O documento fornece respostas para perguntas frequentes sobre a desoneração da folha de pagamento para empresas do setor da construção civil. Aborda questões como quais atividades e períodos estão incluídos na desoneração, como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária com a nova alíquota de 2% sobre a receita bruta e regras de transição para obras em andamento.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio do SCMD, e Nayara Atayde Gonçalves, advogada do Escritório em Belo Horizonte, no CEDIN (Centro de Estudos em Direito e Negócios), em junho de 2017.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio do SCMD, e Nayara Atayde Gonçalves, advogada do Escritório em Belo Horizonte, no CEDIN (Centro de Estudos em Direito e Negócios), em junho de 2017.
Quando saiu a Medida Provisória n.º 601, em 28 de dezembro de 2012, os empresários do ramo da construção civil vibraram. E tinham motivos para comemorar: estavam diante da autorização do governo para desonerar, efetivamente, a folha de pagamento de seus funcionários – um dos maiores pesos do Custo-Brasil. Era, em bom português, um ‘‘pacote de bondades’’ para o setor.
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Memorando emitido pelo escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e aborda os aspectos tributários e fiscais da Lei 13.670/18 em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a 'desoneração da folha de pagamentos'
Portaria CAT 111 publicada em 26 de outubro de 2013, pag 37 do D.O.E., altera o MVA-ST para utilidades domésticas.
A vigência será de 1º de novembro de 2013 a 31 de julho de 2015
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
Quando saiu a Medida Provisória n.º 601, em 28 de dezembro de 2012, os empresários do ramo da construção civil vibraram. E tinham motivos para comemorar: estavam diante da autorização do governo para desonerar, efetivamente, a folha de pagamento de seus funcionários – um dos maiores pesos do Custo-Brasil. Era, em bom português, um ‘‘pacote de bondades’’ para o setor.
LEI 13.670/18. 'DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS'. MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Memorando emitido pelo escritório ALEXANDRE PANTOJA ADVOCACIA e aborda os aspectos tributários e fiscais da Lei 13.670/18 em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a 'desoneração da folha de pagamentos'
Portaria CAT 111 publicada em 26 de outubro de 2013, pag 37 do D.O.E., altera o MVA-ST para utilidades domésticas.
A vigência será de 1º de novembro de 2013 a 31 de julho de 2015
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
How to pick mandarins - Como coger mandarinasUnair Cast
Showing the things that you need to know if you want to pick mandarins
Mostrando las cosas que tienes que saber si quieres coger mandarinas
La mandarina es el fruto de las diferentes especies de cítricos llamados comúnmente mandarino, entre ellas Citrus reticulata, Citrus unshiu, Citrus reshni, así como sus híbridos, incluyendo Citrus × tangerina, cuya taxonomía está discutida.1 Pertenece al grupo de frutos llamados hesperidios y su pulpa está formada por un considerable número de gajos llenos de zumo o jugo; el cual contiene mucha vitamina C, flavonoides y aceites esenciales. Es el cítrico más parecido a la naranja, aunque de menor tamaño, sabor más aromático y con mayor facilidad para quitar su piel en la mayoría de las variedades, así como una acidez ligeramente inferior y una mayor proporción de azúcares simples. Estas propiedades hacen que se considere una golosina natural de fácil consumo para jóvenes y ancianos.
The mandarin orange (Citrus reticulata; Chinese: 橘子, p júzi; Cantonese: 柑, kam¹ or gam¹), also known as the mandarine, is a small citrus tree with fruit resembling other oranges.
Mandarins are usually eaten plain or in fruit salads. Specifically reddish-orange mandarin cultivars can be marketed as tangerines, but this is not a botanical classification.
Thin, pebbly skin Mandarins are smaller and oblate, rather than spherical like the common oranges (which are a mandarin hybrid). The taste is considered less sour, as well as sweeter and stronger. A ripe mandarin is firm to slightly soft, heavy for its size, and pebbly-skinned. The peel is very thin, with very little bitter white mesocarp, so they are usually easier to peel and to split into segments. Hybrids generally have these traits to a lesser degree.
The tree is more drought-tolerant than the fruit. The mandarin is tender and is damaged easily by cold. It can be grown in tropical and subtropical areas.
According to molecular studies, the mandarin, the citron, the pomelo, and the papeda were the ancestors of most other commercial citrus varieties, through breeding or natural hybridization; mandarins are therefore all the more important as the only sweet fruit among the parental species.
Harvest season:
- Northern hemisphere - November
- Southern hemisphere - March
Temporada de recolecta:
- Hemisferio norte - noviembre
- Hemisferio sur - Marzo
Fruta de temporada
Seasonal fruit
farming, mandarin farm, granja, granja de mandarinas, granja de citricos, citrus farm,
prácticas pedagógicas de los docentes de la Institución educativa Alto del Rompe en relación a la convivenvcia escolar.Estudio comparativo frente a la legislación vigente.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
Informativo Jurídico: Alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 651/14, que alterou diversas regras tributárias, dentre as quais podemos destacar:
(i). O prazo para adesão a parcelamentos especiais de que tratam as leis nº 11.941/2009 (Refis da Crise) e 12.249/2010, reabertos através da Lei nº 12.996/14;
(ii). Benefícios a parcelamentos tributários federais em curso;
(iii). A Reinstituição do Reintegra;
(iv). Isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por pequenas e médias empresas (PME);
(v). Tributação dos Fundos de renda fixa a partir de alíquotas de IR decrescentes em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos;
(vi). Regras antielisivas;
(vii). PIS/PASEP e COFINS cumulativos - alienação de participações societárias; e
(viii). Desoneração da folha de pagamento.
Foram recentemente aprovados em Cabo Verde um conjunto de dispositivos legais com impacto directo no sistema fiscal do País. Os diplomas ora aprovados visam regular com relacionamento entre o contribuinte e o fisco, concretamente, o novo Código do Processo Tributário, o Código Geral Tributário e o Código das Execuções Tributárias, que entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2014, bem como outros dispositivos legais com especial incidência em sede de IVA e IUP, onde se inclui a Lei do Orçamento de Estado para 2014 e que serão objecto do presente Legal Briefing. Destacamos de seguida as principais alterações ao sistema fiscal cabo-verdiano:
1) NOVIDADES DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 (Lei 52/VIII/2013 de 30 de Dezembro);
2) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA;
3. NOVO MODELO 106 (Impresso de Declaração Periódica do Regime Normal);
Legal Briefing made by Raposo Bernardo & Associados
O Sintuperj deu entrada nesta sexta-feira, 02/03, em Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça (TJ-RJ) contra o ato dos secretários estaduais de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social (Sectids) que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Uerj de 11% para 14%.
Na ação impetrada junto ao TJ-RJ, o Departamento Jurídico do Sintuperj argumenta que o aumento da alíquota não pode ser aplicado, pois o Governo do Estado não cumpriu com suas obrigações com os servidores da Uerj. Fatores como o atraso nos salários (incluindo o 13º de 2017 para os servidores que recebem acima de R$ 3.480,00), a não divulgação de um calendário de pagamentos e a ausência dos enquadramentos (baseados na Lei 7.426/2016) e de desenvolvimento na carreira (progressões funcionais) são apontados como fundamentos para a suspensão do aumento da alíquota.
Perguntas e respostas sobre a contribuição de autonomo inss valores lançado n...Tania Gurgel
A Receita Federal identificou que diversos contribuintes pessoas físicas podem ter deixado de recolher contribuições previdenciárias decorrentes de renda de trabalho sem vínculo empregatício entre os anos de 2013 e 2015. Enquadram-se nesse grupo os profissionais liberais (médicos, advogados, contadores, engenheiros, psicólogos, etc.) e autônomos (pedreiros, encanadores, eletricistas, cabeleireiros, etc.).
Meta oculta, todos dias sem saber temos compromissos que não vemos e está em nossa frente e por falta de uma visão crítica de mercado a qual também você poderá aprender analisar vários pontos de sua empresa sem saber técnicas profundas e contabilidade e finanças. Saiba que pontos analisar em sua empresa.
Prazo de Agenda de Opção do Regime Tributário Simples NacionalSarti Contabilidade
Prazo de Agenda de Opção do Regime Tributário Simples Nacional.
Ao Escolher o Regime Tributário a empresa passa o ano calendário no mesmo Regime.
O SIMPLES é o nome fantasia dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através de medida provisória e convertida em Lei nº 9.317, de 1996 pelo governo do Brasil cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.O que é o Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Referência: Site da Receita Federal
1. Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de
Pagamento das construtoras e suas terceirizadas
Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder
às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de
pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem
orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a
Assessoria Jurídica, enviando e-mail a juridico@sindusconsp.com.br .
1. A Medida Provisória nº 601/11 vigorou até que data?
Resposta : A Medida Provisória nº 601/11 teve sua vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013.
Ela havia incluído parte do setor da construção civil (grupos de CNAEs 2.0 412, 432, 433 e 439) na
desoneração - substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de
pagamentos por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta.
Fundamentação Legal: Ato Declaratório nº 36, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de
5 de junho de 2013. Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2013, Página 7.
2. Qual a regra aplicável ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal no mês de junho?
Resposta : Para as empresas e obras sujeitas à desoneração da folha de pagamento, o recolhimento
da contribuição previdenciária patronal no mês de junho deveria ter sido efetuado sobre a receita
bruta à alíquota de 2%, pois esse recolhimento refere-se aos fatos geradores ocorridos no mês de
maio, durante a vigência da MP nº 601/12.
O mesmo ocorre em relação aos empreendimentos sujeitos ao RET. A alíquota aplicável ao
recolhimento de junho relativo aos fatos geradores de maio é de 4%.
Fundamentação Legal: MP nº 601/12 e Ato Declaratório nº 36, de 5 de junho de 2013.
3. Como ficam os recolhimentos da contribuição previdenciária patronal a partir de julho de 2013?
Resposta : As empresas da construção agora devem observar o disposto na Lei nº 12.844, que
reintroduziu o setor na desoneração da folha de pagamento. A lei foi publicada no Diário Oficial
Extra de 19/7/13. As regras de recolhimento da contribuição previdenciária pela desoneração serão
tratadas nas respostas seguintes.
4. Quais setores de construção civil estão incluídos na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE
2.0 foram novamente inseridos na desoneração da folha de pagamento por meio da Lei nº 12.844,
de 19 de julho de 2013.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº 12.844/13.
5. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades:
412 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES;
433 - OBRAS DE ACABAMENTO
439 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Fundamentação legal: CNAE 2.0
6. A partir de que data a nova contribuição de 2% introduzida pela Lei 12.844 passa a ser exigível?
Resposta : A partir de 1 de novembro de 2013, o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação da lei, que ocorreu em 19/7/2013.
2. Fundamentação Legal: Art. 49, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.844/13.
7. É possível antecipar os efeitos da nova contribuição de 2%?
Resposta : Sim, desde que as empresas de construção civil enquadradas na desoneração (grupos
412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) tenham efetuado no mês de julho, relativo aos fatos geradores
de junho, o recolhimento da contribuição previdenciária pela receita bruta à alíquota de 2%. Esta
opção é irretratável.
Fundamentação Legal: Parágrafos 7º e 8º do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº
12.844/13.
Obs: Ressaltamos que a faculdade da antecipação foi prejudicada, haja vista que o DOU Extra de
19 de julho de 2013 que publicou a Lei 12.844/13, só circulou no dia 22 de julho, após o prazo para
o recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, o setor da construção aguarda manifestação
da Receita Federal sobre este tópico.
8. Existem regras de transição para as obras com matrícula CEI aberta?
Resposta : Sim, existem regras de transição que expomos no quadro abaixo:
Abertura de CEI Contribuição Previdenciária Prazo para cumprimento das regras (irretratável)
Até 31/3/13 Contribuição de 20% Até o término da obra.
De 1º/4/13 até 31/5/13 Contribuição de 2% Até o término da obra.
De 1º/6/13 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação em lei. Opção pela
contribuição de 2% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento (regime antigo). Até o
término da obra.
A partir de 1 de novembro,o primeiro dia do 4º mês subsequente ao da publicação da Lei
Contribuição de 2% Até o término da obra
Fundamentação Legal: Parágrafos 9º e 10, do art. 7º da Lei nº 12.546/11, introduzido pela Lei nº
12.844/13.
9. Relativamente às obras cuja CEI foi aberta entre 1/6/2013 até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação da lei, quando se deve fazer a opção pelo regime de recolhimento da
contribuição previdenciária?
Resposta : A opção é feita no primeiro recolhimento relativo a essa obra. Caso a obra com CEI
aberta nesse período tenha gerado recolhimento em julho, a opção foi efetuada por ocasião do
recolhimento da contribuição no mês de julho.
Fundamentação Legal: Parágrafo 10 do art. 7º da Lei 12.546/11, introduzido pela Lei nº
12.844/13.
10. Em que percentual deverá ser realizada a retenção das contribuições previdenciárias para as
empresas sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2%?
Resposta : As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamento e
sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão ser retidas no percentual de
3,5% e não mais 11%.
Fundamentação Legal: Parágrafo 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
11. Como saber se o subcontratado antecipou os efeitos da desoneração para fins de retenção das
contribuições previdenciárias?
Resposta : As empresas que alegarem ter optado pela antecipação da nova contribuição de 2%
deverão apresentar ao tomador do serviço a cópia do DARF comprovando o recolhimento da
contribuição de 2% no mês de julho de 2013, referente à receita de junho/2013, para que o tomador
realize a retenção no percentual de 3,5%.
12. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante
3. poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, no mesmo percentual em que foi efetuada a retenção. Isso porque a Lei 12.546/11
somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou
de 11% para 3,5%, todavia não alterou a sistemática da retenção prevista na IN nº 971/09.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
13. A Lei 12.844/13 dispôs sobre inclusão das obras de infraestrutura na desoneração da folha de
pagamento?
Resposta : Sim, as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE
2.0, a partir de 1º de janeiro de 2014 estão incluídas na desoneração da folha de pagamento.
Fundamentação legal: incisos VII do art. 7º da Lei nº 12.546/11, incluído pela Lei 12.844/13.
14. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431?
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-
ARTE ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA,
TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
Fundamentação legal: CNAE 2.0
15. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na
desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária?
Resposta : A empresa que exerce mais de uma atividade deverá seguir o seguinte procedimento: a)
declarar como CNAE principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou
esperada;
b) caso o CNAE principal esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de
pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei 12.546/11, incluídos pela Lei 12.844/13.
16. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está
enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
Resposta : Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade principal, assim entendido
pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para
toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida provém da venda da fração
ideal do terreno, portanto, a atividade é de incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, introduzidos pela Lei nº
12.844/13.
17. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o
código de pagamento?
Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a
guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta.
O código de pagamento é 2985 (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei
12.546/2011).
4. Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 33, de 17/4//2013, Art. 7º da Lei
11.546/11, com redação dada pela Lei 12.844/13.
18. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito
na Lei 12.844/13 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?
Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor
que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas
no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição
de 2% incidente sobre a receita bruta.
Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV
da LC 123/2006 sujeitam-se à nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam
atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela Lei nº 12.844/13.
19. Com será a GFIP?
Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação
necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de
pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição
previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo "Compensação da GFIP".
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac 93, de 19 de dezembro de 2011.
20. Como será a GPS?
Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser
desprezada, devendo a GPS ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
Fundamentação legal : Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011.