Espera-se o recebimento desteEspera-se o recebimento deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSO EM SENTIDO ESTRITO , porquanto, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente,tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento e, poronde aguarda-se seja dado provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamentoconseguinte, seja determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.do Recurso de Apelação em espécie. Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento. Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000.Curitiba (PR), 00 de outubro de 0000. Fulano(a) de TalFulano(a) de Tal Advogado(a) OAB (PR) 112233Advogado(a) OAB (PR) 112233